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Despacho - 4 - SELEG - (335856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 9 de junho de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/06/2026, às 17:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (327962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ADITIVA
(Autoria: Liderança de Governo)
Ao Projeto de Lei Nº 2235/2026, que Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que “institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
O Art. 1º do Projeto de Lei passa a vigorar com a inclusão do § 2º ao Art. 2º da Lei nº 6.261, de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................
'Art. 2º ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
§ 2º O serviço voluntário de que trata este artigo poderá ser estendido, na forma de regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil, aos policiais militares ativos do Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de apoio ao serviço policial civil em seus períodos de folga.'
Art. 4º ...................................................................................................'"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa promover a integração e a cooperação entre as forças de segurança do Distrito Federal. Ao permitir que policiais militares lotados em órgãos estratégicos, como a Casa Militar e a Secretaria de Segurança Pública, participem do serviço voluntário na PCDF, otimiza-se o emprego do efetivo especializado em prol da segurança pública e da eficiência administrativa.
Esta medida garante que servidores que já atuam em áreas de coordenação e segurança institucional possam contribuir voluntariamente, em seus períodos de folga, para o fortalecimento das atividades da Polícia Civil, respeitando os limites orçamentários já previstos na proposta original.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (335718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Paula Belmonte, Pela aprovação e admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/06/2026, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de junho de 2026.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 09/06/2026, às 16:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 17:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335851)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335334)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 8 - SACP - (335858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 2191/2021 da CEOF com o parecer aprovado e a folha de votação. À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 9 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (334076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 3, DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 77/2023, que “Institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 77/2023, que “Institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal.”
A proposição inova ao instituir mecanismos que visam incentivar “(...) a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção das Unidades de Saúde do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à saúde pública.” A norma elenca as possibilidades de participação no programa instituído (art. 2º) e faculta ao poder público a celebração de termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas e interessadas (art. 3º).
O projeto tramitou na CCJ (RICL, art. 64, I), onde recebeu parecer pela admissibilidade, com a apresentação de um substitutivo. O novo texto inseriu a necessidade de concordância, por parte da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), para a doação de equipamentos e materiais pertinentes (art. 2º, inciso I). Acrescentou à redação, também, a necessidade de que as medidas da iniciativa estejam de acordo com projetos aprovados pelos órgãos competentes do Poder Executivo (art. 2º, III e IV). O substitutivo operou mudanças, ainda, nos artigos 3º e 4º, ao ampliar a possibilidade de celebrar termos de cooperação, substituindo pela expressão, mais ampla, “instrumento jurídico”.
Em virtude das alterações promovidas no Regimento Interno da CLDF pela Resolução n.º 350 de 2024, a proposta foi encaminhada para análise de mérito na CSA (RICL, art. 77, I) e na CAS (RICL, art. 66, XII). No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca, dentre seus objetivos prioritários, atender às demandas da sociedade na área da saúde (art. 3º, inciso VI). Some-se a isso que o mencionado direito possui caráter social, conforme disposto no art. 6º, caput, da Constituição da República.
A proposta confere protagonismo aos referidos centros de saúde, que configuram “(...) a porta de entrada para os principais problemas de saúde da população (...)”. As equipes multiprofissionais são vocacionadas para um atendimento minucioso, voltado para uma população definida.¹ Deste modo, incentivar a participação social no processo de cuidado e manutenção das UBS constitui valiosa ferramenta para a plena integração da população com a atividade estatal, de modo a valorizar a coisa pública e propagar o senso de coletividade e pertencimento.
Sob o ponto de vista da necessidade factual da nova lei, é preciso mencionar que, conforme noticiado por portais de notícias, o “(...) Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) constatou que 85% de 27 unidades básicas de Saúde (UBS) fiscalizadas pela Corte na capital do país estão em péssimas condições.” Ainda segundo a notícia, o aspecto mais problemático foi o estrutural, pois foram identificadas infiltrações e paredes ou pisos danificados. Das unidades visitadas, “(...) apenas 14% foram consideradas boas no quesito estrutural.”² Ao final da auditoria, a Corte de Contas concluiu que, considerando os demais aspectos de atendimento, “das 165 unidades básicas de saúde (UBSs) existentes na capital do país, apenas 11 foram consideradas eficientes (...)”.³
No que concerne às alterações operadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), entendemos que estas foram pertinentes às finalidades da norma, ao conferir maior coerência aos incisos do art. 2º, com a necessidade de anuência da SES/DF e de observância aos projetos aprovados pelas Secretarias ou órgãos competentes respectivos. A ampliação das possibilidades das avenças a serem firmadas também foi benéfica, ao substituir a expressão “termos de cooperação” por “instrumento jurídico” - que pode abarcar termos de fomento, acordos de cooperação técnica, convênios, etc.
Para além da argumentação apresentada neste parecer, é necessário registrar que a participação popular não configura salvo-conduto para que o poder público deixe de realizar as manutenções periódicas e os investimentos necessários nas Unidades Básicas de Saúde, sob a justificativa de já existir uma atuação dos particulares em prol dessas estruturas. Conforme já mencionado, a saúde é um direito social de caráter primal, constitucionalmente garantido; portanto, as prestações positivas estatais são essenciais e configuram um dever, não uma faculdade.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n.º 77/2023 trata da instituição do programa “Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS”, elencando formas de participação da sociedade civil em geral para a manutenção e cuidado estrutural destes locais, visando a valorização dos cuidados primários ofertados por tais centros.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada, especialmente, aos seguintes princípios da LODF: moralidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público (art. 19, caput). A proposta garante, assim, adequação normativa e concretização do direito social à saúde, bem como a efetivação dos objetivos prioritários deste ente federativo.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 77/2023, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Unidade Básica de Saúde. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/unidades-basicas/ Acesso em: 16/06/2025.
²VASCONCELOS, Thalita. JORNAL METRÓPOLES. UBS: 85% das 27 fiscalizadas pelo TCDF estão em péssimas condições. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/ubss-85-das-27-fiscalizadas-pelo-tcdf-estao-em-pessimas-condicoes. Acesso em: 16/06/2025.
³SCHWINGEL, Samara. JORNAL METRÓPOLES. Auditoria: apenas 11 das 165 UBSs do DF são consideradas eficientes. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/auditoria-apenas-11-das-165-ubss-do-df-sao-consideradas-eficientes. Acesso em: 16/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 21:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (334077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.”
AUTOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.”
A proposição busca tornar obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF (art. 1º). O projeto assegura que os banheiros deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF (art. 2º). A penalidade pelo descumprimento da norma é uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estação do Metrô-DF (art. 3º).
A proposta foi encaminhada para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, IV) - onde recebeu parecer pela aprovação - e na CAS (RICL, art. 66, XII). No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
De acordo com breve explicação encontrada no endereço eletrônico do Metrô/DF¹, a justificativa para a ausência de banheiros destinados aos usuários deve-se a questões de manutenção e segurança. Conforme o texto, esta é uma iniciativa adotada pela maioria dos sistemas metroviários, visando, inclusive, garantir que o usuário fique o mínimo de tempo possível nas estações. O informe traz, ainda, que os empregados das estações devem acompanhar os passageiros, para que estes façam uso do banheiro interno (de uso exclusivo dos funcionários).
De acordo com artigo do editorial Bloomberg, o argumento da segurança, na verdade, omite questões financeiras.² Conforme o texto, na cidade de Chicago, banheiros foram colocados no sistema de transporte público até a década de 1950, mas pararam de incluí-los em 1958. Nos anos 1970, os banheiros que existiam passaram a ser fechados para o público. As 144 estações da cidade têm, em sua maioria, banheiros apenas para os funcionários.
Segundo a mesma matéria, na cidade de São Francisco, 32 das 44 estações contam com banheiros públicos funcionando, mas várias estações, localizadas em áreas centrais, tiveram seus banheiros permanentemente fechados, por preocupações de segurança após o 11 de setembro. Já em Washington, os projetos originais do sistema de metrô sequer incluíam banheiros públicos, tendo em vista custos de construção, manutenção, e aspectos de segurança. De forma similar ao que ocorre no sistema distrital, os trabalhadores do metrô, salvo razões legítimas, devem conduzir os passageiros caso estes necessitem usar os banheiros exclusivos dos funcionários.
Ainda conforme o texto, a cidade de Nova Iorque tinha mais de mil banheiros em funcionamento nas estações de metrô. Este número sofreu uma significativa queda, pois aproximadamente 60 dos 129 banheiros em funcionamento estavam trancados ou sendo usados como depósitos; os demais estavam em péssimas condições de higiene.
No sistema de metrô de Buenos Aires, de acordo com artigo do jornal Clarín³ datado de dezembro de 2019, há 86 banheiros disponíveis entre as 5 linhas existentes (que totalizam 81 estações), mas a empresa operadora não conseguiu mensurar quantos estão em funcionamento. Conforme a notícia, a maioria dos banheiros encontrava-se fechada em virtude “atos de vandalismo”.
Na capital argentina, também já houve diversos projetos de lei no sentido de criar a obrigação de instalar banheiros públicos no transporte subterrâneo. A iniciativa mais recente, de 2016, de autoria da parlamentar Inés Gorbea, era pautada nas possibilidades estruturais das estações, pois quando o sistema do metrô foi idealizado, não foi levada em consideração a necessidade de construir banheiros públicos.4
Nota-se, portanto, que a iniciativa decorre de uma inquietação de diversas metrópoles mundiais, o que demonstra a relevância e o mérito do projeto. Há prós e contras, conforme demonstrado pelos exemplos das outras cidades, como as questões de segurança, orçamento e a própria gestão da limpeza e manutenção dos banheiros.
No contexto do Distrito Federal, a iniciativa decorre de demandas da população, que sente falta da infraestrutura dos banheiros nas estações do Metrô. A situação impacta, especialmente, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, que se sentem desassistidas e vulnerabilizadas diante da situação.
Dessa forma, a iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca, dentre seus objetivos prioritários, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” (art. 3º, XII).
A lei maior distrital consigna, também, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (art. 270, caput). O art. 273, por seu turno, determina que cabe à família, à sociedade e ao Poder Público assegurar que as pessoas com deficiência sejam plenamente inseridas na vida econômica e social.
Assim, ponderando os argumentos e os debates brevemente delineados neste parecer, concluímos que existe, sob o ponto de vista factual, necessidade da nova lei, que justifica a sua inserção no ordenamento jurídico distrital.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n.º 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF”, levanta importantes debates sobre a infraestrutura do transporte metroviário e conduz à análise de discussões travadas em diversos outros países.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada, especialmente, aos seguintes princípios da LODF: moralidade, razoabilidade, motivação, eficiência e interesse público (art. 19, caput). A proposta garante, assim, adequação normativa e concretização da proteção das crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência, consignadas na lei maior deste ente federativo.
Diante da relevância da matéria, da necessidade factual constatada e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto manifesta-se pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n.º 357/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator(a)
¹COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. Banheiros. Disponível em: https://metro.df.gov.br/?page_id=41390. Acesso em 18/06/2025.
²JAFFE, Eric. Bloomberg. Why Don't American Subway Stations Have Public Bathrooms? Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2013-01-03/why-don-t-american-subway-stations-have-public-bathrooms?embedded-checkout=true. Acesso em 18/06/2025.
³REDACCIÓN CLARÍN. Buenos Aires, la ciudad donde encontrar un baño público es casi imposible. Disponível em: https://www.clarin.com/ciudades/buenos-aires-ciudad-encontrar-bano-publico-imposible_0_c1SyWT87h.html. Acesso em 18/06/2025.
4RIELES MULTIMEDIO. Quieren que haya baños en las principales estaciones de subte. Disponível em: https://www.rieles.com/front/quieren-que-haya-banos-en-las-principales-estaciones-de-subte/. Acesso em 18/06/2025.
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Despacho - 2 - SELEG - (335868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Por ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.970/2021.
Considerando o arquivamento da proposição objeto do requerimento, determinado pela Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, conclui-se o presente processo pela perda superveniente do objeto.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (335848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 2363/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Inclua-se no art. 2º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Fica excluída da ratificação prevista neste artigo a Cláusula 3ª dos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, a que se refere o referido artigo.
JUSTIFICAÇÃO
O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, homologou um Acordo firmado entre o Distrito Federal e a União, a fim de que o DF possa contrair empréstimo de R$ 6,6 bilhões para cobrir o rombo do Banco de Brasília, deixado pelo Governo Ibaneis, nas suas relações espúrias com o Banco Master.
O Acordo foi motivado por uma Ação Judicial protocolada no próprio STF (ACO 2755) pelo Governo Celina para tentar obrigar a União a reclassificar a nota da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Distrito Federal.
A nota “C”, atribuída pela União às contas do DF, impossibilita “o prosseguimento da análise de operação de crédito com garantia da União” para socorrer o BRB. Trata-se de uma vedação prevista na Constituição Federal (art. 167-A, § 6º, I).
Essa nota do DF decorre do fato de ele descumprir a chamada poupança corrente, prevista no art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 109/2022), pois as despesas correntes do Distrito Federal vêm, sistematicamente, superando os 95% das receitas correntes.
A União, ao classificar o DF na nota C para capacidade de pagamento, vem apenas cumprindo o que preveem as normas federais sobre a matéria, tal como tem alertado o Tribunal de Contas do Distrito Federal ao longo de todo o ano de 2025.
Para evitar uma Decisão judicial, que poderia se arrastar por bastante tempo, foi firmado acordo perante o STF, no qual a União manteve sua posição de não dar garantia ao Distrito Federal, mas possibilitou que o DF fizesse a operação de crédito com seus próprios recursos e assim poder tentar salvar o BRB das falcatruas em que foi metido durante o Governo Ibaneis/Celina.
Para essa operação de crédito de R$ 6,5 bilhões, o Distrito Federal se comprometeu a usar como garantia os recursos que recebe da União pelo Fundo de Participação dos Estados (FPE) e pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para 2026, a Lei Orçamentária do DF prevê receber R$ 1.426.947.148,00 pelo FPE e R$ 497.790.833,00 pelo FPM (Total: R$ 1.924.737.981,00).
Além disso, o Distrito Federal comprometeu-se, conforme item 3.1 do Acordo, a fazer um rigoroso ajuste fiscal, adotando na íntegra todas as regras do art. 167-A, inseridas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021 (Governo Bolsonaro), segundo as quais ficam proibidas:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Por outras palavras, os servidores públicos do Distrito Federal não terão reajustes salariais por vários anos; os concursados não serão nomeados; não haverá novos concursos...
Do lado da população, não haverá novas políticas públicas, e as atuais vão ser congeladas. Também não serão concedidos novos incentivos fiscais; etc.
Por conta das operações fraudulentas entre o BRB e o Banco Master durante o Governo Ibaneis/Celina, toda a população do Distrito Federal, em especial o servidor público, sofrerá as consequências desse roubo bilionário.
Além de pagar a conta com seus impostos, a população verá ser reduzida drasticamente a qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e prejuízos severos para sua economia.
Essa é a herança lamentável que Ibaneis deixou para o Distrito Federal não pode ser ratificada por esta Casa.
Por isso, é preciso excluir do Projeto de Lei a ratificação de toda a Cláusula 3ª (Compromissos de ajuste fiscal pelo DF), que está escrita assim:
Cláusula 3ª - compromissos de ajuste fiscal pelo DF
Como contrapartida aos termos do presente acordo, o DF compromete-se, a partir da celebração do presente acordo, a adotar as seguintes medidas de ajuste fiscal com vistas à condução do ente a uma trajetória de equilíbrio fiscal:
3.1 Compromisso de adotar todas as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, e especialmente o seguinte:
3.1.1 O DF encaminhará parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca do acompanhamento do compromisso, na periodicidade prevista no § 4º artigo 167-A da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal, nos autos da presente ACO, com cópia para a Secretaria do Tesouro Nacional;
3.1.2 O DF comunicará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, juntando cópia da comunicação nos autos da presente ACO, na eventualidade de terem sido tomadas quaisquer medidas que, em descumprimento do previsto neste acordo, impliquem violação ou risco de violação de quaisquer das vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-? da Constituição. Tais medidas ficam sujeitas a controle e apreciação judicial no âmbito da Ação Cível Originária, que será o único veículo processual destinado a analisar as questões deduzidas neste processo.
3.2 As vedações de que trata esta Cláusula continuarão a ser aplicadas até a quitação integral da operação de crédito contratada com base neste acordo ou até que o ente atinja Capag "A+", segundo metodologia da STN, o que ocorrer primeiro.
3.3 No caso da comunicação prevista na Cláusula 3.1.2, aspartes estão cientes de que o Ministro Relator da ACO 3755 poderá intimar o Ministério Público Federal para que, no âmbito de sua competência, adote as providências cabíveis no sentido de responsabilização do agente público que praticou, por ação ou omissão, qualquer ato que possa implicar risco descumprimento das vedações de que trata esta Cláusula e demais compromissos assumidos pelo DF neste acordo.
Por todos esses motivos, não podemos ratificar essa cláusula terceira, porque ela é um verdadeiro ato de desrespeito da nossa população.
Por isso, pedimos apoio à aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-D. O Distrito Federal preservará, no mínimo, 52% (cinquenta e dois por cento) das ações com direito a voto do Banco de Brasília S.A.
§ 1º Fica vedada a alienação de ações que reduza a participação do Distrito Federal abaixo do limite previsto no caput, ressalvadas as garantias constituídas no âmbito do acordo homologado na ACO nº 3755.
§ 2º A alienação de ações dependerá de avaliação prévia, de autorização legislativa específica e do ressarcimento ao Distrito Federal, na forma do art. 2ºC.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PL 2.363/2026 - (335546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA nº , de 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026:
Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do acordo previsto no caput, relativamente à observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que, entre outras medidas, “ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755”.
De acordo com a cláusula terceira do acordo firmado entre a União e o Distrito Federal, no âmbito da ACO nº 3755 perante o Supremo Tribunal Federal, o ente distrital se compromete a adotar, como medida de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Cumpre destacar que os incisos I a X do art. 167-A da Constituição incluem vedação à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Também abrangem a vedação à realização de concurso público, exceto para as reposições das referidas vacâncias. Em outras palavras, as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios são exceções à proibição de novos certames, admissão ou contratação de pessoal.
É essencial que a Administração não fique com carência de pessoal, o que pode interromper políticas e serviços públicos fundamentais a toda a população. Cumpre ressaltar que o Distrito Federal já padece de carência de pessoal efetivo: há 75.975 cargos vagos no Distrito Federal, de acordo com dados da própria Secretaria de Economia.
Dados do Painel Estatístico de Pessoal da Secretaria de Economia Dessa forma, é de suma importância explicitar que as vacâncias aptas a ensejar a realização de concurso público, a admissão ou a contratação de pessoal serão não apenas aquelas existentes à época da celebração do acordo, mas também aquelas que venham a ocorrer posteriormente. Da forma como está redigido o Projeto de Lei sob análise, há o real receio de que apenas sejam consideradas as vacâncias existentes na data da celebração do acordo como aquelas aptas a permitir novos certames e provimentos, o que comprometerá todo o funcionamento da máquina pública.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda aditiva, em prol da clareza textual e da manutenção de políticas e serviços públicos essenciais para toda a população do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e Outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-C. O Banco de Brasília S.A. ressarcirá o Distrito Federal dos valores aportados por força das operações de que trata esta Lei, inclusive dos respectivos encargos financeiros, mediante a distribuição de dividendos, o pagamento de juros sobre o capital próprio ou outro instrumento societário cabível.
§ 1º O ressarcimento observará a capacidade financeira da companhia e os limites da legislação societária, e dará prioridade à destinação dos resultados à recomposição dos valores aportados até a sua quitação.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, a cada exercício, demonstrativo dos valores aportados, dos valores já ressarcidos e do saldo a recompor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa ajustar redação conforme deliberado no Colégio de Líderes.
Deputado pepa
lider de governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PL 2.363/2026 - (335336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA MODIFICATIVA nº , de 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026:
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, exceto a cláusula terceira “compromissos de ajuste fiscal pelo DF” , os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. - BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, que, entre outras medidas, “ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Nos termos da cláusula terceira do referido acordo, o Distrito Federal, como contrapartida ao empréstimo tomado, compromete-se a adotar uma série de medidas de ajuste fiscal, como adoção de todas as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição Federal, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o Ente atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Cumpre destacar que o art. 167-A da Constituição Federal impõe uma série de medidas de ajuste fiscal que afetam diretamente as políticas públicas e os servidores. Programas sociais de saúde, educação e assistência, assim como projetos de infraestruturas e de segurança sofrerão redução, limitação de expansão, cortes de investimento ou interrupção. Além disso, novas contratações, concursos públicos, reajustes salariais e benefícios a servidores ficarão vedados.
Nos termos do acordo, não se conhece com precisão quais políticas públicas, programas ou carreiras serão impactados pelas medidas de ajuste fiscal, o que gera elevado risco de comprometimento de serviços essenciais e dos direitos de servidores. Por isso, é necessária cautela, devendo-se excetuar da homologação do acordo sua cláusula terceira, de modo a preservar a previsibilidade, os direitos dos servidores, bem como a manutenção de políticas públicas fundamentais a toda a população.
Não se pode desconsiderar que os servidores e a população em geral, que serão diretamente prejudicados pelas medidas de ajuste fiscal, não tiveram qualquer responsabilidade pela necessidade de socorro ao BRB após negociações com o Banco Master, situação essa causada por determinados agentes públicos e privados que devem ser responsabilizados. Tal situação reforça a necessidade de absoluta cautela na homologação das medidas previstas, evitando-se o cometimento de mais injustiças contra as verdadeiras vítimas das operações bancárias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa dos servidores e da manutenção dos serviços públicos do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 11 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (335804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 2363/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Suprimam-se, no Projeto de Lei em epígrafe, os textos propostos para a Lei nº 7.845/2026 pelo art. 1º para o art. 2º-A e para o parágrafo único do art. 2º-B.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos a serem suprimidos possuem as seguintes redações:
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. ...
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do inciso III do art. 2º desta Lei, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.” (NR)
É um problema sério do Projeto essa autorização para o GDF contratar fiança junto a instituições financeiras, com o intuito de garantir o empréstimo de R$ 6,6 bilhões com o FGC.
Como contragarantia a essa garantia sem sentido, o Projeto empenha as transferências da União para o DF do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para 2026, a Lei Orçamentária do DF prevê receber R$ 1.426.947.148,00 pelo FPE e R$ 497.790.833,00 pelo FPM (Total: R$ 1.924.737.981,00).
Só que essa fiança bancária não tem razão nenhuma para existir e, por isso, contraria o princípio do interesse público, da economicidade e da legalidade.
Ela serve apenas para onerar ainda mais as frágeis finanças do Distrito Federal e aumentar a riqueza dos bancos, que cobram taxa de 2% a 7% ao ano para prestar essa fiança.
Se o Distrito Federal não pagar o empréstimo ao FGC, executa-se a fiança dada pelos bancos. E aí os bancos, em ação regressiva, executam a contragarantia dada pelo DF: o dinheiro da União a que o DF tem direito.
O risco para os bancos é zero. Para que, então, essa fiança, que pode custar de R$ 132 milhões a R$ 462 milhões para o DF?
A resposta é simples. O Conselho de Administração do FGC tem 7 membros, todos designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF.
Logo, o FGC vai proteger o apetite dos bancos de ter lucros astronômicos, aproveitando-se das fragilidades de quem precisa de empréstimo para sobreviver.
É mais uma operação descabida, que serve apenas para afundar ainda mais o DF nesse buraco sem fim que o Senhor Ibaneis Rocha o meteu.
O Governo Celina quer tirar o dinheiro da população para dar aos banqueiros; quer deixar os servidores sem reajuste algum; quer que os concursados fiquem sem nomeação; e, com isso, quer acabar com as possibilidades de o DF melhorar a vida da população.
Por todos esses motivos, não podemos ratificar essa Cláusula Terceira, porque ela é um verdadeiro ato de desrespeito à população.
Por isso, pedimos apoio à aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 09 dejunho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-H. O aporte de capital no Banco de Brasília S.A. observará a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e assegurará o direito de preferência dos acionistas minoritários e a avaliação que reflita o valor econômico da companhia.
Parágrafo único. Ficam vedados o uso da companhia para fins alheios ao seu objeto e a diluição indevida dos acionistas minoritários.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-E. O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa antes da contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, as condições financeiras pretendidas, entre elas a taxa de juros, o prazo, a carência e o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. As condições efetivamente contratadas serão comunicadas à Câmara Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363, de 2026, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A ratificação das medidas contidas na Cláusula 3ª do acordo homologado no âmbito da ACO nº 3755 não afasta a aplicação das ressalvas expressamente previstas no inciso IV do caput do art. 167-A da Constituição Federal, inclusive quanto às admissões, contratações e reposições nele admitidas, bem como à realização de concurso público exclusivamente para as reposições de vacâncias previstas no referido dispositivo constitucional, observado o disposto no inciso V do caput do mesmo artigo.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificação de acordo no colégi ode líderes.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-I. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa a cada semestre, relatório sobre a execução das operações de que trata esta Lei, com informações sobre a contratação, os desembolsos, o custo, as garantias executadas e o andamento do ressarcimento previsto no art. 2º-C.
Parágrafo único. Os relatórios serão publicados no sítio eletrônico oficial, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PL 2.363/2026 - (335420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA aditiva nº , de 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte artigo segundo ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, com a renumeração dos demais dispositivos:
Art. 2º Ficam revogados os arts. 2º, I, II, 3º, 4º e 8º, bem como o Anexo Único da Lei nº 7.845/2026.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que, entre outras medidas, “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’”.
A presente Emenda busca revogar dispositivos da Lei nº 7.845/2026, que autorizaram o Distrito Federal a alienar direta ou indiretamente, transferir a propriedade, constituir garantias, ceder direitos, permutar, dar em pagamento e estruturar por meio de veículos societários ou fundos de investimento os imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do DF, Terracap, Novacap, CEB e Caesb, que ficaram desafetados pela referida lei.
No entanto, os referidos imóveis estão vinculados à preservação ambiental e à prestação de serviços públicos essenciais, como saneamento básico e geração de energia elétrica. Assim, o comprometimento desses bens viola direitos fundamentais da população e fragiliza a proteção de áreas estratégicas.
Especialistas apontam que as avaliações dos imóveis, realizadas à época da aprovação da Lei nº 7.845/2026, subestimaram seus valores de mercado. Essa situação cria risco de venda dos bens por preço inferior ao real, o que implicaria perda significativa para o patrimônio distrital e para serviços públicos essenciais.
Assim, da forma como atualmente autoriza a Lei nº 7.845/2026, a população do DF será prejudicada duplamente. Primeiramente, com a perda de ativos públicos em uso, essenciais para serviços públicos e preservação ambiental. Em segundo lugar, com a venda de tais ativos por valores inferiores ao mercado, o que representa dano ao patrimônio público e limitação de investimentos futuros.
Além disso, não se pode negar que a destinação dos imóveis descumpriu o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige lei específica e ampla audiência pública previamente à desafetação, permitida apenas em casos de comprovado interesse público. A não realização de tais ritos comprometeu a transparência, a constitucionalidade e a participação da sociedade nas medidas autorizadas pela Lei nº 7.845/2026.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a população, que será diretamente afetada com a perda do patrimônio distrital, não tem responsabilidade pela necessidade de socorro ao BRB, provocada por determinados agentes públicos e privados que se beneficiaram com operações entre a instituição bancária e o Master. Tal situação reforça a necessidade de se impedir o comprometimento dos bens públicos na fraude bancária, de modo a se evitar ainda mais injustiças, preservando-se minimamente o patrimônio coletivo.
Cumpre mencionar, por fim, que, de maneira nenhuma, questiona-se a importância do BRB, banco público essencial ao Distrito Federal, aos seus funcionários e à população. No entanto, existem várias alternativas mais adequadas e justas para sua recapitalização, como aportes derivados de revogação de renúncias fiscais a grandes empresários, que não impactarão negativamente o Erário e os serviços públicos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda aditiva, em prol da proteção do patrimônio e da manutenção das políticas e serviços essenciais para toda a população do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (335885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 10 de junho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/06/2026, às 08:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (312082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Emenda SUBSTITUTIVA ao Projeto de Decreto Legislativo nº 339/2025, que “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior.”
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 339/2025, a seguinte redação:
"Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wagner Gonçalves Da Silveira Júnior
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva se justifica pelo fato de que o agraciado não é nascido em Brasília, tendo nascido em Goiânia-GO.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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