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Requerimento - (12025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 33, §4º, alínea "d", que versa sobre a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 33, §4º, alínea "d", que versa sobre a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Desde a edição da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar aplicavam o art. 33, §4º, alínea “d”, de modo a limitar a um salário ou proventos do militar o valor a despesa total anual da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3
ºAs contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo".
Contudo, no ano de 2020, ao analisar o Processo 17793/2019-e, essa Egrégia Corte de Contas emitiu a Decisão nº 1831/2020, em que interpretou o mesmo dispositivo de maneira bastante gravosa, o que tem trago sérias consequências aos bombeiros e policiais militares. A referida interpretação afastou o teto de indenização ao sistema de saúde, o que, indiretamente, tem levado militares à condição de completa insolvência para com o sistema de saúde, uma vez que há casos que nem em três gerações quitariam dívidas a eles imputadas em decorrência do entendimento exarado pelo TCDF.
Antes da interpretação gerada pelo TCDF, as corporações aplicavam o dispositivo de modo a estipular um teto para a dívida total do militar, no valor de uma remuneração ao ano, considerando a despesa total anual do sistema de saúde.
Ou seja, se no decorrer do ano os dependentes do militar acumularem um gasto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) com o sistema de saúde, em decorrência da necessidade de procedimentos de maior complexidade, como cirurgia ou internações em leito de UTI, o valor da indenização seria estipulado em R$100.000,00 (cem mil reais), caso seja do 1º grupo, ou R$200.000,00 (duzentos mil reais), caso seja do 2º grupo, ou R$300.000,00 (trezentos mil reais), caso seja do 3º grupo.
No entendimento das corporações, levando em consideração um militar que tenha remuneração ou proventos de R$10.000,00 (dez mil reais) mensalmente, ele indenizaria os R$10.000,00 ao sistema de saúde, de maneira parcelada em sua folha de pagamento, e o sistema de saúde absorveria o restante do gasto.
Contudo, após o entendimento do TCDF, este mesmo militar deverá ressarcir o valor integral ao sistema de saúde, cem, duzentos ou trezentos mil reais, a depender do grupo do dependente.
Na mesma interpretação o TCDF entendeu que o teto da indenização seria somente o valor a ser pago durante o exercício financeiro, uma remuneração, e não sobre o valor da despesa total anual do sistema de saúde.
Dessa forma, esse militar irá indenizar o sistema de saúde em parcelas de R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ao mês (R$10.000,00 da remuneração dividido pelos 12 meses do ano). Portanto, para quitar a dívida de cem, duzentos ou trezentos mil reais, esse militar levaria 10, 20 ou 30 anos, respectivamente, isso se no decorrer de todo esses anos seus dependentes não mais utilizassem o sistema de saúde, o que é sabido não ocorrer, pois os problemas de saúde ocorrem no decorrer da vida, levando ao aumento da dívida do militar e a consequente imputação de débitos impagáveis.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
O grave problema que assola os bombeiros e policiais militares decorre da interpretação do TCDF à alínea “d” do §4º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002:
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3
ºAs contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo".
O referido dispositivo traz que, a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares não pode ser superior ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
A questão paira na interpretação do trecho “considerada a despesa total anual”, que é prosseguida com a oração “para todas as situações deste parágrafo”.
Quais são as situações do parágrafo? a indenização de 20%, 40% ou 60% do valor da despesa de cada grupo de dependentes.
Analisando uma situação hipotética:
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 1º grupo na ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). - a indenização é de 20% do valor, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais);
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 2º grupo na ordem de R$30.000,00 (trinta mil reais). - a indenização é de 40% do valor, ou seja, R$12.000,00 (doze mil reais);
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 3º grupo na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais). - a indenização é de 60% do valor, ou seja, R$6.000,00 (seis mil reais);
- O total da indenização em relação à despesa anual com dependentes, para todas as situações estipuladas no §4º, seria na ordem de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais)
Portanto, na situação hipotética descrita acima, o valor da indenização, no ano hipotético, seria no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Contudo, a alínea “d”, com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e capacidade de pagamento entre as partes, o sistema de saúde militar, estipulou um limite de ressarcimento, qual seja, ao valor máximo de apensas, uma remuneração ou proventos do posto ou graduação do militar.
Nessa senda e interpretação textual do dispositivo legal, o militar deveria indenizar o sistema de saúde no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) naquele ano, ficando os demais R$18.000,00 (dezoito mil reais) absorvidos pelo sistema de saúde, em total respeito ao princípio da capacidade contributiva e equilíbrio financeiro entre as partes.
A interpretação traga pelo TCDF ocorreu de maneira extensiva e em prejuízo do administrado, ao discorrer que o teto de indenização seria em relação ao exercício financeiro e não em relação à despesa total anual das indenizações dos gastos dos dependentes, estipulando que o militar deva ressarcir o valor integral, ainda que em vários ou intermináveis exercícios financeiros, sem que no dispositivo legal tenha tal previsão.
No processo lógico de interpretação, "o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade" (DINIZ, 2002:156-157).
Por sua vez, no processo sistemático, o intérprete partindo do pressuposto que o sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, considerará o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. Deve-se, por conseguinte, cotejar o texto normativo, em análise, com outros do mesmo diploma legal ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, pois por umas normas pode-se desvendar o sentido de outras. Examinando o conjunto das normas é possível desvendar o sentido de cada uma delas.
Na interpretação da norma deve-se buscar atingir aos objetivos dos princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial, no presente caso concreto, o da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que ao realizar interpretação extensiva em prejuízo ao administrado, pode não só ferir ao princípio da legalidade, mas sim, principalmente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a interpretação do TCDF submete o militar à situação de insolvência perante o sistema de saúde, comprometendo sua renda e fonte de sustento familiar, e afrontando fortemente sua capacidade contributiva e equilíbrio financeiro.
A fim de facilitar o entendimento, traz-se a baila textos de outras normas que regem os planos de saúde e o instituto da coparticipação, no intuito de demonstrar que todos os sistemas de saúde possuem um limitador para o valor da indenização ao sistema de saúde, a fim de preservar o equilíbrio financeiro entre as partes e respeitar a capacidade contributiva de cada.
Antes de entrar nessas normas, cabe salientar qual o principal objetivo do instituto da coparticipação, qual seja, o uso consciente do sistema de saúde:
A Coparticipação foi criada porque muita gente tem o costume de realizar procedimentos, como consultas e exames, desnecessariamente.
Isso causa altos custos operacionais e os resultados são: reajustes e preços de Planos de Saúde bem elevados.
O motivo é claro: o uso do plano de saúde é o item que mais pesa no seu custo. Quanto maior o uso, maior o preço.
Vale ressaltar que eu não estou afirmando que as pessoas devem evitar usar o Plano de Saúde, mas o uso deste serviço deve ser consciente e equilibrado.
Nesse sentido, verifica-se que a coparticipação tem o condão de incentivar o uso consciente do sistema de saúde, evitando os abusos, e não necessariamente ressarcir parte de todo o custo ao sistema.
Passa-se à análise de normas de outros planos de saúde, a fim de demonstrar que todos possuem um teto ao valor da indenização a ser prestada ao sistema, em total respeito à capacidade contributiva e equilíbrio financeiro.
O Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do GDF - INAS, define o teto de indenização de coparticipação da seguinte maneira:
PORTARIA Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação no Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do GDFSAÚDE-DF, as regras de coparticipação previstas no Anexo V do Regulamento do GDF-SAÚDE-DF ficam acrescidas das seguintes previsões:
I - A coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil.
A Fundação de Assistência ao Servidor Público - GEAP, assim limita a indenização de coparticipação:
https://www.geap.com.br/institucional/servicos/coparticipacao/
Hospitalar
Internação em enfermarias – ISENTO
Internação psiquiátrica – 30%
Internação em apartamento e UTI – é utilizada uma tabela de despesas que varia de R$ 0,01 a R$12.500,01. A cobrança obedecerá ao seguinte critério: para cada R$ 100,00 de despesa será cobrado R$ 10,00 de participação, limitando-se ao valor de R$ 1.260,00 de participação (mesmo que a despesa ultrapasse R$ 12.500,01).
Exemplo de coparticipação do plano de saúde da UNIMED:
O que é a coparticipação?
É o valor que o beneficiário participará (pagará) quando ocorrer utilização do plano para atendimentos ambulatoriais. Este valor corresponde a 30% (trinta por cento) do valor da tabela praticada pela Unimed, sendo estabelecido limite máximo para a coparticipação em R$ 103,37 (cento e três reais e trinta e sete centavos) por procedimento. Ex.: Consulta eletiva: Valor da tabela R$ 83,97; Valor coparticipação R$ 25,19. Tomografia de crânio: Valor da tabela aproximadamente R$ 650,00; Valor coparticipação R$ 103,37 (limite máximo).
Em 2018, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tentou definir regras que colocam limites à coparticipação, por meio da Resolução nº 433/2018, que acabou sendo revogada posteriormente em decorrência de questionamento de competência. Todavia, cabe reportar o texto da norma revogada, para verificar que era imposto um limite às indenizações ao sistema de saúde, de modo a respeitar a capacidade contributiva:
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 433, DE 27 DE JUNHO DE 2018 REVOGADA PELA RN Nº 434, DE 03/09/2018
"Art. 5º O limite de exposição financeira consiste no valor máximo a ser pago por um beneficiário em razão da incidência de um Mecanismo Financeiro de Regulação, devendo ser aplicado da seguinte forma:
I – limite anual: o valor máximo devido por um beneficiário no período de um ano, a contar da vigência do contrato, não pode ultrapassar o valor correspondente a 12 (doze) contraprestações pecuniárias base; e
II – limite mensal: o valor máximo a ser pago por um beneficiário, em cada mês, não pode ser superior ao valor da contraprestação pecuniária base mensal devida pelo mesmo beneficiário.
§ 1º Considera-se contraprestação pecuniária base o valor devido pelo beneficiário, mesmo que custeado integral ou parcialmente pelo contratante, referente ao primeiro mês de vigência do contrato, livre de coparticipações, franquias e qualquer desconto, dedução ou taxa adicional, atualizando-se sempre no mês de aniversário do contrato.
§ 2º É vedado o acúmulo dos limites previstos no caput para os períodos subsequentes.
§ 3º Para fins de observância do limite de exposição financeira anual, considerar-se-ão os procedimentos e/ou eventos em saúde efetivamente realizados dentro do respectivo período anual, sobre os quais incidiram Mecanismos Financeiros de Regulação.
§ 4º A cobrança dos valores devidos em razão da incidência dos Mecanismos Financeiros de Regulação, dentro do período limite de exposição financeira anual, poderá ser realizada supervenientemente, desde que observe o limite de exposição financeira mensal.
§ 5º Ultrapassado o limite de exposição financeira anual, os custos referentes à efetiva utilização do plano de saúde do beneficiário serão integralmente custeados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, sendo vedada a cobrança de valores excedentes no ano subsequente."
Diante de todo o exposto, e da análise técnica contida acima, busca-se a correta interpretação e aplicação da alínea “d”, §4º, art. 33, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, de modo a salvaguardar os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do princípio da capacidade contributiva e do equilíbrio financeiro entre os militares e os sistemas de saúde das corporações, uma vez que o atual entendimento do TCDF submete os militares à situação de insolvência e tremenda desvantagem financeira.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:28:10 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (12020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo ao Projeto de Lei n° 1860, de 2021, que “Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.860, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital de Universalização e Acesso à Internet – CONECTA-DF, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet de alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal.
Conforme o art. 2º, a CONECTA-DF visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades públicos, setor empresarial e sociedade civil, com o propósito de promover o acesso às tecnologias como ferramenta para melhoria no atendimento do serviço público. O parágrafo único autoriza a articulação com outras políticas estabelecidas e a utilização de benefícios fiscais e recursos destinados à inovação e tecnologia.
O art. 3º dispõe sobre os princípios da política proposta: (I) universalização do acesso à internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e na zona rural; (II) promoção do acesso à internet de alta velocidade em escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos situados em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica; (III) colaboração entre os entes federativos; e (IV) incentivo à formação de gestores e servidores em práticas de gestão.
No art. 4º, são estabelecidas as ações da CONECTA-DF: (I) apoio técnico às unidades atendidas, mediante implantação da infraestrutura interna e disponibilização do acesso à internet; e (II) oferta de cursos de formação para articuladores da implementação da Política.
O art. 5º autoriza as unidades com iniciativas próprias de acesso à internet a aderirem à CONECTA-DF em caráter complementar.
O art. 6º permite a celebração de convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas.
Segundo o art. 7º, o órgão responsável pela gestão e supervisão da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal deve ser o gestor da CONECTA-DF.
O art. 8º determina que o acesso público à internet possibilite a qualquer cidadão acesso aos serviços de forma gratuita, independentemente de contrato ou inscrição junto à prestadora, por meio de dispositivos compatíveis com o padrão 4G ou superior.
O art. 9º dispõe que a implantação da CONECTA-DF deve obedecer às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
O art. 10 versa que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 11 autoriza a regulamentação da lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Segue a cláusula tradicional de vigência na data de publicação.
Na justificação, argumenta-se que a inclusão digital é fundamental para a dinâmica da vida contemporânea, proporcionando conhecimento, informação e educação à sociedade. O autor aponta que a Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reconhece que o acesso à rede mundial é essencial ao exercício da cidadania e apresenta dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA que demonstram baixas taxas de acesso nas classes menos favorecidas e na zona rural.
O Projeto de Lei foi lido no dia 13 de abril de 2021 e distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de telecomunicações.
Nos tempos atuais, a rede mundial de computadores, denominada internet, tornou-se ferramenta imprescindível para inúmeras atividades, facilitando a comunicação e proporcionando acesso à informação, cultura e entretenimento. A internet possibilita o comércio eletrônico, diversos ramos de trabalho e aprendizado remoto, bem como a fruição de variados serviços públicos, abrangendo consultas, cadastramentos e agendamentos. Nesse sentido, a Lei federal nº 12.965, de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reconheceu a rede como essencial ao exercício da cidadania.
De acordo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNADC de 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Distrito Federal é a unidade da Federação que apresenta maior índice de acesso à internet, com 94,4% dos domicílios com algum tipo de conexão. Dos domicílios atendidos, 66,7% acessam a rede por computador ou tablet, 99,6% por telefone móvel celular e 41,8% por televisão.
O Projeto de Lei em análise pretende instituir uma política de universalização do acesso à internet de alta velocidade no Distrito Federal, mediante a instalação da infraestrutura interna e disponibilização do serviço nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e na zona rural. Para tal, é prevista a cooperação entre órgãos e entidades públicos, setor empresarial e sociedade civil.
Mesmo com a popularização do acesso nos domicílios, reconhecemos que a proposta pode proporcionar benefícios, otimizando os serviços das unidades de educação e saúde e assegurando conexão de alta velocidade aos cidadãos que as frequentam.
Cabe destacar que uma ação do Governo do Distrito Federal com finalidade semelhante encontra-se em pleno andamento. O programa Wi-Fi Social visa a oferecer à população conexão pública gratuita à internet, em locais de grande circulação de pessoas. A ação é totalmente custeada por empresas credenciadas que, em contrapartida, podem explorar modalidades de publicidade digital nos equipamentos conectados. Segundo divulgado no sítio eletrônico[1] da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, já existem 23 pontos do Wi-Fi Social em operação no Distrito Federal, incluindo diversos instalados em equipamentos públicos de saúde e educação: Rodoviária do Plano Piloto; Estação do Metrô da Rodoviária do Plano Piloto; Terminal do BRT do Gama; Terminal do BRT de Santa Maria; Feira da Ceilândia; Feira do Guará; Feira do Produtor da Vicente Pires; Feira do Núcleo Bandeirante; Feira do Paranoá; Feira do Gama; UPA da Ceilândia; UPA de Samambaia; UPA de Recanto das Emas; UPA de São Sebastião; Palácio do Buriti; Hospital Regional de Santa Maria; Hospital Regional de Taguatinga; Biblioteca Pública do Paranoá; Biblioteca Pública do Itapoã; Escola Classe 01 do Itapoã; Restaurante Comunitário do Itapoã; Administração Regional do Itapoã; e Administração Regional do Paranoá.
No contexto atual de pandemia, verificamos o quanto a conectividade é importante para o desenvolvimento de muitos setores do Distrito Federal, sendo de extrema necessidade para os alunos da rede pública. E por isso, entendemos que o presente projeto não prejudica e sim corrobora com a universalização de acesso à internet e à informação no Distrito Federal.
É importante salientar que analisamos na presente Comissão o mérito do projeto, ficando a cargo de outras comissões a análise de impacto orçamentário-financeiro e de sua legalidade e constitucionalidade.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.860, de 2021.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Disponível em http://www.secti.df.gov.br/wi-fi-social/. Acesso em 02/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 13:58:55 -
Requerimento - (12030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Solicita informações à Administração Regional de Brazlândia a respeito da doação de madeira da Floresta Nacional de Brasília à Polícia Rodoviária Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Administração Regional de Brazlândia as seguintes informações:
- seja informada a procedência da madeira doada pela Administração de Brazlândia à Polícia Rodoviária Federal, conforme reportagem mencionada na justificação ;
- seja informado se outros órgãos públicos receberam madeira da Administração de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Matéria veiculada no Fantástico, do dia 27 de junho, denunciou um esquema de extração e venda ilegal de madeira na Floresta Nacional de Brasília (FLONA). Com imagens dos troncos em tamanho comercial sendo empilhados pelos tratores, o programa da Rede Globo traz à tona a operação ilegal da Associação de Moradores e Produtores Rurais do Capão da Onça (AMPRUCO).
A Floresta Nacional (FLONA), criada por meio do Decreto 8.127, de 10 de junho de 1999, da Presidência da República, tem a finalidade descrita pelo artigo terceiro:
Art. 3º Efetivada a doação de que tratam os artigos anteriores, fica criada a Floresta Nacional de Brasília, em Brasília, no Distrito Federal, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade do Cerrado, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
A área da Floresta Nacional (FLONA), junto com a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, compõem uma região sensível para a segurança hídrica do Distrito Federal. A bacia do Descoberto abastece mais de 70% da população do Distrito Federal e seus afluentes dependem da preservação ambiental e correto manejo florestal. A FLONA é administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e tem a chefia indicada pelo Governo Federal.
Na área da FLONA, foram plantados pinus e eucaliptos, pela Proflora S. A., estatal cujo sócio majoritário é o Governo do Distrito Federal, na forma da Lei 6.394/1976, e que está em liquidação desde 2000. A monocultura de tais espécies, exógenas ao bioma do Cerrado, não é o mais apropriado para garantir o manejo florestal sustentável para a FLONA. A despeito disso, os pinus e eucaliptos possuem alto valor comercial e a extração e venda das árvores da região deve ser acompanhada de um bom plano de manejo e observando a parte que se reverte ao patrimônio público.
De acordo com o Instituto Sócio Ambiental, desde 2020 foram desmatados 33,26 hectares da Floresta Nacional de Brasília, o que representa 4,75% de toda a área da FLONA. A Associação Brasileira de Engenheiros Florestais estima que foram 578 caminhões de madeira extraídos ilegalmente, o que em valor de mercado significaria mais de 5,2 milhões de reais. Esse patrimônio retirado da FLONA não foi revertido para a Proflora S.A. ou para o GDF, seu sócio majoritário. A quantia relativa a essa extração indica ação ilegal e com usurpação de patrimônio público. Atualmente, a Proflora S.A. não possui contrato vigente para exploração da madeira dos pinus e eucaliptos da FLONA.
Flagrados onde caminhões retiravam madeira dentro da área da FLONA, a AMPRUCO declarou que teve autorização do chefe da Floresta Nacional para a retirada de madeira. No entanto, a Autorização nº 4/2020 concedeu a AMPRUCO o direito de retirar troncos caídos na região, o que de forma nenhuma significa permissão para extração em larga escala e desmatamento ilegal da Floresta Nacional. Os funcionários da AMPRUCO, ouvidos na reportagem, disseram que a madeira que extraíam tinha como destino a Empresa 3E, e seriam doadas para o DER, Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal. Em nota, DER, Polícia Civil e Polícia Militar negaram receber doações de madeira, e a Polícia Rodoviária Federal respondeu que recebeu madeira da Administração de Brazlândia para a construção de um estande de tiro.
É fundamental que a Administração de Brazlândia responda acerca da procedência da madeira doada à Polícia Rodoviária Federal, e se há outros órgãos públicos que tenham recebido madeira.
Com essas razões, solicitamos as informações da Administração Regional de Brazlândia.
Fábio félix
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 16:52:38 -
Requerimento - (12028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o manejo sustentável da Floresta Nacional de Brasília (FLONA)
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 14 de setembro de 2021, às 9h, a fim de debater o manejo sustentável da Floresta Nacional de Brasília (FLONA)
JUSTIFICAÇÃO
A Floresta Nacional (FLONA), criada por meio do Decreto 8.127, de 10 de junho de 1999, da Presidência da República, tem a finalidade descrita pelo artigo terceiro:
Art. 3º Efetivada a doação de que tratam os artigos anteriores, fica criada a Floresta Nacional de Brasília, em Brasília, no Distrito Federal, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade do Cerrado, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
A área da Floresta Nacional (FLONA), junto com a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, compõem uma região sensível para a segurança hídrica do Distrito Federal. A bacia do Descoberto abastece mais de 70% da população do Distrito Federal e seus afluentes dependem da preservação ambiental e correto manejo florestal. Isso torna o manejo sustentável da FLONA e a substituição das espécies exógenas pelo cerrado nativo de suma importância para a gestão dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Na área da FLONA, foram plantados pinus e eucaliptos, pela Proflora S. A., estatal cujo sócio majoritário é o Governo do Distrito Federal, na forma da Lei 6.394/1976, e que está em liquidação desde 2000. A monocultura de tais espécies, exógenas ao bioma do Cerrado, não é o mais apropriado para garantir o manejo florestal sustentável para a FLONA. A despeito disso, os pinus e eucaliptos possuem alto valor comercial e a extração e venda das árvores da região deve ser acompanhada de um bom plano de manejo e observando a parte que se reverte ao patrimônio público. Infelizmente, não é o que ocorre hoje em dia.
Matéria veiculada no Fantástico, do dia 27 de junho, denunciou um esquema de extração e venda ilegal de madeira na Floresta Nacional de Brasília (FLONA). De acordo com o Instituto Sócio Ambiental, desde 2020 foram desmatados 33,26 hectares da Floresta Nacional de Brasília, o que representa 4,75% de toda a área da FLONA. A Associação Brasileira de Engenheiros Florestais estima que foram 578 caminhões de madeira extraídos ilegalmente, o que em valor de mercado significaria mais de 5,2 milhões de reais. Esse patrimônio retirado da FLONA não foi revertido para a Proflora S.A. ou para o GDF, seu sócio majoritário. A quantia relativa a essa extração indica ação ilegal e com usurpação de patrimônio público. Atualmente, a Proflora S.A. não possui contrato vigente para exploração da madeira dos pinus e eucaliptos da FLONA.
Urge que o Poder Público debata a situação da FLONA e consiga pensar um plano de manejo sustentável que seja ambientalmente responsável e que não proporcione a corrupção e desvio do patrimônio público do Distrito Federal.
Fábio félix
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 18:33:12 -
Moção - (12026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor à Creche/ Pré-Escola Q'Carinho, e todos os seus funcionários e colaboradores, pelos 05 (cinco) anos de existência e atuação no desenvolvimento dos aspectos físico, motor, cognitivo, social e emocional de seus alunos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do Artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, para parabenizar e apresentar votos de louvor “à Creche/ Pré-Escola Q'Carinho, localizada no SIG, Quadra 06, pelos 05 (cinco) anos de existência e atuação, no Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A Creche/Pré-Escola Q’Carinho trabalha com excelência no acolhimento e desenvolvimento de bebês e crianças até 05 anos de idade, promovendo aprendizado, bem-estar e a segurança dos pequenos estudantes.
Ao longo desses anos, a unidade tem progressivamente aprimorado sua atuação no desenvolvimento dos aspectos físico, motor, cognitivo, social e emocional de seus alunos, além de fomentar a exploração, as descobertas e a experimentação, por meio de um criterioso planejamento pedagógico elaborado de acordo com a faixa etária da criança.
É oportuno destacar que a escola oferece curso de inglês, sala de enfermagem equipada e com enfermeira disponível diariamente, horta, cozinha experimental, ballet, judô, aquaplay, além de alimentação preparada com base no acompanhamento individualizado por nutricionista das necessidades e especificidades de cada criança.
Todo o atendimento é feito por um time de profissionais qualificados, que trabalham com empatia, em prol do melhor ensino e cuidado.
Não é por acaso, portanto, que a Creche/Pré-Escola Q’Carinho tem o reconhecimento da comunidade do Setor Sudoeste e adjacências, tendo conseguindo manter seu funcionamento, mesmo com as restrições ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus.
Do sonho à realidade, a Q’ Carinho destacou-se no contexto da educação infantil do Distrito Federal e, portanto, merece o reconhecimento desta Casa de Leis.
Requeiro, ainda, que este voto seja levado ao conhecimento dos proprietários, da equipe gestora da escola, assim como dos professores, monitores, estagiários, trabalhadores do asseio e conservação, porteiros, vigilantes, que merecem o nosso reconhecimento pela excelência do trabalho que desempenham.
Sala de sessões,…………………
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 16:14:25 -
Emenda - 3 - SELEG - (12027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1895, DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Jaqueline Silva e Rafael Prudente)
Reabre prazos específicos previstos nas Leis Distritais nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Reabre, da data da publicação desta lei até 04 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do artigo 3º, §§1º, 3º e 5º; artigo 7º, §1º, II; artigo 8º, §1º; artigo 11, caput; artigo 42, caput; e artigo 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequação dos prazos tendo em vista que alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de abril de 2020.
Em meio ao enfrentamento da Pandemia de Covid/19, houve a necessidade de se alterar o início para contagem dos prazos pois as empresas do Distrito Federal estão enfrentando as consequências advindas da pandemia, muitas sem faturamento, outras com número de empregados reduzido, situações que as impedem de apresentar os requisitos e condições exigidos pela nova Legislação dentro do prazo já alterado legislativamente e que vem exaurindo-se rapidamente.
Dito isso, com o fim de manter a segurança jurídica consolidada, e para se evitar que muitas empresas sejam penalizadas pelas mazelas produzidas pela pandemia, com perda do prazo para a apresentação de requerimentos, e consequentemente de benefícios.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:57:19
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:21:32 -
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (12024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1895, DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Jaqueline Silva e Rafael Prudente)
Reabre prazos específicos previstos nas Leis Distritais nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Reabre, da data da publicação desta lei até 04 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do artigo 3º, §§1º, 3º e 5º; artigo 7º, §1º, II; artigo 8º, §1º; artigo 11, caput; artigo 42, caput; e artigo 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequação dos prazos tendo em vista que alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de abril de 2020.
Em meio ao enfrentamento da Pandemia de Covid/19, houve a necessidade de se alterar o início para contagem dos prazos pois as empresas do Distrito Federal estão enfrentando as consequências advindas da pandemia, muitas sem faturamento, outras com número de empregados reduzido, situações que as impedem de apresentar os requisitos e condições exigidos pela nova Legislação dentro do prazo já alterado legislativamente e que vem exaurindo-se rapidamente.
Dito isso, com o fim de manter a segurança jurídica consolidada, e para se evitar que muitas empresas sejam penalizadas pelas mazelas produzidas pela pandemia, com perda do prazo para a apresentação de requerimentos, e consequentemente de benefícios.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:32:37 -
Requerimento - (12023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna e Outros)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente no combate ao COVID-19
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 02 de setembro de 2021 às 19h, no Auditório desta Casa, em homenagem aos profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente no combate ao COVID-19.
Justificação
Desde dezembro de 2019, quando foram notificados os primeiros casos do novo coronavírus pelo governo chinês, as pessoas correram contra o tempo para conterem a contaminação e evitarem mortes da doença até então desconhecida. Classificada como pandemia, uma vez que a disseminação do vírus se deu a nível global, o problema se tornou um desafio, especialmente para os profissionais de saúde.
Estes, afinal, estão trabalhando na linha de frente para isolar e tratar pessoas infectadas e expõem-se, diariamente, a riscos para salvar as vidas daqueles que contraem o vírus e necessitam de assistência médica.
Buscando demonstrar a importância dos profissionais da saúde, não só nesses momentos de crise, é que proponho a singela homenagem, como forma de reconhecimento por todos os esforços que fizeram em prol da população, razão do presente Requerimento o qual requeiro aos nobres deputados o apoio pela sua aprovação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:22:47
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:40:59
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:25:39 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (12032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Comunicamos que a Deputada Júlia Lucy avocou a relatoria do presente Projeto de Lei, tendo prazo de 10 dias úteis, a partir de 04/08/2021, para emissão do parecer.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 04/08/2021, às 14:58:19 -
Moção - (12006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos Maçons da Grande Loja Maçônica e do Grande Oriente do Distrito Federal, pelo Dia do Maçom e pelos relevantes serviços prestados pela Instituição à sociedade e à pátria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do Artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Maçons da Grande Loja Maçônica e da Grande Loja Oriente Maçônica do Distrito Federal, pelo Dia do Maçom e pelos relevantes serviços prestados pela Instituição à sociedade e à pátria, conforme relação abaixo discriminada:
GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO DISTRITO FEDERAL
NOME DAS LOJAS MAÇÔNICAS
NOME DOS VENERÁVEIS MESTRES
Loja Maçônica Alvorada nº 1 Venerável: Otoval Mesquita Júnior Loja Maçônica Tiradentes nº 2 Venerável: Francisco das Chagas Nóbrega da Silva Loja Maçônica Estrela do Planalto nº 3 Venerável: Vicente de Paula Oliveira Loja Maçônica Santuário de Adonai nº 4 Venerável: Mário Sérgio Nunes Ribeiro Loja Maçônica Acácia de Brasília nº 5 Venerável: Gerson Dias de Abreu Loja Maçônica Atlântida nº 6 Venerável: André Luis Lucas Loja Maçônica Lauro Sodré nº 7 Venerável: Antônio Luiz da Silva Loja Maçônica Abrigo do Cedro nº 8 Venerável: Artur Leão Bezerra Neto Loja Maçônica Cruzeiro do Sul nº 9 Venerável: Romenos Arantes Simão Loja Maçônica Ísis nº 10 Venerável: Dimas Policarpo Ferreira Júnior Loja Maçônica Mutirão nº 11 Venerável: João Marcelo Braggio Loja Maçônica Cavaleiros da Ordem do Templo nº 12 Venerável: Nelson Rodrigues Ramos Loja Maçônica Duque de Caxias nº 13 Venerável: João Luiz Alves Barboza Loja Maçônica Demerval Cordeiro nº 14 Venerável: Aparecido Gouveia Furquim Loja Maçônica Juscelino Kubitschek nº 15 Venerável: Frederico Araújo Sena Loja Maçônica Estrela Dalva nº 16 Venerável: Alexandre Campos Batista Loja Maçônica Jacques de Molay nº 17 Venerável: Acácio Batista Berno Serpa Loja Maçônica Bandeirantes nº 18 Venerável: Christian Thomsen Loja Maçônica Mário Behring nº 19 Venerável: Elias Alves Pereira Loja Maçônica Ação e Silêncio nº 20 Venerável: José de Lima Paulino Loja Maçônica Templários de Brasília nº 21 Venerável: Luiz Gertrudes Filho Loja Maçônica Monte Carmelo nº 22 Venerável: Vicente Raimundo Medeiros Júnior Loja Maçônica 13 de Maio nº 23 Venerável: Ruberval Ferreira Lima Loja Maçônica Filhos de Davi nº 24 Venerável: Allan Vangel Nunes da Silva Loja Maçônica Integração nº 25 Venerável: Heider Marcos Lara de Souza Loja Maçônica Nascente do Lago Sul nº 26 Venerável: Joaquim Carlos da Silva Neto Loja Maçônica União do Planalto nº 27 Venerável: Adão Marques de Sousa Loja Maçônica União e Resistência nº 28 Venerável: Manoel Pereira de Sousa Loja Maçônica Montes de Sião nº 29 Venerável: Bruno de Andrade Vasconcelos Loja Maçônica Joaquim Rodrigues da Silva nº 30 Venerável: Diomar Dias de Moura Loja Maçônica Dom Bosco nº 31 Venerável: Kennyo Mahmud Soares Oliveira Ismail Loja Maçônica Arca da Aliança nº 32 Venerável: Luccas de Lacerda Lucas Loja Maçônica Jardim Botânico nº 33 Venerável: Jesus Narvaez da Silva Loja Maçônica de São João nº 34 Venerável: José Carlos de Jesus Gomes Loja Maçônica Cinquentenário de Brasília nº 35 Venerável: Marat Rubens de Oliveira Mattos do Vabo Loja Maçônica Flor de Lótus nº 36 Venerável: Franco Rithele Correa Batista Loja Maçônica Paulo Fernandes da Silveira nº 37 Venerável: Carlos Roberto Figueiredo Junior Loja Maçônica Fênix de Brasília nº 38 Venerável: Frederico Dunice Pereira Brito Loja Maçônica Justiça e Equidade nº 39 Venerável: Julio Cesar Machado GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL
NOME DAS LOJAS MAÇÔNICAS
NOME DOS VENERÁVEIS MESTRES
Abrigo da Virtude Nº 1701 Venerável: Thelio Braun D'Azevedo Acácia Brasiliense Nº 3791 Venerável: Waldir Francisco de Lima Acácia da Montanha Nº 3249 Venerável: Marcos Andrew Junqueira Acácia do Planalto Nº 1635 Venerável: Anderson Alves de Moura Acácia dos 33 Nº 2341 Venerável: Hélio André da Silva Águas Claras Nº 4380 Venerável: Petersend Araújo Brito Águia do Planalto Nº 1767 Venerável: Fernando Lima Pereira Dutra Anthony Sayer Nº 2496 Venerável: Roberto Pimentel Américo Antônio Francisco Lisboa Nº 3793 Venerável: Eilton Oliveira do Nascimento Areópago de Brasilia Nº 3001 Venerável: Mateo Scudeler Atalaia de Brasília Nº 1574 Venerável: Vicente de Paulo Zica Aurora de Brasília Nº 1634 Venerável: Marco Andre Pimentel Jacobina Barão de Mauá Nº 4399 Venerável: Rafael Ewen Araújo Filho Bento Gonçalves Nº 4060 Venerável: Ariel Gomide Foina Brasília Nº 1882 Venerável: Ricardo Roesch Morato Filho Brigadeiro Proença Nº 1784 Venerável: César Campos Pimentel Cavaleiros da Fraternidade Nº 2315 Venerável: Leslie Antônio Alcoforado Cavaleiros da Luta Nº 4625 Venerável: Iranilson Lima de Medeiros Cavaleiros de Aço Nº 4332 Venerável: Suamy Santana da Silva Cavaleiros Templários do Planalto Nº 3889 Venerável: Rubens Vieira Santos Collegia Fabrorum Nº 4304 Venerável: Giovani Lemos de Carvalho Júnior Congresso Nacional Nº 4444 Venerável: Francisco Gilvando Almeida Moreira De Pesquisas Maçônicas do Grande Oriente do Distrito Federal Nº 3994 Venerável: Marcelo Grangeiro Quirino De São João Luz Nº 3636 Venerável: Ângelo da Abadia Fonseca Desembargador Soberano Grão-Mestre Francisco Murilo Pinto Nº 4128 Venerável: Raul Bacelar Carneiro Melo Dirceu Torres Nº 1936 Venerável: Célio Lopes de Jesus Duque de Caxias Nº 1776 Venerável: Pedro Fernando dos Santos Equidade e Justiça Nº 2336 Venerável: Erik Franklin Bezerra Estrela de Brasília Nº 1484 Venerável: José Waterlloo Zanetti Santarém Estudo e Trabalho Nº 2330 Venerável: Emiliano Alves dos Santos Fênix de Brasília Nº 1959 Venerável: George Couto Rosa Dagner Filhos de Salomão Nº 2311 Venerável: Paulo Antônio Nogueira Bueno Fraternidade Brasiliense Nº 2300 Venerável: Carlos Antônio Matias Fraternidade de Samambaia Nº 3230 Venerável: Diêx Jane Letierri Júnior Fraternidade e Justiça Nº 1576 Venerável: Frederico Carlos de Oliveira Fraternidade Lago Oeste Nº 3243 Venerável: Odilon Torinelli Fraternidade Universal Nº 4310 Venerável: Adriano Galli Gardini Fraternidade Universal VI Nº 2031 Venerável: Ilézio Oliveira de Brito Geraldo Rodrigues dos Santos Nº 2032 Venerável: Terêncio Mosqueira Gonçalves Lêdo Nº 1785 Venerável: Cristiano César Ramiro Zica Grão-Mestre Geral Osires Teixeira Nº 3581 Venerável: Leandro Ávila Figueiredo Guardiões do Templo Nº 3544 Venerável: Renato Samuel Fonseca Guatimozim Nº 2107 Venerável: Luciano Penna Ribeiro Hipólito da Costa Nº 1960 Venerável: Leandro Rosa Assunção Honra e Tradição Nº 3873 Venerável: Albert Rabelo Limoeiro Humildade e Uniäo Nº 2273 Venerável: Nilton Ribeiro Piau Inconfidentes Nº 3459 Venerável: Pedro Gentil Palácio Integração Nacional Nº 4648 Venerável: Edson Fernandes Jeremias Pinheiro Moreira Nº 2099 Venerável: João Pedro Gai Tondolo João Rosário Dória Nº 2533 Venerável: Claudio Bonini Marques Joferlino Miranda Pontes Nº 3325 Venerável: Maurício de Ávila Panisset José Castellani Nº 3883 Venerável: Alexandre Benecke Júlio de Mesquita Filho Nº 4382 Venerável: Ricardo Abdo Gomes dos Santos Lázaro Luís Zamenhof Nº 3600 Venerável: Divaldo de Oliveira Gonçalves Lírios do Campo Nº 2532 Venerável: Cláudio Márcio Barbosa Ramos Luiz Gonzaga Nº 4212 Venerável: Otacílio Gomes Filho Lumminar Nº 4261 Venerável: Fernando de Melo Luna Luz do Oriente Nº 2905 Venerável: Luiz Henrique de Faria Lucena Dantas Luz do Planalto Central Nº 3784 Venerável: Jorge Eduardo Marques da Silva Luz e Fraternidade Nº 1636 Venerável: Ricardo Dal Pizzol Mestre Ivaldo Nº 4264 Venerável: Claudio Passos Cunha Miguel Archanjo Tolosa Nº 2131 Venerável: Osmam de Oliveira Lira Júnior Ministro Hélio Beltrão Nº 3912 Venerável: Gilmar Wagner Ferreira da Luz Monte Horeb Nº 4605 Venerável: Rui de Queiroz Bougleux Neto Obreiros da Arte Fraterna Nº 4363 Venerável: Antônio Edilson Alves Bem Obreiros da Arte Real Nº 2137 Venerável: Carlos Roberto Pinto Obreiros do Planalto Nº 2323 Venerável: Cleverson Silva Eloy Obreiros do Vale Nº 3317 Venerável: Benur Wanderley Miranda da Silva Oskar Schindler Nº 4362 Venerável: Fernando Martins Machado Padre Cícero Romão Batista Nº 4352 Venerável: Gleydson Augsue Cavalcante e Silva Pioneiros de Brasília Nº 2288 Venerável: Júlio César Cosmelli Cintra Pioneiros do Progresso Nº 2352 Venerável: João Ramos Botelho Júnior Pitágoras Nº 1982 Venerável: José Sebastião Rosário Borges Presidente Juscelino Kubitschek Nº 3530 Venerável: Fernando José Sales Raimundo Rodrigues Chaves Nº 2028 Venerável: Ailton Lúcio Siqueira Real Segredo Nº 2090 Venerável: Nilton Fagundes Renascença Nº 3792 Venerável: Rudmar Mendes Moscarelli Sete de Setembro Nº 1752 Venerável: Renato Bocayuva Thomas Kemphis Nº 2193 Venerável: Djalma Correia Braga Tradição e Futuro Nº 4502 Venerável: Leonardo Gonçalves Estevam Três Poderes Nº 2308 Venerável: Francinaldo Mamede Pinto Uniäo e Concórdia Nº 2337 Venerável: Eduardo Sousa de Oliveira Uniäo e Silêncio Nº 1582 Venerável: Paulo Afonso Coelho União Planaltinense Nº 3854 Venerável: Juliano Linhares Aguiar Universitária Ordem, Luz e Amor Nº 3848 Venerável: Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi Universitária Verdade e Evoluçäo Nº 3492 Venerável: Rafael Alves Gomes Brito Vicente Gomes Machado Nº 2157 Venerável: Geraldo Martins de Oliveira Neto Vigário Bartolomeu Fagundes Nº 2312 Venerável: Cleucyo Meira Tavares Vinte de Setembro Nº 4346 Venerável: Ronaldo Medeiros Perrella Virtude e Razão Nº 2951 Venerável: Carlos Roberto Santos JUSTIFICAÇÃO
Comemorado em todo o País, a data celebra de forma simbólica a importância dos maçons, durante toda a história do Brasil.
O Maçom possui a função essencial pela busca da verdade, liberdade, democracia, fraternidade, igualdade, e aperfeiçoamento intelectual. Atualmente, existem cerca de 6 milhões de maçons em todo o mundo. Deste total, 150 mil integrantes da maçonaria são brasileiros.
A Maçonaria realiza trabalhos de cunho social e apoio a entidades. Pregam a fraternidade entre os membros, que consiste em educar, instruir, corrigidos defeitos, e ser tolerantes com as crenças de seus membros.
Ensinam a dar e não a pedir, sem a justa necessidade. Trabalham em silêncio, em prol da sociedade, visando o bem estar de todos, sem qualquer tipo de interesse financeiro ou de qualquer espécie.
Os maçons tiveram importantes papéis em grandes processos retratados na história do Brasil e do mundo. No Brasil, tivemos: José Bonifácio, Floriano Peixoto, Deodoro da Fonseca, Barão do Rio Branco, Euzébio de Queiroz, entre outros.
A maçonaria esteve presente em momentos fundamentais da história do Brasil como a Independência, a Proclamação da República e a Abolição da Escravatura. Eram comprometidos com os valores éticos do amor à pátria e o bem comum, e estiveram presentes durante o processo de redemocratização do país, e mesmo recentemente, estão juntamente com outras organizações da sociedade civil, lutando para a construção de uma classe política brasileira honesta e justa.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 07:43:21 -
Emenda - 1 - SELEG - (12003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº 2.059/2021 que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
O inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.059/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – os indivíduos e famílias demandantes deverão estar inscritos no CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da Assistência Social do DF, até que sejam inscritos ou que tiverem suas inscrições atualizadas no CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
.........................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar o PL nº 2.059/20105, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”, de autoria do Poder Executivo, enviado à Câmara Legislativa, por meio da Mensagem nº 0294/2021-GAG.
Com efeito, a proposição indica, no inciso I do art. 3º que é condição para fazer jus ao auxílio, “a inscrição atualizada no CadÚnico”.
Importante esclarecer que, segundo informações da Secretaria de Desenvolvimento Social, em 30 de junho de 2021, havia demanda reprimida de 148.905 famílias aguardando atendimentos nos CRAS. É fato que parte significativa destes atendimentos se refere à atualização ou inscrição no CadÚnico.
Para além disso, segundo dados do Ministério da Cidadania, referentes ao Cadastro Único, no DF, em 04/04/2021, havia 170.874 famílias inscritas. A taxa de atualização cadastral é de 61% deste total. Outra informação importante diz respeito ao fato de que 53% das famílias inscritas têm renda per capita mensal menor que R$ 89,00 (oitenta e nove reais), indicando situação de extrema vulnerabilidade e pobreza desse segmento social.
Dessa forma, não é razoável que a atualização cadastral seja uma regra a ser estabelecida, considerando que seu cumprimento independe da busca do serviço pelo usuário, sendo de total responsabilidade da gestão pública, no caso a Secretaria de Desenvolvimento Social, o não atendimento.
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente Emenda Modificativa ao PL 2.059/2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Líder do Bloco
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado FABIO FÉLIX
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:29:17
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:37:45
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:38:02 -
Emenda - 2 - SELEG - (12004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº 2.059/2021 que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
Dê-se ao parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º ...........
§ 1º O valor de que trata este artigo deve ser aumentado na mesma proporção dos reajustes e aumentos do preço do gás liquefeito de petróleo.
§ 2º As parcelas de que trata este artigo devem ser concedidas mensalmente às famílias que comprovarem o consumo superior a um botijão de GLP por bimestre.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva, primeiramente, garantir que o valor do benefício acompanhe a evolução do preço do gás, que, aliás, tem aumentado significativamente com a política de preços dos derivados de petróleo no atual governo.
Pretende-se também possibilitar o pagamento mensal do benefício àquelas famílias que consomem mais de um bujão de gás por bimestre, pois é sabido que as famílias mais numerosas consomem mais do que a média de famílias pequenas.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda
Sala das sessões, em de de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Líder do Bloco
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado FABIO FÉLIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:29:24
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:37:53
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 11:38:02 -
Despacho - 5 - SACP - (12007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À seleg a pedido, abservando-se a tramitação conjunta deste com o PL 2054/2021 e o Regime de Urgencia
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 04/08/2021, às 11:42:27 -
Despacho - 3 - SACP - (12008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação conjunta realizada, ao SPL para providências
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 04/08/2021, às 11:44:00 -
Despacho - 3 - SACP - (12002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1895/2021, ao SPL para providências
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 04/08/2021, às 11:43:19
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