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Despacho - 2 - SACP - (329853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 9 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/04/2026, às 10:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 9 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (329869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 311 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luis Antônio da Silva Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luis Antônio da Silva Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 292 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alysson Paulo Lima de Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alysson Paulo Lima de Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (329877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 427 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tatiana Lobo Coelho de Sampaio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tatiana Lobo Coelho de Sampaio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 429 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ângela Maria dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ângela Maria dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 11:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (329920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Após a realização da audiência pública prevista no art. 5º da Lei 4.052/2007, conforme documentos anexos, devolvemos o feito para prosseguimento da tramitação do presente projeto de lei.
Brasília, 9 de abril de 2026.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (329932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Após a realização da audiência pública prevista no art. 5º da Lei 4.052/2007, conforme documentos anexos, devolvemos o feito para prosseguimento da tramitação do presente projeto de lei.
Brasília, 9 de abril de 2026.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - 01 - (302173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da CS sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de mérito, nos termos regimentais (art. 71, I e II do RICLDF), do Projeto de Lei nº 1628/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que propõe alteração da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, a fim de incluir a obrigatoriedade de implementação de um "botão de pânico" nos aplicativos de transporte individual privado de passageiros baseados em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal.
A proposição visa à criação de um sistema de alerta emergencial integrado diretamente com as forças de segurança pública, especialmente a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), possibilitando envio automático e georreferenciado de informações de risco tanto por passageiros quanto por motoristas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta apresenta-se altamente meritória do ponto de vista da segurança pública e da proteção de grupos vulneráveis, em especial mulheres, no contexto do transporte por aplicativo.
É notório o aumento dos casos de violência, assédio e importunação registrados durante corridas em veículos de transporte individual privado. Como destacado na justificativa da proposição, episódios graves envolvendo agressões, tentativas de estupro e até homicídios evidenciam a urgência de medidas que integrem a tecnologia à resposta estatal imediata.
O “botão de pânico” proposto constitui mecanismo moderno, eficaz e de baixo custo para aprimorar a prevenção e o enfrentamento de situações de emergência. A comunicação em tempo real com as forças de segurança, o envio automatizado de dados e a possibilidade de acionamento por motoristas e passageiros refletem boa técnica legislativa e contribuem para a redução da subnotificação e para o fortalecimento da rede de proteção pública.
Ademais, a previsão de funcionamento emergencial em modo offline e a exigência de campanhas educativas periódicas ampliam a eficácia da norma proposta.
A iniciativa está em consonância com a política pública de enfrentamento à violência de gênero e reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a proteção à integridade física, psicológica e moral de seus cidadãos, notadamente de mulheres em situação de vulnerabilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no que tange ao mérito, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1628/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (329954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Nº 411/2023, que altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 411/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, altera a Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
A proposição possui três artigos. De acordo com o art. 1º, a Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observadas as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente.
Nos arts. 2º e 3º, encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o autor afirma que, apesar da importância do PRAT para democratizar o acesso à terra, seu desenvolvimento não deve prejudicar os atuais ocupantes de áreas rurais que exerçam atividades relacionadas ao setor primário.
Acrescenta que é fundamental garantir a proteção desses ocupantes e sustento de suas pequenas propriedades ou posse rurais durante o processo de implementação do PRAT, entendendo ser necessário conjuntar a inclusão de novos beneficiários para fins de reforma agrária com a preservação das pequenas atividades produtivas existentes.
Ainda de acordo com o Autor, a proposta se coaduna com a política agrícola estabelecida pelo art. 187 da Constituição Federal, que prestigia o direito de habitação para trabalhadores rurais. Ressalta também que a proposição está em conformidade com as restrições impostas pelo artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo que as atividades desenvolvidas nos assentamentos rurais estejam em acordo com as diretrizes legais vigentes.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Foram apresentados o Parecer n° 1 e a Emenda de Relator Aditiva n° 01 na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, pelo então Relator Deputado Eduardo Pedrosa, mas ambos não foram apreciados antes de redistribuição de Relatoria.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos V, VII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a normas gerais sobre política fundiária, habitação e direito urbanístico.
O projeto de lei em análise dispõe sobre alteração da Lei n° 1.572, de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
A Lei n° 1.572, de 1997, de 22 de julho de 1997, tem por objetivo o assentamento de trabalhadores rurais, garantido o direito à moradia e ao trabalho. Ao mesmo tempo que promove fixação de famílias no campo, ela contribui para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento rural sustentável. Trata-se de uma política pública voltada ao desenvolvimento rural, que proporciona acesso à terra e condições para a produção e subsistência, contribuindo para a redução da pobreza e da desigualdade social.
De acordo com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 1.572/1997, o programa possui um Conselho de Política de Assentamento Rural, que aprova o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos e na formulação das ações do PRAT.
A formulação das ações do PRAT, de acordo com o art. 6º, deve obedecer as seguintes etapas:
I - planejamento;
II - seleção de beneficiários;
III - estágio probatório;
IV - outorga da concessão de uso.
O art. 7° da lei dispões que outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento das atividades do produtor poderão ser permitidos no PRAT, incluída a fabricação de artefatos de cerâmica e cimento.
O Decreto n° 45.138, de 1° de novembro de 2023, que regulamentou a Lei, dispõe que os critérios para enquadramento dos candidatos e seleção dos beneficiários são estabelecidos por Portaria da Seagri/DF, observada a vedação constante no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas (art. 13, inc. I). Compete à Seagri/DF a coordenação do processo de cadastramento e chamamento de candidatos e a seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT. O mesmo decreto consta que, para aprovação do Estágio Probatório, o grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, é de no mínimo 30% da área produtiva (art. 17, §4º).
O PL nº 411/2023 prioriza ocupantes que exercem atividades vinculadas ao setor primário. Como consta do Parecer nº 1, o projeto representa um passo importante na regularização fundiária e no cumprimento da função social da propriedade. A proposição tem o potencial de atuar como um catalisador para o crescimento inclusivo e a justiça social no setor agrícola, ao conceder prioridade de assentamento aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção.
Nesse contexto, a proposição principal é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
A Emenda nº 1, aditiva, acrescenta ao art. 7º-A os §§ 1º e 2º, inserindo critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos atuais ocupantes a serem beneficiados.
Como consta da justificação da emenda, esses parágrafos tornam “mais clara a interpretação quanto à comprovação da atividade do setor primário evitando interpretações flexíveis, potencialmente contrárias ao interesse público, que poderiam resultar em desigualdades sociais e injustas, afetando a aquisição de terras por pequenos produtores e incentivando a especulação de terras públicas”.
Vê-se, pois, que a Emenda nº 1 é conveniente e oportuna, aperfeiçoando o texto do Projeto de Lei nº 411/2023.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 411, de 2023, bem como da Emenda Aditiva nº 01, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329954, Código CRC: b8588d98
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (314760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO )
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei Nº 1311/2024, que Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.311, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera as Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições das pessoas com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação das Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º O art. 98, § 1º, da Lei nº 4.317, de 2009, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 98 ...
...
§1º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 3º O art. 107, § 2º, da Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 107 ...
...
§2º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe-se que pessoas com deficiência enfrentam barreiras adicionais que podem dificultar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo em atividades cotidianas.
Nos últimos anos, diversos estabelecimentos públicos e privados têm implementado tecnologias, como a biometria e o reconhecimento facial, para controle de acesso e entrada a suas dependências, com a finalidade de contribuir com a segurança desses locais.
Contudo, registre-se que esses sistemas ainda operam com imprecisões técnicas, inclusive com vieses relativos à deficiência. Há inúmeros relatos de pessoas com deficiência física e transtorno do espectro autista que experimentam dificuldades adicionais durante o reconhecimento biométrico, por falha ou dificuldades de manejo da tecnologia. Para pessoas com deficiência visual, por exemplo, a ausência de comando por voz no sistema pode dificultar o uso da tecnologia.
Registre-se, ainda, que, por ser dado pessoal sensível, o emprego da biometria depende de consentimento, de forma específica e destacada, do titular ou de seu responsável legal.
Portanto, é razoável que, quando for exigido pelas normas administrativas internas dos estabelecimentos públicos e privados, deve ser assegurada a oferta de mecanismos alternativos de identificação pessoal, adaptados às condições das pessoas com deficiência, para entrada, circulação e permanência em suas dependências.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2025.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (329940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG para verificação, principalmente data.
Brasília, 9 de abril de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 16:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329940, Código CRC: 725a77bb
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Indicação - (329680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, demandando a fiscalização no atendimento à população da UBS 08, na QS 314.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 08. Foram relatados dificuldades no atendimento à população pelos funcionários, como baixa qualidade nos serviços médicos, falta de profissionais de saúde, além do descuido nas relações com pacientes à espera de consultas.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (329683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 12, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 12, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial na QS 12, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QS 12, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QS 12, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (329686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da queda de árvore, na calçada da EC 01, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da queda de árvore, na calçada da EC 01, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Paranoá, especialmente nas imediações da Escola Classe 01.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há lixo verde proveniente da queda de árvore, impedindo a passagem de pedestres pela calçada, que necessita ser recolhido.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e escolares é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da queda de árvore, na calçada da EC 01, no Paranoá, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 25, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 25, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial na QS 25, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QS 25, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QS 25, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (329825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de louvor aos atletas do esporte amador em sessão solene a ser realizada no dia 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Ademilton de Jesus Pereira
- Adílio Santana Lopes
- Adriano Viana Batista
- Ágatha Sophia Aires do Nascimento
- Alan Guedes Siqueira
- Alexandre Cardoso do Nascimento
- Alexandre Freitas Azambuja
- Alexandre Ungaretti Marcondes de Mello
- Alfredo Domachovski
- Alice Pinho Sousa
- Aline Campeche Lopes
- Aline Gaya Banks Machado
- Almira Prado Teixeira
- Amanda Porto Abranches Almeida
- Amarildo Fernandes
- Amaury Saraiva Magalhães
- Ana Carolina Angelo Passos
- Ana de Lima e Lima
- Ana Martha de Cássia Silva
- Anderson Ferreira da Silva
- André Batista de Oliveira Junior
- André Felipe Gomes de Medeiros
- Andressa Cruz e Silva
- Armando Souza Fernandes Filho
- Aurélio Gleria Cavalcante
- Belisaria Gomes da Silva Geraldo
- Bianca Regueira Harrop
- Brendo Augusto dos Santos Tertuliano
- Bruno Gomes Vieira Rocha
- Bruno Lemos Bé
- Bruno Ribeiro Fagundes
- Carla Andressa Magalhães
- Carlos Eduardo de Oliveira Passos
- Carolina Brettas Debattisti
- Caroline Frank Gomes Vaz
- Célia Maria Pinheiro Coelho de Carvalho
- Celidia Maria Melo Salabert
- Célio Antônio da Silva Júnior
- Claudivan Santos de Novais
- Cristiane Pereira de Araújo
- Daniel Duim
- Daniela Gonçalves de Sousa
- Darlethe Jackeline
- David Bandeira Gottlieb
- Débora Cristina de Mello Ferreira
- Débora Priscila Oliveira Arrais
- Diana Frank Ferreira
- Diego Aires Jácome
- Diego Barbosa dos Santos
- Diego de Carvalho Silva
- Durvalino Ferreira da Cruz
- Edivaldo Tiodoro da Silva
- Edson Antônio da Silva
- Eduardo Chamon Rodrigues
- Eduardo Soares Silva
- Edwille de Oliveira da Silva
- Elaine Nogueira Viana
- Elazir Diamantino Oliveira
- Ellionay Sousa de Freitas
- Emanuelly Guimarães da Silva Ponte
- Erivaldo Fernandes Neto
- Erika Renata Viera Bueno
- Esther Rossi
- Evanilda Francisca de Oliveira
- Fabiano Januário Dias
- Fabio Santos de Souza
- Fábio Vicaria
- Fabíola Brugnara Chelotti
- Fabrício Augusto Machado Borges Paiva
- Fabrício Everton Santos Souza
- Felipe Alves
- Felipe Andrade de Amorim
- Felipe Martins Maroja Garro
- Felipe Sousa Farias
- Felipe Souza Lopes
- Felipe Souza Lopes
- Fellipe Teixeira Carvalho
- Fernanda Bernardes de Faria
- Fernanda Dias Weiler
- Filipe Augusto Villela Campos
- Flávio Borges
- Franciane Moraes Ribeiro de Sousa
- Francis de Paula Maximo e Souza
- Francisco Lanna Guillén
- Francisco Silva Rocha da Silva
- Gabriel Arana da Silva
- Gabriel Vinícius Rodrigues Rosa
- Gabriela Gomes de Assis
- Gabriella Cruvinel Carmona Dutra
- Gilberto Gomes de Sousa
- Gleice Fonseca Botelho
- Golçanves Lourentz
- Guilherme Carneiro Sarmento
- Guilherme Flores da Silva
- Guilherme Sousa Melo
- Gustavo Henrique Costa Pires
- Gustavo Mariasis
- Henrique Terreira Rodrigues Cyomes
- Higor Medeiros Rocha
- Hugo Gabriel Rodrigues da Silva
- Humberto Carrilho Santos
- Ihago Passos Castro
- Isabela Guimarães Prado
- Ismael Batista da Silva
- Israel Rodrigues Suhet
- Jakeane Medeiros
- Jaqueline de Moraes e Silva
- Jerônimo Batos Garcia
- Joabson Alexandre Marques
- João Luiz Costa Lopes
- João Marcelo Araújo Vilasbôas
- João Paulo Xavier Carreira
- João Pedro Brito Ribeiro
- João Victor Pereira Chaves
- José Belardo de Sales Filho
- Josimar Ferreira Evangelista
- Juliana Suemi Yamanoto Peres Diniz
- Júlio César Lima Madalena
- Juscelino Adeodato de Miranda Vasconcelos
- Karen Tatiane Langkammer
- Kelen Sávio Santarém Alves
- Kenio Parentes Watanabe Tida
- Kesley Barbosa Nunes
- Kilma Araújo Martins
- Laelson Sousa Rocha
- Lafaiete Marinho Peixoto
- Lara Rosana Vieira Boas Pacheco
- Lincoln Pinheiro de Oliveira
- Lorena Romã Penna
- Lourival da Fonseca Junior
- Luan Lima de Araújo
- Lucas Caetano Matos
- Lucas Oliveira
- Luciano Rodrigues Mendes
- Luiz Fernando Alves Neto
- Luiz Malaquias Neto
- Maielle dos Santos Ferreira
- Marcelo Cavalcanti de Albuquerque Stockler Macintyre
- Marcelo da Silva Oliveira
- Marcelo Martins dos Santos
- Marcelo Mesquita Guerra
- Marcia Margarete Neves
- Márcio Allan Vidal Matos
- Marcos Campos
- Marcos Vinicius Leite Pereira da Costa
- Maria de Fátima Reis Pires
- Maria José dos Santos Neta
- Mariana Diniz Silva
- Mariana Oliveira Pinto
- Marília do Rêgo Borges
- Mascarenhas
- Mateus Ávila Afonso de Almeida
- Matheus Pereira Gonçalves
- Mauro de Matos Arrais
- Mauro Xavier Carneiro
- Melissa Frank Ferreira
- Murilo Santos Durão
- Nando Miranda Portela
- Natália Prado De Oliveira Curado
- Nícolas Araújo Ribeiro Vieira
- Omar Tárik de Medeiros Varegens
- Osmar de Souza Oliveira Neto
- Osmar Onofre Rodrigues
- Paulo Henrique Corrêa Rasi
- Paulo Vitor de Sousa Tavares
- Pedro Guilherme Feitoza
- Pedro Henrique Silva Mariz
- Pedro Otávio Freitas Costa
- Pedro Ricardo Soares
- Pedro Victor de Araújo Dias
- Pedro Victor de Souza Silva
- Priscila Silva Pereira
- Priscilla Nóbrega da Silva e Silva
- Raellyson Souza
- Rafael Antunes dos Santos
- Rafael Frazão Povoas
- Rafael Lucas Veloso da Silva
- Rafael Sant’Anna Cachuté
- Raianne Rocha Amorim
- Rauny Saraiva de Salles
- Reginaldo José da Costa
- Renata Andrade dos Santos
- Ricardo Muniz da Silva
- Ricardo Queiroz de Faria
- Rock Ney Gomes dos Santos Júnior
- Rodrigo José de Sousa
- Rodrigo Tadeu Meyenberg
- Rodrigues Pessanha
- Roger Wagner Fernandes Coelho
- Roldão Veiga Brandão
- Ronan Lorentz
- Ronilza Pinho Souza
- Rosa Maria Rodrigues Mororó
- Rubens Torres Deolindo
- Ruy Lins Wanderley Neto
- Samuel Borges Lustosa
- Sandra Angelim
- Sandryelle Aires
- Sebastião Alexandre Lira Martins
- Sebastião Paulo da Silva
- Sibele de Oliveira Marques
- Sidinei Ribeiro de Souza
- Silvia Louzeiro Gontijo
- Sophia Moriá de Castro Feitoza
- Sther Soares Vieira Campos
- Takumã Machado Scarponi Cruz
- Tânia Maria de Souza Santiago
- Thais Barbosa Alencar
- Thiago Afonso Rocha da Silva
- Thiago Dantas de Cerqueira
- Tiago Cardoso de Castro
- Tuane de Almeida Reis
- Valdecy Alves de Mendonça
- Valdeleno Porto Guimarães
- Valdson Ferreira do Amaral
- Valter Fernando Oliveira de Freitas
- Vanderlei Fernandes Malta
- Vanessa Gozzer Viegas Spagnolo
- Vanessa Moreira Diniz
- Victor Vargas Ramalho
- Vinícius Gomes dos Santos Fontes
- Vitor César Boaventura de Barros
- Vitor dos Santos Almeida
- Vitor Luca Santos Veras Valotto
- Vivianne Feitoza Venâncio
- Waldir Ferreira do Amaral Costa
- Waleska Romcy
- Wander Lucas Vale da Silva
- Warney Brito Rios
- William Radziavicius Santos Cavalheri
- Zelma Helenir Garcia
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo. No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz, medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do Distrito Federal.
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Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-001, no trecho da via em frente ao Itapoã Parque, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-001, no trecho da via em frente ao Itapoã Parque, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na DF-001, no trecho da via em frente ao Itapoã Parque, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em rodovias, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na DF-001, no trecho da via em frente ao Itapoã Parque, no Itapoã, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Declara de utilidade pública a Associação Orquestra Filarmônica de Brasília – AOFB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Orquestra Filarmônica de Brasília – AOFB
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Orquestra Filarmônica de Brasília – AOFB, mantenedora da Orquestra Filarmônica de Brasília (OFB), constitui uma das mais antigas, consistentes e relevantes instituições da música de concerto no Distrito Federal. Fundada em 1985, a partir da iniciativa de jovens músicos da Universidade de Brasília (UnB) e da Escola de Música de Brasília (EMB), a Orquestra nasceu sob a inspiração intelectual e artística do maestro e compositor Cláudio Santoro, figura central da música brasileira e da história cultural de Brasília.
Desde sua origem, a Orquestra Filarmônica de Brasília assumiu um papel pioneiro na consolidação da música de concerto na capital da República, atuando de forma complementar – e não concorrente – às estruturas estatais, com autonomia artística, inovação de repertório e forte vocação educativa e social. Ao longo de quase quatro décadas de atividade ininterrupta, a OFB contribuiu decisivamente para a formação de público, a valorização de músicos locais e a descentralização do acesso à cultura musical no Distrito Federal.
A atuação da OFB é marcada pela ampliação dos horizontes tradicionais da música sinfônica, ao integrar repertórios eruditos, populares e contemporâneos, promovendo diálogos entre a música de concerto e outras expressões culturais brasileiras. Essa abordagem inovadora permitiu à Orquestra alcançar públicos diversos e romper barreiras históricas de acesso à música clássica, sem prejuízo do rigor técnico e artístico.
Ao longo de sua trajetória, a Orquestra Filarmônica de Brasília apresentou obras de referência do repertório sinfônico internacional, valorizou compositores brasileiros — inclusive com estreias e arranjos inéditos — e realizou colaborações com artistas de reconhecida projeção nacional. Esse conjunto de ações fez da OFB um laboratório artístico permanente, contribuindo para a vitalidade e renovação da cena musical brasiliense.
A Orquestra Filarmônica de Brasília consolidou-se como patrimônio simbólico da vida cultural do Distrito Federal, acompanhando o amadurecimento da cidade e contribuindo para a afirmação de Brasília como polo de produção artística e musical. Sua trajetória é indissociável da própria história cultural da capital, tendo ocupado palcos emblemáticos e participado de eventos que marcaram a agenda cultural brasiliense ao longo das últimas décadas.
A Associação Orquestra Filarmônica de Brasília, enquanto entidade mantenedora, observa rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, reinvestindo integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais, conforme seu estatuto social. Atua sem fins lucrativos, com reconhecida transparência e compromisso público, cumprindo plenamente os requisitos legais exigidos para o reconhecimento de utilidade pública.
Diante do histórico comprovado de relevante interesse público, da contribuição contínua para a música de concerto, da execução de projetos educativos e sociais de amplo alcance e da importância cultural da Orquestra Filarmônica de Brasília para a identidade artística do Distrito Federal, revela-se plenamente justificada a declaração de utilidade pública da Associação Orquestra Filarmônica de Brasília – AOFB.
Tal reconhecimento não constitui mero ato simbólico, mas o reconhecimento institucional de uma entidade que há décadas presta serviços de inestimável valor à coletividade, promovendo cultura, educação, cidadania e inclusão por meio da arte.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 16:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de louvor aos atletas do esporte amador em sessão solene a ser realizada no dia 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
André Borges Rosa
Andréa Raulino
Catharina Brisola Lantyer Cunha
Clara Falkenbach
Elson dos Anjos
Ian Santana Stuckert
Jordana de Carvalho
Leonardo Bruno Coelho
Matheus Humberto Silveira
Pedro Bomfim
Raimunda Silva
Wesley da Silva
Gustavo Lima da Silva
Erondina Peres de Lima Macêdo
Samuel Gomes Ribeiro
José Marcelino da Silva
Ian Álvares dos Prazeres Filho
Stephanie Correia Costa
Ariane Fernandes Suassuna
Gustavo de Carvalho Dalton
Gustavo Aranha Araújo Costa dos Reis
Gilma Bomtempo de Lima de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo. No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz, medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 16:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329937, Código CRC: d28aa625
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - PARECER - CS - (305015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1591/2025
Da Comissão de Segurança (CS), sobre o Projeto de Lei nº 1591/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo monitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Doutora JaneI - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1591/2025 propõe tornar obrigatória a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em veículos utilizados para o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos no Distrito Federal.
A proposta especifica requisitos técnicos, como a captação de imagem e som durante as corridas, armazenamento mínimo de 30 dias, sigilo e acesso restrito às autoridades, além da vedação de repasse de custos aos motoristas. Estabelece penalidades às operadoras de aplicativos e prevê regulamentação pelo Poder Executivo.
A justificativa destaca o aumento da criminalidade envolvendo motoristas e usuários de aplicativos, relatando casos recentes e defendendo a medida como instrumento de prevenção, dissuasão e investigação de crimes.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CTMU (RICL, art. 74, I III) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança – CS, nos termos do art. 71, I e II do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre proposições relativas à segurança pública e ações preventivas em geral.
O Projeto de Lei nº 1591/2025 está alinhado com os princípios da segurança preventiva, sobretudo ao tratar do transporte individual por aplicativo, pois, setor que tem registrado crescentes episódios de violência e criminalidade, tanto contra motoristas quanto contra passageiros.
A proposta atende ao interesse público e adota medida amplamente defendida por entidades representativas da segurança pública, podendo contribuir substancialmente para a prevenção de crimes, apuração de ocorrências, responsabilização de autores e dissuasão de condutas violentas.
Do ponto de vista legal, a proposição está em consonância com o Marco Legal da Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), ao prever o tratamento responsável e restrito das gravações, com acesso exclusivo por autoridades competentes mediante requerimento formal.
No mérito, a medida se apresenta como instrumento eficaz de prevenção e repressão criminal, ao proporcionar registro audiovisual das viagens, contribuindo para um ambiente mais seguro para todos os envolvidos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1591/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, no âmbito da Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SELEG - (329983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 17:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (306764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1864/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1864/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º, da proposição em tela dispõe que apenas as empresas cadastradas na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP DF), podem fabricar, distribuir ou vender uniformes e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e Polícia Penal. E para isso a empresa precisa de um certificado de autorização, válido por um ano. Esse documento deve ser exibido em local visível em lojas físicas ou na página eletrônica, no caso de vendas online.
O art. 2º determina que a SSP DF é a responsável por regulamentar e aprovar o formulário para a identificação do comprador, bem como a forma de identificação das peças de uniformes e insígnias das forças de segurança.
O art. 3º traz a competência das próprias forças de segurança por definir o padrão de seus uniformes e insígnias e se alguma irregularidade nesses itens for detectada, a SSP DF deve ser notificada para aplicar as devidas punições.
O art. 4º do Projeto de Lei estabelece as sanções administrativas para quem descumprir as regras de confecção e venda de uniformes de forças de segurança, que serão aplicadas pela SSP DF. As penalidades incluem advertência, apreensão da mercadoria e multa administrativa (de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79), que pode ser dobrada se o material for usado em crimes. Em casos mais graves, a empresa pode ter seu certificado de autorização cassado. Essas sanções podem ser aplicadas sozinhas ou em conjunto, e o valor arrecadado com as multas será direcionado ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 5º dispõe que o Poder Executivo tem 60 dias para regulamentar o projeto a partir da data de sua publicação. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
Art. 6º trata da entrada em vigor na data da publicação.
E por fim, o Art. 7º Revoga a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
A proposta busca atualizar a legislação para controlar a fabricação, venda e distribuição de uniformes e insígnias das forças de segurança do Distrito Federal. O objetivo é estender essa proteção à Polícia Penal, uma nova força de segurança que precisa ter seus símbolos e vestimentas protegidos contra uso indevido.
A proposta também destaca a atualização da Lei Distrital nº 3.307/2004, que regulamenta uniformes e insígnias da Polícia Civil, Militar, Bombeiros e Detran. O projeto prevê multas corrigidas pela inflação para quem a descumprir, com valores baseados em uma correção da legislação anterior. As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I), em Regime de Urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cabe salientar que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: segurança pública; ação preventiva em geral.
A proposta visa controlar a fabricação e venda de uniformes e insígnias para forças de segurança, como a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e a recém-criada Polícia Penal.
No âmbito desta Comissão, o Projeto de Lei nº 1864/2025 tem como principal mérito fortalecer a segurança pública do Distrito Federal ao regulamentar de forma mais rígida a produção e comercialização de uniformes, distintivos e insígnias das forças de segurança. A proposta responde a uma necessidade clara de controle e fiscalização, buscando prevenir o uso indevido desses itens por criminosos.
Com o objetivo de modernizar e fortalecer a fiscalização, a legislação inclui a Polícia Penal, atualiza as penalidades, como multas corrigidas pela inflação, e prevê a fiscalização do comércio online.
Além disso, os valores arrecadados com as multas serão revertidos para o Fundo de Segurança Pública, financiando melhorias no setor.
Em suma, o Projeto de Lei é meritório e altamente relevante para a segurança do Distrito Federal, modernizando a legislação e fortalecendo o controle sobre itens de identificação policial e militar.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.864, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, agosto de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306764, Código CRC: d55ab663
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Despacho - 3 - SELEG - (329989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 18:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329989, Código CRC: b8afdcd8
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Despacho - 3 - SELEG - (329993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 18:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329993, Código CRC: 156d405b
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Despacho - 7 - SELEG - (330127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 10:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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