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Requerimento - (334200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do PL nº 2.260, de 2026, aos PLs nos 1.935, de 2025, 1.936, de 2025, 1.915, de 2025, e 2.303, de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 2.260/2026 e do PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação conjunta nesta Casa de Leis: PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
JUSTIFICAÇÃO
Realizada o estudo das proposições, é possível verificar que: i) pertencem à mesma espécie normativa, qual seja, projetos de lei; e ii) versam sobre matérias análogas ou correlatas. O PL nº 1.915/2025 dispõe sobre a vedação do protesto cartorial, pelas empresas comercializadoras de energia elétrica, de faturas vencidas e não quitadas antes do transcurso de 90 dias contados da data do vencimento. O PL nº 1.931/2025, por sua vez, estabelece regras específicas para a cobrança de débitos relativos ao consumo de água e aos serviços de esgotamento sanitário pela CAESB (art. 1º), determina a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade na cobrança extrajudicial (art. 3º), prevê que o protesto cartorial seja utilizado apenas de forma excepcional e subsidiária (art. 4º) e proíbe o protesto de faturas em determinadas hipóteses (art. 6º), além de vedar o protesto antes de decorridos 60 dias de atraso no pagamento (art. 6º c/c art. 4º, § 1º). Já o PL nº 1.936/2025 apresenta diretrizes gerais para a recuperação de créditos por concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal, priorizando a adoção de meios menos onerosos ao consumidor e restringindo o protesto cartorial, especialmente em casos de microdébitos. O PL nº 2.260/2026 proíbe o protesto de dívidas de valor igual ou inferior a um salário-mínimo vigente à época do vencimento da fatura, fixa prazos mínimos para a realização do protesto — 30 dias após o vencimento para débitos em geral e 90 dias de atraso nos casos em que o valor da dívida ultrapasse um salário-mínimo — e estabelece que o descumprimento dessas disposições sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o PL nº 2.303/2026 dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, observa-se que não incide o óbice relacionado à identidade de objetivos e soluções previsto no art. 187, inciso XI, do RICLDF. [1]
Dessa forma, as proposições conformam-se, pois, ao disposto nos arts. 155 e 156 do RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
IV – os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto pode concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, nesse caso, constar dos registros de cada proposição;
VI – o regime de tramitação com urgência de uma proposição é estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições são incluídas conjuntamente na ordem do dia da mesma sessão.
(g.n.)
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, além de impedir que mesma matéria seja tratada por diversas leis esparsas, o que afrontaria o art. 84 do inciso III da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996. [2]
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual são evidenciadas as características análogas das proposições, e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessária obediência às normas que disciplinam o processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento do PL nº 2.260/2026 e do PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação conjunta: PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
Sala das Sessões, …
[1] Art. 187. Consideram-se prejudicados:
...
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[2] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAF - (334127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para análise do Despacho nº 6 (334030) do Relator da matéria nesta Comissão.
Brasília, 27 de maio de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 5 - CAF - (334216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Em atenção ao disposto no Requerimento nº 2.817 de 2026, informo que o Projeto de Lei nº 997 de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, em tramitação nesta Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído para relatoria do Deputado Gabriel Magno.
Brasília, 27 de maio de 2026.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0515 - Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.297.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0272 - Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 935.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9578 - Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 362.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE INCENTIVO A CAPACITAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0032 - Conservação de Rodovias - Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
300
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER COM DEMANDAS DESSE GABINETE.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9078 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Subtítulo
20101 - APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9578 - Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE ATENTIMENTOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VULNERÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09101 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9088 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
20104 - Apoio a Projetos de Sanidade e Controle Reprodutivo da Fauna- 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 280.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9578 - Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 280.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE DEMANDA VISA APOIAR PROJETOS DE SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334230, Código CRC: 4c18d255
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (334221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2154/2026, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem por meio de plataformas digitais de transporte.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2154 de 2026, de autoria do Deputado Pepa.
O projeto altera a legislação do Distrito Federal para autorizar o uso de veículos do tipo picape ou caminhonete no serviço de táxi, desde que cumpram requisitos como cabine dupla, no mínimo quatro portas, capacidade para cinco ocupantes, ar-condicionado, observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e adaptações adequadas no compartimento traseiro para transporte de bagagens, além de outras exigências técnicas fixadas pelo órgão gestor. A proposta busca ampliar as opções de veículos aptos ao serviço, sem afastar as condições de segurança e de padronização necessárias à atividade.
Além disso, o texto impede que seja negada a autorização para operação de táxis por meio de aplicativos ou plataformas digitais de intermediação de corridas, preservando a obrigação do uso do taxímetro e da tarifa oficial nas corridas na modalidade taxi, sem descaracterizar o serviço público. Também prevê que as plataformas deverão fornecer, quando solicitados, os dados necessários à fiscalização, reforçando o controle administrativo e a regularidade da prestação do serviço.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto altera a legislação do serviço de táxi no Distrito Federal para autorizar o uso de picapes e caminhonetes, desde que atendidos requisitos mínimos de segurança, conforto e capacidade, como cabine dupla, quatro portas, cinco ocupantes, ar-condicionado e adaptações para transporte seguro de bagagens. Também impede a negativa de autorização para operação de táxis por meio de aplicativos ou plataformas digitais, preservando o taxímetro, a tarifa oficial e o dever de fornecimento de dados à fiscalização. A proposta dialoga com a legislação local já existente sobre o serviço de táxi e com a tendência de regulamentação do transporte por aplicativo no DF.
Sob o enfoque da comissão de assuntos sociais, a matéria merece aprovação porque contribui para ampliar e modernizar a oferta de transporte individual regulamentado, favorecendo a mobilidade da população e a adaptação do serviço a diferentes necessidades de deslocamento. A possibilidade de utilização de veículos mais versáteis pode aumentar a disponibilidade de corridas e melhorar o atendimento em situações em que se exija maior espaço interno ou acomodação de bagagens, sem afastar as exigências de segurança e controle público. Além disso, a admissão do uso de plataformas digitais tende a facilitar o acesso do usuário ao serviço, com reflexos positivos na vida cotidiana das famílias e dos trabalhadores.
O projeto reforça a inclusão e a conveniência do transporte individual, aproximando o serviço de táxi das dinâmicas atuais de mobilidade urbana. A ampliação das formas de contratação e dos tipos de veículos permite melhor atendimento a idosos, pessoas com deficiência, famílias com crianças e usuários que necessitam transportar volumes maiores. A manutenção do taxímetro, da tarifa oficial e da fiscalização preserva a segurança jurídica e evita desequilíbrios na relação entre poder público, permissionários e usuários.
A relevância social da proposta está na ampliação do acesso da população a um serviço essencial para deslocamentos de trabalho, saúde, estudos e compromissos familiares. Em especial, a oferta de veículos com maior capacidade e conforto pode facilitar viagens de usuários com mobilidade reduzida ou com demandas específicas de transporte, contribuindo para maior autonomia e participação social. Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a função social do transporte regulamentado e acompanha a evolução tecnológica do setor.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do projeto de lei n.º 2154/2026, por entender que a medida é socialmente relevante, moderniza o serviço de táxi no Distrito Federal e amplia a acessibilidade e a eficiência do transporte individual regulamentado.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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