Resultados da pesquisa

8.575 resultados para:
8.575 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 245, de 16 de novembro de 2023

Atos 573/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 573, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e considerando o

disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, RESOLVE:

Homologar, a partir de 9/11/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

JOSABETTE

00001-

MÔNICA CONSULTOR DESENVOLVIMENTO

23.073 00039972/2020- APROVADA

GOMES DE LEGISLATIVO URBANO

18

SOUZA

Brasília, 13 de novembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/11/2023, às 16:42, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1437894 Código CRC: 92B86AC6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 573, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e considerando odisposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, RESOLVE:Homologar, a partir de 9/11/2023, o re...
Ver DCL Completo
DCL n° 245, de 16 de novembro de 2023

Atos 572/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 572, de 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e considerando o

disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, RESOLVE:

Homologar, a partir de 11/12/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

FERNANDA

ALMEIDA 00001-

23.077 DOS 00039971/2020- CONSULTOR LEGISLATIVO SAÚDE APROVADA

SANTOS 73

BRUM

Brasília, 13 de novembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/11/2023, às 16:42, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1437890 Código CRC: 1AED4182.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 572, de 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e considerando odisposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, RESOLVE:Homologar, a partir de 11/12/2023, o r...
Ver DCL Completo
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023

Atos 564/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 564, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria

profissional Psicólogo (Área 02 – Clínico/Perito), Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público

de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e

Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019,

publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

JOVIANE MARCONDELLI DIAS MAIA 3º

Brasília, 16 de novembro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1430646 Código CRC: 989A09A6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 564, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoriaprofissional Psic...
Ver DCL Completo
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023

Atos 563/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 563, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Técnico de Comunicação Social/Publicitário, Classe A, padrão 46, do Quadro de

Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no

concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições,

publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados

finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

JULIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ 4º

Brasília, 16 de novembro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1430418 Código CRC: 002196E6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 563, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Técn...
Ver DCL Completo
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023

Atos 562/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 562, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Revisor de Texto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo

Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara

Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e

Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

ANA DANIELA REZENDE PEREIRA NEVES 12º

Brasília, 16 de novembro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1430375 Código CRC: D73BE7DF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 562, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Revi...
Ver DCL Completo
DCL n° 246, de 17 de novembro de 2023

Atos 561/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria

profissional Enfermeiro, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital

Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

ANA PATRICIA BARRETO CARVALHO 10º

Brasília, 16 de novembro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/11/2023, às 17:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1430155 Código CRC: A0104ECE.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoriaprofissional Enfe...
Ver DCL Completo
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023

Atos 21/2023

Primeiro Secretário

ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 21, DE 2023

Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo

ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,

institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá

outras providências.

O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no Art. 44

do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 03, de 2023, e confome o que se apresenta no processo 00001-00020668/2023-

40, RESOLVE:

Art. 1º Altera os nomes de membros do Grupo de Trabalho instituído pelo ATS 11/2023, publicado no DCL de

12/06/2023, com a atribuição de analisar e propor a organização e gestão da Coleção Memória Técnica e Histórica da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, definida pelo Ato da Mesa Diretora nº 106/1995, bem como de atualizar a abrangência da memória

instituicional da CLDF para os demais materiais gráficos produzidos e garantir sua preservação e destinação.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO

Cleide Cristina Soares 13253 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Amália Chaves Palomino 70.574 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Átila Vinicius de Carvalho Pessoa 11.606 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Fabrício Veloso Costa 18.335 NCO/DICOM/GVP

Franciane Santana Grimaldi de Oliveira 23.583 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Lincoln Vitor Santos 22.722 CAM/DIL/GTS

Natani Leal Coriolano 23.184 DPI/DICOM/GVP

Patrick da Silva Lelis 23.562 DTVR/DICOM/GVP

Mardem da Silva Teles Filho 11.567 CMI/GVP

Ricardo Sanches São Pedro 11.344 SGDA/GTS

Leonardo Neves Moreira 23.012 SGDA/GTS

João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 CC/GP

Jane Mary Marrocos Malaquias 18,428 ELEGIS

Patrícia Silva Gomes 12.373 NUPC/ASSEGE

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela servidora Cleide Cristina Soares, matrícula 13.253, que poderá requisitar a

participação e contribuição de outros servidores.

Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2023

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 21/11/2023, às 11:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1444259 Código CRC: D8138592.

...ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 21, DE 2023Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído peloATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dáoutras providências.O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FED...
Ver DCL Completo
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023

Portarias 507/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 507, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o que dispõe o art. 61, I, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei

Complementar nº 954/2019, além do art. 22, § 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além do que

estabelecem o art. 8º, II, "b", e o art. 9º, I, do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023; bem como o

Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº 00001-

00001384/2020-10, RESOLVE:

Art. 1º Conceder a redução de 1/6 (um sexto) na jornada de trabalho da servidora THAYS

MENDES FERREIRA, matrícula nº 20.979-17, ocupante de Cargo Especial de Gabinete, CL-14, passando

de 40 (quarenta) horas semanais para 33 (trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos semanais, em turno

de trabalho não inferior a 6 (seis) horas diárias, sem redução da sua remuneração.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade até 18 de setembro de 2026,

podendo a servidora ser convocada, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejaram

a concessão do horário especial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/11/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1441923 Código CRC: 3CD19EB8.

...PORTARIA-GMD Nº 507, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendoem vista o que dispõe o art. 61, I, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da LeiComplementar nº 954/2019, além do art. 22, § 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além do queest...
Ver DCL Completo
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023

Portarias 520/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 520, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 96/2023-CCC Autorização Uso Espaço Cultural - Foyer (1443841),

o Despacho CC 1445016 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00050640/2023-37,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização da

"Exposição Cultural - Acadêmia Internacional de Cultura-AIC 2023", no período de 29 de novembro a

20 de dezembro de 2023, das 9h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos Malaquias,

matrícula nº 18.428, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 14:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1445617 Código CRC: F6513292.

...PORTARIA-GMD Nº 520, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 96/2023-CCC Autorização Uso Espaço Cultural - Foyer (1443841),o Despacho...
Ver DCL Completo
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023

Portarias 519/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 519, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando nº 94 (1443792) e as demais razões apresentadas no Processo SEI

nº 00001-00050613/2023-64, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a realização

da Feira de Artesanato, de 20 a 24 de novembro, das 9h às 17h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cláudia da Conceição de Souza,

matrícula nº 23.838, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu, bem como por conferir se os produtos expostos são exclusivamente artesanais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/11/2023, às 14:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1444591 Código CRC: 058AA84C.

...PORTARIA-GMD Nº 519, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando nº 94 (1443792) e as demais razões apresentadas no Processo SEInº 00001-...
Ver DCL Completo
DCL n° 248, de 22 de novembro de 2023

Portarias 518/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 518, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com

o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, e considerando o Memorando nº 97/2023-CCC 1443939 e as

demais razões expostas no Processo SEI nº 00001-00025565/2023-76, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a realização da feira de artesanato ECO FEIRA, no período de 11 a 15 de

dezembro de 2023, das 8h às 17h, na Praça do Servidor.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Diego Araújo Silva, matrícula nº

24.143, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/11/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1444146 Código CRC: AD1DA959.

...PORTARIA-GMD Nº 518, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e como Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, e considerando o Memorando nº 97/2023-CCC 1443939 e asdem...
Ver DCL Completo
DCL n° 250, de 24 de novembro de 2023

Atos 24/2023

Primeiro Secretário

ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 24 (*), DE 2023

Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo

ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,

institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá

outras providências.

O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no Art. 44

do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 03, de 2023, e conforme o que se apresenta no processo 00001-00020668/2023-

40, RESOLVE:

Art. 1º Altera os nomes de membros do Grupo de Trabalho instituído pelo ATS 11/2023, publicado no DCL de

12/06/2023, com a atribuição de analisar e propor a organização e gestão da Coleção Memória Técnica e Histórica da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, definida pelo Ato da Mesa Diretora nº 106/1995, bem como de atualizar a abrangência da memória

instituicional da CLDF para os demais materiais gráficos produzidos e garantir sua preservação e destinação.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO

Cleide Cristina Soares 13253 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Amália Chaves Palomino 70.574 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Átila Vinicius de Carvalho Pessoa 11.606 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Fabrício Veloso Costa 18.335 NCO/DICOM/GVP

Franciane Santana Grimaldi de Oliveira 23.583 SBIB/DIDL/DIL/GTS

Lincoln Vitor Santos 22.722 CAM/DIL/GTS

Natani Leal Coriolano 23.184 DPI/DICOM/GVP

Patrick da Silva Lelis 23.562 DTVR/DICOM/GVP

Mardem da Silva Teles Filho 11.567 CMI/GVP

Ricardo Sanches São Pedro 11.344 SGDA/GTS

Leonardo Neves Moreira 23.012 SGDA/GTS

João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 CC/GP

Jane Mary Marrocos Malaquias 18,428 ELEGIS

Patrícia Silva Gomes 12.373 NUPC/ASSEGE

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela servidora Cleide Cristina Soares, matrícula 13.253, que poderá requisitar a

participação e contribuição de outros servidores.

Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicado em razão de incorreções na publicação de 22/11/2023, página 69 DCL nº 248

Brasília, 17 de novembro de 2023

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 23/11/2023, às 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1450412 Código CRC: 3E6C8A63.

...ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 24 (*), DE 2023Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído peloATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dáoutras providências.O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO...
Ver DCL Completo
DCL n° 250, de 24 de novembro de 2023

Atos 22/2023

Primeiro Secretário

ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 22(*), DE 2023

Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo

de Trabalho instituído pela Portaria do Secretário-

Geral nº 59/2023

O TERCEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos membros do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria do

Secretário-Geral Nº 59/2023, de 22 de março de 2023, que elaborou a proposta da Reestruturação

Administrativa, no âmbito da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 2° Recomendar o registro do presente elogio nos assentamentos funcionais dos

servidores.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

SERVIDOR MATRÍCULA INDICAÇÃO

ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO 23.493 GMD

ROBERTO BELLO T. DE OLIVEIRA 16.816 GMD

JULIANA SIMON 23.432 GP

LUAN PEREIRA BARRETO 22.855 GP

JOSÉ WILLEMANN 11.225 GVP

PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA 23.590 GVP

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER 22.837 GPS

EDILAIR DA SILVA SENA 16.015 GPS

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA 11.108 GPS

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO 23.582 GPS

JOSUÉ ALVES DA SILVA 19.497 GPS

DARLAN DE LIMA BARBOSA 18.325 GSS

FERNANDO JOSÉ BOTELHO TAVEIRA 23.903 GSS

DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO 22.783 GTS

PAULA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS 24.049 GTS

MARCO CÉSAR DOUETTS GOUVEIA 11.215 GTS

EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR 23.836 Coordenador da Comissão

AUGUSTO CEZAR AVES BRAVO 19.854 Coordenador Substituto

NIVEA CAIXETA DOS SANTOS 23.190 Secretária da Comissão

(*) Republicado para correção da publicação do dia 23/11/2023, DCL nr. 249 págs 84-85.

Brasília, 22 de novembro de 2023.

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 23/11/2023, às 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1450997 Código CRC: 3556A357.

...ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 22(*), DE 2023Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupode Trabalho instituído pela Portaria do Secretário-Geral nº 59/2023O TERCEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso dacompetência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, RESOLV...
Ver DCL Completo
DCL n° 025, de 27 de janeiro de 2023

Portarias 12/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 12, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato

da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 21 (1019982), Despacho CC (1022816),

e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00003121/2023-80, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do espaço da praça do servidor (ao lado do BRB), sem ônus, para

a realização da Feira da Semana Nacional da Enfermagem, que ocorrerá no período de 15 a 19 de maio

de 2023, das 09 às 18 horas, sob a responsabilidade da servidora Mariah Sampaio, matrícula nº

23.691.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/01/2023, às 21:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/01/2023, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/01/2023, às 15:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/01/2023, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/01/2023, às 19:41, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1025300 Código CRC: 53E9239E.

...PORTARIA-GMD Nº 12, DE 25 DE JANEIRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Atoda Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 21 (1019982), Despacho CC (1022816),e a...
Ver DCL Completo
DCL n° 025, de 27 de janeiro de 2023

Portarias 26/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 26, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do Contrato nº PG Nº 30/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa CENTRO OESTE - PRESTADORA DE SERVIÇO DE

DESINSETIZAÇÃO LTDA., cujo objeto é a prestação dos serviços de controle de pragas urbanas,

envolvendo desinsetização e desratização, sob demanda, no edifício sede da CLDF. Processo nº 00001-

00032744/2022-89.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

ADÃO JOSÉ DE AZEVEDO Fiscal SEAUX 11.540

CLEMILDO DE SOUSA QUEIROZ Fiscal Substituto SEAUX 13.213

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/01/2023, às 19:50, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1021072 Código CRC: E3F6AEB7.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 26, DE 20 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
Ver DCL Completo
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023

Portarias 535/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 535, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Ofício 50/2023 (1454320) e as demais razões apresentadas no Processo SEI

nº 00001-00052054/2023-27, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do sorteio de

fim de ano da Associação dos Servidores, Ex-servidores e Pensionistas da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (ASSECAM), no dia 14 de dezembro, das 9h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Valquírio Cavalcante, matrícula nº

11.373, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/11/2023, às 19:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 11:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 13:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/11/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/11/2023, às 19:42, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1456925 Código CRC: C5CC651B.

...PORTARIA-GMD Nº 535, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Ofício 50/2023 (1454320) e as demais razões apresentadas no Processo SEInº 00001-0...
Ver DCL Completo
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023

Portarias 510/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 510, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

ELIANDRA ISYS SANDES 00001-

24.409 22/11/2023 7,00%

BELLE 00046225/2023-89

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1449536 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 29/11/2023, às 13:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1457445 Código CRC: 71083129.

...PORTARIA-DRH Nº 510, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
Ver DCL Completo
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023

Portarias 509/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 509, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

RODRIGO ROCHA 00001-00050734/2023-

24.427 17/11/2023 15,00%

SILVEIRA 14

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1445020 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 29/11/2023, às 13:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1457428 Código CRC: DAD5F22F.

...PORTARIA-DRH Nº 509, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
Ver DCL Completo
DCL n° 254, de 04 de dezembro de 2023

Portarias 537/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 537, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, e do Ato da

Mesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade URP (1455181).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/11/2023, às 19:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 11:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2023, às 13:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/11/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/11/2023, às 19:42, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1457025 Código CRC: CAC94F6E.

...PORTARIA-GMD Nº 537, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, e do Ato daMesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade URP (145518...
Ver DCL Completo
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Portarias 513/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 513, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

HUGO DE PAULA 00001-00050744/2023-

24.423 18/11/2023 15,00%

SANTOS 41

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1445113, 1445106, 1445141,

1445116, 1445146 e 1445142 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1465583 Código CRC: C7E963BB.

...PORTARIA-DRH Nº 513, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
Ver DCL Completo
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Portarias 511/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 511, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

HUDSON DE ARAÚJO 00001-00051301/2023-

24.430 22/11/2023 15,00%

LOPES 78

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1448930 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1464403 Código CRC: 6BD36B28.

...PORTARIA-DRH Nº 511, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
Ver DCL Completo
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Portarias 512/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 512, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

12.003 MARIZA MENDES BARBOSA 001-000452/2012 27/11/2023 15,00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1464815 Código CRC: 4B1371FB.

...PORTARIA-DRH Nº 512, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
Ver DCL Completo
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Portarias 539/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 539, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Despacho 1458865 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00045963/2023-17, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria-GMD nº 501, de 6 de novembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/11/2023, às 19:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/12/2023, às 01:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/12/2023, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1459127 Código CRC: 9E63A89A.

...PORTARIA-GMD Nº 539, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Despacho 1458865 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00045963/20...
Ver DCL Completo
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Portarias 514/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 514, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00050466/2023-22, RESOLVE:

AUTORIZAR a lotação provisória na Diretoria de Comunicação Social da servidora JULIA

KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA, matrícula nº 23.192, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Produtor de Multimídia, com

lotação de origem no Núcleo de Programação.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/12/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1465971 Código CRC: 6270E616.

...PORTARIA-DRH Nº 514, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do At...
Ver DCL Completo
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Redações Finais 726/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 726, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece a pauta de valores venais de

veículos automotores usados registrados e

licenciados no Distrito Federal para efeito

de lançamento do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos

Automotores – IPVA, relativamente ao

exercício de 2024, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos

automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto

sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024.

§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não devem ser atualizados

monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 2º Ato do Subsecretário da Receita pode modificar a pauta de valores de que trata esta Lei

para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de

veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da

pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2024.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 06/12/2023, às 11:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1467468 Código CRC: C1591B41.

...PROJETO DE LEI Nº 726, DE 2023REDAÇÃO FINALEstabelece a pauta de valores venais deveículos automotores usados registrados elicenciados no Distrito Federal para efeitode lançamento do Imposto sobre aPropriedade de VeículosAutomotores – IPVA, relativamente aoexercício de 2024, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLA...
Ver DCL Completo
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Redações Finais 702B/2023

Leis

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - SUPERÁVIT FINANCEIRO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 3500000

ATIVIDADES

QrlProd1

06 131 6217 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 3.500.000

06 131 6217 8505 0958 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-UTILIDADE PÚBLICA - DETRAN/DF-DISTRITO FEDERAL 99

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA (UNIDADE) 30

F 3 90 0 2752.437 3.150.000

06 131 6217 8505 8749 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-DETRAN/DF-DISTRITO FEDERAL 99

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA (UNIDADE) 30

F 3 90 0 2752.437 350.000

TOTAL - FISCAL 3.500.000

TOTAL - GERAL 3.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei AC 362 (123676509) SEI 04033-00027031/2023-02 / pg. 5

...ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - SUPERÁVIT FINANCEIROSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O...
Ver DCL Completo
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Redações Finais 702A/2023

Leis

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE : 21206 AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 792000

ATIVIDADES

QrlProd1

24 131 6210 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 792.000

24 131 6210 8505 8691 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-UTILIDADE PÚBLICA - ADASA DF-DF ENTORNO 95

F 3 90 0 1753.251 792.000

TOTAL - FISCAL 792.000

TOTAL - GERAL 792.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei AC 362 (123676509) SEI 04033-00027031/2023-02 / pg. 4

...ANEXO I R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOCANCELAMENTOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTEUNIDADE : 21206 AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO...
Ver DCL Completo
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023

Redações Finais 702C/2023

Leis

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE : 21206 AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 792000

ATIVIDADES

QrlProd1

24 131 6210 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 792.000

24 131 6210 8505 8703 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-INSTITUCIONAL - ADASA DF-DF ENTORNO 95

F 3 90 0 1753.251 792.000

TOTAL - FISCAL 792.000

TOTAL - GERAL 792.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei AC 362 (123676509) SEI 04033-00027031/2023-02 / pg. 6

...ANEXO III R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTEUNIDADE : 21206 AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTA...
Ver DCL Completo
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 87/2022

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 87 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores

ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos

dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação,

à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela

Resolução nº 105, de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo

de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes,

conforme valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual

atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa

Diretora;

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,

nacionais ou estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou

estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês

anterior.

§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações

emergenciais de sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento

anual destinado ao Fascal, sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou

instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do

associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor

correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para

cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa

Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua

inscrição no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde

suplementar;

II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF

Saúde no prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do

cumprimento de carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das

despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de

certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal

quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e

psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando

realizadas em estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares

e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial

continuado para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são

reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da

perícia médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do

valor da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora,

sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do

Fascal – CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode

ser delegada ao setor de perícia.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de

psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento

de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em

estabelecimentos regulares.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor

do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua

integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos

serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos

serviços prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante

preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para

assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice

de reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as

sanções estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31

da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do

óbito do servidor titular;

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no

mês anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da

pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda do instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se

enquadre na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na

condição de dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus

dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art.

10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao

Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos

anexos desta Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de

I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os

encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e

das receitas em período não inferior a 1 ano.

§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus

dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.

§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data

desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de

2023.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e

contínua, nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;

IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em

curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;

V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do

Fascal, dependente econômico do titular;

VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos,

declarado junto ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído

como dependente não econômico;

VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;

VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do

titular;

IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;

X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

XI – menor sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo

do Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;

III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os

seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e

agosto de cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita

Federal, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes

documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o

prazo máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições

determinadas pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita

Federal de cada exercício.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em

norma federal para o exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente

temporária ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo

estabelecido pela Receita Federal, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste

artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de

dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que

contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela

permanência no prazo de 30 dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores

previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto

dia útil do mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais

despesas decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de

coparticipações for igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser

inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo

CGFASCAL.

§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as

carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se

o seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração

do titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos

dispostos neste artigo.

§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o

Fundo, podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela

ser inferior a R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado

mediante autorização expressa.

§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.

§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.

§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de

contribuição para permanecerem na condição de titular optante.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo

designado especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído

somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela

devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que

aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo

o Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento,

diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e

as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos

designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à

inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular

fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja

qualquer norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos

dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo

mínimo de permanência de 24 meses.

Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em

decorrência de gravidez anterior à exoneração.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e

apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal,

cujos valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.

§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização

para os exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.

§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os

resultados.

§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo

do CGFASCAL.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o

associado titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez

anterior ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano

observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e

exames de citopatologia;

II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos

médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia,

psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.

§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$

1.000,00, mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50%

do valor cobrado do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.

§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou

aumento do risco à saúde.

§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável

em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de

forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é

cobrado integralmente do associado.

§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período

já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de

Administração do Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os

primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição

deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento

pelo associado titular.

§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que

providenciada a sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se

cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.

Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova

carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a

partir da data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar

cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de

outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a

transferência de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos

respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a

cargo do titular anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para

outro titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30

dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na

utilização do plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de

ensino regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como

associados nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal

assegura a continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor

integral das despesas em que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a

cobertura pelo Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato

de exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de

eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só

é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de

Administração do Fascal.

Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da

contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente

arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de

seus dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida

integralmente das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago

integralmente com recursos próprios do devedor.

§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes

critérios:

I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não

inferiores a R$ 200,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais

vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de

Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e

não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito

Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados,

como condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos

sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar

da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção

ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da

condição de associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo

Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida

pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após

comprovar a regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,

mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização

irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de

origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de

seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a

correspondente carteira de identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos

valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular

de até 50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela

constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e

reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –

CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de

regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata

o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,

dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o

medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de

referência utilizada pelo Fascal.

§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores

máximos de reembolso do auxílio para medicamento.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante

assinatura de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a

participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.

§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia

geral, têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o

anestesista, as diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.

§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela

perícia odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:

I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e

ambiente hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para

tratamento de lesões orais extensas;

II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a

alta hospitalar para sua resolução;

III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.

Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o

custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela

odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na

despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o

tratamento, sendo que a solicitação deve conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou

documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e

seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento

do associado para avaliação odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada

pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira

praticada nos atendimentos da rede credenciada.

Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo

menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa

metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.

§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos

do tratamento realizado.

§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período

inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é

necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a

emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações

do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames

periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma

disciplinada pela Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover

campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.

§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.

§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS,

mediante reembolso.

§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.

§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a

identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica

o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a

garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com

recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede

pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de

saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de

Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o

Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.

Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou

emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura

das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de

saúde não credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a

honorários médicos e despesas hospitalares.

Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos

honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –

Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado

Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura

assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já

definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do

associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela

Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos

prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no

Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as

despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de

relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e

depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos

pertinentes.

Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas,

cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do

servidor, integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,

inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja

finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de

aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado

em outros centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas

adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na

Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio

ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde

mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e

demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos

psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em

situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a

F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde

Suplementar – ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em

saúde do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça

necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais,

elevando-se de 10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em

qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório

médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e

aparelho urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para

o usuário com a cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do

terceiro exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10%

dos exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada

enfermidade.

§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do

associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus

dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças

classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.

Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20

sessões por ano, exceto nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do

CGFASCAL, desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica

do Fascal.

Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado

para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da

data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela

perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada

pela perícia médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no §

1º.

§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.

Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia

obstrutiva do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as

regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação

ao uso do aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente,

limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário

mínimo vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos

aparelhos de que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a

tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao

indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição,

limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados,

observados os regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso

de realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de

pacotes adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas

especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos

demais usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.

Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da

Câmara Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação

quanto a análise e eventuais pendências.

Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as

condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas,

cabendo ao CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.

Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de

identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de

Pessoas Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa

física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do

prestador, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra

equivalente, na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando

situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão

negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de

1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas

alterações, quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que

definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo

da Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas

especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais

credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares,

inclusive quanto à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados,

procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual

consta declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como

autorização do pagamento ao prestador do serviço.

Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento,

deve efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua

concordância e autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,

representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não

passíveis de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal

o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ

ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico

para conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,

salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.

Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação

hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável

quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem

contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a

contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade

da cobertura assistencial.

Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser

encaminhado a especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso

integral do valor pago nos termos desta norma.

Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela

decorrentes.

Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal

concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente

responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a

suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais

cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da

perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para

com o Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e

atualizados.

Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.

§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o

Fascal.

§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta

Resolução.

§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.

Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.

Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que

venham a sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência

à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da

CLDF.

Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao

Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados

mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de

sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo

atuarial formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a

cada ano posterior, até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos

depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício

posterior à sua constituição.

§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares

para o cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.

§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,

equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.

§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica

do fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.

Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda

12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de

2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início

de cada legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já

ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e

nº 320, de 2020.

Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de

2017 até a data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de

sua inscrição.

Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento

manifestação técnica do CGFASCAL.

Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que

tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais

devidas.

Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de

janeiro e 31 de dezembro.

Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas

campanhas publicitárias e na sua identidade visual.

Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem

por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;

VII – o gestor máximo do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da

Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil,

econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa –

DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho

de Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua

indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre

seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para

preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os

respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do

Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias

sempre que assim ache necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e,

em última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando

existentes indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria,

devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da

utilização e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de

controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de

governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior,

nos termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o

cálculo atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos,

com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo

presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto

no art. 7º deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de

antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao

presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados

assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da

Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e

as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas

ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste

Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados

previamente pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste

Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e

pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas

em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal

submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO III

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei

federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios

Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido

pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação

necessária à comprovação da despesa e:

a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade

orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que

totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;

c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial

proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0994227 Código CRC: 2C31CF97.

...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 87 DE 2022REDAÇÃO FINALRegulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativado Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INIC...
Ver DCL Completo
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 4/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

do Atleta Paralímpico.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Dia do Atleta Paralímpico , a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.

Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do

atleta paralímpico podem ser realizadas ao longo de todo o mês de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O esporte paralímpico representa não apenas uma esfera de competição atlética, mas

também um importante meio de inclusão social, superação de barreiras e celebração da

diversidade humana e da resiliência. Os atletas paralímpicos, através de seu empenho,

dedicação e conquistas, inspiram indivíduos em todo o mundo, desafiando percepções sobre

a deficiência e demonstrando o poder do espírito humano. Instituir o Dia do Atleta Paralímpico

também no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é uma forma de reconhecer e

valorizar esses atletas, promovendo a conscientização e o respeito pela diversidade e

inclusão.

A inclusão do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial do Distrito Federal visa

promover um maior entendimento e respeito pelas capacidades de todas as pessoas,

independentemente de suas limitações físicas ou mentais. Este dia serviria como uma

plataforma para educar o público sobre o esporte paralímpico e as histórias de superação dos

atletas, contribuindo para a desmistificação de estigmas associados à deficiência. Ademais

este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Federal nº 12.622 de 8 de maio de 2012,

que instituiu no calendário nacional o Dia do Atleta Paralímpico, a ser comemorado

anualmente em 22 de setembro.

Ao reconhecer oficialmente o Dia do Atleta Paralímpico, o Distrito Federal estaria

estimulando o desenvolvimento do esporte paralímpico na região. Isso poderia se traduzir em

mais investimentos em programas de treinamento, infraestrutura acessível e oportunidades de

competição para atletas com deficiência, fortalecendo o esporte paralímpico local e nacional.

Também, os atletas paralímpicos frequentemente enfrentam desafios adicionais em

sua jornada esportiva, incluindo barreiras físicas, sociais e financeiras. Instituir um dia

PL 904/2024 - Projeto de Lei - 904/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109620) pg.1

dedicado a esses atletas é uma forma de reconhecer oficialmente suas conquistas e

contribuições, valorizando seu esforço e determinação. Isso não apenas eleva o moral dos

atletas, mas também serve como inspiração para outros indivíduos com deficiência.

A instituição do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal representa um passo significativo em direção à valorização da diversidade, inclusão e

superação humana. Este ato não apenas honra os atletas paralímpicos, mas também

promove valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e

solidária.

Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei será um reconhecimento da importância

do esporte paralímpico e de seus atletas, contribuindo para o desenvolvimento social, cultural

e econômico do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109620 , Código CRC: 2f15de40

PL 904/2024 - Projeto de Lei - 904/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109620) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)

Dispõe sobre o piso salarial do

farmacêutico empregado privado no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O piso salarial do farmacêutico empregado privado, no Distrito Federal, rege-

se por esta Lei.

Art. 2º O piso salarial do farmacêutico empregado privado é de:

I – R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;

II - R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até 6 horas diárias ou 30 horas semanais;

III – R$ 6.000,00 mensais, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

§1º Para o farmacêutico responsável técnico, o salário-base será acrescido do

adicional de Responsabilidade Técnica no valor correspondente a 20% do piso.

§2º O farmacêutico substituto e o farmacêutico feirista receberão o mesmo salário do

farmacêutico responsável técnico.

Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação

acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sempre no dia 1º de janeiro do ano

subsequente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei objetiva instituir o piso salarial para o farmacêutico

empregado privado no Distrito Federal, assegurando uma remuneração justa e adequada aos

profissionais da área farmacêutica em estabelecimentos privados. Esta iniciativa reconhece a

importância e a complexidade das funções desempenhadas por estes profissionais,

essenciais na manutenção da saúde pública, na segurança dos medicamentos e na promoção

do uso racional dos fármacos.

Para reforçar essa compreensão, é fundamental destacar que o estabelecimento de

um piso salarial específico para os farmacêuticos empregados privados no Distrito Federal

busca garantir uma remuneração digna, proporcional às suas qualificações e

responsabilidades. Esta medida visa não apenas prevenir a desvalorização profissional, mas

também assegurar a motivação destes profissionais, essencial para a elevação da qualidade

dos serviços de saúde disponibilizados à população.

O piso salarial justo transcende o benefício individual dos profissionais farmacêuticos,

alinhando-se à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que preconiza o

direito a uma remuneração adequada que assegure a dignidade humana. Esta premissa é

PL 905/2024 - Projeto de Lei - 905/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109612) pg.1

ainda mais pertinente diante do elevado custo de vida na capital do país. Segundo o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação da capital em 2023 acumulou

alta de 5,50%, acima da média nacional de 4,62%, representando o maior índice entre os

municípios e regiões metropolitanas pesquisadas no país. Assim, a valorização salarial

emerge como uma necessidade premente, capaz de aliviar a pressão econômica sobre as

famílias, ampliando sua capacidade de poupança e investimento em qualidade de vida.

Além disso, este Projeto de Lei busca equilibrar as distorções salariais entre os

farmacêuticos regidos pela CLT e os farmacêuticos estatutários da Secretaria de Estado de

Saúde, que já possuem plano de cargos e salários, cargo Especialista em Saúde, em vigência

na Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021.

Quanto ao aspecto legal da propositura, é necessário destacar que o Supremo

Tribunal Federal (v.g. ADI 4432/PR, julgada em 28/4/2011, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal

Pleno, DJE de 5/9/2011) já reconheceu que projetos dessa natureza são constitucionais, a

exemplo do piso dos professores, em vigor no ordenamento pátrio. Além disso, a Lei

Complementar nº 103, de 14 de julho de 2020, autoriza os Estados, Distrito Federal e

municípios a instituir piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal

para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo

coletivo de trabalho.

No caso dos farmacêuticos que atuam no setor privado do Distrito Federal, o mais

recente acordo coletivo foi estabelecido em 2017. Desde então, esses profissionais

encontram-se sem o suporte desse mecanismo de proteção laboral.

Por fim e com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente matéria se

baseia em diploma legal em vigor no Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.374, de 27 de

janeiro de 2020, e também no Projeto de Lei nº 1559/2021, em tramitação na Câmara dos

Deputados. Inclusive, é valido citar que esta Casa de Leis já aprovou uma matéria da rede

privada com teor semelhante, a Lei nº 5.368, de 9/7/2014, que dispõe sobre o piso salarial do

advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.

Sendo assim, concluímos que, ao considerarmos a importância vital dos

farmacêuticos no ecossistema da saúde, a equidade e a valorização salarial emerge como um

fator indispensável à sustentabilidade do setor.

Diante disso, apelo aos Nobres Pares para que reconheçam a importância deste

Projeto de Lei, aprovando-o, não apenas como um ato de justiça para com os profissionais

farmacêuticos, mas como um passo fundamental na direção de uma sociedade mais justa,

equilibrada e saudável.

Sala das Sessões, em...................................

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109612 , Código CRC: 279e67c5

PL 905/2024 - Projeto de Lei - 905/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109612) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Proíbe a nomeação de condenados

por prática de racismo em cargos

públicos no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a nomeação de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em

julgado por crimes de racismo ou injúria racial, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e do

artigo 140, parágrafo 3.º do Código Penal, para cargos, empregos e funções públicas na

administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º O candidato a cargos públicos no Distrito Federal deverá apresentar certidão negativa de

condenação por crime de racismo ou injúria racial como requisito para sua nomeação ou posse.

Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará a nulidade do ato de nomeação ou posse do

condenado, além de medidas administrativas cabíveis, incluindo advertências, multas e a

exoneração do cargo público ocupado indevidamente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa estabelecer a proibição da nomeação de pessoas condenadas por

prática de racismo ou injúria racial em cargos públicos no Distrito Federal. A promoção da

igualdade racial e a eliminação da discriminação racial são princípios fundamentais consagrados

na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional vigente.

O racismo é uma das mais sérias violações dos direitos humanos, causando danos não apenas

às vítimas diretas, mas também à sociedade como um todo. O Brasil possui um passado

histórico de desigualdade racial e discriminação que persiste até os dias atuais. Portanto, é

imperativo que o Estado adote medidas efetivas para combater o racismo e suas manifestações,

garantindo que os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação sejam

efetivamente aplicados.

A adoção dessa legislação pelo Distrito Federal é coerente com a tendência nacional, onde

diversos estados já aprovaram leis semelhantes, incluindo Bahia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio

Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Essas leis têm demonstrado ser

instrumentos importantes para reforçar o compromisso do poder público com a igualdade racial

e a promoção de um ambiente de trabalho livre de discriminação.

Além disso, o crescimento dos registros de racismo no Brasil nos últimos anos, como

evidenciado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mostra a urgência de ações

concretas para coibir esse tipo de crime e suas implicações sociais. Embora as condenações

PL 906/2024 - Projeto de Lei - 906/2024 - Deputado Iolando - (108917) pg.1

por racismo ou injúria racial sejam raras, é essencial que o Estado tome medidas preventivas

para garantir que aqueles que cometeram tais crimes não ocupem cargos públicos, onde podem

influenciar políticas e decisões importantes.

Portanto, este projeto de lei representa um passo significativo no sentido de combater o racismo

e promover a igualdade racial no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma

sociedade mais justa e inclusiva.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante

iniciativa legislativa.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 17/01/2024, às 11:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108917 , Código CRC: e444e020

PL 906/2024 - Projeto de Lei - 906/2024 - Deputado Iolando - (108917) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Dispõe sobre a criação do Programa

de Combate aos Afastamentos do

Trabalho por Transtornos de Discos

Lombares e Outros Discos

Intervertebrais com Radiculopatia

(Hérnia de Disco) entre os

servidores públicos, estendido para

a comunidade do Distrito Federal na

forma que especifica, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos

de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre

os servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º O objetivo principal do Programa é a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento

adequado e a reabilitação dos servidores públicos, visando a redução dos afastamentos do

trabalho por essa causa.

§ 1º A prevenção será realizada por meio de campanhas educativas, treinamentos para a

promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares

orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal.

§ 2º O diagnóstico precoce será incentivado através de parcerias com serviços de saúde

ocupacional, para a realização de avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que

possam sugerir transtornos discos intervertebrais e será feito por meio de exames de imagem,

como raios-X, tomografia computadorizada (TC) ou ressonância magnética (RM), podem ser

usados para confirmar o diagnóstico e identificar a causa da compressão da raiz nervosa.

§ 3º O tratamento será garantido por meio do acesso com especialistas, fisioterapeutas,

profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do

Disco Intervertebral, intervenções médicas quando necessárias e disponibilização de

medicamentos conforme prescrição médica.

§ 4º A reabilitação será focada em programas de educação postural com profissionais de

educação física, fisioterapeutas e médicos, bem como readaptação funcional com

acompanhamento de profissionais qualificados e suporte para adaptações no local de trabalho,

se necessário.

Art. 3º A Secretaria competente na área de Saúde do Distrito Federal será o órgão gestor

responsável pela coordenação e execução das ações do Programa, com apoio dos órgãos

competentes nas áreas de esporte e educação.

PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.1

Art. 4º O Programa poderá ser estendido para a comunidade do Distrito Federal, sendo suas

ações executadas pelas unidades de saúde competentes, com suporte das estruturas físicas e

apoio dos profissionais especialistas dos órgãos de esporte e educação, quando solicitados.

Art. 5º O Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa de

Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos

Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), garantindo-se a participação permanente

de representantes de órgãos vinculados ao esporte e educação.

Art. 6º O Poder Executivo garantirá os recursos orçamentários necessários para a execução do

Programa, os quais serão alocados no orçamento no órgão competente de Saúde do Distrito

Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da

data de sua publicação, para a definição das diretrizes específicas e para o estabelecimento das

normas necessárias à implementação e funcionamento do Programa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Lei visa instituir um programa específico para o combate aos transtornos de discos

lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, condição que se destaca como a

principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal,

conforme dados recentes divulgados pelo Jornal Correio Braziliense em 2023, que registrou um

alarmante número de 51.543 afastamentos causados por Transtornos de Discos Lombares e

Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco). Além disso, no mesmo ano,

houve 46.964 afastamentos por dor lombar baixa.

Esta iniciativa se faz necessária não apenas para a melhoria da qualidade de vida dos

servidores, mas também para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos

de longa duração, conforme evidenciado pelos números alarmantes de afastamentos

registrados. Os transtornos que afetam os discos intervertebrais e lombares, especialmente a

hérnia de disco, geram impactos significativos na capacidade laboral dos indivíduos, além de

representarem um custo elevado para a administração pública, tanto pelo afastamento dos

profissionais de suas funções quanto pelos tratamentos muitas vezes prolongados e complexos.

É importante ressaltar que a necessidade de combater essas condições se alinha aos princípios

da administração pública eficiente, na medida em que busca implementar medidas preventivas,

de promoção da saúde e de intervenções terapêuticas mais eficazes. Além disso, ao estender o

programa para a comunidade, amplia-se o benefício para a população do Distrito Federal,

promovendo saúde pública e bem-estar social.

Vale destacar que a iniciativa deste projeto de lei tem raízes na Portaria Conjunta Nº 11, de 22

de Fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, que previu a criação do programa,

então denominado à época como Programa de Educação Postural dos Servidores Públicos do

Governo do Distrito Federal – PEP/GDF.

Este programa teve como precursora a professora Elaine Wetler, especialista em Educação

Física da SEEDF, que desenvolveu o programa como parte de seu trabalho de mestrado em

Hérnia de Disco na FS-UNB. Ela integra os quadros da Secretaria de Estado de Educação -

Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto demonstrando seu compromisso em buscar

PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.2

soluções eficazes para combater os transtornos de discos lombares e outros discos

intervertebrais com radiculopatia, beneficiando não apenas os servidores públicos, mas toda a

comunidade. Ademais, o Programa desenvolvido pela Profa. Elaine Wetler, servirá como

embrião e poderá ser ampliado pelos demais profissionais envolvidos nessas ações, graças aos

resultados exitosos demonstrados por meio de exames de imagens.

A garantia de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo é fundamental para

assegurar a viabilidade e a continuidade do Programa, evitando interrupções que possam

comprometer os resultados alcançados. A proposição deste projeto de lei representa um passo

importante para a promoção da saúde dos servidores públicos e da população em geral do

Distrito Federal, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante

projeto de lei.

Sala das Sessões

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108954 , Código CRC: 1a65ff84

PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Proíbe a retenção de documentos de

caráter informativo sobre a vida

escolar do aluno da rede pública ou

privada de ensino, para fins de

transferência ou matrícula em outra

instituição, e estabelece sanções

pelo descumprimento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a

vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer

outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou

privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência

ou matrícula do aluno em outra instituição.

Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa

legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares

em andamento.

Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para

a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º

ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por

cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito

Federal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa assegurar o direito à educação e à mobilidade escolar dos alunos,

garantindo que não haja obstáculos injustificados para sua transferência ou matrícula em outra

instituição de ensino. A retenção de documentos escolares é uma prática que prejudica os

estudantes e suas famílias, podendo causar transtornos desnecessários e limitar o acesso à

educação de qualidade.

Ademais, a proibição da utilização de débitos como justificativa para a retenção de documentos

busca evitar que os alunos sejam prejudicados por questões financeiras que não deveriam

interferir em seu direito à educação.

PL 908/2024 - Projeto de Lei - 908/2024 - Deputado Iolando - (108882) pg.1

Por fim, as sanções previstas têm o intuito de garantir o cumprimento da lei e desencorajar

práticas que vão contra os princípios da educação inclusiva e da liberdade de escolha

educacional.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação

deste importante projeto de lei.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 13/01/2024, às 17:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108882 , Código CRC: 69ca3201

PL 908/2024 - Projeto de Lei - 908/2024 - Deputado Iolando - (108882) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Dispõe sobre a garantia de

atendimento prioritário e

acessibilidade para pessoas com

obesidade severa ou obesidade

mórbida em estabelecimentos

comerciais, bancários, órgãos

públicos, concessionárias de

serviço público e outros que exijam

permanência em filas ou métodos

similares de atendimento no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com

obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos

públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos

similares de atendimento.

§ 1º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquelas que possuem um Índice de Massa

Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m2.

§ 2º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquelas que possuem um Índice de

Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40 Kg/m2.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão criar senhas prioritárias

e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência

em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.

Art. 3º Em todos os prédios públicos ou privados no Distrito Federal, que estejam equipados

com roletas ou catracas para controle de acesso, deverá ser disponibilizado acesso especial

para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que não for possível cumprir o disposto no caput

deste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 2º, relativo ao atendimento especial.

Art. 4º Fica vedada qualquer forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, em relação às

pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida, em todos os estabelecimentos

mencionados no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal regulamentar esta Lei, estabelecendo as

diretrizes e normas necessárias para sua efetiva implementação, bem como para a promoção

da inclusão e conscientização da sociedade acerca das necessidades específicas das pessoas

com obesidade severa ou obesidade mórbida.

PL 909/2024 - Projeto de Lei - 909/2024 - Deputado Iolando - (108881) pg.1

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei visa garantir o atendimento prioritário e a acessibilidade em

estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e

outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal, com o

objetivo de promover a inclusão de pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.

A obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar

dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma

tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.

Portanto, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas

pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua

experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de

discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das

necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.

Espero contar com o apoio dos meus colegas parlamentares para a aprovação deste projeto,

que visa melhorar a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com obesidade severa ou

obesidade mórbida no Distrito Federal.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 13/01/2024, às 16:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108881 , Código CRC: d293d4d5

PL 909/2024 - Projeto de Lei - 909/2024 - Deputado Iolando - (108881) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Dispõe sobre a criação de

mecanismos destinados a estimular

a oferta de vagas de emprego, por

empresas prestadoras de serviços

contratadas pelo Governo do

Distrito Federal, a mulheres vítimas

de violência, inclusive por meio da

contratação de mulheres

cadastradas na Agência do

Trabalhador do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços contratadas pelo

Governo do Distrito Federal disponibilizarem vagas de emprego para mulheres vítimas de

violência, com o objetivo de promover a inclusão e a reinserção dessas mulheres no mercado

de trabalho.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços deverão reservar no mínimo 10% das vagas

oferecidas para contratação de mulheres vítimas de violência.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços deverão firmar convênios com a Agência do

Trabalhador do órgão competente de Trabalho do Distrito Federal para facilitar o acesso das

mulheres cadastradas a essas vagas de emprego.

Art. 4º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de Trabalho, poderá

promover campanhas de conscientização e capacitação de empresas contratadas quanto à

importância da contratação de mulheres vítimas de violência.

Art. 5º As empresas prestadoras de serviços que não cumprirem com a obrigação estabelecida

por esta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, que podem incluir multas e a rescisão do

contrato de prestação de serviços.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A violência contra as mulheres é um problema sério e persistente em nossa sociedade. Muitas

mulheres vítimas de violência enfrentam dificuldades em encontrar emprego e se tornar

independentes financeiramente. Este projeto de lei visa criar mecanismos para auxiliar essas

mulheres a se reintegrarem no mercado de trabalho, promovendo assim a sua independência

econômica e contribuindo para a sua recuperação e empoderamento.

PL 910/2024 - Projeto de Lei - 910/2024 - Deputado Iolando - (108880) pg.1

A contratação de mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços

contratadas pelo Governo do Distrito Federal não apenas ajuda essas mulheres a se

recuperarem, mas também envia uma mensagem clara de repúdio à violência de gênero e de

compromisso com a inclusão e igualdade de oportunidades.

Além disso, a parceria com a Agência do Trabalhador da Secretaria de Trabalho do Distrito

Federal facilitará o processo de identificação e encaminhamento das mulheres cadastradas para

as vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei,

que representa um passo importante na luta contra a violência de gênero e na promoção da

inclusão das mulheres no mercado de trabalho.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 13/01/2024, às 13:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108880 , Código CRC: 2cc23e16

PL 910/2024 - Projeto de Lei - 910/2024 - Deputado Iolando - (108880) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Dispõe sobre o direito das pessoas

com deficiência e/ou diagnosticada

com sofrimentos psíquicos de se

fazerem acompanhar por animais de

assistência emocional nos

estabelecimentos públicos, privados

e meios de transporte do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos

psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhadas por animais de assistência

emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal.

Parágrafo único. O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos

estabelecimentos públicos se aplica a todas as áreas de acesso ao público, incluindo edifícios

governamentais, espaços de lazer, saúde e educação.

Art. 2º Para fazer uso desse direito, a pessoa com deficiência e/ou diagnosticada com

sofrimentos psíquicos deverá apresentar uma declaração médica que ateste sua condição e a

necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o

animal que desempenha essa função.

Art. 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado de modo que

seja possível relacioná-lo com a declaração médica.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal são

obrigados a permitir o ingresso e a permanência dos animais de assistência emocional,

garantindo a segurança e o bem-estar de todos os frequentadores.

Art. 5º Fica vedada qualquer cobrança de taxa ou tarifa adicional pelo ingresso do animal de

assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento público, e meios

de transporte a imposição de multa no valor a ser estabelecida em regulamento, a ser graduada

de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado

produzido.

Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal expedirá os regulamentos necessários para a fiel

execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PL 911/2024 - Projeto de Lei - 911/2024 - Deputado Iolando - (108879) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas

com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº

13.146/2015), bem como promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dessas

pessoas no Distrito Federal.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece direitos fundamentais que devem ser

garantidos a todas as pessoas com deficiência, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho,

lazer, mobilidade e, principalmente, a eliminação de qualquer forma de discriminação. O projeto

de lei em questão está alinhado com os princípios e diretrizes desse estatuto, uma vez que

busca eliminar obstáculos e barreiras que possam dificultar o pleno acesso das pessoas com

deficiência aos serviços públicos e espaços de convívio social.

A presença de animais de assistência emocional desempenha um papel crucial na promoção da

autonomia e independência das pessoas com deficiência, auxiliando-as na superação de

desafios emocionais e psicológicos. Portanto, ao garantir o direito das pessoas com deficiência

de se fazerem acompanhar por esses animais nos estabelecimentos públicos do Distrito

Federal, estamos não apenas respeitando suas necessidades individuais, mas também

cumprindo com as obrigações estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ressaltamos que o projeto de lei não apenas atende ao Estatuto da Pessoa com Deficiência,

mas também está em conformidade com as convenções internacionais das quais o Brasil é

signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Essas

convenções enfatizam a importância de garantir a igualdade de oportunidades e o pleno

exercício dos direitos humanos para todas as pessoas, independentemente de sua condição.

Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de

lei, que visa não apenas respeitar os direitos das pessoas com deficiência, mas também

contribuir para uma sociedade mais inclusiva e igualitária no Distrito Federal.

Sala das Sessões

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 13/01/2024, às 12:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108879 , Código CRC: edbefae4

PL 911/2024 - Projeto de Lei - 911/2024 - Deputado Iolando - (108879) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Dispõe sobre o direito de reembolso

de valores pagos em duplicidade

nas faturas de energia elétrica e

estabelece procedimentos para sua

efetivação.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos

em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito

bancário.

Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso

diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via

internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário

da solicitação.

Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo

máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.

Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará

a compensação do valor excedente nas próximas faturas.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia

elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando

a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para

garantir o direito dos consumidores de energia elétrica que pagarem suas faturas em

duplicidade, assegurando o reembolso dos valores excedentes. A duplicidade no pagamento de

faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, incluindo falhas nos sistemas de

pagamento, enganos humanos, entre outros.

Atualmente, a ausência de uma regulamentação específica para essa situação pode resultar em

dificuldades para os consumidores na obtenção do reembolso do valor pago em excesso.

Portanto, este projeto de lei visa proteger os interesses dos consumidores, estabelecendo

diretrizes claras para as concessionárias de energia elétrica realizarem o reembolso de forma

eficaz e dentro de prazos razoáveis.

PL 912/2024 - Projeto de Lei - 912/2024 - Deputado Iolando - (108878) pg.1

Além disso, a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação visa

assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e garantir a proteção dos direitos dos

consumidores de energia elétrica.

Assim, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para aprimorar as relações

entre as concessionárias de energia elétrica e os consumidores, proporcionando maior

segurança e transparência no processo de reembolso em casos de pagamento duplicado de

faturas.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108878 , Código CRC: 4eb95cd3

PL 912/2024 - Projeto de Lei - 912/2024 - Deputado Iolando - (108878) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Institui o Programa "Inclusão Autista

nas Empresas", define seus

propósitos e cria o selo de

reconhecimento "Empresa Amiga da

Pessoa Autista."

A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa "Inclusão Autista nas Empresas," com o

propósito de:

I. promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de

trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional.

II. reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a

inclusão de pessoas com TEA.

Art. 2º Para os fins deste programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I

e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa "Inclusão Autista nas Empresas" deverão

implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho

específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o

apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.

Art. 4º Fica criado o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista," que será

concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com

TEA.

Parágrafo único. Este selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e

publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial

para imagens de sua empresa.

Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente do Governo do Distrito Federal para o segmento das

pessoas com deficiência, a gestão da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei visa à promoção da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista

(TEA) no mercado de trabalho do Distrito Federal. A inclusão é um direito fundamental que deve

ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de suas condições. A criação do

PL 913/2024 - Projeto de Lei - 913/2024 - Deputado Iolando - (108877) pg.1

Programa "Inclusão Autista nas Empresas" e do selo "Empresa Amiga da Pessoa Autista"

representa um passo importante na luta pela igualdade de oportunidades.

É essencial que as empresas também assumam um papel ativo na promoção da inclusão e na

construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao adotar políticas internas de apoio, as

empresas não apenas beneficiarão os indivíduos com TEA, mas também enriquecerão sua

força de trabalho com diversidade de talentos e habilidades.

Assim, este projeto de lei é fundamental para garantir que as pessoas com TEA tenham acesso

ao mercado de trabalho e para incentivar as empresas a desempenharem um papel ativo na

construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108877 , Código CRC: 1194ff1c

PL 913/2024 - Projeto de Lei - 913/2024 - Deputado Iolando - (108877) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Estabelece diretrizes para a

promoção da inclusão e suporte a

estudantes com deficiência nas

instituições de ensino superior do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo implementar medidas para garantir a inclusão e

suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito

Federal.

Art. 2º As instituições de ensino superior deverão:

I. desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes

com deficiência;

II. assegurar a adequação das instalações físicas e disponibilizar tecnologias assistivas;

III. promover programas de capacitação para professores e funcionários.

Art. 3º Serão estabelecidos programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar

estudantes com deficiência.

§ 1º Os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social

e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e

no campo profissional.

§ 2º Mentores, que serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados,

receberão treinamento específico para entender as necessidades particulares de seus

mentorados, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.

§ 3º O suporte psicossocial incluirá serviços de aconselhamento e terapia, disponíveis dentro do

campus, para ajudar os estudantes com deficiência a lidar com desafios emocionais, sociais e

acadêmicos.

§ 4º O suporte psicossocial também abrangerá a criação de grupos de suporte e a realização de

workshops sobre temas relevantes, como gestão do estresse e desenvolvimento de habilidades

sociais.

§ 5º As instituições deverão garantir a acessibilidade desses serviços, tanto em termos físicos,

quanto na comunicação, assegurando que todas as necessidades dos estudantes sejam

atendidas.

Art. 4º Serão desenvolvidas políticas inclusivas que promovam a participação plena de

estudantes com deficiência.

PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.1

§ 1º As instituições deverão estabelecer comitês ou departamentos dedicados à inclusão, com o

objetivo de monitorar, avaliar e implementar políticas inclusivas.

§ 2º Estes comitês trabalharão na adaptação contínua de infraestruturas e recursos didáticos

para garantir acessibilidade total em ambientes físicos e digitais.

§ 3º Será incentivada a participação de estudantes com deficiência na governança e na tomada

de decisões relacionadas à vida universitária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e

suas necessidades, consideradas.

§ 4º As políticas deverão incluir a promoção de campanhas de conscientização e educação

sobre deficiência para toda a comunidade acadêmica, visando reduzir o estigma e promover a

compreensão e o respeito pela diversidade.

§ 5º Será garantido que todos os serviços e atividades extracurriculares sejam plenamente

acessíveis, oferecendo igualdade de oportunidades em todas as áreas da experiência

universitária.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei visa abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes

com deficiência. Conforme destacado em vários estudos acadêmicos, esses estudantes

enfrentam desafios únicos que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até a

necessidade de adaptações curriculares e suporte psicossocial. A implementação deste projeto

é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de

aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores

e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover

uma educação equitativa e de qualidade. Este projeto de lei não apenas atende aos direitos

desses estudantes, mas também promove a diversidade e a inclusão no ambiente educacional,

preparando profissionais mais capacitados e sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão.

A adoção dessas medidas representa um avanço significativo nas políticas educacionais e na

prática, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos.

Essas políticas e medidas visam criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo e

equitativo, fomentando uma cultura de respeito, diversidade e inclusão na educação superior,

além de promover o sucesso acadêmico e pessoal de estudantes com deficiência.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 11/01/2024, às 09:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108847 , Código CRC: 754d8c55

PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Institui a Campanha Permanente de

Combate ao mosquito Aedes

Aegypti, como meio de prevenção a

Dengue e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de

combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.

Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente

nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.

Art. 2º A Campanha tem por objetivo:

I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do

mosquito;

II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas

e riscos;

III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e

outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;

IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e

propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e

outros recursos informativos;

V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas

ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou

privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações

financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa instituir da Campanha Permanente de Combate ao mosquito

Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção

PL 915/2024 - Projeto de Lei - 915/2024 - Deputada Doutora Jane - (109085) pg.1

da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e

Zika Vírus. A justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em

diversos aspectos, tais como:

Prevenção de Epidemias: Ações contínuas de combate ao Aedes Aegypti são

essenciais para prevenir surtos e epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito. A

campanha permanente visa criar uma consciência constante na população sobre a

importância da prevenção.

Proteção da Saúde Pública: As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti podem

causar impactos significativos na saúde pública, resultando em aumento da demanda nos

serviços de saúde e sobrecarga do sistema. A campanha busca proteger a saúde da

população, reduzindo a incidência dessas doenças.

Mobilização Social: A criação de uma campanha permanente permite a mobilização

constante da população, incentivando-a a participar ativamente do combate ao mosquito. Isso

cria uma cultura de responsabilidade coletiva na prevenção dessas doenças.

Informação e Conscientização: A campanha propõe a divulgação de informações

sobre as doenças, seus sintomas e riscos, aumentando o nível de conscientização da

população. Informações claras e acessíveis são essenciais para a adoção de práticas

preventivas.

Ações Concretas no Combate ao Mosquito: A realização de mutirões, visitas a

residências, escolas e órgãos públicos para identificação e eliminação de criadouros do

mosquito são ações práticas que visam reduzir a reprodução do Aedes Aegypti.

Meios de Comunicação e Educação Continuada: A utilização de diversos meios de

comunicação, como material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, assim como a

realização de eventos, palestras e outras ações educativas, contribui para manter a

população informada de maneira contínua.

Participação Popular e Denúncias: A disponibilização de meios, como telefone ou

internet, para que a população tire dúvidas ou faça denúncias sobre possíveis focos do

mosquito, incentiva a participação ativa da comunidade na identificação de áreas críticas.

Parcerias para Eficiência: A possibilidade de firmar parcerias com instituições

públicas ou privadas fortalece a efetividade da campanha, permitindo o uso de recursos e

conhecimentos adicionais.

A entrada em vigor imediata da Lei mostra o comprometimento das autoridades em

enfrentar o problema de forma rápida e eficaz, garantindo a segurança e o bem-estar da

população do Distrito Federal.

**Em 2024, até o momento, o Distrito Federal registrou um total de 16.628 casos

prováveis de dengue, o que representa um aumento de 646,5% , em comparação com o

mesmo período de 2023, quando foram registrados 2.154 casos da doença. Nas três

primeiras semanas do ano, três pessoas morreram de dengue , sendo uma criança. Além

destes, outros 15 óbitos estão em investigação e também podem ter sido causados pela

doença.

** https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/01/6792856-distrito-federal-esta-em-

situacao-de-emergencia-para-combater-o-aedes.html#google_vignette

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA DOUTORA JANE

PL 915/2024 - Projeto de Lei - 915/2024 - Deputada Doutora Jane - (109085) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 15:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109085 , Código CRC: bc84ac1a

PL 915/2024 - Projeto de Lei - 915/2024 - Deputada Doutora Jane - (109085) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Institui o “Dia de Combate às

Violações das Prerrogativas da

Advocacia no âmbito do Distrito

Federal”, o qual passa a integrar o

calendário oficial de eventos do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da

Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro.

Art. 2º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal para efeito de

comemoração.

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A ínclita Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal , por

intermédio do Ofício nº 21 / 2024-CP, instou este Gabinete Parlamentar, por meio da sua

Diretoria de Prerrogativas - que tem o papel institucional de zelar, salvaguardar e preservar as

prerrogativas profissionais da advocacia e os direitos de toda sociedade - acerca da

viabilidade de ser instituído o “ Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia

no âmbito do Distrito Federa l”, por meio de proposição legislativa.

Com efeito, sobredita demanda se mostra necessária e oportuna.

A data de 24 de outubro remete a um episódio marcante na história da Ordem dos

Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), a invasão de sua sede ocorrida

em 1983 pelo então regime político à época. Esse lamentável acontecimento representa não

apenas uma agressão física ao local sagrado da advocacia, mas também uma afronta às

prerrogativas dos advogados e advogadas que, ao longo da história, têm desempenhado

papel fundamental na garantia dos direitos e na promoção da justiça.

PL 916/2024 - Projeto de Lei - 916/2024 - Deputada Doutora Jane - (109195) pg.1

A invasão da OAB/DF em 24 de outubro de 1983 foi um atentado não somente contra

a instituição, mas contra o próprio Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, é crucial

ressaltar o papel desempenhado por figuras como o saudoso jurista Maurício Corrêa, então

presidente da OAB/DF, que, com coragem e determinação, liderou a resistência em defesa

das prerrogativas da advocacia e da democracia.

Maurício Corrêa, ao enfrentar os desafios daquele momento crítico, tornou-se um

símbolo da luta pela preservação das prerrogativas da advocacia e pelo fortalecimento das

instituições democráticas. Sua atuação exemplar serve de inspiração para as gerações

futuras de advogados e advogadas, reforçando a importância da defesa intransigente do

Estado de Direito.

Dessa forma, a instituição do "Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da

Advocacia no âmbito do Distrito Federal" não apenas homenageia o legado de Maurício

Corrêa e de tantos outros defensores da justiça, mas também reforça o compromisso do

Distrito Federal com a manutenção dos princípios fundamentais que regem nossa

sociedade.

Este projeto de lei não se limita a uma celebração simbólica, mas visa, sobretudo, co

nscientizar a sociedade sobre a importância da advocacia na preservação do Estado

Democrático de Direito e na proteção dos direitos individuais. Ao instituir essa data,

pretendemos fomentar o debate sobre as prerrogativas da advocacia, promovendo uma

cultura de respeito à atuação dos advogados e à essencialidade de sua função para a justiça

e a cidadania.

Portanto, conto com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste

Projeto de Lei, que representa um passo significativo na consolidação dos valores

democráticos e no reconhecimento da importância da advocacia para a construção de uma

sociedade justa e equitativa, tal como verberado pela zelosa e distinta Ordem dos Advogados

do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109195 , Código CRC: 05a03371

PL 916/2024 - Projeto de Lei - 916/2024 - Deputada Doutora Jane - (109195) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

divulgação dos diversos sites e

sistemas para consulta de

antecedentes criminais de terceiros

pelas instituições e órgãos de

execução da política de proteção e

promoção dos direitos da mulher, e

dá outras providências.

Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às

mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher

deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e

demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.

Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de

alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar

informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus

companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se

protejam de qualquer tipo de violência.

§ 1º. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se

restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e

crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

§2º. Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais deverão implementar

e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.

Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações

eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:

I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a

violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos

seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser

obtidas as respectivas certidões;

II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais

onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;

III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência

contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PL 917/2024 - Projeto de Lei - 917/2024 - Deputada Doutora Jane - (108978) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de

feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade

sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade

das mulheres.

Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de

feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023,

segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se

tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada

número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela

tragédia.

É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de

uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A

desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção

e proteção contribuem para esse cenário lamentável.

Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como medida necessária e urgente.

Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar

condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações

sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros,

namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de

qualquer tipo de violência . A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a

violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.

A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não

apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e

conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados

e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a

justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.

Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma

sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido,

mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

PL 917/2024 - Projeto de Lei - 917/2024 - Deputada Doutora Jane - (108978) pg.2

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 22:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108978 , Código CRC: 1b22b280

PL 917/2024 - Projeto de Lei - 917/2024 - Deputada Doutora Jane - (108978) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Institui o “Programa Rotas Rurais e

Endereçamento Digital (PRORRED)”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED),

como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com

intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que

residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais

voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.

Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento

Digital (PRORRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada

propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRORRED), pode-se traçar

qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a

propriedade rural a qualquer via ou local.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento

Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades

rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos:

I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem

e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;

II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias

de acesso aos estabelecimentos rurais;

III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem

informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos

estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que

encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na

zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito

Federal;

PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.1

IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações;

V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;

VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de

estabelecimentos rurais.

Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir

outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no

campo.

SEÇÃO III

Das Parcerias

Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento

Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e

parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.

§ 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da

Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada

para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria

da qualidade de vida no campo.

§ 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta

lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar

os requisitos a que se refere este artigo.

§ 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e

trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

SEÇÃO IV

Das Ações

Art. 4º A implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital

(PRORRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:

I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de

endereçamento fornecidas;

II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a

utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura,

Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito

Federal;

IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas

para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) nos

processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;

V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para

divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e

Endereçamento Digital;

VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação

do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), incluindo os entes públicos

federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as

entidades representativas dos setores;

PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.2

VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao

Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal,

inclusive para a utilização, quando possível, do (PRORRED) como endereço fiscal;

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)” objetiva atualizar a

área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para

promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à

população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo

DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas

logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e

suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde,

serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social.

O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas

vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e

localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e

facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e

Endereçamento Digital (PRORRED)".

Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no

desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a

serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de

um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma

melhor qualidade de vida para os residentes rurais.

Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição:

Facilitação do Acesso a Serviços Públicos:

Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa

de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como

saúde, educação e segurança.

Integração de Políticas Públicas:

Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver

políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito

Federal.

Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de

desenvolvimento sustentável.

Conectividade e Desenvolvimento Econômico:

Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas

abertos de roteamento e navegação.

Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a

distribuição de produtos agrícolas.

Segurança e Resposta a Emergências:

PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.3

Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de

socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão.

Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de

endereçamento eficaz.

Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de

levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito

Federal , promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas

comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital

(PRORRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e

conectado no campo.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109110 , Código CRC: 7b53011b

PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Institui a "Semana Distrital de

Competições de Robótica"

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Distrital de Competições de Robótica", a ser

comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A robótica é uma área interdisciplinar que combina ciência, tecnologia, engenharia e

matemática, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento educacional e

tecnológico. Reconhecendo a importância de incentivar o interesse pela robótica e tecnologia

entre os jovens, este projeto de lei propõe a criação da "Semana Distrital de Competições de

Robótica" a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril, no Distrito Federal.

O avanço tecnológico acelerado exige uma preparação adequada da próxima geração

para enfrentar os desafios do futuro. A robótica não apenas desenvolve habilidades técnicas,

mas também promove a criatividade, o trabalho em equipe e a resolução de problemas,

competências essenciais no mundo contemporâneo.

Em destaque alguns dos objetivos desta proposição:

Estímulo à Educação em Ciência e Tecnologia:

Promover o interesse dos estudantes do Distrito Federal nas áreas de ciência,

tecnologia, engenharia e matemática, por meio de competições de robótica.

Incentivar a participação ativa de escolas públicas e privadas em atividades

relacionadas à robótica.

Fomento à Inovação e Criatividade:

Proporcionar um ambiente propício para o desenvolvimento da criatividade e

inovação, incentivando os participantes a buscar soluções inovadoras para os desafios

propostos nas competições.

Estimular o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas por meio

de projetos robóticos.

Integração de Conhecimentos Teóricos e Práticos:

Integrar os conhecimentos adquiridos em sala de aula com a prática por meio da

construção e programação de robôs.

Fortalecer a conexão entre o aprendizado acadêmico e as aplicações práticas nas

áreas.

PL 919/2024 - Projeto de Lei - 919/2024 - Deputada Doutora Jane - (108803) pg.1

Inclusão e Diversidade:

Promover a participação inclusiva de estudantes de diferentes idades, gêneros e

origens, visando à diversidade e igualdade de oportunidades.

Incentivar a formação de equipes multidisciplinares, refletindo a diversidade de

habilidades necessárias na robótica.

Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de estímulo ao

interesse de estudantes nas áreas específicas, desde uma idade precoce, bem como o

desenvolvimento de habilidades técnicas, criativas e de resolução de problemas. E ainda,

promover a inclusão e diversidade na participação em competições de robótica.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108803 , Código CRC: 40d64c39

PL 919/2024 - Projeto de Lei - 919/2024 - Deputada Doutora Jane - (108803) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Institui a “Semana em Prol da Saúde

Mental Policial”, no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser celebrada,

anualmente, na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os profissionais de segurança pública, em especial os policiais, enfrentam

diariamente desafios únicos que podem impactar significativamente sua saúde mental.

Reconhecendo a importância de promover o bem-estar psicológico desses profissionais, este

projeto de lei propõe a criação da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial" no âmbito do

Distrito Federal.

Por desempenharem um papel crucial na manutenção da ordem e segurança da

sociedade, os policiais enfrentam situações de alto estresse, violência e pressão psicológica.

No entanto, as questões relacionadas à saúde mental frequentemente não recebem a

atenção devida, resultando em problemas como estresse pós-traumático, ansiedade e

depressão.

Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:

Conscientização e Desmistificação:

Promover a conscientização sobre questões de saúde mental entre os policiais,

desmistificando estigmas associados à busca de ajuda psicológica.

Implementar campanhas educativas que destaquem a importância da saúde mental e

os recursos disponíveis para apoio.

Capacitação e Prevenção:

Oferecer treinamentos regulares em técnicas de gestão de estresse, resiliência

emocional e prevenção do esgotamento profissional.

Estabelecer programas de suporte psicológico preventivo para auxiliar os policiais a

lidar com situações de alto risco e traumáticas.

Acesso a Serviços de Saúde Mental:

Facilitar o acesso a serviços de saúde mental especializados para policiais,

garantindo que tenham suporte profissional quando necessário.

PL 920/2024 - Projeto de Lei - 920/2024 - Deputada Doutora Jane - (108802) pg.1

Estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental para oferecer

aconselhamento e terapia de forma confidencial.

Incentivo à Comunicação e Solidariedade:

Fomentar a criação de espaços de diálogo e apoio entre os colegas policiais,

incentivando a comunicação aberta sobre questões relacionadas à saúde mental.

Implementar ações que promovam um ambiente de trabalho solidário, onde os

policiais sintam-se à vontade para buscar ajuda sem receio de represálias.

Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria no

bem-estar psicológico dos policiais, contribuindo para um desempenho profissional mais

eficaz, reduzindo casos de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão entre os

profissionais de segurança pública, bem como o fortalecimento da comunidade policial,

incentivando o suporte mútuo e a busca proativa por cuidados de saúde mental.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 18:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108802 , Código CRC: 66f07b56

PL 920/2024 - Projeto de Lei - 920/2024 - Deputada Doutora Jane - (108802) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Estabelece que o laudo médico que

atesta o diabetes mellitus tipo 1

(DM1) tenha prazo de validade

indeterminado, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1

(DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da

rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão

estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição de saúde crônica que requer

acompanhamento médico contínuo, tratamento adequado e suporte para garantir a qualidade

de vida dos indivíduos afetados. Considerando a natureza permanente da doença e os

desafios enfrentados por quem convive com ela, este projeto de lei propõe que o laudo

médico que atesta o DM1 tenha prazo de validade indeterminado no âmbito do Distrito

Federal.

Pacientes com DM1 enfrentam uma jornada desafiadora, necessitando de cuidados

constantes e ajustes na medicação conforme as condições de saúde evoluem. Estabelecer

um prazo de validade para o laudo médico, que muitas vezes é utilizado para garantir

benefícios e direitos, pode gerar ônus desnecessário aos pacientes, obrigando-os a renovar

documentos frequentemente.

Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:

Facilitação do Acesso a Benefícios e Direitos:

Eliminar a necessidade de renovação periódica do laudo médico para pacientes com

DM1, facilitando o acesso a benefícios previdenciários, isenções fiscais, e outros direitos

assegurados por lei.

Redução da Burocracia e Custos para Pacientes:

Minimizar a burocracia associada à renovação de laudos médicos, reduzindo os

custos financeiros e de tempo para os pacientes e suas famílias.

Proporcionar maior autonomia aos pacientes, evitando que tenham que se deslocar

repetidamente para obter laudos atualizados.

PL 921/2024 - Projeto de Lei - 921/2024 - Deputada Doutora Jane - (108801) pg.1

Estímulo ao Autocuidado:

Encorajar os pacientes com DM1 a adotarem uma abordagem proativa em relação ao

seu autocuidado, promovendo a consciência sobre a importância do tratamento contínuo e da

gestão eficaz da doença.

Adaptação à Realidade Clínica da DM1:

Reconhecer a natureza crônica da DM1, que requer acompanhamento médico

vitalício, alinhando a legislação às práticas clínicas e às recomendações de organizações

médicas especializadas.

Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de facilitar o

acesso a benefícios previdenciários e direitos garantidos por lei para pacientes com DM1,

reduzindo a burocracia e os custos associados à renovação de laudos médicos. Estimulando,

assim, o autocuidado e à conscientização sobre a gestão contínua da DM1.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108801 , Código CRC: 48689b0e

PL 921/2024 - Projeto de Lei - 921/2024 - Deputada Doutora Jane - (108801) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Institui a “Semana de

Conscientização sobre a

Esquizofrenia, no âmbito do Distrito

Federal”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no

âmbito do Distrito Federal”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A esquizofrenia é uma condição de saúde mental complexa e muitas vezes

estigmatizada, afetando milhões de pessoas em todo o mundo. Reconhecendo a importância

de aumentar a conscientização sobre esta doença e promover a compreensão, este projeto

de lei propõe a criação da “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do

Distrito Federal”.

Por se tratar de uma condição neuropsiquiátrica que impacta não apenas a vida dos

indivíduos afetados, mas também de suas famílias e da sociedade como um todo. Muitas

vezes, a falta de informação leva a estigmas prejudiciais e barreiras no acesso ao tratamento

adequado. Este projeto visa preencher essa lacuna, proporcionando uma semana dedicada à

conscientização, educação e desestigmatização da esquizofrenia.

Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:

Conscientização Pública:

Promover atividades educativas em escolas, comunidades e locais de trabalho para

informar o público sobre a esquizofrenia, seus sintomas e tratamentos disponíveis.

Utilizar campanhas de mídia social, eventos públicos e material informativo para

disseminar informações precisas e desmistificar concepções equivocadas.

Apoio às Famílias:

Oferecer recursos e orientações às famílias de indivíduos com esquizofrenia,

abordando questões emocionais, sociais e práticas relacionadas ao convívio com a condição.

Facilitar a criação de redes de apoio comunitário para que as famílias compartilhem

experiências e estratégias de enfrentamento.

Treinamento Profissional:

PL 922/2024 - Projeto de Lei - 922/2024 - Deputada Doutora Jane - (108799) pg.1

Implementar programas de treinamento para profissionais de saúde, educadores e

membros de forças de segurança para melhor compreensão e manejo adequado de situações

envolvendo indivíduos com esquizofrenia.

Estimular a inclusão de conteúdo sobre saúde mental nos currículos educacionais,

promovendo uma sociedade mais informada e empática.

Acesso a Serviços de Saúde Mental:

Incentivar a criação de centros de atendimento especializados em saúde mental, com

foco na esquizofrenia, para garantir um tratamento acessível e de qualidade.

Promover parcerias com organizações não governamentais e profissionais de saúde

mental para ampliar o suporte disponível àqueles que enfrentam a esquizofrenia.

Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de reduzir o

estigma associado à esquizofrenia, promovendo uma sociedade mais inclusiva e

compreensiva, bem como a melhoria no acesso a tratamentos e serviços de saúde mental

para indivíduos com esquizofrenia. Fortalecendo, assim, a rede de apoio social, envolvendo

famílias, comunidades e profissionais de saúde.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108799 , Código CRC: abf9c1f8

PL 922/2024 - Projeto de Lei - 922/2024 - Deputada Doutora Jane - (108799) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a criação do Programa

de Internet Acessível nas Áreas

Rurais no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito

Federal” com o objetivo de promover o acesso à internet de qualidade nas áreas rurais,

contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento sustentável dessas regiões.

Art. 2º O programa descrito nessa lei abrangerá a implementação de infraestrutura de

redes de internet, incluindo fibra óptica e tecnologias sem fio, visando atender de maneira

eficiente as demandas das comunidades rurais.

Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias para a instalação e manutenção da

infraestrutura necessária, buscando otimizar recursos e garantir a expansão eficaz do

programa.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

e órgãos competentes, será responsável por regulamentar as diretrizes do “Programa de

Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal”.

Art. 5º O programa instituído nessa lei integrará outros programas governamentais

voltados para o desenvolvimento rural, promovendo a conectividade como instrumento de

fortalecimento econômico e social.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização sobre a

importância do acesso à internet nas áreas rurais, envolvendo a população local.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que versa sobre a criação do “Programa de Internet Acessível nas

Áreas Rurais no Distrito Federal” apresenta-se como uma resposta fundamental à demanda

urgente por inclusão digital e desenvolvimento sustentável em nossas comunidades rurais .

Esta proposição fundamenta-se em diversos aspectos cruciais para o progresso social,

econômico e educacional dessas regiões.

Dentre os quais, destacamos:

1. Inclusão Digital e Desenvolvimento Socioeconômico: A conectividade é essencial

para integrar as áreas rurais ao mundo digital, proporcionando acesso a informações, serviços

públicos, oportunidades de negócios e desenvolvimento educacional.

PL 923/2024 - Projeto de Lei - 923/2024 - Deputada Doutora Jane - (108782) pg.1

2. Acesso à Educação e Informação: A falta de acesso à internet nas áreas rurais limita

significativamente o desenvolvimento educacional, prejudicando estudantes, educadores e

famílias. Esta iniciativa visa reduzir essa lacuna, proporcionando acesso a recursos educativos

online e estimulando o aprendizado.

3. Potencialização da Agricultura Familiar: A conectividade pode impulsionar a

agricultura familiar ao permitir o acesso a informações sobre práticas agrícolas modernas,

mercados e tendências, aumentando a eficiência e a competitividade desses produtores.

4. Estímulo ao Empreendedorismo Local: O acesso à internet viabiliza oportunidades

para o empreendedorismo local, permitindo que os residentes rurais explorem novos negócios,

divulguem seus produtos e serviços e acessem plataformas de comercialização online.

5. Telemedicina e Saúde Preventiva: A disponibilidade de internet nas áreas rurais é

crucial para facilitar o acesso a serviços de telemedicina, promovendo a saúde preventiva e

proporcionando melhores condições de vida para os habitantes dessas regiões.

6. Fomento à Inovação e Sustentabilidade: A conectividade nas áreas rurais estimula a

inovação, possibilitando o uso de tecnologias sustentáveis, gestão eficiente dos recursos

naturais e a participação ativa nas discussões sobre desenvolvimento sustentável.

7. Parcerias Público-Privadas para Eficiência na Implementação: A proposta de

parcerias público-privadas para a implementação busca otimizar recursos, compartilhar

conhecimentos e garantir uma infraestrutura eficiente e sustentável.

8. Atendimento a Demandas Emergentes: A pandemia de COVID-19 ressaltou a

importância da conectividade para o trabalho remoto, ensino à distância e acesso a serviços

essenciais. Esta iniciativa contribuirá para a resiliência dessas comunidades em situações

emergenciais.

Destarte, o presente projeto de lei reflete a necessidade de proporcionar condições

equitativas de acesso à internet, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável das

áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que esta iniciativa é essencial para construir um

futuro mais conectado, inclusivo e próspero para todos os cidadãos do nosso estado.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108782 , Código CRC: 6167278b

PL 923/2024 - Projeto de Lei - 923/2024 - Deputada Doutora Jane - (108782) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a instituição do "Mês

do Bem-Estar e Qualidade de Vida

no Ambiente de Trabalho" no

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Capítulo I - Da Instituição do Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida

Art. 1º Fica instituído o mês de maio como o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida

no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal.

Art. 2º Durante o mês de maio, poderão ser realizados programas, palestras,

workshops e atividades culturais voltados à promoção do bem-estar e qualidade de vida nas

organizações públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 3º As ações previstas no art. 2º poderão ser coordenadas por um comitê

composto por representantes do poder público, entidades da sociedade civil e instituições

especializadas no tema.

Capítulo II - Das Ações de Promoção do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de

Trabalho

Art. 4º As palestras e programas desenvolvidos abordarão temas como gestão do

estresse, gestão do tempo, prevenção do burnout, promoção do equilíbrio trabalho e vida

pessoal, comunicação não violenta, mediação de conflitos, atividades físicas e terapias, bem

como outras questões relevantes para a harmonia no ambiente de trabalho.

Art. 5º Serão estabelecidos critérios para reconhecimento e premiação das

organizações que se destacarem na promoção do bem-estar e qualidade de vida, visando

incentivar boas práticas.

Capítulo III - Dos Incentivos Fiscais e Benefícios para Empresas Comprometidas com o

Bem-Estar e Qualidade de Vida

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar incentivos fiscais para as empresas que

implementarem programas internos de promoção do bem-estar e qualidade de vida,

demonstrando comprometimento com os seus colaboradores.

PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.1

Art. 7º Será criado um selo de "Empresa Amiga do Bem-Estar e Qualidade de Vida" a

ser concedido às organizações que alcançarem padrões exemplares na promoção do bem-

estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Capítulo IV - Disposições Finais

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que propõe a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de

Vida no Ambiente de Trabalho " no Distrito Federal surge da necessidade premente de

promover um ambiente laboral mais saudável e propício ao desenvolvimento integral dos

trabalhadores. Vivemos em uma sociedade em constante evolução, onde a valorização do

bem-estar no ambiente de trabalho torna-se uma prioridade não apenas para a saúde física e

mental dos colaboradores, mas também para a produtividade e eficiência das organizações.

O ambiente de trabalho exerce influência direta na qualidade de vida dos indivíduos,

impactando sua saúde física e mental, suas relações interpessoais e, por conseguinte, sua

performance profissional. Considerando a importância do Distrito Federal como polo

administrativo do país, é imperativo que adotemos medidas concretas para promover a saúde

e o equilíbrio nos locais de trabalho.

A proposta de instituir o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de

Trabalho" busca consolidar uma cultura organizacional mais humanizada, que valorize o

respeito mútuo, a promoção da saúde mental, a prevenção do estresse laboral e a busca pela

qualidade de vida. Através de ações educativas, palestras, atividades físicas e práticas que

estimulem o autocuidado, pretendemos fomentar a criação de ambientes laborais mais

saudáveis e felizes.

Além disso, a iniciativa visa fortalecer a consciência coletiva sobre a importância do

bem-estar no trabalho, incentivando empresas e órgãos públicos a implementarem políticas

internas que promovam a qualidade de vida dos colaboradores. O resultado esperado é um

aumento na satisfação e no comprometimento dos profissionais, refletindo positivamente na

produtividade e na imagem das organizações.

Ademais, a proposição deste projeto alinha-se com as diretrizes nacionais de

promoção da saúde e bem-estar, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a

construção de uma sociedade mais justa, equitativa e comprometida com o desenvolvimento

das relações interpessoais.

Dessa forma, a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente

de Trabalho" no Distrito Federal representa um passo significativo na busca por uma cultura

organizacional mais humanizada e voltada para o cuidado integral dos trabalhadores,

contribuindo para a construção de um ambiente laboral mais saudável, produtivo e

harmonioso.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.2

DOUTORA JANE

DEPUTADA DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 16:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109108 , Código CRC: 52f5a396

PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Institui o Dia das Igrejas Evangélicas

no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser comemorado

anualmente no dia 10 de março.

Art. 2º O Dia das Igrejas Evangélicas será incluído no calendário de eventos oficiais do Distrito

Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito

Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março. Esta data foi escolhida em

reconhecimento ao marco histórico do primeiro culto protestante realizado no Brasil, em 10 de

março de 1557, na Ilha de Villegaignon, Rio de Janeiro. Este culto, organizado por missionários

e pastores franceses huguenotes sob a liderança do reverendo Pierre Richier, representou um

momento significativo na história do protestantismo no Brasil e na América Latina.

Essa data é emblemática, pois marca a chegada do protestantismo ao Novo Mundo e sua

subsequente expansão na América Latina. Realizado em francês e seguindo os ritos da Igreja

Reformada de Genebra, o culto atraiu a atenção de muitos, incluindo indígenas locais, e

estabeleceu um precedente para a diversidade religiosa no país.

Além disso, é importante destacar a contribuição significativa das igrejas evangélicas para a

formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Desde a fundação da Primeira Igreja

Evangélica Congregacional de Brasília em 1960, no ano de inauguração da cidade, a presença

evangélica tem sido um pilar na estrutura social e espiritual de Brasília.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal abriga

uma grande e diversificada comunidade evangélica, com aproximadamente 30,8% da população

identificando-se como evangélica, o que equivale a mais de 930 mil pessoas. Esta comunidade

é servida por um número estimado de 2.500 igrejas de várias denominações, incluindo

pentecostais, batistas, metodistas e outras, que desempenham um papel crucial na oferta de

serviços religiosos, educacionais e sociais.

Portanto, a instituição do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal não apenas reconhece

o legado histórico do protestantismo no Brasil, mas também valoriza a contribuição contínua das

igrejas evangélicas para o enriquecimento da diversidade cultural e espiritual da capital do país.

PL 925/2024 - Projeto de Lei - 925/2024 - Deputado Iolando - (108963) pg.1

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108963 , Código CRC: e77206c9

PL 925/2024 - Projeto de Lei - 925/2024 - Deputado Iolando - (108963) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2023

(Do Senhor Deputado Martins Machado)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília a Senhora

Damares Regina Alves.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorário de Brasília a Senhora Damares

Regina Alves.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de

Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Damares Regina Alves.

Damares Regina Alves, nasceu no dia 11 de março de 1964, em Paranaguá (PR).

Cursou Direito e, posteriormente, Pedagogia. Após anos de estudo e dedicação, formou-se

advogada pela Faculdade de Direito de São Carlos, e educadora pela Faculdade Pio Décimo.

Em meados da década de 80, tornou-se uma das fundadoras do Comitê Estadual de

Sergipe do Movimento Nacional Meninas e Meninos em Sergipe, que tem como principal

função social a proteção de crianças em situação de rua. Atuou, ainda, no final da década de

80, na defesa dos direitos das mulheres pescadoras e trabalhadoras do campo.

Damares também participou do movimento pró-vida e atuou no Congresso Nacional

durante mais de 20 anos como assessora parlamentar.

Considerada referência no combate à pedofilia e na proteção da infância, a ministra

deu protagonismo a voz de milhares de crianças com deficiência vítimas do infanticídio

indígena. Além disso, ela advogou voluntariamente por muitos anos para mulheres e crianças

em situação de vulnerabilidade social e violência doméstica.

Foi com essa experiência na bagagem que há mais de dois anos Damares chegou ao

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

Por meio de políticas públicas efetivas e ações estruturantes, o trabalho em prol dos

direitos de mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, povos

e comunidades tradicionais e da família vem sendo realizado.

Nos dois anos de gestão, o trabalho focou no fortalecimento da rede de proteção de

direitos em todo o país. Foram equipados 559 conselhos tutelares do país. Ao todo, nesses

dois anos, foram destinados R$ 69,4 milhões para a iniciativa. Também foram equipados 56

conselhos de direitos da pessoa idosa com investimento de R$ 5,6 milhões.

PDL 77/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 77/2024 - Deputado Martins Machado - (10734p5g).1

Ainda foi reformulada e ampliada a implementação da Casa da Mulher Brasileira, uma

ferramenta que reúne em um só lugar diversos serviços de atendimento e acolhimento a

mulheres em situação de violência. Só em 2020, R$ 80 milhões foram destinados para essa

iniciativa.

Sob seu comando, o Disque 100 e o Ligue 180 ampliaram as plataformas para

denúncias de violação de direitos humanos. Agora, os serviços estão disponíveis em site e

aplicativo, com atendimento por videochamadas em Libras, além de ser possível utilizar os

canais no Telegram e no WhatsApp.

Filiou-se ao Republicanos em março de 2022. No mesmo ano, se licenciou da pasta

para concorrer a uma vaga ao Senado pelo DF. Foi eleita para o primeiro mandato,

conquistando 714.562 votos.

Em 24 de abril de 2023, assumiu o cargo de secretária nacional do Mulheres

Republicanas.

Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense. conto com o apoio

dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora

apresentado.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 107345 , Código CRC: 896fc78a

PDL 77/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 77/2024 - Deputado Martins Machado - (10734p5g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a retirada de tramitação e

arquivamento do Projeto Lei n.º 829

/2023, que “Dispõe sobre a

instituição do Mês do Bem-estar e

Saúde Mental no Ambiente de

Trabalho" no Distrito Federal, e dá

outras providências”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do

Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n.º 829

/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Mês do Bem-estar e Saúde Mental no Ambiente de

Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências”.

JUSTIFICAÇÃO

Por motivos da existência de proposição correlata/análoga.

Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108727 , Código CRC: cba5be19

REQ 1100/2024 - Requerimento - 1100/2024 - Deputada Doutora Jane - (108727) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada Doutora Jane)

Requer a realização de Sessão

Solene em Defesa das Prerrogativas

da Advocacia do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 28 de fevereiro de

2024, das 19:00 horas às 22:00

horas, no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Defesa das

Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de fevereiro de 2024,

das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A advocacia desempenha um papel fundamental na sociedade, sendo um pilar

essencial para a manutenção do Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais e

coletivos. Nesse contexto, torna-se imperativo reconhecer e valorizar as prerrogativas dos

advogados, que são essenciais para o pleno exercício da profissão e para a efetiva

administração da justiça.

O Distrito Federal, como ente federativo, possui uma comunidade jurídica atuante e

comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos. A Sessão Solene proposta tem como

objetivo enaltecer o papel da advocacia no contexto local, destacando a importância do

respeito às prerrogativas dos advogados como condição sine qua non para a promoção da

justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Além disso, a realização desta Sessão Solene proporcionará um espaço de reflexão e

diálogo sobre os desafios enfrentados pelos profissionais da advocacia no Distrito Federal,

bem como sobre as medidas necessárias para assegurar um ambiente propício ao pleno

exercício de suas funções.

As prerrogativas da advocacia representam não apenas a garantia do pleno exercício

da profissão, mas também a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. O advogado

desempenha um papel essencial na preservação da justiça e na proteção dos direitos

individuais e coletivos. No entanto, é inegável que, em diversos contextos, essas

prerrogativas são desafiadas, desrespeitadas ou mesmo ignoradas.

REQ 1101/2024 - Requerimento - 1101/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Jorge Viannpag,. 1Deputado Rogério Morro da Cruz - (109525)

Nesse sentido, a Sessão Solene proposta não apenas busca destacar a importância

dessas prerrogativas, mas também visa sensibilizar as autoridades competentes e a

sociedade como um todo sobre a necessidade de sua proteção e promoção. Será uma

oportunidade para debatermos os desafios enfrentados pelos advogados no exercício de sua

profissão, os casos de desrespeito às suas prerrogativas e as medidas necessárias para

garantir sua efetiva observância.

Além disso, a realização desta Sessão Solene demonstrará o compromisso desta

Casa Legislativa com os valores democráticos e o Estado de Direito, reafirmando nosso apoio

irrestrito à advocacia e ao seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa

e igualitária.

Assim, rogo pela aprovação deste requerimento, certos de que a Sessão Solene em

Defesa das Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal será um marco significativo na

valorização da advocacia e na promoção da justiça em nossa região.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 14:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 15:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 18:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109525 , Código CRC: a9642a0c

REQ 1101/2024 - Requerimento - 1101/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Jorge Viannpag,. 2Deputado Rogério Morro da Cruz - (109525)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº , DE 2023

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF )

Requer a realização de Audiência

Pública no âmbito da Comissão de

Fiscalização, Governança,

Transparência e Controle - CFGTC,

para debater o déficit de pessoal

(servidores) nas áreas da Saúde,

Educação e Segurança Pública do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, a realização de Audiência Pública no âmbito da

Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, para debater o

déficit de pessoal (servidores) nas áreas da Saúde, Educação e Segurança Pública do

Distrito Federal .

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Audiência Pública visa debater, no âmbito da Comissão

de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o déficit de pessoal

(servidores) nos quadros da Secretaria de Saúde, de Educação e de Segurança Pública do

Distrito Federal.

Rotineiramente, os veículos de comunicação e as representações sindicais de

servidores das áreas acima especificadas noticiam o enxugamento no quadro de servidores, o

que vem impactando diretamente nos serviços oferecidos a toda a população do Distrito

Federal.

Muitas das vezes, como forma de mitigar os efeitos consequenciais do déficit de

pessoal, os servidores atualmente integrante dos quadros das carreiras policiais, de saúde e

da área educacional, acabam sendo sobrecarregados para que possam fazer uma entrega

mínima e digna a todos os cidadãos do DF, o que vem acarretando o afastamento desses

servidores das atividades laborais, por doenças físicas e psíquicas em muitos dos casos.

Exemplificando, a Polícia Civil do Distrito Federal, segundo dados, tem um déficit de 62% no

efetivo, e hoje é considerando o menor número de servidores da última década [1].

Atualmente a Secretaria de Saúde encontra-se nessa situação alarmante, em que

enfrenta uma verdadeira situação de guerra para poder combater a epidemia de Dengue, que

REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.1

vem elevado a Capital da República como a 1ª colocada no ranking de pessoas com a

doença e no número de óbitos decorrentes dela. Segundo Sindicatos da Saúde, há um déficit

de 11 mil profissionais de saúde do Distrito Federal, dentre médicos, enfermeiros e técnicos

de enfermagem, o que deixou mais calamitosa ainda a explosão da situação do aumento

vertiginoso nos casos de dengue no Distrito Federal [2].

Segundo dados do próprio presidente da Comissão de Educação desta Casa

Legislativa, há um déficit de 15 mil profissionais docentes no magistério da rede pública de

ensino do Distrito Federal. Segundo Ele, há escolas públicas do DF que funcionam com 90%

de professores temporários, o que chega a ser um absurdo. Temos professores temporários,

aprovados em concurso público para tornarem-se efetivos, mas que ainda aguardam essa tão

sonhada nomeação [3].

Assim, diante da situação ora posta, é fato que o Distrito Federal necessita

urgentemente recompor seu quadro de servidores públicos, principalmente nas áreas de

Saúde, Educação e Segurança Pública, motivo este que a Audiência Pública que ora se

propõe, mostra-se de suma importância, com vistas a acompanhar o crescimento dos

serviços públicos essenciais ofertados a toda a população, especificamente nas áreas de

saúde, educação e segurança pública .

Sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração

legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de

acompanhar, fiscalizar e acompanhar se o Distrito Federal acompanhou o crescimento dos

serviços públicos essenciais, especificamente nas áreas de saúde, educação, e segurança

pública.

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a

população do Distrito Federal, que de acordo com o Censo de Demográfico 2022 do Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se tornou oficialmente a terceira maior cidade do

Brasil analisando apenas a população, com um crescimento de 9,6% em 12 anos, mas que,

tudo indica, não houve esse fortalecimento no quadro de servidores públicos dessas referidas

áreas para acompanhar esse aumento. Pelo contrário, tem se demonstrado um quadro

deficitário até então nunca visto.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os

parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para toda a

população do Distrito Federal.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .

Sala das Sessões, em

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

[1] https://noticias.r7.com/brasilia/policia-civil-do-distrito-federal-tem-menor-numero-de-efetivos-

em-dez-anos-27102023#:~:text=D%C3%A9ficit%20%C3%A9%20de%2062%25%2C%

20segundo%20o%20sindicato&text=A%20Pol%C3%ADcia%20Civil%20do%20Distrito,Lei%

20de%20Acesso%20%C3%A0%20Informa%C3%A7%C3%A3o

REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.2

[2]https://www.metropoles.com/distrito-federal/sindicatos-denunciam-deficit-de-11-mil-

profissionais-de-saude-do-df

[3] https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2024/01/6780239-

gdf-nomeia-apenas-um-professor-para-cada-escola-do-df.html

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109603 , Código CRC: 05c6fd58

REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater a luta e o

direito dos aposentados e

pensionistas da CEB por um plano

de saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater a luta

e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde, no dia 3 de abril

de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e

pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada

inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de

3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário.

Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se

desligaram no início da implantação do novo plano contributivo. Os que ficaram, superando

mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na

viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022,

de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do

governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para

extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a

incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao

grupo Neoenergia. Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em

agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor

subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00,

inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais.

Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$

30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do

plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais

em conta para os aposentados e pensionistas.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

deste importante requerimento.

REQ 1103/2024 - Requerimento - 1103/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (109575)

Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 16:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109575 , Código CRC: cf77b711

REQ 1103/2024 - Requerimento - 1103/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (109575)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene para outorga do Título de

Cidadão Honorário de Brasília, post

mortem, ao Frei João Benedito

Ferreira de Araújo, a realizar-se no

dia 18 de junho de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de

Sessão Solene, no dia 18 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para

outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito

Ferreira de Araújo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo propiciar a outorga do Título de Cidadão

Honorário de Brasília , post mortem, para o Frei João Benedito Ferreira de Araújo. O referido

título foi concedido por meio do Decreto Legislativo nº 2.428/2023.

O mais novo dos três filhos do casal João Ferreira de Araújo e Maria Salomé

Gonçalves, João Benedito Ferreira de Araújo, nasceu aos 30 de janeiro de 1970, na fazenda

Córrego Rico, próxima a Paracatu – MG, cidade para onde a sua família se mudou após o

falecimento do seu pai, quando frei João contava com apenas oito dias de nascido e ali

viveram até o ano de 1973.

Frei João recebeu o santo Batismo, no dia 21 de março de 1970. Com sua família, frei

João Benedito se transferiria para o Gama – DF, onde residiu durante toda a sua infância e

adolescência, vivendo vida simples e modesta, conduzido e educado por sua mãe, que viria a

falecer no dia 10 de maio de 1992, quando ele já estava no Seminário.

O chamado à vocação religiosa se daria, para o jovem João Benedito, através da sua

proximidade com a comunidade paroquial de São João Bastista do Gama – DF, onde

orientado e acompanhado pelo padre Guilherme Kern, da Sociedade do Verbo Divino, se

tornaria coroinha e em pouco tempo, pelo seu grande interesse e zelo pela sagrada liturgia,

coordenador do grupo, o que lhe possibilitou posteriormente, trilhar o caminho de

REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (109570)

aproximação com os frades franciscanos do Jardim da Imaculada, onde junto aos seus

companheiros de grupo, acorria para auxiliá-los na produção da Revista Cavaleiro da

Imaculada.

Ao completar 18 anos de idade e após o término dos estudos médios, o frei

ingressaria no postulantado da Ordem franciscana, em 06 de fevereiro de 1988. Pouco mais

de um ano depois, dia 20 de fevereiro de 1989, frei João Benedito iniciou o ano canônico do

Noviciado, em Caçapava – SP, e ali vivendo já revelava sua boa definição vocacional e

identificação com o carisma franciscano, ao mesmo tempo em que se fazia solícito e aplicado

no desempenho das atividades que lhe eram propostas. No dia 10 de fevereiro de 1990, frei

João professou os primeiros votos na Ordem franciscana, dando início à sua formação

acadêmica.

Durante o seu período formativo, ficou evidente, para os seus formadores e demais

confrades, o seu temperamento vivaz, a sua personalidade alegre, um manifesto interesse e

vivo gosto pelos estudos, sempre empenhado na realização das missões que lhe eram

confiadas, afirmando sentir-se adequado ao trabalho formativo.

Entre os anos de 1990 e 1996, frei João, cursou a Filosofia e a Teologia, junto ao

Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília. No dia 07 de dezembro de 1995, ainda como

estudante da Teologia, o ainda jovem seminarista asssumia a função de Secretário

Acadêmico do IFITESB, Instituto recém fundado, pela então Custódia Provincial de São

Maximiliano, a fim de possibilitar uma formação de caráter franciscano aos frades. Ainda no

ano de 1995, frei João, alcançaria a convalidação do seu curso de filosofia, obtendo a plena

licença pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, no dia 03 de dezembro. Desde

o período formativo, o jovem religioso, manifestava o desejo de prosseguir nos estudos

acadêmicos até a conclusão do doutorado, o que viria de fato a acontecer anos depois,

quando em 2018, defenderia a sua tese doutoral em Teologia com Especialização em Liturgia

Pastoral, em Pádua na Itália, onde residira por alguns anos.

Frei João Benedito Ferreira de Araújo, recebeu os ministérios do Leitorato e Acolitato,

entre os anos de 1993 e 1994; fez profissão Solene dos votos, no dia 16 de julho de 1994, em

Brasília – DF e foi ordenado Diácono, no dia 10 de dezembro de 1995. Dotado de

personalidade marcante e capacidades organizacionais, frei João, nunca se negou a assumir

e a conduzir as obras que lhe foram confiadas. Assim sendo, uma vez ordenado Diácono ele

foi enviado à Comunidade de São Francisco de Assis, no Valparaíso de Goiás, onde viveria o

seu ano de experiência pastoral e no dia 07 de dezembro de 1996 fora ordenado Presbítero

pela benção de Dom Frei Agostinho, Bispo de Luziânia – GO. No dia 15 de janeiro de 1997,

transferido para o Convento de São Pedro Apóstolo do Novo Gama, exerceria a função de

Vigário Paroquial. No ano seguinte, no dia 17 de fevereiro de 1998, frei João foi transferido

para o Jardim da Imaculada, onde atuou como Vigário, Redator do Cavaleiro da Imaculada e

Assessor da Pastoral da Juventude e da Comunicação da Diocese de Luziânia e no ano de

1999, no dia 27 de abril, seria nomeado Reitor do Instituto São Boaventura (ISB) e Redator da

Revista acadêmica Itinerários.

Ainda no ano de 1999, durante a celebração do Capítulo Custodial da Custódia de

São Maximiliano, frei João Benedito, se tornou o mais jovem frade eleito para a função de

Ministro Custodial, função que exerceria até o ano de 2003, quando a Custódia Provincial foi

erigida, no dia 31 de maio, como Província de São Maximiliano Maria Kolbe do Brasil, da qual

ele foi eleito como o seu 1º Ministro Provincial. Sempre empenhado e atento à Formação dos

frades, como Provincial trabalhou pela aquisição do terreno e construção da Casa de

Formação de Santa maria dos Anjos e para a transferência da Casa de Noviciado de

Niquelândia – GO para Brasília – DF.

No ano de 2001, frei João Benedito intermediou ainda a instalação de uma

comunidade de irmãs Claríssas, na Arquidiocese de Brasília. Entre os anos de 2006 e 2007,

frei João idealizou o OPEN-ISB, projeto de Educação, evangelização e formação por meio da

internet. Ainda nesse ano, frei João Benedito foi eleito para membro do Conselho Geral da

Ordem dos Frades Menores Conventuais, em Roma, onde exerceria a função de Assistente

Geral para a América Latina, cargo que desempenharia até meados do ano de 2008, quando

REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (109570)

retornou ao Brasil. No dia 07 de fevereiro de 2009, frei João fora transferido para o Convento

de Nossa Senhora Aparecida de João Pessoa – PB e dali partiria em retorno à Itália, onde

buscaria fazer um caminho pessoal de discernimento vocacional e ali estando, em pouco

tempo, viria a assumir novas missões, em nome da Ordem Franciscana, desta vez, junto a

casa de Espiritualidade dos Santuários Antonianos, em Campossampiero, onde exerceria a

função de Coordenação das atividades da Casa, entre os anos de 2013 e 2019, quando do

seu retorno ao Brasil.

No período da sua estadia na Itália, frei João Benedito, adquiriu cidadania italiana e

concluiu os estudos de Mestrado e Doutorado, publicando em livro a sua Tese sobre sob o

título: A ritualidade do Pentecostalismo: causas de um crescimento imprevisível no Brasil e no

Mundo. Uma vez celebrado o Capítulo Provincial Ordinário da Província São Maximiliano, em

novembro de 2019, o então eleito Ministro Provincial solicitou o seu retorno ao Brasil, a fim de

que pudesse colaborar na missão Provincial. Tendo recebido com prontidão e alegria a

obediência, frei João foi transferido do Convento de São João Batista e Santo Antônio, de

Campossampiero na Itália, para o Convento de São Francisco de Assis de Brasília, de onde

tomaria posse como Pároco e Reitor da Paróquia – Santuário São Francisco de Assis, no dia

15 de janeiro de 2020.

Entre os anos de 2019 e 2020, frei João desempenharia também a função de Reitor

do ISB. Durante a Pandemia do Covid-19, desde o ano de 2020 também desempenhou

importante papel para a promoção do Serviço Social Santa Dulce dos Pobres, através do qual

assistiu e assiste muitas famílias carentes. No dia 22 de outubro de 2021, com grande alegria,

foi nomeado, pelo Arcebispo de Brasília, Vigário Episcopal para os Institutos de vida

Consagrada e Sociedades de vida Apostólica da Arquidiocese.

Envidando esforços, juntos aos paroquianos do Santuário são Francisco de Assis, frei

João Benedito, iniciou no ano de 2021, aquele projeto que coroaria o seu apostolado e

missão: a reforma do Santuário São Francisco de Assis, e, como última e grande graça

celebrou, junto aos paroquianos e fieis do Santuário, o recebimento do título da Sacrossanta

Basílica Menor de São Francisco de Assis, a qual fora instalada pelo Cardeal Arcebispo de

Brasília Dom Paulo Cezar Costa, no dia 13 de maio de 2023, dois dias antes do seu

falecimento.

Ao concelebrar a Santa Missa, em homenagem ao dia das mães, no dia 14 de maio,

Frei João passou mal e sofreu um desmaio durante a oração do Cordeiro de Deus.

Imediatamente socorrido, ele foi levado ao hospital, onde, algumas horas depois lhe seria

constatada, por meio de exames, uma dissecção aórtica e consequente necessidade de

intervenção cirúrgica. Contudo, pela madrugada do dia 15 de maio, frei João sofreu um infarto

e veio a óbito às 5:13h da manhã. Depois de realizado o velório, o corpo do frei João Benedito

Ferreira de Araújo foi sepultado no Cemitério Imaculada Conceição, no Jardim da Imaculada,

em Cidade Ocidental – GO, às 16:30h, do dia 16 de maio de 2023.

Seu legado e seu incansável ardor missionário ficarão para sempre marcados em

nossos corações e de todos aqueles que tiveram o privilégio de conviver com esse grande

servo de Cristo. Seu bom humor, seu sorriso, sua vibração e competência em tudo o que se

propunha a fazer jamais serão esquecidos.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos obres Pares para a aprovação

desta importante proposição.

Sala das Sessões em 06 de fevereiro de 2024.

CHICO VIGILANTE

Deputado Distrital

REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n3o, Deputado Ricardo Vale - (109570)

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 16:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109570 , Código CRC: 29be8563

REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n4o, Deputado Ricardo Vale - (109570)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Audiência

Pública, no dia 05 de dezembro de

2024, às 19 horas, no Plenário desta

Casa, para debater sobre os

problemas da Região Administrativa

do Arapoanga.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 05

de dezembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre os problemas

da Região Administrativa do Arapoanga.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência

Pública, destinada a debater sobre os problemas enfrentados pelos moradores da Região

Administrativa do Arapoanga.

Os moradores do Arapoanga têm enfrentado uma série de desafios que impactam

diretamente sua qualidade de vida e bem-estar. Entre esses desafios, destacam-se questões

relacionadas à infraestrutura, segurança, saneamento básico, acesso a serviços públicos e

regularização fundiária.

A realização de uma audiência pública proporcionará um espaço para que os

moradores possam expressar suas preocupações, relatar suas experiências e apresentar

suas demandas de forma democrática e participativa. Será uma oportunidade para identificar

e priorizar as demandas locais mais urgentes e pertinentes.

A audiência pública permitirá o estabelecimento de um diálogo direto e transparente

entre os moradores do Arapoanga e as autoridades locais, incluindo representantes do

governo, órgãos responsáveis pela infraestrutura urbana, segurança pública, saúde,

educação e assistência social. Esse diálogo é fundamental para encontrar soluções efetivas

para os problemas enfrentados pela comunidade.

A realização da audiência pública possibilitará a busca por soluções coletivas e

integradas para os problemas enfrentados pelo Arapoanga. Ao reunir diferentes atores e

especialistas, será possível identificar estratégias e ações que atendam às necessidades da

comunidade de forma abrangente e sustentável.

REQ 1105/2024 - Requerimento - 1105/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109716) pg.1

A audiência pública é um instrumento essencial para fortalecer o exercício da

cidadania e a participação popular na gestão pública. Ao promover a mobilização e a

articulação dos moradores, estimulamos o engajamento da comunidade na busca por

melhorias em sua própria localidade.

Ao realizar uma audiência pública para debater os problemas enfrentados pelos

moradores do Arapoanga, reafirmamos nosso compromisso com a promoção do bem-estar e

da qualidade de vida de todos os cidadãos, especialmente daqueles que vivem em situações

de vulnerabilidade e precariedade.

Diante da relevância da situação e da necessidade urgente de buscar soluções para

os problemas enfrentados pelos moradores do Arapoanga, esperamos contar com o apoio

dos nobres pares para a aprovação desta proposta de audiência pública.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109716 , Código CRC: 39eb67d0

REQ 1105/2024 - Requerimento - 1105/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109716) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene, em comemoração ao Dia do

Empreendedor e ao

Empreendedorismo, a realizar-se no

dia 07 de outubro de 2024, às 19

horas, no Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e

ao Empreendedorismo, a realizar-se no dia 07 de outubro de 2024, às 19 horas, no Plenário

desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão

Solene, destinada a comemorar o Dia do Empreendedor e ao Empreendedorismo no Distrito

Federal.

Os empreendedores desempenham um papel fundamental no desenvolvimento

econômico e social do Distrito Federal, impulsionando a inovação, a geração de empregos e o

crescimento empresarial. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e

reconhecer o trabalho e a dedicação dos empreendedores locais.

O empreendedorismo é uma força motriz para o progresso e a prosperidade de uma

região. Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal,

estamos incentivando a cultura empreendedora, a criatividade e a inovação entre os cidadãos

locais.

A Sessão Solene será uma oportunidade para destacar exemplos inspiradores de

empreendedores de sucesso no Distrito Federal, bem como para reconhecer os desafios

enfrentados por eles ao longo de suas jornadas empreendedoras. Essas histórias servirão de

motivação e inspiração para outros empreendedores locais.

O Distrito Federal possui um ecossistema empreendedor vibrante, com uma

diversidade de startups, pequenas e médias empresas e iniciativas inovadoras. Esta Sessão

Solene será uma ocasião para promover e fortalecer esse ecossistema, incentivando a

colaboração e a cooperação entre os diversos atores do setor.

Existem várias iniciativas de apoio ao empreendedorismo no Distrito Federal, como

incubadoras, aceleradoras, programas de capacitação e acesso a financiamento. A Sessão

REQ 1106/2024 - Requerimento - 1106/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Mpagn.1zoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (109589)

Solene será uma oportunidade para reconhecer e valorizar essas iniciativas, bem como para

incentivar a ampliação e o aprimoramento desses programas.

Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal,

reafirmamos nosso compromisso com o desenvolvimento econômico e social da região,

buscando criar um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de novos

empreendimentos e negócios.

Diante da importância do empreendedorismo para o Distrito Federal e para o país

como um todo, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e ao

Empreendedorismo no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109589 , Código CRC: 20c2e30a

REQ 1106/2024 - Requerimento - 1106/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Mpagn.2zoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (109589)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos dedicados profissionais

farmacêuticos, pelo transcurso do

Dia do Farmacêutico e em

reconhecimento ao trabalho que

desempenham na promoção da

saúde, prevenção de doenças e no

suporte terapêutico à população.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para apresentar votos de louvor aos dedicados profissionais farmacêuticos,

abaixo relacionados, pelo transcurso do Dia do Farmacêutico e em reconhecimento ao

trabalho que desempenham na promoção da saúde, prevenção de doenças e no suporte

terapêutico à população.

1. Ada Amalia Ayala Urdapilleta

2. Adriana Carrijo de Medeiros

3. Ageu Assis Perreira

4. Alessandra Lopes Barbosa

5. Alessandra Russo de Freitas

6. Alexandre Alvares Martins

7. Alicia Krüger

8. Aline Inês Pereira Couto

9. Amanda Regina Costa Oliveira

10. Aminata Doucoure Drame

11. Ana Carolina Alves Rocha

12. Ana Paula Pereira Duarte

13. André Filipe Teixeira Castro Silva

14. Andrea Pecce Bento

15. Ângelo Gaspar de Sousa

16. Anna Heliza Silva Giomo

17. Anna Maly de Leão e Neves Eduardo

18. Annalu Oliveira de Deus Carlos

19. Antonio Walber Balbino Farias

20. Aureliana Silveira Costa Archanjo

21. Benjamim Rodrigues dos Santos

22. Braiton Meireles de Freitas

23. Brenda de Lucena Costa Damascena

24.

MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.1

24. Breno Silva de Abreu

25. Bruna Rodrigues de Morais Campos

26. Camila Alves Areda Cassano

27. Camila Carvalho Adelino

28. Camila de Sousa Moura

29. Carlos Augusto Felipe de Sousa

30. Carmem Solange Alves de Araújo

31. Cassandra Aires da Cruz

32. Celso Grisi Junior

33. Claudia Maria Botini

34. Claudia Serafin

35. Claudiana de Araujo Silva

36. Daniel Correia Júnior

37. Daniela Boneberger Behn

38. Daniela Santos Barros

39. Danielle Alves de Melo

40. David Anderson Alves dos Reis

41. Dayane Leite Serpa

42. Débora Ferreira Reis

43. Denise Rodrigues Nunes dos Santos

44. Djany Alves Santos

45. Edelcides Lino de Melo

46. Edgard Dantas Borges

47. Edibergna Duarte de Almeida

48. Edilson Antonio de Sousa

49. Edilson de Souza dos Santos

50. Eline Siqueira

51. Elly Rodrigo Porto

52. Estevão de Cassia Faria

53. Eva Suzy Mendes Arantes Nacfur

54. Fabiana Pereira Lopes

55. Fabiana Silva dos Santos Lino

56. Fabiano Jose Queiroz Costa

57. Fernanda Geórgia de Oliveira Andrade Yamada

58. Fernanda Junges de Araújo

59. Francisco Carpegiane Gomes de Sousa

60. Francisco Carvalho de Melo

61. Francisco Rodrigues Lima

62. Fred Soares dos Santos

63. Gilcilene Maria dos Santos El Chaer

64. Gissele Teodoro Leite

65. Grasiela Araújo da Silva

66. Heberth Rubber Ferreira

67. Hiury Araújo

68. Ilacherman Nunes Nogueira

69. Iohanna Emanuelle Martins

70. Irailde Rosa de Aguiar

71. Isabel Cristina Florentino

72. Isabella Guerreiro Caparica Borges

73. Ivelone Maria de Carvalho

74. João Carlos Sousa Maciel

75. João de Almeida Neto

76. João Feliciano Alves

77. Jorge Luis Santos Carlos

78. José Batista de Oliveira Fiho

79. José Carlos dos Santos

80.

MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.2

80. José Garcia de Araújo Júnior

81. José Roberto da Costa

82. José Silvestre Lourenço Neto

83. Juana Bottega Woitechumas

84. Jucelio Araújo

85. Julia Queiroz Fernandes

86. Juliana Antunes Rigueira

87. Julio César França

88. Junio Vitor Pimenta

89. Karla Cristina Alves Guedes

90. Kátia Vieira de Menezes

91. Kelly Cristina Costa Borges

92. Kelly Karolyne Araujo dos Santos Sousa

93. Kennia Josianne Santos Bertolino

94. Laiany Lobo Maldonado

95. Larissa Oliveira de Queiroz Borges

96. Larissa Regina Testa das Neves Sasso

97. Laryssa Lima Amaral Soares

98. Lauralicia Serejo Tavares

99. Leandro Maurício e Silva

100. Leryanny Cordeiro de Barros

101. Lilian Patrícia Nascimento

102. Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira

103. Luciano Cazarim de Almeida

104. Lucinete de Oliveira Nobre

105. Luiz Campos

106. Luiz Dias Pereira Neto

107. Luiz Eduardo de Melo

108. Luiz Henrique Paz de Lima

109. Luiz Sasso Filho

110. Márcia Menezes Nunes

111. Mardhen Rariele Moura de Araújo

112. Maria Amelia Alves da Costa Ferraz

113. Maria Eugênia Meireles

114. Maria Luiza Schettine Matias

115. Marizoneide Cavalcante Gomes

116. Matheus de Mesquita Furtado

117. Maurício Coelho Ferreira

118. Maxwel Nóbrega de Araújo

119. Micheline Marie Milward de Azevedo Meiners

120. Natalia Mendes Gomes Magalhaes

121. Nilma Vieira Cordeiro

122. Ozelia Guedelho Linhares

123. Pollyana de Freitas Silva

124. Rafaela Barbosa Antunes

125. Raphaella Correia da Costa

126. Rayanne Sombra da Silva

127. Renata Maria Alencar Moreira

128. Renato Lucio Ribeiro Gomes

129. Ricardo Marcelino da Silva Júnior

130. Robson Carvalho dos Reis

131. Rodrigo Haddad

132. Rodrigo Lima dos Santos Pereira

133. Rosângela Maria Linares Presoti

134. Roseane do Socorro Tavares Ursulino Calmon

135. Shynayda Maria Ferreira Vaz

136.

MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.3

136. Silene Lima Dourado Ximenes Santos

137. Sirdilene Coelho Magalhães

138. Suelver Pereira Fernandes

139. Suyanna Batista Rocha

140. Tatiana Rego Borges

141. Thaís de Sousa Vasconcelos

142. Thales Fernando de Medeiros Teódulo

143. Thiago de Sousa Lima

144. Thiago Herbert Macêdo Vieira

145. Valéria Machado da Silva

146. Vanessa dos Santos Duarte

147. Vanessa Navarro de Miranda

148. Vinicius Meyrelles Marques

149. Walleska Fidelis Gomes Borges

150. Wesley Nasareth dos Santos

151. Wiliam Pereira Pinto

152. William Khalil El Chaer

JUSTIFICAÇÃO

Os farmacêuticos são pilares na promoção da saúde humana, exercendo uma

influência decisiva no acesso e uso seguro dos. Eles desempenham um papel fundamental

não só na dispensação cuidadosa desses fármacos, mas também na orientação precisa aos

pacientes sobre a correta utilização de fármacos, seja prescrito ou de venda livre. A

experiência farmacológica desses profissionais é fundamental, assegurando que cada

paciente receba o tratamento mais adequado para suas condições específicas.

A atuação dos farmacêuticos estende-se para além da farmácia; eles estão nos

laboratórios, nas unidades de saúde, em clínicas estéticas e cada vez mais envolvidos em

esforços de prevenção de doenças e promoção da saúde, como campanhas de vacinação e

programas de rastreamento de doenças. Este leque abrange de atuação evidencia a

amplitude de sua contribuição para a prevenção à doença e promoção da saúde.

Diante do papel vital dos farmacêuticos na saúde pública e de seu desempenho

dedicado, especialmente em momentos críticos, torna-se essencial reconhecer e celebrar

suas contribuições. É com este espírito que propomos esta Moção de Louvor, como um

tributo aos profissionais farmacêuticos listados, cuja dedicação e trabalho árduo são

reconhecidos para nossa saúde e comunidade.

Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de

Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos farmacêuticos em

benefício da nossa população.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.4

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109730 , Código CRC: 010f9004

MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº DE 2023

Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

em homenagem ao Dia do Atleta.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção de Louvor às pessoas que se específica, em homenagem ao Dia do Atleta.

RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS

Shihan José Luciano

José Vieira Da Silva

Sensei Fabiana Alencar Luciano

Sensei Paulo Sérgio Souza

Romilton Gabriel Silva Ornelas

Sensei Antonio Vieira Da Silva

Maurete Alves Cerqueira

Francisco Carlos Da Silva Cardoso

Rodrigo Junio Pereira Dos Santos

Lara Costa Mariano

Renzo Gabriel Ornelas

Ruan Gabriel Ornelas

Pietra Sabino Da Silva

Pedro Roberto Sabino Da Silva

Koran Barcellos De Oliveira Hogem

Katsuyama Barcellos De Oliveira Hogem

João Victor Pereira De Souza

Vitor Gomes Martins

Gilson Tanaka

Oliverio Fernandes Borges

Maicon Nonoyama

José Elias Custódio Xavier

Maria Conceição Marinho De Oliveira

Beatriz Conceição Marinho De Oliveira

Enoch Nogueira Da Costa

Rogério Gomes

Rafael De Carvalho Xavier

Victor Hugo Maciano De Carvalho Xavier

MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.1

Paulo Vitor Cabral Monteiro

Lenara Martins De Oliveira Bandeira

Igor De Araújo

José Araújo Da Silva Junior

Neilton De Sousa

Flavio José Gonzaga Santos

Francisco Da Cruz Lima

Danillo Barbosa Da Silva

Saulo Júnio Ribeiro

Rosimeire Cristina

Vera Lucia Dos Santos

Rodolfo Figueiredo De Sousa

Rafael Figueiredo De Sousa

Nilton Oliveira

Alexandre Testa

Edmilson Anicieto

Bernardo Silva

Eberson Chaves Pereira

Erick Maia Gomes Pereira

Paulo Roberto Roberto Borges

Domingos Rodrigues Da Silva

Rita Maria Almeida Queiroz

Oliveirio Fernandes Borges

Marcos Daniel Araújo Paraguassu

Iasmin Dias De Queiroz Da Silva

Giulia Ribeiro De Resende

Vitória Raíssa Soares De Araújo

Roger Da Rocha Borges

Nicole Maria De Sousa Reis

Hugo Oliveira Xavier

Reginaldo Miguel Roza

Sara Letícia Ribeiro Gomes

Vicente Joaquim De Souza

Mariana De Souza Ferreira

Alice De Souza Ferreira

Daniel Batista Paraguassu

Maria Clara Nicassio Dos Santos

José Eduardo Soares Cardoso

Daniel Lira Nogueira

Eduardo Caleb Almeida De Melo

Lucas Vinicius Rodrigues Da Silva Nuvem

Maria Isabelle Souza Pazini Chaina Correria da Silva

JUSTIFICAÇÃO

A data celebra o esforço das pessoas que se dedicam ao esporte, seja por

hobbie ou para manter uma boa qualidade de vida. Um atleta pode ser também àquele que

pratica o atletismo, um grupo de modalidades que pertencem aos Jogos Olímpicos, como a

corrida, o salto com vara, arremesso de pesos, ginástica artística e etc.

Os primeiros atletas surgiram há muitos séculos, na antiga Grécia e Roma. Os Jogos

Olímpicos, uma série de competições de jogos e esportes, que acontece de quatro em quatro

MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.2

anos, reúnem os melhores atletas do mundo, que competem por medalhes de ouro, prata e

bronze. Atleta é o profissional dos desportos (preferencialmente atléticos) e das atividades

físicas. O termo iniciou-se com os que praticavam atletismo.

Depois estendeu-se aos praticantes de luta (em jogos solenes) na Grécia e Roma

Antiga. Também pode significar um homem ou mulher de sólida compleição. Segundo

Krieger, (2007) atleta "é qualquer pessoa que pratique qualquer manifestação de desporto,

seja educacional, de participação ou rendimento, podendo ser classificado quanto à forma de

sua prática, em amador, não profissional e profissional."

Mesmo os que apenas correm pelas ruas da cidade a fim de melhorar a forma física e

a saúde não o deixam de ser, no sentido mais amplo da palavra.

Portanto, homenagear aos atletas é reconhecer de público aqueles que tem essa

disposição para incentivar através de suas condutas positivas e saudáveis outros cidadãos do

Distrito Federal.

Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das

referidas moções considerando a relevância dos Atletas para o Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109609 , Código CRC: c1bae367

MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Empresários, que

especifica, pelo comprometimento e

profissionalismo demonstrados nos

serviços prestados à população da

Região Administrativa de Santa

Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar os empresários, que especifica, pelo comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos serviços prestados à população de Santa Maria.

1 – NATÁLIA DE JESUS COTRIM;

2 – ANTONIO BENJAMIM DE MORAES;

3 – FABIO PORTELA;

4 – ROSANGELA PORTELA;

5 – LENILDO SOARES DOMINGUES;

6 – EUDES TEIXEIRA;

7 – MARIA ZENAIDE ALVES;

8 – OSCAR T. FROTA;

9 – FRANCISCA SOARES;

10 – JOANA LIMA DE ALMEIDA – Colégio Expoente;

11 - SERGIO RIBEIRO DO NASCIMENTO;

12 – ENAILDO GONÇALVES VIANA – Reitor na Faculdade Brasília;

13 – ENIDO GONÇALVES VIANA – Diretor Geral da Faculdade Brasília;

14 – VALMIR FERNANDES VIEIRA – Diretor do Supermercado Pontual;

15 – EVANDRO OSTERNI FILHO – Empresa Odonto Smile Ltda.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os empresários

pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação em prestar um grande serviços a

população da Região Administrativa de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses empresários , assim conclamo aos

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

MO 604/2024 - Moção - 604/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109780) pg.1

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109780 , Código CRC: f9b06056

MO 604/2024 - Moção - 604/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109780) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Presidente do Conselho

de Segurança Comunitário de Santa

Maria – CONSEG, FERNANDO

GOMES, pelo comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados à população da

Região Administrativa de Santa

Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Presidente do Conselho de

Segurança Comunitário de Santa Maria – CONSEG, FERNANDO GOMES, pelo

comprometimento e profissionalismo demonstrado nos trabalhos prestados à população da

Região Administrativa de Santa Maria.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Senhor Fernando Gomes pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado à população do Distrito Federal no

desempenho de suas funções junto ao CONSEG de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

MO 605/2024 - Moção - 605/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109773) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109773 , Código CRC: fb48e9c7

MO 605/2024 - Moção - 605/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109773) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Servidores da Vigilância

Sanitária, que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrados nos

serviços prestados à Região

Administrativa de Santa Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores da Vigilância

Sanitária, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados nos

serviços prestados na Região Administrativa de Santa Maria:

1 – SUELY DUARTE DA SILVA – Chefe de núcleo;

2 – JÚLIO CESAR TRINDADE DE CARVALHO - Subchefe.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores da Vigilância

Sanitária lotados na Região Administrativa de Santa Maria, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação para com a população daquela região administrativa.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

MO 606/2024 - Moção - 606/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109775) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109775 , Código CRC: 29b1c54a

MO 606/2024 - Moção - 606/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109775) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Diretor da Regional de

Ensino de Santa Maria, CLAUDINEY

FORMIGA CABRAL, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados frente a gestão

das escolas públicas de Santa Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de louvor ao Diretor da Regional de Ensino

de Santa Maria, CLAUDINEY FORMIGA CABRAL, pelo comprometimento e profissionalismo

demonstrado nos trabalhos prestados frente a gestão das escolas públicas de Santa Maria.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Sr. Claudiney Formiga Cabral

pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado frente a direção da Regional

de Ensino da Região Administrativa de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109778 , Código CRC: 61bdaa77

MO 607/2024 - Moção - 607/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109778) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos servidores do Hospital

Regional de Santa Maria, que

especifica, pelo comprometimento,

dedicação e profissionalismo

demonstrados nos trabalhos

prestados à população daquela

região.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos servidores do Hospital

Regional de Santa Maria pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados

nos trabalhos prestados frente ao referido hospital.

1 – FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS- médico;

2 – CALIL SOLOMÃO ABUD NETO – médico;

3 – JANAÍNA CRISTINA DOS REIS MACHADO – médica;

4 – FREED DA ANUNCIAÇÃO – médico;

5 – JOELMA BATISTA SOARES – gerente da UBS;

6 – ELIANE SOUZA DE ABREU – superintendente;

7 – RAIANE ALVES DA SILVA – enfermeira;

8 – RÔMULO FASSIO BELÉM - médico.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores do Hospital

Regional de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestados à

população do Distrito Federal no desempenho de suas funções no referido hospital.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

MO 608/2024 - Moção - 608/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109769) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109769 , Código CRC: 565956b2

MO 608/2024 - Moção - 608/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109769) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

Distrito Federal, que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados à população da

Região Administrativa de Santa

Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito

Federal; CEL. QOPM Vânio Martins Escobar; MAJ. QOPM. Anderson Pierre Santos do

Nascimento e TEN. Comandante QOPM. Anderson de Sousa Braga.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os oficiais da corporação da

Polícia Militar pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da

Região Administrativa de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109635 , Código CRC: 04b06492

MO 609/2024 - Moção - 609/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109635) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Líderes Comunitários,

que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo nos serviços

prestados à população da Região

Administrativa de Santa Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Líderes Comunitários abaixo

especificados:

ANTONIA FLAVIA L.DO NASCIMENTO, DOMINGOS ARRUDA DE SÁ, EURIDES

JOSÉ DE JESUS, FRANCISCO DAS CHAGAS, ISILDA GUIMARÃES DE OLIVEIRA,

RAIMUNDO NONATO ROCHA, TANIA MARIA DE JESUS B.DE MELO, SÔNIA HENRIQUE,

JAIRO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA SOUZA, MIRACY DE

OLIVEIRA, MIGUEL LUZIA DA SILVA, DANIEL ROCHA, SALVADOR GOMES DA SILVA,

JOANA D'ARC TAVARES DE SOUZA, FRANCISCO AGUIAR AMAURI B. MITCHELL, JÚLIO

CESAR MESSIAS DA SILVA, DENISE BASTOS, SÔNIA DE ALMEIDA SOUZA, ILÇO

FIRMINO, LUIZ CARLOS SARAIVA, JORGE ALEXANDRE, ANTONIO ALÃ DE BRITO,

TATIANA SANTOS DE VASCONCELLOS COELHO e JÚNIO GABRIEL RAMOS DE PÁDUA.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os Líderes

Comunitários da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação

na prestação de serviços a comunidade.

O Líder Comunitário por natureza é aquele que ouve os anseios da população e

o representa junto ao Poder Público, com o pleito de ações que garantam a qualidade de

vida dos moradores de determinada região.

Sendo assim, o Líder é um herói anônimo. É um servidor da comunidade que busca

honrar as suas obrigações e defender o coletivo. Ele é o verdadeiro representante

da comunidade perante o poder público.

MO 610/2024 - Moção - 610/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109647) pg.1

Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Comissões, em

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109647 , Código CRC: 46421b51

MO 610/2024 - Moção - 610/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109647) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Bombeiros Militares do

Distrito Federal, que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados à população da

Região Administrativa de Santa

Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Bombeiros Militares do

Distrito Federal; Maj. Felipe Silva Gomes, 2ºTEN Matheus Marques Camelo, 2ºTEN Matheus

Filipe da Costa Oliveira, Sub.TEN Jose Francisco da Silva, Sub.TEN Carlos Fernando Alves

de França, Sub.TEN Carlos Alberto de Araújo, Sub.TEN Luciano Pereira Gonçalves, Sub.TEN

Rosendo Ferreira Zuza, Sub.TEN Rildon Dias do Nascimento, Sub.TEN Germano Figueiredo

de Souza, Sub.TEN Jairo Marques Seixas, Sub.TEN Juliano Francisco de Souza, 1º SGT.

Altanízio Monteiro da Silva, 1º SGT. Vandeilton Rodrigues Lisboa, 1º SGT. Ismar Badico

Soares, 1º SGT. Marcio Cléber dos Santos, 1º SGT. Carlos Eduardo Batista da Silva, 2º SGT.

Diego Queiroz Aquino, 2º SGT. Lukas Bezerra Silva e 3º SGT. Leandro de Paula Coelho.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os bombeiros pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da Região

Administrativa de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

MO 611/2024 - Moção - 611/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109639) pg.1

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109639 , Código CRC: 10eed7b2

MO 611/2024 - Moção - 611/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109639) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Rodoviários do

Distrito Federal, que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados à população da

Região Administrativa de Santa

Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federal

do Distrito Federal:

Delegado Joilson da Silva Almeida;

Elvis Augusto Uliana;

Jose Carlos Pereira dos Santos;

Ana Tarcia Martins da Silva Santos;

Fabrício Teles da Silva;

Diego Silva Veloso;

Darla Sousa Pinto;

Pedro Henrique Rodrigues;

Cristiano Medeiros Correia;

Ediney Alberto de Souza;

Wescley da Costa Camelo;

Kleber de Jesus Neres;

Jese Ferreira;

Debora Fábrica Galarraga,

Valter Rodrigues de Souza Junior;

Frederico Lima Cesário da Silveira;

Júlio Sezar Gomes Ferreira;

Pedro Rangel Silveira;

Luan Teixeira Zaffari;

MO 612/2024 - Moção - 612/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109641) pg.1

Gabriel Candido Rodrigues Galvão;

Diogo Silva dos Reis;

Thainá Di Mais;

Breno Campos Sales;

Marcos José da Silva Cordeiro.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo meus Nobres

Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109641 , Código CRC: 73aae70a

MO 612/2024 - Moção - 612/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109641) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Civis da 33ª

Delegacia de Polícia do Distrito

Federal, que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

serviços prestados à população da

Região Administrativa de Santa

Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Civis da 33ª

Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal:

ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO - Delegado;

BRUNO RIGO LINHARES – Delegado;

JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE CASTRO MENEZES - Delegado;

ERICKSON RODRIGO DE FREITAS HORTELÃO OLIVEIRA – Escrivão;

MARIA CLARA RAMOS DANTAS – Agente de Polícia;

ANDRÉ SANTA LUZIA FREIRE – Agente de Polícia;

HENRIQUE GUEDES OLIVEIRA – Agente de Polícia;

RODRIGO DANIEL SILVA COSTA – Agente de Polícia;

ROBSON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR – Agente de Polícia;

LUCIA BARROS DA SILVA – Agente de Polícia;

ANDERSON BENEVIDES VALENÇA – Agente de Polícia.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Civis pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

MO 613/2024 - Moção - 613/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109642) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109642 , Código CRC: d8081541

MO 613/2024 - Moção - 613/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109642) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

Distrito Federal, que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados à população da

Região Administrativa de Santa

Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito

Federal; Sgt. Fábio Andrade Arrais; 1 Sgt. Alexandre dos Anjos Minduri, 1 Sgt. Adalberto

Gonçalves Ribeiro; 2 Sgt. Maurício Aires da Cunha; 2 Sgt. Rinaldo Robson Oliveira e Cb.

André Juvino de Oliveira.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Militares da Polícia

Militar pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da Região

Administrativa de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109643 , Código CRC: 0bc98be2

MO 614/2024 - Moção - 614/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109643) pg.1

MO 614/2024 - Moção - 614/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109643) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Servidores

Socioeducativos, que especifica,

pelo comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados na Unidade de

Internação de Santa Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores Socioeducativos

da Unidade de Santa Maria:

LUCIAN DA ROCHA SILVA JUNIOR

MARIA JOANA MAIA

ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA

IVA ARAUJO DOS REIS

CIZENANDES RODRIGUES DE QUEIROZ

ANTONIO CARLOS MARQUES GONÇALVES

VALERIA DE SOUSA SILVA FELIPE

ALLYSON NUNES ALVES

MAURÍCIO JOSÉ GOMES LEITÃO

FERNANDA TOLEDO ROCHA

JONAS LOUZADA DA COSTA

NILO LUAEMAR DO BRASIL OLIVEIRA

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores da Unidade

Socioeducativo da Região Administrativa de Santa Maria, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação para com os internados naquela unidade.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

MO 615/2024 - Moção - 615/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109644) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109644 , Código CRC: b58f3086

MO 615/2024 - Moção - 615/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109644) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Servidores do DETRAN,

que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo nos serviços

prestados à população da Região

Administrativa de Santa Maria.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores abaixo

especificados:

Danilo de Assis Medeiros da Costa

João Paulo de Sousa

Juana Leine dos Santos

Luiz Aleixo de Paula do Nascimento

Maria do Rosário Rocha

Marrer Younes

Moisés Ferreira Dias

Sulayne de Lima Hamada

Wesley Ferreira da Silva

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os Servidores do

DETRAN da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação

na prestação de serviços a comunidade.

O DETRAN desempenha papel fundamental na garantia da segurança e cumprimento

das leis de trânsito. Sua atuação contribui para a redução de acidentes, a organização do

tráfego e a conscientização dos cidadãos sobre a importância de seguir as normas de

trânsito, promovendo, assim, um ambiente mais seguro nas vias públicas.

Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Comissões, em

MO 616/2024 - Moção - 616/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109646) pg.1

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109646 , Código CRC: 0708bae8

MO 616/2024 - Moção - 616/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109646) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Bombeiro Militar do

Distrito Federal, Cel. BM RRm.

ELIESER SEBASTIÃO LEONCIO DA

SILVA, pelo comprometimento e

profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados à população do

Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Bombeiro Militares do Distrito

Federal; Cel. BM RRm. ELIESER SEBASTIÃO LEONCIO DA SILVA.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Cel. BM RRm. ELIESER

SEBASTIÃO LEONCIO DA SILVA pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação,

prestado à população do Distrito Federal no desempenho de suas funções na corporação.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109648 , Código CRC: e59ab193

MO 617/2024 - Moção - 617/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109648) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao diretor do Centro

Educacional Profissional Escola

Técnica de Santa Maria, ELIJAIME

NUNES LEONCIO DA SILVA e Vice-

diretora DEISE LUCIENE PEREIRA

ABREU, pelo comprometimento,

dedicação e profissionalismo nos

trabalhos prestados frente a direção

da escola técnica.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao diretor da Escola Técnica de

Santa Maria, ELIJAIME NUNES LEONCIO DA SILVA e Vice-diretora DEISE LUCIENE

PEREIRA ABREU pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrado nos

trabalhos prestados frente a direção da referida escola.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os diretores da Escola Técnica de

Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado à população do

Distrito Federal no desempenho de suas funções frente a direção da referida escola.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

MO 618/2024 - Moção - 618/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109649) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109649 , Código CRC: b89867fc

MO 618/2024 - Moção - 618/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109649) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à senhora Adriana Gomes da

Câmara, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, exercidos no Centro de

Atenção Psicossocial para

tratamento de Álcool e outras

Drogas – CAPS, da região

administrativa de Santa Maria-DF.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos

nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor senhora Adriana Gomes da Câmara ,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, exercidos no Centro de

Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas – CAPS, da região

administrativa de Santa Maria-DF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, pela profissional de saúde do Centro de Atenção Psicossocial

para tratamento de Álcool e outras Drogas.

O CAPS AD de Santa Maria compõe um ponto de atenção estratégico da Rede de

Atenção Psicossocial e se constitui como um serviço de saúde de caráter aberto e

comunitário, ofertando atendimento às pessoas com grave sofrimento psíquico decorrente do

uso de álcool e outras drogas, em sua área territorial.

A assistência em saúde mental é realizada por uma equipe de multiprofissionais que

atuam sob a ótica interdisciplinar, composta por psicólogos, psiquiatras, clínicos, assistentes

sociais e equipe de enfermagem.

Nesse sentido, a profissional mencionada é exemplo daqueles que desempenham

com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade de

Saúde, não medindo esforços para acolher tanto as demandas espontâneas como as

encaminhadas por outro dispositivo da Rede de Saúde ou da Rede Intersetorial (Assistência

Social, Educação, Judicial), razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e

materializada por meio da presente moção de louvor.

MO 619/2024 - Moção - 619/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109652) pg.1

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a

presente proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109652 , Código CRC: 27c574ff

MO 619/2024 - Moção - 619/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109652) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao administrador e os ex-

administradores da RA de Santa

Maria, especificamente pelo

comprometimento e

profissionalismo nos serviços

prestados à população da Região

Administrativa de Santa Maria

durante o exercício de seus

mandatos.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos ex-administradores da RA de

Santa Maria abaixo especificados:

Administrador: Josiel França

Ex- administradores:

Erivaldo Alves Pereira

José Meireles

José Ricardo do Nascimento

Marcio Gonçalves

Maria do Socorro Lucena

Marileide Alves da Silva Romão

Amir Gomes Nogueira

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os ex-

Administradores da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação d

urante o exercício de seus mandatos.

MO 620/2024 - Moção - 620/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109653) pg.1

Os ex-administradores regionais contribuíram na gestão e desenvolvimento da Região

Administrativa de Santa Maria. Suas atuações direta na resolução de problemas locais e na

promoção do desenvolvimento foram fundamentais na melhoria da qualidade de vida dos

cidadãos.

Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Comissões, em

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109653 , Código CRC: db78769c

MO 620/2024 - Moção - 620/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109653) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policias Militares- PMDF

abaixo especificados, pelo

comprometimento, profissionalismo

e dedicação, demonstrados em

“ATO DE BRAVURA”, no fato

ocorrido no dia 21 de janeiro de

2024 , na Quadra 118 da região

administrativa de Santa Maria - DF.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS MILITARES: 2º SGT MARIO PEDRO

TAVARES JUNIOR, MAT. 226319 e SD. THIAGO FERREIRA FARIAS, MAT. 735584/X , pela

brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento demonstrados em 'ATO DE

BRAVURA', no fato ocorrido no dia 21 de janeiro de 2024, na Quadra 118 de Santa Maria- DF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES –

PMDF – acima citados , pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu no dia 21 de

janeiro de 2024, na Quadra 118 de Santa Maria – em ocorrência de tentativa de feminicídio

atendida pela guarnição da RP 3835.

A Polícia Militar, por meio da guarnição citada, logrou êxito em deter um indivíduo

pelo crime de tentativa de feminicídio na QR 118, Conjunto “M”. Na oportunidade, os agentes

da guarnição da RP 3835 encontraram a vítima gravemente ferida, em um matagal próximo à

área da ocorrência.

Imediatamente, as equipes policiais começaram as diligências e encontraram o

agressor próximo da quadra com a arma que teria sido utilizada no crime. O indivíduo foi

preso e conduzido para a delegacia.

Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a

presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais que serviram

com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato de heroísmo e humanidade,

representando com louvor a Polícia Militar do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em…

MO 621/2024 - Moção - 621/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109654) pg.1

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109654 , Código CRC: 86d1a3b0

MO 621/2024 - Moção - 621/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109654) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza os membros da

Associação Atlética de Santa Maria -

AASM, por sua contribuição e pelo

exímio trabalho realizado na região

administrativa de Santa Maria com

crianças e adolescentes do Distrito

Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos

nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por meio da atuação na Associ

ação Atlética de Santa Maria – AASM:

1. Cilene Dias.

2. Maria do Amparo de Moura (Presidente).

3. Sandra Mara.

JUSTIFICAÇÃO

A presente homenagem foi idealizada considerando a atuação e os relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos membros da Associação Atlética de

Santa Maria – AASM.

A AASM é pessoa jurídica de direito privado, criada na forma de Associação, entidade

sem fins econômicos e lucrativos, político-partidários ou religiosos, e nasceu com o intuito de

tirar crianças e adolescentes das ruas e evitar possíveis contatos com o mundo das drogas e

da violência por meio de atividades esportivas, culturais, de lazer e de cursos

profissionalizantes.

É de grande relevância para o Distrito Federal ações que contribuam para fomentar a

educação e a saúde em nossa cidade, e a participação de pessoas empenhadas em prol do

desenvolvimento social corrobora para que tenhamos resultados significativos para a

população local.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a

presente proposição.

Sala das Sessões, em…

MO 622/2024 - Moção - 622/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109656) pg.1

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109656 , Código CRC: 23babf19

MO 622/2024 - Moção - 622/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109656) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal por

meio do trabalho realizado no

Hospital Regional de Santa Maria -

HRSM.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos

nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Santa

Maria - HRSM.

Adalia Taiane Ribeiro Rodrigues

Alanna Mara Do Rosario Costa Forrest

Aldyennes Barroso de Carvalho

Aline Do Rosario Costa

Ana Lucia Pereira da Silva

Anderson Alves de Miranda Marques

Brenda Bezerra Costa

Daniel Lúcio dos Santos

Daniela Carvalho Marques

Danúbia Ferreira

Diego Fernandes da Silva

Fabiana De Carvalho Bueno

Geraldo Augusto Jefferson Kennedy Moraes Alves da Silva

Hericson Henrique Rodrigues Sousa

Hevellin Vieira da Silva Barbosa

Jaciara Rodrigues da Silva

Jaqueline Oliveira Fonseca Borges

José William

MO 623/2024 - Moção - 623/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109751) pg.1

Juliana Priscila Martins da Conceicão

Júlio Cesar da Silva Teles

Loane Morgana Souza De Carvalho

Márcia da Silva Lima

Maria Abadia Leite

Maria Elena Miranda Nascimento

Paulo Gomes

Pollyana de Deus Silva

Ricardo Andrade de Oliveira

Rosane Abreu Medeiros

Viviane Fernandes de Melo

Walquiria Amancio Olegário Abreu

Wendel Jose Dos Santos Araujo

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais de saúde e os

demais profissionais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a

população da Região Administrativa de Santa Maria, por meio do trabalho realizado no

Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).

O Hospital Regional de Santa Maria é o segundo maior hospital do DF, com 384

leitos, sendo 60 de UTI.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus

Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Comissões, em

JAQUELINE SILVA – Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

MO 623/2024 - Moção - 623/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109751) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal o Diado Atleta Paralímpico.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica ...

Faceta da categoria

Categoria