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DCL n° 245, de 16 de novembro de 2023
Atos 573/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 573, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e considerando o
disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, RESOLVE:
Homologar, a partir de 9/11/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
JOSABETTE
00001-
MÔNICA CONSULTOR DESENVOLVIMENTO
23.073 00039972/2020- APROVADA
GOMES DE LEGISLATIVO URBANO
18
SOUZA
Brasília, 13 de novembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/11/2023, às 16:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1437894 Código CRC: 92B86AC6.
DCL n° 245, de 16 de novembro de 2023
Atos 572/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 572, de 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e considerando o
disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, RESOLVE:
Homologar, a partir de 11/12/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
FERNANDA
ALMEIDA 00001-
23.077 DOS 00039971/2020- CONSULTOR LEGISLATIVO SAÚDE APROVADA
SANTOS 73
BRUM
Brasília, 13 de novembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/11/2023, às 16:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1437890 Código CRC: 1AED4182.
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023
Atos 564/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 564, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria
profissional Psicólogo (Área 02 – Clínico/Perito), Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público
de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e
Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019,
publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
JOVIANE MARCONDELLI DIAS MAIA 3º
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1430646 Código CRC: 989A09A6.
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023
Atos 563/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 563, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Técnico de Comunicação Social/Publicitário, Classe A, padrão 46, do Quadro de
Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no
concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições,
publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados
finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
JULIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ 4º
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1430418 Código CRC: 002196E6.
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023
Atos 562/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 562, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Revisor de Texto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo
Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara
Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e
Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
ANA DANIELA REZENDE PEREIRA NEVES 12º
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1430375 Código CRC: D73BE7DF.
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023
Atos 561/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria
profissional Enfermeiro, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital
Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
ANA PATRICIA BARRETO CARVALHO 10º
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1430155 Código CRC: A0104ECE.
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023
Atos 21/2023
Primeiro Secretário
ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 21, DE 2023
Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo
ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,
institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá
outras providências.
O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no Art. 44
do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 03, de 2023, e confome o que se apresenta no processo 00001-00020668/2023-
40, RESOLVE:
Art. 1º Altera os nomes de membros do Grupo de Trabalho instituído pelo ATS 11/2023, publicado no DCL de
12/06/2023, com a atribuição de analisar e propor a organização e gestão da Coleção Memória Técnica e Histórica da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, definida pelo Ato da Mesa Diretora nº 106/1995, bem como de atualizar a abrangência da memória
instituicional da CLDF para os demais materiais gráficos produzidos e garantir sua preservação e destinação.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:
SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO
Cleide Cristina Soares 13253 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Amália Chaves Palomino 70.574 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Átila Vinicius de Carvalho Pessoa 11.606 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Fabrício Veloso Costa 18.335 NCO/DICOM/GVP
Franciane Santana Grimaldi de Oliveira 23.583 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Lincoln Vitor Santos 22.722 CAM/DIL/GTS
Natani Leal Coriolano 23.184 DPI/DICOM/GVP
Patrick da Silva Lelis 23.562 DTVR/DICOM/GVP
Mardem da Silva Teles Filho 11.567 CMI/GVP
Ricardo Sanches São Pedro 11.344 SGDA/GTS
Leonardo Neves Moreira 23.012 SGDA/GTS
João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 CC/GP
Jane Mary Marrocos Malaquias 18,428 ELEGIS
Patrícia Silva Gomes 12.373 NUPC/ASSEGE
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela servidora Cleide Cristina Soares, matrícula 13.253, que poderá requisitar a
participação e contribuição de outros servidores.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 21/11/2023, às 11:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1444259 Código CRC: D8138592.
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023
Portarias 507/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 507, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõe o art. 61, I, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei
Complementar nº 954/2019, além do art. 22, § 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além do que
estabelecem o art. 8º, II, "b", e o art. 9º, I, do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023; bem como o
Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº 00001-
00001384/2020-10, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a redução de 1/6 (um sexto) na jornada de trabalho da servidora THAYS
MENDES FERREIRA, matrícula nº 20.979-17, ocupante de Cargo Especial de Gabinete, CL-14, passando
de 40 (quarenta) horas semanais para 33 (trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos semanais, em turno
de trabalho não inferior a 6 (seis) horas diárias, sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade até 18 de setembro de 2026,
podendo a servidora ser convocada, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejaram
a concessão do horário especial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/11/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1441923 Código CRC: 3CD19EB8.
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023
Portarias 520/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 520, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 96/2023-CCC Autorização Uso Espaço Cultural - Foyer (1443841),
o Despacho CC 1445016 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00050640/2023-37,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização da
"Exposição Cultural - Acadêmia Internacional de Cultura-AIC 2023", no período de 29 de novembro a
20 de dezembro de 2023, das 9h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos Malaquias,
matrícula nº 18.428, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 14:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1445617 Código CRC: F6513292.
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023
Portarias 519/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 519, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando nº 94 (1443792) e as demais razões apresentadas no Processo SEI
nº 00001-00050613/2023-64, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a realização
da Feira de Artesanato, de 20 a 24 de novembro, das 9h às 17h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cláudia da Conceição de Souza,
matrícula nº 23.838, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu, bem como por conferir se os produtos expostos são exclusivamente artesanais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 14:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1444591 Código CRC: 058AA84C.
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023
Portarias 518/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 518, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com
o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, e considerando o Memorando nº 97/2023-CCC 1443939 e as
demais razões expostas no Processo SEI nº 00001-00025565/2023-76, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização da feira de artesanato ECO FEIRA, no período de 11 a 15 de
dezembro de 2023, das 8h às 17h, na Praça do Servidor.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Diego Araújo Silva, matrícula nº
24.143, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1444146 Código CRC: AD1DA959.
DCL n° 250, de 24 de novembro de 2023
Atos 24/2023
Primeiro Secretário
ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 24 (*), DE 2023
Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo
ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,
institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá
outras providências.
O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no Art. 44
do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 03, de 2023, e conforme o que se apresenta no processo 00001-00020668/2023-
40, RESOLVE:
Art. 1º Altera os nomes de membros do Grupo de Trabalho instituído pelo ATS 11/2023, publicado no DCL de
12/06/2023, com a atribuição de analisar e propor a organização e gestão da Coleção Memória Técnica e Histórica da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, definida pelo Ato da Mesa Diretora nº 106/1995, bem como de atualizar a abrangência da memória
instituicional da CLDF para os demais materiais gráficos produzidos e garantir sua preservação e destinação.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:
SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO
Cleide Cristina Soares 13253 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Amália Chaves Palomino 70.574 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Átila Vinicius de Carvalho Pessoa 11.606 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Fabrício Veloso Costa 18.335 NCO/DICOM/GVP
Franciane Santana Grimaldi de Oliveira 23.583 SBIB/DIDL/DIL/GTS
Lincoln Vitor Santos 22.722 CAM/DIL/GTS
Natani Leal Coriolano 23.184 DPI/DICOM/GVP
Patrick da Silva Lelis 23.562 DTVR/DICOM/GVP
Mardem da Silva Teles Filho 11.567 CMI/GVP
Ricardo Sanches São Pedro 11.344 SGDA/GTS
Leonardo Neves Moreira 23.012 SGDA/GTS
João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 CC/GP
Jane Mary Marrocos Malaquias 18,428 ELEGIS
Patrícia Silva Gomes 12.373 NUPC/ASSEGE
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela servidora Cleide Cristina Soares, matrícula 13.253, que poderá requisitar a
participação e contribuição de outros servidores.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado em razão de incorreções na publicação de 22/11/2023, página 69 DCL nº 248
Brasília, 17 de novembro de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 23/11/2023, às 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1450412 Código CRC: 3E6C8A63.
DCL n° 250, de 24 de novembro de 2023
Atos 22/2023
Primeiro Secretário
ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 22(*), DE 2023
Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo
de Trabalho instituído pela Portaria do Secretário-
Geral nº 59/2023
O TERCEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos membros do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria do
Secretário-Geral Nº 59/2023, de 22 de março de 2023, que elaborou a proposta da Reestruturação
Administrativa, no âmbito da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 2° Recomendar o registro do presente elogio nos assentamentos funcionais dos
servidores.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
SERVIDOR MATRÍCULA INDICAÇÃO
ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO 23.493 GMD
ROBERTO BELLO T. DE OLIVEIRA 16.816 GMD
JULIANA SIMON 23.432 GP
LUAN PEREIRA BARRETO 22.855 GP
JOSÉ WILLEMANN 11.225 GVP
PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA 23.590 GVP
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER 22.837 GPS
EDILAIR DA SILVA SENA 16.015 GPS
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA 11.108 GPS
LAURO MUSUMECI ALVES VELHO 23.582 GPS
JOSUÉ ALVES DA SILVA 19.497 GPS
DARLAN DE LIMA BARBOSA 18.325 GSS
FERNANDO JOSÉ BOTELHO TAVEIRA 23.903 GSS
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO 22.783 GTS
PAULA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS 24.049 GTS
MARCO CÉSAR DOUETTS GOUVEIA 11.215 GTS
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR 23.836 Coordenador da Comissão
AUGUSTO CEZAR AVES BRAVO 19.854 Coordenador Substituto
NIVEA CAIXETA DOS SANTOS 23.190 Secretária da Comissão
(*) Republicado para correção da publicação do dia 23/11/2023, DCL nr. 249 págs 84-85.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 23/11/2023, às 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1450997 Código CRC: 3556A357.
DCL n° 025, de 27 de janeiro de 2023
Portarias 12/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 12, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato
da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 21 (1019982), Despacho CC (1022816),
e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00003121/2023-80, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do espaço da praça do servidor (ao lado do BRB), sem ônus, para
a realização da Feira da Semana Nacional da Enfermagem, que ocorrerá no período de 15 a 19 de maio
de 2023, das 09 às 18 horas, sob a responsabilidade da servidora Mariah Sampaio, matrícula nº
23.691.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/01/2023, às 21:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/01/2023, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/01/2023, às 15:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/01/2023, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/01/2023, às 19:41, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1025300 Código CRC: 53E9239E.
DCL n° 025, de 27 de janeiro de 2023
Portarias 26/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 26, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do Contrato nº PG Nº 30/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa CENTRO OESTE - PRESTADORA DE SERVIÇO DE
DESINSETIZAÇÃO LTDA., cujo objeto é a prestação dos serviços de controle de pragas urbanas,
envolvendo desinsetização e desratização, sob demanda, no edifício sede da CLDF. Processo nº 00001-
00032744/2022-89.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
ADÃO JOSÉ DE AZEVEDO Fiscal SEAUX 11.540
CLEMILDO DE SOUSA QUEIROZ Fiscal Substituto SEAUX 13.213
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/01/2023, às 19:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1021072 Código CRC: E3F6AEB7.
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023
Portarias 535/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 535, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Ofício 50/2023 (1454320) e as demais razões apresentadas no Processo SEI
nº 00001-00052054/2023-27, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do sorteio de
fim de ano da Associação dos Servidores, Ex-servidores e Pensionistas da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (ASSECAM), no dia 14 de dezembro, das 9h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Valquírio Cavalcante, matrícula nº
11.373, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/11/2023, às 19:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 11:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 13:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/11/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/11/2023, às 19:42, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1456925 Código CRC: C5CC651B.
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023
Portarias 510/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 510, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
ELIANDRA ISYS SANDES 00001-
24.409 22/11/2023 7,00%
BELLE 00046225/2023-89
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1449536 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 29/11/2023, às 13:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1457445 Código CRC: 71083129.
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023
Portarias 509/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 509, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
RODRIGO ROCHA 00001-00050734/2023-
24.427 17/11/2023 15,00%
SILVEIRA 14
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1445020 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 29/11/2023, às 13:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1457428 Código CRC: DAD5F22F.
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023
Portarias 537/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 537, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, e do Ato da
Mesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade URP (1455181).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/11/2023, às 19:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 11:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 13:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/11/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/11/2023, às 19:42, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1457025 Código CRC: CAC94F6E.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Portarias 513/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 513, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
HUGO DE PAULA 00001-00050744/2023-
24.423 18/11/2023 15,00%
SANTOS 41
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1445113, 1445106, 1445141,
1445116, 1445146 e 1445142 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1465583 Código CRC: C7E963BB.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Portarias 511/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 511, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
HUDSON DE ARAÚJO 00001-00051301/2023-
24.430 22/11/2023 15,00%
LOPES 78
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1448930 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1464403 Código CRC: 6BD36B28.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Portarias 512/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 512, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
12.003 MARIZA MENDES BARBOSA 001-000452/2012 27/11/2023 15,00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1464815 Código CRC: 4B1371FB.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Portarias 539/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 539, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 1458865 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00045963/2023-17, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria-GMD nº 501, de 6 de novembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/11/2023, às 19:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 05/12/2023, às 01:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/12/2023, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1459127 Código CRC: 9E63A89A.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Portarias 514/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 514, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00050466/2023-22, RESOLVE:
AUTORIZAR a lotação provisória na Diretoria de Comunicação Social da servidora JULIA
KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA, matrícula nº 23.192, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Produtor de Multimídia, com
lotação de origem no Núcleo de Programação.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1465971 Código CRC: 6270E616.
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Redações Finais 726/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 726, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a pauta de valores venais de
veículos automotores usados registrados e
licenciados no Distrito Federal para efeito
de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, relativamente ao
exercício de 2024, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos
automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não devem ser atualizados
monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º Ato do Subsecretário da Receita pode modificar a pauta de valores de que trata esta Lei
para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de
veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da
pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 06/12/2023, às 11:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1467468 Código CRC: C1591B41.
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Redações Finais 702B/2023
Leis
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - SUPERÁVIT FINANCEIRO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 3500000
ATIVIDADES
QrlProd1
06 131 6217 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 3.500.000
06 131 6217 8505 0958 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-UTILIDADE PÚBLICA - DETRAN/DF-DISTRITO FEDERAL 99
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA (UNIDADE) 30
F 3 90 0 2752.437 3.150.000
06 131 6217 8505 8749 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-DETRAN/DF-DISTRITO FEDERAL 99
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA (UNIDADE) 30
F 3 90 0 2752.437 350.000
TOTAL - FISCAL 3.500.000
TOTAL - GERAL 3.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei AC 362 (123676509) SEI 04033-00027031/2023-02 / pg. 5
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Redações Finais 702A/2023
Leis
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 21206 AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 792000
ATIVIDADES
QrlProd1
24 131 6210 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 792.000
24 131 6210 8505 8691 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-UTILIDADE PÚBLICA - ADASA DF-DF ENTORNO 95
F 3 90 0 1753.251 792.000
TOTAL - FISCAL 792.000
TOTAL - GERAL 792.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei AC 362 (123676509) SEI 04033-00027031/2023-02 / pg. 4
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Redações Finais 702C/2023
Leis
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 21206 AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 792000
ATIVIDADES
QrlProd1
24 131 6210 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 792.000
24 131 6210 8505 8703 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-INSTITUCIONAL - ADASA DF-DF ENTORNO 95
F 3 90 0 1753.251 792.000
TOTAL - FISCAL 792.000
TOTAL - GERAL 792.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei AC 362 (123676509) SEI 04033-00027031/2023-02 / pg. 6
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 87/2022
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 87 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores
ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos
dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação,
à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela
Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo
de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes,
conforme valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual
atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa
Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:
I – por aposentadoria de cargo público;
II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês
anterior.
§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações
emergenciais de sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento
anual destinado ao Fascal, sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou
instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do
associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor
correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para
cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa
Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua
inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde
suplementar;
II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF
Saúde no prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do
cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das
despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de
certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal
quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando
realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares
e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;
V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial
continuado para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são
reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da
perícia médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do
valor da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora,
sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do
Fascal – CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode
ser delegada ao setor de perícia.
§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de
psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento
de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em
estabelecimentos regulares.
§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor
do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua
integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos
serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos
serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante
preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para
assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice
de reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º São associados titulares do Fascal:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as
sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31
da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do
óbito do servidor titular;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no
mês anterior ao do seu afastamento.
§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da
pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda do instituidor de pensão.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se
enquadre na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na
condição de dependente econômico ou não econômico.
§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus
dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art.
10.
§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao
Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos
anexos desta Resolução.
§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de
I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os
encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e
das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus
dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.
§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data
desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de
2023.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e
contínua, nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;
IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em
curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;
V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do
Fascal, dependente econômico do titular;
VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos,
declarado junto ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído
como dependente não econômico;
VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;
VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do
titular;
IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;
X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;
XI – menor sob guarda.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – servidor da CLDF.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo
do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;
III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os
seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e
agosto de cada ano;
II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita
Federal, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes
documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o
prazo máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições
determinadas pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita
Federal de cada exercício.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em
norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente
temporária ou eventual.
§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo
estabelecido pela Receita Federal, a comprovação prevista no caput.
§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste
artigo.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de
dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que
contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela
permanência no prazo de 30 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores
previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto
dia útil do mês subsequente por uma das seguintes formas:
I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais
despesas decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de
coparticipações for igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser
inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo
CGFASCAL.
§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as
carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se
o seguinte:
I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração
do titular.
§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos
dispostos neste artigo.
§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o
Fundo, podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela
ser inferior a R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado
mediante autorização expressa.
§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.
§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.
§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de
contribuição para permanecerem na condição de titular optante.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão;
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo
designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído
somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela
devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que
aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo
o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento,
diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e
as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos
designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à
inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular
fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja
qualquer norma desta Resolução.
Seção VI
Da Cobertura Especial à Servidora Gestante
Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos
dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo
mínimo de permanência de 24 meses.
Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em
decorrência de gravidez anterior à exoneração.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal,
cujos valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.
§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização
para os exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.
§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os
resultados.
§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo
do CGFASCAL.
Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o
associado titular pode figurar como dependente de outro.
Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez
anterior ao óbito do cônjuge titular.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano
observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e
exames de citopatologia;
II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos
médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia,
psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 300 dias para partos ou cesarianas;
V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.
§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$
1.000,00, mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50%
do valor cobrado do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.
§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou
aumento do risco à saúde.
§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável
em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de
forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é
cobrado integralmente do associado.
§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período
já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de
Administração do Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.
§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os
primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição
deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento
pelo associado titular.
§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que
providenciada a sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.
§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se
cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.
Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova
carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a
partir da data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar
cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de
outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a
transferência de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos
respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a
cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para
outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30
dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na
utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;
VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de
ensino regular reconhecido pelo MEC;
IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como
associados nas condições previstas no art. 8º, IV;
X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal
assegura a continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor
integral das despesas em que incorreu.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a
cobertura pelo Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato
de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de
eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só
é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de
Administração do Fascal.
Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da
contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente
arrecadados, mensal e integralmente;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de
seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida
integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago
integralmente com recursos próprios do devedor.
§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes
critérios:
I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;
II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não
inferiores a R$ 200,00;
III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais
vigentes;
IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de
Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);
V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e
não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito
Federal.
§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados,
como condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos
sucessores.
§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar
da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção
ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da
condição de associado do Fascal.
§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo
Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida
pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;
III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;
IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.
§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após
comprovar a regularização do débito.
§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,
mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização
irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de
origem.
Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de
seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a
correspondente carteira de identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos
valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular
de até 50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela
constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e
reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –
CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de
regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata
o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,
dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o
medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de
referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores
máximos de reembolso do auxílio para medicamento.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante
assinatura de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a
participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.
§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia
geral, têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o
anestesista, as diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.
§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela
perícia odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e
ambiente hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para
tratamento de lesões orais extensas;
II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a
alta hospitalar para sua resolução;
III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.
Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o
custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela
odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na
despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o
tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou
documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e
seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento
do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada
pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira
praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo
menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.
§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa
metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.
§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos
do tratamento realizado.
§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período
inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é
necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a
emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações
do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames
periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma
disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover
campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.
§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.
§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS,
mediante reembolso.
§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.
§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a
identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica
o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a
garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com
recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede
pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de
saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o
Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou
emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura
das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de
saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a
honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos
honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –
Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado
Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura
assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já
definidos em tabela específica do Fascal.
Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do
associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela
Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos
prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no
Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as
despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de
relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e
depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos
pertinentes.
Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas,
cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do
servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,
inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja
finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de
aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado
em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas
adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio
ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde
mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e
demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em
situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a
F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS.
§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em
saúde do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça
necessário.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais,
elevando-se de 10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em
qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório
médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia;
IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e
aparelho urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para
o usuário com a cobrança de coparticipação de apenas 10%.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do
terceiro exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.
§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10%
dos exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada
enfermidade.
§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do
associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus
dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças
classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.
Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20
sessões por ano, exceto nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do
CGFASCAL, desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica
do Fascal.
Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado
para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da
data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela
perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.
§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada
pela perícia médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no §
1º.
§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.
Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia
obstrutiva do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as
regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.
§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação
ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente,
limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário
mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos
aparelhos de que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a
tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao
indicado no caput.
§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição,
limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do Fascal;
IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados,
observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso
de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.
§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.
§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de
pacotes adotadas pelo Fascal.
Seção II
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas
especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos
demais usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.
Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da
Câmara Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação
quanto a análise e eventuais pendências.
Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as
condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas,
cabendo ao CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.
Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:
I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de
identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);
II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);
III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);
IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (pessoa física);
VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);
VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa
física);
IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
prestador, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra
equivalente, na forma da lei;
XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que
definam:
I – o objetivo do convênio;
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.
Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – localização;
IV – corpo clínico;
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo
da Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.
Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas
especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.
Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais
credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares,
inclusive quanto à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados,
procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual
consta declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como
autorização do pagamento ao prestador do serviço.
Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento,
deve efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua
concordância e autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,
representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não
passíveis de auxílio.
Seção III
Do Regime de Livre Escolha
Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal
o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico
para conferência de autenticidade;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,
salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação
hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável
quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem
contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a
contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade
da cobertura assistencial.
Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser
encaminhado a especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso
integral do valor pago nos termos desta norma.
Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela
decorrentes.
Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal
concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente
responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a
suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da
perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para
com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e
atualizados.
Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.
§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o
Fascal.
§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta
Resolução.
§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que
venham a sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.
Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência
à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da
CLDF.
Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao
Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados
mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de
sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo
atuarial formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a
cada ano posterior, até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.
§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos
depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício
posterior à sua constituição.
§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares
para o cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.
§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,
equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.
§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica
do fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.
Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda
12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de
2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início
de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já
ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e
nº 320, de 2020.
Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de
2017 até a data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de
sua inscrição.
Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.
Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento
manifestação técnica do CGFASCAL.
Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que
tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais
devidas.
Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro.
Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas
campanhas publicitárias e na sua identidade visual.
Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
ANEXO II
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem
por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – 1 representante da Vice-Presidência;
III – 1 representante da Primeira Secretaria;
IV – 1 representante da Segunda Secretaria;
V – 1 representante da Terceira Secretaria;
VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
VII – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da
Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil,
econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa –
DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho
de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua
indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre
seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para
preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os
respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;
IV – apreciar as contas do Fascal;
V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do
Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias
sempre que assim ache necessário;
VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e,
em última instância, punitivas, caso necessário;
VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando
existentes indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;
VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria,
devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da
utilização e de prevenção;
X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de
controle;
XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de
governança;
XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior,
nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o
cálculo atuarial;
XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos,
com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto
no art. 7º deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de
antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao
presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados
assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da
Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e
as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas
ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste
Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados
previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste
Regulamento.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e
pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas
em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal
submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO III
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios
Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido
pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação
necessária à comprovação da despesa e:
a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade
orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que
totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;
c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial
proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 4/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Atleta Paralímpico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Atleta Paralímpico , a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do
atleta paralímpico podem ser realizadas ao longo de todo o mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte paralímpico representa não apenas uma esfera de competição atlética, mas
também um importante meio de inclusão social, superação de barreiras e celebração da
diversidade humana e da resiliência. Os atletas paralímpicos, através de seu empenho,
dedicação e conquistas, inspiram indivíduos em todo o mundo, desafiando percepções sobre
a deficiência e demonstrando o poder do espírito humano. Instituir o Dia do Atleta Paralímpico
também no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é uma forma de reconhecer e
valorizar esses atletas, promovendo a conscientização e o respeito pela diversidade e
inclusão.
A inclusão do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial do Distrito Federal visa
promover um maior entendimento e respeito pelas capacidades de todas as pessoas,
independentemente de suas limitações físicas ou mentais. Este dia serviria como uma
plataforma para educar o público sobre o esporte paralímpico e as histórias de superação dos
atletas, contribuindo para a desmistificação de estigmas associados à deficiência. Ademais
este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Federal nº 12.622 de 8 de maio de 2012,
que instituiu no calendário nacional o Dia do Atleta Paralímpico, a ser comemorado
anualmente em 22 de setembro.
Ao reconhecer oficialmente o Dia do Atleta Paralímpico, o Distrito Federal estaria
estimulando o desenvolvimento do esporte paralímpico na região. Isso poderia se traduzir em
mais investimentos em programas de treinamento, infraestrutura acessível e oportunidades de
competição para atletas com deficiência, fortalecendo o esporte paralímpico local e nacional.
Também, os atletas paralímpicos frequentemente enfrentam desafios adicionais em
sua jornada esportiva, incluindo barreiras físicas, sociais e financeiras. Instituir um dia
PL 904/2024 - Projeto de Lei - 904/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109620) pg.1
dedicado a esses atletas é uma forma de reconhecer oficialmente suas conquistas e
contribuições, valorizando seu esforço e determinação. Isso não apenas eleva o moral dos
atletas, mas também serve como inspiração para outros indivíduos com deficiência.
A instituição do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal representa um passo significativo em direção à valorização da diversidade, inclusão e
superação humana. Este ato não apenas honra os atletas paralímpicos, mas também
promove valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e
solidária.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei será um reconhecimento da importância
do esporte paralímpico e de seus atletas, contribuindo para o desenvolvimento social, cultural
e econômico do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109620 , Código CRC: 2f15de40
PL 904/2024 - Projeto de Lei - 904/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109620) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o piso salarial do
farmacêutico empregado privado no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O piso salarial do farmacêutico empregado privado, no Distrito Federal, rege-
se por esta Lei.
Art. 2º O piso salarial do farmacêutico empregado privado é de:
I – R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
II - R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até 6 horas diárias ou 30 horas semanais;
III – R$ 6.000,00 mensais, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
§1º Para o farmacêutico responsável técnico, o salário-base será acrescido do
adicional de Responsabilidade Técnica no valor correspondente a 20% do piso.
§2º O farmacêutico substituto e o farmacêutico feirista receberão o mesmo salário do
farmacêutico responsável técnico.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sempre no dia 1º de janeiro do ano
subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o piso salarial para o farmacêutico
empregado privado no Distrito Federal, assegurando uma remuneração justa e adequada aos
profissionais da área farmacêutica em estabelecimentos privados. Esta iniciativa reconhece a
importância e a complexidade das funções desempenhadas por estes profissionais,
essenciais na manutenção da saúde pública, na segurança dos medicamentos e na promoção
do uso racional dos fármacos.
Para reforçar essa compreensão, é fundamental destacar que o estabelecimento de
um piso salarial específico para os farmacêuticos empregados privados no Distrito Federal
busca garantir uma remuneração digna, proporcional às suas qualificações e
responsabilidades. Esta medida visa não apenas prevenir a desvalorização profissional, mas
também assegurar a motivação destes profissionais, essencial para a elevação da qualidade
dos serviços de saúde disponibilizados à população.
O piso salarial justo transcende o benefício individual dos profissionais farmacêuticos,
alinhando-se à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que preconiza o
direito a uma remuneração adequada que assegure a dignidade humana. Esta premissa é
PL 905/2024 - Projeto de Lei - 905/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109612) pg.1
ainda mais pertinente diante do elevado custo de vida na capital do país. Segundo o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação da capital em 2023 acumulou
alta de 5,50%, acima da média nacional de 4,62%, representando o maior índice entre os
municípios e regiões metropolitanas pesquisadas no país. Assim, a valorização salarial
emerge como uma necessidade premente, capaz de aliviar a pressão econômica sobre as
famílias, ampliando sua capacidade de poupança e investimento em qualidade de vida.
Além disso, este Projeto de Lei busca equilibrar as distorções salariais entre os
farmacêuticos regidos pela CLT e os farmacêuticos estatutários da Secretaria de Estado de
Saúde, que já possuem plano de cargos e salários, cargo Especialista em Saúde, em vigência
na Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021.
Quanto ao aspecto legal da propositura, é necessário destacar que o Supremo
Tribunal Federal (v.g. ADI 4432/PR, julgada em 28/4/2011, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJE de 5/9/2011) já reconheceu que projetos dessa natureza são constitucionais, a
exemplo do piso dos professores, em vigor no ordenamento pátrio. Além disso, a Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2020, autoriza os Estados, Distrito Federal e
municípios a instituir piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal
para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
No caso dos farmacêuticos que atuam no setor privado do Distrito Federal, o mais
recente acordo coletivo foi estabelecido em 2017. Desde então, esses profissionais
encontram-se sem o suporte desse mecanismo de proteção laboral.
Por fim e com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente matéria se
baseia em diploma legal em vigor no Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.374, de 27 de
janeiro de 2020, e também no Projeto de Lei nº 1559/2021, em tramitação na Câmara dos
Deputados. Inclusive, é valido citar que esta Casa de Leis já aprovou uma matéria da rede
privada com teor semelhante, a Lei nº 5.368, de 9/7/2014, que dispõe sobre o piso salarial do
advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
Sendo assim, concluímos que, ao considerarmos a importância vital dos
farmacêuticos no ecossistema da saúde, a equidade e a valorização salarial emerge como um
fator indispensável à sustentabilidade do setor.
Diante disso, apelo aos Nobres Pares para que reconheçam a importância deste
Projeto de Lei, aprovando-o, não apenas como um ato de justiça para com os profissionais
farmacêuticos, mas como um passo fundamental na direção de uma sociedade mais justa,
equilibrada e saudável.
Sala das Sessões, em...................................
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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PL 905/2024 - Projeto de Lei - 905/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109612) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a nomeação de condenados
por prática de racismo em cargos
públicos no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a nomeação de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em
julgado por crimes de racismo ou injúria racial, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e do
artigo 140, parágrafo 3.º do Código Penal, para cargos, empregos e funções públicas na
administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O candidato a cargos públicos no Distrito Federal deverá apresentar certidão negativa de
condenação por crime de racismo ou injúria racial como requisito para sua nomeação ou posse.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará a nulidade do ato de nomeação ou posse do
condenado, além de medidas administrativas cabíveis, incluindo advertências, multas e a
exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a proibição da nomeação de pessoas condenadas por
prática de racismo ou injúria racial em cargos públicos no Distrito Federal. A promoção da
igualdade racial e a eliminação da discriminação racial são princípios fundamentais consagrados
na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional vigente.
O racismo é uma das mais sérias violações dos direitos humanos, causando danos não apenas
às vítimas diretas, mas também à sociedade como um todo. O Brasil possui um passado
histórico de desigualdade racial e discriminação que persiste até os dias atuais. Portanto, é
imperativo que o Estado adote medidas efetivas para combater o racismo e suas manifestações,
garantindo que os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação sejam
efetivamente aplicados.
A adoção dessa legislação pelo Distrito Federal é coerente com a tendência nacional, onde
diversos estados já aprovaram leis semelhantes, incluindo Bahia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Essas leis têm demonstrado ser
instrumentos importantes para reforçar o compromisso do poder público com a igualdade racial
e a promoção de um ambiente de trabalho livre de discriminação.
Além disso, o crescimento dos registros de racismo no Brasil nos últimos anos, como
evidenciado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mostra a urgência de ações
concretas para coibir esse tipo de crime e suas implicações sociais. Embora as condenações
PL 906/2024 - Projeto de Lei - 906/2024 - Deputado Iolando - (108917) pg.1
por racismo ou injúria racial sejam raras, é essencial que o Estado tome medidas preventivas
para garantir que aqueles que cometeram tais crimes não ocupem cargos públicos, onde podem
influenciar políticas e decisões importantes.
Portanto, este projeto de lei representa um passo significativo no sentido de combater o racismo
e promover a igualdade racial no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma
sociedade mais justa e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante
iniciativa legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/01/2024, às 11:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 906/2024 - Projeto de Lei - 906/2024 - Deputado Iolando - (108917) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa
de Combate aos Afastamentos do
Trabalho por Transtornos de Discos
Lombares e Outros Discos
Intervertebrais com Radiculopatia
(Hérnia de Disco) entre os
servidores públicos, estendido para
a comunidade do Distrito Federal na
forma que especifica, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos
de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre
os servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo principal do Programa é a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento
adequado e a reabilitação dos servidores públicos, visando a redução dos afastamentos do
trabalho por essa causa.
§ 1º A prevenção será realizada por meio de campanhas educativas, treinamentos para a
promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares
orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal.
§ 2º O diagnóstico precoce será incentivado através de parcerias com serviços de saúde
ocupacional, para a realização de avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que
possam sugerir transtornos discos intervertebrais e será feito por meio de exames de imagem,
como raios-X, tomografia computadorizada (TC) ou ressonância magnética (RM), podem ser
usados para confirmar o diagnóstico e identificar a causa da compressão da raiz nervosa.
§ 3º O tratamento será garantido por meio do acesso com especialistas, fisioterapeutas,
profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do
Disco Intervertebral, intervenções médicas quando necessárias e disponibilização de
medicamentos conforme prescrição médica.
§ 4º A reabilitação será focada em programas de educação postural com profissionais de
educação física, fisioterapeutas e médicos, bem como readaptação funcional com
acompanhamento de profissionais qualificados e suporte para adaptações no local de trabalho,
se necessário.
Art. 3º A Secretaria competente na área de Saúde do Distrito Federal será o órgão gestor
responsável pela coordenação e execução das ações do Programa, com apoio dos órgãos
competentes nas áreas de esporte e educação.
PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.1
Art. 4º O Programa poderá ser estendido para a comunidade do Distrito Federal, sendo suas
ações executadas pelas unidades de saúde competentes, com suporte das estruturas físicas e
apoio dos profissionais especialistas dos órgãos de esporte e educação, quando solicitados.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa de
Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos
Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), garantindo-se a participação permanente
de representantes de órgãos vinculados ao esporte e educação.
Art. 6º O Poder Executivo garantirá os recursos orçamentários necessários para a execução do
Programa, os quais serão alocados no orçamento no órgão competente de Saúde do Distrito
Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da
data de sua publicação, para a definição das diretrizes específicas e para o estabelecimento das
normas necessárias à implementação e funcionamento do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Lei visa instituir um programa específico para o combate aos transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, condição que se destaca como a
principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal,
conforme dados recentes divulgados pelo Jornal Correio Braziliense em 2023, que registrou um
alarmante número de 51.543 afastamentos causados por Transtornos de Discos Lombares e
Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco). Além disso, no mesmo ano,
houve 46.964 afastamentos por dor lombar baixa.
Esta iniciativa se faz necessária não apenas para a melhoria da qualidade de vida dos
servidores, mas também para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos
de longa duração, conforme evidenciado pelos números alarmantes de afastamentos
registrados. Os transtornos que afetam os discos intervertebrais e lombares, especialmente a
hérnia de disco, geram impactos significativos na capacidade laboral dos indivíduos, além de
representarem um custo elevado para a administração pública, tanto pelo afastamento dos
profissionais de suas funções quanto pelos tratamentos muitas vezes prolongados e complexos.
É importante ressaltar que a necessidade de combater essas condições se alinha aos princípios
da administração pública eficiente, na medida em que busca implementar medidas preventivas,
de promoção da saúde e de intervenções terapêuticas mais eficazes. Além disso, ao estender o
programa para a comunidade, amplia-se o benefício para a população do Distrito Federal,
promovendo saúde pública e bem-estar social.
Vale destacar que a iniciativa deste projeto de lei tem raízes na Portaria Conjunta Nº 11, de 22
de Fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, que previu a criação do programa,
então denominado à época como Programa de Educação Postural dos Servidores Públicos do
Governo do Distrito Federal – PEP/GDF.
Este programa teve como precursora a professora Elaine Wetler, especialista em Educação
Física da SEEDF, que desenvolveu o programa como parte de seu trabalho de mestrado em
Hérnia de Disco na FS-UNB. Ela integra os quadros da Secretaria de Estado de Educação -
Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto demonstrando seu compromisso em buscar
PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.2
soluções eficazes para combater os transtornos de discos lombares e outros discos
intervertebrais com radiculopatia, beneficiando não apenas os servidores públicos, mas toda a
comunidade. Ademais, o Programa desenvolvido pela Profa. Elaine Wetler, servirá como
embrião e poderá ser ampliado pelos demais profissionais envolvidos nessas ações, graças aos
resultados exitosos demonstrados por meio de exames de imagens.
A garantia de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo é fundamental para
assegurar a viabilidade e a continuidade do Programa, evitando interrupções que possam
comprometer os resultados alcançados. A proposição deste projeto de lei representa um passo
importante para a promoção da saúde dos servidores públicos e da população em geral do
Distrito Federal, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
projeto de lei.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a retenção de documentos de
caráter informativo sobre a vida
escolar do aluno da rede pública ou
privada de ensino, para fins de
transferência ou matrícula em outra
instituição, e estabelece sanções
pelo descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a
vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer
outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou
privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência
ou matrícula do aluno em outra instituição.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa
legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares
em andamento.
Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para
a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º
ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por
cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito
Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito à educação e à mobilidade escolar dos alunos,
garantindo que não haja obstáculos injustificados para sua transferência ou matrícula em outra
instituição de ensino. A retenção de documentos escolares é uma prática que prejudica os
estudantes e suas famílias, podendo causar transtornos desnecessários e limitar o acesso à
educação de qualidade.
Ademais, a proibição da utilização de débitos como justificativa para a retenção de documentos
busca evitar que os alunos sejam prejudicados por questões financeiras que não deveriam
interferir em seu direito à educação.
PL 908/2024 - Projeto de Lei - 908/2024 - Deputado Iolando - (108882) pg.1
Por fim, as sanções previstas têm o intuito de garantir o cumprimento da lei e desencorajar
práticas que vão contra os princípios da educação inclusiva e da liberdade de escolha
educacional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação
deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 17:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 908/2024 - Projeto de Lei - 908/2024 - Deputado Iolando - (108882) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a garantia de
atendimento prioritário e
acessibilidade para pessoas com
obesidade severa ou obesidade
mórbida em estabelecimentos
comerciais, bancários, órgãos
públicos, concessionárias de
serviço público e outros que exijam
permanência em filas ou métodos
similares de atendimento no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com
obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos
públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos
similares de atendimento.
§ 1º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquelas que possuem um Índice de Massa
Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m2.
§ 2º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquelas que possuem um Índice de
Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40 Kg/m2.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão criar senhas prioritárias
e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência
em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 3º Em todos os prédios públicos ou privados no Distrito Federal, que estejam equipados
com roletas ou catracas para controle de acesso, deverá ser disponibilizado acesso especial
para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que não for possível cumprir o disposto no caput
deste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 2º, relativo ao atendimento especial.
Art. 4º Fica vedada qualquer forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, em relação às
pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida, em todos os estabelecimentos
mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal regulamentar esta Lei, estabelecendo as
diretrizes e normas necessárias para sua efetiva implementação, bem como para a promoção
da inclusão e conscientização da sociedade acerca das necessidades específicas das pessoas
com obesidade severa ou obesidade mórbida.
PL 909/2024 - Projeto de Lei - 909/2024 - Deputado Iolando - (108881) pg.1
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa garantir o atendimento prioritário e a acessibilidade em
estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e
outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal, com o
objetivo de promover a inclusão de pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
A obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar
dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma
tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Portanto, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas
pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua
experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de
discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das
necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Espero contar com o apoio dos meus colegas parlamentares para a aprovação deste projeto,
que visa melhorar a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com obesidade severa ou
obesidade mórbida no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 16:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108881 , Código CRC: d293d4d5
PL 909/2024 - Projeto de Lei - 909/2024 - Deputado Iolando - (108881) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação de
mecanismos destinados a estimular
a oferta de vagas de emprego, por
empresas prestadoras de serviços
contratadas pelo Governo do
Distrito Federal, a mulheres vítimas
de violência, inclusive por meio da
contratação de mulheres
cadastradas na Agência do
Trabalhador do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços contratadas pelo
Governo do Distrito Federal disponibilizarem vagas de emprego para mulheres vítimas de
violência, com o objetivo de promover a inclusão e a reinserção dessas mulheres no mercado
de trabalho.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços deverão reservar no mínimo 10% das vagas
oferecidas para contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços deverão firmar convênios com a Agência do
Trabalhador do órgão competente de Trabalho do Distrito Federal para facilitar o acesso das
mulheres cadastradas a essas vagas de emprego.
Art. 4º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de Trabalho, poderá
promover campanhas de conscientização e capacitação de empresas contratadas quanto à
importância da contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços que não cumprirem com a obrigação estabelecida
por esta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, que podem incluir multas e a rescisão do
contrato de prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é um problema sério e persistente em nossa sociedade. Muitas
mulheres vítimas de violência enfrentam dificuldades em encontrar emprego e se tornar
independentes financeiramente. Este projeto de lei visa criar mecanismos para auxiliar essas
mulheres a se reintegrarem no mercado de trabalho, promovendo assim a sua independência
econômica e contribuindo para a sua recuperação e empoderamento.
PL 910/2024 - Projeto de Lei - 910/2024 - Deputado Iolando - (108880) pg.1
A contratação de mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços
contratadas pelo Governo do Distrito Federal não apenas ajuda essas mulheres a se
recuperarem, mas também envia uma mensagem clara de repúdio à violência de gênero e de
compromisso com a inclusão e igualdade de oportunidades.
Além disso, a parceria com a Agência do Trabalhador da Secretaria de Trabalho do Distrito
Federal facilitará o processo de identificação e encaminhamento das mulheres cadastradas para
as vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei,
que representa um passo importante na luta contra a violência de gênero e na promoção da
inclusão das mulheres no mercado de trabalho.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 13:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108880 , Código CRC: 2cc23e16
PL 910/2024 - Projeto de Lei - 910/2024 - Deputado Iolando - (108880) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito das pessoas
com deficiência e/ou diagnosticada
com sofrimentos psíquicos de se
fazerem acompanhar por animais de
assistência emocional nos
estabelecimentos públicos, privados
e meios de transporte do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos
psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhadas por animais de assistência
emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal.
Parágrafo único. O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos
estabelecimentos públicos se aplica a todas as áreas de acesso ao público, incluindo edifícios
governamentais, espaços de lazer, saúde e educação.
Art. 2º Para fazer uso desse direito, a pessoa com deficiência e/ou diagnosticada com
sofrimentos psíquicos deverá apresentar uma declaração médica que ateste sua condição e a
necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o
animal que desempenha essa função.
Art. 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado de modo que
seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal são
obrigados a permitir o ingresso e a permanência dos animais de assistência emocional,
garantindo a segurança e o bem-estar de todos os frequentadores.
Art. 5º Fica vedada qualquer cobrança de taxa ou tarifa adicional pelo ingresso do animal de
assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento público, e meios
de transporte a imposição de multa no valor a ser estabelecida em regulamento, a ser graduada
de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado
produzido.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal expedirá os regulamentos necessários para a fiel
execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 911/2024 - Projeto de Lei - 911/2024 - Deputado Iolando - (108879) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas
com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015), bem como promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dessas
pessoas no Distrito Federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece direitos fundamentais que devem ser
garantidos a todas as pessoas com deficiência, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho,
lazer, mobilidade e, principalmente, a eliminação de qualquer forma de discriminação. O projeto
de lei em questão está alinhado com os princípios e diretrizes desse estatuto, uma vez que
busca eliminar obstáculos e barreiras que possam dificultar o pleno acesso das pessoas com
deficiência aos serviços públicos e espaços de convívio social.
A presença de animais de assistência emocional desempenha um papel crucial na promoção da
autonomia e independência das pessoas com deficiência, auxiliando-as na superação de
desafios emocionais e psicológicos. Portanto, ao garantir o direito das pessoas com deficiência
de se fazerem acompanhar por esses animais nos estabelecimentos públicos do Distrito
Federal, estamos não apenas respeitando suas necessidades individuais, mas também
cumprindo com as obrigações estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressaltamos que o projeto de lei não apenas atende ao Estatuto da Pessoa com Deficiência,
mas também está em conformidade com as convenções internacionais das quais o Brasil é
signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Essas
convenções enfatizam a importância de garantir a igualdade de oportunidades e o pleno
exercício dos direitos humanos para todas as pessoas, independentemente de sua condição.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de
lei, que visa não apenas respeitar os direitos das pessoas com deficiência, mas também
contribuir para uma sociedade mais inclusiva e igualitária no Distrito Federal.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 12:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 911/2024 - Projeto de Lei - 911/2024 - Deputado Iolando - (108879) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito de reembolso
de valores pagos em duplicidade
nas faturas de energia elétrica e
estabelece procedimentos para sua
efetivação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos
em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito
bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso
diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via
internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário
da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará
a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia
elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando
a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para
garantir o direito dos consumidores de energia elétrica que pagarem suas faturas em
duplicidade, assegurando o reembolso dos valores excedentes. A duplicidade no pagamento de
faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, incluindo falhas nos sistemas de
pagamento, enganos humanos, entre outros.
Atualmente, a ausência de uma regulamentação específica para essa situação pode resultar em
dificuldades para os consumidores na obtenção do reembolso do valor pago em excesso.
Portanto, este projeto de lei visa proteger os interesses dos consumidores, estabelecendo
diretrizes claras para as concessionárias de energia elétrica realizarem o reembolso de forma
eficaz e dentro de prazos razoáveis.
PL 912/2024 - Projeto de Lei - 912/2024 - Deputado Iolando - (108878) pg.1
Além disso, a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação visa
assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e garantir a proteção dos direitos dos
consumidores de energia elétrica.
Assim, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para aprimorar as relações
entre as concessionárias de energia elétrica e os consumidores, proporcionando maior
segurança e transparência no processo de reembolso em casos de pagamento duplicado de
faturas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa "Inclusão Autista
nas Empresas", define seus
propósitos e cria o selo de
reconhecimento "Empresa Amiga da
Pessoa Autista."
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa "Inclusão Autista nas Empresas," com o
propósito de:
I. promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de
trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional.
II. reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a
inclusão de pessoas com TEA.
Art. 2º Para os fins deste programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I
e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa "Inclusão Autista nas Empresas" deverão
implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho
específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o
apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.
Art. 4º Fica criado o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista," que será
concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com
TEA.
Parágrafo único. Este selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e
publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial
para imagens de sua empresa.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente do Governo do Distrito Federal para o segmento das
pessoas com deficiência, a gestão da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa à promoção da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no mercado de trabalho do Distrito Federal. A inclusão é um direito fundamental que deve
ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de suas condições. A criação do
PL 913/2024 - Projeto de Lei - 913/2024 - Deputado Iolando - (108877) pg.1
Programa "Inclusão Autista nas Empresas" e do selo "Empresa Amiga da Pessoa Autista"
representa um passo importante na luta pela igualdade de oportunidades.
É essencial que as empresas também assumam um papel ativo na promoção da inclusão e na
construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao adotar políticas internas de apoio, as
empresas não apenas beneficiarão os indivíduos com TEA, mas também enriquecerão sua
força de trabalho com diversidade de talentos e habilidades.
Assim, este projeto de lei é fundamental para garantir que as pessoas com TEA tenham acesso
ao mercado de trabalho e para incentivar as empresas a desempenharem um papel ativo na
construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 913/2024 - Projeto de Lei - 913/2024 - Deputado Iolando - (108877) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a
promoção da inclusão e suporte a
estudantes com deficiência nas
instituições de ensino superior do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo implementar medidas para garantir a inclusão e
suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito
Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior deverão:
I. desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes
com deficiência;
II. assegurar a adequação das instalações físicas e disponibilizar tecnologias assistivas;
III. promover programas de capacitação para professores e funcionários.
Art. 3º Serão estabelecidos programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar
estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social
e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e
no campo profissional.
§ 2º Mentores, que serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados,
receberão treinamento específico para entender as necessidades particulares de seus
mentorados, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
§ 3º O suporte psicossocial incluirá serviços de aconselhamento e terapia, disponíveis dentro do
campus, para ajudar os estudantes com deficiência a lidar com desafios emocionais, sociais e
acadêmicos.
§ 4º O suporte psicossocial também abrangerá a criação de grupos de suporte e a realização de
workshops sobre temas relevantes, como gestão do estresse e desenvolvimento de habilidades
sociais.
§ 5º As instituições deverão garantir a acessibilidade desses serviços, tanto em termos físicos,
quanto na comunicação, assegurando que todas as necessidades dos estudantes sejam
atendidas.
Art. 4º Serão desenvolvidas políticas inclusivas que promovam a participação plena de
estudantes com deficiência.
PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.1
§ 1º As instituições deverão estabelecer comitês ou departamentos dedicados à inclusão, com o
objetivo de monitorar, avaliar e implementar políticas inclusivas.
§ 2º Estes comitês trabalharão na adaptação contínua de infraestruturas e recursos didáticos
para garantir acessibilidade total em ambientes físicos e digitais.
§ 3º Será incentivada a participação de estudantes com deficiência na governança e na tomada
de decisões relacionadas à vida universitária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e
suas necessidades, consideradas.
§ 4º As políticas deverão incluir a promoção de campanhas de conscientização e educação
sobre deficiência para toda a comunidade acadêmica, visando reduzir o estigma e promover a
compreensão e o respeito pela diversidade.
§ 5º Será garantido que todos os serviços e atividades extracurriculares sejam plenamente
acessíveis, oferecendo igualdade de oportunidades em todas as áreas da experiência
universitária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes
com deficiência. Conforme destacado em vários estudos acadêmicos, esses estudantes
enfrentam desafios únicos que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até a
necessidade de adaptações curriculares e suporte psicossocial. A implementação deste projeto
é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de
aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores
e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover
uma educação equitativa e de qualidade. Este projeto de lei não apenas atende aos direitos
desses estudantes, mas também promove a diversidade e a inclusão no ambiente educacional,
preparando profissionais mais capacitados e sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão.
A adoção dessas medidas representa um avanço significativo nas políticas educacionais e na
prática, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos.
Essas políticas e medidas visam criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo e
equitativo, fomentando uma cultura de respeito, diversidade e inclusão na educação superior,
além de promover o sucesso acadêmico e pessoal de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 11/01/2024, às 09:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui a Campanha Permanente de
Combate ao mosquito Aedes
Aegypti, como meio de prevenção a
Dengue e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de
combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente
nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do
mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas
e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e
outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e
propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e
outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas
ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir da Campanha Permanente de Combate ao mosquito
Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção
PL 915/2024 - Projeto de Lei - 915/2024 - Deputada Doutora Jane - (109085) pg.1
da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e
Zika Vírus. A justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em
diversos aspectos, tais como:
Prevenção de Epidemias: Ações contínuas de combate ao Aedes Aegypti são
essenciais para prevenir surtos e epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito. A
campanha permanente visa criar uma consciência constante na população sobre a
importância da prevenção.
Proteção da Saúde Pública: As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti podem
causar impactos significativos na saúde pública, resultando em aumento da demanda nos
serviços de saúde e sobrecarga do sistema. A campanha busca proteger a saúde da
população, reduzindo a incidência dessas doenças.
Mobilização Social: A criação de uma campanha permanente permite a mobilização
constante da população, incentivando-a a participar ativamente do combate ao mosquito. Isso
cria uma cultura de responsabilidade coletiva na prevenção dessas doenças.
Informação e Conscientização: A campanha propõe a divulgação de informações
sobre as doenças, seus sintomas e riscos, aumentando o nível de conscientização da
população. Informações claras e acessíveis são essenciais para a adoção de práticas
preventivas.
Ações Concretas no Combate ao Mosquito: A realização de mutirões, visitas a
residências, escolas e órgãos públicos para identificação e eliminação de criadouros do
mosquito são ações práticas que visam reduzir a reprodução do Aedes Aegypti.
Meios de Comunicação e Educação Continuada: A utilização de diversos meios de
comunicação, como material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, assim como a
realização de eventos, palestras e outras ações educativas, contribui para manter a
população informada de maneira contínua.
Participação Popular e Denúncias: A disponibilização de meios, como telefone ou
internet, para que a população tire dúvidas ou faça denúncias sobre possíveis focos do
mosquito, incentiva a participação ativa da comunidade na identificação de áreas críticas.
Parcerias para Eficiência: A possibilidade de firmar parcerias com instituições
públicas ou privadas fortalece a efetividade da campanha, permitindo o uso de recursos e
conhecimentos adicionais.
A entrada em vigor imediata da Lei mostra o comprometimento das autoridades em
enfrentar o problema de forma rápida e eficaz, garantindo a segurança e o bem-estar da
população do Distrito Federal.
**Em 2024, até o momento, o Distrito Federal registrou um total de 16.628 casos
prováveis de dengue, o que representa um aumento de 646,5% , em comparação com o
mesmo período de 2023, quando foram registrados 2.154 casos da doença. Nas três
primeiras semanas do ano, três pessoas morreram de dengue , sendo uma criança. Além
destes, outros 15 óbitos estão em investigação e também podem ter sido causados pela
doença.
** https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/01/6792856-distrito-federal-esta-em-
situacao-de-emergencia-para-combater-o-aedes.html#google_vignette
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
PL 915/2024 - Projeto de Lei - 915/2024 - Deputada Doutora Jane - (109085) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 15:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109085 , Código CRC: bc84ac1a
PL 915/2024 - Projeto de Lei - 915/2024 - Deputada Doutora Jane - (109085) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui o “Dia de Combate às
Violações das Prerrogativas da
Advocacia no âmbito do Distrito
Federal”, o qual passa a integrar o
calendário oficial de eventos do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da
Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro.
Art. 2º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal para efeito de
comemoração.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ínclita Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal , por
intermédio do Ofício nº 21 / 2024-CP, instou este Gabinete Parlamentar, por meio da sua
Diretoria de Prerrogativas - que tem o papel institucional de zelar, salvaguardar e preservar as
prerrogativas profissionais da advocacia e os direitos de toda sociedade - acerca da
viabilidade de ser instituído o “ Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia
no âmbito do Distrito Federa l”, por meio de proposição legislativa.
Com efeito, sobredita demanda se mostra necessária e oportuna.
A data de 24 de outubro remete a um episódio marcante na história da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), a invasão de sua sede ocorrida
em 1983 pelo então regime político à época. Esse lamentável acontecimento representa não
apenas uma agressão física ao local sagrado da advocacia, mas também uma afronta às
prerrogativas dos advogados e advogadas que, ao longo da história, têm desempenhado
papel fundamental na garantia dos direitos e na promoção da justiça.
PL 916/2024 - Projeto de Lei - 916/2024 - Deputada Doutora Jane - (109195) pg.1
A invasão da OAB/DF em 24 de outubro de 1983 foi um atentado não somente contra
a instituição, mas contra o próprio Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, é crucial
ressaltar o papel desempenhado por figuras como o saudoso jurista Maurício Corrêa, então
presidente da OAB/DF, que, com coragem e determinação, liderou a resistência em defesa
das prerrogativas da advocacia e da democracia.
Maurício Corrêa, ao enfrentar os desafios daquele momento crítico, tornou-se um
símbolo da luta pela preservação das prerrogativas da advocacia e pelo fortalecimento das
instituições democráticas. Sua atuação exemplar serve de inspiração para as gerações
futuras de advogados e advogadas, reforçando a importância da defesa intransigente do
Estado de Direito.
Dessa forma, a instituição do "Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da
Advocacia no âmbito do Distrito Federal" não apenas homenageia o legado de Maurício
Corrêa e de tantos outros defensores da justiça, mas também reforça o compromisso do
Distrito Federal com a manutenção dos princípios fundamentais que regem nossa
sociedade.
Este projeto de lei não se limita a uma celebração simbólica, mas visa, sobretudo, co
nscientizar a sociedade sobre a importância da advocacia na preservação do Estado
Democrático de Direito e na proteção dos direitos individuais. Ao instituir essa data,
pretendemos fomentar o debate sobre as prerrogativas da advocacia, promovendo uma
cultura de respeito à atuação dos advogados e à essencialidade de sua função para a justiça
e a cidadania.
Portanto, conto com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um passo significativo na consolidação dos valores
democráticos e no reconhecimento da importância da advocacia para a construção de uma
sociedade justa e equitativa, tal como verberado pela zelosa e distinta Ordem dos Advogados
do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109195 , Código CRC: 05a03371
PL 916/2024 - Projeto de Lei - 916/2024 - Deputada Doutora Jane - (109195) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e
sistemas para consulta de
antecedentes criminais de terceiros
pelas instituições e órgãos de
execução da política de proteção e
promoção dos direitos da mulher, e
dá outras providências.
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às
mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher
deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e
demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de
alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar
informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus
companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se
protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se
restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e
crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§2º. Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais deverão implementar
e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações
eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a
violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos
seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser
obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais
onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência
contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PL 917/2024 - Projeto de Lei - 917/2024 - Deputada Doutora Jane - (108978) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de
feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade
sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade
das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de
feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023,
segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se
tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada
número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela
tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de
uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A
desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção
e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como medida necessária e urgente.
Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar
condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações
sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros,
namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de
qualquer tipo de violência . A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a
violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não
apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e
conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados
e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a
justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma
sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido,
mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do
presente Projeto de Lei.
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DEPUTADA DOUTORA JANE
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00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 22:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o “Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital (PRORRED)”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED),
como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com
intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que
residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais
voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento
Digital (PRORRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada
propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRORRED), pode-se traçar
qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a
propriedade rural a qualquer via ou local.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades
rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos:
I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem
e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias
de acesso aos estabelecimentos rurais;
III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem
informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos
estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que
encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na
zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito
Federal;
PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.1
IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações;
V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de
estabelecimentos rurais.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir
outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no
campo.
SEÇÃO III
Das Parcerias
Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e
parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada
para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria
da qualidade de vida no campo.
§ 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta
lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar
os requisitos a que se refere este artigo.
§ 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e
trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
SEÇÃO IV
Das Ações
Art. 4º A implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital
(PRORRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de
endereçamento fornecidas;
II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a
utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito
Federal;
IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas
para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) nos
processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para
divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital;
VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação
do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), incluindo os entes públicos
federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as
entidades representativas dos setores;
PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.2
VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal,
inclusive para a utilização, quando possível, do (PRORRED) como endereço fiscal;
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)” objetiva atualizar a
área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para
promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à
população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo
DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas
logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e
suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde,
serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social.
O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas
vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e
localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e
facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital (PRORRED)".
Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no
desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a
serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de
um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma
melhor qualidade de vida para os residentes rurais.
Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição:
Facilitação do Acesso a Serviços Públicos:
Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa
de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como
saúde, educação e segurança.
Integração de Políticas Públicas:
Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver
políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito
Federal.
Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de
desenvolvimento sustentável.
Conectividade e Desenvolvimento Econômico:
Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas
abertos de roteamento e navegação.
Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a
distribuição de produtos agrícolas.
Segurança e Resposta a Emergências:
PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.3
Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de
socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão.
Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de
endereçamento eficaz.
Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de
levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito
Federal , promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas
comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital
(PRORRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e
conectado no campo.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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00165, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a "Semana Distrital de
Competições de Robótica"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Distrital de Competições de Robótica", a ser
comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A robótica é uma área interdisciplinar que combina ciência, tecnologia, engenharia e
matemática, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento educacional e
tecnológico. Reconhecendo a importância de incentivar o interesse pela robótica e tecnologia
entre os jovens, este projeto de lei propõe a criação da "Semana Distrital de Competições de
Robótica" a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril, no Distrito Federal.
O avanço tecnológico acelerado exige uma preparação adequada da próxima geração
para enfrentar os desafios do futuro. A robótica não apenas desenvolve habilidades técnicas,
mas também promove a criatividade, o trabalho em equipe e a resolução de problemas,
competências essenciais no mundo contemporâneo.
Em destaque alguns dos objetivos desta proposição:
Estímulo à Educação em Ciência e Tecnologia:
Promover o interesse dos estudantes do Distrito Federal nas áreas de ciência,
tecnologia, engenharia e matemática, por meio de competições de robótica.
Incentivar a participação ativa de escolas públicas e privadas em atividades
relacionadas à robótica.
Fomento à Inovação e Criatividade:
Proporcionar um ambiente propício para o desenvolvimento da criatividade e
inovação, incentivando os participantes a buscar soluções inovadoras para os desafios
propostos nas competições.
Estimular o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas por meio
de projetos robóticos.
Integração de Conhecimentos Teóricos e Práticos:
Integrar os conhecimentos adquiridos em sala de aula com a prática por meio da
construção e programação de robôs.
Fortalecer a conexão entre o aprendizado acadêmico e as aplicações práticas nas
áreas.
PL 919/2024 - Projeto de Lei - 919/2024 - Deputada Doutora Jane - (108803) pg.1
Inclusão e Diversidade:
Promover a participação inclusiva de estudantes de diferentes idades, gêneros e
origens, visando à diversidade e igualdade de oportunidades.
Incentivar a formação de equipes multidisciplinares, refletindo a diversidade de
habilidades necessárias na robótica.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de estímulo ao
interesse de estudantes nas áreas específicas, desde uma idade precoce, bem como o
desenvolvimento de habilidades técnicas, criativas e de resolução de problemas. E ainda,
promover a inclusão e diversidade na participação em competições de robótica.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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DOUTORA JANE
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00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana em Prol da Saúde
Mental Policial”, no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser celebrada,
anualmente, na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública, em especial os policiais, enfrentam
diariamente desafios únicos que podem impactar significativamente sua saúde mental.
Reconhecendo a importância de promover o bem-estar psicológico desses profissionais, este
projeto de lei propõe a criação da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial" no âmbito do
Distrito Federal.
Por desempenharem um papel crucial na manutenção da ordem e segurança da
sociedade, os policiais enfrentam situações de alto estresse, violência e pressão psicológica.
No entanto, as questões relacionadas à saúde mental frequentemente não recebem a
atenção devida, resultando em problemas como estresse pós-traumático, ansiedade e
depressão.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização e Desmistificação:
Promover a conscientização sobre questões de saúde mental entre os policiais,
desmistificando estigmas associados à busca de ajuda psicológica.
Implementar campanhas educativas que destaquem a importância da saúde mental e
os recursos disponíveis para apoio.
Capacitação e Prevenção:
Oferecer treinamentos regulares em técnicas de gestão de estresse, resiliência
emocional e prevenção do esgotamento profissional.
Estabelecer programas de suporte psicológico preventivo para auxiliar os policiais a
lidar com situações de alto risco e traumáticas.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Facilitar o acesso a serviços de saúde mental especializados para policiais,
garantindo que tenham suporte profissional quando necessário.
PL 920/2024 - Projeto de Lei - 920/2024 - Deputada Doutora Jane - (108802) pg.1
Estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental para oferecer
aconselhamento e terapia de forma confidencial.
Incentivo à Comunicação e Solidariedade:
Fomentar a criação de espaços de diálogo e apoio entre os colegas policiais,
incentivando a comunicação aberta sobre questões relacionadas à saúde mental.
Implementar ações que promovam um ambiente de trabalho solidário, onde os
policiais sintam-se à vontade para buscar ajuda sem receio de represálias.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria no
bem-estar psicológico dos policiais, contribuindo para um desempenho profissional mais
eficaz, reduzindo casos de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão entre os
profissionais de segurança pública, bem como o fortalecimento da comunidade policial,
incentivando o suporte mútuo e a busca proativa por cuidados de saúde mental.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Estabelece que o laudo médico que
atesta o diabetes mellitus tipo 1
(DM1) tenha prazo de validade
indeterminado, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1
(DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da
rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição de saúde crônica que requer
acompanhamento médico contínuo, tratamento adequado e suporte para garantir a qualidade
de vida dos indivíduos afetados. Considerando a natureza permanente da doença e os
desafios enfrentados por quem convive com ela, este projeto de lei propõe que o laudo
médico que atesta o DM1 tenha prazo de validade indeterminado no âmbito do Distrito
Federal.
Pacientes com DM1 enfrentam uma jornada desafiadora, necessitando de cuidados
constantes e ajustes na medicação conforme as condições de saúde evoluem. Estabelecer
um prazo de validade para o laudo médico, que muitas vezes é utilizado para garantir
benefícios e direitos, pode gerar ônus desnecessário aos pacientes, obrigando-os a renovar
documentos frequentemente.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Facilitação do Acesso a Benefícios e Direitos:
Eliminar a necessidade de renovação periódica do laudo médico para pacientes com
DM1, facilitando o acesso a benefícios previdenciários, isenções fiscais, e outros direitos
assegurados por lei.
Redução da Burocracia e Custos para Pacientes:
Minimizar a burocracia associada à renovação de laudos médicos, reduzindo os
custos financeiros e de tempo para os pacientes e suas famílias.
Proporcionar maior autonomia aos pacientes, evitando que tenham que se deslocar
repetidamente para obter laudos atualizados.
PL 921/2024 - Projeto de Lei - 921/2024 - Deputada Doutora Jane - (108801) pg.1
Estímulo ao Autocuidado:
Encorajar os pacientes com DM1 a adotarem uma abordagem proativa em relação ao
seu autocuidado, promovendo a consciência sobre a importância do tratamento contínuo e da
gestão eficaz da doença.
Adaptação à Realidade Clínica da DM1:
Reconhecer a natureza crônica da DM1, que requer acompanhamento médico
vitalício, alinhando a legislação às práticas clínicas e às recomendações de organizações
médicas especializadas.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de facilitar o
acesso a benefícios previdenciários e direitos garantidos por lei para pacientes com DM1,
reduzindo a burocracia e os custos associados à renovação de laudos médicos. Estimulando,
assim, o autocuidado e à conscientização sobre a gestão contínua da DM1.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana de
Conscientização sobre a
Esquizofrenia, no âmbito do Distrito
Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no
âmbito do Distrito Federal”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A esquizofrenia é uma condição de saúde mental complexa e muitas vezes
estigmatizada, afetando milhões de pessoas em todo o mundo. Reconhecendo a importância
de aumentar a conscientização sobre esta doença e promover a compreensão, este projeto
de lei propõe a criação da “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do
Distrito Federal”.
Por se tratar de uma condição neuropsiquiátrica que impacta não apenas a vida dos
indivíduos afetados, mas também de suas famílias e da sociedade como um todo. Muitas
vezes, a falta de informação leva a estigmas prejudiciais e barreiras no acesso ao tratamento
adequado. Este projeto visa preencher essa lacuna, proporcionando uma semana dedicada à
conscientização, educação e desestigmatização da esquizofrenia.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização Pública:
Promover atividades educativas em escolas, comunidades e locais de trabalho para
informar o público sobre a esquizofrenia, seus sintomas e tratamentos disponíveis.
Utilizar campanhas de mídia social, eventos públicos e material informativo para
disseminar informações precisas e desmistificar concepções equivocadas.
Apoio às Famílias:
Oferecer recursos e orientações às famílias de indivíduos com esquizofrenia,
abordando questões emocionais, sociais e práticas relacionadas ao convívio com a condição.
Facilitar a criação de redes de apoio comunitário para que as famílias compartilhem
experiências e estratégias de enfrentamento.
Treinamento Profissional:
PL 922/2024 - Projeto de Lei - 922/2024 - Deputada Doutora Jane - (108799) pg.1
Implementar programas de treinamento para profissionais de saúde, educadores e
membros de forças de segurança para melhor compreensão e manejo adequado de situações
envolvendo indivíduos com esquizofrenia.
Estimular a inclusão de conteúdo sobre saúde mental nos currículos educacionais,
promovendo uma sociedade mais informada e empática.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Incentivar a criação de centros de atendimento especializados em saúde mental, com
foco na esquizofrenia, para garantir um tratamento acessível e de qualidade.
Promover parcerias com organizações não governamentais e profissionais de saúde
mental para ampliar o suporte disponível àqueles que enfrentam a esquizofrenia.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de reduzir o
estigma associado à esquizofrenia, promovendo uma sociedade mais inclusiva e
compreensiva, bem como a melhoria no acesso a tratamentos e serviços de saúde mental
para indivíduos com esquizofrenia. Fortalecendo, assim, a rede de apoio social, envolvendo
famílias, comunidades e profissionais de saúde.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a criação do Programa
de Internet Acessível nas Áreas
Rurais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito
Federal” com o objetivo de promover o acesso à internet de qualidade nas áreas rurais,
contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento sustentável dessas regiões.
Art. 2º O programa descrito nessa lei abrangerá a implementação de infraestrutura de
redes de internet, incluindo fibra óptica e tecnologias sem fio, visando atender de maneira
eficiente as demandas das comunidades rurais.
Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias para a instalação e manutenção da
infraestrutura necessária, buscando otimizar recursos e garantir a expansão eficaz do
programa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
e órgãos competentes, será responsável por regulamentar as diretrizes do “Programa de
Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal”.
Art. 5º O programa instituído nessa lei integrará outros programas governamentais
voltados para o desenvolvimento rural, promovendo a conectividade como instrumento de
fortalecimento econômico e social.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização sobre a
importância do acesso à internet nas áreas rurais, envolvendo a população local.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que versa sobre a criação do “Programa de Internet Acessível nas
Áreas Rurais no Distrito Federal” apresenta-se como uma resposta fundamental à demanda
urgente por inclusão digital e desenvolvimento sustentável em nossas comunidades rurais .
Esta proposição fundamenta-se em diversos aspectos cruciais para o progresso social,
econômico e educacional dessas regiões.
Dentre os quais, destacamos:
1. Inclusão Digital e Desenvolvimento Socioeconômico: A conectividade é essencial
para integrar as áreas rurais ao mundo digital, proporcionando acesso a informações, serviços
públicos, oportunidades de negócios e desenvolvimento educacional.
PL 923/2024 - Projeto de Lei - 923/2024 - Deputada Doutora Jane - (108782) pg.1
2. Acesso à Educação e Informação: A falta de acesso à internet nas áreas rurais limita
significativamente o desenvolvimento educacional, prejudicando estudantes, educadores e
famílias. Esta iniciativa visa reduzir essa lacuna, proporcionando acesso a recursos educativos
online e estimulando o aprendizado.
3. Potencialização da Agricultura Familiar: A conectividade pode impulsionar a
agricultura familiar ao permitir o acesso a informações sobre práticas agrícolas modernas,
mercados e tendências, aumentando a eficiência e a competitividade desses produtores.
4. Estímulo ao Empreendedorismo Local: O acesso à internet viabiliza oportunidades
para o empreendedorismo local, permitindo que os residentes rurais explorem novos negócios,
divulguem seus produtos e serviços e acessem plataformas de comercialização online.
5. Telemedicina e Saúde Preventiva: A disponibilidade de internet nas áreas rurais é
crucial para facilitar o acesso a serviços de telemedicina, promovendo a saúde preventiva e
proporcionando melhores condições de vida para os habitantes dessas regiões.
6. Fomento à Inovação e Sustentabilidade: A conectividade nas áreas rurais estimula a
inovação, possibilitando o uso de tecnologias sustentáveis, gestão eficiente dos recursos
naturais e a participação ativa nas discussões sobre desenvolvimento sustentável.
7. Parcerias Público-Privadas para Eficiência na Implementação: A proposta de
parcerias público-privadas para a implementação busca otimizar recursos, compartilhar
conhecimentos e garantir uma infraestrutura eficiente e sustentável.
8. Atendimento a Demandas Emergentes: A pandemia de COVID-19 ressaltou a
importância da conectividade para o trabalho remoto, ensino à distância e acesso a serviços
essenciais. Esta iniciativa contribuirá para a resiliência dessas comunidades em situações
emergenciais.
Destarte, o presente projeto de lei reflete a necessidade de proporcionar condições
equitativas de acesso à internet, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável das
áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que esta iniciativa é essencial para construir um
futuro mais conectado, inclusivo e próspero para todos os cidadãos do nosso estado.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 923/2024 - Projeto de Lei - 923/2024 - Deputada Doutora Jane - (108782) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do "Mês
do Bem-Estar e Qualidade de Vida
no Ambiente de Trabalho" no
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I - Da Instituição do Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida
Art. 1º Fica instituído o mês de maio como o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida
no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de maio, poderão ser realizados programas, palestras,
workshops e atividades culturais voltados à promoção do bem-estar e qualidade de vida nas
organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º As ações previstas no art. 2º poderão ser coordenadas por um comitê
composto por representantes do poder público, entidades da sociedade civil e instituições
especializadas no tema.
Capítulo II - Das Ações de Promoção do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de
Trabalho
Art. 4º As palestras e programas desenvolvidos abordarão temas como gestão do
estresse, gestão do tempo, prevenção do burnout, promoção do equilíbrio trabalho e vida
pessoal, comunicação não violenta, mediação de conflitos, atividades físicas e terapias, bem
como outras questões relevantes para a harmonia no ambiente de trabalho.
Art. 5º Serão estabelecidos critérios para reconhecimento e premiação das
organizações que se destacarem na promoção do bem-estar e qualidade de vida, visando
incentivar boas práticas.
Capítulo III - Dos Incentivos Fiscais e Benefícios para Empresas Comprometidas com o
Bem-Estar e Qualidade de Vida
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar incentivos fiscais para as empresas que
implementarem programas internos de promoção do bem-estar e qualidade de vida,
demonstrando comprometimento com os seus colaboradores.
PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.1
Art. 7º Será criado um selo de "Empresa Amiga do Bem-Estar e Qualidade de Vida" a
ser concedido às organizações que alcançarem padrões exemplares na promoção do bem-
estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de
Vida no Ambiente de Trabalho " no Distrito Federal surge da necessidade premente de
promover um ambiente laboral mais saudável e propício ao desenvolvimento integral dos
trabalhadores. Vivemos em uma sociedade em constante evolução, onde a valorização do
bem-estar no ambiente de trabalho torna-se uma prioridade não apenas para a saúde física e
mental dos colaboradores, mas também para a produtividade e eficiência das organizações.
O ambiente de trabalho exerce influência direta na qualidade de vida dos indivíduos,
impactando sua saúde física e mental, suas relações interpessoais e, por conseguinte, sua
performance profissional. Considerando a importância do Distrito Federal como polo
administrativo do país, é imperativo que adotemos medidas concretas para promover a saúde
e o equilíbrio nos locais de trabalho.
A proposta de instituir o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de
Trabalho" busca consolidar uma cultura organizacional mais humanizada, que valorize o
respeito mútuo, a promoção da saúde mental, a prevenção do estresse laboral e a busca pela
qualidade de vida. Através de ações educativas, palestras, atividades físicas e práticas que
estimulem o autocuidado, pretendemos fomentar a criação de ambientes laborais mais
saudáveis e felizes.
Além disso, a iniciativa visa fortalecer a consciência coletiva sobre a importância do
bem-estar no trabalho, incentivando empresas e órgãos públicos a implementarem políticas
internas que promovam a qualidade de vida dos colaboradores. O resultado esperado é um
aumento na satisfação e no comprometimento dos profissionais, refletindo positivamente na
produtividade e na imagem das organizações.
Ademais, a proposição deste projeto alinha-se com as diretrizes nacionais de
promoção da saúde e bem-estar, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a
construção de uma sociedade mais justa, equitativa e comprometida com o desenvolvimento
das relações interpessoais.
Dessa forma, a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente
de Trabalho" no Distrito Federal representa um passo significativo na busca por uma cultura
organizacional mais humanizada e voltada para o cuidado integral dos trabalhadores,
contribuindo para a construção de um ambiente laboral mais saudável, produtivo e
harmonioso.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o
apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.2
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 16:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas
no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser comemorado
anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º O Dia das Igrejas Evangélicas será incluído no calendário de eventos oficiais do Distrito
Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito
Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março. Esta data foi escolhida em
reconhecimento ao marco histórico do primeiro culto protestante realizado no Brasil, em 10 de
março de 1557, na Ilha de Villegaignon, Rio de Janeiro. Este culto, organizado por missionários
e pastores franceses huguenotes sob a liderança do reverendo Pierre Richier, representou um
momento significativo na história do protestantismo no Brasil e na América Latina.
Essa data é emblemática, pois marca a chegada do protestantismo ao Novo Mundo e sua
subsequente expansão na América Latina. Realizado em francês e seguindo os ritos da Igreja
Reformada de Genebra, o culto atraiu a atenção de muitos, incluindo indígenas locais, e
estabeleceu um precedente para a diversidade religiosa no país.
Além disso, é importante destacar a contribuição significativa das igrejas evangélicas para a
formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Desde a fundação da Primeira Igreja
Evangélica Congregacional de Brasília em 1960, no ano de inauguração da cidade, a presença
evangélica tem sido um pilar na estrutura social e espiritual de Brasília.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal abriga
uma grande e diversificada comunidade evangélica, com aproximadamente 30,8% da população
identificando-se como evangélica, o que equivale a mais de 930 mil pessoas. Esta comunidade
é servida por um número estimado de 2.500 igrejas de várias denominações, incluindo
pentecostais, batistas, metodistas e outras, que desempenham um papel crucial na oferta de
serviços religiosos, educacionais e sociais.
Portanto, a instituição do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal não apenas reconhece
o legado histórico do protestantismo no Brasil, mas também valoriza a contribuição contínua das
igrejas evangélicas para o enriquecimento da diversidade cultural e espiritual da capital do país.
PL 925/2024 - Projeto de Lei - 925/2024 - Deputado Iolando - (108963) pg.1
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 925/2024 - Projeto de Lei - 925/2024 - Deputado Iolando - (108963) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília a Senhora
Damares Regina Alves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorário de Brasília a Senhora Damares
Regina Alves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Damares Regina Alves.
Damares Regina Alves, nasceu no dia 11 de março de 1964, em Paranaguá (PR).
Cursou Direito e, posteriormente, Pedagogia. Após anos de estudo e dedicação, formou-se
advogada pela Faculdade de Direito de São Carlos, e educadora pela Faculdade Pio Décimo.
Em meados da década de 80, tornou-se uma das fundadoras do Comitê Estadual de
Sergipe do Movimento Nacional Meninas e Meninos em Sergipe, que tem como principal
função social a proteção de crianças em situação de rua. Atuou, ainda, no final da década de
80, na defesa dos direitos das mulheres pescadoras e trabalhadoras do campo.
Damares também participou do movimento pró-vida e atuou no Congresso Nacional
durante mais de 20 anos como assessora parlamentar.
Considerada referência no combate à pedofilia e na proteção da infância, a ministra
deu protagonismo a voz de milhares de crianças com deficiência vítimas do infanticídio
indígena. Além disso, ela advogou voluntariamente por muitos anos para mulheres e crianças
em situação de vulnerabilidade social e violência doméstica.
Foi com essa experiência na bagagem que há mais de dois anos Damares chegou ao
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).
Por meio de políticas públicas efetivas e ações estruturantes, o trabalho em prol dos
direitos de mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, povos
e comunidades tradicionais e da família vem sendo realizado.
Nos dois anos de gestão, o trabalho focou no fortalecimento da rede de proteção de
direitos em todo o país. Foram equipados 559 conselhos tutelares do país. Ao todo, nesses
dois anos, foram destinados R$ 69,4 milhões para a iniciativa. Também foram equipados 56
conselhos de direitos da pessoa idosa com investimento de R$ 5,6 milhões.
PDL 77/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 77/2024 - Deputado Martins Machado - (10734p5g).1
Ainda foi reformulada e ampliada a implementação da Casa da Mulher Brasileira, uma
ferramenta que reúne em um só lugar diversos serviços de atendimento e acolhimento a
mulheres em situação de violência. Só em 2020, R$ 80 milhões foram destinados para essa
iniciativa.
Sob seu comando, o Disque 100 e o Ligue 180 ampliaram as plataformas para
denúncias de violação de direitos humanos. Agora, os serviços estão disponíveis em site e
aplicativo, com atendimento por videochamadas em Libras, além de ser possível utilizar os
canais no Telegram e no WhatsApp.
Filiou-se ao Republicanos em março de 2022. No mesmo ano, se licenciou da pasta
para concorrer a uma vaga ao Senado pelo DF. Foi eleita para o primeiro mandato,
conquistando 714.562 votos.
Em 24 de abril de 2023, assumiu o cargo de secretária nacional do Mulheres
Republicanas.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense. conto com o apoio
dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora
apresentado.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 77/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 77/2024 - Deputado Martins Machado - (10734p5g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº DE 2024
( Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento do Projeto Lei n.º 829
/2023, que “Dispõe sobre a
instituição do Mês do Bem-estar e
Saúde Mental no Ambiente de
Trabalho" no Distrito Federal, e dá
outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do
Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n.º 829
/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Mês do Bem-estar e Saúde Mental no Ambiente de
Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Por motivos da existência de proposição correlata/análoga.
Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1100/2024 - Requerimento - 1100/2024 - Deputada Doutora Jane - (108727) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão
Solene em Defesa das Prerrogativas
da Advocacia do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 28 de fevereiro de
2024, das 19:00 horas às 22:00
horas, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Defesa das
Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de fevereiro de 2024,
das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia desempenha um papel fundamental na sociedade, sendo um pilar
essencial para a manutenção do Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais e
coletivos. Nesse contexto, torna-se imperativo reconhecer e valorizar as prerrogativas dos
advogados, que são essenciais para o pleno exercício da profissão e para a efetiva
administração da justiça.
O Distrito Federal, como ente federativo, possui uma comunidade jurídica atuante e
comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos. A Sessão Solene proposta tem como
objetivo enaltecer o papel da advocacia no contexto local, destacando a importância do
respeito às prerrogativas dos advogados como condição sine qua non para a promoção da
justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Além disso, a realização desta Sessão Solene proporcionará um espaço de reflexão e
diálogo sobre os desafios enfrentados pelos profissionais da advocacia no Distrito Federal,
bem como sobre as medidas necessárias para assegurar um ambiente propício ao pleno
exercício de suas funções.
As prerrogativas da advocacia representam não apenas a garantia do pleno exercício
da profissão, mas também a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. O advogado
desempenha um papel essencial na preservação da justiça e na proteção dos direitos
individuais e coletivos. No entanto, é inegável que, em diversos contextos, essas
prerrogativas são desafiadas, desrespeitadas ou mesmo ignoradas.
REQ 1101/2024 - Requerimento - 1101/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Jorge Viannpag,. 1Deputado Rogério Morro da Cruz - (109525)
Nesse sentido, a Sessão Solene proposta não apenas busca destacar a importância
dessas prerrogativas, mas também visa sensibilizar as autoridades competentes e a
sociedade como um todo sobre a necessidade de sua proteção e promoção. Será uma
oportunidade para debatermos os desafios enfrentados pelos advogados no exercício de sua
profissão, os casos de desrespeito às suas prerrogativas e as medidas necessárias para
garantir sua efetiva observância.
Além disso, a realização desta Sessão Solene demonstrará o compromisso desta
Casa Legislativa com os valores democráticos e o Estado de Direito, reafirmando nosso apoio
irrestrito à advocacia e ao seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa
e igualitária.
Assim, rogo pela aprovação deste requerimento, certos de que a Sessão Solene em
Defesa das Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal será um marco significativo na
valorização da advocacia e na promoção da justiça em nossa região.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 14:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 15:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 18:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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Código Verificador: 109525 , Código CRC: a9642a0c
REQ 1101/2024 - Requerimento - 1101/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Jorge Viannpag,. 2Deputado Rogério Morro da Cruz - (109525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF )
Requer a realização de Audiência
Pública no âmbito da Comissão de
Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle - CFGTC,
para debater o déficit de pessoal
(servidores) nas áreas da Saúde,
Educação e Segurança Pública do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, a realização de Audiência Pública no âmbito da
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, para debater o
déficit de pessoal (servidores) nas áreas da Saúde, Educação e Segurança Pública do
Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Audiência Pública visa debater, no âmbito da Comissão
de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o déficit de pessoal
(servidores) nos quadros da Secretaria de Saúde, de Educação e de Segurança Pública do
Distrito Federal.
Rotineiramente, os veículos de comunicação e as representações sindicais de
servidores das áreas acima especificadas noticiam o enxugamento no quadro de servidores, o
que vem impactando diretamente nos serviços oferecidos a toda a população do Distrito
Federal.
Muitas das vezes, como forma de mitigar os efeitos consequenciais do déficit de
pessoal, os servidores atualmente integrante dos quadros das carreiras policiais, de saúde e
da área educacional, acabam sendo sobrecarregados para que possam fazer uma entrega
mínima e digna a todos os cidadãos do DF, o que vem acarretando o afastamento desses
servidores das atividades laborais, por doenças físicas e psíquicas em muitos dos casos.
Exemplificando, a Polícia Civil do Distrito Federal, segundo dados, tem um déficit de 62% no
efetivo, e hoje é considerando o menor número de servidores da última década [1].
Atualmente a Secretaria de Saúde encontra-se nessa situação alarmante, em que
enfrenta uma verdadeira situação de guerra para poder combater a epidemia de Dengue, que
REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.1
vem elevado a Capital da República como a 1ª colocada no ranking de pessoas com a
doença e no número de óbitos decorrentes dela. Segundo Sindicatos da Saúde, há um déficit
de 11 mil profissionais de saúde do Distrito Federal, dentre médicos, enfermeiros e técnicos
de enfermagem, o que deixou mais calamitosa ainda a explosão da situação do aumento
vertiginoso nos casos de dengue no Distrito Federal [2].
Segundo dados do próprio presidente da Comissão de Educação desta Casa
Legislativa, há um déficit de 15 mil profissionais docentes no magistério da rede pública de
ensino do Distrito Federal. Segundo Ele, há escolas públicas do DF que funcionam com 90%
de professores temporários, o que chega a ser um absurdo. Temos professores temporários,
aprovados em concurso público para tornarem-se efetivos, mas que ainda aguardam essa tão
sonhada nomeação [3].
Assim, diante da situação ora posta, é fato que o Distrito Federal necessita
urgentemente recompor seu quadro de servidores públicos, principalmente nas áreas de
Saúde, Educação e Segurança Pública, motivo este que a Audiência Pública que ora se
propõe, mostra-se de suma importância, com vistas a acompanhar o crescimento dos
serviços públicos essenciais ofertados a toda a população, especificamente nas áreas de
saúde, educação e segurança pública .
Sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração
legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de
acompanhar, fiscalizar e acompanhar se o Distrito Federal acompanhou o crescimento dos
serviços públicos essenciais, especificamente nas áreas de saúde, educação, e segurança
pública.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a
população do Distrito Federal, que de acordo com o Censo de Demográfico 2022 do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se tornou oficialmente a terceira maior cidade do
Brasil analisando apenas a população, com um crescimento de 9,6% em 12 anos, mas que,
tudo indica, não houve esse fortalecimento no quadro de servidores públicos dessas referidas
áreas para acompanhar esse aumento. Pelo contrário, tem se demonstrado um quadro
deficitário até então nunca visto.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os
parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para toda a
população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1] https://noticias.r7.com/brasilia/policia-civil-do-distrito-federal-tem-menor-numero-de-efetivos-
em-dez-anos-27102023#:~:text=D%C3%A9ficit%20%C3%A9%20de%2062%25%2C%
20segundo%20o%20sindicato&text=A%20Pol%C3%ADcia%20Civil%20do%20Distrito,Lei%
20de%20Acesso%20%C3%A0%20Informa%C3%A7%C3%A3o
REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.2
[2]https://www.metropoles.com/distrito-federal/sindicatos-denunciam-deficit-de-11-mil-
profissionais-de-saude-do-df
[3] https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2024/01/6780239-
gdf-nomeia-apenas-um-professor-para-cada-escola-do-df.html
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a luta e o
direito dos aposentados e
pensionistas da CEB por um plano
de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater a luta
e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde, no dia 3 de abril
de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e
pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada
inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de
3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário.
Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se
desligaram no início da implantação do novo plano contributivo. Os que ficaram, superando
mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na
viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022,
de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do
governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para
extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a
incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao
grupo Neoenergia. Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em
agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor
subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00,
inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais.
Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$
30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do
plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais
em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste importante requerimento.
REQ 1103/2024 - Requerimento - 1103/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (109575)
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 16:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1103/2024 - Requerimento - 1103/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (109575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene para outorga do Título de
Cidadão Honorário de Brasília, post
mortem, ao Frei João Benedito
Ferreira de Araújo, a realizar-se no
dia 18 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
Sessão Solene, no dia 18 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para
outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito
Ferreira de Araújo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar a outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília , post mortem, para o Frei João Benedito Ferreira de Araújo. O referido
título foi concedido por meio do Decreto Legislativo nº 2.428/2023.
O mais novo dos três filhos do casal João Ferreira de Araújo e Maria Salomé
Gonçalves, João Benedito Ferreira de Araújo, nasceu aos 30 de janeiro de 1970, na fazenda
Córrego Rico, próxima a Paracatu – MG, cidade para onde a sua família se mudou após o
falecimento do seu pai, quando frei João contava com apenas oito dias de nascido e ali
viveram até o ano de 1973.
Frei João recebeu o santo Batismo, no dia 21 de março de 1970. Com sua família, frei
João Benedito se transferiria para o Gama – DF, onde residiu durante toda a sua infância e
adolescência, vivendo vida simples e modesta, conduzido e educado por sua mãe, que viria a
falecer no dia 10 de maio de 1992, quando ele já estava no Seminário.
O chamado à vocação religiosa se daria, para o jovem João Benedito, através da sua
proximidade com a comunidade paroquial de São João Bastista do Gama – DF, onde
orientado e acompanhado pelo padre Guilherme Kern, da Sociedade do Verbo Divino, se
tornaria coroinha e em pouco tempo, pelo seu grande interesse e zelo pela sagrada liturgia,
coordenador do grupo, o que lhe possibilitou posteriormente, trilhar o caminho de
REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
aproximação com os frades franciscanos do Jardim da Imaculada, onde junto aos seus
companheiros de grupo, acorria para auxiliá-los na produção da Revista Cavaleiro da
Imaculada.
Ao completar 18 anos de idade e após o término dos estudos médios, o frei
ingressaria no postulantado da Ordem franciscana, em 06 de fevereiro de 1988. Pouco mais
de um ano depois, dia 20 de fevereiro de 1989, frei João Benedito iniciou o ano canônico do
Noviciado, em Caçapava – SP, e ali vivendo já revelava sua boa definição vocacional e
identificação com o carisma franciscano, ao mesmo tempo em que se fazia solícito e aplicado
no desempenho das atividades que lhe eram propostas. No dia 10 de fevereiro de 1990, frei
João professou os primeiros votos na Ordem franciscana, dando início à sua formação
acadêmica.
Durante o seu período formativo, ficou evidente, para os seus formadores e demais
confrades, o seu temperamento vivaz, a sua personalidade alegre, um manifesto interesse e
vivo gosto pelos estudos, sempre empenhado na realização das missões que lhe eram
confiadas, afirmando sentir-se adequado ao trabalho formativo.
Entre os anos de 1990 e 1996, frei João, cursou a Filosofia e a Teologia, junto ao
Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília. No dia 07 de dezembro de 1995, ainda como
estudante da Teologia, o ainda jovem seminarista asssumia a função de Secretário
Acadêmico do IFITESB, Instituto recém fundado, pela então Custódia Provincial de São
Maximiliano, a fim de possibilitar uma formação de caráter franciscano aos frades. Ainda no
ano de 1995, frei João, alcançaria a convalidação do seu curso de filosofia, obtendo a plena
licença pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, no dia 03 de dezembro. Desde
o período formativo, o jovem religioso, manifestava o desejo de prosseguir nos estudos
acadêmicos até a conclusão do doutorado, o que viria de fato a acontecer anos depois,
quando em 2018, defenderia a sua tese doutoral em Teologia com Especialização em Liturgia
Pastoral, em Pádua na Itália, onde residira por alguns anos.
Frei João Benedito Ferreira de Araújo, recebeu os ministérios do Leitorato e Acolitato,
entre os anos de 1993 e 1994; fez profissão Solene dos votos, no dia 16 de julho de 1994, em
Brasília – DF e foi ordenado Diácono, no dia 10 de dezembro de 1995. Dotado de
personalidade marcante e capacidades organizacionais, frei João, nunca se negou a assumir
e a conduzir as obras que lhe foram confiadas. Assim sendo, uma vez ordenado Diácono ele
foi enviado à Comunidade de São Francisco de Assis, no Valparaíso de Goiás, onde viveria o
seu ano de experiência pastoral e no dia 07 de dezembro de 1996 fora ordenado Presbítero
pela benção de Dom Frei Agostinho, Bispo de Luziânia – GO. No dia 15 de janeiro de 1997,
transferido para o Convento de São Pedro Apóstolo do Novo Gama, exerceria a função de
Vigário Paroquial. No ano seguinte, no dia 17 de fevereiro de 1998, frei João foi transferido
para o Jardim da Imaculada, onde atuou como Vigário, Redator do Cavaleiro da Imaculada e
Assessor da Pastoral da Juventude e da Comunicação da Diocese de Luziânia e no ano de
1999, no dia 27 de abril, seria nomeado Reitor do Instituto São Boaventura (ISB) e Redator da
Revista acadêmica Itinerários.
Ainda no ano de 1999, durante a celebração do Capítulo Custodial da Custódia de
São Maximiliano, frei João Benedito, se tornou o mais jovem frade eleito para a função de
Ministro Custodial, função que exerceria até o ano de 2003, quando a Custódia Provincial foi
erigida, no dia 31 de maio, como Província de São Maximiliano Maria Kolbe do Brasil, da qual
ele foi eleito como o seu 1º Ministro Provincial. Sempre empenhado e atento à Formação dos
frades, como Provincial trabalhou pela aquisição do terreno e construção da Casa de
Formação de Santa maria dos Anjos e para a transferência da Casa de Noviciado de
Niquelândia – GO para Brasília – DF.
No ano de 2001, frei João Benedito intermediou ainda a instalação de uma
comunidade de irmãs Claríssas, na Arquidiocese de Brasília. Entre os anos de 2006 e 2007,
frei João idealizou o OPEN-ISB, projeto de Educação, evangelização e formação por meio da
internet. Ainda nesse ano, frei João Benedito foi eleito para membro do Conselho Geral da
Ordem dos Frades Menores Conventuais, em Roma, onde exerceria a função de Assistente
Geral para a América Latina, cargo que desempenharia até meados do ano de 2008, quando
REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
retornou ao Brasil. No dia 07 de fevereiro de 2009, frei João fora transferido para o Convento
de Nossa Senhora Aparecida de João Pessoa – PB e dali partiria em retorno à Itália, onde
buscaria fazer um caminho pessoal de discernimento vocacional e ali estando, em pouco
tempo, viria a assumir novas missões, em nome da Ordem Franciscana, desta vez, junto a
casa de Espiritualidade dos Santuários Antonianos, em Campossampiero, onde exerceria a
função de Coordenação das atividades da Casa, entre os anos de 2013 e 2019, quando do
seu retorno ao Brasil.
No período da sua estadia na Itália, frei João Benedito, adquiriu cidadania italiana e
concluiu os estudos de Mestrado e Doutorado, publicando em livro a sua Tese sobre sob o
título: A ritualidade do Pentecostalismo: causas de um crescimento imprevisível no Brasil e no
Mundo. Uma vez celebrado o Capítulo Provincial Ordinário da Província São Maximiliano, em
novembro de 2019, o então eleito Ministro Provincial solicitou o seu retorno ao Brasil, a fim de
que pudesse colaborar na missão Provincial. Tendo recebido com prontidão e alegria a
obediência, frei João foi transferido do Convento de São João Batista e Santo Antônio, de
Campossampiero na Itália, para o Convento de São Francisco de Assis de Brasília, de onde
tomaria posse como Pároco e Reitor da Paróquia – Santuário São Francisco de Assis, no dia
15 de janeiro de 2020.
Entre os anos de 2019 e 2020, frei João desempenharia também a função de Reitor
do ISB. Durante a Pandemia do Covid-19, desde o ano de 2020 também desempenhou
importante papel para a promoção do Serviço Social Santa Dulce dos Pobres, através do qual
assistiu e assiste muitas famílias carentes. No dia 22 de outubro de 2021, com grande alegria,
foi nomeado, pelo Arcebispo de Brasília, Vigário Episcopal para os Institutos de vida
Consagrada e Sociedades de vida Apostólica da Arquidiocese.
Envidando esforços, juntos aos paroquianos do Santuário são Francisco de Assis, frei
João Benedito, iniciou no ano de 2021, aquele projeto que coroaria o seu apostolado e
missão: a reforma do Santuário São Francisco de Assis, e, como última e grande graça
celebrou, junto aos paroquianos e fieis do Santuário, o recebimento do título da Sacrossanta
Basílica Menor de São Francisco de Assis, a qual fora instalada pelo Cardeal Arcebispo de
Brasília Dom Paulo Cezar Costa, no dia 13 de maio de 2023, dois dias antes do seu
falecimento.
Ao concelebrar a Santa Missa, em homenagem ao dia das mães, no dia 14 de maio,
Frei João passou mal e sofreu um desmaio durante a oração do Cordeiro de Deus.
Imediatamente socorrido, ele foi levado ao hospital, onde, algumas horas depois lhe seria
constatada, por meio de exames, uma dissecção aórtica e consequente necessidade de
intervenção cirúrgica. Contudo, pela madrugada do dia 15 de maio, frei João sofreu um infarto
e veio a óbito às 5:13h da manhã. Depois de realizado o velório, o corpo do frei João Benedito
Ferreira de Araújo foi sepultado no Cemitério Imaculada Conceição, no Jardim da Imaculada,
em Cidade Ocidental – GO, às 16:30h, do dia 16 de maio de 2023.
Seu legado e seu incansável ardor missionário ficarão para sempre marcados em
nossos corações e de todos aqueles que tiveram o privilégio de conviver com esse grande
servo de Cristo. Seu bom humor, seu sorriso, sua vibração e competência em tudo o que se
propunha a fazer jamais serão esquecidos.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos obres Pares para a aprovação
desta importante proposição.
Sala das Sessões em 06 de fevereiro de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n3o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 16:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n4o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência
Pública, no dia 05 de dezembro de
2024, às 19 horas, no Plenário desta
Casa, para debater sobre os
problemas da Região Administrativa
do Arapoanga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 05
de dezembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre os problemas
da Região Administrativa do Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência
Pública, destinada a debater sobre os problemas enfrentados pelos moradores da Região
Administrativa do Arapoanga.
Os moradores do Arapoanga têm enfrentado uma série de desafios que impactam
diretamente sua qualidade de vida e bem-estar. Entre esses desafios, destacam-se questões
relacionadas à infraestrutura, segurança, saneamento básico, acesso a serviços públicos e
regularização fundiária.
A realização de uma audiência pública proporcionará um espaço para que os
moradores possam expressar suas preocupações, relatar suas experiências e apresentar
suas demandas de forma democrática e participativa. Será uma oportunidade para identificar
e priorizar as demandas locais mais urgentes e pertinentes.
A audiência pública permitirá o estabelecimento de um diálogo direto e transparente
entre os moradores do Arapoanga e as autoridades locais, incluindo representantes do
governo, órgãos responsáveis pela infraestrutura urbana, segurança pública, saúde,
educação e assistência social. Esse diálogo é fundamental para encontrar soluções efetivas
para os problemas enfrentados pela comunidade.
A realização da audiência pública possibilitará a busca por soluções coletivas e
integradas para os problemas enfrentados pelo Arapoanga. Ao reunir diferentes atores e
especialistas, será possível identificar estratégias e ações que atendam às necessidades da
comunidade de forma abrangente e sustentável.
REQ 1105/2024 - Requerimento - 1105/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109716) pg.1
A audiência pública é um instrumento essencial para fortalecer o exercício da
cidadania e a participação popular na gestão pública. Ao promover a mobilização e a
articulação dos moradores, estimulamos o engajamento da comunidade na busca por
melhorias em sua própria localidade.
Ao realizar uma audiência pública para debater os problemas enfrentados pelos
moradores do Arapoanga, reafirmamos nosso compromisso com a promoção do bem-estar e
da qualidade de vida de todos os cidadãos, especialmente daqueles que vivem em situações
de vulnerabilidade e precariedade.
Diante da relevância da situação e da necessidade urgente de buscar soluções para
os problemas enfrentados pelos moradores do Arapoanga, esperamos contar com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta proposta de audiência pública.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109716 , Código CRC: 39eb67d0
REQ 1105/2024 - Requerimento - 1105/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109716) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração ao Dia do
Empreendedor e ao
Empreendedorismo, a realizar-se no
dia 07 de outubro de 2024, às 19
horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e
ao Empreendedorismo, a realizar-se no dia 07 de outubro de 2024, às 19 horas, no Plenário
desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão
Solene, destinada a comemorar o Dia do Empreendedor e ao Empreendedorismo no Distrito
Federal.
Os empreendedores desempenham um papel fundamental no desenvolvimento
econômico e social do Distrito Federal, impulsionando a inovação, a geração de empregos e o
crescimento empresarial. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e
reconhecer o trabalho e a dedicação dos empreendedores locais.
O empreendedorismo é uma força motriz para o progresso e a prosperidade de uma
região. Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal,
estamos incentivando a cultura empreendedora, a criatividade e a inovação entre os cidadãos
locais.
A Sessão Solene será uma oportunidade para destacar exemplos inspiradores de
empreendedores de sucesso no Distrito Federal, bem como para reconhecer os desafios
enfrentados por eles ao longo de suas jornadas empreendedoras. Essas histórias servirão de
motivação e inspiração para outros empreendedores locais.
O Distrito Federal possui um ecossistema empreendedor vibrante, com uma
diversidade de startups, pequenas e médias empresas e iniciativas inovadoras. Esta Sessão
Solene será uma ocasião para promover e fortalecer esse ecossistema, incentivando a
colaboração e a cooperação entre os diversos atores do setor.
Existem várias iniciativas de apoio ao empreendedorismo no Distrito Federal, como
incubadoras, aceleradoras, programas de capacitação e acesso a financiamento. A Sessão
REQ 1106/2024 - Requerimento - 1106/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Mpagn.1zoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (109589)
Solene será uma oportunidade para reconhecer e valorizar essas iniciativas, bem como para
incentivar a ampliação e o aprimoramento desses programas.
Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal,
reafirmamos nosso compromisso com o desenvolvimento econômico e social da região,
buscando criar um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de novos
empreendimentos e negócios.
Diante da importância do empreendedorismo para o Distrito Federal e para o país
como um todo, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e ao
Empreendedorismo no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1106/2024 - Requerimento - 1106/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Mpagn.2zoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (109589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos dedicados profissionais
farmacêuticos, pelo transcurso do
Dia do Farmacêutico e em
reconhecimento ao trabalho que
desempenham na promoção da
saúde, prevenção de doenças e no
suporte terapêutico à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor aos dedicados profissionais farmacêuticos,
abaixo relacionados, pelo transcurso do Dia do Farmacêutico e em reconhecimento ao
trabalho que desempenham na promoção da saúde, prevenção de doenças e no suporte
terapêutico à população.
1. Ada Amalia Ayala Urdapilleta
2. Adriana Carrijo de Medeiros
3. Ageu Assis Perreira
4. Alessandra Lopes Barbosa
5. Alessandra Russo de Freitas
6. Alexandre Alvares Martins
7. Alicia Krüger
8. Aline Inês Pereira Couto
9. Amanda Regina Costa Oliveira
10. Aminata Doucoure Drame
11. Ana Carolina Alves Rocha
12. Ana Paula Pereira Duarte
13. André Filipe Teixeira Castro Silva
14. Andrea Pecce Bento
15. Ângelo Gaspar de Sousa
16. Anna Heliza Silva Giomo
17. Anna Maly de Leão e Neves Eduardo
18. Annalu Oliveira de Deus Carlos
19. Antonio Walber Balbino Farias
20. Aureliana Silveira Costa Archanjo
21. Benjamim Rodrigues dos Santos
22. Braiton Meireles de Freitas
23. Brenda de Lucena Costa Damascena
24.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.1
24. Breno Silva de Abreu
25. Bruna Rodrigues de Morais Campos
26. Camila Alves Areda Cassano
27. Camila Carvalho Adelino
28. Camila de Sousa Moura
29. Carlos Augusto Felipe de Sousa
30. Carmem Solange Alves de Araújo
31. Cassandra Aires da Cruz
32. Celso Grisi Junior
33. Claudia Maria Botini
34. Claudia Serafin
35. Claudiana de Araujo Silva
36. Daniel Correia Júnior
37. Daniela Boneberger Behn
38. Daniela Santos Barros
39. Danielle Alves de Melo
40. David Anderson Alves dos Reis
41. Dayane Leite Serpa
42. Débora Ferreira Reis
43. Denise Rodrigues Nunes dos Santos
44. Djany Alves Santos
45. Edelcides Lino de Melo
46. Edgard Dantas Borges
47. Edibergna Duarte de Almeida
48. Edilson Antonio de Sousa
49. Edilson de Souza dos Santos
50. Eline Siqueira
51. Elly Rodrigo Porto
52. Estevão de Cassia Faria
53. Eva Suzy Mendes Arantes Nacfur
54. Fabiana Pereira Lopes
55. Fabiana Silva dos Santos Lino
56. Fabiano Jose Queiroz Costa
57. Fernanda Geórgia de Oliveira Andrade Yamada
58. Fernanda Junges de Araújo
59. Francisco Carpegiane Gomes de Sousa
60. Francisco Carvalho de Melo
61. Francisco Rodrigues Lima
62. Fred Soares dos Santos
63. Gilcilene Maria dos Santos El Chaer
64. Gissele Teodoro Leite
65. Grasiela Araújo da Silva
66. Heberth Rubber Ferreira
67. Hiury Araújo
68. Ilacherman Nunes Nogueira
69. Iohanna Emanuelle Martins
70. Irailde Rosa de Aguiar
71. Isabel Cristina Florentino
72. Isabella Guerreiro Caparica Borges
73. Ivelone Maria de Carvalho
74. João Carlos Sousa Maciel
75. João de Almeida Neto
76. João Feliciano Alves
77. Jorge Luis Santos Carlos
78. José Batista de Oliveira Fiho
79. José Carlos dos Santos
80.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.2
80. José Garcia de Araújo Júnior
81. José Roberto da Costa
82. José Silvestre Lourenço Neto
83. Juana Bottega Woitechumas
84. Jucelio Araújo
85. Julia Queiroz Fernandes
86. Juliana Antunes Rigueira
87. Julio César França
88. Junio Vitor Pimenta
89. Karla Cristina Alves Guedes
90. Kátia Vieira de Menezes
91. Kelly Cristina Costa Borges
92. Kelly Karolyne Araujo dos Santos Sousa
93. Kennia Josianne Santos Bertolino
94. Laiany Lobo Maldonado
95. Larissa Oliveira de Queiroz Borges
96. Larissa Regina Testa das Neves Sasso
97. Laryssa Lima Amaral Soares
98. Lauralicia Serejo Tavares
99. Leandro Maurício e Silva
100. Leryanny Cordeiro de Barros
101. Lilian Patrícia Nascimento
102. Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira
103. Luciano Cazarim de Almeida
104. Lucinete de Oliveira Nobre
105. Luiz Campos
106. Luiz Dias Pereira Neto
107. Luiz Eduardo de Melo
108. Luiz Henrique Paz de Lima
109. Luiz Sasso Filho
110. Márcia Menezes Nunes
111. Mardhen Rariele Moura de Araújo
112. Maria Amelia Alves da Costa Ferraz
113. Maria Eugênia Meireles
114. Maria Luiza Schettine Matias
115. Marizoneide Cavalcante Gomes
116. Matheus de Mesquita Furtado
117. Maurício Coelho Ferreira
118. Maxwel Nóbrega de Araújo
119. Micheline Marie Milward de Azevedo Meiners
120. Natalia Mendes Gomes Magalhaes
121. Nilma Vieira Cordeiro
122. Ozelia Guedelho Linhares
123. Pollyana de Freitas Silva
124. Rafaela Barbosa Antunes
125. Raphaella Correia da Costa
126. Rayanne Sombra da Silva
127. Renata Maria Alencar Moreira
128. Renato Lucio Ribeiro Gomes
129. Ricardo Marcelino da Silva Júnior
130. Robson Carvalho dos Reis
131. Rodrigo Haddad
132. Rodrigo Lima dos Santos Pereira
133. Rosângela Maria Linares Presoti
134. Roseane do Socorro Tavares Ursulino Calmon
135. Shynayda Maria Ferreira Vaz
136.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.3
136. Silene Lima Dourado Ximenes Santos
137. Sirdilene Coelho Magalhães
138. Suelver Pereira Fernandes
139. Suyanna Batista Rocha
140. Tatiana Rego Borges
141. Thaís de Sousa Vasconcelos
142. Thales Fernando de Medeiros Teódulo
143. Thiago de Sousa Lima
144. Thiago Herbert Macêdo Vieira
145. Valéria Machado da Silva
146. Vanessa dos Santos Duarte
147. Vanessa Navarro de Miranda
148. Vinicius Meyrelles Marques
149. Walleska Fidelis Gomes Borges
150. Wesley Nasareth dos Santos
151. Wiliam Pereira Pinto
152. William Khalil El Chaer
JUSTIFICAÇÃO
Os farmacêuticos são pilares na promoção da saúde humana, exercendo uma
influência decisiva no acesso e uso seguro dos. Eles desempenham um papel fundamental
não só na dispensação cuidadosa desses fármacos, mas também na orientação precisa aos
pacientes sobre a correta utilização de fármacos, seja prescrito ou de venda livre. A
experiência farmacológica desses profissionais é fundamental, assegurando que cada
paciente receba o tratamento mais adequado para suas condições específicas.
A atuação dos farmacêuticos estende-se para além da farmácia; eles estão nos
laboratórios, nas unidades de saúde, em clínicas estéticas e cada vez mais envolvidos em
esforços de prevenção de doenças e promoção da saúde, como campanhas de vacinação e
programas de rastreamento de doenças. Este leque abrange de atuação evidencia a
amplitude de sua contribuição para a prevenção à doença e promoção da saúde.
Diante do papel vital dos farmacêuticos na saúde pública e de seu desempenho
dedicado, especialmente em momentos críticos, torna-se essencial reconhecer e celebrar
suas contribuições. É com este espírito que propomos esta Moção de Louvor, como um
tributo aos profissionais farmacêuticos listados, cuja dedicação e trabalho árduo são
reconhecidos para nossa saúde e comunidade.
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos farmacêuticos em
benefício da nossa população.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.4
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
em homenagem ao Dia do Atleta.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção de Louvor às pessoas que se específica, em homenagem ao Dia do Atleta.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
Shihan José Luciano
José Vieira Da Silva
Sensei Fabiana Alencar Luciano
Sensei Paulo Sérgio Souza
Romilton Gabriel Silva Ornelas
Sensei Antonio Vieira Da Silva
Maurete Alves Cerqueira
Francisco Carlos Da Silva Cardoso
Rodrigo Junio Pereira Dos Santos
Lara Costa Mariano
Renzo Gabriel Ornelas
Ruan Gabriel Ornelas
Pietra Sabino Da Silva
Pedro Roberto Sabino Da Silva
Koran Barcellos De Oliveira Hogem
Katsuyama Barcellos De Oliveira Hogem
João Victor Pereira De Souza
Vitor Gomes Martins
Gilson Tanaka
Oliverio Fernandes Borges
Maicon Nonoyama
José Elias Custódio Xavier
Maria Conceição Marinho De Oliveira
Beatriz Conceição Marinho De Oliveira
Enoch Nogueira Da Costa
Rogério Gomes
Rafael De Carvalho Xavier
Victor Hugo Maciano De Carvalho Xavier
MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.1
Paulo Vitor Cabral Monteiro
Lenara Martins De Oliveira Bandeira
Igor De Araújo
José Araújo Da Silva Junior
Neilton De Sousa
Flavio José Gonzaga Santos
Francisco Da Cruz Lima
Danillo Barbosa Da Silva
Saulo Júnio Ribeiro
Rosimeire Cristina
Vera Lucia Dos Santos
Rodolfo Figueiredo De Sousa
Rafael Figueiredo De Sousa
Nilton Oliveira
Alexandre Testa
Edmilson Anicieto
Bernardo Silva
Eberson Chaves Pereira
Erick Maia Gomes Pereira
Paulo Roberto Roberto Borges
Domingos Rodrigues Da Silva
Rita Maria Almeida Queiroz
Oliveirio Fernandes Borges
Marcos Daniel Araújo Paraguassu
Iasmin Dias De Queiroz Da Silva
Giulia Ribeiro De Resende
Vitória Raíssa Soares De Araújo
Roger Da Rocha Borges
Nicole Maria De Sousa Reis
Hugo Oliveira Xavier
Reginaldo Miguel Roza
Sara Letícia Ribeiro Gomes
Vicente Joaquim De Souza
Mariana De Souza Ferreira
Alice De Souza Ferreira
Daniel Batista Paraguassu
Maria Clara Nicassio Dos Santos
José Eduardo Soares Cardoso
Daniel Lira Nogueira
Eduardo Caleb Almeida De Melo
Lucas Vinicius Rodrigues Da Silva Nuvem
Maria Isabelle Souza Pazini Chaina Correria da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A data celebra o esforço das pessoas que se dedicam ao esporte, seja por
hobbie ou para manter uma boa qualidade de vida. Um atleta pode ser também àquele que
pratica o atletismo, um grupo de modalidades que pertencem aos Jogos Olímpicos, como a
corrida, o salto com vara, arremesso de pesos, ginástica artística e etc.
Os primeiros atletas surgiram há muitos séculos, na antiga Grécia e Roma. Os Jogos
Olímpicos, uma série de competições de jogos e esportes, que acontece de quatro em quatro
MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.2
anos, reúnem os melhores atletas do mundo, que competem por medalhes de ouro, prata e
bronze. Atleta é o profissional dos desportos (preferencialmente atléticos) e das atividades
físicas. O termo iniciou-se com os que praticavam atletismo.
Depois estendeu-se aos praticantes de luta (em jogos solenes) na Grécia e Roma
Antiga. Também pode significar um homem ou mulher de sólida compleição. Segundo
Krieger, (2007) atleta "é qualquer pessoa que pratique qualquer manifestação de desporto,
seja educacional, de participação ou rendimento, podendo ser classificado quanto à forma de
sua prática, em amador, não profissional e profissional."
Mesmo os que apenas correm pelas ruas da cidade a fim de melhorar a forma física e
a saúde não o deixam de ser, no sentido mais amplo da palavra.
Portanto, homenagear aos atletas é reconhecer de público aqueles que tem essa
disposição para incentivar através de suas condutas positivas e saudáveis outros cidadãos do
Distrito Federal.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das
referidas moções considerando a relevância dos Atletas para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Empresários, que
especifica, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrados nos
serviços prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar os empresários, que especifica, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos serviços prestados à população de Santa Maria.
1 – NATÁLIA DE JESUS COTRIM;
2 – ANTONIO BENJAMIM DE MORAES;
3 – FABIO PORTELA;
4 – ROSANGELA PORTELA;
5 – LENILDO SOARES DOMINGUES;
6 – EUDES TEIXEIRA;
7 – MARIA ZENAIDE ALVES;
8 – OSCAR T. FROTA;
9 – FRANCISCA SOARES;
10 – JOANA LIMA DE ALMEIDA – Colégio Expoente;
11 - SERGIO RIBEIRO DO NASCIMENTO;
12 – ENAILDO GONÇALVES VIANA – Reitor na Faculdade Brasília;
13 – ENIDO GONÇALVES VIANA – Diretor Geral da Faculdade Brasília;
14 – VALMIR FERNANDES VIEIRA – Diretor do Supermercado Pontual;
15 – EVANDRO OSTERNI FILHO – Empresa Odonto Smile Ltda.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os empresários
pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação em prestar um grande serviços a
população da Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses empresários , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
MO 604/2024 - Moção - 604/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109780) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 604/2024 - Moção - 604/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109780) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Presidente do Conselho
de Segurança Comunitário de Santa
Maria – CONSEG, FERNANDO
GOMES, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Presidente do Conselho de
Segurança Comunitário de Santa Maria – CONSEG, FERNANDO GOMES, pelo
comprometimento e profissionalismo demonstrado nos trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Senhor Fernando Gomes pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado à população do Distrito Federal no
desempenho de suas funções junto ao CONSEG de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 605/2024 - Moção - 605/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109773) pg.1
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MO 605/2024 - Moção - 605/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109773) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Servidores da Vigilância
Sanitária, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrados nos
serviços prestados à Região
Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores da Vigilância
Sanitária, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados nos
serviços prestados na Região Administrativa de Santa Maria:
1 – SUELY DUARTE DA SILVA – Chefe de núcleo;
2 – JÚLIO CESAR TRINDADE DE CARVALHO - Subchefe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores da Vigilância
Sanitária lotados na Região Administrativa de Santa Maria, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação para com a população daquela região administrativa.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 606/2024 - Moção - 606/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109775) pg.1
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MO 606/2024 - Moção - 606/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109775) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Diretor da Regional de
Ensino de Santa Maria, CLAUDINEY
FORMIGA CABRAL, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados frente a gestão
das escolas públicas de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de louvor ao Diretor da Regional de Ensino
de Santa Maria, CLAUDINEY FORMIGA CABRAL, pelo comprometimento e profissionalismo
demonstrado nos trabalhos prestados frente a gestão das escolas públicas de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Sr. Claudiney Formiga Cabral
pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado frente a direção da Regional
de Ensino da Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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Código Verificador: 109778 , Código CRC: 61bdaa77
MO 607/2024 - Moção - 607/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109778) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos servidores do Hospital
Regional de Santa Maria, que
especifica, pelo comprometimento,
dedicação e profissionalismo
demonstrados nos trabalhos
prestados à população daquela
região.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos servidores do Hospital
Regional de Santa Maria pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados
nos trabalhos prestados frente ao referido hospital.
1 – FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS- médico;
2 – CALIL SOLOMÃO ABUD NETO – médico;
3 – JANAÍNA CRISTINA DOS REIS MACHADO – médica;
4 – FREED DA ANUNCIAÇÃO – médico;
5 – JOELMA BATISTA SOARES – gerente da UBS;
6 – ELIANE SOUZA DE ABREU – superintendente;
7 – RAIANE ALVES DA SILVA – enfermeira;
8 – RÔMULO FASSIO BELÉM - médico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores do Hospital
Regional de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestados à
população do Distrito Federal no desempenho de suas funções no referido hospital.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
MO 608/2024 - Moção - 608/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109769) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 608/2024 - Moção - 608/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109769) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; CEL. QOPM Vânio Martins Escobar; MAJ. QOPM. Anderson Pierre Santos do
Nascimento e TEN. Comandante QOPM. Anderson de Sousa Braga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os oficiais da corporação da
Polícia Militar pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da
Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109635 , Código CRC: 04b06492
MO 609/2024 - Moção - 609/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109635) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Líderes Comunitários,
que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo nos serviços
prestados à população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Líderes Comunitários abaixo
especificados:
ANTONIA FLAVIA L.DO NASCIMENTO, DOMINGOS ARRUDA DE SÁ, EURIDES
JOSÉ DE JESUS, FRANCISCO DAS CHAGAS, ISILDA GUIMARÃES DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO NONATO ROCHA, TANIA MARIA DE JESUS B.DE MELO, SÔNIA HENRIQUE,
JAIRO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA SOUZA, MIRACY DE
OLIVEIRA, MIGUEL LUZIA DA SILVA, DANIEL ROCHA, SALVADOR GOMES DA SILVA,
JOANA D'ARC TAVARES DE SOUZA, FRANCISCO AGUIAR AMAURI B. MITCHELL, JÚLIO
CESAR MESSIAS DA SILVA, DENISE BASTOS, SÔNIA DE ALMEIDA SOUZA, ILÇO
FIRMINO, LUIZ CARLOS SARAIVA, JORGE ALEXANDRE, ANTONIO ALÃ DE BRITO,
TATIANA SANTOS DE VASCONCELLOS COELHO e JÚNIO GABRIEL RAMOS DE PÁDUA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os Líderes
Comunitários da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação
na prestação de serviços a comunidade.
O Líder Comunitário por natureza é aquele que ouve os anseios da população e
o representa junto ao Poder Público, com o pleito de ações que garantam a qualidade de
vida dos moradores de determinada região.
Sendo assim, o Líder é um herói anônimo. É um servidor da comunidade que busca
honrar as suas obrigações e defender o coletivo. Ele é o verdadeiro representante
da comunidade perante o poder público.
MO 610/2024 - Moção - 610/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109647) pg.1
Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 610/2024 - Moção - 610/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109647) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Bombeiros Militares do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Bombeiros Militares do
Distrito Federal; Maj. Felipe Silva Gomes, 2ºTEN Matheus Marques Camelo, 2ºTEN Matheus
Filipe da Costa Oliveira, Sub.TEN Jose Francisco da Silva, Sub.TEN Carlos Fernando Alves
de França, Sub.TEN Carlos Alberto de Araújo, Sub.TEN Luciano Pereira Gonçalves, Sub.TEN
Rosendo Ferreira Zuza, Sub.TEN Rildon Dias do Nascimento, Sub.TEN Germano Figueiredo
de Souza, Sub.TEN Jairo Marques Seixas, Sub.TEN Juliano Francisco de Souza, 1º SGT.
Altanízio Monteiro da Silva, 1º SGT. Vandeilton Rodrigues Lisboa, 1º SGT. Ismar Badico
Soares, 1º SGT. Marcio Cléber dos Santos, 1º SGT. Carlos Eduardo Batista da Silva, 2º SGT.
Diego Queiroz Aquino, 2º SGT. Lukas Bezerra Silva e 3º SGT. Leandro de Paula Coelho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os bombeiros pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
MO 611/2024 - Moção - 611/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109639) pg.1
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109639 , Código CRC: 10eed7b2
MO 611/2024 - Moção - 611/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109639) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Rodoviários do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federal
do Distrito Federal:
Delegado Joilson da Silva Almeida;
Elvis Augusto Uliana;
Jose Carlos Pereira dos Santos;
Ana Tarcia Martins da Silva Santos;
Fabrício Teles da Silva;
Diego Silva Veloso;
Darla Sousa Pinto;
Pedro Henrique Rodrigues;
Cristiano Medeiros Correia;
Ediney Alberto de Souza;
Wescley da Costa Camelo;
Kleber de Jesus Neres;
Jese Ferreira;
Debora Fábrica Galarraga,
Valter Rodrigues de Souza Junior;
Frederico Lima Cesário da Silveira;
Júlio Sezar Gomes Ferreira;
Pedro Rangel Silveira;
Luan Teixeira Zaffari;
MO 612/2024 - Moção - 612/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109641) pg.1
Gabriel Candido Rodrigues Galvão;
Diogo Silva dos Reis;
Thainá Di Mais;
Breno Campos Sales;
Marcos José da Silva Cordeiro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo meus Nobres
Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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Código Verificador: 109641 , Código CRC: 73aae70a
MO 612/2024 - Moção - 612/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109641) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Civis da 33ª
Delegacia de Polícia do Distrito
Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
serviços prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Civis da 33ª
Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal:
ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO - Delegado;
BRUNO RIGO LINHARES – Delegado;
JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE CASTRO MENEZES - Delegado;
ERICKSON RODRIGO DE FREITAS HORTELÃO OLIVEIRA – Escrivão;
MARIA CLARA RAMOS DANTAS – Agente de Polícia;
ANDRÉ SANTA LUZIA FREIRE – Agente de Polícia;
HENRIQUE GUEDES OLIVEIRA – Agente de Polícia;
RODRIGO DANIEL SILVA COSTA – Agente de Polícia;
ROBSON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR – Agente de Polícia;
LUCIA BARROS DA SILVA – Agente de Polícia;
ANDERSON BENEVIDES VALENÇA – Agente de Polícia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Civis pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
MO 613/2024 - Moção - 613/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109642) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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Código Verificador: 109642 , Código CRC: d8081541
MO 613/2024 - Moção - 613/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109642) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; Sgt. Fábio Andrade Arrais; 1 Sgt. Alexandre dos Anjos Minduri, 1 Sgt. Adalberto
Gonçalves Ribeiro; 2 Sgt. Maurício Aires da Cunha; 2 Sgt. Rinaldo Robson Oliveira e Cb.
André Juvino de Oliveira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Militares da Polícia
Militar pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109643 , Código CRC: 0bc98be2
MO 614/2024 - Moção - 614/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109643) pg.1
MO 614/2024 - Moção - 614/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109643) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Servidores
Socioeducativos, que especifica,
pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados na Unidade de
Internação de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores Socioeducativos
da Unidade de Santa Maria:
LUCIAN DA ROCHA SILVA JUNIOR
MARIA JOANA MAIA
ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA
IVA ARAUJO DOS REIS
CIZENANDES RODRIGUES DE QUEIROZ
ANTONIO CARLOS MARQUES GONÇALVES
VALERIA DE SOUSA SILVA FELIPE
ALLYSON NUNES ALVES
MAURÍCIO JOSÉ GOMES LEITÃO
FERNANDA TOLEDO ROCHA
JONAS LOUZADA DA COSTA
NILO LUAEMAR DO BRASIL OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores da Unidade
Socioeducativo da Região Administrativa de Santa Maria, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação para com os internados naquela unidade.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
MO 615/2024 - Moção - 615/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109644) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109644 , Código CRC: b58f3086
MO 615/2024 - Moção - 615/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109644) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Servidores do DETRAN,
que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo nos serviços
prestados à população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores abaixo
especificados:
Danilo de Assis Medeiros da Costa
João Paulo de Sousa
Juana Leine dos Santos
Luiz Aleixo de Paula do Nascimento
Maria do Rosário Rocha
Marrer Younes
Moisés Ferreira Dias
Sulayne de Lima Hamada
Wesley Ferreira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os Servidores do
DETRAN da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação
na prestação de serviços a comunidade.
O DETRAN desempenha papel fundamental na garantia da segurança e cumprimento
das leis de trânsito. Sua atuação contribui para a redução de acidentes, a organização do
tráfego e a conscientização dos cidadãos sobre a importância de seguir as normas de
trânsito, promovendo, assim, um ambiente mais seguro nas vias públicas.
Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
MO 616/2024 - Moção - 616/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109646) pg.1
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109646 , Código CRC: 0708bae8
MO 616/2024 - Moção - 616/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109646) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Bombeiro Militar do
Distrito Federal, Cel. BM RRm.
ELIESER SEBASTIÃO LEONCIO DA
SILVA, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população do
Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Bombeiro Militares do Distrito
Federal; Cel. BM RRm. ELIESER SEBASTIÃO LEONCIO DA SILVA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Cel. BM RRm. ELIESER
SEBASTIÃO LEONCIO DA SILVA pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação,
prestado à população do Distrito Federal no desempenho de suas funções na corporação.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109648 , Código CRC: e59ab193
MO 617/2024 - Moção - 617/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109648) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao diretor do Centro
Educacional Profissional Escola
Técnica de Santa Maria, ELIJAIME
NUNES LEONCIO DA SILVA e Vice-
diretora DEISE LUCIENE PEREIRA
ABREU, pelo comprometimento,
dedicação e profissionalismo nos
trabalhos prestados frente a direção
da escola técnica.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao diretor da Escola Técnica de
Santa Maria, ELIJAIME NUNES LEONCIO DA SILVA e Vice-diretora DEISE LUCIENE
PEREIRA ABREU pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados frente a direção da referida escola.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os diretores da Escola Técnica de
Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado à população do
Distrito Federal no desempenho de suas funções frente a direção da referida escola.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 618/2024 - Moção - 618/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109649) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109649 , Código CRC: b89867fc
MO 618/2024 - Moção - 618/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109649) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor à senhora Adriana Gomes da
Câmara, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, exercidos no Centro de
Atenção Psicossocial para
tratamento de Álcool e outras
Drogas – CAPS, da região
administrativa de Santa Maria-DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor senhora Adriana Gomes da Câmara ,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, exercidos no Centro de
Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas – CAPS, da região
administrativa de Santa Maria-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, pela profissional de saúde do Centro de Atenção Psicossocial
para tratamento de Álcool e outras Drogas.
O CAPS AD de Santa Maria compõe um ponto de atenção estratégico da Rede de
Atenção Psicossocial e se constitui como um serviço de saúde de caráter aberto e
comunitário, ofertando atendimento às pessoas com grave sofrimento psíquico decorrente do
uso de álcool e outras drogas, em sua área territorial.
A assistência em saúde mental é realizada por uma equipe de multiprofissionais que
atuam sob a ótica interdisciplinar, composta por psicólogos, psiquiatras, clínicos, assistentes
sociais e equipe de enfermagem.
Nesse sentido, a profissional mencionada é exemplo daqueles que desempenham
com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade de
Saúde, não medindo esforços para acolher tanto as demandas espontâneas como as
encaminhadas por outro dispositivo da Rede de Saúde ou da Rede Intersetorial (Assistência
Social, Educação, Judicial), razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e
materializada por meio da presente moção de louvor.
MO 619/2024 - Moção - 619/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109652) pg.1
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a
presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 619/2024 - Moção - 619/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109652) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao administrador e os ex-
administradores da RA de Santa
Maria, especificamente pelo
comprometimento e
profissionalismo nos serviços
prestados à população da Região
Administrativa de Santa Maria
durante o exercício de seus
mandatos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos ex-administradores da RA de
Santa Maria abaixo especificados:
Administrador: Josiel França
Ex- administradores:
Erivaldo Alves Pereira
José Meireles
José Ricardo do Nascimento
Marcio Gonçalves
Maria do Socorro Lucena
Marileide Alves da Silva Romão
Amir Gomes Nogueira
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os ex-
Administradores da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação d
urante o exercício de seus mandatos.
MO 620/2024 - Moção - 620/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109653) pg.1
Os ex-administradores regionais contribuíram na gestão e desenvolvimento da Região
Administrativa de Santa Maria. Suas atuações direta na resolução de problemas locais e na
promoção do desenvolvimento foram fundamentais na melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos.
Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 620/2024 - Moção - 620/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109653) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policias Militares- PMDF
abaixo especificados, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação, demonstrados em
“ATO DE BRAVURA”, no fato
ocorrido no dia 21 de janeiro de
2024 , na Quadra 118 da região
administrativa de Santa Maria - DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS MILITARES: 2º SGT MARIO PEDRO
TAVARES JUNIOR, MAT. 226319 e SD. THIAGO FERREIRA FARIAS, MAT. 735584/X , pela
brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento demonstrados em 'ATO DE
BRAVURA', no fato ocorrido no dia 21 de janeiro de 2024, na Quadra 118 de Santa Maria- DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES –
PMDF – acima citados , pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu no dia 21 de
janeiro de 2024, na Quadra 118 de Santa Maria – em ocorrência de tentativa de feminicídio
atendida pela guarnição da RP 3835.
A Polícia Militar, por meio da guarnição citada, logrou êxito em deter um indivíduo
pelo crime de tentativa de feminicídio na QR 118, Conjunto “M”. Na oportunidade, os agentes
da guarnição da RP 3835 encontraram a vítima gravemente ferida, em um matagal próximo à
área da ocorrência.
Imediatamente, as equipes policiais começaram as diligências e encontraram o
agressor próximo da quadra com a arma que teria sido utilizada no crime. O indivíduo foi
preso e conduzido para a delegacia.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a
presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais que serviram
com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato de heroísmo e humanidade,
representando com louvor a Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
MO 621/2024 - Moção - 621/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109654) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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2020.
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MO 621/2024 - Moção - 621/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109654) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza os membros da
Associação Atlética de Santa Maria -
AASM, por sua contribuição e pelo
exímio trabalho realizado na região
administrativa de Santa Maria com
crianças e adolescentes do Distrito
Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por meio da atuação na Associ
ação Atlética de Santa Maria – AASM:
1. Cilene Dias.
2. Maria do Amparo de Moura (Presidente).
3. Sandra Mara.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando a atuação e os relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos membros da Associação Atlética de
Santa Maria – AASM.
A AASM é pessoa jurídica de direito privado, criada na forma de Associação, entidade
sem fins econômicos e lucrativos, político-partidários ou religiosos, e nasceu com o intuito de
tirar crianças e adolescentes das ruas e evitar possíveis contatos com o mundo das drogas e
da violência por meio de atividades esportivas, culturais, de lazer e de cursos
profissionalizantes.
É de grande relevância para o Distrito Federal ações que contribuam para fomentar a
educação e a saúde em nossa cidade, e a participação de pessoas empenhadas em prol do
desenvolvimento social corrobora para que tenhamos resultados significativos para a
população local.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a
presente proposição.
Sala das Sessões, em…
MO 622/2024 - Moção - 622/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109656) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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Código Verificador: 109656 , Código CRC: 23babf19
MO 622/2024 - Moção - 622/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109656) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal por
meio do trabalho realizado no
Hospital Regional de Santa Maria -
HRSM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Santa
Maria - HRSM.
Adalia Taiane Ribeiro Rodrigues
Alanna Mara Do Rosario Costa Forrest
Aldyennes Barroso de Carvalho
Aline Do Rosario Costa
Ana Lucia Pereira da Silva
Anderson Alves de Miranda Marques
Brenda Bezerra Costa
Daniel Lúcio dos Santos
Daniela Carvalho Marques
Danúbia Ferreira
Diego Fernandes da Silva
Fabiana De Carvalho Bueno
Geraldo Augusto Jefferson Kennedy Moraes Alves da Silva
Hericson Henrique Rodrigues Sousa
Hevellin Vieira da Silva Barbosa
Jaciara Rodrigues da Silva
Jaqueline Oliveira Fonseca Borges
José William
MO 623/2024 - Moção - 623/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109751) pg.1
Juliana Priscila Martins da Conceicão
Júlio Cesar da Silva Teles
Loane Morgana Souza De Carvalho
Márcia da Silva Lima
Maria Abadia Leite
Maria Elena Miranda Nascimento
Paulo Gomes
Pollyana de Deus Silva
Ricardo Andrade de Oliveira
Rosane Abreu Medeiros
Viviane Fernandes de Melo
Walquiria Amancio Olegário Abreu
Wendel Jose Dos Santos Araujo
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais de saúde e os
demais profissionais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a
população da Região Administrativa de Santa Maria, por meio do trabalho realizado no
Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
O Hospital Regional de Santa Maria é o segundo maior hospital do DF, com 384
leitos, sendo 60 de UTI.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
JAQUELINE SILVA – Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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MO 623/2024 - Moção - 623/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109751) pg.2