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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 1702/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.702, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o Dia da Literatura, no Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.

§ 1º A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de

comemoração.

§ 2º O disposto no caput objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487965 Código CRC: D475837E.

...PROJETO DE LEI Nº 1.702, DE 2021REDAÇÃO FINALCria o Dia da Literatura, no DistritoFederal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.§ 1º A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos d...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 2963/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.963, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a Campanha de Conscientização

sobre a Cinomose Canina no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o

objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas,

formas de prevenção e tratamentos, no Distrito Federal.

Parágrafo único. A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente

contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:

I – divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente

pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema

vacinal completo;

II – publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia,

vômito, corrimento ocular e paralisias;

III – disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser

prescritos por veterinário;

IV – incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar

o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 4° O Poder Executivo deve utilizar de todos os meios de comunicação e informação

disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei.

Parágrafo único. A campanha de conscientização sobre a cinomose canina é permanente, deve

informar os períodos de vacinação e ser intensificada nas proximidades destas datas.

Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487537 Código CRC: D714D92F.

...PROJETO DE LEI Nº 2.963, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a Campanha de Conscientizaçãosobre a Cinomose Canina no DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com oobjetivo de promover ações educa...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 157/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 157, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Adote um

Equipamento de Assistência Social, no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito

Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas

jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do

Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social

pública.

Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:

I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

III – Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;

IV – Centro de Convivência – CECON;

V – outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas

naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.

Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das

seguintes formas:

I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

II – realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de

acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

III – conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;

IV – realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e

conservação de hortas fitoterápicas.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência

Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente

constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.

Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba

pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos,

obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.

Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma

espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487943 Código CRC: 4E7E8812.

...PROJETO DE LEI Nº 157, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa Adote umEquipamento de Assistência Social, noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no DistritoFederal, com o objetivo de incentivar a participação...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 383/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro

de 1996, que “dispõe sobre o regime de

substituição tributária relativo ao Imposto Sobre

Serviços – ISS e dá outras providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …

XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria –

SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do

Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o

Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos

Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –

SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do

Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção

Internacional do Turismo;

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas

específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas

relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do

imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do

Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."

II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 10:

"Art. 2º …

§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII

devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."

III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da

legislação."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487726 Código CRC: 638D8739.

...PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembrode 1996, que “dispõe sobre o regime desubstituição tributária relativo ao Imposto SobreServiços – ISS e dá outras providências”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa...

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