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Despacho - 1 - SELEG - (336243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 2.723 de 2026.
Solicitação atendida. Foi considerada a ementa. Processo concluído.
Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 12:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (336247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 2.977 de 2026.
Solicitação atendida. Foi considerada a ementa. Processo concluído.
Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (336241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação. Foi considerada a ementa.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (336251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.010/2025, que altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 2.010, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo alterar o Código de Edificações do Distrito Federal para instituir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – CDUP, a ser emitida pelas Administrações Regionais, com a finalidade de orientar ocupantes de núcleos urbanos informais, subsidiar a fiscalização e promover o ordenamento do território em áreas passíveis de regularização fundiária urbana.
A proposição é composta por 8 artigos, organizados em capítulos. O art. 1º altera o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a CDUP, a ser emitida pelas Administrações Regionais – RAs.
O art. 2º estabelece as finalidades da nova certidão, quais sejam: (a) orientar o cidadão quanto aos parâmetros urbanísticos previstos para a área, ainda que o projeto de Regularização Fundiária Urbana – Reurb não tenha sido aprovado ou registrado em cartório; (b) facilitar a fiscalização pelo DF Legal e pelas RAs, impedindo construções que inviabilizem a futura regularização; e (c) promover o ordenamento territorial, desestimulando o crescimento desordenado.
Ainda no art. 2º, o PL prevê que as Administrações Regionais poderão emitir pareceres atestando a possibilidade de regularização de imóveis em processo de regularização. Tais pareceres declaram que o imóvel é passível de regularização conforme a legislação vigente e que não há óbices à edificação, desde que atendidos os requisitos do Código de Obras e Edificações – COE. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo estabelecem, respectivamente, que o parecer deve considerar a conformidade com os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas aplicáveis e que deve ser disponibilizado publicamente e registrado nos sistemas de informação do Poder Executivo.
O art. 3º define o conteúdo mínimo da CDUP, que deverá conter informações sobre: (a) a possibilidade de regularização da área, atestando sua classificação no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização; (b) o gabarito de altura máximo, com indicação do número de pavimentos permitido; (c) os recuos mínimos laterais, de fundo e frontal; (d) a proibição de usos não residenciais ou de alto impacto, quando aplicável; e (e) advertência legal no sentido de que a certidão não constitui alvará de construção nem título de propriedade, sendo qualquer obra executada de responsabilidade do ocupante e sujeita à adequação no processo de REURB.
Já o art. 4º fixa a competência das Administrações Regionais, atribuindo-lhes o recebimento dos requerimentos, a emissão da certidão com base em diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em sistema centralizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH e a fiscalização das edificações com base na CDUP, com poder de autuar e embargar obras que excedam o gabarito ou desrespeitem os recuos indicados.
Por sua vez, o art. 5º estabelece que a lei visa promover o ordenamento do território e a regularização fundiária, delegando às Administrações Regionais o poder de orientar e fiscalizar o crescimento urbano, sem transferir a responsabilidade técnica e jurídica da aprovação fundiária final.
Por fim, os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da finalidade de conferir robustez ao processo de regularização e ordenamento do território, da cláusula de vigência, na data da publicação, e da cláusula revogatória genérica.
Em sua Justificação, o autor argumenta que a regularização de áreas urbanas informais constitui desafio crescente no Distrito Federal, em que o crescimento desordenado tem gerado problemas de infraestrutura, segurança e direitos de propriedade, razão pela qual a CDUP se apresentaria como solução prática e eficaz para orientar o cidadão sobre os parâmetros urbanísticos aplicáveis, facilitar o processo de regularização, servir como instrumento de fiscalização e promover o ordenamento territorial.
Sustenta que a nova certidão dá aos ocupantes ciência prévia de seus direitos e deveres, fortalece a atuação do DF Legal e das Administrações Regionais, permitindo que construções incompatíveis com a futura regularização sejam coibidas desde logo. Reforça, ainda, que a medida visa conferir segurança jurídica aos ocupantes de núcleos urbanos informais e evitar o desgaste governamental associado a demolições em áreas passíveis de regularização, apresentando, ao final, opiniões formalizadas atribuídas a um urbanista, a um representante da comunidade e a um advogado especializado em direito urbanístico, todas em sentido favorável à proposta.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições legislativas que versem sobre temas relacionados a “normas gerais de construção e mudança de destinação de área” e “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação”.
A compreensão adequada da proposição exige, de início, que se distingam com precisão duas categorias jurídicas frequentemente confundidas: a regularização fundiária urbana (Reurb) e a regularização da edificação. São procedimentos distintos, com objetos, finalidades e bases legais diversas. Uma não depende totalmente da outra, pois são regularizações autônomas. O processo de regularização da edificação é realizado, em regra, após a abertura do projeto de regularização.
A Reurb, disciplinada pela Lei federal nº 13.465, de 2017, pelo Decreto federal nº 9.310, de 2018, pela Lei Complementar distrital nº 986, de 2021, e pelo Decreto distrital nº 46.741, de 2025, tem por objeto o parcelamento do solo — a poligonal do núcleo urbano informal, os lotes, o sistema viário, as áreas públicas e as demais unidades imobiliárias. A regularização da edificação, por sua vez, disciplinada pelos arts. 151 a 153 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138, de 2018) e pelo Decreto distrital nº 43.056, de 2022, tem por objeto a edificação existente sobre o lote.
Apesar de o art. 31, § 3º, do Decreto federal nº 9.310, de 2018, ser expresso ao determinar que, "na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital, em momento posterior, de forma coletiva ou individual", ele não proíbe que as edificações sejam regularizadas anteriormente à finalização da regularização fundiária. Esse é o caso destacado no § 2º do art. 153 do Código de Obras distrital – COE:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de[1]:
...
§ 2º Imóveis sem a devida regularização fundiária são objeto de legislação específica.
Esse dispositivo trata especificamente do caso em que a edificação foi concluída sem que houvesse registro cartorial da unidade imobiliária à época da construção, situação em que, como regra, tampouco existiam parâmetros urbanísticos consolidados para a localidade. Nesses casos, é possível a regularização da edificação, desde que haja comprovação da propriedade do imóvel, comprovante de uso e de ocupação, projeto arquitetônico acompanhado de documento de responsabilidade técnica, e laudos diversos, como os de segurança e estabilidade e de proteção contra incêndio.
Contudo, há uma limitação para a regularização da edificação, que é a existência de projeto urbanístico da regularização averbado em cartório. Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas a serem regularizadas não preexistem ao Projeto Urbanístico da Reurb; são, ao contrário, resultado dele.
Para a fixação desses índices e parâmetros urbanísticos das áreas de regularização é considerada a situação fática da ocupação, assim como suas especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, devendo ser observada a configuração das vias e edificações existentes, de modo a minimizar as realocações, garantida a acessibilidade aos serviços públicos indispensáveis à qualidade de vida da população. Os parâmetros urbanísticos do projeto de regularização são, ademais, embasados pelas informações dos estudos ambientais que integram o próprio projeto, dos quais dependem para sua definição final.
Ou seja, antes da elaboração do projeto urbanístico de Reurb, os parâmetros urbanísticos simplesmente não existem como ato administrativo definido. Existem, quando muito, a classificação da área e as diretrizes urbanísticas gerais do PDOT, eventualmente complementadas por diretrizes urbanísticas já expedidas pela SEDUH para o setor, que servem de base para o projeto que será construído, levando-se em conta a situação fática da ocupação, os levantamentos cadastrais e os estudos ambientais. Somente após a conclusão dos estudos é que seria possível fixar parâmetros efetivamente aplicáveis àquele núcleo urbano informal.
À luz do exposto, cabe contextualizar a ideia inicial contida na proposição de criar uma Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – documento a ser emitido pelas Administrações Regionais, contendo o gabarito máximo, os recuos mínimos e eventuais vedações de uso aplicáveis à futura edificação, ainda que o projeto urbanístico de Reurb não tenha sido aprovado ou registrado em cartório.
Essa certidão, tal como idealizada na proposição, possui a pretensão de orientar o cidadão ocupante de núcleos urbanos informais quanto às regras que regerão sua ocupação, assim como de facilitar a fiscalização urbanística no DF. Visa, ainda, desestimular o crescimento desordenado dessas ocupações, evitando que novas construções venham a inviabilizar futuras regularizações ou ensejar demolições custosas, tanto em termos financeiros quanto sociais.
São objetivos legítimos, relevantes e socialmente sensíveis. O Distrito Federal convive, há décadas, com o desafio dos núcleos urbanos informais, e qualquer esforço legislativo que busque aprimorar o ordenamento territorial, oferecer informação clara ao cidadão e instrumentos de controle à administração merece, como ponto de partida, acolhimento. Não se questiona, portanto, o mérito da finalidade perseguida pelo legislador.
Sendo o mérito da iniciativa, portanto, incontroverso, cumpre a esta Comissão de Assuntos Fundiários examinar se as objeções que se poderiam opor à proposição constituem óbices intransponíveis, a justificar sua rejeição, ou se, ao contrário, configuram aspectos sanáveis, a recomendar seu aperfeiçoamento. Entendemos que se trata da segunda hipótese, conforme passamos a demonstrar.
A primeira objeção que se poderia suscitar diz respeito ao objeto a ser informado pela certidão. Argumenta-se que os parâmetros urbanísticos definitivos das áreas em regularização não preexistem, pois resultam do próprio Projeto Urbanístico da Reurb. A premissa é correta, mas dela não decorre a inutilidade do instrumento. Como reconhecido nos parágrafos antecedentes, antes da conclusão do projeto de Reurb existem informações urbanísticas já consolidadas e passíveis de registro na declaração: de um lado, a classificação da área no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização; de outro, as diretrizes urbanísticas porventura já expedidas pela SEDUH para a localidade. O que a proposição pretende comunicar ao cidadão não é o parâmetro definitivo, que de fato ainda não existe, mas essas informações oficiais e preexistentes, distintas do parâmetro final que advirá da Reurb. Onde tais diretrizes ainda não tiverem sido expedidas, a declaração deve se limitar a informar a classificação da área e a ressalva de provisoriedade, sem afirmar parâmetros que ainda não foram definidos — solução que o substitutivo incorpora ao condicionar a indicação do gabarito e dos recuos à prévia existência de diretrizes urbanísticas.
A segunda objeção concerne ao caráter provisório do documento, expresso no art. 3º, V, do Projeto, que ressalva não se tratar de alvará de construção nem de título de propriedade. Longe de esvaziar o instrumento, tal ressalva o qualifica: cuida-se de exercício de transparência ativa e de adequada gestão de expectativas. Hoje, o ocupante de núcleo informal edifica em completo vácuo informacional; a certidão, ainda que preliminar, oferece-lhe mais informação do que a ausência atual, ao passo que a advertência expressa resguarda a Administração contra eventual alegação de direito adquirido. A provisoriedade, aqui, é virtude — não vício —, própria de um documento de natureza orientativa. Quanto ao risco de que a certidão venha a ser interpretada como "aval" para novas construções, fomentando o adensamento que se pretende coibir, trata-se de hipótese comportamental administrável pela própria redação da norma. Basta que o documento consigne, de forma destacada, que o gabarito indicado constitui teto não autorizativo e que qualquer edificação nova ou ampliação implica risco de exclusão dos benefícios da regularização — providência que o substitutivo ora proposto incorpora. Registre-se, ademais, que a ausência de qualquer informação oficial, longe de inibir, é o ambiente que historicamente tem favorecido o crescimento desordenado dessas ocupações.
Procede, todavia, uma observação de rigor técnico quanto à nomenclatura adotada pelo Projeto. A certidão, na definição clássica do direito administrativo, é o documento pelo qual a Administração atesta, declara, reproduz ou dá fé pública de ato, fato ou situação jurídica preexistentes em seus arquivos ou registros[2]. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, as certidões comprovam a existência de fatos e informações já formalizadas em registros públicos, tal como a certidão de nascimento, que não constitui o nascimento, mas o declara.
De fato, o documento idealizado pela proposição não atesta situação jurídica plenamente consolidada; enuncia diretrizes preliminares aplicáveis a área cujo projeto urbanístico de Reurb ainda se encontra em curso. Por essa razão, o instrumento é mais adequadamente designado como declaração de diretrizes urbanísticas preliminares, e não como certidão em sentido estrito. Não se trata, contudo, de óbice ao mérito da proposição, mas de simples questão de denominação, plenamente sanável por via de substitutivo, como adiante se propõe, preservada integralmente a finalidade pretendida pelo autor.
Tampouco prospera eventual objeção de que o ordenamento distrital já disporia de instrumento equivalente. A Certidão de Parâmetros Urbanísticos prevista no art. 20 do COE[3] pressupõe, como a própria expressão indica, áreas em que as normas de uso e ocupação já tenham sido definidas. Justamente por isso ela não alcança os núcleos urbanos informais em processo de regularização, em que os parâmetros definitivos ainda estão por ser fixados. Existe, pois, lacuna real no ordenamento, que a declaração ora proposta vem preencher, sem com aquela se confundir ou sobrepor: uma informa parâmetros consolidados; a outra, diretrizes preliminares de áreas em regularização.
Sem adentrar nas competências reservadas à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, cabe ainda registrar alguns aspectos de redação e de técnica legislativa que o substitutivo adiante proposto também equaciona. O art. 1º do Projeto anuncia que "fica alterado o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), a ser emitida pelas Administrações Regionais (RAs) conforme disposto nesta Lei", sem indicar, contudo, em que artigos, seções ou capítulos do Código de Obras e Edificações os novos dispositivos seriam inseridos. Em seguida, a proposição cria um "Capítulo II" no art. 2º, um "Capítulo III" no art. 4º, um "Capítulo IV" no art. 5º e um "Capítulo V" no art. 6º, sem esclarecer se tais capítulos são da própria lei nova ou do Código alterado.
Soma-se a isso a oscilação terminológica do art. 2º, cujo caput trata da certidão, mas cujos §§ 1º e 2º passam a referir-se a "parecer" das Administrações Regionais. Tais aspectos, embora ignorem a técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 13, de 1996, não infirmam o mérito da proposição: são imperfeições de redação inteiramente superáveis pela apresentação de substitutivo que confira ao texto a clareza, a precisão e a ordem lógica exigidas, com indicação exata de onde e como se dará a alteração do Código de Obras e Edificações.
Sob a ótica do mérito, que é a que compete a esta Comissão, a proposição apresenta vantagens concretas que recomendam seu acolhimento. Em primeiro lugar, preenche lacuna real do ordenamento, oferecendo, pela primeira vez, instrumento de informação específico para o ocupante de núcleos urbanos informais em processo de regularização. Em segundo lugar, dota as Administrações Regionais e o órgão de fiscalização de atividades urbanas de base documental para orientar e, quando necessário, autuar e embargar construções incompatíveis com a futura regularização, prevenindo demolições onerosas, do ponto de vista financeiro e social. Em terceiro lugar, promove a transparência ativa e a segurança jurídica preliminar dos ocupantes, em consonância com os princípios da Reurb instituída pela Lei federal nº 13.465, de 2017.
Dessa forma, com o objetivo de preservar a finalidade meritória da proposição, corrigindo-lhe os aspectos de redação e de técnica acima apontados, entendemos que a solução adequada é o seu aperfeiçoamento mediante substitutivo, a fim de: (i) renomear o instrumento para Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, adequando a nomenclatura à sua natureza orientativa e preliminar; (ii) indicar expressamente a inserção dos novos dispositivos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal; (iii) eliminar a oscilação entre "certidão" e "parecer"; e (iv) consignar, de forma destacada, o caráter não autorizativo do documento e a vinculação de novas construções ao risco de exclusão dos benefícios da regularização.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.010/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] Redação dada pela Lei nº 7.899, de 3 de junho de 2026.
[2] O próprio Código de Obras e Edificações do Distrito Federal trata da Certidão de Parâmetros Urbanísticos, definida no glossário da Lei nº 6.138, de 2018, como "documento que relaciona as normas de uso, de ocupação e edilícias relativas a unidade imobiliária, como diretriz de orientação para a elaboração de projetos arquitetônicos".
[3] Art. 20. Qualquer cidadão pode requerer ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações a certidão de parâmetros urbanísticos que indique as normas de uso e ocupação relativas a lote ou projeção.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da QI 13, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da QI 13, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na praça da QI 13, na Região Administrativa do Lago Sul.
Segundo relatado por moradores, na praça da QI 13 há presença de pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da QI 13, no Lago Sul, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 16:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especialmente no KM 8.5 da DF 140.
Segundo relatado por moradores, a via do KM 8.5 da DF 140 necessita de atenção da administração pública, pois se encontra em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação da via da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade para os usuários de transporte escolar.
Dessa forma, sugiro a recuperação da via não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (336246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação. Foi considerada a ementa.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 12:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (336255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Arquivado.
Brasília, 15 de junho de 2026.
euza aparecida pereir da costa
Chefe do SACP
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/06/2026, às 14:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (336253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atenção ao Despacho 11 – SACP, esclareça-se que o Projeto de Lei nº 1.771/2025 não se encontra mais em tramitação, tendo sido aprovado pela Câmara Legislativa, submetido à sanção, objeto de veto total posteriormente rejeitado pelo Plenário e, ao final, promulgado como lei. Nesse contexto, encontra-se exaurida a fase procedimental em que poderia ocorrer a manifestação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, razão pela qual não há, neste estágio, providência adicional a ser praticada pela SELEG para restituir a proposição à comissão.
Não obstante, observa-se no presente contexto que a ausência da manifestação não ocasiona prejuízo concreto a ser saneado. A matéria foi aprovada pelo Plenário em dois turnos de votação, com o voto favorável dos XX deputados presentes, sem registro de votos contrários, conforme se verifica nas respectivas folhas de votação. Posteriormente, a Casa procedeu a nova apreciação da matéria, ocasião em que o veto total foi rejeitado em votação nominal. Ressalte-se que a deliberação plenária não substitui a análise feita pelas comissões temáticas. Todavia, observando o rito disposto no art. 190 do Regimento Interno, aplicável ao contexto da apreciação da proposição, eventual parecer contrário da CAS não implicaria rejeição da proposição, mas apenas submeteria a matéria à deliberação final do Plenário, órgão que, em sucessivas oportunidades, manifestou-se pela aprovação do projeto e, posteriormente, pela rejeição do veto total. Somando-se à análise, pode-se verificar ainda, pelos registros de votação constantes dos autos, a presença dos membros da comissão pendente nas sessões em que ocorreram tanto a aprovação do projeto quanto a rejeição do veto.
Diante do exposto, restitua-se o processo ao SACP, para ciência e conclusão do processo, consignando-se a inexistência de providência remanescente a ser adotada pela SELEG quanto à tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 1.771/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (336252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Nº 2.010/2025, que altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.010, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.010, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, para criar a Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 153-A, 153-B, 153-C e 153-D:
Art. 153-A. Fica criada a Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, documento de natureza orientativa, emitido pelas Administrações Regionais, destinado a informar ao ocupante de imóvel situado em núcleo urbano informal passível de regularização as diretrizes urbanísticas preliminares aplicáveis à área, enquanto não aprovado ou registrado o respectivo projeto de regularização fundiária urbana – Reurb.
§ 1º A DDUP tem por finalidades:
I – orientar o ocupante quanto às diretrizes urbanísticas preliminares previstas para a área, com base no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT;
II – subsidiar a fiscalização urbanística pelas Administrações Regionais e pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, prevenindo construções que inviabilizem a futura regularização; e
III – contribuir para o ordenamento do território, desestimulando o crescimento desordenado dos núcleos urbanos informais.
§ 2º A DDUP não constitui alvará de construção, licença de obras, atestado de habilitação, título de propriedade nem garantia de regularização e não confere direito adquirido a qualquer parâmetro nela indicado, que pode ser alterado por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 153-B. A DDUP deve conter, no mínimo:
I – a indicação de que a área se encontra classificada no PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização;
II – o gabarito de altura máximo preliminar, expresso em número de pavimentos e indicado como teto não autorizativo, quando já fixado em diretrizes urbanísticas expedidas para a área pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
III – os recuos mínimos preliminares frontal, lateral e de fundo, quando já fixados nas diretrizes urbanísticas referidas no inciso II;
IV – a indicação dos usos vedados ou de alto impacto, quando aplicável; e
V – a advertência expressa e destacada de que o documento possui caráter meramente orientativo e preliminar, nos termos do art. 153-A, § 2º, e de que a execução de obra nova, ampliação ou reforma com base na DDUP é de exclusiva responsabilidade do ocupante e pode ensejar a exclusão dos benefícios da regularização fundiária e a aplicação das sanções previstas neste Código.
Parágrafo único. Não havendo diretrizes urbanísticas já expedidas para a área, a DDUP informa a classificação de que trata o inciso I e a advertência de que trata o inciso V, consignando a inexistência de gabarito e de recuos preliminares definidos.
Art. 153-C. Compete às Administrações Regionais:
I – receber o requerimento do ocupante e emitir a DDUP, com base nas diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em sistema centralizado pela SEDUH;
II – disponibilizar publicamente a DDUP emitida e registrá-la nos sistemas de informação do Poder Executivo; e
III – subsidiar a fiscalização das edificações, sem prejuízo das competências do órgão de fiscalização de atividades urbanas previstas neste Código.
Parágrafo único. A emissão da DDUP não transfere às Administrações Regionais a responsabilidade técnica e jurídica pela aprovação do projeto de regularização fundiária urbana, que permanece com os órgãos competentes nos termos da legislação específica.
Art. 153-D. A DDUP não se confunde com a certidão de parâmetros urbanísticos de que trata o art. 20, aplicável às áreas em que as normas de uso e ocupação já tenham sido definidas.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo é apresentado por esta relatoria, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, em razão do parecer que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.010, de 2025, na forma ora proposta.
A proposição original reveste-se de finalidade meritória, qual seja, orientar o ocupante de núcleos urbanos informais, subsidiar a fiscalização e desestimular o crescimento desordenado do território. Todavia, comporta aperfeiçoamentos de redação e de técnica legislativa, na forma da Lei Complementar nº 13, de 1996, e do Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023. O substitutivo preserva integralmente essa finalidade e promove os seguintes ajustes.
Em primeiro lugar, renomeia-se o instrumento para Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, em vez de “certidão”, adequando a nomenclatura à sua natureza orientativa e preliminar e evitando a confusão com a certidão de parâmetros urbanísticos prevista no art. 20 do Código de Obras e Edificações, aplicável a áreas cujas normas já tenham sido definidas.
Em segundo lugar, indica-se expressamente a inserção dos novos dispositivos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138, de 2018), como arts. 153-A a 153-D, na sequência do art. 153, que disciplina a regularização edilícia de edificações em áreas sem norma de uso e ocupação à época da construção. A escolha desse ponto de inserção decorre da coerência sistemática: a DDUP é instrumento auxiliar da fase de regularização e tem por finalidade orientar o ocupante de núcleo urbano informal enquanto não concluído o respectivo projeto, motivo pelo qual se aloja com mais propriedade junto às disposições sobre regularização do que junto ao licenciamento ordinário de obras. Sana-se, assim, a indefinição da proposição original quanto ao ponto de alteração da norma e elimina-se a oscilação terminológica entre “certidão” e “parecer”.
Em terceiro lugar, explicita-se a base informacional da declaração e ajusta-se o seu conteúdo mínimo. A DDUP não veicula parâmetro urbanístico definitivo da área, o qual resulta do próprio projeto de regularização e ainda não existe enquanto este não se conclui. Nada obstante, reúne as informações urbanísticas já consolidadas e oficiais: a classificação da área no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização e as diretrizes urbanísticas porventura já expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH para a localidade. Por coerência com essa premissa, a indicação do gabarito e dos recuos (art. 153-B, II e III) fica condicionada à prévia existência de diretrizes urbanísticas expedidas, para que o documento não obrigue a informar o que ainda não foi definido; onde tais diretrizes inexistam, a declaração limita-se a registrar a classificação da área e a advertência de provisoriedade (art. 153-B, parágrafo único).
Em quarto lugar, consigna-se de forma destacada o caráter não autorizativo do documento e a vinculação de novas construções ao risco de exclusão dos benefícios da regularização, de modo a prevenir que a declaração seja interpretada como aval para o adensamento das ocupações, assegurando que o instrumento sirva, efetivamente, ao ordenamento do território, e não ao seu efeito inverso.
Por fim, preserva-se a competência das Administrações Regionais para a emissão do documento e para o apoio à fiscalização, sem transferir-lhes a responsabilidade técnica e jurídica pela aprovação do projeto de regularização fundiária, que permanece com os órgãos competentes.
Por todo o exposto, submetemos o presente substitutivo à apreciação dos nobres pares e contamos com apoio para sua aprovação.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias”, uma obra de grande relevância para a preservação da memória institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O livro reúne relatos de servidores aposentados que dedicaram parte significativa de suas vidas à construção e ao fortalecimento desta Casa Legislativa, compartilhando experiências, desafios, conquistas e momentos marcantes vivenciados desde a fundação da CLDF até os dias atuais. Por meio dessas narrativas, a obra registra não apenas fatos históricos, mas também a dimensão humana daqueles que contribuíram para consolidar a Câmara Legislativa como uma instituição fundamental para a democracia e para a representação da população do Distrito Federal.
Ao dar voz aos servidores que participaram diretamente da trajetória da CLDF, o livro valoriza o patrimônio imaterial da instituição, resgata memórias que poderiam se perder com o tempo e fortalece o sentimento de pertencimento entre servidores, parlamentares e cidadãos. Trata-se de um importante legado para as futuras gerações, permitindo que conheçam a história da Casa sob a perspectiva daqueles que ajudaram a construí-la diariamente, muitas vezes nos bastidores, com dedicação, comprometimento e espírito público.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, um justo reconhecimento aos autores, organizadores e, especialmente, aos servidores aposentados que compartilharam suas histórias, contribuindo para a preservação da memória institucional e para o fortalecimento da identidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante da relevância histórica, cultural e institucional da obra “Nossa Casa, Nossas Histórias”, submetemos o presente requerimento à apreciação dos nobres pares, certos de sua importância para a valorização da memória, da história e das pessoas que ajudaram a construir esta Casa do Povo.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/06/2026, às 15:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia Rodoviária Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia Rodoviária Federal – PRF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira e à população do Distrito Federal.
A sessão deverá ser realizada no dia 17 de junho de 2026 (quarta-feira), às 9 horas, na Sala de Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar homenagem à Polícia Rodoviária Federal, instituição de reconhecida relevância para a segurança pública nacional, cuja atuação se destaca na fiscalização das rodovias federais, na prevenção e repressão à criminalidade, na preservação de vidas e na promoção da segurança viária.
Ao longo de sua trajetória, a PRF tem desempenhado papel fundamental no enfrentamento ao tráfico de drogas, armas e pessoas, no combate a crimes diversos e na realização de ações educativas voltadas à conscientização dos usuários das vias federais, contribuindo significativamente para a redução de acidentes e para a proteção da população.
Diante da importância dos serviços prestados por seus servidores e servidoras, mostra-se justa e oportuna a realização desta homenagem, por meio da entrega de Moção de Louvor, em reconhecimento ao compromisso, dedicação e excelência demonstrados pela instituição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 9h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/06/2026, às 15:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Elvira Holanda de Oliveira Matos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Enfermagem multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
- Marla Lorena Quartel Ferreira
- Andreza de Souza Clemente Rezende
- ?Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
- ?Marina Moreira Antonucci de Carvalho
- ?Júlia Maria de Oliveira Duarte
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Débora Santana dos Santos
- Sandra Fernandes
- Luciana Mamedia de Souza Morais
- Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025 ao Projeto de Lei n° 465/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº 465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº 465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI. § 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito. § 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam. § 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias. Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas: I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas; ...
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Por conseguinte, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.741/2025 com Projeto de Lei nº 465/2023, ao qual já está apensado o Projeto de Lei n° 776/2023.
Sala das Sessões, em..
Deputado dANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (336149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, nas imediações das estações de metrô, Estação Guará e Estação Feira, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, nas imediações das estações de metrô, Estação Guará e Estação Feira, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente nas imediações das estações de metrô da cidade, Estação Guará e Estação Feira.
Segundo relatado por moradores, as localidades ora citadas requerem atenção da administração pública, pois necessitam de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo das imediações das estações de metrô, Estação Guará e Estação Feira, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (336148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nas QRs 1.031 e 1.033, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas QRs 1.031 e 1.033, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (336151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 104, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 104, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial na Quadra 104, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 104, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 104, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (336150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Sobradinho, no Conjunto H da Quadra 03.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (336250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a reserva mínima de oferta de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal em eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos, bem como em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal em que houver comercialização de bebidas alcoólicas, deverá ser assegurada a oferta mínima de 20% (vinte por cento) de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal, em relação ao portfólio de bebidas alcoólicas disponibilizado ao público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se cerveja, chope ou vinho artesanal o produto elaborado por microempresa, empresa de pequeno porte, produtor independente ou empreendimento de produção artesanal, regularmente formalizado e instalado no Distrito Federal.
§ 2º Nos estádios e arenas desportivas, a comercialização dos produtos previstos no caput deverá observar as normas de segurança, as restrições de acondicionamento, os limites de teor alcoólico e as demais disposições estabelecidas na Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019.
§ 3º A reserva mínima prevista no caput aplica-se à oferta disponibilizada ao público, não implicando obrigação de venda efetiva em percentual mínimo, nem interferência na liberdade de escolha do consumidor.
Art. 2º O organizador do evento ou o responsável pela gestão do recinto desportivo deverá assegurar condições adequadas de exposição, sinalização e comercialização dos produtos artesanais produzidos no Distrito Federal, observados critérios objetivos, impessoais e transparentes de seleção dos fornecedores locais.
Parágrafo único. A disponibilização dos produtos de que trata esta Lei deverá ocorrer em pontos de venda, estandes, balcões ou espaços de comercialização de fácil identificação pelo público, sem prejuízo das normas de segurança, acessibilidade, vigilância sanitária e defesa do consumidor aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a produção artesanal local de bebidas no Distrito Federal, mediante a garantia de espaço mínimo de oferta para cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no DF em eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas.
A medida busca fortalecer microempresas, empresas de pequeno porte e produtores independentes, contribuindo para a geração de emprego, renda, circulação econômica local, valorização da produção regional e estímulo à economia criativa. Trata-se de iniciativa voltada ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, sem impor ao consumidor qualquer obrigação de aquisição dos produtos locais.
A proposta estabelece que, quando houver comercialização de bebidas alcoólicas nos eventos alcançados pela norma, ao menos 20% do portfólio de bebidas alcoólicas ofertado ao público seja composto por cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal. A opção pela referência ao portfólio ofertado, e não ao volume efetivamente vendido, confere maior segurança jurídica e viabilidade operacional à medida, pois a venda final depende da livre escolha do consumidor.
A iniciativa encontra parâmetro em legislações adotadas por outras unidades da Federação. Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 18.050/2020 estabeleceu percentual mínimo de comercialização de cervejas artesanais locais em eventos realizados com recursos públicos, enquanto a Lei Estadual nº 17.477/2018 tratou da presença de cervejas artesanais em arenas desportivas. No Paraná, a Lei Estadual nº 19.128/2017 disciplinou a comercialização de cerveja e chope artesanais em recintos esportivos. Também há iniciativas municipais, como a Lei nº 5.580/2025, do Município de Foz do Iguaçu, voltada à valorização da produção local em eventos oficiais.
Cumpre esclarecer, ainda, a pertinência de tratamento autônomo da matéria em relação à Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019. A referida lei distrital possui finalidade principal relacionada à segurança, à organização do consumo e à proteção do consumidor em estádios, arenas e praças desportivas, disciplinando, entre outros pontos, o teor alcoólico permitido, o acondicionamento das bebidas, a vedação de determinados recipientes e a proteção de menores de idade.
A presente proposição, por sua vez, tem objeto distinto. Seu foco é o fomento econômico, a valorização da produção artesanal local e o apoio aos pequenos produtores do Distrito Federal. Além disso, seu alcance não se limita aos estádios e arenas desportivas, pois também abrange eventos realizados com recursos públicos, tais como feiras, exposições, eventos culturais, shows e outras atividades abertas ao público.
Desse modo, a proposta não conflita com a Lei nº 6.465/2019. Ao contrário, submete expressamente a comercialização em estádios e arenas desportivas às regras de segurança, aos limites de teor alcoólico e às demais exigências previstas naquela legislação. O projeto apenas acrescenta uma diretriz de fomento à produção local nos espaços em que a comercialização de bebidas alcoólicas já seja permitida.
Diante do exposto, a proposição mostra-se adequada, razoável e de interesse público, por estimular a economia local, ampliar a visibilidade dos produtores artesanais do Distrito Federal e promover maior circulação de renda no próprio território.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a pavimentação asfáltica da estrada que liga a região da Bica do DER à Estância Nova Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina (RA VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a pavimentação asfáltica da estrada que liga a região da Bica do DER à Estância Nova Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina (RA VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender uma demanda dos moradores da região da Bica do DER e da Estância Nova Planaltina, que enfrentam diariamente dificuldades de deslocamento em razão das condições precárias da via que conecta as duas localidades.
A ausência de pavimentação compromete a trafegabilidade, especialmente durante o período chuvoso, quando a estrada apresenta lama, erosões e diversos pontos de difícil acesso. Já na estiagem, a poeira gerada pelo intenso fluxo de veículos afeta diretamente a saúde e o bem-estar da população residente nas proximidades.
Além dos transtornos enfrentados pelos moradores, a falta de pavimentação prejudica o transporte escolar, o deslocamento de trabalhadores, o acesso de veículos de emergência e a circulação do transporte coletivo que atende a região. A estrada possui papel estratégico na conexão entre comunidades de Planaltina, sendo utilizada diariamente por centenas de famílias.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QSD 08, nas imediações do Parque Ecológico Saburo Onoyama, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QSD 08, nas imediações do Parque Ecológico Saburo Onoyama, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Taguatinga, mais especificamente na QSD 08, nas imediações do Parque Ecológico Saburo Onoyama.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas na QSD 08, nas imediações do Parque Ecológico Saburo Onoyama, em Taguatinga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano.
- Adrana Brito Stryker
- Adriana Fernandes Feitosa
- Agisana Cruz da Silva Araújo
- Alayne Loyane Barbosa da Silva
- Alessandra Rodrigues Araújo
- Aline Arruda de Moura
- Aline Joyce Ribeiro de Araújo
- Alynne Almeida Silva Magalhães
- Amanda de Moraes Araujo
- Amanda Fatel da Costa Dutra
- Amanda Izidrio da Silva
- Amanda Nathalya Moraes Dias
- Amanda Reis Santos de Oliveira
- Ana Alice da Silva Freire
- Ana Carina Pereira da Silva
- Ana Carolina Bispo de Silva
- Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa
- Ana Clara Dias Santa Ana
- Ana Flávia Lucas de Faria Kama
- Ana Karol da Silva Nascimento Souza
- Ana Maria da Costa Pinheiro
- Ana Paula Cardoso da Silva
- Ana Paula Santos da Silva
- Andressa Chaves de Melo
- Andressa Conceição Lopes Carvalho
- Andressa Queiroz Silva
- Andressa Reis Costa
- Andressa Stephanie Dantas de Jesus
- Andreza Rodrigues da Silva
- Angel Cristiny da Silva Costa
- Anna Theresa Sousa de Souza
- Antonia Albertina Lima da Cruz
- Antonia Eliane da Conceição Lima
- Arlen Ribeiro Santos
- Arlene Olivia Liandro Barbosa
- Barbara Pereira Maciel
- Beatriz Mendes Dos Santos
- Belmira Lopes de Souza
- Brenda da Silva Lima
- Brenda Dalila de Brito Pereira
- Bruna de Castro Moura
- Camila Ferreira Moraes de Azevedo
- Camila Isabel Nascimento Correa
- Camilla Braz Jeveaux
- Carmen Abigail Canacho Carrillo
- Cibele da Silva Carvalho
- Cicarelly Limeira Conceição
- Clecia Silveira Santos
- Cleiane Sousa Lima
- Cristhianne Luenne de Oliveira Araujo
- Cristiane da Silva Santos
- Dailane Paula da Silva
- Daniela Arara de França Araujo
- Danielle Dos Santos da Silva
- Débora Félix Braga Ferreira
- Debora Nery Antunes da Costa
- Denise Vieira Ramos
- Diana Pereira de Jesus
- Dieice Monteiro Dos Santos
- Edilma Pereira da Silva
- Edilza Rodrigues da Mata
- Edlaine Souza Pereira Feitosa
- Elaine Araujo Vianna
- Elaine de Sousa Calazane
- Elza Sebastiana Fátima da Silva
- Emilly Nikole Correia Melo
- Érica Joaricy da Silva
- Érika Lorrany Vieira
- Erika Pereira de Andrade
- Evanete Ferreira da Silva
- Evelin Cristina Santos Carvalho
- Fernanda Araújo de Nóbrega
- Fernanda de Paula Lobo Melo
- Fernanda Karen Abrantes
- Francinete de Castro Lopes
- Gabriela Ribeiro Dos Santos
- Gabriela Rodrigues Gomes
- Gabriela Silva Oliveira Resende
- Gianni Santos Sales
- Gilson Torres de Carvalho
- Giovanna Vaz Germano
- Gisele Sodré de Sousa
- Giselle Santos Cardoso
- Graziela Cupertino de Oliveira
- Graziele Vieira de Souza
- Grazieli de Oliveira Lima
- Heloisa Lima de Souza
- Hemile Muniz Pereira
- Idenice Rodrigues Carvalho
- Indria Pereira da Paixão
- Inês Rocha de Souza
- Ingrid Gomes do Nascimento Pequeno
- Ingrid Paula Borges Moreira Martins
- Isabelle Domingos Dos Santos
- Jane Cristina Heiderich Okamoto
- Janine Amaral Moreira
- Jaquelandia Pedro Nunes
- Jaqueline Melo da Silva
- Jaqueline Sampaio de Moraes Dantas
- Jenifer Rocha de Sousa
- Jessica Alves Galvão
- Jessica Aparecida L. de Oliveira
- Jessica de Jesus Alves
- Jessica de Morais Neves
- Jessica de Souza Alves
- Jessica Florencio Dos Santos Peixoto
- Jéssica Rodrigues Galeno
- Joana Ferraz Andrade
- Joanna Capstrano da Silva
- Joice Maria de Oliveira Gomes
- Jordana Felipe Mariano
- Joselita Machado Mendes de Souza
- Jozimara Seguins do Carmo
- Julia Ayres da Mota Teodoro
- Julia Cristina Pereira Lopes
- Julia Cristina Serafim da Silva
- Julia Rodrigues Nogueira
- Júlia Santos de Oliveira
- Juliana do Nascimento Sousa
- Juliana Vieira de Oliveira
- Julyanne Karla Rodrigues Duraes
- Kailane Barbosa da Silva
- Kamilla Deyse Barreto Soares
- Karen Pollyana Araújo
- Karla Vitória Cunha da Silva
- Katia Fernanda Rodrigues Marques
- Kayte Ellen Oliveira Montalvão
- Kessia Santos Vieira
- Laís Cristina de Souza Miranda
- Laylla Bheatriz Alves Barbosa
- Laynne Marques Araújo
- Leila França Barros
- Leticia Almeida de Alcantara
- Letícia Nascimento de Oliveira
- Lidia Brito Araujo
- Luana Perpetua de Paiva Carneiro
- Luana Rodrigues de Jesus
- Lubna Dos Santos Fontoura de Carvalho
- Lucia Cordeiro Hugueney
- Lucia Cordeiro Huhuehey
- Luciane de Oliveira Morgental
- Luciazne de Oliveira Morgental
- Lucilene Marques de Souza
- Luiza Leal da Silva
- Lusinete Ferreira
- Mailsa Serra Ribeiro
- Marcele Rigueira da Silva
- Maressa Nascimento de Andrade
- Maria Clara Figueiroa Dos Santos
- Maria da Conceicao Nunes Gomes
- Maria do Socorro Siqueira Espindola
- Maria Eduarda Auguto Rezek Arcoverde
- Maria Eduarda Moreira Borges
- Maria Isabel Sousa Soares
- Maria Jenice da Silva Ferreira
- Maria Julia Rezende de Castro
- Maria Letícia Bannwart Ribeiro Anbiel
- Maria Luisa do Santos Vieira
- Maria Rubiene Timóteo Nery
- Maria Vitória Cardoso A. Dos Santos
- Marielle Girardelo Timbola
- Mariene de Castro Martins Veras
- Maryelle Almeida de Souza
- Mayara Santana da Silva
- Mayra Neves de Sousa
- Maysa Moreira Marinho
- Micaele Godinho de Carvalho
- Micaely Linhares Schimit
- Michele de Jesus Leal
- Michelle Pereira da Paixão
- Michelle Pereira Paixão
- Mirian Dariane Moraes de Lima
- Mirian Dariane Moraes de Lima
- Monaliza Batista Pereira Nery
- Monique Hellen de Jesus Garcia
- Nádia Álves de Oliveira
- Nara Mariam Gonçalves da Silva
- Natalia Batista Lima
- Natalia Oliveira Mota
- Natalia Rodrigues Freitas
- Natally Muniz Pereira
- Nathália Helena Santos Alves de Pinho
- Nathalie de Abreu Cardoso Zambrano
- Neucy Rosário Santos
- Nicole Rodrigues Avelar
- Paloma Raquel Lima Macedo
- Pâmela David Lima da Costa
- Pamela Garcia Lopo
- Patricia do Socorro Carvalho da Silva
- Patricia Maria Dos Santos
- Patricia Milhomem Sa
- Patrícia Milhomen Sá
- Patricia Pires Queiroz Schimin
- Patricia Pires Queiroz Schimin
- Pollyana Lima Dos Santos
- Priscila de Jesus Leal
- Priscila Noronha de Meira
- Prislene Borel de Sousa Dantas
- Raafaela de Aguiar Barros
- Raema Farias Lira
- Rafaela Babinski Carvalho
- Rafaela Beatriz Lopes Sousa
- Railma Ribeiro Oliveira
- Raiza da Silva Morais
- Raquel Bernardo da Silva Soares
- Rebeca Silva Bargoim
- Regiane de Oliveira Monteiro
- Renata Cerqueira Santos
- Renata Santos Lemos
- Rita Raianne Ribeiro de Souza
- Rosana Almeida de Sousa Lima
- Rosana Conceição Neres Pereira
- Rosileine de Oliveira Silva
- Rosimary Pereira da Silva
- Rosinei Cardoso de Souza
- Rutiele da Silva Braga
- Sabrina Correia de Barros
- Sabrina Leal Dos Santos
- Samara Barros Nascimento
- Sâmia Machado Ribeiro
- Silvana Alves Pimenta
- Starlle Laysla Álvares
- Stephanea Marcelle Boaventura Soares
- Stephanny Brito Andrade
- Suyane de Macedo Barbosa
- Tatiane Carneiro de Queiroz
- Tayara Josane Aleixo Pinto
- Taysa Rodrigues Barbosa
- Thaís Alves da Costa Almeida
- Thamylla Victoria Dos Santos Barbosa
- Thayane de Albuquerque Anchieta
- Thayane de Albuquerque Santana
- Thayanne Aparecida Rezende de Sirqueira
- Thaynara Ingrid da Silva de Souza
- Ticielle Meireles Lima
- Tiffany Ramos do Nascimento
- Valéria Maria de Santana
- Vandressa Pereira Amorim
- Vanede Rodrigues Lopes
- Vanessa Nascimento Loiola
- Vanuza Cardoso Veras
- Victória Dantas de Brito
- Yani Rodrigues de Castro
- Yasmim Carvalheri Lira
- Yasmim Gomes Lins
- Yasmin Viana Silva
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 11:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Lista de homenageados:
- Adalberto Carlos da Cunha
- Adalgisa Maria de Carvalho
- Ademar de Sousa Dutra
- Ademir Azevedo Moura
- Adriana Germano Alencar
- Adryan Nil.Cruz Lisboa da Silva
- Alan Dilson Rodrigues de Souza Silva
- Alex Renner Alves Pinto
- Alice Mourão Quaresma
- Aline Cassemiro da Silva
- Allan Marcon Cantuario
- Aloisio Cesar Venancio
- Ana Carolina Ribeiro Sehnem
- Ana Carolina Rodrigues Dias de Araujo
- Ana Clara Oliveira
- Ana Cristina Tupinamba Marques Dengo
- Ana Paula Mendes Carlos
- Ana Paula Paulino Freitas de Lira
- André Albernaz Ferreira
- Andre Alves Santana
- Andre de Castro Sena
- Andreia Moreira de Sousa
- Antonia Gesilda Marques de Souza
- Antonio Carlos Nascimento
- Antonio Rodrigues Gomes
- Bianca de Menezes Trindade
- Brasilina Rodrigues Pereira
- Bruna da Fonseca Shintaku de Oliveira
- Camila Sousa Mesquita Rodrigues
- Carla Regina da Silva Prado
- Carlos Eduardo Meira Gomes
- Carmelita Lopes Conde
- Caroline de Azevedo da Silva
- Cecilia Deolindo da Silva
- Celia Alves
- Celina Leão
- Cleiane gomes Ferreira
- Cleonilda Pereira Caixeta
- Cleyton Ayres Vieira
- Cristiana Duarte leite
- Cristiane da Silva Carneiro
- Cristiane Pinto Soares Farias
- Cristinei Caldeira de Souza
- Daiana Pereira Batista
- Daiane Silva Lima Freitas
- Dayane Lopes Oliveira
- Divina conceição Santana Lopes
- Dorilene Barbosa da Silva
- Edilene Barbosa de Macedo
- Edinalva Maria dos Santos
- Edivânia Pereira Alves Miguel
- Edna Barbosa Souza de Paiva
- Eliane Braga de Araujo
- Eliane Francisca de Lima
- Eliane Martins Ferreira Patriota
- Eliane Souza de Abreu
- Elvecio Pereira Cardoso
- Ericka Waleska Corrêa Santos de Seixas
- Erika Lopes
- Eurilene Brito Vieira Cardoso
- Felipe Batista Lemos
- Fernanda Aparecida Oliveira da Silva
- Fernanda Guimarães Bernardes
- Fernanda Pereira de Souza
- Fernando Diego da Silva Cardozo
- Filipe Rocchetti Girardi
- Flávia Batista Lemos
- Francilene de jesus dos santos silva
- Geova Ferreira Coelho
- Geovana Ribeiro Costa
- Giulia Barqueta Orozco Ciarlini
- Glaucia de Oliveira Magalhaes
- Grasielle Bezerra Silva Teixeira
- Hagda Pessoa Martins
- Hamilton Reis Diniz
- Harley Alves de Carvalho
- Hélem Cristina De Jesus Reis
- Hermes Geraldo Soares
- Hernan de Lima Cunha
- Hosana Alves De Lima Dias
- Ildevania Lima Santos Oliveira
- Ilmarlei Alves Sabino
- Iracy de Souza Oliveira
- Irlene Pereira da Silva
- Isabela Guimarães Pereira da Silva
- Isabelly Barbosa Leite
- Isaías Sousa Barbosa Pereira
- Jackeline Alves Felix de Freitas
- Jair Minervino de Araujo
- James de Sousa Batista
- Jaynne Ribeiro Alves de Sousa
- Jéssica da Silva Pereira
- Jheymy Hagatha Souza Santos
- Joany de Castro Araújo
- João Carlos Gonçalves
- João Elias Coelho
- João Felipe da Silva Gomes
- João Paulo Oliveira Rosa
- João Pitaluga Neto
- Jose Araujo Olegario
- Jose Carlos dos Santos Souza
- Jose de Jesus de Sousa Silva
- José Lúcio da Silva
- Jose Ricardo dos Santos Sousa
- Joselita Brandão de Sant Anna
- Jucicléia Natan Lima Teodoro
- Julia Brito do Nascimento
- Júlia Nunes da Silva
- Juliana Xavier Marinho Borges
- Juracy Cavalcante
- Jussara Barbosa da Piedade
- Kaik da Silva Gomes
- Kalena de Castro Boechat
- Kamilla do Carmo Bezerra
- Kamylla Florência de Oliveira
- Karen Klimontovies Rocha
- Katia Nunes dos Santos
- Kelly Borges Barbi
- Kíscilla Bianca Bernardes Silva
- Laercio dos Santos Bezerra
- Lara Lisboa Farias
- Leandro Goncalves de Souza
- Leiliane Batista dos Anjos
- Liana Alves Rodrigues
- Lília Batista Pires
- Lívia dos Santos Medeiros
- Loanna Guedes de Araújo Cardoso
- Loiane Reijane Gonçalves dos Santos
- Loide Medeiros Oliveira
- Lorrany Melo de Sá Teles
- Lourival Alves Gomes
- Lucas Barbosa Viana
- Lucas da Silva França
- Lucas Santos de Morais
- Luciana Maria de Barros Carlos
- Luciana Ribeiro Garcia
- Luciano Nery Lourenço
- Luís Flávio Castro Hogem
- Luiz Carlos Reis de Souza
- Luiz Claudio Pereira de Sousa
- Luiz Rodrigues do Nascimento Júnior
- Manoel Fernandes de Lima
- Marcela Zilves Colonese
- Marceline Batista Liberal
- Marcelo Tiberio Santana
- Marcia Costa de Sant'Anna
- Marcia Pereira Da Silva
- Marcilene Batista Liberal
- Marcio da Silva Saaa
- Márcio lago
- Marcos Souza Costa
- Marcos Vinicios Castro da Silva
- Maria Aparecida da Silva
- Maria de Fátima Rodrigues Pereira
- Maria Juliana Avelar do Nascimento
- Maria Rosa de Sousa
- Maria Vitoria Sousa Cordeiro
- Mariano Alvaro Seijas de Piovesan Zanini
- Mary Lourdes Sousa de Araujo
- Mércia Dionísio Da Silva
- Milton da Costa Galiza Filho
- Miriam Hellen Neves da Silva
- Mirian Theyla Ribeiro Garcia
- Monica Aurelia Barbosa
- Morgana Cruz dos Santos
- Natalia Lyvia Alves de Souza
- Nina de Oliveira e Oliveira
- Nubia Nadja Brasileiro Almeida
- Osnei Okumoto
- Pâmela dos Santos Teixeira
- Pâmella Fernanda de Sousa Batista
- Patricia Dias da Silva
- Patricia Fernanda Meireles
- Patricia Neves Veloso
- Patricia Spindola de Jesus Barbosa
- Patrícia Vieira Lorenço
- Paula Vieira
- Pedro Antonio Batista dos Santos Filho
- Pedro Dutra Pereira
- Rafael do Nascimento Oliveira
- Rafael do Nascimento Pinto
- Raister Roseake Maia Santos Carvalho
- Raphaella Nunes
- Rayane Moreira Pereira
- Regiane Geralda Rosa de Sales
- Rhaney de Paula Alves Miguel Araujo
- Roberto Hiroshi Barros Kubo
- Roberto Tsuneo Seki
- Rodrigo Airton Brito dos Santos
- Romildo de Souza Oliveira
- Ronaldo Neves de Araújo
- Rosana da Silva Arcanjo
- Rosangela Neves Vieira
- Rosberg Macedo Neves
- Rosberg Macedo Neves
- Rosilene Pereira dos Santos
- Samara Vitória de Lima Santos
- Sandra de jesus da Silva
- Sara dos Anjos Xavier
- Sara Emily Jesus de Araújo
- Sara lopes dos Santos
- Sarah Steffany de Lima Santos
- Sebastião Lázaro de Morais
- Sheila Viana de Almeida
- Silas de Queiroz Amorim
- Silmara Macedo de Jesus
- Silvania Souza Silva
- Silvia Aparecida Diirr Ornelas
- Silvio Gomes da Silva
- Simone Cristina dos Santos
- Simone Nantes
- Sirley Flôr silva
- Sônia Macedo de jesus
- Talita Aline Silva Marques
- Tania Martins dos Santos
- Terezinha Zeferina de Oliveira Silva
- Thais Freitas da Silva
- Thaynan de M. P. Siqueira
- Tomaz Jorge Santos Ribeiro
- Ulisses Silvério de Matos
- Valdeci Coelho de Morais
- Valdenize Tiziane
- Valkiria Pedro dos Santos
- Vanuzia Alves de Oliveira Rodrigues
- Vilcimar Damaceno Oliveira
- Vitória Larissa de Sousa dias
- Wenderson dos Santos Martins
- Wescley Bezerra de Souza
- Yananda Victoria dos Santos Sousa
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Requerimento - (336256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, que dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, bem como projetos que tramitam em apenso, excluindo-se da tramitação a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei - PL nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
Em 17/03/26, foi deferido requerimento de tramitação conjunta ao PL nº 1.915/25, dos Projetos de Lei nº 1.931/2025, que dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências, e nº 1.936/2025, que dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
A distribuição desses projetos para as comissões, no entanto, foi distinta. Ambos foram distribuídos para análise de mérito à CDC, sob a ótica das relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; da composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e de consumo e comércio, inclusive o ambulante; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com foco em energia, telecomunicações e informática. Como nosso Regimento Interno determina que as proposições em tramitação conjunta devem tramitar por todas as comissões a que tenham sido distribuídas as proposições apensadas1 , temos que os 3 projetos deveriam receber parecer da CDESCTMAT, da CDC e da CAS, em sede de mérito. Mas não nos parece que a matéria seja de competência da CDESCTMAT, pois o objetivo das três proposições é a defesa do consumidor, conforme podemos ver nos textos abaixo comparados.
Assim, em consonância com a Nota Legislativa da Consultoria Legislativa, com o citado dispositivo regimental e com a necessidade de aprimoramento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento, com vistas à alteração da distribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, para que tenha o mérito analisado apenas pela CDC e pela CAS.
Sala das Sessões, em ...
Deputado daniel donizet
Presidente da CDESCTMAT
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (336254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.257/2026, que estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.257/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A proposição tramita em análise de mérito nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF (RICL, art. 69, incisos III e VIII), assim como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 72, X).
Posteriormente, será encaminhada para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 65, II, “a”) e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade (RICL, art. 64, I).
O autor da proposta justifica a iniciativa com base na necessidade de corrigir uma distorção histórica na formação urbana do Distrito Federal, apontando que milhares de famílias construíram, com recursos próprios, bairros inteiros em áreas que originalmente não contaram com a presença efetiva do Estado.
Sustenta que a cobrança do valor de mercado atual, sem distinguir o valor da terra nua da valorização produzida pelos próprios moradores, configura uma dupla cobrança e se aproxima do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, em violação ao Princípio da Função Social da Propriedade.
Argumenta, ainda, que as terras hoje em processo de regularização foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores incompatíveis com os preços atuais, e que a transformação dessas áreas em núcleos urbanos consolidados decorreu da ação direta da população, que arcou com custos de infraestrutura, edificações e melhorias.
Assim, o projeto busca estabelecer um critério justo, técnico e juridicamente sustentável, adotando um conceito de Valor da Terra Nua (VTN) e referências históricas ou técnicas, como as planilhas do INCRA, para separar o patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente construído pelo cidadão.
Por fim, defende que a regularização com valores justos tende a ampliar a arrecadação de forma sustentável, ao integrar milhares de imóveis à base tributária formal (IPTU, ITBI, dentre outros) e que a proposta se insere no campo do Direito Urbanístico, matéria de competência concorrente, com respaldo na legislação federal que confere aos entes federativos a prerrogativa de disciplinar as condições de alienação de seus imóveis.
A proposição é composta por oito artigos e pretende estabelecer diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, no Distrito Federal.
Nos termos do art. 1º, o projeto fixa seu objeto normativo, voltado à disciplina do preço de alienação de imóveis públicos inseridos em processos de regularização fundiária.
O art. 2º determina que a avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observe o critério do Valor da Terra Nua – VTN, vedada a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
O art. 3º veda, na composição do valor de alienação, a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas pelos próprios moradores, associações ou terceiros; a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às expensas dos ocupantes; a aplicação de ágio especulativo decorrente de valorização imobiliária superveniente; e a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado atual dissociado da realidade da formação do núcleo urbano.
O art. 4º estabelece que o valor final para fins de alienação deverá ser definido com base no critério mais favorável ao ocupante, dentre os seguintes: valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA; teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais – PPR do INCRA aplicável à região do Distrito Federal; ou outro critério técnico que assegure a modicidade do valor e a função social da propriedade.
O art. 5º enuncia os princípios a serem observados na definição dos valores, dentre eles a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a modicidade administrativa, a vedação ao enriquecimento sem causa e a justiça urbanística e fundiária.
O art. 6º dispõe que a norma não altera a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
O art. 7º prevê a aplicação da norma aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos, seguido da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 8º trata da vigência da norma.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO
Nos termos do art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições legislativas que versem sobre temas relacionados a “normas gerais de construção e mudança de destinação de área” e a “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação” , dentre outras, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano;
II – parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
III – normas gerais de construção e mudança de destinação de área;
IV – propaganda ou publicidade em logradouro público ou dele visíveis;
V – política fundiária;
VI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de região administrativa;
VII – habitação;
VIII – aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação;
IX – direito urbanístico;
X – política de combate à erosão;
XI – utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
XII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei em exame versa precisamente acerca da fixação de critérios para a alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E, matéria que se insere de forma direta no campo temático desta Comissão. Portanto, a análise de mérito será realizada nos estritos limites temáticos de competência desse colegiado, com especial atenção à relevância social da matéria – critério que se encontra devidamente atendido pela proposição em exame.
A Regularização Fundiária Urbana – REURB, instituída pela Lei federal nº 13.465/2017, constitui importante instrumento de política urbana, destinado à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, com a consequente promoção da segurança jurídica, da titulação dos ocupantes e da organização do espaço urbano.
No caso específico da REURB-E, voltada a núcleos urbanos informais não enquadrados como de interesse social, a legislação federal admite a solução consensual com alienação de bem público mediante pagamento de justo valor, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
O Distrito Federal, por sua vez, recepcionou a disciplina da REURB por meio da Lei Complementar nº 986/2021, a qual, em seu art. 27, estabelece que a alienação por venda direta deve ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na norma técnica da ABNT.
Dessa forma, o exame da presente proposição deve considerar que a legislação federal e distrital já reconhece a necessidade de se apurar o preço de alienação de forma tecnicamente fundamentada, mas não impede que o legislador local fixe critérios normativos complementares voltados à concretização dos princípios da modicidade, da função social da propriedade e da justiça fundiária.
Ao contrário do que se poderia sustentar em leitura mais restritiva, o Projeto de Lei nº 2.257, de 2026, não afronta a legislação federal nem esvazia a disciplina distrital vigente. Antes, densifica o conceito de justo valor e explicita critérios objetivos para a atuação administrativa na alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E.
É que a Lei federal nº 13.465/2017 não estabeleceu metodologia fechada e exauriente para o cálculo do justo valor da unidade imobiliária regularizada. Ao revés, remeteu sua apuração à forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio.
Isso revela que há espaço normativo para que o Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar em matéria urbanística e patrimonial, estabeleça diretrizes mais precisas para a composição do preço, especialmente em contextos de ocupações consolidadas e historicamente marcadas por informalidade fundiária.
Importa ressaltar que, nesse ponto, o projeto busca oferecer maior segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio entre a tutela do patrimônio público e a realidade socioeconômica dos ocupantes.
A regularização fundiária não pode ser reduzida à lógica estrita de maximização de receita patrimonial. Trata-se de política pública complexa, com nítido conteúdo urbanístico e social, voltada à pacificação de situações consolidadas e à integração de núcleos informais ao ordenamento territorial.
Nessa perspectiva, a adoção de critérios que considerem o valor originário da gleba, atualizações objetivas e parâmetros técnicos compatíveis com a realidade da formação do núcleo urbano é medida que prestigia a modicidade, a função social da propriedade e a efetividade da própria política de regularização.
Cobranças excessivas ou dissociadas da origem histórica da ocupação – ao contrário – podem inviabilizar a titulação, perpetuar a informalidade e frustrar a finalidade pública do instituto.
O projeto propõe um modelo de valoração mais aderente à natureza excepcional da REURB-E.
A utilização do Valor da Terra Nua – VTN como referência não se mostra incompatível com a lógica da regularização fundiária. Ao contrário, constitui-se como critério objetivo e tecnicamente verificável, apto a evitar que a avaliação do imóvel seja artificialmente inflada por fatores supervenientes, estranhos ao valor originário da área.
De igual modo, a previsão de referência ao valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA, ou a adoção de outro critério técnico que assegure modicidade e função social, revela-se compatível com a finalidade da norma, pois confere flexibilidade administrativa sem afastar parâmetros de contenção e racionalidade.
Não se trata, em hipótese alguma, de alienação gratuita ou de renúncia indevida ao patrimônio público, mas de definição mais justa da base de cálculo em contexto de ocupação já consolidada, em que o preço não pode reproduzir automaticamente a valorização gerada pela própria expansão urbana ou por investimentos públicos já incorporados ao território.
O projeto acerta ao vedar a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas pelos ocupantes, assim como da valorização delas decorrente.
Tal diretriz encontra amparo na legislação federal e corresponde a lógica elementar de que o Estado não deve exigir do ocupante pagamento por valores por ele mesmo produzidos, sob pena de desvirtuar o sentido da regularização e onerar de forma indevida o beneficiário.
Nesse ponto, o texto legislativo apenas explicita, em âmbito distrital, comando que já se extrai do regime federal da REURB-E, sendo, portanto, medida útil e juridicamente adequada.
O projeto não afasta a contraprestação devida ao Poder Público, não dispensa avaliação, não transfere gratuitamente imóveis e não renuncia à tutela patrimonial. Em verdade, ele estabelece diretrizes para a quantificação do preço de modo a preservar a razoabilidade e evitar distorções incompatíveis com a realidade fundiária dos núcleos regularizados.
A preservação de valor mais compatível com a origem do imóvel e com os custos efetivamente recuperáveis pelo ente público não representa perda indevida, mas sim conformação do interesse patrimonial ao desenho normativo da regularização fundiária. Logo, não vislumbramos prejuízo aos cofres públicos.
Portanto, o PL nº 2.257/2026 apresenta potencial para promover uma administração mais eficiente, impulsionar o desenvolvimento local e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da região, favorecendo a aproximação entre o poder público e a população, com base em planejamento territorial, participação cidadã e justiça social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.257/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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