Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321402 documentos:
321402 documentos:
Exibindo 321.353 - 321.360 de 321.402 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (333474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene aos 30 anos de criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dia 29 de junho de 2026, às 15h, no Plenário Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene aos 30 anos de criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dia 29 de junho de 2026, às 15h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal sediada em Brasília, completa 30 anos de criação. Desde a promulgação de sua lei instituidora, em 1996, a ANEEL tem sido fundamental para a expansão e modernização da infraestrutura energética nacional, garantindo o atendimento a mais de 94 milhões de unidades consumidoras em todo o País.
Para o Distrito Federal, abrigar a sede da ANEEL significa ser o epicentro das principais discussões, decisões e inovações do Setor Elétrico Brasileiro. A presença da agência atrai rotineiramente à capital federal investidores, especialistas, autoridades e representantes da sociedade civil, fomentando o turismo de negócios e movimentando a economia local.
Alinhada aos propósitos da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) desta Casa, a ANEEL tem impulsionado a transição energética — hoje o Brasil possui 88,2% de fontes renováveis em sua matriz — e a inovação tecnológica, evidenciada pelos mais de 3,9 milhões de sistemas de geração distribuída no País.
Reforçando seu compromisso com o Distrito Federal, que a acolhe, estão em andamento as obras de construção do Museu ANEEL de Eficiência Energética na sede da agência. O novo equipamento contará com o projeto Aulas de Energia, para difundir o conhecimento sobre diferentes processos de produção de energia e despertar consciência sobre atitudes e responsabilidades no uso da energia no cotidiano. Essa iniciativa materializa o conceito de sustentabilidade, por meio do ensino, de forma interativa, enriquecendo o roteiro cultural e turístico de Brasília e atuando como um importante polo de educação científica e ambiental para estudantes, pesquisadores e a população do DF.
Considerando o impacto positivo da ANEEL para o desenvolvimento econômico e turístico de Brasília, e por presentear a capital com um espaço de educação e turismo voltado à inovação tecnológica e ao meio ambiente, propomos a realização de Sessão Solene em homenagem aos 30 anos da agência, celebrando sua contribuição para o Brasil e para o Distrito Federal.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do requerimento em questão.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333474, Código CRC: 55c57c1e
-
Despacho - 1 - CERIM - (333678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2026 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 20:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333678, Código CRC: cceb5512
-
Projeto de Lei - (333733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a realização obrigatória de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com ênfase nos mecanismos de acessibilidade, segurança operacional e garantia do direito de mobilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, conforto, funcionamento operacional e garantia do direito de ir e vir da população, em especial das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às empresas concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E DAS VISTORIAS TÉCNICAS
Art. 2º Os veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser submetidos:
I – à fiscalização preventiva obrigatória a cada 6 (seis) meses;
II – à vistoria técnica completa obrigatória a cada 12 (doze) meses.
§ 1º As fiscalizações e vistorias de que trata esta Lei serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal ou por empresas terceirizadas devidamente habilitadas para tal finalidade, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º As vistorias e fiscalizações deverão ser executadas por profissionais habilitados, capacitados e regularmente registrados nos respectivos conselhos profissionais competentes.
§ 3º Os procedimentos previstos nesta Lei deverão observar normas técnicas de segurança veicular, acessibilidade, mobilidade urbana, transporte coletivo e proteção das pessoas com deficiência.
Art. 3º As fiscalizações preventivas e vistorias técnicas deverão verificar, obrigatoriamente:
I – as condições gerais de conservação da frota;
II – os sistemas de freios, suspensão, direção, iluminação e pneus;
III – as condições estruturais dos veículos;
IV – os equipamentos obrigatórios de segurança;
V – o funcionamento adequado das rampas elevatórias e plataformas de acessibilidade;
VI – os dispositivos destinados ao embarque, desembarque e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – os sistemas de sinalização sonora e visual;
VIII – os dispositivos de parada solicitada e comunicação acessível;
IX – as condições de higiene, ventilação e iluminação interna;
X – os mecanismos de prevenção e combate a incêndio;
XI – o funcionamento dos sistemas eletrônicos embarcados relacionados à segurança operacional;
XII – a regularidade da documentação técnica e operacional dos veículos.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE E DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Constitui obrigação prioritária das empresas operadoras assegurar o pleno funcionamento dos equipamentos de acessibilidade dos veículos do transporte coletivo.
§ 1º A circulação de veículo com rampa elevatória, plataforma de acessibilidade ou equipamento equivalente inoperante sujeitará a empresa responsável às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º Verificada a inoperância de equipamentos essenciais de acessibilidade, o veículo poderá ser imediatamente retirado de circulação até a completa regularização.
§ 3º As empresas operadoras deverão manter plano permanente de manutenção preventiva dos equipamentos de acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá mecanismos permanentes de fiscalização destinados à proteção da segurança dos passageiros com deficiência, idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e demais usuários vulneráveis do sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º As informações relativas às fiscalizações e vistorias realizadas deverão conter, no mínimo:
I – especificação dos veículos vistoriados;
II – local e data da realização da vistoria;
III – identificação do responsável técnico pela vistoria e da empresa ou órgão responsável pela execução;
IV – descrição detalhada das irregularidades constatadas;
V – medidas corretivas determinadas;
VI – prazo para regularização das inconformidades;
VII – registro das penalidades eventualmente aplicadas.
Art. 7º Os relatórios detalhados resultantes das vistorias e fiscalizações previstas nesta Lei deverão ser publicados em espaço específico e dedicado no Portal da Transparência do Distrito Federal, em formato acessível, claro e de fácil compreensão ao público.
§ 1º Os relatórios deverão observar os critérios de acessibilidade digital previstos na legislação vigente.
§ 2º As informações deverão permanecer disponíveis para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas operadoras às seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da circulação do veículo;
IV – determinação de substituição do veículo;
V – suspensão parcial da operação;
VI – demais sanções previstas nos contratos de concessão e na legislação aplicável.
§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência e a ocorrência de infrações relacionadas à acessibilidade constituirão circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a segurança operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, garantindo fiscalização preventiva periódica, transparência pública e proteção efetiva dos usuários, especialmente das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Nos últimos meses, diversos veículos de comunicação do Distrito Federal têm noticiado problemas recorrentes relacionados à precariedade da manutenção da frota do transporte coletivo, falhas mecânicas, ausência de manutenção preventiva adequada e deficiência na fiscalização por parte do Poder Público.
Entre as irregularidades mais graves destacam-se os problemas envolvendo plataformas elevatórias e rampas de acessibilidade inoperantes, circunstância que compromete diretamente o direito constitucional de locomoção das pessoas com deficiência física, cadeirantes, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
A acessibilidade no transporte público não constitui mera faculdade administrativa, mas obrigação constitucional, legal e humanitária.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, III, 5º, XV, 23, II, e 227, a proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito de locomoção e à inclusão das pessoas com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – assegura o direito ao transporte acessível, seguro e adequado, impondo ao Poder Público e às concessionárias o dever de garantir acessibilidade plena.
O Distrito Federal possui atualmente uma significativa parcela da população composta por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, milhões de brasileiros convivem com algum grau de deficiência física ou limitação de mobilidade, sendo o transporte urbano acessível elemento indispensável para acesso ao trabalho, saúde, educação e participação social.
Além disso, o transporte coletivo é serviço público essencial, razão pela qual sua prestação deve observar princípios de continuidade, eficiência, segurança e dignidade do usuário.
O presente projeto estabelece dois instrumentos complementares de controle:
a) fiscalização preventiva obrigatória semestral;
b) vistoria técnica completa anual.
A proposta também permite que tais atividades sejam executadas tanto pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal quanto por empresas terceirizadas devidamente habilitadas, garantindo maior capacidade operacional, eficiência técnica e especialização.
Outro ponto central da proposição reside na exigência de que as vistorias sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de classe, conferindo segurança técnica, responsabilidade profissional e confiabilidade aos procedimentos.
A transparência também é tratada como eixo estruturante da proposta. A obrigatoriedade de publicação dos relatórios no Portal da Transparência permitirá maior controle social, fiscalização cidadã e acompanhamento por órgãos de controle, Ministério Público, entidades representativas e pela própria população usuária do sistema.
Importante destacar que a ausência de manutenção adequada nos equipamentos de acessibilidade produz efeitos extremamente graves. Muitas pessoas com deficiência deixam de comparecer ao trabalho, consultas médicas, escolas ou atividades cotidianas em razão da impossibilidade de embarque em ônibus com plataformas defeituosas.
Trata-se, portanto, não apenas de uma questão de mobilidade urbana, mas de cidadania, dignidade humana, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais.
A proposição fortalece a cultura da prevenção, reduz riscos de acidentes, melhora a qualidade do serviço público e amplia a proteção dos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 10:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333733, Código CRC: 8db1807c
-
Requerimento - (333651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025 à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 65, inciso I, e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.602/25 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal, que consiste na utilização de um símbolo no formato de coração, na cor azul, como forma de denúncia ou pedido de ajuda. A proposição ainda prevê os objetivos da campanha e as ações a serem adotadas pelo Poder Público para sua divulgação.
Bem examinado o conteúdo do projeto em face do texto regimental, constata-se que a iniciativa determina ações pelo Poder Público (instalação de cartazes em rodoviárias e terminais de ônibus, na forma do art. 2º), havendo possível criação de despesa, o que atrai a necessidade de manifestação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à admissibilidade e ao mérito da repercussão orçamentária e financeira da proposição.
Em vista disso, com fundamento no art. 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a distribuição do PL nº 1.602/25 para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333651, Código CRC: 48ba5952
-
Requerimento - (331934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de sua execução orçamentária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), que preste as seguintes informações:
Encaminhar os documentos abaixo:
1. Balanço Patrimonial – BP (2023 em diante);
2. Demonstração do Resultado do Período – DRE (2023 em diante);
3. Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (2023 em diante);
4. Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL (2023 em diante);
5. Demonstrativo dos Resultados Abrangentes – DRA (2023 em diante);
6. Notas Explicativas – NE (2023 em diante);
7. Relatório do Auditor Independente – RAI (2023 em diante);
8. Planos de Trabalho anuais (todo o período);
9. Orçamentos-Programas anuais (todo o período);
10. Repasses de novembro de 2024 (a planilha intitulada "Planilha de Repasse de Novembro" abre a planilha referente a outubro/2024);
11. Repasses financeiros (anteriores a 2023).
Destaca-se que as Demonstrações Contábeis do IGESDF e os Relatórios do Auditor Independente (itens 1 a 7) foram publicados no respectivo Portal da Transparência apenas de 2018 a 2022. Caso tenham ocorrido alterações nas Demonstrações Contábeis publicadas, solicitamos, além das ausentes, as versões atualizadas.
No que se refere especificamente ao RAI, destaca-se que o documento a ser encaminhado deverá atender integralmente ao disposto no Quinquagésimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018 – SES/DF, que unificou os contratos celebrados entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e o IGESDF, notadamente quanto às obrigações previstas na Cláusula 3ª – Das Obrigações e Responsabilidades do Contratado, Eixo de Gestão, inciso XIX.
Adicionalmente, para fins de avaliação da estrutura de custos, da eficiência operacional e da economicidade da gestão, solicita-se que o IGESDF encaminhe os seguintes documentos e informações complementares referentes aos Relatórios de custos mensais extraídos do sistema ApuraSUS, discriminados por unidade do IGESDF, contendo o detalhamento dos subgrupos componentes de cada grupo de custos (Despesas Gerais, Material de Consumo, Pessoal, Serviço de Terceiros). Ademais, para cada subgrupo de custo mencionado, deverá ser explicitamente indicada a sua classificação como custo direto ou custo indireto, bem como, quando aplicável, os critérios adotados para a respectiva alocação.
A solicitação dessas informações de custos justifica-se pelo fato de que os Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior – RDQA atualmente disponibilizados apresentam apenas: (i) o detalhamento dos subgrupos em valores totais consolidados; (ii) os valores por unidade apenas de forma agregada por grupo de custo; e (iii) a definição conceitual de custos diretos e indiretos, sem a correspondente especificação prática dos subgrupos e itens de custo.
Por fim, quanto à forma de encaminhamento dos documentos, informamos que deverá ser em formato digital PDF pesquisável (com reconhecimento óptico de caracteres – OCR), de modo a permitir a adequada leitura, extração e análise das informações. No caso específico dos relatórios de custos (itens 8 e 9), solicita-se, adicionalmente, o envio das informações em formato de planilhas eletrônicas editáveis (Microsoft Excel ou formato compatível).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de documentos junto ao Instituto, visando a realização de um estudo técnico acerca de sua execução orçamentária, desde sua criação, visando análise da eficiência da aplicação dos recursos públicos, conformidade legal, aderência às metas pactuadas e avaliação da sustentabilidade financeira da entidade.
Considerando que o IGESDF administra recursos públicos destinados à prestação de serviços essenciais de saúde, a transparência dos dados contábeis e financeiros constitui requisito indispensável ao exercício do controle social; acompanhamento da aplicação dos recursos públicos; produção de estudos técnicos que contribuam para o aprimoramento da gestão pública.
Diante do exposto, solicita-se as informações acima descritas para a realização do referido estudo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 20/05/2026, às 16:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331934, Código CRC: 5cef9d13
-
Requerimento - (333464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF é um sistema de legislação do Distrito Federal, instituído por meio de Termo de Cooperação Técnica celebrado em 1º de outubro de 2008 entre o Governo do Distrito Federal, representado à época pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. A iniciativa teve por objetivo catalogar, armazenar e disseminar as normas jurídicas distritais.
O SINJ-DF foi implantado nos termos do Decreto nº 32.704, de 29 de dezembro de 2010, completando, portanto, mais de quinze anos de existência.
A gestão do sistema é realizada de forma cooperativa pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Esse modelo de governança confere ao sistema uma característica singular e coloca o Distrito Federal em posição de destaque, uma vez que a plataforma permite a pesquisa integrada de diversas espécies de normas jurídicas expedidas por diferentes órgãos e Poderes em um único ambiente.
Por meio do sistema, o cidadão pode acessar, em um só local, portarias de diversas secretarias, decretos do Governador, resoluções, leis e outros atos normativos.
Considerando os mais de quinze anos de funcionamento da plataforma, bem como sua relevância como instrumento de transparência, acesso à informação e fortalecimento do controle social, requeremos a realização de sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de celebrar essa trajetória institucional, homenagear os servidores e autoridades que tornaram e tornam possível a manutenção e o aprimoramento do sistema, bem como estimular reflexões sobre os caminhos futuros do SINJ-DF.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333464, Código CRC: c22d3887
-
Redação Final - CCJ - (333736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.840 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional à gestante, ao pai e aos familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e acolhimento com essa alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;
III – quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deve garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e as redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como WhatsApp institucional, telefone ou e-mail de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para caminhar com você e sua família nesse novo começo.”;
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou confirmação da T21;
VII – a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deve obrigatoriamente contar com a participação de um psicólogo, sendo que, na ausência desse profissional, a equipe deve ser capacitada e garantir encaminhamento;
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT ou amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional, desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame posterior não confirme o diagnóstico;
X – quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de saúde deve:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso, dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333736, Código CRC: a93250c1
-
Requerimento - (333466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em comemoração aos 30 anos do SINLAZER/DF, entidade fundada em 25 de junho de 1996 e referência na representação dos clubes e entidades de lazer e esporte do Distrito Federal.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Ao longo de sua trajetória, o sindicato tem contribuído de forma expressiva para o fortalecimento do associativismo, a defesa dos interesses institucionais de suas entidades filiadas e a geração de empregos diretos e indiretos, impactando positivamente a economia e o bem-estar da população do Distrito Federal.
A solenidade, prevista para 22 de junho de 2026, possui caráter institucional e de interesse público, sendo ocasião para reconhecer a contribuição histórica da entidade, bem como realizar a entrega do Troféu Mérito SINLAZER/DF a personalidades de destaque no setor.
Diante da relevância social e institucional do evento, justifica-se a realização da Sessão Solene no Plenário desta Casa Legislativa.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333466, Código CRC: 9dc7c90d
Exibindo 321.353 - 321.360 de 321.402 resultados.