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Indicação - (336148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nas QRs 1.031 e 1.033, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas QRs 1.031 e 1.033, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Sobradinho, no Conjunto H da Quadra 03.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a reserva mínima de oferta de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal em eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos, bem como em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal em que houver comercialização de bebidas alcoólicas, deverá ser assegurada a oferta mínima de 20% (vinte por cento) de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal, em relação ao portfólio de bebidas alcoólicas disponibilizado ao público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se cerveja, chope ou vinho artesanal o produto elaborado por microempresa, empresa de pequeno porte, produtor independente ou empreendimento de produção artesanal, regularmente formalizado e instalado no Distrito Federal.
§ 2º Nos estádios e arenas desportivas, a comercialização dos produtos previstos no caput deverá observar as normas de segurança, as restrições de acondicionamento, os limites de teor alcoólico e as demais disposições estabelecidas na Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019.
§ 3º A reserva mínima prevista no caput aplica-se à oferta disponibilizada ao público, não implicando obrigação de venda efetiva em percentual mínimo, nem interferência na liberdade de escolha do consumidor.
Art. 2º O organizador do evento ou o responsável pela gestão do recinto desportivo deverá assegurar condições adequadas de exposição, sinalização e comercialização dos produtos artesanais produzidos no Distrito Federal, observados critérios objetivos, impessoais e transparentes de seleção dos fornecedores locais.
Parágrafo único. A disponibilização dos produtos de que trata esta Lei deverá ocorrer em pontos de venda, estandes, balcões ou espaços de comercialização de fácil identificação pelo público, sem prejuízo das normas de segurança, acessibilidade, vigilância sanitária e defesa do consumidor aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a produção artesanal local de bebidas no Distrito Federal, mediante a garantia de espaço mínimo de oferta para cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no DF em eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas.
A medida busca fortalecer microempresas, empresas de pequeno porte e produtores independentes, contribuindo para a geração de emprego, renda, circulação econômica local, valorização da produção regional e estímulo à economia criativa. Trata-se de iniciativa voltada ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, sem impor ao consumidor qualquer obrigação de aquisição dos produtos locais.
A proposta estabelece que, quando houver comercialização de bebidas alcoólicas nos eventos alcançados pela norma, ao menos 20% do portfólio de bebidas alcoólicas ofertado ao público seja composto por cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal. A opção pela referência ao portfólio ofertado, e não ao volume efetivamente vendido, confere maior segurança jurídica e viabilidade operacional à medida, pois a venda final depende da livre escolha do consumidor.
A iniciativa encontra parâmetro em legislações adotadas por outras unidades da Federação. Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 18.050/2020 estabeleceu percentual mínimo de comercialização de cervejas artesanais locais em eventos realizados com recursos públicos, enquanto a Lei Estadual nº 17.477/2018 tratou da presença de cervejas artesanais em arenas desportivas. No Paraná, a Lei Estadual nº 19.128/2017 disciplinou a comercialização de cerveja e chope artesanais em recintos esportivos. Também há iniciativas municipais, como a Lei nº 5.580/2025, do Município de Foz do Iguaçu, voltada à valorização da produção local em eventos oficiais.
Cumpre esclarecer, ainda, a pertinência de tratamento autônomo da matéria em relação à Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019. A referida lei distrital possui finalidade principal relacionada à segurança, à organização do consumo e à proteção do consumidor em estádios, arenas e praças desportivas, disciplinando, entre outros pontos, o teor alcoólico permitido, o acondicionamento das bebidas, a vedação de determinados recipientes e a proteção de menores de idade.
A presente proposição, por sua vez, tem objeto distinto. Seu foco é o fomento econômico, a valorização da produção artesanal local e o apoio aos pequenos produtores do Distrito Federal. Além disso, seu alcance não se limita aos estádios e arenas desportivas, pois também abrange eventos realizados com recursos públicos, tais como feiras, exposições, eventos culturais, shows e outras atividades abertas ao público.
Desse modo, a proposta não conflita com a Lei nº 6.465/2019. Ao contrário, submete expressamente a comercialização em estádios e arenas desportivas às regras de segurança, aos limites de teor alcoólico e às demais exigências previstas naquela legislação. O projeto apenas acrescenta uma diretriz de fomento à produção local nos espaços em que a comercialização de bebidas alcoólicas já seja permitida.
Diante do exposto, a proposição mostra-se adequada, razoável e de interesse público, por estimular a economia local, ampliar a visibilidade dos produtores artesanais do Distrito Federal e promover maior circulação de renda no próprio território.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a pavimentação asfáltica da estrada que liga a região da Bica do DER à Estância Nova Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina (RA VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a pavimentação asfáltica da estrada que liga a região da Bica do DER à Estância Nova Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina (RA VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender uma demanda dos moradores da região da Bica do DER e da Estância Nova Planaltina, que enfrentam diariamente dificuldades de deslocamento em razão das condições precárias da via que conecta as duas localidades.
A ausência de pavimentação compromete a trafegabilidade, especialmente durante o período chuvoso, quando a estrada apresenta lama, erosões e diversos pontos de difícil acesso. Já na estiagem, a poeira gerada pelo intenso fluxo de veículos afeta diretamente a saúde e o bem-estar da população residente nas proximidades.
Além dos transtornos enfrentados pelos moradores, a falta de pavimentação prejudica o transporte escolar, o deslocamento de trabalhadores, o acesso de veículos de emergência e a circulação do transporte coletivo que atende a região. A estrada possui papel estratégico na conexão entre comunidades de Planaltina, sendo utilizada diariamente por centenas de famílias.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 609/2023, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado. A proposição em análise é constituída por 7 artigos.
A proposição tem por objetivo criar a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, promovendo a descentralização administrativa e o fortalecimento da gestão pública regionalizada no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI e estabelece que seus limites físicos serão definidos pela poligonal constante do anexo, nos termos da legislação vigente (Art. 1º).
-Determina que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal promova o remanejamento dos servidores efetivos necessários ao funcionamento da nova Administração Regional (Art. 2º).
-Estabelece que o órgão central de gestão patrimonial deverá adotar as providências estruturais necessárias para a instalação e funcionamento da Administração Regional criada pela proposição (Art. 3º).
-Determina o remanejamento de cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargos de natureza política para assegurar o pleno funcionamento da nova Região Administrativa (Art. 4º).
-Dispõe que o órgão central de gestão orçamentária deverá adotar as providências necessárias para a criação de unidade orçamentária específica destinada à nova Administração Regional (Art. 5º).
-Assegura a implementação automática do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a criação da Região Administrativa do Noroeste atende aos objetivos de descentralização administrativa previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; que a medida permitirá maior eficiência na prestação dos serviços públicos e melhor interlocução entre a população local e o Governo do Distrito Federal; que a proposta está alinhada às diretrizes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto ao planejamento da expansão urbana e à adequada distribuição dos serviços públicos; que a iniciativa contribuirá para o desenvolvimento socioeconômico da região e para a melhoria da qualidade de vida dos seus moradores; e que a nova estrutura administrativa permitirá maior presença governamental e melhor atendimento às demandas da população local.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta busca promover o aperfeiçoamento da organização territorial e administrativa do Distrito Federal mediante a criação de nova Região Administrativa voltada ao atendimento das demandas específicas da população residente na região do Noroeste.
A descentralização administrativa constitui importante instrumento de fortalecimento da gestão pública, permitindo maior proximidade entre o Poder Público e os cidadãos, bem como maior eficiência na prestação dos serviços públicos locais. Nesse contexto, a criação de regiões administrativas representa mecanismo legítimo de planejamento territorial e desenvolvimento urbano.
A proposição se revela altamente favorável ao Distrito Federal, pois atende diretamente a um clamor e aos anseios da população local por uma administração mais próxima e representativa.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico e urbano sustentável, a medida contribui para o fortalecimento institucional da região, ampliando a capacidade de planejamento governamental e de implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Débora Santana dos Santos
- Sandra Fernandes
- Luciana Mamedia de Souza Morais
- Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025 ao Projeto de Lei n° 465/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº 465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº 465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI. § 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito. § 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam. § 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias. Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas: I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas; ...
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Por conseguinte, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.741/2025 com Projeto de Lei nº 465/2023, ao qual já está apensado o Projeto de Lei n° 776/2023.
Sala das Sessões, em..
Deputado dANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336258, Código CRC: 0502045c
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