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Despacho - 3 - CEOF - (12604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Estando a proposição PROC 51 de 2021 para apreciação na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, encaminhamos à Vossa Excelência, Deputado Roosevelt Vilela, membro da Comissão, para atendimento de vistas solicitada, de acordo com o artigo 95, VIII, do Regimento Interno.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 10/08/2021, às 15:54:07 -
Emenda - 3 - SELEG - (12520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Inclua-se na proposição em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo e renumere-se os demais:
Art. Ficam suspensos os lançamentos de cobrança de multas de penalidades disciplinares do Código Disciplinar Unificado - CDU, bem como os descontos de glosas administrativas sobre recebíveis devidos aos permissionários do STPCR e Coobrataete, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único: As suspensões previstas no caput deste artigo não caracterizam renúncia ou perdão dos eventuais débitos, mas tão somente a suspensão da cobrança.
JUSTIFICATIVA
Desde o início da pandemia, os permissionários do transporte rural (pequenas empresas do transporte coletivo) não obtiveram nenhum tipo de auxílio do governo local, apesar da ordem do governador e do Ministério Público de manter 100% (cem por cento) da operação prevista pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Sendo assim, os prejuízos acumulados com a redução de até 80% (oitenta por cento) da demanda de passageiros culminou com a precarização deste segmento tão relevante e frágil do sistema de transporte público.
Por esta razão, a suspensão temporária das cobranças e descontos ora propostos darão folego para que esta categoria recupere sua capacidade operacional.
Solicito apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:18 -
Indicação - (12513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, realize a recuperação das estradas do Núcleo Rural Flamboyant, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, realize a recuperação das estradas do Núcleo Rural Flamboyant, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica na região supracitada, principalmente em época de chuva.
Na região em questão há uma fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de da manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Todavia, a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem está com o Programa Polo Rural, que está realizando obras de recuperação e de infraestrutura em todas as regiões rurais do DF.
Os mais beneficiados com a iniciativa serão os moradores dessas regiões e os próprios estudantes, que terão o acesso às escolas livre de poeira e poderão ter mais conforto no trajeto até o local de estudo, e consequentemente também a população que trafegam diariamente no local.Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETPL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 16:12:21 -
Emenda - 4 - SELEG - (12521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Inclua-se na proposição em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo e renumere-se os demais:
Art. Os permissionários do STPCR passam a ter assento no Conselho de Transportes do Distrito Federal e na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da SEMOB/DF.
JUSTIFICATIVA
Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Complementar Rural do Distrito Federal (STPCR/DF), apesar de serem licitados e possuírem contratos subordinados às mesmas regras de outros serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), não possuem representante no Conselho de Transporte do Distrito Federal, o que vem causando prejuízos do ponto de vista técnico e operacional a eles e a seus usuários, uma vez que matérias de extrema relevância para o segmento são apreciadas e deliberadas sem qualquer participação dos mesmos.
Por uma questão de isonomia com os demais segmentos de transporte público do Distrito Federal, tal como o serviço Básico, é justo e coerente que essa categoria também participe do Conselho.
Conto com apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:37 -
Folha de Votação - CEOF - (12515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 52/2021
Homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela Homologação do Convênio ICMS 94/2012, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
x
José Gomes
P
x
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
Roosevelt Vilela
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Guarda Janio
Iolando
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DO DIA 10/08/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:34:05
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:44:24
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 16:13:23 -
Folha de Votação - CEOF - (12516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 53/2021
Homologa o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela Homologação do Convênio ICMS 46/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
x
José Gomes
P
x
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Guarda Janio
Iolando
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº01 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 10/08/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:34:12
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:45:06
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 16:13:39 -
Despacho - 9 - SACP - (12511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/08/2021, às 13:37:59 -
Despacho - 15 - SACP - (12519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaborar Relatório do Veto Parcial imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:08:33 -
Despacho - 11 - SACP - (12512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório do veto parcial.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 10/08/2021, às 13:41:31 -
Despacho - 6 - SACP - (12518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório do veto parcial.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:01:29 -
Indicação - (12469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário na Quadra 08, conjunto F lote 01 - Varjão
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário na Quadra 08, conjunto F lote 01 - Varjão
JUSTIFICAÇÃO
Posto que os Restaurantes Comunitários têm como objetivo a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. As unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
Sua importância eleva-se pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
Varjão é a cidade que reúne uma grande porcentagem de pessoas carentes, com famílias que vivem de doações de voluntários, do governo e de entidades que exercem atividades de cunho assistencialista. Portanto, pelo motivo de ser uma demanda de interesse público pretendido, cabe ao poder público cumpri-la com celeridade. Diante o exposto, este gabinete, com sua finalidade de atender às demandas e necessidades da população, sugere ao Executivo, a viabilização deste serviço que é notadamente essencial para a promoção de uma melhor qualidade de vida e o bem-estar a esta comunidade.
iolando
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:46:13 -
Indicação - (12471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário em Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A disponibilização de Restaurantes Comunitários visa a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. Estrategicamente, as unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
Os Restaurantes Comunitários são de grande importância pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
Ceilândia é a Região Administrativa com maior número de habitantes do Distrito Federal, onde há um percentual grande de pessoas em situação de vulnerabilidade, e o que torna ainda mais agravante, é por estar cercada pela cidade do Sol Nascente/ Pôr do Sol, cujo o maior número de pessoas carentes do Distrito Federal estão concentradas, com famílias que vivem de doações e, diante do exposto, este gabinete, por dar visibilidade ao que é essencial à melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar da população, sugere ao Poder Executivo o cumprimento célere desta demanda.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:45:31 -
Indicação - (12470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário no Setor chamado de Portelinha - Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário no Setor ”Portelinha“- Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A disponibilização de Restaurantes Comunitários visa a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. Estrategicamente, as unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
São de grande importância para a população, pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
O Setor apelidado de Portelinha, em Samambaia reúne um grande número de pessoas carentes, com famílias que vivem de doações e, diante do exposto, este gabinete, por dar visibilidade ao que é essencial à melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar da população, sugere ao Poder Executivo o cumprimento célere desta demanda.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:45:54 -
Indicação - (12473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a Implantação de 01 Quebra-molas na Quadra 418 Conjunto H próximo a Casa 27 em Santa Maria Norte RA -XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a Implantação de 01 Quebra-molas na Quadra 418 Conjunto H próximo a Casa 27 em Santa Maria Norte RA -XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego naquela quadra, onde é necessária a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque a rua tem um cruzamento e o trânsito é intenso no local com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na qualidade da segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 14:28:23 -
Indicação - (12475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, a criação de uma Comissão para estudar modificações nas legislações federais que envolvem a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Com a presente sugestão, visamos a participação do próprio Poder Executivo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e as associações representativas das respectivas Corporações, na intenção das legislações federais que envolvem a PMDF e CBMF, passem para a competência de modificações propostas para o Governo local do DF, o que iria facilitar as alterações benéficas de forma mais célere e econômicas, trazendo maior segurança jurídica para as Corporações e seus integrantes.
Hoje, só podemos fazer alterações nas principais legislações das duas Corporações, via Governo Federal - propostas pelo GDF -, por serem legislações federais, o que torna muito burocrático e demorado a concretização de propostas de alterações. Passando a competência de modificação legislativa para o próprio Distrito Federal, teremos mais rapidez e segurança jurídica para as melhoras propostas, além de estar no fórum com mais conhecimento e entendimento das matérias militares do Distrito Federal.
Por estas razões, sugiro ao Excelentíssimo Governador, Ibaneis Rocha, a criação de uma Comissão que estude a possibilidade de concretizar esta proposta de maneira a beneficiar o GDF e as duas Corporações.
Deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 19:56:43 -
Despacho - 1 - CERIM - (12474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
SESSÃO SOLENE PRESENCIAL - Comemoração ao Dia do Evangélico
29/11/2021 - 14h30
Local: Plenário
Modalidade: Presencial
Transmissão ao vivo pela TV WEB CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 09/08/2021, às 19:24:41 -
Despacho - 3 - CEOF - (12476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluído na ordem do dia, à SELEG para as devidas providências
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 09/08/2021, às 21:05:36 -
Despacho - 3 - CAS - (12472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 09/08/2021, às 18:20:55 -
Parecer - 1 - CESC - (12444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1949/2021
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, que visa garantir a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único estabelece que o direito se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter sido submetidas à cirurgia em unidade pública de saúde.
O art. 2º atribui aos profissionais de saúde a competência para definir a técnica terapêutica e o número de sessões de fisioterapia.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias ou convênios, para ampliar a rede de atendimento fisioterápico, a fim de atingir o propósito previsto na Lei.
O art. 4º traz a vigência na data da publicação da Lei.
O Projeto foi lido em 25 de maio de 2021. Para análise de mérito, foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Já sobre a admissibilidade, será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na justificação, o autor, entre outros aspectos, destaca que a intervenção fisioterapêutica é fundamental no pós-operatório de mastectomia e deve ser iniciada tão cedo quanto possível, para evitar complicações, como linfedema de membro superior e restrições motoras e funcionais de braço e mão.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto trata de matéria relativa à saúde pública ao dispor sobre fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
De início, cumpre salientar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
O câncer é uma das principais patologias do grupo de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT e, como grupo, a segunda principal causa de morte no Brasil e no Distrito Federal – DF nos últimos 5 anos. Em 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, o grupo de neoplasias ocupou o terceiro lugar em maior número de mortes, perdendo apenas para as doenças infecciosas e parasitárias e para as doenças do aparelho circulatório.
Em 2013 o MS publicou a Política Nacional para a Prevenção e o Controle do Câncer – PNPCC, Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, que posteriormente se tornou o Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, de 2017. Conforme o art. 2º do Anexo IX da PRC nº 2/2017:
Art. 2º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. (grifo nosso)
É importante registrar que o câncer de mama feminino responde por cerca de 30% das neoplasias nas mulheres no Brasil, o que a coloca em segundo lugar em incidência, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma. De acordo com a publicação "Estimativa 2020: incidência do câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, estimam-se 66.280 novos casos de câncer de mama feminina a cada ano no período de 2020 a 2022.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Com o intuito de reduzir esses problemas e otimizar o tratamento do câncer, o INCA e a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendam a abordagem multidisciplinar e integral. Para garantir o acesso e otimizar a atenção e os recursos, é necessário que as ações sejam oferecidas de forma articulada e contínua: o indivíduo recebe o diagnóstico e é encaminhado para o tratamento e para a reabilitação conforme suas necessidades, sem interrupções.
A elaboração e a implementação de linhas de cuidado constituem estratégia para garantir que o tratamento seja otimizado e contínuo. Embora seja estratégia fundamental para o controle efetivo da doença, a implementação da linha de cuidado para o câncer de mama ainda não foi realizada no DF. Segundo o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 publicado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, essa medida encontra-se pendente de análise pela equipe gestora central da Atenção Primária.
Ademais, em virtude da pandemia pelo novo coronavírus, as mamografias de rastreamento em mulheres de baixo risco foram postergadas, conforme critérios estabelecidos na Carteira de Serviços Essenciais para Atenção Primária à Saúde Durante a Pandemia de Covid-19.
Embora o Projeto em tela vise executar o princípio da integralidade ao dispor sobre a fisioterapia de reabilitação após a mastectomia, ele o faz de forma fragmentada e viola o princípio da universalidade do acesso, ao condicionar a fisioterapia à realização da cirurgia pela rede pública.
Segundo a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
.....................................
Em conformidade com a Lei nº 8.080, de 1990, assim dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Portanto, para adequar a Proposição aos princípios do SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, propomos uma Emenda Modificativa.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, com a Emenda Modificativa nº1, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 15:32:06 -
Emenda - 1 - CESC - (12446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.949 de 2021 que dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1°
Parágrafo único - O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o Projeto em tela vise executar o princípio da integralidade ao dispor sobre a fisioterapia de reabilitação após a mastectomia, ele o faz de forma fragmentada e viola o princípio da universalidade do acesso, ao condicionar a fisioterapia à realização da cirurgia pela rede pública.
Segundo a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
.....................................(*grifo nosso)
Em conformidade com a Lei nº 8.080, de 1990, assim dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Portanto, para adequar a Proposição aos princípios do SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, propomos esta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 15:32:14 -
Parecer - 1 - CAS - (12448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.960/2021, que "Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile".
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.960/2021, que "Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile".
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo é assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de registro civil no sistema Braile.
Os parágrafos primeiro e segundo tratam da definição, para os efeitos da lei, as certidões de registro civil e pessoa com deficiência visual.
Já os parágrafos terceiro e quarto tratam da divulgação a existência da lei, pelos cartórios de registro civil.
O artigo segundo determina que não haverá acréscimo ao valor cobrado para emissão dos documentos em Braile.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece o prazo de 180 dias para se adequarem ao estabelecido na presente Lei.
No artigo quarto é estabelecido a multa pelo descumprimento da presente Lei.
O artigo quinto estabelece a entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição visa criar os documentos de identificação, emitidos pelos cartórios do Distrito Federal, na linguagem Braile, buscando a integração social das pessoas com deficiência visual.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.960/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:31:23 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (12443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
À SELEG,
Em justificativa de possível matéria legislativa análoga já protocolada por esta Casa, de autoria do excelentíssimo Deputado Distrital Delmasso, ao Projeto de Lei nº 782/2019 que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Discorda-se de se tratar matéria análoga, mesmo que a primeira vista possa possuir certa semelhança, tendo em vista que nosso Projeto de Lei está se referindo a uma implementação de apenas um relatório que demonstre para a sociedade do Distrito Federal que também os agentes de segurança pública são vítimas de violência, de forma que possa auxiliar na identificação de manchas criminais e suas localidades a fim de que haja mais atenção na preparação do próprio agende de segurança bem como cuidados dobrados do mesmo e seus familiares.
Nosso Projeto de Lei não versa sobre atendimento, proteção ou assistência ao agente de segurança que é vitimado, como versa o Projeto de Lei protocolado pelo sr. Deputado Delmasso, ao passo que este faculta ao Executivo realizar um mapa de violência, ao contrário do nosso que implementa diretamente o relatório de vitimização de violência contra os agentes de segurança pública. Quantos as medidas a serem tomadas a respeito deste relatório, não um mapa, como medidas de prevenção e estabelecimento de manchas criminais, ficará a critério das Corporações adotarem internamente perante seus agentes.
Isso posto também se nota na diferente justificativa dos dois projetos de lei que possui intuito diversos, mesmo que semelhantes.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
K
ELLI CARDOSO FERNANDES
Assessora Parlamentar
Mast. 22689
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 09/08/2021, às 13:22:28 -
Folha de Votação - CEC - (12445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 6.951/2021, 6.952/2021, 6.953/2021, 7.069/2021, 7.070/2021, 7.071/2021, 7.073/2021, 7.039/2021, 7.040/2021, 6.956/2021, 6.963/2021, 6.991/2021, 7.014/2021, 7.019/2021, 7.056/2021, 7.064/2021, 7.066/2021, 7.067/2021, 7.080/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 17:18:07
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 10:15:20Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 1 - CAF - (12447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA ADITIVA Nº DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
PROJETO DE LEI Nº 2.053, de 2021, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
Adicione-se o § 1º ao art. 1º do Projeto de Lei 2.053, de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, e art. 3º, renumerando-se os demais.
Art. 1º ................
§ 1º A autorização de que trata o caput do art. 1º fica estendida a taxa de rateio.
................
Art. 3º O beneficio de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda tem por objetivo incluir a isenção e remição à cobrança da taxa de rateio, pois tais empreendedores não estão tendo rendimentos que lhes permitam suportar tal taxa. Ademais, a maioria nem tem feito uso do espaço por conta da pandemia, o que torna injusta tal cobrança.
Destarte, como tais cobranças - taxa de rateio e preço público - são estendidas até mesmo aqueles que não se encontram enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários, necessário estender tais benefícios aos empreendedores informais, estejam eles abrangidos ou não pelo Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, que trata dos ambulantes.
Diante do exposto, rogo aos meus pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, 9 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:39:44 -
Folha de Votação - CEC - (12442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 6.955/2021, 7.020/2021, 7.038/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRORDINÁRIA REMOTA de 23 DE AGOSTO DE 2021.
ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 17:18:07
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 10:15:20Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (12449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na Quadra 09, Conjunto B, próximo a Casa 25 no Setor Sul do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na Quadra 09, Conjunto B, próximo a Casa 25, abaixo do Centro de Educação Infantil nº 01 no Setor Sul do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 14:26:23 -
Parecer - 1 - CESC - (12434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1961/2021/<Informe o ano da proposição>
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise, o Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, apresentado pelo Deputado José Gomes, o qual garante a preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19, que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF deve disponibilizar, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial àqueles que se enquadrarem nos termos desta lei. O parágrafo único desse artigo dispõe que os postos de vacinação devem estabelecer ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial aos que se enquadrarem nos termos desta lei, em qualquer modalidade de organização da vacinação.
O atendimento preferencial estabelecido pela lei, conforme disposto no art. 3º, depende da disponibilidade de vacinas distribuídas pelo Ministério da Saúde, por meio do programa nacional de imunização ou por eventual programa distrital de imunização disponibilizadas pela SES/DF.
O Projeto prevê no art. 4º a realização de campanhas informativas sobre o disposto na lei.
As despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com o art. 5º.
O Poder Executivo deve regulamentar a lei, mas sem prazo determinado para tal fim.
Segue a tradicional cláusula de vigência.
O Projeto foi lido em 26 de maio de 2021 e encaminhado para análise de mérito para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para exame de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de benefício concedido a doadores de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas para o desenvolvimento da doação de sangue no Brasil. Posteriormente, analisaremos especificamente as características do Projeto em comento, sua adequação às políticas de saúde, necessidade e viabilidade.
A doação de sangue sempre foi determinada por uma série de fatores de ordem socioeconômico e cultural. Nos países mais desenvolvidos, existe um maior grau de conscientização a respeito da importância da doação de sangue, devido à história desses povos, que conviveram com situações de guerras e conflitos. Assim, a necessidade faz parte de seu cotidiano e todos se mobilizam para que não falte sangue em momento algum.
No Brasil, há dificuldades em garantir um número adequado de doadores, entre outros fatores, em função de o país não ter passado por nenhuma grande guerra ou por terremotos e catástrofes que mobilizassem a sociedade a doar sangue para salvar vidas. Há dificuldade, também, para que as pessoas compreendam o significado e a importância do sangue para a recuperação do organismo e para a preservação da vida, em função do déficit educacional. Outro elemento a ser considerado são as precárias condições de vida, que interferem na baixa qualidade de saúde, relacionadas com a má distribuição de renda, os baixos salários, as condições sanitárias precárias e as ocupações insalubres, o que constitui um conjunto de fatores, entre outros, que determinam a falta de condições de higidez necessárias à doação de sangue.
Há também aspectos culturais que interferem na doação, mas que guardam relação com a falta de esclarecimento. O imaginário popular geralmente associa o sangue tanto à vida quanto à morte. Esse significado ambivalente que o sangue carrega o apresenta de um lado, como fonte de vida e atua, assim, como elemento de autopreservação e de preservação da espécie, e, de outro lado, como significado de morte, representando símbolo de agressão e destruição da vida.
Essas questões influenciam na decisão e disposição de doar sangue ou não, tendo como principais temores: dependência da doação, ou seja, o indivíduo crê que o ato deverá ser repetido sempre; enfraquecimento orgânico; contaminação com doenças infectocontagiosas; tabus e preconceitos populares; princípios místicos e religiosos; fobia e comodismo.
A captação de doadores é, assim, responsabilidade do Poder Público e um processo em que toda a sociedade deve se comprometer e se empenhar, pois sem o doador, não haverá disponibilidade de sangue.
No Brasil, a importância social e econômica do assunto está refletida no disciplinamento da questão pela Constituição Federal. Os legisladores nortearam-se pelos valores da solidariedade social ao elaborar o preceito constitucional da doação, vedando qualquer forma de comercialização, conforme o seguinte:
Art. 199...........................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo nosso)
Seguindo essa determinação constitucional foi aprovada a Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
...............................
Art. 3º São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa;
II - orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados;
...................................
IV - controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
VI - prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;
VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.
..................................
Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.
.......................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................... (grifo nosso)
Da legislação citada, depreende-se que a doação de sangue, como parte de uma política pública de saúde, deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato relevante de solidariedade humana, de compromisso social com a defesa da vida. Trabalhar para reforçar esses laços é o caminho a ser trilhado. Manter esse caráter da doação é, a nosso ver, fundamental.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, caracteriza esse ato como sendo altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. Um caminho árduo, mas o único que mantém o caráter humanista desse processo.
A proposição sob análise, entretanto, caminha, a nosso ver, em outra direção, ao propor preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19. Farão jus à preferência os doadores que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus.
O autor ressalta que não se trata de criação de mais um grupo prioritário, mas apenas de garantir preferência em cada faixa etária não-prioritária, de forma que devem ser mantidas as faixas etárias e os grupos prioritários já definidos. O autor destaca, ainda, na Justificação, que os próprios doadores, pela sua natureza, não aceitariam benefício de natureza prioritária.
Entretanto, ao propor que a SES/DF disponibilize, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial para os doadores e que os postos de vacinação estabeleçam ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial para esses, termina por criar um privilégio que não condiz com a natureza da doação como gesto solidário e altruísta.
Além disso, é preciso ressaltar que, na fase atual da vacinação, a SES/DF adotou como estratégia, para o avanço do processo de imunização da população, o critério de faixa etária. Nesse contexto, criar mecanismos para agendar e atender preferencialmente um grupo, qual seja, o de doadores, sem que esse se caracterize como mais suscetível ao desenvolvimento de casos graves e à ocorrência de óbitos, nem se constitua, necessariamente, como parte de trabalhadores mais expostos à transmissão da doença – critérios que têm norteado a definição dos grupos a serem vacinados –, significa criar um privilégio que não tem sustentação na política de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Mesmo entendendo as boas intenções que movem o autor, de retribuir aos doadores o belo gesto de dispor de seu sangue para melhorar a saúde de outra pessoa, não nos parece adequado com relação aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecidos pela Lei federal nº 10.205/2001, citada anteriormente, que o ato de doar seja transformado, de alguma forma, em um ato de troca, com vistas a auferir algum benefício.
Esse, aparentemente, seria o caminho mais fácil para garantir reconhecimento aos que já doam e para atrair mais pessoas para fazê-lo. Porém, com isso, rompe-se, em mais um aspecto da vida, o laço que deve existir entre as pessoas para que a sociedade possa ser mais humana, mais fraterna e menos mercantilista. Tratar o sangue como mais uma mercadoria, que deve ser obtida em troca de benefícios, não nos parece socialmente justo, particularmente quando o benefício em questão envolve a preferência no acesso à vacinação num contexto de pandemia.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:44:34 -
Indicação - (12435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a instalação de telefone e a disponibilização de farmácia da Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a instalação de telefone e a disponibilização de farmácia na Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde, que instale telefone e disponibilize a farmácia da Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população, a qual não está funcionando há mais de um ano.
Com efeito, a inexistência de um telefone na unidade impede um contato mais efetivo da população com a UBS, inclusive para obtenção de informações mais rápidas sobre os serviços ali prestados. Outrossim, o fechamento da farmácia, por tanto tempo, além de ser algo bastante grave, porquanto impede o acesso mais rápido aos medicamentos necessários para tratamento contínuo ou eventual, encerra na necessidade de um deslocamento da população para outras regiões que, em tese, é absolutamente desnecessário, haja vista a estrutura pronta na UBS 3 para esse serviço.
Por fim, reforço que a referida demanda foi colhida em visita pessoal em Santa Maria, oportunidade em que me reportaram o referido problema que, entendo eu, deve ser resolvido com celeridade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:49:12 -
Folha de Votação - CEC - (12438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1972/2021
Institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 23 de agosto de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Cesc
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 16:43:30
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 08:43:08
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 18:07:36 -
Despacho - 3 - SELEG - (12437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 09/08/2021, às 11:53:03 -
Projeto de Lei - (12400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se fala sobre desastres provocados pela ação humana sobre o ecossistema, o impacto de uma catástrofe como o de Mariana é avassalador para os grupos mais vulneráveis da população, que dependem dos animais para a manutenção de seus meios de vida. Os desastres afetaram a produção animal de leite, ovos e carne; a produção vegetal, devido ao soterramento das camadas mais férteis do solo; o transporte de mercadorias, madeira ou água, além de impactar os meios sociocultural e religioso em muitas comunidades. Finalmente, são graves os impactos causados pela destruição de quilômetros de vegetação ripária, que abriga milhares de animais silvestres, como mamíferos, répteis e peixes, destruição dos organismos aquáticos e tantos outros essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico na região.
Diante dessas tragédias e, infelizmente somente após elas, acende um alerta na sociedade e no Poder Público para o fato de que o Brasil e, em especial, o Distrito Federal, não possui legislação que proteja animais em situações de desastres. Isso é bastante preocupante, pois a recuperação das comunidades afetadas torna-se mais lenta e penosa. Fora a perda de vidas humanas, essas pessoas precisam se restabelecer economicamente. É por essa razão que a perda de animais nesses contextos, além de submeter animais a sofrimento e impactar o meio ambiente, afeta negativamente a vida dos seres humanos.
No ano de 2005, os Estados Unidos da América (EUA) enfrentaram uma das catástrofes mais violentas de sua história recente: o furacão Katrina. Os esforços de resgate dos animais que se seguiram foram custeados por meio de doações públicas ao redor do mundo, e não por meio de designação de aportes financeiros pelo governo local. Mesmo com a dedicação das organizações da causa animal, cerca de cinquenta mil animais morreram em função do furacão, considerando-se, dentre eles, animais silvestres e domésticos, muitos destes em decorrência do abandono que sofreram.
O trauma desse desastre motivou a elaboração, em 2006, do “Ato de Patamares para a Evacuação e Transporte de Animais” (Ato “PETS”), com o escopo de assegurar que os planos locais e governamentais de emergência incluíssem provisões para as necessidades de indivíduos com animais domésticos e de serviço durante as situações de desastre. O ato, portanto, consubstancia-se em um avanço, servindo como prenúncio de um futuro em que legislações que lidam com o planejamento de ações em emergências levem em consideração o bem-estar animal. A ligação entre os seres humanos e os demais animais é um laço indissociável e inerente à nossa vida na Terra.
Face a essa realidade, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou, em 2016, um manual de como interceder em prol dos animais em situações de desastre, pois reconheceu-se que a parcela mais afetada da população são as pessoas deles dependentes, de uma forma ou de outra, para a manutenção de sua subsistência. Diante disso, entendeu a ONU ser essencial a adoção de ações
que incluíssem os animais como parte das intervenções em contextos de emergências.
Não se trata, pois, de negar a importância das medidas protetoras da vida humana em situações de desastre no âmbito das ações humanitárias, mas sim, de reconhecer que, para que as comunidades atingidas superem suas crises, uma perspectiva não antropocêntrica das relações homens-animais é objetivo tão premente quanto a própria sobrevivência. Já é hora de reconhecermos os animais como parceiros que são da nossa jornada na Terra, nas alegrias e também nas adversidades. Em muitos desastres, há uma incerteza acerca do número de animais afetados, mas certo é o sofrimento a que muitos estão submetidos, ao qual não podemos permanecer inertes e insensíveis.
Os animais, portanto, são também uma realidade jurídica e, como tal, são passíveis de melhorias no seu nível de proteção e de direitos reconhecidos. A tendência para o futuro aponta para um crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, que, por sua vez, irá refletir cada vez mais em leis mais abrangentes que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
Nesse sentido, apresentamos o presente projeto que tem como objetivo garantir proteção aos animais em situações de desastres. O empreendedor que puder causar significativa degradação ambiental poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais. Como medidas preventivas, prevê-se a interdição do acesso de animais a áreas de risco, bem como ações de planejamento e treinamento para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre. Como medidas reparadoras, definimos um conjunto de meios e ações destinados a realizar busca, salvamento e cuidados imediatos de animais, bem como abrigo, alimentação e atendimento médico-veterinário aos mesmos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 10:24:30 -
Parecer - 1 - CEOF - (12407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 52/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 52 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 211/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 52/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 52/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei.
Importante destacar que a renúncia que se pretende fazer se encontra prevista no Anexo XI da Lei nº 6.934/2021 (LDO 2022).
Registra-se que a presente proposta configura renúncia de receita, incidindo as exigências previstas na Lei nº 5.422/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, assim como da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", cujos dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:
Lei nº 5.422/2014
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
........
LC nº 101/2000
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
Nesse sentido ambos os requisitos foram cumpridos considerando os estudos apresentados pelo Poder Executivo.
O mérito da presente medida legislativa é oportuniza a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para todos os bens e mercadorias empregadas efetivamente nas atividades ínsitas à construção, manutenção ou manutenção das redes de transporte público (de pessoas) sob trilhos no Distrito Federal (DF)
A norma conveniada reduzirá em totalidade a carga tributária do ICMS, incidente sobre os aludidos bens e mercadorias, repercutindo redução dos Custos Operacionais Financeiros (Tributos/ICMS) dos contribuintes participantes do estrito setor econômico, o que poderá repercutir na geração de empregos, na redução dos preços do transportes, na remuneração da mão-de-obra entre outros benefícios para a população.
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 94/2012, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:22:42 -
Parecer - 4 - CEOF - (12402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - <ceof>
Projeto de Lei 1663/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I RELATÓRIO:
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1663 de 2021 de autoria do Deputado Claudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na Reunião Extraordinária Remota de 11/05/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 de Relator.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Cabe a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar o Projeto de Lei nº 1663/2021, de acordo com o artigo 64, inciso II, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis.
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II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
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§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
III MÉRITO:
A medida proposta pela presente proposição é indiscutivelmente oportuna, objetivando garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional feminina gestante, integrante da Policia Civil, Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém respeitando e aceitando as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF), investir na licença-maternidade, incluindo a licença maternidade remunerada, e no apoio à amamentação é apostar numa melhor condição de vida das famílias.
Instituída, em 1943, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a licença maternidade é um dos períodos fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento da criança. O direito à amamentação assegurado às mulheres na Constituição Federal e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente permite aos bebês os nutrientes necessários para a vida e reduz os riscos de infecções e outras doenças no recém-nascidos, além de refletir nos anos seguintes da vida da criança.
Quanto ao mérito, entendemos que o projeto merece ser aprovado, uma vez que permite à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante se afastar do trabalho de campo, que envolve em seu bojo laborativo às atividades insalubres e periculosas, a fim de que usufrua de uma gestação saudável e com menor exposição às situações de estresse.
A propositura apresenta, ainda, uma série de direitos às policiais gestantes, dentre eles a garantia do retorno das referidas profissionais da Segurança Pública do Distrito Federal para a mesma unidade de lotação, equipe e horário que trabalha antes da licença, não podendo ser removida por seis meses, salvo a pedido da própria servidora, evitando transferências indesejáveis e visando garantir um período de estabilidade.
Quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, após exame do projeto, consideramos não haver óbices à aprovação da referida proposição, uma vez que as ações pretendidas não concorrem para o aumento da despesa ou redução da receita do Distrito Federal, mas, tão somente, realocamento temporário das servidoras.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido mundialmente como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete numa prestação de serviço de alta qualidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663/2021, do Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, busca abrigar ainda o direito à amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegura saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Todavia, por questões de clareza, apresentamos três subemendas ao substitutivo elaborado pelo nobre deputado Martins Machado. As presentes subemendas visam apenas trazer maior compreensão ao texto, evitando, assim, quaisquer ambiguidades ao interpretar a presente legislação. A subemenda n°1 é de redação e traz a denominação “bombeira” aos dispositivos, diferenciando-as da nomenclatura policial. A subemenda n°2 é modificativa e apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela primeira subemenda.
Diante do exposto, opinamos, no mérito, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.663/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2, com as subemendas n° 1 e 2 deste relator, restando prejudicada a Emenda Substitutiva n°01.
É o voto.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2021
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 10:39:38 -
Moção - (12398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º BPM do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA”', pois, realizam corrente do bem para ajudar família vivendo em situação desumana, fato ocorrido no dia 02 de agosto de 2021, na cidade do Gama/DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis, manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militar do 9º BPM: ST QPPMC JOÃO CARLOS ANDRADE DE SOUZA, MAT. 22.199/6, 2º SGT QPPMC WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES, MAT. 74.363/1, 2° SGT QPPMC JARBAS PEREIRA SOUTO, MAT. 22.877/X, 2º SGT QPPMC JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAT. 23.058/8, 3º SGT QPPMC ARTHUR LUIZ CARVALHO DE SÁ, MAT. 74334/8, CB QPPMC EDUARDO FELIPE CALAÇA CLEMENTINO, MAT.732.176/7, SD QPPMC JOAQUIM LOPES RORIZ JÚNIOR, MAT. 733.298/X e 3º SGT QPPMC DANIEL FREIRE DE ASSIS, MAT. 199.879/X, pela brilhante ação solidaria, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados no dia 02/08/2021, na cidade do Gama/DF, quando equipes foram acionadas para atenderem uma ocorrência de abandono de incapaz na quadra - 28 casa -117 do Setor Oeste do Gama, os policiais militares constataram que se tratava de uma família vivendo em condições sub humanas.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA” A equipe da PMDF se sensibilizou com a situação degradante com que a família, composta por pai e mãe e dois filhos, um bebê de um ano, e uma menina de cerca de três anos, que vivem numa casa abandonada, sem energia elétrica e água, dormindo no chão sobre papelão e panos. Diante da situação precária em que a família estava sobrevivendo, os policiais militares iniciaram uma campanha para arrecadar qualquer item que pudesse amenizar o sofrimento da família. Além de cestas básicas foram doadas diversas roupas para toda a família, bem como brinquedos para as crianças e ainda o valor de R$ 560,00, quinhentos e sessenta reais. As doações foram entregues por todas as viaturas da área a famílias, fato comovente e um aprendizado constante aos policiais, pois com tal atitude mostra que a atividade policial não se restringe apenas no combate ao crime e sim exercitar a humanidade em um ato tão nobre.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:24:28
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