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Indicação - (327312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a adoção de providências para a nomeação de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a adoção de providências para a nomeação de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo distrital a adoção de medidas voltadas à recomposição do quadro de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas, em atenção à demanda apresentada pela comissão de aprovados no concurso público da carreira, tendo em vista seu papel estratégico na arrecadação, no ordenamento urbano e na proteção do erário do Distrito Federal.
A referida carreira desempenha funções típicas de Estado, de natureza eminentemente estratégica, diretamente vinculadas ao poder arrecadatório e à proteção do erário. Trata-se de atividade-fim, que compreende, dentre outras atribuições, a gestão, controle e arrecadação de preços públicos — notadamente aqueles decorrentes da utilização de espaços públicos, como feiras, quiosques, trailers e engenhos publicitários —, bem como a fiscalização e o lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), competência exclusiva da carreira. Ademais, os auditores atuam no ordenamento urbano e na fiscalização do comércio, assegurando o cumprimento das normas de posturas e de segurança pública.
Não obstante a relevância institucional da carreira, verifica-se um quadro alarmante de déficit de pessoal. Segundo dados apresentados pela comissão, com base no Portal da Transparência do Distrito Federal, atualmente, dos 423 cargos previstos em lei, apenas 108 encontram-se ocupados, resultando em 315 cargos vagos, o que representa um percentual de vacância de 72,8%. Em termos práticos, o órgão opera com apenas 27% da força de trabalho ideal, comprometendo significativamente a capacidade operacional e a efetividade das atividades de fiscalização e arrecadação.
A situação torna-se ainda mais crítica quando se considera o risco iminente de colapso operacional. Dos auditores atualmente em atividade, 44 já se encontram em abono de permanência, e há projeção de 53 aposentadorias até o ano de 2028. Nesse cenário, caso não haja reposição imediata, o quadro poderá ser reduzido a aproximadamente 62 auditores, o que corresponde a apenas 14,6% da força de trabalho necessária. Tal contexto compromete diretamente o lançamento de créditos, a fiscalização, a cobrança e amplia substancialmente o risco de prescrição administrativa, com impactos negativos diretos na arrecadação.
Importa ressaltar que a carreira não conta com reposição adequada há mais de três décadas, sendo o último concurso realizado há cerca de 30 anos. Esse histórico contribuiu para a formação de gargalos operacionais severos, acúmulo de processos e perda significativa de capacidade arrecadatória do Distrito Federal.
Os efeitos dessa carência já são mensuráveis. Atualmente, segundo dados apurados pela comissão com base em informações de domínio público, a inadimplência em taxas e preços públicos alcança o patamar de 54,91%, enquanto a inadimplência específica da TFE atinge 68,93%, havendo registros, em apurações de órgãos de controle, de índices de até 85%. A insuficiência de auditores inviabiliza o lançamento de ofício, a inscrição regular em dívida ativa e a cobrança executiva, resultando em frustração de receitas e prejuízos expressivos ao erário.
Os órgãos de controle, inclusive, têm se manifestado de forma inequívoca sobre o tema. O Relatório nº 5/2024 da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) identificou a insuficiência de auditores como o principal gargalo da frustração de receitas, além de apontar falhas relevantes de controle e integração de sistemas, recomendando, com urgência, a nomeação dos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2022. De igual modo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), nos autos do Processo nº 00600-00000088/2020-43-e, evidenciou prejuízos ao erário decorrentes da elevada inadimplência e da ausência de inscrição em dívida ativa, reconhecendo que tais fragilidades decorrem, em grande medida, do déficit de pessoal na carreira.
Sob a perspectiva fiscal, a medida revela-se altamente eficiente. O impacto estimado na despesa de pessoal é de apenas 0,14%, configurando uma relação custo-benefício extremamente favorável. Trata-se, portanto, de investimento com elevado potencial de retorno, capaz de ampliar a arrecadação, reduzir a inadimplência e fortalecer os mecanismos de proteção do erário.
Ademais, cumpre destacar a plena viabilidade legal e orçamentária para a adoção da medida. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 já autoriza o provimento de vagas, havendo, inclusive, autorização para um total de 807 vagas na carreira, não se identificando, portanto, qualquer óbice jurídico ou fiscal à nomeação dos aprovados.
Diante desse cenário, resta evidenciado que a nomeação dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Atividades Econômicas e Urbanas constitui medida juridicamente viável e administrativamente urgente. Sua não implementação implica não apenas a continuidade da frustração de receitas, mas também potenciais riscos de responsabilização dos gestores e comprometimento do funcionamento institucional do DF Legal.
Ante o exposto, faz-se necessária a adoção de providências pelo Poder Executivo distrital, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público vigente, como medida essencial para o fortalecimento da capacidade arrecadatória, a melhoria da governança fiscal e a adequada prestação dos serviços públicos à população do Distrito Federal.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 46/2024, que acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO RICLDF
O PLC 46/2024 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e desta CDESCTMAT; para a análise de admissibilidade, foi distribuído para CEOF e CCJ.
No âmbito da CAF, o PLC 46/2024 foi aprovado na 4ª Reunião Extraordinária de 2024 do colegiado, realizada em 02/10/2024. A proposição foi aprovada com as seguintes conclusões:
A proposição é conveniente uma vez que lança luz ao processo de avaliação dos imóveis. Relevante destacar que o tema não é de interesse apenas dos potenciais beneficiários da Reurb, mas de toda a sociedade, que poderá acompanhar e controlar a negociação do patrimônio público.
Entendemos que a disponibilização de tais informações, antes da convocação para a venda direta, pode minimizar contestações e litígios, bem como conferir maior celeridade ao processo de regularização fundiária. Uma vez cientes dos custos, os ocupantes poderão tão logo optar pela compra ou pela celebração da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU onerosa, nos termos da legislação distrital.
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela CAF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PLC 46/2024 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (331558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”,”b” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/05/2026, às 08:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (331562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 187 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 187 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (331563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDC (RICL, art. 67, V), e e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (331559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (331561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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