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Emenda (Orçamentária) - 115 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (334233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0543 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - JUSTIÇA E CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
3254 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alocar recursos para desenvolvimentos de projetos de assistência social no distrito federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 17:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334233, Código CRC: 5c65d414
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Parecer - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (335871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2363/2026, que “Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo foi protocolado na Câmara Legislativa às 18h40min do dia 3 de junho de 2026 em substituição ao Projeto de Lei nº 2.261/2026, que havia sido discutido no Colégio de Líderes no dia anterior, com a presença do Secretário de Economia do DF.
O Governo não explicou o porquê da substituição do Projeto, e o texto é exatamente o mesmo do Projeto anterior, mas agora incluído na Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que autoriza a alienação de imóveis da NOVACAP, CEB, CAESB e Secretarias da Economia, Educação e Saúde para tapar o rombo do BRB.
O Projeto inclui dois artigos novos na Lei nº 7.845/2026, com o teor seguinte:
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. O Poder Executivo fica autorizado a ceder a modo “pro solvendo” ou a ceder fiduciariamente, bem como vincular, como contragarantia às garantias de que trata o art. 2º-A desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como constituir outras contragarantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do inciso III do art. 2º desta Lei, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.” (NR)
Obs.: Essa expressão latina (pro solvendo) significa que o DF vai continuar responsável por honrar o empréstimo, caso o cessionário do crédito não quite a dívida.
O Projeto de Lei também traz um artigo para ratificar o acordo firmado no Supremo Tribunal Federal:
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. - BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Economia afirma:
A minuta ora apresentada contempla autorização legislativa para contratação da operação de crédito no valor de até R$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões e seiscentos milhões de reais), bem como para a constituição das garantias e contragarantias necessárias à sua formalização, mediante vinculação de receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, dispensada a prestação de garantia pela União, em conformidade com as condições pactuadas entre as partes e homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A proposição também estabelece mecanismo expresso de ressarcimento ao Distrito Federal, determinando que o BRB restitua integralmente os valores aportados, inclusive os encargos financeiros e demais custos associados à operação de crédito. Tal ressarcimento poderá ocorrer mediante distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio ou qualquer outro instrumento admitido pela legislação societária e financeira aplicável.
Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de ressarcimento mediante alienação de participação acionária do Distrito Federal no BRB, desde que preservado o controle estatal da instituição e mantida participação mínima correspondente a 52% (cinquenta e dois por cento) das ações com direito a voto, assegurando-se, assim, a continuidade do controle público sobre a instituição financeira.
(...)
Registro, ainda, que o impacto orçamentário/financeiro do presente anteprojeto de lei consta no próprio texto legislativo, com previsão de ressarcimento aos cofres públicos do Distrito Federal pelo BRB, conforme descrito anteriormente.
Essas disposições a que o Secretário se refere não constam do Projeto de Lei.
Sem emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça a análise da admissibilidade do Projeto, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, tecnicidade e redação.
O Projeto de Lei, porém, apresenta óbices de natureza formal e de natureza material. Alguns são sanáveis; outros são insanáveis. E isso o impede de prosperar.
São várias irregularidades. Entre elas e talvez a mais grave, é que esse Projeto de Lei está autorizando a prática de crime comum e de crime de responsabilidade, conforme demonstrarei à frente.
2.1 – Aspectos formais
Comecemos pelos aspectos formais.
1º) Ao Projeto foi anexado o Termo de Audiência, mas dele não constam as assinaturas. No processo disponível no site do STF, acessível apenas por advogados, esse termo está devidamente assinado.
Logo, o Poder Legislativo não pode homologar um acordo que não se encontra assinado e cujo texto não é de acesso público.
2º) O Secretário de Economia afirma, em sua Exposição de Motivos, que a “minuta apresentada contempla autorização legislativa para contratação da operação de crédito no valor de até R$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões e seiscentos milhões de reais).”
No entanto, não foi cumprida a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025), que faz as seguintes exigências:
Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Nenhum desses documentos foi apresentado.
Nessas hipóteses, o nosso Regimento Interno é claro:
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos requisitos do art. 149.
(...)
E o art. 149, § 1º, inciso V, do Regimento Interno não permite receber a proposição que estiver desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos exigidos pela legislação para apreciar a matéria.
Se o Projeto não tem os documentos exigidos pela legislação, deve ser devolvido ao autor.
Quando um projeto de Deputado não está acompanhado de cópia de uma lei, por exemplo, a Secretaria Legislativa devolve ao autor para a correção.
A mesma regra vale para os Projetos do Poder Executivo. Não podemos admitir dois pesos e duas medidas e com desprestígio para os Deputados
3º) O Secretário de Economia, na Exposição de Motivos, informa que o impacto orçamentário-financeiro consta do próprio texto legislativo.
Não consta. O que consta da Lei a ser alterada é uma autorização de até R$ 6,6 bilhões, mas isso não atende ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ora, o Projeto de Lei não traz:
- o valor da despesa a ser paga neste ano, nem nos dois seguintes;
- o valor a ser pago para os bancos concederem a fiança bancária;
- a declaração do ordenador de despesa.
Logo, também por aqui o Projeto precisa ser devolvido ao autor para cumprir o Regimento Interno.
4º) Na mesma Exposição de Motivos, o Secretário de Economia informa que “a proposição também estabelece mecanismo expresso de ressarcimento ao Distrito Federal, determinando que o BRB restitua integralmente os valores aportados, inclusive os encargos financeiros e demais custos associados à operação de crédito.”
Nada há no Projeto de Lei sobre essa matéria. E a afirmação do Secretário é desprovida de fundamentos. Se o Distrito Federal vai aportar recursos para aumentar o capital social do Banco, não cabe receber o dinheiro de volta. O DF vai trocar dinheiro por ações. Ele é que terá de pagar o empréstimo de R$ 6,6 bilhões e não o BRB.
5º) O mesmo Secretário também informa que está prevista no Projeto de Lei “a possibilidade de ressarcimento mediante alienação de participação acionária do Distrito Federal no BRB”, mas não há uma só linha no Projeto sobre essa matéria.
6º) Na nossa reunião de Líderes do dia 2 de junho deste ano, o Secretário de Economia disse, ainda, que a aprovação do Projeto foi uma exigência do Governo Federal. Não apresentou o documento com essa exigência.
7º) Pelo Regimento Interno, mesmo o Projeto em regime de urgência não dispensa o prazo para emendas:
Art. 158. ...
§ 1º Não são dispensáveis, na tramitação em regime de urgência, as seguintes exigências:
...
IV – cumprimento dos interstícios e prazos definidos neste Regimento Interno para matéria urgente, inclusive o prazo de emendas a que se refere o art. 163;
Conforme publicado no Diário da Câmara Legislativa, o prazo de emendas teve início no dia 8 de junho e termina no dia 12 de junho. Logo, só pode ser votado depois do dia 12 de junho.
2.2 – Juridicidade
1º) Vedação constitucional
A Constituição Federal não permite a aprovação da operação de crédito aqui analisada. Pelo menos neste momento, pois:
Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Na Lei Orçamentária para 2026, estão previstos R$ 2.678.392.845,00 de despesas de capital. Portanto, a operação de crédito é superior ao dobro das despesas de capital.
Assim, não é possível apreciar o Projeto sem cumprir a Constituição Federal.
2º) Vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal
Quanto aos vícios materiais, inicialmente observo que o Projeto de Lei afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O Distrito Federal fechou o primeiro quadrimestre deste ano com um déficit de R$ 1,9 bilhão.
Mesmo a Secretaria de Economia reclassificando despesa corrente por despesa de capital para maquiar a contabilidade e melhorar a poupança corrente, não vai conseguir arrumar espaço contábil para um volume tão expressivo de dinheiro.
Além disso, o Código Penal tipifica como crime essa proibição da LRF:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
E a Lei dos Crimes de Responsabilidade do Governador também tipifica a proibição como crime:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
3º) Constituição Federal
Nós, com muita luta, conquistamos a autonomia política do Distrito Federal, e com Fundo Constitucional também conquistamos a autonomia financeira.
O Projeto de Lei torna inviável a Administração Pública do Distrito Federal e, por consequência, a própria economia local.
O DF já tem de cobrir o déficit de R$ 1,9 bilhões do primeiro quadrimestre deste ano. Se contrair o empréstimo, terá de arrumar quase um bilhão a mais por ano para pagar esse empréstimo, além da taxa da fiança bancária, que pode chegar a até 7% ao ano.
Tudo isso para tentar cobrir o rombo causado no BRB.
Mas o pior é o reflexo disso nos compromissos assumidos pela Governadora CELINA LEÃO. Ela firmou, no STF, o compromisso de congelar a Administração Pública, cumprindo integralmente todas as proibições previstas no art. 167-A da Constituição Federal:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Por outras palavras, os servidores públicos do Distrito Federal não terão reajustes salariais por vários anos; os concursados não serão nomeados; não haverá novos concursos, etc.
A consequência desse arrocho todos conhecem: redução drástica do poder aquisitivo dos servidores públicos e, por consequência, redução do consumo com graves prejuízos para a economia distrital.
Isso reduz rapidamente a arrecadação dos tributos, fragilizando ainda mais as finanças distritais.
Alerto, ainda, que tais exigências permanecerão vigentes durante todo o prazo do empréstimo, estimado em 15 anos, ou até que o Distrito Federal alcançasse nota A+ em sua Capacidade de Pagamento (CAPAG). Contudo, o DF jamais obteve essa classificação desde o início da série histórica, em 2018.
2.3 – Fiança bancária
Outro problema sério do Projeto é a autorização para o GDF contratar fiança junto a instituições financeiras, para garantir o empréstimo de R$ 6,6 bilhões com o FGC.
Como contragarantia, o Projeto empenha as transferências que o DF recebe da União pelo Fundo de Participação dos Estados (FPE) e pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para 2026, a Lei Orçamentária do DF prevê receber R$ 1.426.947.148,00 pelo FPE e R$ 497.790.833,00 pelo FPM (Total: R$ 1.924.737.981,00).
Só que essa fiança bancária não faz o menor sentido e contraria o princípio do interesse público, da economicidade e da legalidade.
Ela serve apenas para onerar ainda mais as frágeis finanças do Distrito Federal e aumentar a riqueza dos bancos, que cobram taxa de 2% a 7% ao ano para prestar essa fiança.
Se o Distrito Federal não pagar o empréstimo ao FGC, executa-se a fiança dada pelos bancos. E aí os bancos, em ação regressiva, executam a contragarantia dada pelo DF, isto é, eles ficam com o dinheiro da União a que o DF tem direito por esses dois fundos.
O risco para os bancos é zero. Para que, então, essa fiança, que pode custar de R$ 132 milhões a 462 milhões para o DF?
A resposta é simples. O Conselho de Administração do FGC tem 7 membros, todos designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF.
Logo, o FGC vai proteger o apetite dos bancos de ter lucros astronômicos, aproveitando-se das fragilidades de quem precisa de empréstimo para sobreviver.
É mais uma operação descabida, que serve apenas para afundar ainda mais o DF nesse buraco sem fundo que o Senhor Ibaneis Rocha o meteu.
O Governo Celina, por sua vez, quer tirar o dinheiro da população para dar aos banqueiros; quer deixar os servidores sem reajuste algum; quer que os concursados fiquem sem nomeação; e, com isso, quer acabar com as possibilidades de o DF melhorar a vida da população.
É um desastre.
III - CONCLUSÃO
Como visto, o Projeto de Lei não pode tramitar, e se tramitar precisa ser inadmitido. Isso porque:
Primeiro, o PL deve ser devolvido ao Poder Executivo para que o instrua adequadamente, na forma do Regimento Interno, cumprindo as regras da LRF e da LDO.
Segundo, a Constituição Federal não permite operação de crédito que supere as despesas de capital. O empréstimo é mais do que o dobro das despesas de capital da lei orçamentária deste ano.
Terceiro, juridicamente, ele contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe despesa nova, sem dinheiro em caixa, nos últimos 8 meses do mandato do Governador.
Quarto, o descumprimento dessa proibição, inclusive, é crime com pena de até 4 anos de cadeia e pode levar ao impeachment da Governadora.
Quinto, economicamente, a operação com fiança bancária não faz sentido algum, pois os recursos do FPE e do FPM já dão 100% de garantia ao financiamento com o FGC. Logo, a fiança bancária serve apenas para criar uma despesa adicional que pode chegar a R$ 462 milhões.
Portanto, voto no sentido de que:
1º) o Projeto seja devolvido ao autor para que o instrua de acordo com as normas regimentais desta Casa;
2º) feita a instrução adequada, o Projeto seja rejeitado, por não atender ao interesse público e por contrariar a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Código Penal e a Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (334360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
572 - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ENGENHARIAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0525 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0138 - PROGRAMA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 22 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (334387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0287 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DF PP
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0012 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
3
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
FOMENTO AO ESPORTE DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334387, Código CRC: e7d0060f
-
Emenda (Orçamentária) - 30 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (334551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20107 - APOIO A PROJETOS DE ATENÇÃO À MULHER NO DISTRITO FEDERAL - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
6
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
5622 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (AR-CONDICIONADO) PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DF-2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
5623 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE-SES-DF-2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
5624 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DF2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria, apresentada à LOA/2026, em razão da não viabilidade de execução neste ano, e em atendimento de novos projetos.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 08:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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