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Parecer - 1 - CEOF - (12572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 51/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 51 de 2021, que “Altera o Decreto Legislativo no 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS no 16/2015 e no 130/2015”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 196/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 51/2021, que altera o Decreto Legislativo no 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS no 16/2015 e no 130/2015.
O art. 1º dispõe que fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017. O art. 2º dispõe que o referido Projeto entrará em vigor na data de sua publicação.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira emitir parecer sobre os aspectos orçamentários das proposições.
Nesse contexto, o Processo nº 51/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar os Convênio ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015. Os referidos convênios foram aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sem limite temporal de vigência e, por autorizarem a concessão de benefícios fiscais, foram homologados pela Câmara Legislativa por força do art. 135, § 6º, da LODF, como medida indispensável à eficácia de suas normas no âmbito do Distrito Federal.
A minuta ora proposta visa revogar o parágrafo único do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, cuja redação atual impõe limite temporal para a vigência dos mencionados Convênios, o que impede o Executivo de prorrogar a vigência dos referidos Convênios, de acordo com a vigência das sucessivas leis que instituem o PPA, conforme exige o art. 94 da LC n.º 13/1996.
Em verdade, como os mencionados Convênios ICMS somente autorizam o DF a conceder o benefício, uma vez homologados pela CLDF, o ato da efetiva concessão do benefício se dá por Decreto, momento em que é estabelecido o limite temporal de sua vigência no âmbito do DF, em observância ao que estabelece o art. 94 da LC n.º 13/1996.
O referido benefício fiscal poderá será revigorado na legislação tributária local com vistas a assegurar a manutenção de incentivo a segmento da economia com elevado potencial de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva desonerando e apoiando aos consumidores que realizam a troca da energia por eles gerada com a da rede elétrica.
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei.
No tema, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
E nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Diante desse contexto, conclui-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº XXX, de 2021, de autoria da COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Altera o Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:04:40
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