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Projeto de Lei - (330530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da Pessoa Idosa, denominada "Enxerga 60+", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da Pessoa Idosa, denominada "Enxerga 60+", com o objetivo de estabelecer diretrizes para ações voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento de doenças oculares na população idosa.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se a todos os residentes do Distrito Federal com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da Pessoa Idosa:
I - incentivo à realização de ações de prevenção e conscientização sobre saúde ocular;
II - estímulo à realização de campanhas educativas voltadas à prevenção de doenças da visão, especialmente em regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica;
III - incentivo à realização de avaliações oftalmológicas periódicas, com periodicidade mínima anual para a população idosa;
IV - estímulo à identificação precoce de doenças oftalmológicas prevalentes na população idosa, tais como catarata, glaucoma, degeneração macular relacionada à idade (DMRI), retinopatia diabética e erros refracionais não corrigidos;
V - promoção de ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, da autonomia e da independência funcional da população idosa;
VI - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de saúde, universidades, conselhos profissionais de medicina e oftalmologia, e organizações da sociedade civil;
VII - atenção especial às comorbidades sistêmicas que impactam a saúde ocular, como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, prevalentes na população idosa;
VIII - promoção do acesso equânime aos serviços oftalmológicos, com redução das desigualdades entre as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º. São objetivos específicos da Política Distrital "Enxerga 60+":
I - reduzir a prevalência de cegueira e baixa visão evitáveis na população idosa do Distrito Federal;
II - ampliar o acesso da população idosa às consultas oftalmológicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede própria de saúde do Distrito Federal;
III - reduzir o risco de quedas e fraturas decorrentes da deficiência visual não tratada em idosos;
IV - promover a alfabetização em saúde ocular junto à população idosa e seus cuidadores.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá incentivar e promover:
I - campanhas educativas sobre saúde ocular, especialmente em datas comemorativas como o Dia Mundial da Visão (segunda quinta-feira de outubro) e o Dia Nacional de Luta contra o Glaucoma (10 de março);
II - mutirões de triagem visual e rastreamento de doenças oculares em unidades básicas de saúde (UBS), Centros de Saúde e espaços comunitários das regiões administrativas;
III - programas de telediagnóstico e teleoftalmologia, visando ampliar o rastreamento de retinopatia diabética e outras patologias oculares na atenção primária à saúde;
IV - capacitação de agentes comunitários de saúde e profissionais da atenção primária para identificação de sinais de alerta de doenças oculares na população idosa;
V - ações de reabilitação visual para idosos com baixa visão irreversível, em articulação com o Centro de Referência em Reabilitação do Distrito Federal.
Art. 6º. O Poder Público assegurará prioridade no diagnóstico, acompanhamento e tratamento das doenças oculares de maior prevalência na população idosa, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se, entre outras, doenças oculares prioritárias:
I – catarata;
II – glaucoma;
III – degeneração macular relacionada à idade (DMRI);
IV – retinopatia diabética;
V – síndrome do olho seco;
VI – descolamento de retina;
VII – erros refracionais não corrigidos e outras alterações visuais associadas ao envelhecimento.CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em articulação com o Conselho de Saúde do DF e os órgãos competentes, poderá adotar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei, com divulgação periódica de relatórios à sociedade.
Art. 8º. A execução das ações decorrentes desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Distrito Federal e as diretrizes do Sistema Único de Saúde, vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população brasileira é um dos mais acelerados do mundo. Segundo as projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os brasileiros com 60 anos ou mais, que representavam 15,6% da população em 2023 (cerca de 33 milhões de pessoas), deverão corresponder a 37,8% do total – ou 75,3 milhões de pessoas – em 2070. O Distrito Federal apresenta o ritmo de envelhecimento mais acelerado entre todas as Unidades da Federação: de 401 mil idosos em 2024, projeta-se atingir 1,1 milhão em 2070, representando 40,4% da população total – a maior proporção entre todos os estados do país.
Conforme levantamento do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), no biênio 2022/2023 as pessoas com 60 anos ou mais já representavam 19,7% da População em Idade Ativa (PIA) do DF, totalizando 501 mil pessoas. As mulheres compõem 59,4% desse contingente, sendo o grupo mais representativo entre os idosos inativos – justamente aqueles que mais dependem dos serviços públicos de saúde.
Nesse cenário demográfico, a saúde ocular desponta como uma das maiores demandas de saúde pública a ser enfrentada pelo Distrito Federal nas próximas décadas. A presente proposta legislativa, inspirada e aprimorada a partir do Projeto de Lei nº 0052/2026 da Câmara Municipal de Cabo Frio/RJ, representa uma iniciativa pioneira para o DF ao instituir diretrizes estruturadas, com fundamentação técnico-científica robusta, voltadas à proteção visual da nossa população idosa.
A deficiência visual na terceira idade assume proporções epidêmicas. Globalmente, dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que 2,2 bilhões de pessoas têm algum grau de comprometimento visual, sendo que aproximadamente 1 bilhão desses casos poderia ser prevenido ou tratado. No Brasil, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) estima cerca de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, com prevalência de cegueira entre 0,8% e 6,8% na população com mais de 65 anos.
As principais doenças oculares que acometem os idosos e demandam atenção urgente são:
a) Catarata Senil: É a principal causa de cegueira reversível no mundo, responsável por 48% de todos os casos de cegueira segundo a OMS, com estimativa de 20 milhões de cegos em decorrência da doença no plano global. No Brasil, estudos indicam prevalência de catarata de 85,6% em idosos acima de 80 anos, e a Pesquisa Nacional de Saúde de 2013 registrou ocorrência de 28,7% na população idosa em geral. O CBO estima 120.000 novos casos por ano no país. A gravidade do cenário fica evidente nos dados de acesso ao tratamento: em 2025, mais de 600 mil brasileiros aguardavam cirurgia de catarata na fila do SUS, com tempo médio de espera superior a quatro meses – podendo ultrapassar dez anos em regiões mais remotas.
b) Glaucoma: Principal causa de cegueira irreversível no mundo, responsável por 20% dos casos de cegueira global. Sua evolução silenciosa – frequentemente sem sintomas nas fases iniciais – torna o diagnóstico precoce o único instrumento eficaz de prevenção das sequelas permanentes. Embora quase 10 milhões de exames diagnósticos tenham sido realizados pelo SUS entre 2019 e 2024, a expansão foi geograficamente heterogênea, evidenciando profundas desigualdades no acesso ao diagnóstico.
c) Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI): Acomete predominantemente a faixa etária mais avançada: mais de 30% dos pacientes acima de 80 anos são afetados pela doença, que compromete a visão central – responsável pela acuidade visual de detalhes, leitura e reconhecimento de rostos. No estudo realizado com idosos de Veranópolis/RS, a DMRI esteve presente em 31,5% dos avaliados com 80 anos ou mais.
d) Retinopatia Diabética: Estima-se que até 39% dos pacientes com diabetes mellitus apresentem algum grau dessa complicação, que pode evoluir para cegueira irreversível quando não tratada. No Distrito Federal, a relevância é ainda maior: os dados do Sistema de Monitoramento de Hipertensos e Diabéticos (Hiperdia) indicam que 30,28% dos cadastros por diabetes tipo 2 e 50,02% dos cadastros com hipertensão e diabetes concomitantes são de pessoas com 60 anos ou mais.
e) Erros Refracionais Não Corrigidos: Embora de solução relativamente simples, constituem importante e frequentemente negligenciada causa de deficiência visual em idosos, especialmente entre aqueles de menor renda e escolaridade – perfil prevalente nas regiões administrativas de menor renda do DF, onde 13,27% dos idosos não são alfabetizados.
A perda visual no idoso não é apenas um problema oftalmológico: é uma síndrome geriátrica de amplo impacto sistêmico. Estudos científicos realizados especificamente no Distrito Federal demonstraram que idosos com catarata apresentam maior número de quedas, piores índices de qualidade de vida e maior medo de cair – sendo que, quanto maior o medo de quedas, piores se tornavam tanto a visão funcional quanto a qualidade de vida desses indivíduos.
A deficiência visual compromete a percepção de distâncias, a profundidade, o equilíbrio e a adaptação ao escuro, gerando dificuldades para detectar obstáculos e processar informações necessárias ao controle postural. Estudos publicados em periódicos científicos indexados apontam que a diminuição da acuidade visual é o segundo sintoma de maior impacto na qualidade de vida, ficando atrás apenas da dificuldade respiratória. As consequências diretas incluem: aumento do risco de quedas e fraturas – com consequente hospitalização, perda de mobilidade e agravamento da fragilidade; incapacidade física e perda de autonomia para atividades de vida diária (cozinhar, dirigir, ler, usar transporte público, realizar transações bancárias); impactos na saúde mental, incluindo depressão, ansiedade, isolamento social e declínio cognitivo; aumento da dependência de familiares e cuidadores, com sobrecarga ao núcleo familiar e aos serviços de saúde; aumento dos custos do sistema de saúde, decorrentes de internações por quedas e fraturas que poderiam ser evitadas com a preservação da acuidade visual.
Por outro lado, pesquisas demonstram que o tratamento bem-sucedido – como a cirurgia de catarata – promove melhora significativa no equilíbrio, no desempenho funcional dos membros inferiores, na redução do medo de quedas e na qualidade de vida global do idoso. Trata-se, portanto, de intervenção de alto custo-benefício para o sistema público de saúde.
O Distrito Federal possui características peculiares que tornam a presente iniciativa legislativa ainda mais urgente e necessária. Segundo as projeções do IBGE (revisão 2024), o DF terá o envelhecimento mais acelerado entre todas as Unidades da Federação, devendo registrar a maior proporção de idosos (40,4%) e a maior idade mediana (53,3 anos) em 2070. O índice de envelhecimento do DF – que mede o número de idosos para cada cem crianças e adolescentes – deverá saltar de patamares atuais para 368,4 em 2070, o maior entre todos os estados.
Contudo, apesar da renda média elevada da população idosa ativa do DF (R$ 5.507 mensais), as desigualdades internas são profundas. Idosos residentes nas regiões administrativas de menor renda – como Ceilândia, Samambaia, Santa Maria, Itapoã e São Sebastião – enfrentam barreiras significativas de acesso a serviços oftalmológicos especializados, que se concentram no Plano Piloto. As regiões com maior percentual de analfabetismo entre os idosos (Paranoá, Itapoã, Varjão e São Sebastião, com índices superiores a 30%) são justamente as que apresentam maior dificuldade de acesso à informação sobre saúde ocular preventiva.
Ademais, o Distrito Federal concentra um número expressivo de idosos com comorbidades que aumentam o risco de doenças oculares: 50,02% dos cadastros do sistema Hiperdia com hipertensão e diabetes concomitantes são de pessoas com 60 anos ou mais – dois dos principais fatores de risco para retinopatia diabética, oclusões vasculares e outras morbidades oculares de alta gravidade.
A presente proposta encontra sólida sustentação no ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), determinando que as ações e serviços de saúde visem, dentre outros, à promoção, proteção e recuperação da saúde. O art. 230 da CF/88 estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.
A Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa – assegura, em seu art. 15, atenção integral à saúde do idoso pelo SUS. A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, instituída pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 957 e nº 288, ambas de 2008, estabelece como doenças prioritárias justamente catarata, glaucoma, retinopatia diabética e DMRI – as quatro principais causas de deficiência visual na população idosa. A Emenda Constitucional aprovada pelo Senado Federal (PEC 81/2015) ampliou expressamente a competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção às pessoas idosas, conferindo legitimidade plena à presente iniciativa.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 207 e seguintes, também estabelece obrigações específicas do DF no campo da saúde pública, incluindo o dever de implementar políticas voltadas à prevenção de doenças e promoção da saúde em grupos populacionais vulneráveis, entre os quais se incluem os idosos.
O presente projeto foi desenvolvido a partir de iniciativa semelhante do município de Cabo Frio/RJ (PLE nº 0052/2026), aprimorada e adaptada às características e demandas específicas do Distrito Federal. Em relação ao projeto original, o presente texto incorpora avanços significativos do ponto de vista técnico e jurídico.
A cegueira e a baixa visão evitáveis em idosos representam tragédias silenciosas que comprometem a dignidade, a autonomia e a qualidade de vida de centenas de milhares de moradores do Distrito Federal. O envelhecimento acelerado da nossa população, as desigualdades entre as regiões administrativas, a alta prevalência de comorbidades e as barreiras de acesso aos serviços oftalmológicos especializados configuram um cenário que exige ação legislativa firme, fundamentada e imediata.
Importa ressaltar que o presente projeto não cria estrutura administrativa nova nem impõe obrigações de gasto imediato ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes que orientarão futuras políticas públicas. Trata-se de medida de alto impacto social, com custo institucional mínimo, que contribuirá decisivamente para a preservação da saúde, da autonomia e da dignidade das pessoas idosas do Distrito Federal.
Pela relevância da matéria, pela urgência do tema e pela solidez de sua fundamentação técnico-científica e jurídica, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização de calçadas nas imediações do CEF 01, na QN 7C, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização de calçadas nas imediações do CEF 01, na QN 7C, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana nas imediações do CEF 01, na QN 7C, da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com a revitalização das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres, principalmente no entorno de escolas, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas nas imediações do CEF 01, na QN 7C, no Riacho Fundo II, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 304, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 304, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na SQSW 304, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na SQSW 304, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na SQSW 304, no Sudoeste, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 6.790/2021 (Lei da carreira Assistência Pública à Saúde).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 6.790/2021 (Lei da carreira Assistência Pública à Saúde).
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, que reorganiza a carreira Assistência Pública à Saúde, estabelece o quantitativo de 4.600 cargos para o cargo de Especialista em Saúde . Dados atualizados do Painel de Pessoal da Secretaria de Estado de Economia demonstram que, atualmente, apenas 3.509 desses cargos encontram-se ocupados, restando 1.091 vagas não providas, o que evidencia uma significativa defasagem no preenchimento da carreira .
A análise do cenário, contudo, revela uma situação ainda mais preocupante quando considerados os dados oficiais da própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Conforme quadro de dimensionamento apresentado no Ofício nº 1878/2026 – SES/GAB, em resposta ao Requerimento nº 2621/2026 (Processo SEI nº 00001-00008351/2026-88), a Secretaria aponta a existência de um déficit de 4.552 profissionais na carreira de Especialista em Saúde .
Para melhor ilustrar a discrepância entre o quantitativo previsto em lei, a ocupação atual e a necessidade real do sistema de saúde, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
Tabela – Dimensionamento da Carreira de Especialista em Saúde
Carreira
Cargo
Quantidade prevista em lei
Ocupados
Vagos
Déficit estimado (SES)
Assistência Pública à Saúde Especialista em Saúde 4.600 3.509 1.091 4.552 A leitura integrada desses dados evidencia que, mesmo com o eventual provimento de todas as vagas atualmente existentes, o sistema de saúde do Distrito Federal ainda permaneceria com um déficit expressivo de aproximadamente 3.461 profissionais, o que demonstra de forma inequívoca que o problema não se limita à vacância, mas sim à insuficiência do quantitativo legal de cargos.
O próprio documento técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde, com base no dimensionamento da força de trabalho, indica que a carência de profissionais é estrutural e atinge diversas especialidades da carreira, comprometendo a capacidade de resposta da rede pública de saúde e impactando diretamente a qualidade da assistência prestada à população.
Nesse contexto, a manutenção do quantitativo atualmente previsto em lei contribui para a sobrecarga dos profissionais em atividade, dificulta a ampliação da oferta de serviços especializados e fragiliza a continuidade e a eficiência das políticas públicas de saúde no Distrito Federal. Trata-se, portanto, de uma limitação estrutural que exige resposta legislativa adequada.
A ampliação do número de cargos da carreira de Especialista em Saúde revela-se medida indispensável para a recomposição da força de trabalho, permitindo que a rede pública opere de forma compatível com as demandas reais da população e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde.
Cumpre destacar, ainda, que a própria Secretaria de Estado de Saúde já reconhece a necessidade de redimensionamento das carreiras que compõem seu quadro de pessoal, o que reforça a pertinência e a viabilidade técnica da medida ora proposta.
Diante desse cenário, solicitamos a urgente atualização da Lei nº 6.790/2021 e o encaminhamento de projeto de lei que promova a ampliação do quantitativo de cargos da carreira de Especialista em Saúde, adequando-o às necessidades efetivas do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a melhoria do atendimento à população.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população do Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população do Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores, existe uma grande demanda de deslocamento entre o Riacho Fundo e as demais regiões administrativas do Distrito Federal. Deslocamentos para cidades como Gama, Samambaia, Recanto das Emas, dentre outros, devem necessariamente ser realizados utilizando duas conduções.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação de novas linhas, oferecendo um trajeto direto, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro a criação de novas linhas de ônibus que atendam a população do Riacho Fundo, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Região Administrativa do Lago Sul.
Segundo relatado por moradores, nas ruas do Lago Sul há grande presença de pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Lago Sul, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 413, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 413, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QR 413, na Região Administrativa de Samambaia.
De acordo com moradores e frequentadores da região, na QR 413 não há campo sintético para o lazer dos moradores e frequentadores, situação bem diferente de outras quadras da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação da população.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QR 413, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 9 - CFGTC - (330566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2983/2022, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 1 - SELEG - (330674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.747/2025, que “institui a Semana Distrital do Uso Consciente da Água no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.747, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade promover a conscientização sobre o uso racional e sustentável dos recursos hídricos.
A proposição está estruturada em 4 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece o objeto da Lei, instituindo aa Semana Distrital do Uso Consciente da Água, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 22 de março, em alinhamento com o Dia Mundial da Água, definindo como finalidade a conscientização sobre o uso sustentável da água.
O art. 2º dispõe sobre as ações a serem promovidas durante a referida semana, prevendo a realização de atividades educativas e de mobilização social, como palestras, seminários, campanhas em instituições de ensino e meios de comunicação, ações comunitárias voltadas à preservação ambiental, bem como o incentivo à adoção de tecnologias de reuso e aproveitamento de águas pluviais.
O art. 3º atribui à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal a coordenação das atividades, admitindo a atuação integrada com outros órgãos governamentais, de modo a garantir a implementação articulada das ações previstas.
Por fim, o art. 4º estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição estabelece diretrizes para a realização de ações educativas, campanhas, mobilizações sociais e incentivo a tecnologias sustentáveis, sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição possui caráter programático e educativo, buscando inserir no calendário oficial do Distrito Federal uma política permanente de conscientização hídrica, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade e gestão dos recursos naturais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 16 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços; a produção e ao turismo (art. 72, I, VII e VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta inequívoco mérito ambiental, ao estabelecer instrumento de caráter educativo e permanente voltado à conscientização da população sobre a importância do uso racional e sustentável dos recursos hídricos. Trata-se de medida alinhada aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, especialmente ao disposto no art. 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A iniciativa também se harmoniza com a Política Distrital de Recursos Hídricos (Lei nº 2.725/2001) e com diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade, ao fomentar práticas de consumo consciente, reuso da água e preservação de mananciais.
Ressalta-se, ainda, que a proposição não cria despesas obrigatórias de execução imediata nem impõe a criação de estruturas administrativas, podendo ser implementada por meio de ações já existentes no âmbito da educação ambiental e da gestão de recursos hídricos.
Dessa forma, a medida revela-se oportuna e conveniente, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas de educação ambiental, prevenção de crises hídricas e promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois apresenta mérito e encontra-se alinhada com as políticas públicas de sustentabilidade e gestão responsável dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.747/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (330621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 17:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (330537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2240/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 16/04/2026.
Brasília, 16 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 17:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.093/2024, que altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 1.093/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
A proposição, constituída de dez artigos, pretende alterar oito leis, adotando critérios específicos relativos à Área Escolar de Segurança.
No art. 1°, o Projeto de Lei propõe alterar a Lei nº 5.385, de 2014, que institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências, modificando a redação dos arts. 2° e 3° e incluindo os incisos XIX e XX no art. 3° da Lei.
O art. 2° altera a Lei nº 6.023, de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal, acrescentando o inciso IV ao § 2º, do art. 10.
No art. 3° é proposto o acréscimo do art. 10-A à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências, para prever que as Áreas Escolares de Segurança devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Já o art. 4° do PL acrescenta um novo capítulo à Lei n° 4.566, de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, nos seguintes termos:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
No art. 5° está previsto o acréscimo do art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, que dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências, prevendo a aplicação em dobro de sanções pecuniárias relativas aos atos lesivos à limpeza urbana em Áreas Escolares de Segurança.
O art. 6° acrescenta uma circunstância agravante ao art. 22 da Lei n° 4.092, de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
O art. 7° acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Lei n° 3.035, de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto RA I, do Cruzeiro RA XI, de Candangolândia RA XVIX, do Lago Sul RA XVI e do Lago Norte RA XVIII, para prever que nas infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
A mesma ideia é aplicada no art. 8°, que pretende alterar a Lei n° 3.036, de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama RA II, Taguatinga RA III, Brazlândia RA IV, Sobradinho RA V, Planaltina RA VI, Paranoá RA VII, Núcleo Bandeirante RA VIII, Ceilândia RA IX, Guará RA X, Samambaia RA XII, Santa Maria RA XIII, São Sebastião RA XIV, Recanto das Emas RA XV e Riacho Fundo RA XVII.
Os art. 9° e 10 tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor explica que o PL objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar as unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contexto desafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibir os atos lesivos ao asseio e à ordem pública no entorno das instituições de ensino.
O autor argumenta que o PL se baseia na Constituição Cidadã, que estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, o PL incorpora princípios da Teoria das Janelas Quebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atos criminosos.
O autor informa que a proposição busca legislar em prol da proteção da criança e do adolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo (ou deveria passar), estimulando, assim, a formação de um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
O autor finaliza se amparando no art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe: “A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU para análise quanto ao mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CAF, o PL foi aprovado quanto ao mérito, com uma Emenda Supressiva que retirou do projeto os arts. 7° e 8°.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos VI, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia; energia, telecomunicações e informática; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL pretende alterar oito leis que tratam de variados temas. Nos termos do Regimento Interno desta Casa, as comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer competência de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63 do RICLDF).
Nesse sentido, a análise quanto ao mérito no âmbito desta CDESCTMAT se restringirá aos aspectos relativos às matérias de sua competência, as quais elencamos no quadro abaixo:
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.093/2024.
O art. 1° do PL pretende alterar a Lei 5.385, de 2014, modificando a redação do caput dos arts. 2° e 3° e acrescentando os incisos XIX e XX para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança:
A modificação no art. 2° da Lei n° 5.385/2014 busca ampliar o raio das Áreas Escolares de Segurança de 100 para 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica. Além disso, a nova redação busca assegurar que as vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar estejam incluídas nos limites da Área Escolar de Segurança.
Consideramos a ampliação da Área Escolar de Segurança para 200 metros meritória, pois atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, a parte final do caput do art. 2º introduz um conceito jurídico indeterminado, desprovido de critérios objetivos claros, o que pode comprometer tanto a adoção quanto a aplicação eficaz do conceito de Área Escolar de Segurança pelo poder público. A expressão “vias frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar” é vaga e subjetiva, abrindo margem para interpretações amplas e desuniformes. Isso pode resultar na expansão excessiva do perímetro da Área Escolar de Segurança, distorcendo o critério locacional originalmente proposto e enfraquecendo a segurança jurídica necessária à sua implementação. Contudo, consideramos que o foro adequado, para manifestação e possível oferecimento de emenda quanto à redação dada ao caput do art. 2°, é a Comissão de Educação e Cultura – CEC1.
Consideramos meritório o acréscimo dos incisos XIX e XX ao art. 3°, para prever novas diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança, com o uso de novas tecnologias para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares e com a revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.
A incorporação de novas tecnologias voltadas à segurança dos perímetros escolares representa uma medida positiva e de grande relevância social. Essa iniciativa está em plena consonância com os objetivos centrais do Projeto de Lei, que busca estabelecer um arcabouço jurídico robusto para a proteção de crianças e adolescentes. Ao promover um ambiente escolar mais seguro, o uso de tecnologias contribui diretamente para o bem-estar da comunidade escolar e favorece o pleno desenvolvimento educacional dos alunos.
Já o art. 3° do PL pretende acrescentar um novo artigo à Lei n° 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, para prever prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública para as Áreas Escolares de Segurança.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, aos logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno2.
A intenção do autor do PL em priorizar as Áreas Escolares de Segurança para ampliação dos serviços de iluminação pública é oportuna, necessária e conveniente, pois tem o intuito de dotar essas áreas de mais iluminação, o que contribui para a inibição do cometimento de crimes nesse perímetro e aumenta a sensação de segurança da comunidade escolar.
Quanto a esse tema, cabem alguns esclarecimentos legais. O fornecimento de energia elétrica, por definição constitucional (art. 21, XII, “b”, CF/88), é de competência da União. Já a prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, por tratar-se de serviço de interesse local, conforme arts. 30 e 149-A da Constituição Federal.
O Distrito Federal é responsável por organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de iluminação pública. A Lei n° 7.275/2023, de autoria do Poder Executivo, trata da outorga dos serviços de iluminação pública à Companhia Energética de Brasília – CEB.
Dito isso, devemos apontar que a Comissão de Constituição e Justiça deve analisar a admissibilidade do art. 3° do PL.
Prosseguindo a análise, os arts. 5° e 6° do PL pretendem alterar ou acrescentar dispositivos que versam sobre agravamento de penalidades por infrações administrativas relativas a atos lesivos à limpeza urbana e à poluição sonora, respectivamente.
Quanto aos aspectos relacionados ao poder de polícia, é importante esclarecer alguns pontos que são comuns aos dois dispositivos previstos no PL.
Segundo Hely Lopes Meirelles3, o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O que fundamenta o exercício do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, a predominância do interesse público sobre o particular.
Para Binenbojm4, “fiscalizar é verificar, por qualquer meio ou processo, a juridicidade do exercício de atividades privadas sujeitas ao poder de polícia. Como competência administrativa intrusiva na vida privada, deve decorrer de previsão legal expressa ou estar razoavelmente implícita nas competências para impor a conformação da liberdade e da propriedade, ou reprimir a sua infração.”
Nesse ponto, é importante frisar que o poder punitivo da Administração tem como fundamentos e limites os ditames constitucionais. Ao direito administrativo sancionador devem ser aplicadas as garantias inerentes ao Estado democrático de direito, entre as quais destacamos o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF).
À luz desse princípio, as medidas coercitivas estatais devem ser aptas e estritamente necessárias para alcançar o objetivo legal que se pretende. Portanto, para inibir e/ou dissuadir atos socialmente reprováveis, a Administração deve definir, de forma proporcional, quais penalidades devem ser aplicadas aos infratores da lei.
No caso concreto, o art. 5° do PL pretende acrescentar o art. 13-A à Lei n° 972, de 1995, a qual dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública. O dispositivo a ser incluído na Lei prevê o agravamento da pena pecuniária para os casos nos quais a infração seja cometida no perímetro das Áreas Escolares de Segurança.
A Lei n° 972/1995 define, em seu art. 1°, quais são os atos lesivos à limpeza urbana:
Art. 1º Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Veja-se que a Lei n° 972/1995 deixou a cargo do Poder Executivo a incumbência de estabelecer regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da lei (art. 13). Como bem anotado pela doutrina5, o regulamento autorizado ocorre “quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinada situação nela não regulada. A lei traça apenas linhas gerais, parâmetros, diretrizes, e incube ao Poder Executivo de completar as disposições nela constantes, não simplesmente regulamentá-la”. Cabe à lei, portanto, estabelecer as condições, os limites e os contornos da matéria, deixando a cargo do Poder Executivo a fixação de normas eminentemente técnicas.
Dando cumprimento ao disposto legal, o Poder Executivo regulamentou a Lei n° 972/1995 por meio do Decreto n° 17.156, de 1996, no qual são definidas as infrações e penalidades (seção I) e como se dá o processo administrativo para aplicação dessas sanções (seção II). No art. 5° do Decreto, a aplicação da multa é regulamentada da seguinte forma:
Art. 5° - As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base a moeda corrente do País, obedecidos a classificação e os valores que se seguem:
I - INFRAÇÕES LEVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de pequeno significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas no inciso I do art. 1°, art. 2° quanto ao horário de coleta, art. 4°, art. 5°, art. 6° e art. 7° da Lei n° 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 20,00 (vinte reais) e RS 500,00 (quinhentos reais).
II - INFRAÇÕES GRAVES - são aquelas cujos danos decorrentes forem de grande significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, previstas nos incisos II, III e IV do art. 1°, art. 2° quanto ao transporte e destinação final do lixo. art. 8° e parágrafo único do art. 9° da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas multas de valor entre RS 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - são aquelas cujos danos decorrentes coloquem em risco a vida e o meio ambiente, especialmente a prevista no caput do art. 9" da Lei n" 972/95, às quais serão aplicadas munas de valor entre RS 5.000,00 (cinco mil reais) e RS 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1° As multas serão aplicadas em dobro, ao infrator reincidente.
§ 2° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração de maior gravidade.
§ 3° - Fica estipulada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para as infrações leves, decorrentes de atitudes de atirar lixo na rua, de dentro de veículo de qualquer espécie, cuja penalidade será de inteira responsabilidade do proprietário do mesmo.
Como se vê, no § 1°, do art. 5° do Decreto, verifica-se a adoção do agravamento da multa para o caso de o infrator ser reincidente.
Consideramos que a inclusão, na Lei, da previsão de que as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, é razoável, proporcional e oportuna. Além disso, essa medida guarda coerência com o escopo geral do PL, que pretende dotar as Áreas Escolares de Segurança de um arcabouço legal protetivo em relação a diversos temas, visando, de forma precípua, atuar em prol da proteção da criança e do adolescente, estimulando a formação de um ambiente escolar seguro e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários do local.
A adoção desse agravamento de pena pecuniária na Lei n° 972/1995 tendo por base o critério locacional irá contribuir para inibir o cometimento de infração causadora de degradação ambiental nesse perímetro escolar, que deve ser especialmente protegido pelo poder público. Portanto, entendemos que o art. 5° do PL é conveniente e oportuno, o que o torna, sob o ponto de vista do mérito, apto a entrar no ordenamento jurídico vigente.
Do mesmo modo, reputamos o art. 6° meritório ao determinar o acréscimo do inciso VII ao art. 22 da Lei n° 4.092/2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A Lei n° 4.092/2008 estabelece que para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará as circunstâncias atenuantes e agravantes; além de outros quesitos como a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; a natureza da infração e suas consequências; o porte do empreendimento; os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; a capacidade econômica do infrator (art. 20).
Para dosimetria da pena, o agente fiscal deverá observar a classificação da infração prevista no art. 18 e aplicar a multa de acordo com a faixa de valores previstos no art. 19:
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Na prática, a inclusão de mais uma circunstância agravante, como previsto no PL, poderá aumentar a gravidade da infração, resultando na aplicação de multas mais elevadas. Essa medida tem como objetivo reforçar a eficácia da norma e desestimular a ocorrência de poluição sonora nas Áreas Escolares de Segurança.
Além disso, a adoção do critério locacional para o agravamento da pena é um parâmetro objetivo e que pode ser facilmente adotado pelo agente fiscalizador para a aplicação da lei.
Diante do exposto, julgamos que o mencionado agravamento é razoável, proporcional, oportuno, além de socialmente relevante, por proteger os alunos e a comunidade escolar de ruídos, que são prejudiciais à saúde6 e podem dificultar o pleno desenvolvimento escolar7.
Em relação aos arts. 8° e 9°, já analisados pela CAF, manifestamo-nos favoravelmente à Emenda Supressiva n° 1, que visa retirar do PL os referidos dispositivos, os quais pretendiam alterar as Leis n° 3.035/2002 e 3.036/2002, respectivamente.
Entendemos que a ausência de regulamentação da Lei n° 5.385/2014, mencionada pela CAF como um dos fundamentos para suprimir os dispositivos, não impede a adoção de políticas públicas específicas voltadas à proteção da comunidade escolar, especialmente considerando que a Área Escolar de Segurança já se encontra delimitada em lei.
No entanto, as Leis n° 3.035/2002 e n° 3.036/2002, ao tratarem de planos de diretores de publicidade, disciplinam a instalação de propaganda na cidade, como medida que visa manter a estética da paisagem urbana; estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda; normatizar a utilização de meios de publicidade em área pública de forma a evitar prejuízos quanto à circulação de veículos e pedestres; e preservar a visibilidade do horizonte, característica fundamental na concepção da cidade.
Dessa forma, não se verifica uma relação direta entre os objetivos dessas normas e a proposta de agravamento de penalidades como instrumento para promoção da segurança no entorno escolar. Tal medida, embora bem-intencionada, desvirtua a finalidade original dos planos diretores de publicidade e pode comprometer a coerência normativa do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, entendemos que o PL 1.093/2024, com a Emenda Supressiva nº 1, são convenientes e oportunos, sendo, portanto, meritórios.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.093/2024, bem como da Emenda Supressiva nº 1, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 6 - CFGTC - (330553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1795/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 14 - CFGTC - (330559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1189/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (330541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 16 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 4 - CFGTC - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Substitutivo nº 01, ao Projeto de Lei nº 9/2019, que “dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal”.
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Iolando
AUTOR DO SUBSTITUTIVO: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC a Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 9/2019, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
O presente Substitutivo adequa o projeto de lei, fazendo com que seu objeto passe a consistir na alteração da Lei Distrital nº 4.332/2009, por meio da reformulação do inciso VIII do parágrafo único do art. 1º.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente alteração se faz necessária para atendimento às normas de boa técnica legislativa e para a correção de impropriedades redacionais, conforme exigido pela Lei Complementar Distrital nº 13/1996, que estabelece regras de elaboração, redação e consolidação das leis do Distrito Federal.
A emenda foi distribuída para a análise de mérito a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos do art. 89, inciso VI, e art. 168, do Regimento Interno da CLDF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com o Substitutivo ora submetido ao exame de mérito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
O Substitutivo nº 1/CCJ pretende alterar o Projeto de Lei nº 9/2019, com a seguinte redação:
Art. 1º O inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.332, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange:
(...)
VIII – o acesso, no Portal da Transparência, à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver, devendo constar, no mínimo:
a) nome completo;
b) tipo de benefício e data de início do recebimento;
c) valor do benefício.
Art. 2º A Lei nº 4.332, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A divulgação das informações previstas no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º deverá observar a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a proteção de dados pessoais e a adoção de medidas de segurança compatíveis com o interesse público e o controle social.
Art. 1º-B. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará responsabilização na forma da lei.
Art. 1º-C. O descumprimento das obrigações de publicação e atualização previstas nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e demais sanções previstas na legislação em vigor.”
Concordamos com o Substitutivo apresentado, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01, apresentado pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 9/2019 no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 1 - SELEG - (330665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (330686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para verificação e correção da ementa do projeto na Folha de Votação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SELEG - (330685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (330687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o Projeto de Lei 2.065/2025 com o parecer aprovado e a folha de votação. À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 18:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (330680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330680, Código CRC: a68e1e69
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Despacho - 1 - SELEG - (330681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330681, Código CRC: c83fb6db
-
Despacho - 1 - SELEG - (330678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330678, Código CRC: 170199aa
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Despacho - 15 - SACP - (330676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Pareceres e folhas de votação recebidos da CSA e CFGTC. À CAS para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/04/2026, às 18:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330676, Código CRC: f4a8330a
-
Despacho - 7 - SACP - (330679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.939/2025 da CFGTC. À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330679, Código CRC: 6d462bc4
-
Despacho - 2 - SELEG - (330684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330684, Código CRC: 60f8e2de
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Despacho - 1 - SELEG - (330682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330682, Código CRC: 1c1486c1
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Despacho - 1 - SELEG - (330689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 253, 64, III, “e” ) e Artigos 100, XIII e 60, XX da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 18:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330689, Código CRC: d52083a9
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Despacho - 10 - SACP - (330690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CFGTC. À CAS para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/04/2026, às 18:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330690, Código CRC: bccf375e
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Despacho - 7 - SACP - (330693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CFGTC. À CDESCTMAT para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/04/2026, às 18:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330693, Código CRC: 048c69ad
-
Despacho - 7 - SACP - (330695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CFGTC. À CDESCTMAT para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/04/2026, às 19:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330695, Código CRC: 6dba1e7c
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Despacho - 4 - CFGTC - (330552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1693/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330552, Código CRC: fa17be4c
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Despacho - 10 - CFGTC - (330560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1215/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330560, Código CRC: 3609d462
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