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Requerimento - (336256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, que dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, bem como projetos que tramitam em apenso, excluindo-se da tramitação a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei - PL nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
Em 17/03/26, foi deferido requerimento de tramitação conjunta ao PL nº 1.915/25, dos Projetos de Lei nº 1.931/2025, que dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências, e nº 1.936/2025, que dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
A distribuição desses projetos para as comissões, no entanto, foi distinta. Ambos foram distribuídos para análise de mérito à CDC, sob a ótica das relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; da composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e de consumo e comércio, inclusive o ambulante; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com foco em energia, telecomunicações e informática. Como nosso Regimento Interno determina que as proposições em tramitação conjunta devem tramitar por todas as comissões a que tenham sido distribuídas as proposições apensadas1 , temos que os 3 projetos deveriam receber parecer da CDESCTMAT, da CDC e da CAS, em sede de mérito. Mas não nos parece que a matéria seja de competência da CDESCTMAT, pois o objetivo das três proposições é a defesa do consumidor, conforme podemos ver nos textos abaixo comparados.
Assim, em consonância com a Nota Legislativa da Consultoria Legislativa, com o citado dispositivo regimental e com a necessidade de aprimoramento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento, com vistas à alteração da distribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, para que tenha o mérito analisado apenas pela CDC e pela CAS.
Sala das Sessões, em ...
Deputado daniel donizet
Presidente da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Elvira Holanda de Oliveira Matos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Enfermagem multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
- Marla Lorena Quartel Ferreira
- Andreza de Souza Clemente Rezende
- ?Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
- ?Marina Moreira Antonucci de Carvalho
- ?Júlia Maria de Oliveira Duarte
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias”, uma obra de grande relevância para a preservação da memória institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O livro reúne relatos de servidores aposentados que dedicaram parte significativa de suas vidas à construção e ao fortalecimento desta Casa Legislativa, compartilhando experiências, desafios, conquistas e momentos marcantes vivenciados desde a fundação da CLDF até os dias atuais. Por meio dessas narrativas, a obra registra não apenas fatos históricos, mas também a dimensão humana daqueles que contribuíram para consolidar a Câmara Legislativa como uma instituição fundamental para a democracia e para a representação da população do Distrito Federal.
Ao dar voz aos servidores que participaram diretamente da trajetória da CLDF, o livro valoriza o patrimônio imaterial da instituição, resgata memórias que poderiam se perder com o tempo e fortalece o sentimento de pertencimento entre servidores, parlamentares e cidadãos. Trata-se de um importante legado para as futuras gerações, permitindo que conheçam a história da Casa sob a perspectiva daqueles que ajudaram a construí-la diariamente, muitas vezes nos bastidores, com dedicação, comprometimento e espírito público.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, um justo reconhecimento aos autores, organizadores e, especialmente, aos servidores aposentados que compartilharam suas histórias, contribuindo para a preservação da memória institucional e para o fortalecimento da identidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante da relevância histórica, cultural e institucional da obra “Nossa Casa, Nossas Histórias”, submetemos o presente requerimento à apreciação dos nobres pares, certos de sua importância para a valorização da memória, da história e das pessoas que ajudaram a construir esta Casa do Povo.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia Rodoviária Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia Rodoviária Federal – PRF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira e à população do Distrito Federal.
A sessão deverá ser realizada no dia 17 de junho de 2026 (quarta-feira), às 9 horas, na Sala de Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar homenagem à Polícia Rodoviária Federal, instituição de reconhecida relevância para a segurança pública nacional, cuja atuação se destaca na fiscalização das rodovias federais, na prevenção e repressão à criminalidade, na preservação de vidas e na promoção da segurança viária.
Ao longo de sua trajetória, a PRF tem desempenhado papel fundamental no enfrentamento ao tráfico de drogas, armas e pessoas, no combate a crimes diversos e na realização de ações educativas voltadas à conscientização dos usuários das vias federais, contribuindo significativamente para a redução de acidentes e para a proteção da população.
Diante da importância dos serviços prestados por seus servidores e servidoras, mostra-se justa e oportuna a realização desta homenagem, por meio da entrega de Moção de Louvor, em reconhecimento ao compromisso, dedicação e excelência demonstrados pela instituição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/06/2026, às 15:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (336254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.257/2026, que estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.257/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A proposição tramita em análise de mérito nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF (RICL, art. 69, incisos III e VIII), assim como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 72, X).
Posteriormente, será encaminhada para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 65, II, “a”) e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade (RICL, art. 64, I).
O autor da proposta justifica a iniciativa com base na necessidade de corrigir uma distorção histórica na formação urbana do Distrito Federal, apontando que milhares de famílias construíram, com recursos próprios, bairros inteiros em áreas que originalmente não contaram com a presença efetiva do Estado.
Sustenta que a cobrança do valor de mercado atual, sem distinguir o valor da terra nua da valorização produzida pelos próprios moradores, configura uma dupla cobrança e se aproxima do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, em violação ao Princípio da Função Social da Propriedade.
Argumenta, ainda, que as terras hoje em processo de regularização foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores incompatíveis com os preços atuais, e que a transformação dessas áreas em núcleos urbanos consolidados decorreu da ação direta da população, que arcou com custos de infraestrutura, edificações e melhorias.
Assim, o projeto busca estabelecer um critério justo, técnico e juridicamente sustentável, adotando um conceito de Valor da Terra Nua (VTN) e referências históricas ou técnicas, como as planilhas do INCRA, para separar o patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente construído pelo cidadão.
Por fim, defende que a regularização com valores justos tende a ampliar a arrecadação de forma sustentável, ao integrar milhares de imóveis à base tributária formal (IPTU, ITBI, dentre outros) e que a proposta se insere no campo do Direito Urbanístico, matéria de competência concorrente, com respaldo na legislação federal que confere aos entes federativos a prerrogativa de disciplinar as condições de alienação de seus imóveis.
A proposição é composta por oito artigos e pretende estabelecer diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, no Distrito Federal.
Nos termos do art. 1º, o projeto fixa seu objeto normativo, voltado à disciplina do preço de alienação de imóveis públicos inseridos em processos de regularização fundiária.
O art. 2º determina que a avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observe o critério do Valor da Terra Nua – VTN, vedada a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
O art. 3º veda, na composição do valor de alienação, a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas pelos próprios moradores, associações ou terceiros; a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às expensas dos ocupantes; a aplicação de ágio especulativo decorrente de valorização imobiliária superveniente; e a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado atual dissociado da realidade da formação do núcleo urbano.
O art. 4º estabelece que o valor final para fins de alienação deverá ser definido com base no critério mais favorável ao ocupante, dentre os seguintes: valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA; teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais – PPR do INCRA aplicável à região do Distrito Federal; ou outro critério técnico que assegure a modicidade do valor e a função social da propriedade.
O art. 5º enuncia os princípios a serem observados na definição dos valores, dentre eles a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a modicidade administrativa, a vedação ao enriquecimento sem causa e a justiça urbanística e fundiária.
O art. 6º dispõe que a norma não altera a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
O art. 7º prevê a aplicação da norma aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos, seguido da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 8º trata da vigência da norma.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO
Nos termos do art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições legislativas que versem sobre temas relacionados a “normas gerais de construção e mudança de destinação de área” e a “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação” , dentre outras, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano;
II – parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
III – normas gerais de construção e mudança de destinação de área;
IV – propaganda ou publicidade em logradouro público ou dele visíveis;
V – política fundiária;
VI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de região administrativa;
VII – habitação;
VIII – aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação;
IX – direito urbanístico;
X – política de combate à erosão;
XI – utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
XII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei em exame versa precisamente acerca da fixação de critérios para a alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E, matéria que se insere de forma direta no campo temático desta Comissão. Portanto, a análise de mérito será realizada nos estritos limites temáticos de competência desse colegiado, com especial atenção à relevância social da matéria – critério que se encontra devidamente atendido pela proposição em exame.
A Regularização Fundiária Urbana – REURB, instituída pela Lei federal nº 13.465/2017, constitui importante instrumento de política urbana, destinado à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, com a consequente promoção da segurança jurídica, da titulação dos ocupantes e da organização do espaço urbano.
No caso específico da REURB-E, voltada a núcleos urbanos informais não enquadrados como de interesse social, a legislação federal admite a solução consensual com alienação de bem público mediante pagamento de justo valor, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
O Distrito Federal, por sua vez, recepcionou a disciplina da REURB por meio da Lei Complementar nº 986/2021, a qual, em seu art. 27, estabelece que a alienação por venda direta deve ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na norma técnica da ABNT.
Dessa forma, o exame da presente proposição deve considerar que a legislação federal e distrital já reconhece a necessidade de se apurar o preço de alienação de forma tecnicamente fundamentada, mas não impede que o legislador local fixe critérios normativos complementares voltados à concretização dos princípios da modicidade, da função social da propriedade e da justiça fundiária.
Ao contrário do que se poderia sustentar em leitura mais restritiva, o Projeto de Lei nº 2.257, de 2026, não afronta a legislação federal nem esvazia a disciplina distrital vigente. Antes, densifica o conceito de justo valor e explicita critérios objetivos para a atuação administrativa na alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E.
É que a Lei federal nº 13.465/2017 não estabeleceu metodologia fechada e exauriente para o cálculo do justo valor da unidade imobiliária regularizada. Ao revés, remeteu sua apuração à forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio.
Isso revela que há espaço normativo para que o Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar em matéria urbanística e patrimonial, estabeleça diretrizes mais precisas para a composição do preço, especialmente em contextos de ocupações consolidadas e historicamente marcadas por informalidade fundiária.
Importa ressaltar que, nesse ponto, o projeto busca oferecer maior segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio entre a tutela do patrimônio público e a realidade socioeconômica dos ocupantes.
A regularização fundiária não pode ser reduzida à lógica estrita de maximização de receita patrimonial. Trata-se de política pública complexa, com nítido conteúdo urbanístico e social, voltada à pacificação de situações consolidadas e à integração de núcleos informais ao ordenamento territorial.
Nessa perspectiva, a adoção de critérios que considerem o valor originário da gleba, atualizações objetivas e parâmetros técnicos compatíveis com a realidade da formação do núcleo urbano é medida que prestigia a modicidade, a função social da propriedade e a efetividade da própria política de regularização.
Cobranças excessivas ou dissociadas da origem histórica da ocupação – ao contrário – podem inviabilizar a titulação, perpetuar a informalidade e frustrar a finalidade pública do instituto.
O projeto propõe um modelo de valoração mais aderente à natureza excepcional da REURB-E.
A utilização do Valor da Terra Nua – VTN como referência não se mostra incompatível com a lógica da regularização fundiária. Ao contrário, constitui-se como critério objetivo e tecnicamente verificável, apto a evitar que a avaliação do imóvel seja artificialmente inflada por fatores supervenientes, estranhos ao valor originário da área.
De igual modo, a previsão de referência ao valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA, ou a adoção de outro critério técnico que assegure modicidade e função social, revela-se compatível com a finalidade da norma, pois confere flexibilidade administrativa sem afastar parâmetros de contenção e racionalidade.
Não se trata, em hipótese alguma, de alienação gratuita ou de renúncia indevida ao patrimônio público, mas de definição mais justa da base de cálculo em contexto de ocupação já consolidada, em que o preço não pode reproduzir automaticamente a valorização gerada pela própria expansão urbana ou por investimentos públicos já incorporados ao território.
O projeto acerta ao vedar a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas pelos ocupantes, assim como da valorização delas decorrente.
Tal diretriz encontra amparo na legislação federal e corresponde a lógica elementar de que o Estado não deve exigir do ocupante pagamento por valores por ele mesmo produzidos, sob pena de desvirtuar o sentido da regularização e onerar de forma indevida o beneficiário.
Nesse ponto, o texto legislativo apenas explicita, em âmbito distrital, comando que já se extrai do regime federal da REURB-E, sendo, portanto, medida útil e juridicamente adequada.
O projeto não afasta a contraprestação devida ao Poder Público, não dispensa avaliação, não transfere gratuitamente imóveis e não renuncia à tutela patrimonial. Em verdade, ele estabelece diretrizes para a quantificação do preço de modo a preservar a razoabilidade e evitar distorções incompatíveis com a realidade fundiária dos núcleos regularizados.
A preservação de valor mais compatível com a origem do imóvel e com os custos efetivamente recuperáveis pelo ente público não representa perda indevida, mas sim conformação do interesse patrimonial ao desenho normativo da regularização fundiária. Logo, não vislumbramos prejuízo aos cofres públicos.
Portanto, o PL nº 2.257/2026 apresenta potencial para promover uma administração mais eficiente, impulsionar o desenvolvimento local e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da região, favorecendo a aproximação entre o poder público e a população, com base em planejamento territorial, participação cidadã e justiça social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.257/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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