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DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 53/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 53, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada

pela Emenda Constitucional nº 41/2003; além do art. 29, inciso I e parágrafos, do art. 30 e do art. 30-

A, inciso I, alínea “c”, todos da Lei Complementar nº 769/2008, com a redação dada pelo art. 291 da

Lei Complementar nº 840/2011; do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do que

consta no Processo SEI nº 00001-00011937/2022-04, RESOLVE:

CONCEDER Pensão Civil ao beneficiário, abaixo identificado, da servidora aposentada falecida

TERESA CRISTINA BRANDÃO, matrícula nº 11.913-43, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-

legislativo, Categoria Psicólogo, Classe C, Padrão 61, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a contar de 15 de março de 2022, data de falecimento da servidora aposentada.

Beneficiário Tipo de Pensão Cota

MARIO ALVES SEIXAS Vitalícia 100%

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 06/02/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1038399 Código CRC: 33D57873.

...PORTARIA-DRH Nº 53, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação...
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DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023

Portarias 50/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 50, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

00001-

LOUISEANE FERNANDES

23.985 00002245/2023- 12/01/2023 15.00%

FEITOSA OLIVEIRA

48

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 02/02/2023, às 15:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1034123 Código CRC: FED6934E.

...PORTARIA-DRH Nº 50, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Redações Finais 3055/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a reestruturação e o

desmembramento da carreira Vigilância

Ambiental e Atenção Comunitária em

Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16

dezembro 2013, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal,

criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta

Lei.

§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração

dos cargos na saúde do Distrito Federal.

§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS

resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos

quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do

desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua

complexidade;

II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes,

dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra

para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;

IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão

inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos

seguintes requisitos de investidura:

I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou

diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida

pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;

II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio

(Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do

sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela

instituição: 1.500 vagas.

Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se

dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em

conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.

§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013,

que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de

Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as

atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I

desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº

5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;

§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não

possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de

Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino

superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.

§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas

atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na

mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo

desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.

Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em

Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.

§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o

exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo

com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de

poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de

saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e

saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com

produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;

a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais

peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio

ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a

emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e

operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de

ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento

de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em

conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.

§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o

desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao

controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e

agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a

identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,

para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária

responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes

transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações

de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o

cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de

prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando

as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de

vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de

intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades

executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento

de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica

relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver

medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de

vetores.

§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por

profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de

atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação

animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem

como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas

vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e

transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios

responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no

município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância

para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio

de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de

zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão

da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e

da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de

zoonoses de relevância para a saúde pública.

§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da

execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica

estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde –

GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de

títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos

por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação,

especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo

Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em

que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação

e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de

especialização.

§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:

Títulos %

Cursos de nível superior com carga horária acima de 80

10%

horas na área de saúde ambiental

Graduação 20%

Especialização 25%

Mestrado 30%

Doutorado 35%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando

devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as

atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área,

acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.

§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os

previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.

§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer

os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.

§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar

cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.

§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos

beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os

alcançados pelo § 10.

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA

não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de

perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.

§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º

de janeiro de 2023, a GHVA.

§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que

especifica.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

Carga horária semanal: 40 horas

Cargo Classe Padrão Venc. Básico

V 12.307,69

IV 11.448,62

Especial III 10.649,50

II 9.906,17

I 9.214,72

V 8.817,56

IV 8.602,41

Inspetor Fiscal de

Vigilância

Primeira III 8.392,51

Ambiental em

Saúde - IFIVAS

II 8.187,74

I 7.987,96

V 7.643,68

IV 7.457,17

Segunda III 7.275,21

II 7.097,70

I 6.924,52

ANEXO II

Carga horária semanal: 40 horas

Cargo Classe Padrão Venc. Básico

V 6.192,57

IV 5.560,18

Especial III 5.302,49

II 5.143,00

I 5.002,11

V 4.833,79

IV 4.789,17

Terceira III 4.745,24

II 4.702,01

Agente de

Vigilância

I 4.659,46

Ambiental em

Saúde - AVAS

V 4.577,00

IV 4.536,41

Segunda III 4.496,47

II 4.457,16

I 4.418,46

V 4.343,47

IV 4.306,56

Primeira

III 4.270,24

II 4.234,49

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/02/2023, às 12:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1039453 Código CRC: C11C278A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a reestruturação e odesmembramento da carreira VigilânciaAmbiental e Atenção Comunitária emSaúde, altera a Lei nº 5.237, de 16dezembro 2013, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDA CARREIRAArt. 1º A carreira Vigi...
Ver DCL Completo
DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Portarias 57/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 57, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER à servidora LUCIMAR OLIVEIRA NASCIMENTO, matrícula nº 11.201, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 17/12/2017 a 02/02/2023, a serem

usufruídos em época oportuna.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 07/02/2023, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1040686 Código CRC: 07D49391.

...PORTARIA-DRH Nº 57, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...

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