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Requerimento - (336192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o lançamento do livro “Nossa Casa, Nossas Histórias”, uma obra de grande relevância para a preservação da memória institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O livro reúne relatos de servidores aposentados que dedicaram parte significativa de suas vidas à construção e ao fortalecimento desta Casa Legislativa, compartilhando experiências, desafios, conquistas e momentos marcantes vivenciados desde a fundação da CLDF até os dias atuais. Por meio dessas narrativas, a obra registra não apenas fatos históricos, mas também a dimensão humana daqueles que contribuíram para consolidar a Câmara Legislativa como uma instituição fundamental para a democracia e para a representação da população do Distrito Federal.
Ao dar voz aos servidores que participaram diretamente da trajetória da CLDF, o livro valoriza o patrimônio imaterial da instituição, resgata memórias que poderiam se perder com o tempo e fortalece o sentimento de pertencimento entre servidores, parlamentares e cidadãos. Trata-se de um importante legado para as futuras gerações, permitindo que conheçam a história da Casa sob a perspectiva daqueles que ajudaram a construí-la diariamente, muitas vezes nos bastidores, com dedicação, comprometimento e espírito público.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, um justo reconhecimento aos autores, organizadores e, especialmente, aos servidores aposentados que compartilharam suas histórias, contribuindo para a preservação da memória institucional e para o fortalecimento da identidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante da relevância histórica, cultural e institucional da obra “Nossa Casa, Nossas Histórias”, submetemos o presente requerimento à apreciação dos nobres pares, certos de sua importância para a valorização da memória, da história e das pessoas que ajudaram a construir esta Casa do Povo.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia Rodoviária Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia Rodoviária Federal – PRF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira e à população do Distrito Federal.
A sessão deverá ser realizada no dia 17 de junho de 2026 (quarta-feira), às 9 horas, na Sala de Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar homenagem à Polícia Rodoviária Federal, instituição de reconhecida relevância para a segurança pública nacional, cuja atuação se destaca na fiscalização das rodovias federais, na prevenção e repressão à criminalidade, na preservação de vidas e na promoção da segurança viária.
Ao longo de sua trajetória, a PRF tem desempenhado papel fundamental no enfrentamento ao tráfico de drogas, armas e pessoas, no combate a crimes diversos e na realização de ações educativas voltadas à conscientização dos usuários das vias federais, contribuindo significativamente para a redução de acidentes e para a proteção da população.
Diante da importância dos serviços prestados por seus servidores e servidoras, mostra-se justa e oportuna a realização desta homenagem, por meio da entrega de Moção de Louvor, em reconhecimento ao compromisso, dedicação e excelência demonstrados pela instituição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/06/2026, às 15:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (336254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.257/2026, que estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.257/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A proposição tramita em análise de mérito nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF (RICL, art. 69, incisos III e VIII), assim como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 72, X).
Posteriormente, será encaminhada para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 65, II, “a”) e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade (RICL, art. 64, I).
O autor da proposta justifica a iniciativa com base na necessidade de corrigir uma distorção histórica na formação urbana do Distrito Federal, apontando que milhares de famílias construíram, com recursos próprios, bairros inteiros em áreas que originalmente não contaram com a presença efetiva do Estado.
Sustenta que a cobrança do valor de mercado atual, sem distinguir o valor da terra nua da valorização produzida pelos próprios moradores, configura uma dupla cobrança e se aproxima do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, em violação ao Princípio da Função Social da Propriedade.
Argumenta, ainda, que as terras hoje em processo de regularização foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores incompatíveis com os preços atuais, e que a transformação dessas áreas em núcleos urbanos consolidados decorreu da ação direta da população, que arcou com custos de infraestrutura, edificações e melhorias.
Assim, o projeto busca estabelecer um critério justo, técnico e juridicamente sustentável, adotando um conceito de Valor da Terra Nua (VTN) e referências históricas ou técnicas, como as planilhas do INCRA, para separar o patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente construído pelo cidadão.
Por fim, defende que a regularização com valores justos tende a ampliar a arrecadação de forma sustentável, ao integrar milhares de imóveis à base tributária formal (IPTU, ITBI, dentre outros) e que a proposta se insere no campo do Direito Urbanístico, matéria de competência concorrente, com respaldo na legislação federal que confere aos entes federativos a prerrogativa de disciplinar as condições de alienação de seus imóveis.
A proposição é composta por oito artigos e pretende estabelecer diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, no Distrito Federal.
Nos termos do art. 1º, o projeto fixa seu objeto normativo, voltado à disciplina do preço de alienação de imóveis públicos inseridos em processos de regularização fundiária.
O art. 2º determina que a avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observe o critério do Valor da Terra Nua – VTN, vedada a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
O art. 3º veda, na composição do valor de alienação, a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas pelos próprios moradores, associações ou terceiros; a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às expensas dos ocupantes; a aplicação de ágio especulativo decorrente de valorização imobiliária superveniente; e a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado atual dissociado da realidade da formação do núcleo urbano.
O art. 4º estabelece que o valor final para fins de alienação deverá ser definido com base no critério mais favorável ao ocupante, dentre os seguintes: valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA; teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais – PPR do INCRA aplicável à região do Distrito Federal; ou outro critério técnico que assegure a modicidade do valor e a função social da propriedade.
O art. 5º enuncia os princípios a serem observados na definição dos valores, dentre eles a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a modicidade administrativa, a vedação ao enriquecimento sem causa e a justiça urbanística e fundiária.
O art. 6º dispõe que a norma não altera a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
O art. 7º prevê a aplicação da norma aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos, seguido da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 8º trata da vigência da norma.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO
Nos termos do art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições legislativas que versem sobre temas relacionados a “normas gerais de construção e mudança de destinação de área” e a “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação” , dentre outras, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano;
II – parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
III – normas gerais de construção e mudança de destinação de área;
IV – propaganda ou publicidade em logradouro público ou dele visíveis;
V – política fundiária;
VI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de região administrativa;
VII – habitação;
VIII – aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação;
IX – direito urbanístico;
X – política de combate à erosão;
XI – utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
XII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei em exame versa precisamente acerca da fixação de critérios para a alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E, matéria que se insere de forma direta no campo temático desta Comissão. Portanto, a análise de mérito será realizada nos estritos limites temáticos de competência desse colegiado, com especial atenção à relevância social da matéria – critério que se encontra devidamente atendido pela proposição em exame.
A Regularização Fundiária Urbana – REURB, instituída pela Lei federal nº 13.465/2017, constitui importante instrumento de política urbana, destinado à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, com a consequente promoção da segurança jurídica, da titulação dos ocupantes e da organização do espaço urbano.
No caso específico da REURB-E, voltada a núcleos urbanos informais não enquadrados como de interesse social, a legislação federal admite a solução consensual com alienação de bem público mediante pagamento de justo valor, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
O Distrito Federal, por sua vez, recepcionou a disciplina da REURB por meio da Lei Complementar nº 986/2021, a qual, em seu art. 27, estabelece que a alienação por venda direta deve ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na norma técnica da ABNT.
Dessa forma, o exame da presente proposição deve considerar que a legislação federal e distrital já reconhece a necessidade de se apurar o preço de alienação de forma tecnicamente fundamentada, mas não impede que o legislador local fixe critérios normativos complementares voltados à concretização dos princípios da modicidade, da função social da propriedade e da justiça fundiária.
Ao contrário do que se poderia sustentar em leitura mais restritiva, o Projeto de Lei nº 2.257, de 2026, não afronta a legislação federal nem esvazia a disciplina distrital vigente. Antes, densifica o conceito de justo valor e explicita critérios objetivos para a atuação administrativa na alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E.
É que a Lei federal nº 13.465/2017 não estabeleceu metodologia fechada e exauriente para o cálculo do justo valor da unidade imobiliária regularizada. Ao revés, remeteu sua apuração à forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio.
Isso revela que há espaço normativo para que o Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar em matéria urbanística e patrimonial, estabeleça diretrizes mais precisas para a composição do preço, especialmente em contextos de ocupações consolidadas e historicamente marcadas por informalidade fundiária.
Importa ressaltar que, nesse ponto, o projeto busca oferecer maior segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio entre a tutela do patrimônio público e a realidade socioeconômica dos ocupantes.
A regularização fundiária não pode ser reduzida à lógica estrita de maximização de receita patrimonial. Trata-se de política pública complexa, com nítido conteúdo urbanístico e social, voltada à pacificação de situações consolidadas e à integração de núcleos informais ao ordenamento territorial.
Nessa perspectiva, a adoção de critérios que considerem o valor originário da gleba, atualizações objetivas e parâmetros técnicos compatíveis com a realidade da formação do núcleo urbano é medida que prestigia a modicidade, a função social da propriedade e a efetividade da própria política de regularização.
Cobranças excessivas ou dissociadas da origem histórica da ocupação – ao contrário – podem inviabilizar a titulação, perpetuar a informalidade e frustrar a finalidade pública do instituto.
O projeto propõe um modelo de valoração mais aderente à natureza excepcional da REURB-E.
A utilização do Valor da Terra Nua – VTN como referência não se mostra incompatível com a lógica da regularização fundiária. Ao contrário, constitui-se como critério objetivo e tecnicamente verificável, apto a evitar que a avaliação do imóvel seja artificialmente inflada por fatores supervenientes, estranhos ao valor originário da área.
De igual modo, a previsão de referência ao valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo IPCA, ou a adoção de outro critério técnico que assegure modicidade e função social, revela-se compatível com a finalidade da norma, pois confere flexibilidade administrativa sem afastar parâmetros de contenção e racionalidade.
Não se trata, em hipótese alguma, de alienação gratuita ou de renúncia indevida ao patrimônio público, mas de definição mais justa da base de cálculo em contexto de ocupação já consolidada, em que o preço não pode reproduzir automaticamente a valorização gerada pela própria expansão urbana ou por investimentos públicos já incorporados ao território.
O projeto acerta ao vedar a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas pelos ocupantes, assim como da valorização delas decorrente.
Tal diretriz encontra amparo na legislação federal e corresponde a lógica elementar de que o Estado não deve exigir do ocupante pagamento por valores por ele mesmo produzidos, sob pena de desvirtuar o sentido da regularização e onerar de forma indevida o beneficiário.
Nesse ponto, o texto legislativo apenas explicita, em âmbito distrital, comando que já se extrai do regime federal da REURB-E, sendo, portanto, medida útil e juridicamente adequada.
O projeto não afasta a contraprestação devida ao Poder Público, não dispensa avaliação, não transfere gratuitamente imóveis e não renuncia à tutela patrimonial. Em verdade, ele estabelece diretrizes para a quantificação do preço de modo a preservar a razoabilidade e evitar distorções incompatíveis com a realidade fundiária dos núcleos regularizados.
A preservação de valor mais compatível com a origem do imóvel e com os custos efetivamente recuperáveis pelo ente público não representa perda indevida, mas sim conformação do interesse patrimonial ao desenho normativo da regularização fundiária. Logo, não vislumbramos prejuízo aos cofres públicos.
Portanto, o PL nº 2.257/2026 apresenta potencial para promover uma administração mais eficiente, impulsionar o desenvolvimento local e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da região, favorecendo a aproximação entre o poder público e a população, com base em planejamento territorial, participação cidadã e justiça social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.257/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 9h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/06/2026, às 15:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - CEOF - Não apreciado(a) - (336262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo contemplar justa e merecida demanda da categoria.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 33 - CEOF - Não apreciado(a) - (336268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Emenda (Aditiva) - 31 - CEOF - Não apreciado(a) - (336261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Não apreciado(a) - (336271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A obra destina-se a prover infraestrutura adequada de apoio à comercialização da produção rural local, fortalecendo as atividades desenvolvidas pelos produtores da região e contribuindo para o desenvolvimento econômico do assentamento.
A disponibilização de espaço apropriado para comercialização da produção rural permitirá melhores condições para a organização das atividades produtivas e para o acesso dos produtores aos mercados consumidores, promovendo maior eficiência na comercialização dos produtos e ampliando as oportunidades de geração de renda para as famílias beneficiadas.
Além disso, o empreendimento contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao apoio à agricultura familiar, ampliando a infraestrutura disponível para os produtores locais e favorecendo a dinamização da economia da região de Planaltina.
Dessa forma, a inclusão da obra no Anexo I do PLDO 2027 mostra-se necessária para assegurar o adequado planejamento dos investimentos públicos destinados à infraestrutura rural, em benefício dos produtores da região.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Não apreciado(a) - (336270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, no Anexo I da LDO 2027, a obra de reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães, localizado no Setor Recreativo de Planaltina/DF, em razão de sua relevância para o desenvolvimento social, esportivo e comunitário da Região Administrativa.
O equipamento encontra-se interditado desde 2016, por recomendação da Defesa Civil, em decorrência do comprometimento estrutural de suas arquibancadas e de outros elementos em concreto armado, situação que representa risco à integridade física dos usuários e inviabiliza sua utilização pela população. A indisponibilidade do estádio, ao longo dos últimos anos, tem restringido a realização de atividades esportivas, recreativas e comunitárias, reduzindo a oferta de espaços públicos adequados para a prática esportiva, o lazer e a convivência social.
A reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães permitirá restabelecer infraestrutura segura e compatível com as necessidades da comunidade local, ampliando o acesso da população ao esporte e ao lazer, promovendo a inclusão social e fortalecendo ações voltadas à formação de crianças, adolescentes e jovens por meio de atividades esportivas. Ademais, a intervenção contribuirá para a preservação de equipamento esportivo de reconhecida importância histórica para Planaltina e para o fortalecimento das políticas públicas de desenvolvimento comunitário na região.
Considerando que já se encontra em andamento procedimento licitatório para contratação integrada destinada à elaboração dos projetos de engenharia e à execução das obras (Procedimento Licitatório Presencial nº 002/2026 – NLC/PRES), a inclusão do empreendimento no Anexo I da LDO 2027 mostra-se necessária para conferir suporte ao planejamento governamental e à continuidade dos investimentos públicos voltados à recuperação e modernização da infraestrutura esportiva do Distrito Federal.
Deputado pepa
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Emenda (Aditiva) - 34 - CEOF - Não apreciado(a) - (336269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado PEPA
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Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Não apreciado(a) - (336260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
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Moção - (336470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos pioneiros e as lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 18 de junho de 2026, às 19 horas, no espaço de eventos Mansões dos Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -DF, localizado em Ponte Alta Norte Região Administrativa do Gama .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.
Homenageados:
1- IRANÍ MARIA DIAS ALMEIDA
2- EDMILSON ALMEIDA LOPES
Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali residem.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 1984/2025, que “Dispõe sobre a criação do Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1984/2025, de autoria da ilustre Deputada Doutora Jane. A proposição em análise é constituída por 7 artigos. A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos – CDTCiber/DF, destinado a promover a integração institucional entre órgãos públicos voltados à prevenção, investigação, persecução penal, julgamento e repressão de crimes cibernéticos.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria o Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos – CDTCiber/DF, com a finalidade de promover a integração entre instituições públicas para atuação cooperativa no enfrentamento dos crimes cibernéticos (Art. 1º).-Estabelece que o Comitê possui caráter meramente cooperativo, consultivo e integrador, não constituindo órgão da Administração Pública nem implicando criação de cargos, funções ou despesas adicionais (Art. 2º).
-Define as competências do Comitê, incluindo a proposição de diretrizes procedimentais, o estímulo à troca de informações, a elaboração de protocolos conjuntos, a promoção de estudos e capacitações, o apoio a ações de prevenção e conscientização e a elaboração de relatórios anuais de atividades (Art. 3º).
-Dispõe sobre a composição do Comitê, integrada por representantes da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Justiça e Cidadania, admitindo ainda a participação de órgãos colaboradores convidados, como o MPDFT e o TJDFT (Art. 4º).
-Estabelece que a coordenação do Comitê será exercida em sistema de rodízio bienal entre os órgãos integrantes, conforme regimento próprio (Art. 5º).
-Determina a realização de reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias sempre que convocadas pela coordenação (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, a Autora assevera, em síntese: que o crescimento acelerado das tecnologias digitais trouxe novos desafios relacionados à segurança pública e à proteção de dados; que os crimes cibernéticos vêm se expandindo de forma significativa, atingindo cidadãos, empresas e órgãos públicos; que o Distrito Federal apresenta especial vulnerabilidade em razão da concentração de órgãos governamentais e instituições estratégicas; que a integração entre os órgãos públicos responsáveis pela prevenção, investigação e repressão desses delitos é medida necessária para aumentar a eficiência estatal; que o Comitê proposto funcionará como espaço permanente de cooperação institucional, permitindo a elaboração de protocolos, fluxos de atuação conjunta, estudos, pesquisas e capacitações; e que a iniciativa não implica criação de cargos ou aumento de despesas, estando alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Marco Civil da Internet e ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Segurança – CS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria revela-se especialmente relevante diante da crescente complexidade dos crimes praticados em ambiente digital, os quais afetam não apenas indivíduos, mas também empresas, instituições públicas e infraestruturas críticas.
A segurança cibernética tornou-se elemento indispensável para a proteção da economia digital, da administração pública e dos dados pessoais dos cidadãos. Nesse contexto, a cooperação institucional entre órgãos com atribuições correlatas mostra-se instrumento adequado para ampliar a capacidade de prevenção, investigação e resposta aos incidentes cibernéticos.
Merece destaque o fato de que a proposição não cria nova estrutura administrativa, tampouco institui cargos ou despesas permanentes, limitando-se a estabelecer mecanismo cooperativo voltado à articulação institucional e ao intercâmbio de informações e boas práticas.
A iniciativa também guarda consonância com as diretrizes nacionais relacionadas à governança digital, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e à transformação digital da Administração Pública, contribuindo para o fortalecimento das capacidades institucionais do Distrito Federal diante dos desafios impostos pelo ambiente tecnológico contemporâneo.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1984/2025, que “Dispõe sobre a criação do Comitê de Diretrizes Procedimentais e Troca de Informações para o Combate aos Crimes Cibernéticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ___ de __________ de 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Redação Final - CCJ - (336332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.339 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte seguinte parágrafo §2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º:
"Art. 1º (…)
§1º (…)
§2º O acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (336337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
Trata-se do Despacho nº 336219, da Secretaria Legislativa, que solicita a adoção das providências necessárias à retificação da redação final do Projeto de Lei nº 1.339/2024, tendo em vista que a matéria foi promulgada com o acréscimo de novo parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.623/2020, desconsiderando que a referida norma já contava, desde dezembro de 2025, com parágrafo único em seu art. 1º.
Antes de adentrar o exame do caso, cumpre esclarecer que, em se tratando de vetos rejeitados pelo Plenário, o Capítulo XIX do Título VI do Regimento Interno não prevê a elaboração de nova redação final. Por essa razão, compete à Secretaria Legislativa avaliar a compatibilidade da redação final anteriormente publicada, cotejando-a com a legislação vigente no momento da deliberação do veto e aplicando, quando necessário, o disposto no art. 209, inciso I, do Regimento Interno:
Art. 209. Quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o Presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário. (grifo nosso)
No caso em tela, os registros constantes do Processo Legislativo Eletrônico demonstram que a redação final foi regularmente elaborada por esta Comissão e publicada em conformidade com o texto da Lei nº 6.623/2020 então vigente. Verifica-se, contudo, que, por ocasião da promulgação da matéria decorrente da rejeição do veto, já havia sido acrescido parágrafo único ao art. 1º da referida lei por diploma superveniente.
Nessas circunstâncias, o encaminhamento do texto para promulgação pelo setor responsável exigia a prévia verificação de compatibilidade entre a redação final anteriormente publicada e a legislação vigente naquele momento, a fim de preservar a coerência interna do ordenamento jurídico e a correta técnica de articulação dos dispositivos legais. A publicação da norma com a manutenção da referência a novo parágrafo único evidencia que tal compatibilização não foi realizada, circunstância que resultou na incorporação de texto formalmente incompatível com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020.
Cumpre registrar, ademais, que a inconsistência ora verificada não decorre da redação final aprovada e publicada, mas da ausência de atualização formal do texto por ocasião da promulgação, quando já se encontrava em vigor alteração legislativa capaz de impactar diretamente a numeração dos dispositivos introduzidos pela proposição.
Diante da impossibilidade de coexistirem dois parágrafos únicos em um mesmo artigo, bem como do risco de questionamentos quanto à subsistência e à correta interpretação dos dispositivos envolvidos, impõe-se a retificação da redação final, com a consequente republicação da norma, providência já recomendada pela Conlegis na Consulta nº 27/2026 e neste momento submetida à apreciação desta Comissão por solicitação da Secretaria Legislativa.
Nesse contexto, esta Comissão procedeu exclusivamente aos ajustes formais necessários à compatibilização da redação final com a estrutura vigente da Lei nº 6.623/2020, sem qualquer alteração de conteúdo normativo, renumerando o atual parágrafo único do art. 1º como § 1º e convertendo o dispositivo acrescido pela proposição em § 2º, preservando integralmente a redação já promulgada.
Ante o exposto, encaminham-se a redação final retificada para publicação e a presente nota técnica para conhecimento do Plenário, nos termos do art. 207, §1º, do Regimento Interno.
Brasília, 15 de junho de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Requerimento - (336267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT, e Posse das Diretorias, a ser realizada no dia 17 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT, e Posse das Diretorias, a ser realizada no dia 17 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 5.524/1968 e regulamentadas pelo Decreto n.º 90.922/1985, com a missão institucional de fiscalizar o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas em todo o território nacional. Trata-se, portanto, de entidades dotadas de função pública relevante, cuja atuação é indispensável à regularidade e à qualidade do exercício técnico em setores estratégicos da economia.
A cerimônia de posse ora requerida abrangerá as diretorias eleitas do CRT-01 (1ª Região – Distrito Federal e Goiás), do CRT-05 e do CRT-06, conferindo unidade simbólica e institucional à renovação das lideranças de três Conselhos que juntos representam expressivo contingente de profissionais técnicos em suas respectivas jurisdições. A realização conjunta do ato reforça o sentido de coesão e de identidade da categoria perante a sociedade e o Poder Público.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto casa representativa do povo do Distrito Federal e espaço privilegiado do debate democrático, é o ambiente natural para a consagração de atos de relevo institucional. Conferir ao ato de posse das diretorias dos CRTs o espaço do Plenário desta Casa é reconhecer publicamente a importância da fiscalização profissional para a sociedade brasiliense e para o desenvolvimento ordenado das atividades técnicas no âmbito do Distrito Federal e do entorno.
Os Técnicos Industriais desempenham papel estruturante no processo produtivo nacional, atuando em áreas como edificações, eletrotécnica, mecânica, eletrônica, química e agrimensura, entre outras. São profissionais de nível médio cujo trabalho sustenta parte significativa da infraestrutura do país. Valorizar essa categoria por meio de solenidade realizada no Plenário do Poder Legislativo Distrital é um gesto de reconhecimento que vai ao encontro dos princípios de valorização do trabalho humano consagrados na Constituição Federal de 1988.
A realização de Sessões Solenes para celebrar atos de relevância cívica, profissional e institucional é prática consolidada nesta Casa Legislativa, em consonância com o art. 151 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O presente requerimento se enquadra plenamente nessa tradição, reunindo os pressupostos de representatividade institucional, interesse público e projeção regional necessários à concessão do honroso espaço do Plenário.
Diante do exposto, entendemos que a realização da presente Sessão Solene constitui iniciativa de inequívoco interesse público, apta a projetar positivamente a imagem desta Casa Legislativa junto às entidades de representação profissional e à sociedade civil organizada do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
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