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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Aprovado(a) - (328337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 1910/2025, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal
Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 1910/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de junho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ajusta a redação do projeto para que explicite não só o dia (10) como também o mês (junho) da celebração.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 3 - SELEG - (335879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de junho de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (335881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 339 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Wagner Gonçalves da Silveira Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Wagner Gonçalves da Silveira Júnior
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 10 - SELEG - (335884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de junho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (334197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 20/2026, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2026 o seguinte inciso XXV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXV:
“Art. 19. ........................................................................
XXV – a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é reconhecida como carreira típica de Estado, em razão do exercício de atribuições permanentes, essenciais, técnicas e finalísticas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à fiscalização das relações de consumo, ao exercício do poder de polícia administrativa, à instrução de processos administrativos, à mediação de conflitos consumeristas, à orientação e educação para o consumo e à implementação das políticas públicas de defesa do consumidor no âmbito do Distrito Federal, observado o disposto na legislação específica.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade acrescentar ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispositivo destinado a reconhecer a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal como carreira típica de Estado, em razão da natureza permanente, técnica, essencial e finalística das atribuições desempenhadas por seus servidores.
A proposta guarda plena pertinência temática com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada pelo Poder Executivo, uma vez que o texto principal tem por objeto justamente o reconhecimento de carreira pública como típica de Estado no âmbito do Distrito Federal. Assim, a presente emenda não inaugura matéria estranha à proposição originária, mas apenas amplia, de forma coerente e compatível, o alcance do reconhecimento institucional pretendido, contemplando carreira que igualmente exerce funções próprias, permanentes e indelegáveis do Estado.
A Carreira Atividades de Defesa do Consumidor desempenha papel estratégico na estrutura administrativa distrital, especialmente por estar vinculada à execução direta das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. Seus servidores atuam na fiscalização das relações de consumo, no exercício do poder de polícia administrativa, na instrução de processos administrativos sancionadores, na apuração de práticas abusivas, na mediação de conflitos consumeristas, na orientação e educação para o consumo, no monitoramento de condutas de mercado e na implementação de medidas voltadas à proteção da coletividade.
Tais atribuições evidenciam que não se trata de atividade meramente administrativa, acessória ou eventual. Ao contrário, a atuação desses servidores está diretamente relacionada à defesa de direitos fundamentais dos consumidores, à proteção da parte vulnerável nas relações de consumo, à preservação da boa-fé e do equilíbrio nas práticas de mercado e à efetividade da política pública consumerista no Distrito Federal.
Registre-se, ainda, que este Gabinete recebeu manifestação encaminhada pela Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal, por meio da qual foi apresentado o pleito institucional da categoria pela inclusão da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor no rol de carreiras típicas de Estado. A manifestação reforça a legitimidade da demanda e demonstra que o reconhecimento ora proposto decorre da realidade funcional da carreira e da relevância pública das atribuições que lhe são conferidas.
Importa destacar que a presente emenda possui natureza eminentemente institucional e orgânica, limitando-se ao reconhecimento da natureza típica de Estado da carreira, sem criar cargos, funções, gratificações, vantagens remuneratórias ou qualquer despesa automática para o Poder Público. Eventuais repercussões funcionais ou administrativas permanecerão submetidas à legislação específica e às regras próprias de iniciativa, planejamento orçamentário e responsabilidade fiscal.
Desse modo, a medida fortalece a estrutura pública de defesa do consumidor, valoriza servidores que exercem atribuições essenciais ao interesse coletivo e confere maior segurança institucional à atuação estatal em área sensível para a cidadania, para a ordem econômica e para a proteção da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Deputado PAstor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 08:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 10:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 13:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 14:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 14:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 15:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 16:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 16:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Outros)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 20/2026, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.
Adite-se o seguinte art. 1-A, renumerando-se os demais.
Art. 1º-A. O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A carreira de atividades jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas.
II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a dar nova redação ao art. 112 da LODF de modo a consignar que a carreira de atividades jurídicas, da PGDF, é típica de Estado.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 14:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 15:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 15:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 15:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 15:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 16:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 16:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335018, Código CRC: a3772a44
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (335513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO ÚNCIO
Abaixo apresentamos a tabela comparativa dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao proposto no PLDO/2027, conforme referido no item 3 dest parecer preliminar.
Dispositivo - LDO 2026 Dispositivo - PLDO 2027 Observações CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, contendo: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, contendo: Sem alterações relevantes. I – a estrutura e organização do orçamento; I – a estrutura e organização do orçamento; II – as metas e prioridades e as metas fiscais; II – as metas e prioridades e as metas fiscais; III – as diretrizes para elaboração do orçamento; III – as diretrizes para elaboração do orçamento; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições sobre política tarifária; VIII – as disposições sobre política tarifária; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; X – as disposições finais. X – as disposições finais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem: Supressão Supressão no PLDO 2027. I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas; II – visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027; III – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica; IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei; e V – assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei. Art. 3º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades: Supressão Supressão no PLDO 2027. I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal; II – assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável; III – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental; IV – reduzir as desigualdades sociais; V – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal; VI – fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas; VII – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica; VIII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal; IX – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e X – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso. Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: Sem alterações. I – "Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – "Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; III – "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; III – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. IV – "Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IV – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; V – "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – "Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias"; VI – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; VII – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade"; VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; VIII – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento"; VIII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”; IX – "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento; IX– “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; X – "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o mesmo anexo constante desta Lei"; X – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o mesmo anexo constante desta Lei”; XI – "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves. XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: No PLDO 2027 há retirada de quatro demonstrativos existentes na LDO 2026 — relativos a precatórios, Orçamento Mulheres e dois mecanismos de acompanhamento das renúncias fiscais, e acrescenta dois novos demonstrativos: o primeiro voltado ao controle das despesas de custeio de saúde e educação financiadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, e o segundo destinado ao controle de sentenças judiciais. I – "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro – Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; III – "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/Unidade"; III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; IV – "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal"; IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; V – "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos"; V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; VI – "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal"; VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; VII – "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal"; VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; VIII – "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida", dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX – "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X – "Projeção da Compensação e Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária"; X - “Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; XI – "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XII – "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) grupo de despesa; d) grupo de despesa; e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação; f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e g) região administrativa. g) região administrativa. XIII – "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIV – "Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária e cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XV – "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XVI – "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2026", em versão sintética; XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2027”, em versão sintética; XVII – "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVIII – "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação"; XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; XIX – "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde"; XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; XX – "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho"; XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”; XXI – "Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos", evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura; c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Precatórios; e d) Precatórios; e e) Fundo da Universidade do Distrito Federal. e) Fundo da Universidade do Distrito Federal. XXII – "Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXIII – "Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIV – "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa"; XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”; XXV – "Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por: XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) regionalização; e d) regionalização; e e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento. XXVI – "Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações"; XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; XXVII – "Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XXVIII – "Demonstrativo dos Precatórios Judiciais e Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos"; XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos”; XXIX – "Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXX – "Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa"; XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; XXXI – "Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023"; XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”; XXXII – "Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXIII – "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIV – "Demonstrativo de Projetos em Andamento"; XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; XXXV – "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público"; XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; XXXVI – "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa; XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa; e XXXVII – "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022"; XXXVIII – comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior; XXXVIII – “Detalhamento do Limite das Despesas com Custeio nas Áreas de Saúde e Educação a Cargo do Fundo Constitucional do Distrito Federal”. XXXVIII – comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior; XXXIX – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros. Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. CAPÍTULO III DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS CAPÍTULO III DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS Seção I Metas e Prioridades Seção I Metas e Prioridades Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. O PLDO 2027 promove duas alterações relevantes: cria-se uma regra de responsabilidade fiscal e orçamentária para emendas parlamentares relativas às metas e prioridades e elimina a exigência de alinhamento expresso dessas metas e prioridades aos planos distritais orientadores das políticas públicas. A inclusão do novo § 2º vincula a proposição parlamentar à indicação da respectiva fonte de recursos, enquanto a exclusão do antigo § 3º reduz a conexão normativa explícita entre a LDO e os demais instrumentos de planejamento setorial do Distrito Federal. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução. § 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. zzz Seção II Metas Fiscais Seção II Metas Fiscais Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2026 constam do "Anexo II – Metas Fiscais Anuais" desta Lei. Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2027 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. Sem alterações relevantes. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ou durante a execução do Orçamento de 2026. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ou durante a execução do Orçamento de 2027. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Dos Prazos Seção I Dos Prazos Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2025, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2026, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Sem alterações relevantes. Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2026. Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2027. Sem alterações relevantes. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2025. Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2026. Sem alterações relevantes. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Sem alterações relevantes. Seção II Da Estimativa da Receita Seção II Da Estimativa da Receita Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: Sem alterações relevantes. I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. Sem alterações relevantes. § 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. § 2º (VETADO) § 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta
Lei.§ 3º (VETADO) § 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora. § 4º (VETADO) § 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento. Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2026. Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2027. Sem alterações. Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Sem alterações. Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2026, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. Sem alterações relevantes. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. Seção III Da Fixação da Despesa Seção III Da Fixação da Despesa Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. Sem alterações. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2027 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: Sem alterações. I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2026 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2027 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Sem alterações. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: Verificada alteração normativa relevante no que concerne à redução das exigências de transparência relativas às subvenções econômicas, especialmente pela eliminação da obrigação de informar os valores concedidos em cada contrato e pela retirada da referência expressa aos subsídios tarifários de concessões e parcerias público-privadas (inciso X). Essa modificação diminui a capacidade de acompanhamento e fiscalização desses gastos pelo Poder Legislativo e pela sociedade. I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; II – conversão de licença-prêmio em pecúnia; II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; X – concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício e os valores concedidos em cada contrato. X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. § 2º (VETADO) § 2º A Lei Orçamentária Anual de 2026 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos: (VETADO) I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal"; (VETADO) II – benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que "Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências"; (VETADO) III – aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. § 3º (VETADO) § 3º A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei que vier a substituí-lo. § 4º (VETADO) § 4º A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal. § 5º (VETADO) § 5º A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino. Seção IV Das Sentenças Judiciais Seção IV Das Sentenças Judiciais Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Sem alterações. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. Seção V Das Vedações Seção V Das Vedações Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2026 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: Verificada a inclusão de dois novos incisos de vedação. I – destinação de recursos para atender despesas com: I – destinação de recursos para atender despesas com: O novo inciso VI passa a vedar a criação ou majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes próprias de órgãos, fundos ou entidades da Administração Pública Distrital. a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; O novo inciso VII passa a vedar a criação ou majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento mediante utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais. b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º; h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º; II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; IV – inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes próprias de órgãos, fundos ou entidades da Administração Pública Distrital. VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante a utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais. § 1º O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – UNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. § 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. § 3º (VETADO) § 3º Não se aplica a vedação prevista na alínea "f" do inciso I deste artigo aos pagamentos efetuados no âmbito de parcerias firmadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, destinadas exclusivamente à execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público vinculado ao órgão ou entidade concedente, nos termos admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos: Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos: Sem alterações relevantes. I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ; II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes; III – área de atuação; III – área de atuação; IV – endereço da sede; IV – endereço da sede; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor; VII – valores transferidos e respectivas datas. VII – valores transferidos e respectivas datas. Seção VI Das Emendas Seção VI Das Emendas Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: Há ampliação substancial das restrições às fontes de recursos que podem ser utilizadas para viabilizar emendas ao orçamento, em especial visando proteger as despesas de funcionamento administrativo e as dotações classificadas como outras despesas correntes. O efeito prático é a redução da flexibilidade para remanejamentos durante a apreciação legislativa do orçamento e o fortalecimento da preservação da programação originalmente proposta pelo Poder Executivo. I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais; f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. III – relativas à: III – relativas à a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. § 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: § 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Identificada alteração relevante consistente na criação de mecanismo específico para tratamento dos recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais cujos autores não tenham sido reeleitos. A inovação busca evitar que esses recursos permaneçam sem destinação definida e cria fundamento legal para sua redistribuição mediante autorização legislativa específica. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa. Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. No PLDO 2027 promove-se quatro alterações relevantes: retira as ações destinadas à pessoa idosa do rol expresso das emendas individuais de execução obrigatória; restringe os tipos de ajustes que podem ser realizados nas dotações das emendas; elimina as hipóteses legais que afastavam a caracterização de impedimento técnico; e suprime a previsão expressa de responsabilização dos agentes públicos pela não execução das emendas. Em certa medida pode se entender que o conjunto das alterações tende a reduzir as garantias normativas destinadas à efetiva execução das emendas parlamentares individuais. § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa. § 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de: I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal; II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos ma unidade completa. § 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais. Art. 28. (VETADO) Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a sua execução orçamentária e financeira, após a comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Promove uma adequação relevante reforçando a norma da LODF no sentido de que a execução das emendas individuais deve ser igualitária e equitativa. § 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente. § 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. Seção VII Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Seção VII Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: Sem alterações. I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro; III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; V – contribuição patronal; V – contribuição patronal; VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Sem alterações. Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 0,2% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. Verificadas as seguintes alterações relevantes: § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida. § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deve corresponder a 2,2% da Receita Corrente Líquida. 1. Redução da reserva de contingência na LOA de 1% para 0,2%. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. 2. Redução da reserva de contingência no PLOA de 3,5% para 2,2%. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37). Supressão Supressão no PLDO 2027. § 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. § 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa. § 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo. § 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025 do Poder Legislativo terão validade até o dia 30 de setembro de 2026, quando poderão ser cancelados pelo Poder Executivo. Art. 33. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2026, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2025, conforme o critério legal aplicável a cada caso. Art. 30. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2026, conforme o critério legal aplicável a cada caso. Sem alterações. § 1º (VETADO) § 1º O montante dos recursos previstos para efeito das transferências de que trata o caput deste artigo deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual de 2026 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades, de acordo com os percentuais estabelecidos para cada Fundo na Lei Orgânica do Distrito Federal. § 2º (VETADO) § 2º A aplicação de eventual mecanismo de desvinculação de receitas deve observar a garantia do patamar mínimo de dotação orçamentária em favor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF, conforme estabelece o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com base na seguinte composição: Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2027 é estabelecida com base na seguinte composição: Sem alterações relevantes. I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 46; II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2025 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2026. II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2026 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2027. Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. Sem alterações. § 1º O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. § 2º (VETADO) § 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, os valores das programações orçamentárias de que tratam o caput deverão corresponder aos valores atualizados dos benefícios, conforme índice previsto na Lei Complementar Distrital. Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Sem alterações. Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Sem alterações. Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 38. (VETADO) Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art.73-A da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017. [SUPRIMIDO] Art. 38. (VETADO) Art. 39. (VETADO) Art. 39. Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012. [SUPRIMIDO] Art. 39. (VETADO) Art. 40. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa "Investimentos" de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Sem alterações. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Art. 41. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Sem alterações. Art. 42. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 40, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Sem alterações. I – geração própria; I – geração própria; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; IV – participação acionária entre empresas; IV – participação acionária entre empresas; V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas; VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas; VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios; VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. Art. 43. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Sem alterações. Art. 44. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Sem alterações. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Seção IX Da Apuração dos Custos Seção IX Da Apuração dos Custos Art. 45. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. Sem alterações. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. Sem alterações. § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. § 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2026 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2027 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA. § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA. § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito. § 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei: § 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei: I – a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; II – a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; III – a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente, não implique aumento de despesa; e IV – a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. Art. 47. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: Sem alterações. I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta; II – pessoal militar; II – pessoal militar; III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias; IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Art. 48. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: Sem alterações. I – aos serviços finalísticos da área de saúde; I – aos serviços finalísticos da área de saúde; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. Art. 49. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: Sem alterações. I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; II – deve estar acompanhado das seguintes informações: II – deve estar acompanhado das seguintes informações: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2027, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada. e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; § 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Sem alterações. Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. Identificadas duas alterações relevantes: § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: 1. Foi incluído expressamente o Poder Legislativo entre os órgãos submetidos à metodologia de projeção dos limites para elaboração das propostas orçamentárias de pessoal e encargos sociais; e I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas; 2. A exclusão do antigo § 2º. II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais; III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal. § 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. § 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária. § 2º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária. Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Verificada a inclusão do Poder Legislativo nos limites relativos ao auxílio-alimentação, auxílio-transporte e assistência pré-escolar que passam a ser sujeitos aos mesmos critérios para Executivo e Defensoria Pública. Art. 53. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O PLDO 2027 amplia a aplicação do mecanismo de contenção de despesas com pessoal indiretas, submetendo também a Câmara Legislativa às mesmas restrições já impostas ao Executivo, às empresas estatais dependentes e à Defensoria Pública. Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO Seção I Da Execução Provisória do Projeto de Lei Seção I Da Execução Provisória do Projeto de Lei Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. Sem alterações relevantes. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Identificadas alterações relevantes. § 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. § 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. Foi retirada a exclusão das emendas parlamentares individuais do regime de limitação de empenho e movimentação financeira. § 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2026, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. § 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2027, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. Foi suprimida a vedação expressa ao bloqueio de dotações da Câmara Legislativa sem anuência prévia da Mesa Diretora. § 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. Há que se observar as determinações da ADPF 854 e da LC 210/2024. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: I – as despesas com: I – as despesas com: a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; d) (VETADO) d) relacionadas a situações de calamidade pública; e) (VETADO) e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. II – as dotações: II – as dotações: a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura; c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA; c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. d) (VETADO) ) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social; e) emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal; f) (VETADO) f) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso. § 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: Sem alterações. I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; II – criação de cargos; II - criação de cargos; III – alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras; IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens; V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração; V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais; VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal. § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. § 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. § 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. Seção III Da Execução do Orçamento Seção III Da Execução do Orçamento Art. 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 52. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Sem alterações. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. Art. 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 53. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Sem alterações. Art. 59. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: Art. 54. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: Sem alterações. I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2026. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2027. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. Art. 55. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, direta e indireta, devem proceder ao registro orçamentário, financeiro e contábil da desvinculação de receitas realizada nos termos da legislação vigente, inclusive da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal – DREM. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, especialmente, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, ainda que utilizem sistemas próprios de gestão. § 2º O órgão central de planejamento e orçamento e o órgão central de contabilidade poderão editar normas complementares para padronização dos procedimentos de registro e evidenciação da DREM no âmbito do Distrito Federal. Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção IV Das Alterações Orçamentárias Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. Verificadas duas supressões relevantes que podem afetar diretamente os mecanismos de transparência e fiscalização orçamentária. § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. A retirada do § 4º reduz os requisitos formais para justificar a abertura de créditos adicionais baseados em excesso de arrecadação. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. A retirada do § 5º elimina uma obrigação periódica de prestação de contas ao Poder Legislativo sobre o comportamento da arrecadação e os fundamentos técnicos das revisões de receita. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. § 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve: I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso; III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado; IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação. § 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização. Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Sem alterações relevantes. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Art. 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. Sem alterações. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. Sem alterações. Art. 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2026, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2027, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Sem alterações. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações. Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2026. Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2027. Sem alterações relevantes. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. Sem alterações. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2026, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2027, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. Sem alterações relevantes. Art. 65. Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa Art. 66. A abertura de créditos adicionais destinados à inclusão ou ao reforço de dotações classificadas no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, por unidade orçamentária, no âmbito do Poder Executivo, fica limitada, no exercício de 2027, a até setenta e cinco por cento do montante empenhado no referido elemento no exercício de 2026. § 1º Para fins de apuração do limite de que trata este artigo, considera-se o total empenhado no elemento de despesa 92 no âmbito de cada unidade orçamentária, independentemente da fonte de recursos. § 2º Ficam dispensadas do cumprimento do limite previsto no caput as unidades orçamentárias que tenham empenhado, no exercício de 2026, valor igual ou inferior a trinta milhões de reais no elemento de despesa de que trata este artigo. § 3º A superação do limite previsto no caput dependerá de autorização específica do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO Art. 69. (VETADO) Art. 69. É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas: [SUPRIMIDO] Art. 69. (VETADO) I – criança, adolescente e pessoa idosa; II – assistência social e políticas da mulher; III – ações de conservação e preservação do meio ambiente; IV – ações de acessibilidade para pessoas com deficiência; V – ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação. Art. 70. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: Art. 67. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: O PLDO 2027 promove uma redução de algumas diretrizes sociais e de desenvolvimento econômico que orientavam a atuação do agente financeiro oficial de fomento a saber: consumidores superendividados; produtores rurais e cooperativas agrícolas; educação financeira; agricultura familiar agroecológica; economia solidária como política pública ampla; formalização econômica; igualdade de oportunidades; sustentabilidade social e econômica; apoio a idosos vítimas de violência; e pessoas com demência ou doenças sem cura. I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; II – promover, na aplicação de seus recursos: II – promover, na aplicação de seus recursos: a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração; c) o atendimento: c) o atendimento: 1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos; 2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos; 3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura; 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; 5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 6. das pessoas idosas vítimas de violências. III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio da concessão de microcrédito a empreendimentos, devendo ser priorizados na tomada dos recursos os seguintes grupos: XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por: a) negros; a) negros; b) mulheres, observadas as prioridades estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023; b) mulheres; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; e) analfabetos; e) analfabetos; f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; g) jovens; g) jovens; h) pessoas idosas; h) idosos; XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal; XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal. XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2025, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos; XIV – promover programas de crédito em favor dos produtores rurais, bem como das cooperativas agrícolas; XV – a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de: a) sustentabilidade social e econômica; b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista; c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades; XVI – democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar; XVII – implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; XVIII – a cooperação e a integração entre as políticas públicas de comercialização e abastecimento alimentar, apoiando a revitalização de equipamentos públicos de comercialização, fomentando a organização de ambientes de comercialização da produção agrofamiliar de base agroecológica, com fomento ao associativismo e ao cooperativismo, acesso a crédito, qualificação profissional, bem como democratizar o acesso a máquinas, equipamentos e insumos; XIX – Desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira. Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Art. 71. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Art. 68. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Sem alterações. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação Seção I Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação Art. 72. (VETADO) Art. 72. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal relacionados a: I – investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II – linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas governamentais ou parcerias privadas; III – financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da cultura, educação e esporte;
IV – ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e adquirência; V – soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação digital, a "hubs" de inovação e programas de aceleração de "startups" e "fintechs", fortalecendo o ecossistema de inovação no Distrito Federal. Art. 73. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 69. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Sem alterações. § 1º (VETADO) § 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas Seção II Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas Art. 74. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Art. 70. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Sem alterações. Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: Art. 71. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: Sem alterações. I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2025, os projetos de lei com as pautas de valores venais: Art. 72. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 20 de novembro de 2026, os projetos de lei com as pautas de valores venais: Identificada alteração material do dispositivo com relação à postergação do prazo de encaminhamento dos projetos de lei das pautas de IPTU e IPVA de 1º de novembro para 20 de novembro. Todas as demais regras relativas à aprovação, publicação, atualização das pautas e tributação subsidiária foram mantidas sem modificações. I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2026; I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2027; II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2026. II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2027. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2025. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2026. § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o seguinte: § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2026, aplica-se o seguinte: I – os valores da pauta do IPTU para 2026 são os mesmos da pauta de 2025, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; I – os valores da pauta do IPTU para 2027 são os mesmos da pauta de 2026, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; II – os valores da pauta do IPVA para 2026 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2025, com redutor de 5%. II – os valores da pauta do IPVA para 2027 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2026, com redutor de 5%. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2026, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2025 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Art. 73. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2027, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2026 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Sem alterações. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2025, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2026 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2026, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2027 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 78. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: Art. 74. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: Sem alterações. I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I Da Transparência Seção I Da Transparência Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Art. 75. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Sem alterações. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 80. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Art. 76. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Sem alterações. Art. 81. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 77. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027. Sem alterações. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Art. 82. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Art. 78. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Sem alterações. Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: Art. 79. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: Sem alterações relevantes. I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, seus anexos e as informações complementares; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, seus anexos e as informações complementares; III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e seus anexos; III – a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal" por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. § 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão. § 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão. § 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: § 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I – autor; I – autor; II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; III – unidade gestora executora; III – unidade gestora executora; IV – número da emenda; IV – número da emenda; V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda; VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016. VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016. § 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. § 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. Art. 84. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Art. 80. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Sem alterações. I – autoria da emenda; I – autoria da emenda; II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; VI – número do processo; e VI – número do processo; e VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação. Art. 85. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Art. 81. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Sem alterações. Seção II Da Participação Popular Seção II Da Participação Popular Art. 86. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 82. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2027 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Sem alterações. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. § 3º (VETADO) § 3º O poder Executivo deve garantir a participação dos Conselhos de Direitos, de forma consultiva e deliberativa, na elaboração da proposta orçamentária anual, especialmente quanto às políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos. § 4º (VETADO) § 4º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2026. § 5º (VETADO) § 5º O BRB demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de maio e setembro de 2026. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Art. 83. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Sem alterações. § 1º (VETADO) § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 15 dias da data de sua realização. § 2º (VETADO) § 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido. Art. 88. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Art. 84. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Sem alterações relevantes. § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. Art. 89. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 85. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Sem alterações. Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 86. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Sem alterações. I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; II – no que se refere ao disposto no § 1º, inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 91. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Art. 87. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Sem alterações. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Art. 88. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Sem alterações. Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: Art. 89. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: Sem alterações. I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF; I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; III – documento que evidencie as condições contratuais; III – documento que evidencie as condições contratuais; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Art. 94. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. Art. 90. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. Sem alterações. Art. 95. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: Art. 91. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: Sem alterações. I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; II – as novas programações; II – as novas programações; III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda. Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: Art. 92. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: Sem alterações. I – até o dia 30 de junho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso da Lei Orçamentária de 2027; ou II – até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Art. 97. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 93. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. Art. 94. O ordenador de despesas responderá pessoalmente pela autorização, celebração ou execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Inovação Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas de custeio do Governo do Distrito Federal, no exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificada no referido exercício. Inovação § 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes. § 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas: I – da Secretaria de Estado de Educação; II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; III – do Fundo de Saúde do Distrito Federal; IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa; V – do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal; VI – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e VII – do Fundo da Universidade do Distrito Federal. § 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits: I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado; II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios; IV – 105000000 – Transferência do Imposto Territorial Rural; V – 109000000 – Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores; e VI – 183000000 – Desvinculação de Receita do Distrito Federal – EC nº 93/2016. Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sem alterações. Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335513, Código CRC: fdc1ad2a
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (335270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 2.323, de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 – PLDO/2027, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG/CJ, de 15 de maio de 2026, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 2.323/2026 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
- Anexo I – Metas e Prioridades
- Anexo II – Metas Fiscais Anuais
- Anexo II – Considerações sobre as Metas fiscais e Projeções de Receitas e Despesas
- Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
- Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024
- Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
- Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
- Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado
- Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
- Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
- Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
- Anexo XI – Projeção da Renúncia Tributária – Considerações
- Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências
- Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs Obrigatórias – Classificação das Emendas Impositivas
- Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
- Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
- Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 96 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Em razão das particularidades regimentais as emendas à presente proposição não serão analisadas no presente parecer.
É o Relatório.
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2026
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2027 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154 ................................
A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 ................................
A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência
Atendimento
Comentários
Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA (Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO 2027 apresenta compatibilidade com o PPA 2024/2027. Registre-se que, conforme disposição do art. 6º do PPA 2024-2027 as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.
Metas e prioridades da administração pública do DF, incluídas as despesas de capital para o exercício subsequente. (Art. 149, § 3º)
Atendido
A proposição está acompanhada do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual (Art. 149, § 3º)
Atendido
O PL 2323/2026 orienta, no Capítulo IV (arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2027.
Disposições sobre as alterações da legislação tributária (Art. 149, § 3º)
Atendido
A proposição estabelece, no Capítulo VIII (arts. 69 a 73), as disposições sobre alterações na legislação tributária.
Política tarifária das entidades da administração indireta (Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2027 apresenta, no Capítulo IX (art. 74), os princípios que regem a política tarifária dos serviços públicos. Vincula, ainda, a concessão de quaisquer subsídios tarifários às categorias de usuários de baixa renda, ressalvando-se os casos previstos em lei específica.
Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Art. 149, § 3º)
Atendido
O PL 2323/2026 estabelece, no Capítulo VII (arts. 67 e 68), os dispositivos que tratam da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento do DF, no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo (Art. 149, § 3º)
Atendido
A proposição dedica o capítulo V (arts. 41 a 48) às disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Encaminhamento do projeto até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (Art. 150, § 2º)
Atendido
A matéria foi encaminhada à Câmara Legislativa em 15 de maio de 2026 por meio da da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG/CJ, de 15 de maio de 2026.
Estabelecimento de procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual (Art. 154).
Atendido
O PLDO/2027 estabelece que as programações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 devem ter compatibilidade com o seu Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e este, por sua vez, deve guardar compatibilidade com os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o orçamento anual e o planejamento de médio e longo prazos.
A LDO tratar das mudanças na legislação tributária; definir como as agências financeiras de fomento oficiais aplicarão seus recursos anualmente; servir como alicerce para a criação da LOA; ser proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo. (Art. 168)
Atendido
As disposições acerca das: 1) alterações da legislação tributária constam dos art. 69 a 73; 2) das políticas de fomento constam dos art. 67 e 68; 3) a proposição foi de iniciativa do poder Executivo; e 4) encontra-se sob análise desta CLDF.
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2027, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2027 em relação à LRF
Exigência
Atendimento
Comentários
Equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a)
Atendido
Embora não exista menção expressa no texto do PLDO/2027 ao princípio basilar de equilíbrio entre receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da verificação dos Anexos do projeto, em especial o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de limitação de empenho (art. 4º, I, b)
Atendido
O PL 2323/2026, nos art. 50 e 51, apresenta os procedimentos para limitação de empenho das dotações orçamentárias para atingir as metas de resultado primário ou nominal.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas (art. 4º, I, e)
Atendido
A proposição determina no art. 40 que além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos e em seu art. 90 prevê que devem ser seguidos na avaliação dos resultados dos Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.
Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (art. 4º, I, f)
Atendido
Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências para transferências de recursos a entidades privadas.
Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º)
Atendido
O PLDO/2027 contém demonstrativos referentes ao conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise mais detalhada no corpo deste parecer.
Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º)
Atendido
O PLDO/2027 traz o referido anexo mas de plano percebe-se que não se apresentou plano de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida – RCL (art. 5º, III)
Atendido
O art. 29 do PLDO/2027 dispõe sobre a previsão, composição e utilização dos recursos da reserva de contingência na lei orçamentária anual.
Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital (art. 44)
Atendido
O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha o PLDO 2027, demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
Disposição sobre a precedência dos projetos em andamento e das despesas de conservação do patrimônio público (art. 45, caput)
Atendido
O art. 17, da PLDO/2026 prevê que o PLOA/2027 e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e subtítulos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público.
Relatório dos projetos em andamento e das despesas de manutenção do patrimônio público (art.45, parágrafo único).
Atendido
O PLDO/2027 apresenta os relatórios dos Projetos em Andamento e das Ações de Conservação do Patrimônio Público, Quadros A e B, respectivamente. Além disso, o § 3º e o inciso II do caput do art. 17 do PLDO/2026 exigem que as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrem o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos.
2.3 – Adequação à ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei Complementar Federal nº 210/2024
Esta Comissão de Economia recebeu, fora do processo legislativo orçamentário, o Processo SEI 04044-00024152/2026-71, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, determinou o que se segue:
“IV - Oficiem-se aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e ao Exmo. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de que promovam a adaptação dos respectivos processos legislativos orçamentários ao modelo federal no tocante à apresentação e à execução de emendas aos Orçamentos estaduais e distrital, observando as diretrizes fixadas por esta Corte, pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pela Resolução nº. 001/2006 do Congresso Nacional, com fundamento no princípio da simetria constitucional;”
O referido processo tramitou junto à Procuradoria Geral desta CLDF e também junto à Consultoria Legislativa, por provocação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
No desempenho de suas competências regimentais, notadamente aquela fixada na alínea “b”, inciso II, art. 227 do RICLDF, o Projeto de Lei nº 2323 de 2026 encontra-se em análise preliminar, razão pela qual é recomendável proceder à verificação de sua adequação às decisões da ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei Complementar Federal nº 210/2024, bem como seu cotejo com o Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, e o Estudo nº 0026/2026-CONLEGIS.
O objetivo da presente manifestação consiste em noticiar a discussão acerca da conformidade jurídica, metodológica, fiscal e procedimental do PLDO 2027 à luz do bloco normativo nacional formado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF, pela Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, pelo Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, pelo Estudo Técnico nº 0026/2026-CONLEGIS/UEOF e, adicionalmente, pelas disposições cogentes da Lei Complementar Federal nº 210/2024.
A Lei Complementar Federal nº 210/2024 introduziu novo marco normativo nacional sobre proposição, processamento e execução das emendas parlamentares, impondo parâmetros obrigatórios aos entes subnacionais em decorrência do princípio da simetria constitucional consolidado pelo STF. Assim, torna-se indispensável a adequação do PLDO 2027 ao novo regime jurídico de transparência, rastreabilidade, impositividade e controle técnico das emendas parlamentares.
2.3.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS DE CONTROLE
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF fixou o dever de adaptação dos processos legislativos orçamentários estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de emendas parlamentares, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e publicidade das programações orçamentárias.
Em cumprimento à orientação do STF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal editou a Instrução Normativa nº 06/2025, estabelecendo diretrizes coercitivas para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares distritais.
O Parecer-PG nº 155/2026-NAMD delineou as competências institucionais do Poder Legislativo e do Poder Executivo, assentando competir à CLDF promover a adequação normativa da LODF, da LDO e da LOA às regras federais, enquanto a operacionalização da rastreabilidade e execução financeira incumbe ao Executivo.
O Estudo Técnico nº 0026/2026-CONLEGIS/UEOF levantou as seguintes questões:
- adoção da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior como base de cálculo;
- aplicação do percentual de 1,55% da RCL;
- vinculação mínima de 50% das emendas individuais à saúde;
- impositividade qualificada sujeita apenas a impedimentos técnicos;
- limitação dos restos a pagar.
Adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 210/2024 estabeleceu novos parâmetros estruturantes:
- obrigatoriedade de definição de projetos estruturantes para emendas de bancada e aplicação dessa modalidade de emendas no âmbito da CLDF;
- rol taxativo de impedimentos técnicos;
- previsão obrigatória de diligência para saneamento;
- cláusula de paridade isonômica entre emendas parlamentares e despesas discricionárias do Executivo.
2.3.2. EXAME CONSOLIDADO DE ADEQUAÇÃO DO PL 2323 DE 2026 (PLDO 2027) PELAS ÁREAS TÉCNICAS
O exame consolidado do Projeto de Lei nº 2323 de 2026 pela área técnica desta CLDF sinalizou que o texto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo ainda pode ser aprimorado quanto à incorporação dos parâmetros constitucionais, jurisprudenciais e legais atualmente vigentes.
Nesse contexto, sugeriu-se que o PLDO 2027 ainda não contempla de forma expressa:
- a substituição do percentual de 2,0% pelo limite simétrico de 1,55% da RCL;
- prever a vinculação mínima de 50% das emendas individuais às ações e serviços públicos de saúde;
- os procedimentos de saneamento de impedimentos técnicos;
- a taxatividade das hipóteses impeditivas previstas na LC nº 210/2024; e
- a cláusula de paridade isonômica prevista no art. 14 da LC nº 210/2024.
Também considerou recomendável a tramitação coordenada das alterações pertinentes à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à harmonização do novo regime de emendas parlamentares, bem como o fortalecimento do acompanhamento legislativo sobre os mecanismos eletrônicos de rastreabilidade e execução orçamentária utilizados pelo Poder Executivo.
Dessa forma, foi sugerido aperfeiçoamento do texto do projeto ao longo da tramitação legislativa mediante eventual apresentação de emendas de texto voltadas à harmonização do PLDO 2027 com o novo arcabouço normativo aplicável.
2.3.3. IMPACTO FINANCEIRO E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Adotando-se como base a Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025, publicada no Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2025, no montante de R$ 39.201.192.140,12, o limite global destinado às emendas parlamentares individuais corresponde a R$ 607.618.478,17.
Considerando a composição unicameral da CLDF, integrada por 24 Deputados Distritais, o limite individual por parlamentar corresponde a R$ 25.317.436,59, dos quais:
- • R$ 12.658.718,30 deverão ser iam obrigatoriamente destinados às ações e serviços públicos de saúde; e
- • R$ 12.658.718,30 permaneceriam livres para indicação parlamentar, observados os parâmetros da LC nº 210/2024.
- – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Embora haja redução nominal em relação ao exercício anterior, o novo modelo assegura impositividade qualificada das emendas parlamentares, restringindo a recusa executiva às hipóteses de impedimento técnico formalmente caracterizado.
2.3.4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS CONSOLIDADAS
Diante do exposto, este Relator-Geral noticia aos pares as recomendações para que o plenário discuta a questão e delibere de forma soberana.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.735/2025 e o PL Nº 2.323/2027
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao proposto no PLDO/2027 é apresentado no Anexo Único deste parecer.
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2027
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput , o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 54 subtítulos distribuídos entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa
Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO TERRITORIAL 6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL 6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL 6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL 6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA 6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2027 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Desde o ano de 2024 este Anexo IV vem apresentado de forma mais sintética passou a apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido anexo.
R$ 1.000
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
2027
2028
2029
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
1. PODER LEGISLATIVO
137
43
1.838
136.703
204.359.752
213.218
1.1 - Câmara Legislativa do DF
63
3
0
105.578
145.194
149.723
1.2 - Tribunal de Contas do DF
74
40
1838
31.124
59.165
63.495
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF
72
290
1.197
562.813
567.345
572.104
3. PODER EXECUTIVO
227
6.212
300
1.078.713
1.101.830
1.123.000
3.1 - PROVIMENTOS
6.212
1.054.737
1.072.900
1.090.718
3.2 -CRIAÇÃO DE CARREIRAS/CARGOS
117
0
0
16.664
20.035
20.392
3.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL
110
0
300
7.311
8.895
11.889
TOTAIS
436
6.545
3.335
1.778.230
1.873.535
1.908.323
CRIAÇÃO
436
32.797
42.154
42.500
PROVIMENTO
6.545
1.152.689
1.180.043
1.202.657
REESTRUTURAÇÃO
3.335
592.743
651.337
663.165
Fonte: Anexo IV do PLDO 2027 - PL 2023/2026 O cenário revelado pela transição da LDO de 2026 para o PLDO de 2027 evidencia uma inflexão relevante na política de gestão de pessoal do Distrito Federal, marcada por maior prudência fiscal e contenção da expansão das despesas obrigatórias.
Enquanto o exercício de 2026 foi caracterizado por autorizações significativamente mais amplas — especialmente em razão das alterações promovidas por leis supervenientes —, o PLDO de 2027 demonstra clara redução das margens destinadas à criação de cargos, ao provimento de pessoal e às reestruturações de carreiras.
Os números indicam desaceleração expressiva tanto na quantidade de autorizações quanto no impacto financeiro projetado. As previsões para criação de cargos caem de 495 para 436 vagas, acompanhadas de redução financeira de aproximadamente R$ 63,6 milhões para R$ 32,8 milhões. No caso dos provimentos, observa-se retração ainda mais acentuada: de 30.046 para 6.545 autorizações, com diminuição do impacto estimado de R$ 4,8 bilhões para R$ 1,15 bilhão. As reestruturações de carreiras também apresentam forte compressão, passando de 50.617 para 3.335 alcançados, com redução do impacto financeiro de cerca de R$ 1,98 bilhão para R$ 592,7 milhões.
O quadro comparativo abaixo evidencia, portanto, uma diretriz fiscal significativamente mais restritiva para 2027, orientada à limitação do crescimento vegetativo e estrutural da despesa com pessoal, em consonância com uma estratégia de maior equilíbrio fiscal e preservação da capacidade orçamentária do Distrito Federal.
Discriminação Valores previstos para o exercício de 2027 (R$ 1.000) LDO 2026* PLDO 2027** Qtd R$ Qtd R$ Criação 495
63.587
436
32.797
30.046
4.817.182
6.545
1.152.689
50.617
1.978.838
3.335
592.743
* Anexo IV da Lei 7735/2025 (atualizado até ** Anexo IV PLDO 2027 - PL 2323/2026 4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, foram atribuídas outras competências à LDO, de forma a fortalecer a gestão fiscal e assegurar equilíbrio do orçamento público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que se possa garantir a função estratégica de investimento público e, consequentemente, promover desenvolvimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF). Nele, estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes, em matéria de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2026; a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no Anexo III; e a comparação com os três exercícios anteriores, no Anexo V.
Conceitos:
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas de um dado período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo pagamento.
O Resultado Primário tem por finalidade evidenciar a capacidade do Estado de honrar o pagamento dos encargos de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 15ª edição, sendo um balizador para manutenção do equilíbrio fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, isto é, 2025.
As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 4 de abril de 2025 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
IPCA
(variação anual)
2026
2027
2028
2029
4,73%
3,89%
3,58%
3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
IPCA
(variação anual)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
3,93%
4,72%
4,72%
3,88%
3,56%
3,56%
Fonte: Anexo v – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:
• apurado em 2024 e 2025, e projetado para 2026 a 2029, conforme Despacho - IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO
(200778769), nos autos do Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações fornecidas pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan), como subsídio à elaboração do PLDO/2027.
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª e 15ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:
Resultado Primário
Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha" (diferença da DCL de um exercício para o outro) Considera receitas e despesas intraorçamentárias (anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição) Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada pela metodologia “acima da linha”) Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, considera-se o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2024 a 2029, utilizou-se a metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha", ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2025, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de 4,72%, e sobre essa estimativa para 2026, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2027 oferecida pelo IPE-DF, de 3,88%.
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2024 e 2025, em preços correntes, conforme anexo V do PLDO/2027, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025
(Valores Correntes em Reais)
2024
2025
ESPECIFICAÇÃO
Sem Fontes RPPS
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
32.837.134.003
35.871.962.609
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
32.099.227.560
34.986.109.951
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
34.136.194.970
36.972.891.446
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
32.848.408.627
35.807.579.207
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
1.821.910.736
-749.181.067
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
-749.181.067
-821.469.255
Com Fontes RPPS
Receita Total (COM FONTES RPPS)
6.093.673.668
6.165.505.705
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
5.612.160.374
5.612.160.374
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
5.507.645.219
6.270.545.567
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
5.507.645.219
6.270.545.567
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-644.665.912
-926.509.118
Dívida Pública Consolidada (DC)
9.883.663.020
9.386.032.884
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
4.714.681.094
6.221.218.399
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
Quanto ao exercício de 2024, apurou-se resultado primário superavitário em R$ 1,821 bilhões, considerando o conceito sem fontes RPPS (Receitas Primárias menos Despesas Primárias). A meta para 2024, projetada em 2023 (anexo II –LDO/2024), previa resultado primário negativo de R$ 971 milhões. Dessa forma, a meta foi amplamente superada, com margem positiva de R$ 2,7 bilhões, explicada pelo crescimento das receitas primárias (exceto RPPS) frente às despesas primárias no período.
Para 2024, no que se refere à dívida pública, os valores realizados (anexo V – PLDO/2027) ficaram significativamente inferiores às metas estabelecidas pelo Anexo II da LDO/2024. Segundo a LDO/2024, constituíam-se como metas para a Dívida Pública Consolidada (DC) e para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), respectivamente, R$ 14,3 bilhões, e R$ 10,2 bilhões. Os valores realizados para essas rubricas foram de, respectivamente, R$ 9,88 bilhões, R$ 4,71 bilhões, evidenciando folga nas metas de endividamento.
Para o exercício de 2025, apurou-se resultado primário deficitário em R$ 749 milhões, também na mesma base conceitual (sem fontes RPPS). Esse valor representa uma piora de R$ 2,5 bilhões em relação ao superávit de 2024, decorrente do aumento das despesas primárias (exceto RPPS) – que passaram de R$ 32,84 bilhões para R$ 35,80 bilhões – superior ao crescimento das receitas primárias (exceto RPPS), que evoluíram de R$ 32,09 bilhões para R$ 34,98 bilhões. Em termos relativos, as despesas cresceram 9,0% e as receitas, 9,0%, mas a base maior das despesas resultou no déficit.
Em relação à dívida pública em 2025, a Dívida Pública Consolidada (DC) foi de R$ 9,39 bilhões, reduzindo em 500 milhões no comparativo com o ano anterior. A DCL cresceu de 4,71 bilhões em 2024 para R$ 6,22 bilhões em 2025, indicando uma redução relativa dos ativos ou aumento de outros passivos financeiros no período.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025
(Valores Constantes em Reais)
2024
2025
ESPECIFICAÇÃO
Sem Fontes RPPS
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
36.010.115.334
37.565.119.244
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
35.200.906.585
36.637.454.341
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
37.434.701.755
38.718.011.922
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)
36.022.479.401
37.497.696.945
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
-821.572.816
-860.242.604
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
3.196.961.944
-878882288
Com Fontes RPPS
Receita Total (COM FONTES RPPS)
6.682.492.192
7.259.379.838
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
6.154.451.309
6.456.517.574
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
6.039.837.080
6.566.515.318
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
6.039.837.080
6.566.515.318
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
6.682.492.192
-970.240.348
Dívida Pública Consolidada (DC)
10.838.700.029
9.829.053.636
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
5.170.250.544
6.514.859.907
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
Com relação às metas para o triênio 2027-2029, o PLDO/2027 projeta, em valores correntes, resultados primários e nominais deficitários. Para os resultados primários, projetam-se déficits de R$ 1,8 bilhão, R$ 1,4 bilhão e R$ 1 bilhão para os respectivos anos desse triênio. Para os resultados nominais, estimam-se déficits de R$ 1,9 bilhão, R$ 354 milhões e R$ 491 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.
Importante destacar que, a despeito de projeções deficitárias em termos de Resultado Nominal, com uma média anual de déficit de R$ 915 milhões em valores correntes para o triênio, além disso há expectativa de crescimento de 21,80% da Dívida Pública Consolidada para o triênio.
É importante destacar que a própria projeção de resultado primário negativo já reflete uma preocupação com a sustentabilidade fiscal do ente, na medida em que indica a necessidade de recorrer à alienação de ativos ou à contratação de operações de crédito para fazer frente aos seus compromissos com a dívida. Ademais, evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF, olhando principalmente para o crescimento real da DCL e as recorrentes previsões de déficits (a despeito da estabilidade da DC).
Metas Anuais Previstas 2026 – 2029
(Valores Correntes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2026
2027
2028
2029
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
37.682.333.105
38.449.460.608
40.134.543.438
41.626.271.201
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
35.281.769.624
37.602.786.815
39.267.107.126
40.989.295.722
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
38.814.472.442
42.952.792.191
45.724.190.397
48.861.683.138
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
36.826.751.573
39.465.419.775
40.702.471.445
41.986.416.430
Receita Total (COM FONTES RPPS)
6.272.679.991
7.006.891.655
6.738.863.935
6.229.775.171
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
6.085.817.072
6.223.930.564
5.920.127.484
5.392.332.969
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
5.408.547.285
6.263.714.319
5.953.141.439
5.399.515.289
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
5.408.547.285
6.263.714.319
5.953.141.439
5.399.515.289
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
-1.544.981.949
-1.862.632.959
-1.435.364.319
-997.120.709
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-867.712.163
-1.902.416.714
-1.468.378.273
-1.004.303.029
Dívida Pública Consolidada (DC)
10.328.096.927
10.534.897.242
11.187.432.959
12.002.773.305
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
7.298.135.509
8.760.583.887
9.115.126.357
9.606.442.063
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
-1.749.755.192
-1.946.548.237
-354.542.470
-491.315.706
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2026
2027
2028
2029
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
37.682.333.105
37.013.342.904
37.307.345.075
37.363.838.385
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
35.281.769.624
36.198.293.045
36.501.013.594
36.792.087.706
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
38.814.472.442
41.348.471.497
42.503.240.433
43.858.361.063
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)
36.826.751.573
37.991.355.193
37.835.266.519
37.687.105.586
Receita Total (COM FONTES RPPS)
6.272.679.991
6.745.178.721
6.264.158.022
5.591.860.764
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
6.085.817.072
5.991.461.844
5.503.095.838
4.840.170.684
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
5.408.547.285
6.029.759.645
5.533.784.189
4.846.617.551
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
5.408.547.285
6.029.759.645
5.533.784.189
4.846.617.551
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
-1.544.981.949
-1.793.062.148
-1.334.252.925
-895.017.880
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-867.712.163
-1.831.359.948
-1.364.941.276
-901.464.747
Dívida Pública Consolidada (DC)
10.328.096.927
10.141.410.514
10.399.356.419
10.773.717.391
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
7.298.135.509
8.433.369.163
8.473.029.348
8.622.764.864
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
-1.749.755.192
-1.873.843.124
-329.567.429
-441.006.127
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
As metas fiscais definidas para o período de 2027 a 2029 seguem a metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais, considerando o resultado primário sem as fontes do RPPS. As projeções indicam um processo de ajuste gradual, com redução progressiva do déficit primário ao longo do triênio.
Do lado das receitas, projeta-se crescimento nominal contínuo, passando de R$ 38,45 bilhões em 2027 para R$ 41,63 bilhões em 2029, trajetória compatível com o comportamento esperado do PIB-DF, com a inflação projetada e com a estabilidade dos principais componentes da receita corrente. A composição da receita mantém proporções semelhantes entre impostos, taxas, contribuições e transferências, sem indicar choques estruturais.
As despesas totais apresentam uma expansão mais acelerada, alcançando R$ 48,86 bilhões em 2029, impulsionadas pelos grupos de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital. As despesas primárias crescem acima das receitas primárias, o que mantém o resultado primário deficitário, embora em trajetória de redução:
- 2027: –R$ 1,86 bilhão
- 2028: –R$ 1,43 bilhão
- 2029: –R$ 0,99 bilhão
O resultado nominal também permanece negativo, refletindo a variação da dívida consolidada líquida no período.
4.3.2 Projeções das Principais Receitas Tributárias 2026 – 2028
(Valores Correntes em milhares de reais)
O estudo integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 (PLDO 2027) e apresenta as metodologias e projeções das receitas para o triênio 2027–2029, em valores correntes. As estimativas utilizam como premissa a mediana das expectativas do IPCA divulgada pelo Banco Central em 10/04/2025:
- 2026: 4,73%
- 2027: 3,89%
- 2028: 3,58%
- 2029: 3,50%
A deflação dos valores de 2026 utilizou o IPCA médio construído a partir dessas expectativas.
Previsão das Receitas Tributárias
Metodologia Geral
A metodologia segue a Decisão TCDF nº 2.579/2008, que determina a fórmula:
Receita bruta – inadimplência + arrecadação de exercícios anteriores – renúncia = receita líquida estimada
As projeções de renúncia estão no Estudo Técnico 21 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN.
ICMS e ISS
Modelagem Econométrica
Foram estimadas equações por Mínimos Quadrados Ordinários (MQO), utilizando como variável dependente a primeira diferença da receita bruta nominal.
ICMS – Variáveis explicativas
- defasagem da própria receita (ICMS)
- PIB nacional
- índice de receita nominal do varejo ampliado (PMC/IBGE)
- vendas de gasolina no DF
ISS – Variáveis explicativas
- comportamento passado da arrecadação
- PIB nacional
- PMS/IBGE (serviços)
- taxa de desemprego local
- consumo comercial de energia elétrica
- população economicamente ativa
Séries históricas
As séries foram reconstruídas adicionando inadimplência e renúncia e excluindo arrecadação de exercícios anteriores.
Previsões de ICMS e ISS (valores líquidos)
ICMS – Receita líquida prevista (R$ mil):
- 2027: 13.269.139
- 2028: 13.652.384
- 2029: 14.090.020
ISS – Receita líquida prevista (R$ mil):
- 2027: 4.613.325
- 2028: 4.970.073
- 2029: 5.321.367
IPTU, IPVA e TLP
Metodologia
Utilização de:
- séries históricas de arrecadação
- índices de inadimplência
- sazonalidade dos calendários de vencimento
- modelagem Holt-Winters para multas, juros e dívida ativa
- inclusão dos efeitos dos REFIS 2021 e 2023
Previsões (receita líquida – R$ mil)
IPVA:
- 2027: 2.318.467
- 2028: 2.410.484
- 2029: 2.495.098
TLP:
- 2027: 307.940
- 2028: 315.058
- 2029: 320.205
IPTU:
- 2027: 1.438.750
- 2028: 1.480.082
- 2029: 1.514.041
ITBI e ITCD
Metodologia
Modelagem baseada em:
- tendência + sazonalidade (desde 2009)
- equação: Yt = (a + b·t)·St
- Holt-Winters para dívida ativa e multas
- inclusão dos efeitos dos REFIS
Previsões (receita líquida – R$ mil)
ITBI:
- 2027: 530.813
- 2028: 561.621
- 2029: 592.481
ITCD:
- 2027: 358.143
- 2028: 376.876
- 2029: 395.107
Outras Taxas (exceto TLP)
As projeções foram fornecidas por:
- DF-Legal: TFE e TEO
- ADASA: TFS e TFU
- DETRAN-DF: Taxa de Inspeção Demais taxas: atualização monetária pelo IPCA médio.
IRRF
Projeção baseada na arrecadação até março/2026, atualizada pelo IPCA médio e acrescida de anuênio de 1%.
Receitas Não Tributárias (2027–2029)
Base: série histórica de jan/2025 a mar/2026 (SIGGO). Metodologia: atualização monetária pelo IPCA médio.
Fontes específicas:
- CEB: CIP
- DETRAN/DER: multas de trânsito
- DF-Legal: TFE e TEO
- ADASA: TFS e TFU
REFIS – Débitos Não Tributários
REFIS 2021 – Expectativa de Receita (R$ mil)
- 2027: 1.451
- 2028: 926
- 2029: 591
REFIS 2023 – Expectativa de Receita (R$ mil)
- 2027: 7.351
- 2028: 3.895
- 2029: 1.058
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
O § 1º do art. 4º da LRF determina que o PLDO deve ser acompanhado de um Anexo de Metas Fiscais, que estabelecerá, em valores correntes e constantes, as metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, e do montante da dívida pública, tanto para o exercício a que se refere a LDO quanto para os dois anos subsequentes.
O art. 4º, § 2º, I, da LRF estabelece que o PLDO conterá avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. Assim, analisa-se aqui o cumprimento das metas relativas ao ano de 2025, tendo como ponto de partida as informações constantes do Anexo III do PLDO/2027.
A análise considera a execução orçamentária e financeira consolidada até o 3º quadrimestre de 2025, excluídos os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), que não integram o orçamento fiscal e da seguridade social no âmbito do Tesouro do Distrito Federal.
4.3.2.1 – Receitas
As receitas totais (exceto intraorçamentárias) atingiram R$ 39,1 bilhões, correspondendo a 109,88% da previsão inicial e registrando crescimento nominal de 9,87% em relação a 2024 (34,5 bilhões).
Receitas Correntes
Totalizaram R$ 38,5 bilhões, representando 98,45% das receitas arrecadadas e crescimento de 9,14%.
As Receitas Correntes previstas inicialmente para 2025 somavam R$ 34.200.210.000. A execução até dezembro alcançou R$ 38.539.795.000, o que corresponde a 112,69% da previsão inicial.
Isso significa que houve um excesso de arrecadação de R$ 4.339.585.000.
Esse desempenho é expressivo e revela uma arrecadação acima do esperado, sustentada principalmente pelo comportamento da receita tributária, da receita patrimonial e da receita de serviços.
Cumpre destacar a necessidade de permanente retroalimentação e aperfeiçoamento dos modelos de projeção das receitas e despesas, de modo a assegurar maior aderência entre as estimativas constantes da Lei Orçamentária Anual e a arrecadação efetivamente observada. O excesso de arrecadação verificado no exercício pode indicar não apenas desempenho econômico favorável, mas também eventuais inconsistências nas premissas utilizadas na elaboração da previsão inicial, recomendando-se, portanto, o aprimoramento contínuo dos parâmetros de estimativa
Receita Tributária
A receita tributária (sem FUNDEB) alcançou R$ 27,0 bilhões, com crescimento nominal de 8,84%.
Destaques:
- ICMS: R$ 12,6 bilhões (+7,52%)
- IRRF: R$ 5,6 bilhões (+14,65%)
- ISS: R$ 3,8 bilhões (+11,24%)
- IPVA: R$ 1,9 bilhão (+7,12%)
- ITCD: crescimento expressivo de 29,90%
- ITBI: queda de 22,83%, refletindo desaceleração do mercado imobiliário
Transferências Correntes
Totalizaram R$ 3,7 bilhões, com destaque para:
- FPE: R$ 1,4 bilhão (+9,38%)
- SUS: R$ 1,25 bilhão (+15,90%)
- Salário-Educação: queda de 30,94% devido à decisão do STF sobre critérios de rateio
Receitas de Capital
As receitas de capital somaram R$ 605,2 milhões, com forte crescimento nominal de 90,13%, impulsionado por:
- operações de crédito: R$ 287,5 milhões
- transferências de capital: R$ 187,5 milhões
- alienação de bens: R$ 88,9 milhões
4.3.2.2 – Despesas
Análise das Despesas
As despesas empenhadas (exceto intraorçamentárias) totalizaram R$ 40,4 bilhões, equivalentes a 89,66% da dotação autorizada, com crescimento nominal de 8,80% frente a 2024.
Despesas Correntes
Total: R$ 37,4 bilhões (+8,65%)
Composição:
- Pessoal e Encargos: R$ 19,3 bilhões (+7,26%)
- Outras Despesas Correntes: R$ 17,6 bilhões (+10,52%)
- Juros e Encargos: R$ 445,6 milhões (–1,35%)
Despesas de Capital
Total: R$ 2,98 bilhões (+10,63%)
Destaques:
- Investimentos: R$ 2,24 bilhões (+16,66%)
- Amortização da dívida: R$ 655,7 milhões
- Inversões financeiras: R$ 80,1 milhões
Avanço das despesas por grupo
O comportamento das despesas revela tendências importantes:
- Pessoal e Encargos (47,93% do total): crescimento moderado (7,26%), porém contínuo, pressionado por reajustes, progressões e expansão de serviços públicos.
- Outras Despesas Correntes (43,59%): crescimento acima da inflação (10,52%), refletindo aumento de contratos, custeio da saúde e educação e manutenção administrativa.
- Investimentos: avanço expressivo (+16,66%), indicando esforço de ampliação da capacidade instalada e execução de obras.
- Juros e Amortizações: estabilidade, contribuindo para manutenção da solvência.
A estrutura de gastos permanece rigidamente concentrada em despesas correntes, o que limita a flexibilidade fiscal no médio prazo.
Análise do Resultado Orçamentário
A análise consolidada da execução orçamentária do Distrito Federal até o 3º quadrimestre de 2025 evidencia que as receitas totais realizadas, excluídas as operações intraorçamentárias, alcançaram R$ 39,1 bilhões, enquanto as despesas totais empenhadas, também excluídas as intraorçamentárias, somaram R$ 40,4 bilhões.
Essa relação demonstra um resultado orçamentário negativo de aproximadamente R$ 1,3 bilhão, após o confronto entre os ingressos e dispêndios do exercício.
Receitas Correntes x Despesas Correntes
Receitas Correntes realizadas: R$ 38,54 bilhões
Despesas Correntes empenhadas: R$ 37,45 bilhões
O confronto entre essas duas categorias revela um superávit corrente de aproximadamente R$ 1,09 bilhão, indicando que as receitas de natureza permanente foram suficientes para cobrir as despesas correntes do exercício.
Receitas de Capital x Despesas de Capital
Receitas de Capital realizadas: R$ 605,26 milhões
Despesas de Capital empenhadas: R$ 2,98 bilhões
Aqui observa-se um déficit de capital de cerca de R$ 2,37 bilhões, decorrente principalmente da execução de investimentos (R$ 2,24 bilhões) e amortizações da dívida (R$ 655,7 milhões), frente a um ingresso reduzido de receitas de capital, especialmente operações de crédito, que realizaram apenas 33,17% da previsão inicial.
Esse comportamento é típico de exercícios em que o governo intensifica a execução de investimentos ou enfrenta limitações na contratação de operações de crédito.
Resultado Orçamentário Global
A soma dos resultados corrente e de capital resulta em:
Superávit Corrente: +R$ 1,09 bilhão
Déficit de Capital: –R$ 2,37 bilhões
Resultado Orçamentário do Exercício: –R$ 1,28 bilhão (aprox.)
Esse resultado negativo já havia sido apontado no próprio relatório da Secretaria de Economia, que registra um déficit orçamentário de cerca de R$ 1,3 bilhão.
Assim, quando se compara o resultado do exercício com a variação da disponibilidade líquida de caixa, obtêm-se:
A disponibilidade líquida de caixa total ao final de 2025 foi positiva em R$ 713,5 milhões, embora os recursos não vinculados apresentem saldo negativo de R$ 876,6 milhões, os recursos vinculados registraram superávit de R$ 1,59 bilhão, compensando o quadro global.
Desta forma, o déficit orçamentário do exercício pode ser absorvido por superávits financeiros acumulados em exercícios anteriores e pela disponibilidade de caixa existente, ainda que vinculada a finalidades específicas, ponto que merece atenção.
4.3.2.3 – Resultado Primário
O resultado primário foi déficit de R$ 821,4 milhões, cumprindo a meta da LDO, que previa déficit de até R$ 2,049 bilhões.
4.3.2.4 – Resultado Nominal
O resultado nominal foi negativo em R$ 839,2 milhões, também dentro da meta da LDO (déficit máximo de R$ 2,113 bilhões).
Os resultados primário e nominal, ambos negativos, evidenciam que o financiamento das ações governamentais em 2025 demandou a utilização de fontes adicionais de recursos, notadamente por meio de operações de crédito. Tal dinâmica implica incremento da Dívida Consolidada Líquida, refletindo a necessidade de captação de recursos para complementar a cobertura das despesas não financiadas pelas receitas primárias do exercício.
Ainda que tais resultados permaneçam dentro dos limites autorizados pela LDO e pela legislação fiscal vigente, o comportamento observado reforça a importância do monitoramento contínuo da trajetória do endividamento, de forma a assegurar a sustentabilidade fiscal no médio e longo prazo.
4.3.2.5 – Montante da Dívida Pública
Dívida Consolidada Líquida
- DCL/RCL: 15,91%
- Limite do Senado: 200%
No que se refere ao endividamento, observa-se que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a 15,91% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao limite de 200% estabelecido pelo Senado Federal. Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, o Distrito Federal operou com ampla margem de segurança em relação aos parâmetros legais de endividamento, não havendo, portanto, qualquer risco de extrapolação dos limites fixados pela Resolução nº 40/2001.
A manutenção da DCL em patamar reduzido indica que, por ora, a capacidade de endividamento do ente permanece preservada, permitindo a contratação de operações de crédito quando necessárias, sem comprometer a sustentabilidade fiscal.
4.3.3 – Outros Condicionantes da LRF
4.3.3.1 – Garantias
O Demonstrativo Simplificado dos Indicadores de Gestão Fiscal, no Anexo III do PLDO/2026, traz a estatística de que o total de garantias em proporção da RCL é da ordem de 2,06%.
Esse valor é consideravelmente inferior ao limite máximo definido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que institui que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida.
4.3.3.2 – Operações de Crédito
- 0,74% da RCL (limite: 16%)
No que se refere às operações de crédito, observa-se que o montante contratado em 2025 correspondeu a 0,74% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao limite de 16% estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Esse indicador, em consonância com o comportamento da Dívida Consolidada Líquida, confirma que o Distrito Federal opera em patamar confortável no que diz respeito à capacidade de endividamento, não havendo, no presente exercício, qualquer risco de aproximação dos limites legais. A baixa utilização de operações de crédito reforça, portanto, a preservação da margem fiscal disponível para eventual necessidade futura de financiamento
4.3.3.3 – Pessoal
- Índice apurado: 41,46% da RCL
No exercício de 2025, a despesa com pessoal alcançou 41,46% da Receita Corrente Líquida (RCL), permanecendo abaixo dos limites de alerta (44,10%), prudencial (46,55%) e máximo (49%) estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse posicionamento indica que o Distrito Federal se mantém em situação de conformidade fiscal, sem restrições legais à expansão de despesas obrigatórias. Ainda assim, a trajetória ascendente da despesa com pessoal requer atenção, uma vez que pressiona gradualmente a margem fiscal disponível e reduz o espaço para absorção de choques futuros.”
Quando comparados os valores nominais empenhados entre 2024 e 2025, observa-se um incremento significativo, passando de R$ 14,177 bilhões para R$ 16,175 bilhões — aumento de aproximadamente R$ 2,0 bilhões, ou 14,1%. Esse crescimento, superior ao observado em exercícios anteriores, contribuiu para a elevação do índice em relação à RCL e reforça a tendência de pressão estrutural sobre o gasto obrigatório. Embora o percentual apurado em 2025 ainda se mantenha em patamar confortável, a continuidade desse ritmo de expansão pode reduzir a margem fiscal nos próximos exercícios, recomendando monitoramento permanente e planejamento antecipado.
4.3.3.4 – Disponibilidade Líquida de Caixa
- Disponibilidade líquida total: R$ 713,5 milhões
No tocante à disponibilidade de caixa, observa-se que, embora o Distrito Federal apresente saldo líquido positivo de R$ 713,5 milhões, a composição desses recursos revela situação que demanda atenção.
Os valores vinculados encerraram o exercício superavitários, ao passo que os recursos não vinculados registraram déficit de R$ 876 milhões, indicando que parte das despesas ordinárias — tradicionalmente financiadas por receitas de livre aplicação (fonte 100) — pode ter sido coberta, ainda que indiretamente, por recursos vinculados.
Tal dinâmica representa risco fiscal relevante, uma vez que a utilização de recursos destinados a finalidades específicas para suportar despesas gerais do Estado pode gerar descompasso entre a origem e a aplicação dos recursos, exigindo recomposição futura para assegurar o cumprimento das vinculações legais.
Recomenda-se, portanto, monitoramento contínuo dessa situação, de modo a evitar a desvirtuação de recursos vinculados e garantir a sustentabilidade financeira das obrigações associadas a essas fontes.
4.3.4 – Mínimos Constitucionais
4.3.4.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do FUNDEB
Educação – MDE e FUNDEB
- Aplicação em MDE: 25,29% (mínimo: 25%)
- FUNDEB: aplicação R$ 312 milhões acima do mínimo
- Magistério: 89,31% (mínimo: 70%)
No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), verifica-se que o Distrito Federal aplicou 25,29% da receita líquida de impostos, superando o mínimo constitucional de 25% por uma margem relativamente estreita, equivalente a aproximadamente R$ 41,8 milhões. Observa-se, ademais, que essa margem de segurança — já reduzida em 2024 — apresentou nova diminuição em 2025, indicando tendência de estreitamento no espaço fiscal disponível para o cumprimento desse requisito constitucional.
Importa destacar que, conforme determina o arcabouço jurídico vigente, os dispêndios realizados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal não integram o cômputo para fins de verificação do mínimo de MDE. Essa limitação reduz significativamente o universo de despesas elegíveis, tornando mais desafiador o atendimento do percentual mínimo e exigindo maior precisão na alocação de recursos próprios do Tesouro.
Ainda assim, o Distrito Federal superou o mínimo obrigatório do FUNDEB em cerca de R$ 312 milhões e destinou 89,31% dos recursos do Fundo à remuneração do magistério, percentual substancialmente superior ao mínimo legal de 70%.
Diante desse cenário, recomenda-se reflexão quanto à estruturação orçamentária dos exercícios subsequentes, com vistas a ampliar a margem de segurança no cumprimento do mínimo constitucional de MDE. Tal medida contribuirá para reduzir a dependência de ajustes finos na execução e fortalecer a previsibilidade fiscal do setor educacional, assegurando maior estabilidade no atendimento das obrigações constitucionais.
4.3.4.2 – Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Aplicação total: R$ 4,1 bilhões
- Superávit frente ao mínimo constitucional: R$ 417,8 milhões
Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, a área da saúde operou com uma margem adequada em relação ao mínimo constitucional, não se verificando riscos de descumprimento dos parâmetros legais aplicáveis. A execução acima do piso demonstra que o financiamento das ações e serviços públicos de saúde manteve-se dentro de um patamar seguro, compatível com as exigências constitucionais e com a capacidade orçamentária do Distrito Federal.
4.3.5 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
ÁREA
LOA 2026
PLDO 2027 – Versão Final
VARIAÇÃO
% Variação
SEGURANÇA PÚBLICA
15.408.460.032
15.461.048.008
52.587.976
0,3%
Pessoal
12.636.975.282
12.591.739.746
-45.235.536
-0,4%
Custeio
2.568.846.892
2.666.670.404
97.823.512
3,8%
Investimento
202.637.858
202.637.858
-
0,0%
SAÚDE
7.894.461.400
8.522.895.786
628.434.386
8,0%
Pessoal
6.027.673.122
6.556.107.508
528.434.386
8,8%
Custeio
1.866.788.278
1.966.788.278
100.000.000
5,4%
Investimento
-
-
-
0,0%
EDUCAÇÃO
5.109.284.159
5.539.316.728
430.032.569
8,4%
Pessoal
4.360.000.000
4.710.032.569
350.032.569
8,0%
Custeio
749.284.159
829.284.159
80.000.000
10,7%
Investimento
-
-
-
0,0%
TOTAL
28.412.205.591
29.523.260.522
1.111.054.931
3,91%
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
A distribuição dos recursos do Fundo para o exercício de 2027 demonstra a manutenção da prioridade histórica conferida à área de Segurança Pública, ao mesmo tempo em que evidencia um direcionamento mais intenso do crescimento orçamentário para as áreas de Saúde e Educação. Embora a Segurança Pública continue concentrando a maior parcela dos recursos disponíveis, observa-se uma redução relativa de sua participação no total do Fundo, em razão da expansão mais expressiva dos recursos destinados às demais áreas.
Na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, a Segurança Pública absorve aproximadamente 54,2% dos recursos totais do Fundo, correspondendo a R$ 15,4 bilhões. Já na proposta constante do PLDO 2027, essa participação passa para cerca de 52,4%, alcançando R$ 15,46 bilhões. Apesar do crescimento nominal de R$ 52,6 milhões, a expansão representa apenas 0,3% em relação ao exercício anterior, percentual significativamente inferior ao crescimento observado nas demais áreas. Tal comportamento indica uma política de manutenção do patamar de financiamento da Segurança Pública, sem, contudo, direcionar para ela parcela significativa dos recursos adicionais disponibilizados no período.
A área da Saúde apresenta o maior incremento absoluto e relativo entre as três áreas analisadas. Seus recursos passam de R$ 7,89 bilhões em 2026 para R$ 8,52 bilhões em 2027, representando um acréscimo de R$ 628,4 milhões e uma variação de 8,0%. Em consequência, sua participação no Fundo aumenta de 27,8% para 28,9%. Destaca-se que mais da metade de todo o crescimento do Fundo no período está concentrada na Saúde, evidenciando uma clara priorização dessa área na proposta orçamentária. O aumento decorre principalmente da ampliação das despesas com pessoal, que crescem R$ 528,4 milhões, além do incremento de R$ 100 milhões nas despesas de custeio.
A Educação também apresenta expansão relevante dos recursos. O orçamento destinado à área passa de R$ 5,11 bilhões para R$ 5,54 bilhões, com acréscimo de R$ 430 milhões e crescimento de 8,4%, o maior percentual entre as áreas contempladas. Sua participação no total do Fundo aumenta de 18,0% para 18,8%, demonstrando fortalecimento relativo na distribuição dos recursos. Assim como ocorre na Saúde, o crescimento é impulsionado predominantemente pelas despesas com pessoal, que registram aumento superior a R$ 350 milhões, enquanto as despesas de custeio crescem R$ 80 milhões.
Outro aspecto relevante refere-se à composição interna das despesas. Em todas as áreas verifica-se elevada concentração de recursos em gastos com pessoal. Na Educação, aproximadamente 85% dos recursos previstos para 2027 destinam-se a essa finalidade. Na Segurança Pública, o percentual supera 81%, enquanto na Saúde alcança cerca de 77%. Essa estrutura demonstra que a maior parte do Fundo está comprometida com a manutenção da força de trabalho e das atividades permanentes dos serviços públicos. Em contrapartida, os investimentos apresentam participação bastante reduzida. Na Segurança Pública, os investimentos permanecem estáveis em R$ 202,6 milhões, representando pouco mais de 1% do orçamento da área. Já na Saúde e na Educação não há previsão de investimentos na tabela apresentada, o que evidencia que a expansão dos recursos está voltada essencialmente para despesas correntes.
Sob a perspectiva da distribuição do crescimento orçamentário, observa-se que dos R$ 1,11 bilhão adicionais previstos para o Fundo em 2027, aproximadamente 56,6% são destinados à Saúde, 38,7% à Educação e apenas 4,7% à Segurança Pública. Esse dado revela que, embora a Segurança Pública continue sendo a principal destinatária dos recursos em termos absolutos, a estratégia de alocação dos novos recursos prioriza o fortalecimento das políticas de Saúde e Educação. Dessa forma, a proposta orçamentária para 2027 preserva a estrutura tradicional de financiamento do Fundo, mas promove um reequilíbrio gradual na distribuição dos recursos adicionais, favorecendo áreas sociais que apresentam maior crescimento relativo e ampliando sua participação no orçamento total.
4.3.5.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2026, bem como a projeção para o exercício financeiro de 2027.
R$ 1
Ano
Dotação Inicial
Autorizado
Empenhado
Liquidado
Var % Autorizado
ano anterior
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.478.540.034
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.524.051.162
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.740
15.497.504.946
9,76%
2021
15.846.179.233
15.859.387.854
15.856.970.896
15.590.647.960
1,03%
2022
24.147.896.969
16.271.703.124
16.269.827.244
16.041.721.056
2,60%
2023
22.971.652.340
23.004.589.479
23.003.101.807
22.357.549.007
41,38%
2024
23.272.461.079
23.272.461.079
23.380.426.414
2.219.472.962
1,16%
2025
25.078.223.161
25.186.033.782
25.185.937.642
24.687.444.415
7,76%
2026*
28.412.205.591
28.412.205.591
10.898.752.171
10.008.894.042
13,29%
2027**
29.523.260.520
3,91%
* Extração em 23/05/2026
** Projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES),
A projeção para 2027 (R$ 29,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, segundo a mesma fonte, os recursão serão assim distribuídos:
R$ 1
Área
Previsão
% / Total
Segurança Pública
15.461.048.007
52,37%
Saúde
8.522.895.786
28,87%
Educação
5.539.316.728
18,76%
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 3,91% para efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de março/2026.
4.3.5.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
Mês
RCL (a)
Mês
RCL (b)
Var %
(c) = (b)/(a)-1
jul/24
134.357.679
jul/25
147.943.762
10%
ago/24
87.754.492
ago/25
99.120.634
13%
set/24
102.896.381
set/25
107.302.103
4%
out/24
149.187.073
out/25
161.523.964
8%
nov/24
105.849.015
nov/25
106.432.288
1%
dez/24
108.420.178
dez/25
89.904.692
-17%
jan/25
233.731.117
jan/26
237.017.960
1%
fev/25
86.739.841
fev/26
94.943.637
9%
mar/25
111.386.916
mar/26
129.185.543
16%
abr/25
152.776.217
abr/26
100,00%
mai/25
111.138.120
mai/26
100,00%
jun/25
109.735.840
jun/26
100,00%
TOTAL
1.493.972.869
TOTAL
1.173.374.583
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:52173
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2025 e março de 2026), a variação do FCDF apresenta-se igual a +4,73%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +3,50%, conforme se evidencia do texto extraído da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ? SEEC/GAB (p. 2).
“19. Importante ressaltar que foi considerado o índice de 3,5% para efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com base nos valores da Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o mês de março/2026. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633/2002.”
Nesse sentido, observa-se que o Poder Executivo definiu premissas bem realistas para projeção do FCDF para 2027, notadamente para incorporar os valores apurados em março do corrente ano, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC nº 104 de 04 de dezembro de 2019.
4.3.5.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2026 e sua correspondência com os valores projetados para 2027. Percebe-se que ocorreu variação dos percentuais de cada área entre os anos, havendo um incremento para a área de Segurança Pública e um decréscimo para as áreas de Saúde e Educação.
R$ 1
ÁREA
2026
2027
Var %
Autorizado* (a)
%
PLDO (b)
%
(c) = (b) / (a) - 1
Segurança Pública 12.721.775.417
45,84%
15.461.048.007
52,37%
21,53%
Saúde 9.003.754.466
32,44%
8.522.895.786
28,87%
-5,34%
Educação 6.028.539.689
21,72%
5.539.316.728
18,76%
-8,12%
TOTAL 27.754.069.572
100,00%
27.754.069.572
100,00%
8,08%
O quadro acima traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2023 e 2025 - Consolidado
R$ 1,00
1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
%
2024
%
2025
%
Patrimônio/Capital
-5.580.933.896,31
-7,48%
37.488.861.659,79
-54,03%
42.274.120.002,99
-34,13%
Reservas
621.595.278,99
0,83%
1.093.656.866,29
-1,58%
1.699.735.851,30
-1,37%
Resultado Acumulado
79.590.067.742,61
106,65%
-107.968.834.701,68
155,61%
-167.835.984.634,59
135,50%
1 TOTAL
74.630.729.125,29
100%
-69.386.316.175,60
100%
-123.862.128.780,30
100,00%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO
Prestação de contas Anual - 2025
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do PLDO de 2027, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do ente da Federação. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
A presente análise técnica demonstra a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Distrito Federal no período de 2023 a 2025, consolidando os dados extraídos das demonstrações contábeis e das informações relevantes contidas nas notas explicativas, notadamente aquelas que detalham os ajustes contábeis extraordinários e o tratamento das obrigações previdenciárias constantes na Prestação de Contas Anual – 2025.
Na análise empreendida, observa-se uma trajetória de acentuada deterioração patrimonial. Partindo de um saldo positivo de 74,63 bilhões em 2023, o Patrimônio Líquido consolidado do Distrito Federal reverteu-se para negativo de 69,39 bilhões em 2024 e aprofundou-se ainda mais para 126,73 bilhões negativos em 2025, conforme o Balanço Patrimonial de 2025 (p. 142). Essa evolução negativa persistente, mesmo após a correção contábil do reconhecimento assimétrico da obrigação do IPREV realizada em 2025, indica que os fatores estruturais de desequilíbrio – e não apenas ajustes pontuais – continuam a comprometer a saúde patrimonial do ente.
A análise detalhada dos elementos do Patrimônio Líquido revela a dinâmica implícita a essa variação. A conta Patrimônio ou Capital, que já havia saltado de um saldo negativo de 5,58 bilhões em 2023 para um positivo de 37,49 bilhões em 2024 – resultado direto dos ajustes para regularização de lançamentos passados e adequação da segregação de contas intra e inter –, manteve-se positiva e cresceu para 39,14 bilhões em 2025. As Reservas também apresentaram evolução expressiva, passando de 0,62 bilhão em 2023 para 1,09 bilhão em 2024 e alcançando 1,10 bilhão em 2025, com destaque para o crescimento da rubrica Demais Reservas, possivelmente associada a ajustes patrimoniais e destinações específicas.
O ponto central da deterioração, contudo, reside na conta Resultado Acumulado, que declinou de um saldo positivo de 79,59 bilhões em 2023 para negativo de 107,97 bilhões em 2024 e agravou-se ainda mais para 167,57 bilhões negativos em 2025 – uma piora de aproximadamente 59,6 bilhões em um único exercício. O detalhamento deste agregado, à luz da Prestação de Contas Anual de 2025, revela três fatores preponderantes para esse comportamento.
Primeiramente, o resultado patrimonial do próprio exercício de 2025 foi fortemente deficitário. Conforme a Demonstração das Variações Patrimoniais (Balanço Geral 2025, p. 167), o déficit patrimonial atingiu 53,67 bilhões em 2025, contrastando com o déficit de 5,70 bilhões registrado em 2024, evidenciando que as Variações Patrimoniais Diminutivas superaram amplamente as Variações Patrimoniais Aumentativas no período. Esse resultado foi impactado pelo crescimento de despesas com pessoal (13,17 bilhões), benefícios previdenciários e assistenciais (7,92 bilhões) e, especialmente, por desvalorização e perdas com ativos e incorporação de passivos, que totalizaram expressivos 42,86 bilhões em 2025, ante apenas 3,51 bilhões em 2024.
Segundo, e de grande magnitude, o Governo do Distrito Federal promoveu, em dezembro de 2025, o desreconhecimento de créditos da Dívida Ativa com baixa e baixíssima perspectiva de recuperação, com base na nova metodologia de rating instituída pela Lei Complementar nº 1.026 de 2023, conforme detalhado na Gestão Patrimonial do Balanço Geral (páginas 145 a 147). Foram desreconhecidos 40,42 bilhões em créditos, sendo 24,15 bilhões classificados como irrecuperáveis (Classe D) e 16,27 bilhões como de difícil recuperação (Classe C). Esse ajuste contábil, embora necessário para conferir maior fidedignidade ao ativo, impactou diretamente o Resultado Acumulado e o Patrimônio Líquido consolidado.
Terceiro, persistem e se agravam os efeitos das obrigações previdenciárias de longo prazo. A questão crítica, conforme explicitado em exercícios anteriores, refere-se ao reconhecimento do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As provisões matemáticas previdenciárias de longo prazo continuaram a crescer, atingindo 171,97 bilhões em 2025 (p. 165), ante 148,08 bilhões em 2024, com aumento de aproximadamente 23,89 bilhões. A última avaliação atuarial do RPPS (p. 166) apontou déficit atuarial de cerca de 183 bilhões em 2025, com crescimento de 17% em relação ao ano anterior, pressionado por reajustes de benefícios, incorporação de gratificações próximas à aposentadoria, reajustes de benefícios com paridade e alteração da taxa de juros atuarial.
Em conclusão, a análise técnica evidencia que a posição patrimonial extremamente negativa ao final de 2025 não reflete apenas o desempenho operacional do exercício, mas é resultado da combinação de três fatores conjunturais e estruturais: (i) o déficit patrimonial recorrente e aprofundado em 53,67 bilhões; (ii) o desreconhecimento massivo de créditos da Dívida Ativa no montante de 40,42 bilhões, decorrente de nova metodologia contábil; e (iii) o crescimento acelerado do passivo atuarial previdenciário, que ampliou o déficit do RPPS para 183 bilhões. Diante do exposto, faz-se necessário formular alguns questionamentos para que a situação patrimonial possa ser mais bem elucidada, notadamente quanto ao detalhamento das medidas estruturais adotadas para equacionar o déficit atuarial do RPPS, à consolidação do impacto do desreconhecimento da Dívida Ativa sobre o resultado acumulado segregado por natureza, e à apresentação de uma reconciliação clara entre o superávit orçamentário primário eventualmente apurado e o déficit patrimonial registrado nas demonstrações contábeis do exercício de 2025.
4.4.1 - Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF
Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
%
2024
%
2025
%
Patrimônio/Capital
-47.609.799.527,73
-735,02%
-459.707.252,55
-6,81%
0
0,00%
Reservas
0
0,00%
472.205.639,59
7,00%
1.074.276.422,74
14,87%
Resultado Acumulado
54.087.187.661,35
835,02%
6.735.256.725,16
99,81%
6.151.630.681,45
85,13%
1TOTAL
6.477.388.133,62
100%
6.747.755.112,20
100%
7.225.907.104,19
100%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO
Prestação de contas Anual - 2025
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. Já no ano 2024, a variação em relação ao ano anterior, foi de 4,17%, incremento o Patrimônio Líquido de forma mais modesta. Tendo em vista que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que a razão do aumento do PL de 2022 para 2023 foi decorrente do crescimento do Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
Em 2024, ocorreu uma redução de 99,03% nesta conta negativa, que passou para -R$ 459,71 milhões. Isso representa uma diminuição de R$ 47,15 bilhões no valor absoluto do passivo representado por esta conta.
Quando analisada a conta Resultado Acumulado, observa-se um crescimento moderado de 3,52% entre 2022 (R$ 52,25 bilhões) e 2023 (R$ 54,09 bilhões). Em 2024, a conta Resultado Acumulado apresenta uma redução de 87,55%, despencando para R$ 6,74 bilhões. Isso significa uma perda de R$ 47,35 bilhões no acumulado de resultados em apenas um ano.
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2027 traz o documento “Relatório de Avaliação Atuarial”, data-base de dados de 31 de agosto de 2025 e data focal de 31 de dezembro de 2025, elaborado pelo atuário Adilson Moraes da Costa – MIBA nº 1.032.
Acerca da Avaliação Atuarial encaminhada anexa ao PLDO/2027, o parecer técnico evidencia que as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro são superiores à soma do patrimônio e da receita de contribuição, restando caracterizada a necessidade de complementação e aporte financeiro regular por parte do Distrito Federal para a cobertura de insuficiências financeiras do plano. Conforme atesta o relatório atuarial:
Com relação ao grupo de participantes do Fundo Financeiro, estruturado sob o regime de repartição simples e caracterizado como um grupo em extinção, a despesa previdenciária é superior à soma do patrimônio e das receitas de contribuição, havendo a necessidade de complementação financeira do Ente. No entanto, a longo prazo, esses gastos começarão a reduzir gradativamente até a completa extinção do grupo.
Importante destacar que a opinião atuarial e as projeções referentes ao regime financeiro (Repartição Simples), apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, estão fundamentadas nos novos parâmetros técnicos e fluxos de caixa que acompanham a presente proposição.
Na atualidade, as receitas e projeções utilizadas para o Fundo Financeiro estão baseadas no custeio normal estabelecido na legislação vigente, aplicando-se a alíquota previdenciária ordinária de 14,00% para os servidores ativos e de 28,00% patronal para o Ente, além da cobrança progressiva/efetiva de 11,00% a 14,00% sobre as parcelas de proventos e pensões de aposentados e pensionistas que excedem os limites regulamentares do RGPS, conforme o art. 61 da Lei Complementar nº 769/2008.
4.5.1 - RESUMO
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários descritos abaixo, inclusive o Abono Anual, previstos na legislação distrital, para fins de apuração do custo:
- Pensão por Morte;
- Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
- Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez).
A legislação distrital segrega a massa de servidores em dois fundos com características e regras específicas de elegibilidade:
- Fundo Capitalizado (Plano Previdenciário): Composto pelos servidores admitidos no serviço público a partir de 1º de março de 2019, bem como aos que optaram por este regime nos termos da Lei Complementar nº 932/2017. Os benefícios deste fundo são financiados sob o Regime Financeiro de Capitalização.
- Fundo Financeiro (Plano Financeiro): Composto pelos servidores admitidos no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e seus respectivos dependentes. Os benefícios deste fundo são financiados sob o Regime Financeiro de Repartição Simples.
Desta forma, em agosto de 2025, data em que foi posicionada a base cadastral para este estudo (com data focal em 31 de dezembro de 2025), o Fundo Capitalizado possuía um contingente de 17.278 segurados em atividade, 9 aposentados e 20 pensionistas.
Por outro lado, o Fundo Financeiro contava com um contingente de 62.355 segurados em atividade, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas. Ressalte-se que os militares do Distrito Federal não foram considerados neste estudo, seguindo a diretriz de que o respectivo passivo atuarial é evidenciado separadamente.
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo evolutivo da massa do fundo capitalizado e do fundo financeiro em relação às últimas avaliações realizadas.
Quadro 4.5.1.1 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário
BENEFICIÁRIOS I. PLDO2025 II. PLDO2026 III. PLDO2027 IV. VARIAÇÃO (2027/2026) ATIVOS 9.944
15.471
17.278
+1.807
APOSENTADOS 0
6
9
+3
PENSIONISTAS 0
12
20
+8
TOTAL 9.944
15.489
17.307
+1.818
Fonte: PLDO/25 e PLDO/27.
Os dados apontam para um crescimento de 11,68% no número de participantes ativos (incremento líquido de 1.807 servidores). Paralelamente, registrou-se a evolução do número de aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas (de 12 para 20).
A variação conjunta do quantitativo de segurados e dos valores médios de salários e benefícios resultou em um aumento total de 23,86% no gasto global com a folha de pessoal do Fundo Capitalizado no período.
Quadro 4.5.1.2 – Comparativo Massa Fundo Financeiro
BENEFICIÁRIOS I. PLDO2025 II. PLDO2026 III. PLDO2027 IV. VARIAÇÃO (2027/2026) ATIVOS 69.181
64.866
62.355
-2.511
APOSENTADOS 59.426
62.075
62.644
+569
PENSIONISTAS 13.324
13.624
13.634
+10
TOTAL 141.931
140.565
138.633
-1.932
Análise do Fundo Financeiro
Os dados revelam uma redução de 3,87% no quantitativo de participantes ativos, representando uma saída líquida de 2.511 servidores da fase laborativa. Em contrapartida, houve um acréscimo de 569 novos servidores aposentados e um incremento de 10 pensões instituídas no mesmo período.
Essa retração da base contributiva, associada à elevação dos valores médios de salários e benefícios, resultou em um aumento total de 12,35% na despesa previdenciária global do Fundo Financeiro, evidenciando a sua característica de grupo em extinção com dependência crescente de aportes do ente distrital.
4.5.2 – COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Capitalizado (Regime Previdenciário) apresenta uma folha salarial mensal global de R$ 122.344.608,62, com respectivo salário médio geral de R$ 7.080,95. A idade média dos servidores em atividade vinculados a este fundo é de 38 anos, enquanto a idade média de admissão no serviço público distrital foi de 35 anos e a idade média de aposentadoria projetada é de 56 anos.
A distribuição detalhada do fundo capitalizado, segmentada por sexo e entre as carreiras do magistério ("Professor" e "Professora") e demais áreas ("Não Professor" e "Não Professora"), está disposta no quadro a seguir:
Quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
DISCRIMINAÇÃO QUANT. FOLHA SALARIAL MENSAL (R$) SALÁRIO MÉDIO (R$) IDADE MÉDIA ATUAL IDADE MÉDIA ADMISSÃO IDADE APOS. PROJETADA Feminino 11.437
80.448.677,17
7.034,07
39
35
55
Não Professora 7.615
51.156.435,19
6.717,85
38
35
56
Professora 3.822
29.292.241,98
7.664,11
39
37
52
Masculino 5.841
41.895.931,46
7.172,73
38
34
59
Não Professor 4.402
31.475.519,34
7.150,28
38
34
60
Professor 1.439
10.420.412,12
7.241,43
38
36
56
TOTAL GERAL 17.278
122.344.608,62
7.080,95
38
35
56
Fonte: PLDO/27
Quadro 4.5.2.2 – Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como folha mensal o valor de R$ 716.241.100,06, com respectivo salário médio de R$ 11.041,86. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 48,3 anos, conforme quadro abaixo.
DISCRIMINAÇÃO QUANT. FOLHA SALARIAL MENSAL (R$) SALÁRIO MÉDIO (R$) IDADE MÉDIA ATUAL IDADE MÉDIA ADMISSÃO IDADE APOS. PROJETADA Feminino 40.415
483.782.592
11.970
48
30
56
Não Professora 26.981
323.394.926,
11.986
48
31
57
Professora 13.434
160.387.665,
11.938
48
29
53
Masculino 21.940
290.062.750
13.220
50
30
60
Não Professor 16.639
231.245.452
13.897
50
30
61
Professor 5.301
58.817.298
11.095
50
30
57
TOTAL GERAL 62.355
773.845.342
12.410
49
30
57
Fonte: PLDO/27
4.5.3 – PATRIMÔNIO DOS PLANOS
Para o Fundo Capitalizado (Regime Previdenciário), apresentou-se patrimônio, na avaliação atuarial de 2026, no valor total de R$ 2.214.819.368,97, comparado ao valor de R$ 1.345.138.512,04 manifestado no PLDO 2026 e R$ 830.975.282,75 apurado no PLDO 2025, o que representa um expressivo crescimento de 64,65% no ativo líquido do plano de 2025 para 2026. A alocação dos recursos está concentrada majoritariamente no segmento de Renda Fixa, que responde por 95,06% da carteira total.
A composição detalhada e o comparativo do patrimônio do fundo capitalizado encontram-se dispostos no quadro abaixo:
Quadro 4.5.3.1 – Patrimônio – Regime Previdenciário
ESPECIFICAÇÃO VALORES 2025 (R$) % TOTAL 2025 VALORES 2026 (R$) % TOTAL 2026 VARIAÇÃO ABSOLUTA (R$) RENDA FIXA 1.274.845.711
94,77%
2.105.402.840
95,06%
+830.557.128
RENDA VARIÁVEL 70.292.800
5,23%
109.416.528
4,94%
+39.123.728
INVESTIMENTO NO EXTERIOR 25.415.750
1,89%
0,00
0,00%
-25.415.750
INVESTIMENTO ESTRUTURADO 10.678.894
0,79%
0,00
0,00%
-10.678.894
TOTAL 1.381.233.156
100,00%
2.214.819.368
100,00%
+833.586.212
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
Em relação ao Fundo Financeiro (Regime Financeiro), estruturado sob o modelo de repartição simples, o patrimônio líquido acumulado e posicionado em dezembro de 2025 totaliza R$ 572.511.056,12. Conforme diretrizes da Unidade de Atuária e dados fornecidos pelos técnicos do IPREV, este montante está integralmente alocado em carteira de Renda Fixa.
Houve uma redução patrimonial em relação ao valor manifestado no período anterior (PLDO 2026), que totalizava R$ 674.777.343,00, conforme evidenciado no quadro demonstrativo abaixo:
Quadro 4.5.3.2 – Patrimônio – Regime Financeiro
ESPECIFICAÇÃO VALORES 2025 (R$) % TOTAL 2025 VALORES 2026 (R$) % TOTAL 2026 VARIAÇÃO ABSOLUTA (R$) RENDA FIXA 668.730.802
99,1%
572.511.056
100,00%
-96.219.745
DEMAIS BENS E ATIVOS 6.046.541
0,9%
0
0,00%
-6.046.541
TOTAL 674.777.343
100,00%
572.511.056
100,00%
-102.266.286
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
4.5.4 – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR
O Fundo Solidário Garantidor (FSG), instituído pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, foi composto inicialmente pelo patrimônio acumulado no Fundo Previdenciário capitalizado. Este fundo atua como um colchão de solvência estruturado para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos mediante a incorporação gradual de ativos lineares, tais como direitos sobre a Dívida Ativa, parcerias público-privadas (PPPs), dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JCP). Nos termos do art. 46 da referida lei, autoriza-se a destinação do resultado líquido real da carteira (ganhos acima da inflação apurados no exercício anterior) para o Fundo Financeiro.
Diferente do cenário reportado nas projeções passadas — quando a Unidade de Atuária do IPREV-DF indicou a ausência de reversão de receitas do FSG e não computou impactos no resultado atuarial —, os cálculos e as provisões matemáticas atuais passam a discriminar as receitas patrimoniais e os ativos do plano de forma consolidada e agregada, em estrita conformidade com as diretrizes contábeis aplicáveis ao setor público e com o método do Crédito Unitário Projetado (CUP) para fins de escrituração.
Para fins de contextualização das metas de rentabilidade da carteira de investimentos ligada ao patrimônio dos planos do IPREV, os parâmetros de referência observados estão dispostos no quadro abaixo:
Quadro 4.5.4.1 – Parâmetros de Rentabilidade e Metas Atuariais
ESPECIFICAÇÃO / INDICADOR PARÂMETROS DE REFERÊNCIA VIGENTES Meta Atuarial Definida (Política de Investimentos) IPCA + 5,25% ao ano Rentabilidade Média Auferida pelo Plano 11,93% (IPCA) Resultado Frente à Meta Atuarial Meta superada (Arrecadação real de 11,93% vs. Meta de 9,73%) Premissa de Crescimento Salarial Real (Mínimo) 1,00% ao ano Taxa de Juros de Desconto (Fundo Previdenciário) 5,93% real ao ano (Taxa parâmetro de 5,63% + Bônus de 0,30%) Taxa de Juros de Desconto (Fundo Financeiro) 5,45% real ao ano (Sem aplicação de bônus por atingimento) Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
As estimativas de receitas do Fundo Solidário Garantidor, combinadas com a consolidação de ativos sob a gestão do IPREV-DF, dão suporte à Reserva Atuarial para Ajustes do Fundo, que totaliza R$ 1.531.418.642,52 sob o método Agregado e R$ 1.662.733.867,63 sob o método CUP, garantindo os recursos necessários à cobertura das obrigações futuras da previdência distrital.
4.5.5 – RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL
A Avaliação Atuarial do exercício de 2026, em linha de continuidade com os parâmetros metodológicos das avaliações de 2024 e 2025, baseou-se na premissa restritiva de que não foram considerados quaisquer valores oriundos do Fundo Constitucional como ativo garantidor do Fundo Financeiro. Portanto, não há impacto direto do Fundo Constitucional no resultado atuarial ou no dimensionamento das provisões matemáticas calculadas para o regime de repartição simples do IPREV-DF.
A segregação dos fluxos e a demonstração contábil das contas de passivo e compensação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isolando o impacto de fontes externas de custeio, encontram-se estruturadas no quadro abaixo:
Quadro 4.5.5.1 – Demonstrativo de Deduções e Ativos Previdenciários Consolidados
CONTA CONTÁBIL TÍTULO DA CONTA / ESPECIFICAÇÃO VALOR APURADO - AGREGADO (R$) VALOR APURADO - CUP (R$) 2.2.7.2.1.01.05
(-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro 4.226.566.182,13
4.226.566.182,13
2.2.7.2.1.02.04
(-) Compensação Previdenciária a Conceder - Financeiro 4.883.172.954,60
4.883.172.954,60
2.2.7.2.1.04.04
(-) Compensação Previdenciária a Conceder - Previdenciário 400.672.524,74
400.672.524,74
Fundo Constitucional
Aportes / Ativos Garantidores Computados no Passivo 0,00
0,00
TOTAL DO ATIVO Ativo Líquido dos Planos (Financeiro e Previdenciário) 2.787.330.425,09
2.787.330.425,09
- Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
- A manutenção dessa premissa resguarda a fidedignidade das projeções de fluxo de caixa, condicionando o equilíbrio técnico do sistema previdenciário estritamente às alíquotas normais vigentes, à rentabilidade dos ativos líquidos constituídos e aos aportes diretos do ente federativo para a cobertura de insuficiências financeiras.
4.5.6 – SALVAGUARDAS E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO PATRIMONIAL
Diante da necessidade de preservação do Superávit Técnico Atuarial de R$ 1.668.098.787,81 apurado no Fundo Capitalizado, e considerando os apontamentos trazidos pelo Parecer SEI nº 79/2025/MPS quanto à sensibilidade do passivo às oscilações de mercado e taxas de juros, estabelecem-se salvaguardas prudenciais para a gestão dos recursos e para as relações com as instituições financeiras depositárias e administradoras, em especial o Banco de Brasília (BRB).
As medidas visam neutralizar riscos de liquidez, garantir o atingimento da meta atuarial (IPCA + 5,25% a.a.) e resguardar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do ente distrital.
Quadro 4.5.6.1 – Salvaguardas Prudenciais e Gestão de Riscos de Liquidez
DIMENSÃO DO RISCO DIRETRIZES E SALVAGUARDAS PREVISTAS (PLDO 2027) Mitigação do Risco Conjuntural Vedação de alteração do padrão contributivo vigente ou utilização do resultado superavitário sob a premissa de superávit estrutural, mantendo as alíquotas ordinárias de 14% (segurados) e 28% (patronal). Enquadramento e Alocação Estrita observância aos limites de concentração por emissor previstos na Resolução CMN nº 5.272/2025, evitando a exposição excessiva em ativos financeiros e títulos emitidos por uma única instituição ou conglomerado bancário (BRB). Garantia de Liquidez e Solvência Manutenção da carteira do Fundo Capitalizado majoritariamente alocada em Renda Fixa de alta liquidez (atualmente em 95,06%), atrelada a títulos públicos federais, mitigando o risco de crédito corporativo. Segregação Patrimonial Absoluta Vedação absoluta de qualquer compensação, transferência ou utilização cruzada de recursos entre o Fundo Capitalizado e o Fundo Financeiro para cobertura de insuficiências, blindando as reservas matemáticas reais. Condicionantes Regulatórias Vinculação da regularidade previdenciária administrativa (CRP) ao cumprimento integral das medidas do Ministério da Previdência Social, incluindo a blindagem do arranjo normativo local contra aportes não previstos. Fonte: Parâmetros de controle baseados no Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial e Parecer SEI nº 79/2025/MPS.
A implementação destas salvaguardas assegura que a carteira de investimentos do IPREV-DF permaneça protegida contra riscos sistêmicos e de liquidez da instituição custodiante, garantindo que o fluxo de caixa projetado atenda rigidamente ao pagamento das aposentadorias e pensões futuras sem interrupções.
Sala das Comissões.
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - (335510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO (segunda parte)
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios creditícios e financeiros.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2027 também seguiu a recomendação contida no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o estudo apresentou ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2026 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 199426969 do processo SEI 04044-00010548/2026-31).
Considerou-se por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 7.735/25) e suas alterações e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 199232875 do processo SEI 04044-00013083/2026-71).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.735/25 (LDO 2026), alterada pela Lei nº 7.834/2025.
Conforme o PLDO/2027, a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ/DF) para estimar a renúncia de receita no período de 2027 a 2029 baseia-se, majoritariamente, na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários efetivamente concedidos ao longo de 2025. Essa abordagem parte do pressuposto de continuidade parcial desses benefícios nos exercícios subsequentes e da utilidade preditiva dos dados mais recentes disponíveis.
A metodologia contempla três abordagens complementares:
- A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2027 a 2029 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2025. A utilização desses valores justificou-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, foram considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF/SEEC ao longo de 2025, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
- Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2026. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.
- Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a estimativa correspondeu ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados.
A SEFAZ/DF informou ainda que a atualização monetária se deu pela aplicação de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2026 a 2029, conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 10/04/2026, disponível no sítio eletrônico da autarquia federal. Os percentuais considerados foram: 4,73% para 2026, 3,89% para 2027, 3,58% para 2028 e 3,50% para 2029.
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base
2026
2027
2028
2029
2025
1,0432
1,0842
1,1245
1,1643
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção de renúncia de receita por tributo totalizou R$ 10,01 bilhões, em 2027, R$ 10,4 bilhões, em 2028, e R$ 10,8 bilhões, em 2029.
Projeção da Renúncia de receitas por Tributo, entre 2027 e 2029
(em R$ milhões)
TRIBUTO
2027
2028
2029
TOTAL (%)1
ICMS 8.494,3
8.797,5
9.100,5
84,21%
IPTU 89,1
89,6
90,9
< 1%
IPVA 684,0
709,0
733,8
6,78%
ISS 403,6
417,1
431,0
4,00%
ITBI 398,7
413,5
428,0
3,95%
ITCD 4,6
4,7
4,7
< 1%
Taxa de Expediente 0,06
0,06
0,06
< 1%
Taxa de Limpeza Pública 8,6
8,5
8,5
< 1%
Taxa de Estabelecimentos 0,5
0,6
0,6
< 1%
Taxa de Obras 1,7
1,8
1,8
< 1%
Débitos Não Tributários 1,2
0,8
0,5
< 1%
TOTAL
10.086,5
10.443,0
10.800,5
100%
Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1) Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
Projeção da Renúncia de Receitas por Modalidade, entre 2027 e 2029
(em R$ milhões)
MODALIDADE
2027
2028
2029
TOTAL (%)1
Anistia 33,0
21,0
13,4
< 1%
Crédito presumido 1.187,9
1.232,1
1.275,7
11,78%
Isenção 3.912,4
4.057,9
4.201,4
38,79%
Outros 1.851,8
1.920,7
1.988,6
18,36%
Redução de Alíquota 354,9
368,1
381,1
3,52%
Redução de Base de Cálculo 2.732,6
2.834,3
2.934,5
27,09%
Remissão 13,9
8,9
5,7
< 1%
TOTAL
10.086,5
10.443,0
10.800,5
100%
Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1) Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
Os números indicam uma queda marginal no valor das renúncias estimadas para 2027 frente à previsão apresentada no PLDO 2026.
Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2027 nas Leis Orçamentárias (em R$ milhões)
TRIBUTO
Exerc. 2027 na PLDO/2026
Exerc. 2027 na PLOA/2026
Exerc. 2027 na PLDO/2027
PLDO 2027 – PLDO 2026
ICMS 8.607,9
8.615,5
8.494,3
(113,6)
IPTU 135,5
139,0
89,1
(46,4)
IPVA 640,1
640,0
684,0
43,9
ISS 474,8
475,1
403,6
(71,2)
ITBI 386,2
405,7
398,7
12,5
ITCD 85,8
90,1
4,6
(81,2)
Taxa de Expediente (TE) 0,0
0,0
0,1
0,0
Taxa de Limpeza Pública (TLP) 13,2
13,2
8,6
(4,5)
Taxa de Execução de Obras (TEO) 1,1
1,1
1,7
0,6
Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos (TFE) 1,0
1,0
0,5
(0,5)
Débitos Não Tributários 105,9
105,9
1,2
(104,7)
TOTAL
10.451,6
10.486,7
10.086,5
(365,1)
Fonte: PLDO/2027, LOA/2026 e PLDO/2026. (*) Não inclui Imposto Renda; (**) em valores correntes.
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia tributária constante do PLDO/2027, para o exercício de 2027, alcança R$ 10,09 bilhões, valor R$ 365,1 milhões inferior ao projetado no PLDO/2026 para o mesmo exercício. As maiores diferenças negativas concentram-se em ICMS, com redução de R$ 113,6 milhões, Débitos Não Tributários, com queda de R$ 104,7 milhões, ITCD, com recuo de R$ 81,2 milhões, e ISS, com diminuição de R$ 71,2 milhões. Em sentido contrário, houve aumento nas estimativas de renúncia de IPVA, em R$ 43,9 milhões, ITBI, em R$ 12,5 milhões, e Taxa de Execução de Obras, em R$ 0,6 milhão.
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS permanece como aquele de maior estimativa de renúncia, com R$ 8,49 bilhões projetados para 2027, o equivalente a 84,2% do total da renúncia tributária estimada no PLDO/2027. Em seguida, aparecem IPVA, com R$ 684,0 milhões, ISS, com R$ 403,6 milhões, e ITBI, com R$ 398,7 milhões. Assim, embora a projeção total de renúncia apresente redução frente ao PLDO/2026, observa-se elevada concentração no ICMS, que responde isoladamente por mais de quatro quintos do total estimado.
Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2027 no PLDO 2026 e no PLDO 2027 para também projetado para o mesmo ano de 2027.
Estimativa de Renúncias de Receitas de ICMS (em R$)
Descrição
Dispositivo Legal
PLDO/2026
Estimativa para 2027PLDO/2027
Estimativa para 2027VAR R$
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012 1.865.016.066
1.851.776.141
(13.239.925)
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica.
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 1.293.399.398
1.307.480.409
14.081.012
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF)
Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 713.073.346
717.224.287
4.150.941
As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103 1.056.317
683.461.960
682.405.644
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos.
Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15 575.218.754
545.850.375
(29.368.379)
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14 519.092.022
505.519.318
(13.572.705)
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas
Lei nº 3.168/03 e Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.358/21 312.525.428
342.948.504
30.423.076
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados
Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06 1.027.901.029
310.363.477
(717.537.551)
As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva
Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53 68.125.625
207.652.962
139.527.336
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro.
Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193 130.306.216
171.857.335
41.551.119
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.
Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 166.096.673
120.097.991
(45.998.682)
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional
Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1.200
113.938.485
113.937.286
Saída interna de produtos da indústria de informática e automação
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 14 81.486.844
110.474.102
28.987.259
Operações com querosene de aviação (QAV)
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59 73.992.287
106.946.654
32.954.367
OUTROS -
1.780.634.765
1.398.688.480
(381.946.285)
TOTAL -
8.607.925.968 8.494.280.480
(113.645.488)
A análise das principais renúncias de ICMS para o exercício de 2027 revela relativa estabilidade no volume agregado projetado, com redução de R$ 113,6 milhões (-1,3%) em relação à estimativa constante do PLDO/2026. Entre os benefícios de maior impacto, destacam-se as seguintes alterações:
a) O regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores permanece como o principal benefício fiscal do Distrito Federal, com renúncia estimada em R$ 1,85 bilhão para 2027. Em comparação à projeção constante do PLDO/2026 para o mesmo exercício, observa-se ligeira redução de R$ 13,2 milhões (-0,7%).
b) A saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica continua como o segundo maior benefício tributário, com renúncia estimada em R$ 1,31 bilhão. O valor representa acréscimo de R$ 14,1 milhões (+1,1%) frente à estimativa anterior.
c) O benefício concedido aos empreendimentos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA-DF) figura como o terceiro maior incentivo projetado para 2027, alcançando R$ 717,2 milhões. Em relação ao PLDO/2026, houve crescimento de R$ 4,2 milhões (+0,6%).
d) As operações com equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 passaram a representar a quarta maior renúncia de ICMS projetada para 2027, com valor estimado em R$ 683,5 milhões. Comparativamente ao PLDO/2026, verifica-se aumento de R$ 682,4 milhões, fazendo com que o benefício ganhasse elevada relevância na composição das renúncias do tributo.
e) Em sentido oposto, a renúncia associada à saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados apresentou expressiva redução, passando de R$ 1,03 bilhão para R$ 310,4 milhões. A queda de R$ 717,5 milhões (-69,8%) corresponde à maior variação negativa individual entre os benefícios de ICMS, fazendo com que esse incentivo deixasse de figurar entre os principais itens de renúncia do imposto.
Observa-se, portanto, alteração relevante na composição das maiores renúncias de ICMS projetadas para 2027. Enquanto alguns dos principais benefícios permaneceram relativamente estáveis, houve significativa redistribuição entre os itens de maior impacto fiscal, com destaque para o aumento das renúncias relacionadas ao setor de saúde e a forte redução das estimativas vinculadas à comercialização de bens usados. Tais mudanças recomendam atenção quanto à metodologia e aos parâmetros adotados pela Secretaria de Economia na elaboração das projeções.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, a renúncia estimada para o exercício de 2027 no PLDO/2027 é de R$ 403,6 milhões, valor R$ 71,2 milhões inferior ao projetado no PLDO/2026 para o mesmo exercício. As três principais renúncias de ISS são apresentadas a seguir:
Estimativa de Renúncias de Receitas de ISS (em R$)
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2026
Estimativa para 2027PLDO/2027
Estimativa para 2027VAR R$
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. Lei nº 3.736/2005 214.026.022
203.147.901
-10.878.121
Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 128.617.056
152.062.626
23.445.570
Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Lei nº 3.731/05 83.545.801
38.292.435
(45.253.366)
OUTROS -
48.600.353
10.072.124
(38.528.229)
TOTAL -
474.789.232
403.575.086
(71.214.146)
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto continua decorrendo dos benefícios concedidos aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, cuja renúncia está estimada em R$ 203,1 milhões para o exercício de 2027. Apesar de permanecer como o principal benefício associado ao imposto, o valor projetado apresenta redução de R$ 10,9 milhões (-5,1%) em comparação à estimativa constante do PLDO/2026 para o mesmo exercício.
No que tange ao IPVA, o valor estimado de renúncia de receita no PLDO 2027 para o respectivo ano é de R$ 684 milhões, valor 6,9% acima da renúncia estimada para 2027 no PLDO 2026 (R$ 640,1 milhões). As principais renúncias de IPVA são as que se seguem:
Estimativa de Renúncias de Receitas de IPVA (em R$)
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2026
Estimativa para 2027PLDO/2027
Estimativa para 2027VAR R$
Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 306.827.047
287.419.218
-19.407.829
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 141.165.969
227.649.734
86.483.766
Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 124.355.267
105.664.761
(18.690.506)
OUTROS -
67.786.264
63.282.363
(4.503.901)
TOTAL -
640.134.547
684.016.076
43.881.530
No que se refere ao IPTU, o valor estimado no PLDO 2027 para o referido ano é de renúncia de receita no valor de R$ 89,1 milhões, com recuo de R$ 46,4 milhões frente à estimativa para 2027 no PLDO 2026. Os dois principais destaque que explicam o recuo foram a ausência de isenção para “Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário” e da anistia referente ao “Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023”. No PLDO 2026 houve estimativa de renúncia de R$ 48,4 milhões para o combinado destas duas rubricas referentes ao ano de 2027.
Estimativa de Renúncias de Receitas de IPTU (em R$)
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2026
Estimativa para 2027PLDO/2027
Estimativa para 2027VAR R$
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília. Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI 37.692.406
37.639.898
(52.508)
Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 15.635.835
18.621.594
2.985.759
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 11.920.839 11.688.013
(232.826)
OUTROS -
70.254.822
21.189.604
(49.065.218)
TOTAL -
135.503.902
89.139.108
(46.364.793)
No que se refere ao ITBI, a renúncia tributária estimada para o exercício de 2027 alcança R$ 398,7 milhões no PLDO/2027, valor R$ 12,5 milhões superior ao projetado no PLDO/2026 para o mesmo exercício. A principal renúncia continua associada à redução das alíquotas do imposto prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830/2006, que reduziu a alíquota de 3% para 1% na aquisição de imóveis novos e de 3% para 2% nos demais casos. Esse benefício responde por R$ 354,9 milhões, o equivalente a 89,0% da renúncia total estimada de ITBI, apresentando acréscimo de R$ 5,3 milhões em relação à projeção anterior.
Destaca-se ainda o aumento da renúncia relativa às transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal e da TERRACAP destinados a programas habitacionais de interesse social, cuja estimativa passou de R$ 401,7 mil para R$ 26,7 milhões. Em conjunto, esses benefícios mantêm o ITBI entre os tributos com maior volume de renúncia projetada no Distrito Federal para 2027.
Estimativa de Renúncias de Receitas de ITBI (em R$)
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2026
Estimativa para 2027PLDO/2027
Estimativa para 2027VAR R$
Redução de 3 para 1% da alíquota do imposto para imóveis novos e de 3 para 2% nos demais casos do §3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06. Lei nº 3.830/2006, art. 9º 349.598.907,0
354.909.754,7
5.310.848
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) destinados aos programas habitacionais de interesse social. Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 401.682,7
26.689.838,0
26.288.155
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília. Lei nº 6.466/2019, art. 7º, VII 13.767.183,0
14.464.424,2
697.241
OUTROS -
22.420.877,2
2.633.932,6
(19.786.945)
TOTAL -
386.188.649,9
398.697.949,5
12.509.300
Outras renúncias estimadas para 2027 no PLDO 2027 somam R$ 16,8 milhões (ITCD, TLP, TEO etc.).
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia de receita, inclui-se também a estimativa de outros redutores, como a inadimplência e os descontos para pagamento em cota única. Para o ano de 2027, além da renúncia estimada de R$ 10,1 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos atingem R$ 11,8 bilhões, chegando a R$ 36,7 bilhões no triênio (2027-2029), conforme quadro abaixo.
Redutores de Receita Tributária (em R$ milhões)
TIPO 2027
2028
2029
Total
Inadimplência Estimada 1.567,5
1.630,3
1.692,7
4.890,5
Renúncia Estimada 10.082,9
10.439,8
10.797,5
31.320,2
Abatimento do Nota Legal (*) 0
0
0
0
Desconto do Pagto da Cota Única 145,7
151,3
156,6
453,6
TOTAL 11.796,2
12.221,4
12.646,8
36.664,3
Fonte: PLDO/2027: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais.docx. (*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.
Pelo quadro, percebe-se que a renúncia tributária é, de longe, o principal redutor da receita, respondendo por R$ 31,3 bilhões dos R$ 36,7 bilhões projetados para o triênio, o equivalente a cerca de 85% do total. A inadimplência estimada vem em segundo lugar, com R$ 4,9 bilhões no período, enquanto o desconto para pagamento em cota única tem peso comparativamente reduzido, somando R$ 453,6 milhões nos três anos. O abatimento do Programa Nota Legal permanece zerado, em linha com a opção, adotada desde a PLDO 2021, de classificá-lo como despesa, e não como redutor de receita.
Vale registrar que todos os redutores apresentam trajetória de crescimento ao longo do triênio, acompanhando a expansão da própria base tributária. A renúncia avança de R$ 10,1 bilhões em 2027 para R$ 10,8 bilhões em 2029, e a inadimplência sobe de R$ 1,57 bilhão para R$ 1,69 bilhão no mesmo intervalo. Esse comportamento reforça a importância de a Administração manter o acompanhamento contínuo desses valores, sobretudo da renúncia, dada a magnitude que essa rubrica representa frente ao conjunto da receita tributária do Distrito Federal.
No tocante à inadimplência, os maiores valores absolutos estimados para 2027 concentram-se em três tributos. O ICMS lidera, com R$ 515,1 milhões, seguido de perto por IPVA (R$ 421,0 milhões) e IPTU (R$ 420,8 milhões), que juntos respondem por cerca de 87% de toda a inadimplência projetada para o exercício, de R$ 1,57 bilhão. Quando se observa o peso da inadimplência sobre a receita bruta esperada de cada tributo, no entanto, o quadro se inverte. O ICMS, apesar do maior valor absoluto, apresenta baixa proporção de inadimplência, equivalente a apenas 2,4% de sua receita bruta. Já o IPTU mostra o comportamento mais crítico, com inadimplência estimada em 25,0% da receita bruta do exercício, seguido por TLP (19,1%) e IPVA (14,3%). Esses percentuais elevados indicam dificuldade estrutural de arrecadação nesses casos e merecem atenção, dada a parcela relevante da receita potencial que deixa de ingressar nos cofres distritais.
Por fim, embora a renúncia tributária projetada para 2027 apresente ligeira redução em relação à estimativa constante do PLDO/2026, seu montante permanece elevado, equivalente a aproximadamente R$ 10,1 bilhões. Destaca-se ainda a elevada concentração em poucos benefícios, especialmente no ICMS, bem como alterações expressivas em determinadas rubricas que sugerem mudanças metodológicas relevantes, porém nada explicadas. Nesse contexto, ganha importância o aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos incentivos fiscais, de forma a permitir melhor mensuração de seus custos e benefícios econômicos e fiscais.
4.7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (ART. 4º, § 2º, V, DA LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o projeto de LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão das despesas de caráter continuado, que é definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF também devem ser demonstradas as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
De acordo com o Anexo VI.2, encaminhado pela SEEC/DF, com as “Considerações sobre a metodologia das despesas que compõem o demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado”, o demonstrativo passou a considerar, além das ações historicamente consideradas como DOCC, as ações orçamentárias com execução superior a R$ 90 milhões, em 2026.
Para as projeções, o demonstrativo adotou metodologia baseada na execução histórica, na tendência de comportamento das despesas, em parâmetros inflacionários e nas informações fornecidas pelas áreas responsáveis pelas estimativas fiscais e orçamentárias do Distrito Federal.
As projeções das DOCCs de pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, para 2026 e 2027, foram elaboradas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da SEEC/DF. As estimativas consideraram, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, a tendência de execução do exercício, o crescimento vegetativo e os reajustes previstos para 2026 e 2027.
Também foram consideradas despesas custeadas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), nas áreas de Saúde e Educação, e com recursos do Tesouro Distrital. Para 2026, utilizaram-se os valores previstos na LOA da União; para 2027, as projeções do FCDF foram elaboradas pela Subsecretaria do Tesouro da SEEC/DF. A mesma Subsecretaria forneceu as projeções relativas ao serviço da dívida.
No caso das demais despesas correntes obrigatórias, especialmente as classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3, foram adotadas metodologias específicas conforme o comportamento histórico e a dinâmica de execução de cada ação orçamentária. Entre as principais referências utilizadas estão a dotação autorizada, a execução recente, a média de variação dos últimos exercícios e o IPCA projetado pelo IPEDF.
Para o exercício de 2027, a SEEC/DF estimou Margem de Expansão positiva em R$ 166,98 milhões, conforme cálculo abaixo:
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) em 2027 (R$ em milhões)
EVENTOS
Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 2.111,2
1. Crecimento real da atividade econômica 1.602,8
2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação 508,5
( - ) Transferências Constitucionais 0
( - ) Transferências ao FUNDEB 0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 2.111,2
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 2.111,2
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 1.944,2
DOCC 1.944,2
DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) 166,98
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 1,94 bilhão em 2027 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 2,1 bilhões no mesmo período. Assim, chega-se a um valor positivo de R$ 0,167 bilhão para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado indica espaço extremamente limitado de margem de expansão de despesas de caráter continuado (DOCC) para 2027.
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão, tanto da receita quanto da despesa.
Expansão das Despesas Obrigatórias (R$ 1.000)
2026-Est
PLDO/2027
Var.
Var %
Pessoal e Encargos Sociais 22.223.671
23.442.994
1.219.323
5,5%
Inativos e Pensionistas 12.564.632
13.082.095
517.463
4,1%
Concessão de Benefícios a Servidores 1.555.883
1.616.251
60.368
3,9%
Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.472.460
1.529.591
57.131
3,9%
Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 1.411.107
1.465.858
54.750
3,9%
Aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais (reajuste geral, realinhamento de carreiras, gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos) -
50.000
50.000
-
Passe Livre 598.357
621.573
23.216
3,9%
Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Federal para o GDF-Saúde 190.137
206.837
16.700
8,8%
Outros 2.045.916
1.991.210
(54.706)
-2,7%
TOTAL 42.062.166
44.006.413
1.944.247
4,6%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Pelo lado da despesa, com base no quadro apresentado, observa-se que as principais pressões sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado concentram-se em Pessoal e Encargos Sociais, com incremento de R$ 1.219,3 milhões (+5,5%), seguido de Inativos e Pensionistas, com aumento de R$ 517,5 milhões (+4,1%). Também merecem destaque as despesas relacionadas à concessão de benefícios a servidores (+R$ 60,4 milhões), à contratualização do Serviço Social Autônomo (+R$ 57,1 milhões) e à concessão de plano de saúde aos servidores (+R$ 54,8 milhões), todas com crescimento próximo de 3,9%. Além disso, o PLDO 2027 prevê reserva adicional de R$ 50 milhões para reajustes gerais, reestruturações de carreiras, gratificações e concursos públicos. No agregado, as DOCC projetadas apresentam expansão de R$ 1,94 bilhão, correspondente a crescimento de 4,6% em relação à estimativa para 2026.
Importa destacar que o PLDO 2027 prevê espaço bastante reduzido para acréscimos específicos de despesa com pessoal e encargos sociais, como reajuste geral, realinhamento de carreiras, gratificações de titulação e produtividade e concursos públicos. A rubrica destinada a essas finalidades soma apenas R$ 50 milhões, valor limitado diante da escala da folha de pessoal do Distrito Federal e da própria magnitude das despesas obrigatórias projetadas.
Pelo lado da receita, a principal contribuição para o aumento esperado decorre da receita de origem tributária, com expansão estimada de R$ 1,51 bilhão (+5,5%), seguida do FCDF, com incremento de R$ 508,5 milhões (+3,7%), e da receita não tributária, com alta de R$ 91,6 milhões (+3,9%). No âmbito da receita tributária, os maiores aumentos absolutos esperados são no ISS (+R$ 414,1 milhões, ou +9,9%), no ICMS (+R$ 410,5 milhões, ou +3,2%) e no Imposto de Renda (+R$ 296,8 milhões, ou +5,0%). Também se destacam os crescimentos percentuais do ITCD (+29,6%), do ITBI (+8,9%) e do IPVA (+8,6%). Apenas as taxas apresentam recuo, de R$ 0,4 milhão (-5,0%). No agregado, as receitas devem avançar R$ 2,11 bilhões, alta de 4,9% frente ao estimado para 2026, ritmo ligeiramente superior ao crescimento projetado das DOCC, de 4,6%.
Expansão das Receitas (R$ 1.000)
2026-Est
PLDO/2027
Var.
Var %
Receita de Origem Tributária (I) 27.357.772
28.868.943
1.511.171
5,5%
Imposto de Renda 5.977.764
6.274.610
296.846
5,0%
IPTU 1.358.532
1.438.750
80.217
5,9%
IPVA 2.135.803
2.318.466
182.663
8,6%
ITCD 276.382
358.142
81.760
29,6%
ITBI 487.520
530.813
43.293
8,9%
ICMS 12.858.662
13.269.138
410.475
3,2%
ISS 4.199.261
4.613.325
414.063
9,9%
Outros Impostos 56.514
58.733
2.219
3,9%
Taxas 7.330
6.962
-367
-5,0%
Receita não tributária (II) 2.332.627
2.424.220
91.592
3,9%
FCDF (III) 13.583.745
14.092.212
508.466
3,7%
TOTAL (I+II+III) 43.274.145
45.385.376
2.111.230
4,9%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
4.8 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais constitui instrumento obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Sua finalidade é avaliar os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, destacando as providências a serem adotadas caso os riscos identificados se concretizem.
O presente capítulo analisa o Anexo XII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 (PLDO 2027), denominado "Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências", elaborado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFIN/SEEC).
O Anexo XII está estruturado em seis categorias de risco: (I) riscos macroeconômicos concernentes à receita tributária; (II) riscos específicos de natureza jurídico-tributária; (III) riscos cambiais; (IV) riscos decorrentes de demandas judiciais de empresas estatais; (V) riscos associados a Parcerias Público-Privadas (PPPs); e (VI) risco relativo à situação econômico-financeira do Banco de Brasília S.A. (BRB). Cada categoria é examinada a seguir.
I - RISCOS MACROECONÔMICOS CONCERNENTES À RECEITA TRIBUTÁRIA
Trata-se de análise de sensibilidade da receita tributária às variações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na projeção, especialmente PIB e IPCA. O exercício estima os impactos, no triênio 2027-2029, de desvios nesses parâmetros sobre a arrecadação dos principais impostos distritais.
A análise concentra-se em ICMS, ISS, IPVA e IPTU, que responderam por 73,3% da receita tributária do Distrito Federal em 2025. O ICMS, principal fonte de arrecadação, representou 46,6% do total, com destaque para o comércio atacadista e varejista. O ISS, por sua vez, respondeu por 14,3% da receita tributária, refletindo a importância do setor de serviços na economia local.
Considerando variações de 1 p.p. no PIB nacional, o Anexo estima impacto de 0,31% na receita do ICMS em 2027 e de 0,32% em 2028 e 2029. Para o ISS, a sensibilidade estimada é de 0,12% ao ano no triênio.
Os valores absolutos correspondentes aos cenários de incremento ou frustração da arrecadação são apresentados nos quadros a seguir.
Sensibilidade da Receita Prevista à Variação de 1 p.p. no PIB Cacional
ICMS
2027
2028
2029
Cenário
Variação %
Valor
(em R$ 1,00)Variação %
Valor
(em R$ 1,00)Variação %
Valor
(em R$ 1,00)(+1p.p) na variação do PIB
0,31%
40.879.045
0,32%
43.104.593
0,32%
45.326.546
(-1p.p) na variação do PIB
-0,31%
-40.879.045
-0,32%
-43.104.593
-0,32%
-45.326.546
ISS
2027
2028
2029
Cenário
Variação %
Valor
(em R$ 1,00)Variação %
Valor
(em R$ 1,00)Variação %
Valor
(em R$ 1,00)(+1p.p) na variação do PIB
0,12%
5.742.520
0,12%
6.059.422
0,12%
6.374.552
(-1p.p) na variação do PIB
-0,12%
- 5.742.520
-0,12%
-6.059.422
-0,12%
-6.374.552
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2027.
No caso do IPTU e do IPVA, o Anexo de Riscos Fiscais apresentou a sensibilidade da arrecadação à variação do IPCA, indicando que, caso a variação do IPCA em 2027 supere ou frustre o esperado em 1 p.p., é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou inferiores a previsão em R$ 14 milhões e R$ 26,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 40,9 milhões.
II - RISCO ESPECÍFICO
O Anexo XII destaca dois riscos jurídicos com potencial impacto relevante sobre a arrecadação distrital. O primeiro, e mais expressivo, refere-se à controvérsia sobre a qual ente pertence o IRRF incidente sobre remunerações e proventos das forças de segurança custeadas com recursos do FCDF. Caso prevaleça entendimento desfavorável ao Distrito Federal na ação cível originária (ACO 3258/DF), o impacto fiscal seria elevado, com passivo estimado em R$ 22,8 bilhões até 2025 e perda anual futura de aproximadamente R$ 1,5 bilhão.
Esse risco merece atenção especial por sua materialidade e por envolver receita recorrente relevante para o equilíbrio fiscal distrital. Ainda que dependa de decisão judicial definitiva, eventual derrota do DF poderia exigir medidas de recomposição fiscal de grande magnitude, inclusive com efeitos sobre a programação orçamentária e financeira dos exercícios seguintes.
O segundo risco refere-se à discussão sobre a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD, objeto da ADI 7195. Nesse caso, eventual decisão desfavorável ao Distrito Federal implicaria perda anual estimada de R$ 350,3 milhões, valor relevante, embora substancialmente inferior ao risco associado ao IRRF do FCDF.
Apesar de não constar no Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2027, é importante destacar outros riscos fiscais específicos que devem ser monitorados pelo GDF, os quais foram inclusive objeto de apontamento por parte do TCDF, no Relatório Analítico sobre as Contas do Governo do Distrito Federal, referente ao exercício de 2024.
Outros Riscos Fiscais Relevantes não Incluídos pelo GDF no Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2027
Indicador
Descrição
Renúncia de receita
Elevado volume de renúncias de receita, aliado à limitada capacidade de mensuração dos impactos fiscais e econômicos desses incentivos, compromete a transparência e representa risco à sustentabilidade no médio e longo prazo.
Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
Alta participação de recursos do FCDF na receita total gerida pelo DF evidencia uma dependência fiscal significativa, tornando o DF vulnerável a alterações normativas.
Poupança Corrente
Indicador acima do limite constitucional revela que parcela significativa da receita corrente se encontra comprometida com despesas correntes, reduzindo a capacidade de geração de poupança pública e representando risco à sustentabilidade fiscal.
Resultado Primário
Resultado Primário deficitário indica deterioração no equilíbrio fiscal, com risco de aumento do endividamento e comprometimento da sustentabilidade das contas públicas.
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade previdenciária.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade previdenciária.
Disponibilidade de Caixa
Saldo negativo de disponibilidade de caixa de recursos não vinculados sinaliza risco à liquidez e reduz a margem para honrar despesas públicas.
Elaboração com base no Panorama Geral da Gestão Fiscal do DF, pelo TCDF.
III - RISCOS CAMBIAIS
O Anexo XII informa que não há previsão de contratação de novas operações em moeda estrangeira em 2026, 2027, 2028 e 2029. Assim, o risco cambial identificado decorre, principalmente, da variação cambial sobre o estoque já existente da dívida contratual externa.
Segundo os dados apresentados, a dívida pública do Distrito Federal corresponde a aproximadamente 3,3% do PIB distrital, percentual reduzido em comparação com a maior parte dos demais entes federativos. Além disso, a exposição cambial representa cerca de 20% da dívida contratual total, equivalente a R$ 768,3 milhões em dívida externa, diante de R$ 3,0 bilhões em dívida interna.
Dessa forma, embora oscilações cambiais possam afetar o saldo devedor e o serviço da dívida externa, o risco cambial do Distrito Federal mostra-se relativamente limitado, tanto pelo baixo nível de endividamento em relação ao PIB distrital quanto pela predominância de contratações em moeda nacional. A informação sugere postura prudente na gestão da dívida, sem afastar a necessidade de acompanhamento, especialmente em cenário de volatilidade cambial.
IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme detalhamento a seguir:
Estimativa de valor de risco fiscal por demanda judicial de relevância econômica
Demanda judicial
Descrição
Valor (R$ milhões)
CODHAB
Ações judiciais em curso nas quais a CODHAB/DF figura no polo passivo, totalizando 244 processos pendentes de julgamento definitivo. O valor atribuído às causas perfaz R$ 65,0 milhões, montante que não reflete eventual condenação. A estimativa dos possíveis valores de condenação corresponde a R$ 30,9 milhões, conforme informação de caráter estimativo prestada pela Companhia.
30,9
EMATER/DF
Passivos contingentes decorrentes de sentenças judiciais, conforme Planilha de Passivo Judicial.
20,5
TCB/DF
Estimativa de processos judiciais em andamento: trabalhistas (R$ 10,4 milhões) e cíveis (R$ 1,3 milhão).
11,6
METRÔ/DF
Sentenças Judiciais Cíveis (R$ 92,8 milhões) e Sentenças Judiciais Trabalhistas com possibilidade de perda e obrigação de liquidação no exercício de 2027 (R$ 377,9 milhões).
470,7
NOVACAP
Ações trabalhistas (R$ 51,9 milhões) e cíveis (R$ 734,2 milhões) com probabilidade de perda provável e possível.
786,1
IPREV/DF
Total de demandas judiciais, conforme subsídios fornecidos pela PGDF.
256,9
TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS 1.576,8
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2027.
V - RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)
O Anexo XII registra risco relacionado à PPP do Centro Administrativo do Distrito Federal (CENTRAD), em atendimento à Decisão nº 3022/2023 do TCDF, que determinou a inclusão, no Anexo de Riscos Fiscais, de potenciais passivos associados às PPPs contratadas pelo Governo do Distrito Federal.
No caso do CENTRAD, a controvérsia envolve eventual indenização ao consórcio responsável pela construção do empreendimento. Segundo as informações prestadas pela Assessoria de Projetos Especiais do Gabinete do Governador, a matéria permanece sub judice e, no momento, não há estimativa de valores com potencial impacto orçamentário nos próximos exercícios.
A ação indenizatória proposta pelo consórcio foi julgada improcedente em primeira instância, em razão do reconhecimento da prescrição. Posteriormente, o TJDFT afastou a prescrição, e o Distrito Federal interpôs recurso ao STJ, ainda pendente de julgamento. Assim, eventual obrigação de pagamento depende, inicialmente, da definição sobre a ocorrência ou não da prescrição e, caso afastada em definitivo, do retorno do processo à primeira instância para análise do mérito e eventual quantificação do ressarcimento.
Dessa forma, embora o risco deva permanecer registrado no Anexo por cautela e transparência fiscal, não há, neste momento, valor estimado nem perspectiva próxima de desembolso pelo Distrito Federal.
VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)
A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC informou que não houve manifestações conclusivas do Banco de Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os passivos contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da SEST/SEEC.
Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente data não há sequer a publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a 31/12/2025, sendo desconhecida, portanto, a atual situação financeira da instituição.
Por outro lado, o Anexo de Riscos Fiscais aponta haver indícios objetivos de potencial risco fiscal para o GDF, considerando as atuais condições econômico-financeiras do BRB e tendo em vista que o GDF é o acionista controlador da Instituição Financeira.
A SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que podem impactar o orçamento local, com base na aprovação da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026.
A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Destacou-se duas medidas que podem ser consideradas para incorporação ao anexo de riscos fiscais, constantes dos incisos I e III do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
(...)
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social, conforme fato relevante publicado em 22/04/2026, o BRB informou a seus acionistas e ao mercado em geral que:
(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada também nesta data, foi aprovada a proposta de Aumento de Capital, cujo montante total da emissão poderá alcançar até R$ 8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e duzentos mil reais), equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um bilhão, seiscentos e quarenta e cinco milhões) ações, correspondente à subscrição máxima, sendo admitida a homologação parcial do aumento desde que verificada a subscrição e integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00 (quinhentos e trinta e seis milhões de reais), equivalente à emissão de 100.000.000 (cem milhões) de ações, correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de preferência poderá ser exercido pelos titulares de ações registrados como tal na data de corte (qual seja, em 27 de abril de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28 de maio de 2026 (inclusive).
O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos acima, deixa em aberto o valor total da capitalização, já que pode variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo de R$ 8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação requerida. De acordo com as necessidades do BRB de recompor seu capital regulatório, a necessidade é de que o aporte precise ocorrer com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário inicial no exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões em exercícios subsequentes. No entanto, não há no presente momento a estruturação detalhada dessa operação financeira que permita estimativa mais acurada.
Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários à capitalização do BRB poderão ser lastreados na venda de imóveis, estruturação de fundos de investimentos imobiliários, operações de crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades. Nesse caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com potencial redução da necessidade de desembolso imediato de caixa, mas possivelmente gerando obrigações futuras.
Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536 milhões e R$ 8,817 bilhões, tais montantes não se traduzem diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027, uma vez que a capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco fiscal relevante decorre da eventual estruturação financeira da operação, que poderá gerar obrigações futuras ao Tesouro Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito, garantias ou outras formas de recomposição patrimonial.
Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito junto ao FGC, os riscos podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF como pela possibilidade de que o Ente Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB.
Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá incorporar ao seu orçamento as parcelas relativas aos juros e amortizações na forma contratada. Nesse caso não há informações sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua periodicidade. Por outro lado, caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o garantidor da operação de empréstimo.
VII - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS SE CONCRETIZEM
O Anexo XII indica que, em caso de frustração de receitas ou materialização dos passivos contingentes, o Poder Executivo poderá adotar medidas de ajuste orçamentário, financeiro e administrativo para preservar o equilíbrio fiscal.
Entre as providências previstas, destacam-se a reprogramação orçamentária e financeira, a limitação de empenho e movimentação financeira, o uso da reserva de contingência, a revisão de contratos administrativos, a revisão de renúncias de receita, a reestruturação administrativa, o parcelamento de passivos e, em última instância, a adoção de ajustes tributários.
Embora tais medidas estejam alinhadas aos instrumentos previstos na LRF, observa-se que parte relevante das providências possui caráter genérico e dependerá da magnitude, da natureza e do momento de eventual concretização dos riscos. No caso dos passivos de maior materialidade, especialmente aqueles relacionados ao IRRF do FCDF e ao BRB, as medidas ordinárias de contenção de despesas podem ser insuficientes, exigindo planejamento fiscal específico e eventual negociação institucional para mitigar impactos sobre a prestação de serviços públicos.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
Quadro 4.9 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Subfunção
Nome da Subfunção 361
ENSINO FUNDAMENTAL 362
ENSINO MÉDIO 363
ENSINO PROFISSIONAL 364
ENSINO SUPERIOR 365
EDUCAÇÃO INFANTIL 366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367
EDUCAÇÃO ESPECIAL 368
EDUCAÇÃO BÁSICA 847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção 301
ATENÇÃO BÁSICA 302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 — PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção 451
INFRAESTRUTURA URBANA 452
SERVIÇOS URBANOS 453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS 481
HABITAÇÃO RURAL 482
HABITAÇÃO URBANA 511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL 512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO 752
ENERGIA ELÉTRICA 782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção 241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 242
ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Subfunção
Nome da Subfunção 243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 361
ENSINO FUNDAMENTAL 362
ENSINO MÉDIO 363
ENSINO PROFISSIONAL 364
ENSINO SUPERIOR 365
EDUCAÇÃO INFANTIL 366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367
EDUCAÇÃO ESPECIAL 4.10 - Execução das Emendas Parlamentares (Decisão TCDF nº 5252/2020)
O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do exercício de 2025.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro abaixo traz resumo acerca da execução das emendas parlamentares ao orçamento de 2025. Evidencia-se um total desbloqueado de R$ 593.270.987, sendo que deste total houve empenhamento de R$ 551.882.928,00 e uma inexecução de R$ 41.388.059. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 7% do valor empenhado, conforme demonstrado na tabela a seguir.
R$ 1
Deputado
Desbloque ado
Empenha do
Não Executa do
% Empenhado / Desbloquea do
% Não executa do / Desblo queado
Chico Vigilante
22.787.178
22.575.905
211.273
99%
1%
Daniel Donizet
24.625.662
23.214.098
1.411.564
94%
6%
Dayse Amarilio
26.478.649
23.841.326
2.637.323
90%
10%
Doutora Jane
22.367.362
21.388.184
979.178
96%
4%
Eduardo Pedrosa
25.769.419
25.811.402
41.983
100%
0%
Fábio Felix
23.842.737
21.296.355
2.546.382
89%
11%
Gabriel Magno
20.125.062
18.025.061
2.100.002
90%
10%
Hermeto
26.049.169
24.134.296
1.914.873
93%
7%
Iolando
26.472.130
25.256.322
1.215.808
95%
5%
Jaqueline Silva
26.511.174
25.692.373
818.801
97%
3%
João Cardoso
24.923.968
23.915.439
1.008.529
96%
4%
Joaquim Roriz Neto
26.733.460
26.583.172
150.288
99%
1%
Jorge Vianna
29.229.612
27.503.199
1.726.413
94%
6%
Martins Machado
26.181.963
25.527.371
654.592
97%
3%
Max Maciel
24.250.751
19.831.686
4.419.065
82%
18%
Pastor Daniel de Castro
23.534.894
22.749.674
785.220
97%
3%
Paula Belmonte
16.241.423
15.220.068
1.021.355
94%
6%
Pepa
27.307.036
26.047.175
1.259.861
95%
5%
Ricardo Vale
22.494.141
16.201.731
6.292.410
72%
28%
Robério Negreiros
27.438.091
26.740.227
697.864
97%
3%
Rogério Morro da Cruz
24.157.898
19.597.382
4.560.516
81%
19%
Roosevelt Vilela
26.265.227
25.422.391
842.836
97%
3%
Thiago Manzoni
24.493.278
23.134.589
1.358.689
94%
6%
Wellington Luiz
24.990.703
22.173.500
2.817.203
89%
11%
Total Geral
593.270.987
551.882.928
41.388.059
93%
7%
Fonte: SISCONEP. Extração em 19/05/2026
No quadro abaixo está o elenco de 325 ocorrências de inexecução de emendas, totalizando R$ 45.771.409. Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o agrupamento das justificativas segundo a tabela que se segue.
R$ 1
Causas de inexecução
Total não executado
%
Ocorrên cias
Economicidade / saldo residual 1.075.856
2,4%
94
Execução proporcional ao objeto realizado 29.661
0,1%
1
Falta de servidores no órgão executor 2.538.782
5,5%
14
Inexistência de tempo hábil para contratar 11.737.923
25,6%
37
Insuficiência de saldo 165.025
0,4%
11
Licitação não realizada / contrato não efetivado 1.073.548
2,3%
11
Não adequação às normas de contratação 1.600.059
3,5%
6
Não houve desbloqueio ou não houve demanda 17.045.936
37,2%
39
Outras 6.121.268
23,0%
112
Total Geral 41.388.059
100,0%
325
A análise das justificativas apresentadas para a inexecução das emendas parlamentares evidencia que os principais obstáculos à efetivação da despesa concentram-se menos em impedimentos jurídicos isolados e mais em limitações administrativas, operacionais e de planejamento dos órgãos executores.
Do montante total de R$ 41,39 milhões não executados, destacam-se duas causas predominantes: “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”, responsável por R$ 17,05 milhões (37,2% do total), e “Inexistência de tempo hábil para contratar”, que alcança R$ 11,74 milhões (25,6%). Em conjunto, essas duas categorias representam aproximadamente 63% de toda a inexecução registrada, indicando que parcela significativa das emendas não executadas decorreu de dificuldades relacionadas ao fluxo administrativo da execução orçamentária, à maturação tardia das demandas ou à insuficiência de tempo para conclusão dos procedimentos de contratação dentro do exercício financeiro.
Também merecem destaque as ocorrências classificadas como “Outras”, que somam R$ 6,12 milhões distribuídos em 112 registros. Embora representem 23% do valor total não executado, essa categoria genérica revela fragilidade na padronização e no detalhamento das justificativas apresentadas pelos órgãos executores, dificultando a identificação precisa dos fatores impeditivos e limitando a transparência da análise gerencial da execução das emendas.
Outro aspecto relevante refere-se à “Falta de servidores no órgão executor”, responsável por R$ 2,54 milhões em inexecuções. O dado sugere que limitações de capacidade operacional e insuficiência de pessoal em determinadas unidades administrativas também impactam diretamente a execução das programações parlamentares.
As causas relacionadas a falhas procedimentais ou entraves licitatórios — como “Licitação não realizada / contrato não efetivado” (R$ 1,07 milhão) e “Não adequação às normas de contratação” (R$ 1,6 milhão) — aparecem com menor representatividade percentual, mas evidenciam dificuldades técnicas na elaboração dos processos de contratação e conformidade administrativa. Já fatores como “Economicidade / saldo residual” e “Insuficiência de saldo” possuem impacto financeiro reduzido e parecem decorrer de ajustes naturais da execução contratual e orçamentária.
De forma geral, o quadro revela que a baixa execução das emendas parlamentares em 2025 esteve fortemente associada a problemas de planejamento, gestão do tempo administrativo, capacidade operacional e ausência de padronização das informações prestadas. Nesse contexto, observa-se espaço para aprimoramento dos mecanismos de coordenação entre parlamentares e órgãos executores, bem como para o fortalecimento da governança da execução orçamentária, especialmente no que se refere ao planejamento prévio das demandas, à organização dos cronogramas de contratação e à qualificação das justificativas de impedimento ou inexecução.
Quadro 4.10 – Execução das Emendas Parlamentares 2018 a 2026
R$ 1
EXERCÍCIO Dotação inicial
Empenhado
Empenhado / Dotação inicial
Autorizado/ Liquidado
Autorizado/ Liquidado / Dotação inicial
2018
469.487.638
230.911.914
49,18%
239.570.065
51,03%
2019
436.571.015
217.942.779
49,92%
268.879.969
61,59%
2020*
475.611.192
273.946.567
57,60%
2021
457.705.802
350.782.099
76,64%
290.490.990
63,47%
2022
427.522.900
397.349.225
92,94%
346.970.067
81,16%
2023
555.608.288
486.603.148
87,58%
390.602.882
70,30%
2024
615.404.975
546.225.469
88,76%
493.702.854
80,22%
2025
593.270.987
551.882.928
93,02%
505.034.098
85,13%
2026**
827.808.000
152.877.929
18,47%
115.803.197
13,99%
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6 **Execução até 25 de maio Dados obtidos junto ao Portal https://sistemas.df.gov.br/SISCONEPCIDADAO/ 5. QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027
Nos termos do disposto no art. 155 da Lei Orgânica do Distrito Federal, enumeram-se, a seguir, as informações solicitadas ao Poder Executivo, com o objetivo de esclarecer ou complementar aspectos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 em análise.
Esclarece-se, ainda, que as respostas aos presentes questionamentos deverão ser encaminhadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente mês.
Cumpre informar que os questionamentos abaixo contemplam, também, a demanda de informações apresentada pela Deputada Dayse Amarilio, por meio do Memorando nº 55/2026 – GAB DEP DAYSE AMARILIO.
CENÁRIO FISCAL E OPERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Impactos da ACO 3.755 e da operação de crédito nas metas fiscais do PLDO 2027
1. Informar de que forma os compromissos assumidos pelo Distrito Federal na ACO 3.755, especialmente a observância das vedações previstas no art. 167-A da Constituição Federal, e a operação de crédito estruturada para viabilizar o reforço de capital do BRB foram considerados na elaboração do PLDO 2027. Esclarecer se as metas fiscais constantes do Anexo II já incorporam os efeitos dessas medidas, detalhando:
- eventuais revisões realizadas nas projeções fiscais;
- os impactos sobre os resultados primário e nominal e sobre o endividamento do Distrito Federal;
- as projeções de amortização e juros da operação, com indicação de valores, periodicidade e horizonte temporal; e
- os reflexos esperados sobre a disponibilidade orçamentária destinada ao custeio e aos investimentos nos exercícios de 2027 e seguintes.
Atualização do Anexo XII (Riscos Fiscais)
2. Considerando o acordo celebrado na ACO 3.755, informar se haverá atualização do Anexo XII para refletir a nova configuração jurídica da operação, contemplando o Distrito Federal como tomador direto do empréstimo, a vinculação do FPE e do FPM como contragarantias e os compromissos assumidos no âmbito do art. 167-A da Constituição Federal.
Securitização da dívida ativa e impactos fiscais
3. Informar se o Distrito Federal já realizou operação de securitização da dívida ativa ou se há previsão de sua realização. Em caso positivo, esclarecer de que forma seus efeitos foram considerados na elaboração das projeções fiscais do PLDO 2027, especialmente na definição das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, nas estimativas de arrecadação futura e no cálculo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado constante do Anexo VI, indicando o tratamento conferido à natureza extraordinária ou não recorrente dessas receitas.
Redução de contratos administrativos e Anexo VI
4. Considerando que o Decreto nº 48.509/2026 prevê medidas de redução de despesas contratuais e que o Anexo VI registra valor nulo para redução permanente de despesas, informar se a economia estimada possui caráter estrutural e permanente. Em caso positivo, esclarecer por quais razões seus efeitos não foram incorporados ao cálculo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
RECEITAS E METODOLOGIA DE PROJEÇÃO
ITBI – Oscilações relevantes nas projeções
5. Quais fatores justificam a queda acentuada prevista para 2025 e a subsequente recuperação em 2026 e 2027?
6. O Executivo considera que o mercado imobiliário do Distrito Federal apresenta volatilidade estrutural ou há eventos específicos influenciando a série?
7. Houve revisão na base de cálculo, metodologia de avaliação ou procedimentos de fiscalização que impactem a projeção?
ITCD – Redução projetada para 2026
8. A redução significativa prevista para 2026 decorre de fatores jurídicos, econômicos ou administrativos?
9. O impacto de programas de regularização anteriores foi integralmente considerado nas projeções?
10. Há medidas planejadas para reduzir a volatilidade da arrecadação desse tributo?
Outros Impostos – Oscilações relevantes
11. Quais componentes explicam o aumento expressivo projetado para 2025 e a redução subsequente em 2026?
12. Há concentração da arrecadação em poucos contribuintes ou recebimentos extraordinários que justifiquem esse comportamento?
13. Existe risco de superestimação das receitas futuras em razão de eventos não recorrentes?
IPTU – Retração prevista para 2026
14. A redução projetada para 2026 decorre de fatores relacionados à inadimplência, revisão de valores venais, alterações cadastrais ou mudanças na sistemática de cobrança?
15. Quais medidas estão previstas para aprimorar a recuperação da dívida ativa relacionada ao imposto?
ICMS e ISS – Metodologia de projeção
16. Quais variáveis macroeconômicas foram utilizadas na modelagem das projeções de arrecadação do ICMS e do ISS?
17. Foram elaboradas análises de sensibilidade para cenários de desaceleração econômica?
DESPESAS, PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EQUILÍBRIO FISCAL
Despesas públicas – desaceleração do crescimento projetado
18. Quais fatores explicam a redução do ritmo de crescimento das despesas totais no triênio 2027–2029 em comparação ao período anterior?
19. Essa desaceleração decorre de medidas de contenção, de estabilização da base de despesas ou de alterações metodológicas nas projeções?
Despesas obrigatórias, custeio e investimentos
20. As projeções de despesas incorporam adequadamente as pressões decorrentes do crescimento das despesas obrigatórias, especialmente pessoal, saúde e educação?
21. A manutenção dos investimentos em patamar relativamente constante é compatível com as restrições de programação financeira previstas pelo Poder Executivo?
22. Há margem para expansão de programas governamentais sem comprometimento das metas fiscais?
Programação financeira e continuidade dos serviços públicos
23. Considerando que o Decreto nº 48.172/2026 revogou a sistemática de liberação automática de cotas para determinadas despesas obrigatórias, de que forma o Executivo pretende assegurar a continuidade da execução de contratos administrativos, serviços continuados e demais obrigações essenciais sem comprometer o equilíbrio fiscal projetado para o triênio?
DESPESA DE PESSOAL E ART. 167-A
Provimentos de pessoal e restrições do art. 167-A
24. Apresentar o cronograma, a distribuição por carreira, a finalidade (reposição ou expansão) e a memória de cálculo dos 1.720 provimentos autorizados no Anexo IV, indicando a respectiva margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informar, ainda, se as projeções de despesa de pessoal consideram apenas o crescimento vegetativo da folha ou se incorporam reajustes, reestruturações de carreira e novas admissões.
SAÚDE
Critérios de priorização dos investimentos em saúde constantes do PLDO 2027
25. Considerando os empreendimentos da área da saúde classificados como prioritários no Anexo I do PLDO 2027, informar quais critérios técnicos, assistenciais, financeiros e de planejamento governamental fundamentaram sua seleção como prioridades para o exercício de 2027.
Critérios de alocação dos recursos para conservação patrimonial da saúde
26. Informar quais critérios e diretrizes orientaram a previsão dos recursos destinados à conservação patrimonial da Secretaria de Saúde no Quadro B do PLDO 2027.
Impactos da vinculação do FPE/FPM e despesas judiciais de saúde
27. Apresentar estimativa dos impactos sobre a base de cálculo da aplicação mínima constitucional em saúde em eventual cenário de retenção parcial do FPE ou do FPM pelas instituições beneficiárias das contragarantias vinculadas à operação decorrente da ACO 3.755.
SUSTENTABILIDADE FISCAL E RISCOS DE LONGO PRAZO
Deterioração do patrimônio líquido consolidado
28. Como o Executivo explica a deterioração patrimonial observada nos últimos exercícios, apesar do cumprimento das metas de resultado primário? Quais medidas estruturais estão sendo adotadas para reverter essa trajetória?
Impacto do desreconhecimento da dívida ativa sobre a solvência fiscal
29. Quais foram os impactos do desreconhecimento de créditos inscritos em dívida ativa sobre os indicadores fiscais e patrimoniais do Distrito Federal?
Déficit atuarial do RPPS e sustentabilidade fiscal
30. Quais medidas estruturais estão previstas para equacionar o déficit atuarial do RPPS e quais seus impactos esperados sobre a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal?
Art. 95 – Metodologia de apuração do limite de crescimento do custeio
31. O art. 95 do PLDO 2027 estabelece que, caso a relação entre despesas correntes e receitas correntes apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026 supere 95%, o crescimento das despesas de custeio ficará limitado ao montante empenhado em 2026 corrigido pelo IPCA. Solicita-se esclarecer:
- se, para fins de cálculo da relação entre despesas correntes e receitas correntes, serão consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou pagas;
- se a receita corrente utilizada no cálculo corresponderá à receita arrecadada (realizada) ou a outro conceito constante do RREO;
- qual demonstrativo específico do RREO servirá de referência para a apuração do índice de 95%; e
- qual a justificativa técnica para a utilização do montante empenhado como base de cálculo do limite de crescimento do custeio previsto no caput.
Riscos fiscais sistêmicos
Omissão Informativa e Ausência de Demonstrações Financeiras
32. Diante do alerta formal emitido pela SEST/SEEC sobre a ausência de manifestações conclusivas por parte do Banco de Brasília S.A. (BRB), e considerando que a atual situação financeira da instituição é formalmente desconhecida pelo fato de não terem sido publicadas as demonstrações financeiras referentes a 31/12/2025, pergunta-se:
- Quais medidas administrativas ou de governança corporativa o acionista controlador adotou ou pretende adotar para compelir o BRB a conferir transparência e publicidade aos seus balanços financeiros de 2025?
- De que forma a ausência desses dados impactou a precisão dos cálculos de passivos contingentes e dos demais riscos fiscais contidos no Anexo XII do PLDO 2027?
Aumento de Capital e Impacto Orçamentário Imediato e Futuro
33. O fato relevante publicado em 22/04/2026 estipulou uma amplitude de Aumento de Capital que varia entre o mínimo de R$ 536 milhões e o teto expressivo de R$ 8,817 bilhões. Sabendo que a urgência para recompor o capital regulatório tende a concentrar os impactos iniciais no exercício de 2026, solicita-se esclarecer:
- Qual é o montante exato que o Distrito Federal, na condição de acionista controlador, projeta integralizar com recursos próprios do Tesouro e qual parcela será subscrita por terceiros?
- Tendo em vista o espaço fiscal extremamente restrito evidenciado no Anexo VI (Margem Líquida de Expansão de DOCC positiva em apenas R$ 166,98 milhões para 2027), de que forma o GDF assegurará que eventuais repercussões dessa capitalização em exercícios subsequentes não estrangulem o custeio e os investimentos essenciais do DF?
Estruturação Financeira e Geração de Obrigações Futuras
34. O texto assinala que parte da capitalização poderá ser lastreada na venda de imóveis, estruturação de fundos imobiliários, operações de securitização ou operações de crédito, gerando obrigações futuras ao Tesouro Distrital. Pergunta-se:
- Já existe um cronograma ou desenho preliminar dessa estruturação financeira?
- Qual é o estoque de bens imóveis do DF estimado para alienação ou integralização direta no patrimônio líquido do banco?
- Como o impacto de longo prazo dessas operações de securitização e crédito foi mensurado frente às metas de Resultado Primário e Nominal (já deficitárias para o triênio 2027-2029)?
Garantias e Operações de Crédito com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
35. No tocante ao art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.845/2026, que autoriza a adoção de medidas junto ao FGC ou instituições financeiras até o limite de R$ 6,6 bilhões, e considerando a possibilidade de o GDF atuar como tomador direto ou como garantidor da operação contratada pelo BRB, solicita-se detalhar:
- Qual modelagem jurídica e financeira está sendo desenhada para a operação (contratação direta pelo GDF ou concessão de garantia estatal ao banco)?
- Quais são as condições financeiras preliminares ou limites negociados para essa operação de até R$ 6,6 bilhões, especificando o prazo total de pagamento, o período de carência, as taxas de juros nominais, a forma de amortização, as taxas de administração/seguros e o Custo Efetivo Total (CET) estimado para a transação?
- Caso o BRB seja o proponente e o GDF atue como garantidor, qual é o impacto projetado dessa garantia sobre o limite de saldo global de garantias do Distrito Federal, que em 2025 situou-se em 2,06% da RCL?
- Na hipótese de o GDF ser o proponente direto (tomador do empréstimo), qual a justificativa técnica para a não inclusão do fluxo completo desses custos (juros, amortizações e encargos) nas projeções do Serviço da Dívida e nas metas fiscais anexas ao PLDO 2027?
Insuficiência das Providências e Impacto nos Serviços Públicos
36. O Anexo XII admite textualmente que, em face da elevada materialidade dos riscos fiscais associados ao BRB, as medidas ordinárias de contingenciamento de despesas previstas na LRF (como limitação de empenho e uso da reserva de contingência) podem ser insuficientes, demandando um planejamento fiscal específico. Diante disso, indaga-se:
- Em que consiste o planejamento fiscal específico citado pelo Poder Executivo para mitigar os impactos de uma eventual materialização do risco BRB sobre a prestação dos serviços públicos essenciais (como Saúde e Educação)?
- Há alguma mesa de negociação institucional em curso ou plano de contingência estruturado junto a órgãos reguladores ou ao Governo Federal para proteger o Tesouro Distrital de impactos fiscais desproporcionais?
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 65, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com os arts. 224 a 229 as proposições sobre matéria orçamentária tramitam sob rito específico, razão pela qual a apreciação das emendas e das respostas aos questionamentos apresentados ao Poder Executivo serão analisadas quando da apreciação do parecer geral.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2323/2026 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 - QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente mês.
É o parecer.
Sala das comissões….
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
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Despacho - 5 - SACP - (335663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Projeto de Lei - (308429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior, deverão ser promovidas ações de conscientização no Distrito Federal, tais como: atividades educativas nas escolas da rede pública e privada, campanhas publicitárias e informativas na mídia da imprensa local e nas redes sociais, bem como nos demais meios de comunicação; e ainda, a realização de palestras, debates, seminários e eventos voltados à Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins.
Art. 3º Os objetivos do Dia Distrital sobre a Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, incluem:
I - promover o diagnóstico precoce: a conscientização ajuda aos profissionais de saúde e familiares a reconhecerem sinais e sintomas mais rapidamente, o que pode levar a um diagnóstico precoce e início de intervenções adequadas, melhorando a qualidade de vida dos pacientes.
II - apoio e inclusão: conhecer a síndrome promove maior compreensão e empatia na sociedade, contribuindo para a inclusão social, escolar e laboral das pessoas com Pitt-Hopkins, além de reduzir o estigma associado.
III - orientação das famílias: informar e orientar os familiares sobre o quadro clínico, tratamentos e suporte disponível é essencial para que possam oferecer um cuidado mais eficaz e buscar as melhores opções de intervenção.
IV - incentivo à pesquisa: aumentar a conscientização atrai atenção para a síndrome, incentivando a realização de estudos científicos, desenvolvimento de tratamentos e possíveis terapias, o que é especialmente importante para condições raras.
V – Políticas públicas: estimular a criação e implementação de políticas públicas sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da doença.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cabe ressaltar que o Dia Mundial de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é 18 de setembro. Esta data é celebrada para aumentar a visibilidade sobre a síndrome, que é uma doença rara, além de promover o acesso à informação e fortalecer a busca por tratamentos e o apoio às pessoas afetadas e suas famílias.
O dia 18 de setembro foi escolhido pelo fato da síndrome possuir uma mutação ou deleção no 18º cromossomo. A data tem como objetivo ampliar a conscientização da sociedade sobre a síndrome de Pitt Hopkins, estimular a produção de pesquisas científicas que promovam avanços no diagnóstico e tratamento. Trata-se de uma iniciativa alinhada ao calendário internacional de conscientização, já adotado pela Fundação de Pesquisa Pitt Hopkins (PHRF) nos Estados Unidos (1) e por diversas associações ao redor do mundo.
Neste contexto, cumpre destacar que a Síndrome de Pitt-Hopkins é um distúrbio genético raro do neurodesenvolvimento causado pela perda de um dos alelos do gene TCF4. Caracteriza-se por deficiência intelectual, atraso global do desenvolvimento, características faciais distintas, problemas respiratórios como hiperventilação e apneia, epilepsia, constipação e alterações do sono.
Em outras palavras, tem-se que a Síndrome de Pitt Hopkins (conhecida pela sigla PTHS) é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética. É caracterizada por atrasos no desenvolvimento, problemas respiratórios, epilepsia ou convulsões recorrentes, severo atraso no desenvolvimento intelectual, problemas gastrointestinais, características faciais distintas e frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A prevalência geral de PTHS ainda é desconhecida, no entanto algumas estimativas sugerem que a incidência esteja entre 1 em 34.000 a 1 em 41.000 (2) indivíduos, afetando homens e mulheres. Estima-se que haja uma importante subnotificação de casos no Brasil, dificultando o diagnóstico precoce, o acesso as terapias adequadas, e a inclusão social dessas crianças e jovens.
O diagnóstico da síndrome de Pitt-Hopkins é confirmado por testes genéticos. Ela resulta da perda da função de um alelo do gene TCF4, sendo a maioria dos casos causada por uma nova mutação e, outros casos podem ser devido a deleções de uma região do cromossomo 18 onde o gene TCF4 está localizado. Portanto, a PTHS se caracteriza fundamentalmente por alterações no gene TCF4, localizado no cromossomo 18 (18q21.2). As mutações no gene TCF4 são muito variadas, podendo ocorrer deleções e translocação.
O manejo da síndrome envolve uma abordagem multidisciplinar, com intervenções focadas no suporte à comunicação, desenvolvimento motor e tratamento de condições associadas.
O objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é esclarecer, informar e politizar a sociedade e os gestores públicos sobre a existência e as características da síndrome e assim, buscar promover o diagnóstico precoce e ofertar tratamentos multidisciplinares, envolvendo tanto os diversos profissionais da saúde, bem como da educação.
A inclusão dessa data no calendário oficial do Distrito Federal será um passo fundamental para:
a) Dar visibilidade a uma síndrome rara ainda pouco conhecida no Brasil e no Distrito Federal. A falta de visibilidade social contribui para a exclusão dos indivíduos afetados e suas famílias, atraso no diagnóstico e intervenção precoce.
b) Sensibilizar profissionais da saúde, educação e assistência social. Desta forma, divulgar a síndrome aos profissionais da saúde da rede pública e privada é essencial para que saibam reconhecer as características e realizem corretamente o encaminhamento dessas pessoas aos atendimentos intersetoriais, posto que, muitas características da Síndrome de Pitt Hopkins são manifestadas nos primeiros meses ou anos de vida — atraso no desenvolvimento motor, ausência de fala, características faciais específicas, epilepsia, entre outros e, no entanto, muitos profissionais da saúde podem não a identificar a síndrome, resultando em diagnósticos tardios, e perda de tempo precioso para a intervenção precoce e tratamento adequado.
c) Ampliar o acesso à diagnósticos precoces e intervenções especializadas. Ao oficializar a data, cria-se uma oportunidade anual de mobilização da sociedade, incentivando campanhas educativas que favorecem o diagnóstico precoce, possibilitando o encaminhamento de pacientes para a realização de exames genéticos ou para atendimento nos centros de referência em doenças raras existentes no país, essencial para a qualidade de vida das pessoas com PTHS.
d) Fortalecer o apoio às famílias com Pitt Hopkins. A PTHS pode causar severo atraso no desenvolvimento intelectual e frequentemente está associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), exigindo acompanhamento multidisciplinar e inclusão em políticas de educação, assistência social e saúde. Ademais, famílias que convivem com pessoas com a Síndrome de Pitt Hopkins enfrentam desafios emocionais, sociais e financeiros. O reconhecimento da data oficial amplia o espaço para acolhimento e fortalecimento de vínculos, dando voz às famílias que precisam ser ouvidas.
e) Estimular a produção de pesquisas científicas e o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas. O reconhecimento institucional da data estimula universidades, centros de pesquisas e profissionais da saúde a conhecerem e entenderem a síndrome, gerando conhecimento científico, protocolos clínicos e materiais informativos. Isso contribui para a qualificação do atendimento das pessoas com PTHS no Distrito Federal e em nosso país.
f) Alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais. O Brasil já reconhece, por meio do SUS e da legislação brasileira, a importância de cuidar da população com doenças raras e autismo. A inclusão da data no calendário está em sintonia com a Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (3), da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (4) e da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência (5). Neste prisma, cabe ressaltar que esta iniciativa também está em consonância com os princípios da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contribuindo diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial os de número 3 (Saúde e BemEstar), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Na concretude do objetivo ter-se-á o fortalecimento do conhecimento e importância da questão, bem como, o fortalecimento das famílias de pessoas com a síndrome, promovendo assim, o acolhimento, a inclusão e a partilha de experiências.
No mesmo prisma do objetivo, busca-se, igualmente, engajar voluntários e parceiros na causa das doenças raras, impulsionando a pesquisa e o acesso a recursos para as pessoas com a síndrome.
Diante do exposto, incluir a data no calendário oficial é um passo essencial para romper o ciclo de invisibilidade que cerca essa população. Assim, conto com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem como objetivo instituir o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
(1) - https://pitthonpkins.org
(2) - https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK100240(3) - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html
(4) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
(5) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm
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Moção - (335404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:
REGINA RODRIGUES DA SILVA
MANUEL ALVES FERREIRA NETO
ARTHUR PORTO PERPÉTUO
KÉZIA CRISTINA DE SOUZA FONTINELE
DANIELA DE OLIVEIRA ESTEVAM
GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES
MARA BARBOSA
BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS
MAYRA DE SOUZA CORRÊA
ANA PAULA MALTA PAULINO LUCENA
JANNIFER CARVALHO DE SOUZA CHAGAS
NICOLAS SOUZA
LETÍCIA PAVAN
KARL MAX ENOCK RAMOS DA SILVA
PAULO GILVAN LOPES
ALINE CRISTINA DE ABREU JORDAN
JOSÉ JORDAN RODRIGUES
MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO
CAMILA ANDRADE
ARTHUR OLIVEIRA
FABÍOLA TELES
CARLOS GARCEZ
FELIPE CARVALHO
PETULA SERRA
ROSÂNGELA MARIA MACIEL DA ROSA
MARCELO PIMENTA
CRISTIAN DE BRITO
THIAGO CORREIA
ED GOMES
PITÁGORAS ROOGLAS DA SILVA OLIVEIRA
KARTÚSCIA BATISTA ALMEIDA
RILZIVAN AZEVEDO ALMEIDA
TATIANE ALVES DO NASCIMENTO
MÁRCIA SIQUEIRA
ALINE MARQUES
KARLA VINHAS DE JESUS
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
FLORILDA PENHA DE AZÔR DA SILVA
RAISSA CAVALCANTE
DALLIANA FERNANDES DA COSTA
MARILENE BASÍLIO LOPES
FRANCISCO PEREIRA LOPES
DEYSE FLORÊNCIO MOREIRA BASÍLIO
RHAYANE FERREIRA DE ARAÚJO
WENDEL DE SOUSA FERREIRA
EDNA DE JESUS BARROS
SHEILA BORGES
MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES INOUE
JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA
PAULO CASTRO
FRITZ ESTANISLAU LOPES
KARINA OLIVEIRA
ANNA DIAS
JENNIFER BELKIS KRANICH FERNÁNDEZ
JOSÉ VINÍCIUS DAMASCENO
ELIANE FERREIRA ESTRELA
ANTÔNIA BRANDÃO BOTELHO PEREIRA
MAGNA CARVALHO
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO
MAÍSA ROSÁRIA DE LIMA
EDUARDO GOMES SOARES
KATHLEEN LARISSA PEREIRA DE SOUZA
ADRIANA FREIRE BARROS DE MOURA
MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA
LUCIANE NASCIMENTO NUNES DE SOUSA
MARCUS VINÍCIUS NUNES DE SOUSA
PLÍNIO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS
PRISCILLA ANDRADE COSTA BRITO
GEIZIBEL LOPES DOS SANTOS
THAÍS ALMEIDA MANZELA
RUTHE ESTER AMBRÓSIO E SILVA
KARIEZLEN NAYARA SILVA PEREIRA FAGUNDES
MARIAN LATALISA FRANÇA
MÁRCIA ARAÚJO MOTTA
ISAAC LUCAS BRAZ DE SOUZA
ANA PAULA DA SILVA ANDRADE
JANETE CLÉIA ERCULANO SOARES
TAUAN ALENCAR
MARIA HELENA FERNANDES REZENDE
EMERSON PIRES NOVAES BORGES
ALCINETE PITOMBEIRA CAMINHA
CRISTIAN ROGERS DA CUNHA FIGUEREDO
JUCILENE DE SOUZA
DELAINE SANTOS
MARCOS WILSON FARIAS MARQUES
CREMILSON DOMINGOS
GABRIELA THOMÉ
JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO
ANDRÉA SOARES ZAKAREWICS
MARIANA SOUSA DA SILVA
LEONARDO AVALONE
AIDA SOARES BARBOSA
IDALINA SOUSA
ANA CLÁUDIA MIZIARO
ENNEMAN CARVALHO SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da nossa Capital.
O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de diversos segmentos que impulsionam a economia local.
Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural, esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores, fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos eventos realizados no Distrito Federal.
Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural, promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos, segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.
O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o fortalecimento do turismo em nossa cidade.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Lei - (335438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região Administrativa do Gama - RA II".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A feira livre de que trata esta Lei funcionará ao lado da Praça 1, lote 2 (Mercado) do setor Leste e QI 5, lote 20 do Setor Industrial, nas coordenadas geográficas 16° 00’59.5”S 48°03’20.0”W”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo alterar o Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região Administrativa do Gama - RA II". A mudança de local da feira tornou o dispositivo atualmente vigente incompatível com a realidade administrativa e operacional do evento, podendo gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação e dificultar a gestão das atividades desenvolvidas no novo espaço. Dessa forma, a alteração do referido parágrafo mostra-se necessária para adequar a legislação às condições atuais, garantindo maior segurança jurídica, clareza normativa e efetividade na execução das políticas públicas relacionadas à feira. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado daniel donizet
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal integrantes das guarnições pelo ato de bravura, destacada profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo identificados, integrantes das guarnições, pelo ato de bravura, destacada profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.
- SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
- SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
- SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X
- SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
JUSTIFICAÇÃO
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico, coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima, efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e defesa incondicional da vida.
Que a presente homenagem simbolize o reconhecimento e a gratidão da sociedade do Distrito Federal a esses policiais militares que, diuturnamente, colocam suas vidas em risco em prol da segurança e da proteção de todos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º Batalhão de Polícia Militar. Pelo excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma ocorrência que preservou uma vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:
SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X
SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico, coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima, efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e defesa incondicional da vida.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2026.
Deputado hermeto
Deputado Distrital - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do Agro de São Sebastião.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar Votos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do Agro de São Sebastião, abaixo identificados, em reconhecimento à dedicação e à relevante contribuição para a valorização da cultura agropecuária e das tradições populares no Distrito Federal.
Amanda Costa dos Santos
Amanda Maciel Rodrigues
Ana Carolina Dourado Sales
Bruno Gabryel Sousa Sena
Carlos Junio dos Santos Caroni
Edilaine da Costa Caetano
Emanuelly Lavinia Mota de Sousa
Felipe Alves Barboza Soares
Francisco de Assis de Carvalho
Gabriel Amorim Lima dos Santos
Jennifer Alessandra R. Gonçalves
Kamilla Ramos dos Santos
Lourdes Maria dos Santos
Luiza Manuela Barros Paiva
Maria Eduarda R. Cardoso
Mariexys Olivero Arellan
Mayla Silva dos Santos
Paloma Vitória
Pietro Gois Da Conceição
Ramine Pereira de Oliveira
Rayssa Maria dos Santos Silva
Rhayssa Cavalcanti Evangelista
Selma de Sousa Silva
Sophia Rodrigues Cardoso
Stela Sofia Maciel Rodrigues
Tatiane Alves de Sousa
Thiago Barboza Soares
Thiago Rocha De Oliveira
Valter Henrique Barboza Soares
Victor Gabriel Ferreira de Oliveira
Wilka Oliveira Gonçalves
Yasmin Lima Alves
Yuri Luan Gomes Primo
JUSTIFICAÇÃO
A Comitiva Amigos do Agro é formada há aproximadamente um ano por jovens e adolescentes da região de São Sebastião/DF, unidos pelo apreço à cultura do campo e pelas práticas tradicionais ligadas ao universo agropecuário. Seus integrantes compartilham o interesse pela lida com cavalos, pelos rodeios e pelas vaquejadas, preservando e difundindo costumes que fazem parte da identidade cultural brasileira.
Além das atividades equestres, o grupo se destaca na promoção da cultura popular por meio da dança e da música, especialmente nos ritmos de forró e piseiro, marcando presença em eventos no Distrito Federal e regiões do entorno. Com entusiasmo e dedicação, levam a cultura agro a diferentes localidades, contribuindo para o fortalecimento das tradições e da identidade cultural de nossa comunidade.
Ressalte-se que a atuação da Comitiva Amigos do Agro é marcada pelo comprometimento, pela união e pelo espírito de superação de seus integrantes, que enfrentam desafios, inclusive adversidades climáticas, com determinação, alegria e respeito às tradições que representam.
Dessa forma, a presente homenagem visa reconhecer o empenho, a dedicação e a importante contribuição dos integrantes da Comitiva Amigos do Agro para a valorização da cultura agropecuária e popular no Distrito Federal, sendo plenamente justa e merecida a concessão desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a transformação da Sessão Ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da sessão ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública figura entre as principais preocupações da população do Distrito Federal e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover ações permanentes voltadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Distrito Federal possui características peculiares que exigem constante aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança. As diversas Regiões Administrativas apresentam realidades distintas, demandas específicas e desafios próprios relacionados à prevenção da violência, à criminalidade, à ocupação urbana, à mobilidade e à prestação dos serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima representante da sociedade brasiliense, tem o dever de promover espaços de diálogo que permitam aproximar o Poder Público das necessidades da população, contribuindo para a formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de segurança.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mantém sistema permanente de divulgação e monitoramento dos indicadores criminais por Região Administrativa e por Região Integrada de Segurança Pública, demonstrando a importância da análise territorializada da criminalidade para o planejamento e a execução das ações governamentais. A própria metodologia adotada pela Secretaria evidencia a necessidade de compreender as especificidades de cada região para direcionar adequadamente os recursos e as estratégias de prevenção e repressão ao crime.
Além disso, a SSP/DF realiza periodicamente pesquisas distritais de segurança pública com o objetivo de conhecer a realidade vivenciada pela população em cada Região Administrativa, avaliando aspectos como vitimização criminal, sensação de segurança e confiança nas instituições. Tal iniciativa reforça a importância da participação social e da escuta ativa dos cidadãos na construção de políticas públicas mais eficientes e alinhadas às demandas locais.
A realização de Comissão Geral permitirá reunir representantes das forças de segurança, gestores públicos, administradores regionais, especialistas, lideranças comunitárias e demais segmentos da sociedade civil para discutir os principais desafios enfrentados pelas Regiões Administrativas do Distrito Federal, identificar demandas prioritárias e debater medidas que contribuam para o fortalecimento das ações de prevenção à violência e combate à criminalidade.
O debate também possibilitará avaliar a integração entre os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, bem como discutir estratégias voltadas à valorização dos profissionais da área, ao uso de tecnologias, ao fortalecimento da inteligência policial e à ampliação das políticas preventivas, especialmente aquelas direcionadas aos grupos mais vulneráveis.
Dessa forma, considerando a relevância do tema para toda a população do Distrito Federal e a necessidade de ampliar o diálogo entre Poder Público e sociedade, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões,…
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor Nelson Antônio de Souza, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a operação de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação, como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional, com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28 de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito submetida à apreciação desta Casa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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