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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 5/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa de Incentivo à
Contratação de Pessoas Idosas,
com o objetivo de promover a
inclusão da população idosa no
mercado de trabalho no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Incentivo à
Contratação de Pessoas Idosas, voltado à valorização profissional, empregabilidade,
capacitação e estímulo à inclusão de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no
mercado de trabalho.
Art. 2º O programa tem por objetivos:
I – estimular a adoção de políticas inclusivas por empresas e organizações públicas e
privadas, incentivando a contratação de trabalhadores idosos;
II – fomentar a reinserção e a permanência dos idosos no mercado de trabalho formal;
III – oferecer capacitação técnica e apoio ao empregabilidade da pessoa idosa;
IV – combater o etarismo no mercado de trabalho;
V – valorizar a experiência e o conhecimento acumulado dos idosos e disseminar
socialmente esses valores por meio de políticas públicas de conscientização.
Art. 3º Serão previstas, entre outras, as seguintes ações:
I – parcerias com o setor privado e terceiro setor para geração de vagas inclusivas;
II – criação de feiras e bancos de currículos específicos para idosos, bem como
programas de intermediação de mão de obra voltados ao público idoso;
III – ofertas de cursos gratuitos por meio de escolas técnicas e outras instituições
conveniadas;
IV – campanhas públicas contra a discriminação etária no trabalho;
V – apoio a iniciativas de empregabilidade madura e economia solidária.
Art. 4º Às empresas que comprovem a contratação de idosos em pelo menos 5% do
quadro funcional poderá ser concedida:
I – prioridade em licitações em caso de empate e pontuação adicional em editais de
fomento;
II – redução do ISS;
III – certificação simbólica com o selo "Empresa Amiga da Maturidade".
Art. 5º As empresas interessadas nos benefícios previstos nesta Lei devem:
PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.1
I – comprovar o vínculo empregatício formal de pessoas idosas;
II – garantir condições de trabalho adequadas, em conformidade com a legislação
trabalhista e previdenciária;
III – promover ambiente de trabalho livre de discriminação etária.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo
os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, em
seu art. 222, que o idoso será amparado pela sociedade e pelo Poder Público, com
participação na comunidade, garantindo-se a sua dignidade e bem-estar.
O art. 226 da LODF também é relevante, ao determinar que o Distrito Federal deve
promover políticas públicas de inclusão produtiva e combate à pobreza, por meio de
programas de qualificação profissional e incentivo à contratação de grupos vulneráveis, entre
os quais se incluem os idosos.
Muitos idosos desejam ou necessitam permanecer economicamente ativos, mas
enfrentam preconceito, desatualização tecnológica e barreiras de acesso a oportunidades de
trabalho.
Este projeto busca superar o etarismo e garantir o direito à dignidade e à autonomia
financeira da pessoa idosa, como previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Trata-se de uma medida que alia inclusão social, desenvolvimento econômico e respeito à
experiência humana.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas
parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1865/2025 - Projeto de Lei - 1865/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305381) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui a Política de Prevenção de
Quedas em Idosos, com o objetivo
de reduzir a ocorrência de acidentes
por quedas em ambientes privados
e públicos, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo
de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito
do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção de Quedas em Idosos:
I – a promoção da saúde e da autonomia da pessoa idosa;
II – a prevenção de acidentes com base em evidências científicas e boas práticas;
III – a atuação integrada entre as áreas da saúde, assistência social, urbanismo,
infraestrutura, educação e direitos humanos;
IV – a valorização da participação da família e da comunidade no cuidado e na
proteção da pessoa idosa.
Art. 3º A Política de Prevenção de Quedas em Idosos tem como objetivos:
I – reduzir a incidência de quedas entre idosos no Distrito Federal;
II – melhorar a segurança dos espaços públicos e privados frequentados por pessoas
idosas;
III – formar e capacitar cuidadores e profissionais da saúde sobre prevenção de
quedas;
IV – produzir e distribuir materiais educativos para idosos e familiares;
V – ampliar campanhas de conscientização sobre os riscos e formas de prevenção.
Art. 4º As ações da Política de Prevenção de Quedas em Idosos incluem, entre
outras:
I – instalação de corrimãos em calçadas, escadas e áreas de uso comum em prédios
públicos;
II – garantia de iluminação adequada em espaços públicos com grande circulação de
idosos;
III – utilização de pisos antiderrapantes ou adaptação de superfícies escorregadias
em áreas públicas, inclusive em unidades de saúde;
IV – realização periódica de campanhas educativas voltadas à prevenção de quedas,
com foco em orientações práticas para o ambiente doméstico;
PL 1866/2025 - Projeto de Lei - 1866/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305382) pg.1
V – capacitação de cuidadores formais e informais por meio de cursos, palestras e
materiais de apoio;
VI – parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde, organizações da
sociedade civil e centros de convivência de idosos.
Art. 5º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com universidades,
conselhos profissionais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais para
implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo
os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), quedas são a
segunda principal causa de mortes acidentais no mundo, sendo os idosos o grupo mais
vulnerável. No Brasil, estima-se que 1 em cada 3 idosos cai ao menos uma vez por ano, e
cerca de 10% dessas quedas resultam em fraturas graves, especialmente de quadril e fêmur.
No âmbito do Distrito Federal, informações do Sistema de Informações Hospitalares
do SUS (SIH/SUS) indicam que as quedas estão entre as principais causas de internação de
idosos, gerando altos custos ao sistema de saúde e impacto direto na qualidade de vida da
pessoa idosa. Muitas dessas internações poderiam ser evitadas com medidas simples de
prevenção e adaptação do ambiente.
A proposta deste projeto busca agir preventivamente, por meio de ações são de baixo
custo e alto impacto, e representam um avanço significativo na proteção da população idosa
do DF.
A iniciativa está em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741
/2003), que assegura à pessoa idosa o direito à saúde, à segurança e à promoção da sua
autonomia.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas
parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 18:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Regulamenta a incidência do
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) sobre
a propriedade de veículos aquáticos
e aéreos no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao IPVA incidente sobre veículos
automotores terrestres, os quais continuam regidos pela legislação distrital específica.
Art. 2º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de
veículo automotor aquático ou aéreo, registrado, licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito
Federal perante as autoridades competentes, ou cujo proprietário esteja domiciliado no
Distrito Federal.
§ 1º A incidência do IPVA independe da regularidade do registro ou licenciamento do
veículo perante os órgãos competentes.
§ 2º Na hipótese de veículo automotor aquático ou aéreo de propriedade em
condomínio, o IPVA incidirá sobre a quota-parte pertencente ao condômino domiciliado no
Distrito Federal ou, na ausência de informação da divisão da propriedade, será dividido
proporcionalmente entre os condôminos domiciliados no Distrito Federal.
Art. 3º O IPVA incidirá anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de:
I - aeronaves empregadas em atividades de recreio, lazer ou desportivas, ou em
serviços de transporte realizados em benefício exclusivo de seus proprietários ou operadores;
II - embarcações motorizadas utilizadas para fins recreativos, desportivos ou
particulares.
Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de:
I - aeronaves:
a) agrícolas;
b) pertencentes a operadores certificados para a prestação de serviços aéreos a
terceiros;
II - embarcações cuja finalidade principal seja:
a) prestação de serviços de transporte;
b) pesquisa científica;
PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.1
c) exploração de atividade econômica aquaviária, inclusive por pessoa física ou
jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III – tratores e máquinas agrícolas;
IV - veículos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas imunes à tributação, nos
termos da Constituição Federal.
Art. 5º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor anfíbio, aquático ou aéreo;
II – titulares do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e
arrendamento mercantil;
III – detentoras da posse legítima do veículo, inclusive decorrente de alienação
fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
Parágrafo único. O condômino de aeronaves e embarcações será contribuinte
apenas em relação à quota-parte de sua propriedade.
Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I - 3,5% para aeronaves;
II - para embarcações:
a) 0,5%, se o valor venal for superior a R$ 500.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00;
b) 1%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$
1.500.000,00;
c) 1,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 e inferior a R$
2.000.000,00;
d) 2%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 e inferior a R$
2.500.000,00;
e) 2,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 e inferior a R$
3.000.000,00;
f) 3%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.000.000,00 e inferior a R$
3.500.000,00;
g) 3,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.500.000,00.
Parágrafo único. São isentas as embarcações com valor venal inferior a R$
500.000,00.
Art. 7º Aplicam-se aos veículos automotores aquáticos e aéreos, no que couber, as
regras relativas ao fato gerador, apuração do valor venal, lançamento, arrecadação,
fiscalização, responsabilidade tributária, inadimplemento, imunidades e cobrança do IPVA
previstas na legislação distrital vigente para veículos automotores terrestres.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do exercício financeiro seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito
Federal, a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre
veículos automotores aquáticos e aéreos, nos termos do art. 155, § 6º, inciso III, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
O sistema tributário brasileiro é marcado por forte regressividade, penalizando
proporcionalmente mais os cidadãos de menor renda, que comprometem parte significativa de
seus rendimentos com impostos indiretos. Ao mesmo tempo, grandes patrimônios — como
PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.2
embarcações de luxo e aeronaves particulares — frequentemente escapam à tributação
efetiva, seja por omissões legais, seja por escolhas políticas.
Este projeto busca corrigir essa distorção, incorporando à base de incidência do IPVA
bens de alto valor e baixa essencialidade, muitas vezes associados ao lazer e ao luxo. A
medida representa um passo importante na construção de um sistema tributário mais justo,
alinhado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da
propriedade.
É inadmissível que automóveis populares, essenciais para o deslocamento diário da
maioria da população, sejam anualmente tributados, enquanto jatinhos e iates permaneçam
imunes à mesma exigência fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 eliminou qualquer
dúvida sobre a possibilidade de incidência do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos,
cabendo agora aos entes federativos regulamentar e implementar a cobrança.
Mesmo sem litoral, o Distrito Federal tem a 7ª maior frota de embarcações de de luxo [
1] pra entre as unidades federativas, com 15.256 embarcações registradas, a frente de muitos
estados com litoral extenso, de acordo com dados da Marinha do Brasil. Proporcional à
população, o DF sobe à 4ª posição – com 2,6 embarcações de luxo pra cada 1000 habitantes.
O Rio de Janeiro teria cerca de 2,0 embarcações, e São Paulo, pra mesma população de
1000 habitantes, 1 embarcação.
Na quantidade de aeronaves total, o DF figura na 12ª posição [2] , com 893 aeronaves,
incluindo UF do proprietário e UF do operador, das quais 324 tem registro para transporte
exclusivo em favor dos proprietários, que seriam atingidas pela proposta.
Estima-se arrecadar o seguinte montante, anualmente [3] :
Ao aplicar esse novo modelo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a
justiça fiscal e com a superação dos privilégios históricos que marcam a estrutura tributária
brasileira. Trata-se de uma iniciativa compatível com os desafios do presente, em que é
preciso garantir que todos — inclusive os mais ricos — contribuam de maneira proporcional
para o financiamento das políticas públicas.
Por fim, a regulamentação do IPVA sobre embarcações e aeronaves representa uma
ação concreta em favor da equidade, da responsabilidade fiscal e do fortalecimento do pacto
federativo, sendo coerente com a necessidade de revisão e modernização do sistema
tributário nacional.
Sala das Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.3
[1] Consideradas embarcações de luxo embarcações com registro de lanchas, iates, veleiros, laser e motoaquática. Dados disponíveis
em
[2] Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro. Disponível em < https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/dados-abertos-rab>
[3] Preço médio obtido por estudo do Sindifisco Nacional, “A Amplicação da Base de Incidência do IPVA”, de março de 2024. Para as
aeronaves, foi considerada a média ponderada dos quatro tipos contemplados no estudo (helicópteros, aviões a jato, aeronave
convencional e turboélice). Para as embarcações foi utilizado o preço médio obtido para embarcações de esporte e lazer de porte
superior a 32 pés.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1867/2025 - Projeto de Lei - 1867/2025 - Deputado Fábio Felix - (305017) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Revoga a Lei Complementar nº 633,
de 5 de agosto de 2002.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi,
de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do
Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002,
pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que
nesse momento não convém adentrar.
A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento
de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados,
situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público,
autodenominada “Assentamento José Wilker”
O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do
executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062
/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.
Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total
de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço
da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso
ambientalmente sustentável da terra.
Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal
da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para
viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural. .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.1
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305629 , Código CRC: d0c66d1e
PLC 77/2025 - Projeto de Lei Complementar - 77/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305629)pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e outros)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos da Câmara Legislativa
do Distrito Federal o prêmio “CLDF
Campeões Brasileiros” e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o prêmio
"CLDF Campeões Brasileiros", a ser incluído no calendário oficial de eventos da Casa.
Art. 2º O prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” destina-se a homenagear e premiar,
anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões brasileiros em
suas respectivas modalidades e categorias esportivas reconhecidas pelos órgãos oficiais de
controle do esporte brasileiro.
Art. 3º A homenagem será realizada por meio de solenidade oficial na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, ocasião em que será concedida:
I – premiação simbólica e certificação de reconhecimento emitida pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
II – premiação pecuniária, cujo valor será fixado pela Mesa Diretora da CLDF e regulamentado
em ato próprio, distribuídos os limites orçamentários e financeiros.
Art. 4º O prêmio tem como objetivo:
I – considerar e valorizar o esforço, a dedicação e o talento dos atletas residentes no Distrito
Federal que obtiveram destaque em competições de nível nacional;
II – incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal, com foco na
participação em campeonatos brasileiros;
III – promover a integração entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva do Distrito
Federal.
Art. 5º Para a identificação dos atletas aptos a receberem a homenagem, a Câmara Legislativa
do Distrito Federal estabelecerá parcerias com os órgãos governamentais e entidades
responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo acesso às
informações sobre os atletas brasilienses que têm se sagrados campeões brasileiros no ano
corrente.
PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e1iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)
Art. 6º O regulamento específico do prêmio, incluindo critérios de participação, comprovação de
residência, modalidades esportivas contempladas, cronograma e valores de premiação
pecuniária, será definido pela Mesa Diretora da CLDF.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das doações
orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Resolução que ora submetemos à avaliação desta Casa visa
principalmente valorizar os atletas do Distrito Federal que alcançaram o título de campeonato
brasileiro em suas modalidades esportivas, por meio da criação do prêmio “CLDF Campeões
Brasileiros”. A referida premiação objetiva consagrar o esforço, a dedicação e o talento
desses esportistas, que, com suas conquistas, elevam o nome do Distrito Federal no cenário
esportivo nacional.
O esporte, além de ser uma ferramenta essencial para a promoção da saúde,
disciplina e integração social, desempenha um papel estratégico no fortalecimento da
identidade cultural e na formação de cidadãos. Por meio dele, os indivíduos desenvolvem
valores como superação, cooperação, respeito e resiliência. Assim, considerar aqueles que se
destacam nesse campo é um dever do poder público, especialmente em um contexto em que
o incentivo ao esporte pode transformar vidas e contribuir para o desenvolvimento social e
humano.
A criação do prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” não apenas valoriza os atletas que
venceram nas competições nacionais, mas também cumpre uma função pedagógica ao
incentivo à prática esportiva entre os moradores do Distrito Federal. Ao estabelecer essa
premiação, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reforça a importância do esporte como
instrumento de inclusão social, promoção da saúde e fortalecimento da cidadania.
Ademais, o prêmio serve como uma maneira de estreitar os laços entre a Câmara
Legislativa e a comunidade esportiva local, demonstrando que o Poder Legislativo está atento
às demandas e desafios enfrentados pelos atletas do Distrito Federal. A previsão de uma
premiação pecuniária, a ser regulamentada pela Mesa Diretora, reforça o compromisso da
Casa com o reconhecimento concreto dos esforços desses esportistas.
A proposta também prevê parcerias institucionais com órgãos e entidades
responsáveis ??pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo que os
critérios para a concessão do prêmio sejam baseados em informações transparentes,
confidenciais e seguras. Essa articulação interinstitucional será fundamental para garantir a
legitimidade da homenagem e a valorização justa dos atletas brasilienses que se destacam
nas competições nacionais.
Dito isso, ao instituir o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros”, a Câmara Legislativa
não apenas presta uma homenagem justa e necessária, mas também cumpre seu papel de
promotora do esporte e incentivadora de uma sociedade mais ativa, saudável e integrada.
Esta iniciativa representa um investimento no futuro do Distrito Federal, na valorização de
seus talentos e no fortalecimento de uma cultura esportiva que beneficia toda a população.
Seguindo esta linha de intelecção, conclamamos o apoio dos nossos nobres
parlamentares no sentido de aprovação deste projeto de resolução, entendendo que ao
valorizar os atletas locais, a Câmara Legislativa não apenas registra suas conquistas, mas
também incentiva outros moradores do Distrito Federal a se dedicarem ao esporte.
Sala das Sessões, …
PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e2iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/02/2025, às 09:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PR 65/2025 - Projeto de Resolução - 65/2025 - Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Nepggr.e3iros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (281940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1857/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº
1857/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada visa a reapresentação do projeto, uma vez se tratar de Projeto de Lei
Complementar .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2168/2025 - Requerimento - 2168/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305626) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 28 de setembro de
2025 em Comissão Geral, destinada
a debater sobre "Ações de Combate
a Incêndios no DF: Proteger Vidas e
Preservar o Cerrado".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, inciso II, do Regimento Interno, a transformação da
sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater sobre
"Ações de Combate a Incêndios no DF: Proteger Vidas e Preservar o Cerrado".
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta um agravamento no número e na intensidade dos
incêndios florestais, especialmente durante o período de seca. Esses eventos representam
sérios riscos à vida humana, à fauna, à flora e à saúde pública, além de comprometerem
significativamente a qualidade do ar e a conservação do Cerrado, bioma de extrema
relevância ambiental.
A comissão geral proposta tem como objetivo promover um debate amplo com
representantes do poder público, especialistas, movimentos ambientalistas e sociedade civil
sobre as ações de prevenção, combate dos incêndios no DF. O momento é oportuno para
discutir medidas emergenciais e estruturantes, aperfeiçoar políticas públicas e garantir a
proteção de vidas humanas, áreas urbanas e unidades de conservação.
Portanto, a transformação da sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em
comissão geral permitirá dar visibilidade ao tema, mobilizar esforços interinstitucionais e
fortalecer o compromisso do poder legislativo com a preservação ambiental e a segurança da
população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.1
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 07/08/2025, às 11:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2169/2025 - Requerimento - 2169/2025 - Deputado Max Maciel - (305497) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Bancada do PT)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 25 de setembro de
2025 em Comissão Geral, destinada
a debater os reflexos da reforma
tributária na arrecadação do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 25 de setembro
de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater os reflexos da reforma tributária na
arrecadação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo abrir espaço institucional, para a realização
de um debate acerca dos reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal,
com a oitiva de especialistas e dos setores público e privado que serão afetados pela reforma
tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que “institui o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS);
cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.”
Trata-se de um conjunto significativo de alterações no atual modelo tributário
brasileiro, com especial reflexo na arrecadação do Distrito Federal, tendo em vista
principalmente que os atuais ICMS e ISS serão substuídos, gradativamente, até 2033 pelo
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com competência concorrente na fixaçaõ de alíquotas
entre o Senado Federal, que fixará as alíquotas de referência, e o Distrito Federal, que fixará
a alíquota-padrão.
O debate contribuirá para refletirmos sobre os impactos dessa nova modalidade de
tributação para as finanças públicas do Distrito Federal, além de contribuições técnicas para
embasar futuras proposições legislativas e de ponderações das entidades representativas e
especialistas na discussão do tema.
Assim, considerando a relevância econômica do tema, solicitamos o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta Comissão
Geral.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025.
REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,1 Deputado Chico Vigilante - (305630)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2170/2025 - Requerimento - 2170/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,2 Deputado Chico Vigilante - (305630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Companhia Urbanizadora
da Nova Capital – Novacap o
encaminhamento de informações
sobre os atos e fatos relacionados à
Operação Coringa do Ministério
Público do Distrito Federal e
Territórios..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos
termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) informações sobre atos, fatos e processos
relacionados à Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
deflagrada contra a Empresa.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se
no âmbito da Novacap o encaminhamento das seguintes informações sobre a Operação
Coringa:
I. Cópia Integral dos Processos Administrativos relacionados à Operação Coringa, em
especial aqueles custodiados ao MPDFT;
II. Apresentação circunstanciada das ações adotadas para sanar fatos investigados na
Operação Coringa;
III. Dados Contábeis, Orçamentários e Financeiros da Empresa, incluindo a apresentação de
indicadores, que demonstrem os ativos, passivos e patrimônio líquido da Empresa;
IV. Em relação ao Projeto de Lei n.º 1.487/2025, que “ Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00”, cujos recursos
serão diretamente destinados à Empresa, o detalhamento por programa de trabalhos, dos
contratos, com as respectivas empresas, que serão financiados pelo crédito orçamentário.
O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade,
economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração
Pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica
REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2171/2025 - Requerimento - 2171/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305712) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos atletas que
participaram do World Police and
Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Marco Aurelio Costa Amaral
Adelmo Jeronimo Silva
Gustavo Aranha
Rafaela Moreira dos Santos
K9 Shelby
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1448/2025 - Moção - 1448/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305623) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta repúdio ao gesto de
retaliação e perseguição promovido
pela Prefeitura / Secretaria de
Saúde, do Município de Ananindeua-
PA, à diretora sindical, e Técnica
em Enfermagem, Marli Marlene
Groeffde, transferida
arbitrariamente, por denunciar
casos de assédio sofridos pelos
profissionais de saúde do Município,
coagidos a realizarem os serviços
de limpeza na unidade de saúde em
que trabalham.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , manifesta REPÚDIO ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura
/ Secretaria de Saúde, do Município de Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em
Enfermagem, Marli Marlene Groeffde, transferida arbitrariamente, por denunciar casos de
assédio sofridos pelos profissionais de saúde do Município, coagidos a realizarem os serviços
de limpeza na unidade de saúde em que trabalham.
Marli Marlene Groeff, é representante sindical dos técnicos em enfermagem do
referido município, sindicato este, que luta diuturnamente pela melhoria das condições de
trabalho e qualidade de vida dos servidores da saúde, sendo que no exercício de suas
prerrogativas, foi abruptamente transferida de sua unidade de lotação, por denunciar atos de
assédio sofridos pelos profissionais de saúde do município, de forma punitiva após denunciar
a prática irregular imposta pela Secretaria de Saúde do município de Ananindeua-PA, em
exigir que os profissionais de enfermagem realizassem serviços de limpeza das áreas
internas da unidade de emergência, em razão da ausência de equipe de higienização
contratada para esta função.
MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.1
Como técnico em enfermagem, enfermeiro, sindicalista e parlamentar do Distrito
Federal, repudiamos tal prática, e manifestamos apoio ao brilhante trabalho dos profissionais
de saúde de Ananindeua, em especial da servidora Marli Marlene Groeff, servidora
combativa, e atuante em defesa dos trabalhadores.
Diante disso, solicito apoio aos nobres pares aprovação de referida Moção de REPÚDI
O, ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura / Secretaria de Saúde, do
Município Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em Enfermagem, Marli Marlene
Groeffde.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/08/2025, às 17:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305495 , Código CRC: afd3d95c
MO 1449/2025 - Moção - 1449/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305495) pg.2
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Portarias 314/2025
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Pautas 9/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAS