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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 5/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui o Programa de Incentivo à

Contratação de Pessoas Idosas,

com o objetivo de promover a

inclusão da população idosa no

mercado de trabalho no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Incentivo à

Contratação de Pessoas Idosas, voltado à valorização profissional, empregabilidade,

capacitação e estímulo à inclusão de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no

mercado de trabalho.

Art. 2º O programa tem por objetivos:

I – estimular a adoção de políticas inclusivas por empresas e organizações públicas e

privadas, incentivando a contratação de trabalhadores idosos;

II – fomentar a reinserção e a permanência dos idosos no mercado de trabalho formal;

III – oferecer capacitação técnica e apoio ao empregabilidade da pessoa idosa;

IV – combater o etarismo no mercado de trabalho;

V – valorizar a experiência e o conhecimento acumulado dos idosos e disseminar

socialmente esses valores por meio de políticas públicas de conscientização.

Art. 3º Serão previstas, entre outras, as seguintes ações:

I – parcerias com o setor privado e terceiro setor para geração de vagas inclusivas;

II – criação de feiras e bancos de currículos específicos para idosos, bem como

programas de intermediação de mão de obra voltados ao público idoso;

III – ofertas de cursos gratuitos por meio de escolas técnicas e outras instituições

conveniadas;

IV – campanhas públicas contra a discriminação etária no trabalho;

V – apoio a iniciativas de empregabilidade madura e economia solidária.

Art. 4º Às empresas que comprovem a contratação de idosos em pelo menos 5% do

quadro funcional poderá ser concedida:

I – prioridade em licitações em caso de empate e pontuação adicional em editais de

fomento;

II – redução do ISS;

III – certificação simbólica com o selo "Empresa Amiga da Maturidade".

Art. 5º As empresas interessadas nos benefícios previstos nesta Lei devem:

PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.1

I – comprovar o vínculo empregatício formal de pessoas idosas;

II – garantir condições de trabalho adequadas, em conformidade com a legislação

trabalhista e previdenciária;

III – promover ambiente de trabalho livre de discriminação etária.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo

os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, em

seu art. 222, que o idoso será amparado pela sociedade e pelo Poder Público, com

participação na comunidade, garantindo-se a sua dignidade e bem-estar.

O art. 226 da LODF também é relevante, ao determinar que o Distrito Federal deve

promover políticas públicas de inclusão produtiva e combate à pobreza, por meio de

programas de qualificação profissional e incentivo à contratação de grupos vulneráveis, entre

os quais se incluem os idosos.

Muitos idosos desejam ou necessitam permanecer economicamente ativos, mas

enfrentam preconceito, desatualização tecnológica e barreiras de acesso a oportunidades de

trabalho.

Este projeto busca superar o etarismo e garantir o direito à dignidade e à autonomia

financeira da pessoa idosa, como previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).

Trata-se de uma medida que alia inclusão social, desenvolvimento econômico e respeito à

experiência humana.

Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas

parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das sessões, ...

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital – PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305381 , Código CRC: 60a78092

PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui a Política de Prevenção de

Quedas em Idosos, com o objetivo

de reduzir a ocorrência de acidentes

por quedas em ambientes privados

e públicos, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo

de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito

do Distrito Federal.

Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção de Quedas em Idosos:

I – a promoção da saúde e da autonomia da pessoa idosa;

II – a prevenção de acidentes com base em evidências científicas e boas práticas;

III – a atuação integrada entre as áreas da saúde, assistência social, urbanismo,

infraestrutura, educação e direitos humanos;

IV – a valorização da participação da família e da comunidade no cuidado e na

proteção da pessoa idosa.

Art. 3º A Política de Prevenção de Quedas em Idosos tem como objetivos:

I – reduzir a incidência de quedas entre idosos no Distrito Federal;

II – melhorar a segurança dos espaços públicos e privados frequentados por pessoas

idosas;

III – formar e capacitar cuidadores e profissionais da saúde sobre prevenção de

quedas;

IV – produzir e distribuir materiais educativos para idosos e familiares;

V – ampliar campanhas de conscientização sobre os riscos e formas de prevenção.

Art. 4º As ações da Política de Prevenção de Quedas em Idosos incluem, entre

outras:

I – instalação de corrimãos em calçadas, escadas e áreas de uso comum em prédios

públicos;

II – garantia de iluminação adequada em espaços públicos com grande circulação de

idosos;

III – utilização de pisos antiderrapantes ou adaptação de superfícies escorregadias

em áreas públicas, inclusive em unidades de saúde;

IV – realização periódica de campanhas educativas voltadas à prevenção de quedas,

com foco em orientações práticas para o ambiente doméstico;

PL 1866/2025 - Projeto de Lei - 1866/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305382) pg.1

V – capacitação de cuidadores formais e informais por meio de cursos, palestras e

materiais de apoio;

VI – parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde, organizações da

sociedade civil e centros de convivência de idosos.

Art. 5º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com universidades,

conselhos profissionais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais para

implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo

os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), quedas são a

segunda principal causa de mortes acidentais no mundo, sendo os idosos o grupo mais

vulnerável. No Brasil, estima-se que 1 em cada 3 idosos cai ao menos uma vez por ano, e

cerca de 10% dessas quedas resultam em fraturas graves, especialmente de quadril e fêmur.

No âmbito do Distrito Federal, informações do Sistema de Informações Hospitalares

do SUS (SIH/SUS) indicam que as quedas estão entre as principais causas de internação de

idosos, gerando altos custos ao sistema de saúde e impacto direto na qualidade de vida da

pessoa idosa. Muitas dessas internações poderiam ser evitadas com medidas simples de

prevenção e adaptação do ambiente.

A proposta deste projeto busca agir preventivamente, por meio de ações são de baixo

custo e alto impacto, e representam um avanço significativo na proteção da população idosa

do DF.

A iniciativa está em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741

/2003), que assegura à pessoa idosa o direito à saúde, à segurança e à promoção da sua

autonomia.

Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas

parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das sessões, ...

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital – PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305382 , Código CRC: 19b300cb

PL 1866/2025 - Projeto de Lei - 1866/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305382) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Regulamenta a incidência do

Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores (IPVA) sobre

a propriedade de veículos aquáticos

e aéreos no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao IPVA incidente sobre veículos

automotores terrestres, os quais continuam regidos pela legislação distrital específica.

Art. 2º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de

veículo automotor aquático ou aéreo, registrado, licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito

Federal perante as autoridades competentes, ou cujo proprietário esteja domiciliado no

Distrito Federal.

§ 1º A incidência do IPVA independe da regularidade do registro ou licenciamento do

veículo perante os órgãos competentes.

§ 2º Na hipótese de veículo automotor aquático ou aéreo de propriedade em

condomínio, o IPVA incidirá sobre a quota-parte pertencente ao condômino domiciliado no

Distrito Federal ou, na ausência de informação da divisão da propriedade, será dividido

proporcionalmente entre os condôminos domiciliados no Distrito Federal.

Art. 3º O IPVA incidirá anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de:

I - aeronaves empregadas em atividades de recreio, lazer ou desportivas, ou em

serviços de transporte realizados em benefício exclusivo de seus proprietários ou operadores;

II - embarcações motorizadas utilizadas para fins recreativos, desportivos ou

particulares.

Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de:

I - aeronaves:

a) agrícolas;

b) pertencentes a operadores certificados para a prestação de serviços aéreos a

terceiros;

II - embarcações cuja finalidade principal seja:

a) prestação de serviços de transporte;

b) pesquisa científica;

PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.1

c) exploração de atividade econômica aquaviária, inclusive por pessoa física ou

jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

III – tratores e máquinas agrícolas;

IV - veículos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas imunes à tributação, nos

termos da Constituição Federal.

Art. 5º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas:

I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor anfíbio, aquático ou aéreo;

II – titulares do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e

arrendamento mercantil;

III – detentoras da posse legítima do veículo, inclusive decorrente de alienação

fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio.

Parágrafo único. O condômino de aeronaves e embarcações será contribuinte

apenas em relação à quota-parte de sua propriedade.

Art. 6º A alíquota do imposto é de:

I - 3,5% para aeronaves;

II - para embarcações:

a) 0,5%, se o valor venal for superior a R$ 500.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00;

b) 1%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$

1.500.000,00;

c) 1,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 e inferior a R$

2.000.000,00;

d) 2%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 e inferior a R$

2.500.000,00;

e) 2,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 e inferior a R$

3.000.000,00;

f) 3%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.000.000,00 e inferior a R$

3.500.000,00;

g) 3,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.500.000,00.

Parágrafo único. São isentas as embarcações com valor venal inferior a R$

500.000,00.

Art. 7º Aplicam-se aos veículos automotores aquáticos e aéreos, no que couber, as

regras relativas ao fato gerador, apuração do valor venal, lançamento, arrecadação,

fiscalização, responsabilidade tributária, inadimplemento, imunidades e cobrança do IPVA

previstas na legislação distrital vigente para veículos automotores terrestres.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

do exercício financeiro seguinte.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa legislativa tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito

Federal, a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre

veículos automotores aquáticos e aéreos, nos termos do art. 155, § 6º, inciso III, da

Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

O sistema tributário brasileiro é marcado por forte regressividade, penalizando

proporcionalmente mais os cidadãos de menor renda, que comprometem parte significativa de

seus rendimentos com impostos indiretos. Ao mesmo tempo, grandes patrimônios — como

PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.2

embarcações de luxo e aeronaves particulares — frequentemente escapam à tributação

efetiva, seja por omissões legais, seja por escolhas políticas.

Este projeto busca corrigir essa distorção, incorporando à base de incidência do IPVA

bens de alto valor e baixa essencialidade, muitas vezes associados ao lazer e ao luxo. A

medida representa um passo importante na construção de um sistema tributário mais justo,

alinhado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da

propriedade.

É inadmissível que automóveis populares, essenciais para o deslocamento diário da

maioria da população, sejam anualmente tributados, enquanto jatinhos e iates permaneçam

imunes à mesma exigência fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 eliminou qualquer

dúvida sobre a possibilidade de incidência do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos,

cabendo agora aos entes federativos regulamentar e implementar a cobrança.

Mesmo sem litoral, o Distrito Federal tem a 7ª maior frota de embarcações de de luxo [

1] pra entre as unidades federativas, com 15.256 embarcações registradas, a frente de muitos

estados com litoral extenso, de acordo com dados da Marinha do Brasil. Proporcional à

população, o DF sobe à 4ª posição – com 2,6 embarcações de luxo pra cada 1000 habitantes.

O Rio de Janeiro teria cerca de 2,0 embarcações, e São Paulo, pra mesma população de

1000 habitantes, 1 embarcação.

Na quantidade de aeronaves total, o DF figura na 12ª posição [2] , com 893 aeronaves,

incluindo UF do proprietário e UF do operador, das quais 324 tem registro para transporte

exclusivo em favor dos proprietários, que seriam atingidas pela proposta.

Estima-se arrecadar o seguinte montante, anualmente [3] :

Ao aplicar esse novo modelo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a

justiça fiscal e com a superação dos privilégios históricos que marcam a estrutura tributária

brasileira. Trata-se de uma iniciativa compatível com os desafios do presente, em que é

preciso garantir que todos — inclusive os mais ricos — contribuam de maneira proporcional

para o financiamento das políticas públicas.

Por fim, a regulamentação do IPVA sobre embarcações e aeronaves representa uma

ação concreta em favor da equidade, da responsabilidade fiscal e do fortalecimento do pacto

federativo, sendo coerente com a necessidade de revisão e modernização do sistema

tributário nacional.

Sala das Sessões, em

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital

PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.3

[1] Consideradas embarcações de luxo embarcações com registro de lanchas, iates, veleiros, laser e motoaquática. Dados disponíveis

em

[2] Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro. Disponível em < https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/dados-abertos-rab>

[3] Preço médio obtido por estudo do Sindifisco Nacional, “A Amplicação da Base de Incidência do IPVA”, de março de 2024. Para as

aeronaves, foi considerada a média ponderada dos quatro tipos contemplados no estudo (helicópteros, aviões a jato, aeronave

convencional e turboélice). Para as embarcações foi utilizado o preço médio obtido para embarcações de esporte e lazer de porte

superior a 32 pés.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305017 , Código CRC: 950fefe9

PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Revoga a Lei Complementar nº 633,

de 5 de agosto de 2002.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi,

de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do

Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002,

pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que

nesse momento não convém adentrar.

A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento

de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados,

situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público,

autodenominada “Assentamento José Wilker”

O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do

executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062

/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.

Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total

de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço

da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso

ambientalmente sustentável da terra.

Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal

da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para

viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural. .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.1

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305629 , Código CRC: d0c66d1e

PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e outros)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos da Câmara Legislativa

do Distrito Federal o prêmio “CLDF

Campeões Brasileiros” e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o prêmio

"CLDF Campeões Brasileiros", a ser incluído no calendário oficial de eventos da Casa.

Art. 2º O prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” destina-se a homenagear e premiar,

anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões brasileiros em

suas respectivas modalidades e categorias esportivas reconhecidas pelos órgãos oficiais de

controle do esporte brasileiro.

Art. 3º A homenagem será realizada por meio de solenidade oficial na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, ocasião em que será concedida:

I – premiação simbólica e certificação de reconhecimento emitida pela Câmara Legislativa do

Distrito Federal;

II – premiação pecuniária, cujo valor será fixado pela Mesa Diretora da CLDF e regulamentado

em ato próprio, distribuídos os limites orçamentários e financeiros.

Art. 4º O prêmio tem como objetivo:

I – considerar e valorizar o esforço, a dedicação e o talento dos atletas residentes no Distrito

Federal que obtiveram destaque em competições de nível nacional;

II – incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal, com foco na

participação em campeonatos brasileiros;

III – promover a integração entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva do Distrito

Federal.

Art. 5º Para a identificação dos atletas aptos a receberem a homenagem, a Câmara Legislativa

do Distrito Federal estabelecerá parcerias com os órgãos governamentais e entidades

responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo acesso às

informações sobre os atletas brasilienses que têm se sagrados campeões brasileiros no ano

corrente.

PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e1iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)

Art. 6º O regulamento específico do prêmio, incluindo critérios de participação, comprovação de

residência, modalidades esportivas contempladas, cronograma e valores de premiação

pecuniária, será definido pela Mesa Diretora da CLDF.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das doações

orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nos dados de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Resolução que ora submetemos à avaliação desta Casa visa

principalmente valorizar os atletas do Distrito Federal que alcançaram o título de campeonato

brasileiro em suas modalidades esportivas, por meio da criação do prêmio “CLDF Campeões

Brasileiros”. A referida premiação objetiva consagrar o esforço, a dedicação e o talento

desses esportistas, que, com suas conquistas, elevam o nome do Distrito Federal no cenário

esportivo nacional.

O esporte, além de ser uma ferramenta essencial para a promoção da saúde,

disciplina e integração social, desempenha um papel estratégico no fortalecimento da

identidade cultural e na formação de cidadãos. Por meio dele, os indivíduos desenvolvem

valores como superação, cooperação, respeito e resiliência. Assim, considerar aqueles que se

destacam nesse campo é um dever do poder público, especialmente em um contexto em que

o incentivo ao esporte pode transformar vidas e contribuir para o desenvolvimento social e

humano.

A criação do prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” não apenas valoriza os atletas que

venceram nas competições nacionais, mas também cumpre uma função pedagógica ao

incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal. Ao estabelecer essa

premiação, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reforça a importância do esporte como

instrumento de inclusão social, promoção da saúde e fortalecimento da cidadania.

Ademais, o prêmio serve como uma maneira de estreitar os laços entre a Câmara

Legislativa e a comunidade esportiva local, demonstrando que o Poder Legislativo está atento

às demandas e desafios enfrentados pelos atletas do Distrito Federal. A previsão de uma

premiação pecuniária, a ser regulamentada pela Mesa Diretora, reforça o compromisso da

Casa com o reconhecimento concreto dos esforços desses esportistas.

A proposta também prevê parcerias institucionais com órgãos e entidades

responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo que os

critérios para a concessão do prêmio sejam baseados em informações transparentes,

confidenciais e seguras. Essa articulação interinstitucional será fundamental para garantir a

legitimidade da homenagem e a valorização justa dos atletas brasilienses que se destacam

nas competições nacionais.

Dito isso, ao instituir o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros”, a Câmara Legislativa

não apenas presta uma homenagem justa e necessária, mas também cumpre seu papel de

promotora do esporte e incentivadora de uma sociedade mais ativa, saudável e integrada.

Esta iniciativa representa um investimento no futuro do Distrito Federal, na valorização de

seus talentos e no fortalecimento de uma cultura esportiva que beneficia toda a população.

Seguindo esta linha de intelecção, conclamamos o apoio dos nossos nobres

parlamentares no sentido de aprovação deste projeto de resolução, entendendo que ao

valorizar os atletas locais, a Câmara Legislativa não apenas registra suas conquistas, mas

também incentiva outros moradores do Distrito Federal a se dedicarem ao esporte.

Sala das Sessões, …

PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e2iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 17/02/2025, às 09:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 281940 , Código CRC: 9f895116

PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e3iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1857/2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº

1857/2025.

JUSTIFICAÇÃO

A retirada visa a reapresentação do projeto, uma vez se tratar de Projeto de Lei

Complementar .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2168/2025 - Requerimento - 2168/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305626) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 28 de setembro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a debater sobre "Ações de Combate

a Incêndios no DF: Proteger Vidas e

Preservar o Cerrado".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 131, inciso II, do Regimento Interno, a transformação da

sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater sobre

"Ações de Combate a Incêndios no DF: Proteger Vidas e Preservar o Cerrado".

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal enfrenta um agravamento no número e na intensidade dos

incêndios florestais, especialmente durante o período de seca. Esses eventos representam

sérios riscos à vida humana, à fauna, à flora e à saúde pública, além de comprometerem

significativamente a qualidade do ar e a conservação do Cerrado, bioma de extrema

relevância ambiental.

A comissão geral proposta tem como objetivo promover um debate amplo com

representantes do poder público, especialistas, movimentos ambientalistas e sociedade civil

sobre as ações de prevenção, combate dos incêndios no DF. O momento é oportuno para

discutir medidas emergenciais e estruturantes, aperfeiçoar políticas públicas e garantir a

proteção de vidas humanas, áreas urbanas e unidades de conservação.

Portanto, a transformação da sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em

comissão geral permitirá dar visibilidade ao tema, mobilizar esforços interinstitucionais e

fortalecer o compromisso do poder legislativo com a preservação ambiental e a segurança da

população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 07/08/2025, às 11:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 305497 , Código CRC: f4564897

REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Bancada do PT)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 25 de setembro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a debater os reflexos da reforma

tributária na arrecadação do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 25 de setembro

de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater os reflexos da reforma tributária na

arrecadação do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo abrir espaço institucional, para a realização

de um debate acerca dos reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal,

com a oitiva de especialistas e dos setores público e privado que serão afetados pela reforma

tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei

Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que “institui o Imposto sobre Bens e

Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS);

cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.”

Trata-se de um conjunto significativo de alterações no atual modelo tributário

brasileiro, com especial reflexo na arrecadação do Distrito Federal, tendo em vista

principalmente que os atuais ICMS e ISS serão substuídos, gradativamente, até 2033 pelo

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com competência concorrente na fixaçaõ de alíquotas

entre o Senado Federal, que fixará as alíquotas de referência, e o Distrito Federal, que fixará

a alíquota-padrão.

O debate contribuirá para refletirmos sobre os impactos dessa nova modalidade de

tributação para as finanças públicas do Distrito Federal, além de contribuições técnicas para

embasar futuras proposições legislativas e de ponderações das entidades representativas e

especialistas na discussão do tema.

Assim, considerando a relevância econômica do tema, solicitamos o apoio dos nobres

Parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta Comissão

Geral.

Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025.

REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,1 Deputado Chico Vigilante - (305630)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 305630 , Código CRC: 322f717b

REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,2 Deputado Chico Vigilante - (305630)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer à Companhia Urbanizadora

da Nova Capital – Novacap o

encaminhamento de informações

sobre os atos e fatos relacionados à

Operação Coringa do Ministério

Público do Distrito Federal e

Territórios..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) informações sobre atos, fatos e processos

relacionados à Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

deflagrada contra a Empresa.

JUSTIFICAÇÃO

Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se

no âmbito da Novacap o encaminhamento das seguintes informações sobre a Operação

Coringa:

I. Cópia Integral dos Processos Administrativos relacionados à Operação Coringa, em

especial aqueles custodiados ao MPDFT;

II. Apresentação circunstanciada das ações adotadas para sanar fatos investigados na

Operação Coringa;

III. Dados Contábeis, Orçamentários e Financeiros da Empresa, incluindo a apresentação de

indicadores, que demonstrem os ativos, passivos e patrimônio líquido da Empresa;

IV. Em relação ao Projeto de Lei n.º 1.487/2025, que “ Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00”, cujos recursos

serão diretamente destinados à Empresa, o detalhamento por programa de trabalhos, dos

contratos, com as respectivas empresas, que serão financiados pelo crédito orçamentário.

O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade,

economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração

Pública.

Plenário, na data da assinatura eletrônica

REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos atletas que

participaram do World Police and

Fire Games 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos

atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:

Marco Aurelio Costa Amaral

Adelmo Jeronimo Silva

Gustavo Aranha

Rafaela Moreira dos Santos

K9 Shelby

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Manifesta repúdio ao gesto de

retaliação e perseguição promovido

pela Prefeitura / Secretaria de

Saúde, do Município de Ananindeua-

PA, à diretora sindical, e Técnica

em Enfermagem, Marli Marlene

Groeffde, transferida

arbitrariamente, por denunciar

casos de assédio sofridos pelos

profissionais de saúde do Município,

coagidos a realizarem os serviços

de limpeza na unidade de saúde em

que trabalham.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , manifesta REPÚDIO ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura

/ Secretaria de Saúde, do Município de Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em

Enfermagem, Marli Marlene Groeffde, transferida arbitrariamente, por denunciar casos de

assédio sofridos pelos profissionais de saúde do Município, coagidos a realizarem os serviços

de limpeza na unidade de saúde em que trabalham.

Marli Marlene Groeff, é representante sindical dos técnicos em enfermagem do

referido município, sindicato este, que luta diuturnamente pela melhoria das condições de

trabalho e qualidade de vida dos servidores da saúde, sendo que no exercício de suas

prerrogativas, foi abruptamente transferida de sua unidade de lotação, por denunciar atos de

assédio sofridos pelos profissionais de saúde do município, de forma punitiva após denunciar

a prática irregular imposta pela Secretaria de Saúde do município de Ananindeua-PA, em

exigir que os profissionais de enfermagem realizassem serviços de limpeza das áreas

internas da unidade de emergência, em razão da ausência de equipe de higienização

contratada para esta função.

MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.1

Como técnico em enfermagem, enfermeiro, sindicalista e parlamentar do Distrito

Federal, repudiamos tal prática, e manifestamos apoio ao brilhante trabalho dos profissionais

de saúde de Ananindeua, em especial da servidora Marli Marlene Groeff, servidora

combativa, e atuante em defesa dos trabalhadores.

Diante disso, solicito apoio aos nobres pares aprovação de referida Moção de REPÚDI

O, ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura / Secretaria de Saúde, do

Município Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em Enfermagem, Marli Marlene

Groeffde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/08/2025, às 17:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 305495 , Código CRC: afd3d95c

MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Institui o Programa de Incentivo àContratação de Pessoas Idosas,com o objetivo de promover ainclusão da população idosa nomercado de trabalho no âmbito doDistrito Fed...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Portarias 314/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 314, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato do Presidente nº 418/2025, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 2.159/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que
requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.741/2025 e nº 1.744/2025, nos termos dos arts.
155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que estão atendidos
os pressupostos autorizadores do apensamento, conforme apontou a Nota Técnica nº 2/2025, da Unidade
de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/Primeira Secretaria
ANDRÉ LUIZ PERES NUNES
Secretário Executivo/Segunda Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/Terceira Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/Quarta Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/08/2025, às 15:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 08/08/2025, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/08/2025, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/08/2025, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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... PORTARIA-GMD Nº 314, DE 8 DE AGOSTO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato do Presidente nº 418/2025, RESOLVE: Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 2.159/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, querequer a tra...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Pautas 9/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR
da 9ª Reunião Ordinária
Local: Plenário da CLDF
Data: 14/8/2025
Horário: 10h
I – Comunicados:
Da Presidência
Do Relator
Dos demais membros da Comissão.
II – Matérias para deliberação:
1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 33/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer a solicitação de informações à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do
Distrito Federal (SEMA), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior.
2. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 39/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer a solicitação de informações à Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à
situação do Rio Melchior.
3. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 70/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer cópia dos estudos que levaram à alteração da classificação do Rio Melchior ao
Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a fim de melhor elucidar os fatos relativos
à situação do Rio.
4. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 71/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer informações complementares sobe o Aterro Sanitário de Brasília, a fim de
melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior.
5. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 2119/2025 (PLe), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF a cópia de
todas as atas de todas as reuniões realizadas nos últimos cinco anos.
6. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 2120/2025 (PLe), de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que Requer ao Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH a cópia de todas as atas de todas as
reuniões realizadas nos últimos cinco anos.
Brasília, (data de assinatura no SEI).
GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 07/08/2025, às 11:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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... PAUTA - CPI-RIO MELCHIORda 9ª Reunião Ordinária Local: Plenário da CLDFData: 14/8/2025Horário: 10h I – Comunicados: Da PresidênciaDo RelatorDos demais membros da Comissão. II – Matérias para deliberação: 1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 33/2025 (SEI), de autoria da Deputada PaulaBelmonte...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições
abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada
Dayse Amarilio
Deputado
João Cardoso
Deputado
Max Maciel
Deputado
Martins Machado
Deputado Rogério
Morro da Cruz
PL 1811/2025 PL 1805/2025 PL 1803/2025 ------------------- PL 1815/2025
Brasília, 08 de agosto de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2025, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2268659 Código CRC: B0126D4E.
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