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Indicação - (35203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo a inclusão do item pão de sal na lista de produtos da cesta básica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo a inclusão do item pão de sal na lista de produtos da cesta básica.
JUSTIFICATIVA
A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Conforme a Constituição Federal:
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da constituição."
Usado como sinônimo de vida e trabalho, alimento do corpo e da alma, o pão faz parte da cultura de muitos povos e tem um significado importante em várias religiões.
O objetivo desta proposição visa garantir à população uma carga tributária menor na compra do item na cesta básica.
Em setembro, a cesta básica no Distrito Federal chegou a custar R$ 617,65, segundo uma pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o valor passou de R$ 594,59, em agosto, para R$ 617,65, em setembro. A alta é de 3,38%. No acumulado dos últimos 12 meses, a subida no preço da cesta básica é ainda maior e também a mais alta do país: 38,56%. O levantamento do Dieese avaliou os preços de 13 itens de alimentação, considerados básicos na dieta de uma pessoa adulta. A entidade analisou dados de 17 capitais.
Segundo a pesquisa, a cesta básica em Brasília é a oitava mais cara do país, e, em média, a população precisa trabalhar 123 horas e 32 minutos para adquirir os produtos. O índice é maior que a média nacional, de 115 horas e 2 minutos.
O estudo aponta ainda que só a cesta básica representa 60,7% do salário médio dos trabalhadores da capital.
Vale destacar que não só o Brasil, mas o mundo inteiro passa por maus momentos devido à pandemia de coronavírus, que afetou o emprego e a renda da população, reduzindo sobremaneira seu poder de compra, deixando, inclusive, muitas famílias sem renda para comprar o básico da alimentação, trazendo a sombra da fome de volta a nossa porta.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 10:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (35204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído
Brasília, 8 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 08/03/2022, às 10:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (35186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2552/2022
Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei no 4.502/2010, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 040/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.552 de 2022, que cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei no 4.502/2010, e dá outras providências.
O art. 1º cria a Gratificação de Defesa do Consumidor - GDC, calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado. O art. 2º dispõe que fará jus a gratificação os aposentados e instituidores com paridade remuneratória com os servidores ativos.
O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor na data de sua publicação. O art. 4º dispõe sobre a revogação das disposições em contrário.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, §1º, inciso I, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento dos cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição objetiva a criação da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF. A proposta tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, mediante a criação da Gratificação de Defesa do Consumidor - GDC, calculado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado, haja vista que essa categoria de profissionais não foi contemplada com os reajustes concedidos no exercício de 2013, como ocorrido com as demais carreiras do Complexo Administrativo Distrital.
Neste aspecto, embora não haja declaração do ordenador de despesas especificamente com relação à disponibilidade orçamentária para o exercício, ressalta-se que, caso seja aprovada a proposta, será realizado crédito suplementar com a finalidade de reforçar o montante necessário para fazer frente ao dispêndio a ser incrementado, utilizando-se como fonte de recursos outras dotações referentes ao grupo de despesas de Pessoal e Encargos.
Como o financiamento do crédito se dará pelo remanejamento de recursos já previstos na LOA, não haverá alteração da situação fiscal que implique em descumprimento das metas fiscais anteriormente pactuadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO 2022.
Com relação ao déficit anual estimado para a projeção de pessoal, o mesmo será objeto de ajustes vindouros, feitos oportunamente, de modo que se possa verificar a compatibilidade orçamentária do pleito.
Desse modo, verifica-se o que a referida proposta guarda adequação com a as diretrizes da execução das políticas públicas, busca a melhoria da gestão, e o compromissos com os padrões de qualidade do serviço entregue ao cidadão.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Desta forma, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.552, de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 10:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35186, Código CRC: fd260f06
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Indicação - (35138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um parquinho infantil na Quadra 404 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um parquinho infantil na Quadra 404 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 404 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma do parquinho infantil na Quadra 25 da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma do parquinho infantil na Quadra 25 da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 25 do Paranoá, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.

Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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