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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI nº 1.104/2024, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025       Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.350/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.353/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.379/2024, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.980/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Autoriza o Poder Público do Distrito Federal a utilizar os espaços dos abrigos de ônibus para divulgação de políticas públicas permanentes e informações de utilidade pública, vedada qualquer forma de promoção pessoal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.024/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.025/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.026/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.039/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o programa "De volta para Minha Terra".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.043/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.045/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.066/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.069/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.070/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.072/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.074/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.075/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025 Último    Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.076/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.077/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que “Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

PROJETO DE LEI nº 492/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que, Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 77/2025, de autoria da MESA DIRETORA, que Disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDESCTMAT

 

Designação de Relatores - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:

 

 

 Deputado Rogério Morro da Cruz

PL 2051/2025



 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuí...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 08/12/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

DEPUTADO

IOLANDO

PL 1899/2025

PL 1541/2025

PL 530/2023

XXXXX

PL 1617/2025

PL 2052/2025

XXXXX

PL 1668/2025

XXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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Designação de Relatorias 1/2025

CDDM

 

Designação de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 8/12/2025

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

2067/2025

 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA

Secretária de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.   PRAZ...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Atos 637/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 637, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a pedido, a partir de 08/12/2025, RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL, matrícula nº 23.760, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Secretaria Legislativa. (CC).

2. NOMEAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Secretaria Legislativa. (CC).

3. EXONERAR MARIO BANDEIRA DE ASSIS ESPINHEIRA, matrícula nº 22.964, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).

4. EXONERAR FRANCIANE MELEU FERREIRA, matrícula nº 23.681, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo Técnico-Operacional - TVR, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).

5. EXONERAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Comunicação Social, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).

6. EXONERAR DIOGO CARNEIRO FERREIRA, matrícula nº 23.307, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo Técnico-Operacional - TVR. (CC).

7. EXONERAR ANA PAULA MARTINS GUILHEM, matrícula nº 24.520, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Gabinete da Mesa Diretora. (CC).

8. EXONERAR LARA JORDANIA DOS SANTOS LEAO, matrícula nº 24.366, do cargo de Assessor, CL-05, da Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no Bloco PSOL-PSB. (LP).

9. EXONERAR THADEU SILVA LEMOS DO PRADO, matrícula nº 24.631, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-05, na Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde. (LP).

 

 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 637, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR, a pedido, a partir de 08/12/2025, RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL, matrícula nº 23.760, do Cargo em Comissão de Assistênci...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Atos 639/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 639, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 24.418, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, da Assessoria Técnica de Administração e Finanças. (CC).

2. DESIGNAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, LIDIANE DUARTE SILVA DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.206, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, na Assessoria Técnica de Administração e Finanças, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DISPENSAR, a partir de 08/12/2025, WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas. (CC).

4. DESIGNAR, a partir de 08/12/2025, ANA DANIELA REZENDE PEREIRA NEVES, matrícula nº 24.443, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

5. DISPENSAR BRUNO SODRE DE MORAES, matrícula nº 16.804, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).

6. DESIGNAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

7. DISPENSAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).

8. DESIGNAR LUIS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR, matrícula nº 24.556, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

9. DISPENSAR, no período de 06/12/2025 a 14/12/2025, CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA, matrícula nº 23.530, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).

10. DESIGNAR, no período de 06/12/2025 a 07/12/2025, PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

11. DESIGNAR, no período de 08/12/2025 à 14/12/2025, AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

12. DISPENSAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RODRIGO FONSECA BORGES, matrícula nº 24.560, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas. (CC).

13. DESIGNAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RONIE PAULUCIO PORFIRIO, matrícula nº 22.700, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 639, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. DISPENSAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, CARLOS HENRIQUE DA SILVA JU...
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Designação de Relatorias 2/2025

CDESCTMAT

 

Designação de Relatores - CDESCTMAT

 

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º, inciso III do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão avocou a relatoria da seguinte proposição, para proferir parecer em regime de urgência: 

 

Deputado Daniel Donizet

PLC 90/2025

 

 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT

 


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDESCTMAT   De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º, inciso III do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão a...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Atos 638/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 638, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR MARIA EDUARDA ARAUJO MELO NATAL, matrícula nº 24.099, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do Bloco União Democrático. (LP).

2. NOMEAR LAURA ARAUJO MELO NATAL para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no Bloco União Democrático. (LP).

3. NOMEAR BYANCA PAIVA LEITE para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).

4. EXONERAR FELIPE ALCIDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.609, do Cargo Especial de Gabinete, CL-13, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no referido gabinete. (LP).

5. EXONERAR FABIOLLA ARAUJO RIBEIRO, matrícula nº 24.824, do Cargo Especial de Gabinete, CL-02, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido Bloco. (LP).

6. EXONERAR SOLANGE DA ROCHA, matrícula nº 23.695, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

 

 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 638, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR MARIA EDUARDA ARAUJO MELO NATAL, matrícula nº 24.099, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do Bloco União Democrático....
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Comunicados - Administrativos 12/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Aviso 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA DE SELEÇÃO INTERNA Nº 12/2025

 

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, torna pública a abertura de seleção interna, nos termos do Ato do Primeiro-Secretário nº 3/2025, destinada a servidor(a) efetivo(a) desta Casa.

Unidade requisitante: Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal (UCO)
Cargo/Categoria: Consultor Técnico-Legislativo/ Categoria Contador

As informações sobre a vaga encontram-se no processo SEI nº 00001-00049474/2025-98. O servidor interessado deve preencher, nesse processo, o Formulário de Inscrição em Seleção Interna, devidamente acompanhado das assinaturas exigidas. O formulário deverá ser encaminhado ao SEDEP no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste aviso. Inscrições fora do prazo não serão aceitas. Mais informações: (61) 3348-8516 ou sedep@cl.df.gov.br.

 

 

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

 


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...  Aviso  Brasília, 05 de dezembro de 2025.   CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE SELEÇÃO INTERNA Nº 12/2025   A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, torna pública a abertura de seleção interna, nos termos do Ato do Primeiro-Secretário nº 3/2025,...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

 

Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 

Brasília, 04 de dezembro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Anderson Motta Barbosa. Ratificação: pelo Diretor Substituto do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00050650/2025-34​​​​. Contratada: JGP CLINICA ODONTOLOGICA E SAUDE INTEGRADA LTDA., CNPJ: 08.687.093/0001-86 Objeto: prestação de serviços Odontológicos conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2450885.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

 

ANDERSON MOTTA BARBOSA

Diretor do FASCAL - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 05/12/2025, às 10:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação  Brasília, 04 de dezembro de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, ...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 108a/2025

Lista de Presença

02/12/2025 20:33:50

108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 02/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término: 20:10 Total Presentes: 22

Presentes

JORGE VIANNA (PSD) 12/2/25, 3:02PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 12/2/25, 3:06PM Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 12/2/25, 3:07PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 12/2/25, 3:07PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 3:11PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 3:14PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 12/2/25, 3:20PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 12/2/25, 3:21PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 12/2/25, 3:21PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/2/25, 3:29PM Login Código

CHICO VIGILANTE (PT) 12/2/25, 3:31PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 12/2/25, 3:50PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/2/25, 3:58PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/2/25, 3:58PM Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB) 12/2/25, 3:59PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/2/25, 4:15PM Login Biometria

PEPA (PP) 12/2/25, 4:26PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/2/25, 4:26PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 12/2/25, 4:31PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 12/2/25, 4:45PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/2/25, 5:08PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 12/2/25, 5:51PM Biometria

Ausências

RICARDO VALE (PT)

Justificativas

THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 316/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença02/12/2025 20:33:50108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 02/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término: 20:10 Total Presentes: 22PresentesJORGE VIANNA (PSD) 12/2/25, 3:02PM Login BiometriaHERMETO (MDB) 12/2/25, 3:06PM BiometriaDAYSE AMARILIO (PSB) 12/2/2...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 108b/2025

Lista de votação 02/12/2025 16:52:16

108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2057/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 02/12/2025 16:50

Modo: Nominal Término: 02/12/2025 16:52

Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:50:42

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:51:10

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:50:44

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:50:46

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:50:52

HERMETO (MDB) Sim 16:51:10

IOLANDO (MDB) Sim 16:51:00

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:51:27

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:51:16

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:50:49

JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:51:09

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:51:21

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:51:08

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:50:54

PEPA (PP) Sim 16:51:03

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:51:02

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:50:56

Totais: SIM 17 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 02/12/2025 17:04:19

108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1962/2025 - Parecer CAS, CDDHCLP, CEOF e CCJ

Turno: Parecer Início: 02/12/2025 17:02

Modo: Nominal Término: 02/12/2025 17:04

Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIA: Max Maciel - CAS, Fábio Félix - CDDHCLP, Eduardo Pedrosa - CEOF e Chico Vigilante - CCJ.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:02:49

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:02:54

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:02:47

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:02:40

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:02:43

HERMETO (MDB) Sim 17:03:35

IOLANDO (MDB) Não 17:02:41

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:03:16

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não 17:03:35

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:03:21

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:03:38

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:02:43

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:02:41

PEPA (PP) Sim 17:03:21

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:02:59

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:02:47

Totais: SIM 13 NÃO 3 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 02/12/2025 17:20:09

108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1962/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 02/12/2025 17:17

Modo: Nominal Término: 02/12/2025 17:20

Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:17:53

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:17:55

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:17:47

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:17:48

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:17:49

HERMETO (MDB) Sim 17:19:01

IOLANDO (MDB) Não 17:17:55

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:17:51

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não 17:18:04

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:18:19

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:17:49

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:18:01

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:17:50

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:18:29

PEPA (PP) Sim 17:19:31

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:17:54

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:17:59

Totais: SIM 13 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 02/12/2025 17:27:58

108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1962/2025 - Emendas Destacadas nº 2 e 3

Turno: 1º Turno Início: 02/12/2025 17:23

Modo: Nominal Término: 02/12/2025 17:27

Emendas Destacadas nº 2 e 3 ao PL nº 1962/2025, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de

Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade

(CDLGBTI+), e dá outras providências".

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:25:53

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:26:11

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:26:21

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:23:45

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:23:12

HERMETO (MDB) Sim 17:27:18

IOLANDO (MDB) Não 17:23:10

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:25:50

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não 17:25:54

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:26:20

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:25:48

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:23:18

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:24:39

PEPA (PP) Sim 17:23:53

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:25:50

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:26:01

Totais: SIM 12 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 02/12/2025 18:55:04

108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1375/2024 - Pareceres CSA, CAS, CEOF e CCJ

Turno: Parecer Início: 02/12/2025 18:53

Modo: Nominal Término: 02/12/2025 18:55

AUTORIA: Roosevelt

RELATORIAS: Jorge Vianna - CSA, Rogério Morro da Cruz - CAS, Eduardo Pedrosa - CEOF e Iolando- CCJ

Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos

urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede

privada de saúde e dá outras providências.

Parlamentar Voto Hora

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:54:16

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:54:15

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:54:00

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:53:49

GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:53:41

HERMETO (MDB) Sim 18:54:23

IOLANDO (MDB) Sim 18:54:29

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:54:07

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:54:38

JORGE VIANNA (PSD) Abstenção 18:54:02

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:54:09

MAX MACIEL (PSOL) Não 18:53:54

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:54:02

PEPA (PP) Sim 18:54:28

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:54:04

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:53:43

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:53:53

Totais: SIM 12 NÃO 4 ABSTENÇÃO 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 02/12/2025 19:00:02

108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1375/2024 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 02/12/2025 18:57

Modo: Nominal Término: 02/12/2025 19:00

AUTORIA: Roosevelt

Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos

urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede

privada de saúde e dá outras providências.

Parlamentar Voto Hora

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:58:08

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:58:49

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:58:00

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:57:59

GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:57:59

HERMETO (MDB) Sim 18:58:05

IOLANDO (MDB) Sim 18:57:59

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:58:11

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:58:15

JORGE VIANNA (PSD) Abstenção 18:58:16

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:58:07

MAX MACIEL (PSOL) Não 18:58:01

PEPA (PP) Sim 18:58:14

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:58:46

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:58:02

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:58:43

Totais: SIM 11 NÃO 4 ABSTENÇÃO 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 02/12/2025 16:52:16108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 2057/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 02/12/2025 16:50Modo: Nominal Término: 02/12/2025 16:52Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.AUTORIA: Poder ExecutivoPa...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34a/2025

Lista de Presença

02/12/2025 20:35:14

34ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 02/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO

Início:20:11 Término: 20:32 Total Presentes: 16

Presentes

MAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

PEPA (PP) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Código

DAYSE AMARILIO (PSB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:12PM Login Biometria

Ausências

CHICO VIGILANTE (PT)

DANIEL DONIZET (MDB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

RICARDO VALE (PT)

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Justificativas

THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 316/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença02/12/2025 20:35:1434ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 02/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIOInício:20:11 Término: 20:32 Total Presentes: 16PresentesMAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login BiometriaFÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login BiometriaROGERIO MORRO...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 107/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
107ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H11

TÉRMINO ÀS 15H14

 

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Informo que esta sessão ordinária será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado hoje no DCL. Não há, portanto, deliberações de proposições.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Não há oradores inscritos nem parlamentares presentes.

Como não há quórum, declaro encerrados os trabalhos.

 

Sigla com ocorrência neste evento:

 

DCL – Diário da Câmara Legislativa

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE PENAFORTE XIMENES - Matr 23761, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 03/12/2025, às 12:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 107ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. INÍCIO ÀS 15H11 TÉRMINO ÀS 15H14   PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Sobre a mesa, expediente que...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 275/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 166/2023, que Institui e inclui no calendário oficial do

Distrito Federal o Dia da Consciência do Fator Rh, o qual se converteu na Lei nº 7.774, de 02 de

dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715534 código CRC= 7FA37A84.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715534

Mensagem 275 (188715534) SEI 00002-00008612/2025-51 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.774, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui e inclui no calendário oficial do

Distrito Federal o Dia da Consciência do

Fator Rh.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator Rh, a ser

celebrado, anualmente, em 1º de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715592 código CRC= E087FA84.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715592

L e i 1 8 8 7 1 5 5 9 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 208/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 166, de 2023, de autoria

do Deputado Joaquim Roriz Neto , que ”institui e inclui no calendário oficial do Distrito

Federal o Dia da Consciência do Fator Rh”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2417988 Código CRC: FDC928BE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047905/2025-81 2417988v3

M e n s a g e m N º 2 0 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 6 6 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto )

Institui e inclui no calendário oficial do

Distrito Federal o Dia da Consciência do

Fator Rh.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator

Rh, a ser celebrado, anualmente, em 1º de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418011 Código CRC: 7D093EF1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047905/2025-81 2418011v3

P ro je to d e L e i n ° 1 6 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 6 8 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 276/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 565/2023, que Institui a Região Administrativa da Fercal

como Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei

nº 7.775, de 02 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715780 código CRC= 11E54884.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1

00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715780

M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.775, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui a Região Administrativa da Fercal

como Patrimônio Distrital do Ecoturismo

no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do

Ecoturismo.

Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser promovido em

conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 4.735, de 29 de

dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais,

com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem

como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e

desenvolvimento para a região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715846 código CRC= FA904B48.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715846

L e i 1 8 8 7 1 5 8 4 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 209/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 565, de 2023, de autoria

do Deputado Robério Negreiros, que ”institui a Região Administrativa da Fercal como

Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418035 Código CRC: 20EA1296.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047909/2025-60 2418035v3

M e n s a g e m N º 2 0 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 4 4 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui a Região Administrativa da

Fercal como Patrimônio Distrital do

Ecoturismo no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a

prática do Ecoturismo.

Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser

promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº

4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em

áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à

sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das

populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418042 Código CRC: B7853E78.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047909/2025-60 2418042v3

P ro je to d e L e i n ° 5 6 5 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 4 7 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 277/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.432/2021, que Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de

2009, que "institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas

de proteção e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.776, de 02 de dezembro de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188717621 código CRC= CAF913DA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717621

M e n s a g e m 2 7 7 (1 8 8 7 1 7 6 2 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.776, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009,

que "institui a Política Distrital para

Integração da Pessoa com Deficiência,

consolida as normas de proteção e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...

...

II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou mais, aferida

por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188717675 código CRC= 484EF800.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717675

L e i 1 8 8 7 1 7 6 7 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 212/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.432, de 2021, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que 'institui

a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de

proteção e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418088 Código CRC: 8290A7D4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047923/2025-63 2418088v2

M e n s a g e m N º 2 1 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 2 9 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de

2009, que "institui a Política Distrital

para Integração da Pessoa com

Deficiência, consolida as normas de

proteção e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 5º ...

...

II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou

mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418092 Código CRC: 5E7355D2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00047923/2025-63 2418092v3

P ro je to d e L e i n ° 2 4 3 2 /2 0 2 1 (1 8 7 2 2 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 278/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.478/2024, que Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a verificação da

possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada

dos demais pacientes e gestantes", o qual se converteu na Lei nº 7.777, de 02 de dezembro de 2025, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de

2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024.

Isso porque o dispositivo vetado determina que “a redação da presente Lei deve ser exposta

em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores de maternidade das unidades de

saúde a que se refere o caput do art. 1º”. No entanto, tal exigência mostra-se demasiadamente restritiva, ao

limitar a comunicação institucional a um único meio físico, quando a Administração Pública dispõe de

canais mais amplos, modernos e eficazes para alcançar o público-alvo.

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal já adota práticas comunicacionais

alinhadas às diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, as quais

privilegiam a disseminação de informações por instrumentos variados, acessíveis e em contínua evolução

tecnológica. Dessa forma, a imposição de meio específico de divulgação afronta o poder de auto-

organização administrativa e contraria o interesse público quanto à eficiência das ações informativas

promovidas pelo Poder Executivo.

Ressalta-se que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do art. 1º do PL, com a

consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade

legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita

o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e

dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e

isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez

que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal - LODF.

M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.478/2024,

especificamente quanto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de

janeiro de 2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024, e solicito aos Membros desta Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 188721845 código CRC= A3C42007.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188721845

M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.777, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de

2021, que "dispõe sobre a verificação da

possibilidade de ofertar às parturientes de

natimorto acomodação, em leito ou ala, em

área separada dos demais pacientes e

gestantes".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido

diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para

retirada do feto.

§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto

espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar com 1 acompanhante, de

escolha da parturiente, durante o período de internação.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e

psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.

Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à

realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.

Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de emissão do

atestado de óbito e o registro civil do natimorto.

Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir educação

continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento

adequado para parturientes de que trata a presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188722406 código CRC= 7726841E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188722406

L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 207/2025-GP

Brasília, 11 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 187/2025-GP, de

06/11/2025, referente ao Projeto de Lei nº 1.478, de 2024, que “altera a Lei nº 6.798, de 26

de janeiro de 2021, que 'dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de

natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes'”, para

constar corretamente como autores os Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor

Daniel de Castro.

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de equívoco na

indicação de autoria, verificado após o encaminhamento dos autógrafos, o qual suprimiu,

indevidamente, o nome do Deputado Pastor Daniel de Castro como coautor da proposição.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2416746 Código CRC: B67A534D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5

00001-00047697/2025-11 2416746v6

M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro

de 2021, que "dispõe sobre a verificação

da possibilidade de ofertar às

parturientes de natimorto acomodação,

em leito ou ala, em área separada dos

demais pacientes e gestantes".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes

que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam

aguardando ato médico para retirada do feto.

§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de

casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar

com 1 acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.

§ 3º A redação da presente Lei deve ser exposta em cartaz, escrita de forma

ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde

a que se refere o caput do art. 1º.

§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive

psicológico e psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.

Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do

natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda

gestacional.

Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de

emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.

Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir

educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de

garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2416807 Código CRC: 191D0549.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047697/2025-11 2416807v3

P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 279/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188696360 código CRC= 69482A4C.

M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188696360

M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 17.430.432,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

17.430.432,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado

pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa

do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o

Poder Executivo autorizado a utilizar, por ato próprio, os saldos constantes dos

programas de trabalho do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, após o

encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2025, para

abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à

cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao

exercício financeiro de 2025, a utilizar os saldos orçamentários das emendas

parlamentares individuais classificadas como inexequíveis no último mês do ano, após o

encerramento da última sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024.

§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas

parlamentares individuais cuja execução tenha sido inviabilizada por impedimentos

técnicos, jurídicos, operacionais ou documentais, devidamente reconhecidos pelo órgão

ou entidade responsável.

§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a

abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à

cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, observada a

legislação orçamentária vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (188759037) SEI 04044-00062607/2025-76 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 15.000.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 15.000.000

15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1701.231 15.000.000

TOTAL - FISCAL 15.000.000

TOTAL - GERAL 15.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 200.000

ATIVIDADES

26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 200.000

26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99

DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - GERAL 200.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

5

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 122.312

ATIVIDADES

04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 122.312

04 122 6203 2619 0018 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Programa de Qualidade de 99

Vida no Trabalho - SEL - DISTRITO FEDERAL

SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 122.312

6206 ESPORTE E LAZER 1.143.840

PROJETOS

27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 44.817

27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99

FEDERAL

F 4 90 4 1500.100 44.817

27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.009.328

27 812 6206 3048 0021 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 985.072

F 4 90 4 1500.100 24.256

27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 89.695

27 812 6206 3596 0012 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA-DESPORTIVAS E DE LAZER- 99

DISTRITO FEDERAL

F 4 90 0 1500.100 8.154

F 4 90 4 1500.100 81.541

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 764.280

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 764.280

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 764.280

TOTAL - FISCAL 2.030.432

TOTAL - GERAL 2.030.432

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

6

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000

ATIVIDADES

14 122 8211 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000

14 122 8211 8517 7250 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

JUSTIÇA E CIDADANIA-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - GERAL 200.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 400.000

PROJETOS

15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000

15 451 6206 1079 0006 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99

ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 400.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.000.000

PROJETOS

15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 15.000.000

15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1701.231 15.000.000

TOTAL - FISCAL 15.400.000

TOTAL - GERAL 15.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.030.432

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.030.432

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.030.432

TOTAL - FISCAL 2.030.432

TOTAL - GERAL 2.030.432

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 162/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito suplementar.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de

Projeto de Lei (188577729) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e

trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil

reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP,

com a finalidade de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das

Quadras Poliesportivas da Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão

da obra do novo Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº

02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,

quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer

do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água e energia

elétrica.

2. O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do

limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos

suplementares.

4. Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, foi incluído

no referido Projeto de Lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas de trabalho

incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas

obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última

sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado encerramento do

exercício financeiro de 2025.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 0

5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta de

Projeto de Lei (188577729), à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,

às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188578041 código CRC= 3EA18C6B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188578041

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00062607/2025-76

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta

mil quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –

NOVACAP e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em

favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do

Esporte e Lazer do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 527/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito

suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00

(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais),

assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à

revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração

Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da

Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,

quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e

Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água

e energia elétrica.

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas

no orçamento vigente.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024, para a abertura de créditos suplementares.

Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 2

dos saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por

meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias

ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última

sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado

encerramento do exercício financeiro de 2025.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 493 Anexos (188467569);

Memorando nº 527/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468837) e,

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (188470635)

1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(188467779), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 3

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à

revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração

Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da

Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,

quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e

Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água

e energia elétrica.

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas

no orçamento vigente.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(188468641), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas

no orçamento vigente.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024, para a abertura de créditos suplementares.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,

que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias

consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas

previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 4

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito,

internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 5

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(188468641), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que

tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente

orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária

Anual.".

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(188467779);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,

188467569).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II ,1 88467569).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(188467779) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 6

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

Ao Chefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em

favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do

Esporte e Lazer do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 7

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 01/12/2025, às

14:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/12/2025,

às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -

Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 01/12/2025, às 15:53, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188525670 código CRC= B13BFFD8.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 8

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188525670

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta

mil, quatrocentos e trinta e dois reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 17.430.432,00

(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil

reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, com a finalidade

de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da

Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da

Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil. quatrocentos

e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a

atender despesas com fornecimento de água e energia elétrica.

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do

limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos

suplementares.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI

GDF 00139-00001450/2025-84 (Administração Regional do Cruzeiro - RA XI), 00112-00019294/2025-

70 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00220-00012185/2025-02

(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura

e Desenvolvimento Econômico – CODIM, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação

N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 0

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de

Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Ademais, considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas

de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de

despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, no último mês do ano, visando ao adequado

encerramento do exercício financeiro de 2025.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/11/2025, às

18:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188468641 código CRC= 29611952.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188468641

N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10692/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188577729).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (188577729), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 162/2025 - SEEC/GAB (188578041);

- Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670); e

- Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º

45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (188578731) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (188577729) e seus Anexos (188467569),

O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 2

para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,

às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188579136 código CRC= FA3FBA21.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188579136

O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Disciplina a assessoria a Deputado

Distrital em plenário e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º O trabalho do assessor credenciado para atuação em Plenário constitui

atividade de apoio técnico-legislativo indispensável ao exercício do mandato parlamentar e

regula-se por esta Resolução.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à atuação de

assessor nas comissões e em suas reuniões, bem como nos demais órgãos legislativos e

unidades organizacionais da Câmara Legislativa.

§ 2º O credenciamento do assessor, para efeito de controle de acesso ao Plenário e

às salas de reuniões, rege-se por norma própria.

Art. 2º O assessor credenciado para atuação em plenário é de livre escolha do

Deputado Distrital.

§ 1º A escolha pode recair em servidor efetivo ou comissionado, lotado:

I – no gabinete parlamentar do respectivo Deputado Distrital;

II – na liderança do partido ou bloco parlamentar a que pertence o respectivo

Deputado Distrital;

III – em comissão permanente, Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética e

Decoro Parlamentar;

IV – em unidade administrativa, sem prejuízo do regular andamento dos serviços e do

cumprimento tempestivo das respectivas atribuições.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ocupante de cargo de direção ou

de chefia.

§ 3º Durante a atuação prevista nesta Resolução, o assessor credenciado para

atuação em plenário fica dispensado de estar presente em sua unidade organizacional.

Art. 3º Ao assessor credenciado para atuação em plenário compete executar as

ordens e instruções expedidas pelo respectivo Deputado Distrital e, especialmente:

I – acompanhá-lo em plenário e prestar-lhe assessoramento imediato durante as

sessões;

II – auxiliar na articulação das matérias em discussão;

III – prestar informações à mesa dos trabalhos, a outros Deputados Distritais ou

assessores, salvo ordem em contrário do respectivo Deputado Distrital;

IV – reportar-se a outros assessores sobre as matérias em discussão e votação.

PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.1

Art. 4º As unidades organizacionais da Câmara Legislativa devem prestar todas as

informações solicitadas ao assessor credenciado para atuação em plenário, ainda que de

forma verbal, mas ressalvadas aquelas protegidas por grau de sigilo.

Art. 5º Junto ao plenário, deve ser disponibilizada uma sala, devidamente equipada

com computador, impressora e outros equipamentos, para uso do assessor credenciado para

atuação em plenário.

Art. 6º Para fins de registro nos assentamentos funcionais, é facultado ao Deputado

Distrital, mediante memorando dirigido à unidade administrativa competente, detalhar todas

as atribuições e tarefas a serem desenvolvidas ou já executadas pelo assessor credenciado

para atuação em plenário.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e tarefas de que trata este artigo,

sem prejuízo daquelas que constam nas normas administrativas, pode, a requerimento do

interessado, constar de declaração ou certidão fornecida pela unidade administrativa

competente.

Art. 7º A Escola do Legislativo, ao autorizar cursos solicitados por assessores

credenciados para atuação em Plenário, deve observar as atribuições previstas nesta

Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 113, I) prevê a presença de servidor

credenciado para fazer assessoramento presencial aos Deputados Distritais em Plenário.

Com a presente proposta, advinda de demandas dos servidores que prestam

assessoramento em plenário, pretende-se disciplinar a matéria, a fim que de que haja um

marco legal nesta Casa de Leis.

Por essas razões, esperamos a aprovação do presente Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.2

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 17:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde

(IGESDF) acerca das eventuais

irregularidades no pagamento de

férias e do adicional de

insalubridade dos trabalhadores

vinculados ao Instituto.

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que sejam encaminhadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal – IGES/DF as seguintes solicitações de informação, em razão de denúncias

encaminhadas a este mandato parlamentar por trabalhadores vinculados às unidades geridas

por este Instituto, relatando irregularidades no pagamento de férias e do adicional de

insalubridade.

Solicita-se ao IGES-DF que preste os seguintes esclarecimentos:

1. existe atualmente atraso no pagamento de férias e/ou do adicional de insalubridade aos

trabalhadores vinculados ao IGES-DF?

2. em caso afirmativo, quais os motivos que ocasionaram tais atrasos?

3. qual o quantitativo de trabalhadores afetados por essas supostas irregularidades?

4. há cronograma definido para a regularização dos pagamentos não realizados ou

realizados parcialmente?

5. quais medidas administrativas, de gestão ou de controle interno estão sendo adotadas

para evitar a reincidência de problemas relacionados ao pagamento de férias e ao

adicional de insalubridade?

6. o IGES-DF possui fluxo ou protocolo específico para monitoramento da regularidade

desses pagamentos? Caso positivo, solicita-se o envio do referido fluxo ou norma interna.

JUSTIFICAÇÃO

Este requerimento decorre do recebimento de denúncias formais apresentadas por

trabalhadores das unidades assistenciais geridas pelo Instituto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), relatando situações graves de não pagamento,

pagamento parcial ou atraso na concessão de férias e na remuneração do adicional de

insalubridade, mesmo quando exercem atividades em ambientes reconhecidamente

insalubres.

Tais situações atingem direitos trabalhistas fundamentais e impactam diretamente a

dignidade, o bem-estar, a saúde física e mental e a segurança no trabalho desses

profissionais, que atuam diariamente na linha de frente da assistência à saúde no Distrito

REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.1

Federal. A eventual irregularidade no cumprimento desses direitos, além de configurar

possível violação contratual e trabalhista, gera insegurança e vulnerabilidade em categorias

essenciais ao funcionamento dos serviços de saúde.

O pedido de informação fundamenta-se no dever constitucional e legal desta Casa de

fiscalizar a gestão pública, bem como de proteger os direitos dos trabalhadores da saúde e

garantir que a administração dos recursos humanos sob responsabilidade do IGES-DF ocorra

com transparência, regularidade e respeito às normas vigentes.

Portanto, busca-se com este requerimento a devida apuração dos fatos e o

esclarecimento quanto a situação dos trabalhadores.

Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos,

conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321068 , Código CRC: 597a5893

REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 10º

Batalhão de Polícia Militar (10º

BPM). Pelo ato de bravura e

heroísmo demonstrado no resgate

bem-sucedido de uma família em

situação de risco iminente, que se

encontrava ilhada por uma

enxurrada na BR-040, em

Valparaíso, evidenciando

excepcional comprometimento,

profissionalismo e dedicação no

cumprimento do dever..

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados do homenageado:

1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA - Matrícula: 733.106/1

2. 3º SGT QPPMC DIEGO PIRES MARTINS – Matrícula:733.289/0

3. 3º SGT QPPMC THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO – 732.998/9

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.

Demonstrado em “ATO DE BRAVURA”. Quando a equipe do GTOP 28, durante diligência

com destino ao Jardim Ingá/GO, foi abordada por diversos condutores parados no

acostamento nas proximidades do Costa Atacadista, em Valparaíso/GO. Os populares

informaram que uma caminhonete Ford Ranger estava sendo arrastada pela forte enxurrada

em direção a uma ribanceira, ainda com quatro ocupantes em seu interior.

Diante da situação de extrema gravidade — caracterizada pelo perigo certo, real,

iminente e inevitável — a equipe realizou a aproximação. Os policiais enfrentaram correnteza

intensa e risco extremo, atitude que ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do

dever, configurando uma conduta incomum de audácia e coragem.

Os militares conseguiram acessar o veículo, já parcialmente submerso e tomado pela

água, retirando seus quatro ocupantes: uma senhora de 67 anos, uma gestante e dois jovens

MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.1

de aproximadamente 22 anos. A ação resultou em um feito de excepcional valor, dada a

preservação de vidas em condição crítica. Tal intervenção não era razoavelmente exigível,

considerando o grau de risco assumido pelos militares e o fato de a chegada do Corpo de

Bombeiros poder ser intempestiva.

Após o resgate, os indivíduos foram conduzidos a um local seguro, onde receberam

atendimento da equipe ASA 238 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,

composta pelo SGT Cássio (Mat. 03475). A gestante, em estado de choque e apresentando

quadro hipertensivo, foi encaminhada à UPA para avaliação médica.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

Deputado HERMETO

Líder de Governo - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 09:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320917 , Código CRC: 9b7f8ff5

MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Hospital Universitário de

Brasília (HUB), por ocasião da

sessão solene em comemoração ao

53º Aniversário do Hospital

Universitário de Brasília (HUB), a ser

realizada no dia 22 de agosto de

2025, às 14h, no Plenário desta Casa

de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Hospital Universitário de Brasília (HUB)

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), por

ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22

de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.

O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal,

mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa a trajetória de sucesso e relevância do HUB,

pois ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços

prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as

pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320815 , Código CRC: f4fdcb1c

MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem aos 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará

(CIL Guará), a ser realizada no dia 12

de novembro de 2025, às 19 horas,

no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. KOSSO ATOUBA LUC BENVENU DA SILVA

2. CHIAMAKA MARYFIDES UMENYILIORA

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a

consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do

Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços

prestados à educação pública do Distrito Federal.

Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,

alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas

por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração

cultural.

É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se

destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo

compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL

Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à

educação e à sociedade do Distrito Federal.

MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.1

Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal

representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro

Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o

trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320814 , Código CRC: 6fc3b2d7

MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Centro Interescolar de

Línguas do Guará (CILG Guará), por

ocasião da sessão solene em

homenagem aos 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará

(CIL Guará), a ser realizada no dia 12

de novembro de 2025, às 19 horas,

no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1- Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará)

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor ao Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará), que

completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços prestados à educação

pública do Distrito Federal.

É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se

destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo

compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL

Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à

educação e à sociedade do Distrito Federal.

Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal

representará o merecido sucesso do Centro Interescolar de Línguas do Guará.

MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320810 , Código CRC: 67274202

MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem à Escola de Música de

Brasília, a ser realizada no dia 28 de

novembro, às 19 horas, no auditório

da escola.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Maria Rita de Araujo Conte

2. Wellington Fagundes de lira

3. Leandro Rezende Barcelos

4. Flavio vieira Paulo

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória

de excelência da Escola de Música de Brasília.

A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino

musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no

Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem

impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que

reconhece na música um instrumento de transformação social.

A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da

Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,

a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem

diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,

servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço

contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.

MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.1

Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,

valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o

compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,

educacional e cultural de nossa sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320795 , Código CRC: fb1d115c

MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 25º

Batalhão de Polícia Militar (25°

BPM). Pelo excepcional

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados durante

o atendimento de uma ocorrência

que culminou na efetiva prisão de

um indivíduo. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - Matrícula: 733.115/0

2. SD FELIPE LIMA DE ARRUDA- Matrícula: 736.776/7

3. SD QPPMC LUAN CLEYTON DE ARAÚJO VIEIRA CAMPINA - Matrícula: 738.439/4

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação ao prender

um indivíduo. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apreendeu, na noite deste sábado (8

/11), quatro pés de Cannabis sativa (maconha) em uma residência no Núcleo Bandeirante. As

plantas chamaram a atenção por terem mais de três metros de altura. A operação foi

conduzida pela equipe do Grupo Tático Operacional (GTOP 45) e a equipe do Águia do 25º

Batalhão da PMDF. Após averiguação no local, os policiais encontraram a plantação em

estágio avançado no interior da propriedade. O responsável pela plantação foi identificado e

detido pelos policiais ainda no local da ocorrência. O autor e as quatro plantas de maconha

foram levados para a 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), onde as autoridades iniciaram os

procedimentos legais cabíveis.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, …

MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.1

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 13:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320932 , Código CRC: fe663d9b

MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Policial Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Dia do Policial Penal.

Martin Caetano de Lucena

Cão policial K9 Shelby

Carlos Vinícius Lima de Albuquerque

Lucas Caiado Peixoto

Stefanie Trindade de Morais

Kerolayne Gouveia Lemos Rosa

Felipe Júnior Coutrim da Silva

André Campos Marques da Costa

Jaqueline Lea Longo

Wender Leão dos Reis

Sofia Porto Correia

Igor Monteiro Brazil Nogueira

MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.1

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 18:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320856 , Código CRC: ad2b9ceb

MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em comemoração ao

Dia do Fonoaudiólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.

Sala das Sessões, …

Lista de Homenageados:

1. Adriana Christinne Fontes Santiago Barros Assunção

2. Alana Dantas Barros

3. Aldenira Cezar Iseck

4. Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre

5. Alessandra Ávila Correia

6. Alessandra Gomes da Silva

7. Alessandra Souto

8. Alexandra da Silva Branco Botino

9. Alice Aguiar

10.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.1

10. Alice Maria Camilo de Aguiar

11. Aline Sales Gomes Lopes

12. Alleluia Lima Losno Ledesma

13. Amanda Rodrigues Castro

14. Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa

15. Ana Carolina Gontijo Passos

16. Ana Carolina Leal Ribeiro

17. Ana Carolina Leal Ribeiro e Bezerra

18. Ana Carolina Pereira Dantas

19. Ana Carolina Soares Ferreira

20. Ana Caroline Ribeiro Sousa

21. Anacleia Melo da Silva Hilgenberg

22. Ana Cristina Coelho

23. Ana Gabriella Nobre Fernandes

24. Ana Laura Silva Bertão

25. Ana Laura Tavares

26. Ana Luiza Santos Nunes

27. Ana Luzia De Figueiredo Catani

28. Ana Patrícia da Rocha Santos

29. Ana Paula Américo Ferreira dos Santos

30. Ana Paula Medeiros Ceniz

31. Andréa Gusso

32. Andrea Regina de Oliveira

33. Andreia Dionísia Teixeira

34. Andreza Carla Maria da Silva Mansur

35. Andreza Monforte Miranda

36. Andreza Soares Maia

37. Anna Aparecida S. de A. Silva

38. Anne Karolline da Silva Paz

39. Antônia Aline Muniz Mesquita de Araújo

40. Ariane Nunes da Silva

41. Aveliny Mantovan Lima

42. Bárbara Sayuri Barbalho Kimura

43. Brenda Salomão

44. Bruna Alhandra

45. Bruna Medeiros

46. Bruna Nascimento França (in memoriam)

47. Brunna Caroline Vaz Cavalcanti de Sousa

48. Camila Garcia Reis

49. Camila Moura Menezes

50. Camila Rodrigues Gonçalves

51. Carla Cristina Amoedo Lima Ferreira

52. Carla Elisa Pereira de Souza

53. Carla Giovanna Silva Borges

54. Carla Valença Daher

55. Carolina Borges Lacerda

56. Carolina Costa Cardoso

57. Carolina Sousa Alves Costa

58. Caroline Azevedo Maciel

59. Caroline Braga Florentino

60. Caroline Ribeiro da Silva

61. Caroline Rondina Santos

62. Cecília Araújo Ferreira

63. Cinthia Otoni Rodrigues

64. Cintia Borges Navarro

65. Clarisse Camille da Silva Beltran

66.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.2

66. Cláudia Pietrobon

67. Clea Melissa Myissori Yuzuki Fernandes

68. Cristhyne Queiroz de Carvalho

69. Cristiane Fernandes de Moura

70. Cristiane Ferraz de Oliveira

71. Cristiane Harumi Pinheiro Shinoda

72. Cristina Lemos Barbosa Furia

73. Daiane da Silva Braz Ribeiro

74. Dandara Jimena da Silva Pinheiro

75. Daniela Malta de Souza Medved

76. Danielle Barreto e Silva

77. Danilo Alves Mantovani

78. Dayana Marcelino Braga

79. Dayane Cardoso de Melo

80. Dayane de Oliveira Cardoso

81. Débora Aviz Bastos Dias

82. Debora Bonizio Zukowski

83. Débora Ferreira de Carvalho

84. Déborah Araujo Valadão

85. Deborah Oliveira Cardoso

86. Débora Karolayne de Oliveira Rolim

87. Débora Magalhães Lima

88. Débora Oliveira de Carvalho

89. Deise Andrade Brandão Torres

90. Deise Brandão

91. Denise Lica Yoshimura Mikami

92. Dilma Aliene Gomes

93. Dinara Bezerra Ribeiro

94. Dirce Nascimento

95. Dominique Souza Moreira de Andrade

96. Doriane Silva Gonçalves

97. Edina Rodrigues dos Santos

98. Edlaine Souza Pereira

99. Ednamar Cabral dos Santos

100. Edriana Alencar dos Santos

101. Eduardo Magalhães da Silva

102. Elane Cerqueira Fonseca

103. Eliana Rodrigues da Silva

104. Eliana Silva Peixoto

105. Eliane Teixeira de Moraes

106. Ellen Pereira de Farias Taquay

107. Emanuelle Silva Coutinho

108. Emerenciano Antunes de Figueiredo Neto

109. Emília Diana Cavalcante Tolentino Nogueira

110. Emília Emanuella Pereira Rocha

111. Erica de Melo Brasil

112. Érika Luisa Firme Lima

113. Ester Batista da Silva

114. Evellyn Layla Valoci

115. Evelyn Mineko Okamoto Soares da Maia

116. Fabiana Felipe de Souza

117. Fabiana Mayrink

118. Fabiane Ribeiro dos Santos

119. Fernanda Castro de Teixeira e Silva

120. Fernanda de Araujo Ribeiro Curvina

121. Fernanda Ferreira Caldas

122.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.3

122. Fernanda Lobo

123. Fernanda Souza Lobo

124. Flávia Alves Borges

125. Flávia da Silva Tavares

126. Flavia Viana de Carvalho

127. Francisco Wallisson Lucena da Silva

128. Franklin Júnior Dias Ferreira

129. Gabriela Guenther Ribeiro Novanta

130. Gabriela Maciel Galvão

131. Gabriela Moutinho Alves

132. Gabriele Magalhães Mesquita Netto

133. Gabrielle Pereira Coelho de Sousa

134. Gabriel Marcks Lima Rodrigues

135. Geovanna Maria Gomes Mendes Góis

136. Geyciane Vieira Dias

137. Gisdeny Dias

138. Giselle Lacerda Araújo Nunes

139. Glauce Mara Gomes Ferreira Oliveira

140. Greicyane Marcos de Castro

141. Hélida Adelina Maia

142. Hermínia Costa Gomes

143. Hugo Amilton Santos de Carvalho

144. Ingrid Barros da Silva Santana

145. Ingrid Hellen Santana Rosa

146. Iracema Maria Menezes Bonfim Correa

147. Iranei Souza Brito

148. Isabela Alberto Mulatinho Braz

149. Isabela Luisa Fiuza Alves

150. Isabella Layanne da Silva Carneiro

151. Isabella Monteiro de Castro Silva

152. Isadora Vieira dos Santos

153. Ivan Luís da Silva Carneiro

154. Jardes Crisóstomo da Silva Souza

155. Jasmin Ervilha Guzman

156. Joice Carrilho Fernandes

157. José Benedito de Sousa Sousa Oliveira

158. Josias Câmara Júnior

159. Jovana Marteletto Denipoti Costa

160. Juciara Leite Barros

161. Juliana Cristina Socha de Souza

162. Juliana de Morais Caldeira Tolentino

163. Juliana Flávia Dornelas dos Santos

164. Juliana Generoso Lustosa

165. Juliana Magalhães Franco

166. Juliana Moura Alves Seixas

167. Juliana Onofre de Lira

168. Jullyana Francisca Silva Braga

169. Julyana Chaves Nascimento

170. Kaliny Borges de Castro

171. Karen de Souza David

172. Karen Maria de Paula

173. Karina Alexandre

174. Karina Amaral Rocha Farias

175. Karina dos Santos Barros

176. Karina Lima Pereira

177. Karine Stephany Gonçalves

178.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.4

178. Karrie Nunes da Costa

179. Kayce Tuanne Silva Campos

180. Kelma da Silva Lima

181. Laila Beatriz Sanchez Santos Souza

182. Laís Gomes dos Santos Nogueira

183. Laís Mendes Pimenta

184. Laís Silva de Sousa

185. Lara Suzane Weber Coelho

186. Larissa Ferreira Gomide

187. Larissa Sena Pereira Gonçalves

188. Laura Davison Mangilli

189. Laura Jane Carneiro dos Santos

190. Leandro Carneiro Pires Mota

191. Letícia Correia Celeste

192. Letícia Cristina Vicente

193. Leticia Novaes

194. Leticia Paiva de Sousa

195. Lidiane Beatriz Piotto Gomes

196. Lisiane Holdefer

197. Livia Maria Santos de Souza Neiva

198. Lorena Coelho de Holanda

199. Loyanne Clemente Póvoa Costa

200. Luana de Oliveira Aguiar Barreto

201. Luana Gomes Teixeira Nunes

202. Luane Ívina Santos Nogueira Lima

203. Luanna Carla Félix Oliveira

204. Lucelia Shirley Diamantino Costa

205. Luciana Albuquerque de Souza

206. Luciana Rezende de Oliveira

207. Luciara de Oliveira Pereira

208. Lucieny Silva Martins Serra

209. Luiza de Almeida Valladares

210. Lygia Rondon de Mattos Noblat

211. Maíra Alves Brito

212. Manoel Moreira de Gois

213. Márcia Eduarda de Castro Ramos

214. Márcia Eduarda Vieira Ramos

215. Márcia Manuela Menezes Silva

216. Margarida Maria Seixas Dias

217. Maria Carolina Alves de Oliveira

218. Maria Cecilia Insua Pinho

219. Maria Helena Pinho Costa

220. Maria Luiza Freire Lopes

221. Maria Paula Eugênio Rubim de Toledo

222. Maria Rebeca de Carvalho Porto

223. Marilia Gabriela Rodrigues Franco

224. Marina Santos Teixeira

225. Marlene Escher Boger

226. Marta Regueira Dias Prestes

227. Mateus Nicacio de Almeida

228. Max Sarmet Moreira Smiderle Mello

229. Mayara de Carvalho Silva

230. Maysa Luchesi Cera

231. Melissa Nara de Carvalho Picinato Pirola

232. Michelli Cristina Ferreira

233. Mônica Espíndola dos Santos

234.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.5

234. Monique Antunes de Souza Chelminski Barreto

235. Natália Oliveira de Souza Conceição Clarentino

236. Nathalia Ferreira Dantas Castro

237. Ocania da Costa Vale

238. Patrícia Olímpio Romeiro de Meneses

239. Paula Coratini da Silva

240. Priscila Alessandra de Oliveira

241. Priscilla Cristina dos Santos Martins

242. Quesia Santos Pires

243. Rafael Galvão Bernardes

244. Rafaella Silveira Santos

245. Raquel Alves Lopes

246. Raquel Cristina Almeida Nascimento

247. Raquel Rocha da Silva Souza

248. Rayssa Pacheco Brito Dourado

249. Rebeca Lorrane Santana Santos

250. Rebeca Moreira Louzas

251. Renata de Sousa Tschiedel

252. Renata Florêncio Santiago Garcia

253. Renata Leastro

254. Renata Monteiro Teixeira

255. Renata Nogueira Moreira

256. Roberta Diacuir Monteiro Zeni

257. Roberto Marques

258. Rosane Saraiva de Melo

259. Sabrina Augusta Dutra de Queiroz Ayello

260. Sandra Barroso Silva

261. Sara Ayshah da Silva Serra

262. Sara Chaves

263. Sízera Ferreira dos Santos

264. Sonia Maria Aguiar Coelho

265. Suellen Aparecida de Lima

266. Suzy Yurimi Kusakawa Mahuda

267. Tábata Lacerda

268. Tailah de Oliveira Barreiros Teixeira

269. Taimara Carvalho Viana

270. Tainá Coroa

271. Tâmara Sant'Anna dos Santos Pinheiro

272. Tatiana Assis Moura Lourenço

273. Tatiana Gomes Moreira Fernandes

274. Tatiane Lenguber de Souza Bittencourt

275. Tatiany Gonçalves de Souza

276. Tayana Teixeira de Almeida

277. Taynara Teodoro Frutuoso Malheiros

278. Thais Cristina Galdino de Oliveira

279. Thais da Silva Magalhães

280. Thaís Gabriele Pereira da Trindade

281. Thaís Galdino

282. Thaynara Alves Silva Cirilo

283. Thiago Silva Almeida de Souza

284. Tiago Teles de Menezes

285. Tuany Aquino Nogueira

286. Valdirene Batista Ribeiro Costa

287. Valéria Reis do Canto Pereira

288. Vanessa Dantas

289. Vanessa de Oliveira Martins Reis

290.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.6

290. Vanessa Maria Santos Lins Batista

291. Vanessa Nascimento Correa

292. Vanessa Pereira da Silva Dantas

293. Vanessa Pinheiro Maia Soares

294. Vanessa Reis

295. Vanessa Veis Ribeiro

296. Veronica Fernandes Ramos Bueno

297. Vitoria Freire da Silva

298. Viviane Cappobianco Queiroz Wesgueber

299. Wallesca Boeing de Oliveira

300. Yago Bonfim Viana

301. Yasmym Medrado Silva

302. Yonara Caetano de Santana Strauss

303. Zélia Cristina Louzeiro Rocha Rolins

304. Zenóbia Rosa Alves de Araújo Lima

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Policial Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Dia do Policial Penal.

Isaac da Cruz Aguiar

Gutemberg Melo Oliveira

Osvaldo Melo de Oliveira – in memorian

Alcidino Júnior

Adriana Terezinha Sarri da Cruz

Adriana Gonçalves Machado

Cristiane Carvalho Nery

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 17:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321082 , Código CRC: 9b81ba0d

MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 275/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Portarias 346/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 346, de 02 DE dezembro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 62/2025-NPLC, firmado entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e as empresas CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEÚDO E WEB LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.660.888/0001-38, e HEAD 360 GRAUS SERVIÇOS DE MARKETING, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.753.412/0001-42, cujo objeto é a prestação de serviços de comunicação digital. Processo 00001-00016223/2024-46.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

FRANCIANE MELEU FERREIRA

Gestor de Contrato

NTO

23.681

LUÍS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR

Gestor de Contrato Substituto

NCDMP

24.556

JÚLIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ

Fiscal Técnico

PI

24.452

GUSTAVO ROUX DIAS

Fiscal Técnico Substituto

DICOM

24.478

BIANCA REIS LATERZA BRENTINI

Fiscal Administrativo

PI

24.523

NATANI LEAL CORIOLANO

Fiscal Administrativo Substituto

NPI

23.184

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/12/2025, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 346, de 02 DE dezembro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Extratos - Contratos 1/2025

 

Contrato - Extrato 

Brasília, 03 de dezembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

EXTRATO DE CONTRATO

Processo n.º 00001-00016223/2024-46. Contrato-PG nº 62/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as empresas CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEÚDO E WEB LTDA., CNPJ nº 07.660.888/0001-38, e HEAD 360 GRAUS SERVIÇOS DE MARKETING, CNPJ nº 42.753.412/0001-42. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de comunicação digital. Vigência: 12 meses, a contar da data da assinatura. Valor do Contrato: Estimado em R$ 4.502.633,26, pelos primeiros 12 meses. Programa de Trabalho: 01.031.8204.8505; Subtítulo: 0020; Elemento de Despesa: 3390-39. Notas de Empenho 2025NE01166 e 2025NE01167, ambas no valor de R$ 500.000,00, emitidas em 26/11/2025. Legislação: Lei nº 14.133/2021 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 02/12/2025, e, pelas Contratadas, MÔNICA MENDES VITOR e YURI LOBO MOREIRA - Representantes, em 01/12/2025.


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...  Contrato - Extrato  Brasília, 03 de dezembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL EXTRATO DE CONTRATO Processo n.º 00001-00016223/2024-46. Contrato-PG nº 62/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as empresas CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEÚDO E WEB LTDA., CNPJ nº ...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 

Brasília, 04 de dezembro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Anderson Motta Barbosa. Ratificação: pelo Diretor Substituto do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00050636/2025-31. Contratada: LETICIA DELFINO DE MEDEIROS ODONTOLOGIA - PHENIX ODONTOLOGIA INTEGRADA, CNPJ: 39.805.832/0001-10 Objeto: prestação de serviços de odontologia conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2450681

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

 

ANDERSON MOTTA BARBOSA

Diretor do FASCAL - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 05/12/2025, às 10:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação  Brasília, 04 de dezembro de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, ...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Demonstrativos 1/2025

 

DEPUTADO (A)

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA

ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA

DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR

OUTROS

OUTROS

GLOSA

TOTAL ( ¹ ) R$  

IMÓVEL

MÁQUINA E EQUIPAMENTO

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

VEÍCULO

CHICO VIGILANTE

5.832,24     5.500,00       3.000,00       14.332,24

DANIEL DONIZET

      6.000,00       2.500,00       8.500,00

DAYSE AMARÍLIO DONETTS DINIZ

      4.500,00     700,00 8.352,67       13.552,67

DRA. JANE

2.426,06     5.600,00     788,40 7.100,27       15.914,73

EDUARDO PEDROSA*

                       

FÁBIO FÉLIX

5.249,03     5.000,00       683,33       10.932,36

GABRIEL MAGNO

      2.318,00   3.500,00   9.185,00       15.003,00

HERMETO

4.088,30     6.000,00       5.000,00       15.088,30

IOLANDO ALMEIDA

      4.600,00     6.000,00 5.000,00       15.600,00

JAQUELINE SILVA

3.000,00     6.000,00       6.000,00       15.000,00

JOÃO CARDOSO

2.299,66     7.500,00       6.000,00       15.799,66

JOAQUIM RORIZ NETO

      7.000,00     649,00 1.000,00       8.649,00

JORGE VIANNA*

                       

MARCOS MARTINS MACHADO

      5.990,00   5.500,00   5.000,00       16.490,00

MAX MACIEL

      3.390,00       5.000,00       8.390,00

PAULA BELMONTE

              10.050,00       10.050,00

PASTOR DANIEL DE CASTRO 

      3.450,00   4.700,00   3.350,00       11.500,00

PEDRO PAULO DE OLIVEIRA

2.455,00     4.800,00     3.000,00 3.500,00       13.755,00

RICARDO VALE

4.984,33         6.000,00   8.744,60       19.728,93

ROBÉRIO NEGREIROS

7.123,71 325,74   4.000,00     1.249,00 300,00       12.998,45

ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

      5.300,00       9.700,00       15.000,00

ROOSEVELT VILELA*

                       

THIAGO MANZONI

3.202,50 2.524,50   8.330,44       2.124,89       16.182,33

WELLINGTON LUIZ* 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (05/12/2025) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: SEI 2446412


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Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 05/12/2025, às 16:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  DEPUTADO (A) LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR OUTROS OUTROS GLOSA TOTAL ( ¹ ) R$   IMÓVEL MÁQUINA E EQUIPAMENTO AQUISIÇÃO DE MATERIAIS VEÍCULO CHICO VIGIL...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 108/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 108ª (CENTÉSIMA OITAVA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 2 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Roosevelt

SECRETARIA: Deputados Jorge Vianna, Eduardo Pedrosa, Roosevelt, João Cardoso e Fábio Félix

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 11 minutos

TÉRMINO: 20 horas e 10 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Jorge Vianna procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Fábio Félix

– Manifesta perplexidade com a afirmação da Vice-Governadora, Celine Leão, que nega a autoria do GDF do projeto de concessão à iniciativa privada de vagas de estacionamento no Plano Piloto.

– Enfatiza que o processo estava em fase final de preparação no site da Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB e que o GDF atuou ativamente em prol do projeto, com documentação que o comprova.

 

Deputada Paula Belmonte

– Contesta a vice-governadora e reitera a intenção do governo de cobrar taxas de estacionamento público, mas destaca que fez encaminhamentos nesta Casa e no Tribunal de Contas para sustar a medida.

– Comunica a realização de audiência pública hoje, às 19 horas, na Escola Classe 102 Sul, para debater o tema com a população.

 

Deputado Gabriel Magno

– Opõe-se ao projeto Zona Verde, encaminhado pelo Poder Executivo, e contesta os argumentos apresentados pelo Governador acerca dos problemas de mobilidade enfrentados pela população.

– Alude à conclusão do inquérito da Polícia Civil sobre o incêndio ocorrido na comunidade terapêutica Liberte-se e revela graves violações de direitos humanos praticadas contra os internos que teriam dificultado a fuga e reduzido as chances de sobrevivência de muitos.

– Divulga mensagem encaminhada por trabalhadores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF que denuncia o atraso no pagamento de benefícios.

 

Deputado Jorge Vianna

– Lamenta a morte de uma criança no estado do Amazonas, por erro médico, e ressalta a importância da educação de qualidade na área da saúde, a fim de evitar tais ocorrências.

– Celebra que o Poder Executivo enviou projeto de lei para aumentar o tempo de amamentação durante o horário de trabalho, proposição originariamente elaborada por este parlamentar.

 

Deputado Hermeto

– Comemora a conquista da recomposição salarial das forças de segurança do DF e rememora a luta do presidente desta Casa nesse sentido.

– Aplaude o Governador Ibaneis Rocha e sua boa gestão do Fundo Constitucional e critica políticos que querem aparecer indevidamente como envolvidos na conquista do reajuste.

– Agradece ao Presidente da República pelo envio da medida provisória que encaminhou a recomposição.

 

Deputado Chico Vigilante

– Destaca que é atribuição da União a organização das forças de segurança do DF e que o Governo Federal, sob o comando do Presidente Lula, concedeu um dos maiores reajustes salariais à categoria.

– Informa que participou de reunião com o Presidente do Banco Central para apresentar documentos e preocupações relativas à gestão do Banco de Brasília – BRB.

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Enaltece a atuação da CLDF durante a terceira legislatura, com destaque para a aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.

– Repudia o comportamento do Presidente Lula, que reputa incoerente, e transmite vídeo crítico ao Partido dos Trabalhadores.

 

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Condena ação demolitória realizada pelo DFLegal no CAUB – Riacho Fundo, que resultou na derrubada de residências e na apreensão de materiais de construção pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade.

– Defende o direito constitucional à moradia, lamenta a postura truculenta adotada pelo governo e solicita a imediata interrupção da operação, bem como a garantia de proteção das famílias afetadas.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Max Maciel

– Pede prioridade para votação do Projeto de Lei nº 2.040, de 2025, que solicita crédito suplementar para o Fundo de Assistência Social, e esclarece a necessidade premente da sua aprovação, uma vez que várias entidades estão com repasse atrasado.

– Agradece ao Presidente, Deputado Wellington Luiz, por não colocar em pauta o Projeto de Lei nº 2.058, de 2025, que abre crédito suplementar de R$ 55 milhões à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, denunciado por este parlamentar por não apresentar transparência de dados.

 

Deputado João Cardoso

– Exalta o GDF e o presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelo empenho e entrega da escritura do Seminário Redemptoris Mater na Ermida Dom Bosco, além do clero e dos fiéis da Arquidiocese de Brasília que confiam em seu mandato para a evangelização e regularização da escritura de diversas igrejas pelo DF.

 

Deputada Dayse Amarilio

– Anuncia que faltam mais de 23 mil servidores na Secretária de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e, mesmo em colapso, o GDF aplica apenas o mínimo constitucional na área da saúde.

– Convoca os servidores e usuários do Sistema Único da Saúde – SUS a participarem, no dia 9 ou 10 deste mês, da sessão que votará a proposição que orienta o recurso orçamentário para o ano de 2026, uma vez que haverá incremento orçamentário nas contas do ano que vem.

– Critica a tentativa do governo de terceirizar e desvalorizar carreiras da saúde, defende concursos públicos e aponta problemas judiciais na carreira de Gestão de Assistência – GAS, que compromete farmácias e processos por falta de pessoal.

– Denuncia irregularidades e falta de transparência no IGESDF, lamenta que a saúde não seja prioridade do GDF e reafirma compromisso de lutar pela recomposição do orçamento da área.

 

Deputado Chico Vigilante

– Chama a atenção para o impacto negativo do projeto de lei do Poder Executivo que altera a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Deputado Pepa

– Solicita à Neoenergia providências para solucionar as quedas recorrentes de energia durante o período chuvoso, as quais têm provocado prejuízos aos produtores rurais.
– Elogia o Governo do Distrito Federal pela conclusão da terceira faixa no trajeto entre Planaltina e o Plano Piloto, destacando a perceptível melhora no fluxo do trânsito.

 

4 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.057, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis. Houve 7 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.073, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que ‘dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências’’.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

 

(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.962, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI*) e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.

– Parecer do relator da CDDHCLP, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis e 3 votos contrários.

– Votação da proposição em 1º turno, ressalvados os destaques. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 favoráveis e 4 votos contrários.

– Votação das Emendas nos 2 e 3, destacadas. APROVADAS por votação em processo nominal, com 12 favoráveis e 4 votos contrários.

 

(4º) ITEM 13: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal”.

LIDO.

 

(5º) ITEM 14: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.040, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00.”

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição com as emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). Informa que as Emendas nos 29, 53, 59, 61, 63 e 65 foram canceladas.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

 

(6º) ITEM 133: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.392, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.

LIDO.

 

(7º) ITEM 69: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.771, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “dispõe sobre a criação de diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

 

(8º) ITEM 134: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.021, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que ‘institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal’”.

– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

 

(9º) ITEM 141: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.856, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “institui o Programa Reconhecer e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CDDHCLP, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.

– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

 

(10º) ITEM 62: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.014, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

 

(11º) ITEM 116: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.517, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CSA, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.

– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

 

(12º) ITEM 79: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 312, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de ‘conversão’ da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CDDHCLP, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 4 votos contrários, dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Roosevelt, Martins Machado e Iolando.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 4 votos contrários, dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Roosevelt, Martins Machado e Iolando.

 

(13º) ITEM 68: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.375, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CSA, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 12 votos favoráveis, 4 votos contrários e 1 abstenção.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 11 votos favoráveis, 4 votos contrários e 1 abstenção.

 

(14º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

RETIRADO DE PAUTA.

 

(15º) ITEM 78: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.540, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, que ‘assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada’, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas”.

– Parecer da relatora da CDDM, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição.

– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

 

(16º) ITEM 74: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.568, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a um dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

 

(17º) ITEM 140: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.676, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética”.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CSA, Deputado Martins Machado, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

 

(18º) ITEM 83: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.670, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado no mês de julho de cada ano”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(19º) ITEM 124: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.251, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(20º) ITEM 48: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.371, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(21º) ITEM 88: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.336, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que ‘institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências’”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

Observação: O presidente desta sessão, Deputado Wellington Luiz, retorna a matéria às comissões para que retifiquem seus pareceres.

– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, nos termos do substitutivo apresentado.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, nos termos do substitutivo apresentado.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, nos termos do substitutivo apresentado.

Observação: O presidente desta sessão, Deputado Wellington Luiz, ratifica a votação, em 1º turno, com 15 votos favoráveis.

 

(22º) ITEM 127: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.162, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando as 4 emendas apresentadas.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as 4 emendas apresentadas.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando as 4 emendas apresentadas.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(23º) ITEM 106: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.543, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(24º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.003, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “institui o Programa 'Beleza Legal DF', que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer da relatora da CDDM, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(25º) ITEM 107: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.578, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CSA, Deputado Martins Machado, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(26º) ITEM 111: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.622, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que ‘dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal’, para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes). Houve 1 abstenção do Deputado Gabriel Magno.

 

(27º) ITEM 114: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, com a emenda apresentada.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma da emenda apresentada.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

 

(28º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.119, DE 2024, de autoria da Defensoria Pública, em que “fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Lê nota técnica da CEOF relativa ao Projeto de Lei nº 2.049, de 2025.

– Registra a presença do Secretário Marcelo Vaz.

 

6 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/12/2025, às 15:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 108ª (CENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 2 DE DEZEMBRO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Roosevelt SECRETARIA: Deputados Jorge Vianna, Eduardo Pedrosa, Roosevelt, João Cardoso e Fá...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 2 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix

SECRETARIA: Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 20 horas e 10 minutos

TÉRMINO: 20 horas e 31 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.073, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que ‘dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.962, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 4 votos contrários dos Deputados Roosevelt, Iolando, Martins Machado e João Cardoso.

– Redação final. APROVADA.

 

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.040, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.771, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “dispõe sobre a criação de diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.021, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que ‘institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.856, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “institui o Programa Reconhecer e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(7º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.014, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(8º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.517, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(9º) ITEM 9: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 312, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de ‘conversão’ da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 3 votos contrários, dos Deputados Iolando, Roosevel e Martins Machado.

– Redação final. APROVADA.

 

(10º) ITEM 10: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.375, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 5 votos contrários, dos Deputados Fábio Félix, Dayse Amarílio, Max Maciel e Gabriel Magno, e 1 abstenção, do Deputado Jorge Vianna.

– Redação final. APROVADA.

 

(11º) ITEM 11: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.540, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, que ‘assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada’, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

–Redação final. APROVADA.

 

(12º) ITEM 12: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.568, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a um dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(13º) ITEM 13: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.676, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(14º) ITEM 24: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.670, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado no mês de julho de cada ano”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(15º) ITEM 14: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.251, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(16º) ITEM 15: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.371, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(17º) ITEM 16: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.336, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que ‘institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(18º) ITEM 17: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.162, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(19º) ITEM 18: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.543, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(20º) ITEM 19: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.003, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “institui o Programa ‘Beleza Legal DF’, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(21º) ITEM 20: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.578, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(22º) ITEM 21: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.622, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que ‘dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal’, para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Fábio Félix e Gabriel Magno.

– Redação final. APROVADA.

 

(23º) ITEM 22: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(24º) ITEM 23: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, em que “fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/12/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 251/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa os Convênios

ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188047797 código CRC= D06D301A.

Mensagem 251 (188047797) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 188047797

M e n s a g e m 2 5 1 (1 8 8 0 4 7 7 9 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa os Convênios ICMS nº 154,

de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de

11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de

julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o

Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito

Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao

tratamento de câncer:

I - Convênio ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024;

II - Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025; e

III - Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo

efeitos a partir da data da ratificação nacional dos respectivos convênios.

Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (188120358) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 120/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 16 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (181780010). Homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de

dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto

Legislativo (181780010), que homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de

11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.

2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº

154, de 6 de dezembro de 2024 (159768702), do Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025

(169324053), e do Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025 (177162976), que alteram o Convênio

ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do

ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, cuja ratificação nacional foi

publicada no Diário Oficial da União.

3. A Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de Administração Tributária,

manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios ICMS na

legislação tributária do Distrito Federal.

4. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual

submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto Legislativo (181780010), a

ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

5. Convém informar que acompanham a referida Proposta o estudo econômico exigido pelo art. 1º

da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (173825249).

6. Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal -

LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalto que a renúncia de receita dos

referidos convênios ICMS foi incluída no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de

Receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 - PLOA 2026 por meio do Estudo Técnico nº

14/2025 (179638746 e 179620008) e do Estudo Técnico nº 31/2025 (179778180 e 179706556).

7. Por fim, informo que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 0 (1 8 1 7 8 3 6 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 4

(178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (179974090), a fim de cumprir as

exigências na instrução processual de propostas de concessão de benefícios tributários de que trata o art. 3º

do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da

minuta de Decreto Legislativo (181780010), que ora submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181783601 código CRC= 81E1C8CE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181783601

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 0 (1 8 1 7 8 3 6 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8212/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 16 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

Consultor Jurídico substituto

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (181780010).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (181780010), que homologa os

Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho

de 2025, que visa autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com

medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 120/2025 ̶ SEEC/GAB (181783601);

- Nota Jurídica N.º 119/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181398989); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (181013067).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que não veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos do

Convênio ICMS nº 162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do DF, conforme contido na Nota

Jurídica N.º 119/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181398989).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (181794922) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (181780010) para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

O fíc io 8 2 1 2 (1 8 1 7 8 5 6 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 6

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 17:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181785674 código CRC= 70BD0940.

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00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181785674

O fíc io 8 2 1 2 (1 8 1 7 8 5 6 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 119/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 11 de setembro de 2025.

Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de

dezembro de 2024, nº 37, de 11 de abril de 2025, e nº 90, de 4 de julho de 2025, pela Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (177744723) pela Secretaria Executiva

de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF

dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de

julho de 2025, que alteram o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados

e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao

tratamento de câncer.

1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (180181462), em resumo, registra:

- foi apresentado o Estudo Econômico nº 28/2025 (doc. 173825249) exigido

pelo artigo 1º da Lei n.º 5.422/2014, para acompanhar o processo de

homologação dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº

37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025, que alteram o

Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os

Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações

com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

- com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4

de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.

180070672) informou que a renúncia de receita decorrente dos Convênios

37/25 foi inserida na alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão

da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos Técnicos n.º 14/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 179638746 e 179620008) e

n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e

179706556), ambos constantes do processo SEI 04044-00011236/2025-

64.

- nos termos da Portaria SEFAZ nº 460/2023, foram preenchidos os

Formulários I e II de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496/2020 (docs.

178954010 e 179974090).

1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (181013067) ratifica as informações da

SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, destacando:

".....

2. Em síntese, os Convênios ICMS nºs 154/2024, 37/2025 e 90/2025

alteram a redação de medicamentos constantes dos itens 43 e 84 do

Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, bem

como revogam os itens 128, 132 e 172. Ademais, o Convênio ICMS nº

N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 8

37/2025 acrescenta ao aludido Anexo o item 173, de modo a autorizar a

concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com o

medicamento "Betadinutuximabe".

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de

benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei)

5. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução

processual de propostas de concessão de benefícios tributários, foram

preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc.

SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários

(doc. SEI nº 179974090), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º,

do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, o qual estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,

acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do

Distrito Federal.

6. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao

disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.

SEI nº 180070672) informou que a renúncia de receita decorrente do

Convênio ICMS nº 37/25 foi inserida na alteração da Estimativa da

Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos

Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI

n º s 179638746 e 179620008) e n.º 31/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. SEI nºs 179778180 e

179706556), ambos constantes do processo SEI nº 04044-

00011236/2025-64. Os Convênios ICMS nº 154/2024 e nº 90/2025 não

veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos

do Convênio ICMS nº 162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do

DF, devem ser homologados.

7. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do

Governo do Distrito Federal, a Coordenação de Prospecção Econômico-

Fiscal - COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico n.º 28/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. SEI nº 173825249), o qual

deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

....."

1.4. Em seguida, os autos foram encaminhados pela SEFAZ a esta Assessoria para manifestação

técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.5. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 9

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito

2.4.1. Conforme relatado, os Convênios ICMS nº 154/2024; nº 37/2025; e nº 90/2025 alteram a

redação de medicamentos constantes dos itens 43 e 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7

de dezembro de 1994, revogam os itens 128, 132 e 172, bem como acrescentam ao aludido anexo o item

173, autorizando a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com o medicamento destinado

ao tratamento de câncer Betadinutuximabe.

2.5. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.5.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse sentido,

dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara

Legislativa. Confira-se:

Art. 135 (...)

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)

2.5.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.6. Do ato normativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei

Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies

trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.6.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

2.7. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. No que tange ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 -

LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº

180070672) informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS nº 37/25 foi inserida na

alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos

N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 0

Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e

n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. SEI nºs 179778180 e 179706556), ambos

constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64. Os Convênios ICMS nº 154/2024 e nº 90/2025

não veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos do Convênio ICMS nº

162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do DF, devem ser homologados.

2.7.2. Adicionalmente, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários

(doc. SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº 179974090),

a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de benefícios tributários

de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.

2.7.3. Ainda nesse contexto, quanto a observância ao art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro

de 2014, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico

n.º 28/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. SEI nº 173825249), o qual deverá acompanhar

a proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

2.7.4. Dessa maneira, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários

encontram-se superadas.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (177744723), notadamente para adequá-las

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (181395517).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,

não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (181395517), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo

da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sob censura.

NYVEA LOURENÇO

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 119/2025-

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA

Chefe da Unidade Fazendária (em substituição)

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 119/2025-

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 1

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,

Assessor(a) Especial, em 12/09/2025, às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA -

Matr.0280369-0, Chefe da Unidade Fazendária substituto(a), em 12/09/2025, às 17:15,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/09/2025, às 10:42,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181398989 código CRC= F51AE977.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181398989

N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 08 de setembro de 2025.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)

Assunto: Homologação dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024, nº 37, de 11 de abril de

2025, e nº 90, de 4 de julho de 2025.

1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024 (doc. SEI

nº 159768702), do Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169324053), e do Convênio

ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025 (doc. SEI nº 177162976), que "altera[m] o Convênio ICMS nº 162, de

7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas

operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer", cuja ratificação nacional pelos Atos

Declaratórios 36/24, 9/25 e 16/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, 6

de maio de 2025 e de 25 de julho de 2025, respectivamente.

2. Em síntese, os Convênios ICMS nºs 154/2024, 37/2025 e 90/2025 alteram a redação de

medicamentos constantes dos itens 43 e 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro

de 1994, bem como revogam os itens 128, 132 e 172. Ademais, o Convênio ICMS nº 37/2025 acrescenta

ao aludido Anexo o item 173, de modo a autorizar a concessão de isenção do ICMS incidente nas

operações com o medicamento "Betadinutuximabe".

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

4. Nesse sentido, visando à homologação dos Convênios ICMS em epígrafe, foi acostada aos

autos a Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 177744723), que trata de minuta de

decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

D e s p a c h o 1 8 1 0 1 3 0 6 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 3

5. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de

concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício

Tributários (doc. SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº

179974090), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, o qual estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,

acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

6. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso

I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº

180070672) informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS nº 37/25 foi inserida na

alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos

Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e

n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. SEI nºs 179778180 e 179706556), ambos

constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64. Os Convênios ICMS nº 154/2024 e nº 90/2025

não veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos do Convênio ICMS nº

162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do DF, devem ser homologados.

7. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal -

COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico n.º 28/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc.

SEI nº 173825249), o qual deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para

ciência e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário-Executivo de Fazenda

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MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o

disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 154, de 6 de

dezembro de 2024 (doc. SEI nº 159768702), do Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº

169324053), e do Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025 (doc. SEI nº 177162976), que "altera[m] o

Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder

isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer", cuja ratificação

nacional foi publicada no Diário Oficial da União.

D e s p a c h o 1 8 1 0 1 3 0 6 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 4

A Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de Administração

Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios

ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão

pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto Legislativo

(doc. SEI nº 177744723), a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Cumpre destacar que acompanham a referida Proposta o estudo econômico exigido pelo art.

1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (doc. SEI nº 173825249).

Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade

Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que a renúncia de receita

dos referidos convênios ICMS foi incluída no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia

de Receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 - PLOA 2026 por meio do Estudo Técnico nº

14/2025 (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e do Estudo Técnico nº 31/2025 (docs. SEI nºs

179778180 e 179706556).

Por fim, informa-se que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício

Tributários (doc. SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº

179974090), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de

benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 09/09/2025, às 11:23, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181013067 código CRC= 40DA0BDC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-

909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181013067

D e s p a c h o 1 8 1 0 1 3 0 6 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 5

Convênio 154, de 06 de dezembro de 2024 (159768702) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 1

CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de

dezembro de 1994, que autoriza os Estados e

o Distrito Federal conceder isenção do ICMS

nas operações com medicamentos destinados

ao tratamento de câncer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,

realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar

nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de

dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 1994, passa a vigorar

com a seguinte redação:

ITEM MEDICAMENTO

84 Maleato de acalabrutinibe monoidratado

”.

Cláusula segunda O item 173 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº

162/94 com a seguinte redação:

ITEM MEDICAMENTO

173 Betadinutuximabe

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação

nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir da publicação em relação à cláusula primeira;

II – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação à cláusula segunda.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José

Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório

Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio

Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa,

Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –

Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais –

Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná –

Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira

Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio

Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima

Convênio 37 de 2025 (169324053) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 2

– Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo

Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

Convênio 37 de 2025 (169324053) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 3

Convênio ICMS nº90, 4 de julho de 2025 (177162976) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 28/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 17 de junho de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 172945091 e 173022814, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14, que deverá acompanhar a proposta de decreto

legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF, relativa à homologação dos

Convênios ICMS nº 154/24 e 37/25 (Documento Sei nº 159768702 e 169324053), para posterior envio à Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos

previstos em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira

(122918942) e nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201).

Ademais, conforme consta do Despacho SEI nº 171668382 , a Secretaria Executiva de Fazenda, na

Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido de implementar o Convênios ICMS nº 37/2025.

Quanto ao mérito:

Os Convênios ICMS nº 154/24 e 37/25 alteram o Convênio ICMS nº 162/1994.

O Convênio ICMS nº 154/24 , conforme justificativa apresentada na PC 201/24 e relatada no

Despacho SEI nº 159769464, visa:

Corrigir a redação do item 43, já internalizados no DF

Revogar os itens 128 e 172, cujo decreto legislativo de internalização no Distrito Federal

encontra-se em fase de tramitação.

O Convênio ICMS nº 37/25 visa .

Corrigir a redação do item 84, cujo decreto legislativo de internalização no Distrito Federal

encontra-se em fase de tramitação.

Incluir o item 173.

Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de

benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam

objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de

projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem

as despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o

método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pelos Convênios ICMS nº

154/2024 e 37/2025.

Sendo importante observar que em razão da implementação do Convênio ICMS nº 37/2025 implicar em

aumento de renúncia, a proposta deve ser acompanhada dos ajustes nas leis orçamentárias.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para analisar

E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1

um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir examinar fenômenos

complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi realizada observando as previsões nele contidas.

Foram objeto de análise as seguintes bases de dados:

Cadastro Fiscal do Distrito Federal(CFI);

Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e

Dados de 2021 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

A estimativa de impacto foi realizada com a extração de dados do exercício de 2021 a 2025, como

paradigma de cálculo foram utilizadas tanto as vendas realizadas por estabelecimentos situados no DF dos medicamentos

de que tratam os convênios, quanto as compras interestaduais realizadas por não contribuintes situados no Distrito

Federal.

Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o convênio foram obtidos de bases de dados

disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos Microsoft Excel, Microsoft Access,

Qlikview e Discoverer.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

Encontram-se internalizados na legislação distrital tanto o Convênio ICMS nº 162/94 quanto as alterações

promovidas pelos Convênios ICMS nº 34/96, 118/11, 22/12, 32/14, 210/17, 3/19 e 49/21.

Merece destaque o fato de que a internalização dos Convênios ICMS nº 132/21, 101/23 e 146/23 está em

fase de tramitação, tendo sido requerida por meio da Mensagem 068 (133717664) que, conforme consta da Mensagem

115 (133859652), deu origem origem ao PDL - PROC. 19/2024.

3.1.1. Impacto das alterações do Convênio nº 154/2024:

A correção da redação do item 43, já internalizados no DF, não produz aumento da renúncia já

calculada para o convênio..

Redação anterior: 43 - Docaxatel triidratado

Nova redação: 43 - Docetaxeltriidratado

A revogação dos itens 128 e 172 não produz redução da renúncia estimada posto que o medicamento

continuará isento, conforme nova redação do item 43. Sendo importante observar que o item 128 -

Docetaxel foi considerado como correspondente ao medicamento de nome comercial Docetaxel, cujo

nome genérico é DOCETAXEL TRI-HIDRATADO, conforme informação constante da rede

mundial de computadores, a exemplo do texto a seguir, extraído do site Câncer de Mama Brasil, .

Quais os nomes comerciais e formas de aplicação do DOCETAXEL?

O DOCETAXEL pode ser encontrado como medicamento genérico (DOCETAXEL TRI-

HIDRATADO) ou sob o nome comercial de TAXOTERE® (original). Também podem ser

encontrados similares: DOCELIBBS®, DOCETERE® ou ONCODOCEL®.

3.1.2. Alterações do Convênio nº 37/2025

A correção da redação do item 84, cujo decreto legislativo de internalização no Distrito Federal

encontra-se em fase de tramitação, não implicará em aumento da renúncia estimada, posto que o

princípio ativo considerado para cálculo da renúncia não foi alterado.

Redação anterior: 84 - acalabrutinibe

Nova redação: 84 - Maleato de acalabrutinibe monoidratado

A inclusão do item 173 tende a aumentar a renúncia, pela inclusão de medicamentos produzidos com o

princípio ativo Betadinutuximabe (nomes comerciais: Qarziba)

O inciso II da Cláusula terceira do convênio prevê que a inclusão do item 173 entra em vigor a partir de

01/01/2026.

3.1.3. Resumo dos impactos identificados:

A alteração do item 43 e a revogação dos itens 128 e 172 não produzem impacto pois se referem ao

mesmo princípio ativo, cuja isenção será mantida e já se encontra nas leis orçamentárias.

A alteração da redação do item 84 não produz impacto na renúncia, pois o princípio ativo continua o

mesmo e a isenção já se encontra nas leis orçamentárias

A inclusão do item 17 (Betadinutuximabe) implica em aumento da renúncia a partir de 01/01/2026

E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 2

Considerando que a implementação do Convênio ICMS nº 37/2025 implica em aumento de renúncia, a

proposta deve ser acompanhada dos ajustes nas leis orçamentárias.

4. EXTRAÇÃO, TRATAMENTO E ANÁLISE DOS DADOS:

A estimativa inicial dos impactos patrocinados pelo Convênios ICMS nº 154/2024 e 37/2025 foi obtida por

meio dos seguintes procedimentos:

4.1. Extração dos dados das Notas Fiscais Eletrônicas relativas ao medicamento Betadinutuximabe (nomes

comerciais: Qarziba).

A Tabela 1 apresenta as descrições identificadas e permite observar que não foram identificadas operações

em 2021 e que as operações tributadas pelo ICMS passaram a ocorrer a partir de 2023.

Tabela 1 : Descrições de Betadinutuximabe identificadas nas NFE emitidas a partir de 2021

Descrição Valor dos Exercício Quantidade

Produtos Inicial Final Destinatários Operações Op. Tributadas

Atualização da Revisão Sistemática do medicamento Qarziba 5.000 2022 2022 1 1 0

Revisão Sistemática do medicamento Qarziba 5.000 2022 2022 1 1 0

QARZIBA (betadinutuximabe) 4,5 MG/ML SOL DIL INFU 22.616.295 2023 2025 9 22 4

QARZIBA 4,5MG ML S.INF 1FAX4,5ML 25.496.946 2023 2025 16 71 70

Total 48.123.241 2022 2025 25 95 74

4.2. Identificação das operações para as quais há destaque do ICMS devido ao Distrito Federal, assim

entendidas as vendas internas e interestaduais promovidas por empresas do DF, bem como as compras interestaduais

destinadas a não contribuintes do Distrito Federal realizadas a partir de 2023. A Tabela 2 apresenta o resultado da

classificação.

Tabela 2 : Resumo das Operações com Betadinutuximabe a partir de 2023

Natureza da Operação Classificação Operações Valor ICMS devido

Tributadas Produtos (R$) ao DF (R$)

VENDAS Venda interna 5 1.247.138 212.013

VENDAS Venda interestadual 2 290.177 34.821

VENDA MERCADORIA A NAO CONTRIBUINTE Venda interestadual 44 11.234.499 1.348.140

OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA Venda para DF 0 292.652 0

Transferencia - Expedida Venda para DF 19 12.573.854 0

Venda de merc adq. receb. de terceiros dest. nao contr. Venda para DF 1 311.600 40.508

Venda Merc.Adq/Rec.Terceiros, Destinada a nao Contribuinte Venda para DF 0 2.005.936 0

VENDA MERCADORIA ADQ.TERC.DEST.N.CONT Venda para DF 1 2.506.681 84.761

VENDA MERCADORIA ADQ. TERC. DEST. N.CONT Venda para DF 2 16.390.894 257.739

Total 74 46.853.432 1.977.982

A série histórica é limitada, visto que o medicamento começou a ser comercializado em 2023 e a análise da

tendência não apresentou um resultado muito aderente, sendo que o modelo estatístico obtido com função polinomial de

terceiro grau apresentou um ajuste (R² = 0,2098), maior do que a aproximação linear, e indica que há uma estabilização

do volume comercializado. Em razão disto, para fins da presente estimativa, considerou-se que será comercializado no

exercício de 2025 o volume que foi comercializado nos últimos 12 meses, e não o volume do exercício de 2024.

Gráfico 1: Tendência de comercialização

A Tabela 3 apresenta os valores de ICMS devido ao DF referente à comercializados do medicamento em

análise nos últimos 12 meses.

Tabela 3 : ICMS Devido ao DF nas Operações com Betadinutuximabe nos últimos 12 meses

Periodo ICMS DF (R$)

E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 3

Jul/2024 46.767,67

Ago/2024 199.893,00

Set/2024 62.356,89

Out/2024 28.060,60

Nov/2024 37.414,14

Dez/2024 73.784,59

Jan/2025 63.735,27

Fev/2025 37.414,14

Mar/2025 65.737,89

Abr/2025 77.150,14

Mai/2025 38.573,58

Jun/2025 86.280,86

Total em 12 meses 817.168,77

Assim, a estimativa elaborada com base no valor das operações realizadas com ICMS destacado para o DF

nos últimos 12 meses, resulta em R$817.168,77 por exercício, em número de 2025.

4.3. Quanto às atividades exercidas pelas empresas envolvidas na comercialização do medicamento em estudos:

Foram identificados 7 fornecedores dos medicamentos de que tratam os convênios em análise, os dados

foram agrupados por UF Tabela 4, sendo que o contribuinte do DF consta inscrito no Cadastro Fiscal do

DF (CFDF) com atividade principal G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso

humano.

Tabela 4: Empresas emitentes de NFE de venda dos medicamentos objeto da avaliação

UF emitente na NFE Quant. CNPJ distintos Tipo de operação

DF 1 Saída interna / interestadual

SP 5 Entrada interestadual

RS 1 Entrada interestadual

TOTAL 7

Foram identificados 20 destinatários para as vendas promovidas pelo fornecedor do DF, sendo 2 pessoas

físicas e 18 pessoas jurídicas. Entre os destinatários, foram identificadas contribuintes cadastrados no

CFDF com as atividades principais constantes da Tabela 5.

Tabela 5: Empresas emitentes de NFE de venda dos medicamentos objeto da avaliação

Descrição da Atividade Econômica Principal

G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

K655020000 - Planos de saúde

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

4.4. A renúncia foi estimada a partir de 01/01/2026 (Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 37/2025), com

aplicação de atualizado estimada com base no índice do IPCA publicados em 04/047/2025 no Relatório Focus - Banco

Central do Brasil sobre o valor de R$817.168,77, relativo ao ICMS destacado para o DF nas operações realizadas nos

últimos 12 meses, calculado nos termos do item 4.2 do presente,

Tabela 6 : Estimativa da Renúncia (R$)

Descrição 2026 2027 2028

% IPCA estimado ref. exercício anterior 5,18% 4,5% 4%

Valor estimado 859.498,11 898.175,53 934.102,55

5. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

5.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

5.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Importante observar que a medida tem como objetivo propiciar melhores condições para o tratamento de

câncer. Não obstante, a proposta tende a manter a competitividade dos fabricantes/revendedores situados no Distrito

Federal, frente aos concorrentes situados em outras unidades da federação, que também são signatárias do convênio, de

modo que a medida atua no sentido de garantir a manutenção dos postos de trabalhos mantidos pelas matrizes e filiais dos

fornecedores dos medicamentos situados no Distrito Federal.

5.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda

da população contribuinte que faz uso do medicamento, no valor de R$ 814 milhões equivalente ao imposto renunciado.

5.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.

II):

E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 4

5.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão

da homologação do convênio em análise.

5.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos na Tabela 7.

Tabela 7: Estimativa da Renúncia de ICMS (R$)

2026 2027 2028

859.498,11 898.175,53 934.102,55

Considerando que a implementação do Convênio ICMS nº 37/2025 implica em aumento de renúncia, a

proposta deve ser acompanhada dos ajustes nas leis orçamentárias.

5.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício aplicado a medicamentos utilizados no combate ao câncer, é previsto um impacto

positivo para os consumidores locais, consubstanciado na redução do custo dos medicamentos e maior acessibilidade aos

tratamentos médicos. Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria nas condições de

tratamento dos pacientes.

5.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas, considerando apenas as empresas

inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal que efetuaram as operações de compra e venda dos medicamentos de que

trata o convênio, os seguintes segmentos econômicos serão especialmente favorecidos com o benefício proposto.

Tabela 8: Atividades econômicas potencialmente beneficiadas

Descrição da atividade econômica de ICMS

G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

K655020000 - Planos de saúde

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

5.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

A economia da RIDE pode ser afetada positivamente de forma indireta, uma vez que podem ser

beneficiados com a medida todos os usuários de medicamentos moradores da RIDE que utilizem fornecedores do Distrito

Federal para acesso aos medicamentos em mérito

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Banco Central do Brasil. Disponível em: .

Acesso em 08/07/2025.

_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 162/1994. Disponível em:

. Acesso em 08/07/2025.

_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 154/24. Disponível em:

. Acesso em 08/07/2025.

_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 37/25. Disponível em:

. Acesso em 08/07/2025.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.Acesso em 08/07/2025.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 08/07/20253.

CÂNCER DE MAMA BRASIL. Docetaxel. Disponível em: <https://www.cancerdemamabrasil.com.br/docetaxel/>

Acesso em 08/07/2025.

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PDL - PROC. 19/2024. Disponível em: <

https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18332/consultar?buscar=true >. Acesso em 08/07/2025.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de

avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras

providências. Disponível em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 08/07/2025.

_ _ _ _ _ _ . Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 5

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso em 08/07/2025.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 09/07/2025, às 11:37,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 09/07/2025, às 11:41,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173825249 código CRC= 0DA9CB2E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 173825249

E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 252/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa os Convênios

ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Mensagem 252 (188049695) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 188049695

Mensagem 252 (188049695) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa os Convênios ICMS nº 36, de

11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de

julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. Ficam homologados os seguintes convênios ICMS, que alteram o Convênio

ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a

conceder isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a

órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:

I - Convênio ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025; e

II - Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo

efeitos:

I - em relação ao Convênio ICMS nº 36/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026;

e

II - em relação ao Convênio ICMS nº 84/2025, a partir da data de ratificação

nacional do convênio, ressalvada a cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de

1º de janeiro de 2026.

Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (188119013) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 118/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 15 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação e internalização do Convênio ICMS nº 36, de 11

de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio

ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 (168923530), e o Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025

(175892422), que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do

ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta

Federal, Estadual e Municipal, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União.

2. A Secretaria Executiva da Fazenda desta Pasta, na condição de Administração Tributária,

manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios ICMS na

legislação tributária do Distrito Federal.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual

submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto Legislativo (181689461),

a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

4. Cumpre destacar que acompanham a referida Proposta o estudo econômico exigido pelo art. 1º da

Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (175550474 e

179402440).

5. Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal

(LRF), Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalto que a renúncia de receita dos

referidos convênios ICMS foi incluída no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de

Receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 - PLOA 2026 (180075554).

6. Por fim, informo que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários

(178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (179972672 e

179973169), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de

benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.

7. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 8 (1 8 1 6 9 0 0 6 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181690069 código CRC= 0F6894F2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 181690069

Exposição de Motivos 118 (181690069) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 118/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.

Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação dos Convênios ICMS nº 36, de 11 de

abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (177843430) pela Secretaria Executiva

de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF

dos Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025, que alteram o Convênio

ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do

ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a orgãos da Administração Pública Direta

Federal, Estadual e Municipal.

1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (180184441), em síntese, registra:

- foram anexados os estudos econômicos nº 30 (doc. 175550474) e nº 34

(doc. 179402440) que apresentam os impactos para o Distrito Federal, os

quais, por exigência do artigo 1º da Lei n.º 5.422/2014, deverão

acompanhar a proposta de homologação dos referidos Convênios ICMS a

ser encaminhada à Câmara Legislativa.

- com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4

de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.

180075554) informou que a renúncia de receita decorrente dos Convênios

36/25 e 84/25 foram inseridas na alteração da Estimativa da Renúncia e

da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos Técnicos

n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 179638746 e

179620008) e n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs.

179778180 e 179706556), ambos constantes do processo SEI 04044-

00011236/2025-64.

- em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 460/2023, foram preenchidos

os formulários exigidos pelo art. 3º do Decreto nº 41.496/2020,

considerando que a implementação dos convênios implica em aumento na

renúncia de ICMS. Nesse sentido, foram anexados os Formulários I (doc.

178814366) e II (doc. 179972672) referentes ao Convênio ICMS nº

36/2025 e os Formulários I (doc. 178815119) e II (doc. 179973169)

referentes ao Convênio ICMS nº 84/2025.

1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (178655895) ratifica as informações da

SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, destacando:

2. Os Convênios ICMS nº 36/2025 e nº 84/2025 alteram a redação de

medicamentos constantes dos itens 55, 67, 101 e 174 do Anexo Único do

Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 , bem como acrescentam ao aludido

N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 6

anexo os itens 276 e 277, autorizando a concessão de isenção do ICMS incidente

nas operações com os fármacos Beta-agalsidase - NCM 3507.90.39 (35 mg - pó

liofilizado para solução injetável) e Succinato de metoprolol - NCM 2922.19.89

(comprimido liberação prolongada, 25mg, 50mg e 100mg).

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de

benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-

CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por

decreto legislativo, com força de lei).

...

5. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de

propostas de concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os

Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc. SEI nº 178814366 e

178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº

179972672 e 179973169), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do

Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, o qual estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e

avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

6. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto

no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política

Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº 180075554) informou que a

renúncia de receita decorrente dos Convênios ICMS Nº 36/25 e nº 84/25 foram

inseridas na alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do

PLOA 2026, por meio dos Estudos Técnicos n.º 14/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e

n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e

179706556), ambos constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64.

7. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de

avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo

do Distrito Federal, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal -

COPEF/SUAE apresentou os estudos econômicos nº 30 (doc. SEI nº 175550474)

e nº 34 (doc. SEI nº 179402440), os quais deverão acompanhar a proposta de

decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF).

1.4. Em seguida, os autos foram encaminhados pela SEFAZ a esta Assessoria para manifestação

técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.5. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito

2.4.1. Como relatado, os Convênios ICMS nº 36/2025 e nº 84/2025 alteram a redação de

medicamentos constantes dos itens 55, 67, 101 e 174 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de

junho de 2002, bem como acrescentam ao aludido anexo os itens 276 e 277, autorizando a concessão de

isenção do ICMS incidente nas operações com os fármacos Beta-agalsidase - NCM 3507.90.39 (35 mg -

N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 7

pó liofilizado para solução injetável) e Succinato de metoprolol - NCM 2922.19.89 (comprimido liberação

prolongada, 25mg, 50mg e 100mg).

2.5. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.5.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse sentido,

dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara

Legislativa. Confira-se:

Art. 135 (...)

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)

2.5.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.6. Do ato normativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei

Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies

trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.6.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

2.7. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. No tocante ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº

180075554) informou que a renúncia de receita decorrente dos Convênios ICMS nº 36/2025 e nº 84/2025

foi inserida na alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por

intermédio dos Estudos Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs

179638746 e 179620008) e n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e

179706556), ambos constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64.

2.7.2. Adicionalmente, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, ambos

do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de

Benefício Tributários (doc. SEI nº 178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios

Tributários (doc. SEI nº 179972672 e 179973169).

N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 8

2.7.3. Ainda nesse contexto, quanto a observância ao art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro

de 2014, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE apresentou os estudos

econômicos nº 30 (doc. SEI nº 175550474) e nº 34 (doc. SEI nº 179402440), que deverão acompanhar a

proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

2.7.4. Desse modo, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-

se superadas.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (177843430), notadamente para adequá-las

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (181263615).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,

não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (181263615), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo

da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sob censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 118/2025-

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA

Chefe da Unidade Fazendária (em substituição)

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 118/2025-

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 9

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 12/09/2025, às 16:45, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA -

Matr.0280369-0, Chefe da Unidade Fazendária substituto(a), em 12/09/2025, às 17:14,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/09/2025, às 10:42,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181269102 código CRC= 6ECC6835.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 181269102

Nota Jurídica 118 (181269102) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 10

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8173/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 15 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

Consultor Jurídico substituto

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto (181263615).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Minuta de Decreto Legislativo (181689461),

que homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 118/2025 ̶ SEEC/GAB (181690069);

- Nota Jurídica N.º 118/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181269102); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (180360825).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-se

superadas", conforme contido na Nota Jurídica N.º 118/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181269102).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (181782832) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (181689461), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

O fíc io 8 1 7 3 (1 8 1 6 9 0 9 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 1 1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 17:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 181690970

Ofício 8173 (181690970) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 12

CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho

de 2002, que concede isenção do ICMS nas

operações com fármacos e medicamentos

destinados a órgãos da Administração Pública

Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,

realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar

nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 67, 101 e 174 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de

28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passam a vigorar

com as seguintes redações:

NCM NCM

Item Fármacos Medicamentos

Fármacos Medicamentos

67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por 3003.90.49/

supositório 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por

comprimido

Mesalazina 500 mg - por

comprimido

Mesalazina 250 mg - por

supositório

Mesalazina 500 mg - por

supositório

Mesalazina 800 mg - por

comprimido

Mesalazina 1 g + diluente

100 ml (enema)-por dose

Mesalazina - 2g – sachê

101 Toxina 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 3002.90.92/

Botulínica tipo A 100 UI - injetável (por 3002.49.92

frasco/ampola)

Toxina Botulínica tipo A -

500 UI - injetável - (por

frasco/ampola)

Convênio 36 de 2025 (168923530) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 1

174 Dipropionato de 2937.22.90 Dipropionato de 3004.32.90

beclometasona beclometasona 50 mcg

Dipropionato de

beclometasona 200 mcg -

solução aerossol

”.

Cláusula segunda O item 276 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02

com a seguinte redação:

NCM NCM

Item Fármacos Medicamentos

Fármacos Medicamentos

276 Beta- 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para 3004.90.19

agalsidase solução injetável

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação

nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José

Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório

Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio

Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa,

Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –

Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais –

Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná –

Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira

Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio

Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima

– Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo

Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

Convênio 36 de 2025 (168923530) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 2

Convênio ICMS nº84, de 4 de julho de 2025 (175892422) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 3

Convênio ICMS nº84, de 4 de julho de 2025 (175892422) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 30/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 08 de julho de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 171582619 e 171799368, o presente trabalho tem por objetivo apresentar o

estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo a ser anexada

pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril

de 2025 (Documento Sei nº 168923530), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Importante observar que a edição dos convênios de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos

em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e nos

Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme apontado no Despachos SEI

n º 171312858, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido de

implementar dos convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS Nº 36/2025 altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do

ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e

Municipal. A justificativa da alteração consta da proposta de convênio PC 132/2024 (168923723).

Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em análise, no caso

ICMS e ISS, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes

pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam objeto

de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto de

lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as despesas

públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o método

adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para analisar um

fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir examinar fenômenos complexos

(GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pelo convênio foi realizada observando as previsões nele contidas, tendo

sido objeto de análise informações constantes das seguintes bases de dados da Secretaria de Fazenda do DF:

Cadastro Fiscal do Distrito Federal(CFI) e

Nota Fiscal Eletrônica (NFE);

Dados de 2022 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

Foi realizada a extração de dados dos exercícios de 2021 a 2025, como paradigma de cálculo foram utilizadas as

notas fiscais de saída emitidas por contribuintes inscritos no DF e as notas fiscais emitidas em outras unidades da federação e

destinadas a não contribuintes situados no DF..

Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos de bases de dados

disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos Microsoft Excel, Microsoft Access,

Qlikview e Discoverer.

3. ESTUDO DE CASO

E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 1

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

A Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 36/2025 indica que as alterações produzirão efeitos a partir de

01/01/2026.

A Cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 36/2025 altera a redação dos itens 67, 101 e 174 do Convênio ICMS

nº 87/02, promove a inclusão de novas forma de apresentação, para os itens 67 e 174, e a inclusão de uma nova NCM de

medicamento do item 101,a conforme Tabela 1:

Tabela 1: Resumo das alterações da Cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 36/2025

Item Fármacos Coluna alterada tipo de alteração Descrição da Alteração

67 Mesalazina Medicamento inclusão de apresentação 2g – sachê

101 Toxina Botulínica tipo A NCM de medicamento inclusão de NCM 3002.49.92

174 Dipropionato de beclometasona Medicamento inclusão de apresentação 200 mcg - solução aerossol

A Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 36/2025 acrescenta o item 276 ao Convênio ICMS nº 87/02,

conforme Tabela 2:

Tabela 2: Dados do item Acrescido na Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 36/2025

NCM NCM

Item Fármacos Medicamentos

Fármaco Medicamentos

276 Beta-agalsidase 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para solução injetável 3004.90.19

3.2. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:

Para avaliar a renúncia decorrente da inclusão das novas apresentações dos itens 67 e 174, da nova NCM do item

101 e do Item 276, foram extraídas informações relativas às operações realizadas de 2021 a 2025. A pesquisa levou em conta

tanto a NCMS quanto a descrição dos produto, posto que uma mesma NCM pode se referir a produtos diferentes.

A Tabela 3 apresenta os nomes comerciais considerados para identificação dos medicamento.

Tabela 3: Critérios usados para identificação da ampliação da isenções

Item Fármacos Critérios de pesquisa pelo nome Critério de apresentação e NCM

67 Mesalazina *MESALAZINA*; *PENTASA*; *MESACOL* Apresentação: 2g – sachê

e *ASALIT*

101 Toxina Botulínica tipo *BOTUL*; *BOTOX*; *DYSPORT*; *XEOMIN*; NCM: 3002.49.92

A *BOTULIFT*; *PROSIGNE* e *NABOTA*

174 Dipropionato de *DIPROPI*BECLO*; *BECLOSOL*; *FOSTAIR*; Apresentação: 200 mcg - solução aerossol

beclometasona *AILUK*; *GLENMARK* e *CLENIL*

*AGALS*; *FABAGAL* e *FABRAZ* NCM: 3004.90.19 e 3004.90.19

Beta-agalsidase

276 Apresentação: 35 mg - pó liofilizado

para solução injetável

A Tabela 4 apresenta o resumo das operações tributadas com medicamentos relacionados às alterações dos itens

67, 101, 174 e 276, bem como a participação das aquisições realizadas pela administração pública no total, sendo possível

identificar que nas condições atuais a isenção, a administração pública responde por aproximadamente 5% do total das

operações.

Tabela 4: Operações tributadas relacionadas às alterações dos itens 67, 101, 174 e 276 (Conv. ICMS nº 87/02)

Ano Total de Operações Op. Destinadas à Administração Pública Op. Destinadas a Entes Privados

NFE V. Produtos ICMS DF Qt. V. Produtos ICMS DF Qt. Partic. V. Produtos ICMS DF Qt. % Partic.

(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = (d)/(a) (h) (i) (j) (k) =(h)/(a)

2021 6.114.502 585.151 16.302 3.847.085 296.143 21 63% 2.267.418 289.008 16.281 37%

2022 98.161.502 8.179.455 26.143 4.615.723 290.485 42 5% 93.545.779 7.888.971 26.101 95%

2023 301.928.703 29.175.339 38.799 38.368.728 1.417.777 75 13% 263.559.974 27.757.563 38.724 87%

2024 387.176.547 44.792.830 48.054 8.826.508 763.197 35 2% 378.350.039 44.029.633 48.019 98%

2025 248.615.600 29.677.222 31.444 1.564.274 130.034 7 1% 247.051.326 29.547.188 31.437 99%

Total 1.041.996.854 112.409.998 160.742 57.222.318 2.897.635 180 5% 984.774.536 109.512.363 160.562 95%

As estimativas foram realizadas com base na série histórica do ICMS mensalmente destacado para os cofres do

DF, relativos a operações destinadas à Administração Pública das 3 esferas, cujos valores anuais constam da coluna (e) da

Tabela 4.

A série histórica apresenta pontos que se desviam significativamente do padrão geral do conjunto de dados

(outliers) e os modelos estatísticos obtidos com função linear apresentaram valores de ajuste (R² )muito baixos. Em razão disto,

para fins da presente estimativa, foram realizadas 3 projeções, a primeira baseada nas linhas de tendência do Gráfico 1, a

segunda e a terceira considerando o movimento comercial de 2024 e o movimento comercial dos últimos 12 meses,

respectivamente, acrescidos do IPCA projetado obtido no Relatório de Mercado - Focus - Bacen, de 04/07/2025.

E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 2

A Tabela 5 apresenta o resultado da estimativa para as 3 projeções realizadas.

Tabela 5: Resultado da Estimativa da Renúncia de ICMS Para as Projeções Realizadas

Estimador 2.026 2.027 2.028 Total

Linha de tendência 924.589 991.739 1.058.890 2.975.218

Movimento de 2024 838.854 872.408 905.559 2.616.821

Movimento últimos 12 meses 726.915 759.626 788.510 2.275.050

Para fins do presente estudo foi escolhido a estimativa baseada na linha de tendência construída a partir do

movimento comercial de 03/2021 a 05/2025, por ser o resultado mais conservador do ponto de vista da renúncia, no sentido de

identificar a maior parcela de renúncia decorrente da norma em análise.

A Tabela 6 apresenta a renúncia estimada segregada por item do Convênio ICMS nº 87/02.

Tabela 6: Estimativa da Renúncia de ICMS por Item do Convênio ICMS nº 87/02

(já considerando o IPCA de 2025 a 2028)

Item 2.026 2.027 2.028

Item 67 9.916 12.176 14.437

Item 101 148.865 135.843 122.820

Item 174 1.158 1.424 1.690

Item 276 764.650 842.296 919.943

Total 924.589 991.739 1.058.890

Tal escolha se justifica ainda pelo fato de que os outliers correspondem a compras volumosas realizadas por

órgãos da administração pública, cujas aquisições em regra são feitas mediante licitações de grandes volumes, de forma que as

compras volumosas podem se repetir no futuro, não sendo um evento isolado que poderia ser desconsiderado.

Quanto aos fornecedores, foram identificados 15 fornecedores, 9 situados no DF e 14 inscritos no Cadastro

Fiscal do DF (CFDF), cujas atividades econômicas principais, sujeitas ao ICMS, encontram-se listadas na Tabela 7:

Tabela 7: Atividades Econômicas de ICMS dos Fornecedores Inscritos no CFDF

QTD Descrição da Atividade

9 G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

2 C212110100 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

1 G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

1 G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

1 G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

A Tabela 8 apresenta os empregos vinculados aos 9 fornecedores situados no DF, considerando a Relação Anual

de Informações Sociais (RAIS) de 2022.

Tabela 8: Atividades Econômicas de ICMS dos Fornecedores Inscritos no CFDF

CNAE Descrição da Atividade Fornecedores Empregos

4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 8 355

E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 3

4645101 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, 1 1

hospitalar e de laboratórios

Total 9 356

Considerando que a implementação do convênio implica em estimativa de aumento na renúncia de ICMS, a

proposta deverá ser acompanhada das informações relativas à correspondente adequação das leis orçamentárias.

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Importante observar que a proposta não tem como objetivo direto a criação de impostos, mas tem o potencial de

fomentar a atividade e consequentemente promover a manutenção de empregos locais.

Segue o impacto no total dos empregos dos setores econômicos relacionados aos fornecedores da Administração

Pública, incluindo os 356 empregos diretamente associados aos fornecedores identificados no estudo (RAIS 2022).

CNAE Descrição da Atividade Empregos

2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1.623

4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 1.736

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,

4645101 cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 713

4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 451

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância

4693100 de alimentos ou de insumos agropecuários 593

Total 5.116

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

A renúncia estimada do imposto (ICMS), no valor R$924.589,00 em 2026, poderá ser revertida em redução de

preços do produto (maior expectativa), o que poderá proporcionar:

Equivalente e proporcional aumento da capacidade concorrencial das empresas interessadas em participar das

compras governamentais

Redução significativa da despesa pública ínsita à aquisição dos referenciados fármacos/medicamentos,

Disponibilidade da renda pública poupada para o crescimento da capacidade de compra dos bens necessários ao

cumprimento das Políticas Públicas de Saúde.

Aumento da demanda, o que incentivaria a produção e o crescimento da oferta dos produtos em tema.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da

homologação do convênio em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:

Estimativa da Renúncia

Item 2.026 2.027 2.028

ICMS 924.589 991.739 1.058.890

Considerando que a implementação do convênio implica em estimativa de aumento na renúncia de ICMS, a

proposta deverá ser acompanhada das informações relativas à correspondente adequação das leis orçamentárias.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício limitado às operações com a Administração Pública Direta, não é previsto um impacto direto

para os consumidores locais, a não ser em relação à disponibilidade gratuita dos medicamentos ou quando incluída nos

tratamentos médicos.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

Atinente ao acréscimo do consumo e à economia de custo com o ICMS, os seguintes segmentos econômicos serão

especialmente favorecidos com o benefício proposto:

CNAE Descrição da Atividade Empresas

2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 3

4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 71

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,

4645101 cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 92

E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 4

4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 8

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância

4693100 de alimentos ou de insumos agropecuários 20

Total 194

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E

ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Todos os usuários de medicamentos, moradores da RIDE que, eventualmente, façam uso dos serviços de saúde

do Distrito Federal para acesso aos medicamentos em mérito, podem ser beneficiados com a medida (aumento de oferta e

garantia de disponibilidade).

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 87/2002. Disponível em:

. Acesso em 15 de julho de 2025.

______. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 36/2025. Disponível em:

. Acesso em 15 de julho de 2025.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 15 de julho de 2025.

______. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 15 de julho de 2025.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos

impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 15 de julho de 2025.

_______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >.Acesso em 15 de julho de 2025.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Assessor(a), em 15/07/2025, às 13:41, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 15/07/2025, às 14:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 175550474 código CRC= 7247FAED.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 175550474

E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 34/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho SEI nº 177646068, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/2014, que deverá acompanhar a proposta

de decreto legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal – COPEF, relativa

à homologação do Convênio ICMS nº 84/2025 (Documento SEI nº 175892422), a ser encaminhado à

Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

Importante observar que a edição dos convênios de que trata o presente estudo atendeu aos

requisitos previstos em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição

Federal Brasileira (122918942) e nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975

(122923201). Ademais, conforme apontado no Despachos SEI nº 171312858, a Secretaria Executiva de

Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido de implementar dos

convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 87/2002 promove alterações no Convênio Convênio

ICMS nº 87/2002, especificamente:

Item 55: alteração da NCM dos medicamentos de 3002.10.35 para 3002.12.35;

Item 277: inclusão da isenção para o fármaco Succinato de Metoprolol.

Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em

análise, no caso ICMS e ISS, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios

fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação

pela Câmara Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício

fiscal, inclusive as que sejam objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de

Responsabilidade Fiscal - LRF, elenca os requisitos para concessão ou ampliação de

incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, e dispõe

que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de estimativas do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação

ex ante da implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do

Distrito Federal, através de projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de

impacto econômico quando essas políticas onerem as despesas públicas ou representem

renúncias de receita.

Ante o exposto, e em conformidade com as exigências consignadas na legislação

supramencionada, registramos o método adotado e a avaliação dos impactos de que trata a Lei Distrital nº

5.422/2014, patrocinados pela norma complacente em tese.

E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 1

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pelo convênio foi realizada observando as previsões

nele contidas, tendo sido objeto de análise informações constantes das seguintes bases de dados da

Secretaria de Fazenda do DF:

Cadastro Fiscal do Distrito Federal(CFI) e

Nota Fiscal Eletrônica (NFE);

Dados de 2022 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

Foi realizada a extração de dados dos exercícios de 2021 a 2025, como paradigma de cálculo

foram utilizadas as notas fiscais de saída emitidas por contribuintes inscritos no DF e as notas fiscais

emitidas em outras unidades da federação e destinadas a não contribuintes situados no DF..

Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos

de bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos

Microsoft Excel, Microsoft Access, Qlikview e Discoverer.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

Foi identificado que:

A alteração do item 55 não impacta a arrecadação, posto que envolve apenas a adequação

da NCM de 3002.10.35 para 3002.12.35 e que a estimativa é feita considerando além da

NCM a descrição dos fármacos e medicamentos, as quais não foram alteradas.

A inclusão do item 277 tende a impactar negativamente a arrecadação, posto que inclui um

novo fármaco na lista de produtos isentos, conforme Tabela 1.

Tabela 1 : Item 277 (Fonte: Convênio ICMS nº 84/25)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM

Succinato de metoprolol - 25mg comprimido

liberação prolongada

Succinato de Succinato de metoprolol - 50mg comprimido

277 2922.19.89 3004.90.39

metoprolol liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 100mg comprimido

liberação prolongada

A inclusão do item 277 produzirá efeitos a partir de 01/01/2026.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua

ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua

ratificação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de

1º de janeiro de 2026.

Para estimativa dos impactos, foram adotadas os seguintes procedimentos:

Identificação no Banco de Dados da NFE das operações que envolvem os produtos de que

trata a norma

Identificação dos destinatários que atendem aos requisitos previstos na proposta, quais

sejam os órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal

3.2. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:

3.2.1. IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM SUCCINATO DE METOPROLOL:

E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 2

Para identificar as operações que envolvem os medicamentos de que trata o convênio foram

identificados os itens de notas fiscais cuja descrição apresenta:

O nome Metoprolol ou um dos nomes comerciais identificados conforme indicado no item

2 do presente estudo

Texto compatível com Succinato, tendo sido excluídos registros relacionados a Tartarato de

Metoprolol

Indicação de que se trata de comprimido, neste caso foram excluídas apresentações em

ampola (amp) e líquidas (ml)

Quanto à dosagem, a maioria dos comprimidos são de 25mg; 50mg e 100mg, havendo

comprimidos que possuem 50mg de Succinato de Metoprolol e 5mg de Fix Felodipino,

sendo que a estimativa levou em conta todos as apresentações

Foram consideradas apenas operações para as quais há ICMS destacado devido ao DF

A extração de dados resultou na identificação de 438.490 itens de notas fiscais relacionados

aos produtos de que trata o item 277 do Convênio.

3.2.2. IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS/REMETENTE:

Considerando que o convênio em estudo prevê isenção apenas para operações destinadas à

órgãos da administração pública, foi realizada mineração de dados nos campos que armazenam o

documento e o nome dos destinatários a fim de identificar as operações destinadas à órgãos da

administração pública.

Classificam-se como não destinadas a órgãos da administração pública, as operações onde:

O documento do destinatário informado é um CPF ou

O documento informado é um CNPJ e o nome faz referência a um dos seguintes textos:

LTDA; EIRELI; EPP; ME; S.A; S/A; comércio; atacado; varejo e distribuição

Classificam-se como destinadas a órgãos da administração pública, as operações em que:

Documento do destinatário informado é um CNPJ e

Nome faz referência a um dos seguintes textos: Federal; Estadual; Municipal; secretaria de

saúde; ministério; forças armadas; Exército; Marinha e Aeronáutica.

Para contribuintes cujo nome contém referência a hospital, fundo e fundação, foi realizada

análise do nome para buscar identificar hospitais e fundações vinculadas à órgãos públicos, a exemplo de

Hospital Militar, Hospital Naval, Fundo M. de Saúde Conceição de Tocantins.

3.3. ANÁLISE DOS DADOS E RESULTADO:

A Tabela 2 apresenta as operações identificadas no período de 2021 a 2025; considerando a

classificação do destinatário em razão de ser ou não órgão público.

Tabela 2 : Operações com os Produtos do Item 277 Segregados em Razão dos Destinatários

Ano Total de Operações Operações com Adm. Pública Demais Operações

V. Prod. ICMS DF Qt. Itens V. Prod. ICMS DF Qt. % V. Prod. ICMS DF Qt. %

2021 15.363.723 1.564.839 91.463 7.942.451 239.890 30 52% 7.421.272 1.324.949 91.433 48%

2022 11.642.233 1.477.044 102.553 3.689.406 132.124 153 32% 7.952.828 1.344.919 102.400 68%

2023 10.441.901 1.560.540 101.285 606.323 45.474 268 6% 9.835.578 1.515.066 101.017 94%

2024 13.006.611 2.198.237 91.044 1.397.066 217.462 81 11% 11.609.546 1.980.776 90.963 89%

2025 7.714.867 1.246.246 52.145 479.669 64.227 23 6% 7.235.198 1.182.019 52.122 94%

Total 58.169.336 8.046.906 438.490 14.114.915 699.177 555 24% 44.054.421 7.347.729 437.935 76%

O Gráfico 1 permite identificar uma leve tendência de queda das operações destinadas aos

órgãos da administração pública com os medicamentos.

E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 3

Gráfico 1 :Série Histórica do ICMS-DF nas Operações de interesse

O Valor do índice R² permite notar que o ajuste de curva de tendência é muito baixo (R² =

0,0097), indicando que a curva explica apenas 0,97% dos valores do conjunto de dados.

Em razão da baixa aderência da curva de tendência aos dados, a mesma não foi utilizada

para estimar os valores de 2025, 2026 e 2027.

Desta forma, a previsão foi realizada com base nos valores do exercício de 2024, por ser

mais conservadora do ponto de vista da renúncia, o que resulta em estimativa de aumento na renúncia de

ICMS na ordem de R$217.462, em números de 2024.

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A proposta em análise não tem como objetivo direto a geração de empregos, visto que se

trata de medida restrita à concessão de isenção de ICMS sobre operações com o fármaco Succinato de

Metoprolol destinadas à Administração Pública. O impacto direto sobre a ocupação laboral no Distrito

Federal, portanto, tende a ser irrelevante.

De forma indireta, a medida pode contribuir para a manutenção da atividade econômica de

distribuidores e fabricantes de medicamentos, segmentos que já concentram expressivo contingente de

empregos formais no DF.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

A renúncia estimada do imposto (ICMS), no valor R$ 238.518,00 em 2026, poderá ser

revertida em redução de preços do produto (maior expectativa), o que poderá proporcionar:

Equivalente e proporcional aumento da capacidade concorrencial das empresas

interessadas em participar das compras governamentais

Redução significativa da despesa pública ínsita à aquisição dos referenciados

fármacos/medicamentos,

Disponibilidade da renda pública poupada para o crescimento da capacidade de compra dos

bens necessários ao cumprimento das Políticas Públicas de Saúde.

Aumento da demanda, o que incentivaria a produção e o crescimento da oferta dos

produtos em tema.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da homologação do convênio em análise.

E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 4

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A estimativa foi calculada com base em uma projeção conservadora, de forma a estimar o

maior valor de renúncia possivelmente envolvido. Neste cenário, considerou-se como paradigma da

estimativa os valores de ICMS destacados para o DF nas NFE das operações realizadas em 2024.

A Tabela 3 apresenta a estimativa de renúncia para os exercícios de 2026 a 2028, mediante

atualização com base na expectativa de mercado para a variação do IPCA, publicado em 15/08/2025 em

Focus Relatório de Mercado (Banco Central do Brasil).

Tabela 3 : Estimativa de Renúncia de ICMS

2026 2027 2028

238.518 248.058 257.485

Assim, a estimativa elaborada com base no método indicado, resultou em uma renúncia

estimada da ordem de R$ 238.518,00 no exercício de 2026.

Considerando que a implementação do convênio implica em estimativa de aumento na

renúncia de ICMS, a proposta deverá ser acompanhada das informações relativas à correspondente

adequação das leis orçamentárias.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício limitado às operações com a Administração Pública Direta, não é

previsto um impacto direto para os consumidores locais, a não ser em relação à disponibilidade gratuita dos

medicamentos ou quando incluída nos tratamentos médicos.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

A medida favorece principalmente os segmentos ligados à fabricação e à distribuição de

medicamentos, ainda que o impacto econômico direto seja reduzido em função da especificidade do

fármaco. O benefício recai sobre o comércio atacadista e os fabricantes do setor farmacêutico, ao reduzir o

custo do ICMS incidente nas operações destinadas ao poder público.

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO

FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Todos os usuários de medicamentos, moradores da RIDE que, eventualmente, façam uso dos

serviços de saúde do Distrito Federal para acesso aos medicamentos em mérito, podem ser beneficiados

com a medida (aumento de oferta e garantia de disponibilidade).

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 87/2002.

Disponível em: . Acesso em 15

de julho de 2025.

______. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 36/2025. Disponível

em: . Acesso em 15 de julho de

2025.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,

[2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 15

de julho de 2025.

______. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 15 de julho de 2025.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá

outras providências. Disponível em:

< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 15 de julho de 2025.

E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 5

_______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >.Acesso em 15 de julho de 2025.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Assessor(a), em 21/08/2025, às 13:56, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 21/08/2025, às 14:14,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179402440 código CRC= 59087358.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 179402440

E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 253/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188049989 código CRC= E1957E84.

M e n s a g e m 2 5 3 (1 8 8 0 4 9 9 8 9 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 188049989

M e n s a g e m 2 5 3 (1 8 8 0 4 9 9 8 9 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 167, de

29 de setembro de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023,

que concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS relativos à diferença

entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no

Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de publicação,

produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2026.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (188117259) SEI 04034-00014304/2023-12 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 149/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (186994718).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o disposto

na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 167, de 29 de

setembro de 2023 (123901882), que "autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos

tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença

entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS

81/23, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União.

2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de

Administração Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos

referidos Convênios ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

3. Nesse sentido, a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência dos arts. 131 e 135, §6º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, razão pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto

Legislativo (186994718), a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

4. Cumpre destacar que, em que pese o art. 2º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 ressalvar,

da obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do

Distrito Federal de que trata o art. 1º, caput, do referido dispositivo legal, as políticas que onerem as

despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 - LRF, foi apresentado estudo técnico para o caso (173060548), que aponta

renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de

2025.

5. Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal -

LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que o impacto orçamentário-

financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na revisão da projeção da renúncia e previsão da

receita do PLOA 2026 (184865962).

6. Por fim, informo que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários

(178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (179972672 e

179973169), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de

benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 9 (1 8 6 9 9 5 0 5 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 4

7. Ante o exposto, são essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento da proposta em apreço.

8. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186995050 código CRC= 2BE82474.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186995050

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 9 (1 8 6 9 9 5 0 5 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10072/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (186994718).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (186994718), que visa homologar

o Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.

2. Sobre o assunto, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos (186995050);

- Nota Jurídica N.º 147/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (186512085); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (186286749).

3. Nesse sentido, é necessário apresentar algumas informações que foram prestadas pela Secretaria

Executiva de Fazenda (186286749), especialmente no que tange aos aspectos orçamentários e

financeiros:

[...]

5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto

no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política

Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº 184865962) informou que o

impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na

revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos

autos do processo SEI 04044-00011236/2025-64.

6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de

avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo

O fíc io 1 0 0 7 2 (1 8 6 9 9 8 6 2 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 6

do Distrito Federal, em que pese o art. 2º do mesmo dispositivo legal ressalvar, do

disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou

representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico (Suae) apresentou, por segurança jurídica, o estudo técnico para o caso

(doc. SEI nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos

e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de 2025.

7. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de

propostas de concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os

Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc. SEI nº 181261340) e II -

Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº 184817684 e

185116242), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496,

de 18 de novembro de 2020, o qual estabelece rotinas operacionais para os órgãos

e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (186997996) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 17:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186998620 código CRC= 09A24890.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186998620

O fíc io 1 0 0 7 2 (1 8 6 9 9 8 6 2 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 147/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 05 de novembro de 2025.

Assunto: Proposta de decreto legislativo para homologação do Convênio ICMS nº 167/2023, pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (185185338) pela Secretaria Executiva

da Fazenda - SEFAZ, que homologa o Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023, o

qual concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS relativos à diferença entre a aplicação da

carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de

2023.

1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (181303914), em resumo, consigna:

- registramos que a Lei nº 5.422/2014, em seu art. 2º, ressalva "do

disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou

representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." Da mesma forma, a Lei de

Responsabilidade de Responsabilidade Fiscal, no artigo citado, ressalva

no §3º do art. 16 "do disposto neste artigo a despesa considerada

irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".

Todavia, para segurança jurídica, foi realizado o estudo técnico para o

caso, doc. 173060548, que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 em

valores de 2025.

- para atendimento do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, a renúncia estimada está sendo considerada na

revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026,

carreada nos autos do processo SEI 04044-00011236/2025-64, conforme

Despacho da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, doc. 184865962.

- quanto às exigências do Decreto nº 41.496/2020, foram preenchidos os

Formulários I, doc. 181261340; e II , docs. 184817684 e 185116242.

(destacacou-se)

1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (186286749) ratifica as informações da

SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, destacando:

".....

4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio ICMS em epígrafe, foi

acostada aos autos a Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº

185185338), que trata de minuta de decreto legislativo a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao

N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 8

disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.

SEI nº 184865962) informou que o impacto orçamentário-financeiro do

Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na revisão da projeção da

renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos autos do

processo SEI 04044-00011236/2025-64.

6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias

e creditícias do Governo do Distrito Federal, em que pese o art. 2º do

mesmo dispositivo legal ressalvar, do disposto no art. 1º, caput, as

políticas que onerem as despesas públicas ou representem renúncias até o

limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000 - LRF, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae)

apresentou, por segurança jurídica, o estudo técnico para o caso (doc. SEI

nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e

trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de 2025.

7. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução

processual de propostas de concessão de benefícios tributários, foram

preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc.

SEI nº 181261340) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários

(doc. SEI nº 184817684 e 185116242), de que tratam o art. 3º, inciso I, e

o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, o qual

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal.

....."

1.4. Em seguida, os autos foram encaminhados pela SEFAZ a esta Assessoria para manifestação

técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.5. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito

2.4.1. Conforme relatado, o Convênio ICMS nº 167/2023 autoriza as unidades federadas a remitir

e anistiar créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes

de eventual diferença entre a carga tributária aplicada na respectiva unidade federada e aquela estabelecida

no Convênio ICMS nº 81/2023. A ratificação nacional do referido Convênio deu-se por meio do Ato

Declaratório nº 40/2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2025.

2.4.2. Cumpre destacar que o Convênio ICMS nº 81/2023, ao qual o Convênio ICMS nº 167/2023

faz remissão, autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas

operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas. O mencionado Convênio ICMS nº

N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 9

81/2023 foi homologado pelo Distrito Federal mediante o Decreto Legislativo nº 2.548/2025

2.5. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.5.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, arts. 131, inciso VII

do § 5º e § 6º do 134 c/c art. 135, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que

concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto

legislativo. Nesse sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob

condições determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após

sua homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

2.5.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.6. Do ato normativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei

Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies

trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.6.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

2.7. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. No que tange ao cumprimento do inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 -

N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 0

LRF, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE/SEFAZ (181303914) destaca,

conforme informado pela por sua informado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -

COAP/SUAE/SEFAZ (184865962) , que a renúncia estimada está sendo considerada na revisão da

projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos autos do processo SEI 04044-

00011236/2025-64.

2.7.2. Adicionalmente, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários

(181261340), II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (184817684) e o Termo de Correção

correspondente (185116242), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de

concessão de benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496/2020.

2.7.3. Ainda nesse contexto, quanto à observância ao art. 1º da Lei nº 5.422/2014, a Coordenação

de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico n.º 27/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (173060548), o qual deverá acompanhar a proposta de decreto

legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

2.7.4. Dessa maneira, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários

encontram-se superadas.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (185185338), notadamente para adequá-la

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (186511547).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,

não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (186511547), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo

da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sob censura.

NYVEA LOURENÇO

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 147/2025-

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 147/2025-

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 1

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,

Assessor(a) Especial, em 07/11/2025, às 13:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 07/11/2025, às 13:12, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 07/11/2025, às 16:45,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186512085 código CRC= 9A5255B7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186512085

N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 04 de novembro de 2025.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.

1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023 (doc.

SEI nº 123901882), que "autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de

ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a

aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23",

cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 40/23 foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de

outubro de 2025.

2. Ressalta-se que o Convênio ICMS nº 81/23, a que o Convênio ICMS nº 167/23 se refere, o qual

autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de

importação realizadas por remessas postais ou expressas, foi homologado pelo Distrito Federal por meio

do Decreto Legislativo nº 2.548/2025.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do arts. 131 e 135, §6º, da

Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio ICMS em epígrafe, foi acostada aos

autos a Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 185185338), que trata de minuta de

decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso

I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI

D e s p a c h o 1 8 6 2 8 6 7 4 9 S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 3

nº 184865962) informou que o impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi

incluído na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos autos do

processo SEI 04044-00011236/2025-64.

6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, em que pese o art. 2º do mesmo dispositivo legal

ressalvar, do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou representem

renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF,

a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae) apresentou, por segurança jurídica, o estudo

técnico para o caso (doc. SEI nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e

trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de 2025.

7. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de

concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício

Tributários (doc. SEI nº 181261340) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº

184817684 e 185116242), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496, de 18 de

novembro de 2020, o qual estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para

ciência e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário-Executivo de Fazenda

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o

disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 167, de 29

de setembro de 2023 (doc. SEI nº 123901882), que "autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os

créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual

diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no

Convênio ICMS 81/23, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União.

A Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de Administração

Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios

ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

D e s p a c h o 1 8 6 2 8 6 7 4 9 S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 4

aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência dos arts. 131 e 135, §6º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, razão pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto

Legislativo (doc. SEI nº 185185338), a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF).

Cumpre destacar que, em que pese o art. 2º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014 ressalvar, da obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias

do Governo do Distrito Federal de que trata o art. 1º, caput, do referido dispositivo legal, as políticas que

onerem as despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, foi apresentado estudo técnico para o caso (doc. SEI

nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e

três centavos), em valores de 2025.

Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade

Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que o impacto

orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na revisão da projeção da renúncia e

previsão da receita do PLOA 2026 (doc. SEI nº 184865962).

Por fim, informa-se que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício

Tributários (doc. SEI nºs 178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários

(doc. SEI nº 179972672 e 179973169), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de

propostas de concessão de benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de

novembro de 2020.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 04/11/2025, às 15:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186286749 código CRC= A76B5776.

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Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186286749

D e s p a c h o 1 8 6 2 8 6 7 4 9 S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 5

04/10/2023, 15:43 CONVÊNIO ICMS 167/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 03.10.2023

Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos

tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida

Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga

tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no

Convênio ICMS 81/23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio

de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de

janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos

tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não

na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade

federada e a prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação

realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o

art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir,

cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023 até a data que a unidade federada

tenha internalizado norma que defina a carga tributária prevista no referido convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores

eventualmente já recolhidos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário

Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de

Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas

– Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal –

Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão –

Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César

Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur

Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires,

Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,

Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon

Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da

Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-167-23 1/1

Convênio ICMS Nº167 de 29 de setembro de 2023 (123901882) SEI 04034-00014304/2023-12 / pg. 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 27/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 09 de junho de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº nº 125052145 e 125201258, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo

a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação do Convênio ICMS nº

167/2023 (Documento Sei nº 123901882), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos

em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e nos

Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme apontado no Despacho

SEI nº 124176672 , a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido

de implementar dos convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 167/2023 autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os

créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à eventual diferença entre a

aplicação da carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 81/2023 no período entre o dia 31/08/202 e a data de

internalização do referido convênio na legislação local.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos

tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não,

inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária

vigente na unidade federada e a prevista no Convênio ICMS 81, de 22 de junho de 2023, nas

operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa

Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro

de 2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto

de 2023 até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina a carga tributária

prevista no referido convênio.

Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em análise, no caso

ICMS e ISS, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios fiscais, merecem destaque os

seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam

objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto

de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as

despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o

método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para analisar um

fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir examinar fenômenos complexos

(GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi realizada observando as previsões nele contidas,

tendo sido analisada a legislação relativa ao caso e os dados constantes do Sistema Integrado de Tributação e Administração

Fiscal (SITAF) e do Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGEST), especialmente das seguintes bases de dados:

Dados da Arrecadação (SITAF)

E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1

Dados de Lançamento (SITAF);

Dados da Dívida Ativa (SITAF);

Dados de autuação (SIGEST)

Os dados lei foram obtidos de bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por

meio dos aplicativos Microsoft Excel, Microsoft Access, Qlikview e Discoverer.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

O Convênio ICMS nº 167/2023 autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de

ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga

tributária prevista no Convênio ICMS nº 81/2023, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023

até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina a carga tributária prevista no referido convênio.

Para quantificação dos impactos é necessário identificar:

O período, após 01/08/2023, em que foi aplicada carga tributária superior à carga prevista no Convênio

ICMS nº 81/2023

A diferença entre a carga efetivamente aplicada e a prevista no convênio em questão

Os fatos geradores de que trata o Convênio ICMS nº 81/2023.

3.1.1. Quanto ao período:

O Convênio ICMS nº 81/2023 foi internalizado na legislação distrital por meio do Decreto Legislativo nº

2.548/2025 (172636542), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; e

II - Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

de 1º de janeiro de 2024.

Desta forma, o Convênio ICMS nº 167/2023 trata de operações ocorridas entre 01/08/2023 e 31/12/2023

3.1.2. Quanto à remissão associada à diferença de carga tributária:

Antes das implementação do Convênio nº 81/2023, a carga tributária correspondia à alíquota de 18%,

aplicável na legislação distrital nos termos do Inc. IV, do Art. 18 da Lei 1.254/96.

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços,

são:

IV – 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de

encomenda aérea internacional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)

A Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 81/2023 autorizou as unidades federadas a conceder redução da

base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressa de modo a permitir que

as unidades federadas optassem pela carga efetiva de:

17%, conforme redação original vigente até 31/03/2025.

17% ou 20%, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 135/2024

A Cláusula Primeira-A, vigente a partir e 01/04/2025, autorizou as unidades federadas a revogar o benefício.

Conforme consta do Despachos SEI nº 159395921, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de

Administração Tributária, manifestou-se no sentido de implementar o convênio em questão adotando a opção de carga

efetiva de 20%.

Nestes termos, diante das manifestações supracitadas, considerando que a implementação do

Convênio ICMS nº 135/2024 permitirá adotar, alternativamente, nas operações de importação

realizadas por remessas postais ou expressas, a carga tributária equivalente a 20% (vinte por cento), a

qual se amolda à atual alíquota modal de ICMS adotada por este Fisco, manifesto meu juízo pela

conveniência e oportunidade da implementação da referida norma do CONFAZ na legislação

tributária do Distrito Federal, ao tempo em que encaminho os presentes autos à Cotri/Surec, com

vistas à Suae, para a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo (PDL) substitutivo, a fim de

contemplar a homologação do aludido Convênio.

Por tratar-se de aumento de alíquota, a decisão de adoção da alíquota de 20% depende de publicação de lei

específica, se sorte que até a publicação da referida norma, a carga tributária equivalente patrocinada pelo Convênio ICMS

nº 81/2023 é a carga de 17%.

A estimativa da remissão a partir do ICMS recolhido corresponde a um dezoito avos do ICMS calculado com

E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 2

alíquota de 18%, merecendo destaque os seguintes pontos:

ICMS_18 = BC x 0,18, logo, BC = ICMS_18 /0,18

Remissão = BC X 0,18 - BC x 0,17 =

Remissão =(ICMS_18/0,18) x 0,18 - (ICMS_18/0,18) X 0,17

Remissão = (ICMS_18 /0,18) * 0,01

Remissão = ICMS_18/18

3.1.3. Quanto à anistia associada à diferença de carga tributária:

No que tange à anistia o presente estima a anistia relativas às penalidades pecuniárias prevista no Art. 180

do Código Tributário Nacional.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não

com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja

atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa

No caso em estudo, as penalidades pecuniárias são previstas na Lei Complementar Distrital nº 943/2018 e

estão relacionadas a:

Juros de mora: correspondente à SELIC acumulada.

Multa moratória de 10% para inadimplemento de crédito constituído sem a aplicação de auto de infração

Multa fiscal prevista na Lei Distrital nº 1.254/1996 para créditos constituídos mediante lavratura de auto de

infração. Neste caso, para fins de estimativa foi utilizada a multa de 25%, prevista no Art. 65, III, b da Lei

Distrital nº 1.254/1996.

Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite

para pagamento, multa nos seguintes percentuais:

...

III – 25% nas seguintes hipóteses:

...

b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 5º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII;

3.1.4. Quanto aos fatos geradores de que trata o Convênio ICMS nº 81/2023:

O benefício se aplica a encomendas postais e a remessas postal internacional submetida, no âmbito federal,

ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, nos termos do §1º da Cláusula Primeira do convênio em estudo.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de

cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de

importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja

equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais

adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto

importado.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida,

no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804,

de 3 de setembro de 1980

Para estimativa dos créditos não constituídos foi utilizado como paradigma os valores recolhidos nas

operações sujeitas ao convênio, sendo que:

a. Quanto às encomendas postais: foi considerado como paradigma o valor dos recolhimentos efetuados no

Código de Receita 1344 (ICMS Importação - Remessas Postais Internacionais), recolhimentos em um mês

de 2022 e em 2023.

b. Quanto às operações relativas à remessa internacional submetida, no âmbito federal, ao Regime de

Tributação Simplificada – RTS: foi considerado como paradigma o valor dos recolhimentos efetuados no

Código de Receita 1325 (ICMS Importação), no período de 2008 a 2022, em operações que atendem ao

mesmo as seguintes condições:

Recolhimento efetuado por não são contribuintes do ICMS no DF, dado que a redução de base de cálculo

para a carga efetiva de 17% tem como beneficiário final não contribuintes do ICMS, uma vez que a

importação realizada por contribuintes do ICMS é tributada a 12%, carga tributária inferior a pretendida

pela proposta.

Recolhimento efetuado por uma das empresas constantes da Relação de empresas autorizadas a operar na

E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 3

modalidade remessa expressa em 2023, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-

br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa/empresas-autorizadas-a-

operar-na-modalidade-remessa-expressa, e

Recolhimento em valor inferior a R$3.500,00, tendo em vista que só estão incluídas no Regime RTS as

operações com bens contidos em encomenda internacional ter valor total de até US$ 3.000,00 (três mil

dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

3.2. EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DOS DADOS

3.2.1. Quanto aos créditos constituídos relativos a fatos geradores em estudo

Não foram identificados lançamentos em aberto relacionados aos fatos geradores de que trata o convênio, no

período de 01/08/2023 a 31/12/2023 merecendo destaque os seguintes pontos:

A extração da base de dados de lançamentos foi realizada utilizando como filtro o código de receita 1344

(ICMS Importação - Remessas Postais Internacionais), não tendo sido identificados lançamentos em aberto

relativos ao período em questão.

A extração de dados da dívida ativa foi realizada utilizando como filtro o código de receita 0142 (Inscrição

Dívida Ativa - ICMS Importação), não tendo sido localizados registros de dívida ativa em aberto para o

período.

A extração da base de dados de autos de infração, SIGEST, foi realizada utilizando as situações

relacionadas à importação mediante remessas postais, não tendo sido localizados registros de autuações para

o período.

3.2.2. Quanto aos créditos não constituídos relativos a fatos geradores em estudo:

Como paradigmas da estimativa dos créditos tributários não constituídos foram utilizados:

O recolhido total de ICMS em operações de importação de que trata o convênio:

ICMS recolhido no código de receita 1344

ICMS recolhido no código de receita 1325 por empresas habilitadas

ICMS recolhido no código de receita 1325 por não contribuintes do ICMS

O percentual médio de autuações do ICMS: assim entendida o valor total das autuações de ICMS no

período dividido pela arrecadação de ICMS no período

A Tabela 1 apresenta os valores recolhidos no períodos nos códigos 1344 (todos) e 1325 (por não

contribuintes e por contribuintes habilitados no programa RTS).

Tabela 1: Arrecadação de ICMS entre 31/08/2023 e 31/12/2023 em R$

ANO Cód. Receita Descrição Qtd. Pgts. Qtd. CNPJ/CPF Valor (R$)

2023 1325 Recolhimento por não contribuinte do ICMS 1.012 988 140.679,29

2023 1344 Recolhimento ref. Remessa Postal 1 1 303,75

2023 1325 Recolhimento por empresa habilitada no RTS/RFB 11 6 14.377,72

Total 1.024 995 155.360,76

A Tabela 2 apresenta o total das autuações de ICMS e o total da Arrecadação de ICMS para o período de

interesse.

Tabela 2: Arrecadação e Autuações de ICMS lavrados entre 31/08/2023 e 31/12/2023 em R$

Mês (2023) Arrecadação Autuações % Autuação

(a) (b) (c) (d) = (c)/(b)

set 837.188.818,59 36.945.034,26 4,41%

out 830.329.737,02 122.060.688,15 14,70%

nov 872.871.800,05 68.634.366,73 7,86%

dez 900.921.827,16 77.574.417,00 8,61%

Total 3.441.312.182,82 305.214.506,14 8,87%

O Valor estimado dos créditos não constituídos de ICMS relativos às operações potencialmente beneficiadas

pelo Convênio ICMS nº 81/2023 no período de 31/08/2023 a 31/12/2023 foi obtido com a aplicação do percentual médio de

autuação (8,87%) sobre o valor total do crédito recolhido (R$155.360,76).

Valor estimado dos créditos não constituídos = ICMS arrecadado x % médio de autuação

Valor estimado dos créditos não constituídos = R$ 155.360,76 x 8,87%

Valor estimado dos créditos não constituídos = R$ 13.780,50

A fim de segregar na estimativa de créditos não constituídos o valor do tributo, sujeito à remissão, do valor

dos acréscimos legais, sujeito à anistia, foi utilizada a participação média do valor principal no valor total dos autos de

infração lavrados para o ICMS no período, a qual foi apurada conforme indicado na Tabela 3

Tabela 3: Composição dos Autuações de ICMS lavrados entre 31/08/2023 e 31/12/2023 em R$

Autos de infração de ICMS

Descrição Valor %

E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 4

Valor Total 305.214.506,14 100%

Valor Principal (ICMS) 145.665.727,97 47,73%

Assim, o valor a participação do ICMS no valor estimado dos créditos não constituídos de ICMS relativos às

operações potencialmente beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 81/2023 no período de 31/08/2023 a 31/12/2023 foi obtido

conforme demonstrado a seguir.

ICMS não constituído estimado = crédito não constituído estimado x participação do ICMS nos autos de ICMS

ICMS não constituído estimado = R$ 13.780,50 x 47,73%

ICMS não constituído estimado = R$ 6.576,84

Para identificar a parcela do ICMS não constituído passível de remissão, pela redução da alíquota efetiva de

18% para 17%, o ICMS não constituído estimado foi dividido por 18.

Remissão estimada do ICMS não constituído = ICMS não constituído estimado / 18

Remissão estimada do ICMS não constituído = R$ 6.576,84 / 18

Remissão estimada do ICMS não constituído = R$ 365,38

A anistia foi estimada com base nos parâmetros mencionados no item 3.1.3, considerando:

Multa fiscal de 25%,

Juros de mora: SELIC acumulada de 20,32%, contada a partir de 31/08/2023 até 26/06/2025, por ser o

maior período, resultando portanto na estimativa mais conservadora do ponto de vista da renúncia.

Anistia estimada relativa ao ICMS não constituído = Multa Fiscal + Juros de mora

Anistia estimada relativa ao ICMS não constituído = 91,34 + 78,01

Anistia estimada relativa ao ICMS não constituído = 169,35

3.3. ESTIMATIVA DE IMPACTO:

O cálculo da renúncia foi efetuado adotando uma projeção conservadora, de forma a estimar o maior valor de

renúncia possivelmente envolvido, neste cenário, mesmo não tendo sido identificados créditos constituídos em aberto,

considerou-se que existem créditos não constituídos passíveis de constituição mediante lavratura de auto de infração.

O valor do crédito não constituído foi estimado como sendo proporcional ao valor total do ICMS recolhido

para os fatos geradores de que trata o Convênio ICMS nº 81/2023.

Tendo sido utilizada a mesma proporção existente entre o ICMS recolhido e os valores autuados relativos às

situações que não possuem relação com o Convênio ICMS nº 81/2023.

Assim, a estimativa elaborada com base no método apontado resultou nos valores constantes da Tabela :

Tabela 4: Renúncia Estimada em Valores de 2025

Descrição da Renúncia estimada Valor

Remissão relativa ao ICMS não constituído R$365,38

Anistia relativa ao ICMS não constituído R$169,35

Total R$534,73

Visando cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade

Fiscal, e considerando que há renúncia estimada em razão da implementação do Convênio ICMS nº 167/2023, é preciso que

haja manifestação quanto à necessidade ou não de ajustes nas leis orçamentárias.

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Não se identificou que o benefício possui potencial de fomentar a atividade ou de promover a geração de

empregos locais.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a seguinte expectativa de aumento na

renda da população contribuinte que faz uso do produto: R$ 534,73, equivalente ao imposto renunciado.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.

II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão

da homologação do convênio em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 5

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo,

Estimativa da Renúncia (R$)

Descrição

2025 2026 2027

Remissão relativa ao ICMS não constituído 365,58 0 0

Anistia relativa ao ICMS não constituído 169,35

Total 534,73 0 0

Desta forma, e considerando que há renúncia estimada em razão da implementação do Convênio ICMS nº

167/2023, o presente estudo deve ser acompanhado de manifestação quanto à necessidade ou não de ajustes nas leis

orçamentárias e, em havendo necessidade de ajustes, os mesmos deverão ser realizados de forma que o estudo deverá ser

acompanhado do detalhamento dos ajustes realizados.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

O benefício patrocinado evita que diferença a maior na de tributação decorrente do lapso temporal entre a

adesão ao benefício fiscal e sua internalização na legislação tenha impacto negativo para os consumidores finais.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas, não foram identificadas empresas

beneficiadas tendo em vista que o benefício é destinado ao importador não contribuinte e é restrito a fatos geradores já

ocorridos .

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E

ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foi identificado impacto impacto na RIDE.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Acesso: 26/06/2023.

_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 167/2023. Disponível em:

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<>https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV081_23>. Acesso: 26/06/2023.

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em:

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_ _ _ _ _ . L e i Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Disponível em:

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Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 30/06/2025, às 10:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173060548 código CRC= 22601BDF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 173060548

E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 259/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.789/2025, que Inclui, no calendário oficial de eventos do

Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano, o qual

se converteu na Lei nº 7.769, de 27 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188281175 código CRC= 709CB299.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 5 9 (1 8 8 2 8 1 1 7 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 1

00002-00008397/2025-98 Doc. SEI/GDF 188281175

M e n s a g e m 2 5 9 (1 8 8 2 8 1 1 7 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.769, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Inclui, no calendário oficial de eventos do

Distrito Federal, o evento Brasília Auto

Indoor, a ser celebrado no mês de agosto

de cada ano.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a

ser celebrado no mês de agosto de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188281219 código CRC= DD8C1EBC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008397/2025-98 Doc. SEI/GDF 188281219

L e i 1 8 8 2 8 1 2 1 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 192/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.789, de 2025, de autoria

do Deputado Iolando, que ”inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o

evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano”, aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409104 Código CRC: 8E8DAF18.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046515/2025-94 2409104v2

M e n s a g e m N º 1 9 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 7 7 0 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Iolando)

Inclui, no calendário oficial de eventos

do Distrito Federal, o evento Brasília

Auto Indoor, a ser celebrado no mês de

agosto de cada ano.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília

Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409105 Código CRC: 90533744.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046515/2025-94 2409105v2

P ro je to d e L e i N º 1 7 8 9 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 8 0 2 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 260/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.512/2025, que Dispõe sobre a inclusão da política de

repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal

nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602, de 20 de

junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos

públicos e privados de saúde, o qual se converteu na Lei nº 7.770, de 27 de novembro de 2025, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188283472 código CRC= 23003602.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

M e n s a g e m 2 6 0 (1 8 8 2 8 3 4 7 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 1

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008403/2025-15 Doc. SEI/GDF 188283472

M e n s a g e m 2 6 0 (1 8 8 2 8 3 4 7 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.770, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Dispõe sobre a inclusão da política de

repouso dos profissionais de enfermagem

durante o horário de trabalho, nos termos

da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de

1986, com as alterações promovidas pela

Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de

2023, no Programa de Qualidade de Vida

no Trabalho – PQVT, da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e

sobre a identificação dos locais de repouso

nos estabelecimentos públicos e privados

de saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário

de trabalho prevista na Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de

junho de 1986, faz parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT.

Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos

e privados de saúde, deve ser afixada placa com a identificação desta Lei e os dizeres: “Este espaço é

reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de enfermagem previsto na Lei federal nº

14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão”

e “NÃO PERTURBE!”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188283514 código CRC= A4C4A5EB.

L e i 1 8 8 2 8 3 5 1 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 3

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008403/2025-15 Doc. SEI/GDF 188283514

L e i 1 8 8 2 8 3 5 1 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 191/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.512, de 2025, de autoria

da Deputada Dayse Amarilio, que ”dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos

profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal nº

7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602,

de 20 de junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de

repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409101 Código CRC: CD101403.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046514/2025-40 2409101v3

M e n s a g e m N º 1 9 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 8 6 0 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Dispõe sobre a inclusão da política de

repouso dos profissionais de

enfermagem durante o horário de

trabalho, nos termos da Lei federal nº

7.498, de 25 de junho de 1986, com as

alterações promovidas pela Lei federal

nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no

Programa de Qualidade de Vida no

Trabalho – PQVT, da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e

sobre a identificação dos locais de

repouso nos estabelecimentos públicos

e privados de saúde.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem

durante o horário de trabalho prevista na Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera

a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, faz parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho –

PQVT.

Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos

estabelecimentos públicos e privados de saúde, deve ser afixada placa com a identificação desta Lei

e os dizeres: “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de

enfermagem previsto na Lei federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é

RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409103 Código CRC: C9B50EC8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046514/2025-40 2409103v2

P ro je to d e L e i n º 1 5 1 2 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 8 7 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 261/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 481/2023, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de

monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o

monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar – Copom/DF e pelo

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, o qual se converteu na Lei nº

7.771, de 27 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188285277 código CRC= A70F95B9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008396/2025-43 Doc. SEI/GDF 188285277

M e n s a g e m 2 6 1 (1 8 8 2 8 5 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.771, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a instalação de câmeras de

monitoramento em passarelas e passagens

subterrâneas na cidade de Brasília, e

estabelece o monitoramento conjunto pelo

Centro de Operações da Polícia Militar –

Copom/DF e pelo Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal

– DER/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece a instalação de câmeras de monitoramento em todas as passarelas e passagens

subterrâneas localizadas na cidade de Brasília.

Art. 2º As câmeras de monitoramento devem ser instaladas em pontos estratégicos das passarelas e

passagens subterrâneas, com o objetivo de garantir a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que utilizam

esses espaços públicos.

Art. 3º As câmeras de monitoramento devem ser interligadas ao sistema de videomonitoramento do

Copom/DF, permitindo o acompanhamento e a identificação de ocorrências em tempo real, ficando o

Copom/DF responsável pelo monitoramento contínuo dessas câmeras, bem como pelo acionamento das

equipes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF quando necessário.

Art. 4º O DER/DF deve ter acesso às imagens monitoradas pelo Copom/DF, mediante convênio e

concordância do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de utilizar as

informações para aprimorar o planejamento das ações de segurança nas vias e estradas sob sua

responsabilidade.

Art. 5º O DER/DF é responsável pela manutenção e reparo das câmeras de monitoramento nas passarelas

e passagens subterrâneas, garantindo seu pleno funcionamento.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertências e multas ao órgão responsável pela

instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, conforme regulamentação posterior.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no

orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 8 8 2 8 5 3 2 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 2

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 188285322 código CRC= B7E61FE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008396/2025-43 Doc. SEI/GDF 188285322

L e i 1 8 8 2 8 5 3 2 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 189/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 481, de 2023, de autoria

do Deputado Hermeto, que ”dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em

passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o

monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar – Copom/DF e pelo

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”, aprovado por esta

Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046512/2025-51 2409093v2

M e n s a g e m N º 1 8 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 6 9 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a instalação de câmeras de

monitoramento em passarelas e

passagens subterrâneas na cidade de

Brasília, e estabelece o monitoramento

conjunto pelo Centro de Operações da

Polícia Militar – Copom/DF e pelo

Departamento de Estradas de Rodagem

do Distrito Federal – DER/DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece a instalação de câmeras de monitoramento em todas as

passarelas e passagens subterrâneas localizadas na cidade de Brasília.

Art. 2º As câmeras de monitoramento devem ser instaladas em pontos estratégicos das

passarelas e passagens subterrâneas, com o objetivo de garantir a segurança e a tranquilidade dos

cidadãos que utilizam esses espaços públicos.

Art. 3º As câmeras de monitoramento devem ser interligadas ao sistema de

videomonitoramento do Copom/DF, permitindo o acompanhamento e a identificação de ocorrências

em tempo real, ficando o Copom/DF responsável pelo monitoramento contínuo dessas câmeras, bem

como pelo acionamento das equipes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF quando necessário.

Art. 4º O DER/DF deve ter acesso às imagens monitoradas pelo Copom/DF, mediante

convênio e concordância do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de utilizar

as informações para aprimorar o planejamento das ações de segurança nas vias e estradas sob sua

responsabilidade.

Art. 5º O DER/DF é responsável pela manutenção e reparo das câmeras de monitoramento

nas passarelas e passagens subterrâneas, garantindo seu pleno funcionamento.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertências e multas ao órgão

responsável pela instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, conforme

regulamentação posterior.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações próprias

consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação

desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i N º 4 8 1 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 7 0 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 5

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409094 Código CRC: F31809B9.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046512/2025-51 2409094v2

P ro je to d e L e i N º 4 8 1 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 7 0 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 262/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.325/2024, que Dispõe sobre a concessão de compensação

de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei

nº 7.772, de 27 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188315436 código CRC= 8094A7F2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008398/2025-32 Doc. SEI/GDF 188315436

M e n s a g e m 2 6 2 (1 8 8 3 1 5 4 3 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.772, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a concessão de compensação

de ponto anual de 5 dias aos servidores da

Polícia Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores

ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal

faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de 1 ano,

contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.

§ 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do

ano aquisitivo.

§ 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a 1 dia

de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias.

§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.

§ 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da

lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.

§ 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão

da compensação de ponto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188315531 código CRC= 7C81ACFE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

L e i 1 8 8 3 1 5 5 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 2

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008398/2025-32 Doc. SEI/GDF 188315531

L e i 1 8 8 3 1 5 5 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 200/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.325, de 2024, de autoria

do Deputado Wellington Luiz, que ”dispõe sobre a concessão de compensação de ponto

anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409150 Código CRC: 63894EFB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046525/2025-20 2409150v2

M e n s a g e m N º 2 0 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 8 1 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a concessão de

compensação de ponto anual de 5 dias

aos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos

servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do

Distrito Federal faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período

aquisitivo de 1 ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.

§ 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano

seguinte ao do ano aquisitivo.

§ 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor

faz jus a 1 dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias.

§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.

§ 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a

um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.

§ 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é

óbice à concessão da compensação de ponto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409160 Código CRC: 168FF0FC.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046525/2025-20 2409160v2

P ro je to d e L e i N º 1 3 2 5 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 8 3 2 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 263/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.156, de 2024,

que Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades

hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras

providências.

MOTIVOS DE VETO

O projeto, de iniciativa do Legislativo, visa estabelecer princípios e diretrizes para a

instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de

reabilitação no Distrito Federal.

Contudo, destaca-se que, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, medidas

que envolvam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de

despesa devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário, além de observar integralmente

as disposições dos artigos 15, 16 e 17 da referida lei e o disposto no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

2023.

Nesse sentido, a proposta ordena que o Executivo implemente políticas de incentivo à

instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por

organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público, de modo a resultar em criação de

despesa.

Sob esse contexto, inexiste estimativa alguma, ainda que mínima, do impacto orçamentário

e financeiro da medida, em descumprimento ao comando constitucional:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro”.

Durante a tramitação legislativa, o projeto deveria ter sido acompanhado da estimativa do

impacto orçamentário e financeiro, nos termos do artigo 113 do ADCT - dispositivo aplicável não só à

União, mas também aos demais entes federados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal

Federal (ADI 6080 AgR, ADI 5816, rel.min Alexandre de Moraes, ADI 7.374, Rel. Min. Carmen Lúcia,

ADI 6.152, Rel. Min. Edson Fachin, ADI 6.303, Rel. Min. Roberto Barroso e ADI 6074, Rel. Min. Rosa

M e n s a g e m 2 6 3 (1 8 8 3 1 8 0 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1

Weber).

A inobservância do artigo 113 do ADCT conduz à inconstitucionalidade formal do preceito,

razão suficiente a fundamentar, por si só, a aposição de veto.

Portanto, diante do argumento apresentado, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.156, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188318065 código CRC= B6ABA78A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008406/2025-41 Doc. SEI/GDF 188318065

M e n s a g e m 2 6 3 (1 8 8 3 1 8 0 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 199/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.156, de 2024, de autoria

d o Deputado Rogério Morro da Cruz, que ”estabelece princípios e diretrizes para a

instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e

centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta

Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409146 Código CRC: 23995B66.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046524/2025-85 2409146v3

M e n s a g e m N º 1 9 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 9 4 4 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Estabelece princípios e diretrizes para a

instalação de jardins terapêuticos em

unidades hospitalares, asilos, casas de

repouso e centros de reabilitação no

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder

público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à

instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da

sociedade civil e conveniadas com o poder público.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços

projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes,

familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos

como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de

contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:

I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais

de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da

prática de atividades ao ar livre;

II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da

qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de

longa permanência;

III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor

e inclusivo;

IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da

dor e do uso de medicamentos;

V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza

para a saúde e o bem-estar;

VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da

criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.

Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins

terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da

sociedade civil e conveniadas com o poder público.

Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades

hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em

asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:

I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;

P ro je to d e L e i N º 1 1 5 6 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 9 5 6 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 4

II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;

III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;

IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;

VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a

contemplação da natureza.

Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:

I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;

II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão,

quando possível, de fontes de água corrente;

III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;

IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;

V – apresentação de organização funcional simplificada.

Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil,

universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e

desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.

Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de

colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos

financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra

voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e

financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações

próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00001-00046524/2025-85 2409151v3

P ro je to d e L e i N º 1 1 5 6 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 9 5 6 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 264/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.612, de 2025, que

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de

ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar,

de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de

aposentadoria especial.

MOTIVOS DE VETO

Apesar de louvável, o projeto de lei, de iniciativa do Legislativo, contém vícios de

inconstitucionalidade que impedem a sua sanção.

Isso porque o PL nº 1.612, de 2025, tem como propósito reconhecer, para fins de

aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o tempo de serviço dos

professores da rede pública do Distrito Federal que atuam nas Coordenações Regionais de Ensino

exercendo funções de direção, coordenação, assessoramento pedagógico ou gestão educacional. Em outras

palavras, a norma garante que o período em que esses profissionais desempenham atividades de natureza

essencialmente educativa também seja considerado como tempo de efetivo exercício na função de

magistério, assegurando-lhes o mesmo direito à aposentadoria especial conferido aos docentes em sala de

aula.

Ocorre que a proposição interfere diretamente no regime jurídico dos servidores públicos

do Distrito Federal. Em conformidade com o art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

iniciativa para legislar sobre tal matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, ao dispor sobre

critérios para contagem de tempo e concessão de benefício previdenciário, o projeto usurpa competência

constitucionalmente reservada ao Governador do Distrito Federal, configurando vício formal de iniciativa.

Outrossim, ao estender o cômputo de tempo de serviço para aposentadoria especial a novos

grupos de servidores - especificamente àqueles que desempenham funções de direção, coordenação,

assessoramento pedagógico ou gestão educacional nas coordenações regionais de ensino -, o Projeto de

Lei amplia o universo de beneficiários do regime previdenciário especial, gerando impacto direto sobre as

despesas com aposentadorias e pensões do Distrito Federal.

Nesse contexto, não foram acostadas informações técnicas suficientes sobre o impacto da

proposição no orçamento setorial e global do Distrito Federal, tampouco demonstração clara de

M e n s a g e m 2 6 4 (1 8 8 3 2 7 4 3 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1

compatibilidade com os limites e diretrizes fiscais vigentes, conforme preconiza a Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), em seus arts. 15, 16 e 17. Veja o teor dos dispositivos citados:

"(...)

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio

público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o

disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar

em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o

plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e

suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas

todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa

de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a

despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas

previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas

e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos

termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da

Constituição.

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente

derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para

o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois

exercícios. (Vide ADI 6357)

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser

instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem

dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação

de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais

previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros,

nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou

pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente

da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as

premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de

compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de

diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação

das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou

M e n s a g e m 2 6 4 (1 8 8 3 2 7 4 3 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2

aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida

nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37

da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo

determinado.

(...)"

Dessa forma, a proposição cria despesa obrigatória de caráter continuado, razão pela qual

deveria ter sido acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com

o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A ausência dessa estimativa

configura vício formal de inconstitucionalidade e impede a regular tramitação da matéria:

"Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro."

Por fim, o Projeto de Lei nº 1.612/2025 estabelece prazo de 90 dias para que o Poder

Executivo proceda à regulamentação da norma, impondo condicionamento à prerrogativa exclusiva do

Chefe do Executivo. Tal determinação afronta o princípio da separação dos Poderes, conforme

entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.612, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00002-00008390/2025-76 Doc. SEI/GDF 188327431

M e n s a g e m 2 6 4 (1 8 8 3 2 7 4 3 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 198/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.612, de 2025, de autoria

do Deputado Pepa, que ”dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores

lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham

atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento

pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria

especial”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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00001-00046523/2025-31 2409145v2

M e n s a g e m N º 1 9 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 2 7 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pepa)

Dispõe sobre a contagem do tempo de

serviço dos professores lotados nas

coordenações regionais de ensino do

Distrito Federal que desempenham

atividades educativas de direção de

unidade escolar, de coordenação e

assessoramento pedagógico, ocupantes

de cargos em comissão ou não, para fins

de aposentadoria especial.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos professores lotados nas

coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de

direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em

comissão ou não, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da

Constituição Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo de efetivo exercício na função de

magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o período em que o professor da rede

pública do Distrito Federal, ocupante de cargo em comissão ou não, atua nas coordenações regionais

de ensino, desde que as atribuições desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à

orientação educacional, à supervisão pedagógica ou à gestão educacional.

Art. 3º O tempo de serviço prestado nas coordenações regionais de ensino em cargo em

comissão, função gratificada ou não, é computado integralmente para a aposentadoria especial,

desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições educacionais, pedagógicas, de

gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao sistema de ensino.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de

sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para comprovação das atividades

desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i N ° 1 6 1 2 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 3 0 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409147 Código CRC: 831AE768.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046523/2025-31 2409147v2

P ro je to d e L e i N ° 1 6 1 2 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 3 0 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 265/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.339, de 2024, o

qual Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências".

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável, a iniciativa parlamentar padece de vícios de inconstitucionalidade que

impedem a sua sanção.

O Projeto de Lei nº 1.339/2024 tem o escopo de alterar a Lei nº 6.623/2020, a qual dispõe

sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, para

ampliar automaticamente o rol de beneficiárias, vinculando o acesso ao benefício ao simples registro de

Boletim de Ocorrência.

Essa alteração implica expansão da despesa obrigatória já existente, sem previsão de

impacto e sem indicação das medidas de compensação necessárias, em afronta ao art. 113 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar

nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ademais, ainda que meritória na intenção, a universalização do acesso a partir de um ato

declaratório e unilateral (B.O.) ampliará exponencialmente o número de potenciais beneficiárias, tornando

inviável o cumprimento da obrigação legal com a atual estrutura técnica e orçamentária da Secretaria

executora da política pública. O resultado seria o risco concreto de descontinuidade do benefício e

prejuízo àquelas mulheres em situação de maior vulnerabilidade, em violação aos princípios da eficiência,

da razoabilidade e da segurança jurídica.

Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto

de Lei nº 1.339, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

M e n s a g e m 2 6 5 (1 8 8 3 3 6 6 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 1

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188336637 código CRC= E2C2DE83.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008411/2025-53 Doc. SEI/GDF 188336637

M e n s a g e m 2 6 5 (1 8 8 3 3 6 6 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 196/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.339, de 2024, de autoria

da Deputada Doutora Jane, que ”altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que

'dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica

no Distrito Federal e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409124 Código CRC: A6503F74.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046521/2025-41 2409124v4

M e n s a g e m N º 1 9 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 9 0 8 1 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de

2020, que "dispõe sobre a concessão do

Aluguel Social às mulheres vítimas de

violência doméstica no Distrito Federal e

dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do

seguinte parágrafo único:

"Art. 1º …

Parágrafo único. O acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas

de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00001-00046521/2025-41 2409125v4

P ro je to d e L e i n º 1 3 3 9 /2 4 (1 8 6 6 9 1 0 6 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 266/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.516/2025, que Institui a Rede Distrital de Atenção

Domiciliar ao Idoso e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.773, de 28 de novembro

de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188413553 código CRC= 5E9D2CE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008407/2025-95 Doc. SEI/GDF 188413553

M e n s a g e m 2 6 6 (1 8 8 4 1 3 5 5 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.773, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Institui a Rede Distrital de Atenção

Domiciliar ao Idoso e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer

cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à

promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;

II – garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;

III – estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;

IV – integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.

Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:

I – prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;

II – evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;

III – promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;

IV – garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de

saúde.

Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com:

I – equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas,

assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;

II – serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e

adequadas no cuidado domiciliar;

III – fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme

necessidade avaliada por equipe técnica;

IV – parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.

Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita mediante:

I – avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;

II – indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;

III – solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará

os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias

L e i 1 8 8 4 1 3 5 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 2

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188413584 código CRC= FC5C4679.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008407/2025-95 Doc. SEI/GDF 188413584

L e i 1 8 8 4 1 3 5 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 193/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.516, de 2025, de autoria

do Deputado Chico Vigilante, que ”institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso

e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409112 Código CRC: 4C6A00B3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046517/2025-83 2409112v3

M e n s a g e m N º 1 9 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 9 6 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Institui a Rede Distrital de Atenção

Domiciliar ao Idoso e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de

oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência

contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes

princípios:

I – respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;

II – garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e

igualitária;

III – estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;

IV – integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.

Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:

I – prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no

domicílio;

II – evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência

hospitalar;

III – promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e

social;

IV – garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de

fragilidade de saúde.

Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com:

I – equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas,

nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado

integral do idoso;

II – serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para

práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;

III – fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador

domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;

IV – parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao

idoso.

Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita

mediante:

I – avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado

P ro je to d e L e i N ° 1 5 1 6 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 9 9 5 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 5

domiciliar;

II – indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;

III – solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção

Domiciliar ao Idoso.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409115 Código CRC: 249BF8ED.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046517/2025-83 2409115v3

P ro je to d e L e i N ° 1 5 1 6 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 9 9 5 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 267/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, o

qual Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de

protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.

MOTIVOS DE VETO

Embora socialmente meritória, a iniciativa parlamentar padece de vícios de

inconstitucionalidade que impedem a sua sanção.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, de forma ampla, pela proteção dos

animais como objetos de direitos, e não como sujeitos autônomos de direitos. É o que se depreende das

decisões que (i) proíbem o abate de animais resgatados (ADPF 640 MC-Ref), (ii) vedam testes em animais

para fins cosméticos (ADI 5995), (iii) permitem o sacrifício de animais em rituais religiosos, desde que

não haja crueldade (RE 494601), (iv) possibilitam vaquejada e rodeio, desde que não haja maus-tratos

(ADI 5728) e (v) vedam rinhas de galo (ADI 7056).

Desse modo, é amplamente reconhecido que a proteção aos animais decorre de sua

condição de bens constitucionalmente tutelados, destinatários de políticas públicas e de garantias legais

contra a crueldade, sem que se lhes atribua personalidade jurídica ou capacidade de exercício de direitos

subjetivos.

O Projeto de Lei em exame prevê direitos ativos a cães e gatos, extrapolando a garantia de

proteção e dignidade, ao conferir-lhes “direito à moradia”, “saúde”, “educação”, “escore corporal

adequado”, “aposentadoria”, entre outros, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, o PL nº 1.045/2024 interfere diretamente em relações de natureza privada, ao

impor regras a condomínios edilícios e estabelecer preferências e restrições à criação e comercialização de

animais, afetando a livre iniciativa e a autonomia civil. Tais disposições ultrapassam a competência do

Distrito Federal e invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme art.

22, I, da Constituição Federal e art. 14 da LODF.

No mesmo sentido, o art. 22, inciso XVI, da CF, atribui exclusivamente à União a

competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões. E, ao disciplinar manejo,

desmame, reprodução, identificação, tratamento e eutanásia de cães e gatos, o projeto interfere na atuação

técnico-profissional do médico-veterinário, o que exige regulamentação federal específica.

M e n s a g e m 2 6 7 (1 8 8 4 1 3 7 4 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1

Igualmente, a concessão de isenção de impostos distritais sobre a compra de ração e o

pagamento de serviços veterinários (art. 6º, §2º), sem a necessária estimativa do impacto orçamentário e

financeiro, viola o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O Projeto também determina medidas a serem implementadas por órgãos e entidades

públicas distritais, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre

atribuições da Administração e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, §1º, IV e V, da LODF. Dessa

forma, ao interferir nas prerrogativas administrativas e na iniciativa legislativa do Governador —

relacionadas à direção superior da Administração Pública e à organização e funcionamento dos órgãos —

incorre ainda em violação ao art. 100, incisos IV, VI e X, da LODF.

Diante do exposto, resta evidente que o Projeto representa indevida incursão do Distrito

Federal em matérias reservadas à legislação federal, em afronta ao art. 22, I, da CF, além de ofender o

princípio federativo, reproduzido no art. 2º da LODF, razão pela qual não encontra espaço de validade no

ordenamento jurídico.

Cumpre ressaltar que, embora exista crescente sensibilidade social quanto à proteção e ao

bem-estar animal, o ordenamento jurídico vigente ainda não incorporou tais demandas no patamar de

direitos subjetivos autônomos. O Poder Legislativo, por sua vez, não pode se sobrepor às competências

constitucionais do Poder Executivo para impor obrigações administrativas, tampouco o Distrito Federal

pode avançar sobre matérias de competência privativa da União, sob pena de violação direta ao princípio

federativo, estruturante do pacto constitucional brasileiro.

Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto

de Lei nº 1.045, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188413744 código CRC= DF502B70.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008325/2025-41 Doc. SEI/GDF 188413744

M e n s a g e m 2 6 7 (1 8 8 4 1 3 7 4 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 188/2025-GP

Brasília, 06 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.045, de 2024, de autoria

do Deputado Ricardo Vale, que ”dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos

e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-

estar e evitar maus-tratos animais”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2407092 Código CRC: 5BF1413C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046272/2025-94 2407092v2

M e n s a g e m N º 1 8 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 8 4 8 1 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Dispõe sobre direitos de cães e de gatos

e sobre direitos e deveres de tutores, de

criadores e de protetores, com o

propósito de preservar o bem-estar e

evitar maus-tratos animais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores,

de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos

animais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico

para seu tutor;

II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para

fins diversos;

III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de

cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor;

IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão

e/ou gato, com ânimo definitivo;

V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma

determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e

definido;

VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água,

medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal

comunitário.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS

Art. 3º Cães e gatos têm direito a:

I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico-

veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de

vida digno;

II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada

para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;

III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e

de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;

P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 4

IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas

que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social;

V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor;

VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada;

VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de

animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2 de

agosto de 2010.

§ 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por

meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional

humanitário dos animais.

§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver

comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa

ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento.

§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário e ser realizada por método

cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse com a vida animal de forma

indolor e digna.

§ 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema

vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e

similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder

Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação.

Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico,

capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as

suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.

§ 1° As administrações das unidades prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito

Federal podem promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a

incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses

ambientes e reduzir a violência.

§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por unidades prisionais e pelo Sistema

Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos,

garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.

Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais

comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de

segurança aos moradores e a outros animais.

Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de

saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando

que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer

tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO

Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos

simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço

físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e

número esperado de filhotes gerados por ano.

§ 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações

declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.

§ 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto

P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 5

distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário.

Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo

desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário.

§ 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não

devendo reproduzir em todos os cios.

§ 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora.

Art. 8º O cão ou o gato somente pode ser usado para reprodução se houver laudo médico-

veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética

que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.

Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do

indivíduo, deve ser impedido de reproduzir.

Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de

ninhada após os 60 dias de vida.

§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a

condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a

dos filhotes, após laudado por médico-veterinário.

§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos

juntos até os 60 dias de vida.

Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou

à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial.

Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir

de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e

emocional adequado.

Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal

nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação.

Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal

comercializado ou doado.

Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a

pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a

compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução,

negligência, maus-tratos e trauma para o animal.

Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade.

Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão

ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de

comercialização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao

número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator,

sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 1 a 5 salários-mínimos, a depender da

capacidade financeira do infrator.

§ 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 a 50 salários-mínimos, a depender da

capacidade financeira do infrator.

P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 6

§ 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou

que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das

sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a

existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de

seus cuidadores.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2407098 Código CRC: 5FF6E96E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046272/2025-94 2407098v3

P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 268/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.177, de 2024,

que Declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e

privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a

Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O projeto de lei ora em exame traz em seu conteúdo norma que busca regulamentar o

exercício das atividades profissionais dos professores de educação física, dispensando a filiação prévia em

entidade profissional de qualquer espécie para fins de exercício das atribuições da classe. Nessa

perspectiva, revela-se presente uma violação aos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do

Distrito Federal, tornando-se inviável a sanção do projeto de lei em análise.

Com efeito, tratando-se de normas referentes às condições para o exercício de profissão

específica, está-se diante de tema que se insere na competência privativa da União Federal (CF, art. 22,

XVI), de modo que o Distrito Federal somente poderia ter exercido tal atribuição normativa se para tanto

tivesse sido autorizado expressamente por aquele ente federado, por meio de lei complementar, e apenas

em relação a ponto específico da citada matéria, nos termos do o art. 22, parágrafo único, da Constituição

Federal. No entanto, a referida delegação normativa não ocorreu, o que inviabiliza essa específica

pretensão legislativa do Distrito Federal.

Observe-se, nesse ponto, que o art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal elenca

taxativamente as matérias que se inserem no âmbito da competência normativa deste ente distrital. E,

dentre tais temáticas, não se incluem as condições para o exercício de profissões. Paralelamente, o art. 14

da Lei Orgânica do Distrito Federal veda a este ente federado o exercício de competência legislativa que

não lhe tenha sido outorgada pela Carta da República. Nesse sentido, o projeto de lei ora analisado incorre

em violação aos dispositivos constitucionais acima apontados (CF, art. 22, XVI e LODF, arts. 14 e 17),

resultando na sua inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa da União

Federal.

De um lado, a norma trata de temática que não se insere no rol de matérias previstas no art.

17 da Constituição local e, de outro, constitui exercício de competência normativa vedada expressamente

pelo Texto Constitucional Federal (CF, art. 22, XVI), havendo, nesse ponto, evidente descumprimento ao

conteúdo do art. 14 da Lei Orgânica. Cabe destacar, a tal respeito, a existência de inúmeros julgados do

M e n s a g e m 2 6 8 (1 8 8 4 1 5 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 1

Supremo Tribunal Federal relativos à inconstitucionalidade de leis estaduais por meio das quais se

objetivava regulamentar matéria atinente às condições para o exercício de profissões, por ofensa às regras

de competência. Observem-se as seguintes decisões:

"Profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Carga horária. Lei

8.856/1994. Competência privativa da União para legislar sobre condições de

trabalho. (ARE 758.227-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, grifou-se)"

"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do

Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de

motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho,

condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da

União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada

procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que

disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo

quando esta diga à segurança de trânsito. (ADI 3.610/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,

grifou-se)"

Idêntica orientação a respeito dessa temática - competência da União Federal para legislar

sobre condições para o exercício de profissões - tem sido perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios.

Cabe destacar, ainda, que a Lei federal nº 9.696/1998 dispõe sobre a regulamentação da

Profissão de Educação Física. O art. 1º da referida norma legal inclusive prevê que o exercício das

atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos

profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Portanto, a matéria em questão encontra-se devidamente tratada na legislação federal,

havendo disposição normativa em sentido diverso daquele veiculado na proposição legislativa ora em

exame.

Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.177, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 2 6 8 (1 8 8 4 1 5 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188415356 código CRC= 54A2D58C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008381/2025-85 Doc. SEI/GDF 188415356

M e n s a g e m 2 6 8 (1 8 8 4 1 5 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 204/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.177, de 2024, de autoria

do Deputado Gabriel Magno, que ”declara o livre exercício da profissão de professor de

educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do

Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art.

170, parágrafo único, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409195 Código CRC: 12BF6C81.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046532/2025-21 2409195v2

M e n s a g e m N º 2 0 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 7 8 9 4 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Declara o livre exercício da profissão de

professor de educação física nas escolas

públicas e privadas da Rede de Ensino

de Educação Básica do Distrito Federal,

em conformidade com a Constituição

Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170,

parágrafo único, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de professor de educação física nas

escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, sendo vedada,

como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional

de qualquer espécie.

Parágrafo único. A liberdade do exercício de profissão do professor de educação física nas

escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal deve obedecer

apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409199 Código CRC: FE9436BD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046532/2025-21 2409199v2

P ro je to d e L e i N ° 1 1 7 7 /2 0 2 4 (1 8 6 6 7 9 1 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 269/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.959, de 2021,

que Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de

equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do

Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O projeto, de iniciativa do Legislativo, visa dispor sobre a utilização da infraestrutura dos

postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de

internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal. Embora louvável, a iniciativa apresenta

inconsistências dos pontos de vista prático e jurídico.

Isso porque a infraestrutura de postes da concessão foi dimensionada para suportar cargas

específicas (luminárias, braços e cabos de alimentação). A instalação indiscriminada de equipamentos de

terceiros introduz riscos críticos ao ativo de iluminação pública. A montagem de equipamentos nos postes

pode comprometer sua carga mecânica e área vélica. Os postes, seja de concreto ou de aço, possuem

limites de ruptura e engastamento definidos em norma (NBR 8451 e NBR 14744) e especificados no

Caderno de Encargos. A adição de caixas, rádios e antenas altera o centro de gravidade e aumenta a área

de resistência ao vento (área vélica), elevando o risco de tombamento ou ruptura da estrutura em

vendavais, gerando risco de morte a transeuntes.

A instalação também viola a Integridade dos Ativos de IP, que faz parte do conjunto de

Bens Reversíveis da Concessão. A fixação de equipamentos de terceiros frequentemente utiliza furações

não padronizadas ou abraçadeiras inadequadas, que danificam a proteção contra corrosão

(galvanização/pintura) dos postes metálicos, reduzindo sua vida útil prevista de 25 anos, acelerando a

depreciação de um Bem Reversível sob responsabilidade da Concessionária.

Outrossim, as intervenções de terceiros nos postes de iluminação, sem os conhecimentos

técnicos adequados as características peculiares do sistema de iluminação pública, aumentam

drasticamente o risco de acidentes, violando as normas de segurança (NR-10) exigidas contratualmente. A

instalação desses equipamentos modifica também o quadro de cargas estabelecido em projeto para cada

circuito de IP, alterando assim os cálculos para o dimensionamento de cabos e dispositivos de proteção.

Sob a ótica técnica, a instalação de equipamentos estranhos ao sistema de iluminação

M e n s a g e m 2 6 9 (1 8 8 4 3 6 6 5 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1

pública, sem a supervisão direta, projeto executivo e execução pelas equipes da Concessionária, representa

um risco inaceitável à estabilidade da rede de IP.

Ademais, além de atribuir novas responsabilidades à Administração Pública, o projeto de

lei repercute diretamente no contrato de concessão para prestação do serviço público de iluminação já

firmado pelo Poder Executivo distrital, de modo a ofender, por simetria, o artigo 61, §1º, “b” da CF.

Com efeito, a norma impõe à concessionária distrital que permitam que os postes do parque

de iluminação pública integrantes da sua concessão sejam acessados e utilizados gratuitamente por

terceiros que neles desejam instalar equipamentos de internet.

Essa disposição interfere na rotina operacional da concessionária, uma vez que introduz

novas atribuições, que podem demandar, inclusive, capacitação específica dos profissionais para

verificação das instalações, de modo a evitar danos aos postes e à infraestrutura do serviço. E não só,

permite que parte estranha ao contrato de concessão tenha ingerência sobre os bens públicos administrados

pela concessionária prestadora do serviço.

Destarte, a normativa tem potencial de gerar reflexos internos na dinâmica administrativa da

empresa concessionária, assim como na forma da prestação do serviço público, os quais não estavam

previstos no momento da contratação pelo Poder Executivo. Ao ofender o equilíbrio financeiro dos

contratos celebrados entre a concessionária de iluminação pública e o Poder Concedente Distrital, o

projeto também viola o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 19 da LODF.

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.959, de 2021, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188436658 código CRC= 950779CA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008391/2025-11 Doc. SEI/GDF 188436658

M e n s a g e m 2 6 9 (1 8 8 4 3 6 6 5 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 201/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.959, de 2021, de autoria

d o Deputado Martins Machado, que ”dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos

postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a

disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal”, aprovado

por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409161 Código CRC: B95F42B6.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046526/2025-74 2409161v2

M e n s a g e m N º 2 0 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 4 0 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Dispõe sobre a utilização da

infraestrutura dos postes de iluminação

pública para instalação de

equipamentos de tecnologia, visando a

disponibilização de internet sem fio

gratuita à população do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação

pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a

disponibilização de internet gratuita para a população.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito

Federal credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos.

Art. 3º Cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de

fornecimento de energia elétrica junto à concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o

ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados à infraestrutura utilizada.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409164 Código CRC: E66C06E3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046526/2025-74 2409164v2

P ro je to d e L e i N º 1 9 5 9 /2 0 2 1 (1 8 6 6 8 4 1 3 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 270/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, o

qual Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede

de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de

mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama", para incluir os

cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de

mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito

Federal.

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável, a iniciativa parlamentar padece de vícios de inconstitucionalidade que

impedem a sua sanção.

O Projeto de Lei nº 1.537/2025, de autoria parlamentar, tem o escopo de alterar a Lei nº

6.733, de 25 de novembro de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético

às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama", para incluir os cânceres hereditários de

ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo

Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.

A ampliação pretendida acarreta aumento de despesa obrigatória já existente, sem previsão

de impacto e sem indicação das medidas de compensação necessárias, em afronta ao art. 113 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar

nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Além disso, ao determinar a oferta de exames de mapeamento genético a homens e

mulheres com histórico familiar de desenvolvimento de câncer hereditário – sem respaldo em estudos

epidemiológicos que fundamentem prioridades assistenciais e a destinação responsável dos recursos

públicos –, o Projeto inova quanto às atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Trata-se, portanto, de matéria que interfere diretamente na organização e no funcionamento

da Administração Pública, competência afeta à direção superior do Poder Executivo. Por essa razão, a

proposição deveria ter sido apresentada pelo Governador do Distrito Federal, conforme o art. 71, § 1º, IV,

da LODF, o que caracteriza inconstitucionalidade formal.

Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto

M e n s a g e m 2 7 0 (1 8 8 4 3 9 7 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1

de Lei nº 1.537, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188439788 código CRC= A407FC62.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008394/2025-54 Doc. SEI/GDF 188439788

M e n s a g e m 2 7 0 (1 8 8 4 3 9 7 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 194/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.537, de 2025, de autoria

do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020,

que 'dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às

mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama', para incluir os cânceres

hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de

mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças

Raras do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409114 Código CRC: EF056D3C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046519/2025-72 2409114v3

M e n s a g e m N º 1 9 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 5 5 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 6.733, de 25 de

novembro de 2020, que "dispõe sobre a

obrigatoriedade de a rede de hospitais

da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal assegurar a realização

do teste de mapeamento genético às

mulheres com elevado risco de

desenvolver câncer de mama", para

incluir os cânceres hereditários de

ovários, colorretal, próstata, endométrio

e pâncreas nos testes de mapeamento

genético realizados pelo Serviço de

Referência de Genética e Doenças Raras

do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer

hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a

realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência

de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal e dá outras providências."

II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos

homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer

hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deve ser

realizada no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.

§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde –

SUS devem realizar gratuitamente aos pacientes que atendam os critérios clínicos o

exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.

§ 2º É garantida à mulher que apresente mutação em genes relacionados ao câncer

hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS,

dos seguintes procedimentos:

I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e

ovários;

II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se

refere a Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999."

III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à

P ro je to d e L e i N º 1 5 3 7 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 5 8 0 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 4

disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e

BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditário de mama,

ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas."

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias

próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409119 Código CRC: C0B8C74B.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046519/2025-72 2409119v3

P ro je to d e L e i N º 1 5 3 7 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 5 8 0 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 271/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.634, de 2025, o

qual Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do

Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável, a iniciativa parlamentar padece de vícios de inconstitucionalidade que

impedem a sua sanção.

O Projeto de Lei nº 1.634/2025, de autoria parlamentar, dispõe sobre a manutenção de

gratificações devidas aos professores da Secretaria de Estado de Educação, o que resulta da usurpação de

competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores

públicos do Distrito Federal.

A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do

Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II),

em reprodução obrigatória da Constituição Federal que prevê, no art. 61, § 1º, II, “c”, a competência

privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos

servidores federais.

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que as normas

constitucionais que atribuem competência privativa ao Presidente da República para propor alterações no

regime jurídico dos servidores públicos possuem caráter vinculante para os demais entes federativos. Em

decorrência disso, matérias dessa natureza somente podem ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder

Executivo local. Veja o julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO

DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS -

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO

LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA

CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER

EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE

INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA

- SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA -

INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE

M e n s a g e m 2 7 1 (1 8 8 4 4 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1

FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO

DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O

PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS

ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal

como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República,

impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância

incondicional dos Estados membros. Precedentes. - A usurpação do poder de

instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à

iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da

Constituição da República e gera, em consequência, a inconstitucionalidade

formal da lei assim editada. Precedentes. (...) SIGNIFICAÇÃO

CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos

servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os

diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado

com os seus agentes. Precedentes. (...) (ADI 2.867/ES, Rel. Min. Celso de Mello)

Outrossim, o Projeto pretende assegurar o pagamento de gratificações na carreira

Magistério Público do Distrito Federal mesmo quando não atendidos os requisitos legais de exercício e

lotação específicos que justificam tais parcelas. No entanto, as gratificações em questão possuem natureza

transitória e funcional, vinculadas a atividades diferenciadas, locais de exercício ou condições especiais de

atuação, não podendo ser estendidas a servidores que não se enquadrem nessas hipóteses, sob pena de

afronta ao regime jurídico vigente.

Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto

de Lei nº 1.634, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188441356 código CRC= F6F8EF57.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008410/2025-17 Doc. SEI/GDF 188441356

M e n s a g e m 2 7 1 (1 8 8 4 4 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 197/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.634, de 2025, de autoria

do Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”dispõe sobre a manutenção das gratificações

dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados

para outras funções dentro do serviço público”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409128 Código CRC: 0D055523.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046522/2025-96 2409128v2

M e n s a g e m N º 1 9 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 9 1 6 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a manutenção das

gratificações dos professores da rede

pública de ensino do Distrito Federal

que sejam remanejados para outras

funções dentro do serviço público.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de

ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer outras funções dentro

da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à Secretaria de Educação do

Distrito Federal.

Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos professores que

forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional

dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes federativos

ou para funções alheias ao setor educacional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409143 Código CRC: A7B4D38C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046522/2025-96 2409143v2

P ro je to d e L e i N º 1 6 3 4 /2 0 2 5 (1 8 6 6 9 2 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 272/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que

"dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188443856 código CRC= 2528E90D.

M e n s a g e m 2 7 2 (1 8 8 4 4 3 8 5 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188443856

M e n s a g e m 2 7 2 (1 8 8 4 4 3 8 5 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II

- Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem

Tributária e complementos, na forma dos Anexos I, II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (188516220) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 3

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II

Distrito Federal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES

DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO

Com vistas a subsidiar alteração da previsão da receita da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024,

o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178).

A alteração do Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se justifica pela consideração na previsão da

receita do impacto orçamentário-financeiro da proposta de concessão de

remissão do IPTU incidente sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de

utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização

Fundiária de Interesse Social – Reurb-S. Tal alteração resultou em queda da

receita prevista para o IPTU, porém acompanhada de aumento no mesmo

montante da receita prevista para o ITCD, cuja estimativa de renúncia foi

reduzida, conforme o Estudo Técnico n.º 18/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 187734671).

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 4

Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar a previsão

da receita para o triênio 2025-2027, conforme metodologia de cálculo a seguir.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas

em valores correntes, considerando o desempenho da arrecadação tributária até

julho de 2025 e as previsões de receita para 2026 e 2027 elaboradas para subsidiar

o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).

Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como

deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas

conforme a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para

o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:

Parâmetro 2025 2026 2027

IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00%

Fonte: www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).

PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão

das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que

preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a

qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores

(-) Valor estimado da renúncia de receita

(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de

benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico

n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 187734671).

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 5

ICMS e ISS

Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos

quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série

histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).

Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira

diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença

no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do

índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito

Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice

de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal;

e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no

Distrito Federal.

Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação

passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal

de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo

comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente

ativa local.

As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS

foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da

inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.

Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra

para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a

seguir.

ICMS

Call:

lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +

pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***

pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .

pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***

pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 6

gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom

(3 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429

F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16

ISS

Call:

lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +

iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +

desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***

iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***

iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***

iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *

pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837

pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654

pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***

desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *

enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292

pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom

(39 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532

F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal

de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina

no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito

Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na

capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão

com base na modelagem ARIMA.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 7

Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da

inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de

arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a

receita líquida.

Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e

Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo

“Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram

considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do

ISS.

ICMS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 20.207.400 22.011.785 22.814.068

(-) Inadimplência estimada 525.928 543.274 561.362

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 403.419 413.451 423.503

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.327 1.033 660

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.039 5.094 2.875

(+) Receita estimada Multas e Juros 91.546 86.795 77.545

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.217 4.062 2.593

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 22.347 16.171 9.127

(+) Receita estimada Dívida Ativa 168.159 158.912 149.079

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.698 11.443 7.306

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.962 18.063 10.195

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 186.346 145.315 96.908

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 29.842 23.234 14.833

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 112.257 81.232 45.849

(-) Renúncia estimada 7.553.716 8.314.091 8.615.495

Remissão REFIS-DF 2021 24.506 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 31.503 6.101 3.895

Anistia REFIS-DF 2023 91.906 79.262 48.018

(=) Receita líquida prevista 12.977.225 13.958.892 14.384.245

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 8

ISS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.018.406 4.113.946 4.255.242

(-) Inadimplência estimada 106.801 113.195 117.019

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 172.281 179.554 182.731

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 41 32 21

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.628 5.520 3.115

(+) Receita estimada Multas e Juros 23.165 27.965 29.229

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 586 457 291

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 300 700 424

(+) Receita estimada Dívida Ativa 44.554 38.751 35.253

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.767 2.154 1.375

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.801 7.816 4.411

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 41.903 76.956 49.708

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.617 4.374 2.792

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 758 389 248

(-) Renúncia estimada 473.069 484.700 475.052

Remissão REFIS-DF 2021 7.180 3.683 2.351

Anistia REFIS-DF 2021 778 399 255

Anistia REFIS-DF 2023 21.514 62.400 37.802

(=) Receita líquida prevista 3.720.440 3.839.277 3.960.093

IPTU/TLP e IPVA

Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas

informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,

índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de

pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios

dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa,

de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada

a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito

dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 9

IPTU

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.880.588 1.753.028 1.827.290

(-) Desconto para pagamento em cota única 58.816 61.445 64.048

(-) Inadimplência estimada 462.682 483.360 503.836

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 68.718 71.701 74.642

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 6 4

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 243 176 99

(+) Receita estimada Multas e Juros 18.156 19.250 19.374

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 70 54 35

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.300 941 531

(+) Receita estimada Dívida Ativa 155.834 132.465 124.045

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.693 5.990 3.824

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.148 17.474 9.863

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 127.685 113.434 100.103

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15.619 12.161 7.764

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 49.028 35.478 20.025

(-) Renúncia estimada 378.795 153.537 139.034

Remissão REFIS-DF 2021 1.482 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 7.376 7.541 4.814

Anistia REFIS-DF 2023 47.740 37.328 22.613

(=) Receita líquida prevista 1.350.688 1.391.536 1.438.537

TLP

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 272.176 307.052 320.059

(-) Inadimplência estimada 61.619 64.372 67.099

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 15.399 16.085 16.765

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3 2 1

(+) Receita estimada Multas e Juros 3.996 4.288 4.449

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11 9 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9 6 4

(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.746 34.877 34.390

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.689 1.315 840

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.531 4.002 2.259

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 28.316 21.732 15.570

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.429 2.670 1.705

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.247 12.480 7.044

(-) Renúncia estimada 19.354 16.417 13.159

Remissão REFIS-DF 2021 323 468 299

Anistia REFIS-DF 2021 1.053 1.527 975

Anistia REFIS-DF 2023 8.982 6.895 4.177

(=) Receita líquida prevista 277.660 303.245 310.975

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 10

IPVA

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.370.030 2.893.282 3.015.848

(-) Desconto para pagamento em cota única 72.249 75.478 78.676

(-) Inadimplência estimada 499.345 521.661 543.760

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 227.438 237.593 247.648

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 27 20 11

(+) Receita estimada Multas e Juros 66.675 64.963 66.269

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 79 57 32

(+) Receita estimada Dívida Ativa 113.708 105.491 107.851

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.783 1.389 886

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6.122 4.430 2.500

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 53.058 61.014 59.510

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.621 2.819 1.800

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.401 13.315 7.516

(-) Renúncia estimada 272.481 617.867 640.026

Remissão REFIS-DF 2021 38 77 49

Anistia REFIS-DF 2021 1.143 2.312 1.476

Anistia REFIS-DF 2023 8.913 6.824 4.134

(=) Receita líquida prevista 1.986.834 2.147.337 2.234.664

ITBI e ITCD

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das

variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para

projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta

verificada desde janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida

Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos

tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-

Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos

programas de recuperação fiscal (REFIS).

Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte

especificação: Y = (a + b*t)*S, onde:

t t

Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199

t

(julho/2025),

a e b são os parâmetros a serem estimados,

S = índice sazonal médio de cada mês.

t

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 11

ITBI ITCD

a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)

b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62) b = 131718,609906103 (P value 1,15E-62)

Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696

Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900

Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035

Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339

Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230

Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827

Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas

foram previstas para o período de agosto de 2025 a dezembro de 2027. Na

previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de

inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios

anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de

recuperação fiscal (REFIS).

ITBI

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 884.159 899.240 946.699

(-) Inadimplência estimada 2.357 2.462 2.567

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.692 1.637 1.564

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 8 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 393 284 160

(+) Receita estimada Multas e Juros 2.900 2.831 2.667

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 47 37 23

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.007 729 411

(+) Receita estimada Dívida Ativa 4.482 7.005 8.888

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 19 15 10

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 404 292 165

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 1.569 1.576 1.454

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 100 78 50

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 820 593 335

(-) Renúncia estimada 406.849 389.538 405.725

Remissão REFIS-DF 2021 115 27 17

Anistia REFIS-DF 2021 192 45 29

Anistia REFIS-DF 2023 76 640 388

(=) Receita líquida prevista 485.596 520.288 552.981

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 12

ITCD

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 343.531 318.996 337.964

(-) Inadimplência estimada 13.545 14.150 14.749

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.559 4.621 4.663

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 66 52 33

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 384 278 157

(+) Receita estimada Multas e Juros 12.363 11.644 11.184

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 204 159 102

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.471 1.064 601

(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.555 10.152 10.262

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 329 256 164

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.520 1.100 621

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 5.911 5.213 4.120

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 669 521 332

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.086 2.233 1.260

(-) Renúncia estimada 63.737 87.776 90.114

Remissão REFIS-DF 2021 1.247 570 364

Anistia REFIS-DF 2021 298 136 87

Anistia REFIS-DF 2023 1 2.321 1.406

(=) Receita líquida prevista 298.636 248.699 263.331

OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa

de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO;

a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi

a fonte para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização

dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito

Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e

Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do

valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2025

a 2027.

IRRF

A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor

arrecadado até julho de2025 e teve os valores previstos até 2027 mediante

atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído

com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 13

Central do Brasil (BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da

retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados

ainda os efeitos dos reajustes salariais concedidos.

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2025-2027

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo

(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2025 a 2027) tomou por base a

série histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2023 a

março/2024, extraída do SIGGO.

A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices

médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o IPCA

considerando a mediana em 21/06/2024, divulgadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN). Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a

projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,

enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o

Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas

para a receita de multas previstas na legislação de trânsito.

Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023,

apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não

tributários para o período de 2025 a 2027.

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 4.824 3.793 2.421

Renúncia (B) 1.933 1.520 970

Expectativa de receita (A) – (B) 2.891 2.273 1.451

REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 24.899 14.258 8.583

Renúncia (B) 10.859 6.392 4.007

Expectativa de receita (A) – (B) 14.039 7.866 4.576

Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de

transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base

de cálculo dos recursos de fundos.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 14

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das

despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 – PLDO/2025.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes

a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da

despesa para 2024 levando-se em consideração a sua execução até março do

mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor

projetado para 2024 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal,

em relação a 2023, de 6,94%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro

do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do

Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como

principais fatores a concessão linear de 18% de aumento parcelado em 3

exercícios, que se iniciou em julho de 2023, para diversas carreiras, e o

Crescimento Vegetativo Anual (CVA).

Para 2025, houve previsão de crescimento de 6% em relação a 2024,

decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para

as diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento

Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão

Central de Gestão de Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal

das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas

duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de

recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2025, é de R$

24.508.179.459,00 dos quais 53,7%1 serão destinados à Saúde e Educação e 46,3%

são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de

5,4%2 no FCDF em relação à 2024. Ademais, destaca-se que, por determinação do

Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não

integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente

no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No

caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 13.179.582.409,00 e para a Segurança Pública de R$

11.328.597.050,00.

2 Em 2024, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 23.272.461.079,00.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 15

Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma

metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da

dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela

Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já

contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o

Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro

Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das

programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a

fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder

Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada

conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

da Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no

nível de detalhamento por Ação Orçamentária.

Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2024,

para então se alcançar a projeção da despesa para 2025. Para a projeção do

exercício de 2024 foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e

selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação

do comportamento do histórico de execução.

Registre-se que a projeção mais adotada em 2024 foi a que utiliza o

empenhado em 2023 como base, atualizado pela média da variação dos

empenhos dos últimos 3 exercícios.

A partir do valor projetado para 2024, projetou-se o valor para o

exercício de 2025, que considerou o valor esperado da despesa para 2024 como

base, atualizado pelo média do crescimento da variação dos empenhos dos

últimos três exercícios.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 16

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de

2023. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em

exercícios passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção

de arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de

gastos por fonte para esse grupo.

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como

modelo o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos

Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº

1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação

aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e

nominal, e que foram mantidas na 14ª edição do referido Manual.

Entre as alterações previstas no manual estão:

1. Alterações Resultado Primário:

a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do

Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;

b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da

receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);

c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;

d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido

de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado

primário apurado sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:

a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da

linha”;

b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do

cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo

da linha”;

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 17

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do

resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.

Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins

de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e

despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas

custeadas com fontes do RPPS.

Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é

imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS.

Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o

cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas

serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir

as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas

relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às

contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit

atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e

despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na

apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas

intraorçamentárias foram computadas no cálculo.

Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é

feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.

Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado

primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos

dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem

inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.

Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da

meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO

e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de

despesas primárias”.

Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a

pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-

se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado

a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%

e o mesmo índica para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 18

Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o

estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas

notas de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais

Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 19

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II.1

RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

AGOSTO A

JANEIRO A JULHO

CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 DEZEMBRO DE 2025 2026 2027

DE 2025

2025

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1 9.427.015.901 2 0.556.507.242 2 1.666.733.701 2 4.842.769.007 15.684.029.643 1 0.965.915.021 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

IMPOSTOS 1 8.984.371.800 2 0.071.985.241 2 1.082.933.853 2 4.283.293.470 15.363.331.017 1 0.780.951.023 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 .410.857.089 3 .791.054.454 4 .211.974.234 4 .930.908.518 2.990.504.185 2 .281.212.843 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .446.655.832 3 .493.521.263 3 .728.263.525 4 .110.716.236 3.064.129.199 1 .057.624.038 4 .121.753.237 4 .307.861.100 4 .489.512.178

IPTU 1 .266.385.925 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 974.246.975 3 90.329.751 1 .350.687.685 1 .391.536.128 1 .438.536.693

IPVA 1 .285.119.541 1 .445.468.809 1 .681.888.399 1 .848.363.686 1.624.674.746 3 62.158.923 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

ITCD 2 46.124.086 2 70.675.132 2 47.094.066 3 06.145.119 177.505.981 1 07.241.119 2 98.636.140 2 48.699.494 2 63.330.709

ITBI 6 49.026.279 5 17.785.927 5 45.075.798 6 21.074.120 287.701.498 1 97.894.245 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 2.113.941.644 1 2.757.100.368 1 3.094.462.418 1 5.191.228.843 9.271.212.998 7 .426.452.293 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

ICMS 9 .893.448.911 1 0.107.743.641 1 0.006.682.844 1 1.718.594.218 7.103.810.619 5 .873.414.539 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

ISS 2 .220.492.733 2 .649.356.726 3 .087.779.574 3 .472.634.626 2.167.402.379 1 .553.037.754 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

OUTROS IMPOSTOS (1) 1 2.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 1 5.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631

TAXAS 4 42.644.101 4 84.522.001 5 83.799.848 5 59.475.537 320.698.625 1 84.963.998 5 05.662.623 7 11.151.344 7 40.005.290

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 7 .866.334 4 .575.760

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 20

ANEXO II.2

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.121.753.237 4.307.861.100 4.489.512.178

11125000 100000000 IPTU 1 .350.687.685 1 .391.536.128 1 .438.536.693

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .166.153.309 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037

11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666

11125200 100000000 ITCD 2 98.636.140 2 48.699.494 2 63.330.709

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 75.910.266 2 24.719.387 2 39.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 1 01.551 91.068

11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 57.873.631

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 2.146.371

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 2.612.044

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 3.498.494

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 4.327.316

11200000 TAXAS 5 05.662.623 711.151.344 740.005.290

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 401.149.078 421.986.258

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 84.254.839

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 188.703.097 197.836.327

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 30.486.296

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 99.175.820

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 7.221.096

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.957.693 2.889.475 3.011.880

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.447

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 310.002.266 318.019.032

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 16.583 17.285

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 2.782.654

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 21

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 548.580

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 667.260

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 3.017.030

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.475.562 2.584.161 2.710.420

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 5.407 5.636

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 2.131 2.222

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.523.473 1.590.305 1.668.006

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.982 3.108

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.367.165 2.942.468 2.298.967

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.432.385 10.481.745 8.189.446

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 22

ANEXO II.3

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5.087.386.606 5.602.429.816 5.814.146.342

12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .365 1 .413

12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .852.555 5 .023.634 5 .199.462

12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 30.568.630 31.638.532

12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 36.919 1 41.746 1 46.707

12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .263.340 1 .307.879 1 .353.655

12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 342.074.049 362.646.747 384.456.708

12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .914 4 .150

12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 82 8 29

12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 1 0.478 1 1.109

13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 7 .619 7 .886

13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 4 .282 4 .432

13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 83 7 07

13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 8 7 1

13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 5 3 5 4

13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 67.035 2 76.450 2 86.125

13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 12.120.787 12.545.015

13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 6 87.347 7 11.580 7 36.486

13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7 .317.214 7 .575.186 7 .840.317

13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .493 3 .616

13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .151 1 .191

13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 72.083 2 81.676 2 91.534

13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8 .765.341 9 .074.367 9 .391.970

13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .642.089 1 .699.981 1 .759.481

13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 14.965.753 15.489.554

13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 .769.901 7 .008.577 7 .253.877

13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 31.926 4 47.153 4 62.804

13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 98.434 9 30.109 9 62.663

13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 4 .129 4 .274

13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 2.719 3 3.872 3 5.058

13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.443 1 4.952 1 5.476

13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 0.465 3 1.539 3 2.643

13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .771 8 .043

13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 2.416 1 2.854 1 3.304

13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.540 1 6.088 1 6.651

13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .468 2 .554

13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .601 1 .657

13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 66.974 2 76.386 2 86.060

13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8 .341.009 8 .635.076 8 .937.303

13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 2.326 2 3.113 2 3.922

13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 1 3.652 1 4.133 1 4.628

13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 238.131.970 246.527.426 255.155.886

13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 28.850.206 29.859.963

13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 9 2 0

13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 29.822.927 30.866.729

13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7 53.122 7 79.673 8 06.962

13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 46.898 1 52.077 1 57.400

13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 1 7.674 1 8.297 1 8.938

13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 5 37.705 5 56.662 5 76.145

13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 7 .101.501 7 .351.868 7 .609.183

13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 3 22.952 3 34.338 3 46.040

14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .828 6 .032

15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2 .520.849 2 .609.723 2 .701.063

16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.344 2 9.343 3 0.370

16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 14.533.512 15.042.184

16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .366.846 3 .485.546 3 .607.540

16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 11.828.938 12.242.950

16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 316.356.286 328.536.003 341.184.639

16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 321.183.867 332.425.302

16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 6 11.530 6 35.074 6 59.524

16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 3 22.631 3 35.053 3 47.952

16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 6.293 2 7.220 2 8.172

16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .957 9 .270

16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 7 4 9

16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 2 03 2 10

16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3 .214.696 3 .328.031 3 .444.513

16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2 4.718 2 5.589 2 6.485

16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 35.135.803 36.365.556

16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .255 2 .334

16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .084.100 6 .318.338 6 .561.594

16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 2 48.505 2 57.267 2 66.271

16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 8 1.892 8 4.780 8 7.747

16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 33 1 38

16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 9 .868 1 0.213

16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 4 2 5

16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 1 .053 1 .090

16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 3 7.150 3 8.459 3 9.805

16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 .380.714 2 .464.647 2 .550.910

16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 99.489.279 102.971.404

16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 236.658.108 245.001.602 253.576.658

16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 62.045.176 64.216.757

16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7 .689.187 7 .960.273 8 .238.882

16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 44 1 49

16999901 120000000Outros Serviços - Principal 3 2.754 3 3.908 3 5.095

17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965

17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409

17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639

17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4 .840.973 5 .011.644 5 .187.051

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 23

17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 5 71.030 5 91.162 6 11.853

17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 18.758.990 19.415.555

17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 963.225.736 997.184.719 1.032.086.185

17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 17.666.825 18.285.164

17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 72.375 1 78.453 1 84.698

17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 21.489.578 22.241.713

17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 10.621 6 32.149 6 54.274

17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9 .297.791 9 .625.589 9 .962.485

19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 22.418.324 23.202.966

19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9 .017.099 9 .335.001 9 .661.726

19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .376.670 1 .425.205 1 .475.087

19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 78.382 7 02.299 7 26.879

19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 41.375 2 49.885 2 58.631

19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 9 .721 1 0.061

19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 1.220 3 2.321 3 3.452

19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 4 0 4 2

19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8,31 4 0 4 1

19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .604 1 .660

19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 97.211 5 14.741 5 32.757

19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 6 52.860 6 75.877 6 99.532

19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 33.534 4 48.818 4 64.527

19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 30 2 38

19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .460 4 .616

19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 5 .141 5 .320

19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 03.603 1 07.255 1 11.009

19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2 .390.321 2 .474.593 2 .561.204

19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 1 46.994 1 52.176 1 57.502

19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 4 21.541 4 36.403 4 51.677

19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 4 2.232 4 3.721 4 5.251

19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 6 6.381 6 8.721 7 1.127

19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 0.523 2 1.247 2 1.990

19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 61 4 77

19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 04.887 2 12.110 2 19.534

19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .014.104 1 .049.857 1 .086.602

19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 38.430 3 50.362 3 62.624

19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .589.203 1 .645.231 1 .702.814

19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 61.922 3 74.682 3 87.795

19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 8.540 7 0.956 7 3.440

19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 1 3.382 1 3.854 1 4.338

19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 2 3.196 2 4.014 2 4.854

19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 5.403 7 8.062 8 0.794

19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .385 1 .433

19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 129.087.992 138.575.959 148.761.292

19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 90 3 00

19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 1 07 1 11

19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 7 2.965 7 5.537 7 8.181

19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 36.160.768 37.426.395

19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 85.212 1 91.741 1 98.452

19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 54.604.095 56.515.238

19229901 171000000Outras Restituições - Principal 1 8.385 1 9.033 1 9.699

19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1 .439.283 1 .490.025 1 .542.176

19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 9 09.772 9 41.847 9 74.811

19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 3 46.287 3 58.496 3 71.043

19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 66.711.677 69.046.586

19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.925 3 3.051 3 4.208

19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1 .510.269 1 .563.515 1 .618.238

19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 53.129.752 54.989.293

19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 5 1 5 3

19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 1.770 1 2.185 1 2.612

19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4 .419.649 4 .575.466 4 .735.608

19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 86 5 02

19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 165.172.159 170.995.383 176.980.221

19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .028.120 5 .205.389 5 .387.578

19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .969.571 2 .039.009 2 .110.374

19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 .470.959 7 .734.351 8 .005.054

19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 12.157.990 12.583.520

19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 73.231 1 .007.543 1 .042.807

19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 82.644 9 13.762 9 45.744

19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 23.000.638 23.805.660

19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 1.885 7 4.420 7 7.024

19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 3.084 4 4.603 4 6.164

19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 9.182 5 0.916 5 2.698

19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 0.387 6 2.516 6 4.704

19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.583 1 4.061 1 4.554

19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 5 .203 5 .385

19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 9.279 1 9.959 2 0.658

19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 55.858 6 78.981 7 02.745

19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 7 4 7 7

19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .774.174 2 .871.979 2 .972.498

22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 8 64.340 8 97.617 9 32.175

23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 91.996 3 02.290 3 12.870

71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 1.987 1 2.449 1 2.928

71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2 5.675 2 6.580 2 7.511

71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .795 5 .998

71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 8 .801 9 .140

73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 57.354 2 66.427 2 75.752

73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 3.315 3 4.490 3 5.697

76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .773.787 1 .836.323 1 .900.594

76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.957 2 9.978 3 1.027

76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 52.459.279 54.295.353

76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 93.474 2 00.295 2 07.305

76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 7 37 7 63

76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 32.661 4 47.915 4 63.592

76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 39.394.659 40.773.472

76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 198.562.375 205.562.786 212.757.484

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 24

77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8 .960.996 9 .276.920 9 .601.612

77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 4 93.399 5 10.794 5 28.672

79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .165 1 .206

79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .318 1 .364

79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 7.741 1 8.367 1 9.009

79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 89.686 7 14.001 7 38.991

79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 13.657 1 17.664 1 21.782

79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 1 1.265 1 1.662 1 2.070

79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 1 83.298 1 89.761 1 96.402

79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 2 .005 2 .075

79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .871 7 .111

79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 00.507 1 04.051 1 07.693

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 25

ANEXO II.4

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 6.144.679.108 2 5.961.729.170

11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 5.498.617.509 2 5.316.776.155

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .365.451.471 5 .365.451.471

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .130.109.496 5 .130.109.496

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 7 8.010.225 7 8.010.225

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 0.397.020 3 0.397.020

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 26.934.730 1 26.934.730

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .121.753.237 3 .913.574.312 3 .912.842.856

11125000 100000000 IPTU 1 .350.687.685 1 .264.172.618 1 .253.759.384

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .166.153.309 1 .083.664.664 1 .077.433.243

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 00.730.175 9 6.100.328

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 9 .972.496 9 .746.508

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 6 .981.248 6 .823.045

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 3.122.385 1 3.296.216

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 4 9.701.651 5 0.360.044

11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 1 .950.797.261 1 .947.625.781

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .748.885.704 1 .748.938.151

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 9 5.765.359 9 3.954.567

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 3 9.546.877 3 8.733.122

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 1 9.350.941 1 8.952.757

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 3.469.028 1 3.411.673

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 3.779.352 3 3.635.511

11125200 100000000 ITCD 2 98.636.140 2 25.936.707 2 29.506.379

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 75.910.266 2 04.151.434 2 08.841.999

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 8 .704.087 8 .626.827

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 6 .920.107 6 .382.535

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .632.561 3 .350.375

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 5 49.715 5 01.043

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 1 .978.803 1 .803.600

11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 4 72.667.725 4 81.951.312

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 4 62.947.321 4 70.990.955

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .339.252 7 .731.122

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 1 .845.651 1 .670.107

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 18.778 6 50.413

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 1 98.213 2 20.539

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 18.510 6 88.175

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 6.169.151.853 1 5.988.041.955

11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 2.681.273.099 1 2.536.615.607

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 2.305.505.822 1 2.195.256.367

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 24.756.382 1 17.918.690

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 4 6.395.388 3 9.914.910

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 1.307.132 2 6.934.171

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 5.513.970 1 1.135.650

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 3 9.870.617 2 8.618.415

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 17.695.363 1 16.640.888

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 36.168 1 17.148

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 92.256 79.370

11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .487.878.754 3 .451.426.348

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .417.753.530 3 .387.121.784

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 1.858.162 2 8.675.957

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 4.519.875 1 4.712.645

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 0.263.901 1 0.400.168

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .524.692 1 .969.041

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 0.958.595 8 .546.753

11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 5 3.146.486 5 0.439.873 5 0.439.873

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 1.590.145 3 9.472.067 3 9.472.067

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .971.055 1 .870.674 1 .870.674

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .398.691 2 .276.532 2 .276.532

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .049.119 3 .049.119

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 3 .771.480 3 .771.480

11200000 TAXAS 505.662.623 646.061.599 644.953.014

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 364.432.996 367.782.924

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 4.870.427 7 3.247.128 7 3.432.465

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 .216.741 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 3 5.044.697 1 71.431.617 1 72.424.626

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (5) 2 1.975.360 2 6.088.567 2 6.570.389

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .780.423 - -

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 3 33.684 - -

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 4.127.227 - -

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (5) 7 0.658.289 8 4.747.114 8 6.436.874

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .219.436 6 .293.560 6 .293.560

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - -

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - -

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 1 18.394 - -

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - -

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - -

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .957.693 2 .625.009 2 .625.009

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 - -

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 - -

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.447 - -

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 281.628.603 277.170.091

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 15.065 15.065

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .529.606 2 .425.227 2 .425.227

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 26

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 34.347.150 2 28.242.709 2 28.361.351

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 37.977 4 78.116 4 78.116

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 81.797 5 81.552 5 81.552

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 8.407.925 - -

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - -

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 - -

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2 8.514.178 3 1.258.958 2 9.712.502

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .248.339 2 .629.498 2 .629.498

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .475.562 2 .347.640 2 .362.272

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 4.912 4.912

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 1.936 1.936

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .523.473 1 .444.749 1 .453.754

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.709 2.709

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .673.152 2 .003.669

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8 .432.385 9 .522.380 7 .137.527

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - -

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - -

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; e 4% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(5) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 27

ANEXO II.5

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5 .087.386.606 5 .089.654.681 5 .067.330.275

12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .240 1 .231

12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.852.555 4.563.835 4.531.601

12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 2 7.770.767 2 7.574.623

12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 136.919 128.773 127.863

12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.263.340 1.188.173 1.179.781

12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 42.074.049 3 29.454.678 3 35.073.973

12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .556 3 .617

12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 10 7 22

12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 9 .519 9 .682

13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 6 .922 6 .873

13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 3 .890 3 .863

13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 20 6 16

13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 2 6 2

13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 4 8 4 7

13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 267.035 251.147 249.373

13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 1 1.011.405 1 0.933.631

13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 687.347 646.451 641.885

13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.317.214 6.881.850 6.833.243

13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .174 3 .151

13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .046 1 .038

13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 272.083 255.895 254.087

13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.765.341 8.243.815 8.185.589

13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1.642.089 1.544.387 1.533.479

13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 1 3.595.978 1 3.499.950

13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.769.901 6.367.101 6.322.131

13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 431.926 406.227 403.357

13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 898.434 844.979 839.011

13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 3 .751 3 .725

13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 32.719 30.772 30.555

13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 14.443 13.584 13.488

13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 30.465 28.652 28.450

13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .060 7 .010

13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 12.416 11.677 11.595

13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 15.540 14.616 14.512

13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .242 2 .226

13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .455 1 .444

13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 266.974 251.089 249.316

13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.341.009 7.844.731 7.789.324

13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 22.326 20.997 20.849

13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.652 12.840 12.749

13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 38.131.970 2 23.963.442 2 22.381.596

13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 2 6.209.625 2 6.024.508

13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 8 1 7

13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 2 7.093.315 2 6.901.956

13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 753.122 708.312 703.309

13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 146.898 138.158 137.182

13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 17.674 16.622 16.505

13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 537.705 505.712 502.140

13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 7.101.501 6.678.971 6.631.798

13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 322.952 303.737 301.591

14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .295 5 .257

15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2.520.849 2.370.862 2.354.116

16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 28.344 26.658 26.469

16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 1 3.203.299 1 3.110.044

16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.366.846 3.166.523 3.144.158

16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 1 0.746.267 1 0.670.367

16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 16.356.286 2 98.465.998 2 97.360.119

16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 2 91.786.783 2 89.725.903

16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 611.530 576.947 574.809

16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 322.631 304.386 303.258

16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 26.293 24.728 24.554

16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .137 8 .079

16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 3 4 2

16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 1 84 1 83

16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.214.696 3.023.426 3.002.071

16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 24.718 23.247 23.083

16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 3 1.919.919 3 1.694.469

16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .049 2 .034

16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6.084.100 5.740.037 5.718.769

16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 248.505 233.720 232.069

16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 81.892 77.020 76.476

16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 21 1 20

16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 8 .965 8 .901

16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 2 2 1

16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 9 56 9 50

16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 37.150 34.939 34.692

16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.380.714 2.239.065 2.223.250

16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 9 0.383.297 8 9.744.922

16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 2 36.658.108 2 22.577.273 2 21.005.218

16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 5 6.366.350 5 5.968.237

16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.689.187 7.231.691 7.180.613

16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 31 1 30

16999901 120000000Outros Serviços - Principal 32.754 30.805 30.587

17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .144.638.737 1 .136.554.193

17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 82.200.143 3 59.459.756 3 56.920.904

17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.808.110 1.700.530 1.688.519

17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9.057.148 8.518.260 8.458.096

17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4.840.973 4.552.942 4.520.784

17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 571.030 537.055 533.261

17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 1 7.042.031 1 6.921.664

17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 9 63.225.736 9 05.915.119 8 99.516.672

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 28

17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 1 6.049.829 1 5.936.469

17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 172.375 162.119 160.974

17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 1 9.522.695 1 9.384.807

17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 610.621 574.290 570.234

17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9.297.791 8.744.585 8.682.822

19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 2 0.366.436 2 0.222.589

19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9.017.099 8.480.594 8.420.696

19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.376.670 1.294.760 1.285.615

19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 678.382 638.019 633.513

19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 241.375 227.014 225.410

19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 8 .831 8 .769

19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 31.220 29.363 29.155

19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 3 7 3 6

19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8 3 6 3 6

19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .457 1 .447

19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 497.211 467.628 464.325

19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 652.860 614.016 609.679

19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 433.534 407.739 404.859

19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 09 2 08

19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .051 4 .023

19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 4 .670 4 .637

19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 103.603 97.439 96.750

19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2.390.321 2.248.100 2.232.222

19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 146.994 138.248 137.272

19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 421.541 396.460 393.660

19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 42.232 39.719 39.439

19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 66.381 62.431 61.990

19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 20.523 19.302 19.166

19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 19 4 16

19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 204.887 192.696 191.335

19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.014.104 953.766 947.030

19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 338.430 318.294 316.046

19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.589.203 1.494.648 1.484.091

19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 361.922 340.388 337.984

19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 68.540 64.462 64.007

19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 13.382 12.586 12.497

19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 23.196 21.816 21.662

19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 75.403 70.917 70.416

19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .258 1 .249

19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 29.087.992 1 25.892.479 1 29.653.186

19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 63 2 61

19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 9 7 9 7

19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 72.965 68.623 68.139

19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 3 2.851.071 3 2.619.045

19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 185.212 174.192 172.961

19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 4 9.606.331 4 9.255.963

19229901 171000000Outras Restituições - Principal 18.385 17.291 17.169

19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1.439.283 1.353.647 1.344.087

19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 909.772 855.642 849.599

19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 346.287 325.684 323.383

19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 6 0.605.739 6 0.177.683

19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 31.925 30.026 29.814

19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1.510.269 1.420.410 1.410.378

19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 4 8.266.931 4 7.926.023

19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 4 7 4 6

19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 11.770 11.070 10.992

19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4.419.649 4.156.686 4.127.328

19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 41 4 38

19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 65.172.159 1 55.344.641 1 54.247.447

19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5.028.120 4.728.954 4.695.554

19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.969.571 1.852.384 1.839.301

19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.470.959 7.026.447 6.976.820

19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 1 1.045.202 1 0.967.191

19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 973.231 915.326 908.861

19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 882.644 830.128 824.265

19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 2 0.895.452 2 0.747.868

19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 71.885 67.608 67.131

19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 43.084 40.521 40.235

19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 49.182 46.256 45.929

19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 60.387 56.794 56.393

19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.583 12.774 12.684

19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 4 .727 4 .694

19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 19.279 18.132 18.004

19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 655.858 616.835 612.479

19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 6 8 6 7

19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.774.174 2.609.114 2.590.686

22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 864.340 815.460 812.439

23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 291.996 274.622 272.683

71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.987 11.310 11.268

71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 25.675 24.148 23.977

71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .265 5 .228

71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 7 .996 7 .966

73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 257.354 242.042 240.332

73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 33.315 31.333 31.112

76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.773.787 1.668.249 1.656.466

76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 28.957 27.234 27.041

76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 4 7.657.824 4 7.321.218

76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 193.474 181.962 180.677

76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 6 69 6 65

76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 432.661 406.918 404.044

76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 3 5.788.973 3 5.536.197

76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 1 98.562.375 1 86.748.184 1 85.429.188

77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8.960.996 8.427.829 8.368.303

77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 493.399 464.043 460.765

79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .059 1 .051

79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .197 1 .189

79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.741 16.686 16.568

79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 689.686 648.651 644.069

79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 113.657 106.894 106.139

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 29

79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 11.265 10.594 10.520

79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 183.298 172.392 171.175

79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 1 .821 1 .809

79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .242 6 .198

79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 100.507 94.527 93.860

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; e 4% em 2027 (BACEN).

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 30

ANEXO II.6

EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ (1)

CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 537.456.736 (505.265.556) (182.949.938)

IMPOSTOS 591.269.649 (645.664.532) (181.841.354)

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 76.215.077 93.734.443 -

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (176.217.819) (208.178.925) (731.456)

IPTU (56.089.117) (86.515.067) (10.413.234)

IPVA 39.286.457 (36.036.408) (3.171.480)

ITCD (23.936.781) (72.699.433) 3.569.672

ITBI (135.478.378) (12.928.017) 9.283.587

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 691.272.391 (528.513.438) (181.109.898)

ICMS 629.809.078 (295.952.058) (144.657.491)

ISS 61.463.313 (232.561.379) (36.452.407)

OUTROS IMPOSTOS (2) - (2.706.613) -

TAXAS ( 53.812.914) 140.398.976 (1.108.585)

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 2 .744.077 (679.211) (800.187)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 1 3.324.138 (6.177.788) (3.158.337)

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da inflação e deflação dos valores correntes (Anexos I e II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 4,86% em 2024; 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; e 4,0% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 31

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.842.769.007 26.649.944.664 1 .807.175.657

11100000 IMPOSTOS 24.283.293.470 26.144.282.041 1 .860.988.571

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.930.908.518 5.271.717.027 3 40.808.510

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.690.673.473 4.980.532.073 2 89.858.600

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 9 1.352.149 162.315.444 7 0.963.295

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 5.980.048 2 4.495.499 (11.484.549)

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 112.902.848 104.374.011 (8.528.836)

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.110.716.236 4.121.753.237 1 1.037.001

11125000 100000000 IPTU 1.335.133.310 1.350.687.685 1 5.554.375

11125001 100000000 IPTU-Principal 1.150.373.262 1.166.153.309 1 5.780.047

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 138.347.252 121.948.065 (16.399.187)

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.397.528 1 0.344.451 (53.078)

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .585.955 7 .241.635 655.680

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 6 .469.839 9 .399.432 2.929.594

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 2.959.473 3 5.600.792 1 2.641.319

11125100 100000000 IPVA 1.848.363.686 1.986.833.669 1 38.469.983

11125101 100000000 IPVA-Principal 1.625.449.819 1.767.621.137 1 42.171.318

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 130.115.965 110.295.477 (19.820.487)

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.885.880 46.605.938 4.720.057

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.915.008 22.805.056 4.890.048

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .250.922 11.261.936 2.011.014

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 3.746.093 28.244.125 4.498.032

11125200 100000000 ITCD 306.145.119 298.636.140 (7.508.979)

11125201 100000000 ITCD-Principal 287.728.880 275.910.266 (11.818.614)

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5 .895.066 8.436.599 2.541.533

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .528.823 6.938.491 (590.332)

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .338.428 3.642.212 303.783

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 3 25.627 806.266 480.639

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .328.295 2.902.307 1.574.012

11125300 100000000 ITBI 621.074.120 485.595.742 (135.478.378)

11125301 100000000 ITBI-Principal 615.922.990 477.597.773 (138.325.218)

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 .977.039 4.619.687 1.642.649

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .071.523 1.733.137 661.615

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 4 95.871 674.960 179.089

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 00.097 235.457 35.361

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 06.601 734.727 328.126

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 15.191.228.843 16.697.665.291 1 .506.436.447

11145000 100000000 ICMS 11.718.594.218 12.977.225.157 1 .258.630.939

11145011 100000000 ICMS-Principal 11.396.771.529 12.613.278.736 1 .216.507.207

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.266.497 125.781.917 515.420

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 1.442.938 44.058.624 1 2.615.686

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 1.075.472 29.730.307 (1.345.165)

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 8 .734.973 12.190.431 3.455.458

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 5.638.920 31.329.183 5.690.263

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 9.578.287 120.639.041 2 1.060.754

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 5 9.902 129.309 69.407

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 5.700 87.610 61.910

11145100 100000000 ISS 3.472.634.626 3.720.440.134 2 47.805.508

11145111 100000000 ISS-Principal 3.409.149.840 3.652.142.340 2 42.992.500

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.073.523 30.035.618 (5.037.905)

11145115 100000000 ISS - Multas 1 1.045.769 15.601.425 4.555.656

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.142.474 11.028.434 885.960

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 .343.100 2.178.105 835.005

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .879.919 9.454.211 3.574.292

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 0.439.873 53.146.486 2.706.613

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 9.472.067 41.590.145 2.118.078

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .870.674 1.971.055 100.381

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .276.532 2.398.691 122.159

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .049.119 3.212.736 163.616

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .771.480 3.973.859 202.378

11200000 TAXAS 559.475.537 505.662.623 (53.812.914)

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 291.166.037 173.450.165 (117.715.872)

11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2 .142 - (2.142)

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 2.345.578 14.870.427 (7.475.151)

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 3.037.440 7.216.741 (65.820.699)

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 8 8.598.759 35.044.697 (53.554.062)

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 4.965.324 21.975.360 7.010.036

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 4 .661.632 1.780.423 (2.881.209)

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 5 16.458 333.684 (182.773)

11210401 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 7 2.101 - (72.101)

11210401 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.242 - (30.242)

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.789.907 14.127.227 (16.662.679)

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4 9.854.912 70.658.289 2 0.803.378

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .369.962 4.219.436 849.474

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 9.217 59.356 (29.861)

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 7.065 54.032 36.967

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 1 05.437 118.394 12.957

11210407 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 8 .295 4.558 (3.737)

11210408 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 4.770 21.313 (13.457)

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .644.831 2.957.693 312.862

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 1 5.227 5.530 (9.697)

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas 4 1 (3)

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Juros de Mora 1 0 2 (8)

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas 1 .472 554 (918)

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .252 2.447 (2.804)

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 32

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 268.309.500 332.212.458 6 3.902.958

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 1.565 30.578 (60.987)

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .324.956 2.529.606 204.650

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 142.290.471 234.347.150 9 2.056.679

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 82.596 737.977 555.381

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 59.404 581.797 22.393

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 9.059.314 48.407.925 (30.651.389)

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 81 182 (499)

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 70 816 (154)

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.186.312 28.514.178 (3.672.134)

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .405.222 2.248.339 (156.883)

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas - 2.475.562 2.475.562

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .148 5.707 3.559

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .213 2.520 307

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .539.010 1.523.473 (15.537)

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .609 1.511 (98)

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .667.737 2.367.165 699.428

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .976.482 8.432.385 2.455.902

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 8.809 5.539 (13.270)

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 47

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2.891.325 2.891.325

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 14.039.114 1 4.039.114

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 33

ANEXO II.8

RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 162.315.444 85.869.639 89.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 24.495.499 33.459.475 34.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 104.374.011 139.723.215 145.642.194

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .166.153.309 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 121.948.065 110.878.590 110.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 10.344.451 10.977.210 11.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 14.444.446 15.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 35.600.792 54.709.018 57.782.037

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 110.295.477 105.413.577 107.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 46.605.938 43.531.166 44.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 22.805.056 21.300.519 21.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.261.936 14.826.012 15.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.244.125 37.182.572 38.592.666

11125201 100000000 ITCD-Principal 275.910.266 224.719.387 239.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125301 100000000 ITBI-Principal 477.597.773 509.588.575 540.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.781.917 137.325.402 135.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 44.058.624 51.069.655 45.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 29.730.307 34.461.279 30.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 12.190.431 17.076.979 12.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 31.329.183 43.887.523 32.836.157

11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 120.639.041 129.552.996 133.831.259

11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 8 7.610 1 01.551 9 1.068

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 30.035.618 35.067.825 32.902.180

11145115 100000000 ISS - Multas 15.601.425 15.982.730 16.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 11.028.434 11.297.974 11.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 12.062.657 9 .806.362

11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405

11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 1 .971.055 2 .059.141 2 .146.371

11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .398.691 2 .505.889 2 .612.044

11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .356.314 3 .498.494

11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 4 .151.452 4 .327.316

11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928

11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489

11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .475.562 2 .584.161 2 .710.420

11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .523.473 1 .590.305 1 .668.006

11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .942.468 2 .298.967

11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 .432.385 10.481.745 8 .189.446

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .259.959.386 1 .304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 34

ANEXO II.9

RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .152.958.879 2 .381.682.029 1 .992.248.520 2 .070.962.229 2 .662.246.462 2 .153.172.870 2 .270.758.655 2 .181.179.608 2 .212.746.676 2 .195.425.561 2 .115.295.109 2 .261.268.068 2 6.649.944.664

11100000 IMPOSTOS 2 .131.424.492 2 .358.679.600 1 .973.213.538 2 .046.513.640 2 .545.878.382 2 .088.331.789 2 .219.289.577 2 .134.941.789 2 .169.132.990 2 .152.776.098 2 .088.527.866 2 .235.572.280 2 6.144.282.041

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 04.097.001 4 35.399.325 4 35.022.199 4 23.405.496 4 29.360.025 4 03.973.536 4 59.246.602 4 30.860.054 4 31.360.064 4 40.488.907 4 34.236.342 5 44.267.476 5 .271.717.027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 86.856.069 4 13.463.590 4 01.021.129 3 95.565.080 4 00.874.456 3 78.705.264 4 22.893.283 4 11.961.466 4 12.439.545 4 21.167.974 4 15.189.662 5 20.394.558 4 .980.532.073

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .828.422 1 6.200.616 2 6.042.573 1 9.391.265 1 9.368.089 1 7.253.220 2 4.063.887 6 .264.429 6 .271.699 6 .404.426 6 .313.518 7 .913.300 1 62.315.444

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 8 52.716 1 .304.507 1 .664.204 2 .118.369 2 .066.579 8 38.839 2 .726.475 2 .440.962 2 .443.794 2 .495.512 2 .460.090 3 .083.452 2 4.495.499

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .559.794 4 .430.612 6 .294.294 6 .330.783 7 .050.901 7 .176.214 9 .562.957 1 0.193.197 1 0.205.026 1 0.420.995 1 0.273.073 1 2.876.166 1 04.374.011

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 283.081.957 711.764.075 267.731.006 293.539.341 819.971.831 335.599.559 352.441.430 255.105.057 245.158.014 239.264.942 150.640.528 167.455.496 4 .121.753.237

11125000 100000000 IPTU 3 7.083.402 3 1.010.153 3 0.360.426 5 6.255.206 5 91.458.447 1 10.140.210 1 17.939.130 1 05.666.019 1 06.084.628 1 01.574.784 3 1.873.717 3 1.241.563 1 .350.687.685

11125001 100000000 IPTU-Principal 2 3.726.249 1 9.407.644 19.299.283 4 4.753.413 5 78.659.247 9 9.460.725 1 03.808.608 8 5.194.378 8 6.453.696 8 1.251.480 1 2.596.250 1 1.542.336 1 .166.153.309

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .886.954 8 .747.614 8 .327.301 8 .784.623 8 .855.354 7 .617.881 9 .976.412 1 2.302.578 1 1.694.952 1 2.295.920 1 1.876.290 1 1.582.186 1 21.948.065

11125005 100000000 IPTU - Multas 4 02.343 2 83.408 3 02.177 2 62.183 1 .198.291 1 .116.682 1 .617.150 9 95.840 1 .083.043 1 .130.728 1 .058.893 1 .302.406 1 0.753.142

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 74.622 4 40.354 3 97.062 2 85.484 3 86.295 3 53.726 2 95.486 6 97.138 7 58.185 7 91.566 7 41.278 9 11.749 6 .832.944

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 4 63.449 4 06.973 3 70.175 3 73.723 3 86.179 2 91.762 5 00.032 1 .352.694 1 .273.043 1 .275.202 1 .169.912 1 .232.967 9 .096.110

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .829.786 1 .724.160 1 .664.429 1 .795.781 1 .973.082 1 .299.433 1 .741.443 5 .123.390 4 .821.709 4 .829.889 4 .431.095 4 .669.919 3 5.904.115

11125100 100000000 IPVA 1 79.697.212 6 12.553.634 1 71.166.031 1 70.690.185 1 64.916.437 1 60.497.542 1 65.153.706 8 5.876.531 7 4.678.035 7 3.373.334 5 8.147.876 7 0.083.148 1 .986.833.669

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 64.816.208 5 99.329.164 1 57.983.746 1 56.250.000 1 48.906.256 1 38.062.267 1 41.231.213 6 4.967.401 5 4.209.934 5 2.701.940 3 9.695.407 4 9.467.601 1 .767.621.137

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 8 .049.382 7 .447.094 6 .680.029 6 .701.334 8 .154.068 1 3.866.674 1 3.083.503 9 .539.647 9 .198.198 9 .297.972 8 .603.812 9 .673.764 1 10.295.477

11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .613.928 2 .112.564 3 .207.758 4 .135.894 4 .050.096 3 .811.302 5 .542.338 4 .566.199 4 .580.881 4 .645.076 3 .833.418 4 .315.915 4 7.415.368

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 .050.536 1 .547.482 1 .545.061 1 .711.346 1 .605.759 1 .085.708 1 .713.400 2 .234.317 2 .241.501 2 .272.912 1 .875.755 2 .111.849 2 1.995.626

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 5 05.939 4 67.396 3 86.331 3 95.077 5 45.117 1 .121.634 1 .020.114 1 .302.469 1 .267.848 1 .270.104 1 .180.037 1 .286.805 1 0.748.870

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .661.219 1 .649.934 1 .363.106 1 .496.534 1 .655.141 2 .549.956 2 .563.138 3 .266.499 3 .179.672 3 .185.330 2 .959.448 3 .227.214 2 8.757.191

11125200 100000000 ITCD 2 1.218.048 2 4.576.870 2 4.976.372 2 6.011.871 2 5.160.087 2 7.311.069 2 8.251.663 2 2.042.099 2 6.366.517 2 3.131.286 2 3.100.424 2 6.489.832 2 98.636.140

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 0.118.793 2 3.249.106 2 3.285.549 2 4.244.772 2 3.182.752 2 5.194.803 2 6.586.016 1 9.756.477 2 4.266.403 2 0.914.314 2 0.816.763 2 4.294.519 2 75.910.266

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 3 67.706 3 82.411 7 81.963 7 63.319 9 48.539 8 71.637 7 12.254 6 86.710 6 49.347 7 35.281 8 14.654 7 22.778 8 .436.599

11125205 100000000 ITCD - Multas 3 50.964 4 31.092 4 08.031 4 59.784 5 08.533 5 51.488 4 62.296 7 04.649 6 43.011 6 56.860 6 46.889 6 55.945 6 .479.543

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 19.483 4 17.436 2 33.571 3 42.181 2 78.937 4 66.358 3 07.067 3 69.890 3 37.535 3 44.805 3 39.571 3 44.324 4 .101.159

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 1 0.843 2 0.022 6 2.570 5 5.584 7 2.587 5 0.953 4 4.513 1 14.002 1 02.229 1 04.361 1 04.909 1 02.674 8 45.246

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.259 7 6.803 2 04.688 1 46.231 1 68.738 1 75.831 1 39.517 4 10.370 3 67.993 3 75.666 3 77.639 3 69.593 2 .863.328

11125300 100000000 ITBI 4 5.083.295 4 3.623.418 4 1.228.176 4 0.582.079 3 8.436.860 3 7.650.738 4 1.096.931 4 1.520.408 3 8.028.835 4 1.185.538 3 7.518.510 3 9.640.953 4 85.595.742

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 4.584.560 4 3.205.533 4 0.748.224 4 0.228.814 3 8.030.610 3 6.834.427 4 0.232.859 4 0.711.723 3 7.238.090 4 0.328.215 3 6.695.959 3 8.758.760 4 77.597.773

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 73.789 2 24.424 2 41.142 1 42.686 1 99.235 6 01.855 6 45.693 4 46.666 4 26.696 4 56.517 4 61.495 4 99.491 4 .619.687

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 39.850 1 14.395 1 29.440 1 31.627 1 33.860 7 9.877 8 2.749 1 73.762 1 79.194 1 99.630 1 79.219 1 86.278 1 .729.882

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 9.489 3 5.860 8 4.428 6 0.495 5 2.175 3 3.429 1 4.798 6 7.671 6 9.786 7 7.745 6 9.796 7 2.545 6 78.216

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.215 1 0.865 6 .340 4 .802 5 .397 4 9.284 5 2.834 2 9.265 2 7.926 2 9.956 2 7.192 3 0.065 2 87.141

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 2.393 3 2.341 1 8.604 1 3.655 1 5.584 5 1.868 6 7.997 9 1.321 8 7.143 9 3.475 8 4.850 9 3.814 6 83.044

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .439.443.731 1 .206.715.440 1 .266.676.631 1 .325.043.750 1 .291.973.162 1 .345.705.909 1 .395.654.376 1 .446.200.651 1 .489.591.591 1 .469.633.347 1 .500.418.609 1 .520.608.095 1 6.697.665.291

11145000 100000000 ICMS 1 .097.035.817 9 16.049.340 9 73.749.062 1 .023.792.016 9 85.033.203 1 .033.753.098 1 .074.398.081 1 .144.857.161 1 .182.166.120 1 .155.690.949 1 .190.900.618 1 .199.799.690 1 2.977.225.157

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .069.421.201 8 94.202.471 9 49.172.112 1 .000.720.859 9 59.484.380 1 .008.081.849 1 .046.794.981 1 .109.619.269 1 .146.217.784 1 .119.320.651 1 .153.766.624 1 .163.227.310 1 2.620.029.491

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 9 .623.317 8 .246.866 7 .862.870 8 .238.921 1 0.384.600 9 .931.184 1 0.488.761 1 1.448.286 1 1.734.496 1 2.443.180 1 3.125.980 1 2.253.457 1 25.781.917

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 .276.606 2 .590.682 2 .549.768 2 .271.553 3 .015.752 2 .172.309 3 .287.342 4 .725.176 4 .623.600 4 .622.272 4 .406.895 4 .469.226 4 2.011.182

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .623.821 1 .392.743 3 .265.475 2 .075.909 2 .081.337 1 .840.292 3 .133.925 3 .188.501 3 .119.958 3 .119.062 2 .973.728 3 .015.788 3 1.830.538

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 6 52.339 5 00.960 4 58.345 5 57.196 6 85.705 7 56.841 5 62.320 1 .467.730 1 .536.304 1 .528.675 1 .560.387 1 .592.803 1 1.859.606

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .826.019 1 .487.052 1 .411.858 1 .504.987 1 .770.526 2 .255.516 1 .651.426 3 .772.040 3 .948.274 3 .928.668 4 .010.166 4 .093.475 3 1.660.007

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 .598.703 7 .620.166 9 .025.101 8 .411.083 7 .609.677 8 .713.119 8 .468.154 1 0.612.895 1 0.962.940 1 0.705.683 1 1.035.140 1 1.125.626 1 13.888.286

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 1.215 4 .155 3 .059 8 .654 8 18 1 .313 9 .641 1 3.868 1 3.570 1 3.566 1 2.934 1 3.117 1 05.910

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 .599 4 .245 4 74 2 .855 4 10 6 76 1 .532 9 .396 9 .194 9 .191 8 .763 8 .887 5 8.220

11145100 100000000 ISS 3 42.407.913 2 90.666.100 2 92.927.569 3 01.251.734 3 06.939.958 3 11.952.811 3 21.256.294 3 01.343.490 3 07.425.471 3 13.942.398 3 09.517.990 3 20.808.405 3 .720.440.134

11145111 100000000 ISS-Principal 3 35.931.537 2 86.089.116 2 88.209.596 2 96.726.964 3 02.006.200 3 07.278.202 3 16.397.004 2 94.748.752 3 01.124.911 3 06.957.299 3 02.831.801 3 13.840.960 3 .652.142.340

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .522.838 2 .249.266 2 .097.119 2 .131.076 2 .144.128 2 .161.707 2 .093.295 2 .815.516 2 .754.591 3 .124.388 2 .913.796 3 .027.898 3 0.035.618

11145115 100000000 ISS - Multas 1 .920.095 1 .055.900 1 .218.175 1 .206.558 1 .323.097 1 .163.289 1 .299.472 1 .275.574 1 .165.883 1 .340.320 1 .294.673 1 .372.790 1 5.635.824

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .366.198 5 64.756 8 06.418 7 47.792 1 .022.198 9 10.638 1 .017.155 9 01.686 8 24.147 9 47.454 9 15.186 9 70.406 1 0.994.036

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 07.092 1 01.964 7 5.623 7 2.820 8 7.687 7 5.547 6 8.610 2 99.961 2 91.343 2 94.526 2 92.578 2 98.910 2 .066.663

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 60.154 6 05.097 5 20.638 3 66.524 3 56.649 3 63.429 3 80.758 1 .302.002 1 .264.595 1 .278.411 1 .269.956 1 .297.440 9 .565.653

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 4.801.803 4.800.760 3.783.701 4.525.052 4.573.364 3.052.785 11.947.170 2.776.026 3.023.321 3.388.902 3.232.388 3.241.213 5 3.146.486

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.454.559 4.241.971 3.231.513 4.042.261 4.097.172 2.550.747 11.286.892 2.132.883 2.322.885 2.603.769 2.483.516 2.490.296 4 4.938.464

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 63.229 7 4.987 7 9.146 5 2.650 5 0.167 5 2.812 7 6.966 1 83.983 2 00.373 2 24.602 2 14.229 2 14.814 1 .687.957

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 10.485 9 2.081 1 08.632 6 7.818 7 2.437 7 7.993 1 24.772 2 27.566 2 47.838 2 77.807 2 64.976 2 65.700 2 .138.103

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 4 42.192 1 65.040 1 56.840 1 53.480 1 55.040 1 44.599 2 10.778 8 3.647 9 1.099 1 02.115 9 7.399 9 7.664 1 .899.893

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 31.339 2 26.681 2 07.571 2 08.843 1 98.549 2 26.635 2 47.762 1 47.947 1 61.126 1 80.610 1 72.268 1 72.739 2 .482.068

11200000 TAXAS 2 1.534.387 23.002.429 19.034.982 24.448.589 116.368.080 64.841.081 51.469.078 46.237.819 43.613.685 42.649.463 26.767.242 25.695.789 5 05.662.623

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 12.097.233 11.452.071 10.133.192 10.192.302 11.258.965 10.524.341 18.229.688 18.590.266 17.470.421 18.116.308 18.198.895 17.186.484 1 73.450.165

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.506.567 - 6 99.888 5 23.074 7 09.995 8 28.017 7.798.843 - - - 1.804.042 - 1 4.870.427

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 14.039 9 94.004 1.487.988 9 97.554 3 58.592 1.051.199 1.713.365 - - - - - 7 .216.741

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) - - - - - - - 8.262.589 7.472.876 7.524.037 5.174.066 6.611.130 3 5.044.697

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1.432.758 2.051.089 7 25.471 1.406.483 2.053.566 1.341.484 8 64.189 2.277.156 2.361.045 2.326.143 2.563.624 2.572.352 2 1.975.360

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 3 47.901 2 05.885 1 96.950 2 17.288 2 40.989 2 89.790 2 81.619 - - - - - 1 .780.423

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 4 3.041 4 3.371 4 9.404 4 1.646 5 6.583 4 8.355 5 1.284 - - - - - 3 33.684

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 2.022.717 - 4.148.466 1.879.785 - 2.061.323 4.014.936 - - - - - 1 4.127.227

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4.719.674 7.105.391 2.577.013 4.688.157 6.913.838 4.560.074 2.746.787 6.990.763 7.342.435 7.567.821 7.678.838 7.767.498 7 0.658.289

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 05.506 7 87.525 3 8.698 1 30.157 6 80.745 1 15.416 3 61.380 8 09.983 4 5.660 3 97.321 7 40.836 6 .209 4 .219.436

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 .428 5 .579 2 .010 5 .455 2 6.572 3 .687 7 .625 - - - - - 5 9.356

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 5 .226 819 1 .242 128 727 4 .735 4 1.156 - - - - - 5 4.032

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 8 .589 3 .497 1 .923 574 1 .453 1 6.321 8 6.037 - - - - - 1 18.394

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 35

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 843 560 207 532 1 .516 369 532 - - - - - 4 .558

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 .761 2 .471 883 2 .317 7 .362 1 .834 2 .684 - - - - - 2 1.313

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 77.419 2 49.945 2 02.291 2 98.517 2 05.819 2 01.034 2 56.717 2 49.774 2 48.405 3 00.987 2 37.489 2 29.296 2 .957.693

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 496 1 .247 482 399 796 448 1 .662 - - - - - 5 .530

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 0 - 0 - 0 - 0 - - - - - 1

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 0 - 1 - 0 - 1 - - - - - 2

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 50 125 48 40 80 46 166 - - - - - 5 54

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 220 564 225 195 330 210 704 - - - - - 2 .447

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.437.154 11.550.358 8.901.790 14.256.287 105.109.115 54.316.740 33.239.390 27.647.553 26.143.264 24.533.154 8.568.347 8.509.305 3 32.212.458

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 .618 1 .218 1 .218 1 .218 1 .218 3 .420 1 2.470 - 174 - - 24 3 0.578

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 77.759 1 44.163 2 49.621 2 36.491 2 82.289 2 09.580 2 42.586 2 24.547 1 79.709 1 98.088 1 75.439 1 09.335 2 .529.606

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5.740.822 4.713.930 4.368.844 9.192.479 98.013.048 20.989.859 21.728.766 22.437.171 21.065.798 19.274.414 3.551.064 3.270.956 2 34.347.150

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 3.724 5 6.023 9 1.487 1 17.969 8 4.534 2 2.144 1 08.432 3 2.274 1 6.490 5 .497 6 0.463 9 8.940 7 37.977

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 2.450 5 0.920 4 6.242 3 1.590 5 7.000 5 2.190 5 4.471 3 6.384 4 6.889 3 6.117 6 7.077 5 0.466 5 81.797

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 3.659.377 1.379.975 2.293.370 3.423.946 30.345.431 7.305.826 - - - - - 4 8.407.925

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 182 - - - - - - - - - - 1 82

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 233 111 15 122 164 40 132 - - - - - 8 16

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.264.057 2.054.213 1.938.692 1.711.670 2.040.368 1.660.992 2.379.825 2.846.511 2.750.419 2.928.249 2.874.881 3.064.302 2 8.514.178

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 05.133 7 7.686 7 3.024 6 6.914 2 81.323 2 57.178 3 58.990 2 59.720 2 80.598 2 38.661 1 28.934 1 20.178 2 .248.339

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 06.134 7 7.701 7 3.076 6 6.595 2 81.584 2 55.502 3 58.994 2 11.409 2 39.895 2 79.302 2 44.221 2 81.209 2 .475.620

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 771 289 459 784 1 .399 303 - 945 - - 252 505 5 .707

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 326 198 89 136 250 158 295 129 308 259 265 107 2 .520

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 98.560 1 19.686 9 5.008 7 7.052 1 01.047 8 9.155 6 9.938 1 30.102 1 47.632 1 71.884 1 50.295 1 73.057 1 .523.415

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 121 61 85 211 989 43 - - - - - - 1 .511

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 21.660 1 07.375 9 7.836 7 6.272 9 3.493 7 0.097 2 79.227 3 21.852 3 10.232 3 07.017 2 88.336 2 93.766 2 .367.165

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 15.018 4 87.177 4 81.350 3 83.415 4 46.462 3 60.649 3 39.438 1.146.509 1.105.119 1.093.666 1.027.119 1.046.461 8 .432.385

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 769 - 4 .769 - - - - - - - - - 5 .539

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 - - - - - - - - - - 4 7

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 36

Anexo II, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar alteração da o Anexo XI da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo

altera o Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN

(docs 182241234 e 182241600), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias

de Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva

de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC),

para os exercícios de 2025 a 2027.

A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025

- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita

decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e

necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse

Social – Reurb-S"; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia

(doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01).

Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito

Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de

Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 37

a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044-

00010469/2024-69).

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025),

alterada pela Lei nº 7.610/24, bem como pelas alterações propostas por meio dos Estudos

Técnicos n.º 13 e 15/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º

33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a

manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido

cenário por todo o período do próximo triênio.

Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da

Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-

00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 -

PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita

tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para

inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 retratada acima.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de

Projeto de Lei a

propriedade privada, no 00390-

309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO ser enviado à (13.889.040) - -

período compreendido 00004131/2023-04

CLDF

entre a emissão da carta de

"habite-se" e a transmissão

do imóvel ao beneficiário

imóveis localizados em áreas

declaradas de utilidade e

Projeto de Lei a

necessidade pública, 00392-

238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO ser enviado à 13.889.040 - -

desapropriadas para fins de 00013519/2025-01

CLDF

Regularização Fundiária de

Interesse Social – Reurb-S

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO

2025 e retirado na presente alteração.

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 38

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o

cálculo dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a

2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários

concedidos em 2023. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte

dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim

como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da

expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são

considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC

ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de

alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas,

a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na

atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da

LDO 2024. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de

isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos

públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos

itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual

a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de

mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação

de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro

para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601

1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível

em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para

2024, 3,86% para 2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027.

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 39

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,

TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo

(doc. 187733548), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de

cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos

setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; conforme estabelecido no

Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a

recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões

para 2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme

tabelas a seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

TRIBUTO 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,28%

IPTU 378.795.252 236.155.727 241.151.397 4,13%

IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,97%

ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15%

ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43%

ITCD 63.737.494 79.826.075 82.224.249 < 1%

Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1%

Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1%

Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em

19/11/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 40

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,64%

Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,30%

Isenção 3.306.573.029 3.471.290.631 3.601.339.660 36,02%

Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,87%

Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,50%

Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,91%

Remissão 346.882.777 83.924.112 53.707.429 3,78%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em

19/11/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 41

Anexo II, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - RECUPERA-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno

7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações anteriores à da aquisição de produtos

8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários utilizados como insumos

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei

ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto

10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei

sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto

11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei

isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4

Complementar nº 101/2000)

Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto

12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7

sons gravados Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto

13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº

14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10

Complementar nº 101/2000)

SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da

15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei

RIDE. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

1/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 42

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio

18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei

ICMS/CONFAZ 190/17

industrialização. Complementar nº 101/2000)

Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados

Considerada na estimativa da

no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio

19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei

desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

DF)

Considerada na estimativa da

Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio

20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei

reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020,

21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito

Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode

Considerada na estimativa da

AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio

22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040-

23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo 00025331/2022-27

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº

24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei

empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23

Complementar nº 101/2000)

A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto

25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2

competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no

26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3

Complementar nº 101/2000)

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de

Considerada na estimativa da

transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº

27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei

governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4

Complementar nº 101/2000)

pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.

A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto

28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5

"drawback". Complementar nº 101/2000)

AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da

Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº

29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6

reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)

A saída de estabelecimento de empresa concessionária de

Considerada na estimativa da

energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº

30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7

Complementar nº 101/2000)

guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.

Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no

31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9

mensais. Complementar nº 101/2000)

2/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 43

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no

32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10

que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)

Operações com equipamentos destinados a portadores de

deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu

Considerada na estimativa da

tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no

33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11

Complementar nº 101/2000)

lucrativos e que estejam vinculadas a programa de

recuperação do portador de deficiência.

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12

Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)

O fornecimento de refeições efetuado por: a)

estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em

seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e

Considerada na estimativa da

exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº

35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13

Complementar nº 101/2000)

sindicatos e associações de classe, diretamente a seus

empregados, associados, professores, alunos ou

beneficiários.

Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural,

Considerada na estimativa da

nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº

36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14

Complementar nº 101/2000)

amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no

37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei

industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15

Complementar nº 101/2000)

As saídas de produtos típicos de artesanato regional,

Considerada na estimativa da

promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no

38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei

entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16

Complementar nº 101/2000)

assistido.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no

39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei

congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no

40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18

estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de

uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

Considerada na estimativa da

imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no

41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19

Complementar nº 101/2000)

integrar um novo produto ou, para serem consumidos no

respectivo processo de industrialização

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de

mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo

Considerada na estimativa da

importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei

importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20

Complementar nº 101/2000)

de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a

título de consignação mercantil, e não comercializada.

3/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 44

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

A saída de mercadorias promovida por órgão da

Considerada na estimativa da

administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21

Complementar nº 101/2000)

industrialização.

Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,

Considerada na estimativa da

parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei

retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22

Complementar nº 101/2000)

contado da data de saída.

Considerada na estimativa da

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei

bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23

Complementar nº 101/2000)

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no

46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24

também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,

doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto

47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25

implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000)

social, relacionados com suas finalidades essenciais

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no

48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26

do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições

Considerada na estimativa da

interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto

49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei

metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal.

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de

produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que

Considerada na estimativa da

emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no

50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei

suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28

Complementar nº 101/2000)

bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra

grátis.

Considerada na estimativa da

Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no

51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei

pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado

por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela

AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis

Considerada na estimativa da

-ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no

52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei

revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30

Complementar nº 101/2000)

acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão

de documento fiscal.

A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou

entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da

Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº

53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31

consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000)

ao custo dos produtos.

Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto

54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32

Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)

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Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 45

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto

55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33

diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)

As operações com reprodutores e matrizes de animais

vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros

por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com

destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no

56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34

ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)

Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no

CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio

de prova.

A entrada de mercadorias importadas do exterior para

utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode

Considerada na estimativa da

componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto

57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei

acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36

Complementar nº 101/2000)

por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos

Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos

laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do

Considerada na estimativa da

exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto

58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei

administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37

Complementar nº 101/2000)

fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial

portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto

59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38

categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)

Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou

Considerada na estimativa da

material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no

60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39

Complementar nº 101/2000)

do importador.

Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares

vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto

61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41

Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)

estadual ou municipal.

Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não

computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e

desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua

outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no

62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42

acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)

promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela

legislação federal específica, seus revendedores

credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela

destroca dos botijões.

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Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 46

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto

devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma

prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela

Considerada na estimativa da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no

63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43

Complementar nº 101/2000)

da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do

DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.

(NR)

Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças

deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no

64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45

Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)

empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto

65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46

de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)

AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS

35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar

Considerada na estimativa da

nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no

66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47

Complementar nº 101/2000)

comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos

Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:

O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem

similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto

67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48

a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)

consumo.

As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto

68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49

Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)

Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes

dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências

Considerada na estimativa da

especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto

69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52

Complementar nº 101/2000)

comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode

Programas Oficiais de Governo.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto

70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei

a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53

Complementar nº 101/2000)

As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios

Considerada na estimativa da

considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto

71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54

Complementar nº 101/2000)

e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria

remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde

Considerada na estimativa da

substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58

Complementar nº 101/2000)

tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria

substituída.

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Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 47

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas

Considerada na estimativa da

físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei

dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59

Complementar nº 101/2000)

outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do

ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Considerada na estimativa da

Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60

Complementar nº 101/2000)

Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom

basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado

Considerada na estimativa da

fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61

Complementar nº 101/2000)

cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias

ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,

instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças

Considerada na estimativa da

de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto

76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62

Complementar nº 101/2000)

realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa

Agropecuária - EMBRAPA.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do

exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63

dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000)

ICMS.

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do

exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de

colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,

respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição

8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no

78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64

integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)

atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,

desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero

dos Impostos de Importação e sobre Produtos

Industrializados.

Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga

vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no

79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65

Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000)

Convênio ICMS nº 30/96

Considerada na estimativa da

DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66

Complementar nº 101/2000)

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da

administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67

acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)

produtos adquiridos não possuam similar nacional.

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Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 48

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao

Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no

82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68

decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000)

à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà

Considerada na estimativa da

implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto

83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71

Complementar nº 101/2000)

resultado de concorrência internacional.

As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto

84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74

prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no

85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei

usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75

Complementar nº 101/2000)

As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto

86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79

Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no

87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no

88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei

insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto

90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93

Complementar nº 101/2000)

Operações com produtos e equipamentos utilizados em

Considerada na estimativa da

diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto

91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94

Complementar nº 101/2000)

direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

As operações que destinem equipamentos didáticos,

científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de

reposição e os materiais necessários às respectivas

instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no

92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95

da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000)

Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela

Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da

Educação e do Desporto.

Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao

Considerada na estimativa da

diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto

93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei

EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98

Complementar nº 101/2000)

consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.

Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa

entidades da administração indireta da União e do Distrito

Considerada na estimativa da

Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto

94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99

Complementar nº 101/2000)

secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada

SUDENE.

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Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 49

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento do exterior decorrente de retorno de

mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100

geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)

contados da sua saída.

AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde

epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto

96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101

campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000)

à dengue, malária, febre amarela.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto

97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103

Complementar nº 101/2000)

AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no

98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104

diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)

As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta

básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e

destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no

99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106

macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)

refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou

sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para

Considerada na estimativa da

associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto

100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107

Complementar nº 101/2000)

fabricantes ou suas filiais.

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de

estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto

101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111

importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000)

back”.

Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas

Considerada na estimativa da

tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no

102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112

Complementar nº 101/2000)

7.802/89 e Decreto 98.816/90).

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto

103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113

Complementar nº 101/2000)

isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas

instituições que especifica.

Considerada na estimativa da

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no

104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116

Complementar nº 101/2000)

A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no

105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118

produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)

A operação decorrente da importação do exterior, realizada

poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde

Considerada na estimativa da

ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no

106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120

Complementar nº 101/2000)

destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,

sem similar produzido no país.

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Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 50

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos

Considerada na estimativa da

destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto

107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei

Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121

Complementar nº 101/2000)

públicas.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no

108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto

112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei

física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130

Complementar nº 101/2000)

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto

113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131

Complementar nº 101/2000)

Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à

Fundação Universidade de Brasília.

Considerada na estimativa da

Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados

114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132

Complementar nº 101/2000)

Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento

energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no

115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133

objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000)

disposição final ambientalmente adequada.

Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a

programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,

de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no

116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135

oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000)

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –

BNDES.

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto

117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136

façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)

Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor

sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto

118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137

cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)

ferrováiros.

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Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 51

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de

aparelhos para o controle, registro e gravação dos

Considerada na estimativa da

quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no

119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138

Complementar nº 101/2000)

posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela

emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no

120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140

mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)

instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no

121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142

Federal. Complementar nº 101/2000)

As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,

destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados,

Considerada na estimativa da

Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no

122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143

Complementar nº 101/2000)

instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de

março de 2007.

Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto

123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144

operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,

instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,

Considerada na estimativa da

sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto

124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145

Complementar nº 101/2000)

radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree

gratuita.

Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto

125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146

internacional. Complementar nº 101/2000)

Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,

Considerada na estimativa da

que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº

126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147

Complementar nº 101/2000)

Federal

A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida

Considerada na estimativa da

pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no

127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei

autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148

Complementar nº 101/2000)

do prazo de vencimento da garantia.

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos

Considerada na estimativa da

autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no

128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei

oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149

Complementar nº 101/2000)

depois do prazo de vencimento da garantia.

Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do

Considerada na estimativa da

ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no

129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151

Complementar nº 101/2000)

Ministério da Educação - MEC

Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa

Considerada na estimativa da

interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto

130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei

ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152

Complementar nº 101/2000)

Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

11/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 52

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

As importações de mercadorias do exterior, sem similar

Considerada na estimativa da

produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto

131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei

DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154

Complementar nº 101/2000)

integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Importação do exterior de fármacos e medicamentos

destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no

132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155

Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)

judicial.

As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da

Considerada na estimativa da

Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no

133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156

Complementar nº 101/2000)

Pública com Cidadania – PRONASCI.

Nas operações de importação amparadas pelo Regime

Considerada na estimativa da

EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no

134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei

isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157

Complementar nº 101/2000)

pagamento dos impostos federais.

Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,

e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa

Considerada na estimativa da

nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no

135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei

rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158

Complementar nº 101/2000)

oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de

aeronaves.

As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao

Considerada na estimativa da

Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto

136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei

PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161

Complementar nº 101/2000)

A (H1N1).

Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no

137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162

tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)

Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no

138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163

Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no

139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164

Complementar nº 101/2000)

Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar

produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto

140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166

dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000)

Estaduais de Saúde

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto

141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176

Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)

Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar

Considerada na estimativa da

promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº

142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178

Complementar nº 101/2000)

ensino para serem utilizados na merenda escolar.

SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20

Considerada na estimativa da

dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº

143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179

Complementar nº 101/2000)

Processamento de Exportação – ZPE

Considerada na estimativa da

Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei

plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180

Complementar nº 101/2000)

12/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 53

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase

serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181

bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos.

Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº

146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182

Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)

Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da

147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº

148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184

Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,

internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos

Considerada na estimativa da

menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº

149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185

Complementar nº 101/2000)

eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações

públicas.

Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº

150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186

causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)

Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº

151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187

GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)

Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da

Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº

152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188

transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)

Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº

153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190

de transporte Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº

154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193

Complementar nº 101/2000)

Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº

155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194

Educação. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais

156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei

para contribuintes Simples Nacional

Complementar nº 101/2000)

Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no

157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

outros. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no

158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei

embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto

159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo

160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21

Complementar nº 101/2000)

13/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 54

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam;

Considerada na estimativa da

classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos

161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20

Complementar nº 101/2000)

a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME

Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas

Considerada na estimativa da

no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo

162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21

Complementar nº 101/2000)

Coronavírus (SARS-CoV-2).

Operações destinadas a órgãos da Administração Pública

Considerada na estimativa da

EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo

163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21

Complementar nº 101/2000)

Legal.

Operações internas e interestaduais com o equipamento

Considerada na estimativa da

respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo

164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei

das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21

Complementar nº 101/2000)

novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

Considerada na estimativa da

utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-

165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei

emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16

Complementar nº 101/2000)

do Sistema Único de Saúde - SUS

Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040-

166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei

00017583/2022-82

saúde. Complementar nº 101/2000)

Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI

167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00009487/2024-06

de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes

168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais, atacadistas ou distribuidores

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto

169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei

aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto

170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto

171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei

equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei

implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto

174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei

vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06

Complementar nº 101/2000)

Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da

175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei

II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto

176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei

automação Anexo I, caderno II, item 14

Complementar nº 101/2000)

14/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 55

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo I, caderno II, item 15

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,

herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas,

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da

raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,

180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei

estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),

50 Complementar nº 101/2000)

vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na

agricultura e na pecuária.

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto

181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto

182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto

183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei

de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38

Complementar nº 101/2000)

Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto

185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40

importador. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto

186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42

Complementar nº 101/2000)

DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea

COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto

187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43

"caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)

2000

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto

188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44

Complementar nº 101/2000)

Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto

189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47

para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto

190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto

191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei

Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei

para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas

e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,

Considerada na estimativa da

resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei

autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52

Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na

fabricação de insumos para a agricultura.

Considerada na estimativa da

Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto

194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53

Complementar nº 101/2000)

15/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 56

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações de saídas de mercadorias promovidas por

cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto

195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54

os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)

beneficiamento.

Considerada na estimativa da

Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº

196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei

Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56

Complementar nº 101/2000)

Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº

197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58

prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto

198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59

Complementar nº 101/2000)

Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da

199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

denominada call center Complementar nº 101/2000)

ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto

200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, art. 7º - B

restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)

Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo

201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 2.358/21

promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)

Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da

202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei

expressas 00009269/2023-10

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da

212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento Complementar nº 101/2000)

16/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 57

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos

213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei

religiosos de qualquer culto.

Complementar nº 101/2000)

Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da

214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei

Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)

Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da

217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas,

Considerada na estimativa da

quanto aos imóveis por que respondam na condição de

218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

contribuintes e utilizados como suas moradias.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes

221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Brasil - Sede Brasília

Complementar nº 101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da

222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei

desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)

Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da

226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 2 .704.230 2 4.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00390-00004131/2023-04

a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

17/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 58

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das

associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

237 IPTU Remissão desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação 1 0.544.997 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

00001-00006763/2025-01

tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de Complementar nº 101/2000)

2025

imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

238 IPTU Remissão necessidade pública, desapropriadas para fins de 1 3.889.040 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

00392-00013519/2025-01

Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPTU 3 78.795.252 2 36.155.727 2 41.151.397

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

239 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

240 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

241 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

242 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

243 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode

ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

244 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00040-00009473/2019-41

omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)

eliminação ou redução do ônus tributário.

Considerada na estimativa da

Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado

245 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.

Complementar nº 101/2000)

Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da

246 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei

estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)

18/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 59

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem

247 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei

como aos funcionários estrangeiros destas instituições.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

248 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº

249 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei

física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico

250 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição

Complementar nº 101/2000)

Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança

Considerada na estimativa da

públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem

251 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei

como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e

Complementar nº 101/2000)

Fundacional do Distrito Federal

Considerada na estimativa da

252 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da

253 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

254 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

255 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da

256 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei

Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da

257 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados à aprendizagem emplacados e

licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em

Considerada na estimativa da

nome de estabelecimento, que exerça como atividade

258 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,

Complementar nº 101/2000)

e possua registro de credenciamento no Detran/DF como

Centro de Formação de Condutores (autoescola)

Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da

259 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da

260 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da

261 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

263 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

264 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

19/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 60

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

265 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

266 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

267 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

268 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

269 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

270 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

271 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo

272 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros

273 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei

de natureza estritamente municipal

Complementar nº 101/2000)

Operações de prestação de serviços de acesso,

movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da

274 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei

informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)

telefônico (call center).

Considerada na estimativa da

Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode

275 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

seguros.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

276 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

277 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

278 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

279 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

280 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

281 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

282 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

20/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 61

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

283 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

284 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da

285 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)

As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da

286 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

300m². Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóvel destinado à implantação de

Considerada na estimativa da

empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento

287 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE).

Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos

empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal,

bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da

288 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)

Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo

federal

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

289 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

290 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

291 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00041075/2024-52

Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

292 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

294 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

295 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

296 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

297 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

298 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

299 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

21/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 62

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

300 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

301 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

302 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da

303 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)

Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da

304 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da

305 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da

306 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados

por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da

307 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei

regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

308 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse

Considerada na estimativa da

socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

309 ITCD Isenção 5 9.073.485 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei

aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04

Complementar nº 101/2000)

ao beneficiário

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

311 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

312 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITCD 6 3.737.494 7 9.826.075 8 2.224.249

Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira

Considerada na estimativa da

Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa

313 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei

Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº

Complementar nº 101/2000)

39.775/2019.

Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

314 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

315 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

316 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

22/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 63

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

317 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da

318 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da

319 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito

320 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal.

Complementar nº 101/2000)

Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da

321 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)

Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da

322 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da

323 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento. Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

324 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

325 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

326 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF.

Complementar nº 101/2000)

Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da

327 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei

aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

328 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

329 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

330 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

331 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

332 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

333 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei

334 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)

Complementar nº 101/2000)

23/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 64

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

335 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

336 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

337 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –

as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias

e fundações públicas, para as obras que realizarem em

prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas

as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins

estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em

imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,

cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da

338 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei

V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000)

VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das

entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo

Poder Público, com área máxima de construção de 120m2

(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial

unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial

no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença

ou comunicação para serem executadas, de acordo com o

Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades

associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em

relação aos estabelecimentos onde são exercidas as

atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os

partidos políticos, as representações diplomáticas e as

entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de

qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da

339 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei

personalidade jurídica que se dediquem a atividades

Complementar nº 101/2000)

assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;

V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua

criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam

autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na

forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas

de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados

espetáculos de natureza gratuita.

Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011

Considerada na estimativa da

Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

340 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei

Tributários Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511

24/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 65

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940

25/25

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 66

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 160/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188254146) e anexos (188116425, 188116534, 188116705 e 188116765).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "sispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária

e complemento, com o intuito de incluir a seguinte renúncia de receita:

- remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização

Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento

Habitacional do Distrito Federal (CODHAB).

Os Estudos Técnicos que embasaram essas alterações estão elencados abaixo:

Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (187733548 e 187734671);

Estudo Técnico n.º 40/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (187808325 e 187753246); e

Nota Técnica n.º 12/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (187800617).

3. Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos

Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEEC.

4. Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI (187705425), na qual

estatui que:

"A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a

situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação

do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia.

Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de

forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja

um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade.

Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito

social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos

de propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não

tem condições de arcar.

O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda

(SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da política pública.

Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº

46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal.

A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as

exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade

fiscal."

5. Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC (187734671) manifestou-se acerca do pleito, conforme indicado abaixo:

A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão

de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e

necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação do Gabinete da

Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01).

(...)

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem como pelas alterações propostas por meio dos

Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ

constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.

Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo

00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da

renúncia de receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta de concessão ou

ampliação de benefício de natureza tributária.

6. O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 retratada acima.

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2025

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 0 (1 8 8 2 5 4 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 6 7

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO Projeto de Lei a ser enviado à CLDF período compreendido entre a emissão da carta 00390-00004131/2023-04 (13.889.040)

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

imóveis localizados em áreas declaradas de

utilidade e necessidade pública, desapropriadas

238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO Projeto de Lei a ser enviado à CLDF para fins de Regularização Fundiária de 00392-00013519/2025-01 13.889.040

Interesse Social – Reurb-S

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040)

TOTAL DE INCLUSÕES (C) -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040

TOTAL GERAL (A+B+C+D) -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor

original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado

na presente alteração.

7. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor

adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

8. São essas, as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a minuta de Projeto de Lei (188254146).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/11/2025,

às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188254517 código CRC= AC7CFAB7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188254517

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 0 (1 8 8 2 5 4 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 6 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 611/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 26 de novembro de 2025.

EMENTA: ORÇAMENTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROJETO DE

LEI ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.549, DE 30 DE JULHO DE 2024 (LEI

DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 – LDO/2025).

1. RELATÓRIO

1.1. O presente processo trata do Projeto de Lei por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para alteração

dos Anexos II e XI, de modo a contemplar a remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e

necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº

1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

(CODHAB).

1.2. Na Minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971513), a

proposição é justificada e fundamentada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo

alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo

XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir a seguinte

renúncia de receita:

- remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública,

desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº

1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal (CODHAB).

Os Estudos Técnicos que embasaram essas alterações estão elencados abaixo:

Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187733548 e 187734671);

Estudo Técnico n.º 40/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 187808325 e 187753246);

e

Nota Técnica n.º 12/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 187800617).

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da

Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem

como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEEC.

Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de

Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI (SEI nº 187705425), na qual estatui que:

"A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que

visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e

primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação do imóvel em

nome do morador assegurando seu direito social à moradia.

Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa

renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas

e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o

acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade.

Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo

de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar

uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. Assim, o

perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos

preexistentes que ele não tem condições de arcar.

O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU

ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da

política pública.

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 6 9

Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a

REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se

apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal.

A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como,

não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando

exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal."

Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC se manifestou acerca do pleito, conforme indicado

abaixo (SEI nº 187734671):

A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da

renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública,

desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação

do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01).

(...)

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem

como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação

das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.

Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda -

SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer

Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita

tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta

de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação

com a LDO 2025 retratada acima.

SETORES/PROGRAMAS

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

/ BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de

00390-

Projeto de Lei a ser propriedade privada, no

309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO 00004131/2023- (13.889.040) - -

enviado à CLDF período compreendido

04

entre a emissão da carta de

"habite-se" e a transmissão

do imóvel ao beneficiário

imóveis localizados em

áreas declaradas de

utilidade e necessidade 00392-

Projeto de Lei a ser

238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO pública, desapropriadas 00013519/2025- 13.889.040 - -

enviado à CLDF

para fins de Regularização 01

Fundiária de Interesse

Social – Reurb-S

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025

e retirado na presente alteração.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no

decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a apreciação do anexo

Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

1.3. Há também a apresentação da Minuta de Projeto de Lei (178250127), que "o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.", a ver:

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 0

MINUTA DE PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e

complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II

desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

1.4. Consta nos autos a Minuta de Mensagem do Governador o Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(187975791):

MINUTA DE MENSAGEM

MENSAGEM

Nº /2025-GAG

Brasília, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa o anexo

Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Dado que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, com base no art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em regime de urgência.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

1.5. Instruem os autos os seguintes documentos:

- Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971105);

- Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - Despacho

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 187971513);

- Minuta de Mensagem do Governador (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº

187975791);

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 1

- Minuta de Projeto de Lei (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 187976691);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534);

- Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) e

- Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765).

1.6. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei (187976691) a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito

Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria

Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os

dispositivos legais que fundamentam a sua validade, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II, do referido Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas

aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os

órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de

vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, como dito anteriormente, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

2.5. A Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento, parametrização e estipulação de diretrizes

que operacionaliza no médio prazo os programas e as ações contidos no Plano Plurianual. O Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias

(LDO) em destaque dá as diretrizes para a execução orçamentária e financeira do Distrito Federal para o exercício financeiro de

2025.

2.6. O Projeto de Lei que altera Diretrizes Orçamentárias (LDO-2025) foi elaborado pela Coordenação da Proposta de

Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de

Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta.

2.7. A sobredita Coordenação, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, emitiu a

Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971105), por meio da qual teceu várias considerações técnicas

acerca da proposição em tela. Destacam-se, da referida manifestação, os seguintes excertos:

"(...)

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da

Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem

como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEEC.

Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de Motivos Nº

5/2025 ̶ CODHAB/PRESI (SEI nº 187705425), na qual estatui que:

"A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que

visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e

primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação do imóvel em

nome do morador assegurando seu direito social à moradia.

Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa

renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas

e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o

acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade.

Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo

de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar

uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. Assim, o

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 2

perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos

preexistentes que ele não tem condições de arcar.

O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU

ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da

política pública.

Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a

REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se

apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal.

A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como,

não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando

exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal."

Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC se manifestou acerca do pleito, conforme indicado abaixo (SEI nº

187734671):

A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da

renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública,

desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação

do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01).

(...)

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem

como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação

das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.

Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda -

SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer

Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita

tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta

de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação

com a LDO 2025 retratada acima.

SETORES/PROGRAMAS

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

/ BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de

00390-

Projeto de Lei a ser propriedade privada, no

309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO 00004131/2023- (13.889.040) - -

enviado à CLDF período compreendido

04

entre a emissão da carta de

"habite-se" e a transmissão

do imóvel ao beneficiário

imóveis localizados em

áreas declaradas de

utilidade e necessidade 00392-

Projeto de Lei a ser

238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO pública, desapropriadas 00013519/2025- 13.889.040 - -

enviado à CLDF

para fins de Regularização 01

Fundiária de Interesse

Social – Reurb-S

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025

e retirado na presente alteração.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº

188116425);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF

nº 188116534);

Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Considerações (Doc. SEI/GDF nº

188116705) e

Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Estimativa e Compensação da

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 3

Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDFnº 188116765).

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no

âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela

área demandante e se limitam aos aspectos orçamentários.

2.8. Desse modo, considerando a justificativa técnica acima transcrita, importa sobrelevar que a Constituição

Federal dispõe sobre a LOA da seguinte forma:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

[...];

II - as diretrizes orçamentárias;

[...]

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,

estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da

dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação

tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

[...].

2.9. Ainda nesse contexto, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus art. 149, § 3º, e art. 150, estabelece:

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

[...];

II - as diretrizes orçamentárias;

[...]

Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos

créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento

interno.

[...].

2.10. Cumpre observar que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis sobre orçamento

anual, conforme dispõe o inciso V do §1º do art. 71 da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei

Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

2[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham

sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. Além das previsões constitucionais e da LODF, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF) estabelece:

"(...)

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II

deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos

dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas

metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e

montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)

§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 4

apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei

Complementar nº 200, de 2023) Vigência

(...)"

2.12. Destarte, tendo em vista os dispositivos supracitados, a manifestação da equipe técnica responsável e diante da análise

jurídica do Projeto de Lei de alteração da Leo de Diretrizes Orçamentárias em questão, verifica-se que o Projeto de Lei (187976691),

ora em análise, atende as regras legalmente estabelecidas e são compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027.

2.13. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, impende registrar que a

Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971105), informou que, "(...) Salienta-se que a proposição deste

Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as

normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta

do Distrito Federal.(...)".

2.14. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, este revela-se adequado ao disposto na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, bem como ao Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área

jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica,

financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o

ato normativo proposto, Minuta do Projeto de Lei (187976691), encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e

legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à

apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos

termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[5].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para alteração dos

Anexos II e XI, de modo a contemplar a remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e

necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº

1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

(CODHAB).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio dapresente Nota Jurídica, a

qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado Economia do Distrito

Federal.

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 5

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 26/11/2025, às 21:44, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 26/11/2025,

às 21:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 26/11/2025, às 21:49, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188247199 código CRC= 5CAD4B20.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188247199

N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 24 de novembro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI -

Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir a seguinte renúncia de receita:

- remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública,

desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025

CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB).

Os Estudos Técnicos que embasaram essas alterações estão elencados abaixo:

Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187733548 e 187734671);

Estudo Técnico n.º 40/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 187808325 e 187753246); e

Nota Técnica n.º 12/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 187800617).

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de

Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são

realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Estado de Economia -

SUAE/SEEC.

Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶

CODHAB/PRESI (SEI nº 187705425), na qual estatui que:

"A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que

visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e

primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação do imóvel em

nome do morador assegurando seu direito social à moradia.

Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa

renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas e

emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o acesso

à propriedade e, consequentemente, à dignidade.

Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo de

regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma

barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. Assim, o

perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos

preexistentes que ele não tem condições de arcar.

O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU

ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da

política pública.

Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a

REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se

apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal.

A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como,

não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando

exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal."

Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC se manifestou acerca do pleito, conforme indicado abaixo (SEI

nº 187734671):

N o ta T é c n ic a 1 7 (1 8 7 9 7 1 1 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 7

A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da

renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública,

desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação

do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01).

(...)

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem

como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação

das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.

Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda -

SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer

Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita

tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta

de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação

com a LDO 2025 retratada acima.

SETORES/PROGRAMAS

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

/ BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de 00390-

309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO Projeto de Lei a ser propriedade privada, no 00004131/2023- (13.889.040) - -

enviado à CLDF período compreendido 04

entre a emissão da carta de

"habite-se" e a transmissão

do imóvel ao beneficiário

imóveis localizados em

áreas declaradas de

utilidade e necessidade 00392-

Projeto de Lei a ser

238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO pública, desapropriadas 00013519/2025- 13.889.040 - -

enviado à CLDF

para fins de Regularização 01

Fundiária de Interesse

Social – Reurb-S

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025

e retirado na presente alteração.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº

188116425);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF

nº 188116534);

Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Considerações (Doc. SEI/GDF nº

188116705) e

Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Estimativa e Compensação da

Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDFnº 188116765).

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no

âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela

área demandante e se limitam aos aspectos orçamentários.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, sugerindo

seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação

acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

N o ta T é c n ic a 1 7 (1 8 7 9 7 1 1 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 8

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/11/2025, às 16:07,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

26/11/2025, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/11/2025, às 16:17, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187971105 código CRC= 6ADE8AD6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 187971105

N o ta T é c n ic a 1 7 (1 8 7 9 7 1 1 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10586/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188254146) e anexos (188116425, 188116534, 188116705 e

188116765).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (188254146), que altera a Lei nº 7.549,

de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, para alteração dos Anexos II e XI, de modo a contemplar a remissão do IPTU relativos aos

imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de

Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025

CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal (CODHAB).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 160/2025 ̶ SEEC/GAB (188254517);

- Nota Jurídica N.º 611/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188247199); e

- Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(187971105).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que ''a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o

encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do

Distrito Federal.", conforme contido na Nota Jurídica N.º 611/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188247199).

O fíc io 1 0 5 8 6 (1 8 8 2 5 5 6 0 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 8 0

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (188255068) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (188254146) e os anexos (188116425

, 188116534, 188116705 e 188116765) para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do

Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/11/2025,

às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188255601 código CRC= 4EEE02DC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188255601

O fíc io 1 0 5 8 6 (1 8 8 2 5 5 6 0 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 8 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 273/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a concessão de jornada de

trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta,

Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188443313 código CRC= B5AEB11B.

Mensagem 273 (188443313) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188443313

Mensagem 273 (188443313) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de jornada

de trabalho diferenciada para

servidoras públicas lactantes no

âmbito da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de

trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou

fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.

Art. 2º A redução da jornada de que trata esta Lei Complementar é concedida

sem prejuízo da remuneração da servidora e não acarreta a necessidade de

compensação de horário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de

2024.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (188526530) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ CACI/GAB Brasília, 25 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras

públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta de Projeto de Lei

Complementar que visa assegurar às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta,

Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho para fins de

amamentação, conforme previsto no texto apresentado. Trata-se de medida destinada a promover

condições adequadas para o cuidado e o desenvolvimento saudável do lactente, reconhecendo a

importância do aleitamento materno para a saúde da criança nos primeiros anos de vida.

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo restabelecer, com segurança

jurídica, o direito das servidoras civis lactantes do Distrito Federal à jornada de trabalho diferenciada para

fins de amamentação, garantindo-lhes até duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o

lactente complete 24 meses de vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do art. 61

da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de

28 de fevereiro de 2024, que acrescentou o § 6º ao referido artigo, ocasionando vácuo normativo e

suprimindo das servidoras lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração

Pública, especialmente nas forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.

A medida ora proposta busca restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas,

assegurando que todas, independentemente do órgão, tenham condições adequadas para exercer o

aleitamento materno, prática amplamente reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por

organismos internacionais como fundamental para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem

como para o bem-estar da mãe. Além de atender ao princípio constitucional da proteção à maternidade, a

iniciativa contribui para políticas públicas de saúde, qualidade de vida, valorização do serviço público e

redução das desigualdades entre categorias da Administração.

O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será

concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de compensação de horário,

garantindo segurança jurídica e efetividade do direito.

A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de proteção

às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o direito à jornada de trabalho

diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito

Federal com a promoção da saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de

condições adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de redução da

jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância com as melhores práticas e com a

isonomia já reconhecida em outras carreiras da Administração.

Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 8 8 1 1 7 0 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 4

de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem

como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de

ação governamental.

Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes

claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes, assegurando segurança jurídica e

condições adequadas para o aleitamento materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional

que respeite a proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma eficiente

e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da legalidade, da equidade e da

valorização do serviço público.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357-

X, Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 26/11/2025, às

11:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188117076 código CRC= 16D0EDBF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar, Sala P59 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 61 3425-4738

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188117076

Exposição de Motivos 23 (188117076) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados

Nota Técnica N.º 185/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 25 de novembro de 2025.

Ao Gabinete da Casa Civil,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes

no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. De ordem do Gabinete da Casa Civil, foi autuado processo nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, com intuito de

apresentar, após a instrução e exames pertinentes, minuta de Projeto de Lei Complementar (188031773) que "Dispõe sobre a concessão de jornada

de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito

Federal."

1.2. A minuta de Projeto de Lei Complementar está acompanhada de minuta de exposição de motivos (188029016) a ser firmada pelo

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legislativa,

ainda é necessário levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal".

1.3. Nesta esteira, destaca-se da instrução dos autos:

Ofício nº 848/2025-GAB DEP JORGE VIANNA (188030350);

Projeto de Lei (188031057);

Proposta - CACI/AJL/UNANC (188031773);

Exposição de Motivos (188029016);

Despacho - CACI/GAB/ASSESP (188053936); e

Termo de Correção de Documento (188076988).

1.4. É o relato bastante.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está adstrito à documentação constante dos autos,

sendo impróprio adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

2.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo

de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público, a quem foi

atribuído o poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DE NORMAS URBANÍSTICAS.

INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências para orientar a Administração Pública no sentido

de zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e

demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos

atos administrativos a serem praticados.

2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do Administrador Público a quem seja atribuído o poder

decisório, não sendo lícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.

3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal carência devem se articular com aqueles a

quem a lei atribui competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos atos sob o

amparo da lei".

2.3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007. Opino no sentido da possibilidade de alteração

do nome do equipamento cultural batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o nome Eixo

Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da

LODF e art. 2º, 3º e 5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a concretizar a alteração do nome

do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de

competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF). Contudo, não há de falar em princípio da reserva da

administração neste particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de lei formal, ou seja, mesmo

sem os requisitos de abstração e generalidade, também atue na matéria em questão.

(...)

Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em

aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz lembrar que o

mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente

N o ta T é c n ic a 1 8 5 (1 8 8 0 8 4 9 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 6

aos limites jurídicos postos pela consulta."

2.4. Para o exame em comento, é importante cumprir os requisitos procedimentais de que tratam a Lei Complementar nº 13, de 3 de

setembro de 1996, o Decreto nº 43.130, de 2022, e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, quanto à sua adequada

redação, tendo em conta os elementos constantes dos autos.

2.5. Ante o exposto, passa-se ao exame da minuta de Projeto de Lei Complementar (188031773).

3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, para análise de conveniência e oportunidade.

3.2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de projeto de Lei ou de Decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo

respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes

requisitos, de forma individualizada:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

(...)

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos

seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou

aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual

deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a

Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu

custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

(...) " (g.n)

3.3. No tocante ao art. 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 2022, tem-se a minuta de Exposição de Motivos, consubstanciada na

Justificativa - CACI/AJL/UNANC (188029016), que deverá ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário de Estado-Chefe da Casa

Civil.

3.4. Extrai-se da minuta de Exposição de Motivos que a "proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de

despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo

em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental." (188029016)

3.5. Com relação ao inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, é o que se realiza com o presente opinativo.

3.6. Quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, verifica-se pendente.

4. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E DEMAIS ASPECTOS JURÍDICOS

4.1. Dentre os elementos mínimos do Federalismo, destaca-se a efetiva autonomia política, que se traduz nas prerrogativas do

autogoverno, auto-organização e autoadministração. Com efeito, a proposta em exame trata de projeto de Lei está inserida na modalidade de

autoadministração e auto-organização.

4.2. Assim, a minuta de Projeto de Lei apresentada (188031773), tem-se o embasamento do ato no art. 100, incisos VI, VII, X e XXVI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):

"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI – pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;"

4.3. Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal a "concessão de jornada de trabalho diferenciada

para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal." Percebe-se que a

proposta de minuta de Projeto de Lei Complementar se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas quanto a competência

do Governador para prática de tal ato normativo, não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.

4.4. Nesse ponto, cumpre destacar que a presente proposição tem como objetivo assegurar às "servidoras públicas civis da Administração

Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser

usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida." (188031773)

N o ta T é c n ic a 1 8 5 (1 8 8 0 8 4 9 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 7

4.5. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei Complementar objeto de análise desta

manifestação.

4.6. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, dispor sobre a "concessão de jornada de

trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito

Federal", encontra-se no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.

4.7. Ademais, ressalta a necessidade da presente proposição devido a alteração promovida no art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescentou o § 6º ao referido dispositivo legal.

Tal modificação ocasionou vácuo normativo, resultando na supressão de direito previamente assegurado às servidoras lactantes no âmbito da

Administração Pública, especialmente em categorias que já possuem regulamentação específica, como as forças de segurança, nos termos do que

dispõe a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.

4.8. Tal modificação decorre da Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios (TJDFT), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 0735301-58.2024.8.07.0000. Vejamos:

4.9. Pelo exposto, verifica-se a legitimidade do Governador para propor o Projeto de Lei Complementar objeto da presente análise.

5. LEGÍSTICA

5.1. Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta apresentada (188031773), carece de alguns ajustes de ordem redacional e

legística, com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

5.2. Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025

Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas

lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do

Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E

EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à

redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que

o lactente complete 24 meses de vida.

Art. 2º A redução da jornada de que trata esta Lei será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e não acarretará a necessidade de

compensação de horário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de de 2025

137º da República e 66º de Brasília

N o ta T é c n ic a 1 8 5 (1 8 8 0 8 4 9 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 8

IBANEIS ROCHA

5.3. Destaca-se que os ajustes sugeridos referem-se exclusivamente à técnica legislativa, sem alteração do mérito da proposição.

6. CONCLUSÃO

6.1. Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de

Projeto de Lei Complementar (188031773) carece de ajustes de legística.

6.2. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva, com o fim de adequá-la às normas de redação, considerando os elementos que o

compõem.

6.3. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de acordo, posterior envio do processo à

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites

necessários à edição do ato pretendido.

Rita de Cassia Barros Guia Portela

Chefe da UNANC

Jean Farias Martins Araujo

Assessor Especial

De acordo.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Casa Civil para ciência e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de

Análise de Políticas Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato

pretendido.

Deborah de Oliveira Figueiredo

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Casa Civil, em substituição

Documento assinado eletronicamente por DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO -

Matr.1714810-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 25/11/2025, às

16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA -

Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em

25/11/2025, às 17:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr.

1694300-7, Assessor(a) Especial, em 25/11/2025, às 17:04, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 188084980 código CRC= F75A30B8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 39619977

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188084980

Nota Técnica 185 (188084980) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 591/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de novembro de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para

servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do

Distrito Federal.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei, apresentada por esta Casa Civil do

Distrito Federal, que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras

públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito

Federal.

1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo artigo 3º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:

I - Proposta - CACI/AJL/UNANC (188031773);

II - Exposição de Motivos e Declaração de Orçamento por intermédio

da Justificativa - CACI/AJL/UNANC (188029016) e,

III – Nota Técnica N.º 66/2025 - CACI/AJL/UNANC (188084980).

1.3. Os autos foram e direcionados à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

através do Despacho - CACI/GAB/ASSESP (188053936), para análise e manifestação, nos termos do Art.

3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na

proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A demanda veiculada neste processo dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho

diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e

Fundacional do Distrito Federal

2.4. Avançando sobre a matéria, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria,

relacionado à conveniência e à oportunidade administrativas, elementos constitutivos do poder

discricionário da administração.

N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 0

2.5. Justificando a proposição, a Casa Civil, em sua Exposição de Motivos (188029016),

justifica a proposta nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta de Projeto de Lei

Complementar que visa assegurar às servidoras públicas civis da Administração

Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução

da jornada de trabalho para fins de amamentação, conforme previsto no texto

apresentado. Trata-se de medida destinada a promover condições adequadas para o

cuidado e o desenvolvimento saudável do lactente, reconhecendo a importância do

aleitamento materno para a saúde da criança nos primeiros anos de vida.

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo restabelecer, com

segurança jurídica, o direito das servidoras civis lactantes do Distrito Federal à

jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação, garantindo-lhes até

duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o lactente complete

24 meses de vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do

art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , promovida pela

Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescentou o § 6º ao

referido artigo, ocasionando vácuo normativo e suprimindo das servidoras

lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração

Pública, especialmente nas forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de

17 de maio de 2022.

A medida ora proposta busca restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas,

assegurando que todas, independentemente do órgão, tenham condições

adequadas para exercer o aleitamento materno, prática amplamente reconhecida

pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por organismos internacionais como

fundamental para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem como para

o bem-estar da mãe. Além de atender ao princípio constitucional da proteção à

maternidade, a iniciativa contribui para políticas públicas de saúde, qualidade de

vida, valorização do serviço público e redução das desigualdades entre categorias

da Administração.

O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será

concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de

compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito.

A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de

proteção às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o

direito à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma,

reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da

saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de condições

adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de

redução da jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância

com as melhores práticas e com a isonomia já reconhecida em outras carreiras da

Administração.

Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará

aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em

vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer

diretrizes claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes,

assegurando segurança jurídica e condições adequadas para o aleitamento

materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional que respeite a

proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma

eficiente e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da

legalidade, da equidade e da valorização do serviço público.

Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,"

N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 1

2.6. Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Casa Civil se posicionou por

intermédio da Nota Técnica N.º 185/2025 - CACI/AJL/UNANC (188084980), na qual não se

vislumbrou "óbice à constitucionalidade formal da proposição", aduzindo:

"(...)

Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito

Federal a "concessão de jornada de trabalho diferenciada para

servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal." Percebe-se que a

proposta de minuta de Projeto de Lei Complementar se encontra em

harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas quanto a

competência do Governador para prática de tal ato normativo, não se

vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.

Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto

de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.

Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise,

qual seja, dispor sobre a "concessão de jornada de trabalho diferenciada para

servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta,

Autárquica e Fundacional do Distrito Federal", encontra-se no rol das

competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.

Ademais, ressalta a necessidade da presente proposição devido a alteração

promovida no art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 ,

promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024 , que

acrescentou o § 6º ao referido dispositivo legal. Tal modificação ocasionou vácuo

normativo, resultando na supressão de direito previamente assegurado às

servidoras lactantes no âmbito da Administração Pública, especialmente em

categorias que já possuem regulamentação específica, como as forças de

segurança, nos termos do que dispõe a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.

Tal modificação decorre da Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo

Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

(TJDFT), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº

0735301-58.2024.8.07.0000.

(...)

Pelo exposto, verifica-se a legitimidade do Governador para propor o Projeto de

Lei Complementar objeto da presente análise.

(...)"

2.7. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-

financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, a Justificativa - CACI/AJL/UNANC (188029016), informa que “a proposição do Projeto de Lei

Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro

aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não

há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental"

2.8. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador de

despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma,

submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido

normativo.

2.9. Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria

propôs ajustes legísticos e redacionais, sem alteração de mérito, por meio de minuta

substitutiva.

2.10. Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus

N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 2

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.

2.11. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a Exposição

de Motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

3. CONCLUSÃO

3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à

proposição, nos termos da minuta substitutiva anexa, originária desta Casa Civil do Distrito Federal,

encartada na minuta de Projeto de Lei (188031773), desta Casa Civil, que que dispõe sobre a concessão de

jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ressaltando-se as observações tecidas neste

opinativo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especial aos relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal.

3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para

análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de que a

Exposição de Motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

3.3. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.4. Acolho a presente Nota Técnica N.º 591/2025 - CACI/SPG/UNAAN (188079088).

3.5. Submeta-se à Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.

3.6. ______________________________

3.7. Aprovo a Nota Técnica N.º 591/2025 - CACI/SPG/UNAAN (188079088).

3.8. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio

à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da Exposição de Motivos pelo

Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025

Dispõe sobre a concessão de jornada de

trabalho diferenciada para servidoras

públicas lactantes no âmbito da

Administração Pública Direta, Autárquica e

Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e

Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que

podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente

complete 24 meses de vida.

Art. 2º A redução da jornada de que trata esta Lei é concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e

não acarreta a necessidade de compensação de horário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 3

Art. 4º Fica revogado o §6º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Brasília, de de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO -

Matr.1715313-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a),

em 25/11/2025, às 17:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -

Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 26/11/2025, às 11:06, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188079088 código CRC= 78FE2C5F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188079088

Nota Técnica 591 (188079088) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 14

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Despacho - GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025.

DESPACHO Nº 1.831/2025 - GAG/CJDF

PROCESSO Nº 00002-00008906/2025-82.

INTERESSADA: Casa Civil do Distrito Federal - CACI.

ASSUNTO: Minuta de projeto de lei complementar. Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho

diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e

Fundacional do Distrito Federal.

Senhora Consultora Jurídica Adjunta e de Gestão (em substituição),

Trata-se de minuta de projeto de lei complementar que visa dispor sobre a concessão de

jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Dentre os documentos que instruem o processo, destaco:

I - Exposição de motivos (188117076);

II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa (188084980);

III - Declaração constante da Exposição do Chefe da Casa Civil sobre a inexistência de

despesas (188117076);

IV - Manifestação técnica quanto ao mérito da proposição (188079088);

V - Minuta de projeto de lei complementar (188079088 - anexa).

O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil justificou a medida nos seguintes termos

(188117076):

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta de Projeto de Lei

Complementar que visa assegurar às servidoras públicas civis da Administração

Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução

da jornada de trabalho para fins de amamentação, conforme previsto no texto

apresentado. Trata-se de medida destinada a promover condições adequadas para o

cuidado e o desenvolvimento saudável do lactente, reconhecendo a importância do

aleitamento materno para a saúde da criança nos primeiros anos de vida.

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo restabelecer, com

segurança jurídica, o direito das servidoras civis lactantes do Distrito Federal à

jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação, garantindo-lhes até

duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o lactente complete

24 meses de vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do

art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , promovida pela

Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024 , que acrescentou o § 6º ao

referido artigo, ocasionando vácuo normativo e suprimindo das servidoras

lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração

D e s p a c h o 1 8 8 3 9 2 8 7 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1

Pública, especialmente nas forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de

17 de maio de 2022.

A medida ora proposta busca restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas,

assegurando que todas, independentemente do órgão, tenham condições

adequadas para exercer o aleitamento materno, prática amplamente reconhecida

pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por organismos internacionais como

fundamental para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem como para

o bem-estar da mãe. Além de atender ao princípio constitucional da proteção à

maternidade, a iniciativa contribui para políticas públicas de saúde, qualidade de

vida, valorização do serviço público e redução das desigualdades entre categorias

da Administração.

O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será

concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de

compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito.

A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de

proteção às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o

direito à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma,

reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da

saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de condições

adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de

redução da jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância

com as melhores práticas e com a isonomia já reconhecida em outras carreiras da

Administração.

Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará

aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em

vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer

diretrizes claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes,

assegurando segurança jurídica e condições adequadas para o aleitamento

materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional que respeite a

proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma

eficiente e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da

legalidade, da equidade e da valorização do serviço público."

Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legislativa concluiu pela plausibilidade da proposta

(188084980):

"(...)

Destaca-se que os ajustes sugeridos referem-se exclusivamente à técnica

legislativa, sem alteração do mérito da proposição.

CONCLUSÃO

Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que

embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar

(188031773) carece de ajustes de legística.

Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva, com o fim de adequá-la às normas

de redação, considerando os elementos que o compõem.

Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para

ciência e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise

de Políticas Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas

pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido."

Quanto à exigência do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130/2022, o Chefe da Casa Civil, sob

D e s p a c h o 1 8 8 3 9 2 8 7 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2

sua responsabilidade e assumindo a condição de Ordenador de despesas, declarou que "a proposição do

Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto

orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades,

tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental". Observe

(188117076):

"(...)

O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será

concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de

compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito.

A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de

proteção às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o

direito à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma,

reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da

saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de condições

adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de

redução da jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância

com as melhores práticas e com a isonomia já reconhecida em outras carreiras da

Administração.

Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará

aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em

vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer

diretrizes claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes,

assegurando segurança jurídica e condições adequadas para o aleitamento

materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional que respeite a

proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma

eficiente e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da

legalidade, da equidade e da valorização do serviço público."

Finalmente, a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil não

vislumbrou óbice de mérito ao prosseguimento do feito e apresentou minuta substitutiva (188079088):

"(...)

Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-

financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, a Justificativa - CACI/AJL/UNANC

(188029016), informa que “a proposição do Projeto de Lei Complementar não

acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-

financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou

entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de

ação governamental"

Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do

ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema

para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido normativo.

Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria

propôs ajustes legísticos e redacionais, sem alteração de mérito, por meio de

minuta substitutiva.

Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato

administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o

problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra

qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.

D e s p a c h o 1 8 8 3 9 2 8 7 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 3

Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a

Exposição de Motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe

da Casa Civil.

CONCLUSÃO

Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à

proposição, nos termos da minuta substitutiva anexa, originária desta Casa Civil

do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei (188031773), desta

Casa Civil, que que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada

para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta,

Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ressaltando-se as observações

tecidas neste opinativo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em

especial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal."

Passo à análise.

Conforme descrito na exposição, a presente proposta "o presente Projeto de Lei

Complementar tem por objetivo restabelecer, com segurança jurídica, o direito das servidoras civis

lactantes do Distrito Federal à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação, garantindo-

lhes até duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o lactente complete 24 meses de

vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do art. 61 da Lei Complementar nº

840, de 23 de dezembro de 2011, promovida pela Lei Complementar 1.034, de 28 de fevereiro de 2024,

que acrescentou o § 6º ao referido artigo, ocasionando vácuo normativo e suprimindo das servidoras

lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração Pública, especialmente nas

forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022".

Outrossim, o Secretário responsável ressalta que "a medida ora proposta busca

restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas, assegurando que todas, independentemente do

órgão, tenham condições adequadas para exercer o aleitamento materno, prática amplamente

reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por organismos internacionais como fundamental

para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem como para o bem-estar da mãe".

Em complemento, a autoridade reforça que "o Projeto de Lei Complementar também

estabelece que a redução da jornada será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem

necessidade de compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito.".

A Assessoria Jurídico-Legislativa da interessada concluiu pela plausibilidade da medida

(188084980).

O Chefe da Casa Civil, sob sua responsabilidade e assumindo a condição de Ordenador de

despesas, declarou que "a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de

despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem

como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de

ação governamental" (188117076).

Por fim, a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil não

vislumbrou óbice de mérito ao prosseguimento do feito (188079088).

Tem-se, portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 43.130, de 2022.

Por fim, em razão da urgência que o caso requer, a mensagem do Governador traz a

solicitação de apreciação com brevidade por parte daquela Casa legislativa, com fundamento no art.

73 da LODF.

Portanto, diante da presunção de legalidade e de legitimidade das manifestações constantes

do processo, não há que se falar em impeditivo jurídico à proposição.

Posto isso, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição em

apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas à oportunidade e à

conveniência, sugiro que a respectiva Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei Complementar

Despacho 188392873 SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 4

(188136513) sejam submetidas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, caso logrem a concordância do

Chefe do Executivo.

Brasília, 28 de novembro de 2025.

Bernardo Casagrande e Silva

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

DESPACHO

De acordo.

Determino a remessa da respectiva Mensagem e da sugestão de Projeto de Lei

Complementar (188136513) à Casa Civil, para ciência e adoção das providências necessárias para o

encaminhamento da proposta à deliberação política da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF,

caso haja concordância manifestada pelo Chefe do Poder Executivo.

Brasília, 28 de novembro de 2025.

Dulce Raquel Zanetti da Silva

Consultora Jurídica Adjunta e de Gestão (em substituição)

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Documento assinado eletronicamente por DULCE RAQUEL ZANETTI - Matr.1689459-6,

Consultor(a) Jurídico(a) Adjunto(a) e de Gestão substituto(a), em 28/11/2025, às 16:54,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO CASAGRANDE E SILVA -

Matr.1694669-3, Chefe da Assessoria de Assuntos Legislativos, em 28/11/2025, às 17:10,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188392873 código CRC= B257A2BE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Despacho 188392873 SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 5

00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188392873

Despacho 188392873 SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 274/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para

a Família - CONFAM.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 17:07, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188540606 código CRC= 36885B6A.

M e n s a g e m 2 7 4 (1 8 8 5 4 0 6 0 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 188540606

M e n s a g e m 2 7 4 (1 8 8 5 4 0 6 0 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Conselho Distrital de Políticas

Públicas para a Família - CONFAM.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família -

CONFAM, órgão colegiado, de caráter consultivo, permanente e composto por

representantes do Governo do Distrito Federal e pela sociedade civil, com a finalidade

de promover políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura

familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais

humana, equilibrada e igualitária.

Parágrafo único . Entende-se como estrutura familiar todos os arranjos

familiares, baseando-se sempre nos princípios de igualdade, diversidade e não

discriminação.

Art. 2º O CONFAM fica vinculado ao órgão gestor responsável pelas políticas

públicas voltadas à família do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao CONFAM:

I - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações

governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família visando à

eliminação dos problemas que atingem a estrutura familiar;

II - prestar assessoria, ao órgão que tiver vinculado, emitindo pareceres

acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas distritais nas

questões que atingem as famílias;

III - propor ações aos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil

para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

d) fomento a políticas de enfrentamento à discriminação à família; e

e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias.

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da

família, bem como propor medidas de governo objetivando promover a estrutura

familiar;

Projeto de Lei s/nº (188662762) SEI 04036-00000316/2023-11 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

V - recomendar a implementação de políticas, de programas, de ações e de

serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais e

interinstitucionais;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da

família;

VII - receber e examinar denúncias relativas a atos atentatórios à família e

encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos dedicados à

família, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem

interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

IX - incentivar e promover a participação e integração social da família;

X - aprovar o Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família formulado pela

Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, com a participação da sociedade

civil e dos órgãos governamentais; e

XI - elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único . As competências do CONFAM não se sobrepõem àquelas

definidas para as Secretarias de Estado do Distrito Federal.

Art. 4º O CONFAM é composto por 15 membros efetivos e respectivos

suplentes, na seguinte forma:

I - 7 membros efetivos e 7 suplentes, representantes da sociedade civil,

indicados pelos diversos movimentos em prol da família, que comprovadamente

tenham contribuído na defesa dos direitos da família;

II - 7 membros efetivos e 7 suplentes, dos seguintes órgãos do Governo do

Distrito Federal:

a) Secretaria de Estado de Governo;

b) Secretaria de Estado de Economia;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Saúde;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

III - pelo Secretário de Estado da Família, ou outro órgão gestor responsável

pelas políticas públicas voltadas à família do Distrito Federal, que o preside.

Art. 5º Os Conselheiros e seus suplentes têm mandato de 2 anos, sendo

facultada a recondução por mais 2 anos.

Parágrafo único . Compete aos órgãos e movimentos em prol da família, de que

trata o art. 4º desta Lei, indicar seus titulares e suplentes, os quais são designados por

meio de Portaria do Secretário de Estado da Família do Distrito Federal.

Projeto de Lei s/nº (188662762) SEI 04036-00000316/2023-11 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 6º A participação no CONFAM é considerada atividade de relevante

interesse público e não remunerada.

Art. 7º A estruturação e funcionamento do CONFAM são fixados em Regimento

Interno, aprovado pelo plenário do CONFAM e homologado por Portaria do órgão

gestor responsável pelas políticas públicas voltadas à família do Distrito Federal.

Art. 8º Os casos omissos são dirimidos pela Secretaria de Estado da Família do

Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (188662762) SEI 04036-00000316/2023-11 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 9/2025 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 02 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Fedreal

Assunto: Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família.

Excelentíssimo Senhor Governador,

1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

(184196778), que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família, com a finalidade de

promover ações e diretrizes voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento da estrutura familiar, bem como

à preservação de seu papel essencial na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e justa.

2. A proposta ora apresentada revela-se de notório alcance social, na medida em que busca auxiliar

o Poder Público na formulação e execução de políticas voltadas às famílias do Distrito Federal, em

especial àquelas em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos

familiares e a promoção do bem-estar coletivo.

3. Em atendimento ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, seguem, abaixo, as

informações pertinentes para subsidiar a análise e a devida instrução da matéria.

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

4. A Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal tem por finalidade elaborar, executar e

fiscalizar políticas públicas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e à promoção do bem-estar

das famílias, conforme dispõe o seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 190, de 21 de março de

2023, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

5. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se medida de grande

relevância social e institucional, por constituir-se em instância consultiva e de assessoramento destinada a

formular, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à proteção e à valorização da

família, enquanto núcleo essencial de sustentação da sociedade.

6. O referido Conselho atuará de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Pública,

em especial ministérios, secretarias e autarquias, a fim de propor e consolidar ações intersetoriais que

assegurem a efetividade das políticas de fortalecimento familiar. Paralelamente, poderá estabelecer

parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, setor produtivo e demais atores

estratégicos, favorecendo a adoção de soluções criativas e inovadoras para os desafios enfrentados pelas

famílias no Distrito Federal.

7. Entre as áreas prioritárias de atuação, destacam-se as políticas relacionadas à educação, saúde,

moradia, trabalho e renda, proteção integral à criança e ao adolescente, e promoção da convivência

familiar e comunitária. Tais iniciativas visam assegurar às famílias o acesso a serviços essenciais, bem

como ampliar oportunidades que contribuam para a melhoria de suas condições de vida.

8. Importa salientar, ainda, que o Conselho desempenhará papel fundamental na promoção da

participação social, garantindo à sociedade civil espaço de representação e de controle social na

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 6

formulação e no acompanhamento das políticas públicas para a família, de modo que as ações

implementadas reflitam as reais demandas e especificidades dos diferentes arranjos familiares do Distrito

Federal.

9. Em síntese, a instituição do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui passo

fundamental para o aprimoramento da governança das políticas familiares, reforçando o compromisso do

Governo do Distrito Federal com a promoção da dignidade, da inclusão e do fortalecimento dos laços

familiares.

10. Cumpre ressaltar que a criação do referido Conselho não implicará em novas despesas para o

erário distrital.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

11. A ausência de políticas públicas voltadas às famílias acarreta uma série de consequências sociais,

econômicas e culturais que comprometem diretamente a qualidade de vida das pessoas e fragilizam a

coesão social. A seguir, destacam-se os principais impactos observados diante da inexistência de ações

estruturadas e permanentes de apoio à família.

12. Em primeiro lugar, a falta de políticas específicas aumenta a vulnerabilidade das famílias em

situação de pobreza e exclusão social. Sem o devido acesso a serviços públicos essenciais — como saúde,

educação, moradia, segurança alimentar e assistência social —, esses núcleos familiares tornam-se mais

suscetíveis a situações de desnutrição, desemprego, violência, instabilidade habitacional e outras

condições que comprometem seu bem-estar físico, emocional e social.

13. Além disso, a carência de políticas voltadas ao fortalecimento familiar amplia as desigualdades

sociais e econômicas, uma vez que impede o acesso equitativo a oportunidades de geração de renda,

formação profissional e inclusão produtiva. A ausência de instrumentos de apoio às famílias mais

vulneráveis reduz suas perspectivas de ascensão social e contribui para a reprodução intergeracional da

pobreza.

14. Outro reflexo preocupante da inexistência de políticas familiares é o aumento da violência

doméstica e intrafamiliar. Sem mecanismos efetivos de proteção e sem acesso a serviços especializados de

acolhimento e acompanhamento psicossocial, mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência

tornam-se mais expostos a situações de abuso, negligência e violação de direitos, com graves repercussões

emocionais e sociais.

15. A falta de políticas públicas também contribui para o abandono e a evasão escolar, especialmente

entre crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A ausência de políticas integradas de apoio

familiar e educacional reduz o engajamento das famílias com a trajetória escolar dos filhos, enfraquecendo

um dos principais pilares de mobilidade social e de prevenção de comportamentos de risco.

16. Dessa forma, evidencia-se que a inexistência de políticas públicas para as famílias impacta

negativamente o desenvolvimento humano, a segurança social e o equilíbrio econômico do território.

17. Em síntese, torna-se imprescindível que o Estado desenvolva e implemente políticas públicas

efetivas e intersetoriais voltadas às famílias, que assegurem sua inclusão social, proteção integral e

fortalecimento de vínculos. Somente por meio de uma ação governamental estruturada e contínua será

possível promover o bem-estar coletivo e consolidar uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

18. A presente proposição não afetará qualquer norma vigente e está em plena conformidade com o

disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e lhe

assegura especial proteção do Estado.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 7

19. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui medida de elevada

relevância social, na medida em que visa promover políticas públicas voltadas à proteção, ao

fortalecimento e ao amparo das famílias, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social.

Entretanto, a forma de instituição e regulamentação desse órgão colegiado é determinante para assegurar

sua efetividade, legitimidade e alcance institucional.

20. Nesse contexto, é fundamental que o Projeto de Lei, que visa a criação do Conselho seja

devidamente editado por ato do Governador do Distrito Federal, e não exclusivamente por ato do

Secretário de Estado proponente. Tal prerrogativa decorre do fato de que o Governador é a autoridade

máxima do Poder Executivo distrital, responsável por representar a vontade popular e garantir a unidade

das ações governamentais.

21. A edição do Projeto de Lei confere maior legitimidade, transparência e segurança jurídica ao ato,

além de ampliar a participação social e o diálogo interinstitucional. Por se tratar de medida de impacto

social significativo, a criação do Conselho deve ser objeto de discussão ampla e transparente, envolvendo

representantes da sociedade civil, órgãos públicos e demais autoridades governamentais. A atenção a ser

dada pelo Excelentíssimo Senhor Governador no tocante à instituição do Projeto de Lei reforça o caráter

participativo e democrático do processo, evitando decisões unilaterais ou de alcance restrito.

22. Ademais, a disciplina do Projeto de Lei assegura a legalidade e a eficácia administrativa do

Conselho, uma vez que sua implementação demanda coordenação intersetorial e articulação entre diversas

áreas do Governo do Distrito Federal. O envolvimento direto da autoridade máxima do Executivo

contribui para a consolidação das diretrizes e o alinhamento estratégico das políticas públicas voltadas às

famílias.

23. Por fim, a edição do Projeto de Lei favorece a harmonia e a cooperação federativa, especialmente

considerando a posição singular do Distrito Federal como sede do Governo Federal. Essa interlocução

fortalece a integração entre as políticas locais e nacionais voltadas à proteção das famílias, promovendo

maior coerência e efetividade nas ações conjuntas.

24. Diante do exposto, conclui-se que a edição do Projeto de Lei que institui o Conselho Distrital de

Políticas Públicas para a Família é imprescindível para garantir legalidade, eficácia, representatividade e

participação social, assegurando que as decisões e políticas adotadas reflitam, de forma legítima e

abrangente, os interesses e necessidades das famílias do Distrito Federal.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

25. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se medida de elevada

conveniência e oportunidade, diante das crescentes demandas sociais por políticas voltadas à proteção,

fortalecimento e amparo das famílias, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade.

26. A família constitui a base da sociedade e o núcleo essencial para o desenvolvimento humano,

social e emocional de seus membros. Todavia, muitas famílias enfrentam desafios complexos, como a

pobreza, a insegurança alimentar, a violência doméstica, a ausência de moradia digna e as dificuldades de

acesso a serviços públicos de qualidade. Diante desse cenário, é dever do Estado adotar políticas públicas

integradas e permanentes que assegurem o amparo e a promoção da dignidade dessas famílias.

27. A instituição do Conselho surge, portanto, como instrumento estratégico de fortalecimento da

atuação estatal na formulação, implementação e monitoramento de políticas familiares. Entre suas

atribuições, destacam-se a proposição de diretrizes, o acompanhamento da execução de programas e ações,

e a avaliação de seus resultados, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente, participativa e

orientada por evidências.

28. Ademais, a criação do Conselho representa importante avanço na consolidação da participação

social, ao assegurar espaço institucionalizado de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil. A

composição paritária, contemplando representantes governamentais e não governamentais, favorece a

pluralidade de perspectivas e garante que as decisões e recomendações do colegiado reflitam as reais

demandas das famílias do Distrito Federal.

29. Outro aspecto relevante é o papel articulador que o Conselho desempenhará entre as diversas

políticas públicas que afetam diretamente o núcleo familiar — como assistência social, educação, saúde,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 8

segurança pública, habitação, cultura e trabalho. Essa integração intersetorial permitirá maior coerência e

sinergia nas ações governamentais, promovendo uma resposta mais eficaz e humanizada às necessidades

das famílias em diferentes contextos sociais.

30. Dessa forma, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui ação

estratégica de governança e fortalecimento institucional, capaz de aprimorar a coordenação das políticas

públicas e consolidar um modelo de gestão participativa, transparente e orientada ao fortalecimento da

família como pilar fundamental da sociedade.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

31. A presente proposição requer tramitação em caráter de urgência, tendo em vista sua relevância

social imediata, o impacto direto na coordenação e continuidade das políticas públicas voltadas às famílias

do Distrito Federal e a necessidade de conferir segurança institucional e efetividade às ações

governamentais destinadas à proteção social e ao fortalecimento familiar.

32. Em primeiro lugar, a urgência decorre da ausência de um órgão colegiado permanente que

articule, acompanhe e avalie as políticas públicas para as famílias no âmbito distrital. Essa lacuna tem

dificultado a integração intersetorial entre as áreas de assistência social, saúde, educação, segurança,

cultura e trabalho, resultando na fragmentação de programas e na sobreposição de esforços

administrativos.

33. A instituição do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família visa suprir essa carência,

criando um espaço institucional de articulação, deliberação e controle social que permitirá a formulação de

políticas públicas mais eficazes, transparentes e alinhadas às reais necessidades das famílias,

especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.

34. A ausência de um conselho específico acarreta impactos diretos na execução de programas sociais

de interesse coletivo, como os voltados à prevenção da violência doméstica, ao fortalecimento de vínculos

familiares, à proteção da infância e da juventude e ao apoio às famílias em situação de risco. Tal cenário

compromete a continuidade de políticas públicas essenciais, contrariando os princípios da eficiência, da

continuidade e da supremacia do interesse público, consagrados pela Constituição Federal.

35. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “a Administração deve assegurar a

permanência das políticas públicas essenciais, pois o interesse público não se subordina a formalismos

que impeçam sua concretização” (Curso de Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2018,

p. 109).

De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que “a interrupção de programas de interesse

coletivo, por ineficiência normativa, afronta os princípios da eficiência e da continuidade do serviço

público” (Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 131).

36. Do ponto de vista administrativo e orçamentário, a medida não implica criação de despesas

adicionais para o erário distrital, uma vez que a composição e o funcionamento do Conselho se darão com

base em estrutura já existente no âmbito da Secretaria de Estado da Família. Ao contrário, sua instituição

representa otimização de recursos públicos, ao promover coordenação mais racional das políticas voltadas

às famílias e reduzir sobreposições entre programas governamentais.

37. Há, portanto, urgência social e administrativa na adoção da medida, a fim de:

Assegurar coordenação intersetorial das políticas públicas voltadas às famílias;

Fortalecer a governança participativa e a integração entre o Poder Público e a sociedade civil;

Garantir a continuidade e efetividade das políticas de proteção e promoção familiar;

Evitar a desarticulação institucional de programas essenciais voltados a grupos vulneráveis; e

Cumprir os princípios da eficiência, da legalidade e do interesse público, previstos nos arts. 1º, III e

IV, 3º, I e III, e 37, caput, da Constituição Federal.

38. Diante do exposto, a tramitação da proposta em caráter de urgência mostra-se plenamente

justificada e indispensável para assegurar celeridade administrativa, regularidade institucional e

efetividade social na implementação das políticas públicas de fortalecimento familiar, contribuindo para a

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construção de uma sociedade mais justa, solidária e centrada na valorização da família como núcleo

essencial da vida comunitária.

CONCLUSÃO

39. Por fim, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família configura-se como

uma medida de justiça social, destinada a assegurar a proteção, o amparo e a valorização das famílias em

situação de vulnerabilidade. Tal iniciativa contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais e

para a promoção de uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva, em consonância com os princípios

constitucionais que reconhecem a família como base da sociedade e lhe conferem especial proteção do

Estado.

40. Diante do exposto, conclui-se que a instituição do referido Conselho representa uma ação de

elevada conveniência e oportunidade, capaz de fortalecer a atuação do Estado na formulação, execução e

monitoramento de políticas públicas voltadas às famílias. Além de ampliar os espaços de participação

social e diálogo intersetorial, o Conselho possibilitará a integração das políticas públicas e o

aperfeiçoamento da governança institucional, promovendo uma atuação estatal mais efetiva, articulada e

orientada à promoção da justiça social.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

10/10/2025, às 15:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183457069 código CRC= 513B2548.

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Sítio

04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 183457069

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 46/2025 - VGDF/AJL Brasília-DF, 23 de outubro de 2025.

Processo nº: 04036.00000316/2023-11

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Proposta de Lei que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família –

CONFAM.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA

DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Proposta de Lei que Institui o Conselho Distrital

de Politicas Públicas para a Família (184196778).

A Proposta de Lei consta no documento juntado aos autos, cuja transcrição segue abaixo:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

Institui o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família -

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CONFAM, órgão colegiado, de caráter consultivo, permanente e composto por

representantes do Governo do Distrito Federal e pela sociedade civil, com a

finalidade de promover políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a

estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma

sociedade mais humana, equilibrada e igualitária. Parágrafo único. Entende-se

como estrutura familiar todos os arranjos familiares, baseando-se sempre nos

princípios de igualdade, diversidade e não discriminação.

Art. 2º O CONFAM ficará vinculado órgão gestor de políticas públicas da família

do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao CONFAM:

I - formular polit́icas e diretrizes para a articulacã̧o dos temas, das acõ̧es

governamentais e das medidas referentes à promocã̧o e defesa da famiĺia visando à

eliminação dos problemas que atingem a estrutura familiar;

II - prestar assessoria, ao órgão que tiver vinculado, emitindo pareceres

acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas distritais nas

questões que atingem as famílias;

III - propor acõ̧es aos órgãos governamentais e organizacõ̧es da sociedade civil

para:

a) suporte à formacã̧o e desenvolvimento da famiĺia;

b) fortalecimento dos viń culos familiares;

c) promocã̧o do equilib́ rio entre trabalho e famiĺia;

d) fomento a polit́icas de enfrentamento à discriminacã̧o à famiĺia; e

e) fortalecimento das relacõ̧es familiares por meio de novas tecnologias.

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da família,

bem como propor medidas de governo objetivando promover a estrutura familiar;

V - recomendar a implementacã̧o de polit́icas, de programas, de acõ̧es e de

servico̧s referentes à famiĺia por meio da integracã̧o das instan̂cias intersetoriais e

interinstitucionais;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da

família;

VII - receber e examinar denúncias relativas a atos atentatórios à família e

encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos dedicados à família,

apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir

no conteúdo e orientação de suas atividades;

IX - incentivar e promover a participação e integração social da família;

X - aprovar o Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família formulado pela

Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, com a participação da

sociedade civil e dos órgãos governamentais; e

XI - elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. As competências do

CONFAM não se sobrepõem àquelas definidas para as Secretarias de Estado do

Distrito Federal.

Art. 4º O CONFAM será composto por 15 membros efetivos e respectivos

suplentes, na seguinte forma:

I - 7 membros efetivos e 7 suplentes, representantes da sociedade civil, indicados

pelos diversos movimentos em prol da família, que comprovadamente tenham

contribuído na defesa dos direitos da família;

II - 7 membros efetivos e 7 suplentes, dos seguintes órgãos do Governo do

Distrito Federal:

a) Secretaria de Estado de Governo;

b) Secretaria de Estado de Economia;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Saúde;

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f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

III - pelo Secretário de Estado da Família, ou outro órgão gestor de políticas

públicas da família do Distrito Federal, que o presidirá.

Art. 5º Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 02 anos, facultada a

recondução por mais 02 anos. Parágrafo único. Compete aos órgãos e movimentos

em prol da família, de que trata o art. 4º deste Decreto, a indicação de seus titulares

e suplentes, que serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da

Família do Distrito Federal.

Art. 6º A participação no CONFAM é considerada atividade de relevante interesse

público e não remunerada.

Art. 7º A estruturação e funcionamento do CONFAM serão fixados em

Regimento Interno, aprovado pelo plenário do CONFAM e homologado por

Portaria do órgão gestor de políticas públicas da família do Distrito Federal.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Família do

Distrito Federal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica nº 12/2025 - SEFJ/GAB (184586809) e a

Exposição de Motivos nº 9/2025 - SEFJ/GAB (183457069) da pasta solicitante. Presente a elaboração de

declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida

(184234679).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Lei apresentada.

É o relatório. Segue exame.

2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o art. 100, inciso VI, da LODF, in

verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre a proteção à infância e à juventude - a

qual abrange políticas públicas integradas de proteção social, educação, saúde e família, em consonância

com os arts. 226 a 230 da CF/88 -, sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a

União, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a

Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

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XIII - proteção à infância e à juventude;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos dos incisos VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

proteção à infância e à juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

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vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei

está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou

ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na

conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os

aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que a minuta de Projeto de Lei atende ao disposto no Guia

Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto

de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito

Federal.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

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que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, observar as orientações contidas no Manual de Elaboração de

Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A referida proposta versa sobre a criação do Conselho Distrital de Politicas Públicas para

a Família, com o objetivo de desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel

fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária.

Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo

Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (183457069), nos termos a seguir

transcritos:

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

4. A Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal tem por finalidade

elaborar, executar e fiscalizar políticas públicas voltadas ao fortalecimento dos

vínculos familiares e à promoção do bem-estar das famílias, conforme dispõe o

seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 190, de 21 de março de 2023, da

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito

Federal.

5. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se

medida de grande relevância social e institucional, por constituir-se em instância

consultiva e de assessoramento destinada a formular, acompanhar, monitorar e

avaliar políticas públicas voltadas à proteção e à valorização da família, enquanto

núcleo essencial de sustentação da sociedade.

6. O referido Conselho atuará de forma integrada com órgãos e entidades da

Administração Pública, em especial ministérios, secretarias e autarquias, a fim de

propor e consolidar ações intersetoriais que assegurem a efetividade das políticas

de fortalecimento familiar. Paralelamente, poderá estabelecer parcerias com

organizações da sociedade civil, instituições de ensino, setor produtivo e demais

atores estratégicos, favorecendo a adoção de soluções criativas e inovadoras para

os desafios enfrentados pelas famílias no Distrito Federal.

7. Entre as áreas prioritárias de atuação, destacam-se as políticas relacionadas à

educação, saúde, moradia, trabalho e renda, proteção integral à criança e ao

adolescente, e promoção da convivência familiar e comunitária. Tais iniciativas

visam assegurar às famílias o acesso a serviços essenciais, bem como ampliar

oportunidades que contribuam para a melhoria de suas condições de vida.

8. Importa salientar, ainda, que o Conselho desempenhará papel fundamental na

promoção da participação social, garantindo à sociedade civil espaço de

representação e de controle social na

formulação e no acompanhamento das políticas públicas para a família, de modo

que as ações implementadas reflitam as reais demandas e especificidades dos

diferentes arranjos familiares do Distrito Federal. 9. Em síntese, a instituição do

Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui passo fundamental

para o aprimoramento da governança das políticas familiares, reforçando o

compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da dignidade, da

inclusão e do fortalecimento dos laços familiares. 10. Cumpre ressaltar que a

criação do referido Conselho não implicará em novas despesas para o erário

distrital.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

11. A ausência de políticas públicas voltadas às famílias acarreta uma série de

consequências sociais, econômicas e culturais que comprometem diretamente a

qualidade de vida das pessoas e fragilizam a coesão social. A seguir, destacam-se

os principais impactos observados diante da inexistência de ações estruturadas e

permanentes de apoio à família.

12. Em primeiro lugar, a falta de políticas específicas aumenta a vulnerabilidade

das famílias em situação de pobreza e exclusão social. Sem o devido acesso a

serviços públicos essenciais — como saúde, educação, moradia, segurança

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alimentar e assistência social —, esses núcleos familiares tornam-se mais

suscetíveis a situações de desnutrição, desemprego, violência, instabilidade

habitacional e outras condições que comprometem seu bem-estar físico, emocional

e social.

13. Além disso, a carência de políticas voltadas ao fortalecimento familiar amplia

as desigualdades sociais e econômicas, uma vez que impede o acesso equitativo a

oportunidades de geração de renda, formação profissional e inclusão produtiva. A

ausência de instrumentos de apoio às famílias mais vulneráveis reduz suas

perspectivas de ascensão social e contribui para a reprodução intergeracional da

pobreza.

14. Outro reflexo preocupante da inexistência de políticas familiares é o aumento

da violência doméstica e intrafamiliar. Sem mecanismos efetivos de proteção e

sem acesso a serviços especializados de acolhimento e acompanhamento

psicossocial, mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência tornam-se mais

expostos a situações de abuso, negligência e violação de direitos, com graves

repercussões emocionais e sociais.

15. A falta de políticas públicas também contribui para o abandono e a evasão

escolar, especialmente entre crianças e adolescentes em situação de

vulnerabilidade. A ausência de políticas integradas de apoio familiar e educacional

reduz o engajamento das famílias com a trajetória escolar dos filhos,

enfraquecendo um dos principais pilares de mobilidade social e de prevenção de

comportamentos de risco.

16. Dessa forma, evidencia-se que a inexistência de políticas públicas para as

famílias impacta negativamente o desenvolvimento humano, a segurança social e

o equilíbrio econômico do território.

17. Em síntese, torna-se imprescindível que o Estado desenvolva e implemente

políticas públicas efetivas e intersetoriais voltadas às famílias, que assegurem sua

inclusão social, proteção integral e fortalecimento de vínculos. Somente por meio

de uma ação governamental estruturada e contínua será possível promover o bem-

estar coletivo e consolidar uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

18. A presente proposição não afetará qualquer norma vigente e está em plena

conformidade com o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que

reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do

Estado.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

19. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui

medida de elevada relevância social, na medida em que visa promover políticas

públicas voltadas à proteção, ao fortalecimento e ao amparo das famílias,

especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social. Entretanto, a forma

de instituição e regulamentação desse órgão colegiado é determinante para

assegurar sua efetividade, legitimidade e alcance institucional.

20. Nesse contexto, é fundamental que o Projeto de Lei, que visa a criação do

Conselho seja devidamente editado por ato do Governador do Distrito Federal, e

não exclusivamente por ato do Secretário de Estado proponente. Tal prerrogativa

decorre do fato de que o Governador é a autoridade máxima do Poder Executivo

distrital, responsável por representar a vontade popular e garantir a unidade das

ações governamentais.

21. A edição do Projeto de Lei confere maior legitimidade, transparência e

segurança jurídica ao ato, além de ampliar a participação social e o diálogo

interinstitucional. Por se tratar de medida de impacto social significativo, a criação

do Conselho deve ser objeto de discussão ampla e transparente, envolvendo

representantes da sociedade civil, órgãos públicos e demais autoridades

governamentais. A atenção a ser dada pelo Excelentíssimo Senhor Governador no

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tocante à instituição do Projeto de Lei reforça o caráter participativo e democrático

do processo, evitando decisões unilaterais ou de alcance restrito.

22. Ademais, a disciplina do Projeto de Lei assegura a legalidade e a eficácia

administrativa do Conselho, uma vez que sua implementação demanda

coordenação intersetorial e articulação entre diversas áreas do Governo do Distrito

Federal. O envolvimento direto da autoridade máxima do Executivo contribui para

a consolidação das diretrizes e o alinhamento estratégico das políticas públicas

voltadas às famílias.

23. Por fim, a edição do Projeto de Lei favorece a harmonia e a cooperação

federativa, especialmente considerando a posição singular do Distrito Federal

como sede do Governo Federal. Essa interlocução fortalece a integração entre as

políticas locais e nacionais voltadas à proteção das famílias, promovendo maior

coerência e efetividade nas ações conjuntas.

24. Diante do exposto, conclui-se que a edição do Projeto de Lei que institui o

Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família é imprescindível para

garantir legalidade, eficácia, representatividade e participação social, assegurando

que as decisões e políticas adotadas reflitam, de forma legítima e abrangente, os

interesses e necessidades das famílias do Distrito Federal.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

25. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se

medida de elevada conveniência e oportunidade, diante das crescentes demandas

sociais por políticas voltadas à proteção, fortalecimento e amparo das famílias,

especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade.

26. A família constitui a base da sociedade e o núcleo essencial para o

desenvolvimento humano, social e emocional de seus membros. Todavia, muitas

famílias enfrentam desafios complexos, como a pobreza, a insegurança alimentar,

a violência doméstica, a ausência de moradia digna e as dificuldades de acesso a

serviços públicos de qualidade. Diante desse cenário, é dever do Estado adotar

políticas públicas integradas e permanentes que assegurem o amparo e a promoção

da dignidade dessas famílias.

27. A instituição do Conselho surge, portanto, como instrumento estratégico de

fortalecimento da atuação estatal na formulação, implementação e monitoramento

de políticas familiares. Entre suas atribuições, destacam-se a proposição de

diretrizes, o acompanhamento da execução de programas e ações, e a avaliação de

seus resultados, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente, participativa

e orientada por evidências.

28. Ademais, a criação do Conselho representa importante avanço na consolidação

da participação social, ao assegurar espaço institucionalizado de diálogo entre o

Poder Público e a sociedade civil. A composição paritária, contemplando

representantes governamentais e não governamentais, favorece a pluralidade de

perspectivas e garante que as decisões e recomendações do colegiado reflitam as

reais demandas das famílias do Distrito Federal.

29. Outro aspecto relevante é o papel articulador que o Conselho desempenhará

entre as diversas políticas públicas que afetam diretamente o núcleo familiar —

como assistência social, educação, saúde, segurança pública, habitação, cultura e

trabalho. Essa integração intersetorial permitirá maior coerência e sinergia nas

ações governamentais, promovendo uma resposta mais eficaz e humanizada às

necessidades das famílias em diferentes contextos sociais.

30. Dessa forma, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a

Família constitui ação estratégica de governança e fortalecimento institucional,

capaz de aprimorar a coordenação das políticas públicas e consolidar um modelo

de gestão participativa, transparente e orientada ao fortalecimento da família como

pilar fundamental da sociedade.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

31. A presente proposição requer tramitação em caráter de urgência, tendo em

N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 8

vista sua relevância social imediata, o impacto direto na coordenação e

continuidade das políticas públicas voltadas às famílias do Distrito Federal e a

necessidade de conferir segurança institucional e efetividade às ações

governamentais destinadas à proteção social e ao fortalecimento familiar.

32. Em primeiro lugar, a urgência decorre da ausência de um órgão colegiado

permanente que articule, acompanhe e avalie as políticas públicas para as famílias

no âmbito distrital. Essa lacuna tem dificultado a integração intersetorial entre as

áreas de assistência social, saúde, educação, segurança, cultura e trabalho,

resultando na fragmentação de programas e na sobreposição de esforços

administrativos.

33. A instituição do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família visa

suprir essa carência, criando um espaço institucional de articulação, deliberação e

controle social que permitirá a formulação de políticas públicas mais eficazes,

transparentes e alinhadas às reais necessidades das famílias, especialmente aquelas

em situação de vulnerabilidade social.

34. A ausência de um conselho específico acarreta impactos diretos na execução

de programas sociais de interesse coletivo, como os voltados à prevenção da

violência doméstica, ao fortalecimento de vínculos familiares, à proteção da

infância e da juventude e ao apoio às famílias em situação de risco. Tal cenário

compromete a continuidade de políticas públicas essenciais, contrariando os

princípios da eficiência, da continuidade e da supremacia do interesse público,

consagrados pela Constituição Federal.

35. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “ a

Administração deve assegurar a permanência das políticas públicas essenciais,

pois o interesse público não se subordina a formalismos que impeçam sua

concretização” (Curso de Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Malheiros,

2018, p. 109). De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que “a

interrupção de programas de interesse coletivo, por ineficiência normativa,

afronta os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público” (Direito

Administrativo, 35. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 131).

36. Do ponto de vista administrativo e orçamentário, a medida não implica criação

de despesas adicionais para o erário distrital, uma vez que a composição e o

funcionamento do Conselho se darão com base em estrutura já existente no âmbito

da Secretaria de Estado da Família. Ao contrário, sua instituição representa

otimização de recursos públicos, ao promover coordenação mais racional das

políticas voltadas às famílias e reduzir sobreposições entre programas

governamentais.

37. Há, portanto, urgência social e administrativa na adoção da medida, a fim de:

Assegurar coordenação intersetorial das políticas públicas voltadas às

famílias;

Fortalecer a governança participativa e a integração entre o Poder Público e a

sociedade civil;

Garantir a continuidade e efetividade das políticas de proteção e promoção

familiar;

Evitar a desarticulação institucional de programas essenciais voltados a

grupos vulneráveis; e

Cumprir os princípios da eficiência, da legalidade e do interesse público,

previstos nos arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, e 37, caput, da Constituição Federal.

38. Diante do exposto, a tramitação da proposta em caráter de urgência mostra-se

plenamente justificada e indispensável para assegurar celeridade administrativa,

regularidade institucional e efetividade social na implementação das políticas

públicas de fortalecimento familiar, contribuindo para a construção de uma

sociedade mais justa, solidária e centrada na valorização da família como núcleo

essencial da vida comunitária.

CONCLUSÃO

N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 9

39. Por fim, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família

configura-se como uma medida de justiça social, destinada a assegurar a proteção,

o amparo e a valorização das famílias em situação de vulnerabilidade. Tal

iniciativa contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais e para a

promoção de uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva, em consonância com

os princípios constitucionais que reconhecem a família como base da sociedade e

lhe conferem especial proteção do Estado.

40. Diante do exposto, conclui-se que a instituição do referido Conselho

representa uma ação de elevada conveniência e oportunidade, capaz de fortalecer a

atuação do Estado na formulação, execução e monitoramento de políticas públicas

voltadas às famílias. Além de ampliar os espaços de participação social e diálogo

intersetorial, o Conselho possibilitará a integração das políticas públicas e o

aperfeiçoamento da governança institucional, promovendo uma atuação estatal

mais efetiva, articulada e orientada à promoção da justiça social.

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (184234679), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: a referida Proposta (184196778) não gera impacto

orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica nº 12/2025 - SEFJ/GAB

(184586809), a qual mencionou e concluiu o seguinte:

À vista do exposto, conclui-se que a criação do Conselho Distrital de Políticas

Públicas para a Família – CONFAM constitui iniciativa de elevada importância

social, institucional e estratégica para o Governo do Distrito Federal.

A proposta representa um marco de governança pública, ao consolidar um espaço

permanente de diálogo entre o Estado e a sociedade civil, destinado à promoção de

políticas voltadas à proteção, valorização e fortalecimento da família, núcleo

fundamental da vida comunitária e base da formação cidadã.

A instituição do CONFAM permitirá:

Ampliar a participação social e o controle democrático sobre as políticas

públicas;

Garantir maior integração entre órgãos governamentais, evitando

sobreposição de ações e otimizando recursos públicos;

Fortalecer a transparência e a eficiência administrativa na execução das

políticas de proteção social;

Aprofundar a cooperação entre poder público e sociedade civil organizada,

assegurando legitimidade e aderência às reais demandas das famílias; e

Contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e

equilibrada, fundada em vínculos familiares fortalecidos e relações sociais

saudáveis.

Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei proposto constitui passo essencial para

o aprimoramento da política familiar distrital, reafirmando o compromisso do

Governo do Distrito Federal com a promoção da dignidade humana, a inclusão

social e o fortalecimento da família como pilar central das políticas públicas.

Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de

Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 0

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se

que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito

Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular

prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de

Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº

43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada

sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 23/10/2025, às 16:21,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 185342481

N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Nota Técnica N.º 12/2025 - SEFJ/GAB Brasília-DF, 15 de outubro de 2025.

Senhor Secretário de Estado,

Assunto: Fundamentação técnica para proposição do Projeto de Lei que institui o Conselho Distrital de

Políticas Públicas para a Família – CONFAM.

Interessado: Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal.

Processo SEI nº: 04036-00000316/2023-11.

1. CONTEXTO

1.1. A presente Nota Técnica tem por objetivo embasar a proposição do Projeto de Lei que

institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, conforme minuta

(184196778), a ser submetida à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.

1.2. A iniciativa surge no âmbito das competências atribuídas à Secretaria de Estado da Família

do Distrito Federal, definidas pelo Decreto nº 47.797, de 9 de outubro de 2025, que lhe confere a

responsabilidade de formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à valorização, proteção e

fortalecimento dos vínculos familiares.

1.3. O artigo 226 da Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade e

determina ao Estado o dever de lhe assegurar especial proteção. No mesmo sentido, o artigo 221 da Lei

Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Governo deve promover políticas de fortalecimento dos

vínculos familiares e de valorização de suas funções sociais.

1.4. Não obstante o avanço de programas e projetos voltados à assistência social, ainda se

verifica a ausência de um órgão colegiado permanente e institucionalizado capaz de articular, acompanhar

e avaliar, de forma intersetorial, as políticas públicas para a família no Distrito Federal. Essa lacuna tem

ocasionado a fragmentação das ações governamentais, a sobreposição de esforços administrativos e a

redução da efetividade dos resultados sociais.

1.5. Nesse contexto, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família

(CONFAM) se apresenta como instrumento estratégico de governança participativa e integração

institucional, assegurando a consolidação de políticas públicas voltadas à proteção, ao amparo e ao

fortalecimento dos laços familiares.

1.6. Cumpre destacar que a presente proposição substitui a iniciativa anteriormente prevista para

ser instituída por Decreto e passa a ser encaminhada sob a forma de Projeto de Lei, por razões de

hierarquia normativa, segurança jurídica e fortalecimento institucional.

1.7. A opção pelo instrumento legal fundamenta-se em três aspectos centrais:

Força normativa e estabilidade institucional: a criação de um Conselho Distrital de Políticas

Públicas, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil,

demanda ato com força de lei, de modo a conferir maior legitimidade, perenidade e reconhecimento

formal às suas competências, estrutura e composição.

A lei possui amparo legislativo e controle democrático mais amplo, garantindo estabilidade e

continuidade das políticas públicas familiares.

Participação social e legitimidade democrática: a instituição do CONFAM por meio de lei reforça o

princípio da gestão participativa e do controle social, assegurando que a sociedade civil tenha voz

garantida em norma de caráter permanente, e não apenas por ato administrativo.

N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 2

A tramitação legislativa do Projeto de Lei permitirá debate público, transparência e aprovação pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que amplia a legitimidade social e política do colegiado.

Regulamentação posterior por Decreto: uma vez aprovada a Lei que institui o CONFAM, seu

funcionamento, estrutura interna e procedimentos administrativos serão posteriormente detalhados e

regulamentados por Decreto do Poder Executivo, o que permitirá à Secretaria de Estado da Família

e aos demais órgãos envolvidos disciplinar aspectos operacionais sem comprometer a hierarquia

normativa da criação do Conselho.

1.8. Dessa forma, a escolha do instrumento legal se coaduna com os princípios da legalidade,

transparência, segurança jurídica e continuidade administrativa, fortalecendo a política pública de

valorização da família no Distrito Federal.

1.9. A iniciativa encontra amparo nos dispositivos constitucionais e legais que asseguram

proteção especial à família — artigo 226 da Constituição Federal e artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito

Federal —, reafirmando o compromisso do Governo com a promoção da dignidade humana, da coesão

social e do fortalecimento dos vínculos comunitários.

2. RELATO

2.1. A minuta de Projeto de Lei encaminhada no âmbito do Processo SEI nº 04036-

00000316/2023-11 propõe a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família –

CONFAM, órgão colegiado de caráter consultivo, permanente e paritário, vinculado à Secretaria de

Estado da Família do Distrito Federal. O Conselho tem por finalidade promover, articular e consolidar

políticas públicas voltadas à valorização, proteção e fortalecimento da família, compreendida em todas as

suas formas e arranjos, em conformidade com os princípios da igualdade, diversidade e não discriminação.

2.2. A proposta, de autoria do Poder Executivo, decorre da necessidade de institucionalizar um

espaço participativo e intersetorial, capaz de integrar ações governamentais dispersas e assegurar unidade

de gestão e continuidade das políticas familiares. Atualmente, a inexistência de um colegiado específico

tem dificultado a coordenação das ações públicas destinadas à proteção da família, ocasionando

fragmentação administrativa, sobreposição de programas e lacunas de governança que comprometem a

efetividade das políticas sociais.

2.3. Nesse sentido, o CONFAM visa preencher tal lacuna, assumindo papel estratégico na

formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas, planos e projetos direcionados

ao fortalecimento da família no Distrito Federal.

Suas atribuições compreendem:

Elaborar diretrizes e propor políticas integradas voltadas à promoção, defesa e fortalecimento da

família, em articulação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

Acompanhar a execução e avaliar o impacto das políticas públicas distritais que incidem sobre o

núcleo familiar, emitindo pareceres e recomendações técnicas;

Estimular estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a condição das famílias, subsidiando a tomada de

decisão governamental;

Receber e encaminhar denúncias relativas a violações de direitos familiares, propondo medidas

corretivas;

Aprovar o Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família, elaborado de forma colaborativa pela

SEFAM e demais órgãos envolvidos; e

Elaborar seu Regimento Interno, garantindo autonomia deliberativa e transparência na gestão.

2.4. O Conselho será composto por 15 membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 7

representantes da sociedade civil, 7 de órgãos do Governo do Distrito Federal (incluindo as Secretarias de

Governo, Economia, Justiça e Cidadania, Educação, Saúde e Desenvolvimento Social) e 1 representante

da Secretaria de Estado da Família, que exercerá a presidência.

Os mandatos terão duração de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período, e o

exercício das funções será gratuito, considerado de relevante interesse público.

2.5. Nesse sentido, a criação do CONFAM configura ação de elevada conveniência e

N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 3

oportunidade, pois responde às demandas crescentes por políticas públicas que amparem as famílias,

especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.

A iniciativa também reflete o dever estatal de assegurar proteção integral, inclusão e fortalecimento dos

vínculos familiares, pilares da política social do Governo do Distrito Federal.

2.6. Ainda segundo a referida Exposição, a medida deve ser formalizada mediante ato do Chefe

do Poder Executivo, a fim de garantir legitimidade, segurança jurídica e amplitude institucional. Essa

prerrogativa decorre da natureza transversal das políticas familiares, que exigem coordenação intersetorial

entre diversas áreas do Governo, e do impacto social relevante da criação de um colegiado que se destina

a representar tanto o Estado quanto a sociedade civil.

2.7. Cumpre salientar que a implementação do Conselho não acarretará ônus adicional ao erário

distrital, uma vez que será viabilizada mediante o uso da estrutura já existente na SEFAM, com apoio

técnico e administrativo do corpo funcional da Pasta.

Dessa forma, a medida traduz otimização de recursos públicos, ao promover sinergia institucional,

redução de sobreposições e ampliação da eficiência administrativa.

2.8. Por fim, ressalta-se o caráter de urgência social e administrativa da matéria, justificado pela

necessidade imediata de consolidar um espaço permanente de governança participativa, que garanta a

integração e continuidade das políticas públicas familiares. A ausência dessa instância compromete a

execução de programas essenciais à proteção de crianças, jovens, idosos e mulheres, contrariando os

princípios da eficiência, da continuidade e da supremacia do interesse público, consagrados no artigo 37

da Constituição Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. À vista do exposto, conclui-se que a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas

para a Família – CONFAM constitui iniciativa de elevada importância social, institucional e estratégica

para o Governo do Distrito Federal.

3.2. A proposta representa um marco de governança pública, ao consolidar um espaço

permanente de diálogo entre o Estado e a sociedade civil, destinado à promoção de políticas voltadas à

proteção, valorização e fortalecimento da família, núcleo fundamental da vida comunitária e base da

formação cidadã.

3.3. A instituição do CONFAM permitirá:

Ampliar a participação social e o controle democrático sobre as políticas públicas;

Garantir maior integração entre órgãos governamentais, evitando sobreposição de ações e

otimizando recursos públicos;

Fortalecer a transparência e a eficiência administrativa na execução das políticas de proteção social;

Aprofundar a cooperação entre poder público e sociedade civil organizada, assegurando

legitimidade e aderência às reais demandas das famílias; e

Contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e equilibrada, fundada em

vínculos familiares fortalecidos e relações sociais saudáveis.

3.4. Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei proposto constitui passo essencial para o

aprimoramento da política familiar distrital, reafirmando o compromisso do Governo do Distrito Federal

com a promoção da dignidade humana, a inclusão social e o fortalecimento da família como pilar central

das políticas públicas.

Atenciosamente,

GABRIELA AVIZ

Assessora Especial

N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 4

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA ABREU DE AVIZ - Matr.1717012-5,

Assessor(a) Especial, em 15/10/2025, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s):

Sítio

04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 184586809

N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - VGDF/SUAG

DECLARAÇÃO

Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do proposição de Projeto de Lei, visando a

alteração da LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, de 27 de dezembro de 2019, visando o

acréscimo do inciso VIII ao art. 7º da referida Lei Distrital.

Dessa forma, em cumprimento ao Art. 3º. do DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO

DE 2022, a referida Proposta (184196778) não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação

da Proposta (184196778) e Exposição de Motivos Nº 9/2025 ̶ SEFJ/GAB (183457069) exaradas pela

Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal.

Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.

CLEMILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES

JUNIOR - Matr.1710803-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 13/10/2025, às

15:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184234679 código CRC= D7CB8D85.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 184234679

D e c la ra ç ã o 1 8 4 2 3 4 6 7 9 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui normas de acessibilidade

digital nos sítios eletrônicos e

aplicativos móveis públicos e

privados no âmbito do Distrito

Federal, estabelece requisitos

mínimos de adequação, prazos de

implementação e sanções, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de acessibilidade digital obrigatórias a serem observadas

pelos sítios eletrônicos, portais, plataformas digitais, aplicativos móveis e serviços on-line

mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal,

bem como por pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Distrito Federal.

§1º A acessibilidade digital garantirá às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos

condições de navegação, compreensão e interação equivalentes às dos demais usuários, em

conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas,

tecnologias, padrões, interfaces e recursos que permitem o uso pleno, autônomo e seguro de

conteúdos e serviços disponibilizados na internet.

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES E REQUISITOS TÉCNICOS

Art. 2º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão observar, no mínimo:

I – as normas técnicas brasileiras de acessibilidade digital, em especial a ABNT NBR 17.225;

II – as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web – WCAG, versão 2.2 ou superior, em

nível mínimo AA;

III – boas práticas de inclusão digital adotadas internacionalmente.

Art. 3º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão disponibilizar, no mínimo, os seguintes

recursos de acessibilidade:

PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.1

I – modos de contraste (alto contraste, contraste invertido, sépia e dessaturado);

II – aumento de fonte, ajuste de espaçamento e fonte amigável para dislexia;

III – destaque de links, foco visível e guia de leitura;

IV – máscara de leitura e cursor ampliado;

V – pausa e controle de animações e elementos em movimento;

VI – texto alternativo para imagens, gráficos e ícones;

VII – descrição de vídeos e legendas sincronizadas;

VIII – leitura automatizada por síntese de voz em português;

IX – tradução automática para Libras por avatar ou solução equivalente;

X – navegabilidade por teclado, leitor de tela e tecnologias assistivas;

XI – organização semântica correta do conteúdo (títulos, listas, landmarks, formulários

acessíveis);

XII – acessibilidade em formulários, autenticação e etapas de serviços digitais;

XIII – interface responsiva para dispositivos móveis;

XIV – outras tecnologias assistivas que venham a ser reconhecidas pela comunidade técnica ou

pela legislação federal.

Art. 4º Os órgãos públicos, empresas privadas e entidades que contratem serviços digitais

deverão exigir, em edital ou contrato, declaração de conformidade técnica e relatório de

acessibilidade digital atualizado.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO

Art. 5º Os responsáveis pelos sítios eletrônicos e aplicativos terão os seguintes prazos para

adequação:

I – Órgãos e entidades públicas do Distrito Federal: 180 (cento e oitenta) dias;

II – Empresas privadas de grande porte: 12 (doze) meses;

III – Empresas privadas de médio porte: 18 (dezoito) meses;

IV – Microempresas e empresas de pequeno porte: 24 (vinte e quatro) meses;

V – Entidades do terceiro setor: 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa

técnica devidamente fundamentada, exceto para órgãos públicos.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.2

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria competente da Pessoa com

Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.

Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes

penalidades:

I – advertência, com prazo de 60 dias para correção;

II – multa administrativa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme gravidade e porte

econômico, valores que serão reajustados anualmente pelo Poder Executivo;

III – multa em dobro em caso de reincidência;

IV – suspensão temporária da página ou aplicativo, nos casos de risco grave ou reiterado

prejuízo ao usuário com deficiência (apenas para entidades privadas).

Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa

com Deficiência – FDDPD.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo

critérios técnicos, modelos de relatórios e padrões mínimos de auditoria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A acessibilidade digital é um dos pilares da inclusão moderna.

Em um mundo em que mais de 83% dos serviços públicos são prestados pela internet e em que

mais de 70% da população brasileira realiza atividades essenciais on-line, garantir que pessoas

com deficiência possam acessar informações, serviços e direitos deixou de ser uma medida

opcional: é uma exigência de cidadania.

Segundo dados do IBGE (2022), mais de 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de

deficiência, seja visual, auditiva, intelectual ou motora. No Distrito Federal, esse número supera

220 mil pessoas, representando uma parte expressiva da população que diariamente enfrenta

obstáculos impostos pela falta de acessibilidade digital.

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu Art. 63, a obrigatoriedade de

que sites públicos e privados adotem práticas de acessibilidade. Contudo, dez anos após a sua

aprovação, estudos demonstram que mais de 96% dos sites brasileiros permanecem

inacessíveis (WebAIM – relatório WAVE 2024).

A ausência de acessibilidade digital impede o cidadão de:

– agendar consultas médicas;

– acessar boletos e documentos;

– solicitar serviços públicos;

PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.3

– participar de processos seletivos;

– obter informações urgentes;

– realizar transações bancárias;

– exercer a cidadania plena.

O problema não é tecnológico — é estrutural, cultural e normativo.

Por isso este Projeto de Lei:

- estabelece padrões obrigatórios, alinhados à ABNT NBR 17.225 e à WCAG 2.2;

- define prazos reais e graduais conforme o porte econômico;

- prevê sanções proporcionais e oportunidade de regularização;

- obriga órgãos públicos e contratados a comprovarem acessibilidade;

- destina multas ao Fundo Distrital da Pessoa com Deficiência, garantindo que o recurso retorne

à política pública.

Trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a

internet é uma extensão dos direitos fundamentais.

O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência —

precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.

Este projeto representa uma ferramenta de justiça social, modernização administrativa e

garantia plena de direitos.

Diante disso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

destinação de espaço específico

para ponto de táxi e serviços de

transporte individual de passageiros

em estabelecimentos que realizem

eventos de grande porte e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de

táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de

usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos,

shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que

comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.

§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas

multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e

espaços destinados a grandes aglomerações.

§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e

segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos

competentes.

Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes

requisitos:

I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas

principais do evento;

II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;

III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e

condutores;

IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas

vias públicas;

V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida;

VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de

usuários e motoristas;

VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com

mobilidade reduzida.

PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.1

Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o

estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o

atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.

Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos

caberá:

I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);

II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);

III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação

específica.

Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde

que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte

somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências

previstas nesta Lei.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de

penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I – advertência por escrito na primeira infração;

II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do

evento e reincidência;

III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a

contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo modernizar, qualificar e tornar mais segura a

mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente

recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública.

1. Contexto e necessidade da medida

O Distrito Federal possui, segundo estudos da Secretaria de Mobilidade, cerca de 3,1 milhões

de habitantes e recebe, anualmente, mais de 4 milhões de visitantes em eventos esportivos,

culturais, religiosos, corporativos e turísticos. Estruturas como a Arena BSB, o Estádio Mané

Garrincha, o Centro de Convenções Ulysses Guimarães e diversos locais privados movimentam

dezenas de milhares de pessoas em um único dia.

Em muitos desses eventos, há ausência de espaços adequados para táxis e transporte

individual, o que gera:

- congestionamentos nas vias do entorno;

PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.2

- bloqueio de faixas de rolamento;

- riscos de atropelamento e acidentes;

- aumento do tempo de embarque e desembarque;

- precarização do atendimento a idosos e pessoas com deficiência;

- insegurança para motoristas e passageiros.

Segundo dados do Detran-DF (Relatório 2024), grandes eventos sem planejamento de

mobilidade chegam a gerar aumento de até 300% nas ocorrências de trânsito no entorno

imediato.

2. Impacto positivo para pessoas com deficiência

O Distrito Federal abriga mais de 650 mil pessoas com deficiência, de acordo com estimativas

baseadas nos dados do IBGE. Grande parte desse público utiliza transporte individual (táxi e

aplicativos) devido à necessidade de acessibilidade, conforto e atendimento personalizado.

Ao garantir um ponto organizado, acessível e seguro, a proposta reforça o compromisso com:

- o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015);

- as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade;

- as ações defendidas pelo mandato do Deputado Iolando, voltadas à inclusão, segurança e

autonomia das pessoas com deficiência.

3. Alinhamento às melhores práticas de mobilidade

Capitais como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre já adotam protocolos e recomendações que

incluem:

- áreas específicas para táxi;

- rotas de acessibilidade;

- pontos de controle de fluxo;

- áreas de estacionamento ordenado para transporte individual.

A proposta moderniza o DF, garantindo condições mais seguras, organizadas e eficientes,

contribuindo para a fluidez viária e para a boa experiência do cidadão.

4. Benefícios diretos do Projeto

Ao estruturar os pontos de táxi e transporte individual, a medida:

- aumenta a segurança no entorno de grandes eventos;

- reduz acidentes e atropelamentos;

- diminui congestionamentos e paradas irregulares;

- favorece o turismo e eventos corporativos;

PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.3

- fortalece o setor de transporte individual;

- garante acessibilidade plena e atendimento prioritário.

Além disso, representa uma ação de governança urbana, alinhada à visão moderna de

planejamento, como preconizado pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e

por diretrizes internacionais de gestão de eventos.

5. Mérito social e institucional

A proposta reforça o compromisso desta Casa com a mobilidade segura, acessível e eficiente.

Responde às demandas de taxistas, condutores, usuários, trabalhadores de eventos, entidades

organizadoras e, sobretudo, das pessoas com deficiência — público historicamente atendido

com atenção especial pelo Deputado Iolando.

Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei merece aprovação.

Sala das Sessões,

Deputado Iolando

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

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Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Política Distrital de

Prevenção, Conscientização e

Enfrentamento à Adultização e

Sexualização Infantil no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à

Adultização e Sexualização Infantil, voltada a proteger crianças e adolescentes de práticas,

conteúdos, condutas, interações e ambientes – físicos ou digitais – que antecipem

indevidamente fases próprias da vida adulta, promovam erotização precoce ou exponham

menores a risco de exploração sexual, inclusive por meios tecnológicos ou digitais.

§1º A Política Distrital observará os princípios da proteção integral, do melhor interesse da

criança, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição

Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§2º São objetivos da Política Distrital:

I – promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, resguardando suas fases

naturais de maturidade;

II – prevenir a exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de caráter adulto;

III – fortalecer mecanismos de prevenção, identificação, acolhimento e responsabilização;

IV – incentivar o uso seguro, ético e responsável de tecnologias digitais por menores;

V – capacitar famílias, educadores e profissionais para a identificação precoce de riscos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – adultização infantil: a exposição, estímulo, indução ou representação de crianças em

contextos, atividades, comportamentos, linguagens, padrões estéticos ou vestimentas que lhes

atribuam maturidade, responsabilidades ou características adultas incompatíveis com sua idade

e com seu estágio de desenvolvimento biopsicossocial;

II – sexualização infantil: qualquer forma de exposição, sugestão, indução ou estímulo de teor

sexual envolvendo crianças, de modo explícito ou implícito, em meios físicos, audiovisuais,

textuais, digitais, publicitários ou interacionais;

III – pornografia infantil ou material de abuso sexual infantil, incluindo conteúdos produzidos por

inteligência artificial (deepfakes): qualquer representação real, simulada ou manipulada

digitalmente que envolva menores de 18 anos em atividades de natureza sexual, ou que explore

sua imagem sexualmente;

PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.1

IV – ambiente digital ou plataforma digital: toda aplicação, site, rede social, jogo online, sistema

de mensagens, serviço de streaming, inteligência artificial generativa ou qualquer tecnologia de

compartilhamento de conteúdo;

V – pedofilia digital: práticas de aliciamento, assédio, exploração, armazenamento, transmissão,

comercialização ou difusão de material sexual envolvendo crianças e adolescentes, realizadas

total ou parcialmente por meio eletrônico, incluindo inteligência artificial, realidade aumentada ou

ambientes imersivos (metaverso).

Art. 3º A Política Distrital compreende as seguintes diretrizes e ações estratégicas:

I – Campanhas Públicas de Alto Impacto

a) campanhas educativas permanentes sobre riscos e sinais da adultização e sexualização

infantil;

b) informativos específicos sobre pornografia infantil, deepfakes, grooming e crimes digitais;

c) divulgação de orientações sobre segurança digital familiar e escolar;

d) ações voltadas à conscientização sobre impactos psicológicos, sociais e comportamentais da

erotização precoce.

II – Programas Educacionais

a) desenvolvimento de materiais didáticos para escolas públicas e privadas;

b) inclusão de conteúdos sobre cidadania digital, autocuidado e proteção infantil em currículos e

projetos pedagógicos;

c) distribuição de cartilhas educativas para famílias e responsáveis.

III – Capacitação Profissional

a) cursos e formações continuadas para profissionais de educação, saúde, assistência social,

segurança pública e rede de proteção;

b) orientação sobre identificação de sinais precoces, fluxos de encaminhamento e protocolos

intersetoriais.

IV – Rede de Denúncia, Monitoramento e Acolhimento

a) implementação de canais acessíveis de denúncia, inclusive por aplicativo, garantindo sigilo e

anonimato;

b) criação de protocolo integrado entre Conselhos Tutelares, escolas, unidades de saúde e

órgãos de segurança;

c) ampliação de equipes multiprofissionais para atendimento psicossocial das vítimas.

V – Parcerias Institucionais e Inovação

a) cooperação com provedores de internet, plataformas digitais e empresas de tecnologia para

desenvolver filtros, mecanismos de detecção e estratégias antifraude;

PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.2

b) incentivo a universidades e centros de pesquisa para estudos sobre sexualização precoce,

comportamento digital infantil e impactos sociais;

c) apoio a projetos comunitários que promovam cultura, esporte, saúde mental e cidadania

como fatores de proteção.

VI – Vigilância, Fiscalização e Responsabilidade

a) articulação com órgãos de segurança para intensificar o combate ao abuso e exploração

sexual infantil na internet;

b) monitoramento de conteúdos publicitários e audiovisuais que envolvam crianças;

c) responsabilização administrativa de estabelecimentos e eventos que favoreçam práticas de

adultização.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com

órgãos públicos, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições privadas

para execução desta Política.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, definindo as

competências de cada órgão, fluxos de atendimento e mecanismos de monitoramento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como finalidade instituir, no Distrito Federal, uma política pública

moderna, preventiva e integrada de combate à adultização e à sexualização infantil, fenômenos

que vêm crescendo aceleradamente no Brasil e no mundo.

1. A urgência do tema

A pesquisa TIC Kids Online (Cetic.br, 2023) revela que:

• 93% das crianças e adolescentes brasileiros estão conectados à internet;

• 29% receberam mensagens de teor sexual pelo menos uma vez;

• 18% foram expostos a imagens ou vídeos de nudez;

• 13% interagiram com adultos desconhecidos por meios digitais.

Segundo o Ministério da Justiça (2024):

• O Brasil registrou aumento de 431% nos casos de pornografia infantil encontrados na internet

entre 2017 e 2023.

• A cada 15 minutos, uma criança é vítima de violência sexual no país.

A UNESCO alerta que a digitalização acelerada, a cultura da hiperexposição e o consumo

precoce de conteúdos adultos estão alterando padrões de desenvolvimento infantil, favorecendo

quadros de ansiedade, distorção de autoimagem, depressão e precocidade sexual.

PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.3

2. A adultização como ameaça ao desenvolvimento infantil

A adultização ocorre quando crianças são estimuladas ou condicionadas a assumir

comportamentos, linguagens, estéticas, responsabilidades ou posturas próprias da vida adulta.

Isso inclui:

• erotização precoce;

• participação em desafios e conteúdos digitais inapropriados;

• consumo de moda adulta;

• exposição midiática exagerada;

• pressão estética;

• estímulo à sensualização para gerar engajamento em redes sociais.

Estudos da Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento indicam que a adultização

está associada a:

• redução da autoestima;

• prejuízos cognitivos;

• sexualização precoce;

• dificuldade de socialização;

• aumento da vulnerabilidade à exploração sexual.

3. A inovação desta proposta

O projeto avança em relação a legislações existentes ao:

• incluir inteligência artificial, deepfakes e metaverso como ambientes de risco;

• prever campanhas de alto impacto social;

• incorporar protocolos de acolhimento psicossocial modernos;

• estabelecer cooperação tecnológica e educacional;

• articular escolas, famílias, plataformas digitais e órgãos públicos;

• fortalecer políticas de segurança digital infantil.

4. Alinhamento com o Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta.

A sexualização precoce e a adultização infantil são violações diretas desses princípios, pois:

• rompem fases do desenvolvimento;

• expõem crianças à violência digital;

• aumentam a vulnerabilidade a aliciadores;

PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.4

• geram impactos psicológicos duradouros.

5. Competência do Distrito Federal

A matéria se insere no âmbito das competências do DF relativas a:

• proteção da infância;

• educação;

• saúde;

• assistência social;

• segurança pública;

• comunicação institucional.

A proteção das crianças deve ser prioridade absoluta do Estado. Ao instituir a Política Distrital

de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, o Distrito

Federal dá um passo decisivo para enfrentar um fenômeno contemporâneo, grave e invisível,

que ameaça a saúde emocional, física e moral de toda uma geração.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320548 , Código CRC: a2263e2d

PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Política Distrital de

Arborização Urbana e Infraestrutura

Verde Inclusiva no Distrito Federal e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva –

PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas,

com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa

oferta de espaços públicos arborizados.

Art. 2º A PDAIVI tem como fundamentos:

I – a promoção do bem-estar ambiental, térmico e paisagístico da população;

II – a adaptação e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

III – a inclusão social e o uso democrático dos espaços públicos verdes;

IV – a acessibilidade plena para pessoas com deficiência;

V – o desenvolvimento sustentável e a proteção da biodiversidade nativa do Cerrado;

VI – a integração da infraestrutura verde aos instrumentos de planejamento territorial.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva:

I – aumentar a cobertura vegetal urbana, com ênfase em áreas críticas, ilhas de calor e regiões

de baixa renda;

II – implantar corredores verdes conectando parques, praças e unidades de conservação;

III – promover o plantio estratégico de árvores nativas do Cerrado;

IV – reduzir temperaturas locais e melhorar a qualidade do ar;

V – ampliar a permeabilidade do solo, contribuindo para a drenagem sustentável;

PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.1

VI – garantir que toda implantação de infraestrutura verde observe critérios de acessibilidade

universal;

VII – fomentar a participação comunitária, escolar e institucional nos processos de plantio e

manutenção;

VIII – integrar o manejo arbóreo ao planejamento urbano, eliminando conflitos com infraestrutura

viária, elétrica e predial.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º Constituem diretrizes da PDAIVI:

I – priorização das Regiões Administrativas com menor Índice de Cobertura Vegetal Urbana

(ICVU);

II – promoção do sombreamento em rotas acessíveis, ciclovias, pontos de ônibus e

equipamentos públicos;

III – criação de Áreas Verdes Inclusivas (AVI), com mobiliário acessível, rotas táteis, iluminação

e desenho universal;

IV – planejamento integrado entre o Poder Público, concessionárias de serviços públicos e

sociedade civil;

V – adoção de tecnologias de monitoramento ambiental, como sensoriamento remoto, GIS e

mapeamento participativo.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da PDAIVI:

I – Plano Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva, atualizado a cada 5

anos;

II – Cadastro Distrital do Patrimônio Arbóreo, com informações sobre espécies, idade, risco,

saúde e localização;

III – Programa "Árvore na Porta", que incentiva moradores a solicitarem e adotarem árvores nas

calçadas;

IV – Programa “Sombra Inclusiva”, voltado à arborização de rotas acessíveis, pontos de ônibus

e equipamentos para pessoas com deficiência;

V – criação de Parcerias Verdes com entidades privadas, organizações sociais e cidadãos;

VI – incentivos fiscais e certificados para estabelecimentos que implementem infraestrutura

verde funcional.

CAPÍTULO V

DAS METAS

PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.2

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes metas mínimas:

I – plantio anual de, no mínimo, 200 mil mudas de espécies nativas do Cerrado;

II – aumento de pelo menos 20% da cobertura vegetal urbana nas Regiões Administrativas

classificadas como “deficitárias” em até 8 anos;

III – implantação de ao menos 30 novos corredores verdes integrados até 2035;

IV – criação de Áreas Verdes Inclusivas em todas as Regiões Administrativas até 2030.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7º O Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e

participação social, com foco em:

I – escolas públicas e privadas;

II – associações comunitárias;

III – instituições religiosas e sociais;

IV – pessoas com deficiência, com materiais pedagógicos acessíveis.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO, MONITORAMENTO E GOVERNANÇA

Art. 8º Caberá ao órgão gestor do meio ambiente do Distrito Federal coordenar a execução da

PDAIVI.

Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará plataforma digital pública para acompanhamento das

metas, plantios, mapas de déficit vegetal, monitoramento climático e adoção de árvores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Os recursos para execução desta Lei advirão de dotações orçamentárias próprias,

suplementações e parcerias.

Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias após sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer

território. No Distrito Federal, estudos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) e da Companhia

de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) indicam aumento significativo das ilhas de calor

nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento

populacional e menor cobertura vegetal.

PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.3

Segundo levantamento de 2023, algumas áreas do DF apresentam temperaturas até 6°C

superiores às médias de regiões arborizadas. A falta de árvores intensifica problemas

respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco

de inundações.

Além disso, o Cerrado — bioma predominante no DF — abriga mais de 12 mil espécies

vegetais, muitas das quais desempenham papel crucial na manutenção da biodiversidade local.

A expansão urbana desordenada tem provocado perda acelerada desses ecossistemas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda, como parâmetro mínimo de bem-estar, 12

m² de área verde por habitante. No entanto, algumas regiões do DF, sobretudo em áreas

periféricas ou recém-urbanizadas, apresentam índices inferiores a 6 m².

Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei se propõe a enfrentar não apenas o déficit

ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma

política distrital moderna, inclusiva e sustentável.

Destacam-se as inovações:

• Infraestrutura verde inclusiva, garantindo acessibilidade total a pessoas com deficiência;

• metas claras e quantificáveis, garantindo efetividade;

• corredores verdes, integrando parques e praças;

• plataforma digital de transparência, permitindo participação social;

• programas comunitários de adoção e plantio, fortalecendo sentimento de pertencimento;

• ênfase em regiões vulneráveis, onde mais se sente o impacto climático.

A proposta está alinhada às diretrizes internacionais de cidades sustentáveis, aos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e ao Plano Distrital de Mudanças Climáticas.

Por sua relevância ambiental, social e sanitária, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares à

aprovação deste Projeto.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 17:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320572 , Código CRC: 49d06923

PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a autorização para o

trânsito de Unidades Móveis de

Saúde nas faixas exclusivas do

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o trânsito de Unidades Móveis de Saúde , pertencentes a

órgãos e entidades públicas ou a instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas ou

parceiras do Poder Público, nas faixas exclusivas e corredores do Distrito Federal ,

quando em deslocamento para ações de saúde previamente programadas ou devidamente

justificadas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Unidades Móveis de Saúde todos os

veículos devidamente identificados e destinados a:

I – consultas médicas, de enfermagem ou multiprofissionais;

II – exames preventivos e diagnósticos;

III – atendimento odontológico;

IV – ações de triagem, vacinação, educação em saúde e campanhas preventivas;

V – serviços itinerantes de promoção à saúde, nutrição, prevenção e bem-estar;

VI – atividades vinculadas a programas, projetos ou ações integradas ao Sistema

Único de Saúde – SUS.

Art. 3º A utilização das faixas exclusivas pelas Unidades Móveis de Saúde dependerá

de autorização especial da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB

/DF, observados os seguintes requisitos:

I – identificação visual padronizada;

II – regularidade documental e vistoria atualizada;

III – comprovação de agenda oficial, plano de ação ou parceria institucional;

IV – circulação restrita ao período, rota e finalidade autorizados;

V – cadastro do veículo junto à SEMOB/DF e ao DETRAN/DF.

Art. 4º A SEMOB/DF poderá expedir normas complementares , especialmente

sobre:

I – critérios e procedimentos de solicitação;

II – limites operacionais, horários e corredores permitidos;

PL 2074/2025 - Projeto de Lei - 2074/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320768) pg.1

III – registro, fiscalização e cancelamento da autorização;

IV – controle e acompanhamento do uso, inclusive por meio de relatórios periódicos.

Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não confere preferência de passagem nem

priorização sobre veículos oficiais de emergência, devendo as unidades móveis observar

integralmente as normas de trânsito e segurança viária.

Art. 6º A instituição responsável pela Unidade Móvel de Saúde deverá:

I – utilizar as faixas exclusivas exclusivamente para deslocamentos institucionais

relacionados a ações de saúde;

II – manter seus motoristas capacitados e documentos atualizados;

III – enviar relatórios periódicos à SEMOB/DF, conforme regulamentação;

IV – comunicar imediatamente quaisquer incidentes ocorridos durante o deslocamento.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar:

I – advertência;

II – suspensão temporária da autorização;

III – cancelamento definitivo;

IV – responsabilização civil, administrativa e penal, quando cabível.

Art. 8º A autorização concedida nos termos desta Lei não substitui exigências

impostas por normas federais de trânsito, permanecendo vigente o disposto no Código de

Trânsito Brasileiro.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior eficiência logística e

melhorar a capacidade de atendimento à população por meio da autorização

regulamentada do uso das faixas exclusivas do Distrito Federal por Unidades Móveis de

Saúde.

A atuação dessas unidades é essencial para ampliar o acesso a serviços de saúde,

sobretudo em regiões vulneráveis, em órgãos públicos e em ações preventivas integradas ao

Sistema Único de Saúde – SUS.

Diversas instituições realizam atendimentos itinerantes, envolvendo consultas,

exames, odontologia, campanhas de prevenção (como Outubro Rosa e Novembro Azul),

vacinação, educação em saúde, triagem e ações emergenciais.

Contudo, o deslocamento desses veículos pelas vias comuns frequentemente resulta

em atrasos , redução do número de atendimentos e prejuízo à eficiência das ações. A

garantia legal para o uso das faixas exclusivas proporciona maior fluidez, celeridade e

efetividade às atividades desempenhadas.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, VII, já reconhece tratamento

diferenciado a veículos destinados a serviços essenciais, especialmente na área de saúde. A

Lei Distrital nº 4.011/2007, por sua vez, permite exceções mediante autorização específica da

autoridade de mobilidade.

PL 2074/2025 - Projeto de Lei - 2074/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320768) pg.2

Assim, o presente Projeto de Lei estabelece marco normativo claro , conferindo

segurança jurídica para que SEMOB/DF e DETRAN/DF regulamentem a matéria, padronizem

procedimentos e garantam o uso responsável das faixas exclusivas pelas unidades móveis.

Trata-se de medida de alto interesse público, com baixo impacto financeiro e grande

impacto social, ampliando a cobertura assistencial, fortalecendo políticas preventivas e

garantindo maior eficiência aos serviços prestados à população do Distrito Federal.

Diante de sua relevância, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação

desta proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 12:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320768 , Código CRC: 376f86b8

PL 2074/2025 - Projeto de Lei - 2074/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320768) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui a obrigatoriedade de

arguição pública e aprovação, pela

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, da indicação de presidente

de empresas estatais do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empresa estatal a empresa pública e a

sociedade de economia mista, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,

que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e

de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º A arguição pública do indicado ao cargo de Presidente de empresa estatal do

Distrito Federal deve ocorrer em audiência pública.

§ 1º A audiência pública deve ser realizada pela comissão permanente competente,

nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º Após a realização da audiência pública, a comissão permanente competente

deve se manifestar pela aprovação, ou não, do indicado, submetendo a sua decisão ao

Plenário.

Art. 4º O quórum para deliberação sobre a indicação de presidente de empresa

estatal do Distrito Federal é o previsto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do

Distrito Federal.

As empresas estatais são criadas por lei, com área de atuação definida, para a

consecução de relevante interesse coletivo. Elas podem ser de duas modalidades, ou terem

duas naturezas societárias: empresa pública e sociedade de economia mista.

PL 2076/2025 - Projeto de Lei - 2076/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (320816) pg.1

O Distrito Federal atualmente conta com 7 empresas estatais da modalidade empresa

pública. Dessas, há apenas 1 empresa independente, a TERRACAP. E há 6 empresas

públicas dependentes: NOVACAP, METRÔ-DF, EMATER, CODEPLAN, TCB e CODHAB.]

Além das empresas públicas, há também no Distrito Federal as empresas estatais da

modalidade sociedade de economia mista. São 5 sociedades de economia mista do Distrito

Federal, todas independentes: BRB, CEB, CAESB, CEASA-DF e DF Gestão de Ativos S/A.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XXXV, dispõe que c ompete,

privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovar previamente a indicação de

presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal.

No caso, vem à baila a figura do BRB, que teve, recentemente, seu novo presidente

sabatinado, em audiência pública, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e,

posteriormente, teve o seu nome apreciado e aprovado pelo Plenário desta Casa.

Se essa obrigatoriedade existe em relação ao BRB, é absolutamente natural que

também exista em relação às demais empresas estatais do Distrito Federal. É imprescindível

que esta Casa possa exercer o seu papel na escolha de todos os presidentes das empresas

públicas e sociedades de economia mista.

Ante o exposto, diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos pares, no

sentido de apoiarem a presente proposição, aprovando-a nas comissões permanente e em

Plenário.

Sala das Sessões, em …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320816 , Código CRC: c0056518

PL 2076/2025 - Projeto de Lei - 2076/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (320816) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

“Institui o Programa Distrital de

Proteção Integral e Monitoramento

de Crianças em Situação de

Vulnerabilidade Familiar e dá outras

providências.”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção

Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-

Infância), com o objetivo de prevenir, identificar e responder de forma rápida e eficaz a casos

de violência física, psicológica, sexual, negligência grave e outras formas de violação de

direitos contra crianças.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei compreende as seguintes medidas:

I – criação de Linha de Denúncia Prioritária para Violência Infantil, integrada ao

sistema telefônico e digital do Governo do Distrito Federal, com atendimento especializado,

sigiloso e prioridade absoluta para casos envolvendo crianças;

II – adoção de protocolo unificado entre Conselhos Tutelares, órgãos de segurança

pública e rede socioassistencial, para resposta imediata às denúncias recebidas pela linha

prioritária;

III – implementação de procedimento obrigatório de avaliação de risco familiar, a ser

aplicado sempre que houver registro de violência doméstica envolvendo crianças ou quando

um novo responsável legal for designado;

IV – criação do Cadastro Distrital de Acompanhamento de Crianças em Situação de

Risco Familiar (CAD-Risco), contendo informações sigilosas e restritas aos órgãos

competentes, destinado a monitorar casos com histórico de violência ou vulnerabilidade grave;

V – obrigatoriedade de curso de capacitação para responsáveis legais, incluindo

padrastos, madrastas, tutores, guardiões e qualquer pessoa que assuma, judicial ou

extrajudicialmente, a responsabilidade primária por crianças, com conteúdo mínimo sobre

proteção infantil, prevenção de violência e direitos da criança.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos federais, entidades

da sociedade civil, conselhos profissionais, universidades e organizações internacionais

especializadas em proteção infantil para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º As denúncias recebidas pela Linha Prioritária de que trata o inciso I do art. 2º

deverão ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Tutelar competente, à Polícia Civil do

Distrito Federal e aos serviços socioassistenciais, observada a legislação de sigilo e proteção

de dados.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

definindo:

PL 2077/2025 - Projeto de Lei - 2077/2025 - Deputado Hermeto - (320146) pg.1

I – os órgãos coordenadores do programa;

II – os critérios de avaliação de risco familiar;

III – o conteúdo programático mínimo da capacitação obrigatória;

IV – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei institui o Programa Distrital de Proteção Integral e

Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o

objetivo de fortalecer a prevenção, a detecção e a resposta imediata a casos de violência

contra crianças no Distrito Federal.

A recente tragédia envolvendo o assassinato de uma menina de apenas 7 anos,

vítima de enforcamento dentro de sua própria casa, expôs falhas graves nos mecanismos de

proteção familiar e escancarou a urgência de medidas estruturais. A violência contra crianças

ocorre, na grande maioria das vezes, dentro do ambiente doméstico — e, por isso, exige

políticas contínuas de vigilância, acompanhamento e atuação integrada entre segurança

pública, assistência social e sistema de justiça.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras legislações

distritais, estabeleçam diretrizes gerais de proteção, a legislação atual não detalha

ferramentas específicas como linha de denúncia prioritária, capacitação obrigatória de

responsáveis legais e monitoramento sistemático de crianças em risco, criando lacunas

práticas que acabam permitindo a repetição de tragédias anunciadas.

Com esse projeto, buscamos implementar três pilares essenciais:

(1) Resposta imediata e especializada às denúncias, por meio de linha exclusiva;

(2) Monitoramento contínuo de casos vulneráveis, com avaliação de risco familiar e cadastro

sigiloso;

(3) Prevenção estruturada, por meio de capacitação para responsáveis legais que assumem o

cuidado de crianças.

O Distrito Federal precisa assumir o protagonismo na defesa de suas crianças,

criando mecanismos claros, eficientes e modernos. A proteção da infância não é apenas um

dever legal — é um compromisso moral e civilizatório. Este Parlamento não pode permanecer

inerte diante de crimes tão brutais quanto evitáveis.

Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, novembro de 2025

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

PL 2077/2025 - Projeto de Lei - 2077/2025 - Deputado Hermeto - (320146) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320146 , Código CRC: ac69f806

PL 2077/2025 - Projeto de Lei - 2077/2025 - Deputado Hermeto - (320146) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio

de 2011, que “dispõe sobre a

reserva de vagas em

estacionamentos para veículos que

transportem pessoas com

deficiência ou com dificuldade de

locomoção, no âmbito do Distrito

Federal”, para estender o direito de

uso das vagas especiais aos pais,

tutores ou responsáveis legais de

pessoas com Transtorno do

Espectro Autista (TEA) ou Síndrome

de Down, ainda que não estejam

acompanhados dos filhos..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do

seguinte

§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se também aos pais,

tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou

Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que apresentem

credencial emitida pelo órgão competente comprovando a condição e a vinculação familiar ou

legal.

Art. 2º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) autorizado

a regulamentar a emissão da credencial específica de que trata o § 3º do art. 1º, bem como os

critérios de identificação, validade e controle de uso das vagas especiais para os fins desta

Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 4.568/2011 já assegura o uso de vagas especiais a veículos que transportem

pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e foi posteriormente interpretada,

inclusive por meio de atos do DETRAN-DF, para contemplar pessoas com Transtorno do

Espectro Autista (TEA).

Entretanto, o benefício se restringe à hipótese em que o portador da deficiência está

presente no veículo, o que causa grande limitação prática aos pais e responsáveis, que

precisam resolver questões diretamente relacionadas ao cuidado da pessoa com TEA ou

Síndrome de Down — como atendimentos médicos, terapias, matrícula escolar, retirada de

medicamentos ou documentos — sem poder utilizar a credencial de estacionamento por não

estarem acompanhados do filho.

PLC 93/2025 - Projeto de Lei Complementar - 93/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.81993)

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de corrigir essa lacuna,

estendendo o benefício aos pais, tutores ou responsáveis legais, que atuam como extensão

direta da pessoa com deficiência no cotidiano.

Trata-se de medida de humanidade e coerência com a Lei Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que

reconhecem a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e determinam ao poder público

a adoção de medidas de acessibilidade e apoio à família.

A proposta não amplia custos nem interfere na competência federal sobre trânsito,

apenas autoriza o Distrito Federal a reconhecer a figura do responsável como beneficiário

indireto da política pública já existente, o que está plenamente amparado pela autonomia

distrital para legislar sobre acessibilidade urbana e mobilidade.

Assim, busca-se garantir dignidade, inclusão e praticidade no exercício da cidadania

das famílias que convivem com pessoas com autismo ou Síndrome de Down, alinhando o

texto legal à realidade social e ao espírito das normas nacionais de proteção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318993 , Código CRC: 71a0bdcd

PLC 93/2025 - Projeto de Lei Complementar - 93/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.82993)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Concede o título de cidadão

honorário de Brasília ao Professor

Pedro Rodrigues de Sousa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro

Rodrigues de Sousa.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa, que se encontra com

92 anos de idade.

Nascido em 29 de junho de 1933, em Patos de Minas/MG, nosso homenageado

formou-se em Educação Física na Universidade Federal de Minas Gerais em 1956, tendo

recebido o grau de licenciatura. Depois, aprofundou seus estudos com especialização em

basquete e futebol e pós-graduado em educação física em Berlin (1983 – 1986).

Desde muito cedo, embrenhou-se pelas sendas dos esportes, tendo dirigido, ainda no

vigor de sua juventude, o Time de basquete do Porto, em Portugal, entre 1957 a 1960, sendo

tetracampeão infantil e juvenil.

O jovem professor chegou a Brasília à época de sua inauguração e aqui ingressou

nos quadros da então Secretaria de Educação, tendo sido empossado em 1962 como

professor do CASEB, que foi a primeira escola da Capital.

E, nesse mesmo ano, sentiu a necessidade de ajudar na organização dos sistemas

esportivos da Nova Capital. Para isso, reuniu outros profissionais e fundou a Federação de

Basquete de Brasília em 11 de julho de 1962.

Logo no primeiro campeonato Oficial de Basquete de Brasília, esse entusiasta do

esporte foi campeão adulto em 1963, dirigindo Associação Atlética do Banco do Brasil.

Também dirigiu a primeira seleção juvenil brasiliense, formada em 1963 para disputar

o XVI Campeonato Brasileiro Juvenil, primeira fase em Brasília.

Nos anos de 1965 e 1966, foi dirigente do Motonáutica, sendo campeão brasiliense e

participou dos Jogos Abertos de São Lourenço/MG.

Em 1967, começou o projeto de basquetebol do Minas Brasília Tênis Clube, que

dirigiu até início dos anos 90, quando passou a dirigir o Unidade de Vizinhança, seu último

clube.

PDL 396/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 396/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320225)pg.1

Paralelamente a essa trajetória na Capital do País, já mais adulto, o experiente

professor dirigiu todas as seleções estudantis de 1969 até 1992, sendo campeão em 2

oportunidades: Campo Grande em 1987 e em Brasília em 1989.

No intervalo dessa trajetória, o Professor Pedro Rodrigues de Sousa foi administrador

de Sobradinho de 1971/1973, quando colocou em prática diversos de seus projetos na área

de esporte, deixando um importante legado para a nossa cidade.

De volta ao seu mundo esportivo, foi dirigente de seleções juvenis, seleções

universitárias, seleções adultas e do Minas Brasília em Taças Brasil de Clubes Campeões

Juvenis.

Em 1994, já bem experiente, o professor dirigiu o time estudantil do CASEB em Jogos

Escolares do DF e foi assistente técnico da Seleção Brasileira Universitária em Taipei, China.

Sua sólida formação acadêmica na área dos esportes permitiu-lhe ser responsável

pela formação de incontáveis profissionais que defenderam as cores do Minas Brasília e

seleções de Brasília, dentre elas Galvão Bueno (Locutor esportivo), Pipoka (Campeão

Panamericano de Indianápolis em 1987 e 3 Olimpíadas), Magu (Vice-campeão mundial pelo

Franca basquete), Jean (seleção brasileira) além de vários outros atletas que passaram pelas

suas mãos em Brasília, como Oscar Schimidt, Tonico (Olimpíadas de Atlanta em 1996),

Claudio Brasília, Wanley, Roberto Cavalcante, Ronaldo Passos (Dentinho); José Carlos Vidal

(também foi técnico do UniCeub), Márcio Ladeira, e muitos outros.

No início deste século, o Professor Pedro Rodrigues de Sousa participou da

implementação do Projeto profissional do Brasília basquete.

Atualmente, mora no Lago Sul e, desde que aqui chegou, adotou Brasília como sua

cidade de coração, dela nunca se afastando, a não ser para compromissos esportivos.

Um de seus desejos, expressos quando completou 90 anos de idade, foi o de ser

reconhecido pela nossa Cidade com o título de cidadão.

Por isso, não só para atender o desejo desse ilustríssimo cidadão, mas

principalmente pela sua trajetória exemplar e do impacto positivo de sua atuação nos esportes

do Distrito Federal e do Brasil, é justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário

de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa, razão por que peço a sua aprovação.

Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 320225 , Código CRC: 6065e70b

PDL 396/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 396/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320225)pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada DOUTORA JANE - Republicanos)

Concede o título de cidadã

honorária de Brasília à senhora

Simone de Souza Guimarães.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Simone de

Souza Guimarães, Diretora Geral Executiva da Confederação Nacional do Comércio de Bens,

Serviços e Turismo – CNC, em reconhecimento às suas relevantes contribuições ao

desenvolvimento institucional, social e educacional do Distrito Federal e do Brasil.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade homenagear a Senhora Simone de Souza

Guimarães, personalidade nacional de destacada atuação no comércio, na educação e na

gestão pública, cuja trajetória sólida a credencia ao recebimento do Título de Cidadã

Honorária de Brasília.

Nascida em Duque de Caxias/RJ, Simone Guimarães é administradora pela

UNINORTE, mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal do Amazonas

(UFAM), doutora em Administração pela Universidad Nacional de Rosario (Argentina) — título

reconhecido pela UFMG — e pós-doutora em Educação pela Universidade de Flores, em

Buenos Aires, concluído em 2017 .

Ao longo de sua carreira, exerceu funções estratégicas em instituições de grande

relevância nacional, como o SESC/AM, a FECOMÉRCIO Amazonas, a Faculdade de

Tecnologia Senac Amazonas (FATESE) e, desde 2019, ocupa o cargo de Secretária-Geral e

Diretora Geral Executiva da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e

Turismo (CNC) — posição de enorme impacto para o setor que representa mais de 5 milhões

de empresas no País.

Simone Guimarães possui destacada atuação na promoção da educação, do

empreendedorismo, da inovação e da qualidade da gestão, com ampla participação em

programas de formação, comitês de assessoramento, bancas acadêmicas e organizações de

eventos de grande porte em todo o território nacional. É autora do livro “Democratizar

Conhecimento Não Custa Caro" (2018), obra que aborda o papel transformador das

instituições do Sistema Comércio na formação cidadã.

Recebeu dezenas de homenagens e premiações pelos serviços prestados ao

desenvolvimento econômico e social, entre elas:

– Medalha Mérito Comercial Coralio Soares de Oliveira (2025);

– Placa por visão e liderança inspiradora no empreendedorismo feminino (2025);

– Ordem do Mérito Anhanguera – grau de Comendador, do Governo de Goiás (2024);

PDL 397/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 397/2025 - Deputada Doutora Jane - (320839p)g.1

– Medalha do Mérito Comercial do Amazonas (2016);

– Reconhecimento do Sesc-DF dando seu nome à nova unidade do Sesc no Distrito

Federal, em 2024, uma prova evidente de seu impacto na capital federal .

Além disso, sua trajetória é marcada pelo compromisso com a gestão pública de

excelência, a qualificação profissional, o fortalecimento institucional do Sistema Comércio, a

defesa da educação e a construção de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável,

áreas essenciais para o crescimento e a inovação em Brasília.

A concessão do Título de Cidadã Honorária é, portanto, uma forma legítima e justa de

reconhecer a contribuição significativa que Simone Guimarães oferece ao Distrito Federal,

especialmente por meio do Sesc, Senac e CNC, entidades fundamentais para o

desenvolvimento econômico, social e cultural de nossa capital.

Diante do exposto, conclamo os pares desta Casa a aprovarem este Projeto de

Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, 02 de Dezembro de 2025.

DEPUTADA DOUTORA JANE - REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 14:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 397/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 397/2025 - Deputada Doutora Jane - (320839p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações à Secretária de

Estado de Saúde sobre a política de

compras públicas de medicamentos

e produtos à base de Cannabis no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que a Secretária de Estado de

Saúde forneça as seguintes informações detalhadas sobre a política de compras públicas de

medicamentos e produtos à base de Cannabis no Distrito Federal:

a) Relação detalhada de todas as aquisições públicas de medicamentos ou

produtos à base de Cannabis realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com

especificação do produto, quantidade, valor unitário e total, e fornecedor;

b) Existência de editais, termos de referência ou procedimentos internos que

tratem especificamente da compra deste tipo de produto;

c) Critérios técnicos adotados para a seleção de fornecedores de

medicamentos ou produtos à base de Cannabis.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade obter informações precisas acerca das

aquisições públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis realizadas pela

Secretaria de de Saúde do Distrito Federal. Diante da crescente utilização desses produtos

para fins terapêuticos e do impacto que representam para a política de saúde pública, torna-

se indispensável assegurar transparência nos processos de compra e no emprego dos

recursos públicos destinados a essa finalidade.

A solicitação de dados sobre todas as aquisições realizadas nos últimos 24 meses,

bem como de editais, termos de referência e demais procedimentos específicos utilizados

nesses processos, busca permitir uma análise detalhada da regularidade, economicidade e

aderência às normas técnicas e regulatórias aplicáveis.

Adicionalmente, a identificação dos critérios técnicos adotados para a seleção de

fornecedores é necessária para verificar se as contratações observam princípios como

isonomia, eficiência e segurança, especialmente diante da natureza sensível desses produtos.

Assim, a presente justificativa reforça a importância do acesso a dados claros e completos

REQ 2518/2025 - Requerimento - 2518/2025 - Deputado Max Maciel - (317233) pg.1

para garantir que a população do Distrito Federal seja atendida com produtos adequados,

adquiridos de forma transparente e responsável.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317233 , Código CRC: 8facc29a

REQ 2518/2025 - Requerimento - 2518/2025 - Deputado Max Maciel - (317233) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requerimento de informação ao

Instituto do Meio Ambiente e dos

Recursos Hídricos do Distrito

Federal – IBRAM acerca de todas as

autorizações e licenças emitidas

para funcionamento de postos de

combustíveis no Distrito Federal, a

partir de março de 2023, com

identificação dos proprietários e

respectivas datas de emissão..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 32, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro ao Instituto do Meio

Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM que encaminhe

informações detalhadas sobre as autorizações emitidas para funcionamento de postos de

combustíveis no âmbito do Distrito Federal .

Solicita-se:

1. A relação de todas as autorizações, licenças ambientais e/ou alvarás ambientais

concedidos pelo IBRAM para funcionamento de postos de combustíveis no período de ma

rço de 2023 até a presente data .

a) Que constem, obrigatoriamente, as seguintes informações:

b) Nome do empreendimento/posto;

c) Razão social;

d) Nome completo do(s) proprietário(s) ou responsável(is) legal(is);

e) CNPJ/CPF;

f) Endereço completo do estabelecimento;

g) Tipo de autorização ou licença emitida;

h) Número do processo administrativo;

i) Data de emissão da autorização/licença;

j) Prazo de validade;

k) Situação atual (válida, vencida, suspensa, cancelada, etc.).

REQ 2519/2025 - Requerimento - 2519/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320514) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de informação tem como objetivo obter dados detalhados

acerca das autorizações e licenças emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos

Hídricos do Distrito Federal – IBRAM para o funcionamento de postos de combustíveis, a

partir de março de 2023.

Considerando que a atividade de distribuição e revenda de combustíveis possui alto

potencial de impacto ambiental, especialmente quanto ao risco de contaminação do solo e

dos lençóis freáticos, é fundamental que o Poder Legislativo acompanhe de forma efetiva a

regularidade e a legalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão ambiental

responsável pelas licenças.

A presente solicitação visa garantir maior transparência, segurança ambiental e

proteção à saúde pública, bem como permitir a avaliação das políticas de licenciamento

ambiental adotadas pelo IBRAM no Distrito Federal.

Nesse sentido, o requerimento justifica-se como instrumento legítimo de fiscalização,

em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, prevenção

ambiental e interesse público.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 11:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320514 , Código CRC: 02af32ee

REQ 2519/2025 - Requerimento - 2519/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320514) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requerimento de informação ao

Instituto do Meio Ambiente e dos

Recursos Hídricos do Distrito

Federal – IBRAM sobre todos os

convênios, contratos e instrumentos

congêneres firmados pelo órgão a

partir de março de 2023..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 32, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro ao Instituto do Meio

Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM que informe a esta Casa

Legislativa:

1. A relação completa de todos os convênios, termos de cooperação, contratos

administrativos e instrumentos congêneres firmados pelo IBRAM no período compreendido

entre março de 2023 até a presente data.

2. Que a resposta seja encaminhada contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Número do processo administrativo;

b) Número do contrato/convênio;

c) Objeto;

d) Partes envolvidas;

e) Valor total;

f) Vigência (início e término);

g) Status atual (vigente, encerrado, rescindido etc.);

h) Fonte de recursos;

i) Cópia digital dos extratos contratuais publicados.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2520/2025 - Requerimento - 2520/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320506) pg.1

O presente requerimento de informação tem por finalidade promover a transparência

dos atos administrativos praticados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

do Distrito Federal – IBRAM, especialmente no que se refere à celebração de convênios,

contratos e instrumentos congêneres firmados a partir de março de 2023.

A iniciativa visa atender à função fiscalizatória atribuída ao Poder Legislativo,

permitindo o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos, bem como a

verificação da regularidade, legalidade, economicidade e eficiência dos ajustes firmados pelo

órgão ambiental do Distrito Federal.

Além disso, a disponibilização dessas informações contribuirá para o fortalecimento

dos mecanismos de controle social, em consonância com os princípios da publicidade e da

transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como com a Lei de Acesso à

Informação (Lei nº 12.527/2011).

Diante do exposto, justifica-se o presente requerimento como medida essencial ao

exercício do controle parlamentar e à proteção do interesse público.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 11:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320506 , Código CRC: a5c1c89f

REQ 2520/2025 - Requerimento - 2520/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320506) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene, em reconhecimento

aos serviços prestados pelos

Juizes de Paz do Distrito

Federal, a Realizar-se no dia 10

de dezembro de 2025, das 19h

às 23H, na sala Pedro Duarte

localizada na Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em

reconhecimento aos serviços prestados pelos Juizes de Paz do Distrito Federal, a Realizar-se

no dia 10 de dezembro de 2025, das 19h às 23H, na sala Pedro Duarte localizada na Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O trabalho realizado pelos Juizes de Paz para a população do Distrito Federal tem se

consolidado como uma das referências ao desenvolvimento da sociedade distrital assegurand

o a moral e a paz social por intermédio da formalização das famílias e do casamento cível.

A sociedade no DF se serve deste serviço humanizado que ao personalizar as

cerimônias de casamento valorizam as histórias dos casais e tornam estes momentos

inesquecíveis para todos os presentes.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene, em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juizes de

Paz do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais

humanizada e com a realização de cerimônias de casamento que destacam a importância da

formação das famílias baseadas em amor, respeito mútuo e lealdade.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

REQ 2521/2025 - Requerimento - 2521/2025 - Deputada Doutora Jane - (320361) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320361 , Código CRC: d5c53caa

REQ 2521/2025 - Requerimento - 2521/2025 - Deputada Doutora Jane - (320361) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 04 de dezembro de

2025, às 18h30, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, em comemoração ao Dia do

Policial Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. nos termos do art. art. 142 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 04 de dezembro

de 2025, às 18h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração

ao Dia do Policial Penal.

JUSTIFICAÇÃO

A instituição da Polícia Penal representou um marco histórico para o sistema de

segurança pública brasileiro, consolidando o reconhecimento constitucional da relevância e da

complexidade do trabalho desempenhado pelos profissionais responsáveis pela segurança,

custódia, fiscalização e movimentação de pessoas privadas de liberdade.

Os policiais penais atuam diariamente em condições desafiadoras, garantindo a

ordem, a disciplina e a integridade física dentro das unidades prisionais, além de

desempenharem papel indispensável na execução penal, na ressocialização e no

enfrentamento ao crime organizado. Trata-se de uma categoria que exige alta capacitação

técnica, equilíbrio emocional, compromisso com a lei e extrema dedicação.

No Distrito Federal, os policiais penais têm se destacado pela eficiência e

responsabilidade com que exercem suas funções, contribuindo diretamente para a segurança

da população e para o fortalecimento das instituições. Reconhecer publicamente esse

trabalho é não apenas justo, mas necessário para valorizar esses profissionais que tanto

fazem, muitas vezes de forma silenciosa e sob grande risco.

A sessão solene proposta tem como objetivo prestar homenagem à categoria, dar

visibilidade ao seu trabalho e reforçar a importância de políticas de valorização e estruturação

da Polícia Penal.

Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste

requerimento.

REQ 2522/2025 - Requerimento - 2522/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320852) pg.1

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320852 , Código CRC: 7c290f62

REQ 2522/2025 - Requerimento - 2522/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320852) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Trabalhadores e Trabalhadoras

da Cultura pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.

Abaete Queiroz

Adriana Lodi

Adriano Rodrigues Lima

Aira Carina Pessoa

Aivil Crist

Alana de Azevedo

Aldo Belinghroth

Ale Lopes

Alexandra Capone

Alice Stefânia Curie

Aline Cacau

Aline Ulhoa Marques de Moura

Alisson Araújo de Almeida

Amanda Karoline da Silva

Amara Hurtado

Ana Carolina Coelho Moreira de Mello

Ana Carolina Conceição

Ana Catarina Franco Dantas de Oliveira

Ana Verusca Martins Dias

Andrea Dressler

Aniviel de Souza Rodrigues

MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.1

Antônio Luvs

Arthur Ferreira Martins Matos

Áurea Liz Barbosa Marinho de Carvalho

Camila Modicovski

Carlos Antoneto de Souza Lima Montania

Carlos Silva

Célia Porto

Celina Beatriz Villanova

Celina Beatriz Villanova

Chico de Assis

Chico Simões

Cinthia Gamila

Cinthia Nepomuceno

Clarice Cardell

Clarissa Moreira Barros

Claudeci Pereira dos Santos

Claudia de Oliveira Dias

Cleber Cardoso Xavier

Cleria Costa

Cristiane da Costa Castro

Cristina Aparecida Leite

Daniel Barbosa dos Santos

Daniela Nascimento Costa Assis

Dayse Hansa

Denis Camargo

Denysberg Carvalho Alves de Resende

Dhean Karlley Rodrigues Pereira

Edimilson Braga

Edmar de Oliveira Moreira

Elder Rocha

Eliane de Castro Neves

Eliel de Aquino

Elza Waisros Pereira

Erica Cristina dos Santos

Fábio Costa Melo

Fernando Benicio dos Santos

Flávia Louredo

Flavio Hodara Gaio

Francyleia Freire

Gabriel Palafox

Gabriela Onanga

Geane Andrade Lima

Geldo Ferreira de Araújo

George Lacerda

Gil Cunha

Giselia (Mana)

Gustavo da Silva e Souza

Helder Agostinho Spaniol

Hugo Leonardo Oliveira de Araújo

Humberto Pedrancine

Hyurathan Soares de Almeida Machado

Iaiá Floresta

Iara Beatriz da Silva Santos

Isabela Brochado

Jacy Braga

Janaina Costa Pires

MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.2

Jany Antonio Jardim

Jaqueline Rodrigues Marinho

Jeferson Paz

Jefferson Amauri Leite de Oliveira

Jefferson Reges Lobato

Jirlene Pascoal

João Batista

João Pedro Dias Freire

Joaquim Guilherme Araujo Neto

Jorge das Graças Veloso

José Cavalcante de Souza Neto

José Delvinei

José Fernandez

José Regino

Juliana Maria

Kaise Helena

Karina Alcântara dos Santos

Laryssa Motta

Leda Carneiro

Leivison Silva Oliveira

Leonardo Lima Dourado

Letícia Medeiros

Leticia Rodrigues

Lidiane Souza Leão

Lígia Vanessa Bezerra Mariano Lola

Likidah Ferreira

Lua Cavalcante Xikelô

Lucia Carvalho

Lúcia Santis

Luciana Costa Loureiro

Luciana Gonçalves Dias

Luciana Ricardo

Lucinaide Pinheiro

Lukas Thiago Cardoso

Lydia Garcia

Maia da Glória Bonfim Yung

Maíra Carvalho

Maíra Moraes

Mara Hurtado

Marcello Lucas de Araújo Brito

Marcelo Beré

Marcelo Jose Domingos

Márcia Lyra Ferreira

Marconi Scarinci

Marcos Antônio Lima

Marcos Jadir de Souza Prado

Marcus Martins Macedo

Maria Aparecida de Jesus

Maria Célia Fernandes Rosa

Maria Lucia da Silva Aragão

Mariana Baeta

Mariana Santos Parreira

Marilia Panitz

Marina Vaz Andre Moyle

Marluce da Silva Franklin

Marssal Leones

MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.3

Marta de Souza Silva

Matheus Felipe dos Santos

Miguel Batista Ribeiro Neto

Miguel Simão

Mirella Dias do Cerrado

Miriam Rocha

Mônica Felix Silveira

Nailzon Arthur de Almeida

Nair Nafros

Nanã Matos

Nei Cerqueira

Nelson Moreira

Nuno Álvaro Pires Silva

Patricio Lavenere

Paulo Cesar Sanvaz

Paulo Vitor Soares

Preto Rezende

Priscila Calazans

Rafael Fernandes de Souza

Rafael Tursi

Raimundo Kamir

Raimundo Nonato dos Santos Filho

Rannáh Santos Braga

Raphael Zenas

Raquel Di Maria Mitrovick

Rayane Soares

Renata Azambuja

Renato de Carvalho Moraes

Renato Ravengar

Ricardo Caldeira

Ricardo Moreira

Rita de Cássia Fernandes de Andrade

Roberto Shiavini

Robson Salazar

Romário dos Santos Rodrigues

Rosa Pires Fernandes

Rosana Sarkis Campos

Rosimar Sousa Santos

Samla Alves de Araújo

Sandra de Cássia Silva dos Anjos

Selma Trindade

Shirley Bezerra Alves

Simone de Morais Vieira Silva

Stanley Gabriel Gomes de Melo Feitosa

Susana Rodrigues de Andrade

Suyan Matos

Tatiane Braga Vasco

Telma de Paula Rezende

Tereza Padilha

Thais Antonoff

Thais Felizardo Resende

Tiago Borges Leal

Tiago Brito Apolinario Lima

Valdeci Moreira

Vanessa Dias de Farias

Vera Veronika

MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.4

Veranne Magalhães

Veruska Araújo Costa Reis Demes

Visleine Reis Barbosa

Volmir Batista

Wagner Barja

Wagner Odara

Waleska Ferreira Dutra

Wanderson Rosalves de Sousa

Wandilene Macedo

Warley Ferreira Rocha

Wellington Fagundes de Lira

Wanderson Rosalves de Sousa

Wol Nunnes

Yago Silva

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320379 , Código CRC: 9cd20a03

MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Policial Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Dia do Policial Penal.

ABEL PEREIRA GOMES

ADAILSON LIMA VERDE VILARINS

ADILSON ANTONIO DA SILVEIRA

ADMILSON BORGES DOS SANTOS

ADRIANA MARQUES ALVES FERREIRA

ADRIANO LINHARES AGUIAR

AILLA CRISTINA DE CARVALHO MATIAS

ALAIN RODRIGUES SILVA

ALAN CARLOS BRANDAO

ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR

ALDIRO MAXIMO MOREIRA

ALDON MOREIRA DE SOUSA JUNIOR

ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.1

ALESSANDRO RIBEIRO MENDES

ALEXANDRE BENEDITO MUNIZ DAS CHAGAS

ALINE DA SILVA OLIVEIRA

ALINE TELES DA SILVA RONSONI

ALVARO CARDOSO MACIEL

ANA CLAUDIA RAMALHO VILAR FARIAS

ANDERSON OLIVEIRA DE MEDEIROS

ANDREA ABREU LOPES SZERVINSKS

ANDREA DE SOUSA MORAES

ANDRES MONTON BERNABEU

ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA MANZONI

ANNA CECILIA BEZERRA BARROS

ANTONIO DE CARVALHO BRUNO

ANTONIO IVO GONÇALVES DE MACEDO

ANTÔNIO EVANDRO PINHO

BALTAZAR ANDRADE ORNELAS FILHO

BRUNA ARAUJO LEAL SILVA

BRUNO FALCAO JORDÃO RAMOS

BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE

BRUNO SIMÔES FREIRE DOS SANTOS

CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO

CARLOS EDUARDO BELTRAO DE MELLO

CELSON SHUJI MURAKAMI

CIBELE REIS COSTA DA SILVA

CICERE ELAINE RAMOS FERREIRA CASTELO BRANCO

CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA

CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL

CLEBER DA SILVA ALVES

CLEBER NILTON DOS ANJOS NASCIMENTO

CLEBER PEREIRA BATISTA

CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA

CLEITON BERNARDES ROSENO DE SOUSA

CLEVERSON DOS REIS ROSA

CLÉRIA SANTANA FERREIRA

CLÉSIO JORGE ALVES PINTO

CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA

DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO

DANIEL RODRIGUES DA SILVA

DANNIEL DE PINHO RIBEIRO

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.2

DAVI MENDONÇA DOS SANTOS

DAVID RODRIGUES DE SOUSA

DEBORAH MOREIRA DE ASSUNÇÃO MENDES

DELANIO DE BRITO SILVA

DEMERSON ALVES DE OLIVEIRA

DIEGO ROSA PEREA

DJALMA BOSE

DOMINGOS FERREIRA DE ARAÚJO

DOUGLAS CAMPOS DOS SANTOS

EDILAINE CRISTINA PIASSI

EDINALDO RIBEIRO DE CARVALHO

EDINEI SIMPLICIO DA SILVA

EDIVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO

EDMAR MARTINS AMARAL

EDUARDO DANTAS GOMES

EDUARDO MENDES ROQUETE

EDUARDO MOURA GUERRA

EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS

EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA

ELERY CAVALCANTI E SILVA JUNIOR

ELIANE BARBOSA DE SOUSA

ELISANGELA PINTO DE SOUZA

ELLEN PIRANGI CALDAS

EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA

ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS

EUDES PEREIRA DE SOUSA

EUDISMAR DE ALBUQUERQUE LIMA

EUGENIO DOURADO DOS SANTOS

EVANI DE SANTANA

FABIANA FRANCISCA DA COSTA

FABRICIO MELO ROSENDO

FERNANDA SIQUEIRA NEPONUCENA

FERNANDO MENDES LIMA

FLAVIA NEPOMUCENO RIBAS BUENO

FLAVIO DE ALMEIDA FIRMINO

FRANCINALDA DE OLIVEIRA CRUZ

FRANCISCO CRISTIANO DE ARAGÃO PINTO

FRANCISCO MARCO CAMARA DE SANTANA

FREDERICO DIEGO GONÇALVES SILVA

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.3

FREDERICO FERREIRA RODRIGUES

GABRIELA GARCIA DE CARVALHO

GABRIELLA ALVES DA CUNHA ROCHA

GABRIELLA DO CARMO DE MIRANDA

GILBERTO DIAS DA SILVA

GILSON CONCEIÇÃO DE ALMEIDA

GILVAN PEREIRA SANTANA

GLAUCIO ALVES ROCHA

GLEIDSON ROCHA DO NASCIMENTO

GLEYDE LOPES CARVALHO DE ANDRADE

GOLBERY GONÇALVES GOMES LIMA

GRAZIELE GRACE SILVA DO NASCIMENTO

GUILHERME CASTRO ALMADA

GUSTAVO ALVES COSTA

GUSTAVO HENRIQUE DURAES FONSECA

GUTEMBERG MELO DE OLIVEIRA

HELENITA EPIFANIA DE SOUSA CARVALHO

HERBERTE MORAIS LOPES

HUDSON ALVES MORENO

HUMBERTO CAMPOS DE JESUS TELES

IGOR CHAVES TEIXEIRA

IGOR VIEIRA FIRMINO

ISAAC DA CRUZ AGUIAR

ISRAEL AMADO DE CERQUEIRA

ISRAEL DE LIMA BRANDÃO

IVAN NICODEMOS SOUZA

IVANI MATOS SOBRINHO

IVONILDO BATISTA DE CARVALHO

JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA JUNIOR

JAIRO JOSE DOS SANTOS

JEAN ANDRE SOUSA AGUIAR BASTOS

JEFERSON EMILIO CAMARGO

JOELMIR FERREIRA DE LIMA

JORGE LUIZ ÁVILA COUTINHO

JOSE FRANCISCO PIRES

JOSE ORLANDO SALES GOMES SOUSA

JOSE ROBERTO COSTA

JOSIVAN DA SILVA PEREIRA

JOTA JUNIO ARAUJO FERREIRA

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.4

JOÃO CARLOS DE AREA LEÃO NAVARRO

JUCILEIDE PIRES GONÇALVES

JULIANA ARAUJO DO BONFIM

JULIANA DE OLIVEIRA BORGES

JULIANA MARINHO REGO DE LIMA

JUVENAL RIBEIRO ALVARENGA

KARITA GISELE DE OLIVEIRA

KARLA DIAS DE CARVALHO

KARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA MIRANDA

KATHRYN DE MORAIS CASTILHO

KEFINE BOAVENTURA MARQUES ALBUQUERQUE

KELY DE SOUZA ALMEIDA DUTRA

KLEBERSON BRUNO RIBEIRO DA SILVA

LAERTON DE CARVALHO AGUIAR

LARISSA DE CARVALHO RIBEIRO SANCHES

LARISSA NUNES COSTA

LEANDRA MENDANHA DA SILVA

LEANDRO ALLAN VIEIRA

LEONARDO ABADE SILVEIRA

LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS

LEONARDO ALVES CARVALHO

LEONARDO LUIZ JIMENEZ DE ALMEIDA

LUCAS RAMOS SOARES

LUCELIO CEDRO MOREIRA

LUCIANO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS

LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ

LUDMYLA TEODORO PATRICIO

LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES

MAICON FUAD SILVA GOMES

MARCELO BONTEMPO DE FARIA

MARCELO CORDEIRO GONÇALVES

MARCELO DE ANDRADE SILVA

MARCELO FEITOSA DA SILVA ROCHA

MARCELO MOREIRA LOPES

MARCELO WENDELL BRANDÃO SILVA

MARCIO ARAUJO ALVES

MARCO POLLO RIBAS

MARCO RIBEIRO DE BRITO CASTRO

MARCOS ANDRÉ CARVALHO MASCARENHA FERREIRA

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.5

MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE MORAIS

MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO

MARIA MADALENA CAMELO VASQUES

MARILIA NUNES ROSA

MARYLAND LIMA CARDOSO

MATEUS JACOBINO RODRIGUES

MATHEUS SURER DA COSTA REIS

MICHELE CAMPOS CANDEIRA

MORIZALTON ANGELO DE MACEDO

NADIA ALESSANDRA SANTOS DE BRITO

NAILSON RODRIGUES DE SOUZA

NARJARA DE OLIVEIRA CABRAL

OSVALDO MELO DE OLIVEIRA

PATRICIA DOS SANTOS COSTA MATTOS

PATRICIA REGINA DIAS DE LIMA

PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES

PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA

PAULA NERY RIBEIRO

PAULO ROBERTO KIAPUCHINSKI BORGES

PEDRO PINTO PANTOJA NETO

PRISCILA E SILVA DE SOUSA

RAFAEL GUIMARÃES PEREIRA

RAFAEL PACELLI RODRIGUES DA SILVA

RAFAEL PARRON PRADO

RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR

RAUL LUCIANO DE SOUZA

REINALDO MORI HAYASAKI

RENAN LOUZEIRO GONÇALVES

RENAN WILSON NASCIMENTO DE MELO

RENATO BARREIRO SILVA

RICARDO ALVES

RICARDO MENDES DA SILVA

RICARDO PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO

ROBERIO RODRIGUES ARAUJO

ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS

RODRIGO BATISTA DE ALBUQUERQUE

RODRIGO DE ALMEIDA ALVES CARDOZO

RODRIGO HENRIQUE DE SOUZA LIMA

ROGERIO DA SILVA ANDRADE

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.6

RONALDO BERNARDINO DE SOUSA

RONALDO SANTOS DA SILVA

ROSANGELA MENDONCA SILVA

ROSEMEIRE ARAUJO ALBUQUERQUE

ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA

SABRINA ROSSO PEREIRA DE SOUZA

SAULO DE TARSO REIS BASTOS DA SILVA

SILVANA MARIA RODRIGUES

SIMONE DE FREITAS CAETANO GOULART DE ABREU

SOLLANO SALDUINO DA SILVA

SÉRGIO RENON GONÇALVES DE ALMEIDA

THIAGO CESAR SANTOS DA SILVA

THIAGO DAS CHAGAS SOUZA

THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO

THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO

THIAGO ROCHA MOURÃO

THIAGO XAVIER RIBEIRO

TIAGO BRANDAO DA SILVA

VAGNER RODRIGUES MEDEIROS

VALESSA DE SOUSA OLIVEIRA

VANDA PEREIRA ALMEIDA

VERA LUCIA CORREIA DA SILVA

VICTOR DO NASCIMENTO

VIMERSON VIANA FLEURY

VINICIUS GONÇALVES CARVALHO

VITOR BOAVENTURA PROENÇA ROCHA

VITOR EUGÊNIO

VIVIAN RAMOS

VLADIA ALECRIM AGUIAR

WAGNER DA SILVA RESENDE

WAGNER SILVA DE ALMEIDA

WALDEMAR FERNANDES DE MORAES

WALKIRIA GARCIA DE FREITAS

WANDER RIBEIRO SILVA

WEINER QUEIROZ VILELA

WELBERT FARIA DE ALBUQUERQUE

WELINTON DOS SANTOS CABRAL

WELLINGTON LOPES CARDOSO

WESILEY BATISTA DE DEUS

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.7

WESLEI DE OLIVEIRA BARBOSA

WESLEY DA SILVA SANTOS

WLADMIR LOPES CAVALCANTE

YANDRY ALEXANDRE CAVALCANTE GUEDES

ZAIRTON ALENCAR MIRANDA

ZILANDA MARIA OLIVEIRA

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320520 , Código CRC: 97c4d26b

MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Ana Beatriz Aires Portela de Souza

Kenia Calixto Machado Miguel Ribeira

Jairo Nogueira Lemos

Antônio Marcos Dias Prates

Anelise Costa Nascimento

Denis Ferreira dos Santos

José Leopoldo Malcher e Silva Neto

TEXTO DA MOÇÃO

O Dia do Síndico, celebrado anualmente em 30 de novembro, é uma oportunidade

para reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que exercem papel fundamental

na convivência comunitária e na administração dos condomínios, contribuindo diretamente

para o bem-estar, a segurança e a harmonia entre os moradores.

Ser síndico é assumir uma missão que exige dedicação, paciência, conhecimento

técnico e habilidade em gestão e mediação de conflitos. É um cargo que demanda espírito

público, responsabilidade e, acima de tudo, compromisso com o coletivo.

Nesta moção, rendemos especial homenagem aos síndicos e síndicas de Águas

Claras , região que se destaca pelo crescimento urbano, verticalização e organização

MO 1769/2025 - Moção - 1769/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320228) pg.1

condominial exemplar. O trabalho desses gestores tem sido essencial para o desenvolvimento

ordenado da cidade, para a valorização dos imóveis e para a promoção de um ambiente de

convivência equilibrado e seguro para milhares de famílias.

Reconhecer o esforço desses homens e mulheres é também reconhecer o papel que

exercem na construção de uma comunidade mais solidária e participativa, que reflete os

valores de cidadania e cooperação que tanto desejamos fortalecer no Distrito Federal.

Dessa forma, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de agradecer,

valorizar e incentivar a atuação dos síndicos de Águas Claras, que com zelo,

comprometimento e responsabilidade, contribuem diariamente para a melhoria da qualidade

de vida em nossa cidade.

Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados pelos síndicos

e síndicas à população do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para

aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320228 , Código CRC: 0ffe45ab

MO 1769/2025 - Moção - 1769/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320228) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pela Sessão Solene em

comemoração ao Dia Internacional

da Pessoa com Deficiência em

reconhecimento a sua contribuição

e dedicação em prol da inclusão e

defesa dos direitos das pessoas

com deficiência.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado

Robério Negreiros, confere MOÇÃO DE LOUVOR:

Às entidades dedicadas à promoção dos direitos e da inclusão das pessoas com

deficiência no Distrito Federal, que desenvolvem, de forma contínua e comprometida, ações

essenciais de atendimento, assistência, formação, orientação e defesa, contribuindo para o

fortalecimento de políticas públicas e para a construção de uma sociedade mais acessível e

acolhedora:

Banda Hey Johnny

Centro de Ensino Especial 01 de Planaltina

Centro de Ensino Especial 01 do Guará

Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais

Colégio Divino Coração de Jesus

Instituto Anjos Azuis de Brazlândia

Instituto inclusion (Instituto de Neurointegração)

MO 1770/2025 - Moção - 1770/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320463) pg.1

Notas da Diversidade

PIPA - Pedagogia Inclusiva Pelas Artes

À Cléo Bohn cuja atuação individual tem sido fundamental para a defesa dos direitos

e para a promoção da inclusão das pessoas com deficiência. São familiares, profissionais,

ativistas, voluntários e lideranças que, com sensibilidade, empenho e perseverança,

transformam realidades e influenciam positivamente comunidades inteiras.

Às atletas com deficiência que, por meio do esporte, demonstra determinação,

superação e excelência. Suas conquistas, dentro e fora das competições, inspiram a

sociedade e evidenciam o potencial transformador do esporte adaptado como ferramenta de

inclusão, autonomia e desenvolvimento humano:

Julia Vitória de Luccas Fernandes

Isabella Sophia Alves Cesário

À João Wilton Soares de Sousa, pelos relevantes serviços prestados no Gabinete

da Quarta Secretaria da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320463 , Código CRC: 638f2be1

MO 1770/2025 - Moção - 1770/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320463) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos à pessoa que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores, Professoras,

Trabalhadores e Trabalhadoras da Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília.

Ana Cristina Barreto Bezerra

André Luís Vieira Cortez

Débora Ferreira Carneiro

José Eugênio Vilar Bezerra

Maria Fátima De Sousa

Renata Maria De Vasconcelos Feijão Buregio

Sérgio De Freitas

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

MO 1771/2025 - Moção - 1771/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320788) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320788 , Código CRC: 3189df42

MO 1771/2025 - Moção - 1771/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320788) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem à Escola de Música de

Brasília, a ser realizada no dia 28 de

novembro, às 19 horas, no auditório

da escola.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Celina Leão

2. Helvia Paranaguá

3. Claudio Abrantes

4. Davson de Souza

5. Daniel Baker Méio

6. Rozana naves

7. Anderson Pereira de Andrade

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória

de excelência da Escola de Música de Brasília.

A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino

musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no

Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem

impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que

reconhece na música um instrumento de transformação social.

MO 1772/2025 - Moção - 1772/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320735) pg.1

A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da

Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,

a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem

diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,

servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço

contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.

Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,

valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o

compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,

educacional e cultural de nossa sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320735 , Código CRC: a546ff23

MO 1772/2025 - Moção - 1772/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320735) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Trabalhadores e Trabalhadoras

da Cultura pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.

Ailton Velez

Alessandro Borges

Amanda Owls

Ana Flavia Garcia

André Garcia

Antônio de Pádua Oliveira Sá

Ari de Barros

Arlene Barbosa de Oliveira

Aryane Sanches

Bell Morais

Carol Peres

Chico Santana

Cirilo Quartim

Bidô Galvão

Cleber Cardoso Xavier

Cleide Soares

Daiane Rocha

David Simões

Dielle Mendes

Divino Gomes

Eliana Carneiro

MO 1773/2025 - Moção - 1773/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320739) pg.1

Elizabeth Cintra (mestra Betinha)

Erica Cristina B. dos Santos

Erivelton Grillo

Eva Waisros Pereira

Fabianna Lazzari

Fabrício Ofuji

Filipe Costa

Gelly Saigg

Genival de Oliveira Gonçalves

Guarapiranga Freire

James Fensterseifer

Janaina costa pires

Janary Gentil

Janette Dornellas

Jeff Moreira

João Santana

José Mário Petersen

José Raimundo (Futuka)

Juarez Martins

Juliana Drumond

Juliana Zancanaro

Junior Bazek

Leandro Grass

Liane Muhlenberg

Lívia Bennet

Lourenço de Bem

Luiz Guilherme Moreira Baptista

Madelon Cabral

Maestro Joaquim França

Marcelo Augusto

Maria Carmem de Souza

Maria Sena Pereira Freire

Mariana Almeida

Marília Abreu

Marlene Rocha Lima

Martinha do Coco

Meimei Bastos

Miquéias Paz

Moisez Vasconcelos

Nádia Maria Bastos João

Natália Botelho

Neide Nobre

Orlando Aparecido Macedo

Patrícia Albuquerque de Lima

Pilar Acosta

Raissa Miah

Renata Rezende

Rênio Quintas

Ruth Guimarães de Moura Brito

Sérgio Bacelar

Sheila Aragão

Teí Carvalho

Thelma Mello

Tyago Silva de Godoi

Valéria Oliveira

Vilcilene Sobrinho

MO 1773/2025 - Moção - 1773/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320739) pg.2

Wanderson Rosalves de Sousa

Wemmia Anita

Zizi Antunes

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 19:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320739 , Código CRC: cd651f52

MO 1773/2025 - Moção - 1773/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320739) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pela Sessão Solene aos

Síndicos, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, que se especificam.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério

Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho

em nossa cidade aos síndicos:

Aline Amorim de Paula Ribeiro

Arionildo Pereira Pinto

Armando Raphael Moraes Rios

Cleuza Baceto

Deisi Cortes Veríssimo Santos Antunes

Irineia Paula Costa Brandão

Ítalo Rômulo Rodrigues de Sousa

Ivani Furtado

Rafael Cardoso de Menezes

MO 1774/2025 - Moção - 1774/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320731) pg.1

Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 320731 , Código CRC: 9569c818

MO 1774/2025 - Moção - 1774/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320731) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à comunidade de Brazlândia..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Iolando, m anifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à comunidade de Brazlândia, destacando seu compromisso, dedicação o

contribuição para o desenvolvimento social e bem estar da população local.

1. Divino Pires Sardinha - Presidente da Associação do Setor Oscar Niemeyer /

APADEB .

2. Divina Teodoro da Silva - Presidente da Associação Vida na Terra do Setor Graziela.

3. Joel de Souza Ramos - Liderança do Setor Graziela.

4. Carmelita Dutra de Oliveira Sousa - Presidente da Associação dos Produtores Rurais e

Moradores do Incra 7

5. Maria Francisca Aparecida - Presidente da Associação Bela Vista dos Produtores Rurais de

Brazlândia/ABVPRB.

6. Josenilton Rodrigues da Silva - Presidente do Instituto Nacional de Apoio ao Trabalhador

Rural e Urbano/INATRU.

7. Noilde Maria de Jesus - Liderança do Movimento das Mulheres.

8. Maria do Carmo Nascimento de Barros - Liderança do Setor Betinho

9. Elcilene Colado - Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar

Bem Viver/APRAF

10. Gisleângelo Teles Ferreira - Liderança da Radiobrás.

11. Maria Selma Lima Kim - Presidente da Associação dos Produtores Rurais do Córrego

Cristal.

12. Adriana Magalhães Guedes dos Santos - Presidente da Associação da Feira Permanente

de Brazlândia.

13. Rafael Magnum Lima Gontijo Lacerda - Liderança da Fazenda Roncador.

MO 1775/2025 - Moção - 1775/2025 - Deputado Iolando - (320836) pg.1

14. Thiarlys da Conceição Costa - Presidente da Associação Rural Gabriela Monteiro.

15. Viviane Moreira da Silva - Liderança do Setor Rural Gabriela Monteiro.

16. Waldenia da Silva Carvalho - Presidente da Associação das Donas de Casa Rurais da

Chapadinha e Circunvizinhança/ASDOCARC.

17. Ronaldo Gonçalves de Andrade - Presidente da Associação do Setor Canaã/ASPRAFAC.

18. Adriana Rosa Macedo Lopes - Presidente da União Brasileira dos Trabalhadores Rurais

na Agricultura Familiar/UNBRATRAF.

19. Joaquina Maria Ferreira dos Santos - Presidente da Associação dos Produtores Rurais da

Agricultura Familiar do Setor Deus Nossa Força I/ASPRAF.

20. Jailson Manoel do Nascimento - Presidente da Associação dos Produtores Rurais do

Projeto Maranatha.

21. Cleuza de Araujo Meireles - Presidente da Associação para o Desenvolvimento

Comunitário do Setor Condomínio Vitória.

22. Maria de Fátima Macedo - Liderança do Incra 7.

23. Damares Barbosa de Brito - Liderança do Incra 7.

24. Helena Alves Pereira - Presidente da Associação do Setor Radiobrás-Torre/APROTOB.

25. Maria Terezinha Brandão Morais - Vice Presidente da Associação dos Produtores Rurais

e Moradores do Incra 7

26. Aldeci Cerqueira Teles Santos - Liderança de Igrejas da Área Rural e Urbana de

Brazlândia.

27. Maria José de Sousa - Liderança do Setor Bela Vista.

28. Socorro Miranda - Presidente da Associação do Setor Betinho/ASPRONTE.

29. Ronaldo Mendes Carrijo - Liderança do Córrego das Corujas.

30. Maria Ambrosina Rodrigues de Almeida - Liderança das Sete Mulheres.

31. Robsneide Gonçalves da Silva - Presidente da Associação de Trabalhadores(as) Rurais

do Acampamento Noelton BR 080 km 02

32. Ronaldo Ivan da Cruz Mesquita - Presidente da Associação Comunitária de Brazlândia Via

Sacra.

33. Maria Antônia Costa Lira - Presidente da Associação dos Moradores de Furnas/AAF.

34. Maria do Carmo Jadão Viana - Liderança da Morada dos Pássaros I.

35. Joaquim Pedro Levino da Silva - Presidente da Obras Sociais do Centro Espírita Irmão

Áureo Casa do Caminho.

36. Bruno de Araújo Rodrigues - Presidente da Comunidade Terapêutica Esperança Incra 8

37. Evelyse Ruwer - Presidente do Adição Instituto para Tratamento de Dependência Química

e Alcoolismo Incra 6

38. Rodrigo de Lisboa Rabelo - Liderança do Setor Almécegas

39. Luciano Antônio - Liderança do Setor Curralinho

40. Wagner Dias Nonato - L…

41. Geneir Lopes do Prado Campos - Liderança do Setor Deus Nossa Força II

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 12:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1775/2025 - Moção - 1775/2025 - Deputado Iolando - (320836) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1775/2025 - Moção - 1775/2025 - Deputado Iolando - (320836) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor e

homenageia os praticantes da

calistenia, em reconhecimento à

promoção da saúde, bem-estar e

incentivo à prática esportiva

acessível e inclusiva.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor a os praticantes da calistenia, em

reconhecimento à promoção da saúde, bem-estar e incentivo à prática esportiva acessível e

inclusiva.

1. Alciane Ribeiro da Silva

2. Alexandre Marques Fernandes

3. Alisson brito de sousa

4. Ana Maria Silva Oliveira

5. Ayslam pereira da silva

6. Bruno Feitoza Carvalho

7. Caio Cesar Melo da Silva

8. Camila de paula Magalhães

9. Douglas Alves Gomes Filho

10. Endrew Albuquerque Araújo

11. Fernando Numata

12. Filipe Ferreira Costa

13. Flávio Faria Borges

14. Gilmar Sampaio

15. GLEICE Kelly Sampaio

16. Gustavo Lima de Castro

17. Hickson bonifacio Hermsdorf

18. Iasmim Rocha Cavalcanti

19. Jean Victor Minasi de Melo

20. Jessé Renan da Silva Lima

21.

MO 1776/2025 - Moção - 1776/2025 - Deputado Martins Machado - (320598) pg.1

21. Jessica Santos Vieira de Araujo

22. Jhonata Dias Rocha

23. Júlia Porfírio Rabelo

24. Kainã Thales

25. Kristofer Moreira Rodrigues

26. Lauander de Jesus Abreu

27. Leidiane Botelho de Lima

28. Letícia Marques Damásio Lustosa

29. Lilian Lima

30. Lucas Barbosa Santos

31. Lucas Marques Fernandes

32. Lucas Raphelle Ribeiro Santos

33. Luciana Lopes Ribeiro

34. Márcia Figuerôa

35. Marcos Vinícius de Lima

36. Matheus Eduardo Barbosa de Almeida

37. Maurício Sampaio dos Santos

38. Maycon William da Silva Pereira

39. Miguel de Souza Silva

40. Murilo Vieira

41. Patrícia Affiune

42. Paulo Artur Souza dos Santos

43. Pedro Henrique Alves Saraiva Ribeiro

44. Rhuan Carlos Feitosa Nascimento

45. Robério Siqueira Pyrus

46. Roterdan vieira de Sousa Oliveira

47. Ruan Alves de Souza

48. Samuel de Sousa Silveira

49. Tiago Karl Rodrigues

50. Vitor Francisqueto

51. Vitor Soares de Moraes

52. Wagner Ranier

53. Wendell Rodrigues Ferreira

54. Yann Barbosa Ribeiro

A calistenia é uma modalidade esportiva baseada em exercícios com o peso do

próprio corpo, que contribui para o desenvolvimento da força, resistência, flexibilidade e

equilíbrio. Por ser uma prática acessível, que não exige equipamentos sofisticados, ela

democratiza o acesso à atividade física, podendo ser realizada em espaços públicos, como

praças e parques, fortalecendo o convívio social e estimulando hábitos saudáveis.

Além dos benefícios físicos, a calistenia promove disciplina, superação pessoal e

inclusão, sendo uma alternativa eficaz para combater o sedentarismo e melhorar a qualidade

de vida da população. Reconhecer os praticantes dessa modalidade é valorizar cidadãos que,

por meio do esporte, contribuem para uma sociedade mais saudável, ativa e integrada.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

MO 1776/2025 - Moção - 1776/2025 - Deputado Martins Machado - (320598) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 320598 , Código CRC: cba7435d

MO 1776/2025 - Moção - 1776/2025 - Deputado Martins Machado - (320598) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Moção de Louvor em homenagem a

Democracia e representatividade

racial: desafios e conquistas, a ser

realizada no dia 18 de novembro de

2025, às 19 horas, no Auditório da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem à

democracia e representatividade racial: desafios e Conquistas, a realizar-se no dia 18 de

novembro de 2025, às 19h no Plenário da Câmara Legislativa.

Victória Cavaçani

Mário Cézar de Oliveira Júnior

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto

a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade.

A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma

sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a

plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial”

permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o

acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e

às oportunidades de trabalho.

Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência

racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos

sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência,

na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social

continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva.

MO 1777/2025 - Moção - 1777/2025 - Deputada Doutora Jane - (319093) pg.1

A homenagem proposta tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das

lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do

poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades

tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do

povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e

igualitária para todas as pessoas.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 14:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319093 , Código CRC: 73922bb8

MO 1777/2025 - Moção - 1777/2025 - Deputada Doutora Jane - (319093) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Policial Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Dia do Policial Penal.

Luis Paulo Nóbrega Justino

Naiara Rani de Sousa Bernardo

Jadille Mendes Correa

João Leonardo Alves Pimentel Souza

Fernando Ruwer do Nascimento

Danilo Pinheiro de Carvalho

Murilo da Costa Silva

Hanskwynner Guimarães Carvalho

Cleisson Bueno da Conceição

Simone Lopes Félix

Sala das Sessões, …

MO 1778/2025 - Moção - 1778/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320845) pg.1

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320845 , Código CRC: 0699bd94

MO 1778/2025 - Moção - 1778/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320845) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

GUSTAVO CARVALHO CHEHAB

ANA CLÁUDIA DE JESUS VASCONCELLOS CHEHAB

ILTON DE QUEIROZ JÚNIOR

JARBAS FARIAS CHAGAS

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à

MO 1766/2025 - Moção - 1766/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320452) pg.1

comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,

contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a

promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.

Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou

na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade

traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta

homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que

a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 27/11/2025, às 11:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 320452 , Código CRC: 3789010c

MO 1766/2025 - Moção - 1766/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320452) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 251/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
Ver DCL Completo
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 280/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

2.002/2025, que Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da

administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos

estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.778, de 03 de

dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º do Projeto de Lei nº 2.002/2025.

Isso porque os dispositivos mencionados comportam vício de iniciativa, uma vez que tem o

condão de impor ao Poder Público o dever de realizar campanhas educativas em espaços comerciais, ou

seja, locais privados.

Com efeito, ao prever a divulgação de campanhas educativas em espaços institucionais e,

especialmente, em empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público, o

Projeto adentra matéria relativa à organização do Governo e da Administração locais, cuja competência é

privativa do Distrito Federal, consoante dispõe o art. 15, inciso I, da LODF:

“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I - organizar seu Governo e Administração;”

No tocante à reserva de iniciativa, verifica-se que o inciso III do art. 3º e o inciso V do art.

5º do Projeto usurpam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital para propor normas

que disponham sobre atribuições da Administração Pública local, em afronta ao art. 71, §1º, inciso IV, da

LODF:

“Art. 71. (...)

(...)

§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

Mensagem 280 (188850133) SEI 00002-00008616/2025-39 / pg. 1

IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento,

extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de

Governo, órgãos e entidades da administração pública.”

Ademais, o Projeto impõe ao Executivo a execução do programa com prioridade em

determinados órgãos públicos, limitando sua discricionariedade administrativa e substituindo o

Governador do Distrito Federal em decisões próprias da direção superior da Administração.

Diante desse cenário, resta configurada violação ao princípio da separação dos Poderes,

insculpido no art. 53 da LODF, uma vez que o Poder Legislativo não pode imiscuir-se na esfera de

competência administrativa exclusiva do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.002/2025,

especificamente quanto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º, e solicito aos Membros

desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850133 código CRC= 267110A9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850133

M e n s a g e m 2 8 0 (1 8 8 8 5 0 1 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.778, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a implementação de ações de

letramento racial nos órgãos da

administração pública direta e indireta,

nas entidades privadas que prestem

serviço ao público e nos estabelecimentos

comerciais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo de promover

a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas, especialmente o

racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham

relação direta com o público.

Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e formativas voltadas à

compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e institucional, e à promoção

da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.

Art. 3º O programa abrange:

I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas de equidade

racial, discriminação e direitos humanos;

II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em programas de

formação e treinamento;

III – (VETADO)

IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas instituições.

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade civil,

movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.

Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos seguintes espaços:

I – escolas públicas e instituições de ensino superior;

II – órgãos de segurança pública;

III – unidades de saúde;

IV – órgãos de atendimento ao cidadão;

V – (VETADO)

Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando criação de

despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 3

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850195 código CRC= E365212C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850195

L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 210/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.002, de 2025, de autoria

da Deputada Doutora Jane, que ”dispõe sobre a implementação de ações de letramento

racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que

prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418050 Código CRC: B239D68F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047913/2025-28 2418050v2

M e n s a g e m N º 2 1 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 1 3 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a implementação de ações

de letramento racial nos órgãos da

administração pública direta e indireta,

nas entidades privadas que prestem

serviço ao público e nos

estabelecimentos comerciais do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo

de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas,

especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas

privadas que mantenham relação direta com o público.

Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e

formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e

institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.

Art. 3º O programa abrange:

I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas

de equidade racial, discriminação e direitos humanos;

II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em

programas de formação e treinamento;

III – a divulgação de campanhas educativas nos espaços institucionais e comerciais;

IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas

instituições.

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade

civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.

Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos

seguintes espaços:

I – escolas públicas e instituições de ensino superior;

II – órgãos de segurança pública;

III – unidades de saúde;

IV – órgãos de atendimento ao cidadão;

V – empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público.

Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando

criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 6

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418057 Código CRC: FD25790F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047913/2025-28 2418057v2

P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 281/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

476/2023, que Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da

atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e

logradouros públicos do Distrito Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em

caso de autuação de ambulantes, o qual se converteu na Lei nº 7.779, de 03 de dezembro de 2025, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, disposto no

art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023.

Isso porque esse dispositivo, ao prever o prazo de 6 meses (período bastante extenso) para

retirada de mercadorias apreendidas, revela-se incompatível com a capacidade logística e física do

depósito público, o qual não dispõe de espaço suficiente para comportar, de forma contínua e adequada, o

volume de mercadorias apreendidas ao longo de tal lapso temporal. O prazo proposto pode gerar impactos

negativos à eficiência administrativa, ao custo de armazenamento e à própria finalidade da apreensão

como instrumento de ordenamento urbano.

Nesse sentido, salienta-se a Portaria nº 37, de 04 de junho de 2020, da Secretaria de Estado

de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL, que "dispõe sobre a apreensão,

remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens, equipamentos e mercadorias

apreendidas". Em seu artigo 39, há disposição no sentido de que os bens e mercadorias não perecíveis

apreendidos e recolhidos ao Depósito da DF-LEGAL, que não forem reclamados em até 30 dias a partir da

lavratura do Auto de Apreensão, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração

Geral - SUAG. Observe o normativo:

"Art. 39. Os bens e mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao

Depósito da DF Legal, que não forem reclamados em até 30 (trinta) dias a

partir da lavratura do auto de apreensão, ou retirados no prazo previsto no art.

19, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração

Geral – SUAG, sendo a declaração de abandono publicada no Diário Oficial do

M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1

Distrito Federal – DODF, com o número do respectivo Auto de Apreensão.

(Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)

Parágrafo único. Para materiais perecíveis ou sensíveis a condições específicas

de armazenamento, tais como cimento portland, argamassa e rejunte, o prazo

para reclamação, devolução, doação ou retirada será de até 05 (cinco) dias a

partir da lavratura do auto de apreensão, tendo em vista a necessidade de

preservação da integridade e validade do material, nos termos das normas

técnicas da ABNT. Após esse prazo, o material poderá ser doado, caso

mantenha suas condições adequadas para uso; caso contrário, será

considerado comprometido e deverá ser descartado de forma ambientalmente

adequada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)

Art. 40. Os bens e mercadorias apreendidas e não reclamadas poderão ser doados,

incorporados ao patrimônio da DF Legal, alienados em leilão público e destruído

ou inutilizado, obedecendo aos trâmites previstos em lei." (grifo nosso)

Portanto, o veto visa garantir segurança jurídica, viabilidade operacional e compatibilidade

com o ordenamento vigente.

Em derradeiro, é importante mencionar que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho

do art. 1º do PL, com a consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não

afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo

legislativo, portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão

conjunta do trecho inoportuno e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma

em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do

Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, §

2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 476/2023,

especificamente quanto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018,

disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850324 código CRC= 973F7F5B.

M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850324

M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.779, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de

2018, que "dispõe sobre a regulamentação

da atividade de comércio ou prestação de

serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô,

estacionamentos e logradouros públicos do

Distrito Federal", para acrescentar

medidas protetivas e assecuratórias em

caso de autuação de ambulantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes

em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:

"…

Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou

vídeo das mercadorias apreendidas.

Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo

conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos

documentos previstos no art. 29-A.

Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo pela

autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos

pelos arts. 29 e 29-A.

Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, deve

receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de

que trata o art. 29-A.

Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos,

preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua liberação pela

autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou

possuidor, em caso de dano.

§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade

responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se encontra ou, na

impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de avaliação consignado no

termo de apreensão.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve observar o

parágrafo único do art. 30 desta Lei.

§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado

no respectivo termo de apreensão:

I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;

L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 4

II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput

do art. 30.

Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito

a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de

seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

Art. 30. (VETADO)

Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou

doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.

...”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850389 código CRC= 7424322F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850389

L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 211/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 476, de 2023, de autoria

do Deputado Joaquim Roriz Neto, que ”altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que

"dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços

ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito

Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de

ambulantes”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418066 Código CRC: 98ADB13D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047918/2025-51 2418066v2

M e n s a g e m N º 2 1 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 5 1 2 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de

2018, que "dispõe sobre a

regulamentação da atividade de

comércio ou prestação de serviços

ambulantes em vias, ônibus, metrô,

estacionamentos e logradouros públicos

do Distrito Federal", para acrescentar

medidas protetivas e assecuratórias em

caso de autuação de ambulantes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações,

consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:

"…

Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia,

imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.

Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias,

não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo

acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.

Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo

pela autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos

exigidos pelos arts. 29 e 29-A.

Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria,

deve receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como

o registro de que trata o art. 29-A.

Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens

apreendidos, preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua

liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização

ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.

§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a

entidade responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se

encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de

avaliação consignado no termo de apreensão.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve

observar o parágrafo único do art. 30 desta Lei.

§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação

consignado no respectivo termo de apreensão:

I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;

II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos

do caput do art. 30.

Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante

tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem

P ro je to d e L e i N º 4 7 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 5 4 1 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 7

facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 meses para retirar a sua

mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.

Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente

descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.

...”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418071 Código CRC: 884A1EB2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora

Maria Célia Leão Neto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria

Célia Leão Neto.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto, mãe da vice-governadora do

Distrito Federal, Celina Leão, em razão de sua trajetória de vida, marcada pelo compromisso

com a família, pela defesa da dignidade humana, pela solidariedade concreta para com os

mais vulneráveis e pelo apoio permanente a políticas públicas estruturantes voltadas à

população do Distrito Federal.

Mesmo antes de qualquer notoriedade pública, Maria Célia Leão se destacou, no

âmbito familiar e comunitário, pela acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica, que

eram recebidas em sua própria casa. Tal postura, de forte conteúdo ético e social, não

apenas ofereceu proteção imediata a essas mulheres, como também serviu de inspiração

direta para a atuação de sua filha, hoje vice-governadora do Distrito Federal, na luta contra a

violência de gênero e na construção de um ambiente mais seguro e justo para as mulheres.

Ao longo dos anos, Maria Célia tem participado ativamente de debates e eventos

voltados ao fortalecimento da participação feminina na política e na sociedade, estimulando o

protagonismo das mulheres e a ampliação de sua representatividade em espaços de poder e

decisão. Em encontros promovidos por entidades e segmentos partidários, ela tem destacado

o papel transformador da mulher e a importância de abrir caminho para novas lideranças

femininas, em especial no Distrito Federal e entorno.

Sua atuação também se projeta para além da pauta de gênero. Em eventos

institucionais e cívicos, Maria Célia tem defendido a democracia, a liberdade de expressão e

de imprensa, reconhecendo o papel dos veículos de comunicação, em especial blogs e

portais de notícias, na fiscalização do poder público, na difusão de informação de qualidade e

na consolidação da cidadania. Ao participar de homenagens e celebrações a entidades

representativas da imprensa digital, a homenageada enfatizou que calar esses espaços de

comunicação é silenciar a voz da sociedade brasileira, reforçando assim valores fundamentais

do Estado Democrático de Direito.

Destaca-se, ainda, a presença frequente de Maria Célia em agendas oficiais. Entre

essas ações, incluem-se cerimônias de entrega de equipamentos para a expansão da

telemedicina, em especial para Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais unidades

de saúde do Distrito Federal, ocasião em que ressaltou a importância da integração entre

PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)1

tecnologia, gestão eficiente e atendimento humanizado à população. Nessas oportunidades,

fez questão de realçar que o trabalho conjunto entre governo, sociedade civil e instituições

parceiras pode transformar a vida das pessoas e fortalecer o Sistema Único de Saúde no

âmbito distrital.

Além das ações públicas registradas, sua trajetória pessoal está intimamente ligada à

formação de uma liderança política que hoje ocupa posição central na condução do Distrito

Federal. Ao educar, incentivar e apoiar a vice-governadora Celina Leão, Maria Célia contribuiu

decisivamente para o surgimento e o fortalecimento de uma liderança comprometida com a

defesa das mulheres, com a melhoria da saúde, com a proteção social e com o

desenvolvimento do Distrito Federal. Essa contribuição, embora muitas vezes silenciosa e

exercida “nos bastidores” da vida familiar, tem efeitos concretos e duradouros na realidade

política e social de Brasília.

É importante ressaltar que o Título de Cidadania Honorária de Brasília destina-se

justamente a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, abraçaram esta

cidade e sua população, prestando relevantes serviços à coletividade, difundindo valores de

solidariedade, justiça, respeito à dignidade humana e apreço às instituições democráticas. A

biografia de Maria Célia Leão, seja pelo acolhimento às vítimas de violência, seja pelo

incentivo à participação feminina, seja pelo apoio a iniciativas na área da saúde e da imprensa

livre, enquadra-se de forma inequívoca nesse espírito.

Diante do exposto, e certo de que esta homenagem representa o reconhecimento da

Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma trajetória de serviço silencioso, consistente e

profundamente humano, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões,…

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321081 , Código CRC: 2047f173

PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao Deputado Federal Daniel

Agrobom (PL/GO), pela relevante

atuação como Relator do Projeto de

Lei Complementar nº 18/2021 na

Câmara dos Deputados,

fortalecendo o Atendimento Pré-

Hospitalar (APH).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt Vilela , manifesta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO),

pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara

dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).

O PLP 18/2021, de enorme relevância para todos os Corpos de Bombeiros Militares

do Brasil, reconhece o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) como ação integrante do serviço

público de saúde, garantindo respaldo jurídico e normativo à atividade que, diariamente, salva

vidas em todo o território nacional. Tal avanço promove a integração dos Corpos de

Bombeiros Militares ao Sistema Único de Saúde (SUS) e fortalece sua atuação no

atendimento emergencial à população.

A redação final apresentada pelo relator, conforme documento oficial da Câmara dos

Deputados , consolidou dispositivos essenciais que permitem o adequado financiamento do

APH por meio de emendas parlamentares, assegurando condições mais eficientes, seguras e

qualificadas para a execução desse serviço público fundamental.

O brilhante trabalho conduzido pelo Deputado Daniel Agrobom — pautado pelo

diálogo federativo, respeito institucional e sensibilidade às demandas dos Corpos de

Bombeiros Militares — foi decisivo para a aprovação do projeto e representa um marco

histórico para a segurança pública e a saúde emergencial no Brasil.

MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.1

O Deputado Roosevelt destaca e enaltece publicamente o papel desempenhado pelo

relator, cuja atuação contribuiu diretamente para o fortalecimento das corporações Bombeiro

Militar em todo o País.

Diante do exposto, esta Moção de Louvor expressa o reconhecimento público e a

justa homenagem do Parlamento Distrital ao Deputado Federal Daniel Agrobom, pelo

compromisso com a valorização, o aperfeiçoamento e a consolidação das atribuições

constitucionais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321037 , Código CRC: 748343c1

MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Manifesta louvor às mulheres

empresárias que atuam e

impulsionam o desenvolvimento

econômico no Distrito Federal e

entorno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em

aditamento à Moção nº 1.706, de 2025:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor às mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que

atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno, a seguir

indicadas:

Adriana Santos

Ana Clara Oliveira Pereira Horta

Ana Lúcia da Nobrega Lucena

Andrea Cerboni Wissingh

Bruna Carla Cavalcante

Bruna de Oliveira Lima

Clarissa Fagonde de Souza

Cláudia Aquino

Cláudia Danielle Muniz

MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.1

Cláudia Freitas

Cláudia Machado de Freitas

Daniela Gonzaga Barbosa

Débora Camila de Albuquerque Cursine

Débora Ziviane Mattos

Djeini Aparecida Pereira de Carvalho

Dulce Maria Barcelos dos Santos

Elisângela de Alencar Barbosa

Fabia Miranda Campos Guimarães

Francimeire da Cunha Nogueira

Gabriela Costa Lopes Josino

Giselli dos Santos de Oliveira Rosa

Gleidiane dos Santos Castelo

Ivone Dantas

Jessiele Ferreira da Silva

Juliana Carvalho Silva Andrade

Juliana da Silva Felipe

Lane Viana

Lauralicia Serejo Tavares

Layla Pereira Tavares Souza

Luciene Cristina Ferreira Borges

Maria Cristina Lancia Cury

Maria Edna da Silva Souza

Neide Roldão

Rachel Rossi Ferreira

Renata Almeida

Rosilane Rocha

Rosilene Francelino

Sildemar Garcia

MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.2

Sol Oliver

Thaís Oliveira Lemos

Weslainy Angelica Oliveira

Wiviany Paula de Souza Tonoco

Yara Maristela Prado Lobo

As mulheres acima integram a relação das mulheres homenageadas pela Moção nº

1.706, de 2025, do Deputado Ricardo Vale.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação. Por essas razões,

espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela possa ser entregue a cada

pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320806 , Código CRC: 3dd957d0

MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em comemoração ao

Dia do Fonoaudiólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.

Sala das Sessões, …

Lista de Homenageados:

1. Alessandra Dias Rodor

2. Amanda de Siqueira Cabral

3. Dhebora Rodrigues Pereira

4. Maria Julianne Lima Carloto

5. Natalia Machado Oliveira

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321286 , Código CRC: e5611d11

MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 280/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...

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