Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321997 documentos:
321997 documentos:
Exibindo 85.201 - 85.220 de 321.997 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 14 - SACP - (11944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À seleg para as devidas providências
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 03/08/2021, às 11:26:57 -
Despacho - 10 - SACP - (11942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 03/08/2021, às 11:14:25 -
Despacho - 10 - SACP - (11943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/08/2021, às 11:24:15 -
Requerimento - (11928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer realização de Audiência Pública Remota, no dia 18 de novembro de 2021, às 19h00min, para discutir Propostas de Ações Afirmativas e Combate ao Racismo no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Audiência Pública no dia 18 de novembro de 2021, às 19h00min, para discutir Propostas de Ações Afirmativas e Combate ao Racismo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, institui o dia 20 de novembro como Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra. Em alusão a data em que no ano 1695 morreu Zumbi dos Palmares, o mais importante líder e herói do Quilombo dos Palmares, um dos grandes refúgios negros na resistência ao período da escravocrata.
Assim, o dia 20 de novembro é dedicado a uma reflexão da história de lutas, resistência e valorização do povo negro que sofre desde o período escravocrata com uma intensa opressão e discriminação racial.
Segundo dados da Codeplan, o Distrito Federal é composto por 56% de negros e negras em sua população, estando presentes em ampla maioria nas regiões administrativas com baixas rendas e apresentando um índice baixo de escolaridade, tendo na Universidade de Brasília (UnB) menos de 20% de estudantes negros e 2% de professores negros. Esses e outros fatores fazem o Distrito Federal aparecer na lista das 5 unidades da federação em que há mais mortes de jovens negros no país.
Um alto índice de ocorrências de injúria racial e racismo, com mais de 300 casos anuais, assusta a população negra do DF e demonstra que o racismo está longe de ser superado na capital do país. Casos como o da trabalhadora de um cinema que foi humilhada por ser negra, ou os ataques a terreiros de religião de matriz africana tem que ser extintos do cotidiano de nossa cidade, ou recentemente como de uma família negra sendo xingada em frente ao Taguatinga Shopping.
O enfrentamento ao racismo e o grande abismo social entre negros e brancos é um pilar essencial para a construção de um mundo amis junto. Diante disso nos Governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma foram instituídas políticas públicas específicas para combater o racismo, fazendo uma reparação histórica. Assim, surgiram as ações afirmativas, que são um conjunto de medidas especiais voltadas a grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no presente.
O objetivo das ações afirmativas é eliminar as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade, ou seja, busca-se uma composição diversificada onde não haja o predomínio de raças, etnias, religiões, gênero, etc.
Diante de todos os males que o racismo vem causando e a importância da construção de mais políticas de reparação histórica. São esses os motivos da realização de uma Audiência Pública no dia 18 de novembro de 2021, às 19h00min, para discutir Propostas de Ações Afirmativas e Combate ao Racismo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de agosto de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 23:48:43 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (11932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 30 de junho de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para atendimento ao disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 961/19, de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
O art. 6° da Lei Complementar n° 961/19 estabelece que os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública.
Porém, o Projeto de Lei n° 2.034/2021 trata da criação do Parque Urbano e não da alteração de suas poligonais. Inclusive, o art. 4° da proposição estabelece que o Parque Urbano da SQS 412 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em alteração de poligonal de Parque Urbano, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 03/08/2021, às 09:54:39 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (11930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 30 de junho de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para atendimento ao disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 961/19, de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
O art. 6° da Lei Complementar n° 961/19 estabelece que os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública.
Porém, o Projeto de Lei n° 2.033/2021 trata da criação do Parque Urbano e não da alteração de suas poligonais. Inclusive, o art. 4° da proposição estabelece que o Parque Urbano da SQN 407 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em alteração de poligonal de Parque Urbano, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 03/08/2021, às 09:49:28 -
Despacho - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (11929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
De ordem da deputada Júlia Lucy (NOVO), solicito a remarcação da sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF, para o dia 17/08, às 17h.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELA DANTAS GONTIJO - Matr. Nº 22161, Servidor(a), em 03/08/2021, às 09:47:11 -
Projeto de Lei - (11915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos consumidores, na forma desta Lei, a vedação de cobrança de débitos relativos a pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto, emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias no âmbito do Distrito Federal, em especial, às unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se cobrança retroativa com base em estimativa ou média de consumo, aquelas que tenham sido faturadas com base em valores incorretos, por motivos de responsabilidade da concessionária ou da empresa operadora da concessão, nos termos preconizados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, em especial, no caso da concessionária de energia, a disposição contida no art. 76 da Resolução 456 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 2º A vedação de que trata esta lei, abrange o reconhecimento de débitos anteriores, relativos aos últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Parágrafo único. A vedação de cobranças de que trata esta lei, alcança também, aos consumidores ou unidades que não possuíam medição de consumo de energia elétrica ou abastecimento de água ou coleta de esgoto, anterior a instalação de medidores por parte da concessionária ou distribuidora.
Art. 3º Os valores recolhidos por parte das companhias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, das cobranças de que trata esta Lei, devem ser restituídos ou compensados nos próximos ciclos de faturamento subsequentes.
Art. 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender demanda dos moradores localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária, tendo em vista que muitos consumidores não possuem medidores de energia elétrica ou de água para controlar ou para mensurar o consumo do serviço.
Neste sentido, a presente proposição visa vedar a improcedência e a ilegalidade dessas cobranças, que afrontam tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Resolução 456 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, no caso das concessionárias de energia.
A Resolução 456, no seu art. 76, da ANEEL é clara ao determinar:
Art. 76. Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;’ (grifo nosso).
Dessa forma verifica-se que valores não faturados nas contas de energia elétrica, como por exemplo, não podem ser cobrados posteriormente quando a sua não inserção na conta tenha sido de responsabilidade da empresa concessionária. Além disso, eventuais diferenças de consumo decorrentes de falhas de leitura são ajustadas (para mais ou para menos) quando da efetiva leitura do medidor por funcionário da empresa.
Portanto, entendemos que a norma dispõe de forma acertada, pois eventuais cobranças dificultam em muito o controle por parte do consumidor, tanto no que se refere à quantidade de energia efetivamente gasta quanto na previsão de dispêndios mensais.
As falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, vulnerável e hipossuficiente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que sequer possui meios para comprovar a inexistência de débitos, em razão, inclusive, do tempo decorrido entre a prestação do serviço as cobranças recebidas.
Apesar de ilegal, essas cobranças chegaram a ser feitas (no momento encontram-se suspensas), o que constitui abuso por parte das concessionárias.
Neste toar, instar destacar que concessionárias de energia do Distrito Federal, está apurando os valores dos débitos das faturas de forma retroativa, ou seja, tem compelido os consumidores das regiões de baixa renda ou de áreas de regularização fundiária a assinarem um “Termo de Reconhecimento de Dívida” relativo a cobranças retroativas, por supostos débitos referentes a outros meses nas contas de energia elétrica dos consumidores.
Ocorre que, deve-se levar em conta também que nos casos em que o consumidor se veja incapaz de pagar a conta de luz contendo cobranças retroativas fica ameaçado de suspensão no fornecimento de energia elétrica (os chamados ‘cortes de energia’, previstos na citada Resolução 456, art. 91, inciso I), além de não ter meios para investigar se tal consumo de energia ‘não faturado’ foi realmente efetuado. Neste caso o consumidor ficaria sujeito a corte de energia por não pagamento de cobrança indevida!
Vale lembrar que os consumidores de energia elétrica vêm sofrendo diversos ônus que, em larga escala dificultam o pleno exercício do direito de ter acesso ao serviço público e essencial de fornecimento de energia elétrica: ameaça de cortes por não pagamento difundida constantemente alegando altos índices de inadimplência; aumentos sucessivos de tarifas; instabilidade quanto à categoria de baixa renda e quanto à formalização da relação de consumo por meio de contrato; seguro apagão, etc.
Tendo em vista esses fatos, uma eventual autorização para a efetivação de cobranças retroativas penalizaria ainda mais os consumidores residenciais, além de consubstanciar prática contrária à norma jurídica que regula o setor, sendo, portanto, inaceitável.
Dessa forma, o serviço de abastecimento de energia e de água, denota-se típica relação de consumo, aplica-se, incontestavelmente, o CDC. Tem-se, neste tipo de contrato, de um lado o consumidor, parte mais frágil da relação contratual, e, de outro lado, o fornecedor que presta serviços, mediante remuneração.
Deste modo, as concessionárias ao disponibilizar seus serviços mediante cobrança tarifária, enquadra-se no conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Foi estabelecida, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais especificamente no art. 4° do CDC, a Política Nacional de Relações de Consumo, no intuito de promover o equilíbrio entre consumidor e fornecedor, dispondo que deverão ser observados e aplicados certos princípios, tais como: Dignidade da Pessoa Humana, Proteção a Vida a Saúde e Segurança, Transparência, Harmonia, Vulnerabilidade, Conservação dos Contratos, Responsabilidade Solidária, Inversão do Ônus da Prova e Efetiva Prevenção e Reparação de Danos, que servirão como norteadores das ações dirigidas aos consumidores.
Com o surgimento do CDC, o princípio da autonomia de vontade em relação ao consumidor foi reconsiderado, uma vez que este fica à mercê do arbítrio da empresa, que, por sua vez, possui o conhecimento necessário para manipular a relação estabelecida. É nesse sentido que se ampara o princípio da vulnerabilidade, não havendo como negar a posição desfavorável do usuário do serviço em razão da realidade da sociedade de consumo.
A proposição, portanto, trata de relação de consumo, inclusive no caso das concessionárias de serviços públicos, tudo considerando as disposições do CDC, tratando-se, portanto, de competência concorrente prevista no artigo 24 da Constituição Federal, tendo este Poder plena competência legislativa acerca do assunto.
Prevê o inciso V, do art. 39, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” (grifos nossos)
Enriquecedor é a brilhante lição do Professor Bruno Miragem, in: Direito do Consumidor. 2008. RT, São Paulo. p. 190
Trata-se de hipótese genérica que contempla a vedação de conduta do fornecedor visando à obtenção de vantagem que venha a dar causa ao desequilíbrio da relação jurídica de consumo.
Portanto, verifica-se que a referida prática é manifestamente indevida e abusiva, na medida em que acarreta o enriquecimento ilícito da concessionária, em decorrência do pagamento de um consumo fictício para a unidade consumidora (economia) do imóvel.
Destaca-se, ainda, que o art. 42, parágrafo único do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nota-se que as disposições contidas na proposição encontram amparo no CDC, existindo também vasta jurisprudência no mesmo sentido.
Isto posto, a prática indevida por parte das concessionárias, acarretam a cobrança indevida do consumidor.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:48:04 -
Projeto de Lei - (11908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º As diretrizes, os princípios e os objetivos fundamentais da Economia Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias e ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
§ 2º A economia solidária abrange as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
Art. 3º A Política Distrital do Programa Emancipar tem como objetivos:
I - instituir um conjunto de ações e propostas de apoio assistido às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária em toda a cadeia produtiva, através de crédito, produção, acompanhamento domiciliar, comercialização e controle social;
II - promover a inclusão social e econômica das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária, fomentando o desenvolvimento local com ênfase no aumento da renda familiar, a partir da geração de oportunidades de trabalho e renda;
III - promover a cooperação associativa com a integração entre os entes da Federação, União, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais, exclusivamente pessoas jurídicas, existentes no segmento da agricultura familiar e economia solidária, preferencialmente cooperativas e associações comunitárias;
V - fortalecer o cooperativismo e o associativismo distrital, com a construção de uma rede integrada de geração de oportunidades de trabalho e renda, na perspectiva de um estado emancipador, com perfil de integração das suas políticas públicas inerentes às ações de governo e ofertadas aos cidadãos;
V - ofertar acompanhamento domiciliar, antes, durante e pós linha de crédito concedida, utilizando-se de ferramentas metodológicas aplicáveis para o desenvolvimento familiar produtivo, negocial, gerencial e administrativo, com ênfase na autonomia e independência financeira das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
VI - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa Emancipar, tendo em vista que os órgãos de controle externo e interno do Governo do Distrito Federal, assim como demais entes responsáveis, criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Programa Emancipar, para garantir a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos entes da Federação, União, Distrito Federal, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais.
Art. 4º O Programa Emancipar, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar-se dos seguintes instrumentos:
I - crédito com aval solidário;
II - infraestrutura e serviços;
III - acompanhamento domiciliar;
IV - pesquisa e desenvolvimento;
V - integração com outros programas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI - cooperativismo/associativismo e economia popular solidária;
VII - educação, capacitação e profissionalização;
VIII - comercialização e compras institucionais;
IX - fomento/contratos/convênios;
X - agroindustrialização familiar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer um conjunto de ações que visa dar apoio assistido aos agricultores familiares, abrangendo toda cadeia produtiva por meio da concessão de linhas de crédito de produção, do acompanhamento familiar, da comercialização e do controle social, com a finalidade de promover a independência financeira do produtor rural, resgatando seus direitos e elevando-os ao patamar de auto sustentação; de tal forma, gerando desenvolvimento profissional e humano.
A medida articula a perspectiva de um estado emancipador, através das integrações dos órgãos governamentais com o produtor rural, criando empreendimentos familiares que gerarão emprego e renda para os agricultores. Assim, o programa dispõe que, para gestão e fortalecimento da política, será ofertado ao associado ou cooperado o acompanhamento domiciliar, antes, durante e após a concessão da linha de crédito, utilizando-se de ferramentas metodológicas aplicáveis para o desenvolvimento familiar produtivo, negocial, gerencial e administrativo, com ênfase na autonomia e independência financeira das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária.
A criação da presente Lei é de grande relevância para a sociedade de agricultores familiares e para o Distrito Federal como um todo. A agricultura familiar é hoje responsável pela maioria dos alimentos que chegam à mesa da população, como o leite, a mandioca e o feijão e é à partir dela que se produzem os alimentos e os produtos primários utilizados pelas indústrias, pelo setor de serviços e comércio.
O Programa Emancipar também tem como finalidade estabelecer normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação, tendo em vista que os órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Distrital, assim como demais entes responsáveis criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Emancipar, como forma de garantir a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos entes da federação – União, Distrito Federal, Estado e Municípios, articulados com as organizações não governamentais.
Em atenção a análise legal verifica-se que a norma proposta não regula questão estritamente relativa a organização da administração Distrital, exclusiva do Chefe do Poder Executivo, portanto não ofende o que dispõe o art. 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, tem-se como de grande relevância o fomento à agricultura familiar e a economia solidária, razão pelo qual, busca-se o apoio de meus digníssimos pares para aprovar esta matéria.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:07:22 -
Indicação - (11909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a lotação com urgência de Psiquiatras, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogos no Centro de Atenção Psicossocial da Infância e Adolescência – CAPSi II na Região Administrativa do Recanto da Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a lotação com urgência de Psiquiatras, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogos no Centro de Atenção Psicossocial da Infância e Adolescência – CAPSi II na Região Administrativa do Recanto da Emas.
JUSTIFICAÇÃO
O CAPSi II tem a finalidade de prestar atendimento a crianças e adolescentes com transtornos mentais severos e persistentes que resultem em grave sofrimento psíquico. Constitui-se em um serviço de atenção diária que se responsabiliza, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental infanto-juvenil.
O funcionamento do CAPS deve ocorrer na forma multidisciplinar, sendo necessário portanto, a lotação das várias categorias profissionais, para que o atendimento seja realizado de forma integral, respondendo verdadeiramente as demandas que chegam, de forma resolutiva.
O trabalho realizado com grupos terapêuticos de fala e expressão, expressão corporal, meditação, jardinagem, dentre outros, seja para família ou grupos específicos, demandam a presença de equipe multiprofissional.
A atual situação é grave pois o CAPS do Recanto das Emas é Infantojuvenil, recebe crianças e adolescentes com transtorno mental grave e persistente, com grande incidência em automutilação, ideação Suicida, ideação homicida, depressão e ansiedade, violência, sendo, portanto, necessário a lotação de novos servidores, tanto na multidisciplinaridade como no quantitativo, para o exercício pleno no atendimento.
Agrava-se ainda mais a situação o fato do CAPSi II atender além da população do Recanto das Emas as seguintes regiões administrativas: Samambaia, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Santa Maria e Gama; e ainda, por acordo de cooperação entre Estados, o CAPSi II Recanto das Emas atende a RIDE, abrangendo os municípios de Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas, Valparaíso, Cidade Ocidental e Novo Gama, pelos quais é demasiadamente demandado. Com todo esse alcance, a população atendida pelo CAPSi II Recanto das Emas encontra-se acima de 1.000.000 hab. (um milhão de habitantes).
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 11:09:21 -
Indicação - (11907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, realize a reativação de iluminação na Esplanada dos Ministérios entre o Bloco Q do Ministério de Defesa e o Bloco M do Ministério de Educação, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, realize reativação de iluminação na Esplanada dos Ministérios entre o Bloco Q do Ministério de Defesa e o Bloco M do Ministério de Educação, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com a falta da iluminação adequada entre aqueles Ministérios.
A iluminação Pública é uma infraestrutura básica e direito social conforme dispõe o artigo 6° da Constituição Federal, atua como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas e cumprem sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
Não obstante, ressalta-se que a iluminação encontra-se ligada diretamente à segurança pública, evitando a criminalidade, alinhando as áreas urbanas e facilitando percursos .
Sendo assim, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 17:32:53 -
Indicação - (11912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a instalação do Programa de Prevenção e Atendimento a Pessoas em Situação de Violência e Riscos - PAV no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a instalação do Programa de Prevenção e Atendimento a Pessoas em Situação de Violência e Riscos - PAV no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
O CAPSi II tem a finalidade de prestar atendimento a crianças e adolescentes com transtornos mentais severos e persistentes que resultem em grave sofrimento psíquico, e recebe também com frequência, solicitação de consultas para pacientes nesta faixa que foram submetidos a violência.
O Recanto da Emas está em primeiro lugar em Violência, dentro da região Sudoeste, portanto a demanda nesta área no CAPSi II é grande, no entanto os pacientes são encaminhados para Samambaia, devido não haver até o momento um PAV instalado na cidade do Recanto.
Devido a distância muitos pacientes desistem do tratamento, por não ter condições financeiras de deslocamento, agravando sua situação de saúde, o que acarretará na sequência um aumento sobremaneira das emergências do Sistema Único de Saúde.
O CAPSi II vivenciando esta situação, e considerando o compromisso dos profissionais de saúde com os pacientes, cedeu um período de suas poucas salas para atendimento pelo PAV, não sendo suficiente pela alta demanda apresentada.
Neste sentido solicitamos que seja instalado o Programa de Prevenção e Atendimento a Pessoas em Situação de Violência e Riscos - PAV com urgência na cidade do Recanto da Emas.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:45:10
Exibindo 85.201 - 85.220 de 321.997 resultados.