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Despacho - 5 - SACP - (330389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 10:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (311305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1908/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1908/2025, que “Institui o Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 4 de novembro.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.908/2025, que institui o Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2, a ser comemorado anualmente em 4 de novembro, e integra a data ao calendário oficial de eventos do Distrito Federal
II - VOTO DO RELATOR
A proposição busca reconhecer e valorizar a atuação dos Oficiais da Reserva R/2 do Exército Brasileiro, cuja formação e experiência contribuem para a defesa da Pátria, a cidadania e a integração entre civis e militares.
A competência legislativa do Distrito Federal para instituir datas comemorativas e eventos de interesse local está amparada no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, não havendo interferência em competências privativas da União.
A iniciativa possui caráter cívico e cultural, sem impacto orçamentário significativo, atendendo aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Não se identificam vícios de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.908/2025, que institui o Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2 no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (323407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 297/2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 297, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica estabelecido o conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas preventivas incluem a elaboração e implementação de protocolos para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, bem como para o enfrentamento do bullying e do racismo nas escolas.
Art. 3º As escolas públicas e privadas deverão realizar diagnósticos sobre a situação da saúde mental dos professores e estudantes, com o objetivo de identificar possíveis fatores de risco e vulnerabilidade e, a partir desses dados, promover ações preventivas e de tratamento para os casos identificados.
Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão disponibilizar atendimento clínico aos professores e estudantes, visando à promoção da saúde mental desses profissionais e à prevenção do burnout.
Art. 5º As instituições de que trata o artigo anterior deverão efetuar contratação de psicólogos, com o objetivo de oferecer suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação.
Art. 6º O efetivo de vigilância nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal deverá ser potencializado e composto por profissionais capacitados e treinados para a função, sem a utilização de armas de fogo.
Art. 7º As escolas públicas e privadas deverão desenvolver e implantar aplicativo de "Botão de Alerta", com o objetivo de garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Art. 8º O aplicativo "Botão de Alerta" deverá ser baixado nos celulares dos profissionais da educação, por meio das lojas de aplicativos, e servirá para o acionamento das forças públicas em caso de emergência.
Art. 9º O aplicativo "Botão de Alerta" será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares e, em caso de emergência, apenas os profissionais da educação poderão acioná-lo.
Art. 10. Em caso de acionamento do "Botão de Alerta", equipes da Polícia Militar e do Samu serão imediatamente deslocadas até a escola.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que a tramitação do presente projeto de lei é fundamental para que sejam adotadas medidas que garantam a integridade física e psicológica dos estudantes e profissionais da educação, além de oferecer um ambiente escolar saudável e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes.
Lida em Plenário em 18 de abril de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e dmissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foi apresentado emenda no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em exame (PL) visa estabelecer um conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e de promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal (Art. 1º).
Assim, sob a perspectiva do direito social à segurança e da proteção da integridade dos estudantes e profissionais da educação, a proposição se mostra altamente relevante e urgente no contexto atual, onde incidentes de violência no ambiente escolar têm exigido uma resposta coordenada e imediata do poder público. O PL oferece uma estrutura de segurança que opera em três eixos essenciais, reforçando a proteção da comunidade escolar: Segurança Preventiva e Comportamental (Art. 2º, 3º, 4º e 5º), Segurança Humana e Qualificada (Art. 6º) e Segurança Tecnológica e Resposta Rápida (Art. 7º, 8º, 9º e 10).
No que tange ao primeiro eixo, a proposição adota uma visão moderna de segurança, reconhecendo que a violência surge, em parte, de conflitos não resolvidos e sofrimento psíquico. A criação de protocolos para prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo o racismo e o bullying, visa desarmar focos de conflito antes que evoluam para agressões físicas. Cumpre destacar que o investimento na saúde mental, com a contratação de psicólogos, é uma medida fundamental de segurança preventiva.
Em relação ao segundo eixo, o Art. 6º, ao exigir o potencialização do efetivo de vigilância e a contratação de profissionais capacitados e treinados, eleva o padrão de segurança nas entradas e áreas comuns das escolas. A qualificação dos vigilantes permite que eles atuem como agentes de segurança escolar, sendo capazes de identificar comportamentos suspeitos e iniciar procedimentos de emergência de forma técnica e adequada.
Finalmente, sob a ótica do terceiro eixo, a medida mais incisiva sob o aspecto da segurança é a criação do aplicativo de "Botão de Alerta" (Art. 7º), que garante a segurança dos estudantes e profissionais da educação. Este sistema cria um canal direto e dedicado para o acionamento das forças de segurança, superando a burocracia das chamadas telefônicas tradicionais (190 e 192) em momentos de pânico.
O Art. 10, ao determinar o deslocamento imediato de equipes da Polícia Militar e do Samu, estabelece um protocolo de resposta ultrarrápida. A redução do tempo de resposta é o fator mais crítico para evitar tragédias em ataques ou emergências médicas graves.
Diante o exposto, a proposta revela-se viável do ponto de vista técnico. Assim, a proposição é evidentemente pertinente e merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 297, de 2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Aprovado(a) - (322853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 743/2023, que Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.
Dê-se ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 743/2023 a seguinte redação:
"Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, tais quais clubes, estandes e lojas de armas e munições, não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de outras atividades, observadas as condições e restrições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, a entidade deverá possuir Certificado de Registro (CR) válido concedido pelo Órgão competente e operar com barreiras físicas e acústicas que impeçam a visibilidade interna e a propagação de ruídos para o ambiente externo, garantindo a incolumidade e o sossego das áreas sensíveis no seu entorno.
§ 2º Excetua-se da regra prevista no caput o distanciamento em relação aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, que deverá observar as disposições de distanciamento mínimo previstas na legislação e regulamentação federal vigente."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reorganiza o dispositivo para garantir segurança jurídica e social.
O § 1º assegura que a liberdade de localização dependa de estrita blindagem visual e sonora (sossego público) e regularidade junto ao Exército.
O § 2º preserva a proteção integral de crianças e adolescentes, mantendo a obrigatoriedade de distanciamento das escolas conforme as normas federais, evitando a proximidade de armamento com o ambiente pedagógico.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 743 de 2023 - (320822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE Segurança
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 743/2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 743, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, nos seguintes termos:
Art.1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, tais quais clubes, estandes e lojas de armas e munições não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art.2º As entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, O autor defende que o tiro desportivo é uma prática esportiva em expansão no Distrito Federal, contribuindo para disciplina, responsabilidade e desenvolvimento técnico dos praticantes. Afirma que os clubes de tiro são ambientes seguros, fechados, fiscalizados pelo Exército e com acesso controlado.
A justificativa critica o Decreto Federal nº 11.615/2023, que impôs restrições de distância entre clubes de tiro e escolas, além de limitar o horário de funcionamento, argumentando que tais normas invadem a competência municipal/ distrital prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição.
Sustenta que o distanciamento fere a livre concorrência, citando a Súmula Vinculante 49, e que a União não possui competência para definir horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme a Súmula Vinculante 38.
O autor reforça que o Estado tem o dever constitucional, conforme art. 217 da Constituição Federal, de fomentar práticas esportivas, e que as restrições federais acabam por dificultar o acesso ao tiro desportivo.
Destaca ainda o potencial do tiro esportivo para estimular o turismo esportivo e para valorizar a tradição brasileira na modalidade, lembrando o primeiro ouro olímpico do Brasil em 1920.
Conclui afirmando que o projeto visa garantir o pleno funcionamento das escolas e clubes de tiro no Distrito Federal, promovendo o esporte, contribuindo para o desenvolvimento urbano e fortalecendo a identidade esportiva local, solicitando apoio dos parlamentares para aprovação da proposta.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I). Posteriormente, foi defiro o Requerimento, determinando a retirada da análise de mérito pela CDC e consignando que o referido Projeto tramitará na CSEG (art. 71, II), na CEC (art. 70, I) e na CAS (art. 66, I), para apreciação quanto ao mérito, permanecendo sob exame da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada Emenda Modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 71, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), emitir parecer quanto ao mérito de proposições que versem sobre matérias relativas à segurança pública.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 743/2023, de autoria do Deputado Hermeto, é de inquestionável mérito e relevância ao buscar garantir o direito ao esporte e ao lazer, previstos constitucionalmente.
A iniciativa aborda a necessidade de regular, no âmbito local, uma atividade econômica e desportiva que sofreu recentes alterações normativas federais, gerando insegurança jurídica para empreendedores e atletas.
No caso em análise, o projeto atende a uma demanda legítima de um segmento específico da sociedade: os Atiradores Desportivos, Caçadores e Colecionadores (CACs).
É fundamental reconhecer a peculiaridade deste público. Diferente de frequentadores de outros estabelecimentos noturnos, os usuários de clubes de tiro passam por rigoroso escrutínio estatal, devendo comprovar idoneidade moral, ocupação lícita, residência fixa e aptidão psicológica para o manuseio de armas. Portanto, sob a ótica da ordem social, não se trata de um público propenso à desordem ou à criminalidade.
Do ponto de vista da legalidade social, podemos citar a Constituição Federal, no seu Art. 6°, que reconhece o lazer como direito social, e o Art. 217, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Contudo, há se sopesar tal direito com o art. 227 da Constituição, que impõe a proteção integral à criança e ao adolescente com absoluta prioridade. A preocupação com o distanciamento de escolas não reside na idoneidade do atirador, mas na necessidade de preservar o ambiente escolar de elementos culturais bélicos e de garantir o sossego necessário ao aprendizado.
Do ponto de vista empírico, a convivência entre escolas e clubes de tiro é possível, desde que haja barreiras técnicas eficazes. A simples imposição de metros de distância pode inviabilizar o esporte em áreas urbanas, enquanto a ausência total de regras pode expor estudantes a ruídos e visualização de armas.
Nesse contexto, e com o objetivo de aprimorar e viabilizar a proposta original, apresentamos uma Emenda Modificativa que equilibra os interesses. Em vez de permitir o funcionamento indiscriminado ou proibir totalmente, a Emenda condiciona a liberação do distanciamento à implementação de rigorosas barreiras de segurança física e acústica.
Assim, a Emenda aprimora a proposta ao garantir que, mesmo sem o distanciamento em metros, o clube de tiro funcione como uma "caixa estanque", sem comunicação visual ou sonora com o ambiente externo, preservando a rotina das escolas vizinhas e o sossego noturno da comunidade, ao mesmo tempo que permite o funcionamento da atividade econômica e desportiva.
Pretende-se, com a emenda, estabelecer critérios técnicos de convivência social, alinhando a liberdade econômica do PL com a responsabilidade social exigida por esta Comissão.
Portanto, a Emenda Modificativa não se opõe à intenção do autor; ao contrário, a viabiliza politicamente e socialmente, conferindo maior segurança jurídica e aceitação comunitária à proposta.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 743, de 2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, com a Emenda Modificativa apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
(Relator)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320822, Código CRC: 99396ca8
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Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - (316915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - implementar ações voltadas à prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade;
II - humanizar as condições do cumprimento da pena, como assegurar o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;
III - definir fluxo de trabalho com estratégias de atendimentos e procedimentos específicos para mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais femininas, sempre com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
IV - pactuar ações à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;
V - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres em situação de privação de liberdade, além de estimular pesquisas acadêmicas;
VI - pactuar ações junto ao Poder Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e a opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;
VII -fomentar adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;
VIII - fortalecer a assistência jurídica das mulheres em situação de privação de liberdade, de forma a assegurar a progressão de regime;
IX - criar condições humanizadas de visitação nas unidades prisionais femininas, garantindo-se o respeito e segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares;
X - apoiar os filhos (as) das mulheres em situação de privação de liberdade que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;
XI - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação dos (as) servidores (as) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;
XII - incentivar a realização de trabalhos em diversos âmbitos, inclusive alimentício, durante o período da privação de liberdade; e
XIII - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Distrital de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Distrito Federal e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
II - acesso a direitos e serviços distritais às acusadas pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
III - promoção a reinserção social às mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;
IV - integração da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
V - aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
VI – aprimoramento da qualidade dos dados constantes nos bancos do Sistema Prisional do Distrito Federal, contemplando a perspectiva de gênero; e
VII – fomento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.
Art. 5º Fica criada, dentro da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.
Art. 6º No âmbito da Mobilização para Assistência a Egressa do Sistema Prisional - MAMESP deverão ser reservadas cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 7º A cada 4 (quatro) anos poderá ser realizada conferência para debater as diretrizes da Política Estadual de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 8º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto busca adequar o Distrito Federal às diretrizes da PNAMPE, diante do crescimento expressivo da população carcerária feminina no Brasil e das condições precárias de encarceramento. Segundo o World Female Imprisonment List (2023), o Brasil possui a terceira maior população carcerária feminina do mundo, com cerca de 40 mil mulheres presas, sendo 45% em prisão preventiva, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
O autor enfatiza, ainda, que 68% das mulheres encarceradas cumprem pena por crimes relacionados ao tráfico de drogas, geralmente sem violência, e que a maioria dessas mulheres é negra, pobre, mãe e residente em áreas periféricas, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas para garantir a dignidade e a reinserção social dessa população.
Lida em Plenário em 07 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Incisos I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria referente a segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O sistema prisional brasileiro, notadamente o feminino, enfrenta graves deficiências estruturais e institucionais, com altos índices de superlotação, ausência de assistência médica adequada, alimentação insuficiente, deficiências educacionais e precariedade nas condições de maternidade e visitação familiar. A realidade descrita pelo World Female Imprisonment List (2023) e confirmada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) revela que o Brasil é o terceiro país com mais mulheres encarceradas no mundo, com uma população prisional feminina que quadruplicou nos últimos 20 anos.
Desse total, aproximadamente 68% das mulheres cumprem pena por crimes sem violência, o que reforça a urgência de medidas alternativas à prisão e de políticas voltadas à ressocialização e reintegração social.
A proposição em exame atende plenamente a essa necessidade social, uma vez que propõe um conjunto articulado de ações que visam humanizar o cumprimento da pena, garantir direitos básicos e criar condições efetivas de reinserção social das mulheres em privação de liberdade e das egressas do sistema prisional.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:
art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
art. 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;
art. 226, que reconhece a família como base da sociedade e garante proteção especial do Estado; e
art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
Também se harmoniza com as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras – Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 da ONU) e com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE, instituída pela Portaria Interministerial nº 210/2014.
A iniciativa é viável e efetiva, pois aproveita a estrutura administrativa já existente, ao prever a integração entre órgãos do sistema prisional, da saúde, da assistência social e da educação, além de possibilitar parcerias com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
A proposta também é proporcional e tecnicamente adequada, respeitando as competências legislativas do Distrito Federal previstas no art. 24, inciso I e XII, da Constituição Federal e no art. 58, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem competência concorrente para legislar sobre segurança pública, proteção e defesa da saúde e interesse local.
Em termos de impacto social, a adoção da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional tem potencial para reduzir os índices de reincidência criminal, fortalecer vínculos familiares, diminuir a vulnerabilidade social e contribuir para a segurança pública preventiva, uma vez que promove o retorno assistido e digno dessas mulheres à sociedade.
Dessa forma, não se vislumbram óbices à aprovação da matéria. Ao contrário, trata-se de proposição oportuna, necessária, justa e socialmente relevante, que reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos e com a política penitenciária humanizada.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1210, de 2024, que "Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1828/2025, que “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1828, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas distritais relativas à segurança escolar nas instituições de ensino públicas e privadas no Distrito Federal.
§1º Considera-se segurança escolar o conjunto de ações integradas e permanentes destinadas à preservação da integridade física, psíquica e moral de alunos, professores, funcionários, gestores e demais membros da comunidade escolar.
§2º A segurança escolar envolve medidas de prevenção, proteção e enfrentamento de situações de violência, criminalidade, uso de drogas, vulnerabilidade social e conflitos nas escolas e em seu entorno.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As políticas públicas de segurança escolar observarão os seguintes princípios:
I – prevenção e enfrentamento de toda forma de violência no ambiente escolar;
II – valorização da cultura de paz, da mediação e da justiça restaurativa;
III – integração intersetorial entre educação, segurança pública, saúde, assistência social e demais políticas públicas;
IV – promoção da participação da comunidade escolar no planejamento e avaliação das ações;
V – estímulo à formação continuada de profissionais da educação e de segurança pública em temas correlatos;
VI – fortalecimento da rede de proteção à infância, adolescência e juventude;
VII – diagnóstico contínuo e transparente das situações de risco nas escolas e no seu entorno.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º São diretrizes e ações estratégicas da política distrital de segurança escolar:
I – elaboração de planos locais de segurança escolar, articulados com os órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública do DF;
II – presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas, em articulação com os Conselhos Regionais de Ensino;
III – fiscalização de estabelecimentos comerciais no entorno escolar para coibir a venda de substâncias ilícitas e produtos proibidos a menores;
IV – adequação urbanística das áreas escolares com melhorias na iluminação, sinalização, acessibilidade e paisagismo preventivo;
V – instituição de comissões escolares de mediação de conflitos, compostas por membros da comunidade escolar e profissionais capacitados;
VI – implantação de metodologias de mediação e justiça restaurativa nas escolas da rede pública de ensino;
VII – fomento à criação de canais de denúncia e ouvidorias acessíveis aos alunos e profissionais;
VIII – desenvolvimento de campanhas educativas sobre prevenção à violência e valorização da convivência ética;
IX – registro e análise estatística de ocorrências relacionadas à violência escolar, com publicação de relatório semestral do órgão competente de Educação;
X – inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos voltados à cultura da paz, cidadania, ética e direitos humanos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa instituir um marco legal para a promoção da segurança escolar no âmbito do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente e da promoção da educação como vetor de desenvolvimento humano e social.
É salientado que a proposta tem como ponto de partida o Projeto de Lei nº 2.036/2023, do Senado Federal, de autoria do Senador Alan Rick, que estabelece diretrizes nacionais sobre o tema, e o adapta à realidade e às competências legislativas do Distrito Federal, transformando-o em política distrital de Estado, perene e desvinculada de gestões específicas.
Nesse sentido, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o ambiente escolar tem sido, em diversas regiões do país, alvo crescente de episódios de violência, ameaças, tráfico de entorpecentes e abandono escolar por falta de segurança. Essa realidade afeta diretamente o processo de aprendizagem e compromete o direito fundamental à educação. Assim, o presente projeto tem o objetivo de ser instrumento combatente da insegurança nas escolas do DF.
Lida em Plenário em 21 de julho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise ataca um problema latente na capital federal: a vulnerabilidade das instituições de ensino diante de fenômenos criminais e conflitos sociais. Sob o aspecto da segurança pública, a iniciativa é louvável ao propor a integração entre a Polícia Militar, os Conselhos Regionais de Ensino e a comunidade, fortalecendo o policiamento comunitário escolar.
A diretriz que estabelece a presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas (Art. 3º, II) e a fiscalização rigorosa do entorno escolar (Art. 3º, III) é fundamental. O entorno das escolas é, historicamente, um ponto crítico para o aliciamento de menores pelo tráfico de drogas e para a ocorrência de furtos e roubos. Estabelecer um marco legal que obrigue a integração entre os órgãos de segurança e educação garante que o "Batalhão Escolar" e outras unidades operacionais tenham diretrizes claras e apoio logístico para atuar.
Ademais, a proposta inova ao prever a "adequação urbanística" (Art. 3º, IV), reconhecendo que a iluminação pública e a manutenção de áreas comuns são ferramentas de prevenção situacional do crime. Um ambiente bem iluminado e cuidado inibe a ação de criminosos.
Outro ponto de destaque para esta Comissão é a criação de canais de denúncia e a compilação de dados estatísticos. A segurança pública moderna exige inteligência e dados; ao registrar e analisar semestralmente as ocorrências nas escolas, o Estado poderá direcionar o efetivo policial e as políticas de prevenção para as áreas de maior mancha criminal, otimizando os recursos públicos.
A proposição mostra-se viável e necessária, pois não cria apenas obrigações burocráticas, mas sim uma estratégia de cercamento preventivo e proteção à vida e ao patrimônio público e privado; devendo, nesse sentido, prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1828, de 2025, que “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (330392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 10:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (304104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 602/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 602/2023, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança (CSEG) o Projeto de Lei nº 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.
O artigo 1º do projeto proíbe a execução de músicas que exaltem a criminalidade, contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como aquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso. O parágrafo único estabelece que o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento.
O artigo 2º estabelece que o diretor da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
O artigo 3º define as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, incluindo responsabilidade administrativa para escolas públicas e advertências e multas para escolas privadas. O parágrafo único garante o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos.
O artigo 4º determina que a Secretaria de Estado de Educação será responsável por verificar e apurar eventuais descumprimentos, disponibilizando canais de denúncias para pais, alunos ou qualquer interessado. O parágrafo único estabelece que os valores das multas serão revertidos para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude.
O artigo 5º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei para assegurar sua devida execução.
O artigo 6º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
A justificativa do projeto destaca a importância de proteger os direitos da infância e adolescência, garantindo um ambiente educacional respeitoso e adequado. A escola é vista como um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes.
O Projeto foi lido e distribuído para análise de mérito à CESC, CSEG e CDDHCEDP. Na CCJ, passará por exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas à segurança pública e ações preventivas.
O Projeto de Lei nº 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, propõe a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais. A medida visa proteger os estudantes da exposição a conteúdos que possam influenciar negativamente seu desenvolvimento, contribuindo para um ambiente educacional mais seguro e saudável.
A proibição de músicas com letras inadequadas nas escolas pode ser vista como uma medida razoável para garantir um ambiente educacional saudável. A escola é um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes. A medida alinha-se com os princípios constitucionais de proteção à infância e adolescência, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, a responsabilidade atribuída aos diretores das escolas pela fiscalização e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento são essenciais para a eficácia da proposta. A garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos também é um aspecto positivo, assegurando que os direitos dos envolvidos sejam respeitados.
A iniciativa é coerente com a realidade enfrentada pelas instituições de ensino e atende ao interesse público, ao mesmo tempo em que respeita os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. A reversão dos valores das multas aplicadas para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude reforça o compromisso com a proteção dos menores e o desenvolvimento educacional.
Nesse sentido, o Projeto de Lei apresenta-se como uma medida relevante e oportuna, que fortalece a proteção dos estudantes e promove um ambiente educacional mais seguro. Além disso, a proposta não limita a expressão artística em si, mas restringe seu uso em contextos educacionais, o que pode ser visto como uma medida equilibrada para proteger os menores sem prejudicar a liberdade de expressão.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta comissão, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 602, de 2023.
Sala das Comissões, 24 de junho de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (314755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei Nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.311, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL, composto por três artigos, desobriga a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico de pessoas com deficiência – PcD, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down por estabelecimentos públicos e privados, consoante disposto no art. 1º.
O art. 1º, parágrafo único, estabelece que o acompanhante responsável pelas pessoas mencionadas deve comprovar a condição na chegada ao estabelecimento, por meio da apresentação de laudo médico ou carteira de identificação.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) reconhecimento facial e biométrico – processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contêm faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar as pessoas; e ii) tecnologia de reconhecimento facial e biometria – programa computacional que realiza reconhecimento facial e biométrico com tecnologias aptas a captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, para identificar e autenticar indivíduos.
Por fim, o art. 3º trata da cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor menciona que pessoas com deficiência, com TEA, TDAH e Síndrome de Down vivenciam desafios cotidianos que podem acarretar inúmeros transtornos, mesmo em situações aparentemente simples.
Cita que a realização de reconhecimento facial e identificação biométrica pode, por vezes, ser fator de estresse para esse grupo, em razão, por exemplo, de falhas e da necessidade de repetição do procedimento. De acordo com o Parlamentar, a abordagem por pessoa desconhecida e o uso de determinados aparatos tecnológicos podem ser “gatilhos” para esses sujeitos.
Por fim, defende que a Proposição visa ao bem-estar desses indivíduos ao dispensar o reconhecimento facial ou cadastramento biométrico para acesso a estabelecimentos públicos e privados, com a implementação de meios de identificação alternativos.
O Projeto, disponibilizado em 17 de setembro de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, houve apreciação e aprovação da matéria, na 5ª Reunião Ordinária, de 20/8/2025.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre projetos que tratem de segurança pública e de ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a dispensa de reconhecimento facial por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância, conveniência e viabilidade.
Para nos aproximarmos do tema, compete preliminarmente avaliar o emprego das tecnologias de reconhecimento facial – TRFs e biometria no país, com enfoque na questão da segurança pública.
A biometria consiste na análise técnica e automatizada, realizada por meios matemáticos e estatísticos com base em características de cada indivíduo, que podem ser fisiológicas (impressão digital, reconhecimento facial, íris, geometria de mãos e dedos) ou comportamentais (voz, expressão facial)[1].
Nos últimos anos, o uso de sistemas de identificação e verificação biométrica se expandiu de forma rápida em diversos setores com finalidades variadas, tais como: segurança pública, vigilância de fronteiras e aeroportos, transações financeiras e pagamentos, localização de pessoas desaparecidas, acesso a benefícios sociais e controle de acesso a estabelecimentos, assim como previsto do PL em comento[2].
No Brasil, estima-se que cerca de 81 milhões de brasileiros estão potencialmente sob vigilância por câmeras de reconhecimento facial na segurança pública[3]. No caso específico do acesso a condomínios, aproximadamente 1 milhão de prédios no país empregam o reconhecimento facial como método para controle de entrada de pessoas em suas dependências[4].
Segundo especialistas, a utilização dessas ferramentas justifica-se pelo incremento das medidas de segurança, vigilância, identificação pessoal e prevenção de fraudes. Contudo, a implementação dessas tecnologias deve estar em conformidade com a proteção de garantias fundamentais dos cidadãos, entre as quais o direito à privacidade e à não discriminação, em atenção aos mandamentos constitucionais.
A esse respeito, diversos estudos apontam preocupações com o uso indiscriminado da biometria, entre as quais se destacam: i) imprecisões técnicas na identificação dos indivíduos, com vieses raciais, de gênero e relativos à deficiência; ii) ausência de marco regulatório específico para uso das tecnologias de reconhecimento facial em âmbito federal; e iii) inobservância da transparência, do direito à privacidade, à não discriminação e à proteção de dados pessoais no uso dessas ferramentas3.
Diante disso, é fundamental que a implementação desses sistemas, independentemente de sua finalidade, seja realizada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), uma vez que as informações biométricas são consideradas dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, in verbis:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
...
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
... (grifo nosso)
Em função disso, destaca-se que o tratamento desse tipo de dado depende de consentimento do titular ou de seu responsável legal, de forma específica e destacada (art. 11, I), bem como demanda proteção especial. Logo, o eventual emprego de sistemas dessa natureza deve observar a transparência, finalidade e o consentimento informado, assegurada a proteção na coleta, processamento e guarda desses dados.
Em síntese, embora a implementação de tecnologias biométricas acarrete avanços na área da segurança, há inúmeras ponderações acerca dos potenciais riscos envolvidos, notadamente os relativos à proteção de dados e à privacidade, já que, infelizmente, nem sempre o uso dessas ferramentas atende a essas diretrizes. Em 2024, por exemplo, foi noticiado o vazamento de dados (documentos pessoais, e-mail, endereço, telefone, fotos e informações sobre veículos) de moradores de condomínios do interior de São Paulo, após a instalação de sistema de reconhecimento facial nos locais4.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise do PL epigrafado.
Conforme exposto, a Proposição dispõe sobre a “não obrigatoriedade do reconhecimento fácil” de determinados grupos para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Antes de avaliar a pertinência da dispensa do procedimento, convém indicar que, em âmbito local, não se identifica nenhuma lei distrital que imponha a utilização de reconhecimento facial como condição para ingresso em estabelecimentos públicos ou privados. Na prática, nota-se que, atualmente, a realização de biometria ou de outro tipo de medida de identificação pessoal é decisão de cunho administrativo de órgãos públicos e demais entes privados.
Portanto, é inadequada a instituição de lei nos termos propostos, pois, conforme descrito, o que se pretende desobrigar – a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico por determinadas pessoas – não é sequer, atualmente, objeto de imposição legal, em sentido estrito; embora seja objeto de normatização interna de órgãos e entidades privadas, por meio de outros instrumentos.
Destaca-se, todavia, que a Lei distrital nº 6.712, de 10 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial no âmbito da segurança pública, ou seja, como ferramenta de combate à criminalidade. Diante disso, registre-se que o teor do PL epigrafado é distinto do previsto na Lei mencionada, uma vez que a Proposição visa desobrigar a realização de procedimento biométrico para entrada em estabelecimentos públicos e privados. Logo, o objetivo das duas normas não deve ser confundido.
Quanto ao arcabouço federal, indica-se que há norma específica que disciplina o controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 pessoas, por meio do monitoramento por imagem das catracas e da identificação biométrica dos espectadores, nos termos do art. 148 da Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Portanto, para o acesso a estádios, a legislação federal impõe a realização de biometria.
No entanto, para entrada em outros locais, verifica-se que cada estabelecimento adota normas próprias para controle de acesso, circulação e permanência de pessoas em suas dependências, seja instituições públicas, seja privadas, usualmente por intermédio de instrumentos infralegais.
No âmbito da administração pública distrital, por exemplo, em consulta ao Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – Sinj-DF, identificam-se inúmeros diplomas infralegais exarados por diferentes órgãos que tratam das condições para controle de entrada e acesso aos estabelecimentos públicos, por meio de medidas como apresentação de documento pessoal, identificação por crachás ou adesivos de visitantes, preenchimento de cadastro no sistema de segurança do órgão e realização de biometria[5].
No caso do acesso a estabelecimentos privados, as exigências variam conforme a natureza do local, o que significa que instituições bancárias, condomínios e empresas, por exemplo, podem ter normas distintas para entrada em suas dependências, já que cada estabelecimento define condições de entrada, permanência e circulação razoáveis e adequadas às suas características, para assegurar níveis de segurança compatíveis com a sua realidade.
Assim, observa-se que atualmente não há regramento uniforme, por via legislativa, acerca do uso do reconhecimento facial e da biometria para acesso a estabelecimentos no âmbito distrital ou federal, seja no sentido de impor ou vedar a realização do procedimento, exceto no caso de entrada em estádios com capacidade para mais de 20.000 pessoas.
Na realidade, a ausência de marco regulatório federal específico acerca do uso desse tipo de tecnologia torna a sua utilização objeto de várias controvérsias, especialmente em razão do seu emprego em desacordo com a LGPD. Portanto, diante do vácuo legislativo, a realização (ou não) do procedimento biométrico acaba tornando-se decisão administrativa, já que órgãos e entidades definem, caso a caso, condições específicas para sua utilização.
Foi essa realidade que motivou a Câmara dos Deputados a apresentar o Projeto de Lei nº 2.379, de 2025, que “altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para garantir ao titular o direito à alternativa de identificação que não envolva o fornecimento de dados biométricos faciais”.
O PL federal prevê a oferta de meios alternativos de identificação ou autenticação de dados pessoais, além da biometria facial, exceto quando houver exigência legal em sentido contrário. O Autor da Proposição apresenta a fundamentação nos seguintes termos:
Com a rápida expansão do uso de tecnologias de reconhecimento facial em serviços públicos e privados — portarias digitais, bancos, plataformas digitais, aplicativos de transporte, entre outros — tem-se verificado um preocupante padrão: titulares são frequentemente obrigados a fornecer imagem facial como condição para exercer direitos ou acessar bens e serviços, muitas vezes sem opção alternativa. Esse tipo de imposição descaracteriza o consentimento previsto na LGPD, transformando-o em requisito obrigatório e esvaziando seu caráter livre e informado.
Além disso, a premissa de que o reconhecimento facial é mais seguro ou infalível do que outros meios de autenticação não se sustenta na prática. Casos recentes demonstram que sistemas baseados em biometria facial também são vulneráveis a fraudes e manipulações.
Esses episódios demonstram que o tratamento desse tipo de dado sensível exige não apenas cautela, mas também alternativas claras e acessíveis ao cidadão. Dados biométricos, especialmente os faciais, são únicos e permanentes: não podem ser alterados ou revogados em caso de vazamento ou uso indevido, como ocorre com senhas ou documentos. Por isso, sua exigência deve ser sempre a última opção — e jamais a única[6]. (grifo nosso)
Diante do exposto, indica-se que a eventual instituição de lei distrital, de iniciativa parlamentar, que visasse disciplinar o emprego (ou a dispensa) das tecnologias biométricas como condição de acesso a estabelecimentos públicos e privados poderia apresentar óbices relativos à viabilidade da matéria, por tangenciar matéria de direito civil e de proteção e tratamento de dados pessoais, assuntos de competência privativa da União (art. 22, I e XXX). Indica-se, contudo, que a análise detida sobre esse tema será realizada oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Todavia, a partir da leitura da Justificação do PL, pondera-se que o objetivo da Proposição é assegurar, em alguns casos, medidas de identificação pessoal acessíveis e alternativas para grupo específico que pode experimentar dificuldades adicionais durante a realização de procedimento biométrico, tal como pessoas com deficiência visual, mobilidade reduzida e TEA.
Com isso, é fundamental caracterizar os potenciais destinatários do PL, que, de forma geral, podem ser considerados como pessoas com deficiência, uma vez que aquelas com Síndrome de Down e TEA se enquadram nesse grupo.
No caso desses beneficiários, indica-se que o nível de impedimento e funcionalidade entre pessoas com deficiência ou indivíduos com diagnóstico de TDAH é variável, o que significa que as eventuais dificuldades mencionadas na Justificação, concernentes ao procedimento biométrico, não são vivenciadas uniformemente por esses sujeitos.
Nesse sentido, a dispensa ampla e irrestrita da realização de determinado procedimento poderia ser substituída pela oferta de medidas de identificação alternativas, conforme o caso, adaptadas às condições dos sujeitos, o que se alinha ao disposto no PL nº 1.311/2024, atende as preocupações atinentes à política de segurança dos estabelecimentos em relação ao controle de acesso e circulação e às diretrizes de acessibilidade relacionadas a pessoas com deficiência em âmbito federal e distrital.
Assim, destaca-se a conveniência e relevância da Proposição, pois, ao garantir mecanismos alternativos de identificação pessoal, a matéria visa à promoção da acessibilidade. Com efeito, o PL se insere no âmbito da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Por essa razão, para assegurar o aprimoramento da Proposição em comento, sugere-se que sejam realizadas alterações nas Leis distritais nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Os dois diplomas distritais têm natureza estruturante para os direitos e garantias desse grupo. Assim, as modificações nos diplomas vigentes visam à sistematização do tema e ao aperfeiçoamento da legislação, medida adequada ao previsto na Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Especificamente sobre o direito à acessibilidade, as normas distritais retromencionadas especificam medidas para prestação de tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, tal como disposto no PL nº 1.311/2024[7], in verbis:
Lei distrital nº 4.317/2009
Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
...
§ 1º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais eletrônicos e sites;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de prioridade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoa com deficiência auditiva pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
Lei distrital nº 6.637/2020
Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
...
§ 2º O direito ao tratamento diferenciado que deve ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos 1 telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
(grifo nosso)
Portanto, observa-se que os diplomas supracitados elencam estratégias específicas para tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, com adaptações físicas, arquitetônicas e comunicacionais compatíveis com as diretrizes de acessibilidade. Logo, defende-se que há possibilidade de modificação das Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, para assegurar a oferta de meios de identificação pessoal alternativos para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Defende-se que essa medida abarca, de forma ponderada, o critério da segurança, especificamente do controle de entrada e circulação de pessoas em ambientes públicos e privados, e o da acessibilidade, já que viabiliza outros mecanismos para identificação de pessoas com deficiência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto,somos, no âmbito da Comissão de Segurança, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Araújo, R.A.; Cardoso, N.D.; de Paula, A.M. Regulação e uso do reconhecimento facial na segurança pública no Brasil. Revista de Doutrina Jur., Brasília, DF, v. 112, e021009, 2021. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/734. Acesso em: 26/9/2025.
[2] Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Radar Tecnológico nº 2 – Biometria e reconhecimento facial. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/biometria-e-tema-do-segundo-volume-da-serie-radar-tecnologico. Acesso em: 26/9/2025.
[3] Nunes, P. et al. Mapeando a vigilância biométrica: levantamento nacional sobre o uso do reconhecimento facial na segurança pública. Rio de Janeiro: Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, 2025. Disponível em: https://direitoshumanos.dpu.def.br/relatorio-da-dpu-e-cesec-alerta-para-riscos-do-reconhecimento-facial-na-seguranca-publica/. Acesso em: 26/9/2025.
[4] Silva, C.; Helder, D. Reconhecimento facial se espalha por prédios no Brasil com pouca transparência na segurança dos dados. G1. São Paulo, 12/7/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2025/07/12/reconhecimento-facial-se-espalha-por-predios-no-brasil-com-pouca-transparencia-na-seguranca-dos-dados.ghtml. Acesso em: 26/9/2025.
[5] O Metrô-DF, em setembro de 2025, divulgou a implantação da autenticação biométrica com a palma da mão para acesso de usuários às estações de metrô. Atualmente, o sistema está em fase de testes para determinados grupos (pessoas idosas, bombeiros e policiais militares). Segundo o Órgão, os dados dos usuários serão protegidos, de acordo com a previsão da LGPD. Disponível em: https://metro.df.gov.br/?p=72991. Acesso em: 29/9/2025.
[6] Câmara dos Deputados. Atividade Legislativa – Projeto de Lei nº 2.379/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2511288. Acesso em: 30/9/2025.
[7] Convém mencionar que pessoas com diagnóstico de TDAH não são consideradas pessoas com deficiência. De acordo com a legislação federal, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial - o que significa que, dependendo do nível de impedimento, pessoas com TDAH poderiam enquadrar-se como pessoas com deficiência, segundo o disposto na Lei Brasileira de Inclusão. Indica-se, ainda, que há inúmeros projetos em tramitação no Congresso Nacional que visam ao reconhecimento do TDAH como deficiência.
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1176/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1176/2024, que “Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em exame tem por finalidade criar mecanismos de proteção e assistência aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que sejam vítimas de violência em razão do exercício de suas funções, garantindo medidas preventivas, acompanhamento e apoio institucional.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta é de grande relevância social e funcional, considerando o aumento de episódios de agressão e ameaças em ambiente escolar e administrativo.
Base legal: encontra amparo no art. 144 da Constituição Federal, que prevê a segurança como dever do Estado e direito de todos, e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização dos profissionais da educação.
Competência: insere-se no âmbito legislativo do Distrito Federal, conforme o art. 32 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF.
Mérito: fortalece a proteção dos servidores, assegura resposta institucional a atos de violência e contribui para a manutenção de um ambiente escolar seguro, beneficiando também estudantes e comunidade.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, opinando pela aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (289164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSeG
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
O projeto estabelece que esse tipo de serviço só poderá ser realizado em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, que possuam infraestrutura adequada e sigam as normas técnicas e regulamentações executadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelos demais órgãos de fiscalização. Além disso, previsões previstas para o descumprimento da norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
A justificativa da proposição evidencia os riscos inerentes à impermeabilização realizada com solventes inflamáveis em ambientes residenciais, destacando relatos de explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos. Essa prática representa um perigo iminente à integridade física e patrimonial dos moradores, especialmente em locais com ventilação insuficiente, fontes de ignição próximas e ausência de medidas de segurança adequadas.
Dessa forma, a proposição visa prevenir acidentes e garantir que a atividade seja influenciada pela segurança, minimizando riscos à população e estabelecendo diretrizes claras para a atuação dos referidos a esse tipo de serviço.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública.
A matéria em análise trata de um tema de extrema importância para a segurança pública e a proteção dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais tem se mostrado uma prática de alto risco, com registros de explosões e incêndios em diversas localidades do país. A proposta visa justamente mitigar esses riscos, estabelecendo diretrizes seguras para a realização desse serviço.
O Projeto de Lei nº 1272/2024 apresenta benefícios relevantes para a segurança da população, destacando-se:
Prevenção de acidentes graves: A utilização de solventes inflamáveis ??em áreas principalmente reduz significativamente o risco de explosões e incêndios.
Proteção à saúde pública: A inalação de solventes tóxicos pode causar danos nocivos e neurológicos, tornando essencial a restrição do seu uso inadequado.
Fortalecimento da fiscalização: A exigência de licenciamento e cadastro dos estabelecimentos responsáveis ??pela impermeabilização proporciona maior controle sobre a atividade.
Segurança jurídica: A regulamentação do setor elimina lacunas normativas e atribui responsabilidades claras a respeito de serviços.
Proteção do consumidor: A obrigação de fornecer informações adicionais sobre os riscos e prejuízos associados ao serviço garante maior transparência na relação de consumo.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e o bem-estar dos moradores do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1272/2024 estabelece a classificação da realização de serviços de impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis ??em áreas residenciais do Distrito Federal. A proposta determina que esse serviço só poderá ser prestado em estabelecimentos comerciais licenciados e devidamente equipados para garantir a segurança da operação. Ademais, há disposições específicas para aqueles que descumprirem a norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em casos de danos a terceiros.
A medida se justifica pelos registros recorrentes de acidentes envolvendo explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos, colocando em risco a vida dos moradores e a integridade do patrimônio.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (311429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
Acrescenta-se ao Art. 2º mais um parágrafo com a seguinte redação:
Parágrafo segundo: A promoção observará, no que couber, os critérios de merecimento e antiguidade estabelecidos nos regulamentos internos das corporações.”
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda vem harmonizar a promoção por inatividade com as normas já vigentes de carreira, evitando conflitos hierárquicos.
Deputado hermeto
Relator
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (311467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1721/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.721/2025, que institui diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023.
No exame da matéria, foram apresentadas duas emendas de mérito, deste relator:
Emenda 1 – Prazo para Requerimento: fixa o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da regulamentação da Lei, para que os militares inativados entre 2001 e 2023 protocolem o pedido de promoção retroativa previsto no art. 5º.
Emenda 2 – Critérios de Mérito e Antiguidade: acrescenta dispositivo para que a promoção observe, no que couber, os critérios de merecimento e antiguidade já estabelecidos nos regulamentos internos das corporações militares.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição busca corrigir distorção histórica e garantir segurança jurídica ao efetivar a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior dos militares que preenchem os requisitos de passagem para a inatividade.
As emendas aperfeiçoam o texto:
A fixação de prazo para o requerimento evita indefinições e possibilita planejamento orçamentário e administrativo.
A exigência de observância aos critérios de merecimento e antiguidade harmoniza a norma com os regulamentos de carreira, preservando a hierarquia e a disciplina militar.
A matéria é de competência legislativa do Distrito Federal, conforme art. 24, §2º, e art. 32 da Constituição Federal, e não apresenta vícios de juridicidade ou constitucionalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, recomendando a aprovação do Projeto de Lei nº 1.721/2025 com a incorporação das Emendas 1 e 2, que estabelecem prazo para requerimento dos militares já inativados e a observância dos critérios de merecimento e antiguidade nos processos de promoção.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 886/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 886/2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei em epígrafe, que estabelece vedação ao ingresso em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, para pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes de racismo, no âmbito do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição guarda consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput), bem como com o repúdio ao racismo, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLII, considera crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
A medida fortalece a política de promoção da igualdade racial e reafirma o compromisso da Administração Pública com os valores democráticos, a moralidade e a impessoalidade (art. 37 da CF). Ao impedir que indivíduos condenados por crimes de racismo ocupem cargos públicos, resguarda-se a credibilidade e a integridade do serviço público, bem como o ambiente de trabalho, prevenindo discriminação e garantindo respeito aos direitos fundamentais.
Ressalte-se que a restrição proposta é proporcional, pois se limita a casos de condenação definitiva, garantindo o devido processo legal e o contraditório, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em situações análogas (ex.: Lei da Ficha Limpa).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei que Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal, recomendando sua aprovação nos termos apresentados.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (301156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1657/2025, que “Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.657, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.657, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.)
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II – IMEI: código de identificação único e global de equipamento móvel formado por 15 dígitos, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III – consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I – com registro de roubo, furto ou extravio;
II – com IMEI adulterado ou clonado;
III – sem documentação comprobatória de origem, conforme regulamento.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada à realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I – número de IMEI completo do aparelho;
II – orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III – origem do aparelho, com inclusão da documentação comprobatória, quando se tratar de aparelho usado;
IV – condições de garantia aplicáveis;
V – histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico, no próprio contrato ou na nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOS
Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I – Microempreendedor Individual – MEI;
II – Microempresa – ME;
III – Empresa de Pequeno Porte – EPP;
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar os seguintes documentos:
I – para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão de antecedentes criminais,cuja análise observará critérios de razoabilidade e pertinência em relação à atividade, nos termos do regulamento;
II – para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal;
c) alvará de funcionamento;
III – para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado ou procedimento de controle documental.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte, observadas as diretrizes de rastreabilidade, proporcionalidade e controle documental.
§ 1º A forma, conteúdo, periodicidade e duração dos registros serão definidos em regulamento do Poder Executivo, de acordo com a categoria empresarial e a natureza da atividade exercida.
§ 2º Os registros deverão conter, minimamente, as informações necessárias à identificação do aparelho, do comprador ou vendedor e à verificação da regularidade da transação, nos termos do regulamento.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independentemente do porte:
I – verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental;
II – comunicação ao órgão fiscalizador competente, quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita, nos termos do regulamento;
III – exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV – emissão de comprovante da operação realizada;
V – inclusão do número IMEI na nota fiscal emitida nas operações de venda e revenda de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I – documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II – obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III – realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV – comunicar ao órgão fiscalizador competente caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa, desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, a serem definidas em regulamento, de forma graduada e proporcional:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária do credenciamento;
IV – cassação do credenciamento;
V – interdição do estabelecimento, nos casos de exercício sem credenciamento.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I – 90 dias para as demais empresas;
II – 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III – 270 dias para Microempresas;
IV – 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação para este substitutivo segue no parecer em anexo.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (301472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1564/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1564/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.564, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto. O PL prevê “a obrigatoriedade de criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes”, para garantir tratamento mais humanizado a esse público.
Pelo art. 1º, determina-se a criação ou a adaptação de, no mínimo, uma sala reservada e equipada para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência no IML do Distrito Federal. Essa determinação visa garantir atendimento humanizado e acolhimento às crianças e adolescentes que sofreram violência e aguardam a realização de exames ou que acompanham vítimas de violência, de maneira a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, consoante objetivo apresentado no art. 2º.
De acordo com o art. 3º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta sobre a urgência e a necessidade da criação ou adaptação de uma sala no IML como espaço de acolhimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, tanto do ponto de vista físico quanto emocional, com atendimento multidisciplinar especializado e equipada com materiais lúdicos, de modo a evitar ambiente hostil e revitimizador, o que poderia agravar os traumas sofridos por esse grupo.
Ademais, o Deputado defende a obrigatoriedade da criação desse espaço como meio de garantir, inclusive, o cumprimento da legislação sobre a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência, além de facilitar a elucidação dos crimes praticados contra elas e a atuação da polícia e do Ministério Público.
O Projeto, disponibilizado em 11 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre segurança pública e ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a criação ou adaptação de sala no IML do DF para atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhante.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Feito esse registro, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 e a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF consignaram o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente a proteção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a LODF consagrou como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem. Nesse sentido, a proteção à criança e ao adolescente se expressa por meio de ação descentralizada e articulada do Poder Público com entidades governamentais e não governamentais mediante programas, em caráter suplementar, que incluam a sua proteção.
Nesse contexto, o Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança, indica, como medida de proteção a ser adotada pelos Estados Partes, a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar assistência adequada às crianças, inclusive por meio de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para protegê-las contra todas as formas de violência física ou mental.
Observa-se que a Proposição em análise tem por objetivo a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência nos atendimentos realizados no âmbito do IML. Objetivo que guarda consonância com a CF/88, a LODF, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), in verbis:
Título VI - Do Acesso à Justiça
...
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
...
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
...
(grifos nossos)
Sobre o assunto específico de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, por meio da criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência e medidas de assistência e proteção, nos seguintes termos, in verbis:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
...
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
...
(grifos nossos)
Resta claro que a Lei Federal preconiza ação integrada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a garantia da proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência. Nesse aspecto, o sistema de garantia desses direitos, estabelecido pela Lei federal nº 13.431/2017, inclui as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde. Segundo a referida Lei, a integração das ações desses sistemas deve observar as seguintes diretrizes, consoante o preconizado no art. 14:
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1º As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2º Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
...
(grifos nossos)
Vê-se que as ações no âmbito das políticas implementadas pelos entes federados para proteção à criança e ao adolescente vítima de violência abrangem a regulamentação do atendimento realizado pelo sistema de segurança pública, ao qual o IML se encontra vinculado.
Nesses termos, sobre o depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, a Lei federal nº 13.431/2017 não dispõe sobre a tomada de depoimento especial numa sala específica para essa finalidade, tampouco faz referência à perícia feita pelo IML, mas apresenta diretrizes que convergem nesse sentido: planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha; celeridade do atendimento; priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva.
Ademais, o Decreto federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei federal nº 13.431/2017, dispõe sobre a necessidade de sala reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples para o depoimento especial com o objetivo de evitar distrações no procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de produção de provas. Observa-se que o Decreto não dispõe sobre a necessidade de sala reservada e equipada, nas instalações do IML, para realização de perícias em crianças e adolescentes.
No âmbito dos normativos distritais, identificamos a instituição da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, por meio do Decreto distrital nº 42.542, de 28 de setembro de 2021, com o objetivo de implantar políticas públicas intersetoriais e transversais, conforme as normas nacionais e internacionais relacionadas aos direitos das crianças e dos adolescentes, no escopo das políticas de segurança pública, assistência social, educação, saúde e sistema de justiça.
No que tange à escuta especializada e ao depoimento especial de crianças e adolescentes, o Decreto distrital estabelece que ambos serão operacionalizados nos termos do Decreto federal nº 9.603/2018. Entretanto, o normativo distrital não traz referência à perícia realizada no âmbito do IML.
Assim, entendemos que a proposta apesentada no PL nº 1.564/2025, para criação de sala reservada e equipada no IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, atende ao requisito de mérito da necessidade, em razão da lacuna dos normativos federais e distritais em assegurar à criança e ao adolescente tratamento mais humanizado e adequado à sua condição de vítima de violência durante a perícia no IML.
Pelo exposto, compreendemos que o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, em sala reservada, adequadamente equipada e com tratamento especializado, é conveniente para assegurar acolhimento, confiança, respeito, privacidade, dignidade, bem como a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, consagrados na Carta Magna e na LODF.
Essa necessidade foi apontada, inclusive, no documento[1] com os Parâmetros de Escuta de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência, elaborado em 2017 pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Criança e Adolescentes. O documento contempla os exames periciais e a coleta de vestígios em crianças e adolescentes e indica que tais exames serão realizados apenas quando estritamente necessários e que devem seguir procedimentos não revitimizantes. Acrescente-se a necessidade de garantir a privacidade e um ambiente confortável de confiança e respeito no atendimento pericial, realizado por peritos capacitados.
Ademais, dados publicados pelo Observatório da Criança e do Adolescente[2] apontam a totalidade de 9.533 crianças e adolescentes até 15 anos de idade vítimas de violência doméstica no período de 2016 a 2022 no DF, com redução do indicador a partir de 2019 e leve crescimento de 2021 a 2022. No mesmo período, 409 crianças e adolescentes foram vítimas de homicídios na capital federal.
Diante desses dados e da lacuna normativa no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência durante a realização de perícias no IML, entendemos que a Proposição em análise é oportuna, ou seja, o momento é favorável, uma vez que está em consonância com as diretrizes federais e distritais de proteção à criança e ao adolescente, assim como visa assegurar o direito à integridade física e psicológica das crianças e adolescente vítimas de violência no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.564/2025.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO ROOSEVELT
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/politicas-de-justica/EJUS/biblioteca/parametros_de_escuta_lei13431_mdh2017.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.
[2] Disponível em: https://crianca.sejus.df.gov.br/. Acesso em: 20 maio 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 15:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1926/2025, que “Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt Vilela Pires
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF, com o objetivo de disciplinar, integrar e orientar ações de prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos incêndios florestais no território do Distrito Federal.
O Capítulo I apresenta os objetivos centrais da política (art. 2º), entre eles: reduzir a incidência e severidade dos incêndios florestais; reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo; integrar órgãos e entidades do Distrito Federal, União e Estados da RIDE-DF; fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias; e assegurar monitoramento contínuo, transparência ativa e participação social. Já o art. 3º incorpora definições da Lei Federal nº 14.944/2024 e do Decreto nº 2.661/1998, de forma a harmonizar os conceitos entre as esferas federal e distrital.
O Capítulo II (arts. 4º e 5º) estabelece os princípios e diretrizes da PDMIF, como a prevalência da prevenção, a proteção especial ao bioma Cerrado, a integração com o SDUC/DF e o ZEE-DF, a compatibilidade com o licenciamento ambiental conforme a LC nº 140/2011 e a articulação com o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PPCIF/DF. As diretrizes reforçam que o manejo do fogo deve ser planejado, técnico, adaptativo e embasado em ciência.
Segue o Capítulo III (art. 6º) que lista os instrumentos essenciais para a implementação da política, como os Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) em unidades de conservação e áreas definidas em regulamento, programas de brigadas florestais distritais e comunitárias, o Sistema Distrital de Informações sobre Fogo – Sisfogo-DF, protocolos operacionais integrados, ações de educação ambiental e mecanismos de monitoramento e avaliação adaptativa.
Por sua vez, o Capítulo IV (arts. 7º e 8º) cria a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo – IIDMIF-DF, com participação mínima de um terço da sociedade civil, consolidando espaço permanente de governança compartilhada. Define-se ainda o Brasília Ambiental como autoridade competente para emitir autorizações de queima controlada e aprovar planos de queima prescrita.
O Capítulo V (arts. 9º a 11) disciplina o uso do fogo no DF, exigindo autorização prévia, requisitos técnicos, plano detalhado, equipe habilitada e janela meteorológica apropriada. Reforça a vedação à queima de lixo e restos vegetais sem autorização e estabelece que suspensões federais temporárias ao uso do fogo passam a vigorar automaticamente no DF. O PL ainda reconhece usos tradicionais e adaptativos do fogo por comunidades tradicionais, desde que regulamentados em PMIF específico.
Na sequência o Capítulo VI (arts. 12 e 13) determina que o Executivo elabore o Plano Distrital de Manejo Integrado do Fogo, articulado ao PPCIF e ao ZEE-DF, e prevê o fortalecimento tanto das brigadas florestais distritais quanto das comunitárias, observando normas trabalhistas e de segurança.
O Capítulo VII (art. 14) trata da transparência ativa, determinando que o Sisfogo-DF publique dados, autorizações, mapas de risco e relatórios sazonais, além de promover educação ambiental sobre fogo e Cerrado.
Em seguida, o Capítulo VIII (arts. 15 e 16) atribui ao Brasília Ambiental e demais órgãos competentes as ações de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Por fim, o Capítulo IX (arts. 17 e 18) estabelece a entrada em vigor da lei e revoga disposições contrárias.
Em sua justificação, o autor salienta que a proposição consolida uma política pública integrada e baseada em ciência, alinhada à Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, às normativas infralegais e aos instrumentos ambientais distritais. Seu objetivo é aumentar a eficiência operacional, reduzir áreas com propensão a incêndios florestais, proteger a biodiversidade e a população do DF, fortalecer a governança e promover transparência e participação social.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT e à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Nesta CS, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 71 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Segurança examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre segurança pública e ação preventiva em geral.
Recentes estudos, como o do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e do World Resources Institute (WRI) fazem um alerta mundial:[1][2] A frequência, duração e a intensidade de incêndios extremos estão aumentando em todos os continentes. Cada ocorrência tendo potencial de destruir áreas naturais, ameaçar espécies, comprometer os serviços ecossistêmicos, colocar em risco vidas e meios de subsistência, além de prejudicar as economias regionais e locais e liberar quantidades significativas de material particulado e gases de efeito estufa na atmosfera.
O problema tende a aumentar nas próximas décadas, em especial devido à combinação entre mudança do clima, demografia e alterações no uso da terra. O estudo demostra que em regiões onde as ocorrências de incêndios florestais são previsíveis, riscos podem aumentar ou reduzir, enquanto em regiões onde não ocorriam, riscos aumentam. As projeções do estudo são de aumento global de 14% até 2030, 30% até meados de 2050 e 50% até 2100.
Eliminar totalmente os riscos não é possível, mas medidas preventivas podem ser adotadas por cada país. O relatório do PNUMA também apresenta recomendações para redução dos riscos de incêndios em áreas naturais, que devem ser integradas. Entre elas, talvez a mais eficiente seja reorientar políticas e investimentos em combate para a prevenção e a preparação, inclusive com restauração ecológica, monitoramento de áreas com maior grau de risco de incêndio. Incluem, ainda, promover a integração de ciência e conhecimentos tradicionais, e salvaguardas à saúde e segurança de bombeiros e brigadistas.
Embora o estudo citado trate da situação mundial, suas conclusões são pertinentes ao Brasil, cuja sazonalidade de seca e ondas de calor ampliadas tornam biomas como Amazônia, Cerrado e Pantanal particularmente vulneráveis. Dados do MapBiomas demonstram que 21 % da Amazônia, 45% do Cerrado e 62% do Pantanal tiveram áreas queimadas entre 1985 e 2024[3].
Em 2023, foram registrados 372.346 Km² de áreas queimadas no Brasil, alta de 48,5% em relação a 2022, de acordo com Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE[4]. Em paralelo, o MapBiomas apontou 30 milhões de hectares queimados em 2024, aumento de 79% na área queimada em comparação com 2023 — com destaque para 9,7 milhões de ha no Cerrado e 1,9 milhão de ha no Pantanal[5].
Em uma análise histórica, de 1985 a 2024, o MapBiomas identificou que a Amazônia teve 87,5 milhões de ha queimados, número superado apenas pelo Cerrado, que foi 89, 5 milhões de ha. No período de 40 anos, cerca de 206,4 milhões de ha que foram queimados no Brasil (Fig. 1).
Em 2025, dados até outubro demonstram uma queda de focos de incêndios no País. A redução está associada a combinação de fatores: condições climáticas mais favoráveis, menor acúmulo de biomassa e reforço nas políticas de prevenção e resposta. Ainda assim, as diferenças entre anos consecutivos confirmam as análises globais do PNUMA: sem consolidar prevenção e manejo do fogo, os picos de incêndio tendem a se repetir e a se agravar no longo prazo em todos os continentes.
Fig. 1. Dados de áreas queimadas no Brasil (1985-2024). Os estados com o maior número de ocorrências são: Mato Grosso – MT, Pará – PA, Maranhão – MA, Tocantins – TO e Bahia – BA.
A perda de áreas de Cerrado é significativa. Somente no Distrito Federal foram queimados 18.125 ha em 2024, com média mensal de 1.510 ha (Fig.2).
Fig. 2. Áreas atingidas por incêndios florestais (em vermelho) no Distrito Federal em 2024[6].
A resposta efetiva ao fogo depende de uma governança integrada, conforme estabelece a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, de forma cooperativa. Essa governança articula o uso de informações científicas, sistemas de monitoramento (como INPE, MapBiomas e outras bases de dados), o fortalecimento das brigadas de incêndios e ações preventivas baseadas em múltiplas técnicas — restauração, manejo de combustíveis, proteção de bacias hidrográficas e planejamento territorial. Em conjunto, esses instrumentos permitem ampliar a escala das ações e reduzir perdas socioambientais e econômicas no médio e no longo prazo.
Diversas normas foram estabelecidas para fortalecer o arcabouço legal que sustenta essas ações. Com abrangência nacional, o marco mais importante foi a aprovação, em 2024, da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) (Lei Federal nº 14.944/2024)[7], que estrutura uma abordagem preventiva e adaptativa do uso do fogo e reconhece os saberes e as práticas de uso tradicional do fogo por povos indígenas e comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais. A lei determina que a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF instituiu o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, tendo entre suas atribuições a de estabelecer diretrizes de coleta, geração de dados e de análise sobre incêndios florestais e de manejo integrado do fogo.
Entre os destaques, a norma estabelece seis instrumentos da PNMIF. Os programas de brigadas florestais, que fazem parte desse conjunto, são construídos a partir de ações para formação de recursos humanos (brigadistas florestais) capacitados, equipados e organizados para apoiar na implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, além da execução de atividades operacionais de proteção ambiental (art. 11).
No campo normativo infralegal de instituições, destaca-se a Instrução Normativa n° 23/2024 que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão dos planos de manejo integrado do fogo de Unidades de Conservação geridas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram.
Nota-se que o Projeto de Lei estabelece princípios, diretrizes e ações em consonância com a legislação federal. Distingue-se entre elas, a proposta de articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas públicas relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Defesa Civil, o Ibram, a Secretaria do Meio Ambiente, o ICMBio, o Ibama/Prevfogo e demais instituições federais e distritais competentes. A ausência dessa integração pode resultar na formulação de uma política pública desconectada institucionalmente, comprometendo sua efetividade e a capacidade de atingir os objetivos propostos.
Nesse contexto, é importante destacar o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal para prevenção, preparação, resposta e recuperação frente aos incêndios florestais. A Lei Federal nº 12.608/2012 estabelece que a gestão de riscos e desastres demanda atuação coordenada entre União, Estados e Distrito Federal, com ênfase em monitoramento contínuo, identificação de áreas vulneráveis, análise de cenários e adoção de medidas antecipatórias. No âmbito distrital, a Defesa Civil integra esses instrumentos aos planos sazonais de emergência, aos sistemas de alerta e às ações de proteção à saúde, à segurança da população e à infraestrutura crítica, conectando instituições ambientais, operacionais e de segurança pública.
Ressalta-se também a atuação indispensável do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, instituição legalmente responsável pelas ações de prevenção e combate a incêndios florestais, busca, salvamento e proteção da população. A corporação dispõe de capacidade técnica especializada, protocolos operacionais consolidados, centros de comando e controle, equipes treinadas e integração permanente com órgãos ambientais do DF e da União. O CBMDF desempenha papel estratégico adicional na análise de risco, no apoio às autorizações de queima controlada, na implementação de queimas prescritas e na promoção de campanhas educativas junto às comunidades urbanas e rurais.
A inclusão da Defesa Civil e do CBMDF como componentes estruturais da governança do manejo integrado do fogo reforça a capacidade institucional do Distrito Federal de responder de forma tempestiva, técnica e coordenada aos episódios de incêndios florestais. A ausência dessa articulação pode gerar sobreposições operacionais, lacunas entre ações de prevenção, fiscalização e resposta, e reduzir a eficácia das políticas públicas. Assim, a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF adota uma abordagem sistêmica alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais, integrando meios civis, ambientais e de segurança pública para reduzir riscos, proteger o meio ambiente e salvaguardar vidas humanas.
Nesse sentido, a proposição cria um órgão colegiado, a Instância Interinstitucional de Manejo Integrado do Fogo do Distrito Federal (IIDMIF-DF). A iniciativa é viável no âmbito do Poder Legislativo distrital, contudo sua estrutura, competências e diretrizes devem dialogar com a governança já estabelecida em nível federal e local, de modo a evitar sobreposições institucionais, conflitos de atribuições e insegurança jurídica. Assim, o colegiado deve observar os princípios e diretrizes nacionais de manejo integrado do fogo, da Lei Federal nº 14.944/2024, que determinam cooperação federativa, participação social, base científica, integração de políticas setoriais, prevenção, monitoramento e uso de técnicas adequadas de manejo.
A Emenda Modificativa proposta por esse relator tem por objetivo qualificar o Projeto de Lei, assegurando maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência institucional nas ações de prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal. As alterações preservam a liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), especialmente em operações conjuntas, garantindo unidade de comando e padronização de procedimentos.
Além disso, o PL observa os princípios da razoabilidade, eficiência e subsidiariedade, ao prever a atuação coordenada entre entes públicos e privados, com foco na proteção da coletividade. Desse modo, a proposição apresentada é meritória, por propor soluções integradas, preventivas e educativas para a sociedade e alinha-se às políticas públicas distritais e nacionais de resiliência climática, proteção ambiental e segurança urbana.
III - CONCLUSÃO
Pelo disposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, com a emenda substitutiva em anexo, no âmbito da Comissão de Segurança - CS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[2] https://www.unep.org/resources/report/spreading-wildfire-rising-threat-extraordinary-landscape-fires
[4] https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/queimadas/aq1km/
[6] MapBiomas
[7] BRASIL. Lei nº 14.944, de 23 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF. Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 2024
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (308771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal .
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo tem por objetivo delimitar com maior precisão o escopo da proposição, concentrando o reconhecimento na categoria específica dos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude, que apresenta características funcionais distintas e riscos específicos bem documentados.
Esta delimitação permite maior segurança jurídica na aplicação da norma, evitando discussões sobre sobreposição com outras legislações e assegurando que o reconhecimento seja direcionado especificamente aos profissionais que efetivamente exercem as funções de proteção direta à infância e juventude em contextos de risco.
Deputado hermeto
Relator
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Despacho - 9 - SACP - (330393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 297/2023 da CS, pendente parecer da CEC.
Brasília, 15 de abril de 2026.
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (301151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1657/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1657/2025, que “Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.657, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição visa instituir normas voltadas ao funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal, além de dispor sobre providências correlatas.
O art. 1º define o objeto da Lei, enquanto o art. 2º apresenta os conceitos fundamentais para sua aplicação, tais como “estabelecimento”, “IMEI” e “consulta de regularidade”.
O art. 3º veda a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes sem origem comprovada, detalhando as hipóteses que configuram a ilicitude, como registro de roubo, furto ou extravio, adulteração do IMEI ou ausência de documentação. O dispositivo também condiciona o exercício dessas atividades ao credenciamento prévio do estabelecimento junto ao órgão competente do Poder Executivo.
O art. 4º assegura ao consumidor o direito de acesso a informações essenciais sobre o aparelho adquirido, incluindo o IMEI, a documentação de origem (no caso de aparelhos usados), o código de homologação, a garantia e, se houver, o histórico de reparos. Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de exibição ostensiva do código de homologação e o fornecimento das informações por escrito antes da conclusão da compra.
O art. 5º disciplina sobre o processo de credenciamento dos estabelecimentos físicos, que serão categorizados de acordo com o porte empresarial (Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais classificações) e o art. 6º estabelece a exigência de documentação específica, conforme a categoria.
O art. 7º impõe a obrigatoriedade de manutenção de registros das operações realizadas, em conformidade com o porte do estabelecimento, determinado, entre outros aspectos, prazos diferenciados de arquivamento e detalhamento mínimo das informações a serem registradas.
O art. 8º impõe aos estabelecimentos obrigações comuns, tais como: a verificação prévia da regularidade e da homologação do aparelho nos sistemas oficiais, a exigência e o arquivamento da documentação do vendedor ou comprador, a emissão de comprovante da operação e a comunicação à autoridade policial em caso de indícios de origem ilícita. O art. 9º trata da hipótese de indisponibilidade técnica temporária dos sistemas de consulta para verificação do código de homologação, estabelecendo medidas mitigadoras e condicionantes de responsabilidade. Pelo parágrafo único, a indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa, desde que adotadas todas as medidas previstas no caput do art. 9º.
O art. 10 prevê um regime de sanções administrativas graduadas conforme o porte empresarial, as quais incluem advertência, multa, suspensão e cassação do credenciamento, além da interdição de estabelecimentos não credenciados.
O art. 11 dispõe sobre o impedimento no mesmo ramo de atividade por cinco anos para os sócios ou empresários que tiverem o credenciamento cassado, e o art. 12 determina a publicização dos estabelecimentos que sofreram sanção.
O art. 13 fixa prazos escalonados de adaptação à nova lei, variando entre 90 e 360 dias, conforme o porte da empresa.
O art. 14 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pela regulamentação da lei e pela designação do órgão fiscalizador, além de estabelecer os procedimentos específicos para credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos na Lei.
O art. 15 faculta ao Poder Executivo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para execução de ações complementares, tais como: (i) apoio técnico e jurídico para regularização de pequenos empreendedores, (ii) capacitação técnica e educação digital, (iii) campanhas de conscientização sobre os riscos da receptação, e (iv) estímulo à formalização espontânea de comerciantes informais.
Por fim, o art. 16 dispõe sobre a cláusula de vigência, segunda a qual a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Proposição foi disponibilizada em 28/3/2025 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, à Comissão de Segurança – CS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na justificação, o Autor defende que a regulamentação do mercado de venda e revenda de celulares no Distrito Federal é medida essencial no combate à criminalidade, em especial quanto ao crime de receptação. Sustenta que o elevado índice de roubos no DF exige resposta normativa eficiente, nos moldes do exitoso modelo da Lei do Desmanche de São Paulo. Defende, ainda, que a proposta promove segurança pública, proteção ao consumidor e fortalecimento da economia formal, estando amparada na competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre interesse local, segurança pública e relações de consumo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e às ações preventivas em geral. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço normativo. Além disso, é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Feito esse registro, convém salientar que o Projeto de Lei nº 1.657/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, tem por escopo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A Proposição visa, portanto, criar um regime de credenciamento, controle e responsabilização administrativa desses agentes, com o objetivo de coibir o comércio de aparelhos de origem ilícita e mitigar os impactos dos crimes patrimoniais relacionados à subtração de celulares.
No que diz respeito à necessidade da Proposição, a matéria justifica-se pela ausência de norma distrital que regulamente de forma sistematizada o setor de comercialização e manutenção de celulares, lacuna que facilita a comercialização de produtos sem origem comprovada.
Ressalte-se que os crimes de roubo e furto de celulares está intimamente ligado a cadeias de revenda informal e a mercados ilegais de dispositivos e peças. Dados do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1] demonstram que no ano de 2022 (considerando a taxa por 100 mil habitantes) o Distrito Federal foi a 4ª unidade da federação com maior número absoluto de roubos e furtos de celulares. Já no ano de 2023, embora observada redução de 10% nos registros desta natureza, passamos a ocupar a 3ª colocação geral. Considerando que temos a maior renda per capita do Brasil[2] e a menor dimensão territorial de todas as unidades da federação[3], tal posição, demonstrada na tabela a seguir, é inaceitável.
Fonte : Anuário de Segurnaça Pública 2024
Aparentemente o problema não pode ser atribuído somente à eventual ineficiência das forças de segurança pública do Distrito Federal. Recentemente a Polícia Civil realizou diversas operações, tais como “Iscariotes”[1], “Rastreamento Final”[2], “Operação PH”[3], entre outras direcionadas ao combate do comércio ilegal de aparelhos celulares, desmantelamento de quadrilhas e devolução de aparelhos aos legítimos proprietários. Observa-se, assim, que a atuação repressiva das forças de segurança pública, embora diligente, tem se mostrado insuficiente diante do volume de ilícitos relacionados à receptação de celulares, o que exige a positivação de medidas normativas mais alinhadas à realidade tecnológica e que sirvam de instrumento eficaz no combate à criminalidade.
Saliente-se que não se trata apenas de mero crime patrimonial. Conforme estudo da Fundação Getúlio Vargas, a informalidade no Brasil tem profunda relação com a perda de arrecadação tributária, resultante tanto da sonegação quanto da limitada capacidade de fiscalização sobre mercados ilegais. Nesse sentido, a persistência desses sistemas econômicos paralelos fragiliza o financiamento das políticas públicas e compromete a isonomia entre agentes econômicos[4], com efeitos diretos sobre a segurança pública, entre os quais destacamos a prática de estelionato por meios digitais, cuja origem está intimamente ligada ao furto e roubo de telefones celulares.
Quando analisamos especificamente o estelionato praticado em meios digitais, verifica-se que a situação do Distrito Federal é especialmente preocupante. Diante dos dados disponíveis na tabela a seguir, ocupamos, desde 2022, a segunda posição no ranking nacional – resultado coerente dada a relação simbiótica entre subtração de celulares e fraudes praticadas por meio eletrônico.
Com base nos dados apresentados, é razoável considerar que medidas como credenciamento prévio, registro de operações comerciais de acordo com o porte empresarial, verificação obrigatória de IMEI e manutenção de arquivos digitais auditáveis podem efetivamente promover mais controle e auditabilidade sobre a circulação de equipamentos de procedência duvidosa.
Para além da necessidade, considerando o dever do Estado de garantir e promover os valores contemporâneos de segurança pública e proteção cidadã, o Projeto de Lei nº 1.657/2025 revela-se social e eticamente justificado do ponto de vista da conveniência, dado seu potencial de enfrentamento dos impactos psicossociais da vitimização decorrente deste tipo de delito. Estudos no campo da Criminologia Crítica e Sociologia Urbana[1] demonstram que a subtração violenta de celulares — hoje considerados como extensões da identidade pessoal — compromete não apenas a integridade patrimonial, mas também a sensação de segurança, a confiança na ordem pública e o pleno exercício do direito à cidade[2].
Ao passo que reconhece o roubo de celulares como fator estruturante da insegurança urbana, a Proposição estabelece um modelo de prevenção que transcende a repressão penal, atuando repressivamente sobre as condições materiais que possibilitam a circulação e revenda de aparelhos de origem ilícita. Ao exigir documentação comprobatória, rastreabilidade e comunicação compulsória de indícios de ilicitude, a Proposição visa dificultar a atuação de receptadores e desestimular institucionalmente o escoamento de bens subtraídos.
Tal abordagem se coaduna com os pressupostos da Criminologia da Prevenção Situacional, segundo a qual a redução de oportunidades objetivas para o crime patrimonial — por meio do aumento do risco percebido, da redução de recompensas e da eliminação de pretextos — pode ser mais eficaz do que a própria punição direta[3]. A exigência de verificação prévia da regularidade dos aparelhos e a obrigatoriedade de registros padronizados configuram mecanismos racionais de dissuasão, ao forçar o comerciante a adotar condutas obrigatórias vinculadas à legalidade da origem do produto, afastando a discricionariedade permissiva.
Duas observações, contudo, são necessárias sob o aspecto da conveniência.
A primeira delas refere-se ao disposto no art. 3, § 1º, inciso III. A ausência de documentação comprobatória de origem de um aparelho celular não configura, por si só, a ilicitude do bem. É bastante comum que, com o passar do tempo, o legítimo proprietário perca ou extravie os documentos originais da compra, especialmente no caso de aparelhos antigos ou adquiridos anteriormente em contextos informais, porém lícitos. Diante disso, à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da conveniência administrativa, recomenda-se que o mencionado inciso seja acrescido da expressão “conforme regulamento”. Essa medida permitirá que o Poder Executivo, por meio de regulamentação técnica e flexível, estabeleça formas alternativas de comprovação da origem lícita do aparelho, como a apresentação de declaração formal do proprietário — pública ou particular —, responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. Tal previsão viabiliza o exercício legítimo da atividade econômica por cidadãos de boa-fé, sem comprometer o objetivo central da norma de coibir a circulação de bens de origem ilícita.
A segunda observação trata da exigência prevista no art. 6º, inciso III, alínea “d”, que prevê que os estabelecimentos tenham um “sistema informatizado de controle”. Aqui, entendemos como socialmente mais adequada uma redação inclusiva que admita, alternativamente, a adoção de “procedimento de controle documental”. Essa modificação busca garantir mais adequação da norma à realidade dos pequenos empreendedores do Distrito Federal, muitos dos quais ainda não possuem infraestrutura digital avançada ou acesso facilitado a softwares de gestão. Ao permitir que o controle das operações comerciais seja realizado também por meios documentais proporcionalmente adequados ao porte da empresa, a proposta evita a exclusão de comerciantes em processo de formalização ou em fase inicial de regularização, promovendo um modelo regulatório escalonado e realista.
Ultrapassada a análise dos critérios de necessidade e conveniência, passamos à fundamentação do requisito de oportunidade do Projeto de Lei nº 1.657/2025, utilizando como base argumentativa exemplos exitosos de outras unidades da federação que, valendo-se do aparato normativo, alcançaram expressivos resultados no combate à receptação de bens móveis.
Inicialmente, mencionamos a “Lei do Desmanche”[4] do Estado de São Paulo que, no ano de 2014, passou a exigir credenciamento de desmontes e rastreamento eletrônico de peças usadas. O objetivo foi combater o mercado ilegal de autopeças, ao fechar o principal canal de escoamento de veículos roubados. Em apenas um ano de vigência, o Estado de São Paulo registrou expressiva redução nos roubos e furtos de veículos[5].
Quatro anos depois, os índices continuaram em queda, com efeitos também no mercado formal, como a redução de custos com seguros e o fortalecimento das oficinas legalizadas[6], além do impacto direto na redução de crimes de subtração veicular, com queda de 49% nas notificações de roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2021 no estado de São Paulo[7]. Essa redução pode ser interpretada como consequência direta da retração da demanda por veículos para desmontagem clandestina, tendo em vista a imposição de rastreabilidade das peças comercializadas, ideia central da Proposição distrital sob análise neste parecer.
Fonte: Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV–USP) Essa diminuição acentuada de veículos roubados pode, por analogia, ser extensiva ao uso dos aparelhos de celular. Os resultados positivos da mencionada legislação paulista, verificáveis ao longo dos últimos anos, demonstram que mecanismos de rastreabilidade (como os oportunamente sugeridos na presente Proposição) são efetivos no combate à crescente sofisticação das redes criminosas que operam o mercado de bens subtraídos.
Outro exemplo de sucesso dos mecanismos de rastreabilidade vem do Estado do Piauí, onde a Secretaria de Segurança Pública implementou, no ano de 2023, um programa de rastreio e recuperação de celulares subtraídos. A ação foi baseada na cooperação entre polícias, Poder Judiciário, operadoras e fabricantes, com monitoramento do IMEI em tempo real, recuperando mais de 5 mil aparelhos em apenas oito meses[1]. Posteriormente, inspirada pelo sucesso do programa, a Assembleia Legislativa do Piauí aprovou a Lei nº 8.488, de 28 de agosto de 2024, positivando a inclusão obrigatória do número de IMEI nas notas fiscais de venda de celulares[2].
Embora não prevista na redação original, tal exigência merece reprodução à presente Proposição. A inclusão do número IMEI nas notas fiscais emitidas no Distrito Federal, assim como se observou no Piauí, fortalecerá a rastreabilidade comercial dos aparelhos celulares, coibindo práticas de receptação e facilitando a identificação de origem dos dispositivos. Trata-se de instrumento simples, de baixo custo e alta eficácia, que confere mais segurança jurídica às transações, protege o consumidor de boa-fé e auxilia os órgãos de fiscalização e segurança pública no combate ao mercado ilícito de eletrônicos. Sugerimos, portanto, que tal obrigação seja inserida ao final do art. 8º (obrigações dos estabelecimentos), com acréscimo de novo inciso que preveja a inclusão obrigatória do IMEI nas notas fiscais referentes às operações comerciais de venda de celulares no Distrito Federal.
Reforçando o êxito da iniciativa piauiense, anotamos que a medida ultrapassou as fronteiras estaduais. Em dezembro de 2023, o Ministério da Justiça lançou a Plataforma “Celular Seguro”, através da qual o cidadão pode registrar furto ou roubo de celular, acionando imediatamente o bloqueio do IMEI, a inativação do chip e o envio de alertas a bancos, aplicativos e operadoras[3]. Segundo dados oficiais do Governo Federal, em menos de seis meses após seu lançamento, o programa registrou 45 mil alertas de bloqueio emitidos por usuários vítimas de furto, roubo ou perda de seus aparelhos[4], indicando o potencial de sucesso e eficácia da medida.
Convencido dos resultados do programa, em abril de 2024, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou à equipe do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP que adotasse modelo piauiense como base para política nacional integrada[5], evidenciando que a dinâmica da rastreabilidade preventiva encontra aceitação pública, viabilidade política e ressonância social.
Diante dos exemplos exitosos observados em São Paulo, no Piauí e na própria esfera federal, constata-se que o contexto normativo atual é especialmente propício à aprovação de proposições que adotem a rastreabilidade como instrumento de política pública para enfrentamento de crimes patrimoniais. A convergência entre experiências locais bem-sucedidas, a adoção de plataformas digitais pelo Governo Federal e a crescente articulação entre entes federativos fortalece a tese de que o Projeto de Lei nº 1.657/2025 encontra-se em plena sintonia com as demandas sociais, os avanços institucionais e a maturidade do debate público sobre o tema.
Em relação ao aspecto de viabilidade, ou seja, a capacidade de ser aprovada e produzir efeitos, a Proposição, contudo, merece reparos. Embora se revele necessária, oportuna e conveniente, a redação original da iniciativa apresenta particularidades que merecem detalhamento.
A exigência de certidão de antecedentes criminais prevista no art. 6º, inciso I, alínea “d”, embora legítima como medida de proteção à segurança pública e à ordem econômica, deve ser redimensionada para evitar interpretações inconstitucionais. É necessário que a redação esclareça que a análise da certidão será feita com critérios de razoabilidade e pertinência em relação à atividade, prevenindo restrições automáticas e desproporcionais, em consonância com os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo administrativo.
Outro ponto de atenção recai sobre o art. 7º, que determina obrigações de registro documental por porte empresarial, ao prever inclusive o uso de sistemas informatizados e formatos específicos de planilhas digitais. Ainda que o legislador distrital tenha competência para legislar sobre interesse local e relações de consumo[6], a imposição direta de exigências técnicas e operacionais desse tipo ultrapassa os limites da função normativa e invade o campo da regulação administrativa, de competência do Poder Executivo. Significa dizer que normas legais que detalham procedimentos operacionais típicos da Administração Pública devem respeitar o princípio da separação dos Poderes e ser reservadas ao regulamento, exceto quando previstas em normas federais de caráter geral. Assim, recomenda-se que o art. 7º seja reformulado para estabelecer apenas os princípios gerais de rastreabilidade e conservação de registros, deixando os aspectos técnicos para definição por decreto regulamentar[7].
Outros dispositivos que exigem atenção são os arts. 8º, inciso II, e 9º, inciso IV, que preveem o dever de o comerciante comunicar diretamente à autoridade policial a identificação de irregularidades nos aparelhos. Conquanto o dever de informar possa ser legítimo em determinados setores regulados, como ocorre com instituições financeiras no combate à lavagem de dinheiro[8], a extensão dessa obrigação a pequenos comerciantes sem estrutura jurídica ou garantias de proteção à identidade do comunicante pode representar risco pessoal e violar os princípios constitucionais da proporcionalidade, segurança e proteção à integridade física do cidadão[9]. Em respeito ao Princípio da Legalidade, a obrigatoriedade de denúncia de ilícitos por particulares só pode ser imposta através de uma legislação clara e precisa que estabeleça que a obrigação seja proporcional à gravidade do ilícito em questão, bem como ofereça garantias institucionais aptas a proteger o denunciante de possíveis represálias ou punições.
Por fim, entendemos que o art. 10 do Projeto de Lei nº 1.657/2025 também merece aperfeiçoamentos. É que a fixação de sanções administrativas com valores numéricos rígidos e critérios automáticos, como atualmente sugerida, não permite à autoridade administrativa responsável pela análise da eventual infração qualquer margem de valoração. Em outras palavras, a redação atual torna inviável a aplicação fática dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos expressamente tanto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999[10], quanto na Lei Distrital nº 4.567/2011[11], ambas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, ao passo que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 100, inciso VII, atribui competência privativa ao Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis (inclusive quanto aos critérios operacionais de sanção), detalhar, em lei ordinária, valores, prazos e gradações sancionatórias inflexíveis pode representar indevida invasão na esfera regulamentar do Poder Executivo[12].
Diante disso, recomenda-se que o art. 10 seja reformulado para apenas enunciar as espécies de sanções cabíveis, remetendo ao regulamento do Poder Executivo a definição dos critérios técnicos, valores e gradações específicas. Tal redação preserva o conteúdo normativo da proposta, respeita os limites constitucionais e legais da atuação legislativa e assegura a conformidade do dispositivo com os parâmetros já estabelecidos no ordenamento jurídico do Distrito Federal.
Para facilitar a comparação entre o texto original e o Substitutivo sugerido por esta Comissão, apresenta-se quadro comparativo que identifica as divergências pontuais observadas, acompanhadas das respectivas fundamentações técnica, jurídica e normativa.
Com os ajustes sugeridos, o Projeto de Lei nº 1.657/2025 preserva seu mérito e amplia sua viabilidade normativa, ou seja, a capacidade de produzir efeitos concretos, quando aprovado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, como forma de promover a integração e a eficácia das políticas de segurança no Distrito Federal, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.657/2025, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 13 maio 2025
[2] Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgados pelo IBGE em fevereiro de 2024, o Distrito Federal manteve-se como a unidade da federação com o maior rendimento domiciliar per capita do país em 2023, atingindo R$ 3.300. O valor representa mais que o dobro da média nacional, que foi de R$ 1.893, e reflete as desigualdades regionais de renda no Brasil. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/02/28/df-segue-como-unidade-da-federacao-com-maior-rendimento-domiciliar-per-capita-do-brasil-r-33-mil.ghtml. Acesso em: 13 maio 2025.
[3] O território do Distrito Federal possui uma área total de 5.779,999 km². Informações institucionais – Distrito Federal. Plataforma Dados Abertos. Disponível em: https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/distrito-federal#:~:text=Info,%C3%A1rea%20de%205%20779%2C999%20km%C2%B2. Acesso em: 13 maio 2025.
1] A Polícia Civil do Distrito Federal prendeu, em abril de 2024, um grupo suspeito de ter roubado 48 celulares durante um assalto à Feira dos Importados, tradicional centro comercial de Brasília. Os autores, armados, renderam os funcionários de uma banca e fugiram com os aparelhos, que estavam avaliados em cerca de R$ 200 mil. A investigação identificou e localizou os envolvidos em poucas semanas, recuperando parte do material subtraído. Cf. JORNAL DE BRASÍLIA. PCDF prende grupo suspeito de roubar 48 celulares na Feira dos Importados. Brasília, 9 abr. 2024. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/pcdf-prende-grupo-suspeito-de-roubar-48-celulares-na-feira-dos-importados/. Acesso em: 13 maio 2025.
[2] A Operação Rastreamento Final foi realizada em outubro de 2024 e teve como foco o combate ao comércio ilegal de celulares furtados ou roubados. Na primeira quinzena daquele mês, foram recuperados 184 aparelhos por meio de rastreamento, totalizando uma média de 12 unidades por dia. A ação mobilizou diferentes forças de segurança e teve como base a checagem de IMEIs em pontos de revenda do DF. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/primeira-fase-da-operacao-rastreamento-final-recupera-12-celulares-por-dia-no-df/. Acesso em: 13 maio 2025.
[3] A Operação PH ocorreu em abril de 2024 e teve como objetivo desarticular um esquema de receptação e revenda de celulares roubados em uma feira popular de Brasília. A ação resultou na apreensão de mais de 400 aparelhos, além de documentos e computadores utilizados na atividade criminosa. Participaram da operação diversas unidades especializadas da PCDF, com foco na repressão ao comércio irregular de eletrônicos. Cf. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Operação PH: PCDF desarticula esquema de venda de celulares roubados em feira de Brasília. Brasília, 19 abr. 2024. Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/noticias/13039/operacao-ph-pcdf-desarticula-esquema-de-venda-de-celulares-roubados-em-feira-de-brasilia. Acesso em: 13 maio 2025.
[4] Segundo um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP), a ausência de formalização compromete a arrecadação facilita a concorrência leal e compromete a eficácia das políticas públicas. O trabalho reforça a importância de mecanismos regulatórios e de fiscalização que incentivem a legalidade nas atividades econômicas, especialmente em setores de alta informalidade, como o comércio de aparelhos eletrônicos. Disponível em: https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/a_economia_informal_e_a_sonegacao_de_imposto_no_brasil.pdf. Acesso em: 14 maio 2025.
[1] A experiência se consolidou como exemplo de política pública eficaz de prevenção situacional e combate à receptação. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/03/24/conheca-a-nova-estrategia-que-fez-a-policia-do-piaui-recuperar-mais-de-5-mil-celulares-roubados-em-8-meses.ghtml. Acesso em: 7 maio 2025.
[2] A norma tem servido de referência para outros entes federativos ao alinhar controle fiscal, segurança pública e proteção ao consumidor. Disponível em: https://www.pi.gov.br/governador-sanciona-lei-que-obriga-impressao-do-imei-de-celular-nas-notas-fiscais/. Acesso em: 7 maio 2025.
[3] Lançada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em dezembro de 2023, a Plataforma Celular Seguro permite que o cidadão verifique por conta própria se há alguma restrição no celular que possui ou no que pretende comprar. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/celular-seguro/conheca-o-celular-seguro. Acesso em: 7 maio 2025.
[4] Segundo dados oficiais da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, mais de 2,1 milhões de pessoas estavam cadastradas até julho de 2024, o que demonstra ampla aceitação social e reforça sua relevância como política pública de prevenção tecnológica. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/07/celular-seguro-tem-mais-de-2-1-milhoes-de-pessoas-cadastradas-em-todo-o-brasil. Acesso em: 13 maio 2025.
[5] A iniciativa piauiense, baseada em rastreamento de IMEI, cooperação com operadoras e integração entre polícias, obteve resultados expressivos e servirá de modelo para uma política pública nacional. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/celular-seguro-incorporara-iniciativa-exitosa-contra-roubo-e-furto-de-celulares-do-piaui. Acesso em: 7 maio 2025.
[6] A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria tratada no Projeto de Lei nº 1.657/2025 decorre da conjugação de dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). De acordo com a Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre defesa do consumidor e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII); cabe aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I); e ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º). No plano distrital, a LODF reforça essa atribuição ao prever que a Câmara Legislativa pode legislar sobre segurança pública (art. 58, incisos V), observadas as normas gerais da legislação federal, e que a organização da Administração Pública distrital deve respeitar o princípio da separação de poderes. Portanto, é legítima a atuação legislativa distrital sobre aspectos normativos da comercialização de celulares, desde que o projeto respeite os limites da competência administrativa do Poder Executivo e se abstenha de invadir o campo reservado à regulamentação técnica e à organização interna da administração.
[7] O art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal desempenha função equivalente ao art. 84, IV, da Constituição Federal, sendo o fundamento normativo local que confere ao Governador o poder regulamentar exclusivo. Dessa forma, as leis distritais devem limitar-se à fixação de normas gerais e diretrizes, deixando ao Executivo a definição técnica dos meios de execução, conforme a conveniência administrativa e a estrutura organizacional vigente.
[8] A Lei nº 9.613/1998 é frequentemente utilizada como parâmetro legal quando se discute a imposição de deveres de informação por parte de agentes privados ao Estado. Trata-se de marco regulatório da política nacional de prevenção à lavagem de dinheiro, que impõe a determinados setores econômicos a obrigação legal de comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. No entanto, tal imposição é acompanhada de instrumentos específicos de proteção ao comunicante, como o sigilo da identidade e a padronização de canais institucionais de denúncia. Esses elementos são essenciais para garantir a proporcionalidade e a segurança jurídica da medida. A tentativa de replicar esse modelo em nível distrital, por meio de imposição direta a comerciantes comuns e sem salvaguardas equivalentes, pode gerar desproporcionalidade normativa e riscos à integridade dos comunicantes, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à vida e à segurança (CF, art. 5º, caput).
[9] No contexto do Projeto de Lei nº 1.657/2025, a imposição de dever de comunicação compulsória à autoridade policial por parte de comerciantes ou técnicos, sem garantias mínimas de preservação da identidade ou proteção institucional, viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao expor o cidadão a riscos desnecessários e desproporcionais.
[10] A Lei nº 9.784/1999 tem como diretriz a eficiência e adequação dos meios administrativos à realidade concreta. Ao prever multas fixas por porte empresarial sem permitir sua individualização por circunstância do fato, o art. 10 do PL 1.657/2025 compromete a efetividade da norma, pois pode penalizar desproporcionalmente um comerciante de boa-fé ou até mesmo deixar impunes práticas mais graves praticadas em escalas mais complexas. Ademais, ajustes monetários e inflacionamento futuro podem tornar a norma ineficaz ou desproporcional, enquanto o regulamento permite ajustes administrativos mais dinâmicos e coerentes.
[11] A Lei Distrital nº 4.567/2011, que dispõe sobre os princípios e regras do processo administrativo sancionador no âmbito do Distrito Federal, determina expressamente que a aplicação de sanções administrativas deve observar, entre outros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário considerar a gravidade da infração e os danos causados ao interesse público. O modelo previsto no art. 10 do PL, ao estabelecer sanções automáticas por porte empresarial, impede a adequada dosimetria da sanção.
[12] A tentativa de criar, por meio de lei ordinária, ritos próprios de apuração e punição administrativa — como prazos de defesa, gradação de sanções e critérios de recurso — pode representar ofensa à competência organizativa do Poder Executivo e contrariar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Em se tratando de matérias já reguladas por normas complementares ou estruturantes da Administração, a lei ordinária deve ater-se à previsão de sanções abstratas, cabendo ao regulamento dispor sobre sua aplicação prática, em consonância com o marco legal existente.
[1] A tese de Juliana Campos Maltez denominada “Perdeu, passa o celular” analisa o fenômeno da vitimização por roubo de celulares no Brasil, com ênfase nas consequências sociais, emocionais e materiais para as vítimas. Em síntese, a pesquisa conclui que os efeitos da vitimização por roubo de celulares têm graves desdobramentos sociais, tais como: aumento na sensação coletiva de insegurança e mudança de comportamentos sociais urbanos dos indivíduos, inclusive com reflexos econômicos. Cf. MALTEZ, Juliana Campos. 2023. 276 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Universidade Federal da Bahia, Salvador. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/38534/1/Tese%20de%20Doutorado%20-%20Juliana%20Campos%20Maltez%20-%28PPGCS%20-UFBA%29.pdf. Acesso em: 7 maio 2025.
[2] O direito à cidade, concebido como um direito humano emergente, não é autossuficiente: depende da efetivação de outros direitos, especialmente à segurança pública, para que o uso pleno e equitativo dos espaços urbanos seja possível, especialmente em contextos de informalidade econômica e segregação territorial, em que a presença estatal é muitas vezes reduzida ou seletiva. O conceito foi desenvolvido inicialmente por Henri Lefebvre e vem sendo incorporado por políticas urbanas e marcos normativos, como o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Documentos internacionais como a Carta Mundial pelo Direito à Cidade (2005), a Carta Europeia dos Direitos Humanos nas Cidades (2000), os Princípios de Gwangju para uma Cidade dos Direitos Humanos (2015), entre outros, enfatizam a interdependência entre políticas urbanas inclusivas e a garantia de direitos fundamentais, especialmente o direito à segurança. Cf. SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves da. A economia informal e a sonegação de imposto no Brasil. São Paulo: FGV EAESP, 2017. Disponível em: https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/a_economia_informal_e_a_sonegacao_de_imposto_no_brasil.pdf. Acesso em: 13 maio 2025.
[3] FERREIRA, Cintia Lima; CABRAL, Angélica Aparecida Tanus Benatti. Prevenção ao furto em instituições de ensino superior: um estudo de caso sobre a segurança de bens móveis coletivos. Revista Linhas, Florianópolis, v. 23, n. 50, p. 264–285, 2022. Disponível em: https://periodicos.udesc.br/index.php/dapesquisa/article/view/18086/12739. Acesso em: 7 maio 2025.
[4] A Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, conhecida como Lei do Desmanche, instituiu um sistema de credenciamento e rastreabilidade obrigatória para empresas que realizam desmontagem de veículos. A norma foi pioneira ao atacar a lógica econômica da receptação, exigindo controle documental de peças e integração com bases oficiais. Seus efeitos incluíram significativa redução nos índices de roubo e furto de veículos no estado. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2014/lei-15276-02.01.2014.html. Acesso em: 7 maio 2025.
[5] Reportagem do portal G1 relata que um ano após a entrada em vigor da Lei do Desmanche em São Paulo os índices de furto e roubo de veículos apresentaram queda significativa, atribuída ao fechamento de canais ilícitos de revenda de peças. A experiência reforça a eficácia de políticas públicas focadas na desarticulação do mercado receptador como estratégia preventiva de segurança pública. Disponível em: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/07/lei-do-desmanche-completa-1-ano-e-diminui-furtos-e-roubos-de-carros.html. Acesso em: 7 maio 2025.
[6] Segundo o Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo (SINCOR-SP), a implementação da Lei do Desmanche gerou impactos concretos na redução do roubo de veículos no estado, especialmente ao enfraquecer o mercado clandestino de autopeças. A medida também contribuiu para a diminuição do valor dos seguros e o fortalecimento de empresas legalizadas. Fonte: SINCOR-SP. Os efeitos da Lei do Desmanche. Jornal dos Corretores de Seguros, 3 ago. 2018. Disponível em: https://www.sincor.org.br/jcs/os-efeitos-da-lei-do-desmanche/. Acesso em: 7 maio 2025.
[7] Estudo publicado por Feltran, Motta, Fromm e colaboradores (2023) analisou os impactos da chamada Lei do Desmanche no Estado de São Paulo, evidenciando como a regulação do mercado de peças usadas contribuiu para enfraquecer redes ilícitas ligadas ao crime organizado, como o PCC. A pesquisa destaca a importância de políticas públicas que atuem sobre os fluxos econômicos da criminalidade, especialmente no varejo informal. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ts/a/XXth5MtyxggHPf6G9gBN5dz/. Acesso em: 13 maio 2025.
Sala das Comissões, junho de 2025
DEPUTADO hermeto
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Aprovado(a) - (323399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº 1 (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela Pires - RELATOR)
Ao Projeto de Lei Nº 1926/2025, que Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
Dá-se ao inciso IV do art. 2º, inciso II do art. 6º e ao art. 13, as seguintes redações:
Art. 2º..
…
IV – fortalecer brigadas florestais e comunitárias, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurando a este a unidade de comando e a capacidade operacional dos órgãos envolvidos.
…
Art. 6º…
…
II – programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, que deverão observar as normas de credenciamento, padronização e atuação estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.944/2024.”
…
Art. 13 O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e as normas trabalhistas e de segurança, devendo tais brigadas atuar sob a coordenação operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal quando em operações conjuntas.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas substitutivas propostas visam a adequação da redação do Projeto de Lei nº 1926/2025, conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência sistêmica às disposições relacionadas à prevenção e ao combate aos incêndios florestais no âmbito do Distrito Federal. Nesse contexto, a proposta de Emenda Substitutiva objetiva preservar a necessária liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais no território distrital.
As alterações propostas buscam, ainda, garantir a integração harmônica entre os órgãos e entidades envolvidos na gestão do fogo, evitando sobreposição de competências, fragmentação de comandos e conflitos operacionais que possam comprometer a efetividade das ações. Ao reforçar a articulação das brigadas florestais distritais e comunitárias com o CBMDF, assegura-se eficiência administrativa e operacional nas ações interinstitucionais, especialmente em situações de emergência e operações conjuntas.
No que se refere ao art. 2º, inciso IV, a emenda reforça a unidade de comando do CBMDF, reconhecendo sua atribuição legal e técnica para coordenar ações de resposta a incêndios florestais, o que contribui para a padronização de procedimentos, a segurança dos agentes envolvidos e a proteção da população e do meio ambiente.
Quanto ao art. 6º, inciso II, a proposta estabelece que os programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias observem as normas, a padronização e as diretrizes de atuação definidas pelo CBMDF, em consonância com a Lei nº 14.944/2024. Tal medida fortalece os mecanismos de coordenação e resposta integrada, promovendo maior interoperabilidade entre os órgãos e otimizando o emprego dos recursos públicos.
Por fim, no art. 13, a emenda esclarece que, embora o Distrito Federal possa instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, estas deverão atuar sob a coordenação operacional do CBMDF quando em operações conjuntas, respeitando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, bem como as normas trabalhistas e de segurança. Essa previsão contribui para a redução de danos ambientais e sociais, ao assegurar respostas mais rápidas, coordenadas e eficazes aos eventos de incêndio florestal.
Dessa forma, as emendas substitutivas propostas não limitam a atuação das brigadas, mas fortalecem o modelo de cooperação institucional, preservando a liderança técnico-operacional do CBMDF, assegurando eficiência administrativa e operacional e promovendo uma atuação integrada e eficaz na prevenção e no combate aos incêndios florestais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 16:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (330391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 10:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Aprovado(a) - (311378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
Acrescenta parágrafo 2 do Art. 1º com a seguinte redação:
§2º Os órgãos da Administração Pública deverão promover, a cada 2 anos, recadastramento dos dependentes para manutenção dos benefícios.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa evitar fraudes e mantém o cadastro sempre atualizado, garantindo segurança jurídica e financeira.
Deputado hermeto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CS - Aprovado(a) - (311391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
o Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando os demais artigos:
Art. 2º O tratamento dos dados pessoais coletados para fins de comprovação de dependência observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
JUSTIFICAÇÃO
Assegura sigilo e uso adequado das informações dos dependentes, em consonância com a LGPD reforçando a efetividade, a proteção social e a segurança jurídica do projeto, sem criar obstáculos desnecessários ao seu objetivo central. .
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (311400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1118/2020
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.118/2020, que dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal, para fins de assistência médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social, entre outros benefícios.
No curso da análise, foram apresentadas e acolhidas as seguintes emendas:
Emenda 1 – Atualização Periódica dos Cadastros: acrescenta parágrafo ao art. 1º para determinar que os órgãos da administração realizem recadastramento dos dependentes a cada dois anos.
Emenda 2 – Proteção de Dados Pessoais: acrescenta artigo prevendo que o tratamento dos dados pessoais dos dependentes observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
II - VOTO DO RELATOR
O projeto garante segurança jurídica ao reconhecer, de forma uniforme, os dependentes de agentes públicos e militares do Distrito Federal para efeitos de benefícios legais.
As emendas apresentadas aperfeiçoam a proposição, pois:
O recadastramento periódico evita fraudes e mantém a base de dados atualizada.
A inclusão expressa de observância à Lei Geral de Proteção de Dados assegura o sigilo e a correta utilização das informações pessoais, alinhando a norma distrital à legislação federal vigente.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa. A matéria é de competência do Distrito Federal, nos termos dos arts. 30, I, e 32 da Constituição Federal, e reforça a proteção à família prevista no art. 226.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.118/2020, com a incorporação das Emendas 1 e 2, que tratam respectivamente do recadastramento bienal dos dependentes e da observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (72025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - comissão de segurança
Projeto de Lei nº 1893/2021
Da comissão de segurança sobre o Projeto de Lei nº 1893/2021, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Hermeto
1— RELATÓRIO
Submete-se, nesta oportunidade, ao crivo desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei no 1893/2021 que dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
Para o Parlamentar, este Projeto de Lei tem por finalidade promover maior segurança aos consumidores e usuários dos caixas eletrônicos do Distrito Federal, evitando-se roubos, sequestros e outros crimes propícios a serem cometidos nas imediações das agências bancárias do DF.
No referido projeto argumenta-se que a instalação de itens de segurança, bem como o monitoramento permanente e a manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento possui o condão de reduzir a prática de crimes nas instituições financeiras do Distrito Federal, levando maior segurança à vida e à integridade física dos usuários.
Em diversas situações, principalmente no período noturno, os usuários de caixas eletrônicos sofrem com a criminalidade em tais ambientes, onde se torna aumentado o risco de roubos, furtos, sequestros, lesões corporais, etc.
Registre-se que, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II — VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, "a", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria referente à segurança pública.
De autoria do deputado Chico Vigilante, o Projeto de Lei 1651/2020, cuja análise de mérito envolve a verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, tais como a necessidade, conveniência, relevância social, oportunidade e viabilidade - Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
Em que pese o combate à criminalidade tenha avançado bastante no Distrito Federal nos últimos anos, não raras são as ocasiões onde criminosos atentam contra a vida, patrimônio e integridade física dos brasilienses que utilizam os caixas eletrônicos da Capital, o que requer do poder público uma maior atenção e ações no sentido de evitar que tais delitos aconteçam.
O Supremo Tribunal Federal julgou matéria idêntica à presente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3155/SP, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo em face da Lei Estadual nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, e entendeu que é possível que os Estados e o Distrito Federal editem Leis que obrigam as instituições financeiras a instalarem itens de segurança em suas dependências.
Segue a ementa do julgado:
COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários – artigos 24, incisos V e VIII, § 2º, e 25, § 1º, da Constituição Federal.
Conforme asseverou o relator, Min. Marco Aurélio Mello, ao impor às instituições financeiras a obrigação de instalar dispositivos de filmagem e de monitoramento permanente, bem como a manutenção de vigilante durante o horário de funcionamento do estabelecimento, o legislador estadual não interviu no núcleo de atuação das empresas voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, mas, somente, no espaço físico onde tal atividade será exercida, o que, dessa forma não invade competência privativa da União.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, por ter competência para deliberar sobre o mérito de matéria referente à segurança pública, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1893/2021.
Sala das comissões, em maio de 2023.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (308645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1265/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O Projeto de Lei – PL nº 1.265/2024, conforme seu art. 1º, busca estabelecer o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida por agente socioeducativo e por agente ou comissário de proteção da infância e da juventude no Distrito Federal. O art. 2º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor registra, primeiramente, tratar-se de matéria já apresentada por outro parlamentar, Deputado Tabanez, a qual foi arquivada ao fim da legislatura anterior. Considera que, em razão da importância da Proposição, caberia apresentá-la na presente legislatura, o que, de fato, foi feito. Argumenta que, no exercício de suas atividades, o Agente Socioeducativo e o Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude se deparam com intercorrências que lhes oferecem risco à integridade física e mesmo risco à vida. Assim, o reconhecimento dessa condição seria medida necessária, em linha com “a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil”. Assevera que dispositivos constitucionais asseguram a competência legislativa distrital para a matéria.
Lido em 29 de agosto de 2024, o Projeto de Lei em comento foi distribuído, ainda conforme os critérios regimentais então vigentes, para análise de mérito, a esta Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, na forma da Resolução nº 353, de 2024, que recentemente entrou em vigor, especialmente o art. 71, II, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da Proposição em tela, que trata de questões relativas à “ação preventiva em geral”. Cumpre, portanto, analisar a medida proposta buscando identificar eventual situação indesejável, ligada ao campo da segurança, a ser evitada.
De início, vejamos em linhas gerais o que caracteriza o universo sobre o qual trata a iniciativa legislativa sub examen.
Aspecto a destacar prontamente é o conceito de incompletude institucional, que almeja um sistema de proteção de crianças e adolescentes a partir da integração de diferentes setores, a alinhar intersetorialmente e de modo transversal práticas e políticas públicas. Seu fundamento é o dever de toda sociedade — e não apenas do Estado ou da família — garantir a proteção de direitos a esse segmento tão especial. Trata-se de coadunar esforços de várias áreas, como saúde, educação, assistência social e segurança pública, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento e a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; sem, contudo, isolar essas políticas em âmbitos independentes.
Isso é particularmente relevante ao considerarmos o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), política pública voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes e jovens a quem a Justiça responsabiliza pela prática de ato infracional. Integra-se, assim, todo um sistema de garantia de direitos (Sistema Educacional, Sistema de Justiça e Segurança Pública, Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Assistência Social e outros), a atuar em rede, evitando a primazia de uma cultura punitivista e armamentista.
Do ponto de vista específico dos agentes socioeducativos, importa considerar que integram cargo da carreira socioeducativa normatizada pela Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que “dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, com suas alterações. A respeito, veja-se especialmente o dispositivo a seguir, que recebeu recentemente nova redação:
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017)
I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência, acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo." (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)
De acordo com o Portal da Transparência do Distrito Federal, em relação aos Agentes Socioeducativos, há 1.443 cargos ocupados (há também 1.115 vagos, totalizando 2.598 cargos; referência: 03/2025).
Relativamente ao segundo conjunto de profissionais apontados como destinatários diretos da Proposição, os Agentes (ou Comissários) de Proteção da Infância e da Juventude do Distrito Federal, cumpre observar que não são propriamente ocupantes de cargo efetivo, conforme breve síntese acerca dessa função, realizada pela Supervisora da Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Ana Luíza Simões Müller:
[Os agentes de proteção da infância e juventude] são credenciados, honorificamente, pelo juiz titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, entre pessoas idôneas e merecedoras de confiança. De modo geral, são auxiliares do trabalho da Justiça Infantojuvenil na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, atuando em ações de fiscalização, orientação e proteção. Como o nome diz, são agentes de proteção e, assim, desenvolvem trabalhos educacionais e preventivos.[1]
Na mesma fonte consta o seguinte: em 2021, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal dispunha de 239 agentes de proteção credenciados, vinculados à Seção de Apuração e Proteção (SAP-VIJ/TJDFT). Em recente contato telefônico junto à Consultoria Legislativa da Casa, a informação atualizada indica um total de 258 Comissários.
Como podemos observar, o Projeto em comento lida com significativo universo, o qual pode alcançar diretamente mais de mil e setecentas pessoas.
Importa assinalar que o reconhecimento do risco à vida ou à integridade física derivado do desempenho das atividades de Agente Socioeducativo e de Agente ou Comissário da Infância e da Juventude, conforme demandado pelo Projeto de Lei nº 1.265/2024, teria como consequência questão relacionada com os campos do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, gerando perspectivas de remuneração diferenciada mediante adicional de periculosidade e de aposentadoria especial (aos 15, 20 ou 25 anos de serviço e, se posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, também regra de pontos) ou aposentadoria comum com utilização do tempo especial, conforme os dispositivos a seguir; in verbis:
Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXIII - seguridade social;
...
Lei nº 8.213/1991, de 24/7/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
...
d) aposentadoria especial;
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
...
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
...
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943):
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
...
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
...
Portaria GM/MTE n.º 1.885/2013, de 2/12/2013 [Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas].
...
Anexo 3
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
...
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
...
(Grifos nossos)
Com efeito, o reconhecimento de atividade de risco para servidores que atuam no sistema socioeducativo pode ensejar discussões sobre enquadramento em regimes especiais de aposentadoria, cálculo diferenciado de benefícios previdenciários e outras questões de natureza previdenciária que possuem regulamentação específica no âmbito federal.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS-DF) está sujeito às normas gerais estabelecidas pela legislação federal previdenciária, especialmente a Lei nº 9.717/1998 e suas regulamentações. A eventual criação de situações que impliquem em benefícios previdenciários diferenciados para determinadas categorias funcionais deve observar rigorosa compatibilidade com a legislação federal e com os parâmetros atuariais do sistema.
Nesse sentido, a exclusão dos Agentes Socioeducativos do escopo da presente proposição visa evitar potenciais questionamentos quanto à competência legislativa e possíveis impactos no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário distrital, sem que isso signifique desconhecimento dos riscos efetivamente enfrentados por estes profissionais.
Assim, embora reconheça a relevância e legitimidade do pleito originalmente apresentado, que incluía os Agentes Socioeducativos no escopo da proposição, entendo ser necessária a apresentação de emenda substitutiva para excluir esta categoria específica
Outrossim, os Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude exercem suas funções em contexto de alta vulnerabilidade social, lidando diretamente com situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, conflitos familiares de alta intensidade, comunidades em situação de risco social e contextos de violência doméstica e urbana.
Estes profissionais atuam na linha de frente da execução de medidas protetivas, realizando visitas domiciliares em áreas de risco, conduzindo apreensões e acolhimentos de crianças e adolescentes em situações extremas, mediando conflitos familiares complexos e executando determinações judiciais em contextos frequentemente hostis.
A natureza das funções exercidas expõe estes servidores a riscos concretos e documentados, incluindo ameaças diretas de familiares e terceiros, agressões físicas durante intervenções, exposição a ambientes de criminalidade e violência, além de pressão psicológica constante decorrente da responsabilidade pela proteção de menores em situação de vulnerabilidade.
É fundamental esclarecer que a presente proposição possui natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento formal de uma condição de risco já existente na realidade funcional destes servidores. Não se trata de norma constitutiva de direitos ou regulamentadora de benefícios específicos.
O reconhecimento de risco é instituto jurídico distinto da concessão de benefícios dele decorrentes. A norma proposta não estabelece porte de armas, benefícios previdenciários diferenciados, adicional de periculosidade ou qualquer outro direito trabalhista específico. Tais consequências, se houver, decorrerão exclusivamente da aplicação da legislação federal vigente à nova condição formalmente reconhecida. O reconhecimento direcionado especificamente aos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude apresenta menor potencial de gerar reflexos previdenciários complexos, na medida em que se trata de categoria com características funcionais mais delimitadas e com menor histórico de discussões previdenciárias específicas.
Assim, a emenda substitutiva proposta preserva a essência da proposição, garantindo o reconhecimento necessário para uma categoria específica que inequivocamente enfrenta riscos em suas atividades, ao mesmo tempo em que evita complicações jurídicas e administrativas desnecessárias.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.265, de 2024, na forma do Substitutivo ora apresentado.
[1]Müller, Ana Luiza Simões. Os agentes de proteção da infância e da juventude do Distrito Federal. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2021/os-agentes-de-protecao-da-infancia-e-da-juventude-do-distrito-federal. Acesso em 04/04/2025.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (299994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.602/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.602, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)Altera a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que “institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”, para acrescentar o objetivo da Campanha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com objetivo de promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas.
II – o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A campanha de que trata o caput é comemorada no dia 30 de julho e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
III – é acrescentado o seguinte § 3º ao art. 1º:
§ 3º A Campanha de que trata o caput adota como símbolo o coração azul, que deve ser utilizado na confecção de materiais educativos e de divulgação.
Art. 2º A Lei nº 6.385, de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A O Poder Público deve providenciar a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da Campanha Coração Azul.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput devem conter, no mínimo, o símbolo da Campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o tráfico de pessoas. Disque Direitos Humanos – Disque 100; Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.602/2025 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, verificamos que já existe no ordenamento jurídico distrital lei sobre esse assunto: trata-se da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas. Assim, em atenção ao que determina a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 (art. 84, III, “a”), propomos Substitutivo ao Projeto de Lei, a fim de alterar a legislação vigente.
A partir do exame das políticas existentes na esfera local, concluímos que a determinação do PL para afixação de cartazes com objetivo de conscientização da população a respeito do tráfico de pessoas e divulgação dos canais oficiais de denúncia produz inovação legislativa e busca promover a conscientização da população, ao divulgar informações sobre o crime em locais de grande trânsito de passageiros, ambientes em que ocorre o fluxo do tráfico de pessoas.
Também julgamos acertada a oficialização do símbolo do coração azul, porquanto é o que vem sendo utilizado internacionalmente para ilustrar a luta contra o tráfico de pessoas. Em relação ao conteúdo do cartaz, propomos a retificação dos canais de denúncia, a fim de contemplar a nomenclatura e os números corretos no âmbito do DF: Disque Direitos Humanos – Disque 100, Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0).
Quanto aos arts. 3º e 4º do PL nº 1.602/2025, verificamos que não correspondem ao escopo do PL. Embora a Proposição explicite como objeto a instituição de Protocolo, o que encontramos no texto não é o referido instrumento: há apenas o estabelecimento de objetivos, sem amparo em ações concretas. Em razão disso, sugerimos a supressão dos arts. 3º e 4º do PL. Como alternativa, propomos a inclusão do objetivo sucinto da Campanha, a fim de delimitar com mais precisão seu objeto (em conformidade ao art. 84, I, da Lei Complementar 13/1996).
Sala das Comissões, em maio de de 2025.
Deputado hermeto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CS - Não apreciado(a) - (311448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
Acrescenta ao Art. 5º o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O requerimento previsto nesse artigo deverá ser protocolado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da regulamentação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa evitar a indefinição temporal, permitindo planejamento orçamentário e administrativo, além de reforçar a segurança jurídica, o equilíbrio fiscal e a transparência, além de alinharem o projeto a boas práticas de proteção de dados e gestão pública, sem comprometer o mérito de valorização e reconhecimento dos militares.
Deputado hermeto
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (330394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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Despacho - 9 - SACP - (330398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
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Despacho - 6 - SACP - (330403)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 886/2024 da CS. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 15 de abril de 2026.
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Despacho - 10 - SACP - (330422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
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Despacho - 9 - SACP - (330415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme despacho SELEG.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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Despacho - 10 - CEC - (330413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
ADRIANA DIAS ULHOA
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (330419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 14:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (330420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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Indicação - (330257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Conjunto A da QR 317, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto A da QR 317, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (330442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.094/2024 da CAS com o parecer aprovado e a folha de votação. À CEC, para continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 16:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 2065/2025 - (327161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2065/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.”
AUTOR: Dep. Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 2065/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1° estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, cujos dirigentes dependem de aprovação da Câmara Legislativa, ficam obrigados a encaminhar, semestralmente, relatórios detalhados de suas atividades e da prestação de contas financeiras. A medida busca garantir maior transparência e permitir o acompanhamento periódico das ações desses grupos pelo Poder Legislativo.
O art. 2º estabelece o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais, determinando que sejam apresentadas demonstrações financeiras atualizadas, com informações sobre receitas, despesas e movimentações patrimoniais, a fim de garantir clareza sobre a situação econômica do órgão. Também exige a elaboração de relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados alcançados e justificativas para eventuais metas não cumpridas, possibilitando a avaliação da eficiência administrativa. Além disso, prevê a inclusão de dados sobre a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, com informações sobre nomeações e exonerações, assegurando transparência na gestão de recursos humanos. O dispositivo ainda requer a descrição dos programas, projetos e iniciativas em andamento, permitindo o acompanhamento das políticas públicas, bem como a apresentação de recomendações de órgãos de controle e o estágio de cumprimento dessas determinações, fortalecendo o controle institucional.
O art. 3º determina que o relatório seja enviado em formato digital aberto, preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e que seja publicado simultaneamente nos sites da Câmara Legislativa e do órgão responsável. O objetivo é facilitar o acesso público às informações e ampliar a transparência.
O art. 4º estabelece as consequências para o não encaminhamento do relatório no prazo, prevendo a comunicação imediata à Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o bloqueio da tramitação de indicações relacionadas à recondução ou a novo mandato do dirigente responsável e o encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa, reforçando o caráter obrigatório da prestação de contas.
Já o art. 5° dispõe sobre as competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa, autorizando a realização de audiências públicas para análise dos relatórios, a proposição de recomendações e diligências, bem como a solicitação de informações complementares sempre que necessário, ampliando a capacidade fiscalizatória do Poder Legislativo.
O art. 6º estabelece que a obrigação prevista na Lei alcança diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, incluindo o Banco de Brasília (BRB), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (ADASA), a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), bem como quaisquer outros cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da Câmara Legislativa, conforme definido na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 7° determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo modelos padronizados de relatório e regras para seu envio, a fim de garantir uniformidade e efetividade na sua aplicação.
E, por fim, o art. 8° dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos imediatamente.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo instituir no Distrito Federal, a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, foi lida em 14/05/2025, distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente à política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e aos mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A proposta é favorável à transparência na gestão pública, pois estabelece a necessidade de relatórios semestrais detalhados sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades mencionados. Isso permite um acompanhamento contínuo e automático pela CLDF, exercendo suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle. Além disso, a publicação simultânea dos relatórios nos portais institucionais garante o acesso do cidadão às informações de interesse público, fortalecendo a transparência e o controle social.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecem as bases para a gestão pública transparente e responsável. O artigo 37 da CF/88 determina que a administração pública deve ser transparente, enquanto o artigo 71 da LODF estabelece a competência da CLDF para fiscalizar a administração pública. A proposta 2.065 de 2025 está alinhada com esses dispositivos, reforçando a transparência e a prestação de contas na gestão pública do Distrito Federal.
A proposta amplia o acesso às informações sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades, permitindo que a Câmara Legislativa e a sociedade acompanhem de forma mais próxima o uso dos recursos públicos. Além disso, fortalece o papel fiscalizador da CLDF, assegurando o exercício contínuo de suas atribuições constitucionais, e contribui para maior participação dos cidadãos, que passam a ter mais condições de acompanhar e avaliar as ações governamentais. Por outro lado, cabe observar que a proposta poderá implicar aumento da carga administrativa para os órgãos e entidades, que passarão a ter a obrigação de elaborar relatórios semestrais mais detalhados. Ademais, sua implementação e manutenção podem gerar custos adicionais, sobretudo no que se refere à organização, sistematização e divulgação das informações exigidas. A análise desses impactos, contudo, compete à comissão competente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que as medidas propostas no projeto de lei são pertinentes, necessárias e viáveis, mostrando-se adequadas ao interesse público.
A iniciativa apresenta mérito ao contribuir para o fortalecimento das instituições, o aprimoramento dos mecanismos de controle do Distrito Federal.
Assim, considerando a relevância do tema, esta Comissão manifesta-se pela APROVAÇÃO do projeto de lei n° 2065/2025.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 17:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327161, Código CRC: d94b9c3a
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (326946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1939/2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.939/2025 (PL nº 1.939/25), de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, tem por objetivo estabelecer prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
O artigo 1º dispõe que as pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário a serem exercidas pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal (DF) prescrevem em 5 anos, contados a partir: a) da data do fato; b) da data em que a Administração Pública tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data de ocorrência; c) do dia em que cessar a infração ou ato danoso, nos casos de condutas de caráter permanente ou continuado; e d) da data final para prestação de contas, nos casos de repasse de recursos. O parágrafo único do artigo determina
que os casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública distrital serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O art. 2º trata dos casos de interrupção da prescrição, que pode ocorrer: a) pela citação, notificação ou intimação válida do responsável; b) por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito; d) pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração; e) por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do TCDF. Os parágrafos do artigo complementam as disposições do caput sobre a interrupção da prescrição, em especial prevendo: a possibilidade de mais de uma interrupção, a individualização dos marcos interruptivos para cada responsável e a hipótese de marco interruptivo na data do julgamento para os casos de decisão do TCDF.
O art. 3º lista o que são atos inequívocos de apuração, previstos no art. 2º, inciso II, como: a) o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia; b) a decisão concessiva de medida cautelar ou determinante de diligência; c) a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas sobre o fato; d) o despacho do Relator ou a decisão que aprecie o mérito do recurso; e) a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial; f) o relatório conclusivo da tomada de contas especial; g) o certificado de auditoria emitido pelo controle interno; e h) a manifestação do titular da pasta ou de autoridade equivalente que conclua a fase interna de tomada de contas especial.
O art. 4º trata dos casos de suspensão da prescrição, quais sejam: a) durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso, razões de justificativa ou para conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável; b) durante a apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável; c) mediante determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa; e d) durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
O art. 5º e seus parágrafos trazem disposições sobre a prescrição intercorrente, que ocorre se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. O início do prazo é contado a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição. Além disso, há a previsão de que interrompem a prescrição intercorrente: a) a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal; b) a tramitação processual interna que vise à instrução do processo; c) o ato que inclua o processo em pauta; d) a retirada de pauta a pedido do interessado; e e) as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF. Por fim, os dois últimos parágrafos tratam da aplicação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição à intercorrente e da impossibilidade de que atos meramente administrativos deem causa à interrupção.
O art. 6º determina que a prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida quando o pedido: a) estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão; b) indicar as providências adotadas no prazo original; e c) discriminar as medidas a serem adotadas no prazo solicitado.
O art. 7º estabelece que, para as infrações tipificadas como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal, desde que haja ação penal em curso.
O art. 8º dispõe que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração Pública.
O art. 9º trata das comunicações entre os órgãos da Administração Pública do DF no âmbito de procedimentos apuratórios, estabelecendo que devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Por fim, o art. 10 traz a cláusula de vigência na data da publicação.
O autor destaca na justificação que o projeto de lei tem por objetivo “conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito
Federal”, mediante o estabelecimento de prazos de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
O autor ainda explicita que foram previstas hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição a partir dos moldes da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”, bem como de decisões do TCDF e do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mais, o autor expõe que a proposição está alinhada “às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal”, consubstanciando fortalecimento da responsabilização administrativa, respeito aos direitos fundamentais e estabilidade das relações jurídicas.
Disponibilizado no dia 17 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, inciso I, alíneas b e d, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre sistema de corregedoria e transparência na gestão pública.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos
da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição tem por objetivo contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital, seja direta ou indireta, a partir do estabelecimento de normas quanto ao prazo prescricional da pretensão punitiva e ressarcitória.
De forma geral, a proposição tem fundamento meritório porque visa evitar a perpetuação da pretensão punitiva estatal pela Administração Pública, privilegiando direitos constitucionalmente garantidos, como a celeridade, a duração razoável dos processos e a prescritibilidade das pretensões.
Isso porque, embora a Administração Pública detenha poder de polícia e, por consequência, tenha o dever de zelar pela ordem pública, pelo cumprimento das normas pelos administrados e pela preservação do patrimônio público, esse poder não pode justificar a existência de uma prerrogativa punitiva que se prolongue no tempo de forma indefinida. Assim, há uma necessidade social de que esse poder esteja submetido a um limite temporal.
Esse limite temporal consubstancia a perda da pretensão punitiva ou ressarcitória, caracterizando a prescrição, instituto presente em diversos ramos do direito e conceituado, no âmbito do Direito Civil, como “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”, nos termos de lição de Pontes de Miranda1.
Ao tratar da prescrição, Tartuce (2019, p. 269) alerta que “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve
exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem”2.
Embora o texto da Constituição Federal (CF) não tenha artigo específico para dispor que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, a imprescritibilidade é prevista como exceção. O texto constitucional estabelece casos pontuais em que incide a imprescritibilidade, tais como para as sanções decorrentes dos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).
Nas disposições gerais sobre a Administração Pública, ao tratar dos ilícitos que causem danos ao erário, a CF tem o seguinte dispositivo:
Art. 37. ...
...
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Da observação do artigo de forma isolada, extrair-se-ia que todas as ações de ressarcimento contra agentes que causassem prejuízo ao erário seriam imprescritíveis. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, já firmou as seguintes teses:
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. (RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899, com mérito julgado.)3 (g.n.)
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852.475, red. do ac. min. Edson
Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897, com mérito julgado.)4 (g.n.)
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666, com mérito julgado.)5 (g.n.)
Vê-se, então, que o STF tem sólida jurisprudência no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, sendo prescritíveis outras ações de reparação de danos ao erário, como as decorrentes de ilícitos civis e as fundadas em decisão dos Tribunais de Contas.
Nesse sentido, entende-se que a importância do instituto da prescrição e a necessidade de se limitar no tempo o poder punitivo estatal, tanto no âmbito dos processos judiciais, civis e penais, quanto nos processos fiscalizatórios e administrativos. Por essa razão, tem relevância a definição de normas prescricionais que tratem do poder punitivo da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública Federal, a prescrição da pretensão punitiva administrativa é regida pela Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 19996, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”. Conforme o art. 1º daquela lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, que objetive apurar infração à legislação em vigor.
Ocorre que a referida lei não se aplica aos estados, municípios e Distrito Federal, consoante sua própria redação, bem como na forma do reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
...
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
...
(AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (g.n.)
No Informativo nº 865, publicado em 7 de outubro de 2025, o STJ, ao tratar sobre a prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais, destacou:
A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.
Esse entendimento também é adotado em diversos julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não tem reconhecido a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos distritais7.
Vê-se, assim, que a Lei Federal nº 9.873/99 não tem aplicação no âmbito distrital, sendo reconhecida pelo STJ a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932 aos processos administrativos estaduais, municipais e distritais quando não houver lei desses entes federativos que regule a matéria. Ocorre que o referido decreto, de fato, regula direitos dos cidadãos contra a Fazenda Pública, não tendo a mesma completude normativa da Lei Federal nº 9.873/99 quanto à limitação da pretensão punitiva da Administração Pública.
Outro ponto que é imperioso destacar é que a Lei Federal nº 9.873/99 trata apenas da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. Diferentemente, o PL nº 1.939/25 trata não só dessa pretensão punitiva como também da pretensão ressarcitória ao erário pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Diante do exposto, o PL nº 1.939/25, com as ressalvas pontuais a serem feitas a seguir, mostra-se conveniente e oportuno, uma vez que há necessidade social de se regulamentar a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da Administração Pública no âmbito distrital, o que se mostra relevante para a garantia da segurança jurídica na relação com os administrados, bem como para a própria transparência do exercício de poder pela Administração Pública.
Com os ajustes explicitados a seguir, a proposição se mostra proporcional e viável para atingir o objetivo de “contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital”, conforme exposto na justificação. O projeto, em grande parte, usa como parâmetro os ditames da Lei Federal nº 9.873/99, especialmente quanto à prescrição quinquenal e quanto ao prazo de 3 anos para a prescrição intercorrente.
Quanto aos ajustes necessários, deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 20228, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/20219, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89910: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF11, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tantoo STF quanto o STJ12 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996 (LC nº 13/1996), são propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se o quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em azul e seguidas das respectivas justificativas.
Texto do PL nº 1.939/25
Substitutivo proposto
Justificação
Estabelece prazos de
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela
Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário
pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir de:
I – Da data da prática do ato ou
da ocorrência do fato;
II – Da data em que a
Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a
prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos
congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
1) Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 4) Grafia da expressão “Parágrafo único.” sem negrito e em itálico (art. 13, inciso V, do Ato da Mesa Diretora nº 104/2023 - AMD nº 104/2023).
Art. 2º A prescrição será
interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato Art. 2º Interrompem a prescrição: I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996).
2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da
Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
1) Alteração da numeração do parágrafo, considerando a supressão do § 1º da redação original. 2) Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 3) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996)
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato; II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
1) Incorporação do art. 3º como parágrafo deste artigo, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera- se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
...
Supressão do dispositivo, haja vista o § 4º sugerido já estabelecer que, nas hipóteses de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o marco interruptivo é a data do julgamento. Assim, não há necessidade de explicitar que as decisões de pedido de vista e de adiamento de julgamento não produzem efeito interruptivo, pois já estão listadas taxativamente as hipóteses de interrupção.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
...
Sugestão de ser incorporado como parágrafo do artigo anterior, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996).
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de
sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou
administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
1) Ajuste da numeração do artigo, considerando a realocação do art. 3º da redação original como parágrafo do art. 2º. 2) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
Art. 5º Incide prescrição
intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. § 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal. § 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente: I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Grafia dos parágrafos sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 4) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 5) Indicação do número da resolução que trata do Regimento Interno do TCDF. 6) Retirada de expressão exemplificativa do último parágrafo (art. 50, inciso III, LC nº 13/1996).
Art. 6º A prorrogação de
prazos em processos de
apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente
máximo do órgão ou seu
substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
...
Sugestão de supressão por não ter impacto sobre a matéria de prescrição, que, conforme bem assentado na redação original do art. 8º, é matéria de ordem pública e não comporta dilatações a partir de prorrogações de prazos processuais específicos.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos
na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão da exigência que haja ação penal em curso, para simetria com a norma federal e com o posicionamento dos tribunais superiores.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
...
Supressão de dispositivo sem caráter normativo.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
1) Ajuste de numeração do artigo.
2) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ajuste de numeração do artigo.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.939/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PDL 70/2023 - (319041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - Cfgtc
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA,TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2001/2025, que dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.001/2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da organização dos procedimentos de viabilidade de localização e de licença de funcionamento para atividades econômicas e auxiliares no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem como finalidade modernizar e simplificar as regras que disciplinam o funcionamento dos empreendimentos locais, reunindo em um único diploma legal normas que hoje estão dispersas, muitas delas já defasadas diante da nova realidade administrativa e tecnológica.
De forma geral, o texto busca dar mais clareza e previsibilidade aos processos de licenciamento, definindo conceitos, prazos, responsabilidades e sanções, além de harmonizar a legislação distrital com a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e demais normas nacionais voltadas à desburocratização e ao incentivo ao empreendedorismo.
O projeto é composto por 63 artigos, distribuídos em seis capítulos. Os principais pontos são:
Capítulo I – apresenta as definições de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, destacando que ambas são autorizações autônomas, porém interligadas, que atestam a regularidade da instalação e operação de atividades econômicas no DF.
Capítulo II – regula a Viabilidade de Localização, com critérios baseados em normas urbanísticas e ambientais, com integração ao sistema Redesim.
Capítulo III – trata das Licenças de Funcionamento, distinguindo atividades por grau de risco. As de baixo risco poderão ser dispensadas de licença formal, bastando declaração do responsável.
Capítulo IV – prevê tratamento específico para empresas sem estabelecimento físico, contemplando atividades realizadas em domicílios, espaços compartilhados ou por meios exclusivamente virtuais.
Capítulo V – reúne as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das regras, incluindo advertência, multa, interdição, apreensão e cassação de licença. As multas são graduadas conforme o porte da empresa e o tipo de infração.
Capítulo VI – traz as disposições finais e transitórias, prevendo regulamentação posterior, integração entre os sistemas distritais e a revogação da Lei nº 5.547/2015, que atualmente trata da matéria.
A proposta também reforça a necessidade de tratamento favorecido para micro e pequenas empresas e para microempreendedores individuais (MEI), conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006, além de alinhar as regras distritais às normas de uso e ocupação do solo vigentes, como as Leis Complementares nº 948/2019 e nº 1.041/2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, inciso I, alínea “d“ e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe a esta Comissão analisar matérias relacionadas à organização e funcionamento da administração pública, bem como à fiscalização e controle.
O Projeto de Lei nº 2.001/2025 revela-se oportuno e coerente com as diretrizes de modernização da gestão pública e de simplificação administrativa.
Ao disciplinar de forma mais clara os processos de viabilidade e licenciamento, o texto reduz a burocracia, aumenta a transparência e traz mais segurança jurídica tanto para o empreendedor quanto para o Estado.Do ponto de vista da governança, o projeto representa um avanço significativo, pois determina a criação de uma base de dados pública e atualizada, permitindo à sociedade acompanhar a situação de cada estabelecimento.
Além disso, a exigência de motivação em caso de indeferimento das licenças reforça o princípio da publicidade e da transparência administrativa.Outro aspecto relevante é a adoção de critérios objetivos para classificação de risco das atividades econômicas, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas nacionais e ao modelo da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas (Redesim).
Também merece destaque o tratamento diferenciado dado aos empreendedores de pequeno porte, com previsão de procedimentos simplificados e custos reduzidos, medida essencial para o fortalecimento da economia local e geração de empregos.
Dessa forma, a proposição demonstra consistência técnica, jurídica e administrativa, sendo adequada à política de fortalecimento da governança pública e de estímulo à atividade econômica responsável no Distrito Federal.
Assim, esta relatoria se manifesta favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (301677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1693/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1693/2025, que “Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1693/2025 (PL nº 1693/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, com os seguintes termos:
O artigo 1º estabelece que a doação de bens móveis pertencentes ao Distrito Federal somente pode ser realizada sem chamamento público se for entre os órgãos ou entidades da Administração Pública distrital. No parágrafo único, esclarece alguns conceitos utilizados na proposição.
Por sua vez, o artigo 2º indica as condições para a realização do chamamento público e as respectivas fases.
Já o artigo 3º define o conteúdo mínimo do edital.
O artigo 4º possibilita a habilitação de pessoas jurídicas, observados os critérios dispostos.
No art. 5º, encontram-se as competências da comissão e os critérios de avaliação das propostas.
O art. 6º trata da forma e do prazo de homologação.
Já o art. 7º estabelece as condições para impugnar o edital, assim como dispõe sobre os critérios para o pedido de reconsideração e para impetrar recurso.
O art. 8º preceitua os requisitos a serem observados para implementar as doações dos bens móveis. O parágrafo único institui regra de preferência para as doações.
O art. 9º veda a doação de bens a entidades e órgãos de outros entes federativos, bem como estabelece ressalva à vedação.
Os art. 10 e 11 tratam das sanções cabíveis e da cláusula de vigência.
Na justificação, a autora afirma que o projeto de lei tem o objetivo de estabelecer critérios e limites para a doação de bens móveis do Distrito Federal, ante a ausência de legislação específica sobre o tema. Ressalta que, embora existam normas administrativas, a falta de clareza legal possibilita interpretações equivocadas e práticas ineficientes, inclusive a destinação de bens a outros entes federativos em prejuízo da Administração Pública local. Alega que proposta busca assegurar que os bens públicos sejam prioritariamente reaproveitados no âmbito distrital, promovendo eficiência, economia e sustentabilidade.
A deputada destaca ainda que a proposição responde a apontamentos de órgãos de controle quanto à destinação dos equipamentos, originariamente destinados à Administração Pública distrital e que acabam sendo destinados a outros entes federativos. Informa que incluiu na proposição a obrigatoriedade de processo administrativo formal, com parecer técnico e publicação do ato para reforçar os mecanismos de controle e transparência. Por fim, afirma que o projeto está em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, com a Lei de Improbidade Administrativa e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Disponibilizado no dia 16 de abril de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1693/2025 dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição. Em decorrência do objeto do PL nº 1693/2025, faz-se necessário abordar essas perspectivas sob os prismas social e administrativo.
Quanto ao aspecto social, observa-se que a doação se funda no atendimento à população. Nesse sentido, o projeto de lei estabelece preferências para receberem as doações entre órgãos, as unidades escolares, as delegacias de polícia e as unidades de atendimento à saúde, assim como determina que as doações a entidades privadas devem ser feitas àquelas que demonstrem atividades de interesse público ou de cunho social. Portanto, a destinação desses bens para as atividades de interesse social, estatais ou privadas, contribui para o fortalecimento da rede de proteção social e para a expansão de ações de interesse coletivo.
Além disso, a iniciativa mostra-se oportuna, pois a redistribuição de bens ociosos minimiza o desperdício e, ao mesmo tempo, amplia a capacidade de
atendimento à população, pois destina esses itens aos serviços mais demandados pela sociedade, tornando-os mais eficientes.
No que tange ao viés administrativo, a institucionalização do processo de doação, por assegurar maior transparência e controle administrativo, mostra-se conveniente. Destaca-se, ainda, que a proposição, ao exigir processo administrativo fundamentado, chamamento público, justificativa técnica e formal, assim como a publicação dos atos de doação, diminui o excesso de discricionariedade e concomitantemente incentiva que a redistribuição interna siga critérios de necessidade, utilidade e economicidade. Essa prática contribui para o reaproveitamento racional de bens, reduz a demanda por novas aquisições e valoriza a eficiência administrativa no uso do patrimônio público. Ainda sob o aspecto da eficiência, salienta-se que a doação evita a acumulação de bens inservíveis ou excedentes nos órgãos públicos, reduzindo os custos de armazenamento e melhorando a eficiência operacional.
Ainda no aspecto da oportunidade, agora sob a ótica administrativa, observa-se que a proposição surge em um momento em que a gestão pública está cada vez mais voltada à eficiência, à transparência e à sustentabilidade. Portanto, o projeto de lei, ao promover o uso racional e estratégico do patrimônio público, auxilia a consolidar esse tipo de gestão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1693/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1795/2025 - (309751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1795/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1795/2025, que “Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.795/2025 (PL nº 1.795/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal”, com os seguintes termos:
O artigo 1º indica a quem se destina a presente proposição.
Por sua vez, o artigo 2º determina quais os projetos ou programas a serem avaliados, assim como sua periodicidade.
Já o artigo 3º impede a inclusão de programas não avaliados até o fim da vigência do Plano Plurianual (PPA) e permite a atuação do Poder Legislativo em determinadas circunstâncias.
O artigo 4º inclui a avaliação no ciclo de gestão das políticas públicas.
No art. 5º, encontram-se os critérios mínimos a serem avaliados.
O art. 6º dispõe sobre a abrangência da avaliação, assim como delimita o período a ser avaliado.
Já o art. 7º estabelece itens que devem compor o Plano de Avaliação de Políticas Públicas a ser elaborado pelos órgãos e entidades relacionados no art. 1º deste Projeto de Lei.
O art. 8º informa que a avaliação preliminar deve reunir todos os dados disponíveis, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O art. 9º possibilita o estabelecimento de parcerias.
O art. 10 institui a obrigatoriedade de se realizar audiências ou consultas públicas no processo de avaliação.
Por sua vez, o art. 11 determina que o relatório final deve ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou pela instância definida no Plano de Avaliação.
O art. 12 estabelece o meio e a forma para dar publicidade ao resultado da avaliação e o art. 13 apresenta o rol das recomendações possíveis que podem ser utilizados na avaliação.
O art. 14 trata do encaminhamento dos relatórios de resultados das políticas públicas à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 15 trata da não revogação de normas específicas que tratam da matéria.
Os arts. 16 e 17 dispõem, respectivamente, sobre o prazo para os órgãos e entidades adequarem-se à proposição e sobre a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora sustenta que o Projeto de Lei se fundamenta na necessidade de se regulamentar o disposto no art. 37, § 16, da Constituição Federal
(CF/88). Salienta que, decorridos quatro anos da promulgação da emenda constitucional que inclui o parágrafo no texto constitucional, não houve regulamentação sobre o tema no âmbito da União. Informa que, no Distrito Federal, “não há, até o momento, qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios técnicos claros”.
Argumenta que a ausência de regulamentação “resulta em práticas fragmentadas, pouco transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de determinados órgãos ou setores da administração”.
Além disso, segundo a autora, há comprometimento na eficiência, efetividade e na accountability das políticas distritais, afrontando os princípios que regem a Administração Pública. Ressalta, ainda, que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança. Expõe fatos e dificuldades que ocorreram durante o seu mandato como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, decorrentes da falta de informações ou da dificuldade de obtê-las.
Por fim, aduz que a proposição, ao obrigar os órgãos e as entidades distritais a realizarem avaliações periódicas de suas políticas públicas, incluindo mecanismos de participação popular e de transparência ativa, favorece (i) o fortalecimento da governança pública do Distrito Federal; (ii) o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas; (iii) a promoção da transparência, do controle social e da accountability; (iv) a garantia de maior racionalidade na alocação dos recursos públicos; (v) a contenção de desperdícios de recursos em programas ineficazes ou inadequados; e (vi) o fortalecimento da participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Disponibilizado no dia 13 de junho de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1.795/2025 dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição.
Sob a primeira perspectiva – a conveniência –, antes de qualquer análise, é oportuno conceituar o significado de avaliação no contexto da proposição. Nesse sentido, vejamos como o Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Referencial de Controle de Políticas Públicas1, aborda o tema:
“Avaliação, em conceito clássico, é entendida como um processo ou etapa final por que passa ou deve passar uma política pública, de modo a prover a necessária transparência da ação pública (HOWLETT et al, 2013), também é vista como um “conjunto de procedimentos para julgamento do mérito de um programa, a partir de evidências da contribuição marginal atribuível na mitigação de problemáticas que motivaram sua formulação, para fins de decisão orçamentária de continuidade, expansão ou término do mesmo” (GERTLER et al, 2015).
O monitoramento e a avaliação estão no cerne da formulação de políticas baseadas em evidências. Eles fornecem um núcleo básico de ferramentas que as partes interessadas podem usar para verificar e melhorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e dos programas nas várias etapas da implementação — ou, em outras palavras, para focar em resultados. No nível da gestão do programa, é necessário compreender
quais as opções de desenho de programas que são mais custo-efetivos ou demonstrar, junto aos tomadores de decisões, que os programas estão atingindo os resultados pretendidos de forma a obter alocações orçamentárias para mantê-los ou expandi-los. No nível nacional, os ministérios competem por recursos orçamentários. Ao fim e ao cabo, os governos são responsáveis por prestar contas a seus cidadãos sobre o desempenho dos programas públicos. As evidências podem constituir uma base sólida para a promoção da transparência e da prestação de contas (BANCO MUNDIAL, 2018).”
Conforme o conceito exposto acima, a avaliação de políticas públicas pode ser compreendida como um processo ou etapa final por que passa uma ação governamental, destinado a assegurar a transparência da gestão, e também como um conjunto de procedimentos voltados a julgar o mérito de um programa, a partir de evidências concretas de sua contribuição para mitigar as problemáticas que motivaram sua criação, servindo de base para decisões orçamentárias quanto à sua continuidade, expansão ou término. Ao fornecer evidências robustas, cria-se uma base sólida para a promoção da transparência, da eficiência no gasto público e da prestação de contas.
Nesse sentido, a incorporação de rotinas de avaliação, como previsto no projeto, reforça o núcleo de ferramentas indispensáveis à gestão pública, permitindo às partes interessadas verificar e aprimorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e programas nas suas mais diversas etapas. Essa abordagem concentra-se em resultados e viabiliza a escolha de alternativas de desenho que promovem melhor relação entre custos e benefícios, bem como demonstra, junto aos tomadores de decisão, que os programas atingem seus objetivos, de modo a justificar a manutenção ou expansão de recursos, assim como, se os resultados forem negativos, os programas podem ser reestruturados ou encerrados.
O PL nº 1.795/2025 mostra-se oportuno pela necessidade de se regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o § 16 do art. 37 da Constituição Federal, o qual atribui aos órgãos e entidades da Administração Pública a realização de avaliações das políticas públicas. A ausência dessa norma para disciplinar os procedimentos, prazos, critérios e responsabilidades para a realização dessas avaliações acaba gerando impactos negativos econômicos e financeiros na gestão
pública e, consequentemente, na entrega das ações decorrentes das políticas públicas.
Ademais, o contexto atual é marcado pela exigência social e institucional por maior transparência, eficiência nos gastos públicos e efetividade das ações governamentais. A adoção de mecanismos de avaliação permite que os recursos sejam alocados de acordo com resultados mensuráveis, fortalecendo a gestão fiscal responsável. Também viabiliza a possibilidade de encerrar programas mal avaliados e substituí-los por outros mais alinhados às reais necessidades da população, garantindo maior pertinência e impacto das ações governamentais. Ao instituir uma rotina de avaliação antes do próximo ciclo orçamentário, a proposição possibilita a antecipação de ajustes necessários a fim de potencializar os resultados futuros, garantindo que a ação estatal seja orientada por resultados.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada no aspecto de admissibilidade constitucional, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.795/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 12:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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