Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322015 documentos:
322015 documentos:
Exibindo 321.961 - 321.964 de 322.015 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 446/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 446/2026, de autoria do nobre deputado EDUARDO PEDROSA, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, em reconhecimento à sua longa e destacada trajetória jurídica, acadêmica e institucional. O magistrado Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, em reconhecimento aos seus relevantes serviços à Justiça brasileira e à contribuição institucional no Distrito Federal; natural de Recife e formado em Direito pela UFPE (1976), atuou como advogado em vários estados e consolidou vínculo com Brasília antes de assumir cargos judiciais de destaque, incluindo juiz do TRF-5 (1989), Ministro do Superior Tribunal de Justiça (1999) — onde exerceu por mais de duas décadas, foi Corregedor Nacional de Justiça e presidiu o STJ no biênio 2014–2016 —, tendo sido responsável por votos sólidos, pela uniformização da jurisprudência, pela promoção de mecanismos de controle, racionalização administrativa e modernização institucional, além de receber condecorações nacionais que atestam seu reconhecimento público e de cuja atuação, concentrada em grande parte no Distrito Federal, decorre impacto direto sobre a Justiça e a população brasilienses.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 446/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334202, Código CRC: 204fdecd
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 380/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 380/2025, de autoria da nobre deputada JAQUELINE SILVA, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, em reconhecimento à sua longa dedicação à comunidade local por meio do pastorado na Quinta Igreja Presbiteriana de Taguatinga, da presidência do Sínodo e do Presbitério de Taguatinga, e de suas atividades como professor de Teologia e vice-diretor do CEAM; ex-oficial do Exército Brasileiro (1991–2001) com experiência em segurança de autoridades, advogado atuante em liberdade religiosa e direitos humanos, integrante da Comissão de Direito Religioso da Subseção de Taguatinga, e detentor de formação acadêmica sólida (Bacharel em Direito, Mestre em Teologia e doutorando em Ministério), cujas ações de liderança, compromisso social e postura ética justificam a homenagem.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 380/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334204, Código CRC: 37af1162
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (334207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.238/2026, que dispõe sobre o atendimento ao serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária.
AUTOR: Deputado DANIEL DONIZET
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.238, de 2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que trata do atendimento veterinário remoto e gratuito por meio da telemedicina veterinária.
O art. 1º autoriza o atendimento veterinário telepresencial pelos órgãos públicos e entidades conveniadas, nos termos da Resolução n° 1.465, de 27 de junho de 2022, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
O art. 2º define que o atendimento veterinário telepresencial abrange consultas, orientações e diagnósticos realizados por meio de tecnologias de comunicação à distância.
O art. 3º dispõe que o atendimento deverá ser realizado por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Em seguida, o art. 4º enumera os serviços passíveis de atendimento remoto, incluindo orientações básicas, esclarecimentos sobre comportamento animal, acompanhamento de casos crônicos ou não urgentes, orientação nutricional e prescrição de medicamentos em situações não emergenciais, observadas as normativas profissionais.
O art. 5º condiciona a realização da teleconsulta à existência de relação prévia entre o médico-veterinário, o animal e o responsável, admitindo exceção em situações de desastre.
O art. 6º veda o atendimento remoto em casos de emergência ou situações que demandem intervenção imediata e presencial.
Na sequência, o art. 7º estabelece requisitos formais para a prescrição veterinária à distância, incluindo identificação do profissional, registro do atendimento e uso de assinatura eletrônica.
O art. 8º trata do dever de informação ao responsável pelo animal quanto às limitações do atendimento remoto, bem como do direito de acesso aos registros do atendimento.
Por fim, o art. 9º dispõe sobre as dotações orçamentárias e o art. 10 fixa a cláusula de vigência.
Na justificativa, o autor sustenta que a proposta visa modernizar o atendimento à saúde animal no âmbito público, ampliando o acesso da população aos serviços veterinários, especialmente diante da limitação de vagas e dificuldades de deslocamento, destacando a relevância da telemedicina veterinária como instrumento de eficiência pública e inclusão social.
O projeto foi distribuído a esta comissão, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, fauna, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A matéria integra proteção animal e a saúde pública à política distrital de bem-estar animal, temas de competência legislativa e administrativa do Distrito Federal.
A proposição é positiva quanto à finalidade, pois pode contribuir para orientação inicial e redução de atendimentos presenciais desnecessários, tendo relevância como política pública, uma vez que busca ampliar o acesso da população a orientações e atendimentos veterinários, especialmente diante de limitações de vagas, deslocamento e demanda reprimida por serviços públicos como o Hospital Veterinário Público.
Nesse contexto, o PL nº 2.238/2026 é relevante, meritório e oportuno, pois busca ampliar o acesso da população do Distrito Federal à assistência veterinária e fortalecer a política pública de bem-estar animal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.238/2026 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334207, Código CRC: a7c94f8e
Exibindo 321.961 - 321.964 de 322.015 resultados.