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DCL n° 090, de 12 de maio de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 5/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 63/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de maio de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de

Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/05/2026, às 22:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 201930560 código CRC= 89B09820.

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.1

Mensagem 63 (201930560) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201930560

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.2

Mensagem 63 (201930560) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Institui a Tabela Diferenciada para

Remuneração de Serviços Assistenciais

de Saúde no âmbito do Distrito Federal

- Tabela SUS/DF, e dá outras

providências .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a tabela diferenciada

para remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de

ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), nas situações em que a

oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e

comprovada a impossibilidade de sua ampliação.

§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à

saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o

ente público, observando-se os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º Serão remunerados pela Tabela SUS/DF as ações e serviços de saúde

executados pela iniciativa privada em razão de ordem judicial.

Art. 2º A Tabela SUS/DF tem por finalidade garantir a promoção da saúde no

Distrito Federal, por meio da ampliação do acesso por meio da iniciativa privada,

assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na

prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de

serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação

desta Lei, elaborar a Tabela SUS/DF e expedir normas complementares disciplinando

a sua aplicação.

Art. 4º A Tabela SUS/DF e os normativos expedidos pelo Poder Executivo

referentes à matéria ficam disponíveis ao público em geral no Portal da Transparência

do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A remuneração dos serviços será composta pelo valor da Tabela SIGTAP,

financiada com recursos federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito

Federal, financiada com recurso próprios.

§ 2º Na definição dos valores da Tabela SUS/DF o Poder Executivo adotará, no

que couber, os parâmetros da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo

utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.3

Projeto de Lei s/nº (201957770) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outros meios

idôneos.

§ 3º O reajuste dos valores da Tabela SIGTAP não importa em alteração

automática dos valores da Tabela SUS/DF, cujo valor da complementação, nesse caso,

sofrerá redução proporcional, independente da publicação dos novos valores.

§ 4º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da Tabela SUS/DF, de

acordo com as diretrizes e critérios a serem definidos pela SES/DF, de forma a manter

valores compatíveis com o mercado, observada a disponibilidade orçamentária e

financeira.

Art. 5º As despesas decorrentes da remuneração dos serviços

complementares serão financiadas com recursos de emendas, distritais e federais, e

recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações orçamentárias da SES/DF

que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de

serviços de saúde.

Art. 6º É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou

convênios destinados à complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao

SUS em desconformidade com a Tabela SUS/DF, bem como a concessão de reajustes

que contratuais que impliquem em remuneração superior à da Tabela SUS/DF.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.4

Projeto de Lei s/nº (201957770) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 4/2026 ̶ SES/GAB Brasília, 27 de abril de 2026.

À Excelentíssima Senhora

Celina Leão Hizim Ferreira

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito

Federal

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-la, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o

presente Projeto de Lei que visa a instituir a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços

Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal – Tabela SUS/DF (201318458).

2. A contratação de serviços complementares de saúde junto à iniciativa privada consiste em uma

medida estratégica, tanto para a saúde pública do Distrito Federal como para o restante do país, ao garantir

o acesso da população a esses serviços nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos

próprios se mostra insuficiente.

3. A remuneração desses serviços baseia-se na Tabela de Procedimentos do SUS, que apresenta

defasagem histórica acumulada desde 2013, ano da última revisão ampla dos valores previstos da Tabela

pelo Ministério da Saúde.

4. Essa realidade é reconhecida no Relatório Final emitido em 2019 pelo Grupo de Trabalho

Destinado a Discutir a Tabela SUS, (GT Tabela SUS), da Comissão de Seguridade Social e Família, da

Câmara dos Deputados, sob coordenação do Deputado Dr. Luiz Antônio Teixeira Jr. e relatoria da

Deputada Silvia Cristina, do qual se extrai:

Desvalorização dos valores referidos na tabela.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, a tabela do SUS teve uma defasagem

de valores de 80%, em média, entre 2008 e 201412. O subfinanciamento crônico

do SUS tem dificultado a realização de reajustes em diversos serviços, incluindo

os de média e alta complexidade. Essa situação foi agravada pela Emenda

Constitucional nº 95, que estabeleceu o Novo Regime Fiscal, limitando o aumento

de despesas públicas.

A desvalorização da tabela de referência gera efeitos na ponta, com o baixo

interesse da iniciativa privada em participar do SUS. Alguns entes federativos

fazem complementação financeira de valores, o que pode aliviar o problema,

porém comprometer o orçamento local.

Adicionalmente, essa a falta de atualização da Tabela SUS tem servido para uma

redução progressiva na participação do governo federal no financiamento dos

procedimentos de média e alta complexidade. Essa diminuição tem comprometido

o orçamento dos entes federativos, e tem dificultado o acesso da população aos

serviços de saúde especializados.

5. Essa defasagem financeira torna a participação complementar no SUS pouco atrativa para a

iniciativa privada, impondo desafios administrativos e burocráticos à Administração Pública e limitando

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.5

Exposição de Motivos 4 (201311580) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 5

sua capacidade de oferecer serviços de qualidade.

6. Nesse contexto, a remuneração complementar se apresenta como instrumento essencial para a

contratualização de serviços assistenciais complementares, ao alinhar os valores do SUS aos praticados no

mercado, de forma a possibilitar a expansão do acesso aos serviços de saúde para satisfazer as

necessidades de saúde da população.

7. No âmbito distrital, essa complementação remuneratória tem se efetivado através de tabelas

diferenciadas de preços esparsas, publicadas por meio de Deliberações do Colegiado de Gestão e

aprovadas por meio de Resoluções do Conselho de Saúde do Distrito Federal, para suprir necessidades

pontuais e específicas.

8. Tal dispersão de informações impacta negativamente a transparência dos preços praticados pela

SES, dificultando o controle e a fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.

9. Por outro lado, a realização de pesquisas de mercado a cada novo edital torna morosa a

contratação desses serviços essenciais à população, mormente quando se tem em conta que a contratação

complementar somente se dá na insuficiência da rede própria, o que acaba por restringir o acesso da

população aos serviços de saúde.

10. Essa demora na contratação e na disponibilidade dos serviços trazem como consequência

indesejável o aumento da judicialização como alternativa de acesso mais ágil, o que acarreta alto custo

para o sistema de saúde pública, além de reduzir a equidade no acesso por permitir que aqueles com mais

recursos para acionamento do Poder Judiciário sejam priorizados em detrimento dos demais que aguardam

atendimento.

11. Como resposta à defasagem da Tabela SUS, o governo do Estado de São Paulo institucionalizou a

Tabela SUS Paulista, por meio da Resolução SS nº 198 de 29/12/2023, com acréscimo à remuneração dos

serviços prestados pelos estabelecimentos da Rede Complementar de Assistência à Saúde aos Usuários do

SUS/SP e em conformidade com a estrutura organizacional da Tabela de Procedimentos Unificada e

SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS -

DATASUS, Ministério da Saúde.

12. A medida inovadora desponta como case de sucesso, reduzindo filas, reativando leitos que

estavam fechados, ampliando a capacidade de realização de exames e aprimorando diversos serviços

conforme aponta o Portal do Governo do Estado de São Paulo: (https://www.tabelasuspaulista.sp.gov.br/).

13. Com base na experiência paulista, a instituição de uma tabela unificada de remuneração

complementar no Distrito Federal se apresenta como um importante mecanismo para a ampliação da

cobertura assistencial, sendo esperado, entre outros benefícios: maior adesão da iniciativa privada na

participação complementar no SUS, maior transparência e previsibilidade para o mercado, dinamismo e

agilidade nas contratações, e mais eficiência no planejamento orçamentário.

14. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, encaminho a referida proposta para deliberação,

ademais solicito que a tramitação seja realizada na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

15. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, as razões que justificam o

encaminhamento do Projeto de Lei (201318458), que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -

Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 27/04/2026, às

17:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.6

Exposição de Motivos 4 (201311580) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 201311580 código CRC= 8FD747E9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

Telefone(s): (61) 3449-4002

Sítio - www.saude.df.gov.br

00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201311580

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.7

Exposição de Motivos 4 (201311580) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SES/SEGEA/SUAG

Ao Gabinete (GAB),

Assunto: Proposta de institucionalização da Tabela SUS Distrital e de fluxo de complementariedade.

1. Versam os autos acerca da proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a

denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado

para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.

2. Vieram os autos a esta Subsecretaria, por meio do Despacho (201024909), exarado por essa

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), no qual solicita:

"(...)

1. Trata-se de proposta técnica apresentada pela Diretoria de Planejamento e

Acompanhamento de Compras e Contratações Assistenciais – DIPAC

(178102091), bem como no Despacho 164727359, por meio dos quais se submete

à apreciação desta Secretaria minuta de portaria destinada a instituir a

denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de

disciplinar fluxo padronizado para a complementariedade e o credenciamento de

serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.

2. Considerando o Despacho 201000398 no qual o Gabinete, após apresentar as

justificativas, apresenta uma proposta de Projeto de Lei referente a instituição da

Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no

âmbito do Distrito Federal – Tabela SUS/DF.

3. Ante o exposto, encaminhamos para conhecimento e providências pertinentes."

3. Nesse sentido, a Subsecretária de Administração Geral, de acordo com o Art. 29 do Decreto

Distrital nº 32.598/2010, considerando as competências atribuídas no Art. 59 da Portaria nº 95/2024 para

administrar créditos, na qualidade de Ordenadora de Despesa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal e atendendo o Decreto nº 44.162/2023, passa a DECLARA:

1. DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a

denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado

para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal, não

apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser

suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

2. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a

denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.8

Declaração 201120645 SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 8

para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal, não

apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser

suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Desse modo, não contrataria a Lei

Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, e com o Plano Plurianual

aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023 e suas e alterações.

3. DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a

denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado

para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal, não

apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá impactos para as metas de resultado

pactuadas para o exercício.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral/SES

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/04/2026, às 13:23,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 201120645 código CRC= 4E02DAEE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201120645

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.9

Declaração 201120645 SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres

Nota Técnica N.º 4/2026 - SES/SECCIC Brasília-DF, 24 de abril de 2026.

Ao Senhor Secretário Executivo de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres,

Assunto: Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito

Federal

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei encaminhado pelo Gabinete que visa instituir uma

Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal.

1.2. O processo vem à Seccic para manifestação nos termos do art. 3º, IV do Decreto nº 43.130,

de 2022.

2. RELATO

2.1. A proposição versa sobre a implementação de Tabela Diferenciada para Remuneração de

Serviços Assistenciais de Saúde no Distrito Federal, de forma a balizar a contratação complementar junto

à iniciativa privada.

2.2. A contratação dos serviços privados de saúde para atuação no SUS é autorizada pela

Constituição Federal e pela Lei nº 8.080, de 1990, e regulamentada por normativos expedidos pelo

Ministério da Saúde (MS).

2.3. No que tange à remuneração complementar por esses serviços a Norma Operacional Básica

01/1996 do MS (NOB-96) prevê na alínea 'b' do item 15.2.3., e na alínea 'f' do item 16.4.3. a prerrogativa,

do Município e do Estado, respectivamente, de normatizar, de forma complementar, a remuneração dos

serviços em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela

nacional como referência mínima:

15.2.3. Prerrogativas

[...]

b) Normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços

assistenciais em seu território, inclusive quanto a alteração de valores de

procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que

aprovada pelo CMS e pela CIB.

[...]

16.4.3. Prerrogativas

[...]

f) Normalização complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao

pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua contratação, inclusive

alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência

mínima.

2.4. Já as diretrizes para a remuneração diferenciada consta dos arts. 1140 a 1142 da Portaria de

Consolidação nº 6, de 2017:

CAPÍTULO II

DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS

ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela

diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão,

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.10

Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 10

para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios

estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais

para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 1º)

Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de

saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no

acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou

estados no processo de Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT

MS/GM 1606/2001, Art. 2º)

Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos

serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que

decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos

deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua

rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão

dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal

(GPSM) deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à

respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as alterações a serem

efetuadas nos valores das tabelas. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 3º)

2.5. Conforme apontado no Despacho SES/GAB (201000398), o Distrito Federal tem se

utilizado de sua prerrogativa de majoração dos valores da Tabela SIGTAP através de tabelas diferenciadas

de preços esparsas, publicadas por meio de Deliberações do Colegiado de Gestão e aprovadas por meio de

Resoluções do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que visam suprir necessidades pontuais e

específicas.

2.6. É dizer, diante da insuficiência de determinado serviço público de saúde é realizado um

procedimento para sua contratualização com a realização de pesquisa de preço e elaboração de tabela

diferenciada de remuneração, se for o caso, a ser submetida à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito

Federal e do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde sem um fluxo definido.

2.7. Esse formato tem como resultado a previsão de procedimentos idênticos com valores

distintos, falta de transparência dos preços, dificuldade na gestão, acompanhamento e fiscalização dos

contratos pela Administração Pública, conforme exposto no Memorando Nº 12/2025 - SES/SUCOMP

(161897130) e traz entraves administrativos e burocráticos para a inclusão, exclusão ou alteração de

valores e procedimentos conforme aludido na Proposta SES/SAIS/COEMAC/DIPAC (178102091).

2.8. De forma a superar tais embaraços foi proposto pela Subsecretaria de de Compras e

Contratações (Sucomp), por meio do expediente já citado, a unificação das deliberações existentes em

repositório único, solução que ao ver desta Secretaria Executiva resolve uma parte diminuta do problema,

tendo em vista a exigência de se promover todo um processo burocrático, demorado e desordenado para

definição e aprovação de valores para cada nova necessidade assistencial a ser suprida.

2.9. Nesse sentido, a proposta da Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Compras e

Contratações Assistenciais (Dipac) avança um passo ao formular, para além da consolidação das

deliberações existentes, a definição de um fluxo para inclusão, alteração e exclusão de

procedimentos. Todavia, permanece a exigência de processo moroso de pesquisa de preço e de submissão

à aprovação dos colegiados.

2.10. A perspectiva de elaboração de uma tabela única seguindo a estrutura da SIGTAP com

valores diferenciados traz um alívio procedimental por meio do tabelamento da remuneração pelos

serviços ou procedimentos previstos na Tabela SIGTAP tornando mais eficientes as contratações de

serviços complementares.

2.11. Em outras palavras, com a precificação dos procedimentos de forma geral supre-se uma

etapa dificultosa do processo de contratação com a aprovação dos valores pelos órgãos deliberativos, se for

o caso, uma única vez, gerando economia de tempo e pessoal.

2.12. Vale mencionar que o art. 23, § 3º da Lei nº 14.133, de 2021 permite a definição do valor

previamente estimado da contratação por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo

respectivo ente federativo, e que a Lei distrital nº 5.525, de 2018 prevê a formatação de preços por meio

de tabelamento oficial do Distrito Federal ou da União, razão pela qual se entende que a medida é

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.11

Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 11

juridicamente viável para a finalidade almejada.

2.13. Ressalte-se que a instituição da Tabela não traz, por si só, qualquer impacto

financeiro/orçamentário direto, uma vez que a realização da despesa ficará adstrita à contratação dos

serviços médico-hospitalares nas situações de comprovada insuficiência da assistência à saúde pela rede

própria. Em contrapartida, possibilita a atuação célere desta Pasta na contratação da iniciativa privada, nos

casos permitidos pela legislação, garantindo maior cobertura dos serviços de saúde disponíveis à

população prevenindo situações de desassistência.

2.14. Assim, no entender desta Seccic, a medida traz maior transparência e previsibilidade para o

mercado, para a população e para os órgãos de controle, dinamismo e agilidade nas contratações,

eficiência no planejamento orçamentário e maior adesão da iniciativa privada.

2.15. No que tange à definição dos preços da tabela, propõem-se a utilização de tabelas

referenciais amplamente aceitas no mercado, a exemplo da Classificação Brasileira Hierarquizada de

Procedimentos Médicos (CBHPM), editada pela Associação Médica Brasileira (AMB) largamente

utilizada pela assistência suplementar (Planos de Saúde), bem como, por meio da análise comparativa de

valores praticados por outros entes e órgãos públicos, a exemplo da Tabela SUS Paulista, mencionada pelo

Gabinete, tabelas referenciais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal

(Inas), valores complementares do Programa Agora Tem Especialistas (PATE) aprovados pelo MS,

valores atualizados da própria Tabela SIGTAP, entre outras tabelas referenciais disponíveis.

2.16. No que tange ao financiamento dos serviços, o art. 166, § 9º da CF/88, determina que a

metade dos valores aprovados por meio de emendas individuais seja destinada a ações e serviços de saúde,

de forma que, desde que respeitada a restrição do art. 1140, da Portaria de Consolidação nº 6, de 2017 do

MS, e desde que não faturado no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) ou no Sistema de

Informações Hospitalares (SIH/SUS), a realização de procedimentos específicos podem ser parcialmente

financiadas por emendas parlamentares.

3. PROPOSTA DE MINUTA

3.1. Embasando-se nas considerações acima, propões a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº _____/2026 - (DO PODER EXECUTIVO)

Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de

Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito

Federal – Tabela SUS/DF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a tabela diferenciada para remuneração da participação

complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde

(SUS), nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e

comprovada a impossibilidade de sua ampliação.

§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada

mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº

14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º Serão remunerados pela Tabela SUS/DF as ações e serviços de saúde executados pela iniciativa

privada em razão de ordem judicial.

Art. 2º A Tabela SUS/DF tem por finalidade garantir a promoção da saúde no Distrito Federal, por meio da

ampliação do acesso por meio da iniciativa privada, assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio

econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de

serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar a Tabela

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.12

Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 12

SUS/DF e expedir normas complementares disciplinando a sua aplicação.

Art. 4º A Tabela SUS/DF e os normativos expedidos pelo Poder Executivo, referentes à matéria ficam

disponíveis ao público em geral no Portal do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A remuneração dos serviços será composta pelo valor da Tabela SIGTAP, financiada com recursos

federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito Federal, financiada com recurso próprios.

§ 2º Na definição dos valores da Tabela SUS/DF o Poder Executivo adotará, no que couber, os parâmetros

da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia

especializada, de tabela de referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outro

meio idôneo.

§ 3º O reajuste dos valores da Tabela SIGTAP, não importa em alteração automática dos valores da Tabela

SUS/DF, cujo valor da complementação, nesse caso, sofrerá redução proporcional, independente da

publicação dos novos valores.

§ 4º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da Tabela SUS/DF, de acordo com as diretrizes e

critérios a serem definidos pela SES/DF, de forma a manter valores compatíveis com o mercado, observada

a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º As despesas decorrentes da remuneração dos serviços complementares serão financiadas com

recursos de emendas, distritais e federais, e recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações

orçamentárias da SES/DF que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de

serviços de saúde.

Art. 6º É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou convênios destinados à

complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS em desconformidade com a Tabela

SUS/DF, bem como a concessão de reajustes que contratuais que impliquem em remuneração superior à da

Tabela SUS/DF.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, xx de xxxxxxxxx de 2026

CELINA LEÃO

4. CONCLUSÃO

4.1. Ante as considerações supra, opina-se pela viabilidade da proposição encaminhada por

meio do Despacho SES/GAB (201000398), com os apontamentos dos itens 2.15 e 2.16.

Atenciosamente,

(Assinado eletronicamente)

FELIPE AUGUSTO LOPES RUELA

Assessor Especial

Secretaria Executiva de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES

5. APROVAÇÃO

5.1. APROVO a presente Nota Técnica, ratificando na sua integralidade.

5.2. Encaminhe-se ao Gabinete para conhecimento e demais providências.

(Assinado eletronicamente)

WANDERSON SILVA DE MENEZES

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.13

Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 13

Secretário Executivo de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES

Documento assinado eletronicamente por FELIPE AUGUSTO LOPES RUELA -

Matr.1726724-2, Assessor(a) Especial, em 27/04/2026, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por WANDERSON SILVA DE MENEZES -

Matr.1726756-0, Secretário(a) Executivo(a) de Compras, Contratos e Instrumentos

Congêneres, em 27/04/2026, às 12:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 201122329 código CRC= 662777E9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.saude.df.gov.br

00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201122329

PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.14

Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 14

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Institui o Mês de Conscientização

sobre os riscos das apostas e jogos

de azar.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o mês de conscientização sobre os riscos das apostas,

inclusive apostas em plataformas eletrônicas de quota fixa (“bets”), e jogos de azar, a ser

realizado anualmente no mês de março.

Art. 2º O mês de conscientização tem como objetivos:

I – promover a conscientização sobre os riscos do vício em apostas;

II – divulgar informações sobre prevenção, identificação e tratamento do transtorno do

jogo;

III – incentivar práticas responsáveis no uso de plataformas de apostas;

IV – alertar a população sobre os impactos financeiros, sociais e psicológicos;

V – estimular o debate público sobre publicidade, prevenção e proteção dos

consumidores.

Art. 3º Durante o mês de março, o Poder Público pode promover:

I – campanhas educativas em meios de comunicação;

II – palestras, seminários e audiências públicas;

III – divulgação de canais de apoio psicológico e financeiro;

IV – ações em parceria com instituições de ensino;

V – atividades comunitárias de conscientização.

Art. 4º O Poder Público pode, em articulação com órgãos competentes, firmar

parcerias com:

I – órgãos da área de saúde;

II – instituições de ensino públicas e privadas;

III – organizações da sociedade civil;

IV – entidades especializadas em saúde mental e dependência comportamental.

Art. 5° O mês da conscientização passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das

dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2305/2026 - Projeto de Lei - 2305/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331505) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o mês de conscientização sobre os

riscos das apostas e jogos de azar, com foco especial nas plataformas eletrônicas de quota

fixa (“bets”), cuja expansão recente tem gerado impactos relevantes na saúde pública, na

economia familiar e no comportamento social.

O crescimento desse mercado, aliado à intensa publicidade e à facilidade de acesso

por meio de dispositivos digitais, tem alcançado especialmente jovens e famílias de menor

renda, ampliando situações de endividamento, perda de renda e agravamento de problemas

de saúde mental. Não se trata apenas de uma questão individual, mas de um fenômeno social

que exige resposta do Poder Público na perspectiva da prevenção, da informação e da

proteção do cidadão.

Nesse cenário, o Estado não pode se omitir. É papel do Poder Legislativo fomentar o

debate público, ampliar a transparência e garantir que a população tenha acesso a

informações claras sobre os riscos associados às apostas, bem como sobre caminhos de

apoio e tratamento. A criação de um mês dedicado ao tema permite dar visibilidade à pauta,

mobilizar instituições e integrar esforços entre governo e sociedade civil.

A escolha do mês de março é estratégica. Trata-se de um período já marcado por

campanhas de conscientização em saúde, especialmente voltadas à saúde mental, o que

permite associar o enfrentamento dos problemas decorrentes das apostas ao cuidado com o

bem-estar psicológico da população. Essa integração fortalece a mensagem pública e amplia

o alcance das ações educativas, contribuindo para uma abordagem mais completa e eficaz.

Assim, a presente proposição reafirma o compromisso com a proteção da população

do Distrito Federal, especialmente dos grupos mais vulneráveis, promovendo informação,

prevenção e responsabilidade social diante de uma realidade que já impacta milhares de

famílias.

Diante das razões apresentadas, peço o apoio para aprovação do presente Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 15:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331505 , Código CRC: aaad8568

PL 2305/2026 - Projeto de Lei - 2305/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331505) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro

de 2012, que dispõe sobre o Sistema

de Ensino e a Gestão Democrática

do Sistema de Ensino Público do

Distrito Federal, para prorrogar

excepcionalmente mandatos de

diretores, vice-diretores e

conselheiros escolares e dar outras

providências .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o sistema de

ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito

Federal e dá outras providências.

II – o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Esta Lei trata do sistema de ensino e da gestão democrática da educação

básica na rede pública de ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da

Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei

federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

III – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.

IV – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de

4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a

reeleição.

V – ficam acrescentados os seguintes artigos:

Art. 64-E . O mandato dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019, nos termos

do art. 41 da Lei n° 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.

Art. 64-F. O mandato dos conselheiros escolares eleitos em 2017, nos termos do art.

28 da Lei 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.

Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-

diretores e conselheiros escolares em outubro de 2023.

§ 1° As eleições de que trata o caput seguem, no que couber, as regras estabelecidas

na Lei n° 4.751, de 2012.

PL 2307/2026 - Projeto de Lei - 2307/2026 - Deputado João Cardoso - (331512) pg.1

Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e dos vice-diretores eleitos em

2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.

Art. 64-I. Os diretores, os vice-diretores e os conselheiros eleitos em outubro de 2023

devem tomar posse no dia 2 de janeiro de 2024.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 64-C e 64-D

da Lei n° 4.751, de 2012.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento na Lei nº

4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão

democrática da educação básica na rede pública do Distrito Federal, com vistas ao seu

aperfeiçoamento normativo e à adequação às demandas atuais da gestão educacional.

A proposta reforça, de forma expressa, o alinhamento da legislação distrital aos

princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público, previstos no art. 206,

inciso VI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do

Distrito Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996).

Tal harmonização normativa contribui para conferir maior segurança jurídica e coerência

sistêmica ao ordenamento educacional do Distrito Federal.

Dentre as alterações propostas, destaca-se a ampliação do prazo de mandato dos

diretores, vice-diretores e conselheiros escolares para 4 (quatro) anos, com possibilidade de

reeleição. A medida visa assegurar maior estabilidade administrativa, favorecer o

planejamento de médio prazo e fortalecer a continuidade de políticas pedagógicas e de

gestão, evitando descontinuidades prejudiciais ao ambiente escolar.

Além disso, o projeto promove a regularização do calendário eleitoral das unidades

escolares, por meio da prorrogação excepcional dos mandatos em curso e da fixação de

novas eleições para outubro de 2023, com posse em janeiro de 2024. Essa adequação se

mostra necessária para garantir a organização do processo democrático nas escolas,

respeitando o princípio da participação da comunidade escolar e assegurando previsibilidade

institucional.

A autorização expressa para reeleição dos atuais ocupantes dos cargos também se

justifica como medida de isonomia e respeito ao direito de participação democrática,

permitindo que a comunidade escolar avalie, por meio do voto, a continuidade ou não das

gestões em exercício.

Ademais, a revogação de dispositivos que se tornaram incompatíveis com a nova

sistemática contribui para a clareza e a efetividade da norma, evitando conflitos interpretativos

e assegurando maior eficiência na sua aplicação.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se oportuno e conveniente, pois

fortalece a gestão democrática, aprimora a governança das unidades escolares e promove

maior estabilidade institucional no âmbito da educação pública do Distrito Federal.

Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e seus benefícios para a

comunidade escolar, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

PL 2307/2026 - Projeto de Lei - 2307/2026 - Deputado João Cardoso - (331512) pg.2

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331512 , Código CRC: 6d69c0ee

PL 2307/2026 - Projeto de Lei - 2307/2026 - Deputado João Cardoso - (331512) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Dispõe sobre as diretrizes e os

critérios para a fixação do valor de

alienação de imóveis públicos no

âmbito dos processos de

Regularização Fundiária Urbana de

Interesse Específico (REURB-E) no

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e critérios para a definição do valor de alienação

de imóveis públicos no âmbito de processos de regularização fundiária urbana de interesse

específico (REURB-E), no Distrito Federal.

Art. 2º A avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observará,

obrigatoriamente, o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedada a inclusão de elementos que

não correspondam ao valor originário do imóvel.

Art. 3º É expressamente vedada, na composição do valor de alienação:

I – a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas

pelos próprios moradores, associações ou terceiros;

II – a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às

expensas dos ocupantes;

III – a aplicação de ágio indevido decorrente de valorização imobiliária superveniente;

IV – a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado dissociado da

realidade da formação do núcleo urbano.

Art. 4º O valor final para fins de alienação deve ser definido com base no critério mais

favorável ao ocupante, entre os quais:

I – valor históricoda desapropriação da gleba originária, atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;

II – teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA

aplicável à região do Distrito Federal;

III – outros critériostécnicos que assegurema modicidade do valor e a função social da

propriedade.

Art. 5º A definição dos valores deve observar os princípios:

I – da função social da propriedade;

II – da dignidade da pessoa humana;

PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.1

II – da modicidade administrativa;

III – da vedação ao enriquecimento indevido;

IV – da justiça urbanística e fundiária.

Art. 6º Esta Lei não pode ser usada para alterar a estrutura administrativa de órgãos

ou entidades do Poder Executivo, seu objetivo é estabelecer diretrizes normativas de natureza

urbanística e patrimonial.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos de regularização fundiária em

curso e futuros, devendo ser respeitados os atos jurídicos perfeitos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que há anos é conhecida

por todos, mas que insiste em ser ignorada pelo Poder Público. Milhares de famílias no

Distrito Federal construíram, com esforço próprio, bairros inteiros, levando infraestrutura,

valorização e dignidade a regiões que, originalmente, não contaram com a presença efetiva

do Estado para tal.

O que se vê hoje, no entanto, é uma inversão completa de valores. O mesmo Estado

que não se fez presente quando era necessário, retorna agora para cobrar dessas mesmas

famílias o valor de mercado por áreas que foram valorizadas justamente em razão dos

investimentos feitos pelos moradores. Trata-se de uma lógica profundamente injusta, que

desconsidera a realidade da formação urbana dessas regiões e impõe um ônus excessivo à

população.

É preciso saber que as terras que hoje se encontram em processo de regularização

foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores absolutamente

incompatíveis com os preços atualmente exigidos. Ao longo do tempo, a transformação

dessas áreas em núcleos urbanos consolidados não decorreu de um planejamento estatal

estruturado, mas sim da ação direta da população, que arcou com custos das edificações, da

infraestrutura e das melhorias diversas.

Diante disso, a cobrança do valor de mercado atual sem qualquer distinção entre o

valor da terra nua e a valorização decorrente da ação dos moradores, representa, na prática,

uma dupla cobrança. O cidadão paga primeiro quando investe na construção daregião e paga

novamente quando o Estado impõe um preço que incorpora a valorização que esse próprio

cidadão produziu. Tal prática se aproxima perigosamente do enriquecimento injustificado,

vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, além de violar frontalmente o princípio da função

social da propriedade.

O que se propõe neste projeto não é a concessão de benefício indevido, tampouco a

criação de qualquer privilégio. O que se busca é a definição de um critério justo, técnico e

juridicamente sustentável para a fixação do valor de alienação dos imóveis públicos no

contexto da regularização fundiária. Ao adotar o conceito de valor da terra nua e referências

históricas ou técnicas, como aquelas utilizadas pelo INCRA, o projeto corrige uma distorção

evidente, separando aquilo que é patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente

construído pelo cidadão.

Não se trata, portanto, de reduzir receita pública, mas de estabelecer o preço correto.

A lógica arrecadatória não pode se sobrepor à finalidade social da política urbana e

habitacional. Ao contrário, a regularização fundiária com valores justos tende a ampliar a

arrecadação de forma sustentável, ao permitir que milhares de imóveis passem a integrar

formalmente a base tributária do Distrito Federal, gerando receita por meio de IPTU, ITBI e

demais instrumentos legais. Aliás, tenho defendido essa lógica de forma intransigente no

curso do meu mandato parlamentar.

PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.2

Além disso, a propostase insere plenamente no campo do direito urbanístico, matéria

de competência concorrente, e encontra respaldo direto na legislação federal que disciplina a

regularização fundiária urbana, a qual confere aos entes federativos a prerrogativa de

estabelecer as condições de alienação de seus imóveis. Não há, portanto, qualquer inovação

administrativa ou interferência na estrutura do Poder Executivo, mas sim o exercício legítimo

da função legislativa de estabelecer diretrizes normativas.

A essência deste projeto é simples, mas poderosa: impedir que o Estado se beneficie

indevidamente da valorização produzida pelo próprio cidadão. É reconhecer que a cidade não

foi construída apenas por políticas públicas, mas também — e muitas vezes principalmente —

pelo esforço direto da população.

Em termos claros, o que se pretende é evitar que o morador seja obrigado a comprar

novamente aquilo que já pagou ao longo de anos de investimento, trabalho e construção.

Este projeto de lei, portanto, não trata apenas de números ou critérios técnicos. Trata

de justiça, de coerência e de respeito à realidade urbana do Distrito Federal. Trata de

colocar o Estado no papel que lhe cade, qual seja o de garantidor de direitos, e não como

agente promotor de possíveis equívocos.

Há que se observar que a moradia é um direito social incluído entre as cláusulas

pétreas de nossa Constituição Federal, senão vejamos o que diz o seu art. 6º, verbis :

“ Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

trabalho, a moradia , o transporte, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos nossos)

Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal caminha ainda mais longe ao tratar

do mesmo direito à moradia, consoante previsto em seus arts. 3º, VI, 314, parágrafo único, II

e 315, I, nos seguintes termos:

“Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:

(....)

VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas

áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, mora

dia , saneamento básico, lazer e assistência social;

...............................................................

Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em

conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,

garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de

medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação

ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços

e equipamentos públicos por parte da população.

Parágrafo único. São princípios norteadores da política de

desenvolvimento urbano:

(....)

II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia , saneamento

básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;

................................................................

Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende

a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no

plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais,

legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:

I - ao acesso à moradia ;” (grifamos)

Vê-se, portanto, que, tanto sob o aspecto social quanto sob o legal, a aprovação da

presente proposta representa um passo essencial para corrigir uma injustiça histórica e

assegurar que o processo de regularização fundiária cumpra, de fato, sua função social.

PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.3

Cumpre ressaltar, por fim, que o nosso propósito não se restringe a esta ou àquela

localidade, mas abrange todas as regiões do Distrito Federal que demandam um olhar mais

atento por parte do Estado quanto ao processo de regularização fundiária e urbanística.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta propositura.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:17:40 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Institui a Política Distrital de

Proteção Digital de Crianças e

Adolescentes, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e

Adolescentes, com a finalidade de promover o uso seguro, responsável e consciente de

tecnologias digitais, em consonância com a legislação federal aplicável.

Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e

Adolescentes:

I – a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;

II – a promoção da educação digital e do uso consciente das tecnologias;

III – a prevenção de violências digitais, incluindo cyberbullying, assédio e exploração;

IV – o respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais;

V – o fortalecimento da atuação articulada entre família, escola, sociedade e poder

público;

VI – a promoção da cidadania digital e do pensamento crítico.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO DIGITAL E PREVENÇÃO

Art. 3º O Poder Público promoverá ações de educação digital voltadas a crianças,

adolescentes, pais, responsáveis e profissionais da educação.

§ 1º As ações de que trata o caput serão desenvolvidas por meio de:

I – inclusão transversal de conteúdos de educação digital na rede pública de ensino;

II – campanhas educativas e materiais informativos;

III – formação continuada de profissionais da educação;

IV – atividades pedagógicas voltadas ao uso seguro da internet.

§ 2º As ações deverão abordar, no mínimo:

I – segurança e privacidade na internet;

II – prevenção ao cyberbullying e à violência digital;

PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.1

III – uso equilibrado de tecnologias digitais;

IV – identificação de riscos no ambiente virtual.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública distrital observarão, na

contratação ou desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas a crianças e

adolescentes:

I – a adoção de configurações de segurança e privacidade em nível máximo por

padrão;

II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;

III – a disponibilização de mecanismos de controle e supervisão por pais ou

responsáveis, quando aplicável;

IV – a transparência quanto à coleta e uso de dados.

Art. 5º Os equipamentos e serviços digitais fornecidos ou utilizados na rede pública

de ensino deverão adotar mecanismos de proteção e controle compatíveis com a faixa etária

dos usuários.

CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E ATENDIMENTO

Art. 6º O Poder Público promoverá a articulação entre os órgãos da rede de proteção

à criança e ao adolescente para o enfrentamento de violências no ambiente digital.

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput poderá envolver:

I – conselhos tutelares;

II – unidades de ensino;

III – serviços de saúde e assistência social;

IV – órgãos de defesa do consumidor;

V – demais órgãos competentes.

Art. 7º O Poder Público deverá realizar campanhas de orientação às famílias sobre:

I – riscos do ambiente digital;

II – ferramentas de controle parental;

III – formas de denúncia e proteção.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 8º Os órgãos de defesa do consumidor poderão atuar na fiscalização do

cumprimento das normas de proteção à infância nas relações de consumo envolvendo

produtos e serviços digitais, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º O Poder Público deverá promover campanhas públicas de conscientização

sobre o uso seguro da internet por crianças e adolescentes.

PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.2

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de

60 (sessenta) dias, a contar da publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Proteção

Digital de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal, visando estabelecer um

arcabouço normativo que garanta um ambiente virtual mais seguro, educativo e protegido

para o público infantojuvenil.

A era da hiperconectividade tornou a tecnologia parte indissociável da formação

educacional e do lazer de crianças e adolescentes. No entanto, essa imersão trouxe riscos

severos — como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios, o assédio, a

exploração sexual virtual e a coleta indiscriminada de dados pessoais — que exigem uma

resposta estatal coordenada e eficaz.

Esta proposta encontra fundamento direto e imediato na Lei Federal nº 15.211, de

2025 , popularmente denominada "ECA Digital" . Este novo marco legal federal atualizou o

arcabouço de proteção à infância ao reconhecer expressamente que os direitos fundamentais

garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — como a vida, a saúde, a

educação e a integridade física e psicológica — devem ser assegurados com a mesma

intensidade e rigor no ambiente digital.

Ao instituir a Política Distrital, este projeto de lei não apenas internaliza os princípios

trazidos pela Lei Federal nº 15.211/2025, mas os torna operacionais dentro das

especificidades do Distrito Federal, pautando-se em quatro pilares fundamentais:

Proteção Integral no Ambiente Digital: Alinhando-se ao "ECA Digital", a política

assegura a proteção integral em todas as interfaces digitais, exigindo do Poder Público

cautela especial na contratação e no desenvolvimento de tecnologias voltadas a esse público.

Educação Digital como Política de Estado: Reforça a necessidade de capacitação

de alunos, pais e profissionais da educação, tratando o letramento digital não como um

acessório, mas como um elemento essencial para a cidadania e a segurança.

Responsabilidade Compartilhada: Fomenta a articulação sistêmica entre órgãos da

rede de proteção (Conselhos Tutelares, escolas, saúde e assistência social), garantindo que

as diretrizes do ECA Digital sejam efetivamente aplicadas em nível local.

Segurança desde o Projeto ( Privacy by Design ): Estabelece que soluções

tecnológicas utilizadas na rede pública distrital devem prever, por padrão, configurações de

segurança máxima, garantindo o controle parental e a transparência no tratamento de dados,

conforme preconiza a legislação nacional vigente.

O Distrito Federal, ao aprovar esta norma, coloca-se na vanguarda da proteção da

infância brasileira, assegurando que o desenvolvimento tecnológico de nossas crianças

ocorra de forma segura, consciente e em estrito cumprimento às normas protetivas

estabelecidas pelo "ECA Digital".

A medida não apenas cumpre um imperativo legal, mas também um dever ético com

as futuras gerações. Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve,

contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, …

PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.3

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Assegura à mulher o direito de

consultar, por meio de

reconhecimento facial, a existência

de registros de violência contra a

mulher no sistema da Polícia Civil

do Distrito Federal (PCDF), e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito de consultar, mediante envio de imagem

fotográfica, se determinada pessoa possui registro de violência contra a mulher nos sistemas

informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), independentemente da existência

de vínculo afetivo prévio com o consultado.

Parágrafo único. A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção

e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher,

sendo assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados.

Art. 2º A consulta poderá ser realizada de forma presencial, nas Delegacias

Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais Delegacias de Polícia Civil do

Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial a ser disponibilizada pela PCDF,

mediante a qual será realizado o cruzamento da imagem com seus bancos de dados oficiais,

incluindo:

I – o Sistema de Informação de Ocorrências Criminais (SIOC) da PCDF;

II – o Sistema de Procedimentos Policiais (PROCED);

III – a Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e

PROCED;

IV – outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou

integrados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por "registro de violência contra a mulher"

qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal que envolva os crimes

tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), feminicídio ou tentativa, lesão

corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição (stalking), violência

psicológica e patrimonial, em que o consultado figure como investigado ou indiciado.

§ 2º A consulta eletrônica será disponibilizada mediante autenticação da requerente

por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente.

PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.1

Art. 3º A resposta à consulta será fornecida pela PCDF de forma simplificada,

limitando-se a uma das seguintes formas:

I – "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas

consultados";

II – "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos

sistemas consultados".

§ 1º Não serão fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades,

circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas

nos registros existentes.

§ 2º A resposta tem natureza meramente informativa e preventiva, não constituindo

certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais

ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.

§ 3º O prazo para fornecimento da resposta será de até 5 (cinco) dias úteis para a

modalidade presencial e de até 48 (quarenta e oito) horas para a modalidade eletrônica,

contados do recebimento da imagem em formato adequado para o cruzamento biométrico.

§ 4º A imagem fotográfica enviada deverá ser recente, com qualidade suficiente para

a realização do reconhecimento facial, em formato a ser definido em ato regulamentador da

PCDF.

Art. 4º A PCDF expedirá regulamento próprio dispondo sobre os requisitos técnicos

da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as

demais condições operacionais necessárias à implementação desta Lei, no prazo de 90

(noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de

quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais

vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.

§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados

como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar

integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e

responsabilização.

§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não poderá ser armazenada além

do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização

para quaisquer outras finalidades.

§ 3º A PCDF deverá designar encarregado de proteção de dados (DPO) para

supervisionar o tratamento de dados realizado no âmbito desta Lei, nos termos do art. 41 da

LGPD.

Art. 6º Erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados não geram

responsabilização funcional do agente público responsável pela operação, salvo dolo ou

fraude comprovados.

Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente,

prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às

informações tratadas no âmbito desta Lei.

Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos

dados constantes nos sistemas da PCDF, podendo comparecer à Delegacia de Polícia,

presencialmente ou por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos, contestar o resultado

da consulta ou requerer a correção de informações incorretas.

§ 1º O pedido de revisão deverá ser formalizado junto a qualquer Delegacia de

Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação do requerente e exposição

fundamentada dos motivos da contestação.

PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.2

§ 2º A PCDF analisará a contestação, verificará as informações constantes no

sistema e, constatado erro, promoverá a correção ou a exclusão dos dados incorretos, no

prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do pedido.

§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Delegado-Geral

de Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º O órgão responsável pela operacionalização do sistema de consulta deverá

adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão,

não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou

qualquer outra forma de discriminação indireta.

§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deverá ser submetido a auditorias

periódicas de desempenho e imparcialidade, realizadas por entidade técnica independente,

com publicidade dos resultados.

§ 2º Mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou

com deficiência deverão ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao

serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.

Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal promoverá ampla divulgação desta Lei e

do serviço nela previsto, especialmente em:

I – transportes públicos coletivos e estações do metrô;

II – unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);

III – escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior;

IV – Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) e Centros

de Referência de Assistência Social (CRAS);

V – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais

delegacias de polícia;

VI – sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da

Mulher do Distrito Federal.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de

dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado

de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), podendo ser suplementadas, se

necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.

Art. 11 O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal enfrenta uma realidade grave e persistente no que diz respeito à

violência de gênero. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito

Federal (SSP/DF), no ano de 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF –

mais do que o dobro dos 40 casos registrados em 2023, revelando uma escalada brutal que

não pode ser ignorada pelo legislador. Embora o número de feminicídios consumados tenha

recuado de 31 para 23 entre os mesmos anos, o aumento expressivo das tentativas

demonstra que o ciclo de violência se agrava e que a proteção das mulheres antes da

consumação do crime é urgente e imprescindível.

PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.3

No âmbito da Justiça, os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraídos da

plataforma DataJud, revelam que em 2024 foram protocolados 27.603 processos relacionados

à violência doméstica contra mulheres no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios (TJDFT) – o equivalente a 75 processos por dia. O número representa aumento

contínuo em relação aos anos anteriores: 70 processos/dia em 2023, 60 em 2022, 59 em

2021 e 55 em 2020. Trata-se de uma curva de crescimento ininterrupto que evidencia o

fracasso das medidas puramente reativas.

No plano nacional, o Brasil registrou em 2025 o maior número de feminicídios desde a

tipificação do crime em 2015: 1.568 mulheres assassinadas por razões de gênero, um

acréscimo de 4,7% em relação ao ano anterior, segundo levantamento do Fórum Brasileiro de

Segurança Pública (FBSP). Desde março de 2015, ao menos 13.703 mulheres foram mortas

no País pela condição de ser mulher. A média é de quatro mulheres assassinadas por dia.

Oito em cada dez casos são cometidos por parceiros ou ex-companheiros, e 66,3% das

mortes ocorrem dentro da própria residência da vítima.

Esses números evidenciam uma contradição central da política de enfrentamento à

violência de gênero no Brasil: o arcabouço legal é um dos mais avançados do mundo, com a

Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e a ampliação das penas. Contudo, a

efetividade dessas normas na vida concreta das mulheres permanece insuficiente. O

feminicídio é, na maioria esmagadora dos casos, o desfecho extremo de um ciclo progressivo

de violência que começa com ameaças e ofensas verbais, avança para lesões corporais e

culmina na morte. Interromper esse ciclo na fase inicial é a missão central da política

preventiva.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XIV, garante a todos o direito à

segurança e ao acesso à informação, desde que compatível com os direitos fundamentais e o

interesse público. O art. 226, §8º, impõe ao Estado o dever de assegurar a assistência à

família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), em seus arts. 2º e 3º, garante às

mulheres, independentemente de qualquer condição pessoal, o pleno acesso aos direitos

fundamentais de segurança, dignidade e respeito, exigindo do Poder Público a adoção de

medidas que previnam e coíbam todas as formas de violência de gênero. O direito de acesso

a informações sobre histórico de violência, exercido de forma restrita e controlada como

proposto neste Projeto, alinha-se diretamente a esses mandamentos.

No plano da competência legislativa, o art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF) autoriza a Câmara Legislativa a legislar sobre segurança pública no âmbito do DF, e o

art. 144, §4º, da Constituição Federal estabelece que a Polícia Civil do DF exerce as funções

de polícia judiciária do Distrito Federal, estando subordinada ao Governador do GDF. A PCDF

mantém bancos de dados de ocorrências e de identificação civil e criminal que são

inteiramente geridos no âmbito distrital, o que confere ao legislador do DF plena competência

para regular a modalidade de consulta ora proposta.

No campo da proteção de dados, o tratamento de informações biométricas previsto

nesta Lei submete-se integralmente à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), cujo art. 5º, inciso

II, classifica dados biométricos como dados sensíveis. O projeto já incorpora expressamente

essa disciplina, garantindo que o tratamento ocorra sob os princípios da finalidade,

necessidade, adequação e segurança.

O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a

Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto Federal nº 1.973/1996).

Em seu art. 3º, toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública

quanto na privada. O art. 7º estabelece o dever do Estado de agir com devido zelo para

prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, incorporando à legislação interna

normas e medidas administrativas que assegurem proteção efetiva às vítimas. O art. 8º

determina que os Estados adotem, progressivamente, medidas específicas destinadas a

promover o conhecimento e a observância dos direitos das mulheres, com ênfase no direito à

vida livre de violência.

PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.4

O presente Projeto tem como inspiração direta o Projeto de Lei nº 400/2026,

protocolado em 29 de abril de 2026 perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

(ALESP), de autoria do Deputado Estadual Altair Moraes (Republicanos-SP), sob o Processo

nº 15.327/2026. Referida proposição, intitulada "Assegura à mulher o direito de consultar, por

meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no

sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo", inaugura, no cenário legislativo brasileiro, a

utilização de tecnologia biométrica de reconhecimento facial como instrumento preventivo de

proteção à mulher no âmbito da segurança pública estadual. A iniciativa paulista demonstra a

viabilidade jurídica e institucional da medida e sua compatibilidade com o ordenamento

constitucional vigente, em especial com a LGPD e com a Lei Maria da Penha, servindo de

referência normativa para o presente Projeto, que a adapta e aprimora para a realidade

jurídica, institucional e social do Distrito Federal. As principais inovações e adequações

introduzidas são:

a) Referência expressa à PCDF e aos seus sistemas informatizados específicos

(PCDFNet, SIOC, PROCED e SIIC), conferindo maior precisão técnica e operacional ao texto

normativo;

b) Definição legal do conceito de "registro de violência contra a mulher", eliminando

insegurança jurídica na aplicação da norma;

c) Previsão de modalidade eletrônica de consulta, com autenticação por identidade

digital, compatível com a transformação digital dos serviços públicos do GDF;

d) Prazos expressos para a resposta, garantindo segurança jurídica e efetividade ao

direito da mulher;

e) Incorporação robusta da LGPD, com capítulo específico sobre proteção de dados,

designação de DPO, vedação de armazenamento da imagem e previsão de auditorias

periódicas do sistema de reconhecimento facial;

f) Mecanismo de contraditório e recurso para o consultado, com prazo definido e

instância recursal expressa (Delegado-Geral da PCDF);

g) Previsão de auditoria técnica do sistema de reconhecimento facial e de atenção

especial a grupos vulneráveis, com destaque para mulheres negras e indígenas,

reconhecendo a dimensão interseccional da violência de gênero;

h) Ampliação dos canais de divulgação, com inclusão de CREAS, CRAS e

plataformas digitais oficiais do GDF.

É imprescindível adotar uma perspectiva interseccional no enfrentamento da violência

de gênero. Dados nacionais de 2025 indicam que 62,6% das vítimas fatais de feminicídio

eram mulheres negras. Mulheres negras, indígenas, periféricas, com deficiência ou em

situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentam barreiras adicionais ao acesso à

justiça e à proteção estatal. A interseccionalidade revela que a violência de gênero não ocorre

isoladamente, mas em camadas sobrepostas de desigualdade, o que exige políticas sensíveis

à realidade de cada grupo.

A mulher, especialmente no contexto das relações afetivas e familiares marcadas por

violência, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como sujeito hipervulnerável.

Essa condição justifica proteção reforçada por parte do Estado e é amplamente reconhecida

no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado a aplicação da Lei Maria da

Penha com interpretação extensiva e protetiva.

O direito de acesso restrito a informações sobre histórico de violência deve ser

compreendido como instrumento legítimo de defesa pessoal, prevenção e promoção da

cidadania feminina. Este Projeto não pune o consultado nem lhe impõe qualquer restrição

prévia – tão somente franqueia à mulher uma informação que pode ser decisiva para a

preservação de sua vida. Ao permitir que a mulher, ao ter conhecimento prévio do histórico

PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.5

violento de uma pessoa, possa optar por não estabelecer ou dar continuidade a uma relação

potencialmente perigosa, a Lei contribui para interromper o ciclo de violência antes que ele

atinja seu desfecho mais extremo.

O Distrito Federal tem a oportunidade de ser pioneiro no Brasil na implementação

desse instrumento preventivo, consolidando sua posição de vanguarda no enfrentamento da

violência de gênero. Nenhum dado, nenhuma privacidade, nenhum interesse corporativo ou

burocrático vale mais do que a vida de uma mulher.

Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 331663 , Código CRC: 165689e1

PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autor: Deputado Iolando)

Estabelece diretrizes para a criação

e implementação de Centros-Dia de

Inclusão e Autonomia destinados ao

atendimento de pessoas com

deficiência em situação de

dependência, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de Centros-Dia de

Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de

dependência, com o objetivo de promover sua integridade física, mental e emocional, no

âmbito do Distrito Federal, no exercício de suas competências.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência em situação de

dependência aquelas que, em razão de impedimentos de longo prazo de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial, necessitam de apoio de terceiros, de forma parcial ou integral,

para a realização de atividades da vida diária ou para o exercício de sua autonomia.

Parágrafo único. A condição de dependência poderá ser aferida por avaliação

biopsicossocial realizada por médico especialista e ou por equipe multiprofissional, nos

termos da legislação vigente.

Art. 3º Os Centros-Dia consistem em unidades de atendimento de caráter não

residencial, destinadas ao acolhimento, cuidado e desenvolvimento de jovens e adultos com

deficiência em situação de dependência, durante o período diurno. Faz parte do SUAS

(Sistema Único de Assistência Social), como serviço de proteção social especial de média

complexidade.

Art. 4° Os Centros-Dia a que se refere esta Lei deverão ser estruturados para

atendimento de, no máximo, 20 (vinte) usuários por unidade , observado o

dimensionamento adequado da equipe e a garantia da qualidade do cuidado.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o limite previsto no caput,

mediante justificativa técnica, considerando as especificidades da demanda local e a natureza

do atendimento.

Art. 5º O dimensionamento da quantidade de Centros-Dia poderá levar em conta

indicadores sociais, demográficos e a demanda da população com deficiência em situação de

dependência em cada Região Administrativa.

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação dos Centros-Dia:

I – promoção da dignidade, autonomia e inclusão social;

II – prevenção de situações de violência, negligência e isolamento;

III – oferta de ambiente seguro, acessível e supervisionado;

PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.1

IV – apoio às famílias e cuidadores;

V – articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;

VI – observância da eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.

Art. 7º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa,

implementará Centros-Dia, entre outras medidas, que contemplem:

I – atendimento assistido em período parcial ou integral;

II – acompanhamento por equipe multidisciplinar;

III – atividades de convivência, estimulação e desenvolvimento;

IV – apoio e orientação às famílias;

V – mecanismos de monitoramento em áreas comuns, respeitados os direitos à

privacidade e à dignidade da pessoa com deficiência.

Art. 8º A execução das ações poderá ocorrer de forma direta ou mediante parcerias

com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive por meio de instrumentos de

cooperação, termos de parceria, contratos de gestão ou parcerias público-privadas,

observada a legislação vigente.

Art. 9º A implementação dos Centros-Dia deverá, sempre que possível:

I – priorizar a utilização de estruturas públicas já existentes;

II – ocorrer de forma gradual;

III – ser iniciada, preferencialmente, em caráter piloto.

Art. 10 Sempre que possível, será assegurada a participação das famílias ou

responsáveis no acompanhamento das atividades desenvolvidas.

Art. 11 As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Sistema Único de

Assistência Social – SUAS.

Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de avaliação e

monitoramento dos resultados das ações decorrentes desta Lei.

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária

e financeira, sem prejuízo das metas fiscais vigentes.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Centro-Dia para pessoas com deficiência é, na prática, um serviço público de apoio

durante o dia, pensado para quem precisa de cuidados, mas não precisa (ou não deve) ser

institucionalizado.

A proposta se inspira principalmente em modelos adotados em países europeus, com

destaque para a Lei de Dependência da Espanha e nas políticas públicas da França, que

utilizam amplamente os chamados centros de atendimento diurno (centros-dia) como

alternativa ao cuidado exclusivamente domiciliar ou à institucionalização permanente. Nesse

caso, a inspiração desta proposta está ainda mais alinhada com modelos específicos de atend

imento exclusivamente diurno adotados na Espanha e na França, especialmente os

chamados Centros de Día (Espanha) e A ccueil de Jour (França).

Esses serviços funcionam apenas durante o dia, oferecendo acompanhamento

profissional, atividades terapêuticas e convivência social, sem caráter de moradia. O objetivo

é justamente evitar o isolamento, promover autonomia e, ao mesmo tempo, dar suporte às

famílias , permitindo que a pessoa com deficiência retorne ao seu lar ao final do dia —

exatamente o modelo que sua proposta adota.

PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.2

Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de

Centros-Dia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de

dependência, promovendo sua proteção integral, inclusão social e melhoria da qualidade de

vida, ao mesmo tempo em que oferece suporte às famílias e cuidadores.

A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição Federal, especialmente nos

arts. 23, II; 24, XIV; e 227, que atribuem ao Estado o dever de proteção às pessoas em

situação de vulnerabilidade, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à dignidade, à convivência comunitária e à

proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.

No âmbito do Distrito Federal, a proposição insere-se na competência legislativa

concorrente e no interesse local, conforme dispõe o art. 32, §1º, da Constituição Federal,

sendo legítima a atuação desta Casa Legislativa na fixação de diretrizes para políticas

públicas de assistência social.

O modelo de Centros-Dia constitui solução intermediária entre o cuidado

exclusivamente domiciliar — muitas vezes marcado pelo isolamento e pela sobrecarga

familiar — e a institucionalização permanente, permitindo o atendimento assistido em

ambiente seguro, supervisionado e com acompanhamento técnico, sem romper os vínculos

familiares e comunitários. Trata-se de prática consolidada no âmbito do Sistema Único de

Assistência Social (SUAS), alinhada às diretrizes nacionais de proteção social.

A proposta adota natureza autorizativa e principiológica, respeitando a separação de

poderes ao não impor obrigações ao Poder Executivo nem criar despesas públicas

automáticas, condicionando sua implementação à conveniência administrativa e à

disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A previsão de unidades com capacidade limitada de atendimento busca assegurar a

qualidade do cuidado, a individualização do atendimento e a prevenção de situações de

negligência, ao passo que a possibilidade de ajuste técnico pelo Poder Executivo preserva a

flexibilidade necessária à gestão pública.

Ademais, a diretriz de distribuição territorial por Regiões Administrativas permite maior

equidade no acesso às políticas públicas, considerando as especificidades locais e a

demanda da população, contribuindo para a eficiência e racionalidade na aplicação dos

recursos públicos.

Por fim, a possibilidade de implementação gradual, inclusive em caráter piloto, bem

como a previsão de parcerias com entidades públicas e privadas, reforça a viabilidade da

proposta, ampliando sua capacidade de execução sem impor encargos imediatos ao Estado.

Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente

necessária e administrativamente viável, razão pela qual se espera o apoio dos nobres

Parlamentares para sua aprovação.

Sala das Sessões, 05 de maio de 2026

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.3

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PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Institui o Dia do Servidor da Carreira

Gestão Fazendária do Distrito

Federal, a ser celebrado anualmente

no dia 02 de abril.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito

Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos

do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal, o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito

Federal, a ser comemorado anualmente em 2 de abril.

A escolha da data não é aleatória. O dia 2 de abril corresponde à data de sanção da

Lei nº 7.862, de 2 de abril de 2026, diploma que promoveu relevante atualização normativa da

Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, alterando a Lei nº 4.958, de 1º de novembro

de 2012, e estabelecendo novo marco jurídico para a organização, o reposicionamento e a

definição das atribuições dos servidores da carreira.

A referida Lei reconheceu expressamente que a Carreira Gestão Fazendária integra a

administração tributária, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso,

estruturou a carreira em cargos de nível superior, disciplinou o ingresso por concurso público,

previu atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração

tributária e definiu atribuições gerais dos cargos de Analista de Gestão Fazendária, Técnico

de Gestão Fazendária e Agente de Gestão Fazendária.

Trata-se, portanto, de data com forte significado institucional para a categoria, pois

representa a consolidação normativa de uma carreira estratégica para o funcionamento do

Estado, especialmente no apoio às atividades fazendárias, administrativas, logísticas,

técnicas e de atendimento vinculadas à administração tributária do Distrito Federal.

A relevância da Carreira Gestão Fazendária também se evidencia por sua trajetória

histórica. Instituída pela Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, a partir do

desmembramento da antiga Carreira Administração Pública, a carreira passou por processos

de reestruturação por meio da Lei nº 4.958, de 2012, e da Lei nº 5.212, de 2013. Apesar

disso, por longo período, seus servidores enfrentaram estagnação normativa e administrativa,

inclusive com redução progressiva do quadro técnico, em razão da ausência de novos

concursos públicos desde a criação da carreira.

PL 2312/2026 - Projeto de Lei - 2312/2026 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilantpeg -. 1(331540)

Outro marco relevante ocorreu com a Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, que

inseriu formalmente a Carreira Gestão Fazendária na administração tributária do Distrito

Federal. Esse reconhecimento no plano orgânico reforça a natureza estratégica da carreira e

a importância de seus servidores para a estrutura fazendária distrital, sem prejuízo das

atribuições privativas da carreira Auditoria Tributária.

A instituição de uma data comemorativa específica tem caráter simbólico, educativo e

institucional. Não cria cargos, não altera remuneração, não interfere na organização

administrativa do Poder Executivo e não institui feriado ou ponto facultativo. Seu propósito é

reconhecer a contribuição dos servidores da Carreira Gestão Fazendária e permitir que o

Distrito Federal registre, em seu calendário oficial, a importância de uma categoria que atua

em atividades essenciais à gestão fazendária, ao equilíbrio fiscal e ao adequado

funcionamento da administração tributária.

Diante da relevância da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação

dos nobres Pares, certos de que seu conteúdo contribui para a valorização institucional dos

servidores públicos e para o reconhecimento de uma carreira fundamental ao Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 12:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2312/2026 - Projeto de Lei - 2312/2026 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilantpeg -. 2(331540)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações ao Poder

Executivo, por intermédio da

Secretaria de Estado de Educação

do Distrito Federal, acerca da

aquisição, aprovação e utilização do

material didático intitulado “Livro

Viver, A Viagem da Sua Vida”,

destinado ao 3º ano do ensino

fundamental, supostamente

inadequado à faixa etária, bem como

sobre os critérios técnicos,

pedagógicos e financeiros que

embasaram a referida contratação.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 60, incisos

XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao

encaminhamento de pedido de informações ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria

de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da aquisição, aprovação e utilização do

material didático intitulado “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”, destinado ao 3º ano do ensino

fundamental, supostamente inadequado à faixa etária, bem como sobre os critérios técnicos,

pedagógicos e financeiros que embasaram a referida contratação.

Considerando as graves denúncias de que milhões de reais teriam sido destinados

à aquisição do material didático denominado “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”,

voltado ao 3º ano do ensino fundamental , e que há questionamentos quanto à sua

adequação pedagógica para crianças de aproximadamente 8 anos de idade, o que levanta

sérias dúvidas sobre a correta aplicação dos recursos públicos e a responsabilidade na

condução da política educacional, requer-se o encaminhamento das seguintes informações,

acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:

1 - Qual o valor total despendido na aquisição do material “Livro Viver, A Viagem da

Sua Vida”, discriminado por contrato, fornecedor e unidade orçamentária?

2 - Encaminhar cópia integral do processo administrativo que resultou na aquisição do

referido material, incluindo:

edital de licitação ou justificativa de contratação;

contratos firmados;

termos de referência;

notas técnicas e pareceres jurídicos.

REQ 2784/2026 - Requerimento - 2784/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331341) pg.1

3 - Quais foram os critérios pedagógicos, técnicos e metodológicos utilizados

para a escolha e aprovação do material “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”?

4 - Houve análise prévia por equipe pedagógica da Secretaria? Em caso afirmativo:

identificar os responsáveis técnicos;

encaminhar pareceres e relatórios de avaliação.

5 - O material foi submetido à validação de especialistas em educação infantil ou

ensino fundamental? Quais?

6 - Houve consulta ou participação de professores da rede pública na escolha ou

validação do conteúdo?

7 - Quais são os conteúdos específicos do livro que vêm sendo questionados quanto

à adequação à faixa etária e quais justificativas foram apresentadas pela Secretaria para sua

adoção?

8 - Existe previsão contratual de revisão, substituição ou rescisão em caso de

inadequação do material? Já foi adotada alguma medida nesse sentido?

9 - Quais providências foram ou estão sendo adotadas diante das denúncias

relacionadas ao material “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”?

10 - Qual o impacto orçamentário dessa aquisição no conjunto das políticas

educacionais da rede pública?

11 - Enquanto persistem carências estruturais nas escolas públicas — como

infraestrutura, merenda, transporte e valorização dos profissionais da educação — quais

foram os fundamentos que justificaram a priorização desse gasto?

Requer-se, ainda, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, sob pena

de responsabilização, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento encontra fundamento direto no dever constitucional de

fiscalização atribuído ao Poder Legislativo, especialmente quando estão em jogo a correta

aplicação de recursos públicos e a qualidade das políticas educacionais ofertadas à

população do Distrito Federal.

Chegam a esta Casa informações graves e preocupantes acerca da destinação de

valores expressivos do orçamento público para a aquisição do material didático “Livro Viver, A

Viagem da Sua Vida”, destinado a estudantes do 3º ano do ensino fundamental, cuja

adequação pedagógica à faixa etária tem sido amplamente questionada por pais, educadores

e pela sociedade civil.

Não se trata de divergência pontual ou debate abstrato. O que está em análise é a

eventual falha estrutural na tomada de decisão administrativa, que pode ter resultado na

adoção de material incompatível com o desenvolvimento cognitivo e emocional de crianças de

aproximadamente 8 anos de idade, além de possível descompasso com as diretrizes

pedagógicas esperadas para essa etapa do ensino.

Mais grave ainda é o contexto em que tal decisão foi tomada. A rede pública de

ensino do Distrito Federal convive, historicamente, com deficiências estruturais conhecidas e

reiteradas, como carências em infraestrutura escolar, dificuldades no fornecimento de

merenda, desafios no transporte escolar, déficit de profissionais e necessidade permanente

de valorização dos educadores. Nesse cenário, a destinação de recursos vultosos para

materiais cuja pertinência é questionada impõe a esta Casa o dever inafastável de apuração

rigorosa.

REQ 2784/2026 - Requerimento - 2784/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331341) pg.2

É imperativo esclarecer:

quais foram os critérios técnicos e pedagógicos adotados na escolha do material;

quem foram os responsáveis pela sua validação;

se houve participação de profissionais da rede pública no processo decisório;

e, sobretudo, se houve observância aos princípios da legalidade, eficiência,

economicidade e interesse público.

A ausência de transparência ou a prestação de informações incompletas, nesse caso,

não será tolerada, uma vez que compromete não apenas a gestão dos recursos públicos, mas

também a confiança da sociedade nas instituições.

Ressalte-se que a eventual inadequação do material não representa apenas um

problema administrativo ou financeiro. Trata-se de uma questão que atinge diretamente o

processo formativo de crianças, fase em que o Estado deve atuar com máximo rigor técnico,

responsabilidade e sensibilidade pedagógica.

Além disso, há indícios que justificam a análise sob a ótica dos órgãos de controle,

uma vez que a possível aquisição de material inadequado pode configurar, em tese, falha de

planejamento, erro de avaliação técnica ou até mesmo prejuízo ao erário.

Diante desse cenário, o presente requerimento não é apenas pertinente — é necessár

io e urgente . Trata-se de garantir transparência, identificar responsabilidades e assegurar

que decisões dessa natureza não sejam tomadas sem o devido respaldo técnico e sem o

respeito ao interesse público.

Esta Casa não se furtará ao seu papel. Caso sejam constatadas irregularidades,

serão adotadas todas as medidas cabíveis, inclusive o acionamento dos órgãos de controle e

a responsabilização dos agentes envolvidos.

Educação pública não pode ser tratada com improviso, descuido ou falta de critério. C

ada recurso investido deve refletir compromisso com qualidade, seriedade e respeito

às nossas crianças.

Diante de todo o exposto, revela-se imperiosa a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital - PSDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331341 , Código CRC: 1c62462a

REQ 2784/2026 - Requerimento - 2784/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331341) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer o encaminhamento de

consulta formal à Procuradoria-

Geral do Distrito Federal-PGDF

sobre a contabilização do adicional

de tempo de serviço (ATS) pago aos

servidores públicos do Distrito

Federal como verba de natureza

indenizatória, devida a ativos e

aposentados e limitada a 35% do

subsídio de Ministro do STF,

conforme entendimento já firmado

no âmbito da PGDF, no que

concerne aos Procuradores do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com base no art. 132 da Constituição Federal, no art. 110 da Lei Orgânica

do Distrito Federal, no art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e também

em observância ao disposto no art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que

“Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras

providências”, o encaminhamento de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito

Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos

servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos

e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já

firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Durante a sabatina da Ilustre Senhora Procuradora-Geral do Distrito Federal, Senhora

Diana de Almeida Ramos, em Audiência Pública da Comissão de Constituição e Justiça desta

Casa, indaguei por que o parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste

ano, para adequar a PGDF às determinações do Eminente Ministro Flávio Dino, do Supremo

Tribunal Federal sobre penduricalhos na remuneração, considerou que os anuênios dos

procuradores – e só deles – passam a ter natureza indenizatória.

O parecer diz o seguinte sobre os anuênios:

REQ 2785/2026 - Requerimento - 2785/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331555) pg.1

5) O adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos Procuradores do Distrito Federal, na forma

do art. 12, IV, da LCp 681/03 c/c art. 88 da LCp 840/11 deve ser contabilizado como verba de natureza

indenizatória, devida a ativos e aposentados, limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF.

Estou sendo procurado por outros servidores que querem o mesmo tratamento com

respeito a seus adicionais de tempo de serviço (ATS). E eles estão certos.

Em sua resposta durante a Audiência Pública, a Senhora Procuradora-Geral disse

que a PGDF só se manifesta sobre o que lhe é consultado, que essa havia sido uma consulta

da entidade representativa dos procuradores e que, se houvesse outras consultas, ela se

manifestaria.

Pois bem, estou justamente, agora, solicitando que esta Casa aprove o encaminhame

nto, pelo Presidente, de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF

sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos

do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e

limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado, no âmbito

da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.

Lembro que, conforme o art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que

“Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras

providências”:

As manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação

consultiva, são sempre precedidas de provocação formal do Governador do Distrito Federal, de

Secretário de Estado, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , do Presidente do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal, de autoridade máxima de

autarquias e fundações, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Administrador Regional.

Como o citado parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano,

menciona explicitamente, como fundamento, o art. 88 da Lei Complementar nº 840/2011, que

vem a ser a Lei que institui o Regime Jurídico Único de todos os servidores públicos civis do

DF, é de se supor que a mesma interpretação, acolhida na PGDF, quanto ao caráter

indenizatório do adicional de tempo de serviço (ATS) devido aos Procuradores do Distrito

Federal, valha para o conjunto dos servidores públicos civis do DF, submetidos ao mesmo Reg

ime Jurídico Único, sob pena de nos colocarmos diante de uma discriminação e de uma falta

de isonomia inaceitáveis.

Esta é a razão pela qual queremos conhecer o posicionamento da Procuradoria-Geral

do Distrito Federal sobre o tema.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331555 , Código CRC: 599b6db7

REQ 2785/2026 - Requerimento - 2785/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331555) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem à Faculdade

de Educação da Universidade de

Brasília (FE/UnB), no dia 18 de maio

de 2026, às 10h, no Plenário desta

Casa .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal , a realização de Sessão Solene em homenagem à Faculdade de Educação

da Universidade de Brasília (FE/UnB), no dia 18 de maio de 2026, às 10h, no Plenário desta

Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A primeira Faculdade de Educação do Brasil foi criada em 12 de abril de 1966, por

meio do Ato da Reitoria nº 163/1966 da Universidade de Brasília. Na ocasião, a professora

Lady Lina Traldi foi nomeada diretora responsável pela implementação da Faculdade de

Educação da UnB (FE/UnB). Até então, o Departamento de Educação encontrava-se

vinculado aos Institutos de Filosofia e Ciências Humanas nas universidades públicas do país.

Destaca-se que o projeto original da Faculdade de Educação foi concebido em 1963,

sob a orientação do educador Anísio Teixeira, então Reitor da Universidade de Brasília e um

de seus idealizadores e fundadores. A defasagem entre a concepção e a implementação do

projeto decorre do contexto histórico do golpe militar iniciado em 1º de abril de 1964, bem

como da intervenção sofrida pela Universidade de Brasília em 9 de abril daquele mesmo ano.

Atualmente, a Faculdade de Educação da UnB tem como missão “formar educadores

capazes de intervir na realidade por meio de uma atuação profissional crítica, contextualizada,

criativa, ética, coerente e eficaz, buscando a plena realização individual e coletiva”.

A infraestrutura da FE/UnB é composta por três edificações distintas — FE 1, FE 3 e

FE 5 — que se articulam em torno de pátios centrais, destacando-se pela qualidade

arquitetônica e pela funcionalidade dos espaços acadêmicos.

Diante da relevância histórica, acadêmica e social da Faculdade de Educação da

Universidade de Brasília, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

REQ 2786/2026 - Requerimento - 2786/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331661) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 18:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331661 , Código CRC: 6ec967a0

REQ 2786/2026 - Requerimento - 2786/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331661) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

profissionais e usuários da saúde

mental, a ser realizada no dia 18 de

maio de 2026, às 15h, no Plenário

desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em h omenagem aos profissionais e usuários

da saúde mental, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 15h, no Plenário desta Casa .

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos

profissionais que atuam na rede de atenção à saúde mental do Distrito Federal, bem como

dar visibilidade à importância dos usuários enquanto sujeitos de direitos, protagonistas na

construção de um modelo de cuidado pautado na dignidade, na liberdade e na inclusão social.

A data escolhida remete ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, celebrado em 18 de

maio, marco fundamental na defesa de uma sociedade sem manicômios, comprometida com

práticas humanizadas e comunitárias de cuidado em saúde mental.

Diante da relevância do tema e da necessidade de fortalecer o debate público sobre a

política de saúde mental, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

REQ 2787/2026 - Requerimento - 2787/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331141) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 18:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331141 , Código CRC: cacd438a

REQ 2787/2026 - Requerimento - 2787/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331141) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater a situação dos

professores temporários e dos

aprovados no concurso da SEEDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública para debater a

situação dos professores temporários e dos aprovados do concurso da Secretaria de Estado

de Educação do Distrito Federal, a ser realizada no dia 07/05/2026, às 19 h, no Plenário

desta CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de audiência pública justifica-se diante das recorrentes reclamações

apresentadas por professores temporários acerca de atrasos salariais e condições de

trabalho, bem como da insatisfação de candidatos aprovados em concurso público quanto à

ausência de convocação para efetivação, mesmo diante da existência de demandas na área

da Educação.

Tal cenário evidencia possíveis falhas na gestão de pessoal e impacta diretamente a

qualidade dos serviços prestados à população. Nesse contexto, a audiência pública constitui

instrumento fundamental para promover o diálogo institucional, garantir transparência, ouvir

os envolvidos e buscar soluções que assegurem direitos, valorizem os profissionais da

Educação e contribuam para maior eficiência na prestação do serviço público.

Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º VICE-PRESIDENTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

REQ 2788/2026 - Requerimento - 2788/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331547) pg.1

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 11:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331547 , Código CRC: f4b00b77

REQ 2788/2026 - Requerimento - 2788/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331547) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei nº 2144/2026 e do

Projeto de Lei nº 2306/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação

conjunta dos Projeto de Lei nº 2144/2026 e do Projeto de Lei nº 2306/2026 , tendo em vista

tratarem de matéria análoga.

JUSTIFICAÇÃO

Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a complemento à tabela SUS, de

modo a fomentar a utilização da rede privada de maneira suplementar à rede pública.

Ambos as proposições visam instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de

Estado necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal.

Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as

condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis :

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma

espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no

óbice do art. 187, XI .

§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara

Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a r

equerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da

tramitação da matéria pelas comissões de mérito .

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as

proposições que, embora coincidentes em seus objetivos,

apresentem 1 ou mais soluções que as distingam .

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente

quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se

requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo

de 5 dias.

Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão,

não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento. .

REQ 2789/2026 - Requerimento - 2789/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.1sevelt Vilela - (331664)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 11:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331664 , Código CRC: b07d02c4

REQ 2789/2026 - Requerimento - 2789/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.2sevelt Vilela - (331664)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa e

Deputado João Cardos o)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 13 de maio de 2026, às

19h, no Teatro de Sobradinho.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 13 de maio de 2026, às 19h, no Teatro

de Sobradinho, em homenagem aos 66 anos de Sobradinho.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de Sessão Solene em homenagem aos 66 anos de Sobradinho justifica-

se pela relevância histórica, social e cultural dessa importante Região Administrativa do

Distrito Federal, fundada em 1960 para acolher trabalhadores que contribuíram para a

construção de Brasília e que, ao longo das décadas, consolidou-se como uma cidade

marcada pelo desenvolvimento, pela diversidade e pelo espírito acolhedor de sua população;

celebrar essa data é reconhecer a trajetória de seus pioneiros e moradores, valorizar sua

identidade e reafirmar o compromisso com o contínuo progresso da região e o bem-estar de

sua comunidade, além de proporcionar um momento institucional de homenagem às

lideranças locais, entidades e cidadãos que contribuíram significativamente para o

crescimento da cidade, fortalecendo o sentimento de pertencimento e incentivando a

preservação de sua memória histórica para as futuras gerações.

Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE

DEPUTADA DOUTORA JANE

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

REQ 2790/2026 - Requerimento - 2790/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pepdgro.1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso - (331284)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 10:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 11:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331284 , Código CRC: cc8cbc91

REQ 2790/2026 - Requerimento - 2790/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pepdgro.2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso - (331284)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a realização de audiência

pública para debater os impactos da

decisão judicial sobre a ocupação

de boxes nas feiras no DF, bem

como a garantia do direito ao

trabalho.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública, a ocorrer no dia

11 de maio de 2026, às 14 às 18h, no Plenário desta CLDF, com o objetivo de debater os

impactos da recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a

qual invalidou normas que permitiam a ocupação de boxes em feiras públicas sem a

realização de licitação.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de uma audiência pública se justifica diante da insegurança social

causada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que invalidou

normas sobre a ocupação de boxes em feiras sem licitação. Embora legalmente

fundamentada, a medida ignora a realidade de milhares de feirantes que há anos garantem

seu sustento por meio desse trabalho e acabam sendo penalizados por falhas históricas do

próprio Poder Público. Nesse contexto, a audiência pública surge como um espaço essencial

para buscar soluções que assegurem segurança jurídica sem gerar exclusão social,

promovendo uma transição justa, a permanência dos trabalhadores e a preservação das

feiras como patrimônio econômico, cultural e social do Distrito Federal.

Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º VICE-PRESIDENTE

REQ 2791/2026 - Requerimento - 2791/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331551) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 11:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331551 , Código CRC: 32daf5e7

REQ 2791/2026 - Requerimento - 2791/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331551) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a realização de sessão

solene em homenagem ao dia da

Advocacia Trabalhista no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno, requeiro a realização de sessão solene

no dia 19 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa, em homenagem ao

dia da Advocacia Trabalhista no Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.509, de 19 de junho

de 2024.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade promover sessão solene em homenagem ao

Dia da Advocacia Trabalhista, data oficialmente instituída no calendário de evento do Distrito

Federal pela Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024, de minha autoria. A iniciativa visa

reconhecer publicamente a relevância social, jurídica e humana das advogadas e dos

advogados trabalhistas que atuam no Distrito Federal.

É por meio da advocacia trabalhista que trabalhadores e trabalhadoras encontram voz

na defesa de seus direitos, ao mesmo tempo em que empregadores buscam orientação

jurídica qualificada para a construção de relações de trabalho mais justas, equilibradas e

seguras.

Ao longo de sua atuação cotidiana, a advocacia trabalhista contribui de forma decisiva

para a efetividade da Justiça do Trabalho, para a pacificação dos conflitos decorrentes das

relações laborais e para a concretização dos direitos sociais assegurados pela Constituição

Federal.

Trata-se de uma atividade frequentemente exercida em contextos de tensão e

vulnerabilidade, que exige não apenas sólido conhecimento jurídico, mas também empatia,

capacidade de diálogo e elevada responsabilidade social. É uma atuação que demanda

sensibilidade, preparo técnico e compromisso permanente com a justiça social.

Assim, a realização da Sessão Solene ora proposta constitui não apenas uma

homenagem institucional, mas também um gesto de respeito, reconhecimento e valorização

daquelas e daqueles que dedicam sua atuação profissional à defesa da justiça nas relações

de trabalho.

REQ 2792/2026 - Requerimento - 2792/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331311) pg.1

Ante o exposto, dada a relevância da matéria, submeto a presente Proposição à

aprovação desta Casa.

Sala das Sessões, 1º de maio de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º VICE-PRESIDENTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 01/05/2026, às 09:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331311 , Código CRC: 45327af0

REQ 2792/2026 - Requerimento - 2792/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331311) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública sobre os direitos do

moradores de Furnas

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre os direitos do moradores de

Furnas, a ser realizada no dia 13 de maio de 2026, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade promover amplo debate público acerca da

garantia de direitos dos moradores da ocupação conhecida como “Furnas”, localizada nas

proximidades da QS 629, na Região Administrativa de Samambaia (RA-XII). Para tanto,

propõe-se a realização de Audiência Pública no dia 13 de maio de 2026, às 19 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a participação de representantes do

poder público, órgãos de controle, concessionárias, entidades da sociedade civil e, sobretudo,

da própria comunidade.

A situação vivenciada pelos moradores de Furnas demanda atenção urgente por

envolver, simultaneamente, riscos relevantes à vida e à integridade física, vulnerabilidade

socioeconômica e insegurança quanto à permanência no território. As famílias estão expostas

a perigo contínuo em razão da proximidade de linhas de alta tensão vinculadas à

infraestrutura energética da região, cenário que potencializa a ocorrência de acidentes graves,

como eletrocussão, incêndios e outros eventos que podem provocar lesões severas e até

morte, além de eventuais impactos à saúde decorrentes de exposição prolongada a

condições inadequadas.

Some-se a isso o quadro de precariedade habitacional e urbanística, caracterizado

pela ausência ou insuficiência de infraestrutura básica — a exemplo de saneamento,

abastecimento regular de água, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos — bem

como pela existência de moradias improvisadas e construídas com baixa segurança

construtiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade do problema e a intensa

vulnerabilidade social a que está submetida a comunidade, exigindo atuação articulada e

responsável do Estado.

No histórico recente, destaca-se, ainda, a ocorrência de episódio trágico de grande

repercussão social: o incêndio registrado em maio de 2023, que destruiu diversas habitações

e deixou famílias desabrigadas, agravando sobremaneira a já delicada realidade local. O caso

REQ 2793/2026 - Requerimento - 2793/2026 - Deputado Fábio Felix - (331550) pg.1

reforça a necessidade de medidas preventivas, de proteção social e de respostas

estruturantes de política habitacional, sob pena de perpetuação de riscos e violações de

direitos.

É imprescindível registrar que o processo de ocupação do território se relaciona, em

grande medida, à falta de alternativas habitacionais acessíveis e à dificuldade de acesso ao

mercado formal de moradia, notadamente para famílias em situação de baixa renda. Nesse

contexto, a comunidade passa a conviver com a apreensão permanente de desocupação

coercitiva, o que impõe ao poder público o dever de conduzir qualquer encaminhamento com

base em critérios técnicos, respeito à dignidade humana, transparência, participação social e

observância do devido processo, garantindo soluções que não aprofundem a vulnerabilidade

existente.

Diante disso, a Audiência Pública se justifica como instrumento democrático essencial

para: dimensionar os riscos e a urgência das intervenções necessárias; ouvir demandas e

relatos da população residente; reunir informações e responsabilidades institucionais dos

órgãos competentes; e encaminhar propostas e providências concretas, seja no sentido de

medidas de mitigação e proteção imediata, seja quanto à formulação de alternativas

definitivas — como regularização fundiária, reassentamento digno, urbanização, ou outras

soluções técnicas e socialmente adequadas — garantindo o direito à moradia e a melhoria

efetiva das condições de vida.

Assim, a realização da presente Audiência Pública revela-se medida de alta

relevância social e de interesse público, voltada à defesa de direitos fundamentais e à

construção de encaminhamentos responsáveis e pactuados para a comunidade de Furnas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 05/05/2026, às 12:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331550 , Código CRC: 07a35730

REQ 2793/2026 - Requerimento - 2793/2026 - Deputado Fábio Felix - (331550) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 14 de maio de 2026

em Comissão Geral para debater

sobre a apresentação do

Diagnóstico do Transporte Escolar

no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 114 de maio de 2026 em

Comissão Geral para debater sobre a apresentação do Diagnóstico do Transporte Escolar no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade promover a transformação da Sessão

Ordinária do dia 14 de maio de 2026 em Comissão Geral, com o objetivo de debater a

apresentação do Diagnóstico do Transporte Escolar no Distrito Federal, tema de elevada

relevância social e impacto direto na garantia do direito à educação.

O transporte escolar constitui elemento essencial para assegurar o acesso e a

permanência de estudantes na rede pública de ensino, especialmente aqueles residentes em

áreas mais afastadas ou com limitações de mobilidade. Eventuais falhas na prestação desse

serviço podem comprometer a frequência escolar, aumentar a evasão e prejudicar o

desempenho educacional dos alunos.

Nesse contexto, destaca-se que o diagnóstico a ser apresentado foi elaborado pelos

servidores da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária desta Casa, o que confere elevado

grau de rigor técnico, independência e confiabilidade às informações produzidas. Trata-se,

portanto, de instrumento qualificado, capaz de subsidiar de forma consistente a atuação

parlamentar e o aperfeiçoamento das políticas públicas.

A apresentação desse estudo mostra-se fundamental para a identificação de

gargalos, desafios operacionais, deficiências estruturais e eventuais inconsistências na

execução do serviço, contribuindo para a melhoria da gestão, a otimização dos recursos

públicos e o fortalecimento da transparência e do controle social.

REQ 2794/2026 - Requerimento - 2794/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331753) pg.1

A realização de Comissão Geral possibilita a ampliação do debate, com a participação

de representantes do Poder Executivo, especialistas, gestores, trabalhadores do setor, pais,

estudantes e demais segmentos da sociedade civil, promovendo um espaço democrático de

escuta, diálogo e construção de soluções.

Ademais, o tema envolve não apenas aspectos logísticos e administrativos, mas

também questões relacionadas à segurança dos estudantes, à qualidade do serviço prestado,

à regularidade das rotas, à manutenção da frota e à adequada fiscalização dos contratos, o

que reforça a necessidade de um debate amplo e qualificado no âmbito desta Casa

Legislativa.

Diante do exposto, a transformação da Sessão Ordinária em Comissão Geral se

apresenta como medida oportuna e necessária, contribuindo para o aperfeiçoamento das

políticas públicas de transporte escolar e para a garantia do direito fundamental à educação

no Distrito Federal, pelo qual contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a

aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 16:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331753 , Código CRC: 425115df

REQ 2794/2026 - Requerimento - 2794/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331753) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2026

Autoria: Deputado Thiago Manzoni

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da sétima edição da

Semana Legislativa pela Mulher.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sétima edição da Semana

Legislativa pela Mulher:

1. Luciana Dias Pereira Mageste;

2. Débora Machado Dias e

3. Cristiane Kelly Nascimento dos Santos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

MO 1914/2026 - Moção - 1914/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (331546) pg.1

00172, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331546 , Código CRC: 868ed3f9

MO 1914/2026 - Moção - 1914/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (331546) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Moção de louvor à senhora Sandra

Bacelar, por seu trabalho em prol da

conscientização e defesa da causa

autista no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta

louvor à senhora Sandra Bacelar, por sua relevante atuação em prol da conscientização e

defesa da causa autista no Distrito Federal.

Radialista, jornalista e fonoaudióloga, Sandra Bacelar construiu uma trajetória

marcada pelo compromisso com a comunicação responsável e a promoção da inclusão

social. Ao longo de sua carreira, tem utilizado sua voz e seu conhecimento técnico como

instrumentos de transformação, ampliando o debate público sobre o Transtorno do Espectro

Autista (TEA) e contribuindo para a quebra de preconceitos.

Ativista dedicada, Sandra tem se destacado pela defesa dos direitos das pessoas

autistas e de suas famílias, atuando com sensibilidade e firmeza na construção de uma

sociedade mais justa, acessível e acolhedora. Seu trabalho inspira outras mulheres a

ocuparem espaços de protagonismo e a lutarem por causas sociais relevantes.

Sua atuação vai além do campo profissional, refletindo um compromisso genuíno com

a inclusão, a empatia e o respeito à diversidade, valores essenciais para o fortalecimento da

cidadania no Distrito Federal.

Dessa forma, esta Casa Legislativa reconhece e enaltece sua contribuição

significativa à sociedade, especialmente no fortalecimento das políticas de inclusão e no

empoderamento de mulheres engajadas em causas sociais.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

MO 1915/2026 - Moção - 1915/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331552) pg.1

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331552 , Código CRC: 303e14d9

MO 1915/2026 - Moção - 1915/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331552) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Moção de louvor à senhora Flávia

Rodrigues de Souza, por seu

trabalho social voltado ao

empoderamento de mulheres no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta

louvor à senhora Flávia Rodrigues de Souza, por sua destacada atuação em projetos sociais

voltados ao empoderamento de mulheres no Distrito Federal.

Aos 48 anos, moradora do Gama, Flávia Rodrigues de Souza construiu uma trajetória

pautada pelo compromisso social, pela solidariedade e pela valorização das pessoas.

Contadora de formação, exerce atualmente a função de coordenadora geral da Fundação

Pedro Jorge e do Projeto Flor de Maio, onde desenvolve ações voltadas à promoção da

cidadania, especialmente entre mulheres em situação de vulnerabilidade.

Apaixonada pelo trabalho social, Flávia dedica sua vida a estar próxima das pessoas,

promovendo acolhimento, escuta ativa e oportunidades de transformação. Sua atuação é

marcada pela comunicação acessível, pelo entusiasmo e pela capacidade de mobilizar e

inspirar aqueles que a cercam.

Nos projetos que coordena, tem contribuído significativamente para o fortalecimento

da autoestima, da autonomia e do protagonismo feminino, criando espaços seguros de

convivência, aprendizado e crescimento coletivo.

Seu trabalho reflete sensibilidade social e compromisso com a construção de uma

sociedade mais justa e igualitária, sendo exemplo de liderança feminina engajada e

transformadora.

Diante de sua relevante contribuição, esta Casa Legislativa presta esta justa

homenagem, reconhecendo sua dedicação e impacto positivo na vida de tantas mulheres do

Distrito Federal.

MO 1916/2026 - Moção - 1916/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331553) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331553 , Código CRC: 72e219ee

MO 1916/2026 - Moção - 1916/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331553) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Médico.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene

em Homenagem ao Dia do Médico.

Lista de Homenageados:

Danilo Aquino Amorim

Renata Rúbia Fernandes

Sala das Sessões, …

MO 1917/2026 - Moção - 1917/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324695) pg.1

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324695 , Código CRC: 8823f000

MO 1917/2026 - Moção - 1917/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324695) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor aos

integrantes da Comitiva dos

Traiados.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente

proposição, para parabenizar e consignar votos de louvor aos integrantes da Comitiva dos

Traiados, abaixo identificados, em reconhecimento à relevante atuação na promoção da

cultura das cavalgadas, no fortalecimento dos laços comunitários e, especialmente, pelo

compromisso social demonstrado por meio de ações solidárias em benefício de famílias em

situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

Fernando Vaz Da Silva Nogueira

Allana Hostiny Pereira Santos

Celiane De Lima Souza

Tiago Pereira Da Costa

Flavio Morais Da Rocha

Hélio Luiz Barbosa De Araújo

Maria Diuza Gomes Da Silva

Séfora Hostiny Dos Santos Pereira

Auriceia De Oliveira

Ana Claudia Dias Dos Santos

Clebio Rodrigues Dos Santos Filho

MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.1

Daniela Barbosa Souza

Tayná Bruna De Oliveira Ferreira

Sabrina Gomes De Jesus

Ricardo Da Silva Guimarães

Elinabeth Soares De Sousa

Andréia Cristina Nunes De Santana

Luciana Rodrigues

Wendisley Jordão

Josefa André Da Silva

Luanda André Da Silva

Ana Patrícia André Da Silva Lopes

Joyce Lopes Machado

Genival Joaquim De Almeida Neto

Marcelo Batista Dos Santos

Flávia Gonçalves Dos Santos

Alessandro Silva Cardoso

Júlia Dias Dos Santos

Josimar Oliveira Batista

Emilly Victória Da Silva Pereira

MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.2

Eliane Pereira Dos Santos

Dalva Nunes De Sousa

Edilson Pereira De Santana

Leidiane Pereira Da Silva

Amilton Soares Martins

Maria Do Carmo Ferreira Lima

Juliano Martins Ferreira Soares

Tatiane Pereira Dos Santos

Everaldo Rodrigues costa

Cecília Vaz da silva

Jeferson dos Santos Magalhães

Antonia da Silva Moreira

Maria Aparecida Vaz da Silva

Uirandê Carvalho de Oliveira (Bozó)

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor destina-se a homenagear os integrantes da Comitiva

dos Traiados, grupo que, desde sua criação em fevereiro de 2025, vem se destacando pela

promoção da cultura rural, pelo fortalecimento dos laços comunitários e pelo relevante

compromisso social com a população do Distrito Federal.

Nascida com o propósito de reunir pessoas em torno da valorização da vida no campo

e das tradições das cavalgadas, a Comitiva dos Traiados congrega jovens e experientes,

formando um espaço de convivência pautado pelo respeito, pela amizade e pela preservação

de práticas culturais que integram a identidade de diversas comunidades. A atuação do grupo

em eventos e cavalgadas da região evidencia não apenas seu entusiasmo, mas também sua

dedicação em manter vivas tradições que atravessam gerações.

MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.3

Entretanto, o mérito da comitiva transcende o campo cultural. Com forte senso de

responsabilidade social, seus integrantes desenvolvem ações solidárias voltadas ao apoio de

crianças em situação de vulnerabilidade e de famílias carentes, especialmente nas regiões de

Sobradinho dos Melos e do Paranoá. Por meio de campanhas de arrecadação, distribuição de

doações e iniciativas de apoio direto, a comitiva contribui de forma concreta para a promoção

da dignidade, da esperança e da melhoria das condições de vida de inúmeras pessoas.

Assim, a Comitiva dos Traiados se consolida como exemplo de união, solidariedade e

compromisso com o bem comum, demonstrando que a organização coletiva e o engajamento

social são instrumentos capazes de transformar realidades e impactar positivamente a

sociedade.

Diante do exposto, é justa e merecida a presente homenagem aos integrantes da

Comitiva dos Traiados, como forma de reconhecimento pelo relevante trabalho desenvolvido

e pela contribuição significativa à cultura e ao bem-estar social no Distrito Federal.Parte

superior do formulário.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331554 , Código CRC: 50554fab

MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia os técnicos

/professores das equipes

participantes da 38ª Copa Candanga

de Futsal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor e homenageia os técnicos/professores das

equipes participantes da 38ª Copa Candanga de Futsal.

1. Alessandra Paula Lume Gomes

2. Alex Sandro Alves Mota - AD3

3. André Bonini Rufine - América MG

4. Andre De Oliveira Barros - Sesc Ceilandia

5. Athos Henrique Da Rocha Villaça

6. Carlos Eduardo Gomes Da Silva - Triade

7. Cesar Paulo Lopes Cardoso Campos

8. Claudinei Oscar Da Silva- AAGP

9. Daniel Bruno Castanheira Guimarães - HD Sports

10. Denis Machado - Abarka

11. Edimar De Santana Beco - Nova Geração

12. Eliane Ferreira De Sousa – Art lider

13. Eliane Ferreira De Sousa

14. Fabio Gabriel Alves Antônio

15. Fabíola Dos Santos - Peladas Da Vila

16. Francisco Rodrigues Duarte

17. Francisco Rodrigues Duarte - Art Líder

18. Genilson Nascimento Da Silva - Real Esportivo União

19. Hoberdan Benedetti Flores - Tigres

20.

MO 1919/2026 - Moção - 1919/2026 - Deputado Martins Machado - (331566) pg.1

20. Ingrid Cristine Rodrigues De Assis - Cesea

21. Jacob Wanderson Ribeiro - INEF

22. Jefferson Da Silva Do Nascimento

23. José Fernando Romano Furné Filho - Olímpico Vizinhança

24. Júlia Vitória Araújo Viana

25. Leandro Lume Gomes

26. Lucas Araújo Castro - Juventus Riacho

27. Márcio Pereira Da Silva - Olímpico Vizinhança

28. Patrício de Almeida e Souza Soares- Estrutural

29. Pedro Araújo Rocha - Magnus

30. Rafael Dos Santos Junior - Santos

31. Rafael Pereira Da Rcoha

32. Richard Echemman Gonçalves Da Costa - Trovão Planaltina

33. Roberto Carlos Do Nascimento - Planaltina

34. Roberto Cassimiro Cardoso

35. Thales Johannes Boudens De Souza - Magnus

36. Thalisson Lucas Bezerra Alves - BM Futsal

37. Tiago Moreira Maia - Inovafut

38. Walber Trajano Da Silva – Blessed

39. Wilson Sousa Silva - Wjr Futsal

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta Moção de Louvor aos professores

das equipes participantes da Copa Candanga de Futsal 2025, em reconhecimento à relevante

contribuição prestada ao esporte do Distrito Federal.

Os professores exercem papel fundamental no desenvolvimento do futsal, sendo

responsáveis não apenas pela condução técnica e tática das equipes, mas também pela

formação ética, disciplinar e cidadã dos atletas. Sua atuação vai além das quadras,

influenciando positivamente a vida de crianças, jovens e adultos por meio dos valores do

esporte, como respeito, trabalho em equipe, superação e comprometimento.

A Copa Candanga de Futsal 2025 consolidou-se como uma importante competição

esportiva no Distrito Federal, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e o

fortalecimento do esporte amador e de base. O êxito do evento reflete, em grande parte, a

dedicação, o profissionalismo e o empenho dos técnicos, que atuaram com excelência na

preparação e na orientação de suas equipes.

Diante do exposto, esta Casa reconhece e enaltece o trabalho incansável desses

profissionais, que contribuem de forma significativa para o fortalecimento do esporte, para a

valorização do futsal e para a construção de uma sociedade mais saudável, participativa e

comprometida com o desenvolvimento humano.

Por tais razões, é justa e meritória a presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1919/2026 - Moção - 1919/2026 - Deputado Martins Machado - (331566) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331566 , Código CRC: 441b4b8c

MO 1919/2026 - Moção - 1919/2026 - Deputado Martins Machado - (331566) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)

Indica: LUANA MAIA PAIXÃO -

Subsecretária de Proteção á Mulher

da Secretaria de Estado da Mulher

do Distrito Federal; BRUNA EIRAS

XAVIER - Delegada de Polícia e

Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e

DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -

Psicóloga e idealizadora do projeto

Desfile Beleza Negra (DBN), para

receberem Moções de louvor na

sétima edição da Semana

Legislativa pela Mulher, criada pela

Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de

2018, com o objetivo de contribuir

para a promoção da equidade entre

homens e mulheres, conscientizar

sobre a importância do papel da

mulher na sociedade atual e da

participação feminina no Parlamento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, c om base no art. 144 do

Regimento Interno desta Casa , indica : LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á

Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; BRUNA EIRAS XAVIER -

Delegada de Polícia e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -

Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), para receberem Moções de

louvor na sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2 de

fevereiro de 2018, com o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e

mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da

participação feminina no Parlamento.

JUSTIFICAÇÃO

Cumprimentando-o cordialmente - e diante da solicitação para que cada Deputado e

cada Deputada indiquem três mulheres três mulheres que estejam dentro dos critérios para

receber moção de louvor na cerimônia de encerramento da 7ª Semana Legislativa pela

Mulher, que acontecerá no dia 21 de maio de 2026, às 14h, no auditório da CLDF, INDICO

INDICO as seguintes mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população

do Distrito Federal.

A saber:

(1) LUANA MAIA PAIXÃO (1) LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á

Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

MO 1920/2026 - Moção - 1920/2026 - Deputada Doutora Jane - (331662) pg.1

(2) BRUNA EIRAS XAVIER (2) BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e

Delegada Chefe da 8ª DP/DF:

(3) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -

Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), iniciativa que

promove a valorização da estética, cultura e identidade negra por meio da moda,

arte e representatividade, consolidando-se como uma importante plataforma de

transformação social e visibilidade para a população negra.

Informo que a moção foi encaminhada dentro do prazo, em 30 de abril de 2026, via

SEI, no memorando nº 54/2026-GAB DEP DOUTORA JANE. Isto posto, requer o recebimento

desta indicação visto o equivoco do meio empregado, mas que não traz prejuízo à indicação.

Segue memorando abaixo para comprovação de envio:

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção.

MO 1920/2026 - Moção - 1920/2026 - Deputada Doutora Jane - (331662) pg.2

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

DEPUTADA DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331662 , Código CRC: 539b506e

MO 1920/2026 - Moção - 1920/2026 - Deputada Doutora Jane - (331662) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais e ativistas

que atuam em prol da

conscientização, diagnóstico,

tratamento e enfrentamento da

Fibromialgia no Distrito Federal,

pelos relevantes serviços prestados

à sociedade. A homenagem será

realizada na Sessão Solene do dia

12 de maio de 2026, às 10 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, em alusão ao Dia de

Conscientização e Enfrentamento da

Fibromialgia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela

dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal,

reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da

população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.

Homenageados:

1. Clarice de Souza Melo Teixeira

2. Maria Viviane Pedro dos Santos

3. Tais de Fátima dos Santos

4. Francisca Damião Nava Castro

5. Ana Paula Almeida Soares

6.

MO 1921/2026 - Moção - 1921/2026 - Deputado João Cardoso - (331701) pg.1

6. Emilene Oliveira de Brito Benatti Santos

7. Priscila Marissol Neres Borges

8. Edna Aparecida Vieira Fernandes

9. Natalia Marques de Oliveira

10. Rosilene Ribeiro lima

11. Suzane de Carvalho

12. Heloiza Helena Campos Nery

13. Lilian Maria Amaral Sato

14. Marisa Esmelia Pinheiro Dalssoto

15. Ildete da Silva Sousa

16. Sônia Gomes de Oliveira

17. Maria Quitéria Santos Silva Liberal

18. Girleia Figueredo de Souza Barbosa

19. Lindalva de Melo Lima Martins

20. Julieli Borges de Carvalho

21. Kelly Rego Oliveira

22. Luciana Ferreira dos Santos

23. Francisca das Chagas Borges Neta

24. Darilene Bonifácio Cirqueira

25. Maria do Socorro de Oliveira Almeida

26. Nelcirema Marques Teixeira

27. Adonitima Aparecida Borges da Silva

28. Denise Honório Maranhão de Melo

29. Valéria Oliveira Nepomuceno

30. Francisca das Chagas Rodrigues da Silva

31. Joscineida Hortência de Aguiar Cunha

Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento,

tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica

que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder

público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação

de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca

reconhecer e valorizar.

A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de

Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito

Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023 , de autoria do Deputado João Cardoso, que

também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com

deficiência.

Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de

Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

MO 1921/2026 - Moção - 1921/2026 - Deputado João Cardoso - (331701) pg.2

(a) Distrital, em 05/05/2026, às 11:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1921/2026 - Moção - 1921/2026 - Deputado João Cardoso - (331701) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Moção de louvor em homenagem ao

Dia da Mulher Sambista, a ser

realizada em 08 de maio de 2026, às

19h, no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Ábida Barros Pereira

Addy Serna Romero

Adê Mire dos Santos Ribeiro

ADINA SANTOS

Adriana

Adriana Ávila Tavernard Silveira

Adriana Cristina da Silva

Adriana de Paula Fernandes

Adriana Maria de Santana Inocêncio

Adriana Ribas Silva Farage

Adriana Saldanha Martins

Adrielly Luíza Jesus Costa Pereira

Aiana de Oliveira Maciel

Alessandra Dantas Mendes

Alessandra Eustáquio

Alessandra Vieira Soares

Alexsan Gomes de Lima

Alice Caetano

Alice Ribeiro dos Santos

Aline Ferreira de Araújo

Aline Ferreira de Araújo

Aline Souza Freitas

Almerinda dos Santos

Alyne Ribeiro Ferro

Alyne Ribeiro Ferro

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.1

Amanda

Amanda Andrade d Tauares

Amanda Costa Pinto da Fonseca

Amanda Lima Silva de Oliveira

Amanda Rafaela Marques dos Santos

Amauri Pessoa Veras

Amaurinete Magdalena de Oliveira

Ana Barbara Moreira

Ana Beatriz Barbosa

Ana Cardoso de Sousa

Ana Carolina Leonel Emediato

Ana Cecília Anáro Rodrigues

Ana Clara de Sousa Sobral

Ana Clara Faustino

Ana Clara Mendonça

Ana Cláudia Carvalho Costa

Ana Cristina de Souza Oliveira Chaves

Ana Cristina Ribeiro de Mendonça

Ana Eugênia da Silva Reis

Ana Lídia da Silva Lucas

Ana Lúcia Cardoso de Sousa

Ana Lúcia da Silva Fernandes

Ana Luísa França

Ana Maria da Silva Cardoso

Ana Paula Nascimento

Ana Paula Rodrigues de Lira

Ana Regina Barcellos Vieira

Ana Vitoria de Paula Conceição

Anderson Luis Chaves Rosa

Andréa da Silva Belém Brandão

Andrea Mara Araújo de Figueiredo

Andréa Mara Araújo de Figueiredo

Andréa Regina de Rezende

Andreza da Silva Ferreira

Andreza Monaliza Moreira

Andy da Silva Souza

Ane Caroline dos Santos Vieira

Anna Carolina de Araújo Rosa

Anna Luísa Belchor de Oliveira Santos

Anna Paula Borges

Anne Katharinne de Souza Santiago Bezerra

Antônio Alves de Araújo

Antônio Carlos Silva Rodrigues

Ariadner Gomes da Silva

Ariel Campos

Ariliane Gomes da Silva

Arlindo José de Oliveira Filho

Artemizia Gomes

Artur José Gomes Almeida

Aryellen Moreira do Nascimento

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.2

AYANA DE OLIVEIRA

Babeth Melina Figueiredo Duarte

Bárbara Xavier

Beatriz Alexia Pereira Borges

Beatriz Menezes Lima

Bia Alexia

Bianca Cristina Marques Martins

Bianca Ketlem Gonçalves Gama

Bianca Pereira Fiuza Malveira

Bruna Faustino Nogueira Alves

Bruna Gabrielle Tassy Sebba

Camila Aynoã Souza Costa

Camila Gabriela de Almeida Carvalho Tremendani

Camila Nunes dos Santos Garcia

Camila Pereira da Silva

Camila Pereira de Oliveira

Carla Georgia

Carlos Alberto da Silva Teixeira

Carol

Carolina Corfera

Carolina Freire Ferreira

Carolina Real Assis Ribeiro

Charli Rosa

Charliane

Cláudia Constâncio

Claudia Rodrigues Barbosa

Claudiane Soares Nascimento

Claudimar Soares Nascimento

Claudivan Xavier

Cléo Almeida Santiago

Cleomar Almeida Santiago

Conceição de Maria Sousa

Cris Alves

Cristian Silva

Cristiano Olímpio

Cristiano Olímpio

Cristina Alves Barbosa

Cristina Mendonça

Daiane Leite de Jesus

Damine Guimaraes da Silva

Daniela Pereira Carlos

Danielle Lemos de Andrade

Danielle Matheus Sant Anna

Danielle Moraes Vasconcellos de Melo

Davis de Souza Dias

Dayana Mahara Gomes Fonseca

Débora Rodrigues Costa

Deise Alves de Vasconcelos

Deise Xavier

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.3

Dejanira Sardinha de Andrade

Delaine dos Santos

Denise dos Santos

Denise Gonçalves Vilela

Deusalina Rodrigues Barros

Deusomar César dos Santos

Deuzemice Maria dos Santos

Dhea Belém

Dhi Ribeiro

Dinah Ferreira da Fonseca

Dorgelene Dias Frazão

Douglas Ribeiro Martins

Drica

Duda

Dulcimá Carvalho Ferreira

Dulcineide de Jesus

Edilamar Melo de Oliveira

Edilza Rosa Ribeiro

Edivania Neres Ribeiro

Eduarda Cristina da Silva Borges

Églin Batista Barbosa

Elaíne Brandão Ferreira

Elaine Brito Faria da Silva

?Elaine Cristina Sacramento dos Santos

Elaine Ferreira da Cunha

Eliane Soares

Elizete Aparecida Alves dos Santos

Ellen Cássia Ribeiro de Oliveira

Emily Karoline Alencar

Érica Oliveira da Silva

Érika dos Santos

Estéfani dos Santos de Jesus

Estela Melo de Oliveira Alves Silva

Estelita Márcia Nascimento dos Reis

Ester Braga

Evellyn Vitória Pereira dos Anjos

Fabiana Alves

Fernanda Classo Gonçalves Maier

Fernanda Jany dos Santos Carvalho

Fernanda Lívia da Rocha Oliveira

Fernanda Magalhães

Fernanda Ribeiro Borges

Fernando Modesto

Flávia Sarmento Oliveira Braga

Flavix

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.4

Flora Rosa Nascimento Teixeira

Francesly da Conceição Leite

Francisca Ferreira Araújo

Francisco Virgino da Silva

Gabriela

Gabriela Batista de Lima

Gabriela de Fátima Alvino Cabral

Gabriella Freitas Sarpi

Gabrielly Cristina dos Santos Carvalho

Gal Maria Silva Lima

Gelda Mattos Nascimento

Giannini Patrese Deschamps

Gilmara

Gilmara Simões Pinheiro

Gilmária Santos

Gilson Ferreira Limeira

Giovana Ribeiro Pereira

Giovanna Araújo Duarte

Gizele Maria de Souza Araújo

Gizelly Cristina Costa de Paula

Gleice Suzene Pereira de Sousa Santana

Gleicy da Silva Ferreira

Gleidson Barreira de Sá

Guilherme Marques Neto

Hellen Carolina Caetano

Hellen Fernanda Nere Gomes

Heloisa Adão

Heloisa Cristaldo dos Santos

Hilda Maria Severo

Ieda Bezerra Coelho

Ilana Rodrigues da Costa

Ingrid Lopes de Oliveira

Ingrid Santos Ciodaro

Iris Belchor de Oliveira

Isabel Cândido

Isabel Rodrigues da Cruz

Isabela Lima Amorim

Isabela Teles dos Santos

Isadora Santos Sousa

Isbêda Maria de Castro Antun

Izadora Correia

Jacira Almeida dos Santos

Jackeline de Moura Leão Torres

Jamelinha da Mangueira

Janaína Belisa Pimenta

Janaína Freire

Janaina Pereira Neves

Jaqueline Almeida dos Santos Sousa

Jaqueline Lisboa Aguieiros

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.5

Jasmine Marli Tremendani Alcântara de Oliveira

Jeciane Kelly de Araújo da Silva

Jéssica Barbosa Scubatto

Jéssica Evangelista de Araujo

Joana

Jocélia Martins de Oliveira.

Jodette Guilherme Amorim

Joice da Casa Akotirene

Joice Marques Pereira

Júlia

Júlia Ferreira de Cássia

Júlia Rodrigues de Carvalho Silva

Julia Vaconcellos de Melo

Juliana Barbosa Rodrigues

Juliana de Azevedo Silva

Juliana Mathias

Juliana Rodrigues da Cruz

Julya Mykaely Lopes dos Santos

Juscilene Maria Matias Almada

Kalline Araújo Leite

Kana

Karen Santos de Lima

Karine Gabriela Custodio da Silva Rocha

Karla

Karla Raquel Alves Costa

Kathya Maria de Souza Vieira

Keila Barbosa Ferreira Lima

Keila da Silva Oliveira

Keila da Silva Oliveira

Kelvia Cristina Rodrigues

Kênia de Carvalho Cavalcanti

Keren Happuch Teodoro dos Santos

Kevilinda

Kevin David Bittencourt

Kika Ribeiro

Kleber Henrique Dias de Faria

Laís Almeida Costa Vieira dos Santos

Laisa Gonçalves Fontes

Laíssa Nayline Oliveira da Silva

Larissa Evangelista de Souza

Larissa Evangelista Pereira Souza

Larissa Ferreira Gaspar

Larissa Sousa

Larissa Tielle Silva Pereira da Gama

Laurenice Pereira do Carmo

Leandro Oliveira

Leila da Silva Magdalena

Leila Gomes de Souza

Lélia Charliane Chaves Rosa Andrade

Letícia Sousa Fonseca

Liah Rosa

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.6

Liane Mercês de Aguiar

Lidiane Francisco da Silva

Liliam Garcia

Lilian Rose França

Lirida Sousa dos Santos

Lislly Telles de Barros

Liz Lucas Oliveira

Lorena Moreira Alves

Loyane Mayara da Silva Monte

Luanara Arruda dos Santos Clemente

Lucas Luz Reis dos Santos

Luciana

Luciana da Silva

Luciana Ferreira Ananias

Luciana Marcia Machado

Luciene Patrícia de Oliveira Coelho

Lucineide Júlio de Jesus

Luiza Ribeiro de Vasconcelos

Luzia Tremendani Alcântara da Silva

Mahatla Kelvia da Silva Vital

Maíra Souza de Lima

Maíra Souza de Lima

Maisa Montes

Maithe Ribeiro Gonçalves Maier

Maittê Rocha Kobylinski da Silva

Makelly Sousa de Oliveira

Manuela Silva de Paiva

Mara

Mara Rosa

Marcela

Marcela Macedo Diniz

Marcela Mendes de Araújo

Marcelo da Mata

Marcelo Senna

Marcia de Souza Monteiro

Marcos Paulo Greco

Marcos Vinicius da Silva Souza

Marcos Vinicius Guervich

Maria Alice Guerra

Maria Clara Lisboa

Maria Claudia Onofre

Maria da Conceição Laurinda de Jesus

Maria de Fátima Gomes dos Santos

Maria de Fátima de Oliveira Coelho

Maria de Fátima Silva dos Santos

Maria do Socorro dos Santos da Conceição

Maria Eduarda Andrade Teixeira

Maria Eduarda Garcia

Maria Francisca de Paula Rodrigues

Maria Gabriela Jamal Prata Vasconcelos da Silva

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.7

Maria Gorete Nogueira de Almeida

Maria Izabel Leal Moreira

Maria Joana Machado Ramos

Maria Luísa Garcia Gaspar

Maria Nazaré de Sá Linhares

Maria Rita de Cássia Prata Vasconcelos

Maria Rita dos Reis

Maria Rosicleide Martins Matos

Maria Stela de Lima

Maria Teresa Vieira Tosi

Mariana

Mariana

Mariana Lucas

Marilélia Andrade Santos

Marilene Soares Nascimento

Marineide Jesus Almeida

Marise Pinheiro de Abreu

Marta Sandra França Borges da Costa

Martha Silva

Mayara Gabriela Marques da Fonseca

?Mayara Suzart Gomes

Mayara Wiliane

Melissa Fátima da Silva

Michelle Sales Correa

Michelle Silva dos Santos

Mikaelle Vieira de Souza

Milena Araújo Leite Nobre

Mirtes Helena

Mônica De Barros Menezes

Morgana

Myriam Tassy

Nádia Maria da Silva

Naiara de Jesus Melônio Rodrigues

Nataly Batista de Figueiredo

Natasha Lima Torres

Nathalia Moura Novais

Neide Cristina Machado

Neila Gabrielle de Lima

Neuda Belchor de oliveira

Neuza Moura Arnaldo

Pâmella Pereira de Paula

Patrícia da Silva Moreira Diniz

Patrícia de Oliveira Machado

Patrícia de Oliveira Santos

Patricia dos Santos Freitas

Patrícia Paraguassú

Patrícia Rodrigues Silva

Patrícia Samantha Barcellos Corrêa

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.8

Patrícia Sardinha de Andrade

?Paula Eller

Paula Renata do Nascimento Gaspar

Paulo Henrique Mota da Luz

Pedro de Castro

Peggy

Perla Virgília Pereira Santiago

PÉROLA SANTOS

Phamella Regina dos Santos

Pietra de Sá Oliveira

Priscila Mendes

Priscila Raquel Santos Sales

Priscilla Campos Oliveira

Rafael Siqueira

Rafaela

Rafaela dos Santos Ferreira

Raquel Guimarães Silva

Raquel dos Santos Brito

Raquel Rodrigues Barbosa de Souza

Rayana Magdalena Carvalho

Regina França

Regina Valensuelos dos Santos

Renata do Nascimento Jambeiro de Moraes

RENATA MOREIRA

Renata Moreira dos Santos de Almeida

Renata Souza Mendes Salgueiro

Renato dos Anjos

Renato dos Santos

Ricardo de Paula Cavalcante

Rita

Rita de Cássia Leite de Carvalho

Roberta

Roberta Callaça Gadioli Farage

Roberta Chocalho

Romana de Nazaré Almeida Carneiro

Romina Nóbrega de Souza

Rosa Carla

Rosana Lopes de Sousa

Rosane Mara Xavier Cabral

Rose

Roseane Macedo de Almeida

Rosemaria

Rosemaria Alves dos Santos

Rosirena Figueira Borges Teixeira

Samira Guerra Santos

Samira Guerra Santos

Samuel Paulo

Sandra Regina da Costa Ramos

Sarah Félix Morais do Nascimento

Sidnei de Lima

Silvana

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.9

Silvana Moura de Souza

Silvânia Maria da Silva

Silvina Chaves do Nascimento

Simone

Simone Bezerra da Silva

Simone Gonçalves Braz

Simone Limeira de Souza

Solisangela Rocha dos Montes

Sônia Andréa Baiocchi Macedo

Sônia Aparecida Marques

Sueli Nascimento Gaspar Filha

?Suellen Almeida

Suzete Bailão de Mello

Taize Costa Ferreira

Talita

Talita Almeida Assis

Talita Keyse Barbosa da Silva

Tamísia Cristófane Novaes dos Santos

Tânia Cecília Freitas

Tati

Teresa Cristina Nunes de Sá Moreira

Terezinha Frazão de Souza

Thainara Caroline

Thaís Alvim Teixeira

Thais Andrade

Thamires Lorrayne Ferreira de Santana

?Thárcys Kelly de Queiroz Santos da Costa

Thássia

Thaynara da Silva dos Reis Marques

Thaynnara Ramos

Ulichelle dos Santos

Val

Valdeci Geralda dos Santos

Valdelice Cardoso de Brito

Valdenora de Brito

Valentina Alves

Valéria Amaro Bonifácio

Valéria de Souza Victal

Valéria Fonseca Braga

Vanda Cristina Pereira

Vanessa Costa

Vanessa Floro

Vanessa Marcia Lopes Vieira Corrêa

Vanessa Trigo

Vanete Silva Rocha

Verane de Sousa Comis

Verônica Apolinário Oliveira da Silva

Verônica Nuñes Amaral

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.10

Verônica Oliveira da Silva Apolinário

Victoria

Vitória Ferreira

Vitória Rosana Flores

Vivian Maria Nobre

Viviane Ferreira Dourado

Waldemira Maciel da silva

Waleska Faustino Batista

Walquíria Mendes Pereira

Weny Miane de Paula Rodrigues

Yara Grazielly Clímaco Dantas de Almeida

Yasmim do Carmo

Yasmin Barboza Ferreira

Yasmin Lima Assunção

JUSTIFICAÇÃO

A moção de louvor tem por finalidade homenagear a mulher sambista, figura

essencial na preservação, na criação e na difusão do samba como expressão maior da

cultura popular brasileira. Ao longo do tempo, as mulheres têm ocupado papel decisivo na

construção desse patrimônio cultural, seja como intérpretes, compositoras, ritmistas,

passistas, dirigentes, pesquisadoras ou lideranças comunitárias.

Valorizar a mulher no samba é reconhecer sua força artística, sua resistência histórica

e sua contribuição para a identidade cultural do Distrito Federal e do Brasil. Trata-se de

homenagem justa a mulheres que, com talento, sensibilidade e coragem, mantêm viva uma

tradição que celebra memória, ancestralidade, pertencimento e alegria popular.

Diante da relevância cultural e social do tema, solicita-se o apoio dos Nobres

Parlamentares para a aprovação da justa homenagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 17:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331744 , Código CRC: 0456d5a4

MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.11

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada DoutoraJane)

Indicação de: LUANA MAIA PAIXÃO

- Subsecretária de Proteção á

Mulher da Secretaria de Estado da

Mulher do Distrito Federal; BRUNA

EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia

e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e

DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -

Psicóloga e idealizadora do projeto

Desfile Beleza Negra (DBN), para

receber Moções de louvor na sétima

edição da Semana Legislativa pela

Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2

de fevereiro de 2018, com o objetivo

de contribuir para a promoção da

equidade entre homens e mulheres,

conscientizar sobre a importância

do papel da mulher na sociedade

atual e da participação feminina no

Parlamento..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

JUSTIFICAÇÃO

Cumprimentando-o cordialmente - e diante da solicitação para que cada Deputado e cada

Deputada indiquem três mulheres três mulheres que estejam dentro dos critérios para receber

moção de louvor na cerimônia de encerramento da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, que

acontecerá no dia 21 de maio de 2026, às 14h, no auditório da CLDF, INDICO INDICO as

seguintes mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população do Distrito

Federal.

MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.1

A saber:

(1) LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da

Mulher do Distrito Federal;

(2) BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada Chefe da 8ª DP/DF:

(3) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza

Negra (DBN), iniciativa que promove a valorização da estética, cultura e identidade negra por

meio da moda, arte e representatividade, consolidando-se como uma importante plataforma de

transformação social e visibilidade para a população negra.

Informo que a indicação foi encaminhada dentro do prazo, em 30 de abril, via SEI, no

memorando nº 54/2026-GAB DEP DOUTORA JANE. Isto posto, requer o recebimento desta

indicação visto o equivoco do meio empregado, mas que não traz prejuízo a indicação. Segue

memorando abaixo para comprovação de envio:

MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.2

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos

meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.3

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 17:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331757 , Código CRC: 5ab67651

MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.4

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 63/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de maio de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 090, de 12 de maio de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 6/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 64/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de maio de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.302/2026, que Autoriza o Poder Executivo a aderir à

cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de

2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições

que especifica, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.865, de 05 de maio de 2026,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/05/2026, às 21:29, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 202083400 código CRC= A760764E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 64 (202083400) SEI 04044-00021757/2026-19 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

04044-00021757/2026-19 Doc. SEI/GDF 202083400

M e n s a g e m 6 4 (2 0 2 0 8 3 4 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.865, DE 05 DE MAIO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a aderir à

cooperação financeira com a União, nos

termos da Medida Provisória nº 1.349, de

7 de abril de 2026, que instituiu o Regime

Emergencial de Abastecimento Interno de

Combustíveis, nas condições que

especifica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a aderir à cooperação financeira com a

União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , que instituiu o Regime

Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos

nesta Lei.

Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Distrito Federal coopere financeiramente com a União

para a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso

rodoviário, destinado ao consumo em seu território, com vistas a assegurar o abastecimento do referido

produto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Governador fica autorizado a requerer a adesão do

Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá

constar a expressa manifestação deste Ente federativo, concordando:

I – em oferecer contribuição, em conjunto com as demais unidades da Federação, correspondente ao valor

de R$ 0,60 por litro de óleo diesel, ao qual será somada à contribuição da União de mesmo valor,

perfazendo o valor total de R$ 1,20 por litro de óleo diesel;

II – com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00,

distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos

respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026;

III – que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026 , o encargo total cabível

ao Distrito Federal corresponde a 0,58% da contribuição conjunta das unidades da Federação, perfazendo

o limite de R$ 11.600.000,00;

IV – com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e/ou em outras

transferências legais da União ao Distrito Federal, e o repasse à União do montante correspondente ao

valor da contribuição desta Unidade da Federação, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, na

forma estabelecida em regulamento federal;

V – que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso IV, o valor da

diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências

legais da União ao Distrito Federal, subsequentes, até a retenção integral do valor;

VI – em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 2026, e no seu regulamento,

inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4º da referida Medida

Provisória.

Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Distrito Federal para a subvenção

L e i 2 0 2 0 3 1 1 5 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 3

econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a

promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2026.

Brasília, 05 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/05/2026, às 21:29, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 202031154 código CRC= DCB04729.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00021757/2026-19 Doc. SEI/GDF 202031154

L e i 2 0 2 0 3 1 1 5 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 67/2026-GP

Brasília, 30 de abril de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.302, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a

União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o

Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que

especifica, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/04/2026, às 11:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2643159 Código CRC: B113AD70.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00016513/2026-51 2643159v2

M e n s a g e m N º 6 7 /2 0 2 6 -G P (2 0 1 6 8 2 6 4 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a aderir à

cooperação financeira com a União, nos

termos da Medida Provisória nº 1.349,

de 7 de abril de 2026, que instituiu o

Regime Emergencial de Abastecimento

Interno de Combustíveis, nas condições

que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a aderir à cooperação

financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , que

instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e

condições definidos nesta Lei.

Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Distrito Federal coopere financeiramente

com a União para a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de

óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo em seu território, com vistas a assegurar o

abastecimento do referido produto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Governador fica autorizado a requerer a

adesão do Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do

qual deverá constar a expressa manifestação deste Ente federativo, concordando:

I – em oferecer contribuição, em conjunto com as demais unidades da Federação,

correspondente ao valor de R$ 0,60 por litro de óleo diesel, ao qual será somada à contribuição da

União de mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 por litro de óleo diesel;

II – com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$

2.000.000.000,00, distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de

óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº

1.349, de 2026;

III – que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026 , o

encargo total cabível ao Distrito Federal corresponde a 0,58% da contribuição conjunta das unidades

da Federação, perfazendo o limite de R$ 11.600.000,00;

IV – com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e/ou

em outras transferências legais da União ao Distrito Federal, e o repasse à União do montante

correspondente ao valor da contribuição desta Unidade da Federação, conforme o disposto no inciso

III deste parágrafo, na forma estabelecida em regulamento federal;

V – que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso

IV, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de

outras transferências legais da União ao Distrito Federal, subsequentes, até a retenção integral do

valor;

P ro je to d e L e i n º 2 3 0 2 /2 0 2 6 (2 0 1 6 8 2 7 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 6

VI – em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 2026, e no seu

regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4º

da referida Medida Provisória.

Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Distrito Federal para a

subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo

autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva

execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de

abril de 2026.

Brasília, 30 de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/04/2026, às 11:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 2643163 Código CRC: 475E5965.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00016513/2026-51 2643163v2

P ro je to d e L e i n º 2 3 0 2 /2 0 2 6 (2 0 1 6 8 2 7 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

GABRIEL MAGNO , em razão da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, manifesta votos de

louvor e aplausos a:

Mãe Sueli Gama: Ialorixá (zeladora) do terreiro Ilê Axé Omò Orã Xaxará de Prata,

localizado na zona rural de Planaltina, no Distrito Federal. Destaca-se por sua forte atuação

comunitária e pelo impacto social do terreiro, que atende entre 2 mil e 3 mil adeptos, além de

diversas famílias da região. Ao longo de sua trajetória, tem se dedicado à defesa da liberdade

religiosa, atuando de forma ativa em iniciativas institucionais. Em 2022, participou do

processo de regularização de entidades religiosas no Distrito Federal, contribuindo para a

assinatura de decreto que beneficiou centenas de instituições. O Ilê Axé Omò Orã Xaxará de

Prata é reconhecido por promover a cultura de matriz africana e por manter viva a fé nos

orixás, expressa em celebrações tradicionais, como as festas dedicadas a Oxóssi.

Matilde Fleitas Lopes: Natural do Mato Grosso do Sul , chegou a Brasília ainda

jovem, onde construiu sua trajetória de vida e formou sua família. Casada, é mãe de uma filha

e avó de três netos. Dona de casa, reside em Taguatinga Norte, no Distrito Federal, onde

mantém uma vida dedicada à família e à comunidade sempre priorizando e ajudando na

organização comunitária do Bairro que reside.

Maristela Mendes Basílio: Pedagoga, mãe de cinco filhos e atuante há décadas no

desenvolvimento de trabalho social na comunidade de Ceilândia (DF), onde reside. Iniciou

sua trajetória ainda aos 12 anos de idade, dedicando-se a ações comunitárias voltadas à

promoção da dignidade, inclusão e capacitação de crianças e adolescentes em situação de

vulnerabilidade social. Ao longo dos anos, ampliou sua atuação para o fortalecimento das

famílias desses jovens — envolvendo pais, mães e avós — com a proposta de promover

dignidade, solidariedade, fraternidade e o desenvolvimento da cidadania no ambiente familiar.

MO 1924/2026 - Moção - 1924/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331810) pg.1

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 12:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331810 , Código CRC: 23b46304

MO 1924/2026 - Moção - 1924/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331810) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Max Maciel)

Manifesta louvor à sacerdotes,

sacerdotisas, lideranças, templos,

casas, coletivos e entidades de

matriz africana e do Culto

Tradicional Iorubá do Distrito

Federal e Entorno, em

reconhecimento ao notório relevo de

seus serviços, à valorização da

cultura afro-brasileira, à preservação

da ancestralidade africana, à defesa

da liberdade religiosa e à

contribuição para o fortalecimento

do convívio social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, em reconhecimento ao notório

relevo de seus serviços, à valorização da cultura afro-brasileira, à preservação da

ancestralidade africana, à defesa da liberdade religiosa e à contribuição para o fortalecimento

do convívio social.

Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:

1. Bàbá King - Prof. Dr. Síkírù Sàlámì

2. Bàbá Boro – Ricaule Aquino

3. Pai Anisio de Oxossi - Tenda Espírita Pai Benedito Do Congo – Gama/DF

4. Mãe Francys De Oyá - Casa De Oyá – Novo Gama/DF

5. Tata Ngunzetala - Inzo Ana Nzambi Junsara – Águas Lindas/GO

6. Pai Francisco de Ogum - Centro Espírita Social E Cultural Pai Tomé De Aruanda - Ponte

Alta Norte/DF

7. Babalorixá e Juremeiro Pedro Ivo Silva - Dirigente da Cabana Légua Boji – Águas Claras

/DF

8. Quimbandeira e Juremeira Paula Gleycielen - Terreiro De Jurema Sagrada Mestra Ritinha

– Planaltina/DF

9. Mãe Jussara De Oyá - Casa De Oyá – Novo Gama/DF

10. Mãe Raquel De Yemanjá - Águas De Iemanjá – Samambaia/DF

11. Mãe Baiana – Adna dos Santos

12. Iyalorixá Fábùnmi - Jaqueline Cordeiro

13. Mãe Lindaura de Ogun

14. Bàbá Ifáseun - Eduardo Albuquerque

15. Iyá Ògún Yemi - Magna Braga

16.

MO 1925/2026 - Moção - 1925/2026 - Deputado Max Maciel - (331539) pg.1

16. Bàbá Iroko - Rafael Pereira

17. Bàbá Alaíyé Ìfà Sànyà - Alexandre Souza

18. Iyá Èsùmarè - Rizoneide Machado

19. Oduduwa Templo dos Orixás

20. Templo de Orixá Ifá Aje

21. Federação Uirapuru

22. Coletivo das Yás do DF e Entorno

23. Templo de Orixá ÈGBÉ ODE, Santo Antônio do Descoberto/GO

24. Tenda Espírita Pai Benedito do Congo, no Gama/DF

25. Ilê Mimó Serra Negra, no Santo Antônio do Descoberto/GO.

26. Templo de Orixá Ile Ase Awo Yemi, em Olhos D’água/GO

27. Templo de Orixá Ilê Axé Omo Araye, no Gama/DF

28. Templo de Orixá Ilê Àse Fúnfún, em Taguatinga/DF

29. Templo de Orixá Ile Mãe Terra, em Sobradinho/DF

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo manifestar louvor a sacerdotes, sacerdotisas,

lideranças religiosas, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto

Tradicional Iorubá do Distrito Federal e Entorno, reconhecendo a relevância de suas

trajetórias e o notório alcance de seus serviços prestados à sociedade.

Mais do que espaços de expressão religiosa, essas comunidades representam

centros vivos de resistência, preservação cultural e construção de identidade. Em um contexto

historicamente marcado pela intolerância e pelo racismo religioso, as tradições de matriz

africana mantêm-se firmes como expressão de ancestralidade, dignidade e afirmação de

direitos, sustentadas pela força coletiva de seus praticantes.

Ao longo dos anos, sacerdotes, sacerdotisas e lideranças têm desempenhado papel

fundamental na salvaguarda dos saberes tradicionais, transmitidos de geração em geração.

Por meio dos rituais, da oralidade, da música, da dança e da convivência comunitária, essas

práticas não apenas preservam a herança africana, mas também a atualizam, mantendo-a

viva e pulsante no cotidiano do Distrito Federal e Entorno.

Importa destacar que tais iniciativas não ocorrem de forma isolada, mas se estruturam

a partir de coletivos, casas, templos e instituições que, com responsabilidade e compromisso

social, constroem diariamente espaços de pertencimento, respeito e inclusão. São trajetórias

que revelam não apenas fé, mas também engajamento cívico e contribuição concreta para o

convívio social harmonioso.

Homenagear essas lideranças e entidades é reconhecer que a diversidade religiosa e

cultural do Distrito Federal é um patrimônio coletivo, cuja preservação depende do respeito,

da visibilidade e do apoio institucional. É afirmar que a construção de uma sociedade plural

passa necessariamente pelo reconhecimento das tradições que historicamente foram

marginalizadas, mas que seguem fundamentais para a identidade brasileira.

Nesse sentido, a presente moção constitui-se como um ato de reconhecimento

institucional e de valorização dessas trajetórias, celebrando o papel essencial que sacerdotes,

sacerdotisas, lideranças, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto

Tradicional Iorubá desempenham na promoção da ancestralidade, da cultura, da liberdade

religiosa e da convivência democrática no Distrito Federal e Entorno.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO MAX MACIEL

MO 1925/2026 - Moção - 1925/2026 - Deputado Max Maciel - (331539) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 12:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331539 , Código CRC: ade839d2

MO 1925/2026 - Moção - 1925/2026 - Deputado Max Maciel - (331539) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2026

Manifesta votos de Louvor e

homenageia empresários da Região

Administrativa do Varjão em

celebração ao 23º aniversário da

Região Administrativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do

Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.

1. Abílio Francisco Ramos

2. Adley Gabriel Rodrigues Silva

3. Alessandro Pereira da Silva

4. Antônio José da Cruz

5. Doraci Maria dos Santos

6. Edlene Barbosa dos Santos Ribas

7. Eliésley Anjos da Silva

8. Emily Viegas de Oliveira

9. Eronice Ferreira da Silva

10. Euclides Pereira do Nascimento

11. Eurdes Pereira da Silva

12. Evanir Martins Oliveira

13. Gabriel Vieira Marques

14. Gonçala Soares da Rocha

15. Guilherme Costa de Oliveira

16. Inácio Pereira da Silva

17. Ivan de Araújo Morais

18. Ivonete Rodrigues Gonçalves

19. Jonther kayque Alves da Silva

20. Jorge José da Silva Junior

21. José Carlos Montesdeoca Quezada

22. José Santa Rosa

23. Kescer William Caixeta de Castro

24.

MO 1926/2026 - Moção - 1926/2026 - Deputado Martins Machado - (331827) pg.1

24. Lucimara Silva de Almeida

25. Marcelo de Souza Pereira

26. Márcia Borges Santarém

27. Marconi Fonseca Silva

28. Marcos Leonel Fonseca Silva

29. Marcos Vinícius Santos de arruda

30. Merivan da Costa Gomes

31. Milena Penha Caland

32. Nazinha Gonçalves de Melo

33. Neuzeli Lopes do Nascimento

34. Pedro Dias

35. Roberto Carlos José da Cruz

36. Sebastião Santos Souza

37. Silvanete Silva Santos

38. Valteir Santana Ribeiro

39. Vanio Ramos Scarabelot

40. Vilma Maciel Gonçalves

41. Walter Farias de Miranda

42. Wanderson Queiroz do Nascimento

43. Wilton Pessoa de Araújo

44. Yuri Rodrigues de Souza

45. Everaldo Dias de Morais

46. João Vitor Gonçalves Vieira

47. Moisés dos Santos

48. Paulo Rodrigues da Silva

49. Raimundo Humberto Silva Lobato

50. Maria Rosilene de Souza

A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação

oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão

consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela

força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.

Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,

sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local

e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da

população.

A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo

distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória

de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 15:24:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1926/2026 - Moção - 1926/2026 - Deputado Martins Machado - (331827) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331827 , Código CRC: e9f8d459

MO 1926/2026 - Moção - 1926/2026 - Deputado Martins Machado - (331827) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Projeto

“Não Temas Maria, a ser realizada

no dia 11 de maio, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da

Sessão Solene em homenagem ao Projeto “Não Temas Maria, a ser realizada no dia 11 de

maio, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa. .

1. ALTINA RODRIGUES COSTA DURÃES

2. ANA CAROBINA DOS SANTOS RAMOS LIBERATO

3. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA

4. ANA MARIA MATOS MONTEIRO DE OLIVEIRA

5. ANALICE SILVA XAVIER

6. ANNA BEATRIZ ROSSI NOGUEIRA PINTO

7. ANNA KÁSSIA GONÇALVES DE DEUS

8. BRUNA VALÉRIA DO NASCIMENTO SIQUEIRA

9. CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANÇA

10. CAMILA VALÉRYA VIEIRA CASTRO

11. CAROLINE DERENICE DO AMARAL PEREIRA

12. CÉLIA CALS

13. CREUZA BEZERRA

14.

MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.1

14. DAURA AIRES FERREIRA

15. DOLORES MONROE RIBEIRO DOS SANTOS

16. EDILENE BATISTA RIBEIRO

17. ELIZETH DA SILVA

18. FÁTIMA APARECIDA BOTTA BARRETTO

19. FERNANDA ALCÂNTARA PARENTE FARIAS

20. FLÁVIA SATIKO KOBAYASHI

21. FLIBIANA DE CARVALHO PEREIRA

22. GABRIELA CARVALHO SOUSA FEITOSA

23. GABRIELA PAULA DA SILVA

24. GABRIELA SALVADOR CIPRIANO

25. GABRIELLE BESERRA BORGES

26. GERALDA LIRA PAES

27. GISELE DE OLIVEIRA PINTO ALVES

28. HELLEN FERNANDA DE ARAÚJO VIEIRA SILVA

29. JACQUELINE CARNEIRO DE ABRANTES

30. JAQUELINI MARQUES ARAUJO

31. KÁTIA REGINA DOS SANTOS NUNES

32. LEILA LUIZA DA SILVA DE FREITAS

33. LEILA MARIA ORLANDI RIBEIRO

34. LEILA PRAZERES

35. LETICIA VIEIRA BARROS SABOIA

36. LEUTRES CARVALHO BEZERRA PEREIRA

37. LUCIANA DUARTE DE SOUZA FERNANDES

38. LUISA AMÉLIA ALVES DE JESUS

39. LUZINETE SOUZA DA CRUZ SILVA

40. MARIA DA CONCEIÇÃO A ANTUNES

41. MÁRCIA PÁDUA VIANA

42. MARGARETH MENDES LIMA DO NASCIMENTO

43. MARIA ALVES SOARES

44. MARIA APARECIDA BARCELOS ARAUJO

45. MARIA APARECIDA DE SOUZA MENEZES LIMA

46. MARIA DAS MERCÊS ANTUNES GRANATO DE PAIVA MELO

47. MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA

48. MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA

49. MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA SILVA

50. MARIA LÚCIA LONGO CORREIA

51. MARIA MARCIENE CARVALHO DE ARAUJO

52. MARIA NEIDE FIGUEIREDO DA SILVA

53. MARIA TERESA MESSIAS

54. MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO

55. MAYARA AMORIM DE SOUSA

56. MICHELLE ABRANTES

57. MICHELLE SALES CORREIA

58. MÔNICA AMARAL GONÇALVES DE OLIVEIRA

59. NILZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA

60. REGILENE SIQUEIRA ROZAL

61. RINARA SABRINA REIS

62. ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE

63. ROSELY ARANTES SILVA

64. ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO

65. SARAH NÁTHALE GONÇALVES CAVALCANTE

66. SENIR ABADIA RODRIGUES DA SILVA

67. SHEILA ALVES

68. SIMONE APARECIDA DA ROCHA

69. SONIA MARIA ROVER DE OLIVEIRA

70.

MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.2

70. SORAYA MARIA DRAGO THORPE

71. THÁBATA SOARES MELO CORREIA

72. THAÍSSA DIB DE CARVALHO

73. VANILDA APOLINÁRIO DE ALENCAR LOPES

74. VERA LÚCIA DE OLIVEIRA

75. VIVIAN CRISTINA RUZZA DELGADO FREGONESI

76. VIVIANE DE SOUZA CALAZANS

77. WALMIRIA TAVARES MATIAS DAGUER

78. YASMIN FÉLIX GOMES DE ARAÚJO

79. BISPO AUXILIAR DE BRASÍLIA - DOM VICENTE TAVARES

80. PADRE - THAYSSON SANTARÉM

81. SECRETÁRIA DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL - GISELE FERREIRA

82. SECRETÁRIA EXECUTIVA INSTITUCIONAL E DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA

PÚBLICA INTERINA - REGILENE SIQUEIRA ROZAL

83. DIRETORA DO SEBRAE DISTRITO FEDERAL - ROSEMARY RAINHA

84. JUÍZ TITULAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A

MULHER DO NÚCLEO BANDEIRANTE/DF - BEN-HUR VIZA

A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear o Projeto

“Não Temas Maria”, em razão do relevante trabalho pastoral, social e humano desenvolvido

no Distrito Federal, por meio do acolhimento, orientação e apoio integral a mulheres em

situação de vulnerabilidade, especialmente àquelas que enfrentam gravidez inesperada ou

contextos de fragilidade emocional, social e econômica.

O Projeto “Não Temas Maria” destaca-se pela atuação pautada no respeito à

dignidade da pessoa humana, promovendo a valorização da vida, o fortalecimento dos

vínculos familiares e o amparo às mães e seus filhos, contribuindo de forma concreta para a

construção de uma sociedade mais justa, solidária e fraterna.

Com sensibilidade, dedicação e compromisso cristão, a iniciativa oferece escuta

qualificada, suporte psicológico, espiritual e material, além de encaminhamentos e

acompanhamentos que possibilitam às mulheres assistidas novas perspectivas de vida,

autonomia e esperança. Trata-se de um trabalho de profundo impacto social, realizado com

seriedade e espírito voluntário, alcançando famílias e fortalecendo redes de apoio em

diversas comunidades do Distrito Federal.

É essencial reconhecer que ações como as desenvolvidas pelo Projeto “Não Temas

Maria” representam importante instrumento de proteção social e promoção da dignidade

humana, sobretudo diante dos inúmeros desafios enfrentados por mulheres em situação de

vulnerabilidade. O acolhimento ofertado pela instituição vai além da assistência imediata,

proporcionando cuidado integral, fortalecimento emocional e incentivo à reconstrução de

trajetórias de vida.

A homenagem proposta reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com

iniciativas que promovem a defesa da vida, a solidariedade, o cuidado com o próximo e a

promoção da justiça social. Reconhecer publicamente o trabalho desenvolvido pelo Projeto

“Não Temas Maria” é valorizar ações que impactam positivamente a sociedade e transformam

realidades por meio do amor, da escuta e do acolhimento.

Assim, esta Moção de Louvor expressa reconhecimento e gratidão pela atuação

exemplar do Projeto “Não Temas Maria”, cuja missão fortalece famílias, acolhe mulheres em

momentos de fragilidade e contribui significativamente para a promoção da dignidade humana

e da cultura da vida no Distrito Federal.

Submeto esta justificativa aos nobres pares, certo de que o reconhecimento aqui

proposto honra não apenas os homenageados, mas também reafirma o compromisso desta

Casa com a valorização da vida, a solidariedade e a construção de uma sociedade mais

humana e fraterna.

MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.3

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 06/05/2026, às 14:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331830 , Código CRC: 272528d5

MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia empresários da Região

Administrativa do Varjão em

celebração ao 23º aniversário da

Região Administrativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do

Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.

1. Alex de Azevedo Santiago

2. Ana karolina Silva Barbosa

3. Ana Patrícia Lobato Marques

4. Antônio Francisco Gomes Junior

5. Brenda Moura da Silva Vieira

6. Carlos da Costa

7. Custodio Barbosa de Carvalho

8. Daniela Karolina da Silva

9. Denise Marques Souza Carvalho

10. Edinei Santos Silva

11. Edna Lúcia da Silva Ferreira

12. Édson Fortes Gomes

13. Enya Michele Siqueira Peres

14. Eurdes Pereira da Silva

15. Eva Maria Lima Santos Rodrigues

16. Fabiana Rodrigues de Sousa

17. Felipe Alves

18. Gabriel Vieira Marquea

19. Ivan de Araújo Morais

20.

MO 1928/2026 - Moção - 1928/2026 - Deputado Martins Machado - (331543) pg.1

20. Ivani Barbosa dos Reis

21. Jessica Oliveira

22. João Oliveira

23. Joilson J. Macedo

24. José Domingos Rocha Ribeiro

25. Júlia Salazar Neves

26. Kayron Rodrigues Marques

27. Keila Clécia Lopes de Albuquerque

28. Laiane Gomes de Moraes

29. Lenon Gonçalves de Souza

30. Luciene Pereira Lopes

31. Magno Santos Rodrigues de Sousa

32. Maiara Nascimento Araújo

33. Manoel Cardoso da Costa Neto

34. Marcelo de Souza Pereira

35. Maria das Dores Filho

36. Maria de Fátima Leite Quidute

37. Maria de Jesus Rocha Corrêa

38. Maria Helena Teixeira Sousa

39. Maria Josefa Fernandes

40. Natanael Fernandes da Silva

41. Neuzeli Lopes do Nascimento

42. Paloma Vasconcellos Martinez

43. Perpétuo Socorro Pereira da Costa

44. Priscylla Dias Leandro

45. Rauesley Santos Campos

46. Raul Wellington Francisco Chagas

47. Renata Sabrina França Marques

48. Rodrigo Silva da Paixão

49. Romilson Campelo de Miranda

50. Sérgio dos Santos

51. Sérgio Jonas Pereira dos Santos

52. Sintia Oliveira

53. Ubirajara Tamiozzo Prates

54. Wagner Farias de Miranda

55. Walter Martins Gomes

A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação

oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão

consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela

força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.

Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,

sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local

e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da

população.

A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo

distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória

de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

MO 1928/2026 - Moção - 1928/2026 - Deputado Martins Machado - (331543) pg.2

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331543 , Código CRC: 35eb7c3f

MO 1928/2026 - Moção - 1928/2026 - Deputado Martins Machado - (331543) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia empresários da Região

Administrativa do Varjão em

celebração ao 23º aniversário da

Região Administrativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do

Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.

Denise Teresinha Resende Pessoa

A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação oficial,

instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão

consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela

força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.

Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,

sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local

e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da

população.

A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo

distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória

de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.

Sala das Sessões, …

MO 1929/2026 - Moção - 1929/2026 - Deputado Martins Machado - (331836) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 15:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 331836 , Código CRC: 334024eb

MO 1929/2026 - Moção - 1929/2026 - Deputado Martins Machado - (331836) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 64/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de maio de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exce...

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