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Despacho - 4 - CERIM - (108827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (108825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 60/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 60/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o Projeto de Lei – PL nº 60, de 2023, que dispõe sobre a Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco em seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º define, para fins do disposto na lei, criança e adolescente como a pessoa com faixa etária de zero a dezoito anos, e criança aquela com até catorze anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre catorze e dezoito anos de idade.
O art. 2º estabelece os princípios da Política, conforme a seguinte disposição: (i) prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente; (ii) respeito ao interesse superior da criança; (iii) criança e adolescente como sujeitos de direitos; (iv) desenvolvimento integral de crianças e adolescentes; (v) respeito à igualdade étnico-racial; (vi) fomento ao protagonismo e direito à participação; (vii) integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente; (viii) fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; (ix) promoção da dimensão territorial na política pública; e (x) acesso ao conhecimento, à informação e à transparência.
Os objetivos da Política estão dispostos no art. 3º, de acordo com o seguinte: (i) atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão; (ii) planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes; (iii) coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação contra a criança e o adolescente; (iv) colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral; (v) fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vista ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal; (vi) aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos da criança e do adolescente; (vii) produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente; (viii) promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social; (ix) promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa de crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil; (x) fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; (xi) promover a formação da cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social; (xii) identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente; (xiii) identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA, por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência; (xiv) aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente; (xv) promover ações em parceria com o CDCA e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Os eixos que devem nortear a execução da Política estão descritos no art. 4º: (i) consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos; (ii) ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente; (iii) difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos; e (iv) fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
O art. 5º determina ao órgão executor da Política manter a articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico-racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
As ações da Política, de acordo com o art. 6º, devem ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades de cada política pública setorial, a participação da sociedade civil e o controle social.
O art. 7º faculta a realização de parcerias para a execução da Política, com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
Os recursos para a implementação da Política, segundo o art. 8º, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites da programação orçamentária e financeira anual, bem como do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA.
O art. 9º faculta ao Poder Executivo regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua implementação.
Seguem a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e a de revogação genérica.
Na justificação, a autora registra que a proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, para promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, por meio de mecanismos políticos que possibilitem mais proteção e promoção de seus direitos.
Em seguida, a autora elenca os pilares da aprovação dos direitos da criança e do adolescente no País: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, aprovado em 1990, e a ratificação do Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 2000.
Reafirma que a infância e o desenvolvimento saudável devem ocupar espaço prioritário na agenda do Poder Público e da sociedade. Destaca a criação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 151/1998, que já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
A autora ressalta que, ao estabelecer diretrizes, a proposição visa criar mecanismos eficazes para reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Reitera que a aprovação do Projeto contribuirá para o fortalecimento da rede de proteção de crianças e adolescentes, bem como propiciará que o Sistema funcione de forma harmônica, o que promoverá a recuperação psicossocial das vítimas e, ainda, propiciará meio eficiente para proteger crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
Por fim, para fazer justiça, registra que o Projeto foi apresentado pelo então Deputado Delmasso, o PL nº 2.169, de 2018, arquivado ao final da legislatura. Por considerá-lo importante para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, resolveu reapresentá-lo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023.
A Secretaria Legislativa encaminhou à autora para manifestação quanto à existência de legislação pertinente à matéria, a Lei nº 5.244/13, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”, e sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2018, que “Dispõe a Política Distrital Candanga de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”; esse último, porém, foi arquivado ao fim da legislatura.
Foi solicitada consulta à Assessoria Legislativa sobre eventual prejudicialidade da proposição, a qual se manifestou pela continuidade da tramitação da matéria.
O Projeto foi, então, encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, ”c” e “e”) e pela Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, arts. 64, §1º, II, e 65, I, “d”), bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art. 64, §1º, II). Por fim, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa aos direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, de acordo com o art. 67, V, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Buscaremos, inicialmente, contextualizar a matéria em relação à legislação e às políticas voltadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes em vigor, objeto da proposição sob análise – instituição da Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Posteriormente, prosseguiremos com a análise dos atributos relacionados ao mérito necessários a uma proposição, quais sejam: necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade.
Nesse sentido, vale lembrar que a proteção de crianças e adolescentes foi estabelecida como prioridade pela Constituição Federal de 1988, por meio de diversos dispositivos, entre os quais destacamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
...
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (grifo nosso)
...
É clara a determinação constitucional quanto à absoluta prioridade que deve ser dada à execução de políticas que assegurem os direitos de crianças e adolescentes, bem como o direito à proteção especial. Em cumprimento aos dispositivos constitucionais, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Este instituiu direitos, estabeleceu proteção integral à criança e ao adolescente, definiu órgãos responsáveis pela implementação das políticas, bem como a criação dos Fundos e dos Conselhos, em todos os níveis de governo, esses últimos órgãos deliberativos e controladores das ações. Estabeleceu, ainda, punições para descumprimento dos direitos nele contidos.
Assim, o ECA é um marco na proteção desse segmento populacional no País e a síntese do que pode ser chamado de política nacional de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Há, ainda, a Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que, entre outros, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, bem como altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA e outras Leis e Decretos. O art. 1º da Lei “estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano (...)”. O art. 3º dispõe sobre “a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º” do ECA, que “implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral”.
Há, ainda, o Decreto federal nº 5.007, de 8 de março de 2004, que promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. O Protocolo Facultativo, adotado em Nova York, em 25 de maio de 2000, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém (art. 1º). Destacamos do referido Protocolo Facultativo o seguinte:
ARTIGO 1º
Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
ARTIGO 2º
Para os propósitos do presente Protocolo:
a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.
ARTIGO 3º
1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;
(i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:
a. Exploração sexual de crianças;
b. Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos;
c. Envolvimento da criança em trabalho forçado.
(ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;
b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;
c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.
Assim, o Brasil se comprometeu a cumprir todas as determinações aprovadas nesse Protocolo Facultativo referentes à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil
No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF também incorporou diretrizes de defesa dos direitos de crianças e adolescentes e a prioridade para esse segmento, a começar por incluir, entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, no art. 3º, inciso XII, o seguinte: promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. Diversos dispositivos asseguram acesso à educação, ao atendimento integral em saúde, à assistência social, ao esporte, ao lazer e à cultura. Além disso, a LODF traz um capítulo específico dedicado ao tema – o Capítulo VII – Da Criança e do Adolescente, que reproduziremos aqui, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
I – o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;
II – o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
III – condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;
...
VI – o cumprimento da legislação referente ao atendimento socioeducativo, garantindo-se o respeito aos direitos humanos e à doutrina da proteção integral. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 77, de 2014.)
...
Art. 268. As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;
IV – participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.
Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014.)
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (grifo nosso)
Vê-se que a LODF traz as principais diretrizes do ECA no que tange à proteção da infância e adolescência. Além da LODF, o DF conta com inúmeras leis que dispõem sobre direitos e políticas para esse segmento. Destacaremos as que consideramos mais importantes em relação à efetivação do ECA no DF:
- Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF. O Fundo tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente (art. 2º, com a redação da Lei Complementar nº 849, de 2012.). O art. 3º informa que, no financiamento de programas, se dará prioridade às ações que visem: (i) incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal; e (ii) implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados(art. 3º, inciso com a redação da Lei Complementar nº 849, de 2012).
- Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008, que cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.
- Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF. É o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador de suas ações de implementação e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF (art. 1º, §1º). Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 do ECA, visando à adoção de providências cabíveis (art. 1º, §2º).
Do exposto, é evidente que, definidas as diretrizes e os mecanismos de implementação da política de proteção dos direitos da infância e adolescência pelo ECA, a formulação da política bem como o controle e o acompanhamento de dar-se pelo Poder Executivo. Sendo assim, a presente proposição é um crucial instrumento legal de maior eficácia e determinação de formulação e cumprimento de Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4. Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências. A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei (art. 1º). É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, de interesse da educação, da saúde e da segurança pública, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA(Art. 2º, caput com a redação da Lei nº 5.906, de 5/7/2017). É órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança (art. 2º, §1º). Cabe ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizarem indícios de situações de ameaça ou violação aos direitos de criança ou de adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas no ECA (art. 3º).
Ver-se, portanto, que o arcabouço legal da política de defesa dos direitos da criança e do adolescente está instituído no país e no DF, por meio do ECA. Além disso, foram aprovadas leis distritais para implementação dos dispositivos constitucionais e do ECA, com destaque para a criação do FDCA/DF, do CDCA/DF e dos Conselhos Tutelares, instrumentos fundamentais para a execução da política.
Um exemplo da competência legal do CDCA de deliberar sobre essa política é a Resolução Ordinária n° 154, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a execução de políticas públicas para atendimento aos princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, de que tratam a Constituição Federal, especialmente no art. 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal.
Todavia, após a ampla contextualização constitucional e legal da política em tela, passemos então à análise dos atributos de mérito.
Do exposto, resta claro que, em face da vigência do ECA em todo o território nacional, da LODF e demais leis distritais citadas, os princípios, objetivos e eixos que a proposição pretende instituir para a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece, no Distrito Federal, como um importante instrumento legal, que se configura em um marco legal de destaque na capital federal, o qual visa igualmente a proteção dos direitos da criança e do adolescente, em face de contundente e efetiva instituição da política distrital em epígrafe.
Portanto, o presente Projeto de Lei preenche o requisito de necessidade em face do mérito, a fim de que uma nova lei distrital venha estabelecer Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco em seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida, no propósito de conferir maior amplitude na garantia de direitos, referente a abandono e violência, dentre outros, que ainda persiste particularmente nas nossas periferias.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 60, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MULHERES NAS UNIVERSIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecido o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.
Artigo 2º - As instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi, incluindo, mas não se limitando a:
I. Campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o respeito às mulheres;
II. Treinamento para funcionários e docentes sobre como identificar e lidar com situações de discriminação, assédio ou violência de gênero;
III. Estabelecimento de canais de denúncia confidenciais e acessíveis para casos de discriminação, assédio ou violência de gênero;
IV. Implementação de políticas de acompanhamento e apoio às vítimas;
V. Garantia de que as vítimas não sofram retaliação por denunciar casos de discriminação, assédio ou violência de gênero.
Artigo 3º - As universidades do Distrito Federal devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.
Artigo 4º - As universidades do Distrito Federal são incentivadas a colaborar com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e outros órgãos competentes na condução de estudos periódicos para avaliar a eficácia das medidas de prevenção e combate à violência de gênero nas instituições de ensino superior.
Artigo 5º - Qualquer pessoa que sofra discriminação, assédio ou violência de gênero nas universidades do Distrito Federal tem o direito de denunciar o ocorrido às autoridades competentes, bem como buscar apoio psicológico e jurídico.
Artigo 6º - Este projeto de lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A igualdade de gênero e o respeito pelos direitos das mulheres são princípios fundamentais de uma sociedade justa e igualitária, respaldados por diversos instrumentos legais nacionais e internacionais, como a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Lei Maria da Penha. No entanto, é evidente que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos no que diz respeito à discriminação, ao assédio e à violência de gênero, inclusive no ambiente acadêmico.
Este projeto de lei visa estabelecer medidas efetivas para garantir a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal, reconhecendo a importância de um ambiente de ensino seguro e inclusivo para todas as estudantes, em conformidade com as obrigações legais previstas em tais instrumentos.
As universidades desempenham um papel crucial na formação e no desenvolvimento das futuras gerações, sendo, portanto, um local ideal para promover a igualdade de gênero e combater a discriminação e a violência contra as mulheres desde o início. A educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis é fundamental para prevenir a perpetuação de estereótipos de gênero prejudiciais e comportamentos violentos.
É imperativo que as universidades adotem políticas e práticas concretas para prevenir e enfrentar a discriminação de gênero, o assédio e a violência contra as mulheres, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor para todas as estudantes, em consonância com as obrigações legais existentes.
Além disso, a criação de canais de denúncia acessíveis e confidenciais é fundamental para encorajar as vítimas a relatarem casos de discriminação, assédio ou violência de gênero sem medo de retaliação, como previsto em disposições legais de proteção às vítimas.
Em resumo, este projeto de lei é uma medida necessária para promover a igualdade de gênero, proteger as mulheres e criar um ambiente acadêmico inclusivo e seguro nas universidades do Distrito Federal, em plena conformidade com as hipóteses legais e obrigações estabelecidas em nossa legislação e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Acreditamos que a sua implementação contribuirá significativamente para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas, independentemente do seu gênero, possam buscar o ensino superior sem medo de discriminação, assédio ou violência.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 16:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, que constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, de comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Distrito Federal, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º - A notificação de que trata o "caput" conterá:
I - nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º - O descumprimento do disposto no "caput" sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os maus tratos aos animais são uma preocupação crescente em nossa sociedade, demandando medidas eficazes para garantir a proteção e bem-estar dos seres vivos não humanos. Este projeto de lei propõe a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário no Distrito Federal de comunicarem imediatamente à Polícia Civil qualquer indício de maus tratos identificado em animais atendidos.
Vale lembrar, que estabelecimentos veterinários têm um papel fundamental na promoção da saúde e bem-estar animal. No entanto, a ocorrência de maus tratos pode passar despercebida se não houver um mecanismo claro e obrigatório para relatar esses casos. A comunicação imediata à autoridade policial é crucial para uma resposta eficaz e para a proteção dos animais em situação de risco.
Dentre os objetivos da presente proposição, destacamos:
Proteção e Bem-Estar Animal
Estabelecer uma ferramenta legal que promova a proteção imediata de animais que possam estar sujeitos a maus tratos.
Assegurar que os estabelecimentos veterinários sejam parceiros ativos na prevenção e combate a práticas abusivas.
Responsabilidade e Comprometimento
Reforçar a responsabilidade ética e profissional dos estabelecimentos veterinários no cuidado e proteção dos animais.
Incentivar a conscientização sobre a importância de relatar casos de maus tratos, visando ao bem-estar animal.
Fortalecimento do Combate aos Maus Tratos
Facilitar a atuação das autoridades policiais, possibilitando investigações rápidas e eficientes diante de indícios de maus tratos.
Contribuir para a redução da impunidade em casos de abuso animal, dissuadindo práticas cruéis.
Educação e Conscientização
Promover campanhas educativas e informativas para orientar os responsáveis pelos estabelecimentos veterinários sobre a importância da comunicação imediata de casos de maus tratos.
Estimular a conscientização da população sobre a necessidade de denunciar situações de abuso animal.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria na detecção e resposta a casos de maus tratos, protegendo animais em situação de risco, bem como o fortalecimento da responsabilidade ética dos estabelecimentos veterinários na promoção do bem-estar animal, e na redução de casos de abuso e impunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 16:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (108823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Relatora Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 488/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal". ”
Dá-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 488/2023 a seguinte redação:
Art. 1º A alínea a, Inciso VII, art. 10 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
…
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
…
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política, econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Política para Mulheres;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar a redação proposta para o artigo 1º, de modo que não paire qualquer dúvida acerca da inclusão do Plano Distrital de Política para Mulheres no bojo dos conteúdos programáticos dos certames públicos realizados no âmbito do Distrito Federal e para que não haja qualquer confusão com o conteúdo acerca de nossa unidade federativa e da RIDE.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda de relatora, apenas para alterar a redação.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 18:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de agosto de 2023, às 10 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição e/ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 1º-A Fica assegurado, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição e/ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Crianças e jovens com deficiências, entre elas com Síndrome de Down Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, ou outras condições médicas ou neurológicas, necessitam de uma grade alimentar mais elaborada para facilitar sua deglutição, transito intestinal regular e assimilação dos nutrientes necessários à sua saúde.
Ter uma síndrome ou um transtorno de neurodesenvolvimento, pode aumentar a probabilidade de desenvolver problemas alimentares. Vários mecanismos podem explicar essa associação, como problemas de processamento sensorial, que são comuns nesses indivíduos, causam a hipersensibilidade ou hipossensibilidade a estímulos, texturas, cheiros, temperaturas ou cores, e podem levar a seletividade e à aversão alimentar.
Outro mecanismo que também pode estar relacionado à seletividade alimentar são os rituais, padrões repetitivos e a rigidez cognitiva, que geram dificuldade para começar coisas novas e mudar aquilo que já fazem.
No que diz respeito aos padrões rituais, limitados, repetitivos e estereotipados de comportamentos, atividades e interesses, os modos repetitivos podem estender-se aos hábitos alimentares da criança, que exibe desintegração sensorial, podendo limitá-la a consumir poucas categorias de alimentos, diminuindo sua consistência alimentar e ainda associar tal consumo a hábitos específicos.
Além disso, podem apresentar deficiências de micronutrientes essenciais em comparação com outras crianças na mesma faixa de desenvolvimento. Sendo assim, os comportamentos alimentares específicos de crianças com TEA e Down, como por exemplo, podem contribuir no desenvolvimento de deficiências nutricionais.
Devido aos diversos fatores envolvidos, esses indivíduos acabam se tornando propensos a alterações gastrointestinais, incluindo dor abdominal, constipação e diarreia. Soma-se a isso a alteração da composição da microbiota intestinal, que pode contribuir para o desenvolvimento de sintomas clínicos.
Comer é uma atividade biológica e natural, mas nem todas as pessoas conseguem desenvolver essa função de forma simples e satisfatória, uma vez que se trata de uma das atividades mais complexas do corpo humano, que envolve todos os órgãos e tecidos. Além dos fatores biológicos, abrangem ainda aspectos cognitivos, emocionais, comportamentais, socioeconômicos e culturais.
Neste sentido, é preciso considerar que as pessoas com TEA/Down tendem a apresentar alterações alimentares, nutricionais e gastrointestinais. Esse contexto pode ocasionar diversos desafios na alimentação. Dentre as alterações alimentares presentes está a seletividade alimentar é muito frequente e está associada às alterações sensoriais que englobam todos os sentidos.
Uma pessoa com TEA, por exemplo, pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. A alimentação regular com orientação de um especialista em nutrição para crianças com autismo é essencial no desenvolvimento e no comportamento das pessoas com esse transtorno.
Outro problema comum é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais, que as impede de comer ou beber alimentos comumente ofertados nas merendas escolares, além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer.
A questão sensorial é muito peculiar em crianças com TEA e muitas não se adaptam ao lanche padrão ofertado nas escolas. Ele ainda interpreta a alimentação com dificuldade, por isso precisa comer devagar e em pedaços pequenos.
Também podem existir outras condições médicas que afetem os hábitos alimentares de uma criança e, como consequência, seus hábitos alimentares também afetam sua saúde de uma maneira geral.
Neste sentido, a restrição e a seletividade alimentar ocorre quando o indivíduo rejeita alguns alimentos, gerando, muitas vezes, desinteresse pela comida, falta de apetite ou até náuseas e vômitos. Essa rejeição pode ser pelo cheiro, pelas cores, pela temperatura ou pela textura, por exemplo, quando o alimento é pastoso, crocante ou seco. Além desses fatores, também é comum observar a seletividade alimentar gerada por uma dificuldade sensoriomotora que causa a falta da habilidade para mastigar.
No ambiente escolar a formação de hábitos saudáveis, assim como o aprendizado de práticas relacionadas com a alimentação, torna-se fundamental e profundamente marcante, pois possibilita a aquisição de novos conhecimentos e habilidades, dentro do ponto de vista cognitivo e produtivo e atua como um mecanismo promotor da saúde.
A mobilização da comunidade escolar em torno da promoção da alimentação adequada e saudável só será possível quando esse tema, enquanto expressão da cidadania e fator de promoção da vida, for valorizado.
O inciso VII do art. 208 CF estabelece a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado efetivá-lo no âmbito educacional. Na mesma senda, a Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determina que:
“Art. 4º O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Portanto, a seletividade alimentar é uma condição que afeta muitas crianças atípicas, sendo especialmente desafiadora, pois pode afetar seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar geral.
A escola desempenha um papel crucial na vida de todas as crianças, incluindo aquelas com seletividade alimentar. No entanto, é comum que as escolas enfrentem desafios ao atender às necessidades dietéticas específicas dessas crianças.
Portanto, é imperativo que se estabeleça uma estrutura legal para garantir que todas as crianças, independentemente de suas necessidades alimentares individuais, tenham acesso a uma alimentação adequada, segura e inclusiva nas escolas.
Esta proposição visa garantir que as crianças atípicas com seletividade alimentar tenham acesso a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas, respeitando suas necessidades específicas, sem enfrentar discriminação.
Por fim, o projeto enfatiza a importância da individualização do cuidado, promove a inclusão sensibilização sobre a seletividade alimentar, e estabelece mecanismos de monitoramento e melhoria contínua, além de assegurar que as crianças atípicas tenham uma experiência escolar inclusiva e saudável, atendendo às suas particularidades alimentares.
Neste toar é fundamental possibilitar ações de garantia de direitos para as crianças e alunos atípicos, incluindo aquelas relacionadas à nutrição, principalmente dentro da escola.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108787, Código CRC: d7e7de64
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Projeto de Lei - (108782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a criação do Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal” com o objetivo de promover o acesso à internet de qualidade nas áreas rurais, contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento sustentável dessas regiões.
Art. 2º O programa descrito nessa lei abrangerá a implementação de infraestrutura de redes de internet, incluindo fibra óptica e tecnologias sem fio, visando atender de maneira eficiente as demandas das comunidades rurais.
Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias para a instalação e manutenção da infraestrutura necessária, buscando otimizar recursos e garantir a expansão eficaz do programa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e órgãos competentes, será responsável por regulamentar as diretrizes do “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal”.
Art. 5º O programa instituído nessa lei integrará outros programas governamentais voltados para o desenvolvimento rural, promovendo a conectividade como instrumento de fortalecimento econômico e social.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização sobre a importância do acesso à internet nas áreas rurais, envolvendo a população local.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que versa sobre a criação do “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal” apresenta-se como uma resposta fundamental à demanda urgente por inclusão digital e desenvolvimento sustentável em nossas comunidades rurais. Esta proposição fundamenta-se em diversos aspectos cruciais para o progresso social, econômico e educacional dessas regiões.
Dentre os quais, destacamos:
Inclusão Digital e Desenvolvimento Socioeconômico: A conectividade é essencial para integrar as áreas rurais ao mundo digital, proporcionando acesso a informações, serviços públicos, oportunidades de negócios e desenvolvimento educacional.
Acesso à Educação e Informação: A falta de acesso à internet nas áreas rurais limita significativamente o desenvolvimento educacional, prejudicando estudantes, educadores e famílias. Esta iniciativa visa reduzir essa lacuna, proporcionando acesso a recursos educativos online e estimulando o aprendizado.
Potencialização da Agricultura Familiar: A conectividade pode impulsionar a agricultura familiar ao permitir o acesso a informações sobre práticas agrícolas modernas, mercados e tendências, aumentando a eficiência e a competitividade desses produtores.
Estímulo ao Empreendedorismo Local: O acesso à internet viabiliza oportunidades para o empreendedorismo local, permitindo que os residentes rurais explorem novos negócios, divulguem seus produtos e serviços e acessem plataformas de comercialização online.
Telemedicina e Saúde Preventiva: A disponibilidade de internet nas áreas rurais é crucial para facilitar o acesso a serviços de telemedicina, promovendo a saúde preventiva e proporcionando melhores condições de vida para os habitantes dessas regiões.
Fomento à Inovação e Sustentabilidade: A conectividade nas áreas rurais estimula a inovação, possibilitando o uso de tecnologias sustentáveis, gestão eficiente dos recursos naturais e a participação ativa nas discussões sobre desenvolvimento sustentável.
Parcerias Público-Privadas para Eficiência na Implementação: A proposta de parcerias público-privadas para a implementação busca otimizar recursos, compartilhar conhecimentos e garantir uma infraestrutura eficiente e sustentável.
Atendimento a Demandas Emergentes: A pandemia de COVID-19 ressaltou a importância da conectividade para o trabalho remoto, ensino à distância e acesso a serviços essenciais. Esta iniciativa contribuirá para a resiliência dessas comunidades em situações emergenciais.
Destarte, o presente projeto de lei reflete a necessidade de proporcionar condições equitativas de acesso à internet, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável das áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que esta iniciativa é essencial para construir um futuro mais conectado, inclusivo e próspero para todos os cidadãos do nosso estado.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108782, Código CRC: 6167278b
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Indicação - (108781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização de reforma, bem como urgência na reposição de equipamentos e mobiliários no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização de reforma, bem como urgência na reposição de equipamentos e mobiliários no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização urgente de uma reforma abrangente, bem como a reposição imediata de equipamentos e mobiliários essenciais no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A motivação para esta proposta reside na necessidade premente de garantir condições adequadas de atendimento à população local, considerando a importância estratégica do Hospital Regional de Sobradinho na oferta de serviços de saúde à comunidade da Região Administrativa. Destacamos alguns pontos cruciais que respaldam a urgência desta Indicação Parlamentar:
Infraestrutura Obsoleta e Deteriorada: O estado atual da infraestrutura do Hospital Regional de Sobradinho revela sinais de obsolescência e deterioração, comprometendo a qualidade dos serviços prestados e a segurança tanto dos pacientes quanto dos profissionais de saúde.
Deficiência na Prestação de Serviços: A falta de manutenção e a obsolescência dos equipamentos médicos e mobiliários impactam diretamente na capacidade do hospital em oferecer um atendimento eficiente e de qualidade, prejudicando a eficácia dos procedimentos médicos e a recuperação dos pacientes.
Atendimento à Crescente Demanda: A população atendida pelo Hospital Regional de Sobradinho vem crescendo ao longo dos anos, o que evidencia a necessidade de investimentos constantes para acompanhar essa demanda crescente e assegurar a continuidade do acesso universal à saúde.
Impacto na Credibilidade Institucional: A manutenção de uma estrutura física inadequada e a falta de equipamentos atualizados podem afetar a credibilidade do hospital perante a comunidade, comprometendo a confiança no sistema de saúde público e desencadeando consequências negativas para a saúde pública como um todo.
Dito isso, é imperativo que medidas imediatas sejam tomadas para garantir a revitalização do Hospital Regional de Sobradinho, visando a modernização da infraestrutura e a reposição dos equipamentos essenciais para a adequada prestação de serviços de saúde, reforçando o compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Fotos do local:






Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (108780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§3º Para fins desta lei, será considerado trabalho como mesário ou auxiliar nas eleições aquele prestado em eleição dos conselheiros tutelar, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
As eleições de conselho tutelar são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A participação da sociedade civil é essencial para garantir que os conselheiros eleitos sejam representantes da comunidade e atuem de forma comprometida com os interesses das crianças e dos adolescentes.
As mesárias e os mesários que atuam nas eleições de conselho tutelar prestam um serviço voluntário de grande importância para a democracia. Eles são responsáveis por garantir a organização, a fiscalização e a apuração do pleito, garantindo que os votos sejam computados de forma justa e transparente.
Tendo isso em vista, este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, que são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A isenção da taxa de inscrição é uma forma de reconhecer o trabalho voluntário prestado por estas pessoas, que são essenciais par ao funcionamento da democracia.
Dessa forma, considerando que a isenção pretendida é um benefício justo e que pode contribuir para aumentar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, o recapeamento asfáltico da Rodovia DF-478, do trecho compreendido entre o KM-0 e KM-3, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, o recapeamento asfáltico da Rodovia DF-478, do trecho compreendido entre o KM-0 e KM-3, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do local, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.

de DF-473 - São Sebastião, Brasília - DF a São Sebastião, Brasília - DF - Google Maps Foi verificada a necessidade de recapeamento asfáltico, do trecho da Rodovia DF-478 de São Sebastião, em razão do estado que se encontra, com vários buracos e ondulações, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes àquela população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (108779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Altera a Lei nº 5.818, de abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral., a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, Lei nº 5.817/17, que “dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do distrito federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral”.(Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, vale ressaltar que já foi protocolado pedido de retirada de tramitação para correção da espécie, pois trata-se justamente de alteração na lei cotada, portanto Projeto de Lei Complementar.
Portanto, requer seja concluído o referido projeto com arquivamento para que seja feita nova apresentação.
Atenciosamente.
Brasília, 8 de janeiro de 2024
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (108778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atenção ao despacho desta Secretaria, para que esta parlamentar se manifeste acerca da Lei 6.045/17, observo que não há óbice para a tramitação do presente projeto, uma vez que o selo a que se refere a proposição em comento tem ligação apenas com a Lei 7.295/2023, que nstitui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
De fato, a redação do projeto pode ser aperfeiçoada, inclusive com expressa relação com o primeiro emprego da Enfermagem, fazendo a expressa referência à redação. No entanto, reitere-se, não há impeditivo de tramitação, haja vista que o objeto desta proposição é restrito à Enfermagem.
Assim, inexistindo o óbice apontado, requer-se a continuidade da tramitação do projeto, com o envio às competentes comissões, oportunidade em que a redação poderá ser aperfeiçoada.
Brasília, 8 de janeiro de 2024
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Pastor Daniel de Castro)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de quais operações foram realizadas em 2023, na região denominada "26 de Setembro".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de quais operações foram realizadas em 2023, na região denominada "26 de Setembro".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter acesso às informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de quais operações foram realizadas em 2023, na região denominada "26 de Setembro".
Trata-se de uma informação essencial para o exercício da função parlamentar, seja ela de fiscalização ou de elaboração de propostas que melhorem a qualidade de vida das pessoas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2023, às 19h, no Auditório da Coordenação Regional de Ensino - Quadra 203, lote 32, Recanto das Emas.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 16:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 5 de outubro de 2023, às 9h30, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 23/01/2024, às 13:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (109002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 7 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (108997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de agosto de 2023, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108998, Código CRC: 5841a8eb
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Despacho - 3 - CERIM - (108999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108999, Código CRC: 61f12825
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Moção - (109007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas que especifica, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:
DRA. ALINE GUIDA DE SOUZA
DRA. CAMILA TORINELLI GURGEL
DRA. CAROLINA GENNARI SOBRINHO
DRA. CHRISTINE HELENA COSTA JACARANDÁ
DRA. DANIELE GOMES NUNES
DRA. DENISE EVANGELISTA ARAÚJO
DRA. ELIZÂNGELA COSTA DA SILVA
DRA. HELENA GONÇALVES LARIUCCI
DRA. IARA MARIA ALVES DA SILVA
DRA. JÉSSICA BARROS DA SILVEIRA
DRA. JULIE ANNE LIMA SANTOS
DRA. LARISSA MACHADO BOTELHO
DRA. RISOLETA DAS NEVES COSTA
DRA. TATIANA MARTINEZ
DRA. VALÉRIA RODRIGUES CAVALCANTE
DRA. WANESSA DE OLIVEIRA GALVÃO
pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2024, às 16:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas que especifica, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:
DRA. ALINE GUIDA DE SOUZA
DRA. CAMILA TORINELLI GURGEL
DRA. CAROLINA GENNARI SOBRINHO
DRA. CHRISTINE HELENA COSTA JACARANDÁ
DRA. DANIELE GOMES NUNES
DRA. DENISE EVANGELISTA ARAÚJO
DRA. ELIZÂNGELA COSTA DA SILVA
DRA. HELENA GONÇALVES LARIUCCI
DRA. IARA MARIA ALVES DA SILVA
DRA. JÉSSICA BARROS DA SILVEIRA
DRA. JULIE ANNE LIMA SANTOS
DRA. LARISSA MACHADO BOTELHO
DRA. RISOLETA DAS NEVES COSTA
DRA. TATIANA MARTINEZ
DRA. VALÉRIA RODRIGUES CAVALCANTE
DRA. WANESSA DE OLIVEIRA GALVÃO
pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 2 - CERIM - (108992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 10 de agosto de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (108991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11/08/2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (108993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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