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Despacho - 2 - SACP-IND - (319709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/05/2026, às 13:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/05/2026, às 13:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/05/2026, às 13:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/05/2026, às 13:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, promova a reativação da rota de ônibus com acesso interno à Comunidade Vila Bartô, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, promova a reativação da rota de ônibus com acesso interno à Comunidade Vila Bartô, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de demanda urgente apresentada pelos moradores da Comunidade Vila Bartô, localizada na região da DF-250, KM 12, que atualmente enfrentam severas dificuldades relacionadas à ausência de atendimento adequado do transporte público coletivo no interior da comunidade.
Conforme relatado pelas lideranças comunitárias, a descontinuidade da linha de ônibus que anteriormente realizava o percurso interno da comunidade passou a obrigar os moradores a se deslocarem até a rota da Fazenda Velha para acesso ao transporte coletivo, percorrendo longos trajetos a pé, muitas vezes em áreas sem pavimentação, iluminação pública, sinalização adequada ou qualquer infraestrutura de segurança viária.
A situação impõe sérios riscos à integridade física da população, sobretudo em períodos noturnos e chuvosos, quando as condições de mobilidade se tornam ainda mais precárias. Tal cenário afeta diretamente trabalhadores, estudantes, idosos, crianças, gestantes e pessoas com deficiência, que dependem exclusivamente do transporte público para acesso a serviços essenciais como saúde, educação, trabalho, assistência social e comércio.
Além dos impactos relacionados à segurança e mobilidade, a ausência da linha interna contribui para o agravamento da exclusão social da comunidade, dificultando o exercício pleno do direito constitucional de locomoção e comprometendo a dignidade da população local.
Importante ressaltar que o transporte público coletivo constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente, segura e acessível, especialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social e territorial.
A reativação da rota de ônibus com acesso interno à Comunidade Vila Bartô proporcionará impactos extremamente relevantes para a população local, dentre os quais destacam-se:
• garantia de acesso digno e seguro ao transporte público;
• redução da exposição dos moradores a situações de risco;
• melhoria significativa da mobilidade urbana da comunidade;
• ampliação do acesso a serviços públicos essenciais;
• promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades;
• fortalecimento da segurança e qualidade de vida da população;
• valorização da infraestrutura e integração da comunidade ao sistema urbano do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em…
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 11:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333482, Código CRC: 7806fc80
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Despacho - 2 - SACP - (334201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2026, às 14:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334201, Código CRC: 8537a888
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Indicação - (333324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, sejam adotadas as providências necessárias para a realização de melhorias estruturais na quadra de areia localizada na Vila Planalto, Avenida Rabelo, lote 11, ao lado do Restaurante Brasileiro, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, sejam adotadas as providências necessárias para a realização de melhorias estruturais na quadra de areia localizada na Vila Planalto, Avenida Rabelo, lote 11, ao lado do Restaurante Brasileiro, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de solicitação apresentada pelo morador Flávio Damasceno, representante do projeto esportivo “Team Milks”, iniciativa social desenvolvida na Vila Planalto que atende mais de 50 jovens da comunidade por meio da prática do futevôlei, promovendo esporte, saúde, disciplina, convivência comunitária e inclusão social.
Segundo relatado pelo representante do projeto, a quadra de areia atualmente apresenta condições estruturais precárias, comprometendo a segurança dos praticantes e dificultando a continuidade das atividades esportivas e sociais realizadas no local. Dentre os principais problemas apontados, destacam-se:
• avanço de vegetação e gramado sobre a área de areia da quadra;
• ausência de estrutura adequada para fixação da rede esportiva;
• utilização de postes improvisados;
• deficiência de iluminação pública;
• ausência de alambrado de proteção;
• necessidade de manutenção geral e revitalização do espaço esportivo.
A situação narrada demonstra a necessidade urgente de atuação do Poder Público para revitalização da área, garantindo infraestrutura adequada para a prática esportiva e assegurando condições dignas e seguras aos frequentadores da quadra.
Importante destacar que o incentivo ao esporte e ao lazer constitui dever do Estado, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, sendo instrumento essencial de promoção da cidadania, inclusão social, prevenção à criminalidade e melhoria da qualidade de vida da população, especialmente da juventude.
Além disso, projetos comunitários como o “Team Milks” exercem relevante função social ao promover ocupação saudável do tempo livre de crianças, adolescentes e jovens, fortalecendo vínculos comunitários e incentivando o desenvolvimento humano por meio do esporte.
Diante da relevância social da demanda e considerando os benefícios diretos à comunidade da Vila Planalto, espera-se o pronto atendimento da presente Indicação pelos órgãos competentes, com a realização de estudo técnico e adoção das medidas necessárias para revitalização e adequação da quadra de areia mencionada.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,…
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 11:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, realize estudos técnicos e execute obras destinadas à criação de acesso seguro à Comunidade Vila Bartô, mediante implantação de faixas de aceleração e desaceleração na DF-250, KM 12 - Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, realize estudos técnicos e execute obras destinadas à criação de acesso seguro à Comunidade Vila Bartô, mediante implantação de faixas de aceleração e desaceleração na DF-250, KM 12 - Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada pela comunidade Vila Bartô durante reunião institucional realizada com lideranças locais e representantes do poder público.
Importante destacar que a implantação de faixas de aceleração e desaceleração constitui medida amplamente recomendada pelos princípios da engenharia de tráfego e da segurança viária, permitindo que os veículos realizem as manobras de acesso de maneira gradual, organizada e segura, reduzindo significativamente os riscos de acidentes.
Ademais, a entrada da Comunidade Vila Bartô não possui infraestrutura viária adequada, ocasionando risco constante aos motoristas durante manobras de entrada e saída da rodovia.
A ausência de dispositivos de segurança compromete a fluidez do trânsito e potencializa acidentes, especialmente em horários de maior circulação.
Tal situação expõe diariamente os moradores a elevado risco de acidentes, especialmente colisões traseiras, abalroamentos laterais e atropelamentos, considerando que os veículos que trafegam pela DF-250 desenvolvem velocidade elevada e, muitas vezes, não conseguem reduzir a velocidade de forma segura quando há veículos realizando conversões de acesso à comunidade.
A medida encontra respaldo nos princípios da segurança viária previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012).
OBJETIVOS DA MEDIDA
• Melhorar a segurança viária no acesso à comunidade;
• Reduzir riscos de colisões;
• Garantir maior fluidez ao tráfego local;
• Promover mobilidade urbana eficiente;
• Assegurar melhores condições de acesso aos moradores.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público envolvido, torna-se imprescindível que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF realize, com a máxima brevidade, estudos técnicos e posterior execução das obras necessárias à implantação das faixas de aceleração e desaceleração no acesso à Comunidade Vila Bartô.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 11:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333480, Código CRC: 67313d04
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Projeto de Lei - (333843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre o dever de comunicação imediata aos usuários de eventual suspensão na prestação de serviço público essencial e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A suspensão na prestação de serviço público essencial deve ser comunicada ao usuário:
I – de imediato, quando a suspensão decorrer de fato não programado;
II – com pelo menos 24 horas de antecedência, quando a suspensão decorrer de fato programado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço público essencial o fornecimento de água potável e de energia elétrica e a coleta de lixo.
§ 2º A suspensão programada deve ocorrer apenas durante o dia e em dias úteis.
Art. 2º A comunicação dever ser feita diretamente ao usuário por meio de mensagem em aplicativo comumente usado pela população em aparelho de telefonia celular.
§ 1º A mensagem deve conter;
I – a causa da suspensão;
II – a área atingida;
III – o tempo estimado para o restabelecimento do serviço.
§ 2º Cabe à prestadora do serviço público providenciar o cadastramento do aparelho de telefonia móvel do usuário do serviço prestado.
§ 3º A estimativa de restabelecimento do serviço deve ser atualizada sempre que houver alteração relevante em relação ao prazo inicialmente informado.
§ 4º A ausência de estimativa inicial não afasta o dever de prestação de informações posteriores aos usuários.
§ 5º A comunicação direta ao usuário não afasta outros canais regularmente empregados pela prestadora do serviço para se comunicar com o usuário do serviço público essencial.
Art. 3º A ausência de comunicação prévia nos casos de suspensão programada afasta a cobrança de preço de religação ou de qualquer valor equivalente do usuário afetado.
Art. 4º O descumprimento dos deveres de informação e comunicação previstos nesta Lei caracteriza falha na prestação do serviço público, cabendo aplicar as sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação vigente, de certo modo, contempla em parte a finalidade principal desta proposição.
Com efeito, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, prevê:
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
No caso de abastecimento de água e esgotamento sanitária, a Resolução nº 14 de 27 de outubro de 2011, estabelece:
Art. 120. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderão ser interrompidos nos seguintes casos:
I – situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, nos termos de resolução da Adasa;
III – pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de ações programadas;
IV – nos casos de suspensão dos serviços para usuários específicos nos termos do art. 121.
§ 1º Nos casos de interrupções programadas referidas no inciso III do caput, o prestador deverá comunicar as seguintes informações:
I – à Adasa e aos usuários, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência:
a) localidade;
b) descrição do evento;
c) área afetada;
d) estimativa de usuários afetados;
e) data e horário do evento;
f) data e horário previstos para a regularização dos serviços;
g) formas de comunicação aos segmentos afetados;
h) medidas mitigadoras para suprir a prestação do serviço para usuários especiais, como os estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.
Essas normas, porém, deixam em aberto o meio de comunicação a ser usado para comunicar aos usuários, exigindo que eles entrem nos sites das companhias para obter informações.
A modernidade, porém, coloca à disposição de praticamente toda a população aplicativos de mensagens por celular que podem e devem ser usados para informar o usuário dos serviços.
Por isso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o direito à informação dos usuários dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta de lixo e distribuição de energia elétrica, assegurando que toda suspensão desses serviços — programada ou imprevista — seja comunicada de forma prévia ou imediata, clara e acessível.
Serviços essenciais não são meras comodidades. Eles estão diretamente ligados à saúde, à segurança, à dignidade e à organização da vida cotidiana da população. A suspensão inesperada ou mal comunicada desses serviços pode gerar prejuízos relevantes de diversos tipos, especialmente para famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, e para pacientes que dependem de equipamentos elétricos, além de comerciantes, escolas e unidades de saúde.
A proposta reafirma e detalha deveres já consagrados na legislação federal, conferindo-lhes maior efetividade no âmbito do Distrito Federal.
A Lei nº 8.987, de 1995, que rege o regime de concessões e permissões de serviços públicos, estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, assim entendido como aquele que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. Entre os deveres expressos das concessionárias está a comunicação prévia da suspensão da prestação do serviço, justamente para evitar que o usuário seja surpreendido por falhas que impactam sua rotina e sua segurança.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.460, de 2017, que trata dos direitos do usuário de serviços públicos, reforça que o atendimento deve observar diretrizes como urbanidade, respeito, acessibilidade, transparência, presunção de boa-fé do usuário e utilização de linguagem simples e compreensível. Essa Lei também estimula o uso de soluções tecnológicas para melhorar o compartilhamento de informações e facilitar a comunicação entre prestadores e usuários, princípios que inspiram diretamente a presente iniciativa.
No setor elétrico, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021, já reconhece expressamente o direito do consumidor de ser avisado sobre data, horário de início e término das interrupções programadas, prevendo prazos diferenciados conforme o perfil da unidade consumidora e admitindo a utilização de documento escrito, comunicação personalizada, página da distribuidora na internet e outros meios que permitam adequada divulgação. A própria norma federal, portanto, reconhece que a informação prévia é parte indissociável da prestação adequada do serviço.
O Projeto de Lei ora apresentado harmoniza-se com essas normas, organizando e sistematizando, no plano distrital, regras mínimas de comunicação que já são reconhecidas como direitos do consumidor e deveres do prestador.
A previsão expressa de comunicação por mensagem em aplicativo comumente usado pela população em aparelho de telefonia celular reflete a realidade atual da prestação de serviços e amplia o alcance da comunicação, sem excluir outros meios regularmente utilizados pelas prestadoras.
Outro ponto relevante da proposta é a vedação da cobrança de preço de religação ou de qualquer valor equivalente quando não houver comunicação prévia nas interrupções programadas. Essa medida encontra respaldo no próprio ordenamento jurídico, que já afasta a cobrança quando há falha no dever de notificação em outras hipóteses, como no desligamento por inadimplemento. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, evitando que o consumidor seja duplamente penalizado.
Diante do exposto, a proposta se revela oportuna, justa e necessária, merecendo o apoio dos Nobres Parlamentares, em benefício da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 08:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais destinados aos fetos e recém-nascidos diagnosticados, ainda no período gestacional ou após o nascimento, com doenças raras, condições ameaçadoras da vida ou condições clínicas que limitem a sobrevida.
Art. 2º A atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família.
Art. 3º É assegurado à gestante, à parturiente e aos responsáveis legais o direito de participar, de forma informada e compartilhada com a equipe de saúde responsável pelo acompanhamento do caso, da elaboração do plano individualizado de cuidado paliativo perinatal e neonatal, observadas as condições clínicas e os protocolos assistenciais aplicáveis.
§ 1º A participação da elaboração do plano individualizado de cuidado deverá contar, preferencialmente, com profissionais das áreas de neonatologia, pediatria, enfermagem, psicologia, genética, serviço social e outras especialidades envolvidas no acompanhamento clínico e assistencial, conforme as necessidades de cada caso.
§ 2º O plano individualizado de cuidado de que trata o caput poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – definição dos objetivos terapêuticos e assistenciais;
II – medidas de conforto e alívio da dor e do sofrimento;
III – cuidados relacionados ao parto, nascimento e período neonatal imediato;
IV – respeito às decisões compartilhadas da família, em consonância com critérios técnicos, éticos e assistenciais.
Art. 4º A atenção prevista nesta Lei observará, sempre que possível e conforme avaliação clínica da equipe responsável:
I – promoção do vínculo entre o recém-nascido e sua família;
II – incentivo ao contato pele a pele e ao acolhimento familiar;
III – apoio ao aleitamento materno, quando indicado e viável;
IV – oferta de medidas proporcionais de conforto físico e manejo dos sintomas;
V – acompanhamento psicológico e multiprofissional à gestante, puérpera e familiares.
Art. 5º O Poder Público deverá promover ações de qualificação e educação permanente voltadas aos profissionais da rede pública de saúde do Distrito Federal sobre:
I – cuidados paliativos perinatais e neonatais;
II – assistência multiprofissional em situações de diagnóstico fetal de condição ameaçadora da vida;
III – acolhimento ao luto gestacional, perinatal e neonatal;
IV – práticas assistenciais humanizadas no cuidado ao recém-nascido e à família.
Art. 6º Os estabelecimentos privados de saúde localizados no Distrito Federal poderão adotar, no que couber, as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa institui diretrizes fundamentais para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar assistência humanizada, segurança jurídica e proteção integral a fetos, recém-nascidos com prognóstico de sobrevida limitada e suas respectivas famílias. Denominada "Lei Manu", a iniciativa confere densidade normativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa decorre da trágica experiência de Keila Camargo, enfermeira especialista em cuidados paliativos, cuja filha, Manuela, viveu por apenas 14 minutos após o nascimento, em 11 de maio de 2024, em decorrência de graves alterações genéticas detectadas ainda no período gestacional. Na condição de mãe diretamente afetada pela finitude precoce de sua filha, Keila elaborou, com respaldo técnico e familiar, um plano de parto paliativo direcionado exclusivamente ao conforto e ao alívio do sofrimento da recém-nascida.
Todavia, no momento do parto, a desassistência e o despreparo da equipe médica de plantão resultaram na recusa de intervenções básicas de conforto, como a oferta de oxigenoterapia para mitigação da dispneia, sob o argumento equivocado de que, por se tratar de quadro paliativo, inexistiam condutas a serem adotadas.
O cenário relatado expõe um severo gargalo estrutural na rede de assistência à saúde: a persistência de uma compreensão inadequada, por parte de segmentos profissionais, acerca do conceito de cuidados paliativos, frequentemente confundidos com a omissão terapêutica ou o abandono do paciente.
Não se discute aqui uma problemática abstrata, mas sim a realidade da gestante que enfrenta a solidão de um diagnóstico fetal irreversível, o dilema do profissional plantonista que carece de protocolos institucionais seguros para conduzir o processo de finitude e a vulnerabilidade da equipe de enfermagem que, na linha de frente assistencial, necessita de salvaguardas técnicas para aplicar medidas de conforto e manejo da dor de forma digna.
Esta proposta não se resume a uma mera inovação de caráter administrativo ou burocrático; cuida-se de um instrumento de consolidação de garantias fundamentais para pacientes e profissionais da saúde no Distrito Federal. A doutrina médica contemporânea estabelece que os cuidados paliativos exigem atuação técnico-assistencial rigorosa e ativa, voltada ao controle de sintomas, à proteção contra intervenções fúteis e invasivas e ao suporte psicossocial diante do luto gestacional.
Desse modo, ao converter uma dolorosa experiência vivencial em diretriz de política pública, este mandato busca sanar uma lacuna histórica na rede materno-infantil do Distrito Federal. A edição de normas claras e o estímulo à educação permanente dos profissionais de saúde configuram medidas imperativas para assegurar que o rigor técnico e a ética do cuidado coexistam de forma indissociável nas instituições de saúde, públicas e privadas, garantindo um acolhimento digno a cada cidadão desde o seu primeiro suspiro.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 12:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Denomina "Praça Edmar do Povo" a praça pública localizada na Quadra 06 do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Praça Edmar do Povo a praça pública situada na Quadra 06 do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama (RA II).
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, tomará as providências necessárias para a sinalização e registro da nova denominação nos cadastros oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa prestar uma justa homenagem póstuma ao Sr. Edmar Veras de Oliveira, carinhosamente conhecido pela comunidade como "Edmar do Povo", falecido em 14 de outubro de 2025. Edmar foi um exemplo de cidadania e dedicação ao Distrito Federal, especialmente à cidade do Gama. Sua trajetória é marcada pelo serviço público e pelo altruísmo:
• Liderança Comunitária: Atuou por décadas como interlocutor entre os moradores do Gama Oeste e a Administração Regional, zelando pela manutenção de espaços públicos e bem-estar dos vizinhos.
• Serviço Público: Exerceu com excelência a chefia da Junta Militar do Gama entre os anos de 2005 e 2010.
• Trabalho Voluntário: Dedicou anos de sua vida à AVO-GAMA (Associação de Voluntários do Hospital Regional do Gama), prestando auxílio incondicional aos enfermos e famílias da região.
A escolha da Praça da Quadra 06 do Gama Oeste para carregar seu nome é simbólica, pois o homenageado dedicou especial atenção à preservação e reforma deste espaço em vida, como demonstram os registros fotográficos e o apelo dos moradores locais.
Pela relevância de sua história e pelo impacto positivo de suas ações na comunidade gamense, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 18:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (334185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2319/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/05/2026.
Brasília, 27 de maio de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2026, às 14:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (334190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária, em 26 de Maio de 2026.
Brasília, 27 de Maio de 2026.
SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SUELEN FRANCA FIALHO CAMPOS - Matr. Nº 24711, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2026, às 14:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334190, Código CRC: ecb241a6
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Despacho - 1 - CSA - (334192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária, em 26 de Maio de 2026.
Brasília, 27 de Maio de 2026.
SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por SUELEN FRANCA FIALHO CAMPOS - Matr. Nº 24711, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2026, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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