Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322001 documentos:
322001 documentos:
Exibindo 321.973 - 321.976 de 322.001 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (334215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2106/2026, que “Institui a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2106/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 10 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei do Distrito Federal institui no Distrito Federal a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid (Deleção 22q13/alterações no gene SHANK3), visando garantir atenção integral à saúde, assistência social, educação inclusiva e qualidade de vida das pessoas com a síndrome e suas famílias, com princípios de dignidade, igualdade, atendimento multidisciplinar, participação familiar, descentralização e intersetorialidade; prevê diagnóstico genético precoce, equipes e protocolos especializados, acesso a terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento neurológico), medicamentos e tecnologias assistivas, inclusão escolar com PEI e acompanhante quando necessário, suporte psicossocial e serviços de respiro familiar, estímulo à pesquisa e capacitação de profissionais, campanhas de conscientização, e a criação de um cadastro distrital respeitando a LGPD para subsidiar planejamento e execução das ações.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid (também denominada Síndrome de Deleção 22q13), condição genética rara caracterizada por deleção do segmento terminal do cromossomo 22 (região q13) ou mutações no gene SHANK3, que provoca atraso do desenvolvimento neurológico, deficiência intelectual, atraso ou ausência de fala, hipotonia muscular e outros comprometimentos físicos e comportamentais.
A política tem como finalidade assegurar atenção integral à saúde, assistência social, educação inclusiva e promoção da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas e de suas famílias, pautada por princípios como dignidade humana, igualdade de oportunidades, atendimento humanizado e multidisciplinar, participação familiar, descentralização, hierarquização e intersetorialidade entre saúde, educação, assistência social e direitos humanos.
Entre seus objetivos, destacam-se: garantir diagnóstico precoce e preciso por meio de testes genéticos na rede pública; assegurar atendimento multidisciplinar especializado; promover inclusão escolar com apoio pedagógico e adaptações curriculares; oferecer suporte psicossocial às famílias; facilitar acesso a medicamentos, órteses, próteses e tecnologias assistivas; estimular pesquisa científica; promover capacitação continuada de profissionais; e desenvolver campanhas de conscientização. Na área da saúde, prevê protocolo clínico específico, equipes multidisciplinares, acesso prioritário a exames genéticos, tratamentos terapêuticos, fornecimento gratuito de medicamentos para controle de sintomas (convulsões, distúrbios do sono, problemas comportamentais), atendimento domiciliar e criação de centro de referência distrital. Na educação, garante matrícula e permanência, Plano Educacional Individualizado (PEI), adaptações, recursos de comunicação alternativa e acessibilidade. Na assistência social, prevê orientação familiar, grupos de apoio, respiro familiar, encaminhamento habitacional e inclusão prioritária em programas sociais. Por fim, determina a criação de cadastro distrital das pessoas com a síndrome, em conformidade com a LGPD, para planejamento e execução das políticas.
No âmbito da saúde, o projeto reveste-se de alto mérito técnico e humano, ao: Estabelecer protocolo clínico específico, essencial para padronizar o atendimento e reduzir o tempo até o diagnóstico e início do tratamento; Garantir acesso prioritário a exames genéticos, fundamentais para diagnóstico definitivo de uma condição rara e frequentemente subdiagnosticada; Prever equipes multidisciplinares especializadas e centro de referência distrital, atendendo à necessidade de cuidado integrado (neuropediatria, neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição); Assegurar tratamentos terapêuticos contínuos e fornecimento gratuito de medicamentos para controle de sintomas (convulsões, distúrbios do sono, problemas comportamentais), reduzindo complicações e internações; Incluir atendimento domiciliar, essencial para pessoas com limitações severas de mobilidade e dependência funcional; Fomentar a capacitação continuada de profissionais e a pesquisa científica, promovendo melhoria da qualidade do atendimento e geração de conhecimento sobre a síndrome.
Essas medidas estão em consonância com as diretrizes do SUS para atenção às pessoas com doenças raras e com deficiência, reforçando o princípio da integralidade e a necessidade de cuidado longitudinal e especializado.
A sociedade distrital carece de políticas específicas para doenças raras, especialmente para condições como a Síndrome de Phelan-McDermid, que demandam cuidado complexo, contínuo e multidisciplinar. A relevância da proposta é evidenciada por:
Raridade e complexidade da síndrome: a falta de conhecimento e de protocolos específicos frequentemente resulta em diagnóstico tardio, tratamentos fragmentados e sobrecarga das famílias;
Necessidade de diagnóstico precoce: testes genéticos adequados e acesso prioritário podem reduzir significativamente o tempo de "odisseia diagnóstica", permitindo intervenções precoces que melhoram o desenvolvimento e a qualidade de vida;
Impacto na rede de saúde: a criação de centro de referência e de protocolos específicos organiza a rede, reduz encaminhamentos desnecessários e otimiza o uso de recursos;
Redução de custos a médio e longo prazos: cuidado adequado e preventivo diminui internações, complicações e uso inadequado de serviços de urgência e emergência;
Inclusão e equidade: a política garante que pessoas com esta síndrome, frequentemente invisibilizadas, tenham direitos concretos e acesso efetivo ao sistema público de saúde.
Portanto, a política proposta é altamente relevante para a saúde pública do Distrito Federal, alinhando-se às prioridades nacionais para doenças raras e à política de direitos da pessoa com deficiência.
III – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considero que o projeto de lei tem objeto claro, necessário e bem fundamentado, bem como está em plena conformidade com princípios do SUS, apresenta alto mérito e relevância na área da saúde, ao promover diagnóstico precoce, atendimento multidisciplinar, acesso a medicamentos e tecnologias assistivas, e criação de centro de referência, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2106/2026.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334215, Código CRC: dbb98b75
-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09135 - ADM. REG. DA FERCAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
20100 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas - RA XXXI - 2026
Localização
31 - REGIÃO XXXI - FERCAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0272 - Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER DEMANDAS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334224, Código CRC: 1b89e2c0
-
Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20103 - Construção de Praças Públicas no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 60.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9578 - Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 60.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VIDA ATENDER COM DEMANDAS DE INFRAESTRUTURA DAS PRAÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334229, Código CRC: f69cb065
-
Requerimento - (334200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do PL nº 2.260, de 2026, aos PLs nos 1.935, de 2025, 1.936, de 2025, 1.915, de 2025, e 2.303, de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 2.260/2026 e do PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação conjunta nesta Casa de Leis: PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
JUSTIFICAÇÃO
Realizada o estudo das proposições, é possível verificar que: i) pertencem à mesma espécie normativa, qual seja, projetos de lei; e ii) versam sobre matérias análogas ou correlatas. O PL nº 1.915/2025 dispõe sobre a vedação do protesto cartorial, pelas empresas comercializadoras de energia elétrica, de faturas vencidas e não quitadas antes do transcurso de 90 dias contados da data do vencimento. O PL nº 1.931/2025, por sua vez, estabelece regras específicas para a cobrança de débitos relativos ao consumo de água e aos serviços de esgotamento sanitário pela CAESB (art. 1º), determina a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade na cobrança extrajudicial (art. 3º), prevê que o protesto cartorial seja utilizado apenas de forma excepcional e subsidiária (art. 4º) e proíbe o protesto de faturas em determinadas hipóteses (art. 6º), além de vedar o protesto antes de decorridos 60 dias de atraso no pagamento (art. 6º c/c art. 4º, § 1º). Já o PL nº 1.936/2025 apresenta diretrizes gerais para a recuperação de créditos por concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal, priorizando a adoção de meios menos onerosos ao consumidor e restringindo o protesto cartorial, especialmente em casos de microdébitos. O PL nº 2.260/2026 proíbe o protesto de dívidas de valor igual ou inferior a um salário-mínimo vigente à época do vencimento da fatura, fixa prazos mínimos para a realização do protesto — 30 dias após o vencimento para débitos em geral e 90 dias de atraso nos casos em que o valor da dívida ultrapasse um salário-mínimo — e estabelece que o descumprimento dessas disposições sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o PL nº 2.303/2026 dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, observa-se que não incide o óbice relacionado à identidade de objetivos e soluções previsto no art. 187, inciso XI, do RICLDF. [1]
Dessa forma, as proposições conformam-se, pois, ao disposto nos arts. 155 e 156 do RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
IV – os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto pode concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, nesse caso, constar dos registros de cada proposição;
VI – o regime de tramitação com urgência de uma proposição é estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições são incluídas conjuntamente na ordem do dia da mesma sessão.
(g.n.)
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, além de impedir que mesma matéria seja tratada por diversas leis esparsas, o que afrontaria o art. 84 do inciso III da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996. [2]
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual são evidenciadas as características análogas das proposições, e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessária obediência às normas que disciplinam o processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento do PL nº 2.260/2026 e do PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação conjunta: PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
Sala das Sessões, …
[1] Art. 187. Consideram-se prejudicados:
...
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[2] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334200, Código CRC: ebe19aa8
Exibindo 321.973 - 321.976 de 322.001 resultados.