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DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023

Leis 6712/2020

LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de

reconhecimento facial – TRF na segurança

pública e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado

parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal:

Art. 8º Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir os limites

estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF.

Brasília, 11 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/01/2023, às 14:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1010719 Código CRC: 81A03515.

...LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020Dispõe sobre o uso de tecnologia dereconhecimento facial – TRF na segurançapública e dá outras providências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2781/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a denominação do Centro de

Ensino Especial 1 de Brazlândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de

Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243660 Código CRC: EAA174B3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a denominação do Centro deEnsino Especial 1 de Brazlândia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro deEnsino Especial Professora Luciene Spinola”.Art. 2° Esta lei entr...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2907/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a responsabilização

administrativa em caso de eventual

quebra do sigilo de informações acerca do

nascimento e do processo de entrega

direta de bebês para adoção por pessoas

gestantes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o

processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.

§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção

seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.

§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento

à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo

de que trata o caput.

Art. 2º A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada

com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de

entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.

Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função

pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter

privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição

pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades

cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê

para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante

denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.

§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão

distrital competente.

§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a

denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.

§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo

administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

II – multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;

III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira

infração.

§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas

pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes

quando for verificado que resultarão ineficazes.

§ 3º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da

norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a

definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.

§ 4º A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.

§ 5º A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243651 Código CRC: E3C514E2.

...PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a responsabilizaçãoadministrativa em caso de eventualquebra do sigilo de informações acerca donascimento e do processo de entregadireta de bebês para adoção por pessoasgestantes no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 56/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui os princípios, as diretrizes e os

objetivos para a Política Distrital da

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e a

implementação da Política Distrital da Mulher no Distrito Federal, com a finalidade de assumir a

responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação

da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com uma lógica injusta.

Art. 2º São princípios para a política de que trata esta Lei:

I – igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre

este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a

promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de

situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate

às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das

experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas

públicas;

II – equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com

ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos

historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social,

requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;

III – laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e

implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e

nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de

proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;

IV – universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e

garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as

mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas

governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e

combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca

da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;

V – justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e

riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de

maneira significativa as mulheres;

VI – transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da

administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a

eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e

VII – participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das

mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.

Art. 3º São diretrizes para a política de que trata esta Lei:

I – garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da

igualdade de gênero, raça e etnia;

II – garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as

diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento

promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e

culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e

riquezas;

III – garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais

firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;

IV – fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao

pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;

V – promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos

econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;

VI – combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida

das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens

estereotipadas da mulher;

VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que

expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde

pública;

VIII – reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que

incidam na divisão social e sexual do trabalho;

IX – reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para

as relações humanas e produção do viver;

X – reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de

atendimento e cuidado com crianças e idosos;

XI – contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a

importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas

formas para sua efetivação;

XII – garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e

buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a

cultura e a comunicação discriminatórias;

XIII – garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes

Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as

mulheres;

XIV – elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população

afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas

públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a

realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos

formulários e registros nas diferentes áreas;

XV – formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos,

de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;

XVI – garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento

e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e

garantindo a transparência das ações; e

XVII – criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as

mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.

Art. 4º São objetivos para a política de que trata esta Lei:

I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:

a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;

b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;

c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como

sujeitos sociais e políticos;

d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;

e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;

II - educação inclusiva e não sexista:

a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional

formal e informal;

b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de

gênero, raça e etnia;

c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;

d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da

humanidade;

e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;

III – saúde das mulheres:

a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos

legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção,

assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;

b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal,

especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais,

sem discriminação de qualquer espécie;

c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de

Saúde;

IV – enfrentamento à violência contra as mulheres:

a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de

violência;

c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;

d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de

enfrentamento à violência contra as mulheres;

V – participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:

a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos

espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;

b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;

c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas,

por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;

d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as

mulheres.

Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e

funcionalidades da Política Distrital da Mulher, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar e

estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243928 Código CRC: AF9B5A9B.

...PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui os princípios, as diretrizes e osobjetivos para a Política Distrital daMulher no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e aimpl...

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