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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 320/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.654, de 19 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999469 código CRC= F3E6BCB9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 027 (165999469) SEI 04044-00005735/2025-12 / pg. 1
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999469
M e n s a g e m 0 2 7 (1 6 5 9 9 9 4 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.654, DE 19 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165387258.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999511 código CRC= 5C36093C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999511
L e i 1 6 5 9 9 9 5 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 3/2025-GP
Brasília, 12 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.571, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048032 Código CRC: 810999F4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048032v2
M e n s a g e m N º 3 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 3 8 6 9 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048041 Código CRC: A12FDF6F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048041v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 7 1 /2 0 2 5 (1 6 5 3 8 7 1 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 028/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166001498 código CRC= 18087047.
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 166001498
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
139.377.370,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 137.967.070,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e
II – crédito especial, no valor de R$ 1.410.300,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo
superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321-
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 – Transferência do Fundo Nacional de
Segurança Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e
VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos
do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (166081198) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 3
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 6
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III
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III
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III
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00,1
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VI
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 12
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V
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-
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RODANREVOG-ECIV
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09
3
F
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LACSIF
-
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000.262
LAREG
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 13
00,1
$R
IV
OXENA
AVRESER
-
RATNEMELPUS
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00000
ºN
IEL
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7019
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3
F
000.000.2
LACSIF
-
LATOT
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LAREG
-
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IIV
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OÃÇALUNA
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 15
00,1
$R
IIV
OXENA
SEÕÇATOD
ED
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-
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00000
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ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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D
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000.008
SIAICEPSE
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ED
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000.008
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E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
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3909
1000
648
82
LAREDEF
OTIRTSID-LAREDEF
000.008
001.0051
0
09
3
F
000.008
LACSIF
-
LATOT
000.008
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-
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oinômirtaP
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 10 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei
(165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
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ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321
– Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
4. Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento do
Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165094237 código CRC= CF5BBEEC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
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Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165094237
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00005978/2025-51
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 139.377.370,00, em favor da Vice Governadoria do
Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço
de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, do Fundo de Saúde do CBMDF.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 49/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais),
assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
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· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (163077905);
Memorando nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163156776);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (163282455);
Despacho SEEC/SEFIN (164131947);
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Despacho SEEC/GAB (156283045).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(163069739), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:
crédito suplementar, no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado a atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
crédito suplementar, no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e sessenta e quatro
mil quinhentos e noventa reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
destinado a atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e
Próprios;
crédito suplementar, no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta mil,
quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da
Polícia Militar do Distrito Federal, destinado à ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das
Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de
Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
crédito especial, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de Limpeza
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Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à
criação da ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de Saúde do
Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 16/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163069739), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional
ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
·Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
·Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
·Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
·Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
·Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
·Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
·Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
·Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
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Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes
de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras
Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
[...].
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI: 00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-00006611/2024-82 (Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal), 00094-
00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU),
04043-00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do
Distrito Federal), 00053-00186519/2024-91 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-00007011/2025-16 (Fundo de
Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da
Segurança Pública do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a
Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à
Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio
Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva
de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024
(LDO/2025).
2.7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar
que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações
para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos
suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às
despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida
Lei Federal[4].
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(163130169), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento". Assinala, ainda, que o superávit
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financeiro altera o valor da Lei Orçamentária Anual.
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(163069739);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 –
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública;
e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento - Anexos I,
II e III (163077905); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos IV, V, VI e VII
(163077905).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(163069739) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
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da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de
alterações orçamentárias;
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V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/03/2025, às 19:04, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/03/2025,
às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,
Assessor(a) Especial, em 10/03/2025, às 21:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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3313-8409/8406
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 164187184
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais)
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois
mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e
sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios
e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e
quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de
Segurança Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à
Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo
de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de
Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 2
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de
Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens
Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança
Pública; e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o
condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. No tocante ao superávit financeiro altera a
valor da Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-
00006611/2024-82 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal),
00094-00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU), 04043-
00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00053-
00186519/2024-91 (Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-
00007011/2025-16 (Fundo de Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da Segurança Pública do
Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de
Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação
de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão
Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 3
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 13/02/2025, às
18:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163130169 código CRC= D8E24B9D.
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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 163130169
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905). Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que
abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento
e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB (165094237);
- Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184); e
- Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir
no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (165094375) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (165092341), para conhecimento e
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 5
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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900 - DF
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165095505
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 6
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e
setenta reais).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que visa a abertura de crédito adicional à
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, com os seguintes documentos:
I - Minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905);
II - Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB ( 165094237);
III - Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184);
IV - Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163130169);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº
2004/2025 - SEEC/GAB (165095505).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB
(165095505) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP
(165819331).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (165092341) e
Anexos (163077905), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que
visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 7
(165094237), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto
de Lei (165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65
da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal,
para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões,
duzentos e sessenta e dois mil reais), em favor da Vice
Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações
governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências
e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e
nove milhões, cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa
reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de
Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis
milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais),
em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), em favor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
- SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em
favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Modernização e
Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em favor do Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a
criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a
tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 8
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento do Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 103/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (164187184) informou que "não se vislumbra óbice jurídico", manifestando-se pela
regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da
Pasta consubstanciada no Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB (165095505), informando que a proposta em
comento, "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária anual", corroborando o contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169). Confira-se:
(...)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei,
embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação
de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota
Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-
financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas
nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do
Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a
gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem
como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de
arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 9
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a
respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem
técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este
fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais em substituição.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
18/03/2025, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/03/2025, às 17:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA
- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 20/03/2025, às 08:21, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 0
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165844185 código CRC= D593CD37.
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165844185
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 029/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166002782 código CRC= A4924A8E.
M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 166002782
M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de
6 de dezembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Projeto de Decreto Legislativo (166084141) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17
de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua
homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica
do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor;
(...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão obs
3. Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de
2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de homologação, da
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aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS
nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
4. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de
2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS
sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
5. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária,
não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto
em seu art. 9º, in verbis:
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Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de
benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado
pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
minuta de Decreto Legislativo (162966758).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162966920 código CRC= DA520782.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162966920
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (162966758), proveniente da
Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro
de 2024 (160893352), o qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de
1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB (162966920);
- Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (162648925);
- Despacho SEFAZ/SEF (162124333; e
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a Secretaria Executiva de Fazenda, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ (162124333),
esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025
(161775603).
4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (162966758), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
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Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162967032 código CRC= 435BF9D1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162967032
O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2025.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -
SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (160893352), o
qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 34, de 17 de
dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2024.
1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEF
(161314103), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta
Assessoria (162124333) para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato
normativo ora examinado.
2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito da proposta
2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 143/2024 foi publicado no Diário
Oficial da União em 10/12/2024, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 34/2024. No
âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (161314103) pela conveniência e oportunidade de sua
implementação.
2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou
incentivos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF.
Confira-se:
"(...)
a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais
superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em
decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder
Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9
decreto legislativo”;
b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,
em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo
fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender
necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto
legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio
convênio;
c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou
incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo
assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser
implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando
os limites para essa atuação. (destaques não do original)
2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,
conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:
"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou
revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem
ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio
de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos
termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."
2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou
autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela
CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da
LODF.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
------
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)
2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 143/2024, como já
dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a
sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.
2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,
em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização
para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza
jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara
Distrital.
2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e
conforme às exigências da legislação vigente.
2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0
processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que
lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV
do § 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito
externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que
todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou
incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser
homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é
o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ
(64952766).
2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da
CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor
sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do
Governador.
2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo
eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para
a veiculação da norma.
2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o
Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de
convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo. (negritou-se)
2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-
GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-
00005893/2019-59 se manifestou:
"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º
2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI
00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14)."
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1
2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,
por meio do Despacho SEFAZ/SEF (162124333), esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025 161775603), anexa aos autos. Vejamos:
"6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº
143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico/ SEFAZ (doc. 161775603)."
2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual está
devidamente incluída na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme
exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).
2.7.5. Quanto ao estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), conforme visto, no
presente caso o mesmo se torna dispensável, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 3º do
Decreto nº 39.870/2019, acima transcrito.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas
alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC nº
13/1996, conforme minuta ajustada (162648447).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente.
3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se
visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (162648447), seja submetida ao
escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,
a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 13/2025
- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º
13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca
da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 11/02/2025, às 13:34,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 11/02/2025, às 13:36, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/02/2025, às 18:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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33138106
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162648925
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (doc. 160893352), que "prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",
publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário
Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
3. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no
caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
4. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no
Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
5. Sobre a homologação de convênio ICMS, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de
abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se
limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de
convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do
referido diploma" (Lei 5.422/14).
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a
compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/
SEFAZ (doc. 161775603).
7. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 161801658), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca
da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO N.º /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF,
xxxxxxxx de xxxxxxxxxx de 2025
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4
Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário
Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da
União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para fins de homologação, da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de
mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº
41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio
ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente minuta de Decreto Legislativo (161801658).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 05/02/2025, às 16:40, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162124333
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 030/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
A justificação para a proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
NESTA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 13:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166114492 código CRC= 3ACB22F9.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166114492
M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.005, de 21 de
dezembro de 2012, que instituiu as
condições e os procedimentos de
apuração do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..........
.......................
II - o crédito presumido a ser apropriado deve observar a proporção das
Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;
.......................
VI - o crédito presumido a que se refere o inciso II corresponde ao valor
resultante da diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei, observadas as
vedações nela previstas, e o valor apurado pelo regime normal de apuração.
.......................
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no SPED deve refletir a
sistemática prevista nesta lei, em especial no que tange a créditos, débitos, redução de
base de cálculo, estornos, crédito presumido, entre outros. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (166134869) SEI 04044-00048796/2024-93 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(166054697), que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições
e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2. Sobre o assunto, esclareço que a proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica
e transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao evidenciar a natureza
de crédito presumido do benefício tratado na referida norma. Isto porque, conforme entendimento fixado
pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Nesse contexto, com a alteração, poderão os contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores que se enquadrem na sistemática prevista pela mencionada Lei, excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitará a tributação de receitas oriundas de
incentivos fiscais.
4. No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, registro que a proposta não importa perda
de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do
impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as
exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis
orçamentárias do Distrito Federal.
5. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97).
6. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao Governador do
Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos ali previstos.
7. Ademais, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo que a presente proposição
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 4
tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento
da minuta de Projeto de Lei (166054697) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166054713 código CRC= 6BE943CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054713
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2415/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Senhor Secretário e Senhor Consultor Jurídico,
1. Ao cumprimentá-los, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166054697), que objetiva alterar a Lei
nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 38/2025 SEEC/GAB (166054713);
- Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (166043366);
- Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (165621398) e Estudo
Técnico Preliminar - ETP (165957947); e
- Despacho SEEC/SEFIN (166059299).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, registro que a proposta não importa perda de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de
despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico
previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15
de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias do Distrito Federal.
4. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 6
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97), conforme
apontado no Despacho SEEC/SEFAZ (165595071).
5. Nesse contexto, informo que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do Anexo XI das Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 2025, consoante verificado pela
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
166059299).
6. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166054728) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (166054697), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166054739 código CRC= 4EE58EB6.
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054739
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2025.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que altera a Lei nº 5.005/de 2012.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ
(166048746), que visa alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
1.2. Em síntese, a proposta busca definir a forma de apuração e escrituração do crédito
presumido na apuração do ICMS pelos contribuintes enquadrados na citada lei.
1.3. Assim, a SEFAZ encaminha o processo a esta Assessoria para análise e manifestação,
anexando sugestão de Exposição de Motivos (165595071.
1.4. Sendo o que importa relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de
anteprojeto de lei (166048746) em referência.
2.4. Do mérito da proposta de lei.
2.4.1. Conforme relatado, a proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo ajustar a Lei nº
5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS
aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2.4.2. Nos termos da manifestação da Gerência de Legislação Tributária (165621398), a proposta
busca ajustar os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como uma medida estratégica
para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e garantir a competitividade
das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça exordial (158617536).
2.4.3. Em sua manifestação a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ (166043366) pontua:
"A proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica e
transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao
evidenciar a natureza de crédito presumido do benefício tratado na referida norma,
na linha de pleito encaminhado por entidade representativa das empresas distritais.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 8
EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito presumido
de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, poderiam os
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada Lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitaria a tributação de receitas
oriundas de incentivos fiscais."
2.4.4. Desse modo, quanto ao mérito, entende-se que a proposta está plenamente fundamentada e
justificada nos termos da legislação regente.
2.5. Do instrumento legislativo
2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que
a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo
legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que
lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Lei Ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo,
como a "lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam
previstas nos incisos anteriores".
2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art 71 da LODF, a proposição de leis que
disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da iniciativa legislativa concorrente, que
abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais, as comissões da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e os cidadãos.
2.5.3. A Lei nº 5.005, de 2012, a ser alterada pela proposta, trata-se de lei materialmente ordinária,
podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia.
2.5.4. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de
lei apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise, tendo o Sr.
Governador competência para iniciar o processo legislativo.
2.6. Da inexistência de renúncia de receita
2.6.1. Como visto a proposta trata dos procedimentos de apuração do ICMS no regime da Lei nº
5.005, de 2012, sendo que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial. A toda evidência a
proposta não altera a sistemática de apuração do ICMS, visto restarem mantidas as fórmulas, de acordo
com a área operação, para esse fim (inciso V do art. 3º da citada lei) e as alíquotas das operações internas e
interestaduais aplicáveis (art. 2º da mesma lei). A proposta simplesmente altera a denominação do
benefício fiscal.
2.6.2. Sobre a alteração proposta, transcrevemos abaixo excertos da manifestação da Coordenação
de Prospecção Econômico-Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (165854225):
"Por não haver perda na arrecadação de ICMS com a medida (aumento de
renúncia de receita), não haveria necessidade de autorização do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS. De
acordo com o Regulamento do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97:
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação
de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II
do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea
“g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; (...)
(grifo nosso)
Será necessário, todavia, o depósito da norma alterada junto ao CONFAZ,
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caso aprovada. O depósito da alteração far-se-á necessário, uma vez que
haveria alteração da natureza do benefício e que a Lei nº 5005/2012 encontra-
se depositada junto ao CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº
160/17:
Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7
de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (...)
Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no
mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades
federadas: (...)
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente
aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no
Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e
disponibilizado em seu sítio eletrônico. (...)
Cumpre alertar que, apesar de não haver perda de arrecadação de ICMS, o
estudo aponta que haverá perda na arrecadação de Imposto de Renda para a
União e, consequentemente, nas parcelas do Fundo de Participação dos
Estados - FPE; do Fundo de Participação dos Municípios; do Fundo de
Constitucional Financiamento do Centro-Oeste -FNO; Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste - FNRE; e do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO. Da mesma forma, haveria perda na
arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a União.
Endossamos o entendimento da GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ/SEEC
(doc. 165621398) sobre a necessidade de que a alteração da Lei nº 5.005/12
proposta seja "submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe
a palavra final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do
atendimento à técnica legística (sic) das proposições normativas no âmbito da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do
art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022."
2.6.3. No mesmo sentido, a SEFAZ, assim se manifesta 166043366):
"No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria
de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta."
2.7. Sobre o impacto nas leis orçamentárias decorrente da proposta, também a Secretaria
Executiva de Finanças se manifesta por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (166059299) no sentido de
que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a alteração do anexo XI das Lei de
Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
2.8. Desta forma, entende-se que não havendo impacto orçamentário-financeiro quantos aos
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tributos da competência do Distrito Federal o prosseguimento da proposta de alteração em tela está
respaldado pela legalidade, em estrito cumprimento da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
2.9. Importante ressaltar que o cumprimento da LRF (art. 14) pelo Distrito Federal quanto à
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária se restringe aos tributos de sua
competência, não sendo possível ao Distrito Federal precisar ações e interpretações da Receita Federal
quanto à matéria que possam no futuro causar perda de receita para o Distrito Federal.
2.10. Da técnica legislativa
2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, esta Assessoria procedeu a pequenos
ajustes de ordem apenas formal na proposta apresentada pela SEFAZ, de forma a melhor adequá-la às
exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada(166043436).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (166043436), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. Alerta-se para a recomendação constante do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (165727149),
da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, que "caso a proposição venha a ser promulgada pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal" o processo deve retornar àquela Subsecretaria para alteração
da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
3.4. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação exposta na Exposição de Motivos sugerida pela
Secretaria Executiva de Fazenda (165595071).
3.5. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 1
Encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC com vistas ao prosseguimento do feito,
solicitando URGÊNCIA em razão da relevância da matéria.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 23:17,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 19/03/2025, às 23:18, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 19/03/2025, às
23:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 166043366 código CRC= 21E59A53.
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Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166043366
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Tributação
Gerência de Legislação Tributária
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG Brasília, 14 de março de 2025.
Ao
Gabinete da Secretaria Executiva de Fazenda (GAB/SEFAZ)
ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário Executivo de Fazenda
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e
os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Senhor Secretário Executivo,
1. Cuidam os autos de proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que
instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas
ou distribuidores. Tal proposta teve origem na Justificativa Projeto de Lei Distrital, Doc. SEI nº
(158617536), o qual relata que tem por objetivo atender pedido encaminhado por entidade representativa
das empresas distritais, fundamentado na premissa de que a medida trará maior segurança jurídica aos
contribuintes, ante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.
Segundo o pedido, a proposta busca ajustar benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como
uma medida estratégica para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e
garantir a competitividade das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça.
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1517492/PR, bem
como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito presumido de ICMS não integra a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Tendo isso em vista, o pedido realizado no âmbito deste Processo busca alterar a Lei nº 5.005, de
2012, de maneira que o benefício fiscal dessa lei passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido;
assim, poderiam os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito
presumido de ICMS.
4. É nesse contexto que se apresenta o anteprojeto de lei consignado na Proposta 165513000,
acerca do qual justificamos (tendo em vista a manifestação do NICMS-II no Despacho 164994184) as
modificações em relação ao texto constante da página 7 do documento inaugural deste processo.
Anteprojeto de lei consignado na Proposta
PL proposto (doc. 158617536)
165513000
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 3
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da
seguinte forma:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de 2012, passa a vigorar com as seguintes
uma das fórmulas de apuração descritas nas alterações:
alíneas do inciso V;
II - o crédito presumido a ser apropriado deve
"Art. 3º ..........
observar a proporção das Vendas Internas - VI e
Interestaduais - VINT em relação às vendas .......................
totais;
II - o crédito presumido a ser apropriado
III - o percentual do crédito presumido a ser deve observar a proporção das Vendas
concedido será encontrado da divisão das vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em
internas pelas vendas totais incide sobre a Base de relação às vendas totais;
Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela
.......................
alíquota de 12% (doze por cento);
VI - o crédito presumido a que se refere
IV - o percentual de crédito presumido a ser
o inciso II corresponde ao valor
concedido será encontrado da divisão das vendas
resultante da diferença entre o imposto
interestaduais pelas vendas totais incide sobre a
apurado na forma desta Lei e o valor
BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de
apurado pelo regime normal de
7% (sete por cento);
apuração.
(...)
......................." (NR)
VI - o valor resultante da diferença entre o
imposto apurado na lei da lei 5005/2012 e o valor
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
apurado pelo regime normal de
publicação.
apuração, (sic) será lançado no registro de
apuração fiscal a título de crédito presumido;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
5. Inicialmente, informa-se que as redações do caput e do inciso I do art. 3º, apesar de constarem do
PL proposto, não se observa alteração textual em relação aos dispositivos vigentes na Lei nº 5.005, de
2012. Por essa, razão, comentar-se-á apenas acerca do pleito de alteração dos incisos II, III e IV, bem
como do inciso VI cujo acréscimo é sugerido ao art. 3º.
6. A redação do inciso II do art. 3º não foi alterada na Proposta 165513000, na medida em que, caso
o Poder Legislativo do Distrito Federal entenda pela caracterização do benefício instituído pela Lei nº
5.005, de 2012, como um crédito presumido, é válida a alteração desse dispositivo positivando o
entendimento.
7. Por outro lado, a Proposta 165513000 não contempla as novas redações sugeridas aos incisos III
e IV do caput do art. 3º. Isso porque, conforme bem pontuado pelo NICMS-II no Despacho 164994184,
criar-se-ia uma ambiguidade quanto ao crédito presumido em questão: ele corresponderia apenas ao
crédito das entradas ou à diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei e o valor apurado pelo
regime normal de apuração? A resposta para essa pergunta consta do inciso VI proposto, sobre o qual se
comenta a seguir.
8. No PL proposto e encaminhado à GEMAE pela SEFAZ, resta claro que o objetivo da alteração é
considerar como crédito presumido a diferença entre o ICMS apurado na forma da Lei nº 5.005, de 2012, e
o que seria apurado pelo regime normal. Nesse sentido, procedeu-se tão somente ao ajuste formal do texto
proposto, a fim de conferir maior clareza precisão e ordem lógica ao dispositivo. É por essa razão,
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destaque-se, que não convém alterar os incisos III e IV do art. 3º.
9. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza que compete ao Governador do Distrito Federal
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
10. Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informa-se, salvo melhor juízo, que não
se está a alterar o montante do ICMS a ser pago pelos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 5.005,
de 2012. É isso o que se depreende do item 2 do Despacho 164994184 exarado pelo NICMS-II. Contudo,
o benefício em questão foi classificado, quanto à Modalidade, como "Outros", no Item 172 do Anexo de
Metas Fiscais (AMF Demonstrativo 7, Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2025) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, como a natureza do benefício estaria sendo alterada para
"crédito presumido", recomenda-se que os autos sejam enviados à Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico para que seja avaliada a necessidade se realizar os estudos de impacto orçamentário-financeiro
e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
11. Ademais, é relevante alertar, quanto à entrega das informações e da documentação
comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que "dispõe, nos termos
autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"), que o Distrito Federal,
quando do depósito da Lei nº 5.005/2012 na Secretaria Executiva do CONFAZ, classificou-a, no que
tange à especificação do benefício, no código 17 constante do Despacho CONFAZ nº 96, de 25 de
julho de 2018, código esse destinado a "outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou
denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação,
total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o
cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a
qualquer outro evento futuro". É isso o que se extrai da classificação dos atos concessivos do benefício
instituído pela Lei nº 5.005, de 2012, contida na planilha (doc. 161387788 constante do processo nº
00040-00013508/2021-61) depositada na SE/CONFAZ. Tendo em vista que o Código destinado a
"crédito outorgado ou crédito presumido" é o de número 5, recomenda-se que, caso a proposição
supra venha a ser promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, este processo seja
enviado à GEEF/COPEF/SUAE para alteração da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
12. Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que ela seja submetida à
Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra final a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
13. Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o anteprojeto de lei
consignado na Proposta 165513000, para apreciação e encaminhamentos necessários à publicação da
norma no Diário Oficial do Distrito Federal, caso concorde com o feito.
LEONARDO LEAL DE SÁ
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas/Gerente de Legislação Tributária Substituto
De acordo.
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenador de Tributação Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas, em 14/03/2025, às 16:23, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,
Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 14/03/2025, às 16:31, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165621398 código CRC= 57773432.
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SBN Qd. 02, Bloco A - Edifício Vale do Rio Doce, Sala 1204 - Bairro Asa Norte - CEP 70040909 - DF
Telefone(s): 3312-8052/8034/8053
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165621398
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico Preliminar - ETP - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE
ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despacho Sei nº 165727149, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico preliminar relativo à eventual implementação das propostas constantes dos
Documentos SEI nº 158617536 e 165513000.
Quanto ao mérito, conforme destacado no Despacho SEI nº 165621398, o processo trata de
duas versões para uma proposta de alteração da Lei nº 5.005/2012, sendo que ambas visam o mesmo
objetivo, merecendo destaque os seguintes pontos:
A Lei nº 5.005/2012 trata de um dos regimes especiais de apuração do ICMS vigentes no
DF, a opção pelo regime especial em questão afasta a utilização de débitos e créditos do
regime normal de tributação, a exemplo do que ocorre em outros regimes especiais.
A alteração visa mudar a sistemática de escrituração do imposto (regime especial de
apuração), de forma que passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido.
A mudança para crédito presumido permitirá aos contribuintes reduzir a base de cálculo
do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), pela retirada do valor do benefício do ICMS, conforme trecho do
Despacho SEI nº 165621398, transcrito a seguir:
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ante o exposto, registramos o método adotado. Sendo que no presente estudo foi incluída a
avaliação dos impactos econômicos e fiscais, considerando que as alterações implicam em perda estimada
relativa a receitas recebidas por meio do Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE); Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO).
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões
nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao caso, em especial:
Lei nº 5.005/2012: que trata de regime especial alvo da proposta de alterado.
Artigo 159 da Constituição Federal: trata da repartição da receita do Imposto de Renda
(IR).
Anexo XI da Lei nº 7.549/2024: apresenta o quadro de renúncia da receita (alteração
publicada no DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24), do qual é possível obter o valor da
renúncia do ICMS relativo à Lei 5.005/2012.
Decisão Normativa - TCU nº 209, de 13 de Março de 2024: apresenta coeficientes
individuais de participação dos Estados e do DF dos recursos do Fundo de Participação
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dos Estados (FPE).
Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024 : apresenta o coeficiente
individual de participação do DF nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
Lei Federal nº 7.689/1988: Institui a CSLL
Lei Federal nº 11.727/2008: Apresenta as alíquotas da CSLL.
Os dados relativos à renúncia do ICMS e a estimativa de impacto no IR foram tratados com
Microsoft Excel.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL VIGENTE:
A Lei nº 5.005/2012 estabelece uma sistemática de apuração diversa do regime normal de
tributação, sistemática também chamada de regime especial de apuração, conforme explicitado, por
exemplo, no Art. 1º e seu parágrafo único, bem como no §2º do Art. 9º todos da Lei nº 5.005/2012.
Considerando as alterações propostas, merecem destaque os pontos da legislação vigente
relativos à apuração do ICMS sobre as operações alcançadas pelo regime especial em referência:
Os débitos e os créditos do regime normal de tributação são estornados
O imposto devido é calculado na forma do inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012,
considerando os créditos apurados na forma dos incisos I a IV do mesmo artigo.
O imposto devido calculado no regime especial (inc. V do Art. 3º) é escriturado a título de
débito, sendo este valor a ser recolhido em relação às operações alcançadas pelo regime
especial.
3.2. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO ICMS:
Da análise das duas versões propostas foi possível observar que a versão apresentada no
documento 165513000, elaborada pela COTRI, é mais direta e deixa claro que o valor calculado do
imposto devido pelos optantes da Lei 5.005/2012 não se altera, enquanto a versão do documento
158617536, apresentada por representante dos contribuintes, pode gerar dúvidas quanto ao montante do
crédito presumido e contagem em dobro dos valores lançados.
Embora possuam redações diferentes, o acréscimo do Inc. VI no Art. 3º da Lei 5.005/2012
das duas propostas prevê que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial, sendo que a
alteração proposta envolve:
A manutenção dos débitos e dos créditos do regime normal de tributação
A escrituração de um crédito presumido no valor da diferença entre o imposto calculado
no regime normal de tributação e o calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei
5.005/2012
A manutenção do débito total de ICMS em relação às operações alcançadas pelo regime
especial, pois a compensação entre débitos e créditos escriturados após a alteração da
norma irá resultar no valor calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012.
Ante o exposto e considerando que a alteração de sistemática de escrituração e da natureza
do benefício não afeta o valor do ICMS a recolher, a proposta não apresenta aumento nem diminuição da
renúncia de ICMS apurada em relação à legislação vigente.
3.3. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO IRPJ E
CSLL:
A proposta tem como motivador a possibilidade de redução do valor do IR e da CSLL por
parte dos optantes pelo Regime Especial de que trata a Lei nº 5.005/2012, tal redução está relacionada à
diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, pela dedução do benefício fiscal de ICMS
concedido no âmbito da Lei 5.005/2012.
Em que pese o sujeito ativo do IR e da CSLL ser a União, a redução da arrecadação do IR e
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CSLL pode impactar o Distrito Federal a depender da destinação dada pela União aos valores arrecadados
relativamente a empresas situadas no DF. Ademais, dada a previsão constitucional de que a União deve
efetuar a repartição da arrecadação do IR com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma redução da
arrecadação do IR implicaria em redução do repasse dos fundos constitucionais para os cofres distritais.
Para estimativa do impacto da redução da arrecadação do IR e da CSLL são adotadas as
seguintes etapas:
3.3.1. Identificação do valor dos créditos presumidos do ICMS
3.3.2. Repercussão na arrecadação do IRPJ
3.3.3. Repercussão na arrecadação da CSLL
3.3.1. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS:
O impacto na arrecadação do IR decorre do montante do benefício fiscal de ICMS que
passaria a ser considerado como crédito presumido de ICMS e, por este motivo, passaria a ser deduzido da
base de cálculo do IR, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR.
Em ambas as propostas de alteração da legislação (Documentos SEI nº 158617536 e
165513000), o crédito presumido corresponderia à diferença entre o imposto apurado no regime normal de
tributação e o imposto calculado no regime especial. Sendo que tal diferença coincide com a definição de
renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A renúncia estimada relativa à Lei 5.005/2012, para o exercício de 2025, é de
R$1.181.550.826, conforme consta do item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/2024 (alteração publicada no
DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24).
Assim, estima-se R$1.181.550.826 como sendo o valor do crédito presumido que seria
escriturado em 2025, considerando a alteração proposta.
3.3.2. REPERCUSSÃO DA ARRECADAÇÃO DO IRPJ:
O inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, prevê a União deve efetuar a repartição com
Estados, municípios e o Distrito Federal de 50% do somatório da arrecadação do IR pela União, exceto
aquela relativa ao IR retido na fonte (destinado 100% aos Estados, Municípios e Distrito Federal), da
seguinte maneira:
Alínea a: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
Alínea b: 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Alínea c: 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
Alínea d: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano;
Alínea e: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; e
Alínea f: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada
ano
Para fins de estimativa da redução do valor de IR relacionada às alterações ora estudadas
foram utilizados como paradigmas de cálculo o disposto na IN RFB nº 1700, de 14/05/2017, em especial o
disposto nos artigos 29 e 221, que tratam da alíquota aplicável e do cálculo do imposto, respectivamente.
Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto
sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
(...)
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Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da
alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da
incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.
3.3.2.1. PERDA TOTAL DE IRPJ ESTIMADA:
A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo do IR que deixará de ser
arrecadado.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 15% (art. 29 da IN RFB nº 1700, de
14/05/2017).
O valor de R$177.232.623,90 corresponde ao IR que deixará de ser devido, resultado da
multiplicação da alíquota pela base de cálculo (art. 221 da IN RFB nº 1700, de 14/05/2017).
Deste montante R$88.616.311,95 correspondem a perdas da União, enquanto
R$88.616.311,95 correspondem a perdas de Estados, Distrito Federal e Municípios.
A perda de R$88.616.311,95 corresponde aos fundos destinados aos Estados, Distrito
Federal e Municípios é dividida conforme Tabela 1:
Tabela 1: Estimativa das Perdas de Repasse para Estados, DF e Municípios
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alínea Percentual Destino
Estimada
a 21,5% FPE 38.105.014,14
b 22,5% FPM 39.877.340,37
Programas de financiamento do
c 3% 5.316.978,72
Setor produtivo (FCO, FNE, FNO)
d 1% FPM 1.772.326,24
e 1% FPM 1.772.326,24
f 1% FPM 1.772.326,24
Total da repartição 88.616.311,95
3.3.2.2. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPE:
Considerando o índice de participação do DF no FPE em 2025 é 0,671234%, a perda do DF
decorrente da redução de 38.105.014,14 no aporte feito pela União no FPE é estimada em R$255.773,81.
A Tabela 2 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPE.
Tabela 2: Distribuição da Perda Estimada do FPE
Participação Perda
UF
Estimada
DF 0,671234 % 255.773,81
Outros Estados 99,328766 % 37.849.240,33
Total 100 % 38.105.014,14
3.3.2.3. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPM:
O Total da perda de aporte relativa ao FPM corresponde a R$ 45.94.319,09 (soma das
alíneas b, d, e e g da Tabela 1.
O FPM destinado às capitais corresponde a 10% do valor total do FPM, de sorte que a
perda estimada no FPM destinado às capitais é de R$ 4.5196.431,90, conforme Tabela 3.
Tabela 3: Distribuição do FPM
FPM Participação Perda Estimada
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Capitais 10% 4.519.431,90
Demais municípios 90% 40.674.887,19
Total 100% 45.194.319,09
Para o exercício de 2025, o índice de participação de Brasília no FPM destinado às capitais
é de 1,727116% , conforme Anexo IV da Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024.
A Tabela 4 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPM
destinado às capitais.
Tabela 4: Distribuição da Perda Estimada do FPM destinado às Capitais
Capital Participação Perda Estimada
Brasília 1,727116% 78.055,83
Demais capitais 0,98272884% 4.441.376,07
Total 100 % 4.519.431,90
3.3.2.4. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FCO:
O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste recebe 0,6% dos 3% de que
trata a linha da alínea c da Tabela 1, o que corresponde a uma perda de aporte da ordem de
R$1.063.395,74.
Importante observar que o restante da perda relativa aos programas de financiamento do
setor produtivo será absorvida pelos fundos constitucional de financiamento nordeste e do norte, FNE e
FNO, no montante de R$4.253.582,97.
Segundo o Relatório de Informações Gerenciais do FCO, em 2024, o DF recebeu 10% dos
recursos do FCO, o que em números de 2025 corresponde à R$106.339,57, conforme Tabela 5.
Tabela 5: Distribuição da Perda Estimada ref. Fundo FCO
UF Participação Perda Estimada
DF 10% 106.339,57
Estados do C.O. 90% 957.056,17
Total 100 % 1.063.395,74
3.3.2.5. CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DO IR PARA DF:
A GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas
arrecadadas de IRPJ na base territorial do DF, não sendo possível identificar eventuais efeitos econômicos
da perda de arrecadação da União para o qual não há previsão de repasse para os entes subnacionais,
estimada em R$88.616.311,95.
Quanto à parcela do IRPJ sujeita à repartição constitucional, a Tabela 6 apresenta a
consolidação das perdas estimadas para o Distrito Federal os itens 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4.
Tabela 6: Estimativa das Perdas de Repasse para o DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alíneas Origem do repasse
Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
3.3.3. ESTIMATIVA DO IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE LUCRO LÍQUIDO:
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A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo que deixará de ser computada
no cálculo da CSLL.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 9% (art. 17, Inciso II da Lei Federal nº
11.727/2008).
A aplicação da alíquota de 9% sobre a parcela da base de cálculo da CSLL que deixará de
ser computada na base da CSLL resulta em R$106.339.574,34, valor que corresponde a CSLL que deixará
de ser devida.
Não havendo previsão de repartição da receita da CSLL com os entes subnacionais, não é
possível identificar a perda específica para o DF, sendo importante ressaltar que a contribuição é
destinada ao financiamento da seguridade social (Art. 1º da Lei 7.689/1988), o que compreende despesas
com aposentadoria, assistência social e a saúde pública.
3.4. IMPACTO FINANCEIRO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA:
A implementação da alteração implica em estimativa de redução da arrecadação de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido distribuídas pelos
entes federados conforme demonstrado na Tabela 7.
Tabela 7: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
Unidade Federada ICMS IRPJ CSLL Total
União (perda de arrecadação não sujeita a repartição) 0,00 88.616.311,95 106.339.574,34 194.955.886,29
DF / Brasília (FPE, FPM e FCO: Art. 159, I) 0,00 440.169,21 440.169,21
Demais Estados (FPE: Art. 159, I, a) 0,00 37.849.240,33 37.849.240,33
Estados do CO ( FCO: Art. 159, I, c) 0,00 957.056,17 957.056,17
Estados do NE e N (FNE e FNO: Art. 159, I, c) 0,00 4.253.582,98 4.253.582,98
Demais Capitais (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 4.441.376,07 4.441.376,07
Demais Municípios (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 40.674.887,19 40.674.887,19
Total 0,00 177.232.623,90 106.339.574,34 283.572.198,24
A perda estimada é da ordem de R$283 milhões, sendo R$194 milhões relativos à
arrecadação da União e R$ 88 milhões relativos à repartição das receitas para as outras unidades
federadas, com R$43 milhões para o conjunto de Estados e para R$45 milhões para o conjunto de
Municípios.
Em que pese a legislação determinar que a arrecadação da CSLL é destinada ao
financiamento da seguridade social (despesas com aposentadoria, assistência social e a saúde pública), a
GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas arrecadadas da
CSLL na base territorial do DF. O mesmo se aplica à aplicação da parcela do IRPJ não sujeita à repartição
de receitas e portanto, o que não nos permite identificar e quantificar eventuais efeitos econômicos no
Distrito Federal da perda de arrecadação dessas receitas por parte da União.
Considerando a participação do DF nos fundos constitucionais, estima-se redução nas
receitas decorrentes da repartição da União para o DF na ordem de R$ 440.169,21 nos fundos FPE, FPM e
FCO.
3.5. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS:
Em consulta a base de dados dos Regimes Especiais, foi possível identificar 952 empresas
optantes da Lei nº 5.005/2012, com regime vigente.
3.6. AJUSTE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS :
As alterações propostas não impactam a arrecadação do ICMS, não havendo, portanto,
necessidades de ajustes nas leis orçamentárias em relação à renúncia de ICMS.
Caso a norma tenha início da vigência a partir de janeiro de 2025 e caso se entenda que as
perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser incorporadas as Leis orçamentárias, os
respectivos ajustes deverão ser providenciados.
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 2
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DA LEI
5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Não foi identificado potencial de geração de empregos em razão das alterações propostas,
muito embora a redução das despesas com IRPJ e CSLL tenha o potencial de proporcionar melhoria do
ambiente de negócio para as empresas beneficiadas.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de
aumento na renda das empresas beneficiadas na ordem de R$ 283.572.198,24, equivalente à redução dos
tributos federais devidos. Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado no
fomento às atividades econômicas relacionadas ao comércio atacadista.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da proposta em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que não haverá impacto na arrecadação do ICMS, tendo sido
identificada redução das receitas dos fundos constitucionais FPE, FPM e FCO, conforme detalhado na
Tabela 8, e caso se entenda que as perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser
incorporadas às Leis orçamentárias, os respectivos ajustes deverão ser providenciados.
Tabela 8: Estimativa das Perdas de Receias Recebidas pelo DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Alíneas Origem do repasse Perda Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado propicia uma redução dos custos de empresas atacadistas, o que
pode levar a eventual redução dos preços para os consumidores.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
A Tabela 8 apresenta a quantidade de empresas por atividade econômica.
Tabela 9: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
DESC_ATVD_ICMS Qtd.
G467960400 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente 11
G465160100 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 12
G467370000 - Comércio atacadista de material elétrico 12
G463200100 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13
G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 13
G468690200 - Comércio atacadista de embalagens 13
G464949900 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente 15
G467960100 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 17
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 3
G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
17
G463719900 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente 18
G464600100 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 19
G463460100 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 20
G463110000 - Comércio atacadista de leite e laticínios 23
G467290000 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 23
G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios 26
G464940800 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30
G463549900 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 34
G453070100 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40
G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 61
G469150000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios 68
G467969900 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 77
G463970100 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 138
Outras atividades com menos do que 10 empresas cada 252
Total de empresas 952
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados benefícios de forma direta à população residente no entorno.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/03/2025, às 18:22,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165957947 código CRC= 51E310EA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165957947
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia
Assunto: proposta de alteração legislativa da Lei nº 5.005/12, referente ao crédito presumido.
1. Tratam os autos de anteprojeto de lei (doc. 165513000), apresentado pela Gerência de Legislação
Tributária da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita (GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ),
que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme justificativas apresentadas por aquela
Gerência (doc. 165621398).
2. Sobre o impacto orçamentário financeiro, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico de
manifestou através do Despacho (165595071), conforme a seguir.
No que respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta.
3. Isso posto, verifica-se que diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do anexo XI das Lei de Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 19/03/2025, às
21:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s): 3414-6151
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166059299
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Garante simplificação e
credibilidade nas relações entre a
pessoa interessada e a
Administração Pública do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e
garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:
I – o acesso seguro aos serviços prestados;
II – a simplicidade da linguagem;
III – a racionalidade das exigências e diligências;
IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria
Administração Pública .
Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a
desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública
distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa
interessada, presume-se:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico
ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a
autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura,
documento ou cópia são autênticos.
Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a
cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada
eletronicamente.
Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o
depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.1
Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência
para produção da prova testemunhal.
Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de
identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições
portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus
cidadãos.
Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição
pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de
comprovação e não fossem presumidas.
Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência
dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e
comprovada por quem a suscita.
Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um
fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.
Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional,
procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos
pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes
públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.
É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos
eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos
interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais,
fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de
plataforma do Governo digital (e-gov).
Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos
legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico,
deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.
Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante
provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe
intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos
motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser
regra.
Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública
pode suprir.
Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do
jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290164 , Código CRC: 1a35efb8
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Guilherme Augusto Caputo Bastos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme
Augusto Caputo Bastos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão
Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa
contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país,
especialmente no Distrito Federal.
Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma
carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura
trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília
(CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e
profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande
parte de sua vida pública e profissional.
Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976,
Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura
trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de
Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e
posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.
Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam
a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às
transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além
disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando
compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.
Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo
presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente
presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu
reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas
honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência
da República.
PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.14)
Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para
o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de
Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e
contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o
aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290184 , Código CRC: 2870e7e7
PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.24)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a formação e a
capacitação dos servidores e
parlamentares da Câmara
Legislativa do Distrito Federal em
relação aos direitos da pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos
servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos
direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e
bem-estar.
Art. 2º São objetivos desta Resolução:
I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à
pessoa idosa;
II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas
públicas voltadas às demandas da população idosa;
III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da
pessoa idosa na sociedade.
Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:
I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre
os direitos da pessoa idosa;
II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de
profissionais da área;
III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da
proteção dos direitos da pessoa idosa;
IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os
desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e
proteção;
V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo
a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;
VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam
ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.
Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser
realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a
definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.1nte - (286358)
Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para
direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal
acompanha essa tendência. Segundo dados atualizados do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal (IPEDF) e do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a
população idosa (pessoas com 60 anos ou mais) no DF continua crescendo. Em 2021, os
idosos representavam 11,84% da população total do DF, o que corresponde a cerca de 356
mil pessoas. Esse aumento reflete um processo contínuo de envelhecimento demográfico
observado em todo o país, com projeções indicando que essa parcela da população seguirá
em expansão nos próximos anos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental garantir que os direitos da população
idosa sejam respeitados e promovidos de forma efetiva. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741
/2003) assegura direitos essenciais para garantir a dignidade, a autonomia e a inclusão social
dessa faixa etária. No entanto, para que essas garantias saiam do papel e
se concretizem na prática, é indispensável que os servidores e os Deputados Distritais
da Câmara Legislativa estejam devidamente informados e capacitados sobre as questões
que envolvem os idosos.
A Escola do Legislativo (Elegis) desempenha um papel estratégico nesse contexto.
Como instituição responsável pela formação e capacitação dos servidores e parlamentares,
ela deve implementar programas contínuos de qualificação voltados para os direitos da
pessoa idosa. Isso inclui a criação de módulos específicos sobre temas essenciais, como
saúde, assistência social e políticas públicas de inclusão e proteção dos idosos. Além
disso, a Escola Legislativa deve promover cursos, workshops e eventos com a participação de
especialistas, proporcionando informações atualizadas e práticas para aprimorar o
atendimento às demandas desse segmento da população.
Mais do que um espaço de formação técnica, a Escola Legislativa pode atuar como
agente de sensibilização e conscientização, promovendo campanhas e eventos que
estimulem o debate sobre os desafios enfrentados pelos idosos. A interação entre servidores,
parlamentares e a comunidade idosa é essencial para a formulação de políticas públicas mais
eficazes e inclusivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de assistir os idosos, garantindo-lhes a vida digna". Nesse
sentido, a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a
atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às
necessidades dessa população.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto
de Resolução, assegurando que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja preparada
para enfrentar os desafios do envelhecimento populacional e para garantir a plena efetivação
dos direitos da pessoa idosa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.2nte - (286358)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.3nte - (286358)
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 9/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a obrigação da
publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 537/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Garante à
gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da quadragésima semana de gestação,
bem como analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.525/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o
processo de formação e habilitação dos Bombeiros Civis no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.929/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de
ensino pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.426/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e
OUTROS, que Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com
Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.983/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e
Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno,
Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de
que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.984/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da
Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto
de Defesa do Consumidor e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.989/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e
circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.995/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Estabelece
sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao
constrangimento.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 3.021/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei 5.351,
de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 3.034/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes
de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 109/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui
o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito
Federal, e dá providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 148/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei
nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES
denominado Cartão Creche e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 201/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a Política
Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 221/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui
o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú
Literário, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 291/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas
de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras
providencias.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 348/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das
Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 460/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o
Programa de Financiamento Democrático das Escolas Públicas do Distrito Federal - PFD.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 493/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou
dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 495/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Altera a Lei nº
4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança
baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá
outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 496/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Estabelece
diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas
praticado nas proximidades de instituição de ensino.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 504/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou
funcionários de escolas da rede pública estadual tenham direito a vagas na unidade de ensino em que
seu responsável legal esteja lotado, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 505/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o Programa
Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 531/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os
consumidores que realizaram cirurgia bariátrica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 571/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre o
incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e privada
de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 602/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de
músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos
sexuais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 620/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui, no
âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao
desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de
Ensino, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 637/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a inclusão
de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do Distrito Federal – UnDF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 641/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a criação da carreira
Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 644/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a redução do expediente do funcionalismo público e do horário das escolas
públicas em dias de alta temperatura e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 645/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui
o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do
Distrito Federal, e dá providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 646/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 656/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui o Programa
"Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou
psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e
doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 743/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o
ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 753/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de
construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 765/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Proíbe, no
âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, a abordagem do Holocausto e do Sionismo sob os
prismas do negacionismo ou do revisionismo histórico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 789/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à
Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 808/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com
deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de
ensino mais próxima de sua residência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 822/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 855/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da
Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 901/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui processo
seletivo especial, destinado a profissionais da saúde, para ingresso no curso de graduação em Medicina
da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, vinculada à Universidade do Distrito Federal Professor
Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo
seletivo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 933/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Assegura aos Veteranos
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na
aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 944/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o
Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 970/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a criação
dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 976/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a
criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.006/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de aquisição de versões acessíveis de livros pelas bibliotecas públicas do Distrito Federal
e sobre a conversão de obras literárias, artísticas ou científicas em formatos acessíveis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.048/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria Estúdios Sociais
de Gravações Gratuitos para Músicos locais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.098/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui
diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino,
no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.120/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº
2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.149/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a
prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.151/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros
eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.160/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.164/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui o
Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de
Ensino e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.165/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre
campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e
adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o uso
obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas
escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.226/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas
públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.231/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Política Distrital “Aluno Presente”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.249/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Assegura aos
Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar
cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.250/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui a
Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11
(onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas
domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em
conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos
que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.251/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe acerca
das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.264/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº
6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para
alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para
assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede
pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.289/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº
4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região
Administrativa de Brasília – RA I.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula
das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina
eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de
pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.315/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede
pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa
Distrital Hip-Hop nas Escolas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.348/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a
Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na educação.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.360/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui as
Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal
Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.392/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a inclusão de
crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.410/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a disciplina de
Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação
Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.415/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o direito dos estudantes à formação de grupos sociais, de estudos ou de
interesse, em prol da prática de atividades afins durante intervalos escolares e no contraturno.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.419/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Altera a Lei nº
4.751, de 07 de fevereiro de 2012, e estabelece requisitos mínimos de transparência pública e controle
social na área educacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.420/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei n.º
4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de
transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação
de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias
presenciais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.436/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece
diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras
providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.462/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui o Programa
Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à
população de travestis e transexuais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.561/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.565/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que “estabelece diretrizes relativas à
proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.567/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a
reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará
- RA X.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.569/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículo automotor de apoio a ciclistas nas
rodovias do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL
MAGNO, que Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos
Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de
outras fontes.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 37/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA
BELMONTE, que Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais
desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do distrito federal, identificando
o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 47/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI
e OUTROS, que Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal com o objetivo
de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como direito fundamental.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 7/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui no Sistema Nacional
de Empregos, no âmbito do Distrito Federal, a Central de Cadastro de Empregos para pessoas com
deficiência e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 17/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei n° 3.804, de
08 de fevereiro de 2006 que 'dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 18/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera dispositivo da Lei n°
4.727, de 28 de dezembro de 2011, que 'Dispõe sobre as isenções do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
prorroga a vigência de isenções da Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências.'
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 50/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui, no âmbito do
Distrito Federal, a Política Comércio Solidário, para autorizar entidades assistenciais a expor e
comercializar produtos em prédios públicos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 66/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera o art. 3º da Lei nº
4.159, de 13 junho de 2008, que 'Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para
adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.'
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 98/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe sobre presença do
Profissional Administrador nas equipes integrantes das Unidades de Saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 130/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui, no âmbito do
Distrito Federal, a Política 'Empoderando Paciente e Família' destinado às pessoas portadoras de câncer,
residentes No Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 152/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui o Cadastro
Distrital de Instrumentos Fixos de Fiscalização Eletrônica de Trânsito - CDFET.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 212/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
como de uso industrial a água utilizada nas clínicas de hemodiálise e outros tratamentos nefrológicos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 230/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de detector de metal na porta de ingresso das escolas públicas e privadas,
no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 244/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui, no âmbito do
Distrito Federal, a Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 258/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s AGACIEL MAIA, que 'Institui a Delegacia
de Proteção Animal no âmbito do Distrito Federal - DPADF'.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 287/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Prorroga isenções
concedidas pela Lei nº 4.882, de 11 de julho de 2012.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 288/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Prorroga isenções
concedidas pela Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 292/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Prorroga isenção
concedida pela Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 327/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RAFAEL PRUDENTE, que Dispõe sobre a
Obrigatoriedade da implantação de dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecido como
'botão de pânico' e a instalação de sirenes antipânico, acompanhadas de sinal luminoso modelo giroflex
no lado externo dos Estabelecimentos de Ensino Públicos no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 338/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre o acesso a informações sobre os programas sociais, políticas públicas ou
equipamentos públicos mantidos pelo Distrito Federal destinados a idosos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 351/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 352/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a criação do Instituto de Educação Superior Regional Norte do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 354/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº 3.877,
de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 453/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 4.159,
de 13 de junho de 2008, que 'Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para
adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.'
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 462/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Concede
isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos
sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 492/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o
Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento Sociais - PDAS na Secretaria de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 535/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui diretrizes para a
Política Pública Distrital de Combate à Corrupção no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 543/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Obriga as instituições
financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui, no âmbito do
Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 624/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência,
consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas
reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os
usuários de cadeira de rodas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 659/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei
nº 4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar
tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de
idade, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 667/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe sobre as
medidas anti-incêndio que deverão ser aplicadas nas unidades hospitalares localizadas no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 732/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Institui a gratuidade para os rodoviários no serviço de transporte da Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 736/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de contratação de Técnico em Enfermagem pelas Unidades e Estabelecimentos de
Ensino das redes públicas e privadas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 751/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s REGINALDO SARDINHA, que Torna
obrigatório a confecção de cartões de transporte na grafia Braille e garante o direito à informação por
meio de sinais sonoros.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 917/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o
Programa Começar de Novo - PCN, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 938/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 943/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre os
programas de descentralização de recursos do Governo do Distrito Federal na saúde e na educação e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 971/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Acrescenta dispositivo à
Lei nº 4.159, de 2008, que 'Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para
adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços,nos termos que especifica'.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.044/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Adota medidas, no
âmbito do Distrito Federal, para proteger a população e garantir o acesso aos serviços essenciais, no
período de duração da pandemia do COVID-19.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.061/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
4.611, de 9 de agosto de 2011, que 'Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis
Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras
providências'.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.112/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Suspende o pagamento, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, das parcelas de
imóveis adquiridos por micro e pequenos empresários junto à Companhia Imobiliária de Brasília -
Terracap para implantação de empreendimentos econômicos no Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.119/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
hospedagem gratuita para os trabalhadores da área de saúde que atuam na linha de frente como
medidas de precaução ao combate à Covid-19 no Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.123/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELEGADO FERNANDO
FERNANDES, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação do serviço gratuito de aferição da
pressão arterial e da temperatura corporal nas farmácias do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.142/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre inclusão de cláusula de sustentabilidade nos editais, propostas e contratos de locação de imóvel
celebrados dos órgãos do âmbito do Poder Público do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.151/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização da higienização dos equipamentos públicos de utilização pela população
em geral e desinfecção dos logradouros públicos, por veículos apropriados para tal fim utilizando água
clorificada e outros bactericidas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.252/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s LEANDRO GRASS, que Cria o
Programa de Auxílio Emergencial para trabalhadores do setor cultural do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.267/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a suspensão dos vencimentos de parcelas nos contratos e escrituras
públicas da Terracap firmados com entidades religiosas ou de assistência social do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.271/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos
da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.274/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
implantação do Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico com a criação de postos de coleta nas
regiões administrativas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.290/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe sobre isenção
de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das
forças armadas e CAC's.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.296/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe sobre a
criação de protocolo de manejo e descarte de resíduos sólidos domésticos durante o estado de
calamidade pública, na forma que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.297/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe sobre as
diretrizes para a prevenção e redução da mortalidade materno, infantil e fetal durante o período da
pandemia do COVID-19, causada por coronavírus, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.325/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s REGINALDO SARDINHA, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade das empresas de aplicativos de entrega oferecerem seguro de acidentes
pessoais para entregadores cadastrados em suas plataformas no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.334/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELEGADO FERNANDO
FERNANDES, que Institui o Programa Voucher para Academia e Saúde - PVAS, destinado a pessoas
diagnosticadas com sobrepeso e obesidade no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.379/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Torna obrigatório o
rastreamento por satélite dos veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.392/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Concede
isenção do pagamento de tarifa no transporte público do Distrito Federal para os candidatos do Exame
Nacional de Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.462/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Reconhece como de
relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente do Guará.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.464/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Reconhece como de
relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do
SIA - FECAB.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.470/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO e
HERMETO, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a
Feira Permanente do Núcleo Bandeirante.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.471/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO e
HERMETO, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o
Mercado do Núcleo Bandeirante.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.473/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO e DANIEL
DONIZET, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a
Feira Permanente do Gama.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.476/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO e VALDELINO
BARCELOS, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal
a Cidade do Automóvel.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.477/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO e MARTINS
MACHADO, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal
a Feira Permanente de São Sebastião.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.481/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Reconhece como de
relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente de Sobradinho II.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.565/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que 'Dispõe sobre os Conselhos
Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.'
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.587/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Altera a Lei nº
4.060, de 18 de dezembro de 2007, que 'Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos
a animais e dá outras providências'.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.601/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui a Política
Distrital de Atendimento à população com doença respiratória (asma) no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.626/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Cria o Programa
'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino
fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.648/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Determina a Inclusão
na Carteira de Identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH da Condição de Diabético para os
Portadores da Doença.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.664/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública
do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.696/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO , que Altera a Lei 3.831, de
14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência
Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.698/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e
nos programas de assistência obstétrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.711/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ARLETE SAMPAIO, que Altera a Lei nº
5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá
outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação
de insalubridade.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.753/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a
criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.776/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura às
pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a
progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.786/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe sobre as
medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.787/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s REGINALDO SARDINHA, que Altera a
Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com
Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte
a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.799/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o
plantio mudas de árvores em homenagem às pessoas mortas em decorrência da Covid-19, a ser
institucionalizado como Árvores da Memória, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.843/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui o Memorial
em tributo à história de vida das vítimas da COVID-19 dos moradores do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.863/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui as diretrizes
do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de
veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no
Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.959/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe
sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos
de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.971/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais
públicos e privados.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.017/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui a política de
conscientização ambiental Moeda Verde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.048/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Cria o
programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -
STPC/DF e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.083/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece o valor
mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e
fundações de direito público.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.084/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade do envio ao Poder Legislativo, de relatório semestral contendo as inexecuções de
contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.088/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.101/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que AInstitui a
Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.109/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre
obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de
TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água sediadas no Distrito
Federal, a divulgar nas contas mensais informações sobre doações à Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.143/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.204/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui abono de
ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.215/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Cria diretrizes para
Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com
Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.269/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames ou
procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.281/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei
nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para
diabéticos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.288/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com
deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e
indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.311/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ARLETE SAMPAIO, que Estabelece
diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie
para as pessoas que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.356/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura
aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste
para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.363/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s REGINALDO SARDINHA, que Altera a
Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de
associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de
assistência social e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.464/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Institui o
Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.514/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a
reabertura dos prazos específicos previstos na Lei nº 6.940, de 25 de agosto de 2021.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.518/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do
Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a
disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.519/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.529/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade
econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública
do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.550/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Institui a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e
verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISSQN) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.562/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Estabelece a Política
Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Beach Tênis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.582/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares pela Polícia Militar do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.686/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Dispõe acerca do
pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos
servidores em abono de permanência, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.687/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe acerca do
pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos
servidores em abono de permanência, e dá outras providências. Em tramitação conjunta com o
PROJETO DE LEI Nº 2.693/2022 do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 6.164, de
29 de junho de 2018, que "institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no
âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF" e a Lei nº Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019 que
"institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF"., e com o PROJETO DE LEI Nº
2.700d o(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA que Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de
2018, que Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal – Detran-DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.689/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar
os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores
regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.691/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ARLETE SAMPAIO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar
das unidades de saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.741/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.742/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
instituição do Programa Avança Paradesporto.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.799/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos
estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a
oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.811/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Acrescenta dispositivos
ao art. 8º da Lei n°4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a exigência de
laudos médicos destinados às pessoas com deficiência permanente.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.814/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Determina
a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças
nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.842/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Dispõe
sobre a criação do Programa Energias Alternativas – PEA destinado a implantação de modalidades
energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.867/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Estabelece
penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as
pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.869/2022, do(a) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL , que Cria
cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.937/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei n°
7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.973/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Acrescenta o artigo 16
B, ou onde couber à Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.979/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CLAUDIO ABRANTES e
IOLANDO, que Altera a Lei nº 4949/2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso
público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.991/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a
obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal,
para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em
ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 3.017/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do
Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 3.029/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº
4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e
voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 3.060/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui as
diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de
saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 7/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o
Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 10/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a
aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de
trabalho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 14/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço
público do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 28/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a Política
Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 44/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº 4.462,
de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte
público coletivo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 138/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
instalação de totens para prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 149/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de
serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo,
mensagem de incentivo à doação de sangue.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 235/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 244/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre a incorporação de material preparatório para concursos públicos no acervo da Rede de Bibliotecas
Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 259/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera o inciso VI do art.
6º da Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de
associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de
assistência social e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 290/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o
Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de
vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 388/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Institui o Código
de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 410/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº
5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao
adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de
informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de
faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a
notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 423/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui medidas para
promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do
investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da
infraestrutura viária.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 427/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre as
competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das
regiões administrativas sob sua jurisdição.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 431/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui a Política
Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 440/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a
adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no
âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 464/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 489/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a
proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e
privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 506/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei
1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos
servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou
coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 517/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui diretrizes
para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 555/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARÍLIO, que Altera o art. 59
da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais
para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 580/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece
diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência
psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 650/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Altera a Lei
7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de
controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de
outras doenças”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 672/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera
a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança
pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas
quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 690/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar
tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de
idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de
estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 707/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui diretrizes
para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito
da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 721/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui
faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 735/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Assegura o
direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 751/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 5.988,
de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de
vida útil e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 766/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei nº
6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal -
FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 788/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota
205 – RA Fercal , direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e
aventura.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 821/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 836/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a Política
de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o
objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da
cidade.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 837/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia
e inovação no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 858/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 895/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família - CONFAM.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 966/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera o § 3° do art. 54 da Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.021/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei nº 4.568, de 16
de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento
especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no
âmbito do Distrito Federal"
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.071/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº
4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público
pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.086/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº
5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá
outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de
resíduos sólidos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.090/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que institui o programa "Costurando o Futuro".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o
Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.218/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre o acesso ao
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.313/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº
5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal
- Boleiros e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Dia
Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.338/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs) oferecerem
acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.363/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Inclui no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço
Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 3/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
IOLANDO, que Estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
servidores públicos com deficiência, nos termos do art. 40, §4º, inciso I, da Constituição Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 68/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Cria o
Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 9/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas
distritais”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/02/2025 Último Dia: 24/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 15/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores
públicos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 22/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL
MAGNO, que Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423,
de 22 de julho de 2022.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 45/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ
NETO, que Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial,
por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/02/2025 Último Dia: 25/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 258/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL
MAGNO, que Susta o Decreto n.º 46.833, de 07 de fevereiro de 2025.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/02/2025 Último Dia: 20/02/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
NOTA - De acordo com o art. 249, §1º, III, e o art. 286, ambos do RICLDF, o prazo é de 10 dias úteis
para apresentação de emendas em Projeto de Decreto Legislativo versando sobre proposta de emenda à
Constituição Federal.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 18/02/2025, às 18:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2021388 Código CRC: B66B205A.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CEOF
RESULTADO DE PAUTA - CEOF
1ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 12 de fevereiro de 2025, às 14h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 12ª Reunião Ordinária, de 03/12/2024 (1938313)
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
02) - Leitura e aprovação da AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025:
- Cronograma 1999057.
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
03) - Parecer do PROC Nº 89/2022
Ementa: Prestação de Contas Anual do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2021, em
consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido
Relatório Analítico.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
04) - Parecer do PROC Nº 7/2023
Ementa: Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022,
em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido
Relatório Analítico.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
05) - Parecer do PL Nº 783/2019
Ementa: Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica
envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 13/02/2025, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1986344 Código CRC: C3CE250F.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 19/02/2025
DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS IOLANDO
PL 533/2023 PL 2359/2021
XXXXXX PL 393/2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 18/02/2025, às 14:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2022225 Código CRC: B85B1319.