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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Atos 146/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 146, DE 2023

Altera a composição do Comitê Permanente

de Classificação da Informação — CPCI.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art.

39, caput, do Regimento Interno da CLDF e os arts. 22, 23 e 24 do Ato da Mesa Diretora n° 57, de 2016,

bem como os motivos expostos no Processo SEI nº 00001-00032926/2021-79, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição do Comitê Permanente de Classificação da Informação — CPCI,

contida no Ato da Mesa Diretora nº 109, de 2023 (1306524), que passa a ser integrado pelos seguintes

servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO ÁREA REPRESENTADA

Bruna Alves Zanatta 23.376 PG Procuradoria-Geral

Leonardo Moreira Neves 23.012 SGDA SGDA

Paulo Júnior Werlang 23.930 COPOL Presidência

Ronie Paulucio Porfirio 22.700 SEASI Vice-Presidência

Nívea Caixeta Dos Santos 23.190 DRH Primeira-Secretaria

Beatriz Montenegro Bazzi 23.548 SECON Segunda-Secretaria

Art. 2° O coordenador do Comitê Permanente de Classificação da Informação é o representante

do SGDA.

Art. 3° O CPCI se reportará ao Gabinete da Mesa Diretora — GMD.

Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/10/2023, às 17:20, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 17/10/2023, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 18/10/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 18/10/2023, às 11:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1384782 Código CRC: 464AB388.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 146, DE 2023Altera a composição do Comitê Permanentede Classificação da Informação — CPCI.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art.39, caput, do Regimento Interno da CLDF e os arts. 22, 23 e 24 do Ato da Mesa Diretora n° 57, de 2016,bem como os motivos ex...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Portarias 478/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 478, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

Secretaria de Obras e

958/2023 Fábio Félix 00001-00045427/2023-11

Infraestrutura

Secretaria de Segurança

959/2023 Fábio Félix 00001-00045428/2023-58

Pública

960/2023 Fábio Félix 00001-00045429/2023-01 Secretaria de Educação

Secretaria de

961/2023 Fábio Félix 00001-00045430/2023-27 Desenvolvimento Urbano e

Habitação

962/2023 Fábio Félix 00001-00045431/2023-71 IBRAM

00001-00045434/2023-13 IBRAM

949/2023 Fábio Félix

00001-00045438/2023-93 DER/DF

931/2023 Dayse Amarílio 00001-00045423/2023-25 Secretaria de Saúde

932/2023 Dayse Amarílio 00001-00045424/2023-70 Secretaria de Saúde

933/2023 Dayse Amarílio 00001-00045425/2023-14 Secretaria de Saúde

943/2023 Dayse Amarílio 00001-00045432/2023-16 Secretaria de Saúde

947/2023 Dayse Amarílio 00001-00045433/2023-61 Secretaria de Saúde

Conselho de Educação do

951/2023 Dayse Amarílio 00001-00045435/2023-50

Distrito Federal

952/2023 Dayse Amarílio 00001-00045436/2023-02 Secretaria de Saúde

Universidade do Distrito

953/2023 Dayse Amarílio 00001-00045437/2023-49

Federal

Comissão de Transportes Secretaria de Transportes e

935/2023 00001-00045426/2023-69

e Mobilidade Mobilidade

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/10/2023, às 20:04, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1391653 Código CRC: 0D88FF22.

...PORTARIA-GMD Nº 478, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão de...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Portarias 264/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 264, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Gestores do Acordo de Cooperação Técnica nº 09/2023, celebrado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE CRONISTAS DESPORTIVOS

(ABCD), CNPJ/MF nº 00.720.722/0001-10, cujo objeto é a promoção, a produção e a veiculação de

material audiovisual em ações de interesse mútuo, na área do desporto, entre a CLDF, por meio da TV

CÂMARA DISTRITAL e a ABCD. Processo nº 00001-00036367/2021-76.

Art. 2º Os Gestores indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO

FLAVIO CORREA FERREIRA 22.851 NPROG

JULIA KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA 23.192 NPROG

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/10/2023, às 19:52, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1390730 Código CRC: 81D6DBE2.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 264, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 13/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes e estratégias para a

implantação da Política Distrital de

Conscientização e Incentivo a Doação e

Transplante de Órgãos e Tecidos no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e

Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta

Lei.

Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de

Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:

I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos,

contribuindo para a formação de consciência doadora;

II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a

efetividade das doações;

III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos

e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de

forma livre e esclarecida;

V – auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e

Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito

Federal;

VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde

com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;

VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;

VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os

pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de

transplante;

IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como

todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;

X – assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a

exames, medicamentos e consultas;

XI – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares,

especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;

XII – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.

Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:

I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos

em vida e de doador falecido;

II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que

contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;

III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando

quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;

IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços

transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;

V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas

ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;

VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os

pacientes transplantados pelo SUS;

VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;

VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos

hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;

IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos

pacientes transplantados;

X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema,

adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia

das pessoas;

XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar

o serviço.

Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção

socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de

retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.

Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as

peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade

para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em

caráter permanente.

Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento

temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio

de origem.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1391182 Código CRC: A52404C6.

...PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023REDAÇÃO FINALEstabelece diretrizes e estratégias para aimplantação da Política Distrital deConscientização e Incentivo a Doação eTransplante de Órgãos e Tecidos noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público na formul...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Extratos - Contratos 3/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 18 de outubro de 2023.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00026465/2021-03. Contrato-PG Nº 58/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa MAXVIDEO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ

nº 03.517.258/0001-58. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de locação de solução telejornalismo

móvel e portátil (mochilink), para áudio e vídeo, baseado em tecnologia via rede de dados com recepção

e exibição em banda base. Objeto do Termo Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência contratual, pelo

período de 12 (doze) meses, o qual passa a ter vigência de 22/11/2023 a 21/11/2024. Valor do

Contrato: R$ 212.940,04. Programa de Trabalho: 01.131.8204.6057; Subtítulo: 0008; Elemento de

Despesa: 3390-39. Nota de Empenho Nº 2023NE00039, no valor de R$ 189.871,54, emitida em

18/01/2023. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, PEDRO HENRIQUE

MEDEIROS DE ARAUJO - Secretário-Geral, em 17/10/23 e, pela Contratada, SONIA VIRGOLINO -

Representante Legal, em 17/10/23.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/10/2023, às 19:59, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1386751 Código CRC: E838381A.

...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 18 de outubro de 2023.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALEXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00026465/2021-03. Contrato-PG Nº 58/2021-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa MAXVIDEO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJnº 03.517.2...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 451/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a cooperação,

implementação e execução de ações entre

a Administração Pública distrital e os

serviços sociais autônomos na forma que

especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a

Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::

I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

II – Serviço Social da Indústria – SESI;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

IV – Serviço Social do Comércio – SESC;

V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;

VII – Serviço Social do Transporte – SEST;

VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e

XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.

Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais

autônomos.

Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:

I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da

Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;

II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente

nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência

técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades

finalísticas do serviço social autônomo cooperante.

Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser

firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço

social autônomo cooperante e implementada mediante:

I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de

ação de interesse recíproco;

II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de

interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;

III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações

de interesse recíproco.

§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e

estatutárias do serviço social autônomo cooperante.

§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de

recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver

concessão de uso de bem público imóvel.

§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante,

com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.

§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de

ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode

complementar a execução de forma direta ou indireta.

§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho

proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade

competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou

fases programadas;

V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução

do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o

interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização

de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.

§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir

justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao

interesse público.

§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção

disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do

plano de trabalho.

Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de

bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e

manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público

recíproco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social

cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e

vedada a subconcessão.

Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos

dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação

para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos

cooperantes.

§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que

estabeleçam:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;

III – prazo de vigência;

IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;

V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução,

direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;

VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;

VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das

metas e dos critérios objetivos estabelecidos;

VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;

IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;

X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a

obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.

§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do

objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública

distrital ou o serviço social autônomo cooperante.

§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o

acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo

órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata

o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.

§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento

injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou

pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.

§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão

de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para

acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.

Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas

durante o período concedido são incorporadas ao bem público.

Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei

é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.

Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a cooperação,implementação e execução de ações entrea Administração Pública distrital e osserviços sociais autônomos na forma queespecifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Atos 524/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 524, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a partir de 19/10/2023, ADAIL MACEDO DA SILVA, matrícula nº 23.091, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).

2. NOMEAR KATHIA VALERIA MARTINS DE CARVALHO, requisitada da Secretaria de

Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete

parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (RQ).

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 524, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR, a partir de 19/10/2023, ADAIL MACEDO DA SILVA, matrícula nº 23.091, doCargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlam...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Portarias 439/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

19/09/2023 5,00%

12.003 MARIZA MENDES BARBOSA 001-000452/2012

11/10/2023 9,00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 12:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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Código Verificador: 1393425 Código CRC: B31C5C45.

...PORTARIA-DRH Nº 439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...

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