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Despacho - 4 - CFGTC - (329696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 2221/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando avocou a relatoria do Projeto de Lei nº 2221/2026.
O prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 08/04/2026, conforme publicação no DCL nº 065, de 08/04/2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/04/2026, às 14:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações sobre o atendimento de pacientes cardiopatas, hipertensos e renais crônicos nas UPAs I e II de Ceilândia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como nos termos do art. 60, inciso XXIV, e do art. 71, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), e em estrita observância aos princípios da publicidade, eficiência e transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) o seguinte pedido de informações.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício da atividade parlamentar de fiscalização, especificamente durante visita técnica realizada às Unidades de Pronto Atendimento (UPA) I e II de Ceilândia, nossa assessoria colheu informações técnicas junto à gestão local acerca do perfil clínico predominante que demanda internação prolongada nessas unidades. Verificou-se que a maior incidência de ocupação de leitos decorre de pacientes cardiopatas, com insuficiência renal crônica e em cuidados paliativos.
O cenário torna-se alarmante ao confrontar a demanda com os dados oficiais do portal Info Saúde. Constatou-se que, dos 98 médicos cardiologistas da rede pública, apenas 7 estão lotados na Região de Saúde Oeste. No caso da Nefrologia, dos 76 profissionais, apenas 3 atendem a região, enquanto na área de Cuidados Paliativos, há apenas 1 profissional para uma rede que conta com 14 na SES-DF.
Ressalta-se que o cadastro individual da população de Ceilândia aponta mais de 47 mil pessoas hipertensas e 6 mil cardiopatas identificados pela Atenção Primária à Saúde (APS). Ademais, dados consolidados no DATASUS indicam que a doença isquêmica do miocárdio é a principal causa de mortalidade na região citada.
Considerando que a rede assistencial de Ceilândia é composta por Unidades Básicas de Saúde, Hospital Regional de Ceilândia (HRC), Hospital do Sol e UPA’s. E que esses serviços precisam trabalhar de forma articulada na assistência a saúde da população.
A escassez de especialistas, a falta de articulação da rede assistencial e a precariedade da rede de apoio domiciliar impactam diretamente na taxa de internação de urgência e emergência, evidenciando a necessidade de esclarecimentos sobre a gestão e o planejamento da rede de saúde na localidade.Diante do exposto, solicita-se saber:
Há cronograma ou planejamento estratégico da SES-DF para a nomeação e lotação de médicos cardiologistas, nefrologistas e especialistas em cuidados paliativos especificamente para a Região de Saúde Oeste (Ceilândia)?
Quais unidades e serviços em Ceilândia oferecem hoje assistência em cuidados paliativos?
Existe infraestrutura para hospedagem de familiares e suporte ao cuidado domiciliar de pacientes terminais na região?
Como está estruturada a linha de cuidado e o monitoramento de pacientes hipertensos e cardiopatas na APS de Ceilândia, visando a prevenção primária, detecção precoce e o controle de doenças crônicas que sobrecarregam os serviços de urgência?
Quais são os serviços de saúde efetivamente ofertados no Hospital do Sol atualmente?
Considerando que a unidade está sob gestão do IGES-DF, qual é o planejamento para a expansão dos serviços e da capacidade instalada deste equipamento?.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 316, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 316, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 13:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (329697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CMU
Da CTMU sobre o Projeto de Lei Nº 2111/2026, que “Estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (ii) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (iii) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (iv) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (v) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (vi) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão é competente para analisar o mérito de matérias referentes a transporte público e privado, planejamento viário, ordenação e exploração de serviços de transporte e mobilidade urbana, nos termos do art. art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF).
O PL nº 2.111, de 2026, trata de fiscalização de velocidade, uso de radares e efeitos sobre circulação e segurança viária (elementos diretamente relacionados ao planejamento viário e à mobilidade), o que justifica o pronunciamento meritório desta Comissão.
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). Contudo, essa competência não exclui a atuação normativa dos entes subnacionais no âmbito de suas atribuições administrativas e de interesse local, especialmente quando se trata de organização da fiscalização local, transparência dos atos administrativos, proteção do consumidor e do cidadão e garantia da boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, o projeto não pretende alterar o tipo infracional ou a estrutura do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim disciplinar a forma de aplicação da fiscalização no âmbito do Distrito Federal, o que se insere na competência administrativa e regulamentar local.
O projeto avança ao exigir que o DER/DF e o DETRAN/DF comprovem a eficácia dos radares fixos, mediante estudos técnicos que demonstrem a redução de acidentes.
Tal medida fortalece o princípio da publicidade (CF, art. 37), assegura a finalidade preventiva da fiscalização, combate práticas meramente arrecadatórias.
A exigência de estudos técnicos não contraria o CTB, mas complementa o sistema, garantindo maior controle social e legitimidade das ações estatais.
O projeto também enfrenta um problema recorrente no Distrito Federal: a existência de limites de velocidade conflitantes ou mal sinalizados em uma mesma via.
Ainda que o CTB (art. 90) já preveja a invalidade de sanções em caso de sinalização inadequada, o projeto, reforça essa proteção, tornando-a mais objetiva, evita autuações em situações ambíguas e protege o cidadão de penalidades indevidas.
Trata-se, portanto, de medida que concretiza a segurança jurídica e a boa-fé, sem inovar de forma incompatível com a legislação nacional corrigindo distorções na aplicação de radares, especialmente quanto à ausência de comprovação de eficácia, à instalação em locais sem critérios técnicos claros e à utilização de equipamentos em contextos de sinalização inconsistente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.111/2026 não invade a competência privativa da União, atua no âmbito da organização administrativa local, reforça princípios constitucionais como legalidade, publicidade, boa-fé e segurança jurídica, aprimora a transparência e a legitimidade da fiscalização de trânsito Econtribui para uma política pública mais eficiente e equilibrada.
Nesse sentido, a proposta representa importante avanço na regulação da fiscalização eletrônica no Distrito Federal, ao alinhar o poder de polícia administrativa aos princípios constitucionais e às legítimas expectativas da sociedade.
Dessa forma, no mérito, vota-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - SELEG - (329699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, V, VIII, IX), CEC (RICL, art. 70,II, V e VI), CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - SELEG - (329700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, V, VIII, IX), CEC (RICL, art. 70,II, V e VI), CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (329657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (329650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SELEG - (329654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SELEG - (329651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2026, às 10:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 2 SELEG (329608).
Brasília, 8 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 10:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (329660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2026, às 10:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (329670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 8 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/04/2026, às 10:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (329678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 10:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (329679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 10:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 2 SELEG (329612).
Brasília, 8 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 10:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 2 SELEG (329610).
Brasília, 8 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (329674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 8 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 4 - SACP - (329687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (329615).
Brasília, 8 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 10:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 10:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a garantia de comunicação acessível às pessoas surdas por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras em estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal e altera a Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais públicos e particulares do Distrito Federal mantenham, em local de fácil acesso, os seus serviços e produtos em braile, bem como possuam profissional qualificado para o atendimento ao deficiente visual e ao deficiente auditivo por meio de tradutor em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para ampliar o rol de estabelecimentos abrangidos pela Lei, atualizar a terminologia adotada e prever sanções administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de comunicação acessível às pessoas surdas por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras em estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal e altera a Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, para ampliar o rol de estabelecimentos abrangidos pela Lei, atualizar a terminologia adotada e prever sanções administrativas.
Art. 2º Os estabelecimentos privados localizados no Distrito Federal que realizem atendimento ao público e que tenham mais de 100 funcionários, considerada a soma dos quadros de pessoal da matriz e de todas as filiais, devem assegurar às pessoas surdas condições adequadas de comunicação em Libras, de modo a garantir comunicação efetiva, em igualdade de condições com os demais usuários.
§ 1º A exigência prevista no caput estende-se aos estabelecimentos privados que prestem serviços de relevância social ou que realizem atendimentos de maior complexidade comunicacional, conforme critérios definidos em regulamento, ainda que tenham menos de 100 funcionários.
§ 2º A matriz ou filial que oferecer o maior número de atendimentos ao público deverá contar com, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu quadro funcional preenchido por pessoas habilitadas em Libras.
§ 3º A garantia de comunicação de que trata o caput pode ser prestada por atendimento presencial ou remoto, inclusive mediante utilização de recursos tecnológicos de tradução e interpretação em Libras, desde que assegurada compreensão recíproca em tempo adequado à natureza do atendimento.
§ 4º O cumprimento da obrigação prevista no caput deve observar a natureza do serviço prestado, o fluxo de atendimento ao público e a complexidade da comunicação exigida em cada caso.
§ 5º O atendimento em Libras, quando prestado por meio remoto, deve ser disponibilizado em prazo compatível com a natureza do serviço e com a demanda do usuário.
§ 6º Nos estabelecimentos localizados em shopping centers, hospitais, clínicas, galerias comerciais, centros empresariais ou outros complexos que reúnam múltiplos prestadores de bens ou serviços, a disponibilização de atendimento em Libras pode ser feita por meio de serviço comum, organizado e mantido pelo responsável pela administração do espaço, desde que assegurado acesso adequado e tempestivo ao usuário.
§ 7º O atendimento em Libras não pode acarretar custo adicional para o usuário surdo.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei podem adotar medidas de capacitação funcional de seus empregados para atendimento básico em Libras ou garantir acesso a serviço de tradução e interpretação profissional.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser capacitados empregados não treinados em Libras para a realização de atendimento comunicacional básico às pessoas com deficiência auditiva, inclusive para encaminhamento, apoio à leitura labial e outras formas de assistência.
§ 2º Sempre que o atendimento envolver matéria complexa e exigir plena compreensão recíproca entre usuário e prestador do serviço, especialmente em situações que envolvam risco à saúde, direitos ou obrigações do usuário, deverá ser assegurado acesso a serviço de tradução e interpretação profissional em Libras, presencial ou por meio remoto.
§ 3º A atuação como tradutor e intérprete profissional de Libras deve observar o disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem divulgar, em seus sítios eletrônicos e outros canais de atendimento ao público, inclusive em formato de vídeo em Libras, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem seguir os padrões de apresentação e de acessibilidade previstas em regulamento e indicar, no mínimo:
I – os meios disponíveis de atendimento em Libras, presenciais e remotos;
II – as condições de acesso ao serviço, inclusive eventuais requisitos prévios;
III – o tempo estimado de disponibilização do atendimento, quando prestado por meio remoto.
Art. 5º Estabelecimentos de saúde privados devem permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras, no caso de paciente surdo, durante a prestação do serviço de saúde, observadas as normas de segurança da unidade e a compatibilidade com o atendimento realizado.
§ 1º Nos casos previstos no caput, deve ser permitida a presença de tradutor e intérprete de Libras indicado pela própria pessoa surda ou por seu responsável.
§ 2º O direito previsto no § 1º não se confunde com o direito a acompanhante assegurado pela legislação vigente.
§ 3º A disponibilização de tradutor e intérprete de Libras pela pessoa surda não gera vínculo empregatício nem ônus financeiro ao estabelecimento.
§ 4º A atuação do tradutor e intérprete de Libras em estabelecimentos de saúde limita-se à mediação comunicacional necessária entre paciente e equipe de saúde, preservadas a segurança assistencial, a privacidade clínica e o regular funcionamento do serviço.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º As disposições desta Lei estabelecem parâmetros gerais de acessibilidade comunicacional, de observância obrigatória, sem prejuízo da aplicação de normas específicas mais protetivas previstas na legislação federal, distrital ou em regulamentos setoriais.
Art. 8º A Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura que os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal mantenham, em local de fácil acesso, informações sobre seus serviços e produtos em braile e disponham de profissional qualificado para o atendimento à pessoa com deficiência visual e à pessoa com deficiência auditiva, por meio de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal devem manter, em local de fácil acesso, informações sobre seus serviços e produtos em braile, bem como disponibilizar profissional qualificado para o atendimento à pessoa com deficiência visual e à pessoa com deficiência auditiva, por meio de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
III – acrescenta-se o art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objetivo assegurar às pessoas surdas o direito à comunicação acessível, por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal, para promover a inclusão social, autonomia e igualdade de condições no acesso a bens e serviços.
A acessibilidade comunicacional constitui direito fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à não discriminação e à igualdade material. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional — e a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem o dever de eliminação de barreiras comunicacionais também nas relações privadas, no intuito de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos.
No caso das pessoas surdas, a barreira comunicacional assume caráter estrutural, uma vez que a Libras não é um simples recurso assistivo, mas sua língua natural, por meio da qual constroem conhecimento, interagem socialmente e exercem sua cidadania. A ausência de condições adequadas de comunicação em serviços privados resulta, na prática, em exclusão, limitação de acesso a direitos e risco à integridade do usuário, especialmente em contextos sensíveis como no atendimento à saúde.
Embora o ordenamento jurídico já contenha previsões sobre acessibilidade, verifica-se lacuna quanto à efetiva garantia de comunicação em Libras no setor privado, sobretudo em serviços de atendimento ao público. O PL busca suprir essa lacuna de forma equilibrada, em atenção às melhores práticas nacionais e internacionais.
Destaca-se, ainda, a previsão específica para o setor de saúde, em que a comunicação adequada é elemento essencial para a segurança do paciente, o consentimento informado e a qualidade do atendimento. A proposta assegura o direito de a pessoa surda contar com tradutor e intérprete de sua escolha, sem gerar ônus ao estabelecimento, medida que reforça a autonomia do usuário e reduz riscos decorrentes de falhas de comunicação.
Importante ressaltar que a Proposição veda a cobrança de custos adicionais à pessoa surda pelo atendimento em Libras, em consonância com o entendimento de que a acessibilidade constitui dever do fornecedor de bens e serviços e, portanto, os custos não podem ser transferidos ao consumidor surdo.
Sob a perspectiva econômica e social, a medida mostra-se não apenas juridicamente adequada, mas também racional. O custo de implementação de soluções de acessibilidade é, em regra, inferior ao custo social da exclusão. A dificuldade de acesso a serviços e direitos sociais, como educação e trabalho, perpetua desigualdades e amplia a dependência de políticas assistenciais. Em sentido oposto, a promoção da acessibilidade contribui para a inclusão produtiva, amplia o mercado consumidor e fortalece a participação social das pessoas surdas.
A proposta harmoniza-se com a legislação distrital já existente e busca conferir maior efetividade a direitos já reconhecidos, com o estabelecimento de parâmetros mínimos de acessibilidade comunicacional no setor privado, sem prejuízo da aplicação de normas específicas.
Por fim, a proposta prevê a aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento de suas disposições, com remissão ao regime sancionatório já estabelecido na legislação distrital (Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020), medida que reforça a efetividade da norma e evita a criação de disciplina paralela.
Na mesma linha, promove a alteração da Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, para: i) incluir a previsão expressa de sanções em caso de seu descumprimento, suprindo lacuna que compromete sua aplicação prática desde a edição; ii) ampliar o escopo da Lei, com o objetivo de incluir outros estabelecimentos de saúde públicos e privados, além dos hospitais; e iii) atualizar a terminologia empregada para se referir a pessoas com deficiência. A adoção dessa solução confere coerência ao ordenamento jurídico distrital, assegura tratamento uniforme às obrigações de acessibilidade comunicacional e fortalece os mecanismos de fiscalização e cumprimento das normas voltadas à garantia de direitos das pessoas surdas.
A presente iniciativa representa avanço relevante na promoção dos direitos das pessoas surdas no Distrito Federal, ao assegurar condições reais de comunicação, inclusão e cidadania, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Declara de Utilidade Pública, no âmbito do Distrito Federal, a Associação Brasileira do Pito do Pango (ABRAPANGO).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Brasileira do Pito do Pango (Abrapango).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar de Utilidade Pública, no âmbito do Distrito Federal, a Associação Brasileira do Pito do Pango (Abrapango), entidade sem fins lucrativos sediada em Brasília e dedicada à promoção da saúde, do acesso à informação e do apoio a pacientes que necessitam de tratamento com cannabis medicinal.
A associação foi criada com a missão de promover o acesso seguro, legal e responsável à cannabis medicinal, atuando para garantir dignidade, bem-estar e qualidade de vida a pacientes que dependem desse tipo de tratamento. A entidade trabalha em parceria com médicos, profissionais da saúde e a sociedade civil, oferecendo suporte humanizado e orientação adequada aos seus associados.
Entre suas principais atividades destacam-se o apoio jurídico a pacientes para acesso ao tratamento, a promoção de cursos, palestras e campanhas de conscientização sobre cannabis medicinal, bem como iniciativas de capacitação de profissionais da saúde e ações educativas para combater desinformação e preconceitos relacionados ao tema.
A entidade também desenvolve programas sociais que possibilitam o acesso ao tratamento a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, oferecendo medicamentos ou assistência com redução significativa de custos, contribuindo diretamente para ampliar o acesso à saúde e reduzir desigualdades.
Dados divulgados pela instituição indicam que milhares de associados já foram atendidos, com centenas de pacientes beneficiados gratuitamente por programas sociais e acesso facilitado a tratamentos com respaldo científico e acompanhamento especializado.
Diante do relevante impacto social das atividades desenvolvidas pela ABRAPANGO, especialmente na promoção da saúde, da informação científica e do acesso a tratamentos terapêuticos, torna-se plenamente justificável o reconhecimento da entidade como de utilidade pública no Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei visa o reconhecimento desta associação essencial, por meio de sua declaração de Utilidade Pública.
Diante do exposto, contamos com a participação de todos os parlamentares desta Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das atividades da Associação Brasileira do Pito do Pango - Abrapango.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento na área adjacente à Avenida MN-3, QNM 10 Conjunto I, URB 007/2004, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento na área adjacente à Avenida MN-3, QNM 10 Conjunto I, URB 007/2004, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de um estacionamento na área adjacente à Avenida MN-3, QNM 10 Conjunto I, URB 007/2004, na região de Ceilândia.
A falta de infraestrutura e acessibilidade faz com que as pessoas utilizem áreas impróprias e irregulares para estacionarem seus veículos, causando transtornos aos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, a construção do referido estacionamento além de garantir a segurança dos usuários, oferecendo um local adequado para que os carros sejam estacionados, impedirá o uso de áreas proibidas para essa finalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 18:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329505, Código CRC: a70d0114
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Despacho - 6 - SACP - (329691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (329654).
Brasília, 8 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 11:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao 60º Dia Mundial das Comunicações, no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com entrega de Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 60º Dia Mundial das Comunicações, com entrega de Moção de Louvor aos pasconeiros do Distrito Federal, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026 (sábado), às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pelos pasconeiros do Distrito Federal, por meio da entrega de Moção de Louvor.
O Dia Mundial das Comunicações, instituído pela Igreja Católica, celebra a importância dos meios de comunicação como instrumentos de evangelização, promoção da verdade e fortalecimento dos valores humanos e sociais. Neste contexto, destacam-se os pasconeiros, agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM), que atuam de forma voluntária e comprometida nas diversas comunidades, promovendo a integração, a informação e a vivência da fé.
No Distrito Federal, o trabalho dos pasconeiros tem se mostrado essencial para o fortalecimento das ações pastorais, utilizando ferramentas de comunicação para aproximar a comunidade, divulgar iniciativas sociais e ampliar o alcance das atividades religiosas.
Diante da relevância desse serviço prestado à sociedade, esta Sessão Solene tem como objetivo prestar justa homenagem e reconhecimento público a esses agentes, incentivando a continuidade de suas ações e valorizando sua contribuição para a comunicação comunitária e religiosa.Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 13:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (329591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/05/2026 - 14h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 7 de abril de 2026.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 07/04/2026, às 19:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover adaptação às mudanças climáticas, conforto térmico, saúde ambiental e qualidade do ambiente para a comunidade escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos climáticos extremos aqueles que apresentam quadros climáticos ou socioambientais fora dos padrões normais, raros ou intensificados em relação à frequência estatística em determinado local.
Art. 3º São objetivos da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal, com a finalidade de proteger a comunidade escolar contra os impactos dos eventos climáticos extremos que atentam contra a saúde, o bem-estar e o processo de aprendizagem:
I – reduzir a exposição da comunidade escolar a temperaturas extremas e à baixa umidade do ar;
II – promover conforto térmico e ambiental nos espaços escolares;
III – ampliar a resiliência das escolas públicas às mudanças climáticas;
IV – incentivar soluções baseadas na natureza, com uso prioritário de espécies nativas do Cerrado;
V – contribuir para a melhoria da qualidade ambiental urbana no Distrito Federal.
Art. 4º A Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I – priorização de soluções baseadas na natureza como estratégia central de adaptação climática no ambiente escolar;
II – utilização preferencial de espécies frutíferas e nativas do bioma Cerrado, adaptadas às condições climáticas locais;
III – integração entre arborização, climatização ecológica, gestão eficiente da água e eficiência energética;
IV – adoção de estratégias de climatização passiva e de redução da carga térmica nas edificações escolares;
V – estímulo à gestão sustentável das águas pluviais e à redução de áreas impermeabilizadas;
VI – compatibilização das ações com os planos e diretrizes de adaptação às mudanças climáticas do Distrito Federal;
VII – incentivo à participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, implantação e manutenção das ações.
Art. 5º A implantação desta Política deve ocorrer de forma gradual, com prioridade para as escolas públicas localizadas em áreas de mais vulnerabilidade climática e socioambiental, conforme mapeamento de risco, ilhas de calor urbano e cenários climáticos do Distrito Federal, em consonância com as medidas de adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se prioritárias as escolas que apresentem as seguintes características:
I – elevada impermeabilização do solo;
II – ausência ou insuficiência de arborização;
III – maior exposição solar em áreas de permanência de estudantes;
IV – estruturas metálicas ou de amianto;
V – histórico de desconforto térmico ou impactos associados a eventos climáticos extremos.
Art. 6º Constituem ações da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal:
I – implantação e ampliação da arborização nos pátios, quadras, acessos e áreas de convivência escolar;
II – criação de jardins de chuva, áreas permeáveis e outras soluções de infraestrutura verde;
III – instalação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais para uso não potável;
IV – adequação das edificações escolares para favorecer ventilação natural e sombreamento;
V – incentivo ao uso de alternativas estruturais com materiais sustentáveis e ecológicos;
VI – promoção de ações de educação ambiental e climática no ambiente escolar;
VII – monitoramento e avaliação periódica dos resultados ambientais e térmicos das intervenções.
Art. 7º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, a Lei Complementar nº 1.061, de 10 de dezembro de 2025 e com a Lei n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de instituir a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal tem como objetivo criar ambientes escolares mais saudáveis, sustentáveis e preparados para enfrentar os efeitos das mudanças climáticas extremas, que já impactam diretamente a população brasiliense.
Neste contexto, sabe-se que o Distrito Federal, por sua localização no Cerrado, enfrenta períodos de estiagem prolongada, baixa umidade relativa do ar e ondas de calor cada vez mais intensas, além de chuvas concentradas que provocam alagamentos. Esses fenômenos afetam a saúde e o bem-estar da comunidade escolar, fato que exige políticas públicas específicas de adaptação.
Considerando a questão supracitada, do Cerrado, tem-se, portanto, que a arborização escolar e a adoção de soluções ecológicas, como telhados verdes, jardins verticais e sistemas de captação de água da chuva, contribuem não apenas para a melhoria da qualidade de vida de estudantes, professores e trabalhadores, mas também para a integração da educação ambiental ao cotidiano escolar. Ao mesmo tempo, fortalecem a resiliência das escolas em face das condições climáticas típicas do Cerrado, como a seca severa e as altas temperaturas.
No âmbito legal, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade assegurar meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Assim, no contexto do Distrito Federal, esse dever se traduz em ações concretas que reduzam os impactos das ilhas de calor urbanas, melhorem a qualidade do ar e promovam o uso racional da água, especialmente em períodos de estiagem. A implementação de práticas sustentáveis nas escolas representa resposta efetiva a esse mandamento constitucional.
Ainda no viés legal, a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal nº 6.938/81) e a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (Lei Federal nº 9.795/99) reforçam a necessidade de medidas que previnam a degradação ambiental e promovam a educação para a conservação.
Neste prisma, no Distrito Federal, a busca para preservação do Cerrado tem sido estratégica, com vista para a manutenção dos recursos hídricos que abastecem a região, a arborização escolar e as soluções ecológicas ganham relevância adicional, pois contribuem para a proteção da biodiversidade e para a conscientização das novas gerações sobre a importância desse bioma.
Além disso, a Lei distrital nº 3.833/2006, que instituiu a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal e criou o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, alinhados à PNEA, salienta o caráter integrado, contínuo e permanente da educação ambiental, implementada em níveis e modalidades de ensino formal e não formal, de modo a disseminar noções de sustentabilidade e incentivar participação de todos em defesa da qualidade do meio ambiente.
Portanto, a proposta de climatização ecológica e arborização escolar do PL coaduna-se com as disposições dessa norma, já que pretende envolver a comunidade escolar na manutenção dos espaços verdes e na adoção de práticas sustentáveis, de forma a fortalecer o vínculo entre escola e comunidade e promover a cidadania ambiental.
Assim sendo, a presente proposta também encontra fundamento na Lei Complementar distrital nº 1.061/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais, ao reconhecer que populações mais vulneráveis sofrem de forma desproporcional os efeitos das mudanças climáticas.
Nesse sentido, a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do DF busca aplicar os princípios da referida Política no ambiente escolar, mediante arborização com espécies nativas do Cerrado, soluções ecológicas de ventilação e captação de água da chuva, e participação comunitária na gestão dos espaços verdes, de modo a promover conforto térmico, justiça ambiental e educação sustentável para toda a comunidade escolar.
Por fim mas não por último, a escola, ao adotar práticas sustentáveis, exerce impacto positivo sobre seu entorno, tornando-se referência para a comunidade local, sendo, portanto, notório que desafios ambientais se relacionam diretamente com a qualidade de vida da população; logo, a integração entre escola e comunidade é essencial para a construção de uma sociedade mais consciente e resiliente, tendo como ator principal a participação ativa da comunidade escolar na implementação e manutenção das áreas verdes reforça o caráter democrático e educativo da Política proposta.
Por derradeiro, , a implementação da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal cumpre os deveres constitucionais e legais de preservação ambiental e promoção da educação, ao mesmo tempo que prepara as futuras gerações para enfrentar os desafios das mudanças climáticas. Trata-se de medida estratégica para garantir ambientes escolares mais justos, equilibrados e adaptados às condições socioambientais do Cerrado, com vistas à promoção de uma sociedade mais sustentável e solidária.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pela realização de Sessão Solene de lançamento do livro Mulheres Incríveis, destinada ao reconhecimento e à homenagem de histórias de vida femininas marcadas pela dedicação, coragem e compromisso com a transformação social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pela realização de Sessão Solene destinada ao reconhecimento e à homenagem de histórias de vida femininas marcadas pela dedicação, coragem e compromisso com a transformação social:
Adriana de Souza Torres
Alexandra Moreschi
Carla Guimarães Lopes Do Rosário
Clarice Goerhing
Cléia Santos
Danúbia Mar
Débora Alves
Emília Maria Costa e Arruda Martins
Fabrizzia Barbosa Mainier
Fernanda Carioca de Oliveira
Fernanda Champoski Albuquerque
Gisela Belluzzo de Almeida Salles
Gláucia Marinho Berquó
Janaína Graciele
Kely Silva Oliveira Lopes
Lu Vaz
Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos
Luygella França De Brito
Maria Elâne Araújo Sousa
Maria Luiza de Freitas Pereira
Marlene Gonçalves
Mileny Lacerda
Monique Falcão
Neide Araújo
Oda Fernandes
Patrícia Miranda
Patrícia Rodrigues
Rebeca Sanches Leonel Brandão
Rebecca Gonçalves
Rosemeire Epifânio
Simone Moreira
Thais Tavares
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação e transformação social.
São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais, empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da criatividade e do compromisso com o bem comum.
A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade, do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, 7 de abri de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 18:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (329689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (329651).
Brasília, 8 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2026, às 11:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento em frente a unidade do Conselho Tutelar, Área Especial nº 13, Setor Sul, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento em frente a unidade do Conselho Tutelar, Área Especial nº 13, Setor Sul, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de um estacionamento em frente a unidade do Conselho Tutelar, Área Especial nº 13, Setor Sul, na região do Gama, ao lado do Batalhão da PM.
A falta de infraestrutura e acessibilidade faz com que as pessoas utilizem áreas impróprias e irregulares para estacionarem seus veículos, causando transtornos aos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, a construção do referido estacionamento além de garantir a segurança dos usuários, oferecendo um local adequado para que os carros sejam estacionados, impedirá o uso de áreas proibidas para essa finalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 18:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (329692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 2048/2025, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2048/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição é composta por 3 artigos.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix, a ser celebrado anualmente em 11 de junho.
O art. 2º estabelece os objetivos da data comemorativa em 5 incisos: I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus; II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária; III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional; IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos valores cristãos; V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
O art. 3º define que na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
Em sede de Justificação, o nobre autor assevera: QUE a proposição visa instituir o Dia da Santa Mãe de Deus no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol Nascente; QUE a origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria; QUE este evento, considerado milagroso pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao longo dos anos; QUE a escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia o marco fundacional; QUE a iniciativa se fundamenta na liberdade religiosa e na valorização da diversidade cultural; QUE a atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix promove relevantes ações sociais, educacionais e assistenciais, contribuindo para a inclusão e melhoria da qualidade de vida da população local; QUE a celebração possui potencial de fomentar o turismo religioso, gerar desenvolvimento econômico e fortalecer a identidade cultural da região; QUE a medida representa importante instrumento de valorização social e reconhecimento de comunidade historicamente vulnerabilizada; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, “a” e “f”,do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposição em análise revela-se compatível com a promoção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à liberdade religiosa, à valorização da diversidade cultural e ao reconhecimento de manifestações de fé com impacto social relevante no Distrito Federal.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso VI, a liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos. Ademais, o art. 215 da Carta Magna estabelece que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Outrossim, a proposição guarda estrito alinhamento com os ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao instituir o dia comemorativo, o projeto atende ao disposto no art. 251, que prevê a fixação por lei de datas de alta significação para os segmentos da sociedade. Ademais, ao valorizar uma tradição enraizada no Sol Nascente, a medida efetiva o art. 246, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e a difusão das manifestações locais. Por fim, a iniciativa converge com o art. 182, ao promover o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação de valores históricos e culturais da região.
No caso em análise, a proposição ultrapassa o caráter meramente simbólico de instituição de data comemorativa, ao reconhecer manifestação religiosa associada a relevantes ações sociais desenvolvidas em região marcada por vulnerabilidade social, contribuindo para a promoção da dignidade humana, da inclusão social e do fortalecimento comunitário.
Cumpre destacar, ainda, o relevante impacto do turismo religioso, expressamente previsto no art. 2º da proposição. A valorização de eventos religiosos com identidade local pode fomentar o desenvolvimento econômico, estimular o comércio e os serviços, promover a circulação de visitantes e fortalecer a identidade cultural de regiões como o Sol Nascente, em alinhamento com a Lei distrital 4883/2012, que dispõe sobre a política de turismo e contempla o turismo religioso ( art. 2°,inciso I-A)
Dessa forma, a instituição da data contribui para a valorização cultural, o fortalecimento das redes comunitárias e a promoção do desenvolvimento regional sustentável.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2048/2025, que "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 12:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências", para retirar a Gleba A, com 716 hectares, da lista dos imóveis de que trata a lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ENDEREÇO
PROPRIETÁRIO
MATRÍCULA
1
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F CAESB
102.611 – 4º CRI/DF
2
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G DISTRITO FEDERAL
59.607 – 4º CRI/DF
3
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I DISTRITO FEDERAL
102.614 – 4º CRI/DF
4
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H DISTRITO FEDERAL
102.612 – 4º CRI/DF
5
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C CEB
27.865 – 4º CRI/DF
6
SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B NOVACAP
29.930 – 4º CRI/DF
7
TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1 DISTRITO FEDERAL (CENTRAD)
103.236 – 3º CRI/DF
8
SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE – SAI/N (ANTIGO LOTE DA PM) DISTRITO FEDERAL
10.484 – 2º CRI/DF
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Serrinha do Paranoá é um extenso trecho de cerrado nativo que abriga 119 minas d’água que contribuem para abastecer o Lago Paranoá, manancial estratégico de onde é captada parte da água fornecida à população do DF.
Recentemente, esta Casa aprovou a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, dispondo sobre as medidas para recuperar a saúde econômico-financeira do Banco de Brasília S.A. – BRB, entre elas, destinando vários imóveis pertencentes à Terracap, à Novacap, à CEB e à Caesb para servirem como garantia de empréstimos ou formação de fundo imobiliário de investimentos.
Na ocasião, a Bancada do Partido dos Trabalhadores, assim como as bancadas dos demais partidos de oposição, denunciou que a operação pretendida pelo GDF para salvar o Banco público de nossas cidades, que o próprio GDF está destruindo com sua gestão irresponsável, era completamente ilegal, por autorizar a alienação dos terrenos sem prévia desafetação por lei específica, sem realização prévia de Audiências Públicas e oferecendo terrenos com problemas de propriedade (caso do Centrad) e com enorme risco ambiental, como é exatamente o caso da Serrinha do Paranoá, a Gleba A, com 716 hectares, listada no Anexo Único da lei (item 9).
Nesta semana, a Governadora Celina Leão publicou o Decreto n° 48.461, de 07 de abril de 2026, que “dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Distrital da Serrinha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII”.
O que poderia parecer um recuo louvável, no sentido de preservar a Serrinha do Paranoá, é, na verdade, um engodo: primeiro porque o Parque criado por decreto da Governadora tem 66 hectares, o que representa menos de 10% da Gleba A (Serrinha do Paranoá), que tem 716 hectares; segundo porque a retirada da Gleba A (Serrinha do Paranoá) do conjunto de lotes disponibilizados pelo GDF para a capitalização patrimonial do BRB tem que ser feita por meio de lei de alteração da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, já que esta lei, como qualquer outra, não pode ser alterada por meio de decreto.
A presente iniciativa busca corrigir essa situação e assegurar a preservação dos mananciais fundamentais para a saúde e o futuro sustentável do Lago Paranoá e de Brasília e, por isso, contará certamente com o apoio de todas(os) as(os) parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, de 2026.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (329693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/04/2026, às 12:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Da Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo Lei nº 440/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 440/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva.
O presente pedido justifica-se pela existência de erro material na ementa da proposição, na qual constou, indevidamente, o nome de Janderson Evans Gonçalves Neves, tornando necessária a retirada da matéria para posterior reapresentação na forma regimentalmente adequada.
Ressalte-se que o requerimento é apresentado em conformidade com a orientação da Secretaria Legislativa, a fim de viabilizar a correção formal da proposição e o seu regular prosseguimento legislativo.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, com a adoção das providências regimentais cabíveis.
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DeputadA DOUTORA JANE
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Indicação - (329622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra EQNN 20/22 Bloco F, Conjunto M, Guariroba, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra EQNN 20/22 Bloco F, Conjunto M, Guariroba, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra EQNN 20/22 Bolo F, Conjunto M, Guariroba, de forma a estimular a interação e a convivência dos moradores.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
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Moção - (329698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de louvor aos atletas do esporte amador em sessão solene a ser realizada no dia 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Abília Maia
- Acácio Romário Nunes Leite
- Adriana Alves Fernandes
- Adriano Vidal
- Adrielly Gonçalves do Amaral
- Ailson Moreira
- Alcimar da Silva Santos
- Aldo César Costa Medeiros
- Alex Alves Lourenço
- Alex Fernando Fogaça
- Alice Bandeira de Sousa do Vale
- Alice de Sousa Oliveira
- Alícia Ferreira de Araújo
- Ályf da Silva Cordeiro
- Amanda Cristina Ranea
- Ana Beatriz Marinho Gomes
- Ana Paula Gomes
- Ana Paula Tavares
- Anderson da Silva Espíndola
- André Gomes Vieira de Souza
- André L. B. Scavardoni
- André Luiz Gomes de Araújo
- Anna Gabriela Alves dos Santos
- Antônia Sandra Aragão Vieira
- Antônio Aroldo da Silva Júnior
- Antônio da Silva Rodrigues
- Antônio Marcelo de Araújo Silva
- Antônio Marcus Portela
- Aristóteles de Oliveira da Silva
- Arthur de Oliveira Souza
- Arylson Alves Siebra
- Brayan Aranha de Araújo
- Benevaldo Soares dos Santos
- Brenda Aranha de Araújo
- Brenda Paula Leandro de Sá
- Carlos Henrique Tavares Lima
- Carlos Vinicius Vieira de Matos
- Cassiele Domingos de Rezende
- Catharina Brisola Lantyer Cunha Santos
- Catiana Cardoso Bastos
- Cecília Lemos
- Dafny Kauany Barros
- Davi Carlos Braga
- Davi Elias de Sousa Oliveira
- Davi Flávio Rosa dos Santos
- David Tomaz da Costa Neto
- David Tomaz da Costa Neto
- Deputado Distrital Martins Machado
- Deputado Federal Júlio César
- Derick Kendrick de Paulo Silva
- Deydson Afonso Paixão Reis
- Dieme Chaves
- Dorival Rabelo Santana Júnior
- Edna Lustosa
- Eduardo Santos de Abreu
- Elias Aquino da Silva
- Elias Vieira de Matos
- Elisvaldo Cunha Cardoso
- Elizeu Lopes Neri
- Elízio de Araújo dos Santos
- Elvis Mitchell Pereira Messias
- Emily Raphaelly Coelho Monteiro
- Enzo Essinger Toledo Castro Varella
- Equipe Checkmat
- Erenice Natália Soares de Carvalho
- Érick Lucas Dias Borges
- Érika Barbosa Umeta
- Érika Soares
- Erismar Silva Sousa
- Erivan de Souza Oliveira
- Fabíola dos Santos Cambraia
- Fabrício Gomes
- Fabrício Moreira da Costa
- Felipe de Souza Figueiredo
- Felipe Elias de Souza Oliveira
- Fernando Vinícius
- Filipe Costa Paz
- Flávia Oliveira
- Francisco Alves Costa Filho
- Francisco Magno José de Barros
- Francisco Ribeiro
- Gabriel Borges Matos
- Gabriell Christian Saraiva Franco
- Gabrielly Nailyna Pereira de Oliveira
- Geovane Marques Vieira
- Geovanny Cézar de Araújo
- Gercione Leite Marques
- Gilson da Silva Pinto
- Giovanna Gomes
- Guilherme Borges Alencar da Silva
- Guilherme Franco Couto Neto
- Guilherme Franco Couto Neto
- Guilherme Silva Costa
- Gustavo Henrique da Cunha Souza
- Hélio Rodrigues
- Heloísa Barbosa Miranda
- Heloísa Barbosa Miranda
- Hugo Ribeiro de Sousa
- Isaque França de Jesus
- Jaciane Gomes rodrigues da Silva
- Jackson Rodrigues de Souza
- Jailson Queiroz Fernandes Júnior
- Jane Karla Alves Leite dos Santos
- Jason Rodrigues da Silva Júnior
- Jefferson Junio Ferreira Alves
- Jéssica Ribeiro dos Santos Lacerda
- João Batista da Silva Soares
- João de Freitas Pacheco Júnior
- João Ferreira Lima
- João Paulo Fernandes Alves
- João Victor Costa Vianna
- Joaquim Batista da Silva
- Jorge Felipe Franco Rocha
- José Alindo Batista
- José Bianor Alves Araújo
- José Bianor Alves de Araújo
- José Fernandes
- Júlio César da Silva Rodrigues Pinheiro
- Júlio César Gama
- Kauã Rodrigues Ventura
- Kauan Júnior Meira da Silva
- Kaylane Rodrigues Carvalho Lopes
- Kethelly Yorrana Ferreira Alves
- Kleber Mateus dos Santos Barbosa
- Klerysson Rodrigues de Sousa
- Leany Maciel Guimarães
- Letícia Pereira Oliveira
- Leuci Pereira de Souza
- Lídia Libnni Barros
- Lucas Emanuel Alves Rabelo
- Lucas F. da Silva
- Lucas Junio
- Lucas Oliveira
- Lucas Souza Portela
- Luciana Leal da Silva
- Lucinea da Silva
- Luís Guilherme Duarte Silva Albuquerque
- Luiz Fernando Macedo da Silva
- Luiz Fernando Moreira do Vale Bandeira
- Luiz Gabriel de Souza Modesto
- Luiz Miguel Cavalcante César
- Luiz Vitor Rocha de Alcântara
- Maciel Silveira dos Santos
- Manoel Messias da Costa Pessoa
- Marcelo Ferreira Marinho
- Márcia de Sousa Oliveira
- Márcia Patrícia Felipe
- Márcio Victor Silva Abreu
- Marcos Antônio Silva Filho
- Marcos Campos
- Marcos Roberto Dourado da Costa
- Maria Eduarda Santos Silva
- Maria Ricarte de Lima
- Marllon Santos Sebastião
- Marya Letícia Araújo Lemos
- Maryana Ferreira Moraes
- Mateus Elias de Souza Oliveira
- Matheus Gonçalves Moreira
- Matheus Marques de Castro
- Matheus Terena
- Maurício Medeiros da Silva
- Maurício Furtado Rodrigues
- Mayko Araújo
- Misael Rodrigues de Sá
- Murilo Henrique Vilarindo Amorim
- Paulo Araújo dos Santos
- Paulo César Valentim
- Paulo Victor Alves dos Santos
- Pedro Henrique Morais
- Pedro Miguel Bandeira de Sousa do Vale
- Projeto BSBJJ
- Quevily Rodrigues da Silva
- Rafael dos Santos Ramos
- Rafael Porto Smaniotto
- Rafael Rodrigues Pedrosa
- Rafaela Rodrigues da Costa
- Raquel Maria Tolentina Pereira Medeiros
- Regivaldo Pereira de Lacerda
- Renata Mesquita Rego
- Renato Junqueira
- Rodrigo Pereira da Silva
- Romaryo D Angellys Brandão Rodrigues
- Ronaldo Carnaúba S. Mariano
- Ronivon Francisco dos Santos
- Rosilene Araújo dos Santos
- Ruan Carlos Carvalho Soares
- Salma Nogueira Faria de Melo
- Samara Dias dos Santos
- Samuel Gomes Ribeiro da Silva
- Sebastião Aurélio do Nascimento
- Sérgio Denis Otogo Engono
- Silvana Fátima Andrade
- Silvinha Chaves
- Simone Pereira Leite
- Sophia Rodrigues
- Stefany Gomes Alves
- Stephany Lorrany Soares
- Tarcísio Henrique Oliveira e Silva
- Tatiana Rodrigues dos Anjos
- Thais Bandeira de Sousa do Vale
- Thaine Soares Ferreira
- Tháyla Ramalho Dias
- Thiago Rômulo Silva Farias
- Thiago Wells Damato Marcelino
- Valentina Dias
- Valentina Lopes de Castro
- Vanessa Lívia Nunes da Cruz Souza
- Vitor Hugo Benfica Martins
- Vivian dos Santos Nogueira
- Viviane da Silva Ferreira
- Vladson Xenon
- Weberton Rodrigo dos Santos
- Welson Daniel Araújo
- William Fernando Ferreira
- William Ribeiro dos Santos
- Wilson Moreno dos Santos
- Winiston Alves da Silva
- Yuri Phelipe Fernandes
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo. No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz, medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 16:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e homenageia as Pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à População do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Marcos Ribeiro Martins
Bruno Morato Braga
Diego da Silva Batista
Rodrigo Bruni Vilela
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de Louvor aos empresários integrantes do Business Network International (BNI) no Distrito Federal, em reconhecimento à sua destacada atuação na promoção do desenvolvimento econômico e no fortalecimento do ambiente empresarial local.
O BNI, organização global de networking empresarial, tem como fundamento a geração de negócios por meio de indicações qualificadas, fomentando relações comerciais baseadas na confiança, ética e cooperação. No Distrito Federal, ao longo de seus cinco anos de atuação, a instituição consolidou-se como um importante elo de conexão entre empreendedores, impulsionando oportunidades, ampliando mercados e incentivando práticas empresariais sustentáveis.
Os empresários que integram o BNI DF desempenham papel fundamental nesse ecossistema, atuando de forma colaborativa e estratégica para o crescimento coletivo. Por meio de sua participação ativa, contribuem diretamente para a geração de negócios, a circulação de riqueza e o fortalecimento da economia regional.
Importante ressaltar que, nos últimos 12 meses, a rede no Distrito Federal movimentou aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, resultado que evidencia não apenas a efetividade da metodologia aplicada, mas sobretudo o comprometimento, a dedicação e a excelência dos empresários envolvidos.
Dessa forma, a entrega das Moções de Louvor se justifica como forma de reconhecimento institucional à relevante contribuição desses profissionais, que, por meio de suas atividades, promovem o empreendedorismo, estimulam a inovação e fortalecem o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Ao homenagear esses empresários, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso com a valorização de iniciativas que impulsionam a economia e promovem um ambiente de negócios mais colaborativo, dinâmico e sustentável..
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Projeto de Lei - (329711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que "Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reestabelecer a redação da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, no que diz respeito à possibilidade de recandidatura e recondução, pela via eleitoral, das equipes de gestão escolar (Diretores e Vice-Diretores) dentro do processo da Gestão Democrática da Escola Pública do Distrito Federal.
Essa possibilidade, que havia sido instituída, por alteração da Lei nº 4.751/2012, pela Lei nº 7.211, de 29/12/2022, foi restringida, no final do ano passado, com a derrubada do veto do Governador à Lei nº 7.784, de 10/12/2025, por esta Casa.
Acontece que, na própria justificação do Projeto que originou a Lei nº 7.784/2025, argumenta-se que a finalidade da Lei é “assegurar a flexibilização da reeleição dos membros dos conselhos escolares e dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, tendo em vista que a rigidez imposta atualmente tem dificultado o preenchimento dos referidos cargos e, ao mesmo tempo, inviabilizado o atendimento da vontade da população que, na maioria das vezes, fica impedida de ter seus interesses atendidos, especialmente no que diz respeito à continuidade de uma gestão benéfica à educação e, logicamente, à unidade escolar que abriga seus filhos”.
Ora, o que é válido para uma única reeleição e recondução ao cargo (conforme a Lei nº 7.784/2025) não o deixa de ser para eventuais reeleições e reconduções subsequentes, sempre nesse espírito, que é o de todos nós e é o correto, de "atendimento da vontade da população (…) no que diz respeito à continuidade de uma gestão benéfica à educação e, logicamente, à unidade escolar que abriga seus filhos”.
Assim, na certeza de que com a aprovação desse Projeto de Lei reporemos as coisas nos seus devidos lugares, conclamamos os pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 16:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (329751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Às comissões CAF, CEC e CPRA, para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 156, III, RICLDF. Comunico a necessidade de observância ao regime de urgência (art. 156, VI,
Brasília, 8 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/04/2026, às 18:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - PLENARIO - (329734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2259/2026, DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2026, às 17:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (329746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os seu anexo único, à SELEG para as providências decorrentes..
Brasília, 08 de abril de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2026, às 17:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para devidas providências.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Rita de Cassia Souza
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 08/04/2026, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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