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Projeto de Lei - (331954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui normas de acessibilidade e assegura o direito ao uso gratuito de cadeira de rodas nos terminais rodoviários e metroviários sob jurisdição do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao usuário dos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal, com deficiência, mobilidade reduzida, idoso, gestante ou portador de condição temporária que afete a locomoção, o direito ao acesso gratuito a cadeiras de rodas para seu deslocamento nas dependências internas das unidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os terminais rodoviários e metroviário operados diretamente pelo Governo do Distrito Federal, pela Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, ou por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de transporte no território distrital.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – terminal rodoviário: instalação física destinada ao embarque, desembarque e transbordo de passageiros no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, incluídas estações de metrô integradas ao sistema rodoviário;
II – terminal metroviário: instalação integrante do sistema de transporte sobre trilhos, dotada de infraestrutura física destinada ao embarque, desembarque e transferência de passageiros, podendo compreender plataformas, áreas de circulação, sistemas de controle de acesso, equipamentos de bilhetagem, espaços de apoio operacional e, quando aplicável, estruturas de integração com outros modais de transporte público;
III - pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos critérios definidos pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
IV – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, conforme disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 3º Para fins de adequação e eficiência do serviço público, os terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes de acessibilidade:
I – manutenção de estoque de cadeiras de rodas proporcional à demanda e ao fluxo médio de passageiros, com número mínimo a ser regulamentado pelo Poder Executivo, considerando os dados de fluxo de cada terminal;
II – disponibilização das cadeiras de rodas em pontos estratégicos de fácil acesso, preferencialmente nas entradas principais e junto às bilheterias e plataformas de embarque;
III – garantia de equipamentos em perfeitas condições de segurança, higiene, funcionalidade e conservação, com manutenção periódica documentada;
IV – sinalização clara, em conformidade com a norma ABNT NBR 9050, indicando os pontos de retirada e devolução dos equipamentos, incluindo sinalização tátil, visual e sonora;
V – disponibilização de servidor ou funcionário treinado para auxiliar o usuário na utilização da cadeira de rodas, quando solicitado;
VI – registro e divulgação periódica dos dados relativos ao uso do serviço, para fins de monitoramento da demanda e adequação do estoque;
VII – adaptação de rotas acessíveis internas, com pisos antiderrapantes, rampas e elevadores em pleno funcionamento, de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 1º O serviço de disponibilização de cadeiras de rodas será prestado sem qualquer ônus ao usuário, sendo vedada a cobrança de taxas, caução ou qualquer tipo de contraprestação financeira.
§ 2º Os equipamentos deverão estar identificados com o símbolo internacional de acesso e com as informações institucionais do terminal.
Art. 4º Os terminais rodoviários e metroviários deverão manter canal de comunicação acessível para registro de reclamações, sugestões e elogios relacionados ao serviço de acessibilidade, incluindo atendimento por telefone, aplicativo e sistema eletrônico integrado ao portal da transparência do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta:
I – das dotações orçamentárias das concessionárias ou permissionárias, no limite de suas competências contratuais de manutenção da qualidade do serviço público delegado;
II – das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal responsáveis pela gestão direta dos terminais.
Art. 6º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo, no mínimo:
I – os critérios para o dimensionamento do estoque mínimo de cadeiras de rodas por terminal, com base no fluxo médio de passageiros;
II – os requisitos técnicos dos equipamentos a serem disponibilizados;
III – os procedimentos para registro, manutenção e reposição dos equipamentos;
IV – os mecanismos de fiscalização e controle da qualidade do serviço;
V – as metas progressivas de expansão do serviço aos demais pontos de embarque e desembarque do sistema de transporte público distrital.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar, de forma expressa e vinculante, o acesso gratuito a cadeiras de rodas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e indivíduos com mobilidade reduzida — permanente ou temporária —, garantindo o exercício do direito fundamental de ir e vir com dignidade e autonomia.
A iniciativa é inspirada no Projeto de Lei nº 7.578/2026, apresentado em 5 de maio de 2026 pela Deputada Estadual Marina na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), que estabelece normas semelhantes no âmbito dos terminais rodoviários intermunicipais fluminenses. Reconhecendo a relevância e a pertinência da proposta, entendeu-se necessário adaptá-la à realidade normativa e institucional do Distrito Federal, aperfeiçoando seus dispositivos, ampliando seu alcance e reforçando os mecanismos de fiscalização e sanção.
O Distrito Federal possui uma estrutura de transporte público singular no país: uma rede integrada de metrô e ônibus, com terminais de grande fluxo diário como o Terminal Rodoviário de Brasília (Rodoviária do Plano Piloto), o Terminal de Integração do Gama, o Terminal de Ceilândia, o de Samambaia, entre outros, que concentram milhões de passageiros por mês. Garantir condições mínimas de acessibilidade nesses espaços não é apenas uma obrigação legal — é imperativo ético e constitucional.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, caput, o direito à igualdade e à liberdade de locomoção, e em seu art. 227, § 2º, impõe ao poder público e à iniciativa privada a obrigação de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência. O art. 244 determina que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo às necessidades de tais pessoas.
A Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) representa o mais abrangente marco normativo nacional na matéria. Seu art. 3º define acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação. O art. 46 determina que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 19, inciso XIII, garante às pessoas com deficiência acesso aos logradouros, edifícios e transportes públicos, e a Lei Distrital nº 4.317/2009, adaptada às normativas federais, dispõe sobre a promoção da acessibilidade no DF. A Lei Distrital nº 5.516/2015 também trata da acessibilidade no transporte público, mas não aborda especificamente a disponibilização de equipamentos como cadeiras de rodas nos terminais.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Censo 2022), o Distrito Federal conta com aproximadamente 3,06 milhões de habitantes. Desses, estima-se que cerca de 17,3% — aproximadamente 529 mil pessoas — possuem algum tipo de deficiência, seguindo a proporção nacional apurada pelo IBGE. A população com 60 anos ou mais, que possui mobilidade reduzida reconhecida pelo Estatuto do Idoso, somava, em 2022, cerca de 380 mil pessoas no DF.
O sistema de transporte público do Distrito Federal registra, segundo dados da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB-DF), mais de 1,5 milhão de viagens de passageiros por dia nos dias úteis, distribuídas entre ônibus, metrô e sistemas de integração. Apenas o Terminal Rodoviário de Brasília movimenta em torno de 60 a 80 mil passageiros por dia, incluindo turistas, estudantes, idosos e trabalhadores oriundos das mais diversas regiões administrativas.
O Metrô-DF, por sua vez, registrou em 2023 uma média de aproximadamente 130 mil passageiros por dia útil, com picos superiores a 160 mil. A integração entre metrô e terminais de ônibus torna ainda mais urgente a padronização das condições de acessibilidade nesses pontos de conexão.
Pesquisa realizada pelo Movimento Down e pelo Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD) revelou que mais de 60% das pessoas com deficiência enfrentam dificuldades cotidianas no uso do transporte público, e que a ausência ou má conservação de equipamentos de mobilidade nos terminais é apontada como um dos principais obstáculos à plena participação social. Relatório da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD/MGI), de 2023, aponta que menos de 30% dos grandes terminais rodoviários brasileiros dispõem de cadeiras de rodas em número adequado à demanda.
O Projeto de Lei nº 7.578/2026, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, em cinco artigos, a obrigação de os terminais rodoviários intermunicipais fluminenses disponibilizarem cadeiras de rodas gratuitamente aos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida. O projeto fundamenta-se na norma ABNT NBR 9050 e nos princípios da dignidade humana e da igualdade, representando uma iniciativa de baixo impacto financeiro para as operadoras, porém de elevado valor social.
A proposta fluminense destaca que, embora o arcabouço jurídico nacional já estabeleça diretrizes gerais de acessibilidade, a prática cotidiana revela lacunas na infraestrutura de suporte ao usuário no momento do embarque e desembarque, diagnóstico igualmente aplicável ao Distrito Federal. O projeto da ALERJ alinha-se ao Programa de Mobilidade Sustentável do PPA 2024-2027, sinalizando que a temática é prioritária também na agenda nacional de planejamento.
A presente proposição distrital incorpora os avanços do modelo fluminense e os aperfeiçoa sob cinco aspectos: (i) maior abrangência subjetiva, incluindo expressamente idosos, gestantes e pessoas com condições temporárias de mobilidade reduzida; (ii) detalhamento das diretrizes operacionais, com previsão de treinamento de pessoal e canais de comunicação acessíveis; (iii) inclusão do sistema metroviário no âmbito de aplicação; e (v) regulamentação e prestação de contas anuais ao Legislativo e à sociedade.
O custo de aquisição de uma cadeira de rodas convencional de uso institucional situa-se, conforme dados de pregões eletrônicos do Governo Federal (ComprasNet, 2023-2024), entre R$ 350,00 e R$ 800,00 por unidade. Considerando um estoque médio inicial de 5 cadeiras por terminal e os 23 terminais administrados pelo GDF e por suas concessionárias, o investimento inicial estimado seria de aproximadamente R$ 92.000,00 a R$ 184.000,00 — valor irrisório diante do orçamento de concessões que movimentam centenas de milhões de reais anuais.
Os custos de manutenção e reposição periódica são igualmente modestos e podem ser absorvidos. Trata-se de uma política pública de elevadíssimo retorno social com baixíssimo impacto financeiro, o que justifica plenamente sua adoção imediata.
Nesse sentido, quanto ao impacto orçamentário para o erário distrital relativo aos terminais de operação, as despesas serão custeadas por dotações já existentes na função Transporte, compatíveis com as metas do Plano Plurianual 2024-2027 do Distrito Federal, que prevê ações de melhoria contínua da qualidade do transporte público e de inclusão social.
Outrossim, o projeto dialoga com o Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal (PLANMOB-DF), que prevê como diretriz estratégica a promoção da inclusão social e da acessibilidade universal no sistema de transporte, e com o Plano de Ação Climática e Sustentabilidade Urbana do DF, que tem como um de seus eixos a humanização dos espaços de mobilidade urbana.
No plano internacional, a proposição está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 10 (Redução das Desigualdades) e o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), que pregam o desenvolvimento de sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis para todos.
A garantia de acesso gratuito a cadeiras de rodas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal é uma medida concreta, de baixo custo, alto impacto social e de inquestionável legitimidade constitucional e legal. Ao seguir o exemplo pioneiro do Projeto de Lei nº 7.578/2026 da ALERJ e adequá-lo à realidade e às necessidades do Distrito Federal, esta proposição reafirma o compromisso desta Câmara Legislativa com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 16:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Colégios Cívico-Militares e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Colégios Cívico-Militares - PCCM no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, integrada por unidades escolares submetidas ao modelo de gestão compartilhada definido na forma desta Lei.
Parágrafo único. As unidades escolares integrantes da PCCM serão denominadas Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal — CCMDF, admitida, para fins administrativos, a manutenção da denominação de origem.
Art. 2º São objetivos da PCCM:
I – promover a melhoria da qualidade da educação básica;
II – desenvolver valores cívicos, éticos e morais, como disciplina, respeito e responsabilidade;
III – proporcionar formação integral do estudante, incluindo aspectos intelectuais, físicos, emocionais e sociais;
IV – promover a sensação de segurança e de pertencimento ao ambiente escolar entre os alunos e os profissionais da educação;
V – incentivar a participação da família e da comunidade escolar;
VI – preparar os estudantes para o exercício pleno da cidadania e para o mundo do trabalho;
VII – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino;
VIII – elevar os índices de aprovação e reduzir as taxas de reprovação, abandono e evasão escolar;
IX – melhorar os resultados das instituições no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb;
X – reduzir a incidência de violência e de criminalidade no ambiente escolar e em seu entorno.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA
Art. 3º Os Colégios Cívico-Militares adotarão modelo de gestão compartilhada, articulada entre:
I – a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal — SEEDF, responsável pela gestão pedagógica e pela gestão administrativa;
II – a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal — SSP/DF, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal — PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF, responsável pela gestão disciplinar-cidadã.
Art. 4º Os Colégios Cívico-Militares serão geridos por equipes de gestão pedagógica e de gestão disciplinar-cidadã, de mesmo nível hierárquico, que atuarão de forma autônoma, independente e harmônica, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1º Compete à gestão pedagógica a formulação e a execução do Projeto Político-Pedagógico, a condução do processo de ensino e aprendizagem e a observância das diretrizes curriculares nacionais e da Base Nacional Comum Curricular.
§ 2º Compete à gestão disciplinar-cidadã a formulação e a execução do Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã, bem como o desenvolvimento e a implementação de ações voltadas à formação cívica, moral e ética dos estudantes e a coordenação das atividades extracurriculares relacionadas a essa formação.
Art. 5º A gestão estratégica da PCCM será exercida por Comitê Gestor de composição paritária entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ao qual compete:
I - acompanhar o processo de consulta e coordenar a adesão das unidades escolares;
II - estabelecer diretrizes e monitorar a implementação, a execução e a avaliação dos resultados das instituições de ensino integrantes no modelo;
III - dirimir divergências quanto às competências da gestão pedagógica, administrativa e disciplinar-cidadã.
Parágrafo único. O Regulamento discorrerá sobre as demais atribuições e sobre as regras de composição, deliberação e funcionamento do Comitê Gestor, observado o seguinte:
I - a presidência será exercida alternadamente por representantes de cada uma das Secretarias referidas no caput, em períodos bianuais;
II - em caso de empate, prevalece o voto do presidente;
III - as decisões do comitê produzirão efeitos apenas após a ratificação dos titulares de ambas as pastas que o compõem.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 6º O Comitê Gestor publicará, anualmente, edital dispondo sobre os critérios técnicos de seleção, o cronograma de adesão e as obrigações a serem assumidas pelas unidades escolares que desejarem aderir à PCCM.
Parágrafo único. O Indicador de Vulnerabilidade Escolar — IVE constará obrigatoriamente do edital como um dos critérios de seleção, e considerará dados de vulnerabilidade social, índices de criminalidade, indicadores de desenvolvimento humano e indicadores de desempenho da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 7º A adesão de unidade escolar à PCCM observará as seguintes etapas:
I – encaminhamento, pela direção da unidade escolar, de requerimento ao Comitê Gestor manifestando o interesse na adesão, na forma e no prazo previstos no edital;
II – seleção, pelo Comitê Gestor, das unidades escolares que atenderem aos critérios estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único, desta Lei;
III – realização, pela unidade escolar selecionada, de audiência pública de caráter consultivo com a comunidade escolar;
IV – implementação, pela unidade escolar selecionada, do Projeto Político-Pedagógico — PPP e do Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã — PGDC aprovados pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS UNIDADES ESCOLARES E DE SUAS COMUNIDADES
Art. 8º São direitos das unidades escolares integrantes da PCCM, de seus estudantes e dos profissionais da educação nelas lotados:
I – a autonomia pedagógica assegurada pelo Projeto Político-Pedagógico, na forma do art. 7º, IV, desta Lei;
II – o respeito à paridade hierárquica entre a gestão pedagógica e a gestão disciplinar-cidadã;
III – o direito do estudante à transferência para outra unidade da rede pública de ensino, na mesma região administrativa ou em região contígua, caso não deseje submeter-se ao regime dos Colégios Cívico-Militares;
IV – o direito à remoção para outra unidade da rede pública de ensino do profissional da educação lotado em unidade escolar posteriormente incluída na PCCM, caso não deseje atuar no modelo dos Colégios Cívico-Militares, observados os critérios da legislação de pessoal;
V – a participação em programas de formação continuada definidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 9º São deveres das unidades escolares integrantes da PCCM, de seus estudantes e dos profissionais da educação nelas lotados:
I – implementar o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã, na forma e nos prazos definidos pelo Comitê Gestor;
II – observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular, acrescidas das atividades extracurriculares próprias do modelo cívico-militar previstos no Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã;
III – respeitar as atribuições da gestão pedagógica e da gestão disciplinar-cidadã, vedada a interferência de uma na esfera de competência da outra;
IV – submeter-se ao monitoramento e à avaliação de resultados conduzidos pelo Comitê Gestor;
V – manter o ambiente escolar pautado pela disciplina, pela ordem e pelo respeito mútuo, em consonância com os objetivos da PCCM.
Parágrafo Único. Constituem atividades extracurriculares próprias da PCCM, entre outras, as relativas a ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, voltadas à formação integral do estudante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará e complementará as disposições desta Lei, em especial sobre:
I - a formação das equipes gestoras;
II - a participação dos membros da equipe de gestão disciplinar-cidadã na gestão democrática das instituições aderentes ao modelo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade assentar, em sede legal, as bases jurídicas do Programa de Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, atualmente disciplinado pela Portaria Conjunta nº 22, de 28 de outubro de 2020, das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Estado de Educação do Distrito Federal. A iniciativa não pretende substituir nem exaurir o regramento operacional já consolidado em sede infralegal, mas sim conferir-lhe o respaldo em norma primária, protegendo-o das oscilações próprias dos ato infralegais e assegurando a continuidade de uma política pública que já demonstrou resultados concretos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A experiência distrital, iniciada em 2019 e consolidada a partir de 2020, integra um movimento mais amplo de adoção do modelo cívico-militar em diversas unidades da Federação, cujos resultados, longe de se restringirem ao plano da percepção, já são objeto de avaliação científica rigorosa.
Em maio de 2025, o periódico International Journal of Educational Development, da editora Elsevier publicou estudo intitulado “Evaluating the impacts of the Brazilian model for military public schools”, de autoria do professor Jevuks Matheus de Araújo, da Universidade Federal da Paraíba. A pesquisa analisou aproximadamente 66 mil estudantes de 60 escolas do Estado de Goiás que aderiram ao modelo cívico-militar entre 2013 e 2019 [1]. Os resultados do estudo apontam, em síntese, a melhoria significativa do desempenho acadêmico dos estudantes em provas padronizadas, redução das taxas de evasão escolar e diminuição dos índices de violência no ambiente escolar, com efeitos especialmente expressivos em escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social. Esses achados confirmam, com rigor metodológico próprio de publicação internacional indexada, o que pais, professores e gestores já vinham observando empiricamente nas escolas cívico-militares brasileiras.
Esse cenário se alinha aos resultados aferidos no Estado do Paraná, onde pesquisa conduzida pelo instituto Paraná Pesquisas a pedido da Secretaria de Estado da Educação, divulgada em outubro de 2025, registrou aprovação de 89,3% entre os pais e de 90,4% entre os professores das escolas que adotaram o modelo cívico-militar, com 84% das unidades apresentando melhoria de indicadores educacionais após a adesão [2]. No Distrito Federal, dados da Secretaria de Estado de Educação também indicam aprovação consistentemente acima de 80% nas escolas de gestão compartilhada, tanto entre as famílias quanto entre os profissionais que nelas atuam [3].
A despeito desses resultados, o Programa permanece exposto à fragilidade jurídica inerente à sua disciplina exclusivamente por ato infralegal. A simples revogação ou alteração substancial da Portaria Conjunta nº 22/2020 — providência que prescinde de deliberação do Poder Legislativo — bastaria para esvaziar o modelo, suprimir a participação dos órgãos de segurança pública na gestão disciplinar-cidadã, eliminar atividades extracurriculares que constituem a própria identidade das Escolas Cívico-Militares ou descontinuar unidades já consolidadas. Não é razoável que uma política pública dessa magnitude, que envolve milhares de estudantes e suas famílias, dependa unicamente da convergência política circunstancial entre dois titulares de pasta.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público inequívoco na consolidação legal de uma política pública que tem produzido resultados objetivamente mensuráveis em prol da educação, da segurança e da formação cidadã dos estudantes do Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
[1] https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/melhor-desempenho-menos-violencia-revista-internacional-aponta-resultado-de-escolas-civico-militares/
[2] https://www.gazetadopovo.com.br/parana/escolas-civico-militares-no-parana-alcancam-90percent-de-aprovacao/
[3]https://www.educacao.df.gov.br/w/escolas-civico-militares-alcancam-mais-de-98-de-aprovacao-no-distrito-federalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 16:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/05/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 7 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2026, às 16:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 388/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 388/2025, de autoria do deputado Martins Machado, concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, como advogado maranhense nascido em Viana, mestre em Direito Constitucional e Tributário pelo IDP, tendo inclusive trajetória de 41 anos como servidor público no Distrito Federal, sempre priorizando gestão ética e eficiente. Como Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social no Ministério do Esporte, Paulo Henrique liderou políticas para democratizar o acesso ao esporte, promover lazer e inclusão social, com impactos diretos em Brasília por meio de programas locais e eventos. Sua atuação reforça a capital como centro de políticas públicas para cidadania e desenvolvimento humano, alinhando-se aos ideais de Brasília em educação, inclusão e justiça social, justificando o reconhecimento honorário.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 388/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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