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Projeto de Lei - (334181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais destinados aos fetos e recém-nascidos diagnosticados, ainda no período gestacional ou após o nascimento, com doenças raras, condições ameaçadoras da vida ou condições clínicas que limitem a sobrevida.
Art. 2º A atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família.
Art. 3º É assegurado à gestante, à parturiente e aos responsáveis legais o direito de participar, de forma informada e compartilhada com a equipe de saúde responsável pelo acompanhamento do caso, da elaboração do plano individualizado de cuidado paliativo perinatal e neonatal, observadas as condições clínicas e os protocolos assistenciais aplicáveis.
§ 1º A participação da elaboração do plano individualizado de cuidado deverá contar, preferencialmente, com profissionais das áreas de neonatologia, pediatria, enfermagem, psicologia, genética, serviço social e outras especialidades envolvidas no acompanhamento clínico e assistencial, conforme as necessidades de cada caso.
§ 2º O plano individualizado de cuidado de que trata o caput poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – definição dos objetivos terapêuticos e assistenciais;
II – medidas de conforto e alívio da dor e do sofrimento;
III – cuidados relacionados ao parto, nascimento e período neonatal imediato;
IV – respeito às decisões compartilhadas da família, em consonância com critérios técnicos, éticos e assistenciais.
Art. 4º A atenção prevista nesta Lei observará, sempre que possível e conforme avaliação clínica da equipe responsável:
I – promoção do vínculo entre o recém-nascido e sua família;
II – incentivo ao contato pele a pele e ao acolhimento familiar;
III – apoio ao aleitamento materno, quando indicado e viável;
IV – oferta de medidas proporcionais de conforto físico e manejo dos sintomas;
V – acompanhamento psicológico e multiprofissional à gestante, puérpera e familiares.
Art. 5º O Poder Público deverá promover ações de qualificação e educação permanente voltadas aos profissionais da rede pública de saúde do Distrito Federal sobre:
I – cuidados paliativos perinatais e neonatais;
II – assistência multiprofissional em situações de diagnóstico fetal de condição ameaçadora da vida;
III – acolhimento ao luto gestacional, perinatal e neonatal;
IV – práticas assistenciais humanizadas no cuidado ao recém-nascido e à família.
Art. 6º Os estabelecimentos privados de saúde localizados no Distrito Federal poderão adotar, no que couber, as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa institui diretrizes fundamentais para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar assistência humanizada, segurança jurídica e proteção integral a fetos, recém-nascidos com prognóstico de sobrevida limitada e suas respectivas famílias. Denominada "Lei Manu", a iniciativa confere densidade normativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa decorre da trágica experiência de Keila Camargo, enfermeira especialista em cuidados paliativos, cuja filha, Manuela, viveu por apenas 14 minutos após o nascimento, em 11 de maio de 2024, em decorrência de graves alterações genéticas detectadas ainda no período gestacional. Na condição de mãe diretamente afetada pela finitude precoce de sua filha, Keila elaborou, com respaldo técnico e familiar, um plano de parto paliativo direcionado exclusivamente ao conforto e ao alívio do sofrimento da recém-nascida.
Todavia, no momento do parto, a desassistência e o despreparo da equipe médica de plantão resultaram na recusa de intervenções básicas de conforto, como a oferta de oxigenoterapia para mitigação da dispneia, sob o argumento equivocado de que, por se tratar de quadro paliativo, inexistiam condutas a serem adotadas.
O cenário relatado expõe um severo gargalo estrutural na rede de assistência à saúde: a persistência de uma compreensão inadequada, por parte de segmentos profissionais, acerca do conceito de cuidados paliativos, frequentemente confundidos com a omissão terapêutica ou o abandono do paciente.
Não se discute aqui uma problemática abstrata, mas sim a realidade da gestante que enfrenta a solidão de um diagnóstico fetal irreversível, o dilema do profissional plantonista que carece de protocolos institucionais seguros para conduzir o processo de finitude e a vulnerabilidade da equipe de enfermagem que, na linha de frente assistencial, necessita de salvaguardas técnicas para aplicar medidas de conforto e manejo da dor de forma digna.
Esta proposta não se resume a uma mera inovação de caráter administrativo ou burocrático; cuida-se de um instrumento de consolidação de garantias fundamentais para pacientes e profissionais da saúde no Distrito Federal. A doutrina médica contemporânea estabelece que os cuidados paliativos exigem atuação técnico-assistencial rigorosa e ativa, voltada ao controle de sintomas, à proteção contra intervenções fúteis e invasivas e ao suporte psicossocial diante do luto gestacional.
Desse modo, ao converter uma dolorosa experiência vivencial em diretriz de política pública, este mandato busca sanar uma lacuna histórica na rede materno-infantil do Distrito Federal. A edição de normas claras e o estímulo à educação permanente dos profissionais de saúde configuram medidas imperativas para assegurar que o rigor técnico e a ética do cuidado coexistam de forma indissociável nas instituições de saúde, públicas e privadas, garantindo um acolhimento digno a cada cidadão desde o seu primeiro suspiro.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 12:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (334081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza, em reconhecimento à sua destacada contribuição para a saúde pública, a assistência obstétrica e a formação de profissionais de enfermagem no Distrito Federal.
Lissandra Martins Souza nasceu em Lins, no interior do Estado de São Paulo, e chegou a Brasília ainda na infância, aos 9 anos de idade. Foi no Distrito Federal que cresceu, construiu sua história, formou sua família, consolidou sua carreira e dedicou a maior parte de sua vida profissional ao cuidado de mulheres, gestantes, puérperas, recém-nascidos e famílias.
Desde cedo, a homenageada alimentava o sonho de ser enfermeira. Esse propósito se concretizou em 1997, quando se graduou em Enfermagem pela Universidade de Brasília — UnB. Durante sua formação acadêmica, atuou como servidora pública no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas, logo após concluir a graduação, deixou os tribunais para seguir sua verdadeira vocação: o cuidado em saúde. Foi então nomeada para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, passando a integrar a equipe do Hospital Materno Infantil de Brasília — HMIB, instituição à qual dedicou quase três décadas de sua trajetória profissional.
No HMIB, Lissandra atuou por aproximadamente 28 anos, especialmente no Centro Obstétrico e no Alojamento Conjunto, acompanhando de perto a experiência do nascimento, o cuidado à mulher no trabalho de parto, parto e pós-parto, bem como a assistência ao recém-nascido e à família. Ao longo desses anos, tornou-se referência na enfermagem obstétrica, unindo conhecimento técnico, sensibilidade humana e compromisso com uma assistência segura, respeitosa e baseada em evidências.
Logo ao ingressar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, iniciou sua especialização em Enfermagem Obstétrica pela Universidade de Brasília e Escola Paulista de Medicina, com financiamento do Ministério da Saúde. Buscando ampliar e qualificar cada vez mais sua prática assistencial, realizou outras formações complementares em áreas integrativas e de aprofundamento do cuidado, como Medicina Tradicional Chinesa, Acupuntura, Hipnoterapia Ericksoniana, Constelação Familiar, Psicologia Positiva, Mindfulness e Neurociência. Em 2007, concluiu o Mestrado em Psicologia pela Universidade Católica de Brasília.
Sua atuação profissional ultrapassou os limites da assistência direta. Dra. Lissandra também construiu uma sólida trajetória educacional, contribuindo de forma expressiva para a formação de novos profissionais de saúde. Foi docente da Graduação em Enfermagem da Universidade Católica de Brasília por 4 anos e docente da Graduação em Enfermagem da Escola Superior de Ciências da Saúde — ESCS/FEPECS por 9 anos. Além disso, atuou como preceptora e coordenadora do Programa de Residência em Enfermagem Obstétrica por 17 anos, participando da formação de diversas gerações de enfermeiras obstetras no Distrito Federal.
No campo científico, desenvolveu pesquisas e estudos nas áreas da enfermagem obstétrica, parto humanizado e métodos não farmacológicos de alívio da dor, temas que também orientaram sua prática profissional e sua produção educativa. Seu trabalho sempre esteve voltado à valorização da fisiologia do parto, à redução de intervenções desnecessárias, ao fortalecimento do protagonismo feminino e à promoção de uma experiência de nascimento mais segura, consciente e respeitosa.
Além da carreira pública e acadêmica, Lissandra é fundadora da Nascentia – Assistência ao Parto Hospitalar e Domiciliar Planejado, iniciativa pioneira no Brasil ao propor um modelo de cuidado compartilhado, integrando assistência, educação perinatal e formação profissional. Por meio da Nascentia, desenvolveu projetos de preparação para gestantes e capacitação de profissionais, tornando-se referência em educação perinatal e assistência ao parto planejado.
Entre seus projetos sociais, destaca-se o Curso Chá de Parto, desenvolvido por 10 anos com o objetivo de preparar gestantes e famílias para a experiência do parto e do nascimento, oferecendo informação, acolhimento e ferramentas práticas para uma vivência mais consciente e segura.
A agraciada também é autora de obras voltadas à gestação, ao parto e ao cuidado emocional de mulheres e profissionais. Entre suas publicações estão “Respire seu bebê para baixo – guia prático de respiração e visualização para o parto natural”, primeiro volume da Série HipnoParto, e “Colorindo a vida dentro de mim”, livro de colorir com afirmações positivas e áudios de meditação para gestantes, publicado em versões em português e inglês.
Atualmente, após aposentar-se da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em outubro de 2025, segue atuando na formação e no aperfeiçoamento de enfermeiras obstetras e profissionais da assistência ao parto, além de ministrar cursos de preparação para o parto e pós-parto. Também participa de palestras, eventos nacionais e internacionais, como o SiaParto e iniciativas promovidas pelo Instituto de Parto e Nascimento, além de colaborar com atividades locais da FEPECS.
Sua produção atual inclui ainda a escrita de livros de ficção e não ficção relacionados à enfermagem obstétrica, às causas femininas, à humanização do nascimento, ao enfrentamento da violência contra a mulher e à luta contra a violência obstétrica.
Dessa forma, sua trajetória profissional, acadêmica e social evidencia contribuição expressiva e duradoura para a saúde das mulheres e famílias do Distrito Federal, tornando justa e meritória a presente homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 10:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (334143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre o incentivo à educação profissional a ser observado na execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o incentivo à educação profissional a ser observado na execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se aos contratos:
I - de prestação de serviços, contínuos ou não, com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive os técnico-profissionais especializados;
II - de execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia.
Art. 2º Os contratos administrativos conterão cláusulas que disponham sobre:
I - a oferta aos empregados terceirizados de vagas gratuitas em cursos de Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, na forma integrada à Educação Profissional, presencial ou à distância;
II - a flexibilização da carga horária de trabalho, mediante solicitação formal do empregado, para frequência em cursos de Educação Básica, com redução ou ajuste da jornada de trabalho, inclusive por meio de compensação de horas, sem redução salarial;
III - a proteção do emprego e contra todas as formas de discriminação, em especial pelo exercício dos direitos previstos nesta Resolução, sendo vedado:
a) praticar qualquer prática discriminatória para fins de acesso ou manutenção do emprego;
b) sugerir, ameaçar ou impor punição, rebaixamento ou esvaziamento de funções;
c) exigir a apresentação de documentos, atestados e comprovantes de qualquer natureza, salvo declaração de frequência fornecida pela instituição de ensino.
Art. 3º Os cursos de que trata o art. 2º, inciso I, desta Resolução serão ministrados por professores devidamente capacitados, preferencialmente no local de trabalho.
§ 1º A organização pedagógica e curricular dos cursos ofertados observará as diretrizes operacionais da EJA aplicável à rede pública de ensino do Distrito Federal, inclusive quanto ao regime semestral ou modular, a carga horária mínima e a integração de educação profissional e tecnológica.
§ 2º A empresa interessada poderá firmar contratos ou convênios com instituição pública ou privada, cuja atividade seja dedicada ao ensino.
§ 3º A empresa incentivará a adesão e permanência dos trabalhadores nos cursos, mediante ampla divulgação da oferta.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução importará na rescisão do contrato firmado com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante instauração de processo administrativo próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objeto promover a educação de jovens e adultos que prestam serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal na condição de trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, de acordo com a competência comum atribuída aos entes federativos pelo art. 23, inciso V, da Constituição de 1988 e com o intuito de dar efetividade ao mandamento inscrito no art. 225 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, a iniciativa está em linha com os objetivos do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, expedido pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que prevê a colaboração da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo, com vistas à superação do analfabetismo e à qualificação da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Seguindo os desígnios do Pacto, este projeto busca implementar uma estratégia destinada à ampliação e à qualificação da oferta de EJA, no caso, especificamente voltada aos trabalhadores terceirizados que atuam em favor da própria administração pública. Como contratante dos serviços terceirizados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem a capacidade – e o dever – de induzir mudanças, exercendo influência positiva na qualificação desses trabalhadores.
Ante o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 09:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (334185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2319/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/05/2026.
Brasília, 27 de maio de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2026, às 14:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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