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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 401/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de

2013, que “inclui, no calendário oficial de

eventos e no calendário escolar do Distrito

Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui

as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da

Humanidade”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos

seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 5º …

§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício

financeiro por meio de:

I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus

créditos adicionais;

II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.

§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as

atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do

resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,

ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de

organismos internacionais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495281 Código CRC: A23219C2.

...PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.080, de 11 de março de2013, que “inclui, no calendário oficial deeventos e no calendário escolar do DistritoFederal, o Dia do Patrimônio Cultural e instituias Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural daHumanidade”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 613/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no

montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder

público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele

vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou

mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$

35.776.782.613,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras

receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da

receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que

integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$

2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento

totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato

próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de

25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos

do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de

1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos

referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não

previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação

programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de

1988;

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do

art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e

suas vinculações, se houver;

b) doações;

c) operações de crédito, internas e externas; e

d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de

benefícios e serviço da dívida.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,

as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos

subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de

Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato

próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.

§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o

subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não

cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato

próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos

casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma

unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de

transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado

proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto

para a unidade de destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a

Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do

Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências

nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria

unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações

orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo

autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho

de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495875 Código CRC: E1164128.

...PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023REDAÇÃO FINALEstima a receita e fixa a despesa doDistrito Federal para o exercício financeirode 2024.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, nomontante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a d...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 68/2019

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Concede o título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata

Vaccaro Campelo Bezerra.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495178 Código CRC: 0E7697EC.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campelo Bezerra.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme CapriataVaccaro Campe...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 128/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a regulamentação de

geladeiras solidárias de uso comunitário e

compartilhado no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso

compartilhado pela comunidade.

Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de

alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas

em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que

cumpridas as seguintes condições:

I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;

II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;

III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto

do aparelho ou de seus componentes;

IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no

passeio público;

V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela

geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;

VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no

aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;

VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos

do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada

ao lado do aparelho;

VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a

qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o

proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está

indisponível até que seja realizada a sua manutenção.

Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os

seguintes procedimentos para doação:

I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas

com água;

II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos

vencidos ou prestes a estragar;

III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não

haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;

IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a

validade de 48 horas.

Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados

pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.

Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de

aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.

§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos

da lei federal.

§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer

motivação pelos responsáveis pela sua instalação.

Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as

condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após

3 advertências para sanar o problema.

Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,

vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e

todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.

Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que

instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço

público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495180 Código CRC: 8F1AD4CA.

...PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a regulamentação degeladeiras solidárias de uso comunitário ecompartilhado no Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de usocomparti...

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