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Requerimento - (133484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 1211/2024, 938/2024 e 339/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
- 1211/024 - Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
- 938/2024 - Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
- 339/2023 - Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se dá em razão da similaridade da matéria contida nos projetos de lei, haja vista que ambos tratam da segurança pública no ambiente escolar.
A finalidade da tramitação conjunta é permitir que as matérias análogas ou correlatas possam ser apreciadas ao mesmo tempo.
Trata-se de uma regra de economia processual de um lado e de racionalidade legislativa de outro, já que, pela tramitação conjunta, se evita de os mesmos assuntos serem analisados repetidamente.
Sala das Sessões, em…
Deputado roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 14:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133484, Código CRC: 324d42f2
-
Despacho - 1 - CERIM - (133489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2024 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/09/2024, às 13:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133489, Código CRC: 58348230
-
Despacho - 1 - CERIM - (133492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/12/2024 - 09h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/09/2024, às 14:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133492, Código CRC: d91972c3
-
Despacho - 6 - SACP - (133486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 133387.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 133486, Código CRC: addfeda2
-
Despacho - 6 - SACP - (133493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 133399.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133493, Código CRC: 3803693e
-
Despacho - 6 - SACP - (133485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 133384.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133485, Código CRC: af9a9946
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Despacho - 12 - SACP - (133487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 133417.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133487, Código CRC: cd0ebe5a
-
Despacho - 6 - SACP - (133491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 133409.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (133490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 133410.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133490, Código CRC: f7f9f72a
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Indicação - (133480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, providências tendentes a concessão de linha de crédito especial destinada às famílias rurais que perderam suas moradias em decorrência das queimadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, providências tendentes a concessão linha de crédito especial destinada às famílias rurais que perderam suas moradias em decorrência das queimadas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de concessão de uma linha de crédito especial para as famílias rurais afetadas pelas queimadas no Distrito Federal se faz necessária em virtude da gravidade da situação enfrentada por esses cidadãos. As queimadas não apenas devastam o meio ambiente, mas também comprometem a habitação e a subsistência das famílias que dependem da terra para viver.
Com a perda de suas moradias, muitas dessas famílias encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, sem recursos financeiros suficientes para reconstruir suas vidas. A implementação dessa linha de crédito visa proporcionar um suporte imediato, permitindo que essas famílias possam reconstruir suas casas e retomar suas atividades econômicas.
Além disso, essa iniciativa contribui para a recuperação social e econômica da região afetada, promovendo a inclusão e a dignidade dos afetados. É fundamental que o Poder Executivo, em parceria com o Banco de Brasília (BRB), atenda a essa demanda urgente, garantindo que as famílias tenham acesso aos recursos necessários para sua reabilitação.
Dessa forma, esta proposta não apenas atende a uma necessidade, mas também reflete o compromisso da Câmara Legislativa e do governo do Distrito Federal com a proteção e o apoio às comunidades rurais da região.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 13:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133480, Código CRC: db89dc6c
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Folha de Votação - CCJ - (133478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1170/2024
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Félix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133478, Código CRC: a6806e88
-
Emenda (Orçamentária) - 41 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (133482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1296 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0086 - APOIO A EVENTOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0064 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133482, Código CRC: 6f9674af
-
Indicação - (133476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CAESB, providências para o fornecimento de água potável ao Residencial Bela Vista Serrana, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CAESB, providências para o fornecimento de água potável ao Residencial Bela Vista Serrana, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda urgente e legítima dos moradores do Residencial Bela Vista Serrana, que enfrentam uma situação crítica devido à escassez de água potável. Tal carência tem imposto grandes dificuldades à comunidade, impactando diretamente sua saúde, higiene e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Não podemos esquecer que o acesso à água é um direito fundamental, garantido a todos os cidadãos. A água é um recurso vital, que impacta diretamente na qualidade de vida e no desenvolvimento de uma comunidade.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CAESB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 13:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133476, Código CRC: 594a0162
-
Folha de Votação - CCJ - (133477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 845/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Félix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133477, Código CRC: 48bf545d
-
Folha de Votação - CCJ - (133479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo nº 112/2024
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ney Ferraz Júnior.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 21 - CDESCTMAT - (133483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - PL 173/2023 - (133473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 173/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 173/2023, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 173, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado. O PL “dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição assegura atendimento prioritário no Instituto de Medicina Legal – IML a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Em seu parágrafo único, dispõe que, para os efeitos da Lei, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 2º estabelece a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que, a despeito da edição de normas como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, os crimes contra a mulher vêm crescendo exponencialmente, como mostra o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP.
Aponta que a Proposição visa aumentar a celeridade na investigação dos casos e na concessão de medidas cabíveis, facilitando o distanciamento entre vítima e agressor, que frequentemente é parte do núcleo familiar ou do círculo social daquela.
O Autor, ademais, afirma tratar-se de iniciativa de inegável interesse público, porquanto voltada à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das vítimas de estupro de vulneráveis.
Reafirma que, no gravoso contexto delineado, a Proposição é apresentada com o intuito de aumentar a celeridade na apuração dos casos de violência contra a mulher e vulneráveis.
Por fim, solicita apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do Projeto.
Lida em 7 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ação preventiva em geral.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema.
A violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, consiste indiscutivelmente em problema real e grave, conforme relatórios oficiais de análise dos crimes cometidos contra esse público. Dados publicados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF – SSP/DF[1] mostram que, somente no ano de 2022, foram cometidos 763 crimes de estupro, 16.949 de violência doméstica, 18 feminicídios e 62 tentativas de feminicídio. Tal conjuntura demanda do Estado a formulação de políticas públicas efetivas de atendimento à mulher em situação de violência.
Não obstante o nobre propósito do PL em tela – assegurar atendimento prioritário no Instituto de Medicina Legal – IML a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável –, é necessário atentar para o disposto nos arts. 21, XIV, e 32, § 4º, da Constituição Federal – CF, porquanto o IML consiste em unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF (Resolução nº 1, de 2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, art. 152, caput). Tais dispositivos da Carta Magna dispõem, in verbis:
Art. 21. Compete à União:
......................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
......................................
Art. 32. ......................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Grifamos.)
A organização e a manutenção da PCDF, portanto, são de competência da União, não do DF. Com fulcro no art. 21, XIV, da CF, foi editada a Lei federal nº 14.162, de 2 de junho 2021, que “dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal”, cujo art. 3º reproduzimos a seguir:
Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo. (Grifamos.)
Com o intuito de regulamentar o referido art. 3º, I, foi expedido o Decreto federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, que estabeleceu as linhas gerais dos órgãos da PCDF. Em seu art. 18, o Decreto estabeleceu que a organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências e atribuições dos órgãos e das unidades da PCDF, observadas as linhas gerais nele expressas, consistem em matéria de regimento interno.
Já o art. 3º, II, acima reproduzido, está regulamentado pelo Decreto distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”. Essa norma distrital, em seu art. 3º, estabelece que “O Regimento Interno, proposto pelo Delegado-Geral e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, disporá sobre a estrutura administrativa da Polícia Civil, seu funcionamento, as competências de suas unidades e atribuições de seus cargos” (grifamos).
O Regimento Interno da PCDF, aprovado pela Resolução nº 1, de 2023, de 7 de março de 2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, trata, por sua vez, no Capítulo VIII, Seção V, do Instituto de Medicina Legal, in verbis:
Art. 152. Ao Instituto de Medicina Legal – IML, unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as seguintes perícias médico-legais:
a) em pessoas vivas, cadáveres humanos e em peças do corpo humano, necessárias à apuração de infrações penais;
b) de psiquiatria e de antropologia forenses, laboratoriais, radiológicas, entre outras necessárias à produção da prova material, conforme definido em regulamento;
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, fiscalizar e executar, mediante respectivas guias, os procedimentos de recolhimento e remoção de cadáveres relacionados a casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, os em avançado estado de decomposição e os de morte natural de identidade desconhecida;
III - realizar exumações para fins de perícia antropológica forense, mediante requisição da autoridade competente, e apoiar logisticamente o Instituto de Pesquisa de DNA Forense naquelas com fins periciais para estabelecimento de vínculo genético e identificação, por meio de exame de DNA;
IV - garantir a integridade da cadeia de custódia dos vestígios afetos a suas competências;
V - emitir laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados;
VI - disponibilizar ao Departamento, via sistemas informatizados, cópias dos laudos e das informações periciais emitidas e de outros documentos oficiais;
VII - solicitar ao Departamento cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, por empréstimo, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que os produziu;
VIII - declarar óbito e produzir relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;
IX - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, visando ao intercâmbio de informações necessário à apuração das infrações penais;
X - fomentar estudos científicos e articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Departamento normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas no âmbito de suas competências;
XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
O Regimento mencionado, em consonância com o disposto no art. 12-A da Lei Maria da Penha[1], dispõe ainda sobre as Seções de Atendimento à Mulher e as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher:
Art. 80. Às Seções de Atendimento à Mulher - SAM, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:
I - apurar e investigar as infrações penais contra a dignidade sexual da mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
......................................
Art. 126. Às Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher – DEAM, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, compete:
I - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais contra a dignidade sexual da mulher e àquelas praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, sem prejuízo das competências das Delegacias de Polícia Circunscricionais;
II - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;
III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que as matérias referentes ao IML e a atendimento à mulher pela PCDF cingem-se ao poder regulamentar, típico do Executivo, ao qual incumbe editar atos normativos para complementar as leis, garantindo a efetiva aplicação destas. Em outras palavras, são matérias eminentemente administrativas. Em consequência, o Projeto sob exame, além de inviável em relação ao disposto na CF e nas normas federais sobre a PCDF, é incompatível com a Lei Orgânica do DF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
......................................
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
...................................... (Grifamos.)
Registre-se também que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas legais e infralegais em matéria de segurança, à luz do disposto no inciso II do art. 69-A do RICLDF:
Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança:
......................................
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Objetos possíveis desse acompanhamento e fiscalização são o programa Mulher Mais Segura – MULHER SEGURA, instituído no âmbito do Programa DF Mais Seguro – DF SEGURO, criado pelo Decreto Distrital nº 41.858, de 2 de março de 2021, e o Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher – NUIAM, iniciativa da PCDF para enfrentamento à violência contra a mulher, em parceria com diversos órgãos e instituições.
Por fim, cabe lembrar que entre as espécies de proposição está a Indicação, “por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo” (RICLDF, art. 143, caput).
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 173, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1] Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 11 de abril de 2023.
[1] Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 12:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1192/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1192/2024, que “Institui o Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1192 de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Bolsa Técnico.
Pelo art. 1°, o programa destina-se à concessão de auxílio financeiro aos técnicos com reconhecido destaque esportivo em cada ano, regularmente registrados em entidades regionais de administração do desporto de cada modalidade olímpica, paralímpica e surdo-olímpicas.
O art. 2° da proposição dispõe que a concessão do benefício financeiro do Programa Bolsa Técnico não gera qualquer vínculo entre os técnicos contemplados e a Administração Pública Distrital.
O art. 3° trata dos requisitos para a concessão do benefício do Programa Bolsa Técnico, enquanto o art. 4° estabelece as competições e os resultados que credenciam ao pleito do benefício do Programa, sempre no ano de exercício anterior ao que pleiteia ser beneficiário.
Pelo art. 7° (numerado erroneamente), o pedido para a concessão da bolsa-técnico será dirigido à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, devendo o técnico fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, das entidades referidas nos respectivos incisos.
O art. 8° dispõe que as despesas decorrentes das disposições desta Lei decorrerão de disposição orçamentária prevista em planejamento pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e disponibilizadas, no que couber, pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Pelo art. 9°, a supervisão, coordenação e orientação normativa da aplicação desta Lei serão realizadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Pelo art. 10, os valores dos pagamentos a título de benefício previstos no Anexo Único desta Lei serão garantidos aos técnicos beneficiados, pelo prazo limite do ano de exercício e em até 12 (doze) parcelas iguais.
Pelo art. 12 (numerado erroneamente), para fins de contrapartida, os técnicos disponibilizarão quatro datas no ano de exercício em que receber o benefício para a promoção de palestras, cursos ou treinamentos referentes à sua modalidade, ou qualquer outra demanda relacionada à sua área de atuação e que seja de interesse da administração pública.
O art. 13 dispõe que os benefícios terão o seu início garantido a partir do mês subsequente às assinaturas necessárias no Termo de Adesão de cada beneficiário e desde que os seus processos de concessão estejam integralmente regulares.
Pelo art. 14, o Governo do Distrito Federal possui a prerrogativa de promover cursos, encontros ou mecanismos destinados à formação continuada e capacitação dos bolsistas, ou ainda eventos oficiais do Programa, como: lançamento oficial do Programa no ano, entrega de kits de identificação visual e outros.
O art. 15 autoriza a criação de prêmios específicos para técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha olímpica, paralímpica ou surdo-olímpica, cabendo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal estabelecer os critérios e valores por portaria, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Pelo art. 16, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas para o devido cumprimento desta lei.
Por fim, o art. 17 trata da regulamentação da Lei pelo Poder executivo e o art. 18 trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que há 25 anos existe um programa de beneficio para atletas, mas não há para os técnicos, seus formadores. Isso acaba como se caracterizar como injustiça, uma vez que as funções são simbióticas. Não há um bom atleta sem um bom técnico. E complementa que a proposição busca corrigir essa situação e atender aos anseios da população ligada ao esporte.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, para análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas ao esporte.
A proposição tem a finalidade de instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Bolsa Técnico, para concessão de auxílio financeiro aos técnicos com reconhecido destaque esportivo, regularmente registrados em entidades regionais de administração do desporto de cada modalidade olímpica, paralímpica e surdo-olímpicas.
O tema tratado na proposição é muito relevante. Os treinadores esportivos são profissionais de grande importância, pois trabalham para fomentar o esporte do Distrito Federal. Não há dúvidas de que, por causa do trabalho dos treinadores, muitos atletas chegam muito bem em competições nacionais e internacionais, representando o Distrito Federal e o nosso Brasil.
Vale dizer que a Lei Distrital nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que instituiu o Programa Bolsa Atleta, garante um valor mensal destinado a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva e que tenha registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e a Clubes do Distrito Federal. O Programa Bolsa Atleta também se aplica aos atletas do Distrito Federal com deficiência que também estejam em plena atividade.
Dessa forma, os atletas têm recebido atenção e apoio por parte do Estado, e a presente proposição, por sua vez, tem o intuito de valorizar os seus treinadores que trabalham para fomentar o esporte do Distrito Federal, profissionais que dedicam suas vidas em favor dos atletas e paratletas de nossa cidade. Os treinadores cedem voluntariamente seu tempo e recursos próprios para cuidar e ensinar esses atletas, na maioria das vezes sem o devido reconhecimento e apoio.
Vale ressaltar que, no início deste ano, foi aprovada a Indicação n° 4706/2024, de minha autoria, que “Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para criar a Bolsa Técnico, destinado aos profissionais que treinam atletas e fomentam o esporte no Distrito Federal”.
Ressaltamos ainda que vários estados e municípios já aprovaram projetos de lei que autorizam a concessão de Bolsa Técnico aos treinadores dos atletas, como Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Canoas, Maringá, entre outros. No entanto, o Distrito Federal está atrasado nessa questão, e por isso deixa de fortalecer um dos pilares da formação atlética, da educação e da inclusão.
Dessa forma, entendemos que a proposição é oportuna e relevante, pois valoriza o esporte, e corrige uma injustiça de não valorização do técnico esportivo, sendo que a proposição do Deputado Martins Machado é extremamente pertinente.
Quanto aos impactos orçamentários e financeiros da proposição, bem como os aspectos de constitucionalidade e juridicidade, as comissões competentes da Casa farão as referidas análises.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1192 de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 14:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (133472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 904/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atleta Paralímpico.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Félix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (133474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 305/2023
Institui o Programa Reintegra e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Félix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 133474, Código CRC: 13f816f6
-
Despacho - 6 - SACP - (133470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (133374).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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-
Despacho - 6 - SACP - (133475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (133361).
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Despacho - 6 - SACP - (133469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o doc (131945) - Parecer 2 SELEG.
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-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 838/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 838/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 838, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio. O PL visa estabelecer diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no âmbito do Distrito Federal –DF, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º determina como diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no DF: (I) criação de painel eletrônico, hospedado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com os dados quantitativos do total de denúncias e de estabelecimentos que cumpram o disposto no art. 4º da Lei 6.144, de 7 de junho de 2018, bem como quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública em face das denúncias; (II) criação de campanhas de divulgação dos procedimentos para realização das denúncias; e (III) encaminhamento de relatórios específicos anuais sobre violência doméstica para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do DF.
Os arts. 3º e 4º dispõem sobre as cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, a Autora declara que o PL, ao estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados à violência obstétrica no DF, possibilita que as mulheres tenham mecanismos para realizar denúncias ao se sentirem violentadas. Menciona que há legislação avançada que dispõe sobre as condutas tidas por violentas e cita a Lei nº 6.144, de 2018, que traz, em seu bojo, medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, com vistas à proteção das mulheres no cuidado da atenção obstétrica no DF.
Reitera que cabe ao Poder Público normatizar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde e dar publicidade aos casos de violência obstétrica, com base no princípio da transparência que norteia a Administração Pública. De acordo com a Autora, a disponibilidade dos dados, de forma rápida e instantânea, aos cidadãos e gestores possibilitaria a resolução de um problema que, infelizmente, não é raro.
Por fim, destaca que o Projeto trata de matéria de competência da Casa, visto que dispõe sobre a proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, não há; portanto, segundo a Autora, invasão de competência do Poder Executivo.
O PL foi lido em 13/12/2023 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi apreciado e aprovado pela CESC na 4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 67, V, “c”, do RICLDF, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas aos direitos das mulheres. É o caso do Projeto em comento, que trata da transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Feita essa observação, cumpre ressaltar que a expressão “violência obstétrica” é utilizada para descrever e agrupar diversas formas de violência e danos que ocorrem durante o cuidado obstétrico profissional[1]. Embora seja amplamente utilizada e esteja em debate no âmbito legislativo federal e distrital, essa expressão não está prevista e tipificada nas principais leis que tratam de violência e proteção à mulher, cite-se o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Ocorre que é nítida a relevância social da temática, uma vez que tramitam diversos Inquéritos Civis nas unidades do Ministério Público Federal – MPF do país, bem como ações judiciais, relacionados à saúde materna e cuidados no processo de nascimento, nos quais há incontáveis relatos de gestantes e puérperas que tiveram sua integridade física e psicológica violada por profissionais de saúde durante a assistência ao parto, por meio de atos violentos e alheios às evidências científicas vigentes[2].
Cite-se ainda que a Organização Mundial da Saúde – OMS considera que "os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres"[3], e para evitá-los a OMS recomenda uma série de medidas, entre as quais destacamos:
3. Enfatizar os direitos das mulheres a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto;
4. Produzir dados relativos a práticas respeitosas e desrespeitosas na assistência à saúde, com sistemas de responsabilização e apoio significativo aos profissionais.
Nesse contexto, apesar de não ser tipificada diretamente no Código Penal ou na Lei Maria da Penha, a violência obstétrica configura grave violação aos direitos humanos, e o presente Projeto de Lei alinhando-se às diretrizes da OMS, atua exatamente na proteção dos direitos de gestantes e puérperas durante o parto e o atendimento obstétrico, com foco na produção de dados e na transparência das denúncias de violência obstétrica no Distrito Federal.
A priorização da produção e transparência dos dados relacionados a esses casos é fundamental, pois possibilita o monitoramento efetivo e a responsabilização de práticas abusivas. A criação de um painel eletrônico para acompanhamento e a divulgação das denúncias fortalecem a fiscalização sobre o cumprimento das normas e oferecem as gestantes e puérperas um mecanismo de visibilidade e proteção. Isso, aliado às campanhas de conscientização, pode contribuir para a redução da violência obstétrica e para a promoção de um atendimento obstétrico humanizado.
O projeto também está em conformidade com a Lei nº 6.144/2018, que trata da proteção das gestantes e puérperas no âmbito do Distrito Federal. O projeto em questão complementa as disposições dessa Lei ao estabelecer diretrizes para a transparência e a fiscalização nos casos de violência obstétrica.
Diante do exposto, considerando a relevância social da Proposição e sua contribuição para a proteção dos direitos de gestantes e puérperas, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 838/2023 no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] TESSER, C. D.; KNOBEL, R.; ANDREZZO, H. F. de A.; DINIZ, S. G. Violência obstétrica e prevenção quaternária: o que é e o que fazer. Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, Rio de Janeiro, v. 10, n. 35, p. 1-12, 2015. Disponível em: https://rbmfc.org.br/rbmfc/article/view/1013. Acesso em 22/8/2024.
[2] Disponível em: https://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/recomendacao-cfm. Acesso em 22/8/2024.
[3]World Health Organization (WHO). Maternidade segura: Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde 2014. Disponível para consulta em: https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/134588/WHO_RHR_14.23_por.pdf. Acesso em 23/8/2024.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (133466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, a substituição de lâmpadas queimadas em 3 postes na QE 13, Conjunto A, no Guará II, a análise da fiação da iluminação pública e a poda de árvores que ficam próximas à fiação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, a substituição de lâmpadas queimadas em 3 postes na QE 13, Conjunto A, no Guará II, a análise da fiação da iluminação pública e a poda de árvores que ficam próximas à fiação.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir à CEB IPES que faça a substituição de lâmpadas queimadas em 3 postes na QE 13, Conjunto A, no Guará II, a análise da fiação da iluminação pública e a poda de árvores que ficam próximas à fiação.
Por se tratar de rede elétrica, é preciso que o serviço seja feito por pessoal qualificado, de modo que haja qualquer perigo para os trabalhadores e nem para a população local.
Diante do exposto e por se tratar de tema extremamente importante para a população local, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 12:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (133464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 292/2023
Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (133465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (133373).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 12:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (133467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (133353).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (133462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (133370).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (133459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 7 SELEG (133345).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 13 - SACP - (133463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
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Despacho - 6 - SACP - (133460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 11:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (133458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 74/2023
Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (133455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 608/2023
Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (133454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 763/2023
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133454, Código CRC: 202f191c
-
Folha de Votação - CCJ - (133451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 954/2024
Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:15:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133451, Código CRC: 5ade2b34
-
Despacho - 6 - SACP - (133453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (133356).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 12:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133453, Código CRC: 21e7d405
-
Despacho - 6 - SACP - (133456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (133357).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 12:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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