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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (104586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 345/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 345/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (104582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 160/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 160/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (104584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 650/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 650/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (104587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 657/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 657/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104587, Código CRC: d2888e4b
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Despacho - 18 - Cancelado - SACP - (104585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT e CFGTC, favor verificar título das emendas e do parecer, estão como não NÃO APRECIDAS.
À CAF, favor verificar também o número de assinaturas com o de votantes da folha de votação.
PL 2260/2021 recebido da CAF, CDESCTMAT, CFGTC e CEOF. Pendentes pareceres da CCJ e CTMU.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104585, Código CRC: 6f50f903
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (104578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 354/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 354/2023, que “Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 354, de 2023, de iniciativa do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL pretende oferecer, de acordo com o disposto no art. 1º, treinamento e capacitação para profissionais da educação, a fim de promover a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
O PL traz a definição de abuso e de suas espécies (art. 2º) e, para viabilizar treinamento e capacitação dos profissionais destinatários, propõe autorizar a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas (art. 3º, caput).
Incumbe ao Poder Executivo a promoção de campanhas educativas permanentes para divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza, conforme prevê o art. 3º, parágrafo único, da Proposição.
Trata, ainda, de permitir o auxílio do Conselho Tutelar e do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente para a implementação desta Lei (art. 4º); de autorizar o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal para os treinamentos (art. 5º) e de permitir a suplementação das dotações orçamentárias para despesas decorrentes da execução da Lei (art. 6º).
Segue a usual cláusula de vigência da lei na data da sua publicação, nos termos do art. 7º.
Na Justificação, destaca o Autor que o objetivo da Proposição é criar mecanismos para a rápida identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes. Aponta, ainda, o dever constitucional do Estado de garantir proteção à infância e à juventude.
A matéria, lida em 9 de maio de 2023, foi distribuída à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para juízo de admissibilidade.
Nesta Comissão, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69,I, “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de capacitação e de treinamento para profissionais da educação com vista a identificar sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Quando pensamos na questão da violência contra crianças e adolescentes, importa reconhecer que se trata de problema de saúde pública de grande magnitude e transcendência. Segundo informações da Sociedade Brasileira de Pediatria, todos os dias são notificados, em média, no Brasil, 243 casos de tortura ou de agressão física ou psicológica contra crianças e adolescentes.[1] Ainda mais inquietante é que esses números expõem apenas parte da dimensão do problema: estima-se que, para cada registro de violência desse tipo, outras vinte ocorrem e não são notificadas às autoridades.
Infelizmente, a violência contra esse segmento também acontece por aqui, no âmbito do Distrito Federal. Em 2022, segundo matéria jornalística do Metrópoles, o DF registrou média diária de sete denúncias de maus-tratos a crianças e adolescentes, totalizando 2.461 ocorrências ao longo do ano.[2] Nesse mesmo período, de acordo com dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS, as agressões a esse grupo etário foram responsáveis por 135 internações em hospitais públicos do DF.[3] Observamos ainda que, nos últimos dez anos, aqui ocorreram, em média, a cada ano, 131 mortes de crianças e adolescentes.[4]
Para além dos números, nocivas são as consequências individuais e sociais da violência, seja ela de natureza física, psicológica, sexual, seja por negligência/abandono. Os abusos praticados contra crianças e adolescentes não só produzem lesões físicas imediatas, mas também comprometem o desenvolvimento emocional e cognitivo a tal ponto que os prejuízos à saúde se estendem frequentemente à vida adulta[5].
De fato, há nítida associação entre a violência sofrida na infância e na adolescência e diversos problemas psicossociais da fase adulta, a exemplo da incorporação de atos violentos como meio de resolução de conflitos, do abuso de substâncias e do suicídio.[6]
Ora, se é verdade que a violência é tema caro para sociedade como um todo, é natural que iniciativas para fortalecer as ações de proteção à criança e ao adolescente se revistam de indiscutível interesse público.
Com efeito, há também outras medidas que são fundamentais e que podem ser implementadas pelo Poder Público, tais como o envolvimento da comunidade escolar em formações sobre o tema, parcerias com o Batalhão Escolar, para que ações preventivas de segurança sejam realizadas nas imediações das escolas, de forma a coibir a violência, além de diversas outras medidas que, aliadas à proposição em tela, poderão auxiliar na prevenção a atos tão perversos.
Dessa forma, a proposição, ao pretender capacitar profissionais da educação para identificar sinais de violência contra criança e adolescente, reveste-se de conveniência e oportunidade. Contudo, aspectos relacionados à adequação orçamentária e juridicidade e constitucionalidade, sobretudo em razão da iniciativa do presente projeto, serão analisados pelas comissões competentes.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 354/2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Sociedade Brasileira de Pediatria. Quase 250 casos de tortura, violência física ou psicológica contra crianças e adolescentes são notificados todos os dias no Brasil. Disponível em: <https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/quase-250-casos-de-tortura-violencia-fisica-ou-psicologica-contra-criancas-e-adolescentes-sao-notificados-todos-os-dias-no-brasil/>. Acesso em: 16/08/23.
[2] POR dia, DF registrou quase 7 casos de maus-tratos a crianças e adolescentes. Portal de notícias Metrópoles, 2023. Disponível em: < https://www.metropoles.com/distrito-federal/por-dia-df-registrou-quase-7-casos-de-maus-tratos-a-criancas-e-adolescentes>. Acesso em 30/8/23.
[3] Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde — DATASUS. Sistema de Informações Hospitalares do SUS, 2022. Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/fidf.def>. Acesso em: 16/08/23.
[4] Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde — DATASUS. Sistema de Informação de Mortalidade, 2012-2021. Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/ext10df.def>. Acesso em: 16/8/23.
[5] NJAINE, K., ASSIS, S. G., CONSTANTINO, P. Impactos da Violência na Saúde [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2007, 418 p. ISBN: 978-85-7541-588-7. Disponível em: <https://static.scielo.org/scielobooks/7yzrw/pdf/njaine-9788575415887.pdf>. Acesso em: 16/8/23.
[6] Preventing Child Abuse and Neglect: A Technical Package for Policy, Norm, and Programmatic Activities. 2016. Disponível em: <https://www.cdc.gov/violenceprevention/pdf/CAN-Prevention-Technical-Package.pdf>. Acesso em 16/08/16.
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Despacho - 8 - CESC - (104580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 243/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 243/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (104572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 727/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2023, às 12:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (104573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 725/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2023, às 12:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 918, de 2020.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/11/2023, às 10:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 764, de 2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/11/2023, às 10:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104577, Código CRC: 324f2edf
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Despacho - 4 - SELEG - (104576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/11/2023, às 10:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104576, Código CRC: e09e1c1c
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (104558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual teve o Parecer 3 - CDDHCEDP aprovado, na forma da Emenda Substitutiva anexada, na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 11:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104558, Código CRC: 4b26ce3c
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (104550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia da Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000. Em seguida, devolva-se o feito à SELEG para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 09:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104550, Código CRC: 2304df6b
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Despacho - 1 - SELEG - (104540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 07:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104540, Código CRC: 05b27d91
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Despacho - 1 - SELEG - (104539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 07:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104539, Código CRC: e0293b7c
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Despacho - 2 - SELEG - (104538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 07:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (104476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis medicinal e outras drogas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para políticas de reparação de danos causados às populações afetadas pela proibição da cannabis medicinal e outras drogas no Distrito Federal. Busca-se compensar os impactos negativos, por meio do direcionamento de recursos públicos e privados, bem como pela implementação de incentivos tributários para a produção e comercialização de produtos à base de cannabis medicinal e serviços relacionados ao seu uso no Distrito Federal.
Art. 2º As Políticas de Reparação de Danos terão as seguintes diretrizes:
I - promover a inclusão social das populações afetadas pela política proibicionista, priorizando, no acesso aos dispositivos de que trata essa lei, os grupos historicamente impactados por tal política, especialmente os egressos do sistema penal cuja condenação ou prisão provisória esteja associada a cannabis;
II - promover a conscientização sobre o uso responsável de drogas, com foco na redução de estigmas e preconceitos associados ao consumo da cannabis e seus derivados;
III - reconhecer o papel do Estado na produção de violência e na precarização de direitos por meio da política de guerra às drogas;
IV - fomentar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da cannabis para fins medicinais, promovendo a geração de emprego e renda na produção e comercialização da substância. Além de implementar mecanismos de incentivo tributário, com foco na participação ativa de pequenos produtores, associações e egressos do sistema prisional;
V - promover e divulgar a oferta de serviços de saúde públicos e privados, assim como programas de redução de danos relacionados ao consumo de álcool e outras drogas;
VI - fomentar uma cultura de paz, saúde e bem-estar, bem como o desenvolvimento econômico.
Art. 3º Fica estabelecido que os recursos provenientes do comércio de produtos à base de cannabis medicinal e serviços relacionados ao seu uso no Distrito Federal serão destinados à implementação das políticas de reparação, com foco nas seguintes áreas:
I - Educação e conscientização: Serão promovidas campanhas educativas e de conscientização sobre o uso responsável da cannabis, seus benefícios medicinais, riscos e possíveis efeitos adversos. Será dada ênfase especial à política de redução de danos e à redução dos estigmas e preconceitos associados ao consumo da planta.
II - Inclusão social: Serão implementadas medidas para promover a inclusão social das populações afetadas, como a oferta de programas de capacitação profissional, emprego e empreendedorismo, especialmente para comunidades historicamente marginalizadas e grupos vulneráveis.
III - Saúde e bem-estar: Serão desenvolvidas políticas para fortalecer o acesso e a qualidade dos serviços de saúde, incluindo a criação e expansão de centros de referência especializados no atendimento a pessoas usuárias de drogas, bem como o fomento de pesquisas científicas sobre os efeitos da planta, sobre os modelos de regulação e de tratamento psicossocial.
IV - Desenvolvimento econômico: Serão promovidas políticas de fomento à produção e comercialização da cannabis para fins medicinais, com ênfase na participação de pequenos produtores, associações e egressos do sistema prisional. Será incentivado o desenvolvimento de uma cadeia produtiva sustentável, com geração de empregos e renda para a população.
Art. 4º O Poder Público deverá:
I - promover mecanismos tributários de incentivo à produção e comercialização de produtos e serviços relacionados à cannabis para fins medicinais, assegurado tratamento preferencial a pequenos produtores, associações ou cooperativas de cultivo:
a) com isenção, pelo prazo de vinte anos, de tributos distritais, as empresas, associações e cooperativas cuja composição social seja formada, majoritariamente, por egressos do sistema prisional;
b) com descontos de 50% do valor dos tributos distritais devidos às empresas, associações e cooperativas que empreguem egressos do sistema prisional, em pelo menos metade do seu quadro de empregados.
II - promover campanhas que informem a população sobre a história da política proibicionista no país, e seu especial impacto na população negra e pobre;
III - promover campanhas que alertem sobre os riscos à saúde do consumo abusivo de álcool, cannabis e outras drogas;
IV - promover a produção científica sobre os efeitos medicinais da cannabis;
V - incentivar a produção de tecnologias medicinais relacionadas à cannabis e seus derivados;
VI - assegurar o acesso continuado a serviços de saúde e de redução de danos relacionados ao consumo de álcool, cannabis e outras drogas;
VII - instituir a Comissão de Políticas de Reparação, assegurada a paridade de gênero, étnico-racial, entre representantes do governo e da sociedade civil, que terá como objetivo promover estudos, articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações distritais que integram as Políticas de Reparação de danos objeto desta lei.
Art. 5º Os recursos destinados às políticas de reparação serão provenientes de taxas e impostos distritais e demais receitas geradas pela comercialização de produtos e serviços relacionados à cannabis para fins medicinais. A destinação desses recursos será definida por lei específica.
Art. 6º Fica estabelecido que as empresas envolvidas na produção, comercialização de produtos e prestação de serviços relacionados à cannabis para fins medicinais, cujos sócios majoritários sejam egressos do sistema prisional, estarão isentas de tributos distritais pelo período de 20 anos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A política de guerra às drogas trouxe consequências desastrosas para a sociedade, especialmente para as populações marginalizadas. A aplicação excessivamente violenta da proibição de determinadas substâncias resultou em assassinatos, encarceramento em massa e outras violações de direitos humanos, impactando de forma desproporcional as comunidades negras e residentes de periferias.
Nos últimos anos, tem ocorrido uma revisão gradual da política de guerra às drogas, com a adoção de políticas alternativas ao encarceramento, de redução de danos e da regulamentação da produção e comércio da maconha em países como Uruguai, Canadá e a maioria dos estados dos Estados Unidos da América. Em meio a esse processo de revisão da política de drogas, a justiça de transição é um conceito que tem sido adotado para lidar com o legado de abusos em larga escala da Guerra às Drogas.
No Brasil, o impacto da guerra às drogas é permeado diretamente pela estrutura racista do Estado e da sociedade. Em artigo publicado na revista Platô, da Plataforma Brasileira de Política de Drogas, Dudu Ribeiro, Gabriel Elias e Nathalia Oliveira apontam que:
“O Brasil nunca lidou bem com o seu passado escravista. A seletividade da política de drogas proibicionista é um instrumento para a acomodação e a manutenção das atuais injustiças que traçam linhas de continuidade com aquele regime. Pensar a mudança sob a perspectiva da justiça de transição pode ser, por sua vez, um instrumento para enfrentar o passado e caminhar em direção a um futuro no qual o Estado represente, efetivamente, a busca pelo bem-estar e a dignidade de todas e de todos” (Ribeiro et al, 2020).
De acordo com o ex-secretário geral da ONU, Kofi Annan:
"A justiça de transição refere-se ao conjunto completo de processos e mecanismos associados às tentativas de uma sociedade de lidar com um legado de abusos em larga escala do passado, a fim de garantir responsabilização, buscar justiça e alcançar reconciliação".
Quatro processos da justiça de transição – justiça, reparação, verdade e reforma institucional – fornecem uma estrutura sólida para abordar os impactos da guerra às drogas e promover uma sociedade mais justa e reconciliada.
No processo de justiça é fundamental investigar e responsabilizar os agentes do Estado envolvidos em violações de direitos humanos durante a guerra às drogas, como execuções extrajudiciais e abusos policiais. Além disso, medidas de controle sobre a atuação da polícia e procedimentos do sistema de justiça devem ser instituídas para prevenir abusos futuros.
O processo de reforma institucional deve ser adotado para evitar que atrocidades similares ocorram novamente. É imprescindível revisar e reformar as políticas relacionadas à guerra às drogas, adotando abordagens baseadas em evidências, centradas na saúde pública, na redução de danos, na descriminalização e na regulação do mercado das drogas, começando pela cannabis.
O processo de verdade é fundamental para investigar completamente as políticas e práticas da guerra às drogas. É necessário divulgar informações sobre os responsáveis pela implementação dessa abordagem, seus beneficiários e os impactos sociais e de direitos humanos decorrentes. A transparência e a prestação de contas são passos cruciais em direção à reconciliação.
A reparação é essencial para compensar as vítimas da guerra às drogas. Isso inclui fornecer apoio psicossocial, assistência jurídica, compensação financeira e programas de integração econômica ao mercado regulado de drogas. Através dessas medidas, busca-se mitigar os danos causados pela criminalização e reintegrar as comunidades afetadas.
Embora alguns processos da justiça de transição fujam do escopo de iniciativa legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, entendemos que cabe a nós parlamentares distritais, formular políticas aptas a reparar as injustiças provocadas pela política proibicionista que conduziu ao encarceramento em massa, [legislar sobre alguns pontos dos processos de verdade e reparação], que são objeto do presente projeto.
Um dos efeitos mais perversos da política de guerra às drogas no Distrito Federal está no sistema prisional. De acordo com dados do Infopen de 2021, crimes de drogas eram a segunda incidência de tipo penal entre as pessoas presas no Distrito Federal, com 18,34% entre os homens e 30,39% entre as mulheres. É reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal o estado de coisas inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, pela incidência estrutural de violações de direitos humanos.
Relato´rio apresentado pela Comissa~o de Direitos Humanos da Ca^mara Legislativa do Distrito Federal, afirma que no ano de 2019 foram registradas 22 denu´ncias, 505 em 2020 e 456 em 2021, um aumento percentual de 3.600%. O maior nu´mero de denu´ncias e´ o de maus-tratos, com 222 registros, acompanhado por denu´ncias de falta de comunicac¸a~o dos internos com a fami´lia, com 123 registros. Outros padro~es de denu´ncias são relacionados a` ma´ qualidade da alimentac¸a~o, privac¸a~o de acesso a` sau´de e falta de condic¸o~es ba´sicas de higiene. O relato´rio foi entregue ao Subcomite^ de Combate a` Tortura da Organizac¸a~o das Nac¸o~es Unidas (ONU), em Fevereiro de 2022.
O mercado legal de Cannabis no Brasil já é uma realidade. Em 2014, foi concedida a primeira autorização para importação de cannabis para fins medicinais do Brasil, para uma paciente brasiliense. Em 2021 já passavam de 10 mil autorizações do tipo. O Distrito Federal é a unidade com maior taxa de autorizações para importação do produto, com 35 para cada 100 mil habitantes. O número é muito superior ao segundo colocado, o Rio de Janeiro, que tem mais de 19 autorizações para cada 100 mil habitantes.
Atualmente, duas empresas já possuem autorizações para produzir e comercializar produtos à base de cannabis. A previsão é que em 2024 movimente quase R$ 1 bilhão. Nas farmácias, já é possível encontrar produtos para venda, que podem custar até 2 (dois) mil reais, enquanto os mais baratos giram em torno de 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) reais. Esse cenário deve evoluir, especialmente caso venha a ser aprovada alguma medida de regulamentação da cannabis para fins terapêuticos no Congresso Nacional, ou sejam aprovadas medidas judiciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Este projeto institui como regra o direcionamento dos tributos de produtos ou serviços à base de cannabis para programas e iniciativas que busquem reparação às comunidades historicamente afetadas desproporcionalmente pela política de guerra às drogas. Com os recursos da tributação, egressos do sistema prisional e populações periféricas terão acesso a políticas para compensar os danos causados pela violência da guerra às drogas.
Ademais, empresas e associações que tiverem entre seus proprietários, sócios majoritários e diretores egressos do sistema prisional, serão isentos de tributação dos bens e serviços a base de cannabis, como forma de incentivar a ressocialização e a inclusão dessas pessoas no novo mercado regulado, afastando-os das práticas delituosas.
Apesar de ser uma proposta inovadora para o contexto brasileiro, esse debate já vem avançando de forma expressiva em outros lugares do mundo. Em Nova York, ao regular a produção e o comércio de cannabis, em 2021, o Estado americano instituiu uma taxa de 40% (quarenta por cento) sobre o lucro dos empreendimentos a serem revertidos a comunidades historicamente afetadas pela guerra às drogas. As primeiras licenças para comercialização foram distribuídas exclusivamente para pessoas que já tivessem sido condenadas por crimes de drogas.
Este projeto é fruto de diálogos e contribuições de renomados especialistas e militantes de organizações que trabalham com a temática da política de drogas, justiça criminal e combate ao racismo, como a Iniciativa Negra, a Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas, a Plataforma Brasileira de Política de Drogas, a Plataforma Justa e a Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas.
Com essa política, pretendemos começar um processo para superar décadas de uma política injusta e que penalizou desproporcionalmente uma parcela grande da população do Brasil e do Distrito Federal. Acreditamos que a superação do paradigma proibicionista deve vir acompanhado dessas políticas que superem também as desigualdades das quais essa política se beneficiou e incentivou.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 17:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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