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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19 | ||
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, A CRIAÇÃO DE UMA CRECHE INFANTIL, NO BAIRRO SÃO BARTOLOMEU, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a criação de uma creche infantil no bairro São Bartolomeu, na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores do bairro São Bartolomeu, que reivindicam a instalação urgente de uma creche infantil na região, pois os espaços que atualmente existem, na região administrativa de São Sebastião, não atendem à demanda da comunidade.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da comunidade, que clamam pela atenção do poder público no sentido de colaborar com as mães que necessitam de um lugar para deixar seus filhos enquanto estão no trabalho.
Como a maioria das pessoas trabalham até às 18 horas e dependem do transporte coletivo para retornarem aos seus lares, é essencial a disponibilidade, pelo poder público, de creches onde as crianças possam permanecer enquanto seus pais trabalham.
O acesso à educação é dever do Estado, constitucionalmente previsto, e engloba também o acesso das crianças à creche.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acolhimento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do São Bartolomeu e das comunidades adjacentes.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões___ ,de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 17373, Código CRC: 5317a32e | |
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02 | ||
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de gôndola específica para a exposição à venda de utensílios perfurocortantes em estabelecimentos de autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatório em autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimento similares, que utensílios perfurocortantes sejam expostos à venda, separadamente, em gôndola específica e monitorada por segurança do próprio estabelecimento ou por sistema de monitoramento por câmeras.
Art. 2º Fica denominada Lei Maria Mêrces em homenagem a senhora esfaqueada dentro de um supermercado.
Art. 3° A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos dos artigos 56 e 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
§1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, em caso de extinção desse índice, será adotado outro indicador criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° A competência pela fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON), que é responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas provenientes do descumprimento das regras impostas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei trata da obrigatoriedade de disponibilização de gôndolas específicas em estabelecimentos de autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimento similares para exposição à venda de utensílios perfurocortantes.
Fica denominada a presente de Lei Maria Mêrces, em homenagem a senhora de 74 anos, brutalmente assassinada pelas costas (esfaqueada), dentro de um supermercado atacadista na Avenida Presidente Tancredo Neves, no Parque Rio Branco, em Valparaíso (GO) — distante cerca de 26km de Brasília, no dia (4/2/2021) quinta-feira.
O Autor do crime sem qualquer motivo lógico, fez uso de uma faca que ele pegou na gôndola do supermercado e, aleatoriamente, desferiu o golpe na primeira pessoa que encontrou.
A obrigatoriedade da disposição dos produtos perfurocortantes em gôndola específica, nos estabelecimentos acima mencionados, teria evitado a tragédia que aconteceu com a Senhora Maria Mêrces.
A disponibilização de gôndola exclusiva garantirá a segurança de todos usuários dos estabelecimentos em questão.
Portanto, diante dessa notória e premente realidade é que apresentamos o presente projeto de lei, requerendo aos nobres pares a sua admissibilidade e a sua aprovação, em prol da segurança da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 17357, Código CRC: cd7ddf08 | |
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo |
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2192/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 17354, Código CRC: 1bcf12f9 | |
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo |
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2202/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo |
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2216/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo |
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 698/2021 AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 17343, Código CRC: 52f18d15 | |
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Educação Saúde e Cultura |
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 04 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.251/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 04/10/2021, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 17340, Código CRC: 1057aa62 | |
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Educação Saúde e Cultura |
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 04 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.250/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 04/10/2021, às 11:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02 |
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1765/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1765/2021, que “Acrescenta o artigo 9º- A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 1.765/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Acrescenta o artigo 9º- A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos”.
A proposição é composta por três artigos: o primeiro trata do acréscimo do art. 9º-A à Lei nº 3.520/2005, com a finalidade de disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos; os seguintes tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação o Deputado autor demonstra a importância do projeto para a melhoria do acesso à cultura, trazendo benefício para entidades filantrópicas ou beneficentes proporcionando uma melhoria social.
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei busca regulamentar atuação dos empresários culturais, que disponibilizam a possibilidade de meia-entrada às pessoas que realizarem a doação de alimentos não perecíveis, de modo a incentivar a solidariedade e regular o repasse dos alimentos arrecadados.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois se enquadra de forma específica na competência comum de proporcionar os meios de acesso à cultura (art. 23, inciso V, CF) e concomitantemente ou, ainda, mediante combinação elencada no rol de competência concorrente, que dispõe em seu artigo 24, inciso IX, CF, haja vista se tratar de meios para possibilitar um acesso alcançável para cultura e consequentemente contribuir com a melhoria social.
Neste teor, a matéria encontra amparo legal, na medida em que proporciona os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, à inovação, constitui competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24, V, CF).
Ademais, a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1765/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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| Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 17333, Código CRC: eb320347 | |
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Educação Saúde e Cultura |
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 04 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.248/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
| Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 04/10/2021, às 11:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. | |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 17335, Código CRC: 3e5a84ee | |
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