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Despacho - 6 - CAS - (330351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330351, Código CRC: aaa5d56b
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Despacho - 11 - CAS - (330358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330358, Código CRC: d7915087
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Despacho - 8 - CAS - (330354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (330357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330357, Código CRC: d074cb9d
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Despacho - 13 - CAS - (330364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330364, Código CRC: 37d97349
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Despacho - 12 - CAS - (330366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330366, Código CRC: 7c213896
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Despacho - 7 - SACP - (330365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 08:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330365, Código CRC: a056a596
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Despacho - 5 - CAS - (330367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330367, Código CRC: c6a19a3d
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Despacho - 9 - SACP - (330373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 09:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330373, Código CRC: ca9d6dc6
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Despacho - 5 - SACP - (330375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 09:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330375, Código CRC: 9bd0e7ff
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Despacho - 6 - SACP - (330374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.906/2025 da CS. À CFGTC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 09:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330374, Código CRC: d35d14bf
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Despacho - 10 - SACP - (330377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.272/2024 da CS. À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 09:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330377, Código CRC: 2f845b17
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Despacho - 8 - SACP - (330378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 09:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330378, Código CRC: b591eb84
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Despacho - 1 - SELEG - (330381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Decreto Legislativo 440/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 15 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2026, às 09:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330381, Código CRC: 86626dcd
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Despacho - 3 - SELEG - (330380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 15 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2026, às 09:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330380, Código CRC: 52ee5cdd
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Despacho - 4 - CAS - (330371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330371, Código CRC: 4a1b1427
-
Despacho - 4 - CAS - (330370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330370, Código CRC: 73e355f7
-
Despacho - 8 - CAS - (330368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330368, Código CRC: a83ca263
-
Despacho - 9 - SACP - (330372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 09:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330372, Código CRC: 8947de9e
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Despacho - 4 - CAS - (330369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2026.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/04/2026, às 08:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330369, Código CRC: acc32216
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Redação Final - CCJ - (330385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI complementar nº 77 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica destinada área de 16.029 hectares, localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula nº 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Art. 2º A área referida no art. 1º deve ter suas poligonais definidas pelo Poder Executivo, por meio de decreto regulamentador, observadas as informações constantes no mapa descritivo da área e no memorial descritivo, constante do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
Anexo único
mapa descritivo da árearenata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/04/2026, às 10:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330385, Código CRC: 1b00e6a8
-
Despacho - 5 - SACP - (330376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (330323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Revoga a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002”; em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Complementar nº 98, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.”.
Dê-se aos Projetos de Lei Complementar 77, de 2025 e 98, de 2026 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 77/2025 e 98/2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Poder Executivo)
Dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica destinada área de 16,029 hectares, localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula nº 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Art. 2º A área referida no art. 1º deve ter suas poligonais definidas pelo Poder Executivo, por meio de decreto regulamentador, observadas as informações constantes no mapa descritivo da área e no memorial descritivo, constante do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 633, de 05 de agosto de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por finalidade consolidar o conteúdo dos Projetos de Lei Complementar nº 77, de 2025, e nº 98, de 2026, em conformidade com o disposto no art. 155 do Regimento Interno desta Casa.
DeputadA jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Despacho - 9 - SELEG - (330337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 15 de abril de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (330341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 15 de abril de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - CAS - (330345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2025.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - SACP - (330344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 2.016/2025 da CS. Pendente parecer da CAS e da CDDHCLP.
Brasília, 15 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (330343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1906/2025, que “Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1906, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, “Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades sem:
I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;
II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;
IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:
I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;
II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;
III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com recarga em dia;
IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que impeçam a saída dos internos;
V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:
I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;
II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.
Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a gravidade da infração;
III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, Paranoá-DF.
Na justificação, a autora assegura que a proposição visa estabelecer regras claras, para reforçar a fiscalização e criar um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma regular e segura como comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos.
Ainda, informa que o presente projeto de lei decorreu de um fatídico episódio de 2025: um incêndio acometeu uma clínica de recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas. O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência química.
Assim, com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da dignidade humana e da recuperação responsável.
Lida em Plenário em 01 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS, e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC . Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A segurança pública não se limita ao combate à criminalidade, mas abrange, primordialmente, a preservação da vida e a prevenção de sinistros. O episódio que fundamenta esta lei — o incêndio no Instituto Terapêutico Liberte-se — demonstrou que a ausência de normas rígidas de segurança contra incêndio e pânico e a falta de fiscalização sistemática transformam locais de cuidado em armadilhas fatais.
O projeto é tecnicamente meritório ao reforçar o papel do CBMDF e da DF Legal na fiscalização periódica (Art. 4º). A obrigatoriedade de vistorias a cada seis meses garante que o sistema de segurança não se torne obsoleto ou negligenciado após a abertura da instituição. Além disso, a proibição de trancas externas em dormitórios (Art. 3º, IV) ataca diretamente a causa da tragédia mencionada na justificativa, impedindo que o confinamento se sobreponha à segurança contra incêndio.
A criação do Cadastro Distrital (Art. 6º) é uma medida de transparência que auxilia os órgãos de segurança e fiscalização no monitoramento geográfico dessas unidades, permitindo respostas mais rápidas e um planejamento preventivo mais eficaz. Sob o aspecto da segurança, saber exatamente onde estão localizadas essas clínicas e qual sua situação legal é essencial para o serviço de inteligência e pronto atendimento.
As sanções previstas no Art. 7º, especialmente a interdição imediata em caso de risco iminente, conferem o "poder de polícia" necessário para que os órgãos de fiscalização ajam preventivamente antes que novas tragédias ocorram. A medida é proporcional e necessária para garantir a incolumidade física de pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade.
Por fim, a capacitação anual de colaboradores em combate a incêndio e primeiros socorros (Art. 5º, II) descentraliza a segurança, criando uma primeira linha de resposta capaz de salvar vidas até a chegada do socorro especializado. Assim, o projeto em análise merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1906, de 2025, que “Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323689, Código CRC: 7952c3c6
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (97452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 541/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 541/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que determina a instalação de dispositivo eletrônico de segurança (“botão do pânico”) nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal.
O art. 1º da minuta obriga os postos de combustíveis do Distrito Federal a instalarem o referido dispositivo “em suas dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.” O art. 2º define conceitura dispositivo eletrônico de segurança e posto de combustível.
Já o art. 3º determina que a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos necessários são de inteira responsabilidade do estabelecimento. O art. 4º comina sanções aos proprietários de postos de combustíveis que descumprirem as prescrições legais.
Por sua vez, o art. 5º atribui ao “órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal” a tarefa de manter estrutura para recepção e tratamento de alertas provenientes desses dispositivos; o parágrafo único do mesmo dispositivo, prescreve o desenvolvimento de protocolos de segurança “ágeis e eficazes” para fazer frente aos alertas recebidos.
A seu turno, o art. 6º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da lei, “definindo no ato regulatório o órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções estipuladas”. Por fim, o art. 7º estabelece vacatio legis de 180 dias.
A título de justificação, o autor afirma que a proposição busca proporcionar aos colaboradores e clientes de postos de combustíveis “um meio imediato, eficaz e discreto de acionar as forças de segurança diante de situações perigosas.”
O parlamentar proponente salienta que os “botões de segurança” são eficazes na garantia de pronta resposta a ocorrências criminosas. Isso é especialmente importante para o Distrito Federal, onde – segundo o deputado – um dos mais notáveis problemas de segurança pública liga-se ao “número significativo dos casos de furto e roubo em postos de combustível”, situação que afeta de maneira mais severa os próprios frentistas.
Ao fim de sua argumentação, o deputado defende a constitucionalidade da matéria, elencando, em suporte ao projeto, dispositivos da Constituição da República e da Lei Orgânica distrital.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CS apreciar, no tocante ao mérito, proposições que versem sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual a matéria foi distribuída a este colegiado. Feitas essas considerações, passamos à análise de mérito propriamente dita.
Concordamos com o proponente quando este ressalta a simplicidade do “botão do pânico” na repressão a infrações penais em geral. É crucial que as forças de segurança tenham ciência dessas ocorrências o mais depressa possível, para que possam deter e responsabilizar os perpetradores.
Ademais, a proposição a nosso juízo beneficia os trabalhadores que atuam como frentistas, que se veem na circunstância de “apertar o botão”, bem como os proprietários desses estabelecimentos, o que demonsta que atende ao interesse público.
Em quepese a polícia sempre poder ser acionada em casos de emergência, por meio de ligações telefônicas ou por outros meios, a facilidade de um botão discreto e em local que somente as pessoas que atuam no estabelecimento conheçam, irá agilizar o alerta discreto, facilitando assim a atuação rápida da segurança pública.
Assim, diversamente da opção de ter que pegar um aparelho de telefone no bolso para acionar a políca, o que por vezes pode não ser possível pois chama a atenção dos assaltantes, a presente ferramenta trará além da agilidade, maior segurança para os trabalhadores em situação de risco, caracterizando-se como uma iniciativa oportuna, conveniente e viável.
Não podemos olvidar que muitas tentativas de furtos e roubos são impedidos pela chegada inesperada da polícia ou por denúncia de pessoa alheia ao fato. Destarte, a instalação de botões de segurança “pânico” pode ser mais um recurso para a inibição de assaltos, ampliação da sensação de segurança para os frentistas e para os usuários dos serviços dos postos de combustíveis, de modo a favorecer a defesa do patrimônio e do maior bem que é a vida.
Outrossim, cumpre frisar ainda que a proposição irá potencializar as ações a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, evitando e prevenindo eventuais situações que poderiam prejuízo e insegurança no Distrito Federal.
Dessa fora, conclui-se que a proposição preenche os requisitos de conveniência, necessidade, oportunidade, viabilidade e interesse público, encontrando-se apta ao prosseguimento no tocante ao mérito, haja vista que fortalecerá os procedimentos e ações de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, em especial para os trabalhadores e proprietários de postos de combustíveis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 541, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97452, Código CRC: 82c8213a
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2016/2025, que “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2016, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o objetivo de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Política ora instituída tem por finalidades:
I – prevenir o aliciamento, recrutamento e instrumentalização de menores por facções ou grupos criminosos organizados;
II – promover a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – incentivar a formação educacional, profissional e cidadã de adolescentes em risco;
IV – fomentar ações intersetoriais de segurança, assistência social, educação, cultura, esporte e trabalho;
V – ampliar a presença do Estado em áreas de maior vulnerabilidade social e de risco à juventude.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:
I – integração entre as Secretarias de Segurança Pública, Educação, Desenvolvimento Social, Esporte e Trabalho;
II – participação das escolas públicas como núcleos prioritários de prevenção;
III – articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e a sociedade civil organizada;
IV – adoção de políticas públicas de prevenção primária, secundária e terciária;
V – incentivo à denúncia anônima e canais de acolhimento de jovens ameaçados por organizações criminosas;
VI – respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Distrital desenvolverá, entre outras, as seguintes ações programáticas:
I – Programa “Escola Segura e Cidadã”, com capacitação de professores, servidores e gestores escolares para identificar sinais de vulnerabilidade e cooptação de alunos;
II – Núcleos Comunitários de Prevenção, em parceria com associações locais, igrejas e ONGs, voltados à realização de oficinas, palestras e esportes de contraturno escolar;
III – Programa de Primeiro Emprego Social, com vagas de aprendizagem para jovens em risco, mediante convênio com empresas privadas e órgãos públicos;
IV – Campanhas educativas permanentes sobre os riscos e consequências da associação com facções criminosas;
V – Apoio psicossocial e jurídico às famílias e adolescentes que manifestem desejo de romper vínculos com grupos criminosos;
VI – Monitoramento territorial em áreas de maior incidência de aliciamento, com intercâmbio de dados entre órgãos de segurança e assistência social.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenar a execução desta Política, podendo firmar convênios e parcerias com:
I – órgãos e entidades federais e distritais;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições religiosas, comunitárias e filantrópicas;
IV – entidades privadas e fundações que atuem na promoção da juventude e da segurança pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, definindo a estrutura de governança, metas, indicadores de resultado e instrumentos de monitoramento das ações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de convênios com a União e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o escopo do projeto é o enfrentamento de um fenômeno crescente em todo o país: a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Lida em Plenário em 06 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em tela tem como escopo instituir a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Aliciamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o propósito central de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social (Art. 1º).
O exame do mérito, sob o aspecto da segurança pública e da ação preventiva, exige a avaliação da necessidade social, da relevância e da efetividade da proposição para o enfrentamento de vulnerabilidades que impactam diretamente a ordem e a segurança da sociedade do Distrito Federal.
Nesse sentido, a Justificativa do Projeto aponta para um fenômeno crescente e grave, evidenciado por relatórios nacionais e estudos locais, que é a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Trata-se de uma ameaça à segurança pública de natureza preventiva, pois a ação do crime organizado ao recrutar menores representa o enfraquecimento do tecido social e a garantia de continuidade de suas atividades ilícitas, violando o dever do Estado de assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990).
A instituição de uma política pública coordenada, neste contexto, é urgente e necessária para interromper o ciclo de violência e aliciamento.
Adicionalmente, a proposição se enquadra perfeitamente no conceito de "ação preventiva em geral" (Art. 71, II - RICLDF), pois tem natureza eminentemente administrativa e de proteção social, visando prevenir (Art. 2º, I) o envolvimento de jovens com o crime, o que está na essência da segurança pública moderna, que atua na antecipação de riscos.
Por conseguinte, as ações programáticas propostas demonstram viabilidade e potencial de efetividade no campo da segurança preventiva: o Programa “Escola Segura e Cidadã” (I) atua na base da prevenção primária e secundária, capacitando agentes escolares para a identificação precoce de vulnerabilidade; os Núcleos Comunitários de Prevenção (II) e o Programa de Primeiro Emprego Social (III) oferecem alternativas concretas (contraturno, esporte, trabalho, formação) para afastar os jovens do risco; o Monitoramento territorial (VI), com intercâmbio de dados entre segurança e assistência social, otimiza a alocação de recursos e a intervenção estatal nas áreas de maior risco; e o Apoio psicossocial e jurídico (V) é crucial para a prevenção terciária e o rompimento de vínculos já estabelecidos.
A coordenação da execução pela Secretaria de Segurança Pública (Art. 5º) garante que o olhar técnico e estratégico da área de segurança oriente as ações, potencializando a eficácia preventiva em campo.
Diante da análise do mérito, sob o estrito aspecto da segurança e da ação preventiva, verifica-se que o Projeto de Lei atende plenamente ao comando do Art. 71, Inciso II, do Regimento Interno, representando uma iniciativa de extrema relevância e oportunidade para o Distrito Federal. A proposição visa proteger o capital humano da sociedade — suas crianças e adolescentes — do aliciamento por organizações criminosas, configurando uma política pública robusta e intersetorial de segurança preventiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO de Lei n.º 2016, de 2025, que “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 5 - SACP - (330390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1.289 de 2024. - (314518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1289/2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei n° 1289 de 2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”, de autoria do Deputado Ricardo Vale, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Durante os horários de que trata este artigo, não se aplica a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assim, a alteração proposta consiste em acrescentar um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.757/2012, com o objetivo de suspender os efeitos da Lei nº 2.098/1998, durante o período de funcionamento do Eixão do Lazer.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 2.098/1998, cuja eficácia se pretende suspender, proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas com qualquer teor alcoólico em estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 2.098/1998 tem como escopo a segurança no trânsito, visando coibir a condução de veículos automotores sob efeito de álcool. Ocorre que, durante o horário de funcionamento do Eixão do Lazer, a via é totalmente interditada para o tráfego de veículos, transformando-se em um espaço de convívio social, esporte e cultura.
Desse modo, o autor defende que a aplicação da referida proibição durante as atividades de lazer é despropositada, visto que o bem jurídico tutelado pela norma (a segurança viária) não está em risco.
A proposição busca, assim, conferir segurança jurídica aos frequentadores e comerciantes do local, que em 2024 foram alvo de ações fiscalizatórias controversas baseadas na Lei de 1998.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de méritoa CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação e Cultura a Proposição recebeu parecer favorável do relator e foi aprovada na 2ª Reunião Ordinária realizada em 16 de abril de 2025.
No âmbito desta Comissão de Segurança, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 71, I e II, atribui a esta Comissão a competência para analisar o mérito de matérias relativas à segurança pública e às ações preventivas em geral.
A proposição em análise trata de um conflito aparente de normas que impacta diretamente a ordem pública e a atuação dos órgãos de segurança no Distrito Federal.
A Lei nº 2.098/1998, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas às margens de rodovias distritais, é, em sua origem, uma importante e meritória norma de segurança pública, especificamente voltada à ação preventiva contra acidentes de trânsito. Seu objetivo primordial é a proteção da vida e da integridade física, atuando de forma a desestimular a perigosa associação entre álcool e direção.
Contudo, o mérito do Projeto de Lei nº 1289/2024 reside na correta ponderação do contexto fático. A instituição do Eixão do Lazer (Lei nº 4.757/2012) promove uma alteração substancial e temporária no uso daquele espaço: o Eixo Rodoviário deixa de ser uma via de tráfego de alta velocidade para se converter, funcionalmente, em um parque linear destinado ao lazer, à cultura e ao esporte.
No período de vigência do Eixão do Lazer, com a via completamente interditada para veículos automotores, o risco à segurança viária – fundamento principal da Lei nº 2.098/1998 – deixa de existir. A "rodovia" desaparece temporariamente, dando lugar a um espaço de pedestres e ciclistas.
Manter a proibição nesse contexto específico significa aplicar uma norma de segurança de trânsito a uma situação onde não há trânsito, o que se mostra desproporcional e gera insegurança jurídica.
Ademais, a aplicação da lei de 1998 ao Eixão do Lazer, como relatado pelo autor, gerou conflitos entre os frequentadores e os agentes de fiscalização. A aprovação do presente projeto contribui para a ordem pública, estabelecendo regras claras e pacificando o uso do espaço, alinhando a legislação à realidade social consolidada há anos.
Sob a ótica da segurança, o Eixão do Lazer deve ser tratado, durante seu funcionamento, como os demais parques e espaços públicos do DF, onde o convívio social e o consumo moderado por adultos são permitidos, cabendo aos órgãos de segurança atuar para coibir excessos ou desordens, e não para aplicar uma norma de trânsito em um local sem tráfego.
Dessa forma, o projeto é meritório, oportuno e conveniente, pois ajusta a legislação à realidade fática, preservando o espírito da Lei nº 2.098/1998 (proteger o trânsito) ao mesmo tempo em que garante o pleno exercício do lazer e da cultura no Eixão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1289/2024 que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (311728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1739/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1739/2025, que “Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1739, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das Unidades Escolares e pelo cumprimento do Projeto Político-Pedagógico, conforme Leis de Diretrizes Educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II - a melhoria da qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III - garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V - garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI - estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VII - estimular a integração da comunidade escolar;
VIII - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino-aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do Anexo I desta Lei.
VIII - Gestão Estratégica, sob responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), que atuará por meio de um Comitê Gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das Escolas Cívico-Militares.
IX - Gestão Pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das UEs, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
X - Gestão Disciplinar-Cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP/DF, executada por meio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - Na Gestão Pedagógica-Administrativa:
a) Diretor Pedagógico-administrativo;
b) Vice-Diretor Pedagógico-administrativo;
c) Supervisor Pedagógico-administrativo;
d) Chefe de Secretaria.
II - Na Gestão Disciplinar-Cidadã:
a) Comandante-Disciplinar;
b) Subcomandante-Disciplinar;
c) Supervisor Disciplinar e de atividade Cívico-Cidadã;
d) Instrutor/Monitor.
Art. 6º As Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão indicadas para integrarem as Escolas de Gestão Compartilhada com base, dentre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais, índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As Unidade de Ensino que desejarem aderir às Escolas de Gestão Compartilhada poderão realizar audiências públicas, de caráter consultivo.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecerão critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único: O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguirão as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10º As Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal deverão obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11 O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12 As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 13 Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e de seu regulamento.
Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
Art. 15 Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16 Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a presente proposição visa a regulamentação e a padronização das diretrizes das escolas cívico-militares no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar melhoria na qualidade da educação pública, fortalecimento da disciplina, incremento na segurança escolar e promoção de valores cívicos, éticos e cidadãos.
O autor explica que as escolas cívico-militares são precursoras das iniciativas voltadas para a promoção da disciplina, excelência acadêmica e segurança no ambiente escolar, e nesse sentido, destaca alguns dados relativos a essa afirmação, conforme abaixo:
“Dados quantitativos provenientes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) indicam que as escolas cívico-militares apresentam desempenhos superiores aos das escolas regulares em diversos indicadores. Segundo o IDEB 2021, escolas cívico-militares em Estados como Goiás e Santa Catarina atingiram médias de 6,0 a 7,2, enquanto a média nacional das escolas públicas regulares no ensino fundamental foi de 5,9. Além do desempenho acadêmico, verifica-se redução significativa na evasão escolar; experiências de Goiás, por exemplo, apontam queda de até 45% nos índices de evasão após a implementação do modelo, além de redução expressiva nos incidentes disciplinares, conforme relatórios das Secretarias Estaduais de Educação.”
Portanto, é reforçado na justificativa que a padronização das diretrizes das escolas cívico-militares, por meio de marco legal próprio, assegura uniformidade de procedimentos, transparência na atuação dos profissionais, clareza das obrigações e direitos dos alunos e familiares, além de promover o ambiente cívico-disciplinar indispensável ao pleno desenvolvimento pedagógico e à segurança escolar. E, adicionalmente, ressalta que este projeto observa os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normativos correlatos, harmonizando-se com os princípios constitucionais da educação e com a Base Nacional Comum Curricular.
Lida em Plenário em 15 de maio de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, III e IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de atividades dos profissionais de segurança e organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, o presente projeto de lei se revela oportuno e eficaz, porque contribui para o aprimoramento do direito à educação de qualidade, pautada em valores éticos, disciplinares e de cidadania. E, em consonância com o que preconiza o art. 206, da Constituição Federal, se amolda ao princípio da garantia de padrão de qualidade, aplicado ao ensino a ser ministrado.
Do ponto de vista da segurança, a PL 1739/2025 apresenta pontos positivos relevantes, como a promoção da disciplina e da segurança escolar, a valorização da participação da comunidade escolar na gestão e no planejamento pedagógico, e a instituição de um Regulamento Disciplinar Escolar. Além disso, a proposta também estabelece diretrizes para a gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, o que pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação pública no Distrito Federal.
Por fim, é fundamental garantir que a proposta seja implementada de forma a respeitar os direitos e garantias fundamentais dos alunos e dos profissionais de educação. Bem como, reforço a importância da gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), no que couber a cada uma destas a sua competência.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1739, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1.596 de 2025 - (314497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1596/2025, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 1596 de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública” a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho de cada ano, conforme art. 1º .
O art. 2º da proposição elenca os objetivos da data comemorativa, destacando-se:
I - O reconhecimento e a valorização dos serviços prestados por esses profissionais;
II - A promoção da conscientização popular sobre a importância de suas atividades;
III - O incentivo à integração entre a sociedade e os referidos servidores.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo a promoção e o apoio a eventos alusivos à data, como seminários, palestras, campanhas de valorização e homenagens aos servidores que se destacarem.
O art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor ressalta a alta complexidade e o risco inerente às atividades desempenhadas pelos profissionais de operações especiais, classificando-as como essenciais para a manutenção da ordem pública e da segurança da população.
O proponente elenca diversas unidades especializadas das forças de segurança do Distrito Federal (PMDF, PCDF, CBMDF, Detran-DF) e de âmbito Federal (PF, PRF, Forças Armadas, IBAMA, entre outras), sublinhando o papel fundamental que esses grupos de elite desempenham na proteção da sociedade.
Destaca-se, ainda, a justificativa para a escolha da data de 27 de junho, que marca a criação das Forças Especiais no Brasil, em referência ao primeiro curso de Operações Especiais conduzido pelo Exército Brasileiro em 1957.
O autor conclui afirmando que se trata de justa homenagem aos profissionais que enfrentam alto nível de estresse e risco à vida, e que a proposição atende ao interesse público e aos preceitos de constitucionalidade e regimentalidade.
É o relatório.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 71, incisos I, III e IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à segurança pública, às atividades dos profissionais de segurança e às matérias relacionadas aos servidores da área.
O exame de mérito de uma proposição legislativa baseia-se na análise de sua oportunidade, conveniência, relevância e necessidade social.
O Projeto de Lei nº 1596/2025 aborda uma realidade central à competência deste colegiado: a valorização dos profissionais que constituem a linha de frente da segurança pública distrital em suas missões mais críticas.
A relevância e a necessidade social da norma são inquestionáveis. Os servidores públicos que atuam em operações especiais, conforme detalhado na justificação do projeto, são submetidos a rigoroso treinamento e dedicam-se a situações de extremo risco, como resgates de reféns, combate ao crime organizado e ao terrorismo, e controle de distúrbios civis. Essas atividades, essenciais para a manutenção da ordem, muitas vezes ocorrem com o sacrifício da própria segurança e saúde dos operadores, como indicam os dados sobre lesões e dor crônica citados pelo autor.
A instituição de uma data comemorativa é, portanto, uma medida oportuna e conveniente. Ela serve como um reconhecimento oficial do Estado e da sociedade pela dedicação e bravura desses profissionais.
Mais do que uma simples data no calendário, a medida proposta (especialmente em seus arts. 2º e 3º) fomenta a integração e a conscientização pública, fortalecendo a confiança da população nas suas forças de segurança.
Do ponto de vista da viabilidade, a proposição possui caráter predominantemente cívico e autorizativo. O art. 3º estabelece que o Poder Executivo poderá promover eventos, não criando, portanto, despesa obrigatória imediata que impeça sua tramitação, tratando-se de uma justa homenagem.
O projeto alinha-se perfeitamente às atribuições desta Comissão, pois visa diretamente valorizar as "atividades dos profissionais de segurança" (art. 71, III) e reconhecer a importância dos "servidores" da área (art. 71, IV), contribuindo positivamente para o moral e a motivação desses agentes e, por consequência, para a melhoria da "segurança pública" (art. 71, I) como um todo.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, oportuno e plenamente alinhado ao interesse público, reunindo as condições necessárias para prosperar no âmbito desta Comissão de Segurança.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1596/2025 que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (320755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1230, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1°. Fica instituída a política de prevenção a crimes contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
Art. 2°. A presente política tem por objetivo encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência sexual que possam estar sofrendo, bem como oportunizar informações para que se previnam de ataques de predadores sexuais reais e virtuais.
Parágrafo Único. O público-alvo desta política são adolescentes a partir dos doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
Art. 3°. A política pública denominada “Projeto Libertar” poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, com a parceria com a Secretaria de Estado da Educação, bem como parcerias privadas e em articulação com outros Programas de prevenção à violência sexual já existentes.
Art. 4º. A presente política tem como instrumentos:
I - Palestras e diálogos com o público alvo sobre o abuso sexual, com ênfase na conscientização sobre prevenção ao abuso sexual, tanto virtual quanto real, apresentando as representações de violência sexual e as formas de atuação dos criminosos sexuais, bem como os sinais comportamentais que as vítimas podem apresentar caso estejam sofrendo ou que sofreram esse tipo de violência.
II - Orientação sobre as estruturas estatais que atuam na segurança e prevenção aos crimes sexuais, para canalizar as demandas.
III – Divulgação de materiais incentivando as adolescentes e os adolescentes a se protegerem e protegeram os mais vulneráveis.
Parágrafo único. As atividades do “Projeto Libertar” poderão ser realizadas por profissionais da polícia civil e da Secretaria da Educação contemplando a paridade de gênero entre eles, com a devida qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais.
Art. 5º. Para a implementação da política “Projeto Libertar”, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica ou outros meios de parceria, a fim de viabilizar a captação de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material pedagógico e outros necessários.
Art. 6° Para a implementação da política denominada “Projeto Libertar”, o Poder Público poderá destinar recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, a ideia de propor uma política preventiva, permanente e estruturada ao enfrentamento a crimes sexuais, contra adolescentes, é a partir de palestras identificar, entre os espectadores aqueles que, possivelmente, foram ou estejam sendo vítimas de abuso sexual.
Ainda, por meio de dados, revela que o Brasil registrou em 2022 o maior número de estupros e estupro de vulnerável da história, com 74.930 vítimas. O número representa uma explosão nos casos de violência sexual, e é o maior número já medido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública desde 2011. Os dados constam do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, documento divulgado em 20 de julho de 2023.
Os dados mostram um aumento de 8,2% em relação ao ano de 2021, e correspondem aos casos que foram notificados às autoridades policiais, ou seja, representam apenas uma fração do problema.
Lida em Plenário em 20 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS, e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes denominada “Projeto Libertar”, é de extrema relevância e necessidade social, especialmente à luz dos alarmantes dados apresentados na Justificação, que apontam um crescimento histórico no número de estupros e estupros de vulnerável no Brasil.
A violência sexual, especialmente contra adolescentes, é um problema de segurança pública de alta gravidade e subnotificação. A proposição de uma política pública estruturada, focada na prevenção e no incentivo à denúncia, é oportuna e urgente. Ao focar em adolescentes a partir de 12 anos, preferencialmente na rede de ensino, o projeto atinge um público-alvo prioritário, que representa uma grande parcela das vítimas de estupro de vulnerável.
O escopo do presente projeto de lei se coaduna com o projeto de prevenção desse mal, implementado pela Secretaria de Justiça e Cidadania (Seju/DF), conforme reportagem do ano corrente:
Publicada em maio, a cartilha virtual Diálogo: o caminho da prevenção, da Secretaria de Justiça e Cidadania (Seju/DF), contém informações para famílias conversarem com crianças e adolescentes sobre a violência sexual. Também há orientações relacionadas a cuidados no transporte público e no ambiente digital. Além dos canais de denúncia, a cartilha também ensina quais são os principais tipos de violência direcionados a esse público.
Entre as principais orientações, estão: ensinar o que é o consentimento, autoestima e a importância do respeito mútuo; orientar sobre todos os tipos de violência e explicar que elas podem ocorrer, inclusive, dentro de casa; e ensiná-los a pedir ajuda, na Polícia, Escola ou Conselho Tutelar.
Nessa seara, como dispõe o Art. 2º do projeto, que estabelece o objetivo crucial de encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência. A proposta de utilizar profissionais da Polícia Civil treinados para identificar sinais comportamentais em palestras (conforme Justificação) é uma estratégia inovadora que potencializa a efetividade do programa no acolhimento e na interrupção imediata da violência. Este é um diferencial que agrega valor em termos de segurança e atuação policial especializada.
Adicionalmente, a previsão de organização e gerenciamento pela Polícia Civil do Distrito Federal em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e outros programas (Art. 3º) confere ao projeto a viabilidade necessária. A Polícia Civil, por sua expertise na repressão e investigação desses crimes, oferece o conhecimento técnico essencial sobre a dinâmica da violência sexual, o perfil dos agressores e a rede de proteção. A Secretaria de Educação garante o acesso ao público-alvo e o ambiente escolar como espaço de diálogo.
A política se mostra proporcional aos objetivos, utilizando instrumentos de baixo custo (palestras, materiais informativos) com alto potencial de impacto social e na segurança. A possibilidade de parcerias privadas e captação de recursos (Art. 5º) e a utilização de recursos de custeio próprios (Art. 6º) garantem a sustentabilidade e perenidade da ação, sem criar despesas fixas excessivas para a Administração. A exigência de qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais para os profissionais envolvidos (Art. 4º, Parágrafo único) é um importante requisito técnico para a qualidade e sensibilidade das ações.
Por fim, diante o exposto, a proposição revela ser um instrumento de suma importância para o combate aos crimes sexuais contra os adolescentes do Distrito Federal, devendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1230, de 2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (299993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 -CS
Projeto de Lei nº 1602/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 1.602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de Lei – PL dispõe sobre a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas no âmbito distrital.
O art. 1º do PL institui o “Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas”, destinado à proteção de pessoas vitimadas pelo tráfico humano, pela exploração sexual ou utilizadas como mão de obra do tráfico de drogas, entre outras formas de exploração. O parágrafo único do art. 1º determina que o símbolo do Protocolo será um “coração, preferencialmente azul, grafado na face interna da palma da mão” e explica que esse ícone constitui forma de denúncia e pedido de socorro para pessoas vítimas do crime tema do PL.
O art. 2º obriga o Poder Púbico a providenciar a afixação, em rodoviárias e terminais de ônibus, de cartazes de divulgação da campanha “Coração Azul”, de que trata a Lei distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019. O § 1º do art. 2º dispõe que os cartazes visam promover a conscientização de trabalhadores e viajantes em terminais de passageiros e nas rodoviárias, “bem como em hospitais e shopping center” sobre riscos, indícios e formas de denunciar o tráfico de pessoas. O § 2º determina o conteúdo do cartaz: o símbolo da campanha e os dizeres “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas – Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”.
No art. 3º do PL são enumerados os objetivos do Protocolo: (i) tornar o símbolo “Coração Azul” ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; (ii) promover ações para sensibilizar a sociedade, Organizações Não Governamentais – ONGs, órgãos do governo, mídia e formadores de opinião para o problema social objeto do PL; (iii) despertar a consciência social na população para incentivar a denúncia; e (iv) ampliar o conhecimento e a mobilização das instituições públicas e privadas para enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Por sua vez, o art. 4º da Proposição traz as finalidades do Protocolo: (i) promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas; (ii) garantir orientação e atendimento adequado às vítimas e seus familiares; e (iii) ser fonte de informações técnicas para profissionais e pessoas que atuam nas áreas de segurança pública e defesa dos direitos humanos.
Os arts. 5º e 6º contêm, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor cita estimativas da Organização das Nações Unidas – ONU de que cerca de dois milhões de pessoas são submetidas anualmente ao tráfico humano, crime que vitimiza principalmente mulheres, crianças e adolescentes por exploração sexual, tráfico de drogas e trabalho escravo. Nesse sentido, o Autor defende que o problema deve ser combatido por todos os países e que uma das frentes de enfrentamento é o aumento da conscientização a seu respeito. Parte dessa premissa o objetivo primordial da Proposição, que é promover o símbolo da causa, o Coração Azul.
O Autor segue com breve exposição sobre a Campanha Coração Azul, iniciativa global do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes – UNODC (na sigla em inglês) da ONU. No apoio à causa, o engajamento permanente do Poder Público é necessário, bem como o desenvolvimento de ações de prevenção e repressão ao crime e atendimento às vítimas, que podem ser conduzidos por meio de parcerias com outros Poderes, órgãos distritais, iniciativa privada e ONGs. Com esses argumentos, o Autor convoca seus nobres pares a aprovar a Proposição em tela.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 27 de fevereiro de 2025 e distribuído às seguintes comissões: (i) para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; e, (ii) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Não foram apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF estabelece que é competência desta Comissão de Segurança – CS analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que versam sobre segurança pública e ação preventiva em geral (art. 71, I e II). É o caso do PL em comento, que busca instituir medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Para fundamentar o exame de mérito, devem ser considerados os atributos de necessidade, oportunidade, viabilidade, conveniência e relevância do Projeto de Lei. Trata-se de verificar a pertinência da modalidade legislativa escolhida, a conformidade da Proposição ao arcabouço jurídico existente e a precisão da norma quanto ao problema que pretende atacar e às soluções que oferece.
Feito esse registro, cumpre ressaltar que o tráfico de pessoas abrange o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio do uso de força, fraude ou engano, para fins de exploração. Traficantes costumam usar violência, chantagem, manipulação, apreensão de documentos, agências de emprego fraudulentas e falsas promessas de emprego e educação para enganar e coagir as vítimas. De acordo com o UNODC, as finalidades mais frequentes do tráfico humano visam submeter as vítimas a trabalhos forçados (38,8% dos casos) e exploração sexual (38,7%). Outras finalidades comumente encontradas são formas mistas de exploração, realização de atividades criminosas, casamentos forçados, mendicância, venda de bebês e remoção de órgãos[1].
No Brasil, de janeiro a abril de 2024, foi registrado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio do canal de denúncias Disque 100, em média, um caso de tráfico de pessoas por dia, totalizando 98 ocorrências no período. No ano de 2023, foram 336 notificações desse tipo de violação dos direitos humanos no país[2]. O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados 2021 a 2023[3], produzido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, indica 537 denúncias de possíveis ocorrências de tráfico de pessoas recebidas pelos canais Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) no acumulado dos três anos a que se refere o documento. Já o registro de possíveis vítimas de tráfico de pessoas identificadas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS atinge 1473 casos de 2021 a 2023.
O Relatório supracitado apresenta ainda dados sobre as principais finalidades do tráfico de pessoas identificadas no Brasil, as quais diferem em proporção em relação aos números do UNODC: internamente, 53% dos casos têm por finalidade a exploração laboral e 27%, a exploração sexual. Boletins do Ministério do Trabalho e Emprego indicam que, de 2021 a 2023, 8.399 trabalhadores foram resgatados em condições análogas à escravidão no país, dos quais 80% são pretos ou pardos. Esses dados demonstram, de forma inequívoca, a relevância do problema-alvo do PL.
O principal instrumento global juridicamente vinculante sobre o tráfico de pessoas é o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, aprovado pela Assembleia-Geral da ONU no ano de 2000. Também conhecido como Protocolo de Palermo, o documento foi ratificado pelo Brasil em 2004 e promulgado pelo Decreto federal nº 5.017, de 12 de março de 2004. Esse Protocolo produziu definição consensual sobre a prática, para facilitar a convergência de abordagens nas legislações penais nacionais e a cooperação internacional no combate a esse crime.
A ONU criou também a Campanha Coração Azul com objetivo de aumentar a conscientização global sobre o tráfico de pessoas e seu impacto. Para isso, encoraja o envolvimento tanto de governos quanto da sociedade civil no apoio à causa e na prevenção do problema. Por meio de arrecadação de fundos, a Campanha objetiva prevenir novos casos e oferecer assistência às vítimas. O símbolo do coração na cor azul representa a solidariedade com as vítimas do tráfico, a insensibilidade dos traficantes e o compromisso da ONU em combater esse crime[4].
O Brasil aderiu à campanha da ONU em 2013[5] e se comprometeu a disponibilizar meios de divulgação e mobilização da sociedade para o combate ao tráfico de pessoas. Como desdobramento dessa adesão, foi instituída a Semana Nacional de Mobilização para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, realizada anualmente na semana que compreende o dia 30 de julho. Com objetivo de dar visibilidade à questão, as ações desenvolvidas compreendem iluminação de prédios públicos na cor azul, seminários, rodas de diálogo, distribuição de materiais, blitze educativas, entre outras.
Em 2016, ainda no âmbito federal, foi editada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro daquele ano, a qual dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Essa Lei também estabeleceu o dia 30 de julho como o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e alterou o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para incluir a tipificação do crime de tráfico de pessoas, definido como:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Entre as diretrizes instituídas pela Lei nº 13.344/2016 está o fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias (art. 2º, V). Além disso, a norma estabelece como frente de atuação na prevenção ao tráfico de pessoas a realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens (art. 4º, II).
O governo federal elaborou também o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas[6], válido para o período de 2024 a 2028, com os seguintes eixos estratégicos: (1) estruturação da política; (2) coordenação e parcerias entre os atores; (3) prevenção; (4) proteção e assistência às vítimas; e (5) repressão e responsabilização dos autores. Como ação prioritária do eixo 3 está a de disseminar o tema do tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração para o público em geral. Entre as atividades previstas nessa ação, inclui-se a realização de acordos e convênios para exibição de material informativo sobre tráfico de pessoas em pontos estratégicos de divulgação e de grande circulação.
De forma equiparada ao nível federal, no DF há a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituídos por meio do Decreto distrital nº 36.178, de 23 de dezembro de 2014. A referida política estabelece princípios, diretrizes e ações a serem desenvolvidas em diversas áreas de políticas públicas, como justiça e direitos humanos, segurança pública, educação, saúde, assistência social, trabalho e emprego, turismo, cultura, transportes, entre outras. Entre as diretrizes da política distrital, está a promoção de ações nos aeroportos, rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias e demais áreas de incidência de trânsito de pessoas por meio de termos de cooperação (art. 6º, VI); e a garantia de acesso amplo e adequado a informações sobre o tráfico de pessoas, em diferentes mídias (art. 6º, XII). As diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas contemplam campanhas socioeducativas e de sensibilização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, em parceria com os entes federados, a sociedade civil e os órgãos de representação de classe (art. 7º, II).
Para subsidiar a análise de mérito da Proposição, é fundamental destacar ainda a existência da Lei distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, a qual institui no DF a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas. Mesmo que essa norma possua escopo de atuação bastante limitado – pois apenas inclui a referida Campanha no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e determina sua comemoração anual na última semana do mês de julho –, é inequívoco que aborda o mesmo assunto do PL em comento. Nesse sentido, é necessário observarmos os mandamentos da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ao determinar que:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
...
Logo, para resguardar as normas de técnica legislativa quanto à sistematização externa, evitar a inflação legislativa e garantir a viabilidade da Proposição, o correto é que seja alterada a Lei nº 6.385/2019, e não editada nova lei.
A partir do exame das políticas existentes na esfera local, observamos que não contemplam explicitamente a principal ação proposta pelo PL, qual seja: a afixação de cartazes com objetivo de conscientização da população a respeito do tráfico de pessoas e divulgação dos canais oficiais de denúncia (art. 2º da Proposição). Assim, consideramos que esse dispositivo inova no ordenamento jurídico e atende à diretriz que recomenda a divulgação de informações sobre o crime para sua prevenção e coibição. Ademais, o regramento se mostra adequado por propor a afixação de cartazes em locais de grande trânsito de passageiros, ambientes em que ocorre o fluxo do tráfico.
Outro acerto do Projeto de Lei é a oficialização do símbolo da campanha, o coração azul, porquanto é o que vem sendo utilizado internacionalmente para ilustrar a luta contra o tráfico de pessoas. Porém, em relação ao conteúdo do cartaz, o PL obriga a veiculação dos números do “Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”. Sugerimos alteração nesse texto, para apresentar a nomeação correta: Disque Direitos Humanos – Disque 100[7], Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180[8] e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)[9]. O número 181 corresponde ao Disque Denúncia em outros estados, mas não no DF.
Em continuidade à análise do PL nº 1.602/2025, verificamos que seus arts. 3º e 4º são redundantes, ao definirem objetivos e finalidades para o Protocolo de que trata a Lei. Ora, objetivo e finalidade são sinônimos, ambos os termos se referem às metas que se pretende alcançar com determinada ação e, portanto, não se justifica a criação de dois artigos com conteúdo de mesmo teor.
Ademais, as metas estabelecidas nos arts. 3º e 4º não correspondem ao escopo do PL. Embora a Proposição explicite como objeto a instituição de Protocolo, o que encontramos no texto não é o referido instrumento: há apenas o estabelecimento de objetivos, sem amparo em ações concretas. A esse respeito, vale relembrar que o DF possui a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas atualmente em vigor, instrumentos adequados à definição de estratégias para a atuação do poder público. Em razão disso, sugerimos a supressão dos arts. 3º e 4º do PL. Como alternativa, propomos incluir apenas o objetivo sucinto da Campanha, a fim de delimitar com mais precisão seu objeto (em conformidade ao que dispõe o art. 84, I, da Lei Complementar 13/1996).
Em suma, consideramos que a Proposição sob exame é relevante e conveniente, por ser matéria de interesse social e que demanda a atuação do Estado – o combate ao crime de tráfico de pessoas. A existência de lei sobre o mesmo assunto exige que seja feita a alteração da norma existente; portanto, a edição de nova lei é desnecessária. Porém, consideramos que o conteúdo de alguns dispositivos cria regramento inédito (art. 2º do PL) e, por isso, propomos sua apresentação na forma de Substitutivo. Nesse sentido, os dispositivos do PL incorporados ao Substitutivo se revelam oportunos e coerentes com o arcabouço jurídico e com as políticas em vigor.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma do Substitutivo anexo.
[1] Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/blueheart/. Acesso em: 5 mai. 2025.
[2] BASTOS, F. Tráfico de pessoas: Brasil teve um caso por dia em 2024, diz Ministério dos Direitos Humanos. G1 Distrito Federal, 15 abr. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/15/trafico-de-pessoas-brasil-teve-um-caso-por-dia-em-2024-diz-ministerio-dos-direitos-humanos.ghtml. Acesso em: 6 mai. 2025.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/relatorio-nacional-trafico-de-pessoas-oficial.pdf. Acesso em: 6 mai. 2025.
[4] Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/blueheart/. Acesso em: 5 mai. 2025.
[5] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/prevencao/campanhas. Acesso em: 5 mai. 2025.
[6] Aprovado pelo Decreto federal nº 12.121, de 30 de julho de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/cartilha-iv-plano-nacional-de-enfrentamento-ao-trafico-de-pessoas-4.pdf. Acesso em: 6 mai. 2025.
[7] Conforme informações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/disque-100/disque-100. Acesso em: 6 mai. 2025.
[8] Conforme informações do Ministério das Mulheres. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/ligue180. Acesso em: 6 mai. 2025.
[9] Conforme informações da Polícia Civil do Distrito Federal. Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197. Acesso em: 7 mai. 2025.
Sala das Comissões, maio de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1723/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1723/2025, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão Segurança, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1723 de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”, contendo os seguintes dispositivos.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos permanentes ou não, ainda que parciais.
Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.
Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.
Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a falecer no exercício de suas funções.
Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor expõe que o escopo do projeto de lei visa garantir assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas atribuições, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Nesse sentido, considerando que esses profissionais enfrentam diariamente situações de alto risco, que podem resultar em danos graves à sua integridade física, mental ou patrimonial, que os expõem às situações que podem gerar prejuízos materiais ou imputações de responsabilidade, inclusive com o enfrentamento de processos judiciais, ações cíveis ou administrativas decorrentes de suas atuações, mesmo quando realizadas dentro da legalidade e do dever funcional; a falta de suporte jurídico adequado pode agravar as consequências desses danos, comprometendo a saúde, a dignidade e a estabilidade financeira dos mesmos.
Contudo, a iniciativa busca assegurar a proteção e o amparo legal a esses profissionais, reconhecendo o papel essencial que desempenham na manutenção da segurança pública e na defesa da sociedade. E, como forma de valorização desse trabalho desempenhado, o presente projeto de lei se presta a esse papel.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Segurança.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à segurança pública, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à essencialidade da atuação dos profissionais da segurança pública, destaco os dispositivos: art. 144, da Constituição Federal c/c art. 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem: “a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. A partir desse comando, é possível depreender que a segurança pública é função primária do Estado, no qual, o Governo, em seus diversos níveis (federal, estadual e municipal), tem a obrigação legal e moral de garantir a ordem, a tranquilidade e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, que se manifesta, justamente, através da atuação de órgãos como as polícias (militar e civil), o sistema penitenciário, a defesa civil, entre outros.
Nesse sentido, considerando a robustez da responsabilidade dessa categoria, é razoável pensar que há a necessidade social em fomentar políticas públicas para esses profissionais que tanto arriscam suas vidas para cumprir essa função primária do Estado.
Assim, no âmbito da máxima do filósofo Aristóteles, na obra "Ética a Nicômaco", sobre "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade", esta retrata o princípio fundamental da isonomia, que busca um estado de equidade para os diversos contextos. E, no contexto da proposição do projeto de lei, siginifica traduzir que todos os profissionais de segurança pública, independentemente de sua patente ou departamento, enfrentam riscos inerentes à sua profissão. Portanto, medidas de proteção gerais, como acesso a equipamentos de segurança adequados, programas de saúde mental e apoios psicológico e jurídico, devem ser oferecidas igualmente a todos que se encontram nessa categoria.
Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que colaciona o seguinte:
O Estado tem a obrigação de zelar pela incolumidade física de seus servidores e, na hipótese de estes sofrerem algum prejuízo no exercício da profissão, deve o ente público indenizá-los. Agente penitenciário mordido por um presidiário portador do vírus HIV ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal em razão da negativa de custeio de exame para verificar possível contágio. O Sentenciante entendeu presentes os danos materiais; contudo, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender que o requerente, ao conter o agressor, exercia atividade inerente ao cargo em que fora investido. Interposto recurso inominado, a Turma consignou ser dever do Estado zelar pela incolumidade física de seus servidores. Assim, a recusa do ente público em custear os exames necessários à investigação de possível contaminação do agente penitenciário caracteriza omissão estatal e enseja a reparação do dano material. Com isso, os Juízes negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1153354, 07219438520188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019.
Contudo, o presente Projeto de Lei nº 1723 de 2025, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”, mostra-se oportuno e viável, do ponto de vista desta comissão. Bem como, reforça o compromisso do Estado em zelar pela incolumidade e bem estar dos servidores que atuam bravamente, e na linha de frente, para o combate da criminalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a manifesta oportunidade, a relevância social, a adequação técnica, a viabilidade, e a efetividade, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1723/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (330387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 10:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (330386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em tempo, à CDESCTMAT para conhecimento do Despacho 8/Seleg (292665) e posterior conclusão do processo.
Recebido o PL 743/2023 da CS, pendentes pareceres da CEC e CAS.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 10:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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