Resultados da pesquisa

8.575 resultados para:
8.575 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Portarias 525/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00050749/2023-74, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória, na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial

e Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, do servidor CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS

SANTOS, matrícula nº 16.839, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de

Polícia Legislativa, com lotação de origem na Seção de Segurança Patrimonial.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487547 Código CRC: 03323ACF.

...PORTARIA-DRH Nº 525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, c/c o art. 4º do ...
Ver DCL Completo
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Portarias 526/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 526, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-003117/1998, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor IVES MESSIAS CUNHA, matrícula nº 13.260-52, ocupante do cargo

efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes

ao período aquisitivo de 2/10/2014 a 30/9/2019, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487982 Código CRC: 7C931853.

...PORTARIA-DRH Nº 526, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
Ver DCL Completo
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Atos 620/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 620, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e tendo em vista o que dispõe o art. 229, § 6º,

da Lei Complementar nº 840 de 2011, RESOLVE:

EXONERAR CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 16.839, do Cargo

em Comissão de Assistência, CL-01, da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e

Sindicância, bem como DEVOLVÊ-LO à sua lotação de origem. (CC).

Brasília, 15 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2023, às 19:36, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487954 Código CRC: 1074C726.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 620, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e tendo em vista o que dispõe o art. 229, § 6º,da Lei Complementar nº 840 de 2011, RESOLVE:EXONERAR CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, matrícula...
Ver DCL Completo
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 227/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o programa de valorização da

escritora e do escritor brasilienses e de

incentivo à difusão de suas obras

literárias.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses

e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no

Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.

§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes

devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios

do Distrito Federal.

Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo

à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:

I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;

II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e

aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e

incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização

de prêmios literários;

IV – criar espaços físicos para:

a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;

b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras

literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;

c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor

brasilienses;

V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno

escritor brasilienses.

Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de

cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.

§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos

literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões

administrativas do Distrito Federal.

§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

I – façam apologia a crimes e a discriminações;

II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;

III – possuam conteúdo pornográfico.

Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias

pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor

cadastrados na forma do art. 3º.

§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público

frequentador da biblioteca.

§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica

facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do

Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.

Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais

devem promover campanhas de:

I – incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;

II – leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

III – contação de histórias.

Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do

nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.

Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com

pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa

de eventos com escritora e com escritor brasilienses.

Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca

pode:

I – divulgar seus produtos durante o evento;

II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não

superior a 10 dias;

III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão

especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado,

no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a

biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses

passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de

2018.

Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de

forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.

Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas,

celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito

Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do

programa criado por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489424 Código CRC: 7884145B.

...PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o programa de valorização daescritora e do escritor brasilienses e deincentivo à difusão de suas obrasliterárias.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasiliensese d...
Ver DCL Completo
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 88/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 88, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Reconhece a prática esportiva eletrônica,

denominada e-sports, como modalidade

esportiva e dispõe sobre sua

regulamentação no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida como desporto a prática de esporte eletrônico, denominado e-sports,

no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o esporte eletrônico consiste em atividade que, fazendo

uso de artefatos eletrônicos, envolve a participação de dois ou mais atletas ou equipes disputando a

vitória entre si, por meio da internet ou de uma rede local, com recursos das tecnologias da informação

e comunicação, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.

Art. 2º O praticante da atividade de esporte eletrônico passa a receber a nomenclatura de

atleta.

Art. 3º São objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico:

I – fomentar a inclusão e a acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade

esportiva;

II – promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa

convivência humana, por meio dos e-sports;

III – propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como

adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades e

promoção de respeito;

IV – assimilar a influência e as inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e

Comunicação – TIC;

V – incentivar o desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores, fortalecendo o

raciocínio, a capacidade intelectual e a habilidade motora de seus praticantes;

VI – desenvolver a prática esportiva cultural, promovendo o intercâmbio cultural entre os

atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si,

independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;

VII – combater a discriminação de gênero, etnias e credos e o ódio, que podem ser passados

subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos.

Art. 4º Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades

associativas que dentro das suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico

no Distrito Federal.

Art. 5º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do

Esporte Eletrônico, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489420 Código CRC: E704C5CD.

...PROJETO DE LEI Nº 88, DE 2023REDAÇÃO FINALReconhece a prática esportiva eletrônica,denominada e-sports, como modalidadeesportiva e dispõe sobre suaregulamentação no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecida como desporto a prática de esporte eletrônico, denominado e-...
Ver DCL Completo
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 73/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 73, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o abandono material e

afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de

cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não

prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento

desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio,

em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou

congêneres.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que

caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente,

deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:

I – a falta de visitas periódicas;

II – o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;

III – a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;

IV – não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra

que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e

V – situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono

afetivo das pessoas idosas.

Art. 3º O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao

público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art.

98 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489433 Código CRC: 0FD8B5E1.

...PROJETO DE LEI Nº 73, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o abandono material eafetivo da pessoa idosa no Distrito Federale dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão decuidados, de visitas, de acompanh...
Ver DCL Completo
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 3066/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia Distrital de Luta contra a

Intolerância Política e de Promoção da

Tolerância Democrática, a ser celebrado

anualmente no dia 9 de julho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia

Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser

celebrado anualmente no dia 09 de julho.

Art. 2° O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos

e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a

realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490205 Código CRC: 878C55F1.

...PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui o Dia Distrital de Luta contra aIntolerância Política e de Promoção daTolerância Democrática, a ser celebradoanualmente no dia 9 de julho.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Dist...
Ver DCL Completo
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 534/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 534, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia da

Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de

setembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da

Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 10:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489435 Código CRC: F4E03442.

...PROJETO DE LEI Nº 534, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia daCultura Surda, a ser comemorado em 5 desetembro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia daCu...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 634/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023

Consigna elogio aos servidores e estagiários

das unidades subordinadas ao Gabinete do

Presidente.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos servidores e estagiários em exercício nas unidades subordinadas ao

Gabinete do Presidente, em reconhecimento à competência, ao esmero e à dedicação demonstrados no

desempenho de suas funções em 2023.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE (GP)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

JOAO MONTEIRO NETO 24064 CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA

MESA

BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO 23539 ANALISTA LEGISLATIVO

CARLOS ALBERTO LOPES SANTOS 11702 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

CECILIA GROSS WINDMOLLER 22836 ANALISTA LEGISLATIVO

DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA 24172 ASSESSOR MEMBRO DA MESA

DIRETORA

FERNANDO SETTE BRUGGEMANN 16830 ANALISTA LEGISLATIVO

GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS 16742 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

JULIANA CABRAL PERISSE 23677 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA 19081 ASSESSOR DE CHEFE GAB.

PRESIDENCIA

LEANDRO DOGAKIUCHI SILVA 24240 ASSESSOR

MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL 11971 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

MOISES BARBOSA DE SOUZA 22963 ASSESSOR

RENATO LUIZ CABRAL 11860 ANALISTA LEGISLATIVO

WANESSA SILVA DE MIRANDA 22266 ASSESSOR

SECRETARIA LEGISLATIVA (SELEG)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

MANOEL ALVARO DA COSTA 15030 SECRETARIO LEGISLATIVO

ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA 23768 ANALISTA LEGISLATIVO

ANA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA 70608 ESTAGIARIO

ANA PAULA MARTINS GUILHEM 23538 ANALISTA LEGISLATIVO

CHANTAL FERRAZ MACEDO 24314 CONSULTOR LEGISLATIVO

CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA 16815 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

PFEILSTICKER DE KNEGT

EDY ELIU LEITE SOUSA 12494 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA 23751 CONSULTOR LEGISLATIVO

LORENA BASILIO DO ESPIRITO SANTO 24206 ASSESSOR

LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS 22405 ASSESSOR ESPECIAL

LUCIANE CHEDID MELO BORGES 23550 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS 23141 ASSESSOR

MIGUEL ALVES CARDOSO 12369 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO 23981 ANALISTA LEGISLATIVO

MOISES

PEDRO PAULO TEIXEIRA BRAGA 70712 ESTAGIARIO

RITA DE CASSIA SOUZA 13266 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

THAMIRES AGUIAR SANTOS 70669 ESTAGIARIO

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA (COPOL)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

LUIZ ALBERTO ALVES FERREIRA 16540 ANALISTA LEGISLATIVO

(COORDENADOR DE POLICIA

LEGISLATIVA)

ALCINEY ALVES PEREIRA 23318 ANALISTA LEGISLATIVO

CAIO HENRIQUE SPINDOLA MACEDO 24450 ANALISTA LEGISLATIVO

CARLOS ROBERTO DOS SANTOS 13465 ANALISTA LEGISLATIVO

CLARISSA HORST DELDUQUE SALEM 23298 ANALISTA LEGISLATIVO

CRISTIANE OLIVEIRA DA ROCHA 24399 ANALISTA LEGISLATIVO

CRISTIANO PIRES GONCALVES MOREIRA 23769 ANALISTA LEGISLATIVO

DANIEL NUNES MOURA 23541 ANALISTA LEGISLATIVO

EDUARDO RODRIGUES CLEMENTE 24331 ANALISTA LEGISLATIVO

EMANOEL WERCELENS PINHEIRO 23409 ANALISTA LEGISLATIVO

EUGENIO DE JESUS VIANA 23688 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA 24248 ASSESSOR DE COORDENADORIA

FELIPE DE LIMA SANTANA 24309 ANALISTA LEGISLATIVO

FERNANDO LUIZ DA SILVA 24312 ANALISTA LEGISLATIVO

GABRIELLE MARIA ALVES DE AQUINO 24371 ANALISTA LEGISLATIVO

HUDSON DE ARAUJO LOPES 24430 ANALISTA LEGISLATIVO

IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA 23074 ANALISTA LEGISLATIVO

JANAINA LOPES BOTELHO SCARDUA 23767 ANALISTA LEGISLATIVO

JOAO PAULO MONTENEGRO COELHO 24311 ANALISTA LEGISLATIVO

JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO 70636 ESTAGIARIO

JOSE GONCALO DA SILVA NETO 24209 ANALISTA LEGISLATIVO

LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA 24296 ANALISTA LEGISLATIVO

MESSERE

LEVY CHRISTIANO DIAS RAMOS 24231 ANALISTA LEGISLATIVO

MAYARA CARELE CHELLES 24324 ANALISTA LEGISLATIVO

PAULO JUNIOR WERLANG 23930 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

RAFAEL MAURICIO CORREA 24328 ANALISTA LEGISLATIVO

RAFAELA DUARTE VALLIM 23069 ANALISTA LEGISLATIVO

VIVIANNE ABREU DE MORAES 18820 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL (SSP)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

FLAVIO AZEVEDO MINEIRO 16922 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR 16920 ANALISTA LEGISLATIVO

CLAUDIONOR ALVES DE FREITAS 16835 ANALISTA LEGISLATIVO

DANILO DA COSTA PORTELA 13459 ANALISTA LEGISLATIVO

DIOMAR GONCALVES SIRQUEIRA 24398 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO 16841 ANALISTA LEGISLATIVO

FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA COSTA E 18752 ANALISTA LEGISLATIVO

SILVA

HELDER REIS MESQUITA 14242 ANALISTA LEGISLATIVO

HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS 16848 ANALISTA LEGISLATIVO

JAIRO CORREA DE OLIVEIRA 14236 ANALISTA LEGISLATIVO

JOSUE MARTINS DE SANTANA 14274 ANALISTA LEGISLATIVO

JUCELIO SOARES DA SILVA 16837 ANALISTA LEGISLATIVO

LEONARDO MENDES LACERDA 13458 ANALISTA LEGISLATIVO

MANUEL JUNIOR DA SILVA SENA 13466 ANALISTA LEGISLATIVO

MARCIO REIS DA SILVA 13671 ANALISTA LEGISLATIVO

MARIANA BOMFIM DOURADO 70673 ESTAGIARIO

MARLOS MARQUES DE OLIVEIRA 11391 ANALISTA LEGISLATIVO

ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS 14356 ANALISTA LEGISLATIVO

VALDIR GOMES LIBERAL 14447 ANALISTA LEGISLATIVO

SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA (SSL)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

ANTONIO SERAFIM NETO 16836 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

DIEGO ABREU TORMIN 20067 ANALISTA LEGISLATIVO

FABIANA RODOVALHO DE QUEIROZ 16921 ANALISTA LEGISLATIVO

HERMANO LOPES GOES E SILVA 14246 ANALISTA LEGISLATIVO

MATHEUS PAIXAO DE OLIVEIRA 23532 ANALISTA LEGISLATIVO

REINALDO SOUSA FERREIRA JUNIOR 16847 ANALISTA LEGISLATIVO

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA (SPCS)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

CARLA SIMONE SEIXO DE BRITO 16838 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

SECAO)

ANGELLO GIUSEPPE DE MEDEIROS 13461 ANALISTA LEGISLATIVO

NASIASENE

RAFAEL JUNIO SOARES DE OLIVEIRA 70666 ESTAGIARIO

COORDENADORIA DE CERIMONIAL (CC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

DIEGO ARAUJO SILVA 24143 COORDENADOR

ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR 13307 ANALISTA LEGISLATIVO

CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO 24322 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI 23081 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

HILDA DA COSTA TORRES 11529 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JOAO CARLOS SARAIVA PINHEIRO 24305 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS 11927 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

JULIA CONSENTINO SOUZA 24316 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES 23673 ANALISTA LEGISLATIVO

MAYARA STEPHANIE BARROS MOREIRA 23345

NELSON AUGUSTO LEMES DE ARAUJO 70664 ESTAGIARIO

RAFAELA SPOSITO MOLETTA 22843 ANALISTA LEGISLATIVO

RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA 23411 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

SARA CAMILA RAMOS DA SILVA 23410 ASSESSOR DE COORDENADORIA

SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA 22426 ASSESSOR ESPECIAL

WELLINGTON NONATO COELHO DUARTE 21476

PROCURADORIA-GERAL (PG)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA 24063 PROCURADOR-GERAL

CARLA MARIA MARTINS GOMES 13098 PROCURADOR LEGISLATIVO

CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA 24034 ASSESSOR JURIDICO

CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR 22318 ASSESSOR DA PROCURADORIA-

GERAL

FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE 13143 PROCURADOR LEGISLATIVO

HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO 16753 PROCURADOR LEGISLATIVO

JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO 16760 PROCURADOR LEGISLATIVO

LUIS EDUARDO MATOS TONIOL 13102 PROCURADOR LEGISLATIVO

PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART 11144 PROCURADOR LEGISLATIVO

PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA 16755 PROCURADOR LEGISLATIVO

SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA 11025 PROCURADOR LEGISLATIVO

SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO 11140 PROCURADOR LEGISLATIVO

VANDERLEI SILVA CARNEIRO 24333 PROCURADOR LEGISLATIVO

NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS (NJUD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES 23087 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (NPLC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RAFAEL CARDOSO VACANTI 23437 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (NPRAD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RAFAEL BERNARDES LUCCA 23560 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA (NAMD)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI 23995 PROCURADOR LEGISLATIVO (CHEFE

DE NÚCLEO)

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO (NAA)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

BRUNA ALVES ZANATTA 23376 ANALISTA LEGISLATIVO (CHEFE DE

NÚCLEO DE APOIO)

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO (CPC)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO 16831 ANALISTA LEGISLATIVO

(PRESIDENTE CPC)

ANANDA DIAS DE MOURA 24108 ASSESSOR DA CPC

ARTUR BORGES LEAL 11865 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

BRUNO FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES 23564 ANALISTA LEGISLATIVO

DANIEL LUCHINE ISHIHARA 18340 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

TITULAR/VICE-PRESIDENTE)

ERON DE SIQUEIRA SANTOS 11414 ASSISTENTE TECNICO LEGISLATIVO

FABIANO BONFIM CARREGARO 23224 ANALISTA LEGISLATIVO

GUILHERME TAPAJOS TAVORA 12511 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)

MARCELO PEREIRA DA CUNHA 12034 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO (MEMBRO TITULAR)

NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA 11880 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

TITULAR)

RONIERI BARBOSA DE SOUZA 23213 ANALISTA LEGISLATIVO (MEMBRO

SUPLENTE)

COMISSÃO PERMAMENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA (CPTCES)

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

CLAUDIO TALA DE SOUZA 16777 CONSULTOR TECNICO-LEGISLATIVO

CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS 16839 ANALISTA LEGISLATIVO

DARCI ALVES CRUZ 11209 TECNICO ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

EZEQUIEL DOS SANTOS PINHEIRO 70680 ESTAGIARIO

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492305 Código CRC: 64F61F6B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 634, DE 2023Consigna elogio aos servidores e estagiáriosdas unidades subordinadas ao Gabinete doPresidente.O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,RESOLVE:A...
Ver DCL Completo
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 141/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de

2010, que "dispõe sobre o Passe Livre

Estudantil nas modalidades de transporte

público coletivo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer

itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a

quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir

compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.

...

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou

não;

...

III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"

II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:

"Art. 1º ...

IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha

concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em

instituições de nível superior;

V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que

residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e

paraolímpicos."

III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações

fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos

necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolar-residência."

IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é

efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite

mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados

pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."

V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por

estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo

estudante durante todos os dias da semana."

VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º ...

§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao

estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos

mensais."

VII – o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma,

dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada

multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em

dobro no caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade

de estudantes afetados pelo impedimento causado.

§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para

subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."

VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o

seguinte § 2º:

"Art. 7º ...

§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de

recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da

notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração

correspondente.

§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo

administrativo."

IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre

Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar

da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo

beneficiário."

X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno,

calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil,

em seus canais de comunicação.

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a

remuneração:

I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;

II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e

Mobilidade – CTMU;

b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:

a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;

b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da

RIDE;

c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem

maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."

XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para

cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."

Art 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495137 Código CRC: 60C25E20.

...PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de2010, que "dispõe sobre o Passe LivreEstudantil nas modalidades de transportepúblico coletivo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteraç...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 633/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à

competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-

GERAL/PRESIDÊNCIA

JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-

PRESIDÊNCIA

EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/PRIMEIRA-

SECRETARIA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/SEGUNDA-

SECRETARIA

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/TERCEIRA-

SECRETARIA

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492268 Código CRC: 0C6A4F2C.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento àcompetência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano...
Ver DCL Completo
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 703/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de

junho de 1998, que "dispõe sobre a

obrigatoriedade de repartições públicas e

estabelecimentos de comercialização de gêneros

alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,

lanchonetes e congêneres fornecerem água

potável gratuitamente a seus clientes".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de

gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e

congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem

fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495181 Código CRC: BC8A521F.

...PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 dejunho de 1998, que "dispõe sobre aobrigatoriedade de repartições públicas eestabelecimentos de comercialização de gênerosalimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,lanchonetes e congêneres fornecerem águapotável gratuitamente ...
Ver DCL Completo
DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Redações Finais 3055/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a reestruturação e o

desmembramento da carreira Vigilância

Ambiental e Atenção Comunitária em

Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16

dezembro 2013, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal,

criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta

Lei.

§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração

dos cargos na saúde do Distrito Federal.

§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS

resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos

quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do

desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua

complexidade;

II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes,

dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra

para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;

IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão

inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos

seguintes requisitos de investidura:

I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou

diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida

pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;

II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio

(Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do

sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela

instituição: 1.500 vagas.

Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se

dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em

conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.

§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013,

que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de

Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as

atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I

desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº

5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;

§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não

possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de

Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino

superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.

§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas

atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na

mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo

desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.

Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em

Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.

§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o

exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo

com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de

poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de

saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e

saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com

produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;

a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais

peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio

ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a

emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e

operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de

ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento

de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em

conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.

§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o

desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao

controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e

agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a

identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,

para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária

responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes

transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações

de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o

cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de

prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando

as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de

vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de

intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades

executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento

de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica

relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver

medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de

vetores.

§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por

profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de

atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação

animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem

como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas

vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e

transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios

responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no

município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância

para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio

de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de

zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão

da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e

da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de

zoonoses de relevância para a saúde pública.

§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da

execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica

estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde –

GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de

títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos

por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação,

especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo

Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em

que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação

e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de

especialização.

§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:

Títulos %

Cursos de nível superior com carga horária acima de 80

10%

horas na área de saúde ambiental

Graduação 20%

Especialização 25%

Mestrado 30%

Doutorado 35%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando

devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as

atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área,

acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.

§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os

previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.

§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer

os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.

§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar

cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.

§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos

beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os

alcançados pelo § 10.

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA

não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de

perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.

§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º

de janeiro de 2023, a GHVA.

§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que

especifica.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

Carga horária semanal: 40 horas

Cargo Classe Padrão Venc. Básico

V 12.307,69

IV 11.448,62

Especial III 10.649,50

II 9.906,17

I 9.214,72

V 8.817,56

IV 8.602,41

Inspetor Fiscal de

Vigilância

Primeira III 8.392,51

Ambiental em

Saúde - IFIVAS

II 8.187,74

I 7.987,96

V 7.643,68

IV 7.457,17

Segunda III 7.275,21

II 7.097,70

I 6.924,52

ANEXO II

Carga horária semanal: 40 horas

Cargo Classe Padrão Venc. Básico

V 6.192,57

IV 5.560,18

Especial III 5.302,49

II 5.143,00

I 5.002,11

V 4.833,79

IV 4.789,17

Terceira III 4.745,24

II 4.702,01

Agente de

Vigilância

I 4.659,46

Ambiental em

Saúde - AVAS

V 4.577,00

IV 4.536,41

Segunda III 4.496,47

II 4.457,16

I 4.418,46

V 4.343,47

IV 4.306,56

Primeira

III 4.270,24

II 4.234,49

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/02/2023, às 12:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1039453 Código CRC: C11C278A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a reestruturação e odesmembramento da carreira VigilânciaAmbiental e Atenção Comunitária emSaúde, altera a Lei nº 5.237, de 16dezembro 2013, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDA CARREIRAArt. 1º A carreira Vigi...
Ver DCL Completo
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 40/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 40, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, bem como o

contido no Processo SEI nº (00001-00039825/2022-18), RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Trabalho, atinente à regulamentação, no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº

14.133, de 1º de abril de 2021).

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Carla Maria Martins Gomes 13.098 PG Coordenadora

Rafael Cardoso Vacanti 23.437 PG Coordenador Suplente

Daniel Luchine Ishihara 18.340 CPC Integrante Titular

Bruno Fernando Dos Santos Rodrigues 23.564 CPC Integrante Suplente

Edson Candido de Oliveira 16.840 CONTAQ Integrante Titular

João Carlos de Moura Medeiros 23.020 DAF Integrante Suplente

Tânia Paula Santana 16.832 ASSEGE Integrante Titular

Roberto Bello Tavares de Oliveira 16.816 ASSEGE Integrante Suplente

Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590 SEPLA Integrante Titular

Ana Beatriz Fernandes Willemann 23.889 GVP Integrante Suplente

Pedro Cunha Rego Celestin 22.858 SEINF Integrante Titular

Ornélio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI Integrante Suplente

Tamisa Corrêa da Costa Roha 23.421 SOFC Integrante Titular

Alexandre Kioto Araujo Yamaguchi 23.925 SAA Integrante Suplente

Art. 3º Fica ratificado o prazo determinado na Portaria do Secretário-Geral nº 23 (1018752),

publicada no DCL nº 19, de 19 de janeiro de 2023, para que o Grupo de Trabalho apresente ao

Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/02/2023, às 20:53, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1037303 Código CRC: A5932F22.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 40, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
Ver DCL Completo
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 32/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 32, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 05/2022, decorrente do

Pregão Eletrônico nº 41/2022, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SYS

COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é o fornecimento e instalação do sistema

complementar de sinalização do Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir

o servidor Luiz Marino Kuller, matrícula 23.932, como Fiscal Técnico. Processo nº 00001-

00022292/2022-27.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445

Ana Carolina Fontes Rodrigues Panerai Fiscal Técnico COTEA 22.705

Luiz Marino Kuller Fiscal Técnico COTEA 23.932

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1030789 Código CRC: 84A70AD2.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 32, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
Ver DCL Completo
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 38/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de mobiliário e materiais

permanentes para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, referentes ao ano de 2023.

Art. 2º A Equipe de Planejamento composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,

aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO

THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES 23.765 DIAP

JULIANA PARAÍSO RIBAS 23.983 SEPAT

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA 23.402 SEPAT

RODRIGO LOIOLA BERNARDINO 23.408 ALMOX

ANA CAROLINA FONTES RODRIGUES PANERAI 22.705 COTEA

LUIZ MARINO KULLER 23.932 COTEA

UIRÁ FELIPE LOURENÇO 16.726 ECOLEGIS

MOÍRA PARANAGUÁ NOGUEIRA 23.209 ECOLEGIS

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/02/2023, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1036621 Código CRC: 997EA740.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
Ver DCL Completo
DCL n° 052, de 07 de março de 2023

Portarias 55/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 55, DE 03 DE MARÇO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do CONTRATO-PG Nº 31/2020-NPLC, firmado com o

Consórcio Resek e Impacto, formado pelas empresas Rezek Ferreira Informática Ltda. e Impacto

Auditoria em Saúde Ltda., cujo objeto versa acerca da prestação de serviços de gestão de Plano de

Saúde, incluindo auditoria financeira, administrativa e de procedimentos na área médica e odontológica,

execução de processos de trabalho, treinamento, assessoria, consultoria e assistência presencial, com

fornecimento de sistema de gestão em saúde, sem dedicação de mão de obra, em regime de

empreitada por preço global.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME LOTAÇÃO MATRÍCULA ATUAÇÃO

GINA RÚBIA DE OLIVEIRA ALVES SCR/FASCAL 12.043 GESTOR DO CONTRATO

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA FASCAL 24.088 FISCAL REQUISITANTE

RENATO FERREIRA BOTELHO SOFC/FASCAL 11.787 FISCAL REQUISITANTE

RANIERI JOSE DANTAS SEVERIANO SEASI/CMI 18.338 FISCAL TÉCNICO

DIEGO FERREIRA GARCIA CMI 22.708 FISCAL TÉCNICO

IVALDO VIEIRA DE PÁDUA SEMAT 11.531 FISCAL ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/03/2023, às 19:13, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1071302 Código CRC: 1943267D.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 55, DE 03 DE MARÇO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E...
Ver DCL Completo
DCL n° 052, de 07 de março de 2023

Portarias 54/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 54, DE 02 DE MARÇO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do Contrato-PG Nº 3/2023-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa DROGARIA SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA, cujo objeto é

fornecimento parcelado de insumos de enfermagem e de medicamentos, para atendimento do Setor de

Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal (SAS/CLDF), de acordo com as

especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência – Anexo I deste Edital. Processo

00001-00035972/2022-19.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

LINCOLN VITOR SANTOS Fiscal SAS 22.722

FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA Fiscal Substituta SAS 23.384

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/03/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1069579 Código CRC: A4D5DFEF.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 54, DE 02 DE MARÇO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E...
Ver DCL Completo
DCL n° 053, de 08 de março de 2023

Portarias 130/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 130, DE 7 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.

101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00024860/2021‑43,

RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor VICTOR SABOIA DA SILVA,

matrícula nº 22.908-30, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico,

da seguinte forma: 1.491 dias, de 27/1/2010 a 25/2/2014, ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANTE DO NORTE – IPERN, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; e 2.248 dias, de 11/3/2014 a 5/5/2020, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – MPU,

para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 3.739 (três mil setecentos e trinta e nove)

dias, correspondentes a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme Certidões de

Tempo de Serviço e Contribuição emitidas pelo IPERN e MPU.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 07/03/2023, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1074692 Código CRC: 14C62C83.

...PORTARIA-DRH Nº 130, DE 7 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art...
Ver DCL Completo
DCL n° 052, de 07 de março de 2023

Portarias 128/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 128, DE 6 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;

no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; tendo em vista o que dispõe § 8º do art. 8º da Lei

Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022; e o que consta nos

Processos nºs 00001‑00000268/2022-37 e 00001-00010274/2022-01, RESOLVE:

RETIFICAR o item II da Portaria-DRH nº 18, de 31 de janeiro de 2022, publicada no DCL de

1º/2/2022, que averba, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço/contribuição prestado pelo

servidor PAULO REGIS SOUZA SANTOS, matrícula nº 23.293-97, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico, à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL, passando o período de 28/5/2020 a 27/10/2021 a ser computado para efeitos de concessão

de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe § 8º do art. 8º da Lei Complementar

nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022, com efeitos financeiros a contar de 1º de

janeiro de 2022.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 06/03/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1073065 Código CRC: 23565A87.

...PORTARIA-DRH Nº 128, DE 6 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;no ...
Ver DCL Completo
DCL n° 052, de 07 de março de 2023

Portarias 129/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 129, DE 06 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00008376/2023-39, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Assistência à Saúde da servidora REGINA

LUCIA DE MORAIS, matrícula nº 11.718, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria

Auxiliar Legislativo, com lotação de origem na Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 06/03/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1073441 Código CRC: 10E96E79.

...PORTARIA-DRH Nº 129, DE 06 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato...
Ver DCL Completo
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Redações Finais 2784/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.784 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre as diretrizes das

ações de segurança pública no

âmbito do Sistema de Saúde do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistema

de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF e a Secretaria

de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF devem implementar ações integradas entre os órgãos

de segurança pública do Distrito Federal que assegurem o pleno funcionamento das unidades de saúde

pública, a integridade física e mental dos profissionais e dos pacientes, bem como a proteção do

patrimônio público.

Art. 3º Devem ser implementadas ações de segurança pública, 24 horas por dia, nas diversas

unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Devem ser disponibilizados diariamente às unidades de saúde os telefones de

acionamento rápido das equipes de segurança de serviço na localidade.

Art. 4º As unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal devem disponibilizar

espaços adequados que possam servir de apoio para as equipes dos órgãos de segurança pública que

desenvolvam atividades de trabalho rotineiramente naquela unidade.

Parágrafo único. Os espaços destinados às equipes dos órgãos de segurança pública devem

dispor de equipamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho e de materiais de alojamento,

visto que os profissionais seguem escalas de até 24 horas de trabalho ininterruptas.

Art. 5º As unidades do sistema de saúde pública devem implementar ações que assegurem a

prioridade no atendimento dos pacientes transportados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal – CBMDF e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, assim como a substituição

e liberação imediata dos materiais das viaturas.

Parágrafo único. A substituição e liberação dos materiais das viaturas, como maca, colar

cervical, talas, entre outros, devem ser operacionalizadas no prazo máximo de 30 minutos, para que as

viaturas possam estar imediatamente em condições de atender outras ocorrências.

Art. 6º A Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF deve confeccionar e apresentar relatório

semestral à SSPDF e à SESDF, contendo análise das principais ocorrências do período envolvendo as

unidades de saúde pública, de modo a subsidiar o aperfeiçoamento das ações de segurança pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/01/2023, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1001820 Código CRC: 93EC99C0.

...PROJETO DE LEI Nº 2.784 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre as diretrizes dasações de segurança pública noâmbito do Sistema de Saúde doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistemade Saúde Pública do Distr...
Ver DCL Completo
DCL n° 060, de 16 de março de 2023

Portarias 152/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 152, DE 15 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001‑001971/1999, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 8 (oito) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pelo servidor inativo FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RIBEIRO, matrícula nº 11.911-47,

não usufruídos nem convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro

efeito, sendo 6 (seis) meses referentes aos períodos aquisitivos de 10/6/2004 a 8/6/2009 e de

9/6/2009 a 7/6/2014; e 2 (dois) meses do período aquisitivo de 8/6/2014 a 6/6/2019.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 15/03/2023, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1088124 Código CRC: 7CC2A6DF.

...PORTARIA-DRH Nº 152, DE 15 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta...
Ver DCL Completo
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Atos 9032/2023

Presidente

ERRATA

No item 6 do Ato do Presidente nº 032, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 05, de

04/01/2023, que trata da nomeação de LUIZ EDUARDO COELHO NETTO,

Onde se lê: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, Secretaria de Estado de

Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete

parlamentar da deputada Doutora Jane Klebia. (RQ).”,

Leia-se: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, requisitado da Secretaria de Estado de

Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete

parlamentar da deputada Paula Belmonte. (RQ).”.

Brasília, 04 de janeiro de 2023

(Assinado eletronicamente)

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1001264 Código CRC: 18E25E2D.

...ERRATANo item 6 do Ato do Presidente nº 032, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 05, de04/01/2023, que trata da nomeação de LUIZ EDUARDO COELHO NETTO,Onde se lê: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, Secretaria de Estado dePlanejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no ...
Ver DCL Completo
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Atos 9007/2023

Presidente

ERRATA

No item 7 do Ato do Presidente nº 007, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 02, de

02/01/2023, que trata da nomeação de EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA,

Onde se lê: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MUNIZ para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”,

Leia-se: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”.

Brasília, 04 de janeiro de 2023

(Assinado eletronicamente)

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1002336 Código CRC: EDA8868E.

...ERRATANo item 7 do Ato do Presidente nº 007, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 02, de02/01/2023, que trata da nomeação de EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA,Onde se lê: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MUNIZ para exercer o CargoEspecial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belm...
Ver DCL Completo
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Redações Finais 276/2022

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 276 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/01/2023, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000885 Código CRC: 16125F08.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 276 DE 2022REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor João Henrique deAlmeida Sousa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique deAlmeida Sousa.Art. 2º Este Pr...
Ver DCL Completo
DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023

Pareceres 3/2023

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2023 - CEOF

Projeto de Lei nº 613/2023

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF

sobre o Projeto de Lei nº 613/2023,

que “Estima a receita e fixa a

despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2024.”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado Eduardo

Pedrosa

PARECER PRELIMINAR

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

(PL nº 613/2023)

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR / CEOF

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.1

I – RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de

Lei no 613, de 2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 –

PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 227/2023-GAG

/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 –

SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.

O texto do PLOA/2024 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12,

a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e

setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) assim

fixada:

Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00;

Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00;

Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00.

Os arts. 5º ao 9º do PLOA/2024 tratam das autorizações de créditos orçamentários

mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de

dotações atribuídas às unidades orçamentárias, bem como das autorizações para a

movimentação de dotações orçamentárias pelo órgão central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do DF.

Consta do art. 10 que em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas

nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam

ser financiadas com essa receita.

Pelo art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO/2024

O PLOA/2024 compõe-se dos seguintes módulos:

- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2024:

TEXTO DA MENSAGEM

TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024

TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

TEXTO NOTA TÉCNICA 8/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

- Módulos Anexos:

ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA

ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E

GRUPO DE DESPESA

ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO

ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E

UNIDADE

ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO

ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTO

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.2

ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE

IRREGULARIDADES GRAVES

ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA

ECONÔMICA

- Módulo Demonstrativos Complementares:

QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA

QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO

QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS

QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF

QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO

RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO

RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2023 A 2025

QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA

QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E

FINANCEIROS

QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA

QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA

QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL

QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO

QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE

QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O

ADOLESCENTE

QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E

PRECATÓRIOS)

QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A

INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO

QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM

INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL

QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR

ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA

QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE

INVESTIMENTO

QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM

ELEMENTO DE DESPESA 51

QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES

DE RECURSOS

QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA

QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA

DESPESA

QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS

QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.3

QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO

QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO

QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO

QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL

QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO

QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE

QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A

CARGO DO FCDF

De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a proposição o Secretário de

Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão destaca que o Projeto de Lei Orçamentária

Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre

finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e

externo do Distrito Federal. Ressalta ainda que a SEPLAD realizou audiência pública online

no dia 05 de julho de 2023, com o objetivo de apresentar os principais pontos da elaboração

do PLOA/2024 e permitir a apresentação, por parte da população, de sugestões,

questionamentos e críticas ao processo orçamentário. Informa, ainda, que com o fito de

aumentar a participação popular foi firmada parceria como a Ouvidoria Geral do Distrito

Federal, o que permitiu que as manifestações fossem realizadas via Sistema de Ouvidoria do

Distrito Federal (OUV-DF).

Tendo em vista a tramitação especial a que se submetem os projetos de lei que

versam sobre o orçamento anual a presente proposição ainda não recebeu emendas.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –

CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir

parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.

Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a , do RICLDF, compete à CEOF

designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de

quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação

e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de

emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.

Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2024, com a

análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, PL

nº 612/2023, ora em tramitação nesta Casa, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e

outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer

Preliminar está dividido em três partes:

i. Análise comparativa entre o PLOA/2024 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2023 (Lei nº

7.212/2022);

ii. Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2024, com base na legislação

pertinente; e

iii. Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.

II.1 – Análise do Texto do PLOA/2024

O texto do PLOA/2024 (Projeto de Lei nº 613/2023) apresenta algumas modificações

quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.212/2022 – LOA/2023, as quais são

apresentadas no Quadro II.1.1:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.4

Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023

Lei 7.212/2022 LOA 2023 PL nº 613 PLOA/2024 Observações

O GOVERNADOR DO O GOVERNADOR DO

DISTRITO FEDERAL, FAÇO DISTRITO FEDERAL, FAÇO

SABER QUE A CÂMARA SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI: SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a Art. 1º Esta Lei estima a Verifica-se

receita do Distrito Federal para receita do Distrito Federal para aumento da

o exercício financeiro de 2023, o exercício financeiro de 2024, estimativa da

no montante de R$ no montante de R$ 37.874.880. receita e

34.397.008.718,00 (trinta e 298,00 (trinta e sete bilhões, aumento da

quatro bilhões, trezentos e oitocentos e setenta e quatro fixação da

noventa e sete milhões, oito milhões, oitocentos e oitenta despesa,

mil, setecentos e dezoito reais) mil duzentos e noventa e oito quando se

e fixa a despesa em igual reais) e fixa a despesa em compara LOA

valor, compreendendo: igual valor, compreendendo: /2023 e PLOA

/2024.

I - o Orçamento Fiscal, I - o Orçamento Fiscal, Sem alterações.

referente aos Poderes do referente aos Poderes do

Distrito Federal, a seus fundos, Distrito Federal, a seus fundos,

órgãos e entidades da órgãos e entidades da

administração direta e indireta, administração direta e indireta,

inclusive fundações instituídas inclusive fundações instituídas

e mantidas pelo poder público; e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da II - o Orçamento da Seguridade Sem alterações.

Seguridade Social, Social, abrangendo todas as

abrangendo todas as entidades e órgãos a ele

entidades e órgãos a ele vinculados, da administração

vinculados, da administração direta e indireta, bem como os

direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos

fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

ou mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de III - o Orçamento de Sem alterações.

Investimento das empresas Investimento das empresas

estatais não dependentes em estatais não dependentes em

que o Distrito Federal, direta que o Distrito Federal, direta ou

ou indiretamente, detém a indiretamente, detém a maioria

maioria do capital social com do capital social com direito a

direito a voto. voto

Art. 2º A receita total estimada Art. 2º A receita total estimada Verifica-se

para os Orçamentos Fiscal e para os Orçamentos Fiscal e aumento da

da Seguridade Social é de R$ da Seguridade Social é de R$ receita do

32.979.374.661,00 (trinta e 35.776.782.613,00 (trinta e OFSS, quando

dois bilhões, novecentos e cinco bilhões, setecentos e se compara a

setenta e nove milhões, LOA/2023 e o

trezentos e setenta e quatro PLOA/2024.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.5

mil, seiscentos e sessenta e setenta e seis milhões,

um reais). setecentos e oitenta e dois mil

seiscentos e treze reais).

Parágrafo único. As receitas Parágrafo único. As receitas Sem alterações.

decorrentes da arrecadação de decorrentes da arrecadação de

tributos, contribuições e de tributos, contribuições e de

outras receitas correntes e de outras receitas correntes e de

capital, na forma da legislação capital, na forma da legislação

vigente, estão estimadas em: vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ I - recursos do Tesouro: R$ Verifica-se

26.533.723.853,00 (vinte e 28.123.992.618,00 (vinte e oito aumento da

seis bilhões, quinhentos e bilhões, cento e vinte e três receita oriunda

trinta e três milhões, milhões, novecentos e noventa de recurso do

setecentos e vinte e três mil, e dois mil seiscentos e dezoito Tesouro e de

oitocentos e cinquenta e três reais); outras fontes,

reais); quando se

compara a LOA

II - recursos de outras fontes: II - recursos de outras fontes: /2023 e o PLOA

R$ 6.445.650.808,00 (seis R$ 7.652.789.995 (sete /2024.

bilhões, quatrocentos e bilhões, seiscentos e cinquenta

quarenta e cinco milhões, e dois milhões, setecentos e

seiscentos e cinquenta mil, oitenta e nove mil novecentos e

oitocentos e oito reais). noventa e cinco reais).

Art. 3º A despesa total dos Art. 3º A despesa total dos Sem alterações.

orçamentos Fiscal e da orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, no mesmo Seguridade Social, no mesmo

valor da receita orçamentária valor da receita orçamentária

constante do art. 2º, está constante do art. 2º, está

detalhada por órgãos detalhada por órgãos

orçamentários, nos quadros orçamentários, nos quadros

que integram esta Lei, assim que integram esta Lei, assim

distribuída: distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ I - no Orçamento Fiscal, em R$

23.223.240.357,00 (vinte e três 24.654.605.258,00 (vinte e

bilhões, duzentos e vinte e três quatro bilhões, seiscentos e

milhões, duzentos e quarenta cinquenta e quatro milhões, Verifica-se

mil, trezentos e cinquenta e seiscentos e cinco mil duzentos aumento da

sete reais); e cinquenta e oito reais); despesa do OF

e da SS,

II - no Orçamento da II - no Orçamento da quando se

Seguridade Social, em R$ Seguridade Social, em R$ compara a LOA

9.756.134.304,00 (nove 11.122.177.355 (onze bilhões, /2023 e o PLOA

bilhões, setecentos e cento e vinte e dois milhões, /2024

cinquenta e seis milhões, cento e setenta e sete mil

cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco

trezentos e quatro reais). reais).

Art. 4º A receita e despesa Art. 4º A receita e despesa

orçamentárias do Orçamento orçamentárias do Orçamento

de Investimento são fixadas de Investimento são fixadas em

em R$ 1.417.634.057,00 (um R$ 2.098.097.685,00 (dois

bilhão, quatrocentos e bilhões, noventa e oito milhões,

dezessete milhões, seiscentos noventa e sete mil seiscentos e

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.6

e trinta e quatro mil e oitenta e cinco reais), cuja Verifica-se

cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou aumento da

distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI receita e da

entidade consta do Anexo VI desta Lei. despesa do

desta Lei. Orçamento de

Investimento,

Parágrafo único. As fontes de Parágrafo único. As fontes de quando se

recursos para financiamento recursos para financiamento do compara a LOA

do Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento /2023 e o PLOA

totalizam R$ 1.417.634.057,00 totalizam R$ 2.098.097.685,00 /2024

(um bilhão, quatrocentos e (dois bilhões, noventa e oito

dezessete milhões, seiscentos milhões, noventa e sete mil

e trinta e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco

cinquenta e sete reais), na reais), na forma do Anexo VII.

forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Art. 5º Fica o Poder Executivo Sem alterações.

autorizado a abrir créditos autorizado a abrir créditos

suplementares, mediante ato suplementares, mediante ato

próprio: próprio:

I - com a finalidade de atender I - com a finalidade de atender Sem alterações.

as insuficiências nas dotações as insuficiências nas dotações

orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de

25% do valor total de cada 25% do valor total de cada

unidade orçamentária, nos unidade orçamentária, nos

Orçamentos Fiscal, da Orçamentos Fiscal, da

Seguridade Social e de Seguridade Social e de

Investimento das empresas Investimento das empresas

estatais, mediante a utilização estatais, mediante a utilização

de recursos provenientes: de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total a) da anulação parcial ou total Sem alterações.

de dotações orçamentárias de dotações orçamentárias

autorizadas por esta Lei, nos autorizadas por esta Lei, nos

termos do art. 43, § 1º, III, da termos do art. 43, § 1º, III, da

Lei federal nº 4.320, de 17 de Lei federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964 ; março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, b) de excesso de arrecadação, Sem alterações.

nos termos do art. 43, § 1º, II, nos termos do art. 43, § 1º, II,

da Lei federal nº 4.320, de 1964 da Lei federal nº 4.320, de

; 1964;

II - para incorporar à Lei II - para incorporar à Lei Sem alterações.

Orçamentária Anual - LOA, por Orçamentária Anual - LOA, por

excesso de arrecadação, os excesso de arrecadação, os

recursos referentes às recursos referentes às

transferências concedidas pela transferências concedidas pela

União, oriundos de: União, oriundos de:

a) convênios; a) convênios; Sem alterações.

b) eventuais resultados de b) eventuais resultados de Sem alterações.

aplicações financeiras aplicações financeiras

vinculadas, durante o exercício vinculadas, durante o exercício

financeiro, não previstos ou financeiro, não previstos ou

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.7

insuficientemente estimados insuficientemente estimados no

no Orçamento, respeitados os Orçamento, respeitados os

valores e a destinação valores e a destinação

programática; programática;

c) aportes ao Sistema Único c) aportes ao Sistema Único de Sem alterações.

de Saúde que tenham Saúde que tenham destinação

destinação vinculada; vinculada;

d) aportes com destinação d) aportes com destinação Sem alterações.

vinculada por lei; vinculada por lei;

e) auxílios financeiros e) auxílios financeiros Sem alterações.

concedidos ao Distrito Federal. concedidos ao Distrito Federal.

f) emendas individuais Com relação à

impositivas das quais trata o LOA/2023, no

art. 166-A da Constituição PLOA/2024,

Federal de 1988. houve a

inclusão das

g) demais transferências da alíneas f e g ,

União e eventuais que acrescem

remanejamentos opções ao GDF

para abertura

de créditos

suplementares.

III - para incorporação e III - para incorporação e Sem alterações.

remanejamento de recursos remanejamento de recursos

decorrentes de: decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado a) superávit financeiro apurado Sem alterações.

em balanço patrimonial do em balanço patrimonial do

exercício anterior, nos termos exercício anterior, nos termos

do art. 43, § 1º, I, da Lei do art. 43, § 1º, I, da Lei federal

federal nº 4.320, de 1964 , nº 4.320, de 1964, observados

observados os respectivos os respectivos saldos

saldos orçamentários e suas orçamentários e suas

vinculações, se houver; vinculações, se houver;

b) doações. b) doações. Sem alterações.

c) operações de crédito, c) operações de crédito, Sem alterações.

internas e externas; e internas e externas; e

d) excesso de arrecadação d) excesso de arrecadação Sem alterações.

destinados a pagamento de destinados a pagamento de

pessoal, encargos sociais, pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e concessão de benefícios e

serviço da dívida. serviço da dívida.

IV – com o objetivo de IV – com o objetivo de Sem alterações.

remanejar, sem a incidência do remanejar, sem a incidência do

limite de que trata o inciso I do limite de que trata o inciso I do

caput, as dotações: caput, as dotações:

Sem alterações.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.8

a) para suprir insuficiências a) para suprir insuficiências nas

nas dotações orçamentárias dotações orçamentárias com

com pessoal e encargos pessoal e encargos sociais;

sociais;

b) para cobrir despesas de b) para cobrir despesas de Sem alterações.

concessão de benefícios a concessão de benefícios a

servidores; servidores;

c) para atender a despesas c) para atender a despesas Sem alterações.

obrigatórias de caráter obrigatórias de caráter

continuado, constantes do Ane continuado, constantes do

xo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Anexo VI da Lei nº 7.313, de

Agosto de 2022 (Lei de 27 de julho de 2023 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de

2023); 2024);

d) da Reserva de Contingência; d) da Reserva de Contingência; Sem alterações.

e) constantes do Anexo I da e) constantes do Anexo I da Lei Sem alterações.

Lei n° 7.171, de 1º de Agosto nº 7.313, de 27 de julho de

de 2022 (Lei de Diretrizes 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2023); Orçamentárias de 2024);

f) destinadas à contrapartida f) destinadas à contrapartida de Sem alterações.

de convênios, operações de convênios, operações de

crédito e congêneres; crédito e congêneres;

g) para atender a despesas do g) para atender a despesas do Sem alterações.

Sistema Único de Saúde que Sistema Único de Saúde que

tenham destinação vinculada. tenham destinação vinculada

V - para o atendimento de V - para o atendimento de Sem alterações.

despesas com dotação mínima despesas com dotação mínima

estabelecida em lei. estabelecida em lei

VI - para o atendimento de

Esse inciso foi

despesas imprevisíveis, como

inserido, no

catástrofes da natureza e

PLOA/2024 no

desastres, nos casos de força

art. 6º

maior.

Parágrafo único. Fica vedado o Parágrafo único. Fica vedado o Sem alterações.

cancelamento das dotações cancelamento das dotações

consignadas às unidades consignadas às unidades

orçamentárias da Câmara orçamentárias da Câmara

Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal e

e do Tribunal de Contas do do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, bem como dos Distrito Federal, bem como dos

subtítulos inseridos nesta Lei subtítulos inseridos nesta Lei

por emenda parlamentar nos por emenda parlamentar nos

termos do § 15 do art. 150 da termos do § 15 do art. 150 da

Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito

. Federal.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.9

Art. 6º Fica o Poder Executivo Esse artigo

autorizado a abrir créditos consta do

extraordinários, mediante ato inciso VI, do

próprio, para o atendimento de art. 5º, LOA

despesas imprevisíveis, como /2023.

catástrofes da natureza e

desastres, nos casos de força

maior.

Art. 6º Fica autorizada a Art. 7º Fica autorizada a Sem alterações.

transposição, o transposição, o remanejamento

remanejamento e a e a transferência de dotações

transferência de dotações de de uma unidade orçamentária

uma unidade orçamentária para outra já existente ou que

para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos

venha a ser instituída, nos casos de transformações

casos de transformações orgânicas na estrutura

orgânicas na estrutura administrativa do Governo do

administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando

Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o

ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do

limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade

artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a

de origem quanto para a unidade de destino

unidade de destino.

Art. 7º Fica a Câmara Art. 8º Fica a Câmara Sem alterações.

Legislativa do Distrito Federal, Legislativa do Distrito Federal,

mediante Ato da Mesa mediante Ato da Mesa

Diretora, a Defensoria Pública Diretora, a Defensoria Pública

do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante

ato da Defensoria Pública, e o ato da Defensoria Pública, e o

Tribunal de Contas do Distrito Tribunal de Contas do Distrito

Federal autorizados a abrir Federal autorizados a abrir

créditos suplementares, com a créditos suplementares, com a

finalidade de atender a finalidade de atender a

insuficiências nas dotações insuficiências nas dotações

orçamentárias, até o limite de orçamentárias, até o limite de

15% do valor total dos 15% do valor total dos

Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social da sua Seguridade Social da sua

unidade orçamentária, para unidade orçamentária, para

atender somente a atender somente a

remanejamento dentro da remanejamento dentro da

própria unidade e mediante a própria unidade e mediante a

utilização de recursos utilização de recursos

provenientes da anulação provenientes da anulação

parcial ou total de suas parcial ou total de suas

dotações orçamentárias dotações orçamentárias

autorizadas na Lei autorizadas na Lei

Orçamentária Anual (LOA), Orçamentária Anual (LOA), nos

nos termos do art. 43, § 1º, III, termos do art. 43, § 1º, III, da

da Lei Federal nº 4.320, de 17 Lei Federal nº 4.320, de 17 de

de março de 1964 . março de 1964

Sem alterações.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.10

Art. 8º Fica o órgão central do Art. 9º Fica o órgão central do

Sistema de Planejamento e Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo Orçamento do Poder Executivo

autorizado a movimentar as autorizado a movimentar as

dotações atribuídas às dotações atribuídas às

unidades orçamentárias. unidades orçamentárias

Art. 9º Em cumprimento ao Art. 10. Em cumprimento ao Sem alterações.

disposto no art. 32, § 1°, inciso disposto no art. 32, § 1°, inciso

I, da Lei de Responsabilidade I, da Lei de Responsabilidade

Fiscal ( Lei Complementar nº Fiscal (Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 ), 101, de 4 de maio de 2000),

fica autorizada a contratação fica autorizada a contratação

das operações de crédito das operações de crédito

incluídas nesta Lei para o incluídas nesta Lei para o

atendimento das despesas atendimento das despesas

que, de acordo com a que, de acordo com a

legislação vigente, possam ser legislação vigente, possam ser

financiadas com essa receita, financiadas com essa receita,

sem prejuízo do que sem prejuízo do que

estabelece o art. 52, inciso V, estabelece o art. 52, inciso V,

da Constituição , no que se da Constituição, no que se

refere às operações de crédito refere às operações de crédito

externas. externas.

Art. 10. Integram esta Lei os Art. 11. Integram esta Lei os Sem alterações.

anexos relacionados no art. 5º anexos relacionados no art. 5º

da Lei n° 7.171, de 1º de da Lei nº 7.313, de 27 de julho

Agosto de 2022 (Lei de de 2023 (Lei de Diretrizes

Diretrizes Orçamentárias de Orçamentárias de 2024).

2023).

Art. 11. Esta Lei entra em Art. 12. Esta Lei entra em vigor Sem alterações.

vigor em 1º de janeiro de 2023. em 1º de janeiro de 2024.

Além das inevitáveis mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício

seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA

/2024 traz inovação material ao introduzir duas novas hipóteses, no artigo 5º, que autorizam o

Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio.

II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2024

O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas,

tais como:

a. Constituição Federal de 1988;

b. Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;

c. Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);

d. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e. Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 7.313/2023 – LDO/2024; e

f. Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Projeto de Lei n° 612/2023 em

tramitação nesta Casa.

Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2024 será realizada com base nas

determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.11

II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei Orgânica do Distrito Federal –

LODF

Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da

Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da

compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.

O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a

LODF.

Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF

ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO

Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Feder

Art. 148, caput Atendido.

al destinará anualmente às Administrações

(Quadro XII)

Regionais recursos orçamentários em nível

compatível, com

critério a ser definido em lei, prioritariamente para

o atendimento de despesas de custeio e de investi

mento, indispensáveis a sua gestão.

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerã

Art. 149, III Atendido.

o os orçamentos anuais.

A lei orçamentária, compatível com o plano

Art. 149, § 4º Atendido.

plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,

compreenderá:

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri

to Federal, seus fundos, órgão

se entidades da administração direta

e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti

das pelo Poder Público;

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distri

to Federal, seus fundos, órgão

se entidades da administração direta

e indireta, inclusive fundações instituídas ou manti

das pelo Poder Público; o orçamento de

investimento das empresas em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital social com direito a

voto; o orçamento de seguridade social,

abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vin

culados, da administração direta

e indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

O orçamento da seguridade social compreenderá

Art. 149, § 5º Atendido.

receitas e despesas relativas à saúde,

(Anexos II e III;

previdência, assistência social e

Quadro XXXIII)

receita de concursos de prognósticos, incluídas as

oriundas de transferências, e será elaborado co

m base nos programas de trabalho dos órgãos

incumbidos de tais serviços, integrantes da

administração direta e indireta.

Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstr

Art. 149, § 7º Atendido.

ativos específicos com detalhamento das ações

(Quadro XII.6).

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.12

governamentais, dos quais constarão: Não se

objetivos, metas e constata o

prioridades, por Região Administrativa; detalhamento

identificação do efeito sobreas receitas e despesa dos objetivos,

s, decorrente de isenções, anistias, remissões, metas e

subsídios e benefícios de natureza financeira, prioridades por

tributária e creditícia; Região

demonstrativo da situação do endividamento, no Administrativa

qual se evidenciará para cada empréstimo

o saldo devedor

e respectivas projeções de amortização e encargo Atendido.

s financeiros correspondentes a cada semestre d (Quadros X e X.

o ano da proposta orçamentária. 1)

A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previ

Art. 149, § 8º Atendido.

são de recursos provenientes de transferências, in

(Quadros I e IV)

clusive aqueles oriundos de convênios, acordos, a

justes ou instrumentos similares com outras

esferas de governo e os destinados a fundos.

As despesas com publicidade do Poder Legislativ

Art. 149, § 9º Atendido.

o e dos órgãos

(Quadro XIV.1)

ou entidades da administração direta

e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto

de dotação orçamentária específica.

O orçamento anual deverá ser detalhado por Regi

Art. 149, § 10 Atendido.

ão Administrativa e terá entre

(Quadros XII.6

suas funções a redução das desigualdades inter-

e XXXIII.1)

regionais.

A lei orçamentária não conterá dispositivo estranh

Art. 149, § 11 Atendido

o à previsão da receita e à fixação da despesa,

excluindo-se da proibição:

a autorização para a abertura de créditos suplem

entares; a contratação de operações de crédito,

ainda que por antecipação de receita, nos termos

da lei;

a forma da aplicação do superávit ou o modo de

cobrir o déficit.

É vedada a realização de operações de

Art. 151, III Atendido.

crédito que excedam a

o montante das despesas de capital, ressalvadas A relação entre

as autorizadas mediante créditos suplementares o operações de

u especiais com finalidade precisa, aprovados pel crédito e

a Câmara Legislativa, por maioria absoluta. despesas de

capital é de

26,84%

(Mensagem

M9)

É vedada a vinculação de receita de impostos Art. 151, IV Atendido.

a órgão, fundo

Observa-se

ou despesa, ressalvada a destinação de recursos

que não foi

para manutenção e desenvolvimento do ensino,

apresentado o

bem como a prestação de garantias às

Demonstrativo

operações de crédito por antecipação de receita.

das Receitas

ou Despesas

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.13

Vinculadas, por

razões

apresentadas

no documento.

(Quadro XXXI)

É vedada a concessão ou utilização de

Art. 151, VII Atendido.

créditos ilimitados.

É vedada

Art. 151, X Atendido.

a concessão de subvenções ou auxílios do Poder

Público a entidades de previdência privada.

A despesa com pessoal ativo e inativo ficará

Art. 157, caput Atendido.

sujeita aos limites estabelecidos na LRF.

II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei de Responsabilidade Fiscal –

LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre

normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta

alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.

O Quadro II.2.2. apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a

LRF.

Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF

ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO VERIFICAÇÃO

O PLOA deverá conter, em anexo, Art. 5º, I Atendido. (Mensagem M8

demonstrativo e Anexo V)

da compatibilidade da programação dos orçame

ntos com os objetivos e metas constantes do An

exo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.

O PLOA deverá ser acompanhado de demonstr Art. 5º, II Atendido. (Quadro X)

ativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e

despesas, decorrente de isenções, anistias, remi

ssões, subsídios e benefícios de natureza financ

eira, tributária e creditícia, bem como das medid

as de compensação a renúncias de receita e ao

aumento de despesas obrigatórias de caráter

continuado.

O PLOA conterá reserva Art. 5º, III, b Atendido. (Quadros VIII e

de contingência, cuja forma de utilização e XIV.1)

montante, definido com base na receita

corrente líquida, serão estabelecidos

na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o

atendimento de passivos contingentes e outros r

iscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 5º, § 1º Atendido. (Mensagens

M4 e M9)

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.14

Todas as despesas relativas à dívida pública, m

obiliária ou contratual, e as receitas que as aten

derão, constarão da lei orçamentária anual.

O refinanciamento da dívida pública Art. 5º,§ 2º Atendido. (Mensagem M4)

constará separadamente na lei orçamentária e n

as de crédito adicional.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito Art. 5º, § 4º Atendido.

com finalidade imprecisa ou com dotação

ilimitada

As previsões de receita observarão as normas t Art. 12, caput Atendido. (Mensagem

écnicas e legais, considerarão os efeitos das alt M12 e Quadro XVIII)

erações na legislação, da variação do índice

de preços, do crescimento econômico ou de

qualquer outro fator relevante e serão

acompanhadas de demonstrativo de sua evoluç

ão nos últimos três anos, da projeção para os

dois seguintes àquele a que se referirem, e da

metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

A despesa total com pessoal Art. 19, II Atendido. (Quadro XVI)

não poderá exceder

o percentual de 60% (sessenta por cento) da rec Poder Executivo: 36,21%

eita corrente líquida - RCL.

CLDF: 1,64%

Obs.: no caso do DF, o limite máximo

para os Poderes TCDF: 1,04%

Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 4

9% e 3% da RCL, considerados, no último

caso, a soma dos montantes da CLDF e do

TCDF.

É proibida a operação de crédito entre Art. 36 caput Atendido.

uma instituição financeira estatal e o ente da

Federação que a controle, na qualidade de bene

ficiário do empréstimo.

É vedada Art. 44, caput Atendido.

a aplicação da receita de capital derivada da alie

nação de bens e direitos que integram o

patrimônio público para o

financiamento de despesa

corrente, salvo se destinada por lei aos regimes

de previdência social, geral e próprio dos

servidores públicos.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.15

O PLOA só incluirá novos projetos após adequa Art. 45, caput Atendido.

damente atendidos os em andamento e contem

pladas as despesas de conservação do patrimô

nio público, nos termos em que dispuser a lei

de diretrizes orçamentárias.

II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei nº 4.320/1964

A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e

controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal, e possui status de lei complementar.

O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei

no 4.320/1964.

Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei 4.320/1964

Especificação Fundamento Verificação

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e Art. 2o, caput Atendido.

despesa de forma a evidenciar a política econômico- (Quadros I a

financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos IV, VI, XIV e

os princípios de unidade, universalidade e anualidade. XV)

Integrarão o PLOA: Art. 2º, § 1º Atendido. (Qu

adros I, XII.2

e Anexos I a

1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por III e XI

funções do Governo;

2. Quadro demonstrativo da Receita e Despesa

segundo as Categorias Econômicas;

3. Quadro discriminativo da receita por fontes e

respectiva legislação;

4. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da

Administração.

Acompanharão a Lei de Orçamento: Art. 2º, § 2º Atendido. (Qu

adros de I a

IX; de XII a

1. Quadros demonstrativos da receita e planos de XIV; XXIII e

aplicação dos fundos especiais; XXXV)

2. Quadros demonstrativos da despesa;

3. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho

do Governo, em termos de realização de obras e de

prestação de serviços.

A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, Art. 3º, caput Atendido. (Qu

inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. adros de I a

IV e XXVII)

A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas Art. 4º, caput Atendido.

próprias dos órgãos do Governo e da administração

centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.

A Lei de Orçamento não consignará dotações globais Art. 5º, caput Atendido.

destinadas a atender indiferentemente a despesas de

pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou

quaisquer outras.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.16

Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento Art. 20, caput Atendido.

segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará Art. 22, caput Atendido. (Me

ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica nsagens de

do Distrito Federal, compor-se-á de: 4 a 12; PL nº

613 PLOA

/2024;

1. Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada Quadros de I

da situação econômico-financeira, documentada com a XXXIX)

demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de

créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos

financeiros exigíveis; exposição e justificação da política

econômico-financeira do Governo; justificação da receita e

despesa;

2. Projeto de Lei de Orçamento;

3. Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas

de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos

três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou

a proposta, a receita prevista para o exercício em que se

elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que

se refere a proposta, a despesa realizada no exercício

imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em

que se elabora a proposta, a despesa prevista para o

exercício a que se refere a proposta.

II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2024 com o Projeto de Lei do Plano Plurianual

2024-2027

A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF,

deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o

PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às

ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem,

necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.

Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face ao Projeto de Lei nº

612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-

2027”, que está em tramitação nesta Casa.

O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os

dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas

programações.

Preliminarmente, importante alertar que o Projeto de Lei nº 612/23 impõe caráter

meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações

do Plano. In verbis:

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações

do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação

das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão

atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o

PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária

Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os

Instrumentos de Planejamento e Orçamento

Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “As regionalizações das

ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.17

estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos

adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja

“99 – Distrito Federal ”. .

Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência exclusiva o

cruzamento dos bancos de dados dos PLs nº 612/2023 – PPA 2027-2027 e PL nº 613/2023 –

PLOA 2024. Do resultado desse cotejo restou evidenciado que todo o conjunto de programa e

ações previstas para integrar o PPA 2024-2027 encontra-se contemplado no PLOA 2024. Por

esta razão, esta relatoria considera desnecessário colacionar neste parecer preliminar o rol do

conjunto programas e ações.

II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei no 7.313/2023 – LDO/2024

O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2024 e

alguns dispositivos da LDO/2024 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.

Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LDO/2024

Especificação Verificação

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Atendido

Lei Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual –

PPA 2024- 2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na

gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização

periódica;

IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas

Fiscais desta Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI

desta Lei.

Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual Atendido

de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei

Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei,

acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas

no orçamento;

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de

crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no

Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da

Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita

tributária, alienação de bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,

documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de

créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros

exigíveis;

V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao

orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964.

Atendido

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.18

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto

da lei e dos seguintes anexos:

I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o

grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,

Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social;

V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da

Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;

VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;

VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade

Orçamentária/Fonte de Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de

Investimento;

IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei

Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades

Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal,

evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade

orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do

contrato e os indícios de irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser Parcialmente

acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em atendido

meio digital: Não

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade encontrado o

social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de saldo devedor

receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro referente às

e de outras fontes; Parcerias

II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Público-

Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; Privadas,

III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ tampouco os

Unidade”; valores de

IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito pagamento

Federal”; projetados

V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a para os anos

Alienação de Ativos”; posteriores a

VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e 2028 (inciso

Nominal”; XVII)

VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário

e Nominal”;

VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos

fiscal e da seguridade social;

IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas

de Origem Tributária”;

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.19

XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a

identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa

previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e

g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos

orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o

grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a

fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que

integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação

e a unidade orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente

Líquida de 2024”, em versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para

cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo

devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o

período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as

alocações no que tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,

evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento

fiscal, da seguridade social e de investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e

Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,

bem como sua participação no total das despesas de cada unidade

orçamentária, eliminada a dupla contagem;

XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função

/Subfunção/Programa”;

XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização; e

e) fonte de financiamento.

XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o

Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.20

XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações

de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e

as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos

financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras

fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos

três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;

XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma

da Emenda Constitucional nº 93/2016”;

XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e

grupo de despesa;

XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da

seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região,

função, programa, ação e fonte de recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito

Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o

mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.

XXXVII – (VETADO)

XXXVIII – (VETADO)

XXXIX – (VETADO)

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em

educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem

estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:

I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no

desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde

detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto Atendido

de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e

legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento

econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator

relevante, e ser acompanhada de:

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Atendido

Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do

Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar

de ação específica.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.21

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em

ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade,

segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade

institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.

[...]

§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas

ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à

Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de

atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a

Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde,

educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo

quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente Atendido

podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de

contemplados:

I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III – as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de

uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de

conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual

de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser

identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento,

convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência

em relação aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam

cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas

etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e

tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente

exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou

paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias Atendido

de programação específicas as dotações destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação

ou refeição, assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,

incluindo as empresas estatais dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por

legislações específicas ou outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por

meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração

pública e as organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive

quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da

administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de

cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem,

aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.22

proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;

X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação

que autorizou o benefício.

XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de

demissão voluntária.

§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração

pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos

próprios.

§ 2º (VETADO)

Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Atendido

Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como

operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser

canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com

outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias

constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda

Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de

outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de

órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados

e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos

correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as

transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

– TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões

transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de

economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias

responsáveis por esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico

na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos

órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias

de autarquias e fundações.

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que Atendido

a modificam, fica vedada:

I – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou

arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de

representação funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de

Saúde;

d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades

congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de

calamidade pública e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou

indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica,

custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou

instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito

público ou privado, nacionais ou internacionais;

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.23

g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu

quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou

de sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e

da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em

classe econômica;

i) (VETADO)

II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas

aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade

continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as

prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que

preencham, simultaneamente, as seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de

assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade

pública, no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se

voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de

dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou

no instrumento congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as

transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;

III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado

para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de

pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as

seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento

jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos

termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº

10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida

pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,

ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,

que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas

dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições

previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando

destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em

lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março

de 1964.

Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste

artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e

projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e

do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos

os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho

de 2014.

Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade Atendido

orçamentária, classificação funcional, estrutura programática,

regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de

despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Atendido

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.24

Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de

Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente

Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária

para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao

atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos,

conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de

16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº

163, de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento

das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de Atendido

2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas

formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente

líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as

diferenças no bimestre seguinte.

§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão

ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas

unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

§2º (VETADO)

Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao Atendido

atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência

devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da

elaboração de suas propostas orçamentárias.

Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação Atendido

institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização,

grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o Atendido

processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve

promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do

Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000.

§ 1º (VETADO)

§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios

de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com

antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado

ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais

para chamamento da população à participação.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

II.3 - Análise da Receita do PLOA/2024

O art. 1º do PLOA/2024 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de

2024 no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e

quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais), para o total do

orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a

seguinte distribuição para esse montante:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.25

I - no Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e

cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e

vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais);

III – no Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito

milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais).

Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal

e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição,

Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas

Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$

34.399.355.404,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e

cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).

Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações

de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital,

foi estimada em R$ 1.377.427.209,00 (um bilhão, trezentos e setenta e sete milhões,

quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e nove reais).

A Receita Corrente teve aumento nominal de 9,5% em relação ao estimado na

LOA/2023. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de

5,3% (IPCA projetado de 3,9% para 2024). A Receita de Capital teve queda nominal de 9,4%,

equivalente a R$ 142,9 milhões. Em termos reais, queda de 12,8%. O quadro a seguir

apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:

Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2024 x LOA/2023 - R$ em milhões

VAR VAR

PLOA

ESPECIFICAÇÃO LOA 2023 2024 (-) 2024 /

2024

2023 2023

Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%

Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%

Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%

Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%

Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%

Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%

Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%

Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%

Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%

Receitas Intraorçamentárias

2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%

Correntes

Deduções/Restituições da Receita 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%

Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%

Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%

Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%

Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%

Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receita Intraorçamentárias de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%

Recursos Arrecadados em

35,9 0,0 -35,9 -100,0%

Exercícios Anteriores (RAEA) (III)

RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.26

Total Da Receita (III) = (I + II + III) 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%

Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita

A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi nas Receitas

Intraorçamentárias Correntes, de R$ 99,9 milhões. E os principais aumentos foram:

a) +R$ 1,1 bilhão em Receitas Tributárias;

b) +R$ 596,0 milhões em Receitas Patrimoniais; e

c) +R$ 520,2 milhões em Transferências Correntes.

Em relação à Receita de Capital , as maiores quedas de receita são esperadas em

Transferência de Capital (-R$ 106,2 milhões) e Operações de Crédito (-R$ 36,5 milhões).

As Receitas Tributárias representam 56,2% de todas as Receitas Correntes. No

quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os

tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2024 serão ICMS, Imposto de

Renda e ISS, representando, respectivamente, 45%, 20% e 14%, em um somatório de 79%

do total das receitas tributárias.

Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2024 a 2026 - R$ milhões

Tributo 2024 % 2025 % 2026 %

ICMS 9.723 45% 10.075 45% 10.440 45%

ISS 2.947 14% 3.043 14% 3.123 13%

IPVA 1.783 8% 1.850 8% 1.917 8%

IPTU 1.446 7% 1.509 7% 1.573 7%

ITBI 624 3% 613 3% 555 2%

ITCD 230 1% 189 1% 255 1%

TLP 262 1% 272 1% 282 1%

Imp. Renda 4.318 20% 4.484 20% 4.648 20%

Outros 30 0% 32 0% 33 0%

Taxas 300 1% 316 1% 333 1%

TOTAL 21.663 100% 22.382 100% 23.157 100%

Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.

A Receita Tributária aumentou 5,0% em termos nominais em relação ao PLOA

/2023, o que representou um aumento de 1,0% em termos reais (IPCA projetado de 3,9%

para 2024). Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, ISS e Imposto de Renda,

com altas de R$ 515 milhões, R$ 293 milhões e R$ 271 milhões respectivamente. Taxas,

ITCD, IPTU e TLP apresentaram quedas nas estimativas de receitas.

Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2023 x PLOA/2024 - R$ milhões

Tributo PLOA/2023 PLOA/2024 Var. Var. %

ICMS 9.208 9.723 515 5,6%

ISS 2.653 2.947 293 11,1%

IPVA 1.518 1.783 265 17,4%

IPTU 1.476 1.446 -29 -2,0%

ITBI 584 624 41 6,9%

ITCD 330 230 -100 -30,4%

TLP 270 262 -8 -3,0%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.27

Imp. Renda 4.047 4.318 271 6,7%

Simples 14 30 17 119,0%

Taxas 540 300 -240 -44,4%

Total 20.640 21.663 1.023 5,0%

Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.

A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita

da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do

Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido

de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:

a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;

b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos

em dívida ativa;

d) (-) Valor estimado da renúncia de receita [1]

e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.

Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e

correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no

documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias”.

Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e

ISS), referente ao exercício de 2024, a Secretaria de Estado de Economia utilizou as

previsões de IPCA e de crescimento do PIB real (não há dados do PIB no M11) para 2024

formuladas pelo mercado financeiro [2] , vigentes em 23/06/2023, conforme a seguir:

Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2024-2026

Parâmetros 2024 2025 2026

PIB (*) Nd Nd Nd

IPCA 3,94% 3,73% 3,60%

Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) , em 23/06/2023.

M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx

(*) nos Anexos não havia informação, mas a expectativa de mercado na data de 23/06/2023 para o crescimento do PIB do

Brasil, pela média, pera de: a) 2023=2,15%; b) 2024=1,22%; c) 2025=1,82%; e d) 2026=1,87%.

Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de

receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao

contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3)

remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de

incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em

Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo

que a Renúncia responde a 86% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.28

Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2024-2026 - R$ mil

Tipo 2024 2025 2026 2024 a 2026

Inadimplência Estimada 1.333.245 1.385.711 1.435.109 4.154.065

Renúncia Estimada 8.541.653 8.877.508 9.188.853 26.608.014

Abatimento do Programa

0 0 0 0

Nota Legal

Desconto do Pagamento

30.617 31.788 32.951 95.356

da Cota Única

Total 9.905.515 10.295.007 10.656.913 30.857.435

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias

Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do

contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 31,8 milhões

por ano, equivalendo a aproximadamente 2,3% da inadimplência. Em relação ao

programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de

ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.

Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz

uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2024 e as do PLOA

/2024. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$

439,2 milhões entre a LDO/2024 e o PLOA/2024, sendo o ICMS o principal responsável,

respondendo por R$ 374 milhões.

Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2024 X PLOA/2024 - R$ mil

TRIBUTO LDO/2024 PLOA/2024 Var. Var. %

ICMS 7.303.601 7.677.591 373.990 5,1%

ISS 127.892 126.647 -1.245 -1,0%

IPVA 341.693 336.985 -4.708 -1,4%

IPTU 225.849 227.101 1.252 0,6%

ITBI 69.216 69.000 -216 -0,3%

ITCD 15.240 85.563 70.323 461,4%

TLP 18.917 18.766 -151 -0,8%

Multas e Juros 0 0 0 0,0%

Dívida Ativa 0 0 0 0,0%

TOTAL 8.102.408 8.541.653 439.245 5,4%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias

No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a

2026 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 26,6 bilhões, uma média de

aproximadamente R$ 8,9 bilhões ao ano . Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS , como nos

anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do

Distrito Federal, participando com aproximadamente 86% do total em média no período.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.29

Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil

TRIBUTO 2024 % do 2025 % do 2026 % do

Total Total Total

(2024) (2025) (2026)

ICMS 7.677.591 90% 7.875.758 89% 8.103.212 88%

ISS 126.647 1% 125.476 1% 126.243 1%

IPVA 336.985 4% 348.908 4% 361.060 4%

IPTU 227.101 3% 228.257 3% 231.821 3%

ITBI 69.000 1% 123.187 1% 225.115 2%

ITCD 85.563 1% 157.533 2% 123.035 1%

TLP 18.766 0% 18.389 0% 18.367 0%

Multa e Juros 0 0% 0 0% 0 0%

Dívida Ativa 0 0% 0 0% 0 0%

TOTAL 8.541.653 100% 8.877.508 100% 9.188.853 100%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias

O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente

45% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda

maior, ao redor de 86%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.

Porém, antes, é válido comentar uma inconsistência encontrada nos números

presentes no Quadro X que acompanha o PLOA/2024 e contém as estimativas de renúncia

de receita tributária. Esse Quadro não faz a consolidação das renúncias, mas apenas lista as

alterações em relação a LDO/2024, que se somadas a ela dá um montante R$ 7,71 bilhões

de renúncia para o ICMS. Por outro lado, quando se analisa o documento M11 –

Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias, em sua página 4, o montante

renúncia para o para o ICMS é de R$ 7,68 bilhões. Na análise que segue, por

conservadorismo, será considerado o valor mais alto.

No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no

caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 203 tipos de renúncias, 26 delas

representam quase 89,2% do total de renúncias (R$ 7,0 bilhões de um total de R$ 7,8

bilhões).

Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a

comparação dos valores de Renúncia de Receita em relação aoS mesmos valores

estimados para o exercício de 2024 no LOA/2023.

Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões

PLOA/2024 LOA/2023

MODALID DESCRIÇÃO DO CAPITULAÇÃO Exerc. Exerc. VAR.

ADE DO BENEFÍCIO LEGAL 2024 2024

BENEFÍCIO

Outros Regime diferenciado de Lei nº 5.005 1.117,6 1.147,8 -30,2

tributação aplicado aos /2012

contribuintes

industriais,

atacadistas ou

distribuidores

Redução 1.072,8 1.719,8 -647,0

de Alíquota

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.30

Operações relativas Leis

a combustíveis, Complementares

energia elétrica e federais nº 192

comunicações e 194/2022

Redução Saída interna de Lei 6.421/19 e 610,4 294,2 316,2

de Base mercadorias que Convênio ICMS

de Cálculo compõem a cesta /CONFAZ 128

básica. /94,

regulamentado

no Decreto nº

18.955/1997

Anexo I,

caderno II, item

11, incluídas

alterações da

Lei nº 6.968/21

Redução Operações com carne Convênio ICMS 532,6 197,8 334,8

de Base e demais produtos 63/20, conforme

de Cálculo resultantes do abate processo SEI

de aves, leporídeos, 00040-00019915

carne bovina. /2021-82

Isenção Convênio 132/21, que As operações 522,0 4,3 517,8

altera o Convênio internas com

ICMS 162/94 medicamentos

quimioterápicos

usados no

tratamento de

câncer.

Redução Saída de máquinas, Convênio ICMS 390,2 149,0 241,2

de Base aparelhos, veículos, 91/12, conforme

de Cálculo móveis, motores e processo 00040-

vestuário usados 00045720/2021-

98

Isenção A saída interna e Convênio ICMS 335,9 135,6 200,3

interestadual, 15/21,

exceto a destinada regulamentado

à industrialização, de no Decreto nº

hortícolas, em estado 18.955/1997

natural e ovos. Anexo I,

caderno I, item

186

Remissão Serviços de Convênio ICMS 310,6 71,0 239,5

transmissão e distribui 190/21 e Lei

ção e encargos setori Complementar

ais vinculados às o pera nº 996/21

ções com energia

elétrica

Isenção A saída interna e in Lei nº 6.296 260,7 100,7 160,0

terestadual de frutas /2019, art. 1º

em estado natural ,

nacionais ou provenie

ntes dos países mem

bros da ALALC,

com exceção das d

estinadas à industriali

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.31

zação, e de

amêndoas, avelãs,

castanhas, nozes,

pêras e maçãs.

Redução Aos empreendimentos Lei 2.708/01, 244,0 95,8 148,2

de Base econômicos produtivos regulamentada

de Cálculo enquadrados no Decreto nº

no Programa de 18.955/1997

Incentivo Fiscal à Anexo I,

Industrialização e o caderno II, item

desenvolvimento 38

sustentável do Distrito

Federa l (EMPREGA -

DF)

Redução Operações e Convênio ICMS 192,8 86,4 106,5

de Base prestações /CONFAZ 188

de Cálculo de serviço de transp /17,

orte realizadas regulamentado

no âmbito no Decreto nº

das medidas de prev 18.955/1997

enção ao contágio e Anexo I,

de caderno II, item

enfrentamento à pand 55

emia causada pelo n

ovo agente do

Coronavírus (SARS-

CoV-2).

Remissão Programa de Convênio ICMS 174,6 4,5 170,1

Incentivo à Regulariza 155/19 e Lei

ção Fiscal do Distrito Complementar

Federal - REFIS-DF nº 976/20

2021

Isenção Fornecimento de Convênios ICMS 151,7 71,3 80,5

refeições promovido 52/20 e 100/21,

por bares, conforme

restaurantes e processos SEI

estabelecimentos 00040-00021113

similares , assim como /2020-51 e

na saída promovida por 00040-00028983

empresas /2021-32

preparadoras de

refeições coletivas

Isenção As operações com Convênio ICMS 112,7 69,4 43,3

os equipamentos 144/21,

ou acessórios destina conforme

dos a portadores de Processo

deficiência física ou SEI 000

auditiva 40-00036424

/2021-04

Redução As operações Convênio ICMS 105,2 66,5 38,6

de Base realizadas com os medi /CONFAZ 78/15,

de Cálculo camentos regulamentado

relacionados no no Decreto nº

Convênio 140/01 18.955/1997

Anexo I,

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.32

caderno II, item

48

Redução Diferencial de alíquota ( Lei 1.254/96, 102,6 100,7 1,9

de Base DIFAL) nas operações regulamentada

de Cálculo interestaduais para no Decreto nº

contribuintes Simples 18.955/1997

Nacional Anexo I,

caderno II, item

14

Crédito Saída interestadual Decreto nº 92,5 8,3 84,2

presumido de inseticidas, fungic 39.803/2019,

idas, formicidas, fundamentado

herbicidas, parasiticida no Convênio

s, germicidas, acaricid ICMS/CONFAZ

as, nematicidas, 190/17

raticidas, desfolhantes,

dessecantes, espalhant

es, adesivos,

estimuladores e inibi

dores de crescimento

(reguladores), vacina

s, soros e medicam

entos, produzidos pa

ra uso na

agricultura e na

pecuária.

Isenção Operações realizada Convênio ICMS 91,0 60,0 30,9

s com o medica 16/22, conforme

ment o Spinraza processo SEI

(Nusinersena), destina 00040-00013388

do a tratamento da /2022-83

Atrofia Muscular

Espinhal - AME.

Redução Operações com os Lei nº 6.962 91,0 71,3 19,7

de Alíquota medicamentos Zolge /2021

nsma e Risdiplam;

classificados nas p

osições 3003.90.99,

3004.90.79 e

3004.90.99 da

Nomenclatura Comum

do Mercosul, destinado

a tratamento da

Atrofia Muscular

Espinal - AME

Crédito Ao contribuinte Convênio 84,1 0,0 84,1

presumido comerciante ICMS/CONFAZ

atacadista , na saída 25/83,

interestadual regulamentado

que destine mercadori no Decreto nº

a para comercializaçã 18.955/1997

o, produção ou Anexo I,

industrialização. caderno I, item

18

70,7 51,0 19,7

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.33

Crédito Às empresas forne Convênio ICMS

presumido cedoras de energia 50/20, conforme

elétrica , calculado processo SEI

sobre o valor do 00040-00025120

faturamento bruto de /2020-22

seus estabelecimentos.

Isenção Saídas internas Convênio ICMS 67,0 48,3 18,8

promovidas por /CONFAZ 87/02,

distribuidoras de regulamentado

combustível, que desti no Decreto nº

nem óleo diesel às 18.955/1997

empresas concessio Anexo I,

nárias ou caderno I, item

permissionárias de t 121

ransporte coletivo

urbano do Distrito

Federal

Redução A saída interna dos Convênio ICMS 61,3 41,8 19,5

de Base insumos agropecuá /CONFAZ 78/01,

de Cálculo rios listados no regulamentado

Convênio 100/97. no Decreto nº

18.955/1997

Anexo I,

caderno II, item

34

Crédito Operações internas Decreto nº 60,5 39,6 20,9

presumido com combustíveis 41.643/2020,

líquidos fundamentado

no Convênio

ICMS/CONFAZ

190/17

Redução Operações com Convênio ICMS 56,6 37,7 18,9

de Base querosene de aviação ( 79/19, conforme

de Cálculo QAV) processo 00040-

00019988/2021-

74

Crédito Serviço de Decreto nº 51,9 31,8 20,2

presumido comunicação destinado 18.955/1997,

a projetos educacionais art. 320-D

na modalidade EaD c

oncedidos pelas Sec

retarias Estaduais de

Educação.

DEMAIS 840,0 868,2 -28,2

TOTAL 7.803 5.573 2.230

Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária

Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, destaca-se o regime diferenciado

de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores com um

impacto estimado de R$ 1,12 bilhão – 14,3% do total das renúncias desse tributo previsto na

PLOA/2024. Em termos comparativos, o valor que se espera abrir mão com o regime

diferenciado é quase o dobro à estimativa da renúncia com a venda de produtos da cesta

básica.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.34

Em segundo lugar dentre as renúncias de receita de ICMS, destaca-se a redução da

alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações aprovada pela Lei

Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, cujo impacto esperado é de R$ 1,1 bilhão, R$

0,6 bilhão menor do que o previsto inicialmente na LOA/2023 era de R$ 1,7 bilhão.

Esse valor decorre do fato de que a Lei Complementar nº 194/2022 fixou como limite

do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia e comunicação a alíquota geral do ente

federativo. No DF, a alíquota geral é de 18% (dezoito por cento), conforme do art. 18, alínea

c, da Lei nº 1.254/1996, enquanto a alíquota que era aplicada para álcool e gasolina no DF

antes da lei era de 27%, estando acima da alíquota geral em 9 pontos percentuais. O diesel

era de 14%, já estando abaixo e não sendo afetada pela LC 194/2022. No caso específico da

energia, havia várias alíquotas que variavam de 12% a 25%. A comunicação tem caso

análogo ao da energia, com algumas alíquotas chegando a 28%.

Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma comparação

entre as projeções para o exercício de 2024 previstos na LOA/2023 com as do PLOA/2024

(ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$

2,3 bilhões, crescimento de 71%. Várias foram as isenções que apresentaram crescimento e

elas estão indicadas na tabela acima.

Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2024 x LOA/2023, - R$ milhões

2024 na LOA 2024 na

TRIBUTO Var. Var. %

/2023 PLOA/2024

ICMS 5.345 7.678 2.333 43,6%

ISS 157 127 -31 -19,5%

IPVA 388 337 -51 -13,2%

IPTU 210 227 17 8,1%

ITBI 277 69 -208 -75,1%

ITCD 12 86 74 622,4%

TLP 18 19 0 1,8%

Multa e Juros 0 0 0 0,0%

Dívida Ativa 0 0 0 0,0%

TOTAL 6.408 8.542 2.134 33,3%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLOA/2024

Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são :

a) De 2024 a 2026 , há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 26,6 bilhões ;

b) Entre as estimativas para o exercício de 2024 previstas na LOA/2023 e as do PLOA

/2024 houve aumento de R$ 2,1 bilhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS

responsável pela quase totalidade;

c) De 2024 a 2026, haverá um total de Renúncia de ICMS de R$ 23,7 bilhões;

d) A maior renúncia esperada do ICMS para 2024 é relativa ao regime diferenciado de

tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, promovidos

pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,12 bilhões, quase duas vezes a renúncia de

receita dos itens que compõem a Cesta Básica.

e) A segunda maior renúncia esperada para 2024 do ICMS é proveniente da redução

das alíquotas do ICMS decorrente da LC 194/2022, de R$ 1,1 bilhão.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.35

Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de

Receita . Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns

programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2)

redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de

prazo.

Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026 , sendo que,

desse total, R$ 25,4 bilhões (82%) referem-se ao ICMS , conforme detalhado no quadro

abaixo:

Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em

milhões

TRIBUTO 2024 2025 2026 2024 2025 2026

ICMS 8.227 8.448 8.696 48% 47% 47%

Inadimplência 550 573 593 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia Estimada 7.678 7.876 8.103 45% 44% 44%

ISS 213 215 218 7% 7% 7%

Inadimplência 86 89 91 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia Estimada 127 125 126 4% 4% 4%

IPVA 688 714 739 34% 34% 34%

Inadimplência 326 338 350 16% 16% 16%

Estimada

Renúncia Estimada 337 349 361 16% 16% 16%

Abatimento do Nota 0% 0% 0%

Legal

Desconto do Pagto 26 27 28 1% 1% 1%

da Cota Única

IPTU 538 551 567 32% 32% 32%

Inadimplência 306 318 329 18% 18% 18%

Estimada

Renúncia Estimada 227 228 232 14% 13% 13%

Abatimento do Nota 0% 0% 0%

Legal

Desconto do Pagto 5 5 5 0% 0% 0%

da Cota Única

ITBI 71 126 228 10% 17% 29%

Inadimplência 2 2 2 0% 0% 0%

Estimada

Renúncia Estimada 69 123 225 10% 17% 29%

ITCD 98 171 137 33% 52% 38%

Inadimplência 13 13 14 4% 4% 4%

Estimada

Renúncia Estimada 86 158 123 29% 48% 34%

TLP 69 71 73 25% 24% 24%

Inadimplência 51 53 54 18% 18% 18%

Estimada

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.36

Renúncia Estimada 19 18 18 7% 6% 6%

Multa e Juros 0 0 0 0% 0% 0%

Renúncia Estimada 0% 0% 0%

Dívida Ativa 0 0 0 0% 0% 0%

Renúncia Estimada 0% 0% 0%

TOTAL 9.906 10.295 10.657 39% 39% 39%

Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf

Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU e do IPVA no

triênio 2024-2026 (18% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação

aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 3%). Na soma dos três anos, estima-se

deixar de receber por inadimplência no pagamento desses dois impostos aproximadamente

R$ 2,0 bilhões.

II.4 – Análise da Despesa

Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2023, o aumento da despesa da

PLOA/2024 foi de R$ 2,8 bilhões (8,5%). Houve aumento da despesa corrente (+R$ 1,8

bilhão), da Reserva Orçamentária do RPPS (+R$ 252 milhões) e da Reserva de Contingência

(+R$ 1,0 bilhão); e redução da despesa de capital (-R$ 305 milhões).

No caso da Despesa Corrente, houve aumento de R$ 1,7 bilhão (+10,3%) no grupo

de Despesa de Pessoal; e redução de R$ 24 milhões (-0,2%) em Outras Despesas Correntes.

Nas Despesas de Capital, houve uma redução de R$ 305 milhões (-9,3%), sendo que ocorreu

uma redução de R$ 523 milhões em Investimentos e um aumento de R$ 254 milhões em

Amortização da dívida.

Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão

DESPESAS LOA PLOA VAR. LOA VAR.

2023 2024 2024 - 2023 (%)

DESPESAS CORRENTES 29.178 31.012 1.833 6,3%

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 16.558 18.266 1.708 10,3%

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 301 451 150 49,8%

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 12.319 12.295 -24 -0,2%

DESPESAS DE CAPITAL 3.267 2.962 -305 -9,3%

INVESTIMENTOS 2.726 2.203 -523 -19,2%

INVERSÕES FINANCEIRAS 94 57 -37 -39,2%

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 448 702 254 56,7%

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 416 667 252 60,5%

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 118 1.136 1.018 863,6%

TOTAL 32.979 35.777 2.797 8,5%

Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa

Em relação à execução orçamentária de 2022 e a uma estimativa de execução

orçamentária de 2023 (estimativa simplista com base na média dos valores liquidados de

janeiro a setembro multiplicada por 12), a PLOA/2024 teve aumento de R$ 1,8 bilhão e R$ 5,8

bilhões, respectivamente. Em relação à estimativa de 2023, o principal fator de crescimento

foi o Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, com aumento de R$ 2,6 bilhões. Já na

comparação com o valor empenhado em 2022, o principal fator foi o aumento da Reserva de

Contingência em R$ 1,8 bilhão. O PLOA 2024 apresenta estimativa de queda nas despesas

do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais e nas do Grupo 3 – Outras Despesas Correntes,

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.37

comparativamente à execução orçamentária de 2022, ambas em patamares próximos de R$

500 milhões e que serão melhores detalhadas abaixo.

Em relação ao crescimento de R$ 1,8 bilhão no Grupo 9 – Reserva de Contingência,

R$ 667,5 milhões fazem parte da Reserva do Regime Próprio de Previdência e R$ 1,1 bilhão

são da Unidade Orçamentária de Reserva de Contingência. Esse último deve ter a maioria

dos recursos remanejados para outros Grupos de Despesa ao longo do processo de

tramitação orçamentária na CLDF. Espera-se que ao final restem apenas final R$ 324,5

milhões na Reserva de Contingência, equivalente o 1,0% da RCL, conforme previsto da LDO

/2024.

Quadro II.4.2. Despesas por Grupo (de 2022 a 2024) – R$ milhão

2024 vs 2023 2024 vs 2022

R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %

(*) PLOA

1 - PESSOAL E 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571, 16% -489,9 -0,03

ENCARGOS 1

SOCIAIS

2 - JUROS E 339,7 429,4 450,8 21,4 5% 111,1 33%

ENCARGOS DA

DÍVIDA

3 - OUTRAS 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%

DESPESAS

CORRENTES

4 - 1.450,3 1.101,3 2.202,9 1.101, 100% 752,6 52%

INVESTIMENTOS 6

5 - INVERSÕES 28,3 48,7 56,8 8,1 17% 28,5 101%

FINANCEIRAS

6 - 583,3 529,8 702,1 172,3 33% 118,8 20%

AMORTIZAÇÃO

DA DÍVIDA

9 - RESERVA 0,0 0,0 1.803,1 1.803, 0% 1.803, 0%

DE 1 1

CONTINGÊNCIA

Total 33.947,3 29.944,2 35.776,78 5.832, 19% 1.829, 5%

6 5

2022-Emp: valores empenhados em 2022

2023-Est: média dos valores liquidados de janeiro a setembro e multiplicados por 12

2024-PLOA: valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024

Fazendo-se um detalhamento do Grupo 1 – Despesa de Pessoal e Encargos , dos

R$ 2,8 bilhões de aumento da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023, três Ações

concentram praticamente a totalidade desse aumento (+R$ 2,8 bilhões), sendo compensados

em parte pela queda de outras Ações. Comentário análogo pode ser feito em relação à

variação da PLOA/2024 em relação aos valores empenhados de 2022, mas referente à

queda, nesse caso específico. Houve queda no Grupo 1 de R$ 489,9 milhões, sendo que as

mesmas três Ações são responsáveis pela redução de R$ 249,4 milhões. Abaixo segue um

quadro com o detalhamento da variação dos valores do Grupo 1 – Pessoal e Encargos por

Ação

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.38

Quadro II.4.3. Despesas Grupo 1 por Ação (de 2022 a 2024) – R$ milhão

2024 vs 2023 2024 vs

2022

R$ em milhões 2022-Emp 2023-Est 2024- Var R$ Var % Var Var

(*) PLOA R$ %

8502 - 12.333,7 10.024,7 11.404,0 1.379,3 14% -92 -8%

ADMINISTRAÇÃO 9,7

DE PESSOAL

9004 - 4.783,2 4.134,7 4.676,5 541,8 13% -10 -2%

ENCARGOS 6,7

PREVIDENCIÁRIO

S DO DISTRITO

FEDERAL

9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787 234%

RESSARCIMENTO ,0

S,

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES

DE PESSOAL

9041 - 557,8 379,1 292,2 -86,9 -23% -26 -48%

CONVERSÃO DE 5,6

LICENÇA PRÊMIO

EM PECÚNIA -

SERVIDOR

9001 - 594,7 658,6 285,8 -372,7 -57% -30 -52%

EXECUÇÃO DE 8,9

SENTENÇAS

JUDICIAIS

9127 - 0,0 9,4 180,5 171,1 1818% 180 0%

CONVERSÃO DE ,5

LICENÇA PRÊMIO

EM PECÚNIA -

SERVIDOR

2895 - INCENTIVO 68,3 70,8 103,8 33,1 47% 35, 52%

ÀS ATIVIDADES 5

DE

FISCALIZAÇÃO,

LANÇAMENTO E

COBRANÇA

ADMINISTRATIVA

4064 - INCENTIVO 42,6 109,9 97,1 -12,8 -12% 54, 128%

ÀS ATIVIDADES 5

DE

FISCALIZAÇÃO

DE PROTEÇÃ

4062 - INCENTIVO 38,5 64,7 91,7 27,0 42% 53, 138%

E 1

APRIMORAMENT

O DAS

ATIVIDADES DE

CONTRO

9100 - 0,0 0,0 10,0 10,0 0% 10, 0%

NOMEAÇÕES 0

DECORRENTES

DE CONCURSOS

PÚBLICOS

9093 - OUTROS 0,3 0,3 0,6 0,3 127% 0,3 127%

RESSARCIMENTO

S,

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES

-48

TOTAL 18.755,8 15.694,8 18.265,9 2.571,1 16% -3%

9,9

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.39

Como pode ser visto no Quadro, a Ação 8502 – Administração de Pessoal, na qual

são executadas as principais despesas de folha de pagamento, para a PLOA/2024 houve um

aumento de R$ 1,4 bilhão (+14%) em relação à estimativa de 2023 (média dos valores

liquidados de janeiro a setembro de 2023 multiplicado por 12). Em patamar semelhante (de

13%) houve crescimento na Ação 9004 – Encargos Previdenciários do Distrito Federal, no

qual são executadas as despesas com pessoal inativo e pensionistas. O aumento total foi de

R$ 541,8 milhões. Chama a atenção o crescimento da Ação 9050 – Ressarcimento,

Indenizações e Restituições de Pessoal, cujo crescimento na PLOA/2024 em relação a 2022

e 2023 foi de R$ 787,0 milhões (+234%) e R$ 880,9 milhões (+363%), respectivamente.

Fazendo-se uma análise das principais razões do crescimento nos valores da Ação

9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, é possível notar que quase

too o crescimento foi na UO 18.101 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O crescimento está na rubrica de Sentenças Judiciais, cujo valor previsto na PLOA/2024 é de

R$ 774,4 milhões e nos anos anteriores não chega a R$ 0,5 milhão.

Quadro II.4.3.a Despesas Grupo 1, Ação 9050 e por UO (de 2022 a 2024) – R$ milhão

2024 vs 2023 2024 vs 2022

R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var Var % Var Var %

Emp Est(*) PLOA R$ R$

9050 - 336,7 242,7 1.123,7 880,9 363% 787,0 234%

RESSARCIMENT

OS,

INDENIZAÇÕES

E RESTITUIÇÕES

DE PESSOAL

18.101 - 98,8 25,6 848,9 823,3 3212% 750,1 760%

SECRETARIA DE

ESTADO DE

EDUCAÇÃO DO

DISTRITO FEDE

319091 0,3 0,0 774,4 774,4 57618 774,1 30171

- SENTENÇAS 900% 5%

JUDICIAIS

319092 - 0,5 0,3 -0,3 -100% -0,5 -100%

DESPESAS DE

EXERCÍCIOS

ANTERIORES

319094 - 96,0 23,2 73,8 50,6 218% -22,2 -23%

INDENIZAÇÕES

E RESTITUIÇÕES

TRABALHISTAS

319096 - 2,0 2,2 0,7 -1,5 -69% -1,3 -66%

RESSARCIMENT

O DE DESPESAS

DE PESSOAL

REQUISITADO

64.101 - 53,2 43,9 55,0 11,1 25% 1,8 3%

SECRETARIA DE

ESTADO

ADMINISTRAÇÃO

PENITENCIÁRIA D

41,6 40,9 41,3 0,4 1% -0,3 -1%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.40

24.105 - POLÍCIA

CIVIL DO

DISTRITO

FEDERAL

22.201 - 28,7 29,2 30,0 0,8 3% 1,3 5%

COMPANHIA

URBANIZADORA

DA NOVA

CAPITAL

19.101 - 22,1 16,8 26,0 9,2 55% 3,9 17%

SECRETARIA DE

ESTADO DE

PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E

19.219 - 7,8 16,0 17,1 1,1 7% 9,3 119%

INSTITUTO DE

PESQUISA E

ESTATÍSTICA DO

DISTRITO FE

DEMAIS 84,5 70,3 105,3 35,0 50% 20,8 25%

Em relação ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes , o total do Grupo houve um

crescimento modesto da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023 no montante de R$

155,0 milhões (+1%). Em relação à 2022, houve queda de R$ 494,7 milhões

(-4%). Analisando-se o detalhamento do Grupo 3 por Ação, quatro delas chamam a atenção

pela queda em relação ao empenhado em 2022 e à estimativa de 2023.

Duas delas estão relacionados aos pagamentos para de Contratos de Gestão (ex:

Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada) e Contratualização de Serviço Social

Autônomo (ex: IGES). Considerando-se o valor somando das duas Ações, o montante para a

PLOA/2024 teve queda de R$ 561,6 milhões (-41%) em relação ao valor estimado para 2023.

Em relação ao valor empenhado em 2022 a queda também foi em patamares consideráveis: -

R$ 706,3 milhões (-47%). No caso específico da Ação 2899 - Contratualização do Serviço

Social Autônomo, não há dotação orçamentária prevista para 2024.

Quadro II.4.4 - Despesas Grupo 3 (de 2022 a 2024) – R$ milhões

2024 vs 2023 2024 vs 2022

R$ em milhões 2022- 2023- 2024- Var R$ Var % Var R$ Var %

Emp Est(*) PLOA

4206 e 2899 - 1.513,9 1.369,2 807,6 -561,6 -41% -706,3 -47%

EXEC. DE

CONTRATOS DE

GESTÃO e SERV.

SOC.

AUTÔNOMO

4206 - 293,0 70,0 807,6 737,6 1054% 514,6 176%

EXECUÇÃO DE

CONTRATOS DE

GESTÃO

2899 - 1.220,9 1.299,2 0,0 -1.299, -100% -1.220, -100%

CONTRATUALIZA 2 9

ÇÃO DO

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.41

SERVIÇO

SOCIAL

AUTÔNOMO

4202 e 2455 - 1.466,1 1.683,9 914,3 -769,6 -46% -551,7 -38%

Conc. Passe Livre

e Manut. Equil

4202 - 570,2 672,6 569,3 -103,2 -15% -0,9 0%

CONCESSÃO DE

PASSE LIVRE

2455 - 895,8 1.011,4 345,0 -666,4 -66% -550,8 -61%

MANUTENÇÃO

DO EQUILÍBRIO

FINANCEIRO DO

SISTEMA DE

TRANSPORTE

PÚBLICO

COLETIVO -

STPC

8517 - 820,1 654,2 925,5 271,3 41% 105,4 13%

MANUTENÇÃO

DE SERVIÇOS

ADMINISTRATIVO

S GERAIS

8504 - 508,8 513,0 585,4 72,3 14% 76,5 15%

CONCESSÃO DE

BENEFÍCIOS A

SERVIDORES

2079 - 550,9 645,7 510,1 -135,6 -21% -40,8 -7%

MANUTENÇÃO

DAS ATIVIDADES

DE LIMPEZA

PÚBLICA

2389 - 596,2 339,3 459,0 119,8 35% -137,2 -23%

MANUTENÇÃO

DO ENSINO

FUNDAMENTAL

2990 - 480,0 382,8 339,4 -43,4 -11% -140,6 -29%

MANUTENÇÃO

DE BENS

IMÓVEIS DO GDF

9033 - 256,9 235,1 328,2 93,1 40% 71,3 28%

FORMAÇÃO DO

PATRIMÔNIO DO

SERVIDOR

PÚBLICO

9126 - APORTE 238,5 271,8 310,6 38,8 14% 72,0 30%

DA

CONTRIBUIÇÃO

MENSAL DO

GOVERNO DO

DISTR

2396 - 147,9 197,8 246,0 48,2 24% 98,1 66%

CONSERVAÇÃO

DAS

ESTRUTURAS

FÍSICAS DE

EDIFICAÇÕES

PÚBLICAS

2557 - GESTÃO 116,1 118,5 229,8 111,3 94% 113,6 98%

DA

INFORMAÇÃO E

DOS SISTEMAS

DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO

9001 - 139,1 150,9 229,7 78,9 52% 90,6 65%

EXECUÇÃO DE

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.42

SENTENÇAS

JUDICIAIS

8505 - 176,5 151,3 210,4 59,1 39% 33,9 19%

PUBLICIDADE E

PROPAGANDA

2145 - SERVIÇOS 363,2 305,7 202,4 -103,3 -34% -160,8 -44%

ASSISTENCIAIS

COMPLEMENTAR

ES EM SAÚDE

4174 - 174,6 316,1 178,4 -137,7 -44% 3,8 2%

FORNECIMENTO

CONTINUADO

DE ALIMENTOS

4216 - 183,8 201,9 177,7 -24,2 -12% -6,1 -3%

AQUISIÇÃO DE

MEDICAMENTOS

4162 - 144,4 164,8 172,5 7,7 5% 28,1 19%

TRANSFERÊNCIA

DE RENDA PARA

FAMÍLIAS DO DF

CADASTRADAS

NO CADÚNICO

8508 - 248,0 260,5 167,9 -92,6 -36% -80,1 -32%

MANUTENÇÃO

DE ÁREAS

URBANIZADAS E

AJARDINADAS

2756 - 159,1 146,3 159,9 13,6 9% 0,8 0%

MANUTENÇÃO E

FUNCIONAMENT

O DO SISTEMA

FERROVIÁRIO

4227 - 136,4 61,7 144,2 82,6 134% 7,8 6%

FORNECIMENTO

DE

ALIMENTAÇÃO

HOSPITALAR

9093 - OUTROS 67,4 95,9 139,8 43,9 46% 72,4 107%

RESSARCIMENT

OS,

INDENIZAÇÕES

E RESTITUIÇÕES

2390 - 171,8 100,7 139,2 38,5 38% -32,6 -19%

MANUTENÇÃO

DO ENSINO

MÉDIO

4976 - 175,8 212,3 122,7 -89,6 -42% -53,1 -30%

TRANSPORTE

DE ALUNOS

2900 - 133,1 128,9 118,2 -10,7 -8% -14,9 -11%

EXPANSÃO DA

OFERTA DE

QUALIFICAÇÃO

SOCIAL

PROFISSIONAL

PARA JOVENS E

ADULTOS

4009 - 94,6 103,0 111,0 8,1 8% 16,4 17%

AQUISIÇÃO DE

INSUMOS E

MATERIAL

MÉDICO

HOSPITALAR

4175 - 62,6 55,1 100,0 44,9 81% 37,4 60%

FORNECIMENTO

DE REFEIÇÕES

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.43

NOS

RESTAURANTES

COMUNITÁRIOS

2426 - 74,8 73,6 99,7 26,0 35% 24,9 33%

FORTALECIMENT

O DAS AÇÕES

DE APOIO AO

INTERNO E SUA

FAMÍLIA

2964 - 137,3 103,0 87,3 -15,7 -15% -49,9 -36%

ALIMENTAÇÃO

ESCOLAR

2885 - 65,6 44,0 82,9 38,9 88% 17,3 26%

MANUTENÇÃO

DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

4091 - APOIO A 36,0 20,1 81,0 61,0 304% 45,0 125%

PROJETOS

2442 - 36,1 45,4 70,0 24,6 54% 33,9 94%

PROGRAMA DE

BENEFÍCIO

EDUCACIONAL-

SOCIAL/PBES

2984 - 52,9 43,3 67,2 23,9 55% 14,3 27%

MANUTENÇÃO

DA FROTA

OFICIAL DE

VEÍCULOS

6026 - 87,7 18,5 61,9 43,4 234% -25,7 -29%

EXECUÇÃO DE

ATIVIDADES DE

FOMENTO AO

DESENVOLVIME

NTO CIENTÍFICO

E TECNOLÓGICO

2725 - 6,5 19,3 61,6 42,3 219% 55,1 844%

MANUTENÇÃO

DA RODOVIÁRIA

DO PLANO

PILOTO

9073 - 79,5 84,2 60,0 -24,2 -29% -19,5 -25%

TRANSFERÊNCIA

PARA

PROTEÇÃO

SOCIAL

ESPECIAL

2422 - 23,5 25,2 58,0 32,8 130% 34,4 146%

CONCESSÃO DE

BOLSA ESTÁGIO

4088 - 12,9 10,7 53,5 42,8 399% 40,7 316%

CAPACITAÇÃO

DE SERVIDORES

2042 - 57,4 37,2 53,1 15,8 43% -4,4 -8%

MANUTENÇÃO

DO FUNDO DE

ASSISTÊNCIA À

SAÚDE DOS

SERVIDORES DA

CLDF

6066 - AÇÃO DE 34,2 38,5 49,4 11,0 29% 15,2 44%

INCENTIVO À

ARRECADAÇÃO

E EDUCAÇÃO

TRIBUTÁRIA -

PINAT

28,3 12,0 47,4 35,4 295% 19,1 68%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.44

1471 -

MODERNIZAÇÃO

DE SISTEMA DE

INFORMAÇÃO

2446 - CARTÃO 37,1 60,5 45,4 -15,1 -25% 8,2 22%

MATERIAL

ESCOLAR

9080 - 69,6 49,4 41,2 -8,2 -17% -28,4 -41%

TRANSFERÊNCIA

DE RECURSOS

PARA

PROJETOS

ESPORTIVOS

9118 - 14,6 9,2 40,2 31,0 337% 25,6 176%

TRANSFERÊNCIA

DE RECURSOS

PARA DIFUSÃO

CIENTÍFICA

2540 - 63,7 55,6 40,0 -15,6 -28% -23,7 -37%

FORNECIMENTO

DE

ALIMENTAÇÃO

AOS

PRESIDIÁRIOS

0,0 0% 0,0 0%

Demais 2.746,3 2.524,1 2.251,2 -272,8 -11% -495,0 -18%

Total Geral 12.789,9 12.140,2 12.295,2 155,0 1% -494,7 -4%

As outras duas estão relacionadas aos pagamentos feitos às empresas que compõe o

Sistema de Transporte Público do DF - STP para manutenção do equilíbrio financeiro (Ação

4202) e concessão de passe livre (Ação 2455). No agregado das duas ações, o valor previsto

na PLOA/2024 de R$ 914,3 milhões ficou abaixo do valor empenhado de 2022 e do estimado

de 2023 em R$ 551,7 milhões (-38%) e R$ 796,6 milhões (-46%), respectivamente.

Em ambos os casos (dos contratos de gestão e serviço social autônomo, bem como o

pagamento às empresas do STP), não resta claro se o valor previsto na PLOA/2024 está

abaixo da necessidade ou se está se prevendo um retorno dos valores a patamares

executados até 2021.

Os gráficos abaixo mostram que os valores previstos na PLOA/2024 estão próximos

dos valores pagos até 2020 ou 2021, quando então passaram a ter aumentos consideráveis,

quase dobrando em relação a série histórica.

Gráfico II.4.1 – Despesas com Contrato de Gestão e Serviço Social Autônomo – 2015 a

2024 – R$ milhão

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.45

Gráfico II.4.2 – Subvenções ao Sistema de Transporte Público do DF – 2015 a 2024 – R$

milhão

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.46

II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros

Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165

da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e

benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14

da LRF dispõe que a “ renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,

concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de

cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios

que correspondam a tratamento diferenciado . ”.

Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo

capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e

creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.

Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a

conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração

dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base

normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do

Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito

Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017 , no qual foram

estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem

adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do

custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra

conceitua:

“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em

reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalizaç

ão, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas ,

implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;

II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em

reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de

equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou

outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou

garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos

concedidos estariam aplicados ; e

III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em

reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos ,

realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência

social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores

constam do orçamento do Distrito Federal.”

Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro [3] fundos:

Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS [4] : vinculado à Secretaria de Estado

de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por

conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por

doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.47

Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se

enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.

Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF [5] : vinculado à Secretaria de Estado de

Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias

complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras

e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da

reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de

Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de

aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser

alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.

Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR [6] : vinculado à Secretaria de Estado de

Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com

investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da

RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do

Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável,

foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531

/2016, não se caracterizando como renúncia de receita . O FDR-Crédito, por oferecer

taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não

houve honra de avais [7] .

Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER [8] :

vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda é a Unidade responsável por conceder

apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de

emprego e renda no Distrito Federal.

Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE [9] : vinculado à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios,

previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o

desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos

públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como

agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013,

a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o

“Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS

INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento

Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS” [10] ; e do Programa de Apoio

ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003.

Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e

/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e

mantidos, bem como os respectivos valores dos benefícios.

Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados

UNIDADES EMPREGOS GERADOS E GASTO ANUAL POR EMPREGO

MANTIDOS GERADO (R$ 1,00)*

2024 2025 2026 2024 2025 2026

FUNDO DE

DESENVOLVIMEN 86 78 80 R$ 35.538 R$ 35.224 R$ 32.990

TO RURAL DO DF

- FDR

FUNDO DE

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.48

GERAÇÃO 1.177 1.295 1.295 R$ 15.280 R$ 15.277 R$ 15.277

EMPREGO E

RENDA DO DF - F

UNGER

FUNDO DE

DESENVOLVIMEN nd nd nd nd nd nd

TO DO DF – FUND

EFE(**)

T O T A I S 1.263 1.373 1.375 R$ 207.196 R$ 174.154 R$ 158.070

Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

(*) O valor gasto não considera o diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. Apenas o valor a ser

emprestado no exercício. O custo anual dependeria das taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como

do horizonte temporal dos empréstimos.

(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros.

Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por

emprego gerado por ano foi em média próximo de R$ 180 mil no período, considerando-

se todos os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse

custo é, em grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 217

milhões por ano e pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e

FUNGER tiveram gastos médios de que R$ 35 mil e R$ 15 mil por ano por emprego

gerado e mantidos, respectivamente .

Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de

Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se

enquadra mais na definição de benefícios de Natureza Creditícia [11] . Em relação ao

FADF, que foi convertido em FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser

utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no

período de 2024-2026 [12] .

Quadro II.5.2. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros

VALOR DO BENEFÍCIO

Variação

Fundos UG QDD Quadro XI (QDD - Quadro

XI)

FUNDO DE 210.902 R$ 3.581.275 R$ 3.056.265 R$ 525.010

DESENVOLVIMENTO e

RURAL DO DF - FDR 210.904

FUNDO DE 250.902 R$ 26.094.488 R$ 17.984.607 R$ 8.109.881

GERAÇÃO

EMPREGO E RENDA

DO DF - FUNGER

FUNDO DE 130.901 R$ 9.538.743 R$ 240.647.437 -R$

DESENVOLVIMENTO 231.108.694

DO DF - FUNDEFE

TOTAIS R$ 39.214.506 R$ 261.688.309 -R$

222.473.803

Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 - Quadro XI - Projeção da

Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.49

Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.

Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei

orçamentária são inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento .

Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 39,2 milhões, no Quadro XI constam

R$ 261,7 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 222,5 milhões.

Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores

pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2024 são os que estarão disponíveis.

Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao

longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos

da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica).

Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem

ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de

outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no

FUNDEFE. Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que

não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram

aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de

amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo

do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100. Em 2020, não

houve empenho com a Fonte 100. Para 2021, não houve qualquer tipo de empenho no fundo

e, em 2022, até o momento, a situação se mantém. Em maio do corrente exercício foi

publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022, que criou o Grupo de Trabalho

para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de disciplinar o rito de extinção

das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos créditos públicos,

integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE”

(DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -PGDF

/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do Fudefe esteja

aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado parecer.

Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram

empenhados R$ 987,1 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização

de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e

361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o

restante de aproximadamente 12% de outras fontes.

O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios

creditícios e financeiros no PLOA/2024, conforme o Quadro XI, e 20,5% pelo Quadro de

Detalhamento da Despesa – QDD.

Apesar de não ter havido empenho nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua

relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 ficaram

restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de outras

LDO’s e LOA’s.

De 2010 a setembro de 2022, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram

concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o

que representou 83% dos recursos nesses anos.

As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões,

ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.

Quadro II.5.3. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)

Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %

Empenhado Acum

até set/2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.50

1 1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S. 187.497.108 19% 19%

A

2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%

3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%

4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%

FARMACEUTICA NACIONAL S/A

5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO 65.601.410 7% 52%

S/A

6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%

SOUTH AMÉRICA S/A

7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%

ALIMENTOS LTDA

8 5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR 21.598.125 2% 62%

S/A

9 50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA 20.949.722 2% 64%

FARMACÊUTICA

10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%

PERFILADOS DE ACO LTDA

11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%

REVESTIMENTO LTDA

12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E 19.005.452 2% 70%

COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA

13 2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS 17.829.303 2% 71%

DAS AMÉRICAS-AMBEV

14 740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS 13.530.281 1% 73%

HOSPITALARES LTDA.

15 37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS 13.022.129 1% 74%

E DIVISÓRIAS LTDA

16 53162095002150 - BIOSINTÉTICA 12.851.481 1% 75%

FARMACÊUTICA LTDA

17 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 12.216.012 1% 77%

18 37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA 11.902.783 1% 78%

ALIMENTOS E SORVETES LTDA

19 43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E 10.945.523 1% 79%

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA

20 2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS 10.677.166 1% 80%

AMÉRICAS - AMBEV - CDD

21 7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA 10.546.060 1% 81%

CONSTRUÇAO LTDA

22 736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI 10.361.924 1% 82%

ELETROMECÂNICA LTDA

23 3420926001104 - Global Village Telecom S.A. 10.353.724 1% 83%

24- DEMAIS 165.459.341 17% 100%

113

TOTAL 987.124.629

Fonte: Siggo e Discoverer

Como em 2023 não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer

preliminar do PLOA/2023, elaborado no exercício anterior.

Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s

anteriores, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.51

para avaliação dos benefícios creditícios . Para a PLDO/2024 e PLOA/2024 não qualquer

informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos e

custos financeiros.

O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas

do FUNDEFE não eram bem avaliados . Publicado em março/2016 [13] , em sua página

119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem

ser assim resumidas:

Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto,

médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento

econômico local;

não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do

Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e

resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao

desenvolvimento econômico distritais;

A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que

permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas

estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-

DF II e IDEAS Industrial.

PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de

seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e

inconsistente . Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu

faturamento e arrecadação tributária , os quais, além disso, apresentam nítida tendência de

queda nos últimos anos;

O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando

nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;

Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a

seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao

experimentado pela economia distrital , em todas as perspectivas avaliadas;

Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação

tributária ;

Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno

fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.

Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados [14] , foram

feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e

relacionadas abaixo:

O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, deci

sões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da

SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)

Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de

contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag.

4)

A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica

prioritária e específica. (pag. 4)

Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos

respectivos PVTEFs [15] , violando a legislação vigente (pag. 4)

Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido

minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do

financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da

empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.52

Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF ; (pag. 4)

Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II ;

(pag. 5)

Verificou-se que logo após a emissão do AID [16] a quantidade de empregos reduz

significantemente ; (pag. 8)

Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu

significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos

anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o

crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)

Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos

pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no

sentido diametralmente oposto: ambos reduziram . Além disso, a falta de zelo e probidade

com os recursos públicos ficaram evidentes.

Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017,

que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos

relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS

Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de

estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.

Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está

em desacordo com alguns preceitos legais , como a Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.

Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito

Federal , cujo trecho está transcrito abaixo:

Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de

controle interno com a finalidade de:

(...)

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência

da gestão orçamentária, financeira , contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da

administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por

entidades de direito privado;

(...)

V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos

incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,

benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros ;

Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº 7.171

/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 [17] , §1º, que dispõe se um dos critérios

relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:

Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza

tributária deve atender às exigências:

(...)

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar

o disposto na Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos

no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos

, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e

benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014 , de autoria dos Deputados Agaciel Maia e

Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto

econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.53

Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias

favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade

econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser

acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos : (Caput com a

redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)

I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;

II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos

na despesa pública e na renúncia de receitas;

III – nos benefícios para os consumidores;

IV – no setor da atividade econômica beneficiada;

V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e

Entorno – RIDE, se for o caso.

§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio,

crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou

contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado .

§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de

financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária ,

são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o

custo de captação ou de remuneração dos recursos. .

A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder

Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por

“projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios

concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante

destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a

avaliação dos recursos dispendidos.

O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem

destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento

creditício.

Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos

fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF,

prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.

Quadro II.5.4 Comparação dos Fundos de Fomento

Prazo

Máxim

Jur

o (inc. Empre

2022- 2023-Dotação R$ / os

Fundo 2024-PLOA Carên gos

Empenho Inicial Emprego Máx

cia) /ano

imos

em

meses

FDR R$ 2.404.370 R$ 2.636.191 R$ 3.056.265 120 86 R$ 35.538 3,0%

FUNGER R$ 7.746.107 R$ 23.319.202 R$ 17.984.607 60 1.177 R$ 15.280 7,9%

FUNDE

R$ 0 R$ 6.617.247 R$ 240.647.437 360 nd nd 1,7%

FE

TOTAL R$ 10.150.477 R$ 32.572.640 R$ 261.688.309 1.263 R$ 207.196

Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.54

Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a

destinação de 92% das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do

FUNGER (quatro vezes menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes

superior (30 anos x 5 anos). O custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE não foi

possível calcular por falta de informações.

Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2023

foram para 12 grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto

internacional, conforme quadro a seguir.

Quadro II.5.5 - Credores FUNDEFE

Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total % %

Empenhado Acum

até set/2022

1 1612795000151 - BRASAL 187.497.108 19% 19%

REFRIGERANTES S.A

2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549 11% 30%

3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390 8% 39%

4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA 70.989.929 7% 46%

FARMACEUTICA NACIONAL S/A

5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO 65.601.410 7% 52%

PLANALTO S/A

6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN 47.166.961 5% 57%

SOUTH AMÉRICA S/A

7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E 22.988.941 2% 60%

ALIMENTOS LTDA

8 5423963000979 - BRASIL TELECOM 21.598.125 2% 62%

CELULAR S/A

9 50929710000330 - MEDLEY S.A. 20.949.722 2% 64%

INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE 19.393.037 2% 66%

PERFILADOS DE ACO LTDA

11 44865657000600 - R.CERVELLINI 19.064.277 2% 68%

REVESTIMENTO LTDA

12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. 19.005.452 2% 70%

E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA

14 DEMAIS 299.695.730 30% 100%

Total 987.124.629

Quanto ao custo de oportunidade em relação aos valores dos valores

desembolsados pelo FUNDEFE , utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado

de Depósito Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI

acompanha de perto o custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as

despesas com juros de vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 987,1 milhões

emprestados de 2010 a 2020 (não houve empréstimos de 2021 a set/2023), se fossem

aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,2 bilhões (coluna E da tabela abaixo).

O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0 bilhão (coluna F

da tabela abaixo ). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do Tesouro do

Distrito Federal que foi de R$ 1,2 bilhão (coluna G da tabela abaixo).

Quadro II.5.6 - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do

FUNDEFE desde 2010 a set/2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.55

Concessão Taxa Taxa Valor Emprestimos Taxa Acum. Custo de

CDI Acum. Capitali Corrigidos (**) até set/2023 Oportunidade

até set zado CUSTO

/2023 PARA A

SOCIEDADE

( B ) ( D ) = C ( E ) = ( F ) = D x ( D ) = C ( G ) = E - F

acumula D x A Juros do acumulado

do set Emprest. até set/2023

/2023 set/2023

2010 110.482.975 9,75% 9,3% 2,90877 321.369.352 120.159.433 201.209.919

2011 168.893.446 11,59% 11,0% 2,66218 449.624.147 181.495.714 268.128.432

2012 103.529.456 8,40% 8,0% 2,39804 248.267.561 109.928.064 138.339.497

2013 223.607.720 8,06% 7,7% 2,22088 496.605.314 234.597.031 262.008.282

2014 236.280.023 10,81% 10,3% 2,06285 487.410.338 244.936.661 242.473.677

2015 0 13,24% 12,6% 1,87068 0 - -

2016 0 14,00% 13,3% 1,66169 0 - -

2017 28.184.716 9,93% 9,4% 1,46665 41.337.244 28.184.716 13.152.528

2018 77.750.605 6,42% 6,1% 1,34028 104.207.792 76.823.634 27.384.157

2019 32.984.600 5,95% 5,6% 1,26323 41.667.058 32.202.779 9.464.279

2020 5.411.090 2,75% 2,6% 1,19569 6.469.972 5.219.849 1.250.123

2021 0 4,44% 4,2% 1,16520 0 - -

2022 0 12,43% 11,8% 1,11809 0 - -

2023 0 13,58% 12,9% 1,00000 0 - -

TOT. 987.124.629 2.196.958.778 1.033.547.882 1.163.410.896

(*) Custo Oport. = 95% do CDI

(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano

II.6 – Análise do Fundo Constitucional – FCDF

II.6.1 – Avaliação da Execução do FCDF

O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e

financeira entre o exercício de 2003 e 2023.

Quadro II.6.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais

V.

VAR%

I.DOTAÇÃO II. III. IV. LIQUIDADO

ANO ANO

INICIAL AUTORIZADO EMPENHADO [18]

ANTERI

OR [19]

2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800 -

2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%

2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%

2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%

2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%

2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%

2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%

2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.685.378.372 -2,02%

2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.745.868.100 13,82%

2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%

2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%

2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.56

2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%

2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%

2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%

2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%

2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%

2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.739 15.497.504.945 9,76%

2021 15.846.179.233 15.887.492.562 15.856.970.896 15.590.647.960 1,21%

2022 16.281.254.219 16.269.356.481 12.619.211.782 11.951.207.466 2,40%

2023 22.971.652.340 23.015.754.665 16.974.697.934 15.760.406.867 41,47%

Fonte: Siga Brasil – Senado Federal

Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2023 da ordem de 578

,66% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito

Federal. Neste ponto é importante destacar que a variação verificada entre 2022 e 2023 foi da

ordem de 41,47% , superando as melhores expectativas. Como parâmetro de comparação,

caso aplicada à dotação autorizada do FCDF de 2003 a correção pela variação do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no mesmo período , 226,51%,

teríamos uma dotação autorizada de R$ 10.983.845.387,34.

II.6.2 – Da Fixação da Despesa para 2024

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores

entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis :

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários

destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de

reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União .

§ 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será

considerada a razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do

repasse do aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao

referido no inciso I .

§ 2 o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no

ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001

e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.

(grifamos)

A previsão de dotação indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias distrital (Lei nº

7.313/23) para o Fundo Constitucional no exercício de 2024, é de R$ 23.209.911.402,00 [20]

(vinte e três bilhões, duzentos e nove milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e dois

reais), o que representaria uma variação positiva de 1,03% em relação à dotação autorizada

no exercício de 2023.

Consta da presente proposição o Quadro XXXVI - Detalhamento do Limite do Fundo

Constitucional do Distrito Federal - PLOA 2024 onde consta que a dotação do FCDF está

fixada, inicialmente, em R$ 23.272.461.079 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e dois

milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e nove reais), ficando ligeiramente acima

do patamar estimado na LDO 2024. A estimativa de variação do FCDF para 2023 foi avaliada

no curso da tramitação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2024 – PL nº 371

/2023, convertido na Lei nº 7.313/2024, não havendo dúvidas quanto seu cálculo.

II.6.2.1 – Dos Comparativos por Área 2024/2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.57

A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da

despesa entre os exercícios 2023 e 2024 [21] . Ressalte-se que para 2024 há um pequeno

aumento nos recursos aportados no FCDF +1,03% em relação a 2023.

Quadro II.6.2.1 - LOA 2023 x PLOA 2024

COMPARATIVO EXECUÇÃO 2023 X PLOA 2024 - POR ÁREA E NATUREZA ECONÔMICA DESPESA

EXECUÇÃO 2023 - 09/10/2023 PLOA 2024

IV. VAR. %

I. DOTAÇÃO

ÁREA II. LIQUIDADO III. PLOA 2024 24/23

AUTORIZADA

(III-I*100%)

EDUCAÇÃO 5.660.274.890 4.343.755.865 5.500.000.000 -2,8%

PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS 4.990.274.890 3.723.241.105 4.600.000.000 -7,8%

CUSTEIO 670.000.000 620.514.760 900.000.000 34,3%

SAÚDE 7.114.401.762 5.779.119.586 7.026.393.569 -1,2%

PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS 6.177.000.000 4.918.097.790 6.300.000.000 2,0%

CUSTEIO 937.401.762 861.021.796 726.393.569 -22,5%

SEGURANÇA 10.241.078.013 6.425.274.904 10.746.067.510 4,9%

PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS 8.057.284.667 5.153.066.676 8.526.967.742 5,8%

CUSTEIO 1.823.310.542 1.234.569.889 2.019.719.768 10,8%

INVESTIMENTO 360.482.804 37.638.339 199.380.000 -44,7%

TOTAL GERAL 23.015.754.665 16.548.150.355 23.272.461.079 1,1%

Fonte: Fonte: Siga Brasil Senado x PL nº 29/2023

II.6.2.2 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF

O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4 [22] do Acordão 2.938/2018-

Plenário, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do

orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação

e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade

com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o

art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320

/1964”.

Em sede de recurso [23] , o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão

2.938/2018-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso

apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para

regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do

estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas

graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício

financeiro de 2021” [24] .

Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária [25] junto ao Supremo Tribunal

Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado

no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível,

inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.

Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os

pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do

interregno temporal fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o

término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021 [26]

). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas [27] , e data de

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.58

publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que

prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em

04 de abril de 2023.

Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de

Estado de Economia [28] manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as

finanças do DF nos seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos

se dariam no transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes

extremos de modo a não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas

da folha dos servidores públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que

de 2020 para 2021, foi de R$ 517 milhões , teria que ser absorvido pelo Orçamento do

Distrito Federal ”.

Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada

Ação, assim ementado:

Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art.

1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do

exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c

/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária , conforme decidido

pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade

. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na

decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios

a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC).

Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários

inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria

impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.

Reitera-se que considerando a série histórica fica evidente que persiste o elevado

descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF,

comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de

medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as

finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios. Ao fim do

exercício de 2022 foram inscritos R$ 461.280.273,00 em restos a pagar no FCDF, conforme

quadro abaixo.

Quadro II.6.2.2 – Execução Restos a Pagar FCDF

ANÁLISE RESTOS A PAGAR FUNDO CONSTITUCIONAL - EM 09/10/2023

I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-

ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)

CBMDF 53.617.556 670.663 52.346.331 600.562

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 14.588.775 0 14.528.246 60.529

CUSTEIO 37.730.250 601.611 36.588.606 540.032

INVESTIMENTO 1.298.532 69.052 1.229.480 0

PCDF 105.039.720 360.185 98.835.012 5.844.524

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 54.116.529 0 54.116.529 0

CUSTEIO 23.223.950 58.889 22.625.169 539.891

INVESTIMENTO 27.699.241 301.296 22.093.313 5.304.633

PMDF 294.872.699 1.714.716 260.769.650 32.388.334

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.59

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 112.297.270 0 110.679.193 1.618.076

CUSTEIO 167.225.541 958.981 143.694.093 22.572.467

INVESTIMENTO 15.349.889 755.735 6.396.363 8.197.791

1. TOTAL

SEGURANÇA 453.529.976 2.745.564 411.950.993 38.833.419

I. RP II. RP IV. SALDO RP (I-

ÁREA INSCRITO CANCELADO III. RP PAGO II-III)

EDUCAÇÃO 79.689 0 0 79.689

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 55.889 0 0 55.889

CUSTEIO 23.800 0 0 23.800

SAÚDE 7.670.608 0 7.670.608 0

PESSOAL E

ENCARGOS

SOCIAIS 4.317.000 0 4.317.000 0

CUSTEIO 3.353.608 0 3.353.608 0

2. TOTAL SAÚDE

+ EDUCAÇÃO 7.750.297 0 7.670.608 79.689

3. TOTAL GERAL

(1+2) 461.280.273 2.745.564 419.621.601 38.913.108

Fonte: Siga Brasil Senado Federal X PL nº 29/2023

Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial,

pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja

enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido,

reitera-se que é necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e

eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação

da regra tem como lapso temporal o exercício de 2024.

II.7 – Análise da Dívida Pública

O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de

Operações de Crédito” do PLOA/2024 contém o Demonstrativo da Situação do

Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas

projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de

pagamento da operação de crédito.

Em relação à Dívida Consolidada Bruta [29] - DC, a estimativa no PLOA/2024 é de

R$ 13,6 bilhões, o equivalente a 41,2% da Receita Corrente Líquida – RCL . Este

montante representa um aumento de aproximadamente R$ 2,5 bilhões em relação ao

endividamento bruto evidenciado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de agosto de

2023, o qual corresponde ao montante de R$ 11,1 bilhões. Ou seja, as previsões para

2024 são de um endividamento superior ao atual.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.60

Gráfico II.7.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida

A Dívida Consolidada Líquida [30] - DCL no PLOA/2024 é estimada em R$ 9,7

bilhões, aproximadamente, R$ 5 bilhões maior que a evidenciada no Relatório de

Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023.

A diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada

Líquida – DCL corresponde aos Demais Haveres Financeiros somados à Disponibilidade de

Caixa Líquida, que é o saldo da Disponibilidade de Caixa Bruta deduzido das obrigações

inscritas em Restos a Pagar e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.

Comparando-se as Disponibilidades de Caixa Líquidas somadas aos Demais Haveres

Financeiros, evidenciados no RGF do 3º quadrimestre de 2023, ao correspondente montante

do PLOA/2024, observa-se uma redução de R$ 1,4 bilhão. No citado RGF, o montante é de

R$ 5,3 bilhões, já no PLOA/2024 é de R$ 3,9 bilhões.

O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com

dados realizados até agosto de 2023. A partir de então são as projeções contidas no PLOA

/2024.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.61

Gráfico II.7.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL

O destaque é a reversão da tendência de queda das dívidas bruta e líquida prevista

para 2023 para uma elevação relativamente substancial da dívida em seus dois conceitos, em

2024.

No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento

no PLOA/2024, há uma previsão de R$ 794,9 milhões de Operações de Crédito.

Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações

de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem

abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo

das dos anos anteriores. Entretanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2024 é cerca de

4,4% menor que o previsto no PLOA/2023 (831,5 milhões). De toda forma, caso as

estimativas de operações de crédito contidas na PLOA se confirmem, tais operações devem

contribuir para uma elevação tanto da dívida bruta, quanto da dívida líquida no período,

conforme Gráfico II.7.2.

Quadro II.7.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões

Ano Rec. de PLOA's Var. Var. %

Oper. de (Estimados nas

Crédito respectivas LOAs)

Realizada

2007 31,3 238,0 (206,7) -86,8%

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.62

2008 149,9 238,3 (88,4) -37,1%

2009 274,5 399,5 (125,0) -31,3%

2010 292,0 400,0 (108,0) -27,0%

2011 153,2 890,3 (737,0) -82,8%

2012 213,3 773,2 (559,9) -72,4%

2013 190,5 1.007,5 (817,0) -81,1%

2014 487,9 2.205,5 (1.717,6) -77,9%

2015 580,7 1.921,4 (1.340,6) -69,8%

2016 100,1 1.425,5 (1.325,4) -93,0%

2017 517,2 1.582,5 (1.065,3) -67,3%

2018 561,8 1.473,2 (911,4) -61,9%

2019 196,7 788,3 (591,6) -75,0%

2020 218,3 512,7 (294,4) -57,4%

2021 129,3 392,8 (263,5) -67,1%

2022 709,9 1.425,2 (715,3) -50,2%

2023 (*) 118,4 831,5 (713,1) -85,8%

2024 (PLOA/24) 795,0 795,0 nd nd

(*) realizado de jan-jun/2023 (RREO 3º Bimestre/2022)

Gráfico II.7.3 Operações de Crédito: LOA’s x Realizado

II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2024 com o PLOA/2024

A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o

significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as

condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.63

despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso

não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.

As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei

de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas

para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que

essa constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.

Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões

acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política

governamental.

Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das

contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o

investimento público e o crescimento econômico.

A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o

endividamento público . Uma análise das projeções para o montante da dívida pública

consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de

empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros),

permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar

investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua

vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas

públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus

custos e seu resgate.

A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2024 são analisadas,

comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024,

bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.

As metas fiscais estimadas para o PLOA/2024 baseiam-se nas seguintes projeções

para parâmetros macroeconômicos:

Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos

Parâmetros PLDO/2024 PLOA/2024

PIB-DF real (crescimento

Nd Nd

% anual)

IPCA (% anual) 3,91% 3,94%

Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da LDO e B5 - Anexo V - Metas Fiscais Comparadas (PLDO)

A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público,

principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital [31] e a demanda por bens e

serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo

sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e

desaceleração do crescimento do PIB nacional. A expectativa do mercado para o PIB

Nacional em 2024 é de crescimento real de 1,5% [32] .

O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do

Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:

Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2024 - (R$ em milhões )

LDO/2024 PLOA/2024

Variação Variação

Especificação Valor Valor

(b) - (a) (b) / (a)

Corrente (a) Corrente (b)

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.64

Receita Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%

Receitas Primárias (I) 28.483,0 29.350,1 867,1 3,0%

Despesa Total 36.004,7 35.776,8 -227,9 -0,6%

29.454,1 29.974,4 520,3 1,8%

Despesas Primárias (II)

Resultado Primário -971,1 -624,3 346,8 -35,71%

(III) = (I - II)

Resultado Nominal -1.076,5 -1.025,7 50,8 -4,7%

Dívida Pública 14.277,3 13.588,0 -689,3 -4,8%

Consolidada

Dívida Consolidada 10.172,7 9.687,7 -485,1 -4,7%

Líquida

Fonte: PLOA - Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO

O Resultado Primário apresentou uma melhora em comparação com as metas da LDO

/2024 (+R$ 346,8 milhões), isso se deve, principalmente, ao aumento nas estimativas das

Receitas Primárias (+R$ 867,1 milhões), que mais do que compensou um aumento nas

Despesas Primárias (+R$ 435 milhões). Essa melhora no Resultado Primário, ajuda a reduzir

a estimativa da Dívida Pública Consolidada no período, em comparação com o previsto na

LDO. Isso é importante, considerando que a trajetória crescente de dívida pública observada

no item II.6 desse documento.

Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-junho/2023) -

Valores Correntes (R$ 1.000)

Sd de Exerc. Res. Prim.

Ano Realizado

Anteriores Real

2007 631.604 77.137 708.740

2008 273.062 (177.355) 95.707

2009 (415.012) 766.304 351.292

2010 35.620 604.257 639.876

2011 11.793 657.654 669.448

2012 (314.119) 775.657 461.538

2013 (1.189.482) 949.622 (239.861)

2014 (514.151) 570.060 55.909

2015 (2.525.226) 1.535.914 (989.312)

2016 (686.185) 1.211.256 525.071

2017 (974.817) 1.057.566 82.750

2018 (377.963) nd nd

2019 (799.088) nd nd

2020 1.642.530 nd nd

2021 2.483.606 nd nd

2022 (719.369) nd nd

2023 (*) 1.616.658 nd nd

2024 (624.300) nd nd

(PLOA/24)

(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2023

Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício e PLOA 2024 - A5 – Anexo V –

Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.65

Ainda em relação aos resultados primários observados no período recente, ressalta-

se que o superávit primário apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução

Orçamentária - RREO dos 6ºs bimestres de 2020 e de 2021, não se manteve em 2022,

conforme relatório do 6º bimestre deste ano e não deve se manter para 2024.

Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as

receitas de transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial.

Outro ponto importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de

queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se

deu devido ao aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que

generalizada, com destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a

recuperação econômica e inflação, aumento expressivo das receitas de transferências

correntes e volume significativo de ingresso de receitas patrimoniais.

Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para

um déficit foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano

devido a diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do

ICMS sobre os combustíveis.

Para o ano de 2023, a estimativa até agosto, observada no RREO do 4º bimestre é de

superávit, fruto, tanto da contenção de despesa, quanto da receita corrente prevista para o

final do exercício que está R$ 325 milhões maior.

Por fim, para 2024 há uma nova previsão de déficit, mesmo com um valor

relativamente baixo de despesas primárias previstas. À título de comparação, o valor previsto

para as despesas primárias em 2024 destacadas no A5 – Anexo V – Demonstrativo da

Compatibilidade com Metas LDO é superior em apenas R$ 308 milhões ao que consta no

RREO do 6º bimestre de 2022, último ano para os quais possuímos os dados completos.

Considerando a inflação do período e os reajustes já concedidos desde então aos servidores,

tal meta deve exigir esforços significativos do GDF no corte de despesas discricionárias para

o seu cumprimento.

Receitas:

Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos

orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente , formada pelas receitas tributária, de

contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes,

outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 3

4.399.355.404 ( trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e

cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).

Por sua vez, a Receita de Capital , composta por operações de crédito, alienações

de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi

estimada em R$ 1.377.427.209 (um bilhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e

vinte e sete milhões, duzentos e nove reais).

Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2023), a Receita Corrente tem uma

projeção de elevação percentual de 9,5%. Isso representa um aumento real (descontada a

inflação) de 5,6 % (IPCA estimado em 3,9% para 2024). Já para a Receita de Capital há a

projeção de queda de 9,4%, ficando R$ 142,9 milhões a menor. O quadro seguinte

apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:

Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões

VAR VAR %

LOA PLOA

ESPECIFICAÇÃO 2024 (-) 2024 /

2023 2024

2023 2023

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.66

Receitas Correntes (I) 31.423,2 34.399,4 2.976,2 9,5%

Receita Tributária 18.196,6 19.341,0 1.144,3 6,3%

Receita de Contribuições 2.151,4 2.556,2 404,8 18,8%

Receita Patrimonial 975,1 1.571,1 596,0 61,1%

Receita Agropecuária 0,0 0,0 -0,0 -100,0%

Receita Industrial 4,7 4,3 -0,3 -6,6%

Receita de Serviços 687,7 1.168,2 480,5 69,9%

Transferências Correntes 5.789,0 6.309,0 520,0 9,0%

Outras Receitas Correntes 982,1 912,8 -69,3 -7,1%

Receitas 2.636,6 2.536,8 -99,9 -3,8%

Intraorçamentárias

Correntes

Deduções/Restituições da 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receita

Receitas De Capital (II) 1.520,3 1.377,4 -142,9 -9,4%

Operações de Crédito 831,5 795,0 -36,5 -4,4%

Alienação de Bens 24,7 20,8 -3,9 -16,0%

Amortizações 30,6 34,4 3,8 12,5%

Transferências de Capital 633,4 527,2 -106,2 -16,8%

0,0 0,0 0,0 0,0%

Outras Receitas de Capital

Receita Intraorçamentárias 0,0 0,0 0,0 0,0%

de Capital

Recursos Arrecadados em 35,9 0,0 -35,9 -100,0%

Exercícios Anteriores

(RAEA) (III)

RAEA referente aos RPPS 35,9 0,0 -35,9 -100,0%

TOTAL DA RECEITA (IV) = 32.979,4 35.776,8 2.797,4 8,5%

(I + II + III)

Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita

No que tange às Receitas de Capital , no PLOA/2024, do total de R$ 1,4 bilhão, R$

795,0 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 527,2 milhões

a transferência de capital.

Ainda sobre a PLOA/2024, do total de R$ 34,4 bilhões de Receitas Correntes ,

56,2% vem da Receita Tributária.

Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida –

RCL , estimada em R$ 32.223.601.389 (trinta e dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões,

seiscentos e um mil e trezentos e oitenta e nove reais). O quadro abaixo mostra a evolução

da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de crescimento, da ordem de 12%,

caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em 2020 e 2021, observa-se

crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de crescimento caiu para

menos de 5%. Em 2023 (RCL apurada no RREO do 4º bimestre) a perspectiva é de aumento

de 3,0%. Isto ocorre, em parte, devido à redução na arrecadação do ICMS, por conta da

aprovação da Lei Complementar federal de 194/2022, que limitou a alíquota de ICMS para

combustíveis, energia e comunicações e que teve efeitos significativos na arrecadação do

primeiro semestre de 2023. Por fim, a estimativa da PLOA/2024 é de recuperação de taxas de

crescimento da RCL, com uma projeção de crescimento anual de 6,6%. De qualquer forma,

como o dado de 2023 é com base em agosto e não dezembro, quando se faz a conta do

crescimento médio do biênio de 2022 a 2024 é de 4,5%.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.67

Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões

Ano RCL Cresc. %

2007 8,2

2008 9,6 17,9%

2009 10,3 6,5%

2010 11,5 12,0%

2011 12,9 12,0%

2012 14,3 11,3%

2013 15,8 10,5%

2014 17,5 10,7%

2015 18,5 5,5%

2016 19,9 7,7%

2017 20,7 4,2%

2018 21,7 4,8%

2019 22,3 2,9%

2020 24,9 11,6%

2021 28,3 13,4%

2022 29,5 4,2%

2023 (*) 30,4 3,0%

7 32,4 6,6%

(*) RREO 4º Bimestre/2023

(**) QUADRO VIII DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - PLOA 2024

II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios

A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992,

visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o

art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2024 dotação mínima de 0,5% da Receita

Corrente Líquida do Distrito Federal [33] .

O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2024 para essa unidade

orçamentária:

Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2024

R$ 1

FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA VALOR

BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL) 162.228.797

DESPESA TOTAL - FAP 164.060.394

SUPERÁVIT/DÉFICIT 1.831.597

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024

Verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF supera o limite mínimo exigido pela Lei

Orgânica do Distrito Federal.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.68

A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da

Receita Corrente Líquida para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC e de 0,3% da Receita

Tributária Líquida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA. O PLOA

/2024 destina recursos nos limites constitucionais para estes fundos conforme o quadro a

seguir:

Quadro II.9.2. Aplicação no FAC e FDCA

R$ 1

FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA VALOR

BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) 97.337.278

DESPESA TOTAL – FAC 97.337.278

SUPERÁVIT/DÉFICIT -

FDCA - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

VALOR

ADOLESCENTE

BASE DE CÁLCULO (RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA) 21.688.035.000

APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RECEITA

65.064.105

TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)

DESPESA TOTAL - FDCA 65.064.105

SUPERÁVIT/DÉFICIT -

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024

Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em

montante de aproximadamente 1,59% da RCL, valor este supera o limite mínimo legal.

Quadro II.9.3. Dotação destinada a Precatórios

R$ 1

PRECATÓRIOS VALOR

BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA) 32.445.759.462

APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL) 486.686.392

DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS 515.443.530

SUPERÁVIT/DÉFICIT 28.757.138

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024

II.10 – Projetos em Andamento

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos

projetos em andamento:

Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos

adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que

dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2024 (Quadro

XXXIV), mostra que existem 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023, sendo 45 em

estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.69

Por fim, ressalta-se que foi juntado Ofício nº 041/2023 – Segedam-TCDF no qual

consta que que no âmbito administrativo daquela Corte de Contas inexistem obras ou

serviços com indícios de irregularidades graves.

II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação

O PLOA/2024, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o

cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de

educação, em observância às seguintes legislações:

Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por

cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de

transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);

Lei federal nº 14.113/2020 – que regulamenta o Fundode Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

– FUNDEB destina proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais

totais do fundo ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da

educação básica em efetivo exercício. (art. 26);

Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 e 2.859/2018 – versam sobre

os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de

aplicação em ensino;

Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as

despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições

educacionais, listadas no seu art. 70 [34] . Em contrapartida, essa lei também traz as

despesas que não são computadas como de MDE [35] .

Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 25 da Lei federal nº 14.113/2020

determina os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,

serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício

financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de

desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Da análise do Quadro XVIII, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro

como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na educação estão

em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.

Assim, a análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de

educação foi feita a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2024, que

apresentou base de cálculo no total de R$ 22.889.346.939,00

Levando-se em conta os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2024 atende

aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.

Quadro II.11. Aplicação de Recursos em Educação

Remuneração

MDE (% da

do Magistério (%

Limite / Dotação Base de FUNDEB (R$)

da Base de

Cálculo)

Cálculo)

Limite Mínimo 25% 2.704.682.395 70%

Dotação PLOA/2024 25,02% 2.754.074.999 91.51%

Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2024

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.70

Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB

e remuneração do magistério foi cumprida.

II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde

O PLOA/2024 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde

– PLOA 2024. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:

Art. 205......................

§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal

deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo

acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos

recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as

parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;

II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos

recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.

Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro

como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde

estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita, havendo superávit

de R$ 2.184.269,00, conforme se evidencia no quadro abaixo:

Quadro II.12. Aplicação de Recursos em Saúde

R$ 1

Mínimo Exigido Despesas Diferença (superávit)

Valor (R$) 3.005.532.472 3.007.716.742 2.184.269

Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2024

III – CONCLUSÕES

A análise do PLOA/2024 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de

apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais

pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer

ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.

Após este trabalho de avaliação do PLOA/2024, não somente dos aspectos legais,

mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o

Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.

No que tange aos aspectos do PLOA/2024 que suscitaram a necessidade de maiores

informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ ao

Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer

informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal ”.

Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do

projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, fazemos a seguinte solicitação de

informações ao Poder Executivo:

1. Verifica-se que na comparação entre a programação de despesas da PLOA 2024, em face

da LOA 2023, há significativas variações de algumas dotações orçamentárias.

Na área da Saúde destacamos as seguintes:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.71

23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO

2023 2024 %

FEDERAL

ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL 9.013.414 -100,0%

CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO 34.387.893 -100,0%

CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL

AUTÔNOMO 978.184.388 -100,0%

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM

PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO 216.983.627 10.000 -100,0%

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE

LAVANDERIA EM SAÚDE 9.633.398 -100,0%

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO

ESPECIALIZADA 25.000.000 47.000.000 88,0%

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 821.723 3.000.000 265,1%

SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

COMPLEMENTARES EM SAÚDE 247.142.290 202.398.910 -18,1%

TRATAMENTO E MANEJO DE RESÍDUOS DE

SAÚDE 4.110.590 -100,0%

Situação análoga verificamos na Secretaria de Educação do DF. Vejamos:

18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE

2023 2024 %

EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 166.406.680 29.903.957 -82%

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO

445.595,00 -100%

INFANTIL

RECONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 26.500.000 2.558.615 -90%

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 100.000 -100%

REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR 12.600.000 2.760.835 -78%

TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADES DE

20.000.000 358.000.000 1.690%

ENSINO INFANTIL

a. Ante ao exposto indaga-se: quais as razões para as variações acima elencadas em

patamares que implicam desde a supressão de dotações até o incremento de 1.690%?

b. A supressão de dotações para contratualização do serviço social autônomo na saúde

indica o fim da atuação do IGES – DF?

c. Os serviços de lavanderia da rede pública de saúde serão custeados de que forma?

d. Na área da educação como se explica a supressão das dotações para construção,

reconstrução e reforma de unidades escolares?

e. Qual o parâmetro para adotado para o crescimento de 1.690% nas transferências para

entidades de ensino infantil?

2. Observa-se, pelo Quadro VIII, que a Receita Corrente Líquida Projetada para os

exercícios 2024 contempla um crescimento da ordem de 7,34% em relação a 2023. No ano

em curso é notória a frustação de receitas de origem tributária, notadamente as do ICMS,

tanto que em março deste ano o GDF promoveu um contingenciamento orçamentário de R$ 1

bilhão e são frequentes as notícias de que até o final do ano a perda de receita pode chegar a

R$ 2 bilhões. Nesse sentido pergunta-se: o Poder Executivo pretende adotar alguma medida

que assegure a recuperação da economia do DF e por conseguinte garanta a arrecadação

necessária para fazer face às despesas crescentes?

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.72

3. No ano em curso o GDF, e também a CLDF e o TCDF promoveram reajuste da

remuneração de seus servidores, em patamares próximos a 6%. Em face desta realidade

questiona-se:

a. As dotações orçamentárias previstas no PLOA 2024 consideram a recomposição salarial

de todas as categorias de servidores do DF?

b. Diante deste cenário, aliando ao fraco desempenho da arrecadação, conforme visto até a

presente data pergunta-se: haverá espaço fiscal para novas contratações previstas na

PLDO 2024?

c. Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores no

exercício de 2024?

4. Analisando-se as dotações por Grupo de Despesa e por Ação, foi notado que há

dotações no valor de R$ 774.399.363,00 no Elemento de Despesa 91-Sentenças Judiciais no

Programa de Trabalho 28.846.0001.9050.0085 - Ressarcimentos, Indenizações e

Restituições-SE-Distrito Federal, na UO 18.101 - Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal. Em anos anteriores, tais dotações não chegavam a R$ 0,5 milhão. Na LDO

/2024 não havia referência a riscos de sentença judicias na Secretaria de Estado de

Educação no Anexos de Riscos fiscais, como pode ser visto no anexo “B12.2 - Anexo XII -

Anexo de Riscos Fiscais – Considerações”, em seu item “IV - RISCOS FISCAIS

DECORRENTES DE GASTOS COM PESSOAL E DECORRENTES DE DEMANDAS

JUDICIAIS”, da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024). Essa é uma demandada judicial nova? A qual

processo judicial se refere essa sentença? A que se refere tal sentença judicial?

5. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4206 - Execução

de Contratos de Gestão e 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, que forma

empenhados em 2021 R$ 1,2 bilhão; em 2022, R$ 1,5 bilhão e o cálculo pro rata temporis

para 2023 indica o valor de R$ 1,4 bilhão. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 808

milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Quais os

motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos?

Foram indicados recursos inferiores à expectativa de necessidade real ou espera-se que os

valores retornem patamares mais modestos do período pré pandemia de Covid-19?

6. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4202 -

Concessão de Passe Livre e 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de

Transporte Público Coletivo - STPC. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 914 milhões. A

evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Há uma queda

abrupta, sobretudo na Ação 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de

Transporte Público Coletivo - STPC. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação

a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos abaixo da expectativa

de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos de

períodos anteriores?

7. Para o FUNDEFE há estimativa de gastos no anexo “Q11 - Quadro XI - Projeção

dos Benefícios Creditícios e Financeiros” no montante de R$ 827,6 milhões para o próximo

quadriênio. Entretanto, diferentemente dos demais benefícios incluídos no mesmo anexo, não

há estimativas de empregos gerados ou mantidos para que se possa analisar a relação custo-

benefício do programa. Assim, solicita-se que sejam encaminhados estudos que demonstrem

os benefícios do estudo que justifiquem que seja feitas despesas de quase R$ 1,0 bilhão no

próximo quadriênio.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.73

8. No “Quadro XVII - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas” não foram

encontrados os valores pagos, nem tampouco os saldos devedores para todo o período dos

respectivos contratos, informações estas que devem constar o mencionado quadro, tudo

conforme determinação contida no inciso XVII do art. 6º da Lei nº 7.313/2023 – LDO 2024.

Qual a razão dessa omissão?

9. Em 2018, o TCU, por meio do Acórdão 2.938/2018-Plenário, determinou que, a

partir do exercício de 2019, o DF deveria aprimorar a execução dos recursos do FCDF, de

forma que o “empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do

próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de

competência”. Após recurso interposto, o TCU prorrogou o prazo para o exercício financeiro

de 2021. Ato contínuo, o DF ajuizou ação junto ao STF, em que obteve prorrogação

novamente, desta vez com termo para 4 de abril de 2023. Assim, com o fim do prazo para o

exercício de 2023, considerando o risco de que as despesas do FCDF inscritas em restos a

pagar sejam absorvidas pelo orçamento do DF, causando considerável impacto sobre as

finanças públicas locais, quais são as medidas previstas e quais as já adotadas pelo Poder

Executivo para solucionar a situação?

10. De acordo com os arts. 7º e 9º do PLOA/2024, são autorizados remanejamentos e

movimentações orçamentárias sem análise e autorização prévia desta Casa de Leis. Referida

autorização fere o Princípio da Exclusividade Orçamentária e permite alterações na

programação orçamentária em desacordo com o art. 151, VI, da Lei Orgânica do DF. O

conteúdo desses dois dispositivos não deveria ser veiculado por leis específicas conforme

necessidade ao longo do exercício financeiro?

11. A fim de preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal vedou a

aplicação de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o

patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, à exceção daquelas

destinadas por lei aos regimes previdenciários. A previsão, no Quadro V – Demonstrativo da

origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, de despesas correntes derivadas

da alienação de bens móveis e imóveis não está em desacordo com referido dispositivo da

LRF?

12. Consta do art. 10 da proposição em comento que: “fica autorizada a contratação

das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de

acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do

que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito

externas”. Diante do exposto solicita-se sejam arroladas todas as operações de crédito

incluídas nas PLOA 2024 que se enquadrem no dispositivo acima destacado, informando

seus respectivos valores.

Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 613, de 2023, que “Estima a Receita e

fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”, tramita regularmente

na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste

Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.

Sala das Comissões, em ___ de _________ de 2023.

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.74

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

[1] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF

[2] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco

Central do Brasil em 23/06/2023.

[3] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser

considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;

[4] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de

julho de 2012.

[5] Criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de

dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi

alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012

[6] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011,

e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.

[7] A9 – Quadro V, pag. 27

[8] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4

de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007,

32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.

[9] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de

dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº

3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina

os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de

setembro de 2003.

[10] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.

[11] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE

FUNGER. pag. 30.

[12] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE

FUNGER. pag. 11.

[13] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015

[14] Fonte: www.tc.df.gov.br , e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015

[15] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira

[16] AID: Atestado de Implantação Definitiva

[17] Na LDO/2022, Lei nº 6.934 é o art. 78

[18] Valores Orçamentários atualizados até setembro de 2023.

[19] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.

[20] Lei nº 7.313/2023 – Considerações sobre as metas fiscais - O aporte de recursos orçamentários previstos

para o FCDF, em 2024, é de R$ 23.209.911.402,00, dos quais 55,7% serão destinados à Saúde e Educação e

44,3% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 1,03% no FCDF em

relação à 2023

https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/4-Anexo-II-Consideracoes-sobre-Metas-Fiscais.pdf

[21] Siga Brasil Senado Federal.

[22] Disponível em documento (senado.leg.br) . p. 45

[23] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU

[24] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL

ORIGINÁRIA: ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br) . Acessado em

13/10/2021, 08:46.

[25] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020

[26] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020

[27] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB

[28] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB

[29] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.

[30] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa Líquida - Haveres Financeiros

[31] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da

Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019

[32] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 29/09/2023.

[33] Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração

de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de

iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto,

para 2023, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.

[34] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com

vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as

que se destinam a:

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.75

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à

expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

[35] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,

que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e

outras formas de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à

manutenção e desenvolvimento do ensino.

Sala das Comissões, em …

DEPUTADO(A) DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Presidente Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 96562 , Código CRC: 1d6e6dcf

PL 613/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96562) pg.76

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER Nº , DE 2023 - CEOFProjeto de Lei nº 613/2023Da COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOFsobre o Projeto de Lei nº 613/2023,que “Estima a receita e fixa adespesa do Distrito Federal para oexercício financeiro de 2024.”AUTO...
Ver DCL Completo
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 451/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a cooperação,

implementação e execução de ações entre

a Administração Pública distrital e os

serviços sociais autônomos na forma que

especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a

Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::

I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

II – Serviço Social da Indústria – SESI;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

IV – Serviço Social do Comércio – SESC;

V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;

VII – Serviço Social do Transporte – SEST;

VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e

XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.

Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais

autônomos.

Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:

I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da

Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;

II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente

nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência

técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades

finalísticas do serviço social autônomo cooperante.

Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser

firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço

social autônomo cooperante e implementada mediante:

I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de

ação de interesse recíproco;

II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de

interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;

III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações

de interesse recíproco.

§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e

estatutárias do serviço social autônomo cooperante.

§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de

recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver

concessão de uso de bem público imóvel.

§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante,

com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.

§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de

ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode

complementar a execução de forma direta ou indireta.

§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho

proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade

competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou

fases programadas;

V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução

do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o

interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização

de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.

§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir

justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao

interesse público.

§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção

disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do

plano de trabalho.

Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de

bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e

manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público

recíproco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social

cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e

vedada a subconcessão.

Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos

dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação

para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos

cooperantes.

§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que

estabeleçam:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;

III – prazo de vigência;

IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;

V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução,

direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;

VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;

VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das

metas e dos critérios objetivos estabelecidos;

VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;

IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;

X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a

obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.

§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do

objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública

distrital ou o serviço social autônomo cooperante.

§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o

acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo

órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata

o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.

§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento

injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou

pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.

§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão

de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para

acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.

Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas

durante o período concedido são incorporadas ao bem público.

Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei

é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.

Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1391237 Código CRC: 243120B8.

...PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a cooperação,implementação e execução de ações entrea Administração Pública distrital e osserviços sociais autônomos na forma queespecifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de...
Ver DCL Completo
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 13/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes e estratégias para a

implantação da Política Distrital de

Conscientização e Incentivo a Doação e

Transplante de Órgãos e Tecidos no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e

Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta

Lei.

Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de

Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:

I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos,

contribuindo para a formação de consciência doadora;

II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a

efetividade das doações;

III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos

e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de

forma livre e esclarecida;

V – auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e

Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito

Federal;

VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde

com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;

VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;

VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os

pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de

transplante;

IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como

todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;

X – assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a

exames, medicamentos e consultas;

XI – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares,

especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;

XII – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.

Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:

I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos

em vida e de doador falecido;

II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que

contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;

III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando

quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;

IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços

transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;

V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas

ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;

VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os

pacientes transplantados pelo SUS;

VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;

VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos

hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;

IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos

pacientes transplantados;

X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema,

adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia

das pessoas;

XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar

o serviço.

Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção

socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de

retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.

Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as

peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade

para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em

caráter permanente.

Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento

temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio

de origem.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1391182 Código CRC: A52404C6.

...PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023REDAÇÃO FINALEstabelece diretrizes e estratégias para aimplantação da Política Distrital deConscientização e Incentivo a Doação eTransplante de Órgãos e Tecidos noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público na formul...
Ver DCL Completo
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 2308/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.308, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Reconhece, em âmbito distrital, os

portadores de fibromialgia como pessoas

com deficiência e institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal o Dia da Conscientização e

Enfrentamento à Fibromialgia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de fibromialgia reconhecidas como pessoas com

deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital.

Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637,

de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito

Federal.

Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/10/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393032 Código CRC: E06EB25E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.308, DE 2021REDAÇÃO FINALReconhece, em âmbito distrital, osportadores de fibromialgia como pessoascom deficiência e institui e inclui noCalendário Oficial de Eventos do DistritoFederal o Dia da Conscientização eEnfrentamento à Fibromialgia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º...

Faceta da categoria

Categoria