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Despacho - 1 - SELEG - (335454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.080, de 2024. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/06/2026, às 16:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (335446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
Considerando a Nota Técnica - CCJ (326601);
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (120257), a fim de incluir a Mesa Diretora na análise do Projeto de Lei nº 1.080, de 2024, nos termos do art. 41, § 1º, IV, e art. 276 do RICLDF, tendo em vista que o projeto em pauta alcança os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura administrativa da Câmara Legislativa.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SACP - (335275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (335277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/06/2026, às 11:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (335276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/06/2026, às 11:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (335256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme determina o Art. 167, II do Regimento Interno.
Brasília, 8 de junho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/06/2026, às 07:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (335258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2026, às 09:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (335264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/06/2026, às 09:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (335265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/06/2026, às 09:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (335262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - SACP - (335259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (335273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
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Despacho - 3 - SACP - (335272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de junho de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (335269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/06/2026, às 10:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Banco de Brasília S.A. acerca das operações de cessão onerosa de direitos creditórios da dívida ativa do DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Economia, as seguintes informações, a respeito das operações de cessão onerosa de direitos creditórios, autorizadas pela Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, nos termos seguintes.
Os documentos poderão ser encaminhados com tarjamento dos dados protegidos por sigilo fiscal, bancário, empresarial, investigativo ou comercialmente sensível, preservado, contudo, o conteúdo necessário ao controle parlamentar, inclusive por meio de versões consolidadas, quadros-resumo, notas explicativas e demonstrativos substitutivos.
1. Informar, desde o início das operações até a data de recebimento deste requerimento, o valor por operação e o total dos recursos efetivamente recebidos em decorrência da cessão onerosa de direitos creditórios, indicando, para cada operação:
a) a data da operação;
b) o número do processo administrativo correspondente;
c) o valor nominal de cada carteira cedida/alienada, bem como o valor total;
d) o deságio aplicado em cada operação;
e) a identificação do cessionário/adquirente correspondente, com respectivo CNPJ;
f) a classificação, natureza e código da receita orçamentária correspondente ao ingresso, bem como a identificação do registro pertinente no sistema oficial de execução orçamentária e financeira.
2. Encaminhar cópia integral dos atos do Secretário de Estado de Economia que autorizaram cada cessão onerosa, com a indicação da correspondente operação financeira, dos processos administrativos correlatos e das datas de emissão.
3. Encaminhar, para cada operação de cessão onerosa realizada ou em curso, cópia integral dos estudos, pareceres, laudos, notas técnicas e relatórios que embasaram a autorização prevista no item anterior, inclusive os documentos relativos:
a) à precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
b) à análise e ao acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
c) à viabilidade econômica e financeira da medida;
d) à identificação da pessoa jurídica responsável por cada estudo, respectivo CNPJ, data de emissão, escopo contratado e custo correspondente.
4. Encaminhar cópia integral do contrato firmado entre o BRB e o Distrito Federal para estruturação e implementação da operação, com todos os seus anexos e aditivos, bem como dos contratos celebrados pelo BRB com terceiros para estruturação, distribuição, colocação, custódia, administração, gestão, agente fiduciário, auditoria, classificação de risco, assessoria, consultoria, precificação, modelagem, captação ou qualquer outro serviço relacionado à operação.
5. Quanto aos instrumentos que disciplinaram cada operação, encaminhar:
a) no caso de operações anteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia integral do edital previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, em sua redação original, bem como do ato que o aprovou e/ou homologou;
b) no caso de operações posteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia integral do instrumento de cessão previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, na redação vigente, bem como do ato de aprovação pela Secretaria de Estado de Economia.
6. Informar, em cada operação, qual estrutura jurídica foi definida pelo Secretário de Estado de Economia, entre sociedade de propósito específico – SPE, companhia securitizadora ou fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC, encaminhando:
a) os estudos correspondentes realizados pela entidade estruturadora;
b) a motivação técnica da escolha;
c) os atos constitutivos da estrutura adotada;
d) os instrumentos de cessão e os documentos firmados com a estrutura escolhida;
e) a identificação do agente fiduciário, do prestador de serviços especializado e da instituição financeira responsável pela conta vinculada, quando houver.
7. Informar se foi editada, para cada operação de cessão onerosa, a Instrução Normativa prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 46.857/2025, com a indicação das certidões de dívida ativa objeto da cessão, encaminhando cópia integral do ato, do respectivo despacho de aprovação pelo Secretário de Estado de Economia e dos documentos que evidenciem os critérios de seleção da carteira, resguardados os dados sujeitos a sigilo fiscal.
8. Encaminhar cópia integral dos instrumentos que regulam cada cessão onerosa, com seus anexos e aditivos, informando expressamente se contêm cláusulas de:
a) garantia;
b) coobrigação;
c) recompra;
d) reforço de crédito;
e) recomposição;
f) substituição de créditos;
g) gatilhos de proteção;
h) covenants financeiros;
i) cash sweep;
j) step-in rights;
k) ou mecanismos equivalentes, ainda que sob nomenclatura diversa,
indicando, em caso positivo, a respectiva fundamentação legal e regulamentar.
9. Informar se o Banco de Brasília S.A., suas controladas, coligadas, administradoras, gestoras, fundos por ele geridos ou administrados, ou quaisquer partes relacionadas participaram, direta ou indiretamente, da subscrição, aquisição, gestão, administração, custódia, distribuição, garantia, auditoria, classificação de risco, estruturação ou qualquer outra etapa relativa aos valores mobiliários, cotas, títulos ou instrumentos financeiros emitidos no âmbito das operações de cessão onerosa, com identificação dos respectivos entes, CNPJs, papéis desempenhados e bases contratuais.
10. Informar os custos dos serviços de estruturação e implementação previstos no art. 4º, § 4º, da Lei nº 7.638/2024 e no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 46.857/2025, discriminando, por operação e por prestador:
a) o valor contratado;
b) a base de cálculo utilizada;
c) a demonstração de compatibilidade com valores de mercado;
d) a comprovação de observância do limite regulamentar de 5% do valor recebido pelo Distrito Federal na operação de securitização, quando aplicável.
11. Informar se os procedimentos de segregação bancária, segregação informacional, conciliação eletrônica e conciliação contábil de que trata o art. 11 do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026, foram integralmente implementados, especificando:
a) a data de implementação;
b) os sistemas utilizados;
c) as trilhas de auditoria disponíveis;
d) a forma de controle dos instrumentos de arrecadação parametrizados;
e) a forma de alteração do domicílio bancário dos créditos cedidos;
f) os mecanismos de reconciliação entre a Secretaria de Estado de Economia, a estrutura utilizada, o cessionário e os eventuais prestadores de serviços.
12. Encaminhar os relatórios de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SEEC/SEFAZ/SUREC nº 11, de 14 de março de 2025, relativamente a todas as operações já realizadas, admitindo-se, caso necessário, o envio:
a) com supressão dos dados individualizados protegidos por sigilo fiscal; ou
b) subsidiariamente, em versão consolidada por operação e por carteira,
desde que contenham, no mínimo, os quantitativos e valores de CDAs em aberto, pagamentos vinculados, baixas, compensações com precatórios, deságios apurados e identificação do cessionário.
13. Detalhar o fluxo financeiro e operacional vigente após o Decreto nº 48.553/2026, especificando:
a) a instituição financeira em que se encontra a conta vinculada;
b) a comprovação do atendimento aos requisitos de enquadramento em segmento S1 e de rating mínimo, quando aplicável;
c) a titularidade formal e a destinação contratual da conta vinculada;
d) o mecanismo de partilha dos recursos recebidos, com indicação de prazos, metodologia, critérios de abatimento, governança, participantes e forma de auditoria;
e) a forma de repasse ao Tesouro do Distrito Federal das verbas legais e institucionais incidentes e da fração referente aos créditos não securitizados em parcelamentos que os contenham;
f) a forma de crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o contrato.
14. Encaminhar cópia do ato próprio do Secretário Executivo de Finanças previsto no art. 11, § 5º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026, bem como dos manuais, rotinas, fluxogramas, parametrizações sistêmicas e demais documentos operacionais que disciplinem padrões de contas vinculadas, prazos de partilha, reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas.
15. Informar se foi ou vem sendo utilizado o mecanismo transitório de rateio previsto no art. 11, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026, especificando:
a) o período de utilização;
b) o fundamento técnico e operacional;
c) as normas complementares expedidas;
d) os procedimentos de reconciliação posterior;
e) os controles de auditoria interna e externa incidentes;
f) eventuais inconsistências, falhas ou divergências detectadas.
16. Informar se, após a entrada em vigor do Decreto nº 48.553/2026, ocorreram hipóteses de redução ou extinção de créditos cedidos por ato próprio do Distrito Federal, inclusive por compensação, remissão, parcelamento ou transação posterior à cessão, especificando, em cada caso:
a) a operação afetada;
b) o montante envolvido;
c) a carteira atingida;
d) os créditos substituídos;
e) o critério de equivalência utilizado;
f) a base normativa e contratual adotada;
g) a demonstração de que não houve pagamento ou transferência financeira vedados pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025.
17. Informar a destinação da receita obtida com a cessão onerosa e o respectivo tratamento orçamentário, contábil e financeiro, discriminando:
a) a parcela destinada ao regime de previdência, com indicação de programa/ação, natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da execução;
b) a parcela destinada a investimentos, com indicação de programa/ação, natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da execução;
c) a classificação contábil e orçamentária do ingresso inicial como receita de capital;
d) o tratamento dos fluxos extraorçamentários subsequentes, se houver, inclusive em contas de compensação, notas de lançamento, ajustes manuais, notas explicativas e demais registros previstos na regulamentação.
18. Informar se recursos, liquidez ou ativos financeiros oriundos da estratégia de cessão onerosa foram, são ou serão utilizados, direta ou indiretamente, para aporte, capitalização, suporte patrimonial, reforço de liquidez, garantia, colateral, subscrição ou qualquer outra forma de apoio ao Banco de Brasília S.A., especificando:
a) se a receita de capital efetivamente ingressada foi, será ou poderá ser utilizada para aumento de capital, subscrição de ações, aquisição de ações, aporte patrimonial, integralização de capital ou outra forma de capitalização do BRB;
b) se ativos financeiros estruturados no âmbito da operação, inclusive cotas sêniores, cotas subordinadas, debêntures, títulos, certificados, quotas de FIDC ou instrumentos equivalentes, foram, serão ou poderão ser utilizados como forma de suporte patrimonial, garantia, colateral, integralização, subscrição in natura, reforço de liquidez ou outro apoio ao BRB;
c) se houve, há ou haverá utilização, pelo BRB, da liquidez decorrente dos recursos ingressados com a cessão onerosa, ainda que em caráter temporário ou operacional, antes da execução orçamentária final da despesa pelo Distrito Federal, esclarecendo a forma de movimentação financeira adotada, a remuneração auferida, o prazo médio de permanência dos recursos, os riscos assumidos, a segregação patrimonial e contábil observada e o fundamento jurídico correspondente;
d) o instrumento jurídico adotado em cada hipótese;
e) o enquadramento orçamentário, contábil e societário de cada ato ou operação;
f) se o uso de recursos, liquidez ou ativos oriundos da cessão onerosa em favor do BRB foi submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, do Conselho de Administração do BRB, do Comitê de Auditoria, do Conselho Fiscal, da auditoria independente ou de qualquer outro órgão de governança ou controle, encaminhando as manifestações, deliberações, pareceres ou comunicações correspondentes.
19. Informar a programação de cumprimento do dever de envio do relatório anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal e encaminhar, desde já, relatório parcial das operações realizadas em 2026, contendo, no mínimo:
a) precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
b) origem dos ativos cedidos;
c) análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial;
d) relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;
e) balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
f) informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as operações;
g) outras informações relevantes ao exercício do controle parlamentar, nos termos da Lei nº 7.638/2024 e da regulamentação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, autorizou o Poder Executivo do Distrito Federal a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, prevendo que a cessão recaia sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito, tenha natureza definitiva, preserve a competência da Fazenda Pública e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a cobrança e observe a destinação legal da receita de capital, com pelo menos 50% para despesas associadas ao regime de previdência social e o restante para despesas com investimentos. A mesma lei previu a possibilidade de contratação do Banco de Brasília S.A. – BRB para estruturar e implementar operações envolvendo emissão e distribuição de valores mobiliários ou outras formas de captação no mercado de capitais, ao mesmo tempo em que estabeleceu limites e vedações relevantes à atuação da entidade estruturadora, além do dever anual de transparência perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, regulamentou a matéria, delegando ao Secretário de Estado de Economia a competência para autorizar as cessões, condicionando-as à prévia análise de viabilidade econômica e financeira, disciplinando a estruturação das operações, os custos, os controles e os deveres de prestação de informações. A Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2025, da Secretaria Executiva de Finanças, dispôs sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros aplicáveis, inclusive quanto à escrituração no SIAC/SIGGo, ao código específico de receita, às contas de compensação, à rastreabilidade e à divulgação em notas explicativas. Já a Instrução Normativa nº 11, de 14 de março de 2025, da Subsecretaria da Receita, disciplinou o controle operacional dos créditos cedidos, com previsão de relatórios mensais e anuais sobre CDAs em aberto, pagamentos, baixas, deságios e compensações com precatórios.
Posteriormente, o Decreto nº 48.553, de 8 de maio de 2026, alterou significativamente a regulamentação, ao ampliar as estruturas possíveis para a operação — SPE, companhia securitizadora ou FIDC —, ao reformular o regime da conta vinculada, da partilha, da segregação bancária e informacional e da conciliação, e ao introduzir disciplina específica para hipóteses de redução, extinção, parcelamento, transação e substituição de créditos após a cessão, com vedação de recomposição financeira. Tais mudanças reforçam a necessidade de controle parlamentar detido sobre a conformidade jurídica, a motivação técnica, a transparência dos fluxos financeiros e os riscos fiscais associados ao modelo adotado.
Paralelamente, são públicos e notórios os desdobramentos da crise relacionada às operações entre o BRB e o conglomerado Banco Master, cuja liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil em novembro de 2025, em razão de grave crise de liquidez, comprometimento significativo da situação econômico-financeira e graves violações às normas do Sistema Financeiro Nacional. Também é fato público que o BRB encaminhou à Polícia Federal relatório final de investigação independente sobre os fatos relacionados à operação denominada “Compliance Zero”, bem como que o banco se encontra em processo de aumento de capital, em contexto de necessidade de recomposição patrimonial e regularização prudencial.
Diante do relevante impacto fiscal, orçamentário, financeiro, patrimonial e institucional das operações de cessão onerosa de direitos creditórios e de sua eventual conexão direta ou indireta com medidas voltadas ao suporte patrimonial ou de liquidez do BRB, impõe-se o esclarecimento técnico-documental das operações já realizadas e projetadas, da sua compatibilidade com o marco normativo vigente e da observância dos princípios da legalidade, transparência, motivação, economicidade e responsabilidade fiscal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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