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Despacho - 2 - GTS - (11995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de providencias para o cumprimento da Portaria GMD 79/2021, publicada no DCL de 04/08/21.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Marco Cesar Douetts gouveia
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Servidor(a), em 04/08/2021, às 10:38:07 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Susta a aplicação dos efeitos da cobrança de preço público e de taxa de rateio aos permissionários das feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercadão das flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.321 de 15 de junho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da cobrança da taxa de rateio e de preço público aos permissionários das feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercadão das flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.321 de 15 de junho de 2021.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A proposição em questão firma-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal a esta Casa, para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência do poder regulamentar.
Assim dispõe a Carta Política do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição; ”
Também o Regimento Interno da Câmara Legislativa, em seu artigo 56, inciso XV e § único, determina, “verbis”:
Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(...)
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII, X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Deputado Distrital.
Outrossim, além da autorização legal já demonstrada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendeu que ao Poder Legislativo compete sustar ato administrativo abusivo, sendo certo que a questão assim foi resolvida:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS MATERIAIS. ARTS. 60, VI E 100, XXVI, DA LODF. COMPETE AO PODER EXECUTIVO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E ATOS ADMINISTRATIVOS.
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais. Considerando que o Decreto Legislativo n° 991/02 objetiva a suspensão dos efeitos dos itens constantes no Decreto n° 17.079/95 e 19.265/98, resta claro que o ato normativo extrapolou, de fato, os limites estabelecidos, eis que ao Poder Legislativo compete tão-somente sustar o ato abusivo. Vale registrar que os Decretos nº 17.079/95 e 19.265/98 disciplinam a cobrança de preço público para a utilização, por particulares, de espaço de logradouros ou áreas públicas do Distrito Federal, nos quais a princípio, não há qualquer exorbitância do poder regulamentar.”[1]Posta tais questões verifica-se, pois, ser cabível o presente Projeto de Decreto Legislativo para o controle constitucional do ato de cobrança de preço público e taxa de rateio ora atacado.
Em prosseguimento, cabem os seguintes argumentos:
O Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado visa estancar a cobrança irregular da taxa de rateio e de preço público em face dos grupos apontados na ementa, já que, após expirar a eficácia do Decreto nº 41.828, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamentou a Lei nº 6.576/2020, entrou em vigor o Decreto Legislativo nº 2.321, de 2021, que prorrogou os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública realizado pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais.
Nesse diapasão, claro está a incongruência entre a cobrança realizada pelo Poder Público, já que todos os normativos elencados visaram e visam remitir e isentar o pagamento de taxa e de preço público enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal.
Destarte, a presente proposição também se justifica pelo fato de estar tramitando nesta Casa de Lei o Projeto de Lei nº 2.053/2021 em que o Governo do Distrito Federal, após reunir argumentos por meio de estudos técnicos, busca autorização parlamentar para isentar ou remitir débitos do preço público cobrado dos autoritários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2023.
Portanto, qualquer cobrança realizada nesse interim, entre a expiração do prazo constante do Decreto nº 41.828, de 24 de fevereiro de 2021, e a sanção da Lei originária do Projeto de Lei nº 2.053/2021, nos parece incongruente com a intenção já exarada pelo Governo e seu corpo técnico.
Contudo, tal incongruência gera insegurança jurídica e, pior ainda, prejudica, sobremaneira, os envolvidos, cidadãos que buscam empreender nesse período tão difícil em que enfrentamos.
Considerados os argumentos supra elencados, denotando-se a incongruência do procedimental do ente Estatal em enviar cobranças nesse interim entre os normativos expirado e a entrar em vigor, conclamo os meus pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 19:54:26 -
Requerimento - (11988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Requer a realização da Sessão Solene no dia 20 de setembro de 2021, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia Internacional do Farmacêutico que ocorre anualmente no dia 25 do referido mês.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 135, I, “a” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 20 de setembro de 2021, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Dia Internacional do Farmacêutico que acontece anualmente no dia 25 do referido mês.
JUSTIFICATIVA
Há milênios, a atividade do farmacêutico já era exercida e de grande importância para a saúde. Há mais de 2600 anos, os chineses, por exemplo, já desenvolviam seus remédios, extraindo drogas de milhares de plantas para curar doenças. Os egípcios também preparavam seus medicamentos a partir de vegetais, sais de chumbo, cobre e unguentos de banha de leão, hipopótamo, crocodilo e cobra há mais de 1500 anos.
A evolução e o desenvolvimento da farmácia, como atividade diferenciada, só aconteceria na Alexandria, após um período de instabilidade marcado por guerras, epidemias e envenenamentos. A farmacologia ganhou grande impulso, principalmente no tratamento de soldados abatidos nos campos de batalha.
Os farmacêuticos, no início do século II, incrementaram as diversas fórmulas existentes para melhor atender às necessidades da época. E em Bagdá, Arábia Saudita, os árabes fundaram a primeira escola de farmácia.
As primeiras boticas ou apotecas surgiram no século X e são consideradas as precursoras das farmácias modernas.
A figura do apotecário ou boticário aparece nos conventos da França e Espanha, desempenhando o papel de médico e farmacêutico. Esta figura, imortalizada em muitos clássicos como em Romeu e Julieta, de Shakespeare, era considerada exímia conhecedora dos limites entre o remédio e o veneno.
No Brasil, o surgimento da farmácia teve início com os Jesuítas, criadores das primeiras boticas, mas esse comércio se intensificou com a vinda da Família Real. Foram abertas, então, escolas de farmácia e os primeiros farmacêuticos foram graduados em 1900.
Regulamentada no Brasil como atividade profissional, sob a jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta seu exercício, com base na Lei 3.820, desde sua assinatura em 11 de novembro de 1960, pelo Presidente Juscelino Kubitschek.
O Dia Internacional do Farmacêutico é comemorado em 25 de setembro e foi escolhido pelo Conselho da Federação Internacional Farmacêutica, no final dos anos de 2000, numa conferência em Istambul, Turquia. A data tem como objetivo unificar a classe dos farmacêuticos mundialmente.
O farmacêutico atua em 74 atividades, todas elas regulamentadas pelo CFF, seja em farmácias e drogarias, em análises clínicas, na área hospitalar, no setor público ou na área industrial. Sendo assim, o farmacêutico possui uma grande responsabilidade social.
Afinal, os farmacêuticos são os profissionais que pesquisam novas substancias que poderão se transformar em remédios. Igualmente, orientam e aconselham o público na hora da compra de medicamentos.
Mais do que fornecedores de medicamentos, os farmacêuticos são prestadores de cuidados, que se esforçam para melhorar a qualidade de vida daqueles que sofrem doenças.
Por essas razões e por muitas outras, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 10:35:20
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:35:57
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:31:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (11987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Robério Negreiros
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 04/08/2021, às 09:08:11 -
Despacho - 1 - CERIM - (11989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/08/2021, às 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 04/08/2021, às 10:04:55 -
Despacho - 2 - SACP - (11985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências quanto ao Regime de Urgência.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 04/08/2021, às 08:28:57 -
Projeto de Lei - (11965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2018, que “Institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.111, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Educação e de Esporte e Lazer viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite, em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
II – o inciso XIII do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
I - (...)
XIII – indicar os membros para o Comitê Gestor do Projeto, por meio de Portaria Conjunta, dos membros das Pastas signatárias.
III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Cada Administração Regional e os municípios integrantes da RIDE-DF onde seja implantado o Projeto indicam 1 (um) representante com atribuições de supervisor-geral, o qual, sob a subordinação do Presidente do Comitê Gestor, acompanha o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito local.
IV – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor responsável pela gestão executiva do Programa Esporte à Meia-Noite.
I - com 02 (dois) membros representantes da SEE/DF;
II - com 02 (dois) membros representantes da SEL/DF; e
III - com 02 (dois) membros representantes da SSP/DF.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor de que trata o caput, serão indicados pelos titulares da SEE/DF, da SEL/DF e da SSP/DF, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Comitê Gestor terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, em regime de alternância, entre as Pastas signatárias desta Lei.
§ 3º A escolha do Presidente e do Vice-presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos I, II e III do caput desde artigo.
§ 4º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
§ 5º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo as pastas signatárias garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
§ 6º As deliberações do Comitê serão submetidas aos respectivos titulares das Pastas signatárias, para fins de ratificação.
§ 7º A criação do Comitê deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 8º As atribuições, competências e as ações dos membros do Comitê serão estabelecidas em regulamento.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos, representantes de outras secretarias, pessoas vinculadas a organizações não governamentais, bem como especialistas em temas importantes para o desenvolvimento do Projeto.
VI – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete às Secretarias de Estado de Segurança, Esporte e Lazer e de Educação designar profissionais das áreas de segurança, educação física e de educação, que podem ficar responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação, cujas atividades serão distribuídas, conforme Plano de Trabalho aprovado.
VI – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Sob a coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública, as Secretarias de Estado de Educação e de Esporte e Lazer, devem estabelecer ações conjuntas para o desenvolvimento do Plano de Trabalho Anual do Projeto Esporte à Meia-Noite, além de editarem normas complementares à execução desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.111, de 2018, que instituiu o “Projeto Esporte à Meia-Noite” para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF, visando aperfeiçoá-la.
O “Projeto Esporte à Meia-Noite” desenvolve ações esportivas, formativas e lúdicas, no período noturno, tendo como público-alvo jovens entre 15 e 24 anos, que vivem em áreas de maior vulnerabilidade social e criminal, com o objetivo de prevenir, enfrentar e reduzir a violência e a criminalidade relacionada aos jovens, por intermédio de atividades esportivas, culturais, educativas e de lazer, com foco na integração social, no desenvolvimento psicossocial e na qualidade de vida.
Além disso, propicia a integração entre os adolescentes, jovens e suas famílias, promovendo o empoderamento juvenil, bem como o fortalecimento de laços relacionais, dos vínculos familiares e comunitários, bem como de valores e habilidades psicossociais para promoção de cultura de paz.
Assim, a presente iniciativa tem por objetivo, aperfeiçoar o referido Projeto, para que a Secretaria de Segurança Pública possa em ações conjuntas com as Secretarias de Esporte e Lazer e de Educação, adotar iniciativas que ofereçam atividades esportivas, culturais e de lazer para aproximar e envolver os jovens como sujeitos conscientes e cidadãos.
A presente alteração da norma, se justifica uma vez que, as políticas de prevenção são atribuições da Secretaria de Segurança Pública do DF, em especial, na gestão e governança de programas de prevenção à violência. A dimensão local dos desafios da segurança pública potencializa a formulação de estratégias que considerem as especificidades de cada região, além de permitir a promoção de uma maior articulação entre organizações da sociedade civil, a população em geral e áreas distintas do Poder Público nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas.
Noutro giro, sugerimos a criação de um Comitê Gestor responsável pela gestão executiva do Programa Esporte à Meia-Noite, com a participação efetiva de representantes das Secretarias de Educação, Esporte e Lazer e da Segurança Pública, que serão responsáveis em designar profissionais das áreas de segurança, educação física e de educação, para a execução e o desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação, cujas atividades serão distribuídas, conforme Plano de Trabalho aprovado, pelas secretarias.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social, que alia valores éticos, com os policiais e profissionais das áreas de educação e de esporte e lazer, que ministram as atividades de práticas cidadãs aos jovens, na resolutividade de seus próprios problemas e desigualdades sociais.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:44:45 -
Parecer - 2 - CCJ - (11970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº /2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 1793 de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1793/2021, de autoria do ilustre Deputado Daniel Donizet, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
A proposição, em seu artigo 1º, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do DF, o “Dia do Pet Herói Doador”, a ser comemorado anualmente entre 1º e 7 de agosto.
No artigo 2º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência. E, por fim, o artigo 3º está estampado que ficam revogadas as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do DF o “Dia do Pet Herói Doador” a ser celebrado, anualmente, do dia 1º a 7 de agosto.
Por fim, solicita apoio dos Nobres Pares na aprovação da propositura.
O Projeto de Lei foi lido em plenário e encaminhado para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CESC, por sua vez, remetida à análise de mérito, a Proposição recebeu uma Emenda Substitutiva. O referido substitutivo modifica a Ementa do PL nº 1793/2021, bem como altera o seu primeiro dispositivo, em virtude de erro material, com a finalidade de adequar o texto à proposta de homenagear e estimular a doação voluntária de sangue dos Pets de nossa cidade. Vejamos:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”, a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
Ademais, em análise de admissibilidade, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável, na forma do Substitutivo apresentado.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Destaca-se que o mérito da matéria será examinado, no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Cumpre informar que a relevância da matéria é cultural, com a finalidade de homenagear os cães doadores de sangue, com a inclusão do “Dia do Pet Herói Doador de Sangue” no Calendário de Eventos do DF, visando assim estimular a doação voluntária de sangue dos nossos pets.
Cabe ainda a esta Casa de Leis dispor sobre a matéria em comento, nos termos dos art. 58, inciso V, da LODF, nos seguintes termos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
É de competência concorrente legislar sobre o assunto disposto no Projeto de Lei em questão, conforme consta na Carta Magna. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Além disso, não há vício de iniciativa, pois a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis; bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação comportando, portanto, iniciativa parlamentar.
Por esses motivos, com fundamento nos Artigos 17, Inciso IX e Artigo 71, Inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no Inciso IX do Artigo 24 da Constituição Federal; nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1793/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 da CESC, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 15:51:54 -
Requerimento - (11967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1895 de 2021 e nº de 2054 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos projetos de Lei nº 1895 de 2021 e nº 2054 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar, da qual reabre prazos específicos previstos nas Leis Distritais nº 3.266 de 30 de dezembro de 2003, e Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
O Projeto de Lei nº 1895 de 2021 visa adequação dos prazos, tendo em vista que alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de abril de 2020.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2054 de 2021, além de prorrogar o prazo legal até 04 de fevereiro de 2022 oportuniza as empresas a regularização de seus incentivos econômicos, bem como a ocupação de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SEMP-DF, fomentando, assim, a economia e a geração de empregos no Distrito Federal.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1895 de 2021 e nº 2054 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:35:52 -
Indicação - (11964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Construção de Estacionamento e Calçadas com Acessibilidade no comércio da quadra AC 200, em frente a Av. Alagados em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, pro intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de estacionamento e calçada com acessibilidade na quadra AC 200, em gente ao conjunto E Lote 05, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação de moradores e comerciantes da referida localidade que solicitam melhorias na infraestrutura da região.
Existem diversas reclamações dos moradores e comerciantes da região, que com a ausência de estacionamento no local também acaba por provocar muitos problemas, já que a própria população tem que escolher locais inadequados para deixarem seus carros, muitas vezes em calçadas e áreas particulares.
É certo que, com a construção do estacionamento, haverá uma organização melhor do comercio na área referida, e estimularia uma maior circulação dos moradores e clientes locais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (11972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/08/2021, às 17:09:39 -
Despacho - 6 - SACT - (11971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
No período de 18/06/2021 a 2/08/2021, não foram apresentadas emendas.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO - Matr. Nº 12544, Servidor(a), em 03/08/2021, às 16:49:44 -
Despacho - 5 - SELEG - (11966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CANCELAR DESPACHO MINUTA SELEG ( Nº 11939)
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 03 de agosto de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (11945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o 'Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense', a ser celebrado no dia 30 de julho, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho.
Art. 2º A sociedade civil organizada promoverá campanhas, seminários, debates e palestras para conscientizar a população sobre a importância e avanços da enfermagem ciência forense no sistema de saúde público e privado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta tem o objetivo de incentivar e reservar um dia no calendário oficial de eventos do DF para a disseminação de ideais e inovações relacionadas à enfermagem forense no Distrito Federal. Essa iniciativa parlamentar, junto com as entidades representativas dos profissionais como a Liga Nacional da Enfermagem Forense, valoriza a enfermagem brasileira pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Essa importante área da enfermagem atua a evidenciação e primeiros cuidados nos casos de violência sexual, psiquiátrica e ocorridas no sistema prisional, na preservação e coleta de vestígios em cena de crimes, bem como nos caso pós-mortes, conforme dispões a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 556/2017. Também, os profissionais podem atuar em Perícia e Assistência Técnica e em desastres e catástrofes.
O dia 30 de julho é uma justa homenagem à profissional de enfermagem forense Pollyana Pereira Moura, que faleceu, em 30 de julho de 2020, de forma trágica e vítima de feminicídio do seu companheiro que após assassiná-la brutalmente, tirou a sua própria vida. Pollyana era pós graduada em Enfermagem Forense e havia atuado na linha de frente ao combate do COVID 19 na missão de em Manaus, a qual arriscou a sua vida para salvar outras vidas e acabou perdendo a sua de maneira torpe e dolorosa.
Também, a faz homenagem as 119 mulheres morreram vítimas de feminicídio nos últimos seis anos, bem como as 135 crianças e adolescentes ficaram órfãos (Segundo dados da Secretária de Segurança Pública do Distrito Federal, para os anos de 2015 a 2020).
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus pares Deputados Distritais para aprovação do PL.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 12:02:12 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (11940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 29 de abril de 2021, que indica a existência de legislação pertinente a matéria proposta, em especial a Lei n° 2014/1998, que “Transforma em Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos o Bosque dos Eucaliptos da Região Administrativa do Guará – RA X”, de autoria do Deputado João de Deus, passo a me manifestar.
Na citada Lei, busca-se transformar em Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos o Bosque dos Eucaliptos da Região Administrativa do Guará – RA X.
Sucede que o PL 1.883/2021 busca-se, tão somente, a criação, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos.
Assim, o objeto do PL 1.883/2021 ao criar o Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X, é matéria pertinente à lei n° 2.014/1998.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, iremos apresentar um Substitutivo alterando a citada Lei, transformando o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos em Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja alterada.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis, para que possamos apresentar substitutivo para alteração da proposição.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 03/08/2021, às 10:21:51 -
Despacho - 9 - SELEG - (11939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 03 de agosto de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 03/12/2021, às 12:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 11939, Código CRC: 1239f082
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Despacho - 1 - CERIM - (11941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/08/2021, às 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 03/08/2021, às 11:10:26
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