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Despacho - 3 - SACP - (335664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/06/2026, às 14:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplauso às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta Votos de Louvor e Aplauso a pessoas, instituições, associações, coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte da História, da Cultura e da Educação do Distrito Federal.
ALBERTO ALVES DE FARIA: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal da Gestão 2015 a 2017.
CELY CURADO: Presença marcante nos palcos de Brasília desde 1987, a voz de Cely Curado canta, conta histórias, encena, dubla e faz parte da cena cultural do DF. Das Temporadas Populares na Sala Villa-Lobos até projetos de rua no Paranoá ou Samambaia, em shows solo ou com grupos vocais, a artista leva ao público o clássico e o novo da música brasileira.
CHICO NOGUEIRA: Chico Nogueira é cantor, violeiro caipira, artista internacionalista e militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e desigualdades. É diretor coletivo da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da causa Saarauí. Compõe com sua esposa, Elení Fagundes, o Grupo Accordi, que canta músicas do mundo com sotaque brasileiro em muitas partes do planeta terra.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL: O Conselho de Arquitetura e Urbanismo é uma autarquia federal criada pela Lei 12.378/2010, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no país. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) é a autarquia responsável por orientar, fiscalizar e valorizar o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no DF. Desde sua criação, o CAU/DF tem desempenhado um papel que vai muito além da fiscalização, já que atua como um elo entre profissionais de arquitetura e urbanismo, sociedade e poder público, em defesa de cidades mais humanas, acessíveis, seguras e bem planejadas. O Conselho zela para que obras, projetos e intervenções urbanas sejam conduzidos por profissionais habilitados, com ética, responsabilidade técnica e compromisso com o bem-estar coletivo, bem como participa ativamente dos debates públicos sobre o futuro de Brasília, patrimônio e políticas urbanas. Cada projeto registrado, cada ação de fiscalização, cada curso, cartilha ou campanha tem um objetivo maior: garantir que a arquitetura seja exercida com qualidade e para todos. O CAU/DF é um conselho ligado ao exercício profissional, mas também é, cada vez mais, o conselho da sociedade. Vale registrar a iniciativa do “Selo CAU/ DF – Arquitetura de Brasília”, que busca a valorização do patrimônio cultural da nossa cidade, ao chamar atenção do cidadão brasiliense sobre sua importante atuação na preservação de Brasília. Com essa iniciativa, o CAU/DF identifica e dá visibilidade a reformas e restauros em edificações que tenham sido realizados em respeito e observância a suas características originais. Após o estabelecimento de critérios e um rigoroso processo de indicações e vistorias, é entregue placa alusiva à obra, com o Selo CAU/DF, a ser fixada em suas imediações, acompanhada de certificados emitidos pelo Conselho, a serem destinados ao autor do projeto original (ou um representante de sua família), ao autor do projeto de reforma/restauro, ao responsável técnico pela execução da obra e ao condomínio. A entidade e os presidentes e presidentas da atual gestão e das gestões anteriores, abaixo listados, dignificam a história e a cultura da Capital, sendo merecedores de todas as homenagens desta Câmara Legislativa e de nossa população.
DANIEL MANGABEIRA DA VINHA: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal da Gestão 2018 a 2020
DARLAN ROSA Radicado em Brasília desde 1967, Darlan Rosa construiu uma trajetória singular onde arte, design e ativismo social se entrelaçam. Formado em Comunicação Social pelo então Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e especializado em design e artes gráficas, teve suas raízes artísticas na escultura em mármore aprendida com o pai em Minas Gerais. Trabalhou como designer, diagramador e ilustrador nos principais órgãos públicos de cultura e educação do país, como o Ministério da Educação, o Instituto Nacional do Livro e o Ministério da Cultura. Em 1986, criou o Zé Gotinha, personagem-símbolo da campanha de erradicação da poliomielite no Brasil, desenvolvido em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O boneco tornou-se um marco do design aplicado à saúde pública, expandindo-se para campanhas em Angola e outros países africanos sob auspícios da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Como escultor, produziu mais de 500 obras marcadas por geometrias lúdicas e formas que convidam à interação. Entre seus trabalhos públicos mais conhecidos estão as esferas metálicas do Memorial JK (2002) e o parque de esculturas Casulo Interativo no CCBB Brasília (2008). Tem obras em acervos e espaços públicos na França, Alemanha, Jordânia, Japão e El Salvador, e participou de bienais em São Paulo (1976) e Havana (2015). Nos anos 1990, uma alergia a materiais tradicionais de pintura o levou a migrar para a arte digital, tornando-se pioneiro no Brasil na criação de esculturas virtuais posteriormente materializadas em aço inox com técnicas computacionais. Professor na UniCEUB e na Universidade de Brasília, influenciou gerações de artistas. É autor do livro “Não é Verdade nem Mentira, é Arte” (2017) e tema de dois documentários: “O Risco do Artista” (2020) e “Darlan Rosa – Um Artista de Brasília” (2007).ELENÍ FAGUNDES: Elení Fagundes é cantora, pianista, artista internacionalista e militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e desigualdades. É diretora coletiva da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da causa Saarauí. Compõe com seu marido, Chico Nogueira, o Grupo Accordi, que canta músicas do mundo com sotaque brasileiro, em muitas partes do planeta terra.
GRUPO ACCORDI: O Grupo Accordi foi criado por Elení Fagundes, cantora, compositora, pianista, regente de corais e solista, pelo violeiro caipira, cantor e compositor Chico Nogueira, criador do Grupo Mambembrincantes e acrescentado do talento de Maria de Barros, regente, Mestre em Cultura Popular, ex-professora de canto da Escola de Música de Brasília e integrante do extinto e lendário Invoquei o Vocal, da voz magistral da cantora Cely Curado, amplamente reverenciada em Brasília e no Brasil, com diversos trabalhos gravados, do percussionista Jorge “Macarrão”, uma referência na Percussão de Brasília, e da dançarina de Flamenco Patrícia El Moor, Doutora em Sociologia da Cultura, criadora da Oficina Flamenca que atua em Brasília há 28 anos. Assina a cenografia e o figurino do Grupo a multiartista Tetê Alcândida. Todos com vasta experiência nacional e internacional.
JORGE LUIZ GRACINDO ABREU (JORGE MACARRÃO): Jorge Luiz Gracindo Abreu, mais conhecido como Jorge Macarrão, é músico formado pela Escola de Música de Brasília. Sempre atuou com artistas, grupos e orquestras nas modalidades: MPB, Jazz, Afro, música regional e música latina, no Brasil e no mundo. Mais de 135 trabalhos gravados em vinil, CD e DVD.
MARIA DE BARROS: Cantora e professora de canto, é licenciada e Mestre em Educação Musical pela Universidade de Brasília (UnB). Sua pe da posquisa sobre os processos de ensino e aprendizagem foi publicada em 2014 pela NEA Editora, com o livro Aprendizagem Musical no Canto Popular em Contexto Informal e Formal. Sua trajetória na música de Brasília foi construída coletivamente em grupos vocais como o Madrigal de Brasília, Invoquei o Vocal e Coro de Câmara de Brasília. O trabalho com esses conjuntos resultou em gravações de discos, prêmios e apresentações de shows, concertos e óperas no Brasil e no exterior. Na área pedagógica, atuou como maestrina e preparadora de coros locais. De 1981 a 2013, integrou o corpo docente da Escola de Música de Brasília (EMB), onde também colaborou na Coordenação de Produção Artística e na coordenação das áreas de Canto Popular e Música Popular. Entre 2006 e 2013, em ações conjuntas entre a EMB e a Associação Profissional de Fonoaudiólogos do DF, participou da construção de 7 edições da Semana da Voz, iniciativa que lhe trouxe o título de AMIGA DA VOZ. Em 2024, após indicação feita por seus colegas, recebeu da Câmara Legislativa do DF uma Moção de Louvor pelo período de atuação na EMB. Atualmente, continua dedicada aos projetos coletivos da cidade. Integra os grupos Accordi e Vocal São Francisco, além de atuar no ensino musical e na produção cultural. Atua também como conselheira no Conselho Regional de Cultura do Lago Norte e faz parte do Coletivo Cultural da Granja do Torto, grupo com o qual trabalhou na realização dos 1º e 2º Festivais de Culturas da Granja do Torto, entre outros eventos.
MARIBEL DEL CARMEN ALIAGA FUENTES: Arquiteta e Urbanista, professora na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília (FAU-Unb). Investiga a arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Pesquisas que tem como foco estudar a intersecção entre as vulnerabilidades e os territórios, além de revisitar documentos e relatos das memórias. Fundadora e líder do LAB - Mulheres, Arquitetura e Territórios, Investiga a arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Livros publicados: Entre arquiteturas, cidades e feminismos, 2022(org); Pesquisa, projeto e industrialização: a participação da arquitetura na UnB de Darcy Ribeiro, 2022 e “Mulheres indígenas e a diversidade cultural brasileira”: história, violência e resiliência, 2026(org.).
MÔNICA ANDRÉA BLANCO: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federalda Gestão 2021 a 2023
PATRÍCIA EL-MOOR: Patrícia El-moor é professora, artista e pesquisadora da dança flamenca, com atuação em Brasília há 28 anos. Cofundadora da Oficina Flamenca, escola dedicada ao ensino e à difusão da cultura flamenca desde 1998, desenvolve um trabalho que articula ensino, musicalidade, consciência corporal e investigação cultural. Sua trajetória inclui formação continuada na Espanha, especialmente na Andaluzia.
Doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), desenvolve pesquisas voltadas às relações entre corpo, cultura e expressão artística. Recentemente concluiu formação em Psicologia da Dança, aprofundando estudos sobre corpo e emoção no ensino da dança. Em 2023, organizou, ao lado de Marina Teixeira Costa, o livro Corpo: assinatura da vida, no qual também publicou um capítulo sobre a metodologia desenvolvida no ensino do flamenco em Brasília no âmbito da Oficina Flamenca. Atualmente, integra, como colaboradora, o Grupo Accordi, em Brasília, voltado a trabalhos ligados à arte, cultura, resistência e processos criativos.PAULO ANDRADE (in memoriam) Paulo Tarcísio Campos de Andrade, mais conhecido como Paulo Andrade, foi artista visual, designer gráfico, ilustrador e consultor em comunicação visual. Natural de Teófilo Otoni, Minas Gerais, estudou no Rio de Janeiro (Belas Artes na UFRJ e Escola de Artes Visuais do Parque Lage). Radicou-se em Brasília em 1977. Segundo ele, Brasília era a ponta do compasso e o mundo uma porta ao lado. Além de renomado artista plástico, Paulo Andrade foi um dos pilares do histórico Movimento Cabeças. Nos últimos anos, apesar da saudade da companheira falecida e da saúde debilitada, ele se manteve extremamente ativo na cena cultural do Distrito Federal. Pouco antes de sua partida, inaugurou a mostra individual “Do golpe ao golpe”, no Espaço Cultural Alvorada Brasil, com uma leitura visual crítica de momentos cruciais da política brasileira recente. As obras traçam uma linha do tempo que vai desde o golpe travestido de impeachment contra Dilma Rousseff até os ataques à democracia de 8 de janeiro de 2023. Paulo nos deixou em 24 de maio de 2026, mas está presente em sua família e no seu legado nas artes, marcado pelo humor, pela crítica social e pela defesa de democracia.
RICARDO REIS MEIRA : Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal da Gestão 2024 a 2026.
TETÊ ALCÂNDIDA: Mestra griô de tradição oral, artesã, bonequeira, educadora popular e brincante. Cenógrafa e figurinista do Grupo Accordi.
VIRGÍNIA MANFRINATO: Arquiteta e urbanista formada pela FAU/UnB (2004), com Mestrado pela mesma instituição, com dissertação sobre a relação entre Arquitetura e Expografia. Atua como arquiteta, cenógrafa e produtora cultural, com trajetória consolidada na concepção e desenvolvimento de projetos expográficos e institucionais.
Desde 2008, desenvolve projetos de exposições individuais e coletivas em parceria com curadores como Graça Ramos, Cristiana Tejo e Luiz Camillo Ozório. Como produtora local, assinou os projetos expográficos de grandes mostras em Brasília e Belo Horizonte, entre elas Kandinsky – Tudo Começa num Ponto, Iberê Camargo – Um Trágico dos Trópicos e Los Carpinteros – Objeto Vital. Foi produtora executiva da mostra Dragão Floresta Abundante – a Aventura de Christus Nóbrega pela China (CCBBs Brasília e BH, 2017–2018). Em 2013, criou o Transborda Brasília – Prêmio de Arte Contemporânea, realizado em 2015, 2016 e 2018 na Caixa Cultural Brasília, com júri composto por curadores de todo o país. Desde 2015, concebe e realiza a Semana Pensamento Criativo, ciclo de palestras sobre criatividade e artes visuais com edições em Brasília, Salvador, Fortaleza e Rio de Janeiro. Desenvolve sua atuação por meio da produtora Transborda – Produção e Arte (anteriormente Mira Produção e Arte e Brotô – Arte e Projetos), com projetos para o Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, GDF, Banco do Brasil e Caixa Cultural.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a pessoas, instituições, associações, coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte da História, da Cultura e da Educação de Brasília e que, ao longo de sua trajetória, imprimiram e imprimem sua marca amorosa nesse quadrilátero, mostrando, para o Brasil e para o mundo, o que a Capital tem de melhor.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 884, de 2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 884, de 2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 884, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo reconhecer como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ, conforme art. 1º.
Pelo parágrafo único do art. 1º, o reconhecimento tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência às pessoas com deficiência, promovendo que busquem o respeito à dignidade da pessoa e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana, promovendo ações que possibilitem a paz, a cidadania, os direitos humanos e a ética.
Pelo art. 2º da proposição, a critério dos órgãos competentes, a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Segue no art. 3º a cláusula de vigência da Lei.
Ao justificar a propositura, o Autor ressalta que a Associação Cultural NAMASTÊ, criada em 2008, promove a inclusão social de pessoas com deficiência por meio de ações nas áreas social, cultural, artística, educacional, ambiental, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo, capacitação profissional e direitos humanos. A instituição desenvolve projetos como a dança inclusiva em escolas públicas do Distrito Federal e oferece apoio pedagógico, oficinas e atividades para famílias e comunidade. Seu trabalho já recebeu reconhecimentos nacionais e destaca-se pela promoção da inclusão, cidadania e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei nº 884 de 2024 foi lido em 01 de fevereiro de 2024, e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, 65, I, “c”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e para análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação no âmbito da CAS, o Projeto de Lei nº 884, de 2024, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na CEC, o referido Projeto, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de setembro de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º desse art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição, da forma como está descrita, não suscita acréscimo na despesa do Distrito Federal, haja vista que o seu objetivo é reconhecer como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
No tocante à admissibilidade da Proposição, o presente Projeto de Lei possui natureza declaratória, limitando-se ao reconhecimento de relevante interesse social e cultural de entidade da sociedade civil. Não cria despesas, não institui benefícios financeiros, nem impõe obrigações ao Poder Público, razão pela qual não acarreta impacto orçamentário-financeiro para o Distrito Federal.
Diante disso, é possível inferir que a presente Proposição está em condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade.
III – CONCLUSÃO
Em face de o Projeto de Lei nº 884, de 2024, tratar de reconhecer como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ, conclui-se que a proposição está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cria despesas, não institui benefícios financeiros, nem impõe obrigações ao Poder Público, razão pela qual não acarreta impacto orçamentário-financeiro para o Distrito Federal.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 884, de 2024, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 13:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes, softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste, suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área pública, destinado à captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento de terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS
Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas, conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à Administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões, anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros, equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção, remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS
Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil, trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante, fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal, observados os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO
Art. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando cabível;
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. O Poder Público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança pública não serão divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conferir base legal específica à integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como criar diretrizes para a possibilidade de autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
A possibilidade de utilização de infraestrutura privada em área pública, sem ônus ao Distrito Federal, desde que precedida de autorização administrativa, análise técnica e observância das normas urbanísticas, ambientais, patrimoniais e de proteção de dados, aumentará consideravelmente o videomonitoramento do Distrito Federal.
A esse respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, razão pela qual a proposição prevê salvaguardas expressas contra captação indevida, acesso não autorizado, divulgação irregular e uso incompatível das imagens. Também se observa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.
Sob o aspecto federativo, a matéria guarda pertinência com a segurança pública, com a proteção do patrimônio público e com a administração de bens distritais. A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, o que justifica a opção legislativa por estabelecer apenas normas gerais e condicionantes, resguardando à regulamentação a definição de locais, procedimentos, padrões técnicos e atos concretos de autorização.
Igualmente, não invade a auto-organização do Poder Executivo, uma vez que não impõe estrutura administrativa específica, criação de órgão ou novas atribuições.
Assim, a proposição confere maior segurança jurídica à cooperação tecnológica entre o Poder Público e particulares, fortalece a prevenção criminal, amplia a capacidade de resposta estatal e assegura a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.
Sala das Sessões,
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor Nelson Antônio de Souza, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a operação de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara Legislativa do Distrito Federal, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE /FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação, como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional, com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28 de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito submetida à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Água Quente, especialmente entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari. Há vias sem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 12:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Núcleo Rural Quintas do Rio Maranhão, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Núcleo Rural Quintas do Rio Maranhão, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa de Planaltina, em especialmente no Núcleo Rural Quintas do Rio Maranhão.
Segundo relatado por moradores, as vias do Núcleo Rural Quintas do Rio Maranhão necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade para os usuários de transporte escolar.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas do Núcleo Rural Quintas do Rio Maranhão, em Planaltina, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (335279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino Fundamental 412, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (335280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Quadra 4E, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Quadra 4E, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública na Quadra 4E, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há iluminação pública na localidade ora citada. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, atendendo assim à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios que um sistema de iluminação pública adequado em vias urbanas proporciona para os cidadãos: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na Quadra 4E, no Arapoanga, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 12:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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