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Despacho - 9 - SELEG - (330051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 09:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (330055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 09:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSITITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que “Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTORES: Deputada Paula Belmonte, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024 (PELO 15/24), de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Chico Vigilante, Paula Belmonte, João Cardoso, Ricardo Vale, Jaqueline Silva, Dayse Amarílio, Doutora Jane e Fábio Felix, tem por finalidade complementar o caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) com a inserção do inciso XXIV, de seguinte teor:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.............................................. XXIV – aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas do Distrito Federal".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores revelam a expectativa de, com a PELO 15/24, oferecer aos governos do Distrito Federal mão de obra qualificada e empoderada pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando políticas públicas de qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
Lida em Plenário no dia 06 de novembro de 2024, a proposta foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF) atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das propostas de emenda à LODF. Os critérios aplicáveis ao referido exame encontram-se descritos no art. 64, I, do RICLDF — constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Registre-se que é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do RICLDF.
A PELO 15/2024 objetiva conferir status de carreira típica de Estado e garantir a independência funcional aos servidores públicos distritais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, acrescentando o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O exame de admissibilidade na CCJ não se confunde com o exame de mérito da proposição, tampouco equivale a um juízo definitivo de constitucionalidade. Trata-se de análise preliminar, destinada a verificar a presença dos requisitos mínimos formais que autorizam o prosseguimento da proposta no processo legislativo. O mérito compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Com efeito, a PELO 15/2024 preenche os requisitos mínimos exigidos para admissibilidade: foi subscrita pelo número de parlamentares exigido pelo art. 85 da LODF, apresenta objeto lícito, está redigida de forma inteligível e não versa sobre matéria considerada cláusula pétrea — ou seja, não pretende abolir a forma de Estado federal, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, nem os direitos e garantias individuais, nos termos do art. 80 da LODF, c/c art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
É certo que questões mais complexas foram suscitadas em sede doutrinária e jurisprudencial acerca da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na linha do que dispõem o art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, e o princípio da simetria adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Tais controvérsias, no entanto, não justificam, por si sós, o arquivamento prematuro da proposta nesta fase de admissibilidade. A questão da iniciativa privativa, quando suscitada em face de proposta de emenda à lei orgânica, envolve complexidade hermenêutica que não deve ser dirimida unilateralmente pela CCJ, sob pena de supressão do debate legítimo que o processo legislativo enseja.
Nesse contexto, faz-se oportuno registrar que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal comporta distinções relevantes quanto à aplicação do princípio da simetria ao poder constituinte derivado estadual e distrital, notadamente no que tange à extensão das limitações formais previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal às emendas às constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal. Essa complexidade recomenda que a controvérsia seja apreciada por instância competente e com maior especialização para o exame de mérito.
Assim, este voto pela admissibilidade visa, primordialmente, assegurar que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), órgão competente para o exame do mérito das propostas de emenda à Lei Orgânica, possa realizar sua análise completa sobre a proposição. Caso aprovada pelo mérito na CAS, a proposta seguirá para apreciação em Plenário e, eventualmente, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) poderá realizar o controle final de constitucionalidade — instância habilitada pela sua composição e competência para emitir o juízo definitivo sobre a matéria. É esse percurso legítimo que esta CCJ, ao votar pela admissibilidade, preserva.
A admissibilidade, portanto, não implica endosso ao conteúdo da proposição nem antecipação de juízo favorável quanto à sua constitucionalidade. Significa, tão somente, que a proposta reúne condições mínimas de tramitação e que os debates constitucionais que ela suscita devem ser travados nos fóruns adequados — a CAS, em sede de mérito, e, se necessário, o Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de constitucionalidade.
Convém, ainda, sublinhar o relevante interesse público subjacente à PELO 15/2024. A carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada em 13 de novembro de 1989, constitui carreira estruturante da administração pública distrital. Garantir-lhe independência funcional em sede de lei orgânica representa reconhecimento institucional que pode contribuir para a qualidade das políticas públicas oferecidas aos cidadãos do Distrito Federal. Essa relevância temática reforça a conveniência de que o debate avance para as instâncias competentes para seu exame mais aprofundado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que a matéria possa ser devidamente apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) quanto ao seu mérito.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 09:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/04/2026, às 09:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (330116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 10 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/04/2026, às 09:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (330060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 09:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (330088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SACP - (330104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (330093).
Brasília, 10 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (330119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 10 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/04/2026, às 10:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (330047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (330042).
Brasília, 10 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/04/2026, às 09:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (330042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 08:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (330069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 09:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (330141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 10/04/2026, às 11:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 229 de 2023 - (312573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 229, de 2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único.
O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme justificação, a iniciativa visa melhorar a qualidade de vida dos motofretistas e mototaxistas, reduzindo desgaste físico e emocional, riscos de acidentes e condições estressantes de trabalho, além de trazer benefícios à sociedade, como maior segurança, organização dos serviços, padronização urbana e possibilidade de políticas públicas direcionadas a esse público.
O texto fundamenta a proposta na legislação federal e distrital (Lei nº 12.009/2009, Leis nº 4.385/2009 e nº 5.309/2014), em precedentes do STF que reconhecem a competência do DF para legislar sobre o tema e na existência de normas semelhantes já aprovadas, como a Lei nº 6.677/2020. Destaca também que a demanda é antiga da categoria e reforça a conformidade constitucional e legal da proposição.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável da relatora foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 22 de agosto de 2023. Após, a matéria foi redistribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
Nesse ínterim, o projeto tramitou na CCJ, que proferiu parecer pela admissibilidade, na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2024, com as seguintes emendas apresentadas pelo relator:
Emenda Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
Emenda Supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
A Emenda Modificativa ao art. 2º propôs suprimir os incisos que exigem pavimentação, iluminação pública e saneamento básico, por se tratarem de elementos já previstos nas políticas urbanas, mantendo apenas o dispositivo voltados à infraestrutura diretamente relacionada ao apoio à categoria, com ajuste redacional no caput do art. 2º.
A Emenda Supressiva ao parágrafo único do art. 3º, por sua vez, propôs suprimir o parágrafo único do art. 3º, que prevê apoio ou incentivo do Poder Executivo à iniciativa privada com referência à Lei nº 8.666/1993, por se tratar de norma prestes a ser revogada à época da elaboração da emenda e por apenas repetir atribuições já inerentes à função administrativa.
Por fim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e VII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social, bem como relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a criação de pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados Pontos do Mototransportador, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal. Tais pontos deverão contar com infraestrutura mínima que assegure condições dignas de trabalho, incluindo pavimentação, iluminação, saneamento básico, sanitários, chuveiros, vestiários, acesso à internet, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso e estrutura que permita a instalação de equipamentos eletroeletrônicos. A regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto ficará a cargo de decreto do Poder Executivo.
O texto prevê ainda que a implementação dos pontos observe a legislação federal e distrital pertinente à atividade de motofrete e mototáxi, bem como que o Executivo possa apoiar e incentivar a iniciativa privada na implantação da infraestrutura, respeitada a Lei Federal nº 8.666/1993.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, ao versar sobre relações de trabalho.
Pois bem. O projeto busca instituir espaços de apoio aos profissionais que exercem atividades de transporte individual e de pequenas cargas em motocicletas, setor que cresceu substancialmente nas últimas décadas, especialmente com o avanço da economia digital e das entregas por aplicativo. Esses trabalhadores enfrentam longas jornadas nas vias públicas, com poucos locais adequados para descanso, alimentação e higiene. A ausência dessa infraestrutura impacta a saúde e a segurança da categoria, bem como a fluidez da mobilidade urbana e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
No Distrito Federal, há aproximadamente 30 mil motofretistas (ou motoboys) trabalhando, segundo o Sindicato dos Motociclistas Profissionais (Sindmoto) [1].
Destaca-se que os entregadores por aplicativo, um grupo que inclui motofretistas, são uma parte significativa da força de trabalho autônoma no DF. Vale dizer que esse número tende a crescer em razão da expansão do comércio eletrônico e do transporte sob demanda. Quanto aos mototaxistas, embora vigente a Lei n° 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, registra-se a ausência de regulamentação da matéria e, portanto, a inexistência de dados sobre a atuação desses profissionais no âmbito distrital.
O estudo "Atlas da Violência 2025", elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta um aumento preocupante nas mortes em acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, que cresceram 12,5% em 2023 em relação a 2022, atingindo 6,3 mortes por 100 mil habitantes[2]. Os dados mostram que a letalidade de motociclistas é muito maior do que a de ocupantes de automóveis.
Por essas razões, a criação de Pontos do Mototransportador representa medida oportuna no contexto de urbanização e da crescente demanda por serviços de entrega e transporte rápido, respondendo a uma necessidade concreta da economia local e dos trabalhadores envolvidos.
Além disso, a implementação desses pontos traz benefícios diretos aos motofretistas e mototaxistas, ao assegurar condições adequadas de descanso, higiene e alimentação durante a jornada. Tais medidas contribuem para reduzir o desgaste físico e psicológico, melhorando a saúde, a segurança e a produtividade desses profissionais.
De forma indireta, toda a sociedade é favorecida, pois o serviço prestado ganha em qualidade e confiabilidade, ao mesmo tempo em que se reduz a exposição a acidentes e riscos associados à atividade. Trata-se, portanto, de uma iniciativa com forte impacto social positivo, capaz de fortalecer a integração urbana e gerar ganhos coletivos em mobilidade, segurança viária e saúde pública.
E, embora a medida possa implicar em encargos ao Poder Público em termos de planejamento, construção e manutenção dos pontos, tais custos são relativizados diante do potencial de redução de gastos com saúde e acidentes, além do fortalecimento da economia local. Ademais, possíveis efeitos colaterais podem ser mitigados por uma adequada regulamentação e planejamento territorial.
Quanto às emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da CCJ, a emenda modificativa ao art. 2º contribui para o aprimoramento do mérito da proposição ao eliminar exigências já previstas nas políticas urbanas distritais, como pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Essa supressão evita redundâncias e permite que o texto foque diretamente no objetivo central do projeto: oferecer infraestrutura essencial ao apoio dos motofretistas e mototaxistas, garantindo melhores condições de trabalho.
Por sua vez, a emenda supressiva ao parágrafo único do art. 3º, também da CCJ, fortalece a coerência normativa ao excluir referência à Lei nº 8.666/1993, que já se encontra revogada. Ademais, ao retirar dispositivo que apenas repetia atribuições do Poder Executivo, a medida torna a lei mais clara e objetiva, conferindo ao Executivo liberdade para definir a forma de implementação dos Pontos do Mototransportador, seja por execução direta ou indireta, o que aumenta a viabilidade prática e a efetividade da proposição.
A proposição em análise é de manifesta necessidade social e relevância. A ascensão dos serviços de entrega e transporte por aplicativo consolidou a figura do motofretista e do mototaxista como essencial à dinâmica urbana do Distrito Federal. Contudo, essa relevância econômica contrasta com a precariedade das condições de trabalho a que muitos desses profissionais são submetidos, laborando por longas jornadas sem acesso a instalações mínimas de higiene, descanso e alimentação. O projeto ataca diretamente essa lacuna, promovendo a dignidade e a saúde do trabalhador, valores indissociáveis da justiça social.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. O debate público sobre os direitos e as condições de trabalhadores de aplicativos está em evidência, e o Distrito Federal já possui um marco legal para trabalhadores de transporte individual privado (Lei nº 6.677/2020). Estender uma proteção similar aos mototransportadores não só é coerente, como também atende a uma demanda antiga e organizada da categoria, que busca o reconhecimento e a valorização de sua atividade.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto, na forma do substitutivo aprovado pela CCJ, mostra-se pragmático e exequível. Ao focar nas instalações essenciais dos pontos de apoio, a proposta se torna mais realista e de implementação mais direta, deixando a cargo do Poder Executivo, conforme o art. 4º, a escolha de locais que já possuam a infraestrutura urbana necessária. A efetividade da norma é alta, pois seus efeitos são diretos: a disponibilização de locais para descanso e higiene impacta positivamente na saúde física e mental dos trabalhadores, o que, por consequência, tende a reduzir o estresse e o número de acidentes de trânsito causados pela fadiga, gerando um benefício para toda a sociedade.
Por fim, o instrumento normativo é tecnicamente adequado e a medida é proporcional. O parecer da CCJ já atestou a constitucionalidade e a legalidade da matéria. As emendas incorporadas aprimoraram a redação e o foco da lei, tornando-a mais proporcional ao objetivo de garantir um ambiente de trabalho digno, sem criar embaraços de gestão ou obrigações excessivamente genéricas para o Poder Executivo.
Dessa forma, a criação dos Pontos do Mototransportador representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao trabalho no Distrito Federal, alinhando-se perfeitamente às competências desta Comissão e aos princípios de proteção ao trabalhador.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma das Emendas de relator n° 1 e 2 da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator1] Disponível em: https://https://www.metropoles.com/distrito-federal/no-df-558-motoboys-se-acidentaram-em-pouco-mais-de-um-1-ano
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15781-atlas-da-violencia-brasil-registrou-45-747-homicidios-em-2023-menor-taxa-em-11-anos-mas-violencia-contra-criancas-ainda-preocupa#:~:text=Mortes%20no%20tr%C3%A2nsito,import%C3%A2ncia%2C%20como%20j%C3%A1%20apontado%20anteriormente.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (323417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 356/2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 356, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve manter pontos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, os quais devem oferecer, pelo menos, os seguintes serviços:
I – realização de curativos e procedimentos simples;
II – atendimento odontológico básico;
III – dispensação de medicamentos básicos;
IV – educação em saúde, orientação e aconselhamento para hábitos saudáveis;
V – assistência oftalmológica; e
VI – vacinação.
Art. 3º Para desenvolver ações de prevenção, a Secretaria de Saúde deve realizar ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas.
Art. 4º Para ter direito ao atendimento previsto nesta Lei, o caminhoneiro deve apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com as categorias C, D e E habilitadas.
Art. 5º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde, ou suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Saúde editar normas complementares para a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, o autor afirma que o projeto objetiva desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal, visando atender a categoria dos transportadores.
Destaca que os problemas de manutenção na frota, estradas esburacadas, jornadas exaustivas, baixos salários, riscos de assaltos e acidentes, alimentação inadequada são problemas comuns enfrentados pelos caminhoneiros em todo o país. Esses fatores combinados resultam em riscos e agravos à saúde desses profissionais, tornando-os uma das categorias com maior prevalência de adoecimento físico e mental.
Assim, defende que a presente proposição é um instrumento importante para combater os desafios apresentados pela categoria em questão.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O exame do mérito de uma proposição, sob o aspecto social, reside na avaliação de sua oportunidade, conveniência e necessidade social, visando aferir a sua relevância, viabilidade e efetividade para a população.
O Projeto de Lei é de extrema relevância e oportunidade social. Conforme a justificação do autor, os caminhoneiros enfrentam uma realidade marcada por longas jornadas, estresse, alimentação inadequada e dificuldade de acesso a serviços de saúde, fatores que elevam a prevalência de doenças crônicas (como hipertensão e colesterol alto), sobrepeso, obesidade e sedentarismo, conforme demonstrado por estudos.
A saúde do trabalhador, em geral, é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei Federal nº 8.080/90. No entanto, a natureza itinerante e a rotina da profissão de caminhoneiro impõem barreiras geográficas e temporais que dificultam o acesso desses profissionais às Unidades Básicas de Saúde (UBS) convencionais.
Nesse sentido, o Programa proposto visa suprir esta lacuna, levando o atendimento de saúde para onde a categoria se concentra (rodovias, postos de combustível, empresas), com foco em prevenção e promoção, o que está em plena consonância com os princípios do direito à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal e no art. 204 da Lei Orgânica do DF.
Adicionalmente, a proposição se mostra conveniente e potencialmente efetiva ao prever: pontos de atenção fixos - oferecendo serviços essenciais (curativos, odontologia básica, oftalmologia, vacinação e dispensação de medicamentos básicos) nas rodovias, local de trânsito dos caminhoneiros; ações itinerantes - atingindo locais de concentração (postos, empresas), o que é crucial para alcançar aqueles com maior dificuldade de deslocamento, maximizando o alcance do programa; e foco na educação em saúde - enfarizando a orientação e o aconselhamento para hábitos saudáveis, um pilar fundamental da prevenção.
Contudo, ao concentrar esforços em uma categoria específica e vulnerável, o Distrito Federal cumpre seu papel de promover políticas sociais que visam à redução do risco de doença e à melhoria da qualidade de vida, o que representa uma importante ação de integração social.
Por fim, considerando o exposto, o presente projeto de lei deve prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 356, de 2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (282139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1142/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1142/2024, que “Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1142/2024, de iniciativa do deputado ROOSEVELT, que “dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece que a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Já o art. 2º considera atividade de atendimento ao público para fins da lei, as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Por sua vez, o art. 3º fixa que a gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação da Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 5º e 6º versam sobre cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, o autor destaca como objetivo da inciativa estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
De acordo com o texto, tal iniciativa busca reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Pontua ainda que, a extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores, estando essa medida em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, "XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos”.
A presente proposição tem o condão de estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
Frisa o autor, que a iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Vale repisar, pela pertinência da matéria, que se encontra em vigor a Instrução Normativa nº 305/2014 do DETRAN-DF, que disciplina o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, para os servidores públicos em exercício de atividades de atendimento ao público, lotados nas unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A gratificação em epígrafe foi regulamentada por meio do Decreto nº 35.281, de 02 de abril de 2014, destinada aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A proposição é meritória, tendo em vista que externará aos servidores do DER/DF, por medida de justiça e isonomia, mesmo direito já consolidado aos servidores do DETRAN/DF.
Não se pode olvidar que as atividades desempenhadas pelos servidores do DER/DF em muito se assemelham às atribuições dos servidores do DETRAN/DF, em especial no tocante ao atendimento ao público do Distrito Federal.
Outrossim, entende-se que a extensão da GAP a esses servidores fortalecerá o atendimento ao público no DER/DF, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, motivando ainda mais os servidores do referido órgão.
Ademais, da análise da proposição, constata-se que a mesma inovará no mundo jurídico, sedimentando direito à gratificação aos servidores do DER-DF, direito este já garantido aos servidores do seu órgão correlato que é o DETRAN-DF.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1142/2024.
Sala das Comissões, em 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (294988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1157/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1157/2024, que “Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1157/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente que:
O projeto de lei institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, conforme definido pela legislação federal.
O programa abrange políticas públicas para: Facilitar a reinserção de idosos em atividades remuneradas ou voluntárias; Intermediar a conexão entre idosos, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público; Oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional; Desenvolver alternativas ocupacionais para integrar idosos à estrutura social; Promover saúde e qualidade de vida por meio do trabalho; Ampliar a participação dos idosos no mercado, especialmente em organizações sem fins lucrativos; Reduzir impactos econômicos do envelhecimento populacional e a dependência econômica; Combater o preconceito de idade no ambiente de trabalho e na contratação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca promover a inclusão produtiva dos idosos, valorizando sua experiência, incentivando sua permanência ativa na sociedade e enfrentando desafios econômicos e sociais do envelhecimento populacional.
O projeto de lei em análise institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, abrangendo políticas públicas de capacitação, intermediação de vagas, combate ao preconceito etário, promoção da saúde e qualidade de vida, além de incentivos fiscais a empresas e trabalhadores participantes.
A proposta está em consonância com a legislação federal vigente, especialmente com a Lei nº 8.842/1994 e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que já preveem a proteção e a promoção dos direitos das pessoas idosas, incluindo a criação de programas de profissionalização e estímulo à admissão de idosos no mercado de trabalho. No entanto, a efetividade dessas normas demanda políticas públicas específicas e instrumentos concretos de implementação, como propõe o presente projeto.
Além disso, experiências relatadas em programas intergeracionais e de capacitação demonstram benefícios significativos para a população idosa, incluindo melhoria da qualidade de vida, saúde, sociabilização, aprendizagem de novas habilidades e combate ao isolamento social. A reinserção produtiva contribui ainda para a redução da dependência econômica e para o enfrentamento dos impactos do envelhecimento populacional, temas de crescente relevância diante do aumento da longevidade e da participação dos idosos na sociedade brasileira.
O projeto também prevê a criação do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, integrado ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), o que facilita a intermediação de vagas e a divulgação de oportunidades, respeitando as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos. A concessão de incentivos fiscais para empresas e trabalhadores participantes segue tendência de outros projetos legislativos que buscam estimular a contratação de idosos, reconhecendo a necessidade de medidas concretas para superar barreiras de preconceito e ampliar a inclusão produtiva dessa parcela da população.
A iniciativa é meritória ao prever mecanismos de gestão, articulação intersetorial e incentivos econômicos, alinhando-se a recomendações de organismos nacionais e internacionais para a promoção dos direitos das pessoas idosas e para o fortalecimento de políticas públicas inclusivas.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando a relevância social e o potencial de impacto positivo para a população idosa e para a sociedade em geral o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1157/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 6 - SACP - (330135)
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Despacho - 6 - SACP - (330137)
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