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DCL n° 249, de 23 de novembro de 2023
Portarias 488/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 488, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FELIPE MACHADO 00001-00001568/2023-
23.918 05/10/2023 15,00%
PORTO 14
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 21/11/2023, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1446658 Código CRC: 37BF87C3.
DCL n° 251, de 27 de novembro de 2023
Portarias 281/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 281, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, e considerando o Processo SEI nº 00001-00011851/2021-
92:
Art. 1º Alterar a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 57/2021-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SEA TECNOLOGIA LTDA., cujo objeto é a contratação
de empresa especializada em prestação de serviço de instalação, configuração, customização e suporte
técnico e atualização de versão de portais internet e intranet na tecnologia Liferay Portal.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização passa a ser integrada pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA
Juliana de Carvalho Mello Gestora 12.530
Ranieri José Dantas Severiano Gestor Substituto 18.338
Ranieri José Dantas Severiano Fiscal Técnico 18.338
David Jefferson Palmeira Fiscal Técnico Substituto 23.023
Adriana de Melo Salviano Mota Fiscal Requisitante 23.299
Cristiano Saúde Belém Fiscal Requisitante 23.309
Gustavo Trindade Oliveira Fiscal Administrativo 16.700
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/11/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1450812 Código CRC: 80DF7450.
DCL n° 251, de 27 de novembro de 2023
Portarias 282/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 282, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, e considerando o Processo SEI nº 00001-00016450/2020-
48, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 17/2023-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a empresa PARTNER SECURITY SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 12.817.803/0004-65, para prestação de serviços contínuos e
sob demanda de vigilância patrimonial (armada e desarmada) para a preservação do patrimônio público
e a segurança dos servidores e do público em geral no edifício e em áreas da CLDF, decorrente
de remanescente do Contrato PG nº 11/2022-NPLC, rescindido unilateralmente.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização passa a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666, de 1993:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Leonardo Mendes Lacerda Gestor 13.458 SSP
Eduardo Rodrigues Clemente Fiscal Administrativo 24.331 SSP
Iverson Thiago de Sousa Oliveira Fiscal Técnico 23.074 SSP
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/11/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1450781 Código CRC: 79A90487.
DCL n° 251, de 27 de novembro de 2023
Portarias 283/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 283, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre
a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa PROFESSORA ANTONIETA CURSOS CAPACIT.
PROFISS. LTDA., CNPJ 09.375.180/0001-60, cujo objeto é ministrar o curso "Dispensa Eletrônica de
Licitação com as inovações da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e IN
67/2021/Ministério da Economia - Teoria e Prática", com 10 horas-aula, de curta duração, na
modalidade à distância, nos dias 11 e 12/12/2023, das 8h às 13h, a servidor da CLDF. Processo
nº 00001-00040469/2023-58.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428
José Antonio Correa Lages Fiscal Substituto ELEGIS 16.769
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/11/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1452788 Código CRC: 37DFFA28.
DCL n° 251, de 27 de novembro de 2023
Portarias 280/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 280, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, e considerando
os Processos SEI nº 00001-00008903/2023-13 e 00001-00050997/2023-15, RESOLVE:
Art. 1º Designar servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158 da Lei nº
14.133/2021 e do art. 9º do AMD 70, de 2023, com a finalidade de condução de Processo de Apuração
de Responsabilidade – PAR da empresa SSB SUPREMOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em razão de
não ter efetuado, dentro do prazo previsto, a entrega do material objeto da Nota de Empenho nº
2023NE00484.
Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes
servidores, aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME LOTAÇÃO MATRÍCULA
Antonio Augusto Nascimento de Queiroz CDDHCEDP 18.493
Thiago Bazi Brandão CDDHCEDP 16.773
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/11/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1450014 Código CRC: 0C837ED9.
DCL n° 251, de 27 de novembro de 2023
Portarias 284/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, e considerando o Processo SEI nº 00001-00028926/2023-
36, RESOLVE:
Art. 1º Designar fiscais do Contrato-PG Nº 40/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e empresa MARCIO SANDRO MALLET PEZARIM, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para confecção de 7.231 (sete mil duzentos e trinta e um) bottons de
identificação.
Art. 2º Os fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer
as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Daniela Priscila de Oliveira Veronezi Fiscal CC 23.081
Luciana Reis de Medeiros Guimarães Fiscal Substituta CC 23673
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/11/2023, às 19:36, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1453422 Código CRC: 8C435980.
DCL n° 253, de 29 de novembro de 2023
Portarias 531/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 531, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00040469/2023-58, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que os servidores Fabiano Bonfim Carregaro, matrícula nº 23.224, e Brena de
Paula Santos Simas, matrícula nº 22.461, participem do curso "Dispensa Eletrônica de Licitação com as
inovações da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e IN
67/2021/Ministério da Economia – 'Teoria e Prática" na modalidade à distância ao vivo, nos dias 11 e
12/12/2023, das 8h às 13h.
Parágrafo único. A participação do servidor será com pagamento da inscrição, com a dispensa
de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº
79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/11/2023, às 15:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/11/2023, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/11/2023, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/11/2023, às 19:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/11/2023, às 20:47, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1453960 Código CRC: 14D71C2A.
DCL n° 253, de 29 de novembro de 2023
Atos 594/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 594, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR DIEGO ARAUJO SILVA, matrícula nº 24.143, do Cargo Especial de Gabinete, CL-
09, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo
de Coordenador, CL-15, na Coordenadoria de Cerimonial. (LP).
Brasília, 28 de novembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/11/2023, às 16:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1456279 Código CRC: 4E3392A7.
DCL n° 253, de 29 de novembro de 2023
Atos 595/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 595, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR, matrícula nº 14.733, do cargo de
Coordenador, CL-15, da Coordenadoria de Cerimonial. (LP).
Brasília, 28 de novembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/11/2023, às 16:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1456511 Código CRC: 73D866B9.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Redações Finais 21/2023
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2023 (*)
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se por esta
Resolução.
§ 1º A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelos
gabinetes parlamentares e pelas unidades administrativas.
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre
gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do governo as
disposições sobre deputado distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições
sobre as comissões;
IV – ao ouvidor, ao corregedor e, no que couber, aos procuradores especiais as disposições
sobre presidente de comissão.
Art. 2º Compete à Mesa Diretora a direção superior da Câmara Legislativa, a ser exercida na
forma do Regimento Interno.
§ 1º A coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelas unidades
administrativas são exercidos pela Mesa Diretora diretamente ou mediante delegação.
§ 2º Ressalvadas as atribuições sobre matéria normativa, recursal ou de competência exclusiva,
a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros pode delegar as competências de natureza
administrativa ao Gabinete da Mesa Diretora ou a outra unidade organizacional da Câmara Legislativa.
§ 3º A Mesa Diretora pode avocar para sua deliberação qualquer matéria de competência de
unidade administrativa, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, qualquer decisão tomada
por unidade administrativa.
§ 4º A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora feita em ambiente eletrônico na
forma por ela disciplinada independe de reunião convocada formalmente.
§ 5º A apreciação de matéria em ambiente eletrônico presume-se não concluída até que todos
os membros da Mesa Diretora se manifestem, nos termos da norma de que trata o § 4º.
§ 6º O membro da Mesa Diretora pode registrar por escrito, no mesmo processo
administrativo, seu voto contrário à matéria apreciada em ambiente eletrônico.
§ 7º A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que for requisitada por
qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.
§ 8º Somente a Mesa Diretora pode deliberar sobre requerimento subscrito por deputado
distrital.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão
da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a
sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;
II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;
III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente
sustentável;
IV – a organização, a gestão, a instrução e o controle dos processos administrativos;
V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários,
financeiros e patrimoniais;
VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes
públicos;
VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da administração pública;
VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento
eficaz das atividades legislativa e controladora.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os
princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à administração pública, devem pautar-se
pelas seguintes orientações e procedimentos gerais:
I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade
organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;
II – a elaboração dos atos administrativos deve ser solicitada diretamente à unidade
organizacional responsável por sua preparação, registro e controle e encaminhada à unidade
organizacional competente para deliberação, observada a via hierárquica quando for o caso;
III – os atos administrativos são praticados pelo titular da unidade organizacional competente
e, na forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;
IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;
V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo
público externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e
encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;
VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar
simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;
VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua
finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a
transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.
Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos
e processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das
atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º Cada unidade organizacional possui um titular definido na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia,
compete:
I – a representação interna e externa da respectiva unidade;
II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de
competência de sua respectiva unidade;
III – a expedição dos atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às
competências de sua respectiva unidade;
IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua respectiva
unidade;
V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são
subordinados;
VI – a gestão das pessoas, patrimônio e materiais que lhe sejam pertinentes;
VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das
respectivas competências.
CAPÍTULO III
DOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 6º Os gabinetes parlamentares são unidades organizacionais da Câmara Legislativa de
apoio direto às atividades dos deputados distritais.
§ 1º Compete exclusivamente ao deputado distrital:
I – a organização, a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados
pelo respectivo gabinete parlamentar;
II – a gestão dos servidores lotados em seu gabinete parlamentar;
III – a delegação de competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O suprimento de recursos materiais e de manutenção do gabinete parlamentar rege-se
pelas normas aplicáveis às demais unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º Os servidores do gabinete parlamentar são de livre escolha do deputado distrital e
nomeados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A quantidade de cargos em comissão de cada gabinete parlamentar e o nível
remuneratório são definidos em norma específica.
§ 2º Cada gabinete parlamentar tem um chefe de gabinete; e cada liderança tem um
coordenador designado pelo líder entre os servidores a ele subordinados.
§ 3º Ao chefe de gabinete e ao coordenador de liderança aplicam-se as disposições do art. 5º,
parágrafo único, competindo-lhes especialmente o controle do ponto e da frequência dos servidores.
§ 4º Os servidores do gabinete parlamentar desempenham suas atribuições segundo as
orientações do respectivo deputado distrital, especialmente as de:
I – preparação de minuta de proposição, parecer, voto em separado, discurso e demais
pronunciamentos relacionados com o exercício do mandato parlamentar;
II – assessoria em todas as matérias relacionadas com o exercício do mandato parlamentar e
da representatividade política;
III – suporte logístico, apoio e acompanhamento do deputado distrital em sua atuação política
dentro e fora da sede da Câmara Legislativa;
IV – representação política em eventos, atos e atividades que não decorram das prerrogativas
e deveres intuito personae do deputado distrital;
V – realização de estudo, diligência e inspeção relacionados com as atividades políticas do
mandato parlamentar;
VI – recepção e audiência de pessoas;
VII – preparação, controle e encaminhamento dos expedientes e demandas originadas do
gabinete parlamentar ou a ele destinadas;
VIII – organização e controle da agenda parlamentar, de eventos e demais ações do mandato
parlamentar;
IX – divulgação das atividades e iniciativas do mandato parlamentar e demais serviços afetos à
comunicação social.
TÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º As unidades administrativas da Câmara Legislativa têm sua área de atuação,
competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos
seguintes.
Art. 9º Desde que não acarrete aumento de despesa, a Mesa Diretora pode, motivadamente:
I – alterar a denominação de unidade administrativa;
II – acrescer ou modificar área de atuação e competência de unidade administrativa;
III – redistribuir área de atuação e competência entre as unidades administrativas;
IV – alterar a subordinação de unidade administrativa;
V – redistribuir os cargos em comissão de assessoramento.
§ 1º O deputado distrital pode opor-se, mediante reclamação, no prazo de 5 dias úteis, ao ato
da Mesa Diretora que tratar das matérias deste artigo.
§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo e, se acatada pelo Plenário, torna sem efeito o ato da
Mesa Diretora que a motivou, sendo vedada a sua reedição na mesma legislatura.
Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas são definidas pela Mesa
Diretora.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento
ou assistência desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular,
especialmente as de:
I – assessoria e assistência nas matérias relacionadas com as áreas de atuação e competência
da unidade administrativa em que estiver lotado;
II – estudo, análise e sugestão de encaminhamento das matérias contidas em expedientes e
processos administrativos;
III – preparação de minuta de ato administrativo, correspondência e demais expedientes a
serem subscritos pelo titular da unidade administrativa;
IV – suporte, apoio logístico e serviços de secretaria de reunião;
V – recepção e audiência de pessoas;
VI – representação da unidade administrativa em colegiados formalmente constituídos.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA
Art. 12. São 5 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Vice-Presidência;
III – Gabinete da Primeira Secretaria;
IV – Gabinete da Segunda Secretaria;
V – Gabinete da Terceira Secretaria.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:
I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas
atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;
II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.
Art. 13. Cada gabinete previsto no art. 12 tem como titular um chefe de gabinete, de livre
nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 14. Ao chefe de gabinete de que trata o art. 13, além das atribuições gerais previstas
nesta Resolução, compete atuar:
I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo
membro da Mesa Diretora;
II – na organização do expediente interno do respectivo gabinete parlamentar;
III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de
competência de cada membro da Mesa Diretora;
IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades de cada
gabinete;
V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente
constituídos.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA MESA DIRETORA
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1
secretário-geral e 4 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
Art. 16. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos
dos respectivos membros.
Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de
portaria ou consignação em ata.
Art. 17. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:
I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;
II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º.
Art. 18. As reuniões são convocadas pelo secretário-geral, de ofício, mediante provocação de
secretário executivo ou por determinação da Mesa Diretora ou do presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.
§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita
em ambiente eletrônico, nas mesmas condições e critérios previstos para as deliberações da Mesa
Diretora.
Art. 19. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:
I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas da Câmara
Legislativa;
II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;
III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;
IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória;
V – calendário de compras e plano de contratação anual;
VI – tomada de contas especial;
VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;
VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;
IX – programação de treinamento interno;
X – avaliação de desempenho dos servidores;
XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem
pecuniária, averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Distrito Federal;
XII – decisão sobre:
a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;
b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via
hierárquica;
XIII – autorização para:
a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;
b) horário especial de servidor;
c) prestação de serviço extraordinário de servidor efetivo da Câmara Legislativa;
d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de
origem;
e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;
f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as
competências do Plenário e de comissão;
g) impressão de mensagem em contracheque.
§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em
comissão de assessoramento previsto no Anexo II seja colocado à disposição de qualquer unidade
administrativa da Câmara Legislativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas
da Mesa Diretora.
Art. 20. Compete ao secretário-geral:
I – a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;
II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;
III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;
IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por deputado distrital a secretário
de estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa
Diretora;
V – a consolidação das informações e dados produzidos pelas unidades administrativas da
Câmara Legislativa com vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;
VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa;
VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações
especiais ou emergenciais.
Art. 21. Compete a cada secretário executivo a coordenação, a supervisão, o controle e a
decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da
Mesa Diretora.
Art. 22. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:
I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária;
II – o Setor de Elaboração Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de
Acompanhamento da Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este
artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração,
execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 23. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa o assessoramento
direto ao presidente da Câmara Legislativa:
I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;
II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa;
III – no controle do uso da palavra em Plenário.
Art. 24. Subordinado à Secretaria Legislativa, o Núcleo de Informatização da Legislação é
competente para compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara
Legislativa, as normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da
Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE COMISSÃO PERMANENTE
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa.
Art. 26. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que
trata o art. 25 o assessoramento direto ao presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:
I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;
II – nas matérias de competência da comissão;
III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS
Seção I
Da Consultoria Legislativa
Art. 27. A Consultoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Constituição e Justiça;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação,
Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas.
Art. 28. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento
institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e
representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.
Art. 29. As disposições referentes à Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução
específica.
Seção II
Da Consultoria Técnico-Legislativa
Art. 30. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnico-
legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio
aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos,
inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e
Gestão Fiscal;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas;
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial.
Art. 31. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a
consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação
específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de
planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.
Art. 32. As disposições referentes à Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em
resolução específica.
Seção III
Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica
Art. 33. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Governança e Gestão;
II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos.
Art. 34. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa
e Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – governança legislativa;
II – gestão estratégica;
III – gestão de risco e integridade;
IV – gestão de projeto e processo estratégicos.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS
Seção I
Da Diretoria Legislativa
Art. 35. A Diretoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Registro e Redação Legislativa;
II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes;
III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias, ao qual está subordinado o Núcleo de Apoio às
Frentes Parlamentares;
IV – Setor de Sistemas Legislativos;
V – Setor de Apoio ao Plenário, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Audiovisual;
b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico;
VI – Setor de Ata e Súmula;
VII – Setor de Anais e Memória;
VIII – Setor de Documentação e Arquivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais;
b) Núcleo de Arquivo Permanente;
IX – Setor de Biblioteca, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico;
b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa.
Art. 36. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a
pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e
comissões;
II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;
III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;
IV – anais e memória;
V – documentação e arquivos;
VI – acervo bibliográfico;
VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.
Seção II
Da Diretoria de Comunicação Social
Art. 37. A Diretoria de Comunicação Social é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Agência CLDF de Notícias, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa;
II – TV e Rádio Legislativa, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Programação;
b) Núcleo de Produção;
c) Núcleo Técnico-Operacional;
III – Publicidade Institucional, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
b) Núcleo de Publicidade Legal;
c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica;
d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa.
Art. 38. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução do plano de comunicação social;
II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;
III – relação institucional com os meios de comunicação;
IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;
V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;
VI – publicidade e propaganda;
VII – editoração e produção gráfica.
§ 1º A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do
deputado distrital.
§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos
objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos
deputados distritais pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.
Seção III
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 39. A Diretoria de Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas;
II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado;
III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Registros Funcionais;
b) Núcleo de Concessão de Direitos;
IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Atendimento e Cadastro;
b) Núcleo de Gestão Funcional;
c) Núcleo de Frequência;
V – Setor de Pagamento de Pessoal, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal;
b) Núcleo de Pessoal Externo;
VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Carreira e Desempenho;
b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento;
VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho;
VIII – Setor de Saúde, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Saúde Ocupacional;
b) Núcleo de Enfermagem.
Art. 40. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão estratégica de pessoas;
II – assentamentos funcionais;
III – ações relativas à saúde, à assistência social e à qualidade de vida no trabalho;
IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;
V – folha de pagamento de pessoal.
Seção IV
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 41. A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II – Setor de Execução Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento
Orçamentário;
III – Setor de Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contabilidade Analítica;
b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas;
IV – Setor de Finanças, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais;
V – Setor de Contratos e Aquisições, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contratos;
b) Núcleo de Instruções e Pesquisa de Preços;
c) Núcleo de Classificação e Codificação;
VI – Setor de Material e Patrimônio, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Planejamento de Compras;
b) Núcleo de Gestão Patrimonial;
VII – Coordenadoria de Serviços Gerais, ao qual está subordinado o Setor de Serviços
Auxiliares, e a este subordina-se o Núcleo de Apoio Logístico.
Art. 42. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças
e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução orçamentária;
II – finanças e contabilidade;
III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;
IV – serviços de engenharia e arquitetura;
V – manutenção e conservação prediais;
VI – serviços gerais;
VII – gestão de material e patrimônio.
CAPÍTULO VIII
DAS COORDENADORIAS
Seção I
Da Coordenadoria de Cerimonial
Art. 43. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das
visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja
representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no
Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara
Legislativa.
Seção II
Da Coordenadoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de
Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de
Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de
Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Polícia Legislativa e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de
ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer
pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional,
quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa
são considerados atividades típicas de polícia.
Seção III
Da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 47. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a
natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Modernização e
Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 49. A Auditoria Interna é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna;
II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna;
III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua.
Art. 50. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a
pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;
II – funções constitucionais do controle interno;
III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.
CAPÍTULO X
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 51. A Escola do Legislativo é unidade administrativa composta por:
I – Conselho Escolar;
II – Diretoria;
III – Secretaria.
Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades
administrativas:
I – Núcleo de Educação Permanente;
II – Núcleo de Projetos Especiais.
Art. 52. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a
pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de deputados distritais
e servidores da Câmara Legislativa;
II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;
III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara
Legislativa ou ao Distrito Federal;
IV – execução de programas e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 53. A Procuradoria-Geral é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Processos Judiciais;
II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos;
III – Núcleo de Processos Administrativos;
IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora;
V – Apoio Administrativo.
Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de
outras atribuições previstas em lei:
I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;
II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as
medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades
organizacionais;
IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação.
Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da
Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 55. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes
unidades administrativas:
I – Setor de Auditoria Médica;
II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Orçamento e Finanças;
b) Núcleo de Contabilidade;
III – Setor de Credenciamento;
IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;
V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contas a Receber;
b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.
Art. 56. Constitui área de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das
receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução
específica.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 57. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial,
encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.
Art. 58. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:
I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;
II – pela troca de experiências e compartilhamento de conhecimentos;
III – pela interdependência de suas atribuições;
IV – pela lealdade, eticidade, boa-fé, cooperação e respeito mútuos;
V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:
a) o interesse público;
b) a promoção da dignidade da pessoa humana;
c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.
Art. 59. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são
tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das
indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu gabinete, quando for o caso.
Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os
motivos ou fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 60. A Comissão Permanente de Contratação é constituída por 5 membros titulares e 1
suplente de membro titular.
§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de
Licitação.
§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial
de contratação.
§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos
entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente
de contratação.
Art. 61. Constituem áreas de competência e atuação:
I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade
pregão;
II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 62. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é constituída por 3
servidores da Carreira Legislativa, designados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com
caráter permanente ou especial.
§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser
nomeados para cargo em comissão.
§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado 1 suplente, também servidor
da Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.
Art. 63. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e
Tomada de Contas Especial:
I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração
disciplinar;
II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;
III – tomada de contas especial.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS
Art. 64. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus
membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma
disciplinada em ato da Mesa Diretora.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste
artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade
organizacional.
§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:
I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;
II – servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão;
III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;
IV – um coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;
V – um secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e
elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.
§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por
seu gabinete, deve ser observada, sempre que possível, a paridade na quantidade de indicações de
cada membro.
Art. 65. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou
equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja
subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela
respectiva chefia.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os diretores, os coordenadores, o secretário legislativo, os secretários de comissão, os
chefes de assessoria e o procurador-geral devem apresentar à Mesa Diretora, em 60 dias contados da
publicação desta Resolução, proposta com as atribuições das unidades administrativas que lhe são
subordinadas.
Art. 67. Até que sejam elaboradas as resoluções de que tratam os arts. 29 e 32, permanecem
vigentes as normas atuais aplicáveis às unidades administrativas neles referidas.
Art. 68. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior a esta
Resolução passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das
transformações efetuadas por esta Resolução.
§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve
ser promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.
§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente
nomeado em outro cargo em comissão criado por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 121, §
1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 69. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos
servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada por esta Resolução.
Art. 70. Desde que não contrariem as disposições desta Resolução, ficam recepcionados:
I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza
normativa;
II – os atos de delegação de competência.
Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº
34, de 1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às
disposições correspondentes desta Resolução.
Art. 71. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias
da Câmara Legislativa.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2024.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução nº 6, de 1991;
II – a Resolução nº 13, de 1991;
III – a Resolução nº 16, de 1991;
IV – a Resolução nº 34, de 1991;
V – a Resolução nº 37, de 1991;
VI – a Resolução nº 46, de 1992;
VII – a Resolução nº 89, de 1994;
VIII – a Resolução nº 168, de 2000;
IX – a Resolução nº 215, de 2005;
X – a Resolução nº 219, de 2005;
XI – os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 2006;
XII – a Resolução nº 274, de 2015;
XIII – a Resolução nº 312, de 2019;
XIV – a Resolução nº 322, de 2020;
XV – a Resolução nº 325, de 2021;
XVI – a Resolução nº 330, de 2022.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
__________
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 254, de 4/12/2023, p. 35-56, incorreção no Anexo II.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2023, às 17:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1466358 Código CRC: 062B1A38.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Resoluções 337/2023
RESOLUÇÃO Nº 337, DE 2023 (*)
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se por esta
Resolução.
§ 1º A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelos
gabinetes parlamentares e pelas unidades administrativas.
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre
gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do governo as
disposições sobre deputado distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições
sobre as comissões;
IV – ao ouvidor, ao corregedor e, no que couber, aos procuradores especiais as disposições
sobre presidente de comissão.
Art. 2º Compete à Mesa Diretora a direção superior da Câmara Legislativa, a ser exercida na
forma do Regimento Interno.
§ 1º A coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelas unidades
administrativas são exercidos pela Mesa Diretora diretamente ou mediante delegação.
§ 2º Ressalvadas as atribuições sobre matéria normativa, recursal ou de competência exclusiva,
a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros pode delegar as competências de natureza
administrativa ao Gabinete da Mesa Diretora ou a outra unidade organizacional da Câmara Legislativa.
§ 3º A Mesa Diretora pode avocar para sua deliberação qualquer matéria de competência de
unidade administrativa, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, qualquer decisão tomada
por unidade administrativa.
§ 4º A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora feita em ambiente eletrônico na
forma por ela disciplinada independe de reunião convocada formalmente.
§ 5º A apreciação de matéria em ambiente eletrônico presume-se não concluída até que todos
os membros da Mesa Diretora se manifestem, nos termos da norma de que trata o § 4º.
§ 6º O membro da Mesa Diretora pode registrar por escrito, no mesmo processo
administrativo, seu voto contrário à matéria apreciada em ambiente eletrônico.
§ 7º A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que for requisitada por
qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.
§ 8º Somente a Mesa Diretora pode deliberar sobre requerimento subscrito por deputado
distrital.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão
da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a
sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;
II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;
III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente
sustentável;
IV – a organização, a gestão, a instrução e o controle dos processos administrativos;
V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários,
financeiros e patrimoniais;
VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes
públicos;
VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da administração pública;
VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento
eficaz das atividades legislativa e controladora.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os
princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à administração pública, devem pautar-se
pelas seguintes orientações e procedimentos gerais:
I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade
organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;
II – a elaboração dos atos administrativos deve ser solicitada diretamente à unidade
organizacional responsável por sua preparação, registro e controle e encaminhada à unidade
organizacional competente para deliberação, observada a via hierárquica quando for o caso;
III – os atos administrativos são praticados pelo titular da unidade organizacional competente
e, na forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;
IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;
V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo
público externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e
encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;
VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar
simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;
VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua
finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a
transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.
Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos
e processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das
atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º Cada unidade organizacional possui um titular definido na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia,
compete:
I – a representação interna e externa da respectiva unidade;
II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de
competência de sua respectiva unidade;
III – a expedição dos atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às
competências de sua respectiva unidade;
IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua respectiva
unidade;
V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são
subordinados;
VI – a gestão das pessoas, patrimônio e materiais que lhe sejam pertinentes;
VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das
respectivas competências.
CAPÍTULO III
DOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 6º Os gabinetes parlamentares são unidades organizacionais da Câmara Legislativa de
apoio direto às atividades dos deputados distritais.
§ 1º Compete exclusivamente ao deputado distrital:
I – a organização, a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados
pelo respectivo gabinete parlamentar;
II – a gestão dos servidores lotados em seu gabinete parlamentar;
III – a delegação de competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O suprimento de recursos materiais e de manutenção do gabinete parlamentar rege-se
pelas normas aplicáveis às demais unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º Os servidores do gabinete parlamentar são de livre escolha do deputado distrital e
nomeados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A quantidade de cargos em comissão de cada gabinete parlamentar e o nível
remuneratório são definidos em norma específica.
§ 2º Cada gabinete parlamentar tem um chefe de gabinete; e cada liderança tem um
coordenador designado pelo líder entre os servidores a ele subordinados.
§ 3º Ao chefe de gabinete e ao coordenador de liderança aplicam-se as disposições do art. 5º,
parágrafo único, competindo-lhes especialmente o controle do ponto e da frequência dos servidores.
§ 4º Os servidores do gabinete parlamentar desempenham suas atribuições segundo as
orientações do respectivo deputado distrital, especialmente as de:
I – preparação de minuta de proposição, parecer, voto em separado, discurso e demais
pronunciamentos relacionados com o exercício do mandato parlamentar;
II – assessoria em todas as matérias relacionadas com o exercício do mandato parlamentar e
da representatividade política;
III – suporte logístico, apoio e acompanhamento do deputado distrital em sua atuação política
dentro e fora da sede da Câmara Legislativa;
IV – representação política em eventos, atos e atividades que não decorram das prerrogativas
e deveres intuito personae do deputado distrital;
V – realização de estudo, diligência e inspeção relacionados com as atividades políticas do
mandato parlamentar;
VI – recepção e audiência de pessoas;
VII – preparação, controle e encaminhamento dos expedientes e demandas originadas do
gabinete parlamentar ou a ele destinadas;
VIII – organização e controle da agenda parlamentar, de eventos e demais ações do mandato
parlamentar;
IX – divulgação das atividades e iniciativas do mandato parlamentar e demais serviços afetos à
comunicação social.
TÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º As unidades administrativas da Câmara Legislativa têm sua área de atuação,
competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos
seguintes.
Art. 9º Desde que não acarrete aumento de despesa, a Mesa Diretora pode, motivadamente:
I – alterar a denominação de unidade administrativa;
II – acrescer ou modificar área de atuação e competência de unidade administrativa;
III – redistribuir área de atuação e competência entre as unidades administrativas;
IV – alterar a subordinação de unidade administrativa;
V – redistribuir os cargos em comissão de assessoramento.
§ 1º O deputado distrital pode opor-se, mediante reclamação, no prazo de 5 dias úteis, ao ato
da Mesa Diretora que tratar das matérias deste artigo.
§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo e, se acatada pelo Plenário, torna sem efeito o ato da
Mesa Diretora que a motivou, sendo vedada a sua reedição na mesma legislatura.
Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas são definidas pela Mesa
Diretora.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento
ou assistência desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular,
especialmente as de:
I – assessoria e assistência nas matérias relacionadas com as áreas de atuação e competência
da unidade administrativa em que estiver lotado;
II – estudo, análise e sugestão de encaminhamento das matérias contidas em expedientes e
processos administrativos;
III – preparação de minuta de ato administrativo, correspondência e demais expedientes a
serem subscritos pelo titular da unidade administrativa;
IV – suporte, apoio logístico e serviços de secretaria de reunião;
V – recepção e audiência de pessoas;
VI – representação da unidade administrativa em colegiados formalmente constituídos.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA
Art. 12. São 5 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Vice-Presidência;
III – Gabinete da Primeira Secretaria;
IV – Gabinete da Segunda Secretaria;
V – Gabinete da Terceira Secretaria.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:
I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas
atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;
II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.
Art. 13. Cada gabinete previsto no art. 12 tem como titular um chefe de gabinete, de livre
nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 14. Ao chefe de gabinete de que trata o art. 13, além das atribuições gerais previstas
nesta Resolução, compete atuar:
I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo
membro da Mesa Diretora;
II – na organização do expediente interno do respectivo gabinete parlamentar;
III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de
competência de cada membro da Mesa Diretora;
IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades de cada
gabinete;
V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente
constituídos.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA MESA DIRETORA
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1
secretário-geral e 4 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
Art. 16. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos
dos respectivos membros.
Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de
portaria ou consignação em ata.
Art. 17. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:
I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;
II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º.
Art. 18. As reuniões são convocadas pelo secretário-geral, de ofício, mediante provocação de
secretário executivo ou por determinação da Mesa Diretora ou do presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.
§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita
em ambiente eletrônico, nas mesmas condições e critérios previstos para as deliberações da Mesa
Diretora.
Art. 19. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:
I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas da Câmara
Legislativa;
II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;
III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;
IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória;
V – calendário de compras e plano de contratação anual;
VI – tomada de contas especial;
VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;
VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;
IX – programação de treinamento interno;
X – avaliação de desempenho dos servidores;
XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem
pecuniária, averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Distrito Federal;
XII – decisão sobre:
a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;
b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via
hierárquica;
XIII – autorização para:
a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;
b) horário especial de servidor;
c) prestação de serviço extraordinário de servidor efetivo da Câmara Legislativa;
d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de
origem;
e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;
f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as
competências do Plenário e de comissão;
g) impressão de mensagem em contracheque.
§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em
comissão de assessoramento previsto no Anexo II seja colocado à disposição de qualquer unidade
administrativa da Câmara Legislativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas
da Mesa Diretora.
Art. 20. Compete ao secretário-geral:
I – a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;
II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;
III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;
IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por deputado distrital a secretário
de estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa
Diretora;
V – a consolidação das informações e dados produzidos pelas unidades administrativas da
Câmara Legislativa com vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;
VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa;
VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações
especiais ou emergenciais.
Art. 21. Compete a cada secretário executivo a coordenação, a supervisão, o controle e a
decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da
Mesa Diretora.
Art. 22. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:
I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária;
II – o Setor de Elaboração Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de
Acompanhamento da Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este
artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração,
execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 23. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa o assessoramento
direto ao presidente da Câmara Legislativa:
I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;
II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa;
III – no controle do uso da palavra em Plenário.
Art. 24. Subordinado à Secretaria Legislativa, o Núcleo de Informatização da Legislação é
competente para compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara
Legislativa, as normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da
Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE COMISSÃO PERMANENTE
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa.
Art. 26. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que
trata o art. 25 o assessoramento direto ao presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:
I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;
II – nas matérias de competência da comissão;
III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS
Seção I
Da Consultoria Legislativa
Art. 27. A Consultoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Constituição e Justiça;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação,
Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas.
Art. 28. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento
institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e
representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.
Art. 29. As disposições referentes à Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução
específica.
Seção II
Da Consultoria Técnico-Legislativa
Art. 30. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnico-
legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio
aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos,
inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e
Gestão Fiscal;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas;
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial.
Art. 31. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a
consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação
específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de
planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.
Art. 32. As disposições referentes à Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em
resolução específica.
Seção III
Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica
Art. 33. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Governança e Gestão;
II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos.
Art. 34. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa
e Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – governança legislativa;
II – gestão estratégica;
III – gestão de risco e integridade;
IV – gestão de projeto e processo estratégicos.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS
Seção I
Da Diretoria Legislativa
Art. 35. A Diretoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Registro e Redação Legislativa;
II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes;
III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias, ao qual está subordinado o Núcleo de Apoio às
Frentes Parlamentares;
IV – Setor de Sistemas Legislativos;
V – Setor de Apoio ao Plenário, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Audiovisual;
b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico;
VI – Setor de Ata e Súmula;
VII – Setor de Anais e Memória;
VIII – Setor de Documentação e Arquivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais;
b) Núcleo de Arquivo Permanente;
IX – Setor de Biblioteca, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico;
b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa.
Art. 36. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a
pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e
comissões;
II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;
III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;
IV – anais e memória;
V – documentação e arquivos;
VI – acervo bibliográfico;
VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.
Seção II
Da Diretoria de Comunicação Social
Art. 37. A Diretoria de Comunicação Social é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Agência CLDF de Notícias, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa;
II – TV e Rádio Legislativa, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Programação;
b) Núcleo de Produção;
c) Núcleo Técnico-Operacional;
III – Publicidade Institucional, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
b) Núcleo de Publicidade Legal;
c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica;
d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa.
Art. 38. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução do plano de comunicação social;
II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;
III – relação institucional com os meios de comunicação;
IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;
V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;
VI – publicidade e propaganda;
VII – editoração e produção gráfica.
§ 1º A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do
deputado distrital.
§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos
objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos
deputados distritais pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.
Seção III
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 39. A Diretoria de Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas;
II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado;
III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Registros Funcionais;
b) Núcleo de Concessão de Direitos;
IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Atendimento e Cadastro;
b) Núcleo de Gestão Funcional;
c) Núcleo de Frequência;
V – Setor de Pagamento de Pessoal, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal;
b) Núcleo de Pessoal Externo;
VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Carreira e Desempenho;
b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento;
VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho;
VIII – Setor de Saúde, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Saúde Ocupacional;
b) Núcleo de Enfermagem.
Art. 40. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão estratégica de pessoas;
II – assentamentos funcionais;
III – ações relativas à saúde, à assistência social e à qualidade de vida no trabalho;
IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;
V – folha de pagamento de pessoal.
Seção IV
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 41. A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II – Setor de Execução Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento
Orçamentário;
III – Setor de Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contabilidade Analítica;
b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas;
IV – Setor de Finanças, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais;
V – Setor de Contratos e Aquisições, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contratos;
b) Núcleo de Instruções e Pesquisa de Preços;
c) Núcleo de Classificação e Codificação;
VI – Setor de Material e Patrimônio, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Planejamento de Compras;
b) Núcleo de Gestão Patrimonial;
VII – Coordenadoria de Serviços Gerais, ao qual está subordinado o Setor de Serviços
Auxiliares, e a este subordina-se o Núcleo de Apoio Logístico.
Art. 42. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças
e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução orçamentária;
II – finanças e contabilidade;
III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;
IV – serviços de engenharia e arquitetura;
V – manutenção e conservação prediais;
VI – serviços gerais;
VII – gestão de material e patrimônio.
CAPÍTULO VIII
DAS COORDENADORIAS
Seção I
Da Coordenadoria de Cerimonial
Art. 43. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das
visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja
representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no
Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara
Legislativa.
Seção II
Da Coordenadoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de
Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de
Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de
Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Polícia Legislativa e,
observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de
ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer
pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional,
quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa
são considerados atividades típicas de polícia.
Seção III
Da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 47. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a
natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Modernização e
Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 49. A Auditoria Interna é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna;
II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna;
III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua.
Art. 50. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a
pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;
II – funções constitucionais do controle interno;
III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.
CAPÍTULO X
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 51. A Escola do Legislativo é unidade administrativa composta por:
I – Conselho Escolar;
II – Diretoria;
III – Secretaria.
Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades
administrativas:
I – Núcleo de Educação Permanente;
II – Núcleo de Projetos Especiais.
Art. 52. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a
pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de deputados distritais
e servidores da Câmara Legislativa;
II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;
III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara
Legislativa ou ao Distrito Federal;
IV – execução de programas e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 53. A Procuradoria-Geral é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Processos Judiciais;
II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos;
III – Núcleo de Processos Administrativos;
IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora;
V – Apoio Administrativo.
Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de
outras atribuições previstas em lei:
I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;
II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as
medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades
organizacionais;
IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação.
Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da
Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 55. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes
unidades administrativas:
I – Setor de Auditoria Médica;
II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Orçamento e Finanças;
b) Núcleo de Contabilidade;
III – Setor de Credenciamento;
IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;
V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contas a Receber;
b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.
Art. 56. Constitui área de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das
receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução
específica.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 57. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial,
encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.
Art. 58. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:
I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;
II – pela troca de experiências e compartilhamento de conhecimentos;
III – pela interdependência de suas atribuições;
IV – pela lealdade, eticidade, boa-fé, cooperação e respeito mútuos;
V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:
a) o interesse público;
b) a promoção da dignidade da pessoa humana;
c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.
Art. 59. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são
tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das
indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu gabinete, quando for o caso.
Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os
motivos ou fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 60. A Comissão Permanente de Contratação é constituída por 5 membros titulares e 1
suplente de membro titular.
§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de
Licitação.
§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial
de contratação.
§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos
entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente
de contratação.
Art. 61. Constituem áreas de competência e atuação:
I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade
pregão;
II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 62. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é constituída por 3
servidores da Carreira Legislativa, designados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com
caráter permanente ou especial.
§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser
nomeados para cargo em comissão.
§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado 1 suplente, também servidor
da Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.
Art. 63. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e
Tomada de Contas Especial:
I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração
disciplinar;
II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;
III – tomada de contas especial.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS
Art. 64. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus
membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma
disciplinada em ato da Mesa Diretora.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste
artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade
organizacional.
§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:
I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;
II – servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão;
III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;
IV – um coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;
V – um secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e
elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.
§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por
seu gabinete, deve ser observada, sempre que possível, a paridade na quantidade de indicações de
cada membro.
Art. 65. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou
equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja
subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela
respectiva chefia.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os diretores, os coordenadores, o secretário legislativo, os secretários de comissão, os
chefes de assessoria e o procurador-geral devem apresentar à Mesa Diretora, em 60 dias contados da
publicação desta Resolução, proposta com as atribuições das unidades administrativas que lhe são
subordinadas.
Art. 67. Até que sejam elaboradas as resoluções de que tratam os arts. 29 e 32, permanecem
vigentes as normas atuais aplicáveis às unidades administrativas neles referidas.
Art. 68. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior a esta
Resolução passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das
transformações efetuadas por esta Resolução.
§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve
ser promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.
§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente
nomeado em outro cargo em comissão criado por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 121, §
1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 69. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos
servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada por esta Resolução.
Art. 70. Desde que não contrariem as disposições desta Resolução, ficam recepcionados:
I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza
normativa;
II – os atos de delegação de competência.
Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº
34, de 1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às
disposições correspondentes desta Resolução.
Art. 71. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias
da Câmara Legislativa.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2024.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução nº 6, de 1991;
II – a Resolução nº 13, de 1991;
III – a Resolução nº 16, de 1991;
IV – a Resolução nº 34, de 1991;
V – a Resolução nº 37, de 1991;
VI – a Resolução nº 46, de 1992;
VII – a Resolução nº 89, de 1994;
VIII – a Resolução nº 168, de 2000;
IX – a Resolução nº 215, de 2005;
X – a Resolução nº 219, de 2005;
XI – os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 2006;
XII – a Resolução nº 274, de 2015;
XIII – a Resolução nº 312, de 2019;
XIV – a Resolução nº 322, de 2020;
XV – a Resolução nº 325, de 2021;
XVI – a Resolução nº 330, de 2022.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
__________
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 254, de 4/12/2023, p. 3-24, incorreção no Anexo II.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2023, às 17:31, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1466361 Código CRC: 557B1F7D.
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Resoluções 337B/2023
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO
ASSESSOR ESPECIAL CL-14 5 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 7 NÃO
GABINETE DA MESA DIRETORA ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO
ASSESSOR CL-10 2 NÃO ASSESSOR CL-12 1 NÃO
ASSESSOR CL-06 2 NÃO ASSESSOR CL-11 3 NÃO
ASSESSOR CL-01 3 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-09 6 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-08 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-05 3 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-03 7 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 3 NÃO
CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
AUDITORIA INTERNA CHEFE DA AUDITORIA CL-13 1 SIM CHEFE DA AUDITORIA CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
ESCOLA DO LEGISLATIVO DIRETOR CL-13 1 NÃO DIRETOR CL-15 1 NÃO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -
PRESIDÊNCIA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR CL-11 2 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO
ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO
SECRETARIA LEGISLATIVA
ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM ASSESSOR CL-01 1 NÃO
ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM
NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO
COORDENADORIA DE CERIMONIAL ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE CERIMONIAL CL-04 2 SIM ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-10 1 NÃO
NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO
- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CERIMONIAL
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-12 1 NÃO ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-05 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO
ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO
PROCURADORIA-GERAL DA CLDF
ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO ASSESSOR JURÍDICO CL-10 2 NÃO
- - - - PROCURADOR ADJUNTO CL-05 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
APOIO ADMINISTRATIVO CHEFE DE NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM
MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 NÃO MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 SIM
MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-12 1 SIM MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-10 1 SIM
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO MEMBRO-TITULAR CL-12 3 SIM MEMBRO-TITULAR CL-10 3 SIM
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
ASSISTENTE DE COORDENADOR CL-01 1 SIM - - - -
- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
VICE-PRESIDÊNCIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CL-15 1 NÃO
CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -
TV E RÁDIO LEGISLATIVA CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA TV E RÁDIO LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO
NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PRODUÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CL-15 1 NÃO
NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO
ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -
COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL
ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM
NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 2 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 6 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM
ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO - - - -
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO
- - - - ASSESSOR CL-06 1 NÃO
NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE FREQUÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE SAÚDE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE ENFERMAGEM - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE BENEFÍCIOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -
SEGUNDA SECRETARIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO
GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO
- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ASSESSOR CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM
ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
ASSESSOR CL-03 1 NÃO - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM - - - -
SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES COORDENADOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE CONTRATOS CHEFE DO NÚCLEO DE CONTRATOS CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS CHEFE DO NÚCLEO DE AQUISIÇÕES CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ALMOXARIFADO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -
SETOR DE FINANÇAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE CONTABILIDADE CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
- - - - COORDENADOR CL-15 1 NÃO
COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS - - - - ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES
- - - - ASSESSOR CL-04 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO
- - - - - - - -
- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -
COORDENADOR CL-15 1 NÃO - - - -
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -
SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO
FASCAL CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-09 4 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE AUDITORIA MÉDICA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
NÚCLEO DE CONTABILIDADE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
8 CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE CREDENCIAMENTO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -
SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -
SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -
TERCEIRA SECRETARIA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO
GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO
ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM
DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-08 1 NÃO
ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR CL-05 2 NÃO
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE BIBLIOTECA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
SETOR DE ATA E SÚMULA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO
SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE AUDIOVISUAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMAMENTES CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO
CORREGEDORIA
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA OUVIDORIA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
OUVIDORIA DA CLDF
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER CL-12 1 NÃO SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
PROCURADORIA ESPEUCNIAILD DAAD EMS UOLRHGEARNIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO
PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - - - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO
PRO 60+ - - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO
PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO
DECORO PARLAMENTAR CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE SEGURANÇA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
CONTROLE CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
- - - - SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - - - - ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
CONSULTORIA LEGISLATIVA CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DA CONSULTORIA LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO
UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS
CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
LEGISLATIVAS
UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS,
TRANSPARÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO - - - - CHEFE DA CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO
ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES
- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ORÇAMENTÁRIAS, DE CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E
- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
CONTROLE
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA
- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ARTIFICIAL
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Resoluções 337A/2023
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
GABINETE DA MESA DIRETORA GABINETE DA MESA DIRETORA
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA
NÚCLEO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO
AUDITORIA INTERNA AUDITORIA INTERNA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE AUDITORIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E SUPORTE À GESTÃO DA AUDITORIA INTERNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA
- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA
ESCOLA DO LEGISLATIVO ESCOLA DO LEGISLATIVO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
SEÇÃO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
GABINETE DO PRESIDENTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SECRETARIA LEGISLATIVA SECRETARIA LEGISLATIVA
NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
COORDENADORIA DE CERIMONIAL COORDENADORIA DE CERIMONIAL
- NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO CERIMONIAL
- NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA
- NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA POLICIAL
SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
- NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS
SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA
- NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA
- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS
PROCURADORIA-GERAL DA CLDF PROCURADORIA-GERAL DA CLDF
NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS
NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO APOIO ADMINISTRATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
- NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIVISÃO AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS
NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL
NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA
NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA
DIVISÃO DE TV E RÁDIO LEGISLATIVA TV E RÁDIO LEGISLATIVA
NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO
NÚCLEO DE PRODUÇÃO NÚCLEO DE PRODUÇÃO
NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL
DIVISÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA
NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA
- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA
COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL
ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
- NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS
SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GABINETE DO PRIMEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
- NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
SETOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO
- NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS
- NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS
SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO
- NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL
- NÚCLEO DE FREQUÊNCIA
SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL
- NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
- NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO
SETOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
- NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO
- NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SETOR DE SAÚDE
- NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL
- NÚCLEO DE ENFERMAGEM
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -
DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL -
DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL -
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
SETOR DE BENEFÍCIOS -
GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO GABINETE DA SEGUNDA SECRETARIA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENADORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO
SETOR DE CONTABILIDADE SETOR DE CONTABILIDADE
- NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA
- NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS
SETOR DE FINANÇAS SETOR DE FINANÇAS
- NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS
COORDENADORIA DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES
NÚCLEO DE CONTRATOS NÚCLEO DE CONTRATOS
NÚCLEO DE AQUISIÇÕES NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS
- NÚCLEO DE CLASIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO
SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
- NÚCLEO DE SERVIÇOS AUXILIARES
- NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO
SETOR DE PATRIMÔNIO SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
- NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS
- NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL
SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS -
SETOR DE ALMOXARIFADO -
DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO -
DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE -
DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS -
FASCAL FASCAL
SEÇÃO DE AUDITORIA MÉDICA SETOR DE AUDITORIA MÉDICA
SEÇÃO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO
- NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
- NÚCLEO DE FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
- NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
- NÚCLEO DE CONTABILIDADE
SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO SETOR DE CREDENCIAMENTO
SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CADASTRO SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO
SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER -
SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO -
GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA TERCEIRA SECRETARIA
DIRETORIA LEGISLATIVA DIRETORIA LEGISLATIVA
SETOR DE TAQUIGRAFIA SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA
SETOR DE TRAMITAÇÃO, ATA E SÚMULA SETOR DE ATA E SÚMULA
SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO
- NÚCLEO DE AUDIOVISUAL
- NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
- NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES
SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS
DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO -
DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES -
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA -
SETOR DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
- NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS
- NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE
COMISSÃO DOS ANAIS E MEMÓRIA SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA
SETOR DE BIBLIOTECA SETOR DE BIBLIOTECA
- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO
- NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA
ASSESSORIA LEGISLATIVA CONSULTORIA LEGISLATIVA
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR E CONSOLIDAÇÃO DOS TEXTOS LEGSLATIVOS UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS LEGISLATIVAS
UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS, TRANSPARÊNCIA,
UNIDADE DE ECONOMIA E FINANÇAS
TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS
TECNOLÓGICO
UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE
CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
-
ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, DE
-
CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL
- UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
- UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
- UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CORREGEDORIA CORREGEDORIA
OUVIDORIA OUVIDORIA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+ PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+
PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR PARLAMENTAR
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
COMISSÃO DE SEGURANÇA COMISSÃO DE SEGURANÇA
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO MEIO AMBIENTE E TURISMO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO
DCL n° 255, de 05 de dezembro de 2023
Portarias 541/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 541, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato
da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:
Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.033/2023, de autoria do Deputado João
Cardoso, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 2.990/2022, 314/2023 e 769/2023,
nos termos do art. 154, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez
que todas as comissões de mérito designadas já apreciaram o Projeto de Lei n.º 769/2023, conforme
apontou a Consulta n.º 1.321/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/12/2023, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/12/2023, às 13:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/12/2023, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/12/2023, às 19:43, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 62/2020
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27
de maio de 2011, que "dispõe sobre o
parcelamento dos créditos de natureza tributária
e não tributária de titularidade do Distrito
Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o
processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a
Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas,
calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;
II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;
III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;
IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos
débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não
tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada,
ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por
outras leis.
§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do
parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação
da falência do empresário ou da sociedade empresária.
§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento
de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de
parcelamento.
§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos débitos.
§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação
ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido
interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.
§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais
condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto
no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.
§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o
pagamento da primeira parcela."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atas de Reuniões 11/2023
Secretário-Geral
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
Às quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhores
servidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira
(membro nato), Fernando José Botelho Taveira (membro titular representante da Segunda-Secretaria e
Presidente do CAF), Márcio Correa de Mello (membro titular representante da Presidência), Gabriela
Tunes da Silva (membro titular representante da Vice-Presidência), Daniel Figueiredo Pinheiro (membro
titular representante da Terceira-Secretaria) e Victor Lúcio Figueiredo (membro titular representante do
Sindical). Iniciada a reunião, os conselheiros discutiram sobre os seguintes itens: Item 01) Processos
SEI 00001-00036709/2023-10, 00001-00045875/2023-15, 00001-00046102/2023-48, 00001-
00044344/2023-05, 00001-00047272/2023-40, 00001-00050124/2023-11, 00001-00042409/2023-
70, 00001-00048409/2023-83, 00001-00050251/2023-10, 00001-00051036/2023-28, 00001-
00052342/2023-81 e 00001-00052082/2023-44 - Ratificação da aprovação
das portabilidades. Deliberação: Aprovada. Item 02) Processo SEI 00001-00032834/2023-51 - Minuta
de Resolução do Fascal. Deliberação: Os membros apresentarão suas sugestões até 31 de janeiro e o
Conselho analisará em reunião futura.
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Consultor(a)
Legislativo, em 15/12/2023, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCIO CORREA DE MELLO - Matr. 16747, Membro do
Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por VICTOR LUCIO FIGUEIREDO - Matr. 13157, Assistente
Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Membro do
Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr.
23903, Presidente do Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:39, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1712/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a exibição de informações
relativas ao prazo de validade dos
produtos oferecidos aos consumidores no
Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade
específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado
pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de
validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das
embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como
supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de
forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15
dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens,
deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções
previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 80/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do
Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de
Saúde Bucal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de
dezembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, seminários e
cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal,
bem como pode promover ações de saúde bucal para a comunidade.
Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput podem ser em parcerias com outros
órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não
governamentais legalmente constituídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 612/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Distrito Federal para o quadriênio 2024-
2027.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio
2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes,
programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de
viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção
de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição
de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão
social.
§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da
Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal
de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060,
com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações
Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art.
149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão
orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito
Federal:
I – Eixo Saúde;
II – Eixo Segurança;
III – Eixo Educação;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;
V – Eixo Desenvolvimento Social;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos
seguintes Anexos:
I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;
II – Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e
respectivos atributos;
III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os
Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as
suas respectivas Ações Orçamentárias;
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho
de 2023.
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento,
articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de
governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto
da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos
contextos de vida da população do DF;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações
orçamentárias e não orçamentárias;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a
territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a
transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve
ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito
Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de
vida da população.
§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:
I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta
diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política
pública por parte de seus executores;
II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a
implementação das políticas públicas expressas no objetivo;
III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi
concebida.
§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:
I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que
há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos
ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos
relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;
III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa
garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a
implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas
Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em
projeto, atividade ou operação especial;
IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de
forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta
de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos,
humanos, materiais, dentre outros.
§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de
Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da
atuação governamental.
§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação
especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada
política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS
Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis
de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-
2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e
em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei
que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na
vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e
Orçamento.
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não
constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias
anuais e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para
viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o
monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de
cada Programa Temático;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na
busca de informações complementares;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da
complementaridade entre elas;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das
informações relativas à gestão;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da
transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.
Seção II
Do Monitoramento do Plano Plurianual
Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das
políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.
Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não
Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento
e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por
meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de
junho de 2018.
Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:
I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao
ano de referência;
III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao
Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao
exercício subsequente ao ano de referência.
Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos
Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de
Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não
Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.
Seção III
Da Avaliação do Plano Plurianual
Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas
nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e
destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas
públicas.
Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos,
na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder
Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as
demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II
desta Lei:
I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.
§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a
Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que
possuem Atributos a ele vinculados.
§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das
respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30
de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício
imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:
I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores,
Metas e Ações Não Orçamentárias;
II – Execução financeira dos Programas;
III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS.
§ 1º O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto
subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de
contas do Poder Executivo à população.
§ 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da
Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer
representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos
respectivos instrumentos de planejamento.
Seção IV
Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual
Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e
respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à
gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes
governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei
específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do
art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:
I – inclusão e exclusão de Programa;
II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;
III – exclusão de Ação Orçamentária.
§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027
explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas,
Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não
Orçamentárias, se necessária;
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer
por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.
§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes
deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade
Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas
projeções de recursos para cada ano.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os
Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.
Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder
Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder
Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a
avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações
orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495406 Código CRC: 9CF48CAE.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 362/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 362, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o Fundo Distrital de Transporte
Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU,
visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas
que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle,
operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente
constituídas, as receitas oriundas de:
I – dotações orçamentárias;
II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os
impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis
exclusivamente em suas finalidades específicas;
III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos
Automotores — IPVA;
IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos
associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo
desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento
Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder
público ou do setor privado;
VIII – recursos repassados pela União;
IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de
mobilidade urbana e de transporte público;
X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de
transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado
de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que
promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução
das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em
instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de
Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:
I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do
sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da
mobilidade urbana;
III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte
público;
IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os
acidentes e a melhorar a segurança viária;
V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de
serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte
público;
VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes
matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de
2010;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e
de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade
urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e
acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros,
entre outros;
b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte
público coletivo;
XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor
de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes
critérios:
I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);
II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);
III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte
forma:
I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art.
4º);
III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;
IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
– SEDUH;
V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual
período.
§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações
associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do
FDTPMU;
II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
III – aprovar operações de financiamento:
IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao
planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;
VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os
balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e
reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de
seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 503/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de
2016, que "institui a Campanha Permanente
de Informação, Prevenção e Combate à
Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à
Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às
Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação
e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental
e médio.”
Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem
notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as
autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I
do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou
comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de
saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e
adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I
do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu
recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II
do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 401/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de
2013, que “inclui, no calendário oficial de
eventos e no calendário escolar do Distrito
Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui
as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da
Humanidade”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 5º …
§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício
financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus
créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.
§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as
atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do
resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,
ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023
Portarias 96/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 96, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
CRISTIANO PIRES
23.769 00000534/2023- 04/01/2023 15.00%
GONÇALVES MOREIRA
11
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constante nos documentos 1001144 e 1001171 do referido
processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/02/2023, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023
Portarias 95/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 95, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00007134/2023-28, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Biblioteca do servidor ÁTILA VINICIUS DE
CARVALHO PESSOA, matrícula nº 11.606, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo,
categoria Assistente Legislativo, com lotação de origem no Gabinete do Primeiro Secretário.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/02/2023, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023
Portarias 48/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Portaria do Secretário-Geral nº 25, de 18 de janeiro de 2023, publicada no
DCL Nº 26 de 30/01/2023, que constitui Grupo de Trabalho, para levantamento das informações e de
toda documentação que trata de previdência social desta Casa Legislativa, a fim de que o servidor Ives
Messias Cunha, matrícula nº 13.260, substitua a integrante Ana Maria Alves Meirelles, matrícula
nº 11.705, como representante do Gabinete da Vice-Presidência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/02/2023, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1058740 Código CRC: 78E6F23A.
DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023
Portarias 47/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, republicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, e
considerando as razões apresentadas nos Processo SEI 00001-00030303/2022-42 e 00001-
00043846/2022-20, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 45 dias a contar da publicação desta Portaria, o prazo para conclusão
dos trabalhos da Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais, referente ao exercício de 2022,
instituída por meio da Portaria do Secretário-Geral nº 109, de 17 de outubro de 2022, publicada
no Diário da Câmara Legislativa n° 214, de 20 de outubro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/02/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1058666 Código CRC: B0D91E66.
DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023
Designação de Relatorias 3/2023
CDESCTMAT
REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 78, inciso VI do
Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram redistribuídas aos
membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:
Deputado Daniel Deputada Deputado Rogério Deputado Joaquim
Donizet Doutora Jane Morro da Cruz Roriz Neto
PL 2111/2021 2631/2022 PL 2044/2021 PL 2785/2022
- - PL 1439/2020 PL 2473/2022
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 23/02/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1059101 Código CRC: 38AFF0BB.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Redações Finais 150/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 150 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Assegura o direito de liberação de entrada
de animais de estimação em hospitais
públicos para visitas a pacientes
internados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado como direito do paciente internado solicitar a entrada de animais de
estimação para visita em hospitais públicos e privados no Distrito Federal, para permanecerem por
período predeterminado e sob condições prévias, respeitando os critérios definidos
pelos estabelecimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se animal doméstico e de estimação
todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes
perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais – TAA, como cães, gatos, pássaros,
coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, sendo que outras espécies devem passar pela avaliação
do médico responsável pelo paciente, que deve avaliar o paciente de acordo com seu quadro clínico.
Art. 2° Os animais de estimação para visita devem estar com a vacinação em dia e
higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de
saúde do animal.
Parágrafo único. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deve emitir regramento com
critérios a serem observados para a autorização de entrada do animal.
Art. 3° Os hospitais devem criar normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o
local de permanência dos animais para a visitação dos pacientes internados.
§ 1° A presença do animal se dá mediante a solicitação e autorização do médico responsável
pelo paciente.
§ 2° A visita dos animais deve ser agendada previamente na administração do hospital
respeitando a solicitação da equipe de saúde responsável e critérios estabelecidos por cada instituição.
§ 3º O local de encontro do paciente com o animal fica a critério da equipe de saúde
responsável e da administração do hospital.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999624 Código CRC: 9672A3FD.
DCL n° 046, de 27 de fevereiro de 2023
Portarias 99/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 99, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JANAINA LOPES BOTELHO 00001-
23.767 03/01/2023 15.00%
SCARDUA 00000522/2023-88
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1001081 e 1001080 do referido
processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/02/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1058585 Código CRC: F536D24C.
DCL n° 046, de 27 de fevereiro de 2023
Portarias 49/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 49, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 11/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, cujo objeto é a
prestação de serviços contínuos e sob demanda de vigilância patrimonial (armada e desarmada) para a
preservação do patrimônio público e a segurança dos servidores e do público em geral no edifício e em
áreas da CLDF. Processo nº 00001-00016450/2020-48.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
LEONARDO MENDES LACERDA 13.458 SSP Gestor
PAULO JÚNIOR WERLANG 23.930 COPOL Fiscal Administrativo
IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA 23.074 SSP Fiscal Técnico
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/02/2023, às 19:52, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1059443 Código CRC: 2741D512.