Buscar DCL
12.923 resultados para:
12.923 resultados para:
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.104/2024, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.350/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.353/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.379/2024, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.980/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Autoriza o Poder Público do Distrito Federal a utilizar os espaços dos abrigos de ônibus para divulgação de políticas públicas permanentes e informações de utilidade pública, vedada qualquer forma de promoção pessoal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.024/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.025/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.026/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.039/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o programa "De volta para Minha Terra".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.043/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.045/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.066/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.069/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.070/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.072/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.074/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.075/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.076/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.077/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que “Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 492/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que, Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 77/2025, de autoria da MESA DIRETORA, que Disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDESCTMAT
Designação de Relatores - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
| Deputado Rogério Morro da Cruz |
| PL 2051/2025 |
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 08/12/2025
| DEPUTADO CHICO VIGILANTE | DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS | DEPUTADO IOLANDO |
| PL 1899/2025 | PL 1541/2025 | PL 530/2023 |
| XXXXX | PL 1617/2025 | PL 2052/2025 |
| XXXXX | PL 1668/2025 | XXXXX |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
Designação de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 8/12/2025
| Deputado Pastor Daniel de Castro |
| 2067/2025 |
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Atos 637/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 637, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, a partir de 08/12/2025, RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL, matrícula nº 23.760, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Secretaria Legislativa. (CC).
2. NOMEAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Secretaria Legislativa. (CC).
3. EXONERAR MARIO BANDEIRA DE ASSIS ESPINHEIRA, matrícula nº 22.964, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).
4. EXONERAR FRANCIANE MELEU FERREIRA, matrícula nº 23.681, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo Técnico-Operacional - TVR, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).
5. EXONERAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Comunicação Social, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).
6. EXONERAR DIOGO CARNEIRO FERREIRA, matrícula nº 23.307, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo Técnico-Operacional - TVR. (CC).
7. EXONERAR ANA PAULA MARTINS GUILHEM, matrícula nº 24.520, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Gabinete da Mesa Diretora. (CC).
8. EXONERAR LARA JORDANIA DOS SANTOS LEAO, matrícula nº 24.366, do cargo de Assessor, CL-05, da Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no Bloco PSOL-PSB. (LP).
9. EXONERAR THADEU SILVA LEMOS DO PRADO, matrícula nº 24.631, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-05, na Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde. (LP).
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Atos 639/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 639, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 24.418, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, da Assessoria Técnica de Administração e Finanças. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, LIDIANE DUARTE SILVA DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.206, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, na Assessoria Técnica de Administração e Finanças, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR, a partir de 08/12/2025, WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas. (CC).
4. DESIGNAR, a partir de 08/12/2025, ANA DANIELA REZENDE PEREIRA NEVES, matrícula nº 24.443, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR BRUNO SODRE DE MORAES, matrícula nº 16.804, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).
6. DESIGNAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DISPENSAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).
8. DESIGNAR LUIS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR, matrícula nº 24.556, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
9. DISPENSAR, no período de 06/12/2025 a 14/12/2025, CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA, matrícula nº 23.530, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).
10. DESIGNAR, no período de 06/12/2025 a 07/12/2025, PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
11. DESIGNAR, no período de 08/12/2025 à 14/12/2025, AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
12. DISPENSAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RODRIGO FONSECA BORGES, matrícula nº 24.560, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas. (CC).
13. DESIGNAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RONIE PAULUCIO PORFIRIO, matrícula nº 22.700, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 2/2025
CDESCTMAT
Designação de Relatores - CDESCTMAT
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º, inciso III do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão avocou a relatoria da seguinte proposição, para proferir parecer em regime de urgência:
| Deputado Daniel Donizet |
| PLC 90/2025 |
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Atos 638/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 638, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR MARIA EDUARDA ARAUJO MELO NATAL, matrícula nº 24.099, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do Bloco União Democrático. (LP).
2. NOMEAR LAURA ARAUJO MELO NATAL para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no Bloco União Democrático. (LP).
3. NOMEAR BYANCA PAIVA LEITE para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).
4. EXONERAR FELIPE ALCIDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.609, do Cargo Especial de Gabinete, CL-13, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR FABIOLLA ARAUJO RIBEIRO, matrícula nº 24.824, do Cargo Especial de Gabinete, CL-02, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido Bloco. (LP).
6. EXONERAR SOLANGE DA ROCHA, matrícula nº 23.695, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Comunicados - Administrativos 12/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Aviso
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE SELEÇÃO INTERNA Nº 12/2025
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, torna pública a abertura de seleção interna, nos termos do Ato do Primeiro-Secretário nº 3/2025, destinada a servidor(a) efetivo(a) desta Casa.
Unidade requisitante: Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal (UCO)
Cargo/Categoria: Consultor Técnico-Legislativo/ Categoria Contador
As informações sobre a vaga encontram-se no processo SEI nº 00001-00049474/2025-98. O servidor interessado deve preencher, nesse processo, o Formulário de Inscrição em Seleção Interna, devidamente acompanhado das assinaturas exigidas. O formulário deverá ser encaminhado ao SEDEP no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste aviso. Inscrições fora do prazo não serão aceitas. Mais informações: (61) 3348-8516 ou sedep@cl.df.gov.br.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/12/2025, às 11:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação
Brasília, 04 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Anderson Motta Barbosa. Ratificação: pelo Diretor Substituto do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00050650/2025-34. Contratada: JGP CLINICA ODONTOLOGICA E SAUDE INTEGRADA LTDA., CNPJ: 08.687.093/0001-86 Objeto: prestação de serviços Odontológicos conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2450885.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
ANDERSON MOTTA BARBOSA
Diretor do FASCAL - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 05/12/2025, às 10:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 108a/2025
Lista de Presença
02/12/2025 20:33:50
108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 02/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 20:10 Total Presentes: 22
Presentes
JORGE VIANNA (PSD) 12/2/25, 3:02PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 12/2/25, 3:06PM Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 12/2/25, 3:07PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 12/2/25, 3:07PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 3:11PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 3:14PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 12/2/25, 3:20PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 12/2/25, 3:21PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 12/2/25, 3:21PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/2/25, 3:29PM Login Código
CHICO VIGILANTE (PT) 12/2/25, 3:31PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 12/2/25, 3:50PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/2/25, 3:58PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/2/25, 3:58PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 12/2/25, 3:59PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/2/25, 4:15PM Login Biometria
PEPA (PP) 12/2/25, 4:26PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/2/25, 4:26PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 12/2/25, 4:31PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 12/2/25, 4:45PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/2/25, 5:08PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 12/2/25, 5:51PM Biometria
Ausências
RICARDO VALE (PT)
Justificativas
THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 316/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 108b/2025
Lista de votação 02/12/2025 16:52:16
108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2057/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 02/12/2025 16:50
Modo: Nominal Término: 02/12/2025 16:52
Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:50:42
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:51:10
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:50:44
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:50:46
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:50:52
HERMETO (MDB) Sim 16:51:10
IOLANDO (MDB) Sim 16:51:00
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:51:27
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:51:16
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:50:49
JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:51:09
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:51:21
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:51:08
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:50:54
PEPA (PP) Sim 16:51:03
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:51:02
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:50:56
Totais: SIM 17 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 02/12/2025 17:04:19
108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1962/2025 - Parecer CAS, CDDHCLP, CEOF e CCJ
Turno: Parecer Início: 02/12/2025 17:02
Modo: Nominal Término: 02/12/2025 17:04
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIA: Max Maciel - CAS, Fábio Félix - CDDHCLP, Eduardo Pedrosa - CEOF e Chico Vigilante - CCJ.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:02:49
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:02:54
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:02:47
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:02:40
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:02:43
HERMETO (MDB) Sim 17:03:35
IOLANDO (MDB) Não 17:02:41
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:03:16
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não 17:03:35
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:03:21
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:03:38
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:02:43
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:02:41
PEPA (PP) Sim 17:03:21
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:02:59
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:02:47
Totais: SIM 13 NÃO 3 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 02/12/2025 17:20:09
108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1962/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 02/12/2025 17:17
Modo: Nominal Término: 02/12/2025 17:20
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:17:53
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:17:55
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:17:47
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:17:48
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:17:49
HERMETO (MDB) Sim 17:19:01
IOLANDO (MDB) Não 17:17:55
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:17:51
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não 17:18:04
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:18:19
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:17:49
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:18:01
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:17:50
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:18:29
PEPA (PP) Sim 17:19:31
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:17:54
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:17:59
Totais: SIM 13 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 02/12/2025 17:27:58
108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1962/2025 - Emendas Destacadas nº 2 e 3
Turno: 1º Turno Início: 02/12/2025 17:23
Modo: Nominal Término: 02/12/2025 17:27
Emendas Destacadas nº 2 e 3 ao PL nº 1962/2025, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de
Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade
(CDLGBTI+), e dá outras providências".
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:25:53
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:26:11
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:26:21
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:23:45
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:23:12
HERMETO (MDB) Sim 17:27:18
IOLANDO (MDB) Não 17:23:10
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:25:50
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não 17:25:54
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:26:20
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:25:48
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:23:18
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:24:39
PEPA (PP) Sim 17:23:53
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:25:50
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:26:01
Totais: SIM 12 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 02/12/2025 18:55:04
108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1375/2024 - Pareceres CSA, CAS, CEOF e CCJ
Turno: Parecer Início: 02/12/2025 18:53
Modo: Nominal Término: 02/12/2025 18:55
AUTORIA: Roosevelt
RELATORIAS: Jorge Vianna - CSA, Rogério Morro da Cruz - CAS, Eduardo Pedrosa - CEOF e Iolando- CCJ
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos
urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede
privada de saúde e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:54:16
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:54:15
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:54:00
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:53:49
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:53:41
HERMETO (MDB) Sim 18:54:23
IOLANDO (MDB) Sim 18:54:29
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:54:07
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:54:38
JORGE VIANNA (PSD) Abstenção 18:54:02
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:54:09
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:53:54
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:54:02
PEPA (PP) Sim 18:54:28
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:54:04
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:53:43
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:53:53
Totais: SIM 12 NÃO 4 ABSTENÇÃO 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 02/12/2025 19:00:02
108ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1375/2024 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 02/12/2025 18:57
Modo: Nominal Término: 02/12/2025 19:00
AUTORIA: Roosevelt
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos
urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede
privada de saúde e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:58:08
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:58:49
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:58:00
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:57:59
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:57:59
HERMETO (MDB) Sim 18:58:05
IOLANDO (MDB) Sim 18:57:59
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:58:11
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:58:15
JORGE VIANNA (PSD) Abstenção 18:58:16
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:58:07
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:58:01
PEPA (PP) Sim 18:58:14
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:58:46
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:58:02
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:58:43
Totais: SIM 11 NÃO 4 ABSTENÇÃO 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34a/2025
Lista de Presença
02/12/2025 20:35:14
34ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 02/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO
Início:20:11 Término: 20:32 Total Presentes: 16
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
PEPA (PP) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Código
DAYSE AMARILIO (PSB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:12PM Login Biometria
Ausências
CHICO VIGILANTE (PT)
DANIEL DONIZET (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
RICARDO VALE (PT)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 316/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 107/2025
Ata de Sessão Plenária
| 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. | |
| INÍCIO ÀS 15H11 | TÉRMINO ÀS 15H14 |
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Informo que esta sessão ordinária será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado hoje no DCL. Não há, portanto, deliberações de proposições.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Não há oradores inscritos nem parlamentares presentes.
Como não há quórum, declaro encerrados os trabalhos.
Sigla com ocorrência neste evento:
DCL – Diário da Câmara Legislativa
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE PENAFORTE XIMENES - Matr 23761, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 03/12/2025, às 12:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 275/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 166/2023, que Institui e inclui no calendário oficial do
Distrito Federal o Dia da Consciência do Fator Rh, o qual se converteu na Lei nº 7.774, de 02 de
dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715534 código CRC= 7FA37A84.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715534
Mensagem 275 (188715534) SEI 00002-00008612/2025-51 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.774, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui e inclui no calendário oficial do
Distrito Federal o Dia da Consciência do
Fator Rh.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator Rh, a ser
celebrado, anualmente, em 1º de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715592 código CRC= E087FA84.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715592
L e i 1 8 8 7 1 5 5 9 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 208/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 166, de 2023, de autoria
do Deputado Joaquim Roriz Neto , que ”institui e inclui no calendário oficial do Distrito
Federal o Dia da Consciência do Fator Rh”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2417988 Código CRC: FDC928BE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047905/2025-81 2417988v3
M e n s a g e m N º 2 0 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 6 6 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto )
Institui e inclui no calendário oficial do
Distrito Federal o Dia da Consciência do
Fator Rh.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator
Rh, a ser celebrado, anualmente, em 1º de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418011 Código CRC: 7D093EF1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047905/2025-81 2418011v3
P ro je to d e L e i n ° 1 6 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 6 8 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 276/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 565/2023, que Institui a Região Administrativa da Fercal
como Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei
nº 7.775, de 02 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715780 código CRC= 11E54884.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1
00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715780
M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.775, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Região Administrativa da Fercal
como Patrimônio Distrital do Ecoturismo
no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do
Ecoturismo.
Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser promovido em
conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 4.735, de 29 de
dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais,
com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem
como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e
desenvolvimento para a região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715846 código CRC= FA904B48.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715846
L e i 1 8 8 7 1 5 8 4 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 209/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 565, de 2023, de autoria
do Deputado Robério Negreiros, que ”institui a Região Administrativa da Fercal como
Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418035 Código CRC: 20EA1296.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047909/2025-60 2418035v3
M e n s a g e m N º 2 0 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 4 4 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Região Administrativa da
Fercal como Patrimônio Distrital do
Ecoturismo no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a
prática do Ecoturismo.
Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser
promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº
4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em
áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à
sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das
populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418042 Código CRC: B7853E78.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047909/2025-60 2418042v3
P ro je to d e L e i n ° 5 6 5 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 4 7 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 277/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.432/2021, que Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de
2009, que "institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas
de proteção e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.776, de 02 de dezembro de 2025,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188717621 código CRC= CAF913DA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717621
M e n s a g e m 2 7 7 (1 8 8 7 1 7 6 2 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.776, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009,
que "institui a Política Distrital para
Integração da Pessoa com Deficiência,
consolida as normas de proteção e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188717675 código CRC= 484EF800.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717675
L e i 1 8 8 7 1 7 6 7 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 212/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.432, de 2021, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que 'institui
a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de
proteção e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418088 Código CRC: 8290A7D4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047923/2025-63 2418088v2
M e n s a g e m N º 2 1 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 2 9 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de
2009, que "institui a Política Distrital
para Integração da Pessoa com
Deficiência, consolida as normas de
proteção e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ...
...
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418092 Código CRC: 5E7355D2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047923/2025-63 2418092v3
P ro je to d e L e i n ° 2 4 3 2 /2 0 2 1 (1 8 7 2 2 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 278/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.478/2024, que Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a verificação da
possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada
dos demais pacientes e gestantes", o qual se converteu na Lei nº 7.777, de 02 de dezembro de 2025, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de
2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024.
Isso porque o dispositivo vetado determina que “a redação da presente Lei deve ser exposta
em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores de maternidade das unidades de
saúde a que se refere o caput do art. 1º”. No entanto, tal exigência mostra-se demasiadamente restritiva, ao
limitar a comunicação institucional a um único meio físico, quando a Administração Pública dispõe de
canais mais amplos, modernos e eficazes para alcançar o público-alvo.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal já adota práticas comunicacionais
alinhadas às diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, as quais
privilegiam a disseminação de informações por instrumentos variados, acessíveis e em contínua evolução
tecnológica. Dessa forma, a imposição de meio específico de divulgação afronta o poder de auto-
organização administrativa e contraria o interesse público quanto à eficiência das ações informativas
promovidas pelo Poder Executivo.
Ressalta-se que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do art. 1º do PL, com a
consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade
legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita
o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e
dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e
isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez
que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal - LODF.
M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.478/2024,
especificamente quanto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de
janeiro de 2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024, e solicito aos Membros desta Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188721845 código CRC= A3C42007.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188721845
M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.777, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de
2021, que "dispõe sobre a verificação da
possibilidade de ofertar às parturientes de
natimorto acomodação, em leito ou ala, em
área separada dos demais pacientes e
gestantes".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido
diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para
retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto
espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar com 1 acompanhante, de
escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e
psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.
Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à
realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de emissão do
atestado de óbito e o registro civil do natimorto.
Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir educação
continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento
adequado para parturientes de que trata a presente Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188722406 código CRC= 7726841E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188722406
L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 207/2025-GP
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.
211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 187/2025-GP, de
06/11/2025, referente ao Projeto de Lei nº 1.478, de 2024, que “altera a Lei nº 6.798, de 26
de janeiro de 2021, que 'dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de
natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes'”, para
constar corretamente como autores os Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor
Daniel de Castro.
Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de equívoco na
indicação de autoria, verificado após o encaminhamento dos autógrafos, o qual suprimiu,
indevidamente, o nome do Deputado Pastor Daniel de Castro como coautor da proposição.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2416746 Código CRC: B67A534D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5
00001-00047697/2025-11 2416746v6
M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro
de 2021, que "dispõe sobre a verificação
da possibilidade de ofertar às
parturientes de natimorto acomodação,
em leito ou ala, em área separada dos
demais pacientes e gestantes".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes
que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam
aguardando ato médico para retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de
casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar
com 1 acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º A redação da presente Lei deve ser exposta em cartaz, escrita de forma
ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde
a que se refere o caput do art. 1º.
§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive
psicológico e psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.
Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do
natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda
gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de
emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.
Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir
educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de
garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2416807 Código CRC: 191D0549.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047697/2025-11 2416807v3
P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 279/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188696360 código CRC= 69482A4C.
M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188696360
M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 17.430.432,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
17.430.432,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado
pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa
do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar, por ato próprio, os saldos constantes dos
programas de trabalho do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, após o
encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2025, para
abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à
cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao
exercício financeiro de 2025, a utilizar os saldos orçamentários das emendas
parlamentares individuais classificadas como inexequíveis no último mês do ano, após o
encerramento da última sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024.
§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas
parlamentares individuais cuja execução tenha sido inviabilizada por impedimentos
técnicos, jurídicos, operacionais ou documentais, devidamente reconhecidos pelo órgão
ou entidade responsável.
§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a
abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à
cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, observada a
legislação orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (188759037) SEI 04044-00062607/2025-76 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 15.000.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 15.000.000
15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1701.231 15.000.000
TOTAL - FISCAL 15.000.000
TOTAL - GERAL 15.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 200.000
ATIVIDADES
26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 200.000
26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99
DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
5
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 122.312
ATIVIDADES
04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 122.312
04 122 6203 2619 0018 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Programa de Qualidade de 99
Vida no Trabalho - SEL - DISTRITO FEDERAL
SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 122.312
6206 ESPORTE E LAZER 1.143.840
PROJETOS
27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 44.817
27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 4 1500.100 44.817
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.009.328
27 812 6206 3048 0021 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 985.072
F 4 90 4 1500.100 24.256
27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 89.695
27 812 6206 3596 0012 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA-DESPORTIVAS E DE LAZER- 99
DISTRITO FEDERAL
F 4 90 0 1500.100 8.154
F 4 90 4 1500.100 81.541
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 764.280
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 764.280
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 764.280
TOTAL - FISCAL 2.030.432
TOTAL - GERAL 2.030.432
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
6
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
14 122 8211 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000
14 122 8211 8517 7250 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
JUSTIÇA E CIDADANIA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 400.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000
15 451 6206 1079 0006 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 400.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.000.000
PROJETOS
15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 15.000.000
15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1701.231 15.000.000
TOTAL - FISCAL 15.400.000
TOTAL - GERAL 15.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.030.432
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.030.432
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.030.432
TOTAL - FISCAL 2.030.432
TOTAL - GERAL 2.030.432
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 162/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito suplementar.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
Projeto de Lei (188577729) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e
trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil
reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP,
com a finalidade de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das
Quadras Poliesportivas da Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão
da obra do novo Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº
02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer
do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água e energia
elétrica.
2. O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do
limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos
suplementares.
4. Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, foi incluído
no referido Projeto de Lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas de trabalho
incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas
obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última
sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado encerramento do
exercício financeiro de 2025.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 0
5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta de
Projeto de Lei (188577729), à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,
às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188578041 código CRC= 3EA18C6B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188578041
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00062607/2025-76
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta
mil quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –
NOVACAP e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em
favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 527/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito
suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00
(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais),
assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à
revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração
Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da
Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e
Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água
e energia elétrica.
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024, para a abertura de créditos suplementares.
Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 2
dos saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por
meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias
ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última
sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado
encerramento do exercício financeiro de 2025.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 493 Anexos (188467569);
Memorando nº 527/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468837) e,
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (188470635)
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(188467779), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 3
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à
revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração
Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da
Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e
Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água
e energia elétrica.
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(188468641), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024, para a abertura de créditos suplementares.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,
que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias
consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas
previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 4
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito,
internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 5
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(188468641), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente
orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária
Anual.".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(188467779);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,
188467569).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II ,1 88467569).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(188467779) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 6
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
Ao Chefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em
favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 7
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 01/12/2025, às
14:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/12/2025,
às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -
Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 01/12/2025, às 15:53, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188525670 código CRC= B13BFFD8.
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 8
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188525670
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta
mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 17.430.432,00
(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil
reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, com a finalidade
de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da
Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da
Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil. quatrocentos
e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a
atender despesas com fornecimento de água e energia elétrica.
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos
suplementares.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI
GDF 00139-00001450/2025-84 (Administração Regional do Cruzeiro - RA XI), 00112-00019294/2025-
70 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00220-00012185/2025-02
(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura
e Desenvolvimento Econômico – CODIM, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação
N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 0
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Ademais, considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas
de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de
despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, no último mês do ano, visando ao adequado
encerramento do exercício financeiro de 2025.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/11/2025, às
18:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188468641 código CRC= 29611952.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188468641
N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10692/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188577729).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (188577729), que abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 162/2025 - SEEC/GAB (188578041);
- Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670); e
- Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º
45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (188578731) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (188577729) e seus Anexos (188467569),
O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 2
para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,
às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188579136 código CRC= FA3FBA21.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188579136
O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Disciplina a assessoria a Deputado
Distrital em plenário e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O trabalho do assessor credenciado para atuação em Plenário constitui
atividade de apoio técnico-legislativo indispensável ao exercício do mandato parlamentar e
regula-se por esta Resolução.
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à atuação de
assessor nas comissões e em suas reuniões, bem como nos demais órgãos legislativos e
unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
§ 2º O credenciamento do assessor, para efeito de controle de acesso ao Plenário e
às salas de reuniões, rege-se por norma própria.
Art. 2º O assessor credenciado para atuação em plenário é de livre escolha do
Deputado Distrital.
§ 1º A escolha pode recair em servidor efetivo ou comissionado, lotado:
I – no gabinete parlamentar do respectivo Deputado Distrital;
II – na liderança do partido ou bloco parlamentar a que pertence o respectivo
Deputado Distrital;
III – em comissão permanente, Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar;
IV – em unidade administrativa, sem prejuízo do regular andamento dos serviços e do
cumprimento tempestivo das respectivas atribuições.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ocupante de cargo de direção ou
de chefia.
§ 3º Durante a atuação prevista nesta Resolução, o assessor credenciado para
atuação em plenário fica dispensado de estar presente em sua unidade organizacional.
Art. 3º Ao assessor credenciado para atuação em plenário compete executar as
ordens e instruções expedidas pelo respectivo Deputado Distrital e, especialmente:
I – acompanhá-lo em plenário e prestar-lhe assessoramento imediato durante as
sessões;
II – auxiliar na articulação das matérias em discussão;
III – prestar informações à mesa dos trabalhos, a outros Deputados Distritais ou
assessores, salvo ordem em contrário do respectivo Deputado Distrital;
IV – reportar-se a outros assessores sobre as matérias em discussão e votação.
PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.1
Art. 4º As unidades organizacionais da Câmara Legislativa devem prestar todas as
informações solicitadas ao assessor credenciado para atuação em plenário, ainda que de
forma verbal, mas ressalvadas aquelas protegidas por grau de sigilo.
Art. 5º Junto ao plenário, deve ser disponibilizada uma sala, devidamente equipada
com computador, impressora e outros equipamentos, para uso do assessor credenciado para
atuação em plenário.
Art. 6º Para fins de registro nos assentamentos funcionais, é facultado ao Deputado
Distrital, mediante memorando dirigido à unidade administrativa competente, detalhar todas
as atribuições e tarefas a serem desenvolvidas ou já executadas pelo assessor credenciado
para atuação em plenário.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e tarefas de que trata este artigo,
sem prejuízo daquelas que constam nas normas administrativas, pode, a requerimento do
interessado, constar de declaração ou certidão fornecida pela unidade administrativa
competente.
Art. 7º A Escola do Legislativo, ao autorizar cursos solicitados por assessores
credenciados para atuação em Plenário, deve observar as atribuições previstas nesta
Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 113, I) prevê a presença de servidor
credenciado para fazer assessoramento presencial aos Deputados Distritais em Plenário.
Com a presente proposta, advinda de demandas dos servidores que prestam
assessoramento em plenário, pretende-se disciplinar a matéria, a fim que de que haja um
marco legal nesta Casa de Leis.
Por essas razões, esperamos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.2
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 17:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320849 , Código CRC: 14a9373d
PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde
(IGESDF) acerca das eventuais
irregularidades no pagamento de
férias e do adicional de
insalubridade dos trabalhadores
vinculados ao Instituto.
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam encaminhadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal – IGES/DF as seguintes solicitações de informação, em razão de denúncias
encaminhadas a este mandato parlamentar por trabalhadores vinculados às unidades geridas
por este Instituto, relatando irregularidades no pagamento de férias e do adicional de
insalubridade.
Solicita-se ao IGES-DF que preste os seguintes esclarecimentos:
1. existe atualmente atraso no pagamento de férias e/ou do adicional de insalubridade aos
trabalhadores vinculados ao IGES-DF?
2. em caso afirmativo, quais os motivos que ocasionaram tais atrasos?
3. qual o quantitativo de trabalhadores afetados por essas supostas irregularidades?
4. há cronograma definido para a regularização dos pagamentos não realizados ou
realizados parcialmente?
5. quais medidas administrativas, de gestão ou de controle interno estão sendo adotadas
para evitar a reincidência de problemas relacionados ao pagamento de férias e ao
adicional de insalubridade?
6. o IGES-DF possui fluxo ou protocolo específico para monitoramento da regularidade
desses pagamentos? Caso positivo, solicita-se o envio do referido fluxo ou norma interna.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento decorre do recebimento de denúncias formais apresentadas por
trabalhadores das unidades assistenciais geridas pelo Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), relatando situações graves de não pagamento,
pagamento parcial ou atraso na concessão de férias e na remuneração do adicional de
insalubridade, mesmo quando exercem atividades em ambientes reconhecidamente
insalubres.
Tais situações atingem direitos trabalhistas fundamentais e impactam diretamente a
dignidade, o bem-estar, a saúde física e mental e a segurança no trabalho desses
profissionais, que atuam diariamente na linha de frente da assistência à saúde no Distrito
REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.1
Federal. A eventual irregularidade no cumprimento desses direitos, além de configurar
possível violação contratual e trabalhista, gera insegurança e vulnerabilidade em categorias
essenciais ao funcionamento dos serviços de saúde.
O pedido de informação fundamenta-se no dever constitucional e legal desta Casa de
fiscalizar a gestão pública, bem como de proteger os direitos dos trabalhadores da saúde e
garantir que a administração dos recursos humanos sob responsabilidade do IGES-DF ocorra
com transparência, regularidade e respeito às normas vigentes.
Portanto, busca-se com este requerimento a devida apuração dos fatos e o
esclarecimento quanto a situação dos trabalhadores.
Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos,
conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321068 , Código CRC: 597a5893
REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 10º
Batalhão de Polícia Militar (10º
BPM). Pelo ato de bravura e
heroísmo demonstrado no resgate
bem-sucedido de uma família em
situação de risco iminente, que se
encontrava ilhada por uma
enxurrada na BR-040, em
Valparaíso, evidenciando
excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação no
cumprimento do dever..
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados do homenageado:
1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA - Matrícula: 733.106/1
2. 3º SGT QPPMC DIEGO PIRES MARTINS – Matrícula:733.289/0
3. 3º SGT QPPMC THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO – 732.998/9
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.
Demonstrado em “ATO DE BRAVURA”. Quando a equipe do GTOP 28, durante diligência
com destino ao Jardim Ingá/GO, foi abordada por diversos condutores parados no
acostamento nas proximidades do Costa Atacadista, em Valparaíso/GO. Os populares
informaram que uma caminhonete Ford Ranger estava sendo arrastada pela forte enxurrada
em direção a uma ribanceira, ainda com quatro ocupantes em seu interior.
Diante da situação de extrema gravidade — caracterizada pelo perigo certo, real,
iminente e inevitável — a equipe realizou a aproximação. Os policiais enfrentaram correnteza
intensa e risco extremo, atitude que ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do
dever, configurando uma conduta incomum de audácia e coragem.
Os militares conseguiram acessar o veículo, já parcialmente submerso e tomado pela
água, retirando seus quatro ocupantes: uma senhora de 67 anos, uma gestante e dois jovens
MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.1
de aproximadamente 22 anos. A ação resultou em um feito de excepcional valor, dada a
preservação de vidas em condição crítica. Tal intervenção não era razoavelmente exigível,
considerando o grau de risco assumido pelos militares e o fato de a chegada do Corpo de
Bombeiros poder ser intempestiva.
Após o resgate, os indivíduos foram conduzidos a um local seguro, onde receberam
atendimento da equipe ASA 238 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,
composta pelo SGT Cássio (Mat. 03475). A gestante, em estado de choque e apresentando
quadro hipertensivo, foi encaminhada à UPA para avaliação médica.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 09:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320917 , Código CRC: 9b7f8ff5
MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor ao Hospital Universitário de
Brasília (HUB), por ocasião da
sessão solene em comemoração ao
53º Aniversário do Hospital
Universitário de Brasília (HUB), a ser
realizada no dia 22 de agosto de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Hospital Universitário de Brasília (HUB)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), por
ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22
de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal,
mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa a trajetória de sucesso e relevância do HUB,
pois ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços
prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as
pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320815 , Código CRC: f4fdcb1c
MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem aos 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará
(CIL Guará), a ser realizada no dia 12
de novembro de 2025, às 19 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. KOSSO ATOUBA LUC BENVENU DA SILVA
2. CHIAMAKA MARYFIDES UMENYILIORA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a
consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do
Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços
prestados à educação pública do Distrito Federal.
Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,
alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas
por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração
cultural.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se
destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo
compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL
Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à
educação e à sociedade do Distrito Federal.
MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.1
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal
representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro
Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o
trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320814 , Código CRC: 6fc3b2d7
MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor ao Centro Interescolar de
Línguas do Guará (CILG Guará), por
ocasião da sessão solene em
homenagem aos 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará
(CIL Guará), a ser realizada no dia 12
de novembro de 2025, às 19 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1- Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor ao Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará), que
completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços prestados à educação
pública do Distrito Federal.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se
destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo
compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL
Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à
educação e à sociedade do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal
representará o merecido sucesso do Centro Interescolar de Línguas do Guará.
MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320810 , Código CRC: 67274202
MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem à Escola de Música de
Brasília, a ser realizada no dia 28 de
novembro, às 19 horas, no auditório
da escola.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Maria Rita de Araujo Conte
2. Wellington Fagundes de lira
3. Leandro Rezende Barcelos
4. Flavio vieira Paulo
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória
de excelência da Escola de Música de Brasília.
A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino
musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no
Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem
impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que
reconhece na música um instrumento de transformação social.
A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da
Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,
a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem
diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,
servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço
contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.
MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.1
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,
valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o
compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,
educacional e cultural de nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320795 , Código CRC: fb1d115c
MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 25º
Batalhão de Polícia Militar (25°
BPM). Pelo excepcional
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados durante
o atendimento de uma ocorrência
que culminou na efetiva prisão de
um indivíduo. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - Matrícula: 733.115/0
2. SD FELIPE LIMA DE ARRUDA- Matrícula: 736.776/7
3. SD QPPMC LUAN CLEYTON DE ARAÚJO VIEIRA CAMPINA - Matrícula: 738.439/4
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação ao prender
um indivíduo. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apreendeu, na noite deste sábado (8
/11), quatro pés de Cannabis sativa (maconha) em uma residência no Núcleo Bandeirante. As
plantas chamaram a atenção por terem mais de três metros de altura. A operação foi
conduzida pela equipe do Grupo Tático Operacional (GTOP 45) e a equipe do Águia do 25º
Batalhão da PMDF. Após averiguação no local, os policiais encontraram a plantação em
estágio avançado no interior da propriedade. O responsável pela plantação foi identificado e
detido pelos policiais ainda no local da ocorrência. O autor e as quatro plantas de maconha
foram levados para a 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), onde as autoridades iniciaram os
procedimentos legais cabíveis.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.1
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 13:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320932 , Código CRC: fe663d9b
MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Policial Penal.
Martin Caetano de Lucena
Cão policial K9 Shelby
Carlos Vinícius Lima de Albuquerque
Lucas Caiado Peixoto
Stefanie Trindade de Morais
Kerolayne Gouveia Lemos Rosa
Felipe Júnior Coutrim da Silva
André Campos Marques da Costa
Jaqueline Lea Longo
Wender Leão dos Reis
Sofia Porto Correia
Igor Monteiro Brazil Nogueira
MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.1
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 18:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320856 , Código CRC: ad2b9ceb
MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em comemoração ao
Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão
Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
Lista de Homenageados:
1. Adriana Christinne Fontes Santiago Barros Assunção
2. Alana Dantas Barros
3. Aldenira Cezar Iseck
4. Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre
5. Alessandra Ávila Correia
6. Alessandra Gomes da Silva
7. Alessandra Souto
8. Alexandra da Silva Branco Botino
9. Alice Aguiar
10.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.1
10. Alice Maria Camilo de Aguiar
11. Aline Sales Gomes Lopes
12. Alleluia Lima Losno Ledesma
13. Amanda Rodrigues Castro
14. Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa
15. Ana Carolina Gontijo Passos
16. Ana Carolina Leal Ribeiro
17. Ana Carolina Leal Ribeiro e Bezerra
18. Ana Carolina Pereira Dantas
19. Ana Carolina Soares Ferreira
20. Ana Caroline Ribeiro Sousa
21. Anacleia Melo da Silva Hilgenberg
22. Ana Cristina Coelho
23. Ana Gabriella Nobre Fernandes
24. Ana Laura Silva Bertão
25. Ana Laura Tavares
26. Ana Luiza Santos Nunes
27. Ana Luzia De Figueiredo Catani
28. Ana Patrícia da Rocha Santos
29. Ana Paula Américo Ferreira dos Santos
30. Ana Paula Medeiros Ceniz
31. Andréa Gusso
32. Andrea Regina de Oliveira
33. Andreia Dionísia Teixeira
34. Andreza Carla Maria da Silva Mansur
35. Andreza Monforte Miranda
36. Andreza Soares Maia
37. Anna Aparecida S. de A. Silva
38. Anne Karolline da Silva Paz
39. Antônia Aline Muniz Mesquita de Araújo
40. Ariane Nunes da Silva
41. Aveliny Mantovan Lima
42. Bárbara Sayuri Barbalho Kimura
43. Brenda Salomão
44. Bruna Alhandra
45. Bruna Medeiros
46. Bruna Nascimento França (in memoriam)
47. Brunna Caroline Vaz Cavalcanti de Sousa
48. Camila Garcia Reis
49. Camila Moura Menezes
50. Camila Rodrigues Gonçalves
51. Carla Cristina Amoedo Lima Ferreira
52. Carla Elisa Pereira de Souza
53. Carla Giovanna Silva Borges
54. Carla Valença Daher
55. Carolina Borges Lacerda
56. Carolina Costa Cardoso
57. Carolina Sousa Alves Costa
58. Caroline Azevedo Maciel
59. Caroline Braga Florentino
60. Caroline Ribeiro da Silva
61. Caroline Rondina Santos
62. Cecília Araújo Ferreira
63. Cinthia Otoni Rodrigues
64. Cintia Borges Navarro
65. Clarisse Camille da Silva Beltran
66.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.2
66. Cláudia Pietrobon
67. Clea Melissa Myissori Yuzuki Fernandes
68. Cristhyne Queiroz de Carvalho
69. Cristiane Fernandes de Moura
70. Cristiane Ferraz de Oliveira
71. Cristiane Harumi Pinheiro Shinoda
72. Cristina Lemos Barbosa Furia
73. Daiane da Silva Braz Ribeiro
74. Dandara Jimena da Silva Pinheiro
75. Daniela Malta de Souza Medved
76. Danielle Barreto e Silva
77. Danilo Alves Mantovani
78. Dayana Marcelino Braga
79. Dayane Cardoso de Melo
80. Dayane de Oliveira Cardoso
81. Débora Aviz Bastos Dias
82. Debora Bonizio Zukowski
83. Débora Ferreira de Carvalho
84. Déborah Araujo Valadão
85. Deborah Oliveira Cardoso
86. Débora Karolayne de Oliveira Rolim
87. Débora Magalhães Lima
88. Débora Oliveira de Carvalho
89. Deise Andrade Brandão Torres
90. Deise Brandão
91. Denise Lica Yoshimura Mikami
92. Dilma Aliene Gomes
93. Dinara Bezerra Ribeiro
94. Dirce Nascimento
95. Dominique Souza Moreira de Andrade
96. Doriane Silva Gonçalves
97. Edina Rodrigues dos Santos
98. Edlaine Souza Pereira
99. Ednamar Cabral dos Santos
100. Edriana Alencar dos Santos
101. Eduardo Magalhães da Silva
102. Elane Cerqueira Fonseca
103. Eliana Rodrigues da Silva
104. Eliana Silva Peixoto
105. Eliane Teixeira de Moraes
106. Ellen Pereira de Farias Taquay
107. Emanuelle Silva Coutinho
108. Emerenciano Antunes de Figueiredo Neto
109. Emília Diana Cavalcante Tolentino Nogueira
110. Emília Emanuella Pereira Rocha
111. Erica de Melo Brasil
112. Érika Luisa Firme Lima
113. Ester Batista da Silva
114. Evellyn Layla Valoci
115. Evelyn Mineko Okamoto Soares da Maia
116. Fabiana Felipe de Souza
117. Fabiana Mayrink
118. Fabiane Ribeiro dos Santos
119. Fernanda Castro de Teixeira e Silva
120. Fernanda de Araujo Ribeiro Curvina
121. Fernanda Ferreira Caldas
122.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.3
122. Fernanda Lobo
123. Fernanda Souza Lobo
124. Flávia Alves Borges
125. Flávia da Silva Tavares
126. Flavia Viana de Carvalho
127. Francisco Wallisson Lucena da Silva
128. Franklin Júnior Dias Ferreira
129. Gabriela Guenther Ribeiro Novanta
130. Gabriela Maciel Galvão
131. Gabriela Moutinho Alves
132. Gabriele Magalhães Mesquita Netto
133. Gabrielle Pereira Coelho de Sousa
134. Gabriel Marcks Lima Rodrigues
135. Geovanna Maria Gomes Mendes Góis
136. Geyciane Vieira Dias
137. Gisdeny Dias
138. Giselle Lacerda Araújo Nunes
139. Glauce Mara Gomes Ferreira Oliveira
140. Greicyane Marcos de Castro
141. Hélida Adelina Maia
142. Hermínia Costa Gomes
143. Hugo Amilton Santos de Carvalho
144. Ingrid Barros da Silva Santana
145. Ingrid Hellen Santana Rosa
146. Iracema Maria Menezes Bonfim Correa
147. Iranei Souza Brito
148. Isabela Alberto Mulatinho Braz
149. Isabela Luisa Fiuza Alves
150. Isabella Layanne da Silva Carneiro
151. Isabella Monteiro de Castro Silva
152. Isadora Vieira dos Santos
153. Ivan Luís da Silva Carneiro
154. Jardes Crisóstomo da Silva Souza
155. Jasmin Ervilha Guzman
156. Joice Carrilho Fernandes
157. José Benedito de Sousa Sousa Oliveira
158. Josias Câmara Júnior
159. Jovana Marteletto Denipoti Costa
160. Juciara Leite Barros
161. Juliana Cristina Socha de Souza
162. Juliana de Morais Caldeira Tolentino
163. Juliana Flávia Dornelas dos Santos
164. Juliana Generoso Lustosa
165. Juliana Magalhães Franco
166. Juliana Moura Alves Seixas
167. Juliana Onofre de Lira
168. Jullyana Francisca Silva Braga
169. Julyana Chaves Nascimento
170. Kaliny Borges de Castro
171. Karen de Souza David
172. Karen Maria de Paula
173. Karina Alexandre
174. Karina Amaral Rocha Farias
175. Karina dos Santos Barros
176. Karina Lima Pereira
177. Karine Stephany Gonçalves
178.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.4
178. Karrie Nunes da Costa
179. Kayce Tuanne Silva Campos
180. Kelma da Silva Lima
181. Laila Beatriz Sanchez Santos Souza
182. Laís Gomes dos Santos Nogueira
183. Laís Mendes Pimenta
184. Laís Silva de Sousa
185. Lara Suzane Weber Coelho
186. Larissa Ferreira Gomide
187. Larissa Sena Pereira Gonçalves
188. Laura Davison Mangilli
189. Laura Jane Carneiro dos Santos
190. Leandro Carneiro Pires Mota
191. Letícia Correia Celeste
192. Letícia Cristina Vicente
193. Leticia Novaes
194. Leticia Paiva de Sousa
195. Lidiane Beatriz Piotto Gomes
196. Lisiane Holdefer
197. Livia Maria Santos de Souza Neiva
198. Lorena Coelho de Holanda
199. Loyanne Clemente Póvoa Costa
200. Luana de Oliveira Aguiar Barreto
201. Luana Gomes Teixeira Nunes
202. Luane Ívina Santos Nogueira Lima
203. Luanna Carla Félix Oliveira
204. Lucelia Shirley Diamantino Costa
205. Luciana Albuquerque de Souza
206. Luciana Rezende de Oliveira
207. Luciara de Oliveira Pereira
208. Lucieny Silva Martins Serra
209. Luiza de Almeida Valladares
210. Lygia Rondon de Mattos Noblat
211. Maíra Alves Brito
212. Manoel Moreira de Gois
213. Márcia Eduarda de Castro Ramos
214. Márcia Eduarda Vieira Ramos
215. Márcia Manuela Menezes Silva
216. Margarida Maria Seixas Dias
217. Maria Carolina Alves de Oliveira
218. Maria Cecilia Insua Pinho
219. Maria Helena Pinho Costa
220. Maria Luiza Freire Lopes
221. Maria Paula Eugênio Rubim de Toledo
222. Maria Rebeca de Carvalho Porto
223. Marilia Gabriela Rodrigues Franco
224. Marina Santos Teixeira
225. Marlene Escher Boger
226. Marta Regueira Dias Prestes
227. Mateus Nicacio de Almeida
228. Max Sarmet Moreira Smiderle Mello
229. Mayara de Carvalho Silva
230. Maysa Luchesi Cera
231. Melissa Nara de Carvalho Picinato Pirola
232. Michelli Cristina Ferreira
233. Mônica Espíndola dos Santos
234.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.5
234. Monique Antunes de Souza Chelminski Barreto
235. Natália Oliveira de Souza Conceição Clarentino
236. Nathalia Ferreira Dantas Castro
237. Ocania da Costa Vale
238. Patrícia Olímpio Romeiro de Meneses
239. Paula Coratini da Silva
240. Priscila Alessandra de Oliveira
241. Priscilla Cristina dos Santos Martins
242. Quesia Santos Pires
243. Rafael Galvão Bernardes
244. Rafaella Silveira Santos
245. Raquel Alves Lopes
246. Raquel Cristina Almeida Nascimento
247. Raquel Rocha da Silva Souza
248. Rayssa Pacheco Brito Dourado
249. Rebeca Lorrane Santana Santos
250. Rebeca Moreira Louzas
251. Renata de Sousa Tschiedel
252. Renata Florêncio Santiago Garcia
253. Renata Leastro
254. Renata Monteiro Teixeira
255. Renata Nogueira Moreira
256. Roberta Diacuir Monteiro Zeni
257. Roberto Marques
258. Rosane Saraiva de Melo
259. Sabrina Augusta Dutra de Queiroz Ayello
260. Sandra Barroso Silva
261. Sara Ayshah da Silva Serra
262. Sara Chaves
263. Sízera Ferreira dos Santos
264. Sonia Maria Aguiar Coelho
265. Suellen Aparecida de Lima
266. Suzy Yurimi Kusakawa Mahuda
267. Tábata Lacerda
268. Tailah de Oliveira Barreiros Teixeira
269. Taimara Carvalho Viana
270. Tainá Coroa
271. Tâmara Sant'Anna dos Santos Pinheiro
272. Tatiana Assis Moura Lourenço
273. Tatiana Gomes Moreira Fernandes
274. Tatiane Lenguber de Souza Bittencourt
275. Tatiany Gonçalves de Souza
276. Tayana Teixeira de Almeida
277. Taynara Teodoro Frutuoso Malheiros
278. Thais Cristina Galdino de Oliveira
279. Thais da Silva Magalhães
280. Thaís Gabriele Pereira da Trindade
281. Thaís Galdino
282. Thaynara Alves Silva Cirilo
283. Thiago Silva Almeida de Souza
284. Tiago Teles de Menezes
285. Tuany Aquino Nogueira
286. Valdirene Batista Ribeiro Costa
287. Valéria Reis do Canto Pereira
288. Vanessa Dantas
289. Vanessa de Oliveira Martins Reis
290.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.6
290. Vanessa Maria Santos Lins Batista
291. Vanessa Nascimento Correa
292. Vanessa Pereira da Silva Dantas
293. Vanessa Pinheiro Maia Soares
294. Vanessa Reis
295. Vanessa Veis Ribeiro
296. Veronica Fernandes Ramos Bueno
297. Vitoria Freire da Silva
298. Viviane Cappobianco Queiroz Wesgueber
299. Wallesca Boeing de Oliveira
300. Yago Bonfim Viana
301. Yasmym Medrado Silva
302. Yonara Caetano de Santana Strauss
303. Zélia Cristina Louzeiro Rocha Rolins
304. Zenóbia Rosa Alves de Araújo Lima
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321031 , Código CRC: 04403a2a
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Policial Penal.
Isaac da Cruz Aguiar
Gutemberg Melo Oliveira
Osvaldo Melo de Oliveira – in memorian
Alcidino Júnior
Adriana Terezinha Sarri da Cruz
Adriana Gonçalves Machado
Cristiane Carvalho Nery
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 17:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321082 , Código CRC: 9b81ba0d
MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.2
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Portarias 346/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 346, de 02 DE dezembro DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 62/2025-NPLC, firmado entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e as empresas CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEÚDO E WEB LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.660.888/0001-38, e HEAD 360 GRAUS SERVIÇOS DE MARKETING, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.753.412/0001-42, cujo objeto é a prestação de serviços de comunicação digital. Processo 00001-00016223/2024-46.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
| NOME | FUNÇÃO | LOTAÇÃO | MATRÍCULA |
| FRANCIANE MELEU FERREIRA | Gestor de Contrato | NTO | 23.681 |
| LUÍS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR | Gestor de Contrato Substituto | NCDMP | 24.556 |
| JÚLIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ | Fiscal Técnico | PI | 24.452 |
| GUSTAVO ROUX DIAS | Fiscal Técnico Substituto | DICOM | 24.478 |
| BIANCA REIS LATERZA BRENTINI | Fiscal Administrativo | PI | 24.523 |
| NATANI LEAL CORIOLANO | Fiscal Administrativo Substituto | NPI | 23.184 |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/12/2025, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Extratos - Contratos 1/2025
Contrato - Extrato
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EXTRATO DE CONTRATO
Processo n.º 00001-00016223/2024-46. Contrato-PG nº 62/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as empresas CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEÚDO E WEB LTDA., CNPJ nº 07.660.888/0001-38, e HEAD 360 GRAUS SERVIÇOS DE MARKETING, CNPJ nº 42.753.412/0001-42. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de comunicação digital. Vigência: 12 meses, a contar da data da assinatura. Valor do Contrato: Estimado em R$ 4.502.633,26, pelos primeiros 12 meses. Programa de Trabalho: 01.031.8204.8505; Subtítulo: 0020; Elemento de Despesa: 3390-39. Notas de Empenho 2025NE01166 e 2025NE01167, ambas no valor de R$ 500.000,00, emitidas em 26/11/2025. Legislação: Lei nº 14.133/2021 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 02/12/2025, e, pelas Contratadas, MÔNICA MENDES VITOR e YURI LOBO MOREIRA - Representantes, em 01/12/2025.
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/12/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação
Brasília, 04 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Anderson Motta Barbosa. Ratificação: pelo Diretor Substituto do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00050636/2025-31. Contratada: LETICIA DELFINO DE MEDEIROS ODONTOLOGIA - PHENIX ODONTOLOGIA INTEGRADA, CNPJ: 39.805.832/0001-10 Objeto: prestação de serviços de odontologia conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2450681
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
ANDERSON MOTTA BARBOSA
Diretor do FASCAL - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 05/12/2025, às 10:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Demonstrativos 1/2025
| DEPUTADO (A) | LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO | COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE | ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA | ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA | DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR | OUTROS | OUTROS | GLOSA | TOTAL ( ¹ ) R$ | |||
| IMÓVEL | MÁQUINA E EQUIPAMENTO | AQUISIÇÃO DE MATERIAIS | VEÍCULO | |||||||||
| CHICO VIGILANTE | 5.832,24 | 5.500,00 | 3.000,00 | 14.332,24 | ||||||||
| DANIEL DONIZET | 6.000,00 | 2.500,00 | 8.500,00 | |||||||||
| DAYSE AMARÍLIO DONETTS DINIZ | 4.500,00 | 700,00 | 8.352,67 | 13.552,67 | ||||||||
| DRA. JANE | 2.426,06 | 5.600,00 | 788,40 | 7.100,27 | 15.914,73 | |||||||
| EDUARDO PEDROSA* | ||||||||||||
| FÁBIO FÉLIX | 5.249,03 | 5.000,00 | 683,33 | 10.932,36 | ||||||||
| GABRIEL MAGNO | 2.318,00 | 3.500,00 | 9.185,00 | 15.003,00 | ||||||||
| HERMETO | 4.088,30 | 6.000,00 | 5.000,00 | 15.088,30 | ||||||||
| IOLANDO ALMEIDA | 4.600,00 | 6.000,00 | 5.000,00 | 15.600,00 | ||||||||
| JAQUELINE SILVA | 3.000,00 | 6.000,00 | 6.000,00 | 15.000,00 | ||||||||
| JOÃO CARDOSO | 2.299,66 | 7.500,00 | 6.000,00 | 15.799,66 | ||||||||
| JOAQUIM RORIZ NETO | 7.000,00 | 649,00 | 1.000,00 | 8.649,00 | ||||||||
| JORGE VIANNA* | ||||||||||||
| MARCOS MARTINS MACHADO | 5.990,00 | 5.500,00 | 5.000,00 | 16.490,00 | ||||||||
| MAX MACIEL | 3.390,00 | 5.000,00 | 8.390,00 | |||||||||
| PAULA BELMONTE | 10.050,00 | 10.050,00 | ||||||||||
| PASTOR DANIEL DE CASTRO | 3.450,00 | 4.700,00 | 3.350,00 | 11.500,00 | ||||||||
| PEDRO PAULO DE OLIVEIRA | 2.455,00 | 4.800,00 | 3.000,00 | 3.500,00 | 13.755,00 | |||||||
| RICARDO VALE | 4.984,33 | 6.000,00 | 8.744,60 | 19.728,93 | ||||||||
| ROBÉRIO NEGREIROS | 7.123,71 | 325,74 | 4.000,00 | 1.249,00 | 300,00 | 12.998,45 | ||||||
| ROGÉRIO MORRO DA CRUZ | 5.300,00 | 9.700,00 | 15.000,00 | |||||||||
| ROOSEVELT VILELA* | ||||||||||||
| THIAGO MANZONI | 3.202,50 | 2.524,50 | 8.330,44 | 2.124,89 | 16.182,33 | |||||||
| WELLINGTON LUIZ* |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (05/12/2025) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz. | ||||||||||||
| ** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações. | ||||||||||||
| Fonte: SEI 2446412 | ||||||||||||
| Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 05/12/2025, às 16:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 108/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 108ª (CENTÉSIMA OITAVA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 2 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Roosevelt
SECRETARIA: Deputados Jorge Vianna, Eduardo Pedrosa, Roosevelt, João Cardoso e Fábio Félix
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 11 minutos
TÉRMINO: 20 horas e 10 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Jorge Vianna procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Fábio Félix
– Manifesta perplexidade com a afirmação da Vice-Governadora, Celine Leão, que nega a autoria do GDF do projeto de concessão à iniciativa privada de vagas de estacionamento no Plano Piloto.
– Enfatiza que o processo estava em fase final de preparação no site da Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB e que o GDF atuou ativamente em prol do projeto, com documentação que o comprova.
Deputada Paula Belmonte
– Contesta a vice-governadora e reitera a intenção do governo de cobrar taxas de estacionamento público, mas destaca que fez encaminhamentos nesta Casa e no Tribunal de Contas para sustar a medida.
– Comunica a realização de audiência pública hoje, às 19 horas, na Escola Classe 102 Sul, para debater o tema com a população.
Deputado Gabriel Magno
– Opõe-se ao projeto Zona Verde, encaminhado pelo Poder Executivo, e contesta os argumentos apresentados pelo Governador acerca dos problemas de mobilidade enfrentados pela população.
– Alude à conclusão do inquérito da Polícia Civil sobre o incêndio ocorrido na comunidade terapêutica Liberte-se e revela graves violações de direitos humanos praticadas contra os internos que teriam dificultado a fuga e reduzido as chances de sobrevivência de muitos.
– Divulga mensagem encaminhada por trabalhadores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF que denuncia o atraso no pagamento de benefícios.
Deputado Jorge Vianna
– Lamenta a morte de uma criança no estado do Amazonas, por erro médico, e ressalta a importância da educação de qualidade na área da saúde, a fim de evitar tais ocorrências.
– Celebra que o Poder Executivo enviou projeto de lei para aumentar o tempo de amamentação durante o horário de trabalho, proposição originariamente elaborada por este parlamentar.
Deputado Hermeto
– Comemora a conquista da recomposição salarial das forças de segurança do DF e rememora a luta do presidente desta Casa nesse sentido.
– Aplaude o Governador Ibaneis Rocha e sua boa gestão do Fundo Constitucional e critica políticos que querem aparecer indevidamente como envolvidos na conquista do reajuste.
– Agradece ao Presidente da República pelo envio da medida provisória que encaminhou a recomposição.
Deputado Chico Vigilante
– Destaca que é atribuição da União a organização das forças de segurança do DF e que o Governo Federal, sob o comando do Presidente Lula, concedeu um dos maiores reajustes salariais à categoria.
– Informa que participou de reunião com o Presidente do Banco Central para apresentar documentos e preocupações relativas à gestão do Banco de Brasília – BRB.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Enaltece a atuação da CLDF durante a terceira legislatura, com destaque para a aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
– Repudia o comportamento do Presidente Lula, que reputa incoerente, e transmite vídeo crítico ao Partido dos Trabalhadores.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Condena ação demolitória realizada pelo DFLegal no CAUB – Riacho Fundo, que resultou na derrubada de residências e na apreensão de materiais de construção pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade.
– Defende o direito constitucional à moradia, lamenta a postura truculenta adotada pelo governo e solicita a imediata interrupção da operação, bem como a garantia de proteção das famílias afetadas.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Max Maciel
– Pede prioridade para votação do Projeto de Lei nº 2.040, de 2025, que solicita crédito suplementar para o Fundo de Assistência Social, e esclarece a necessidade premente da sua aprovação, uma vez que várias entidades estão com repasse atrasado.
– Agradece ao Presidente, Deputado Wellington Luiz, por não colocar em pauta o Projeto de Lei nº 2.058, de 2025, que abre crédito suplementar de R$ 55 milhões à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, denunciado por este parlamentar por não apresentar transparência de dados.
Deputado João Cardoso
– Exalta o GDF e o presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelo empenho e entrega da escritura do Seminário Redemptoris Mater na Ermida Dom Bosco, além do clero e dos fiéis da Arquidiocese de Brasília que confiam em seu mandato para a evangelização e regularização da escritura de diversas igrejas pelo DF.
Deputada Dayse Amarilio
– Anuncia que faltam mais de 23 mil servidores na Secretária de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e, mesmo em colapso, o GDF aplica apenas o mínimo constitucional na área da saúde.
– Convoca os servidores e usuários do Sistema Único da Saúde – SUS a participarem, no dia 9 ou 10 deste mês, da sessão que votará a proposição que orienta o recurso orçamentário para o ano de 2026, uma vez que haverá incremento orçamentário nas contas do ano que vem.
– Critica a tentativa do governo de terceirizar e desvalorizar carreiras da saúde, defende concursos públicos e aponta problemas judiciais na carreira de Gestão de Assistência – GAS, que compromete farmácias e processos por falta de pessoal.
– Denuncia irregularidades e falta de transparência no IGESDF, lamenta que a saúde não seja prioridade do GDF e reafirma compromisso de lutar pela recomposição do orçamento da área.
Deputado Chico Vigilante
– Chama a atenção para o impacto negativo do projeto de lei do Poder Executivo que altera a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Deputado Pepa
– Solicita à Neoenergia providências para solucionar as quedas recorrentes de energia durante o período chuvoso, as quais têm provocado prejuízos aos produtores rurais.
– Elogia o Governo do Distrito Federal pela conclusão da terceira faixa no trajeto entre Planaltina e o Plano Piloto, destacando a perceptível melhora no fluxo do trânsito.
4 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.057, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis. Houve 7 ausências.
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.073, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que ‘dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências’’.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.962, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI*) e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.
– Parecer do relator da CDDHCLP, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, acatando as Emendas de nos 1 a 8.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis e 3 votos contrários.
– Votação da proposição em 1º turno, ressalvados os destaques. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 favoráveis e 4 votos contrários.
– Votação das Emendas nos 2 e 3, destacadas. APROVADAS por votação em processo nominal, com 12 favoráveis e 4 votos contrários.
(4º) ITEM 13: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal”.
– LIDO.
(5º) ITEM 14: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.040, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00.”
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição com as emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). Informa que as Emendas nos 29, 53, 59, 61, 63 e 65 foram canceladas.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
(6º) ITEM 133: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.392, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
– LIDO.
(7º) ITEM 69: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.771, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “dispõe sobre a criação de diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
(8º) ITEM 134: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.021, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que ‘institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal’”.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
(9º) ITEM 141: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.856, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “institui o Programa Reconhecer e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CDDHCLP, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
(10º) ITEM 62: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.014, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
(11º) ITEM 116: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.517, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CSA, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
(12º) ITEM 79: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 312, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de ‘conversão’ da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CDDHCLP, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 4 votos contrários, dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Roosevelt, Martins Machado e Iolando.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 4 votos contrários, dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Roosevelt, Martins Machado e Iolando.
(13º) ITEM 68: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.375, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CSA, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 12 votos favoráveis, 4 votos contrários e 1 abstenção.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 11 votos favoráveis, 4 votos contrários e 1 abstenção.
(14º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– RETIRADO DE PAUTA.
(15º) ITEM 78: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.540, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, que ‘assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada’, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas”.
– Parecer da relatora da CDDM, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
(16º) ITEM 74: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.568, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a um dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
(17º) ITEM 140: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.676, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética”.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CSA, Deputado Martins Machado, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
(18º) ITEM 83: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.670, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado no mês de julho de cada ano”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(19º) ITEM 124: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.251, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(20º) ITEM 48: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.371, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança”.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(21º) ITEM 88: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.336, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que ‘institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
Observação: O presidente desta sessão, Deputado Wellington Luiz, retorna a matéria às comissões para que retifiquem seus pareceres.
– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, nos termos do substitutivo apresentado.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, nos termos do substitutivo apresentado.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, nos termos do substitutivo apresentado.
Observação: O presidente desta sessão, Deputado Wellington Luiz, ratifica a votação, em 1º turno, com 15 votos favoráveis.
(22º) ITEM 127: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.162, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando as 4 emendas apresentadas.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as 4 emendas apresentadas.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando as 4 emendas apresentadas.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(23º) ITEM 106: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.543, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(24º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.003, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “institui o Programa 'Beleza Legal DF', que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer da relatora da CDDM, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(25º) ITEM 107: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.578, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CSA, Deputado Martins Machado, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(26º) ITEM 111: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.622, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que ‘dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal’, para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes). Houve 1 abstenção do Deputado Gabriel Magno.
(27º) ITEM 114: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, com a emenda apresentada.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma da emenda apresentada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
(28º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.119, DE 2024, de autoria da Defensoria Pública, em que “fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE”.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Lê nota técnica da CEOF relativa ao Projeto de Lei nº 2.049, de 2025.
– Registra a presença do Secretário Marcelo Vaz.
6 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/12/2025, às 15:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 2 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix
SECRETARIA: Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 20 horas e 10 minutos
TÉRMINO: 20 horas e 31 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– Os Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a mesa.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.073, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que ‘dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.962, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 4 votos contrários dos Deputados Roosevelt, Iolando, Martins Machado e João Cardoso.
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.040, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.771, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “dispõe sobre a criação de diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.021, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que ‘institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.856, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “institui o Programa Reconhecer e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(7º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.014, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(8º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.517, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(9º) ITEM 9: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 312, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de ‘conversão’ da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 3 votos contrários, dos Deputados Iolando, Roosevel e Martins Machado.
– Redação final. APROVADA.
(10º) ITEM 10: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.375, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 5 votos contrários, dos Deputados Fábio Félix, Dayse Amarílio, Max Maciel e Gabriel Magno, e 1 abstenção, do Deputado Jorge Vianna.
– Redação final. APROVADA.
(11º) ITEM 11: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.540, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, que ‘assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada’, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
–Redação final. APROVADA.
(12º) ITEM 12: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.568, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a um dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(13º) ITEM 13: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.676, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(14º) ITEM 24: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.670, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado no mês de julho de cada ano”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(15º) ITEM 14: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.251, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(16º) ITEM 15: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.371, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(17º) ITEM 16: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.336, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que ‘institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(18º) ITEM 17: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.162, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(19º) ITEM 18: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.543, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(20º) ITEM 19: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.003, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “institui o Programa ‘Beleza Legal DF’, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(21º) ITEM 20: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.578, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(22º) ITEM 21: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.622, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que ‘dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal’, para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Fábio Félix e Gabriel Magno.
– Redação final. APROVADA.
(23º) ITEM 22: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(24º) ITEM 23: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, em que “fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/12/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 251/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa os Convênios
ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188047797 código CRC= D06D301A.
Mensagem 251 (188047797) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 188047797
M e n s a g e m 2 5 1 (1 8 8 0 4 7 7 9 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa os Convênios ICMS nº 154,
de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de
11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de
julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o
Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao
tratamento de câncer:
I - Convênio ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024;
II - Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025; e
III - Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo
efeitos a partir da data da ratificação nacional dos respectivos convênios.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (188120358) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 120/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (181780010). Homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de
dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (181780010), que homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de
11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº
154, de 6 de dezembro de 2024 (159768702), do Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025
(169324053), e do Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025 (177162976), que alteram o Convênio
ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do
ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, cuja ratificação nacional foi
publicada no Diário Oficial da União.
3. A Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de Administração Tributária,
manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios ICMS na
legislação tributária do Distrito Federal.
4. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto Legislativo (181780010), a
ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
5. Convém informar que acompanham a referida Proposta o estudo econômico exigido pelo art. 1º
da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (173825249).
6. Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalto que a renúncia de receita dos
referidos convênios ICMS foi incluída no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 - PLOA 2026 por meio do Estudo Técnico nº
14/2025 (179638746 e 179620008) e do Estudo Técnico nº 31/2025 (179778180 e 179706556).
7. Por fim, informo que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 0 (1 8 1 7 8 3 6 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 4
(178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (179974090), a fim de cumprir as
exigências na instrução processual de propostas de concessão de benefícios tributários de que trata o art. 3º
do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da
minuta de Decreto Legislativo (181780010), que ora submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181783601 código CRC= 81E1C8CE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181783601
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 0 (1 8 1 7 8 3 6 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8212/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 16 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Consultor Jurídico substituto
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (181780010).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (181780010), que homologa os
Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho
de 2025, que visa autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com
medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 120/2025 ̶ SEEC/GAB (181783601);
- Nota Jurídica N.º 119/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181398989); e
- Despacho - SEEC/SEFAZ (181013067).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que não veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos do
Convênio ICMS nº 162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do DF, conforme contido na Nota
Jurídica N.º 119/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181398989).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (181794922) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (181780010) para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
O fíc io 8 2 1 2 (1 8 1 7 8 5 6 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 6
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 17:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181785674 código CRC= 70BD0940.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181785674
O fíc io 8 2 1 2 (1 8 1 7 8 5 6 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 119/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 11 de setembro de 2025.
Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de
dezembro de 2024, nº 37, de 11 de abril de 2025, e nº 90, de 4 de julho de 2025, pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (177744723) pela Secretaria Executiva
de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de
julho de 2025, que alteram o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao
tratamento de câncer.
1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (180181462), em resumo, registra:
- foi apresentado o Estudo Econômico nº 28/2025 (doc. 173825249) exigido
pelo artigo 1º da Lei n.º 5.422/2014, para acompanhar o processo de
homologação dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº
37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025, que alteram o
Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações
com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
- com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.
180070672) informou que a renúncia de receita decorrente dos Convênios
37/25 foi inserida na alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão
da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos Técnicos n.º 14/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 179638746 e 179620008) e
n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e
179706556), ambos constantes do processo SEI 04044-00011236/2025-
64.
- nos termos da Portaria SEFAZ nº 460/2023, foram preenchidos os
Formulários I e II de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496/2020 (docs.
178954010 e 179974090).
1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (181013067) ratifica as informações da
SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, destacando:
".....
2. Em síntese, os Convênios ICMS nºs 154/2024, 37/2025 e 90/2025
alteram a redação de medicamentos constantes dos itens 43 e 84 do
Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, bem
como revogam os itens 128, 132 e 172. Ademais, o Convênio ICMS nº
N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 8
37/2025 acrescenta ao aludido Anexo o item 173, de modo a autorizar a
concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com o
medicamento "Betadinutuximabe".
3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de
benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei)
5. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução
processual de propostas de concessão de benefícios tributários, foram
preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc.
SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários
(doc. SEI nº 179974090), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º,
do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, o qual estabelece rotinas
operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,
acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do
Distrito Federal.
6. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao
disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.
SEI nº 180070672) informou que a renúncia de receita decorrente do
Convênio ICMS nº 37/25 foi inserida na alteração da Estimativa da
Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos
Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI
n º s 179638746 e 179620008) e n.º 31/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. SEI nºs 179778180 e
179706556), ambos constantes do processo SEI nº 04044-
00011236/2025-64. Os Convênios ICMS nº 154/2024 e nº 90/2025 não
veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos
do Convênio ICMS nº 162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do
DF, devem ser homologados.
7. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, a Coordenação de Prospecção Econômico-
Fiscal - COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico n.º 28/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. SEI nº 173825249), o qual
deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
....."
1.4. Em seguida, os autos foram encaminhados pela SEFAZ a esta Assessoria para manifestação
técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.5. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 9
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito
2.4.1. Conforme relatado, os Convênios ICMS nº 154/2024; nº 37/2025; e nº 90/2025 alteram a
redação de medicamentos constantes dos itens 43 e 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7
de dezembro de 1994, revogam os itens 128, 132 e 172, bem como acrescentam ao aludido anexo o item
173, autorizando a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com o medicamento destinado
ao tratamento de câncer Betadinutuximabe.
2.5. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.5.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,
c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse sentido,
dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições determinadas de
limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara
Legislativa. Confira-se:
Art. 135 (...)
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)
2.5.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do
convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma
equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a
matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -
SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
2.6. Do ato normativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei
Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies
trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.6.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para
veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
2.7. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. No que tange ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº
180070672) informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS nº 37/25 foi inserida na
alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos
N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 0
Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e
n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. SEI nºs 179778180 e 179706556), ambos
constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64. Os Convênios ICMS nº 154/2024 e nº 90/2025
não veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos do Convênio ICMS nº
162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do DF, devem ser homologados.
2.7.2. Adicionalmente, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários
(doc. SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº 179974090),
a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de benefícios tributários
de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.
2.7.3. Ainda nesse contexto, quanto a observância ao art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro
de 2014, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico
n.º 28/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. SEI nº 173825249), o qual deverá acompanhar
a proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
2.7.4. Dessa maneira, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários
encontram-se superadas.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (177744723), notadamente para adequá-las
às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (181395517).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,
não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (181395517), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo
da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sob censura.
NYVEA LOURENÇO
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 119/2025-
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA
Chefe da Unidade Fazendária (em substituição)
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 119/2025-
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 1
analisada.
Ao GAB/SEEC para providências pertinente.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,
Assessor(a) Especial, em 12/09/2025, às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA -
Matr.0280369-0, Chefe da Unidade Fazendária substituto(a), em 12/09/2025, às 17:15,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/09/2025, às 10:42,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181398989 código CRC= F51AE977.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181398989
N o ta J u ríd ic a 1 1 9 (1 8 1 3 9 8 9 8 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 08 de setembro de 2025.
À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)
Assunto: Homologação dos Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024, nº 37, de 11 de abril de
2025, e nº 90, de 4 de julho de 2025.
1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024 (doc. SEI
nº 159768702), do Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169324053), e do Convênio
ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025 (doc. SEI nº 177162976), que "altera[m] o Convênio ICMS nº 162, de
7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas
operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer", cuja ratificação nacional pelos Atos
Declaratórios 36/24, 9/25 e 16/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, 6
de maio de 2025 e de 25 de julho de 2025, respectivamente.
2. Em síntese, os Convênios ICMS nºs 154/2024, 37/2025 e 90/2025 alteram a redação de
medicamentos constantes dos itens 43 e 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro
de 1994, bem como revogam os itens 128, 132 e 172. Ademais, o Convênio ICMS nº 37/2025 acrescenta
ao aludido Anexo o item 173, de modo a autorizar a concessão de isenção do ICMS incidente nas
operações com o medicamento "Betadinutuximabe".
3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o
texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
4. Nesse sentido, visando à homologação dos Convênios ICMS em epígrafe, foi acostada aos
autos a Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 177744723), que trata de minuta de
decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
D e s p a c h o 1 8 1 0 1 3 0 6 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 3
5. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de
concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício
Tributários (doc. SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº
179974090), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, o qual estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,
acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
6. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a
Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº
180070672) informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS nº 37/25 foi inserida na
alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos
Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e
n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. SEI nºs 179778180 e 179706556), ambos
constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64. Os Convênios ICMS nº 154/2024 e nº 90/2025
não veiculam aumento de renúncia de receitas e apenas revogam dispositivos do Convênio ICMS nº
162/94, todavia, nos termos da Lei Orgânica do DF, devem ser homologados.
7. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal -
COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico n.º 28/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc.
SEI nº 173825249), o qual deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para
ciência e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.
ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário-Executivo de Fazenda
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------
MINUTA
Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 154, de 6 de
dezembro de 2024 (doc. SEI nº 159768702), do Convênio ICMS nº 37, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº
169324053), e do Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025 (doc. SEI nº 177162976), que "altera[m] o
Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder
isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer", cuja ratificação
nacional foi publicada no Diário Oficial da União.
D e s p a c h o 1 8 1 0 1 3 0 6 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 4
A Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de Administração
Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios
ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal
aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão
pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto Legislativo
(doc. SEI nº 177744723), a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Cumpre destacar que acompanham a referida Proposta o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (doc. SEI nº 173825249).
Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que a renúncia de receita
dos referidos convênios ICMS foi incluída no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 - PLOA 2026 por meio do Estudo Técnico nº
14/2025 (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e do Estudo Técnico nº 31/2025 (docs. SEI nºs
179778180 e 179706556).
Por fim, informa-se que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício
Tributários (doc. SEI nº 178954010) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº
179974090), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de
benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e
consideração.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 09/09/2025, às 11:23, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181013067 código CRC= 40DA0BDC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-
909 - DF
Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 181013067
D e s p a c h o 1 8 1 0 1 3 0 6 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1 5
Convênio 154, de 06 de dezembro de 2024 (159768702) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 1
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de
dezembro de 1994, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal conceder isenção do ICMS
nas operações com medicamentos destinados
ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,
realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de
dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
ITEM MEDICAMENTO
84 Maleato de acalabrutinibe monoidratado
”.
Cláusula segunda O item 173 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº
162/94 com a seguinte redação:
“
ITEM MEDICAMENTO
173 Betadinutuximabe
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir da publicação em relação à cláusula primeira;
II – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório
Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa,
Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais –
Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná –
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio
Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima
Convênio 37 de 2025 (169324053) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 2
– Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo
Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
Convênio 37 de 2025 (169324053) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 3
Convênio ICMS nº90, 4 de julho de 2025 (177162976) SEI 00040-00036417/2021-02 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 28/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 17 de junho de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 172945091 e 173022814, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14, que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF, relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 154/24 e 37/25 (Documento Sei nº 159768702 e 169324053), para posterior envio à Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos
previstos em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira
(122918942) e nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201).
Ademais, conforme consta do Despacho SEI nº 171668382 , a Secretaria Executiva de Fazenda, na
Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido de implementar o Convênios ICMS nº 37/2025.
Quanto ao mérito:
Os Convênios ICMS nº 154/24 e 37/25 alteram o Convênio ICMS nº 162/1994.
O Convênio ICMS nº 154/24 , conforme justificativa apresentada na PC 201/24 e relatada no
Despacho SEI nº 159769464, visa:
Corrigir a redação do item 43, já internalizados no DF
Revogar os itens 128 e 172, cujo decreto legislativo de internalização no Distrito Federal
encontra-se em fase de tramitação.
O Convênio ICMS nº 37/25 visa .
Corrigir a redação do item 84, cujo decreto legislativo de internalização no Distrito Federal
encontra-se em fase de tramitação.
Incluir o item 173.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de
benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de
projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem
as despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pelos Convênios ICMS nº
154/2024 e 37/2025.
Sendo importante observar que em razão da implementação do Convênio ICMS nº 37/2025 implicar em
aumento de renúncia, a proposta deve ser acompanhada dos ajustes nas leis orçamentárias.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para analisar
E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 1
um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir examinar fenômenos
complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi realizada observando as previsões nele contidas.
Foram objeto de análise as seguintes bases de dados:
Cadastro Fiscal do Distrito Federal(CFI);
Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e
Dados de 2021 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
A estimativa de impacto foi realizada com a extração de dados do exercício de 2021 a 2025, como
paradigma de cálculo foram utilizadas tanto as vendas realizadas por estabelecimentos situados no DF dos medicamentos
de que tratam os convênios, quanto as compras interestaduais realizadas por não contribuintes situados no Distrito
Federal.
Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o convênio foram obtidos de bases de dados
disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos Microsoft Excel, Microsoft Access,
Qlikview e Discoverer.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:
Encontram-se internalizados na legislação distrital tanto o Convênio ICMS nº 162/94 quanto as alterações
promovidas pelos Convênios ICMS nº 34/96, 118/11, 22/12, 32/14, 210/17, 3/19 e 49/21.
Merece destaque o fato de que a internalização dos Convênios ICMS nº 132/21, 101/23 e 146/23 está em
fase de tramitação, tendo sido requerida por meio da Mensagem 068 (133717664) que, conforme consta da Mensagem
115 (133859652), deu origem origem ao PDL - PROC. 19/2024.
3.1.1. Impacto das alterações do Convênio nº 154/2024:
A correção da redação do item 43, já internalizados no DF, não produz aumento da renúncia já
calculada para o convênio..
Redação anterior: 43 - Docaxatel triidratado
Nova redação: 43 - Docetaxeltriidratado
A revogação dos itens 128 e 172 não produz redução da renúncia estimada posto que o medicamento
continuará isento, conforme nova redação do item 43. Sendo importante observar que o item 128 -
Docetaxel foi considerado como correspondente ao medicamento de nome comercial Docetaxel, cujo
nome genérico é DOCETAXEL TRI-HIDRATADO, conforme informação constante da rede
mundial de computadores, a exemplo do texto a seguir, extraído do site Câncer de Mama Brasil, .
Quais os nomes comerciais e formas de aplicação do DOCETAXEL?
O DOCETAXEL pode ser encontrado como medicamento genérico (DOCETAXEL TRI-
HIDRATADO) ou sob o nome comercial de TAXOTERE® (original). Também podem ser
encontrados similares: DOCELIBBS®, DOCETERE® ou ONCODOCEL®.
3.1.2. Alterações do Convênio nº 37/2025
A correção da redação do item 84, cujo decreto legislativo de internalização no Distrito Federal
encontra-se em fase de tramitação, não implicará em aumento da renúncia estimada, posto que o
princípio ativo considerado para cálculo da renúncia não foi alterado.
Redação anterior: 84 - acalabrutinibe
Nova redação: 84 - Maleato de acalabrutinibe monoidratado
A inclusão do item 173 tende a aumentar a renúncia, pela inclusão de medicamentos produzidos com o
princípio ativo Betadinutuximabe (nomes comerciais: Qarziba)
O inciso II da Cláusula terceira do convênio prevê que a inclusão do item 173 entra em vigor a partir de
01/01/2026.
3.1.3. Resumo dos impactos identificados:
A alteração do item 43 e a revogação dos itens 128 e 172 não produzem impacto pois se referem ao
mesmo princípio ativo, cuja isenção será mantida e já se encontra nas leis orçamentárias.
A alteração da redação do item 84 não produz impacto na renúncia, pois o princípio ativo continua o
mesmo e a isenção já se encontra nas leis orçamentárias
A inclusão do item 17 (Betadinutuximabe) implica em aumento da renúncia a partir de 01/01/2026
E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 2
Considerando que a implementação do Convênio ICMS nº 37/2025 implica em aumento de renúncia, a
proposta deve ser acompanhada dos ajustes nas leis orçamentárias.
4. EXTRAÇÃO, TRATAMENTO E ANÁLISE DOS DADOS:
A estimativa inicial dos impactos patrocinados pelo Convênios ICMS nº 154/2024 e 37/2025 foi obtida por
meio dos seguintes procedimentos:
4.1. Extração dos dados das Notas Fiscais Eletrônicas relativas ao medicamento Betadinutuximabe (nomes
comerciais: Qarziba).
A Tabela 1 apresenta as descrições identificadas e permite observar que não foram identificadas operações
em 2021 e que as operações tributadas pelo ICMS passaram a ocorrer a partir de 2023.
Tabela 1 : Descrições de Betadinutuximabe identificadas nas NFE emitidas a partir de 2021
Descrição Valor dos Exercício Quantidade
Produtos Inicial Final Destinatários Operações Op. Tributadas
Atualização da Revisão Sistemática do medicamento Qarziba 5.000 2022 2022 1 1 0
Revisão Sistemática do medicamento Qarziba 5.000 2022 2022 1 1 0
QARZIBA (betadinutuximabe) 4,5 MG/ML SOL DIL INFU 22.616.295 2023 2025 9 22 4
QARZIBA 4,5MG ML S.INF 1FAX4,5ML 25.496.946 2023 2025 16 71 70
Total 48.123.241 2022 2025 25 95 74
4.2. Identificação das operações para as quais há destaque do ICMS devido ao Distrito Federal, assim
entendidas as vendas internas e interestaduais promovidas por empresas do DF, bem como as compras interestaduais
destinadas a não contribuintes do Distrito Federal realizadas a partir de 2023. A Tabela 2 apresenta o resultado da
classificação.
Tabela 2 : Resumo das Operações com Betadinutuximabe a partir de 2023
Natureza da Operação Classificação Operações Valor ICMS devido
Tributadas Produtos (R$) ao DF (R$)
VENDAS Venda interna 5 1.247.138 212.013
VENDAS Venda interestadual 2 290.177 34.821
VENDA MERCADORIA A NAO CONTRIBUINTE Venda interestadual 44 11.234.499 1.348.140
OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA Venda para DF 0 292.652 0
Transferencia - Expedida Venda para DF 19 12.573.854 0
Venda de merc adq. receb. de terceiros dest. nao contr. Venda para DF 1 311.600 40.508
Venda Merc.Adq/Rec.Terceiros, Destinada a nao Contribuinte Venda para DF 0 2.005.936 0
VENDA MERCADORIA ADQ.TERC.DEST.N.CONT Venda para DF 1 2.506.681 84.761
VENDA MERCADORIA ADQ. TERC. DEST. N.CONT Venda para DF 2 16.390.894 257.739
Total 74 46.853.432 1.977.982
A série histórica é limitada, visto que o medicamento começou a ser comercializado em 2023 e a análise da
tendência não apresentou um resultado muito aderente, sendo que o modelo estatístico obtido com função polinomial de
terceiro grau apresentou um ajuste (R² = 0,2098), maior do que a aproximação linear, e indica que há uma estabilização
do volume comercializado. Em razão disto, para fins da presente estimativa, considerou-se que será comercializado no
exercício de 2025 o volume que foi comercializado nos últimos 12 meses, e não o volume do exercício de 2024.
Gráfico 1: Tendência de comercialização
A Tabela 3 apresenta os valores de ICMS devido ao DF referente à comercializados do medicamento em
análise nos últimos 12 meses.
Tabela 3 : ICMS Devido ao DF nas Operações com Betadinutuximabe nos últimos 12 meses
Periodo ICMS DF (R$)
E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 3
Jul/2024 46.767,67
Ago/2024 199.893,00
Set/2024 62.356,89
Out/2024 28.060,60
Nov/2024 37.414,14
Dez/2024 73.784,59
Jan/2025 63.735,27
Fev/2025 37.414,14
Mar/2025 65.737,89
Abr/2025 77.150,14
Mai/2025 38.573,58
Jun/2025 86.280,86
Total em 12 meses 817.168,77
Assim, a estimativa elaborada com base no valor das operações realizadas com ICMS destacado para o DF
nos últimos 12 meses, resulta em R$817.168,77 por exercício, em número de 2025.
4.3. Quanto às atividades exercidas pelas empresas envolvidas na comercialização do medicamento em estudos:
Foram identificados 7 fornecedores dos medicamentos de que tratam os convênios em análise, os dados
foram agrupados por UF Tabela 4, sendo que o contribuinte do DF consta inscrito no Cadastro Fiscal do
DF (CFDF) com atividade principal G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano.
Tabela 4: Empresas emitentes de NFE de venda dos medicamentos objeto da avaliação
UF emitente na NFE Quant. CNPJ distintos Tipo de operação
DF 1 Saída interna / interestadual
SP 5 Entrada interestadual
RS 1 Entrada interestadual
TOTAL 7
Foram identificados 20 destinatários para as vendas promovidas pelo fornecedor do DF, sendo 2 pessoas
físicas e 18 pessoas jurídicas. Entre os destinatários, foram identificadas contribuintes cadastrados no
CFDF com as atividades principais constantes da Tabela 5.
Tabela 5: Empresas emitentes de NFE de venda dos medicamentos objeto da avaliação
Descrição da Atividade Econômica Principal
G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
K655020000 - Planos de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
4.4. A renúncia foi estimada a partir de 01/01/2026 (Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 37/2025), com
aplicação de atualizado estimada com base no índice do IPCA publicados em 04/047/2025 no Relatório Focus - Banco
Central do Brasil sobre o valor de R$817.168,77, relativo ao ICMS destacado para o DF nas operações realizadas nos
últimos 12 meses, calculado nos termos do item 4.2 do presente,
Tabela 6 : Estimativa da Renúncia (R$)
Descrição 2026 2027 2028
% IPCA estimado ref. exercício anterior 5,18% 4,5% 4%
Valor estimado 859.498,11 898.175,53 934.102,55
5. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
5.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
5.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Importante observar que a medida tem como objetivo propiciar melhores condições para o tratamento de
câncer. Não obstante, a proposta tende a manter a competitividade dos fabricantes/revendedores situados no Distrito
Federal, frente aos concorrentes situados em outras unidades da federação, que também são signatárias do convênio, de
modo que a medida atua no sentido de garantir a manutenção dos postos de trabalhos mantidos pelas matrizes e filiais dos
fornecedores dos medicamentos situados no Distrito Federal.
5.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda
da população contribuinte que faz uso do medicamento, no valor de R$ 814 milhões equivalente ao imposto renunciado.
5.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 4
5.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
5.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos na Tabela 7.
Tabela 7: Estimativa da Renúncia de ICMS (R$)
2026 2027 2028
859.498,11 898.175,53 934.102,55
Considerando que a implementação do Convênio ICMS nº 37/2025 implica em aumento de renúncia, a
proposta deve ser acompanhada dos ajustes nas leis orçamentárias.
5.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício aplicado a medicamentos utilizados no combate ao câncer, é previsto um impacto
positivo para os consumidores locais, consubstanciado na redução do custo dos medicamentos e maior acessibilidade aos
tratamentos médicos. Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria nas condições de
tratamento dos pacientes.
5.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas, considerando apenas as empresas
inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal que efetuaram as operações de compra e venda dos medicamentos de que
trata o convênio, os seguintes segmentos econômicos serão especialmente favorecidos com o benefício proposto.
Tabela 8: Atividades econômicas potencialmente beneficiadas
Descrição da atividade econômica de ICMS
G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
K655020000 - Planos de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
5.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
A economia da RIDE pode ser afetada positivamente de forma indireta, uma vez que podem ser
beneficiados com a medida todos os usuários de medicamentos moradores da RIDE que utilizem fornecedores do Distrito
Federal para acesso aos medicamentos em mérito
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Banco Central do Brasil. Disponível em:
Acesso em 08/07/2025.
_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 162/1994. Disponível em:
_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 154/24. Disponível em:
_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 37/25. Disponível em:
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.Acesso em 08/07/2025.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 08/07/20253.
CÂNCER DE MAMA BRASIL. Docetaxel. Disponível em: <https://www.cancerdemamabrasil.com.br/docetaxel/>
Acesso em 08/07/2025.
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PDL - PROC. 19/2024. Disponível em: <
https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18332/consultar?buscar=true >. Acesso em 08/07/2025.
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de
avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras
providências. Disponível em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 08/07/2025.
_ _ _ _ _ _ . Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 5
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso em 08/07/2025.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -
Matr.0280361-5, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 09/07/2025, às 11:37,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 09/07/2025, às 11:41,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173825249 código CRC= 0DA9CB2E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00036417/2021-02 Doc. SEI/GDF 173825249
E s tu d o T é c n ic o 2 8 (1 7 3 8 2 5 2 4 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 3 6 4 1 7 /2 0 2 1 -0 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 252/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa os Convênios
ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188049695 código CRC= FF4FAD85.
Mensagem 252 (188049695) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 188049695
Mensagem 252 (188049695) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa os Convênios ICMS nº 36, de
11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de
julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. Ficam homologados os seguintes convênios ICMS, que alteram o Convênio
ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a
órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025; e
II - Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo
efeitos:
I - em relação ao Convênio ICMS nº 36/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026;
e
II - em relação ao Convênio ICMS nº 84/2025, a partir da data de ratificação
nacional do convênio, ressalvada a cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro de 2026.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (188119013) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 118/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação e internalização do Convênio ICMS nº 36, de 11
de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio
ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 (168923530), e o Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025
(175892422), que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União.
2. A Secretaria Executiva da Fazenda desta Pasta, na condição de Administração Tributária,
manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios ICMS na
legislação tributária do Distrito Federal.
3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto Legislativo (181689461),
a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
4. Cumpre destacar que acompanham a referida Proposta o estudo econômico exigido pelo art. 1º da
Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (175550474 e
179402440).
5. Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalto que a renúncia de receita dos
referidos convênios ICMS foi incluída no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 - PLOA 2026 (180075554).
6. Por fim, informo que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários
(178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (179972672 e
179973169), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de
benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.
7. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 8 (1 8 1 6 9 0 0 6 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181690069 código CRC= 0F6894F2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 181690069
Exposição de Motivos 118 (181690069) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 118/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação dos Convênios ICMS nº 36, de 11 de
abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (177843430) pela Secretaria Executiva
de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
dos Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025, que alteram o Convênio
ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a orgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (180184441), em síntese, registra:
- foram anexados os estudos econômicos nº 30 (doc. 175550474) e nº 34
(doc. 179402440) que apresentam os impactos para o Distrito Federal, os
quais, por exigência do artigo 1º da Lei n.º 5.422/2014, deverão
acompanhar a proposta de homologação dos referidos Convênios ICMS a
ser encaminhada à Câmara Legislativa.
- com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.
180075554) informou que a renúncia de receita decorrente dos Convênios
36/25 e 84/25 foram inseridas na alteração da Estimativa da Renúncia e
da Previsão da Receita do PLOA 2026, por meio dos Estudos Técnicos
n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 179638746 e
179620008) e n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs.
179778180 e 179706556), ambos constantes do processo SEI 04044-
00011236/2025-64.
- em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 460/2023, foram preenchidos
os formulários exigidos pelo art. 3º do Decreto nº 41.496/2020,
considerando que a implementação dos convênios implica em aumento na
renúncia de ICMS. Nesse sentido, foram anexados os Formulários I (doc.
178814366) e II (doc. 179972672) referentes ao Convênio ICMS nº
36/2025 e os Formulários I (doc. 178815119) e II (doc. 179973169)
referentes ao Convênio ICMS nº 84/2025.
1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (178655895) ratifica as informações da
SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, destacando:
2. Os Convênios ICMS nº 36/2025 e nº 84/2025 alteram a redação de
medicamentos constantes dos itens 55, 67, 101 e 174 do Anexo Único do
Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 , bem como acrescentam ao aludido
N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 6
anexo os itens 276 e 277, autorizando a concessão de isenção do ICMS incidente
nas operações com os fármacos Beta-agalsidase - NCM 3507.90.39 (35 mg - pó
liofilizado para solução injetável) e Succinato de metoprolol - NCM 2922.19.89
(comprimido liberação prolongada, 25mg, 50mg e 100mg).
3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de
benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-
CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por
decreto legislativo, com força de lei).
...
5. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de
propostas de concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os
Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc. SEI nº 178814366 e
178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº
179972672 e 179973169), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do
Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, o qual estabelece rotinas
operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e
avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
6. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto
no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política
Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº 180075554) informou que a
renúncia de receita decorrente dos Convênios ICMS Nº 36/25 e nº 84/25 foram
inseridas na alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do
PLOA 2026, por meio dos Estudos Técnicos n.º 14/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs 179638746 e 179620008) e
n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e
179706556), ambos constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64.
7. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal -
COPEF/SUAE apresentou os estudos econômicos nº 30 (doc. SEI nº 175550474)
e nº 34 (doc. SEI nº 179402440), os quais deverão acompanhar a proposta de
decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
1.4. Em seguida, os autos foram encaminhados pela SEFAZ a esta Assessoria para manifestação
técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.5. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito
2.4.1. Como relatado, os Convênios ICMS nº 36/2025 e nº 84/2025 alteram a redação de
medicamentos constantes dos itens 55, 67, 101 e 174 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de
junho de 2002, bem como acrescentam ao aludido anexo os itens 276 e 277, autorizando a concessão de
isenção do ICMS incidente nas operações com os fármacos Beta-agalsidase - NCM 3507.90.39 (35 mg -
N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 7
pó liofilizado para solução injetável) e Succinato de metoprolol - NCM 2922.19.89 (comprimido liberação
prolongada, 25mg, 50mg e 100mg).
2.5. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.5.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,
c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse sentido,
dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições determinadas de
limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara
Legislativa. Confira-se:
Art. 135 (...)
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)
2.5.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do
convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma
equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a
matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -
SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
2.6. Do ato normativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei
Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies
trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.6.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para
veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
2.7. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. No tocante ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a
Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº
180075554) informou que a renúncia de receita decorrente dos Convênios ICMS nº 36/2025 e nº 84/2025
foi inserida na alteração da Estimativa da Renúncia e da Previsão da Receita do PLOA 2026, por
intermédio dos Estudos Técnicos n.º 14/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. SEI nºs
179638746 e 179620008) e n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e
179706556), ambos constantes do processo SEI nº 04044-00011236/2025-64.
2.7.2. Adicionalmente, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, ambos
do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de
Benefício Tributários (doc. SEI nº 178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios
Tributários (doc. SEI nº 179972672 e 179973169).
N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 8
2.7.3. Ainda nesse contexto, quanto a observância ao art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro
de 2014, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE apresentou os estudos
econômicos nº 30 (doc. SEI nº 175550474) e nº 34 (doc. SEI nº 179402440), que deverão acompanhar a
proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
2.7.4. Desse modo, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-
se superadas.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (177843430), notadamente para adequá-las
às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (181263615).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,
não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (181263615), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo
da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sob censura.
CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 118/2025-
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA
Chefe da Unidade Fazendária (em substituição)
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 118/2025-
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para providências pertinente.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
N o ta J u ríd ic a 1 1 8 (1 8 1 2 6 9 1 0 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 9
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -
Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 12/09/2025, às 16:45, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA -
Matr.0280369-0, Chefe da Unidade Fazendária substituto(a), em 12/09/2025, às 17:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/09/2025, às 10:42,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181269102 código CRC= 6ECC6835.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 181269102
Nota Jurídica 118 (181269102) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 10
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8173/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 15 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Consultor Jurídico substituto
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto (181263615).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Minuta de Decreto Legislativo (181689461),
que homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 118/2025 ̶ SEEC/GAB (181690069);
- Nota Jurídica N.º 118/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181269102); e
- Despacho - SEEC/SEFAZ (180360825).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-se
superadas", conforme contido na Nota Jurídica N.º 118/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (181269102).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (181782832) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (181689461), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
O fíc io 8 1 7 3 (1 8 1 6 9 0 9 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 1 1
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 17:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181690970 código CRC= D9F58A65.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 181690970
Ofício 8173 (181690970) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 12
CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho
de 2002, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,
realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 67, 101 e 174 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de
28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“
NCM NCM
Item Fármacos Medicamentos
Fármacos Medicamentos
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por 3003.90.49/
supositório 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por
comprimido
Mesalazina 500 mg - por
comprimido
Mesalazina 250 mg - por
supositório
Mesalazina 500 mg - por
supositório
Mesalazina 800 mg - por
comprimido
Mesalazina 1 g + diluente
100 ml (enema)-por dose
Mesalazina - 2g – sachê
101 Toxina 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 3002.90.92/
Botulínica tipo A 100 UI - injetável (por 3002.49.92
frasco/ampola)
Toxina Botulínica tipo A -
500 UI - injetável - (por
frasco/ampola)
Convênio 36 de 2025 (168923530) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 1
174 Dipropionato de 2937.22.90 Dipropionato de 3004.32.90
beclometasona beclometasona 50 mcg
Dipropionato de
beclometasona 200 mcg -
solução aerossol
”.
Cláusula segunda O item 276 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02
com a seguinte redação:
“
NCM NCM
Item Fármacos Medicamentos
Fármacos Medicamentos
276 Beta- 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para 3004.90.19
agalsidase solução injetável
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório
Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa,
Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais –
Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná –
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio
Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima
– Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo
Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
Convênio 36 de 2025 (168923530) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 2
Convênio ICMS nº84, de 4 de julho de 2025 (175892422) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 3
Convênio ICMS nº84, de 4 de julho de 2025 (175892422) SEI 00040-00017577/2022-25 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 30/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 08 de julho de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 171582619 e 171799368, o presente trabalho tem por objetivo apresentar o
estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo a ser anexada
pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril
de 2025 (Documento Sei nº 168923530), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Importante observar que a edição dos convênios de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e nos
Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme apontado no Despachos SEI
n º 171312858, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido de
implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS Nº 36/2025 altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal. A justificativa da alteração consta da proposta de convênio PC 132/2024 (168923723).
Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em análise, no caso
ICMS e ISS, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes
pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam objeto
de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto de
lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as despesas
públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o método
adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para analisar um
fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir examinar fenômenos complexos
(GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pelo convênio foi realizada observando as previsões nele contidas, tendo
sido objeto de análise informações constantes das seguintes bases de dados da Secretaria de Fazenda do DF:
Cadastro Fiscal do Distrito Federal(CFI) e
Nota Fiscal Eletrônica (NFE);
Dados de 2022 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Foi realizada a extração de dados dos exercícios de 2021 a 2025, como paradigma de cálculo foram utilizadas as
notas fiscais de saída emitidas por contribuintes inscritos no DF e as notas fiscais emitidas em outras unidades da federação e
destinadas a não contribuintes situados no DF..
Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos de bases de dados
disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos Microsoft Excel, Microsoft Access,
Qlikview e Discoverer.
3. ESTUDO DE CASO
E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 1
3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:
A Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 36/2025 indica que as alterações produzirão efeitos a partir de
01/01/2026.
A Cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 36/2025 altera a redação dos itens 67, 101 e 174 do Convênio ICMS
nº 87/02, promove a inclusão de novas forma de apresentação, para os itens 67 e 174, e a inclusão de uma nova NCM de
medicamento do item 101,a conforme Tabela 1:
Tabela 1: Resumo das alterações da Cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 36/2025
Item Fármacos Coluna alterada tipo de alteração Descrição da Alteração
67 Mesalazina Medicamento inclusão de apresentação 2g – sachê
101 Toxina Botulínica tipo A NCM de medicamento inclusão de NCM 3002.49.92
174 Dipropionato de beclometasona Medicamento inclusão de apresentação 200 mcg - solução aerossol
A Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 36/2025 acrescenta o item 276 ao Convênio ICMS nº 87/02,
conforme Tabela 2:
Tabela 2: Dados do item Acrescido na Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 36/2025
NCM NCM
Item Fármacos Medicamentos
Fármaco Medicamentos
276 Beta-agalsidase 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para solução injetável 3004.90.19
3.2. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:
Para avaliar a renúncia decorrente da inclusão das novas apresentações dos itens 67 e 174, da nova NCM do item
101 e do Item 276, foram extraídas informações relativas às operações realizadas de 2021 a 2025. A pesquisa levou em conta
tanto a NCMS quanto a descrição dos produto, posto que uma mesma NCM pode se referir a produtos diferentes.
A Tabela 3 apresenta os nomes comerciais considerados para identificação dos medicamento.
Tabela 3: Critérios usados para identificação da ampliação da isenções
Item Fármacos Critérios de pesquisa pelo nome Critério de apresentação e NCM
67 Mesalazina *MESALAZINA*; *PENTASA*; *MESACOL* Apresentação: 2g – sachê
e *ASALIT*
101 Toxina Botulínica tipo *BOTUL*; *BOTOX*; *DYSPORT*; *XEOMIN*; NCM: 3002.49.92
A *BOTULIFT*; *PROSIGNE* e *NABOTA*
174 Dipropionato de *DIPROPI*BECLO*; *BECLOSOL*; *FOSTAIR*; Apresentação: 200 mcg - solução aerossol
beclometasona *AILUK*; *GLENMARK* e *CLENIL*
*AGALS*; *FABAGAL* e *FABRAZ* NCM: 3004.90.19 e 3004.90.19
Beta-agalsidase
276 Apresentação: 35 mg - pó liofilizado
para solução injetável
A Tabela 4 apresenta o resumo das operações tributadas com medicamentos relacionados às alterações dos itens
67, 101, 174 e 276, bem como a participação das aquisições realizadas pela administração pública no total, sendo possível
identificar que nas condições atuais a isenção, a administração pública responde por aproximadamente 5% do total das
operações.
Tabela 4: Operações tributadas relacionadas às alterações dos itens 67, 101, 174 e 276 (Conv. ICMS nº 87/02)
Ano Total de Operações Op. Destinadas à Administração Pública Op. Destinadas a Entes Privados
NFE V. Produtos ICMS DF Qt. V. Produtos ICMS DF Qt. Partic. V. Produtos ICMS DF Qt. % Partic.
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = (d)/(a) (h) (i) (j) (k) =(h)/(a)
2021 6.114.502 585.151 16.302 3.847.085 296.143 21 63% 2.267.418 289.008 16.281 37%
2022 98.161.502 8.179.455 26.143 4.615.723 290.485 42 5% 93.545.779 7.888.971 26.101 95%
2023 301.928.703 29.175.339 38.799 38.368.728 1.417.777 75 13% 263.559.974 27.757.563 38.724 87%
2024 387.176.547 44.792.830 48.054 8.826.508 763.197 35 2% 378.350.039 44.029.633 48.019 98%
2025 248.615.600 29.677.222 31.444 1.564.274 130.034 7 1% 247.051.326 29.547.188 31.437 99%
Total 1.041.996.854 112.409.998 160.742 57.222.318 2.897.635 180 5% 984.774.536 109.512.363 160.562 95%
As estimativas foram realizadas com base na série histórica do ICMS mensalmente destacado para os cofres do
DF, relativos a operações destinadas à Administração Pública das 3 esferas, cujos valores anuais constam da coluna (e) da
Tabela 4.
A série histórica apresenta pontos que se desviam significativamente do padrão geral do conjunto de dados
(outliers) e os modelos estatísticos obtidos com função linear apresentaram valores de ajuste (R² )muito baixos. Em razão disto,
para fins da presente estimativa, foram realizadas 3 projeções, a primeira baseada nas linhas de tendência do Gráfico 1, a
segunda e a terceira considerando o movimento comercial de 2024 e o movimento comercial dos últimos 12 meses,
respectivamente, acrescidos do IPCA projetado obtido no Relatório de Mercado - Focus - Bacen, de 04/07/2025.
E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 2
A Tabela 5 apresenta o resultado da estimativa para as 3 projeções realizadas.
Tabela 5: Resultado da Estimativa da Renúncia de ICMS Para as Projeções Realizadas
Estimador 2.026 2.027 2.028 Total
Linha de tendência 924.589 991.739 1.058.890 2.975.218
Movimento de 2024 838.854 872.408 905.559 2.616.821
Movimento últimos 12 meses 726.915 759.626 788.510 2.275.050
Para fins do presente estudo foi escolhido a estimativa baseada na linha de tendência construída a partir do
movimento comercial de 03/2021 a 05/2025, por ser o resultado mais conservador do ponto de vista da renúncia, no sentido de
identificar a maior parcela de renúncia decorrente da norma em análise.
A Tabela 6 apresenta a renúncia estimada segregada por item do Convênio ICMS nº 87/02.
Tabela 6: Estimativa da Renúncia de ICMS por Item do Convênio ICMS nº 87/02
(já considerando o IPCA de 2025 a 2028)
Item 2.026 2.027 2.028
Item 67 9.916 12.176 14.437
Item 101 148.865 135.843 122.820
Item 174 1.158 1.424 1.690
Item 276 764.650 842.296 919.943
Total 924.589 991.739 1.058.890
Tal escolha se justifica ainda pelo fato de que os outliers correspondem a compras volumosas realizadas por
órgãos da administração pública, cujas aquisições em regra são feitas mediante licitações de grandes volumes, de forma que as
compras volumosas podem se repetir no futuro, não sendo um evento isolado que poderia ser desconsiderado.
Quanto aos fornecedores, foram identificados 15 fornecedores, 9 situados no DF e 14 inscritos no Cadastro
Fiscal do DF (CFDF), cujas atividades econômicas principais, sujeitas ao ICMS, encontram-se listadas na Tabela 7:
Tabela 7: Atividades Econômicas de ICMS dos Fornecedores Inscritos no CFDF
QTD Descrição da Atividade
9 G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
2 C212110100 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
1 G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
1 G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
1 G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
A Tabela 8 apresenta os empregos vinculados aos 9 fornecedores situados no DF, considerando a Relação Anual
de Informações Sociais (RAIS) de 2022.
Tabela 8: Atividades Econômicas de ICMS dos Fornecedores Inscritos no CFDF
CNAE Descrição da Atividade Fornecedores Empregos
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 8 355
E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 3
4645101 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, 1 1
hospitalar e de laboratórios
Total 9 356
Considerando que a implementação do convênio implica em estimativa de aumento na renúncia de ICMS, a
proposta deverá ser acompanhada das informações relativas à correspondente adequação das leis orçamentárias.
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Importante observar que a proposta não tem como objetivo direto a criação de impostos, mas tem o potencial de
fomentar a atividade e consequentemente promover a manutenção de empregos locais.
Segue o impacto no total dos empregos dos setores econômicos relacionados aos fornecedores da Administração
Pública, incluindo os 356 empregos diretamente associados aos fornecedores identificados no estudo (RAIS 2022).
CNAE Descrição da Atividade Empregos
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1.623
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 1.736
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
4645101 cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 713
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 451
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância
4693100 de alimentos ou de insumos agropecuários 593
Total 5.116
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
A renúncia estimada do imposto (ICMS), no valor R$924.589,00 em 2026, poderá ser revertida em redução de
preços do produto (maior expectativa), o que poderá proporcionar:
Equivalente e proporcional aumento da capacidade concorrencial das empresas interessadas em participar das
compras governamentais
Redução significativa da despesa pública ínsita à aquisição dos referenciados fármacos/medicamentos,
Disponibilidade da renda pública poupada para o crescimento da capacidade de compra dos bens necessários ao
cumprimento das Políticas Públicas de Saúde.
Aumento da demanda, o que incentivaria a produção e o crescimento da oferta dos produtos em tema.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
Item 2.026 2.027 2.028
ICMS 924.589 991.739 1.058.890
Considerando que a implementação do convênio implica em estimativa de aumento na renúncia de ICMS, a
proposta deverá ser acompanhada das informações relativas à correspondente adequação das leis orçamentárias.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações com a Administração Pública Direta, não é previsto um impacto direto
para os consumidores locais, a não ser em relação à disponibilidade gratuita dos medicamentos ou quando incluída nos
tratamentos médicos.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
Atinente ao acréscimo do consumo e à economia de custo com o ICMS, os seguintes segmentos econômicos serão
especialmente favorecidos com o benefício proposto:
CNAE Descrição da Atividade Empresas
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 3
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 71
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
4645101 cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 92
E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 4
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 8
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância
4693100 de alimentos ou de insumos agropecuários 20
Total 194
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Todos os usuários de medicamentos, moradores da RIDE que, eventualmente, façam uso dos serviços de saúde
do Distrito Federal para acesso aos medicamentos em mérito, podem ser beneficiados com a medida (aumento de oferta e
garantia de disponibilidade).
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 87/2002. Disponível em:
______. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 36/2025. Disponível em:
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 15 de julho de 2025.
______. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 15 de julho de 2025.
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos
impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 15 de julho de 2025.
_______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >.Acesso em 15 de julho de 2025.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -
Matr.0280361-5, Assessor(a), em 15/07/2025, às 13:41, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 15/07/2025, às 14:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 175550474 código CRC= 7247FAED.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 175550474
E s tu d o T é c n ic o 3 0 (1 7 5 5 5 0 4 7 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 34/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despacho SEI nº 177646068, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/2014, que deverá acompanhar a proposta
de decreto legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal – COPEF, relativa
à homologação do Convênio ICMS nº 84/2025 (Documento SEI nº 175892422), a ser encaminhado à
Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Importante observar que a edição dos convênios de que trata o presente estudo atendeu aos
requisitos previstos em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal Brasileira (122918942) e nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
(122923201). Ademais, conforme apontado no Despachos SEI nº 171312858, a Secretaria Executiva de
Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido de implementar dos
convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 87/2002 promove alterações no Convênio Convênio
ICMS nº 87/2002, especificamente:
Item 55: alteração da NCM dos medicamentos de 3002.10.35 para 3002.12.35;
Item 277: inclusão da isenção para o fármaco Succinato de Metoprolol.
Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em
análise, no caso ICMS e ISS, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios
fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação
pela Câmara Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício
fiscal, inclusive as que sejam objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, elenca os requisitos para concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, e dispõe
que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de estimativas do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
ex ante da implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do
Distrito Federal, através de projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de
impacto econômico quando essas políticas onerem as despesas públicas ou representem
renúncias de receita.
Ante o exposto, e em conformidade com as exigências consignadas na legislação
supramencionada, registramos o método adotado e a avaliação dos impactos de que trata a Lei Distrital nº
5.422/2014, patrocinados pela norma complacente em tese.
E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 1
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pelo convênio foi realizada observando as previsões
nele contidas, tendo sido objeto de análise informações constantes das seguintes bases de dados da
Secretaria de Fazenda do DF:
Cadastro Fiscal do Distrito Federal(CFI) e
Nota Fiscal Eletrônica (NFE);
Dados de 2022 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Foi realizada a extração de dados dos exercícios de 2021 a 2025, como paradigma de cálculo
foram utilizadas as notas fiscais de saída emitidas por contribuintes inscritos no DF e as notas fiscais
emitidas em outras unidades da federação e destinadas a não contribuintes situados no DF..
Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos
de bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos
Microsoft Excel, Microsoft Access, Qlikview e Discoverer.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:
Foi identificado que:
A alteração do item 55 não impacta a arrecadação, posto que envolve apenas a adequação
da NCM de 3002.10.35 para 3002.12.35 e que a estimativa é feita considerando além da
NCM a descrição dos fármacos e medicamentos, as quais não foram alteradas.
A inclusão do item 277 tende a impactar negativamente a arrecadação, posto que inclui um
novo fármaco na lista de produtos isentos, conforme Tabela 1.
Tabela 1 : Item 277 (Fonte: Convênio ICMS nº 84/25)
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Succinato de metoprolol - 25mg comprimido
liberação prolongada
Succinato de Succinato de metoprolol - 50mg comprimido
277 2922.19.89 3004.90.39
metoprolol liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mg comprimido
liberação prolongada
A inclusão do item 277 produzirá efeitos a partir de 01/01/2026.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua
ratificação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro de 2026.
Para estimativa dos impactos, foram adotadas os seguintes procedimentos:
Identificação no Banco de Dados da NFE das operações que envolvem os produtos de que
trata a norma
Identificação dos destinatários que atendem aos requisitos previstos na proposta, quais
sejam os órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
3.2. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:
3.2.1. IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM SUCCINATO DE METOPROLOL:
E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 2
Para identificar as operações que envolvem os medicamentos de que trata o convênio foram
identificados os itens de notas fiscais cuja descrição apresenta:
O nome Metoprolol ou um dos nomes comerciais identificados conforme indicado no item
2 do presente estudo
Texto compatível com Succinato, tendo sido excluídos registros relacionados a Tartarato de
Metoprolol
Indicação de que se trata de comprimido, neste caso foram excluídas apresentações em
ampola (amp) e líquidas (ml)
Quanto à dosagem, a maioria dos comprimidos são de 25mg; 50mg e 100mg, havendo
comprimidos que possuem 50mg de Succinato de Metoprolol e 5mg de Fix Felodipino,
sendo que a estimativa levou em conta todos as apresentações
Foram consideradas apenas operações para as quais há ICMS destacado devido ao DF
A extração de dados resultou na identificação de 438.490 itens de notas fiscais relacionados
aos produtos de que trata o item 277 do Convênio.
3.2.2. IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS/REMETENTE:
Considerando que o convênio em estudo prevê isenção apenas para operações destinadas à
órgãos da administração pública, foi realizada mineração de dados nos campos que armazenam o
documento e o nome dos destinatários a fim de identificar as operações destinadas à órgãos da
administração pública.
Classificam-se como não destinadas a órgãos da administração pública, as operações onde:
O documento do destinatário informado é um CPF ou
O documento informado é um CNPJ e o nome faz referência a um dos seguintes textos:
LTDA; EIRELI; EPP; ME; S.A; S/A; comércio; atacado; varejo e distribuição
Classificam-se como destinadas a órgãos da administração pública, as operações em que:
Documento do destinatário informado é um CNPJ e
Nome faz referência a um dos seguintes textos: Federal; Estadual; Municipal; secretaria de
saúde; ministério; forças armadas; Exército; Marinha e Aeronáutica.
Para contribuintes cujo nome contém referência a hospital, fundo e fundação, foi realizada
análise do nome para buscar identificar hospitais e fundações vinculadas à órgãos públicos, a exemplo de
Hospital Militar, Hospital Naval, Fundo M. de Saúde Conceição de Tocantins.
3.3. ANÁLISE DOS DADOS E RESULTADO:
A Tabela 2 apresenta as operações identificadas no período de 2021 a 2025; considerando a
classificação do destinatário em razão de ser ou não órgão público.
Tabela 2 : Operações com os Produtos do Item 277 Segregados em Razão dos Destinatários
Ano Total de Operações Operações com Adm. Pública Demais Operações
V. Prod. ICMS DF Qt. Itens V. Prod. ICMS DF Qt. % V. Prod. ICMS DF Qt. %
2021 15.363.723 1.564.839 91.463 7.942.451 239.890 30 52% 7.421.272 1.324.949 91.433 48%
2022 11.642.233 1.477.044 102.553 3.689.406 132.124 153 32% 7.952.828 1.344.919 102.400 68%
2023 10.441.901 1.560.540 101.285 606.323 45.474 268 6% 9.835.578 1.515.066 101.017 94%
2024 13.006.611 2.198.237 91.044 1.397.066 217.462 81 11% 11.609.546 1.980.776 90.963 89%
2025 7.714.867 1.246.246 52.145 479.669 64.227 23 6% 7.235.198 1.182.019 52.122 94%
Total 58.169.336 8.046.906 438.490 14.114.915 699.177 555 24% 44.054.421 7.347.729 437.935 76%
O Gráfico 1 permite identificar uma leve tendência de queda das operações destinadas aos
órgãos da administração pública com os medicamentos.
E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 3
Gráfico 1 :Série Histórica do ICMS-DF nas Operações de interesse
O Valor do índice R² permite notar que o ajuste de curva de tendência é muito baixo (R² =
0,0097), indicando que a curva explica apenas 0,97% dos valores do conjunto de dados.
Em razão da baixa aderência da curva de tendência aos dados, a mesma não foi utilizada
para estimar os valores de 2025, 2026 e 2027.
Desta forma, a previsão foi realizada com base nos valores do exercício de 2024, por ser
mais conservadora do ponto de vista da renúncia, o que resulta em estimativa de aumento na renúncia de
ICMS na ordem de R$217.462, em números de 2024.
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A proposta em análise não tem como objetivo direto a geração de empregos, visto que se
trata de medida restrita à concessão de isenção de ICMS sobre operações com o fármaco Succinato de
Metoprolol destinadas à Administração Pública. O impacto direto sobre a ocupação laboral no Distrito
Federal, portanto, tende a ser irrelevante.
De forma indireta, a medida pode contribuir para a manutenção da atividade econômica de
distribuidores e fabricantes de medicamentos, segmentos que já concentram expressivo contingente de
empregos formais no DF.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
A renúncia estimada do imposto (ICMS), no valor R$ 238.518,00 em 2026, poderá ser
revertida em redução de preços do produto (maior expectativa), o que poderá proporcionar:
Equivalente e proporcional aumento da capacidade concorrencial das empresas
interessadas em participar das compras governamentais
Redução significativa da despesa pública ínsita à aquisição dos referenciados
fármacos/medicamentos,
Disponibilidade da renda pública poupada para o crescimento da capacidade de compra dos
bens necessários ao cumprimento das Políticas Públicas de Saúde.
Aumento da demanda, o que incentivaria a produção e o crescimento da oferta dos
produtos em tema.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da homologação do convênio em análise.
E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 4
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
A estimativa foi calculada com base em uma projeção conservadora, de forma a estimar o
maior valor de renúncia possivelmente envolvido. Neste cenário, considerou-se como paradigma da
estimativa os valores de ICMS destacados para o DF nas NFE das operações realizadas em 2024.
A Tabela 3 apresenta a estimativa de renúncia para os exercícios de 2026 a 2028, mediante
atualização com base na expectativa de mercado para a variação do IPCA, publicado em 15/08/2025 em
Focus Relatório de Mercado (Banco Central do Brasil).
Tabela 3 : Estimativa de Renúncia de ICMS
2026 2027 2028
238.518 248.058 257.485
Assim, a estimativa elaborada com base no método indicado, resultou em uma renúncia
estimada da ordem de R$ 238.518,00 no exercício de 2026.
Considerando que a implementação do convênio implica em estimativa de aumento na
renúncia de ICMS, a proposta deverá ser acompanhada das informações relativas à correspondente
adequação das leis orçamentárias.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações com a Administração Pública Direta, não é
previsto um impacto direto para os consumidores locais, a não ser em relação à disponibilidade gratuita dos
medicamentos ou quando incluída nos tratamentos médicos.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
A medida favorece principalmente os segmentos ligados à fabricação e à distribuição de
medicamentos, ainda que o impacto econômico direto seja reduzido em função da especificidade do
fármaco. O benefício recai sobre o comércio atacadista e os fabricantes do setor farmacêutico, ao reduzir o
custo do ICMS incidente nas operações destinadas ao poder público.
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Todos os usuários de medicamentos, moradores da RIDE que, eventualmente, façam uso dos
serviços de saúde do Distrito Federal para acesso aos medicamentos em mérito, podem ser beneficiados
com a medida (aumento de oferta e garantia de disponibilidade).
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 87/2002.
Disponível em:
de julho de 2025.
______. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 36/2025. Disponível
em:
2025.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,
[2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 15
de julho de 2025.
______. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 15 de julho de 2025.
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá
outras providências. Disponível em:
< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 15 de julho de 2025.
E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 5
_______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >.Acesso em 15 de julho de 2025.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -
Matr.0280361-5, Assessor(a), em 21/08/2025, às 13:56, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 21/08/2025, às 14:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179402440 código CRC= 59087358.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017577/2022-25 Doc. SEI/GDF 179402440
E s tu d o T é c n ic o 3 4 (1 7 9 4 0 2 4 4 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 7 7 /2 0 2 2 -2 5 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 253/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188049989 código CRC= E1957E84.
M e n s a g e m 2 5 3 (1 8 8 0 4 9 9 8 9 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 188049989
M e n s a g e m 2 5 3 (1 8 8 0 4 9 9 8 9 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 167, de
29 de setembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023,
que concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS relativos à diferença
entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no
Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2026.
Projeto de Decreto Legislativo s/nº (188117259) SEI 04034-00014304/2023-12 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 149/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (186994718).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 167, de 29 de
setembro de 2023 (123901882), que "autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos
tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença
entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS
81/23, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de
Administração Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos
referidos Convênios ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.
3. Nesse sentido, a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício
fiscal aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência dos arts. 131 e 135, §6º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, razão pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto
Legislativo (186994718), a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
4. Cumpre destacar que, em que pese o art. 2º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 ressalvar,
da obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do
Distrito Federal de que trata o art. 1º, caput, do referido dispositivo legal, as políticas que onerem as
despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - LRF, foi apresentado estudo técnico para o caso (173060548), que aponta
renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de
2025.
5. Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que o impacto orçamentário-
financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na revisão da projeção da renúncia e previsão da
receita do PLOA 2026 (184865962).
6. Por fim, informo que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários
(178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (179972672 e
179973169), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de concessão de
benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 9 (1 8 6 9 9 5 0 5 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 4
7. Ante o exposto, são essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento da proposta em apreço.
8. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186995050 código CRC= 2BE82474.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186995050
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 9 (1 8 6 9 9 5 0 5 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10072/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (186994718).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (186994718), que visa homologar
o Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.
2. Sobre o assunto, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos (186995050);
- Nota Jurídica N.º 147/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (186512085); e
- Despacho - SEEC/SEFAZ (186286749).
3. Nesse sentido, é necessário apresentar algumas informações que foram prestadas pela Secretaria
Executiva de Fazenda (186286749), especialmente no que tange aos aspectos orçamentários e
financeiros:
[...]
5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto
no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política
Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI nº 184865962) informou que o
impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na
revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos
autos do processo SEI 04044-00011236/2025-64.
6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
O fíc io 1 0 0 7 2 (1 8 6 9 9 8 6 2 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 6
do Distrito Federal, em que pese o art. 2º do mesmo dispositivo legal ressalvar, do
disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou
representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico (Suae) apresentou, por segurança jurídica, o estudo técnico para o caso
(doc. SEI nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos
e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de 2025.
7. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de
propostas de concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os
Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc. SEI nº 181261340) e II -
Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº 184817684 e
185116242), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496,
de 18 de novembro de 2020, o qual estabelece rotinas operacionais para os órgãos
e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios
tributários no âmbito do Distrito Federal.
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (186997996) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 17:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186998620 código CRC= 09A24890.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186998620
O fíc io 1 0 0 7 2 (1 8 6 9 9 8 6 2 0 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 147/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 05 de novembro de 2025.
Assunto: Proposta de decreto legislativo para homologação do Convênio ICMS nº 167/2023, pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (185185338) pela Secretaria Executiva
da Fazenda - SEFAZ, que homologa o Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023, o
qual concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS relativos à diferença entre a aplicação da
carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de
2023.
1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (181303914), em resumo, consigna:
- registramos que a Lei nº 5.422/2014, em seu art. 2º, ressalva "do
disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou
representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." Da mesma forma, a Lei de
Responsabilidade de Responsabilidade Fiscal, no artigo citado, ressalva
no §3º do art. 16 "do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".
Todavia, para segurança jurídica, foi realizado o estudo técnico para o
caso, doc. 173060548, que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 em
valores de 2025.
- para atendimento do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a renúncia estimada está sendo considerada na
revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026,
carreada nos autos do processo SEI 04044-00011236/2025-64, conforme
Despacho da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, doc. 184865962.
- quanto às exigências do Decreto nº 41.496/2020, foram preenchidos os
Formulários I, doc. 181261340; e II , docs. 184817684 e 185116242.
(destacacou-se)
1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (186286749) ratifica as informações da
SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, destacando:
".....
4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio ICMS em epígrafe, foi
acostada aos autos a Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº
185185338), que trata de minuta de decreto legislativo a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao
N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 8
disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.
SEI nº 184865962) informou que o impacto orçamentário-financeiro do
Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos autos do
processo SEI 04044-00011236/2025-64.
6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal, em que pese o art. 2º do
mesmo dispositivo legal ressalvar, do disposto no art. 1º, caput, as
políticas que onerem as despesas públicas ou representem renúncias até o
limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - LRF, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae)
apresentou, por segurança jurídica, o estudo técnico para o caso (doc. SEI
nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e
trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de 2025.
7. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução
processual de propostas de concessão de benefícios tributários, foram
preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários (doc.
SEI nº 181261340) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários
(doc. SEI nº 184817684 e 185116242), de que tratam o art. 3º, inciso I, e
o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, o qual
estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no
âmbito do Distrito Federal.
....."
1.4. Em seguida, os autos foram encaminhados pela SEFAZ a esta Assessoria para manifestação
técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.5. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito
2.4.1. Conforme relatado, o Convênio ICMS nº 167/2023 autoriza as unidades federadas a remitir
e anistiar créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes
de eventual diferença entre a carga tributária aplicada na respectiva unidade federada e aquela estabelecida
no Convênio ICMS nº 81/2023. A ratificação nacional do referido Convênio deu-se por meio do Ato
Declaratório nº 40/2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2025.
2.4.2. Cumpre destacar que o Convênio ICMS nº 81/2023, ao qual o Convênio ICMS nº 167/2023
faz remissão, autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas. O mencionado Convênio ICMS nº
N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 9
81/2023 foi homologado pelo Distrito Federal mediante o Decreto Legislativo nº 2.548/2025
2.5. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.5.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, arts. 131, inciso VII
do § 5º e § 6º do 134 c/c art. 135, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que
concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto
legislativo. Nesse sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob
condições determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após
sua homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o
texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
2.5.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do
convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma
equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a
matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -
SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
2.6. Do ato normativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei
Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies
trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.6.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para
veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
2.7. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. No que tange ao cumprimento do inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 -
N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 0
LRF, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE/SEFAZ (181303914) destaca,
conforme informado pela por sua informado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -
COAP/SUAE/SEFAZ (184865962) , que a renúncia estimada está sendo considerada na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos autos do processo SEI 04044-
00011236/2025-64.
2.7.2. Adicionalmente, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício Tributários
(181261340), II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (184817684) e o Termo de Correção
correspondente (185116242), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de
concessão de benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496/2020.
2.7.3. Ainda nesse contexto, quanto à observância ao art. 1º da Lei nº 5.422/2014, a Coordenação
de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE apresentou o Estudo Técnico n.º 27/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (173060548), o qual deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
2.7.4. Dessa maneira, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários
encontram-se superadas.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (185185338), notadamente para adequá-la
às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (186511547).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,
não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (186511547), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo
da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sob censura.
NYVEA LOURENÇO
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 147/2025-
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 147/2025-
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 1
analisada.
Ao GAB/SEEC para providências pertinente.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,
Assessor(a) Especial, em 07/11/2025, às 13:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 07/11/2025, às 13:12, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 07/11/2025, às 16:45,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186512085 código CRC= 9A5255B7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186512085
N o ta J u ríd ic a 1 4 7 (1 8 6 5 1 2 0 8 5 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 04 de novembro de 2025.
À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.
1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023 (doc.
SEI nº 123901882), que "autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de
ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a
aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23",
cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 40/23 foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de
outubro de 2025.
2. Ressalta-se que o Convênio ICMS nº 81/23, a que o Convênio ICMS nº 167/23 se refere, o qual
autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de
importação realizadas por remessas postais ou expressas, foi homologado pelo Distrito Federal por meio
do Decreto Legislativo nº 2.548/2025.
3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do arts. 131 e 135, §6º, da
Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o
texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio ICMS em epígrafe, foi acostada aos
autos a Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 185185338), que trata de minuta de
decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a
Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc. SEI
D e s p a c h o 1 8 6 2 8 6 7 4 9 S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 3
nº 184865962) informou que o impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi
incluído na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do PLOA 2026, carreada nos autos do
processo SEI 04044-00011236/2025-64.
6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, em que pese o art. 2º do mesmo dispositivo legal
ressalvar, do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou representem
renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF,
a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae) apresentou, por segurança jurídica, o estudo
técnico para o caso (doc. SEI nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e
trinta e quatro reais e setenta e três centavos), em valores de 2025.
7. Convém ressaltar que, a fim de cumprir as exigências na instrução processual de propostas de
concessão de benefícios tributários, foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício
Tributários (doc. SEI nº 181261340) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários (doc. SEI nº
184817684 e 185116242), de que tratam o art. 3º, inciso I, e o art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.496, de 18 de
novembro de 2020, o qual estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para
ciência e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.
ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário-Executivo de Fazenda
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------
MINUTA
Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 167, de 29
de setembro de 2023 (doc. SEI nº 123901882), que "autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os
créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual
diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no
Convênio ICMS 81/23, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União.
A Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de Administração
Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios
ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal
D e s p a c h o 1 8 6 2 8 6 7 4 9 S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 4
aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência dos arts. 131 e 135, §6º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, razão pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto
Legislativo (doc. SEI nº 185185338), a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Cumpre destacar que, em que pese o art. 2º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014 ressalvar, da obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias
do Governo do Distrito Federal de que trata o art. 1º, caput, do referido dispositivo legal, as políticas que
onerem as despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, foi apresentado estudo técnico para o caso (doc. SEI
nº 173060548), que aponta renúncia estimada de R$ 534,73 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e
três centavos), em valores de 2025.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que o impacto
orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº 167/2023 foi incluído na revisão da projeção da renúncia e
previsão da receita do PLOA 2026 (doc. SEI nº 184865962).
Por fim, informa-se que foram preenchidos os Formulários I - Proposta de Benefício
Tributários (doc. SEI nºs 178814366 e 178815119) e II - Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários
(doc. SEI nº 179972672 e 179973169), a fim de cumprir as exigências na instrução processual de
propostas de concessão de benefícios tributários de que trata o art. 3º do Decreto nº 41.496, de 18 de
novembro de 2020.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e
consideração.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 04/11/2025, às 15:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186286749 código CRC= A76B5776.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-
909 - DF
Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298
Sítio - www.economia.df.gov.br
04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 186286749
D e s p a c h o 1 8 6 2 8 6 7 4 9 S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1 5
04/10/2023, 15:43 CONVÊNIO ICMS 167/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 03.10.2023
Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos
tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida
Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga
tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no
Convênio ICMS 81/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio
de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos
tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não
na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade
federada e a prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação
realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o
art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir,
cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023 até a data que a unidade federada
tenha internalizado norma que defina a carga tributária prevista no referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente já recolhidos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas
– Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão –
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur
Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires,
Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-167-23 1/1
Convênio ICMS Nº167 de 29 de setembro de 2023 (123901882) SEI 04034-00014304/2023-12 / pg. 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 27/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 09 de junho de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº nº 125052145 e 125201258, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto legislativo
a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação do Convênio ICMS nº
167/2023 (Documento Sei nº 123901882), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e nos
Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme apontado no Despacho
SEI nº 124176672 , a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 167/2023 autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os
créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à eventual diferença entre a
aplicação da carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 81/2023 no período entre o dia 31/08/202 e a data de
internalização do referido convênio na legislação local.
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos
tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não,
inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária
vigente na unidade federada e a prevista no Convênio ICMS 81, de 22 de junho de 2023, nas
operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa
Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro
de 2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto
de 2023 até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina a carga tributária
prevista no referido convênio.
Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em análise, no caso
ICMS e ISS, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios fiscais, merecem destaque os
seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para analisar um
fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir examinar fenômenos complexos
(GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi realizada observando as previsões nele contidas,
tendo sido analisada a legislação relativa ao caso e os dados constantes do Sistema Integrado de Tributação e Administração
Fiscal (SITAF) e do Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGEST), especialmente das seguintes bases de dados:
Dados da Arrecadação (SITAF)
E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 1
Dados de Lançamento (SITAF);
Dados da Dívida Ativa (SITAF);
Dados de autuação (SIGEST)
Os dados lei foram obtidos de bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por
meio dos aplicativos Microsoft Excel, Microsoft Access, Qlikview e Discoverer.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:
O Convênio ICMS nº 167/2023 autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de
ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga
tributária prevista no Convênio ICMS nº 81/2023, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023
até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina a carga tributária prevista no referido convênio.
Para quantificação dos impactos é necessário identificar:
O período, após 01/08/2023, em que foi aplicada carga tributária superior à carga prevista no Convênio
ICMS nº 81/2023
A diferença entre a carga efetivamente aplicada e a prevista no convênio em questão
Os fatos geradores de que trata o Convênio ICMS nº 81/2023.
3.1.1. Quanto ao período:
O Convênio ICMS nº 81/2023 foi internalizado na legislação distrital por meio do Decreto Legislativo nº
2.548/2025 (172636542), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; e
II - Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
Desta forma, o Convênio ICMS nº 167/2023 trata de operações ocorridas entre 01/08/2023 e 31/12/2023
3.1.2. Quanto à remissão associada à diferença de carga tributária:
Antes das implementação do Convênio nº 81/2023, a carga tributária correspondia à alíquota de 18%,
aplicável na legislação distrital nos termos do Inc. IV, do Art. 18 da Lei 1.254/96.
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços,
são:
IV – 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de
encomenda aérea internacional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)
A Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 81/2023 autorizou as unidades federadas a conceder redução da
base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressa de modo a permitir que
as unidades federadas optassem pela carga efetiva de:
17%, conforme redação original vigente até 31/03/2025.
17% ou 20%, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 135/2024
A Cláusula Primeira-A, vigente a partir e 01/04/2025, autorizou as unidades federadas a revogar o benefício.
Conforme consta do Despachos SEI nº 159395921, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de
Administração Tributária, manifestou-se no sentido de implementar o convênio em questão adotando a opção de carga
efetiva de 20%.
Nestes termos, diante das manifestações supracitadas, considerando que a implementação do
Convênio ICMS nº 135/2024 permitirá adotar, alternativamente, nas operações de importação
realizadas por remessas postais ou expressas, a carga tributária equivalente a 20% (vinte por cento), a
qual se amolda à atual alíquota modal de ICMS adotada por este Fisco, manifesto meu juízo pela
conveniência e oportunidade da implementação da referida norma do CONFAZ na legislação
tributária do Distrito Federal, ao tempo em que encaminho os presentes autos à Cotri/Surec, com
vistas à Suae, para a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo (PDL) substitutivo, a fim de
contemplar a homologação do aludido Convênio.
Por tratar-se de aumento de alíquota, a decisão de adoção da alíquota de 20% depende de publicação de lei
específica, se sorte que até a publicação da referida norma, a carga tributária equivalente patrocinada pelo Convênio ICMS
nº 81/2023 é a carga de 17%.
A estimativa da remissão a partir do ICMS recolhido corresponde a um dezoito avos do ICMS calculado com
E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 2
alíquota de 18%, merecendo destaque os seguintes pontos:
ICMS_18 = BC x 0,18, logo, BC = ICMS_18 /0,18
Remissão = BC X 0,18 - BC x 0,17 =
Remissão =(ICMS_18/0,18) x 0,18 - (ICMS_18/0,18) X 0,17
Remissão = (ICMS_18 /0,18) * 0,01
Remissão = ICMS_18/18
3.1.3. Quanto à anistia associada à diferença de carga tributária:
No que tange à anistia o presente estima a anistia relativas às penalidades pecuniárias prevista no Art. 180
do Código Tributário Nacional.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa
No caso em estudo, as penalidades pecuniárias são previstas na Lei Complementar Distrital nº 943/2018 e
estão relacionadas a:
Juros de mora: correspondente à SELIC acumulada.
Multa moratória de 10% para inadimplemento de crédito constituído sem a aplicação de auto de infração
Multa fiscal prevista na Lei Distrital nº 1.254/1996 para créditos constituídos mediante lavratura de auto de
infração. Neste caso, para fins de estimativa foi utilizada a multa de 25%, prevista no Art. 65, III, b da Lei
Distrital nº 1.254/1996.
Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite
para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
...
III – 25% nas seguintes hipóteses:
...
b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 5º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII;
3.1.4. Quanto aos fatos geradores de que trata o Convênio ICMS nº 81/2023:
O benefício se aplica a encomendas postais e a remessas postal internacional submetida, no âmbito federal,
ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, nos termos do §1º da Cláusula Primeira do convênio em estudo.
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de
cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de
importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais
adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto
importado.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida,
no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804,
de 3 de setembro de 1980
Para estimativa dos créditos não constituídos foi utilizado como paradigma os valores recolhidos nas
operações sujeitas ao convênio, sendo que:
a. Quanto às encomendas postais: foi considerado como paradigma o valor dos recolhimentos efetuados no
Código de Receita 1344 (ICMS Importação - Remessas Postais Internacionais), recolhimentos em um mês
de 2022 e em 2023.
b. Quanto às operações relativas à remessa internacional submetida, no âmbito federal, ao Regime de
Tributação Simplificada – RTS: foi considerado como paradigma o valor dos recolhimentos efetuados no
Código de Receita 1325 (ICMS Importação), no período de 2008 a 2022, em operações que atendem ao
mesmo as seguintes condições:
Recolhimento efetuado por não são contribuintes do ICMS no DF, dado que a redução de base de cálculo
para a carga efetiva de 17% tem como beneficiário final não contribuintes do ICMS, uma vez que a
importação realizada por contribuintes do ICMS é tributada a 12%, carga tributária inferior a pretendida
pela proposta.
Recolhimento efetuado por uma das empresas constantes da Relação de empresas autorizadas a operar na
E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 3
modalidade remessa expressa em 2023, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa/empresas-autorizadas-a-
operar-na-modalidade-remessa-expressa, e
Recolhimento em valor inferior a R$3.500,00, tendo em vista que só estão incluídas no Regime RTS as
operações com bens contidos em encomenda internacional ter valor total de até US$ 3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
3.2. EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DOS DADOS
3.2.1. Quanto aos créditos constituídos relativos a fatos geradores em estudo
Não foram identificados lançamentos em aberto relacionados aos fatos geradores de que trata o convênio, no
período de 01/08/2023 a 31/12/2023 merecendo destaque os seguintes pontos:
A extração da base de dados de lançamentos foi realizada utilizando como filtro o código de receita 1344
(ICMS Importação - Remessas Postais Internacionais), não tendo sido identificados lançamentos em aberto
relativos ao período em questão.
A extração de dados da dívida ativa foi realizada utilizando como filtro o código de receita 0142 (Inscrição
Dívida Ativa - ICMS Importação), não tendo sido localizados registros de dívida ativa em aberto para o
período.
A extração da base de dados de autos de infração, SIGEST, foi realizada utilizando as situações
relacionadas à importação mediante remessas postais, não tendo sido localizados registros de autuações para
o período.
3.2.2. Quanto aos créditos não constituídos relativos a fatos geradores em estudo:
Como paradigmas da estimativa dos créditos tributários não constituídos foram utilizados:
O recolhido total de ICMS em operações de importação de que trata o convênio:
ICMS recolhido no código de receita 1344
ICMS recolhido no código de receita 1325 por empresas habilitadas
ICMS recolhido no código de receita 1325 por não contribuintes do ICMS
O percentual médio de autuações do ICMS: assim entendida o valor total das autuações de ICMS no
período dividido pela arrecadação de ICMS no período
A Tabela 1 apresenta os valores recolhidos no períodos nos códigos 1344 (todos) e 1325 (por não
contribuintes e por contribuintes habilitados no programa RTS).
Tabela 1: Arrecadação de ICMS entre 31/08/2023 e 31/12/2023 em R$
ANO Cód. Receita Descrição Qtd. Pgts. Qtd. CNPJ/CPF Valor (R$)
2023 1325 Recolhimento por não contribuinte do ICMS 1.012 988 140.679,29
2023 1344 Recolhimento ref. Remessa Postal 1 1 303,75
2023 1325 Recolhimento por empresa habilitada no RTS/RFB 11 6 14.377,72
Total 1.024 995 155.360,76
A Tabela 2 apresenta o total das autuações de ICMS e o total da Arrecadação de ICMS para o período de
interesse.
Tabela 2: Arrecadação e Autuações de ICMS lavrados entre 31/08/2023 e 31/12/2023 em R$
Mês (2023) Arrecadação Autuações % Autuação
(a) (b) (c) (d) = (c)/(b)
set 837.188.818,59 36.945.034,26 4,41%
out 830.329.737,02 122.060.688,15 14,70%
nov 872.871.800,05 68.634.366,73 7,86%
dez 900.921.827,16 77.574.417,00 8,61%
Total 3.441.312.182,82 305.214.506,14 8,87%
O Valor estimado dos créditos não constituídos de ICMS relativos às operações potencialmente beneficiadas
pelo Convênio ICMS nº 81/2023 no período de 31/08/2023 a 31/12/2023 foi obtido com a aplicação do percentual médio de
autuação (8,87%) sobre o valor total do crédito recolhido (R$155.360,76).
Valor estimado dos créditos não constituídos = ICMS arrecadado x % médio de autuação
Valor estimado dos créditos não constituídos = R$ 155.360,76 x 8,87%
Valor estimado dos créditos não constituídos = R$ 13.780,50
A fim de segregar na estimativa de créditos não constituídos o valor do tributo, sujeito à remissão, do valor
dos acréscimos legais, sujeito à anistia, foi utilizada a participação média do valor principal no valor total dos autos de
infração lavrados para o ICMS no período, a qual foi apurada conforme indicado na Tabela 3
Tabela 3: Composição dos Autuações de ICMS lavrados entre 31/08/2023 e 31/12/2023 em R$
Autos de infração de ICMS
Descrição Valor %
E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 4
Valor Total 305.214.506,14 100%
Valor Principal (ICMS) 145.665.727,97 47,73%
Assim, o valor a participação do ICMS no valor estimado dos créditos não constituídos de ICMS relativos às
operações potencialmente beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 81/2023 no período de 31/08/2023 a 31/12/2023 foi obtido
conforme demonstrado a seguir.
ICMS não constituído estimado = crédito não constituído estimado x participação do ICMS nos autos de ICMS
ICMS não constituído estimado = R$ 13.780,50 x 47,73%
ICMS não constituído estimado = R$ 6.576,84
Para identificar a parcela do ICMS não constituído passível de remissão, pela redução da alíquota efetiva de
18% para 17%, o ICMS não constituído estimado foi dividido por 18.
Remissão estimada do ICMS não constituído = ICMS não constituído estimado / 18
Remissão estimada do ICMS não constituído = R$ 6.576,84 / 18
Remissão estimada do ICMS não constituído = R$ 365,38
A anistia foi estimada com base nos parâmetros mencionados no item 3.1.3, considerando:
Multa fiscal de 25%,
Juros de mora: SELIC acumulada de 20,32%, contada a partir de 31/08/2023 até 26/06/2025, por ser o
maior período, resultando portanto na estimativa mais conservadora do ponto de vista da renúncia.
Anistia estimada relativa ao ICMS não constituído = Multa Fiscal + Juros de mora
Anistia estimada relativa ao ICMS não constituído = 91,34 + 78,01
Anistia estimada relativa ao ICMS não constituído = 169,35
3.3. ESTIMATIVA DE IMPACTO:
O cálculo da renúncia foi efetuado adotando uma projeção conservadora, de forma a estimar o maior valor de
renúncia possivelmente envolvido, neste cenário, mesmo não tendo sido identificados créditos constituídos em aberto,
considerou-se que existem créditos não constituídos passíveis de constituição mediante lavratura de auto de infração.
O valor do crédito não constituído foi estimado como sendo proporcional ao valor total do ICMS recolhido
para os fatos geradores de que trata o Convênio ICMS nº 81/2023.
Tendo sido utilizada a mesma proporção existente entre o ICMS recolhido e os valores autuados relativos às
situações que não possuem relação com o Convênio ICMS nº 81/2023.
Assim, a estimativa elaborada com base no método apontado resultou nos valores constantes da Tabela :
Tabela 4: Renúncia Estimada em Valores de 2025
Descrição da Renúncia estimada Valor
Remissão relativa ao ICMS não constituído R$365,38
Anistia relativa ao ICMS não constituído R$169,35
Total R$534,73
Visando cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, e considerando que há renúncia estimada em razão da implementação do Convênio ICMS nº 167/2023, é preciso que
haja manifestação quanto à necessidade ou não de ajustes nas leis orçamentárias.
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Não se identificou que o benefício possui potencial de fomentar a atividade ou de promover a geração de
empregos locais.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a seguinte expectativa de aumento na
renda da população contribuinte que faz uso do produto: R$ 534,73, equivalente ao imposto renunciado.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 5
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo,
Estimativa da Renúncia (R$)
Descrição
2025 2026 2027
Remissão relativa ao ICMS não constituído 365,58 0 0
Anistia relativa ao ICMS não constituído 169,35
Total 534,73 0 0
Desta forma, e considerando que há renúncia estimada em razão da implementação do Convênio ICMS nº
167/2023, o presente estudo deve ser acompanhado de manifestação quanto à necessidade ou não de ajustes nas leis
orçamentárias e, em havendo necessidade de ajustes, os mesmos deverão ser realizados de forma que o estudo deverá ser
acompanhado do detalhamento dos ajustes realizados.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado evita que diferença a maior na de tributação decorrente do lapso temporal entre a
adesão ao benefício fiscal e sua internalização na legislação tenha impacto negativo para os consumidores finais.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas, não foram identificadas empresas
beneficiadas tendo em vista que o benefício é destinado ao importador não contribuinte e é restrito a fatos geradores já
ocorridos .
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foi identificado impacto impacto na RIDE.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em:
Acesso: 26/06/2023.
_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 167/2023. Disponível em:
_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 81/2023. Disponível em:
<>https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV081_23>. Acesso: 26/06/2023.
_____. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 135/2024. Disponível em:
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso: 26/06/2023.
_____. Receita Federal do Brasil. Relação de empresas autorizadas a operar na modalidade remessa expressa. Disponível
em: expressa/empresas-autorizadas-a-operar-na-modalidade-remessa-expressa>. Acesso: 08 de set. 2023 _ _ _ _ _ . L e i Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 26/06/2023. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Decreto Legislativo nº 2.548/2025.Disponível em: Acesso: 26/06/2023. DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar n.º 943, de 16 de abril de 2018. Disponível em: Acesso: 26/06/2023. _ _ _ _ _ _ . Lei n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Disponível em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm? txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 26/06/2023. _ _ _ _ _ _ . Lei n.º 1.254, de 08 de novembro de 1996.Disponível em: _ _ _ _ _ _ . Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm? txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 26/06/2023. GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008. E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 6 Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN - Matr.0280361-5, Assessor(a), em 30/06/2025, às 09:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI - Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 30/06/2025, às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 173060548 código CRC= 22601BDF. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF Telefone(s): 3312-8178 Sítio - www.economia.df.gov.br 04034-00014304/2023-12 Doc. SEI/GDF 173060548 E s tu d o T é c n ic o 2 7 (1 7 3 0 6 0 5 4 8 ) S E I 0 4 0 3 4 -0 0 0 1 4 3 0 4 /2 0 2 3 -1 2 / p g . 7 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 259/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.789/2025, que Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano, o qual se converteu na Lei nº 7.769, de 27 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188281175 código CRC= 709CB299. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br M e n s a g e m 2 5 9 (1 8 8 2 8 1 1 7 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 1 00002-00008397/2025-98 Doc. SEI/GDF 188281175 M e n s a g e m 2 5 9 (1 8 8 2 8 1 1 7 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL LEI Nº 7.769, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 (Autoria: Deputado Iolando) Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188281219 código CRC= DD8C1EBC. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698 00002-00008397/2025-98 Doc. SEI/GDF 188281219 L e i 1 8 8 2 8 1 2 1 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 192/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.789, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que ”inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409104 Código CRC: 8E8DAF18. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046515/2025-94 2409104v2 M e n s a g e m N º 1 9 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 7 7 0 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Iolando) Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409105 Código CRC: 90533744. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046515/2025-94 2409105v2 P ro je to d e L e i N º 1 7 8 9 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 8 0 2 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 5 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 260/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.512/2025, que Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, o qual se converteu na Lei nº 7.770, de 27 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188283472 código CRC= 23003602. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" M e n s a g e m 2 6 0 (1 8 8 2 8 3 4 7 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 1 Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008403/2025-15 Doc. SEI/GDF 188283472 M e n s a g e m 2 6 0 (1 8 8 2 8 3 4 7 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL LEI Nº 7.770, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 (Autoria: Deputada Dayse Amarilio) Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho prevista na Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, faz parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT. Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, deve ser afixada placa com a identificação desta Lei e os dizeres: “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de enfermagem previsto na Lei federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188283514 código CRC= A4C4A5EB. L e i 1 8 8 2 8 3 5 1 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 3 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698 00002-00008403/2025-15 Doc. SEI/GDF 188283514 L e i 1 8 8 2 8 3 5 1 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 191/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.512, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que ”dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409101 Código CRC: CD101403. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046514/2025-40 2409101v3 M e n s a g e m N º 1 9 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 8 6 0 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputada Dayse Amarilio) Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho prevista na Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, faz parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT. Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, deve ser afixada placa com a identificação desta Lei e os dizeres: “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de enfermagem previsto na Lei federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409103 Código CRC: C9B50EC8. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046514/2025-40 2409103v2 P ro je to d e L e i n º 1 5 1 2 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 8 7 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 3 /2 0 2 5 -1 5 / p g . 6 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 261/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 481/2023, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar – Copom/DF e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, o qual se converteu na Lei nº 7.771, de 27 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188285277 código CRC= A70F95B9. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008396/2025-43 Doc. SEI/GDF 188285277 M e n s a g e m 2 6 1 (1 8 8 2 8 5 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 1 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL LEI Nº 7.771, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 (Autoria: Deputado Hermeto) Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar – Copom/DF e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a instalação de câmeras de monitoramento em todas as passarelas e passagens subterrâneas localizadas na cidade de Brasília. Art. 2º As câmeras de monitoramento devem ser instaladas em pontos estratégicos das passarelas e passagens subterrâneas, com o objetivo de garantir a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que utilizam esses espaços públicos. Art. 3º As câmeras de monitoramento devem ser interligadas ao sistema de videomonitoramento do Copom/DF, permitindo o acompanhamento e a identificação de ocorrências em tempo real, ficando o Copom/DF responsável pelo monitoramento contínuo dessas câmeras, bem como pelo acionamento das equipes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF quando necessário. Art. 4º O DER/DF deve ter acesso às imagens monitoradas pelo Copom/DF, mediante convênio e concordância do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de utilizar as informações para aprimorar o planejamento das ações de segurança nas vias e estradas sob sua responsabilidade. Art. 5º O DER/DF é responsável pela manutenção e reparo das câmeras de monitoramento nas passarelas e passagens subterrâneas, garantindo seu pleno funcionamento. Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertências e multas ao órgão responsável pela instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, conforme regulamentação posterior. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA L e i 1 8 8 2 8 5 3 2 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 2 Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188285322 código CRC= B7E61FE9. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698 00002-00008396/2025-43 Doc. SEI/GDF 188285322 L e i 1 8 8 2 8 5 3 2 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 189/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 481, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que ”dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar – Copom/DF e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409093 Código CRC: 5C7F8A8C. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046512/2025-51 2409093v2 M e n s a g e m N º 1 8 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 6 9 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Hermeto) Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar – Copom/DF e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece a instalação de câmeras de monitoramento em todas as passarelas e passagens subterrâneas localizadas na cidade de Brasília. Art. 2º As câmeras de monitoramento devem ser instaladas em pontos estratégicos das passarelas e passagens subterrâneas, com o objetivo de garantir a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que utilizam esses espaços públicos. Art. 3º As câmeras de monitoramento devem ser interligadas ao sistema de videomonitoramento do Copom/DF, permitindo o acompanhamento e a identificação de ocorrências em tempo real, ficando o Copom/DF responsável pelo monitoramento contínuo dessas câmeras, bem como pelo acionamento das equipes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF quando necessário. Art. 4º O DER/DF deve ter acesso às imagens monitoradas pelo Copom/DF, mediante convênio e concordância do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de utilizar as informações para aprimorar o planejamento das ações de segurança nas vias e estradas sob sua responsabilidade. Art. 5º O DER/DF é responsável pela manutenção e reparo das câmeras de monitoramento nas passarelas e passagens subterrâneas, garantindo seu pleno funcionamento. Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertências e multas ao órgão responsável pela instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, conforme regulamentação posterior. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente P ro je to d e L e i N º 4 8 1 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 7 0 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 5 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409094 Código CRC: F31809B9. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046512/2025-51 2409094v2 P ro je to d e L e i N º 4 8 1 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 7 0 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 6 /2 0 2 5 -4 3 / p g . 6 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 262/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.325/2024, que Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.772, de 27 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188315436 código CRC= 8094A7F2. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008398/2025-32 Doc. SEI/GDF 188315436 M e n s a g e m 2 6 2 (1 8 8 3 1 5 4 3 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL LEI Nº 7.772, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 (Autoria: Deputado Wellington Luiz) Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal. Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de 1 ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto. § 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. § 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a 1 dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. § 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor. § 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão da compensação de ponto. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188315531 código CRC= 7C81ACFE. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" L e i 1 8 8 3 1 5 5 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 2 Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698 00002-00008398/2025-32 Doc. SEI/GDF 188315531 L e i 1 8 8 3 1 5 5 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 200/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.325, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que ”dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409150 Código CRC: 63894EFB. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046525/2025-20 2409150v2 M e n s a g e m N º 2 0 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 8 1 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Wellington Luiz) Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal. Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de 1 ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto. § 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. § 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a 1 dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. § 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor. § 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão da compensação de ponto. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409160 Código CRC: 168FF0FC. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046525/2025-20 2409160v2 P ro je to d e L e i N º 1 3 2 5 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 8 3 2 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 8 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 5 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 263/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.156, de 2024, que Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências. MOTIVOS DE VETO O projeto, de iniciativa do Legislativo, visa estabelecer princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal. Contudo, destaca-se que, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, medidas que envolvam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário, além de observar integralmente as disposições dos artigos 15, 16 e 17 da referida lei e o disposto no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Nesse sentido, a proposta ordena que o Executivo implemente políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público, de modo a resultar em criação de despesa. Sob esse contexto, inexiste estimativa alguma, ainda que mínima, do impacto orçamentário e financeiro da medida, em descumprimento ao comando constitucional: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Durante a tramitação legislativa, o projeto deveria ter sido acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do artigo 113 do ADCT - dispositivo aplicável não só à União, mas também aos demais entes federados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI 6080 AgR, ADI 5816, rel.min Alexandre de Moraes, ADI 7.374, Rel. Min. Carmen Lúcia, ADI 6.152, Rel. Min. Edson Fachin, ADI 6.303, Rel. Min. Roberto Barroso e ADI 6074, Rel. Min. Rosa M e n s a g e m 2 6 3 (1 8 8 3 1 8 0 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 Weber). A inobservância do artigo 113 do ADCT conduz à inconstitucionalidade formal do preceito, razão suficiente a fundamentar, por si só, a aposição de veto. Portanto, diante do argumento apresentado, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.156, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188318065 código CRC= B6ABA78A. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008406/2025-41 Doc. SEI/GDF 188318065 M e n s a g e m 2 6 3 (1 8 8 3 1 8 0 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 199/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.156, de 2024, de autoria d o Deputado Rogério Morro da Cruz, que ”estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409146 Código CRC: 23995B66. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046524/2025-85 2409146v3 M e n s a g e m N º 1 9 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 9 4 4 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz) Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo: I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre; II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência; III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo; IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos; V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar; VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza. Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público. Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios: I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários; P ro je to d e L e i N º 1 1 5 6 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 9 5 6 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 4 II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas; III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente; IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços; VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza. Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são: I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local; II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente; III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem; IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia; V – apresentação de organização funcional simplificada. Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos. Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário. Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409151 Código CRC: EEBEB4E7. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046524/2025-85 2409151v3 P ro je to d e L e i N º 1 1 5 6 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 9 5 6 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 6 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 5 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 264/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.612, de 2025, que Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial. MOTIVOS DE VETO Apesar de louvável, o projeto de lei, de iniciativa do Legislativo, contém vícios de inconstitucionalidade que impedem a sua sanção. Isso porque o PL nº 1.612, de 2025, tem como propósito reconhecer, para fins de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o tempo de serviço dos professores da rede pública do Distrito Federal que atuam nas Coordenações Regionais de Ensino exercendo funções de direção, coordenação, assessoramento pedagógico ou gestão educacional. Em outras palavras, a norma garante que o período em que esses profissionais desempenham atividades de natureza essencialmente educativa também seja considerado como tempo de efetivo exercício na função de magistério, assegurando-lhes o mesmo direito à aposentadoria especial conferido aos docentes em sala de aula. Ocorre que a proposição interfere diretamente no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. Em conformidade com o art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a iniciativa para legislar sobre tal matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, ao dispor sobre critérios para contagem de tempo e concessão de benefício previdenciário, o projeto usurpa competência constitucionalmente reservada ao Governador do Distrito Federal, configurando vício formal de iniciativa. Outrossim, ao estender o cômputo de tempo de serviço para aposentadoria especial a novos grupos de servidores - especificamente àqueles que desempenham funções de direção, coordenação, assessoramento pedagógico ou gestão educacional nas coordenações regionais de ensino -, o Projeto de Lei amplia o universo de beneficiários do regime previdenciário especial, gerando impacto direto sobre as despesas com aposentadorias e pensões do Distrito Federal. Nesse contexto, não foram acostadas informações técnicas suficientes sobre o impacto da proposição no orçamento setorial e global do Distrito Federal, tampouco demonstração clara de M e n s a g e m 2 6 4 (1 8 8 3 2 7 4 3 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 compatibilidade com os limites e diretrizes fiscais vigentes, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seus arts. 15, 16 e 17. Veja o teor dos dispositivos citados: "(...) DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou M e n s a g e m 2 6 4 (1 8 8 3 2 7 4 3 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (...)" Dessa forma, a proposição cria despesa obrigatória de caráter continuado, razão pela qual deveria ter sido acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A ausência dessa estimativa configura vício formal de inconstitucionalidade e impede a regular tramitação da matéria: "Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro." Por fim, o Projeto de Lei nº 1.612/2025 estabelece prazo de 90 dias para que o Poder Executivo proceda à regulamentação da norma, impondo condicionamento à prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo. Tal determinação afronta o princípio da separação dos Poderes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.612, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188327431 código CRC= 0F4B06E3. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008390/2025-76 Doc. SEI/GDF 188327431 M e n s a g e m 2 6 4 (1 8 8 3 2 7 4 3 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 198/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.612, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que ”dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409145 Código CRC: 51D9B16E. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046523/2025-31 2409145v2 M e n s a g e m N º 1 9 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 2 7 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Pepa) Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o período em que o professor da rede pública do Distrito Federal, ocupante de cargo em comissão ou não, atua nas coordenações regionais de ensino, desde que as atribuições desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à supervisão pedagógica ou à gestão educacional. Art. 3º O tempo de serviço prestado nas coordenações regionais de ensino em cargo em comissão, função gratificada ou não, é computado integralmente para a aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao sistema de ensino. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. P ro je to d e L e i N ° 1 6 1 2 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 3 0 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 5 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409147 Código CRC: 831AE768. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046523/2025-31 2409147v2 P ro je to d e L e i N ° 1 6 1 2 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 3 0 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 0 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 6 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 265/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.339, de 2024, o qual Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências". MOTIVOS DE VETO Embora louvável, a iniciativa parlamentar padece de vícios de inconstitucionalidade que impedem a sua sanção. O Projeto de Lei nº 1.339/2024 tem o escopo de alterar a Lei nº 6.623/2020, a qual dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, para ampliar automaticamente o rol de beneficiárias, vinculando o acesso ao benefício ao simples registro de Boletim de Ocorrência. Essa alteração implica expansão da despesa obrigatória já existente, sem previsão de impacto e sem indicação das medidas de compensação necessárias, em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, ainda que meritória na intenção, a universalização do acesso a partir de um ato declaratório e unilateral (B.O.) ampliará exponencialmente o número de potenciais beneficiárias, tornando inviável o cumprimento da obrigação legal com a atual estrutura técnica e orçamentária da Secretaria executora da política pública. O resultado seria o risco concreto de descontinuidade do benefício e prejuízo àquelas mulheres em situação de maior vulnerabilidade, em violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica. Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.339, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, M e n s a g e m 2 6 5 (1 8 8 3 3 6 6 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 1 IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188336637 código CRC= E2C2DE83. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008411/2025-53 Doc. SEI/GDF 188336637 M e n s a g e m 2 6 5 (1 8 8 3 3 6 6 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 196/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.339, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que ”altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que 'dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409124 Código CRC: A6503F74. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046521/2025-41 2409124v4 M e n s a g e m N º 1 9 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 9 0 8 1 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputada Doutora Jane) Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências". A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º … Parágrafo único. O acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409125 Código CRC: C2C11779. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046521/2025-41 2409125v4 P ro je to d e L e i n º 1 3 3 9 /2 4 (1 8 6 6 9 1 0 6 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 1 /2 0 2 5 -5 3 / p g . 4 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 266/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.516/2025, que Institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.773, de 28 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188413553 código CRC= 5E9D2CE9. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008407/2025-95 Doc. SEI/GDF 188413553 M e n s a g e m 2 6 6 (1 8 8 4 1 3 5 5 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 1 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL LEI Nº 7.773, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 (Autoria: Deputado Chico Vigilante) Institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida. Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes princípios: I – respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável; II – garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária; III – estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar; IV – integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso. Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso: I – prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio; II – evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar; III – promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social; IV – garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde. Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com: I – equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso; II – serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar; III – fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica; IV – parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso. Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita mediante: I – avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar; II – indicação por unidade de saúde ou hospital de referência; III – solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica. Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias L e i 1 8 8 4 1 3 5 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 2 próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188413584 código CRC= FC5C4679. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698 00002-00008407/2025-95 Doc. SEI/GDF 188413584 L e i 1 8 8 4 1 3 5 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 193/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.516, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que ”institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409112 Código CRC: 4C6A00B3. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046517/2025-83 2409112v3 M e n s a g e m N º 1 9 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 9 6 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Chico Vigilante) Institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida. Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes princípios: I – respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável; II – garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária; III – estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar; IV – integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso. Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso: I – prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio; II – evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar; III – promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social; IV – garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde. Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com: I – equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso; II – serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar; III – fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica; IV – parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso. Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita mediante: I – avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado P ro je to d e L e i N ° 1 5 1 6 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 9 9 5 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 5 domiciliar; II – indicação por unidade de saúde ou hospital de referência; III – solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica. Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409115 Código CRC: 249BF8ED. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046517/2025-83 2409115v3 P ro je to d e L e i N ° 1 5 1 6 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 9 9 5 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 0 7 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 6 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 267/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, o qual Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais. MOTIVOS DE VETO Embora socialmente meritória, a iniciativa parlamentar padece de vícios de inconstitucionalidade que impedem a sua sanção. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, de forma ampla, pela proteção dos animais como objetos de direitos, e não como sujeitos autônomos de direitos. É o que se depreende das decisões que (i) proíbem o abate de animais resgatados (ADPF 640 MC-Ref), (ii) vedam testes em animais para fins cosméticos (ADI 5995), (iii) permitem o sacrifício de animais em rituais religiosos, desde que não haja crueldade (RE 494601), (iv) possibilitam vaquejada e rodeio, desde que não haja maus-tratos (ADI 5728) e (v) vedam rinhas de galo (ADI 7056). Desse modo, é amplamente reconhecido que a proteção aos animais decorre de sua condição de bens constitucionalmente tutelados, destinatários de políticas públicas e de garantias legais contra a crueldade, sem que se lhes atribua personalidade jurídica ou capacidade de exercício de direitos subjetivos. O Projeto de Lei em exame prevê direitos ativos a cães e gatos, extrapolando a garantia de proteção e dignidade, ao conferir-lhes “direito à moradia”, “saúde”, “educação”, “escore corporal adequado”, “aposentadoria”, entre outros, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o PL nº 1.045/2024 interfere diretamente em relações de natureza privada, ao impor regras a condomínios edilícios e estabelecer preferências e restrições à criação e comercialização de animais, afetando a livre iniciativa e a autonomia civil. Tais disposições ultrapassam a competência do Distrito Federal e invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme art. 22, I, da Constituição Federal e art. 14 da LODF. No mesmo sentido, o art. 22, inciso XVI, da CF, atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões. E, ao disciplinar manejo, desmame, reprodução, identificação, tratamento e eutanásia de cães e gatos, o projeto interfere na atuação técnico-profissional do médico-veterinário, o que exige regulamentação federal específica. M e n s a g e m 2 6 7 (1 8 8 4 1 3 7 4 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 Igualmente, a concessão de isenção de impostos distritais sobre a compra de ração e o pagamento de serviços veterinários (art. 6º, §2º), sem a necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro, viola o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Projeto também determina medidas a serem implementadas por órgãos e entidades públicas distritais, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre atribuições da Administração e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, §1º, IV e V, da LODF. Dessa forma, ao interferir nas prerrogativas administrativas e na iniciativa legislativa do Governador — relacionadas à direção superior da Administração Pública e à organização e funcionamento dos órgãos — incorre ainda em violação ao art. 100, incisos IV, VI e X, da LODF. Diante do exposto, resta evidente que o Projeto representa indevida incursão do Distrito Federal em matérias reservadas à legislação federal, em afronta ao art. 22, I, da CF, além de ofender o princípio federativo, reproduzido no art. 2º da LODF, razão pela qual não encontra espaço de validade no ordenamento jurídico. Cumpre ressaltar que, embora exista crescente sensibilidade social quanto à proteção e ao bem-estar animal, o ordenamento jurídico vigente ainda não incorporou tais demandas no patamar de direitos subjetivos autônomos. O Poder Legislativo, por sua vez, não pode se sobrepor às competências constitucionais do Poder Executivo para impor obrigações administrativas, tampouco o Distrito Federal pode avançar sobre matérias de competência privativa da União, sob pena de violação direta ao princípio federativo, estruturante do pacto constitucional brasileiro. Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188413744 código CRC= DF502B70. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008325/2025-41 Doc. SEI/GDF 188413744 M e n s a g e m 2 6 7 (1 8 8 4 1 3 7 4 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 188/2025-GP Brasília, 06 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.045, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que ”dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem- estar e evitar maus-tratos animais”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2407092 Código CRC: 5BF1413C. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046272/2025-94 2407092v2 M e n s a g e m N º 1 8 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 8 4 8 1 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Ricardo Vale) Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor; II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos; III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor; IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo definitivo; V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido; VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal comunitário. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS Art. 3º Cães e gatos têm direito a: I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico- veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno; II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais; III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros; P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 4 IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social; V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor; VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada; VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário dos animais. § 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento. § 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário e ser realizada por método cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse com a vida animal de forma indolor e digna. § 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação. Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo. § 1° As administrações das unidades prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal podem promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses ambientes e reduzir a violência. § 2° No caso da adoção de animais comunitários por unidades prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários. Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de segurança aos moradores e a outros animais. Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano. § 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público. § 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 5 distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário. Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário. § 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios. § 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora. Art. 8º O cão ou o gato somente pode ser usado para reprodução se houver laudo médico- veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida. Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do indivíduo, deve ser impedido de reproduzir. Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida. § 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico-veterinário. § 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias de vida. Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial. Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado. Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação. Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal comercializado ou doado. Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal. Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade. Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis. § 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 1 a 5 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator. § 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 a 50 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator. P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 6 § 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2407098 Código CRC: 5FF6E96E. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046272/2025-94 2407098v3 P ro je to d e L e i N º 1 0 4 5 /2 0 2 4 (1 8 6 5 8 4 9 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 5 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 7 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 268/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.177, de 2024, que Declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências. MOTIVOS DE VETO O projeto de lei ora em exame traz em seu conteúdo norma que busca regulamentar o exercício das atividades profissionais dos professores de educação física, dispensando a filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie para fins de exercício das atribuições da classe. Nessa perspectiva, revela-se presente uma violação aos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, tornando-se inviável a sanção do projeto de lei em análise. Com efeito, tratando-se de normas referentes às condições para o exercício de profissão específica, está-se diante de tema que se insere na competência privativa da União Federal (CF, art. 22, XVI), de modo que o Distrito Federal somente poderia ter exercido tal atribuição normativa se para tanto tivesse sido autorizado expressamente por aquele ente federado, por meio de lei complementar, e apenas em relação a ponto específico da citada matéria, nos termos do o art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, a referida delegação normativa não ocorreu, o que inviabiliza essa específica pretensão legislativa do Distrito Federal. Observe-se, nesse ponto, que o art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal elenca taxativamente as matérias que se inserem no âmbito da competência normativa deste ente distrital. E, dentre tais temáticas, não se incluem as condições para o exercício de profissões. Paralelamente, o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal veda a este ente federado o exercício de competência legislativa que não lhe tenha sido outorgada pela Carta da República. Nesse sentido, o projeto de lei ora analisado incorre em violação aos dispositivos constitucionais acima apontados (CF, art. 22, XVI e LODF, arts. 14 e 17), resultando na sua inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa da União Federal. De um lado, a norma trata de temática que não se insere no rol de matérias previstas no art. 17 da Constituição local e, de outro, constitui exercício de competência normativa vedada expressamente pelo Texto Constitucional Federal (CF, art. 22, XVI), havendo, nesse ponto, evidente descumprimento ao conteúdo do art. 14 da Lei Orgânica. Cabe destacar, a tal respeito, a existência de inúmeros julgados do M e n s a g e m 2 6 8 (1 8 8 4 1 5 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 1 Supremo Tribunal Federal relativos à inconstitucionalidade de leis estaduais por meio das quais se objetivava regulamentar matéria atinente às condições para o exercício de profissões, por ofensa às regras de competência. Observem-se as seguintes decisões: "Profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Carga horária. Lei 8.856/1994. Competência privativa da União para legislar sobre condições de trabalho. (ARE 758.227-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, grifou-se)" "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito. (ADI 3.610/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, grifou-se)" Idêntica orientação a respeito dessa temática - competência da União Federal para legislar sobre condições para o exercício de profissões - tem sido perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Cabe destacar, ainda, que a Lei federal nº 9.696/1998 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física. O art. 1º da referida norma legal inclusive prevê que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Portanto, a matéria em questão encontra-se devidamente tratada na legislação federal, havendo disposição normativa em sentido diverso daquele veiculado na proposição legislativa ora em exame. Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.177, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. M e n s a g e m 2 6 8 (1 8 8 4 1 5 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 2 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188415356 código CRC= 54A2D58C. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008381/2025-85 Doc. SEI/GDF 188415356 M e n s a g e m 2 6 8 (1 8 8 4 1 5 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 204/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.177, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que ”declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409195 Código CRC: 12BF6C81. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046532/2025-21 2409195v2 M e n s a g e m N º 2 0 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 7 8 9 4 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Gabriel Magno) Declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie. Parágrafo único. A liberdade do exercício de profissão do professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal deve obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409199 Código CRC: FE9436BD. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046532/2025-21 2409199v2 P ro je to d e L e i N ° 1 1 7 7 /2 0 2 4 (1 8 6 6 7 9 1 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 1 /2 0 2 5 -8 5 / p g . 5 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 269/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.959, de 2021, que Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal. MOTIVOS DE VETO O projeto, de iniciativa do Legislativo, visa dispor sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal. Embora louvável, a iniciativa apresenta inconsistências dos pontos de vista prático e jurídico. Isso porque a infraestrutura de postes da concessão foi dimensionada para suportar cargas específicas (luminárias, braços e cabos de alimentação). A instalação indiscriminada de equipamentos de terceiros introduz riscos críticos ao ativo de iluminação pública. A montagem de equipamentos nos postes pode comprometer sua carga mecânica e área vélica. Os postes, seja de concreto ou de aço, possuem limites de ruptura e engastamento definidos em norma (NBR 8451 e NBR 14744) e especificados no Caderno de Encargos. A adição de caixas, rádios e antenas altera o centro de gravidade e aumenta a área de resistência ao vento (área vélica), elevando o risco de tombamento ou ruptura da estrutura em vendavais, gerando risco de morte a transeuntes. A instalação também viola a Integridade dos Ativos de IP, que faz parte do conjunto de Bens Reversíveis da Concessão. A fixação de equipamentos de terceiros frequentemente utiliza furações não padronizadas ou abraçadeiras inadequadas, que danificam a proteção contra corrosão (galvanização/pintura) dos postes metálicos, reduzindo sua vida útil prevista de 25 anos, acelerando a depreciação de um Bem Reversível sob responsabilidade da Concessionária. Outrossim, as intervenções de terceiros nos postes de iluminação, sem os conhecimentos técnicos adequados as características peculiares do sistema de iluminação pública, aumentam drasticamente o risco de acidentes, violando as normas de segurança (NR-10) exigidas contratualmente. A instalação desses equipamentos modifica também o quadro de cargas estabelecido em projeto para cada circuito de IP, alterando assim os cálculos para o dimensionamento de cabos e dispositivos de proteção. Sob a ótica técnica, a instalação de equipamentos estranhos ao sistema de iluminação M e n s a g e m 2 6 9 (1 8 8 4 3 6 6 5 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 pública, sem a supervisão direta, projeto executivo e execução pelas equipes da Concessionária, representa um risco inaceitável à estabilidade da rede de IP. Ademais, além de atribuir novas responsabilidades à Administração Pública, o projeto de lei repercute diretamente no contrato de concessão para prestação do serviço público de iluminação já firmado pelo Poder Executivo distrital, de modo a ofender, por simetria, o artigo 61, §1º, “b” da CF. Com efeito, a norma impõe à concessionária distrital que permitam que os postes do parque de iluminação pública integrantes da sua concessão sejam acessados e utilizados gratuitamente por terceiros que neles desejam instalar equipamentos de internet. Essa disposição interfere na rotina operacional da concessionária, uma vez que introduz novas atribuições, que podem demandar, inclusive, capacitação específica dos profissionais para verificação das instalações, de modo a evitar danos aos postes e à infraestrutura do serviço. E não só, permite que parte estranha ao contrato de concessão tenha ingerência sobre os bens públicos administrados pela concessionária prestadora do serviço. Destarte, a normativa tem potencial de gerar reflexos internos na dinâmica administrativa da empresa concessionária, assim como na forma da prestação do serviço público, os quais não estavam previstos no momento da contratação pelo Poder Executivo. Ao ofender o equilíbrio financeiro dos contratos celebrados entre a concessionária de iluminação pública e o Poder Concedente Distrital, o projeto também viola o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 19 da LODF. Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.959, de 2021, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188436658 código CRC= 950779CA. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008391/2025-11 Doc. SEI/GDF 188436658 M e n s a g e m 2 6 9 (1 8 8 4 3 6 6 5 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 201/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.959, de 2021, de autoria d o Deputado Martins Machado, que ”dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409161 Código CRC: B95F42B6. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046526/2025-74 2409161v2 M e n s a g e m N º 2 0 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 4 0 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Martins Machado) Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica autorizada a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a disponibilização de internet gratuita para a população. Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos. Art. 3º Cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados à infraestrutura utilizada. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias. Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409164 Código CRC: E66C06E3. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046526/2025-74 2409164v2 P ro je to d e L e i N º 1 9 5 9 /2 0 2 1 (1 8 6 6 8 4 1 3 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 1 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 270/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, o qual Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama", para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal. MOTIVOS DE VETO Embora louvável, a iniciativa parlamentar padece de vícios de inconstitucionalidade que impedem a sua sanção. O Projeto de Lei nº 1.537/2025, de autoria parlamentar, tem o escopo de alterar a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama", para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal. A ampliação pretendida acarreta aumento de despesa obrigatória já existente, sem previsão de impacto e sem indicação das medidas de compensação necessárias, em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, ao determinar a oferta de exames de mapeamento genético a homens e mulheres com histórico familiar de desenvolvimento de câncer hereditário – sem respaldo em estudos epidemiológicos que fundamentem prioridades assistenciais e a destinação responsável dos recursos públicos –, o Projeto inova quanto às atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de matéria que interfere diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública, competência afeta à direção superior do Poder Executivo. Por essa razão, a proposição deveria ter sido apresentada pelo Governador do Distrito Federal, conforme o art. 71, § 1º, IV, da LODF, o que caracteriza inconstitucionalidade formal. Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto M e n s a g e m 2 7 0 (1 8 8 4 3 9 7 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 de Lei nº 1.537, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188439788 código CRC= A407FC62. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008394/2025-54 Doc. SEI/GDF 188439788 M e n s a g e m 2 7 0 (1 8 8 4 3 9 7 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 194/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.537, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que 'dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama', para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409114 Código CRC: EF056D3C. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046519/2025-72 2409114v3 M e n s a g e m N º 1 9 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 5 5 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa) Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama", para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação: "Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências." II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deve ser realizada no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal. § 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar gratuitamente aos pacientes que atendam os critérios clínicos o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças. § 2º É garantida à mulher que apresente mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos: I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários; II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999." III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à P ro je to d e L e i N º 1 5 3 7 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 5 8 0 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 4 disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas." Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409119 Código CRC: C0B8C74B. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046519/2025-72 2409119v3 P ro je to d e L e i N º 1 5 3 7 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 5 8 0 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 4 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 5 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 271/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.634, de 2025, o qual Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público. MOTIVOS DE VETO Embora louvável, a iniciativa parlamentar padece de vícios de inconstitucionalidade que impedem a sua sanção. O Projeto de Lei nº 1.634/2025, de autoria parlamentar, dispõe sobre a manutenção de gratificações devidas aos professores da Secretaria de Estado de Educação, o que resulta da usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II), em reprodução obrigatória da Constituição Federal que prevê, no art. 61, § 1º, II, “c”, a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores federais. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que as normas constitucionais que atribuem competência privativa ao Presidente da República para propor alterações no regime jurídico dos servidores públicos possuem caráter vinculante para os demais entes federativos. Em decorrência disso, matérias dessa natureza somente podem ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. Veja o julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE M e n s a g e m 2 7 1 (1 8 8 4 4 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em consequência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. (...) SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. (...) (ADI 2.867/ES, Rel. Min. Celso de Mello) Outrossim, o Projeto pretende assegurar o pagamento de gratificações na carreira Magistério Público do Distrito Federal mesmo quando não atendidos os requisitos legais de exercício e lotação específicos que justificam tais parcelas. No entanto, as gratificações em questão possuem natureza transitória e funcional, vinculadas a atividades diferenciadas, locais de exercício ou condições especiais de atuação, não podendo ser estendidas a servidores que não se enquadrem nessas hipóteses, sob pena de afronta ao regime jurídico vigente. Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.634, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188441356 código CRC= F6F8EF57. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008410/2025-17 Doc. SEI/GDF 188441356 M e n s a g e m 2 7 1 (1 8 8 4 4 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa MENSAGEM Nº 197/2025-GP Brasília, 07 de novembro de 2025. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.634, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público”, aprovado por esta Casa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti Brasília – DF Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409128 Código CRC: 0D055523. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046522/2025-96 2409128v2 M e n s a g e m N º 1 9 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 9 1 6 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à Secretaria de Educação do Distrito Federal. Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes federativos ou para funções alheias ao setor educacional. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2025. DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2409143 Código CRC: A7B4D38C. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br 00001-00046522/2025-96 2409143v2 P ro je to d e L e i N º 1 6 3 4 /2 0 2 5 (1 8 6 6 9 2 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 4 1 0 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 4 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 272/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências". A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência. Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188443856 código CRC= 2528E90D. M e n s a g e m 2 7 2 (1 8 8 4 4 3 8 5 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188443856 M e n s a g e m 2 7 2 (1 8 8 4 4 3 8 5 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 (Autoria: Poder Executivo) Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências". A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos Anexos I, II desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Projeto de Lei S/Nº (188516220) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 3 Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 ANEXO II Distrito Federal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º) CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES DE RECEITAS E DESPESAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS INTRODUÇÃO Com vistas a subsidiar alteração da previsão da receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178). A alteração do Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se justifica pela consideração na previsão da receita do impacto orçamentário-financeiro da proposta de concessão de remissão do IPTU incidente sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S. Tal alteração resultou em queda da receita prevista para o IPTU, porém acompanhada de aumento no mesmo montante da receita prevista para o ITCD, cuja estimativa de renúncia foi reduzida, conforme o Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 187734671). Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 4 Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar a previsão da receita para o triênio 2025-2027, conforme metodologia de cálculo a seguir. As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores correntes, considerando o desempenho da arrecadação tributária até julho de 2025 e as previsões de receita para 2026 e 2027 elaboradas para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026). Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas conforme a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir: Parâmetro 2025 2026 2027 IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00% Fonte: www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais). PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula: Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores (-) Valor estimado da renúncia de receita (=) Receita tributária estimada Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 187734671). Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 5 ICMS e ISS Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS). Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal. Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa local. As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores. Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir. ICMS Call: lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 + pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg) Residuals: Min 1Q Median 3Q Max -257703877 -26474381 896516 36955261 286733763 Coefficients: Estimate Std. Error t value Pr(>|t|) icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 *** pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 . pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 *** pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 *** Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 6 gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 ** --- Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1 Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom (3 observations deleted due to missingness) Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429 F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16 ISS Call: lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 + iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 + desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg) Residuals: Min 1Q Median 3Q Max -123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757 Coefficients: Estimate Std. Error t value Pr(>|t|) iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 *** iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 *** iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 *** iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 * pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837 pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654 pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 *** desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 * enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292 pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772 --- Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1 Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom (39 observations deleted due to missingness) Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532 F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16 Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com base na modelagem ARIMA. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 7 Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS). A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS. ICMS Valores correntes em R$ 1.000 Item 2025 2026 2027 Receita Bruta de fatos geradores do exercício 20.207.400 22.011.785 22.814.068 (-) Inadimplência estimada 525.928 543.274 561.362 (+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 403.419 413.451 423.503 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.327 1.033 660 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.039 5.094 2.875 (+) Receita estimada Multas e Juros 91.546 86.795 77.545 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.217 4.062 2.593 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 22.347 16.171 9.127 (+) Receita estimada Dívida Ativa 168.159 158.912 149.079 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.698 11.443 7.306 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.962 18.063 10.195 (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 186.346 145.315 96.908 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 29.842 23.234 14.833 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 112.257 81.232 45.849 (-) Renúncia estimada 7.553.716 8.314.091 8.615.495 Remissão REFIS-DF 2021 24.506 21.587 13.781 Anistia REFIS-DF 2021 31.503 6.101 3.895 Anistia REFIS-DF 2023 91.906 79.262 48.018 (=) Receita líquida prevista 12.977.225 13.958.892 14.384.245 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 8 ISS Valores correntes em R$ 1.000 Item 2025 2026 2027 Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.018.406 4.113.946 4.255.242 (-) Inadimplência estimada 106.801 113.195 117.019 (+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 172.281 179.554 182.731 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 41 32 21 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.628 5.520 3.115 (+) Receita estimada Multas e Juros 23.165 27.965 29.229 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 586 457 291 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 300 700 424 (+) Receita estimada Dívida Ativa 44.554 38.751 35.253 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.767 2.154 1.375 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.801 7.816 4.411 (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 41.903 76.956 49.708 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.617 4.374 2.792 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 758 389 248 (-) Renúncia estimada 473.069 484.700 475.052 Remissão REFIS-DF 2021 7.180 3.683 2.351 Anistia REFIS-DF 2021 778 399 255 Anistia REFIS-DF 2023 21.514 62.400 37.802 (=) Receita líquida prevista 3.720.440 3.839.277 3.960.093 IPTU/TLP e IPVA Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação, índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de recuperação fiscal (REFIS). Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 9 IPTU Valores Correntes em R$ 1.000 Item 2025 2026 2027 Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.880.588 1.753.028 1.827.290 (-) Desconto para pagamento em cota única 58.816 61.445 64.048 (-) Inadimplência estimada 462.682 483.360 503.836 (+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 68.718 71.701 74.642 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 6 4 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 243 176 99 (+) Receita estimada Multas e Juros 18.156 19.250 19.374 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 70 54 35 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.300 941 531 (+) Receita estimada Dívida Ativa 155.834 132.465 124.045 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.693 5.990 3.824 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.148 17.474 9.863 (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 127.685 113.434 100.103 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15.619 12.161 7.764 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 49.028 35.478 20.025 (-) Renúncia estimada 378.795 153.537 139.034 Remissão REFIS-DF 2021 1.482 21.587 13.781 Anistia REFIS-DF 2021 7.376 7.541 4.814 Anistia REFIS-DF 2023 47.740 37.328 22.613 (=) Receita líquida prevista 1.350.688 1.391.536 1.438.537 TLP Valores Correntes em R$ 1.000 Item 2025 2026 2027 Receita Bruta de fatos geradores do exercício 272.176 307.052 320.059 (-) Inadimplência estimada 61.619 64.372 67.099 (+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 15.399 16.085 16.765 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2 1 1 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3 2 1 (+) Receita estimada Multas e Juros 3.996 4.288 4.449 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11 9 5 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9 6 4 (+) Receita estimada Dívida Ativa 38.746 34.877 34.390 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.689 1.315 840 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.531 4.002 2.259 (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 28.316 21.732 15.570 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.429 2.670 1.705 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.247 12.480 7.044 (-) Renúncia estimada 19.354 16.417 13.159 Remissão REFIS-DF 2021 323 468 299 Anistia REFIS-DF 2021 1.053 1.527 975 Anistia REFIS-DF 2023 8.982 6.895 4.177 (=) Receita líquida prevista 277.660 303.245 310.975 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 10 IPVA Valores Correntes em R$ 1.000 Item 2025 2026 2027 Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.370.030 2.893.282 3.015.848 (-) Desconto para pagamento em cota única 72.249 75.478 78.676 (-) Inadimplência estimada 499.345 521.661 543.760 (+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 227.438 237.593 247.648 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 27 20 11 (+) Receita estimada Multas e Juros 66.675 64.963 66.269 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 5 3 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 79 57 32 (+) Receita estimada Dívida Ativa 113.708 105.491 107.851 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.783 1.389 886 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6.122 4.430 2.500 (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 53.058 61.014 59.510 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.621 2.819 1.800 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.401 13.315 7.516 (-) Renúncia estimada 272.481 617.867 640.026 Remissão REFIS-DF 2021 38 77 49 Anistia REFIS-DF 2021 1.143 2.312 1.476 Anistia REFIS-DF 2023 8.913 6.824 4.134 (=) Receita líquida prevista 1.986.834 2.147.337 2.234.664 ITBI e ITCD No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt- Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS). Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte especificação: Y = (a + b*t)*S, onde: t t Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199 t (julho/2025), a e b são os parâmetros a serem estimados, S = índice sazonal médio de cada mês. t Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 11 ITBI ITCD a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616) b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62) b = 131718,609906103 (P value 1,15E-62) Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696 Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900 Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035 Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339 Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230 Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827 Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram previstas para o período de agosto de 2025 a dezembro de 2027. Na previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS). ITBI Valores Correntes em R$ 1.000 Item 2025 2026 2027 Receita Bruta de fatos geradores do exercício 884.159 899.240 946.699 (-) Inadimplência estimada 2.357 2.462 2.567 (+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.692 1.637 1.564 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 8 5 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 393 284 160 (+) Receita estimada Multas e Juros 2.900 2.831 2.667 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 47 37 23 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.007 729 411 (+) Receita estimada Dívida Ativa 4.482 7.005 8.888 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 19 15 10 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 404 292 165 (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 1.569 1.576 1.454 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 100 78 50 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 820 593 335 (-) Renúncia estimada 406.849 389.538 405.725 Remissão REFIS-DF 2021 115 27 17 Anistia REFIS-DF 2021 192 45 29 Anistia REFIS-DF 2023 76 640 388 (=) Receita líquida prevista 485.596 520.288 552.981 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 12 ITCD Valores Correntes em R$ 1.000 Item 2025 2026 2027 Receita Bruta de fatos geradores do exercício 343.531 318.996 337.964 (-) Inadimplência estimada 13.545 14.150 14.749 (+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.559 4.621 4.663 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 66 52 33 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 384 278 157 (+) Receita estimada Multas e Juros 12.363 11.644 11.184 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 204 159 102 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.471 1.064 601 (+) Receita estimada Dívida Ativa 9.555 10.152 10.262 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 329 256 164 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.520 1.100 621 (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 5.911 5.213 4.120 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 669 521 332 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.086 2.233 1.260 (-) Renúncia estimada 63.737 87.776 90.114 Remissão REFIS-DF 2021 1.247 570 364 Anistia REFIS-DF 2021 298 136 87 Anistia REFIS-DF 2023 1 2.321 1.406 (=) Receita líquida prevista 298.636 248.699 263.331 OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP) Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO; a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2025 a 2027. IRRF A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor arrecadado até julho de2025 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 13 Central do Brasil (BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados ainda os efeitos dos reajustes salariais concedidos. PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2025-2027 A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo (Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2025 a 2027) tomou por base a série histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2023 a março/2024, extraída do SIGGO. A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o IPCA considerando a mediana em 21/06/2024, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas para a receita de multas previstas na legislação de trânsito. Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023, apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não tributários para o período de 2025 a 2027. REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários Valores Correntes em R$ 1.000 ANO 2025 2026 2027 Valor devido sem desconto (A) 4.824 3.793 2.421 Renúncia (B) 1.933 1.520 970 Expectativa de receita (A) – (B) 2.891 2.273 1.451 REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários Valores Correntes em R$ 1.000 ANO 2025 2026 2027 Valor devido sem desconto (A) 24.899 14.258 8.583 Renúncia (B) 10.859 6.392 4.007 Expectativa de receita (A) – (B) 14.039 7.866 4.576 Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de fundos. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 14 CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 – PLDO/2025. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2024 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para 2024 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal, em relação a 2023, de 6,94%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como principais fatores a concessão linear de 18% de aumento parcelado em 3 exercícios, que se iniciou em julho de 2023, para diversas carreiras, e o Crescimento Vegetativo Anual (CVA). Para 2025, houve previsão de crescimento de 6% em relação a 2024, decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para as diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2025, é de R$ 24.508.179.459,00 dos quais 53,7%1 serão destinados à Saúde e Educação e 46,3% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 5,4%2 no FCDF em relação à 2024. Ademais, destaca-se que, por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito 1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 13.179.582.409,00 e para a Segurança Pública de R$ 11.328.597.050,00. 2 Em 2024, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 23.272.461.079,00. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 15 Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo. JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder Legislativo local. OUTRAS DESPESAS CORRENTES A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no nível de detalhamento por Ação Orçamentária. Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2024, para então se alcançar a projeção da despesa para 2025. Para a projeção do exercício de 2024 foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Registre-se que a projeção mais adotada em 2024 foi a que utiliza o empenhado em 2023 como base, atualizado pela média da variação dos empenhos dos últimos 3 exercícios. A partir do valor projetado para 2024, projetou-se o valor para o exercício de 2025, que considerou o valor esperado da despesa para 2024 como base, atualizado pelo média do crescimento da variação dos empenhos dos últimos três exercícios. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 16 INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2023. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção de arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de gastos por fonte para esse grupo. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como modelo o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº 1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, e que foram mantidas na 14ª edição do referido Manual. Entre as alterações previstas no manual estão: 1. Alterações Resultado Primário: a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS; b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição); c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS; d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS. 2. Alterações Resultado Nominal: a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”; b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da linha”; Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 17 Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”. Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes do RPPS. Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário. Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas intraorçamentárias foram computadas no cálculo. Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”. Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou- se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70% e o mesmo índica para os anos seguintes sobre a base do ano anterior. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 18 Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas notas de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 19 Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 ANEXO II.1 RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00 AGOSTO A JANEIRO A JULHO CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 DEZEMBRO DE 2025 2026 2027 DE 2025 2025 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1 9.427.015.901 2 0.556.507.242 2 1.666.733.701 2 4.842.769.007 15.684.029.643 1 0.965.915.021 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599 IMPOSTOS 1 8.984.371.800 2 0.071.985.241 2 1.082.933.853 2 4.283.293.470 15.363.331.017 1 0.780.951.023 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 .410.857.089 3 .791.054.454 4 .211.974.234 4 .930.908.518 2.990.504.185 2 .281.212.843 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .446.655.832 3 .493.521.263 3 .728.263.525 4 .110.716.236 3.064.129.199 1 .057.624.038 4 .121.753.237 4 .307.861.100 4 .489.512.178 IPTU 1 .266.385.925 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 974.246.975 3 90.329.751 1 .350.687.685 1 .391.536.128 1 .438.536.693 IPVA 1 .285.119.541 1 .445.468.809 1 .681.888.399 1 .848.363.686 1.624.674.746 3 62.158.923 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152 ITCD 2 46.124.086 2 70.675.132 2 47.094.066 3 06.145.119 177.505.981 1 07.241.119 2 98.636.140 2 48.699.494 2 63.330.709 ITBI 6 49.026.279 5 17.785.927 5 45.075.798 6 21.074.120 287.701.498 1 97.894.245 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 2.113.941.644 1 2.757.100.368 1 3.094.462.418 1 5.191.228.843 9.271.212.998 7 .426.452.293 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275 ICMS 9 .893.448.911 1 0.107.743.641 1 0.006.682.844 1 1.718.594.218 7.103.810.619 5 .873.414.539 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527 ISS 2 .220.492.733 2 .649.356.726 3 .087.779.574 3 .472.634.626 2.167.402.379 1 .553.037.754 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748 OUTROS IMPOSTOS (1) 1 2.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 1 5.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631 TAXAS 4 42.644.101 4 84.522.001 5 83.799.848 5 59.475.537 320.698.625 1 84.963.998 5 05.662.623 7 11.151.344 7 40.005.290 2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065 3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 7 .866.334 4 .575.760 Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores. Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 20 ANEXO II.2 RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00 CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027 11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599 11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309 11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224 11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877 11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263 11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891 11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194 11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.121.753.237 4.307.861.100 4.489.512.178 11125000 100000000 IPTU 1 .350.687.685 1 .391.536.128 1 .438.536.693 11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .166.153.309 1 .192.842.266 1 .236.223.851 11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460 11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934 11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616 11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794 11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037 11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152 11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216 11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460 11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555 11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988 11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266 11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666 11125200 100000000 ITCD 2 98.636.140 2 48.699.494 2 63.330.709 11125201 100000000 ITCD-Principal 2 75.910.266 2 24.719.387 2 39.620.842 11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237 11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184 11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148 11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887 11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412 11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624 11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944 11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524 11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245 11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270 11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042 11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598 11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275 11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527 11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238 11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381 11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514 11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692 11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806 11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157 11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259 11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413 11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 1 01.551 91.068 11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748 11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068 11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180 11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974 11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930 11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235 11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362 11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 57.873.631 11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405 11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 2.146.371 11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 2.612.044 11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 3.498.494 11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 4.327.316 11200000 TAXAS 5 05.662.623 711.151.344 740.005.290 11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 401.149.078 421.986.258 11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 84.254.839 11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - - 11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 188.703.097 197.836.327 11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 30.486.296 11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 99.175.820 11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 7.221.096 11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.957.693 2.889.475 3.011.880 11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.447 11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 310.002.266 318.019.032 11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 16.583 17.285 11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 2.782.654 11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 21 11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 548.580 11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 667.260 11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489 11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 3.017.030 11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.475.562 2.584.161 2.710.420 11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 5.407 5.636 11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 2.131 2.222 11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.523.473 1.590.305 1.668.006 11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.982 3.108 11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.367.165 2.942.468 2.298.967 11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.432.385 10.481.745 8.189.446 11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores. (2) Projeções fornecidas pela DF-Legal. (3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF. (4) Projeções fornecidas pela ADASA. Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 22 ANEXO II.3 RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00 CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027 TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5.087.386.606 5.602.429.816 5.814.146.342 12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .365 1 .413 12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .852.555 5 .023.634 5 .199.462 12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 30.568.630 31.638.532 12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 36.919 1 41.746 1 46.707 12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .263.340 1 .307.879 1 .353.655 12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 342.074.049 362.646.747 384.456.708 12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .914 4 .150 12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 82 8 29 12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 1 0.478 1 1.109 13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 7 .619 7 .886 13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 4 .282 4 .432 13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 83 7 07 13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 8 7 1 13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 5 3 5 4 13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 67.035 2 76.450 2 86.125 13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 12.120.787 12.545.015 13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 6 87.347 7 11.580 7 36.486 13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7 .317.214 7 .575.186 7 .840.317 13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .493 3 .616 13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .151 1 .191 13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 72.083 2 81.676 2 91.534 13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8 .765.341 9 .074.367 9 .391.970 13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .642.089 1 .699.981 1 .759.481 13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 14.965.753 15.489.554 13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 .769.901 7 .008.577 7 .253.877 13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 31.926 4 47.153 4 62.804 13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 98.434 9 30.109 9 62.663 13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 4 .129 4 .274 13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 2.719 3 3.872 3 5.058 13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.443 1 4.952 1 5.476 13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 0.465 3 1.539 3 2.643 13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .771 8 .043 13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 2.416 1 2.854 1 3.304 13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.540 1 6.088 1 6.651 13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .468 2 .554 13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .601 1 .657 13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 66.974 2 76.386 2 86.060 13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8 .341.009 8 .635.076 8 .937.303 13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 2.326 2 3.113 2 3.922 13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 1 3.652 1 4.133 1 4.628 13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 238.131.970 246.527.426 255.155.886 13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 28.850.206 29.859.963 13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 9 2 0 13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 29.822.927 30.866.729 13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7 53.122 7 79.673 8 06.962 13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 46.898 1 52.077 1 57.400 13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 1 7.674 1 8.297 1 8.938 13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 5 37.705 5 56.662 5 76.145 13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 7 .101.501 7 .351.868 7 .609.183 13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 3 22.952 3 34.338 3 46.040 14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .828 6 .032 15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2 .520.849 2 .609.723 2 .701.063 16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.344 2 9.343 3 0.370 16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 14.533.512 15.042.184 16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .366.846 3 .485.546 3 .607.540 16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 11.828.938 12.242.950 16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 316.356.286 328.536.003 341.184.639 16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 321.183.867 332.425.302 16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 6 11.530 6 35.074 6 59.524 16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 3 22.631 3 35.053 3 47.952 16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 6.293 2 7.220 2 8.172 16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .957 9 .270 16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 7 4 9 16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 2 03 2 10 16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3 .214.696 3 .328.031 3 .444.513 16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2 4.718 2 5.589 2 6.485 16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 35.135.803 36.365.556 16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .255 2 .334 16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .084.100 6 .318.338 6 .561.594 16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 2 48.505 2 57.267 2 66.271 16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 8 1.892 8 4.780 8 7.747 16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 33 1 38 16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 9 .868 1 0.213 16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 4 2 5 16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 1 .053 1 .090 16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 3 7.150 3 8.459 3 9.805 16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 .380.714 2 .464.647 2 .550.910 16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 99.489.279 102.971.404 16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 236.658.108 245.001.602 253.576.658 16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 62.045.176 64.216.757 16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7 .689.187 7 .960.273 8 .238.882 16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 44 1 49 16999901 120000000Outros Serviços - Principal 3 2.754 3 3.908 3 5.095 17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965 17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409 17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371 17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639 17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4 .840.973 5 .011.644 5 .187.051 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 23 17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 5 71.030 5 91.162 6 11.853 17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 18.758.990 19.415.555 17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 963.225.736 997.184.719 1.032.086.185 17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 17.666.825 18.285.164 17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 72.375 1 78.453 1 84.698 17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 21.489.578 22.241.713 17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 10.621 6 32.149 6 54.274 17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9 .297.791 9 .625.589 9 .962.485 19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 22.418.324 23.202.966 19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9 .017.099 9 .335.001 9 .661.726 19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .376.670 1 .425.205 1 .475.087 19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 78.382 7 02.299 7 26.879 19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 41.375 2 49.885 2 58.631 19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 9 .721 1 0.061 19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 1.220 3 2.321 3 3.452 19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 4 0 4 2 19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8,31 4 0 4 1 19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .604 1 .660 19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 97.211 5 14.741 5 32.757 19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 6 52.860 6 75.877 6 99.532 19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 33.534 4 48.818 4 64.527 19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 30 2 38 19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .460 4 .616 19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 5 .141 5 .320 19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 03.603 1 07.255 1 11.009 19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2 .390.321 2 .474.593 2 .561.204 19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 1 46.994 1 52.176 1 57.502 19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 4 21.541 4 36.403 4 51.677 19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 4 2.232 4 3.721 4 5.251 19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 6 6.381 6 8.721 7 1.127 19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 0.523 2 1.247 2 1.990 19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 61 4 77 19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 04.887 2 12.110 2 19.534 19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .014.104 1 .049.857 1 .086.602 19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 38.430 3 50.362 3 62.624 19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .589.203 1 .645.231 1 .702.814 19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 61.922 3 74.682 3 87.795 19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 8.540 7 0.956 7 3.440 19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 1 3.382 1 3.854 1 4.338 19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 2 3.196 2 4.014 2 4.854 19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 5.403 7 8.062 8 0.794 19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .385 1 .433 19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 129.087.992 138.575.959 148.761.292 19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 90 3 00 19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 1 07 1 11 19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 7 2.965 7 5.537 7 8.181 19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 36.160.768 37.426.395 19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 85.212 1 91.741 1 98.452 19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 54.604.095 56.515.238 19229901 171000000Outras Restituições - Principal 1 8.385 1 9.033 1 9.699 19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1 .439.283 1 .490.025 1 .542.176 19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 9 09.772 9 41.847 9 74.811 19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 3 46.287 3 58.496 3 71.043 19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 66.711.677 69.046.586 19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.925 3 3.051 3 4.208 19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1 .510.269 1 .563.515 1 .618.238 19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 53.129.752 54.989.293 19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 5 1 5 3 19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 1.770 1 2.185 1 2.612 19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4 .419.649 4 .575.466 4 .735.608 19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 86 5 02 19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 165.172.159 170.995.383 176.980.221 19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .028.120 5 .205.389 5 .387.578 19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .969.571 2 .039.009 2 .110.374 19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 .470.959 7 .734.351 8 .005.054 19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 12.157.990 12.583.520 19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 73.231 1 .007.543 1 .042.807 19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 82.644 9 13.762 9 45.744 19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 23.000.638 23.805.660 19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 1.885 7 4.420 7 7.024 19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 3.084 4 4.603 4 6.164 19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 9.182 5 0.916 5 2.698 19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 0.387 6 2.516 6 4.704 19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.583 1 4.061 1 4.554 19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 5 .203 5 .385 19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 9.279 1 9.959 2 0.658 19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 55.858 6 78.981 7 02.745 19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 7 4 7 7 19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .774.174 2 .871.979 2 .972.498 22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 8 64.340 8 97.617 9 32.175 23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 91.996 3 02.290 3 12.870 71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 1.987 1 2.449 1 2.928 71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2 5.675 2 6.580 2 7.511 71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .795 5 .998 71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 8 .801 9 .140 73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 57.354 2 66.427 2 75.752 73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 3.315 3 4.490 3 5.697 76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .773.787 1 .836.323 1 .900.594 76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.957 2 9.978 3 1.027 76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 52.459.279 54.295.353 76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 93.474 2 00.295 2 07.305 76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 7 37 7 63 76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 32.661 4 47.915 4 63.592 76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 39.394.659 40.773.472 76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 198.562.375 205.562.786 212.757.484 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 24 77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8 .960.996 9 .276.920 9 .601.612 77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 4 93.399 5 10.794 5 28.672 79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .165 1 .206 79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .318 1 .364 79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 7.741 1 8.367 1 9.009 79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 89.686 7 14.001 7 38.991 79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 13.657 1 17.664 1 21.782 79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 1 1.265 1 1.662 1 2.070 79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 1 83.298 1 89.761 1 96.402 79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 2 .005 2 .075 79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .871 7 .111 79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 00.507 1 04.051 1 07.693 Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 25 ANEXO II.4 RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027 VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1) CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027 11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 6.144.679.108 2 5.961.729.170 11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 5.498.617.509 2 5.316.776.155 11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .365.451.471 5 .365.451.471 11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .130.109.496 5 .130.109.496 11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 7 8.010.225 7 8.010.225 11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 0.397.020 3 0.397.020 11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 26.934.730 1 26.934.730 11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .121.753.237 3 .913.574.312 3 .912.842.856 11125000 100000000 IPTU 1 .350.687.685 1 .264.172.618 1 .253.759.384 11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .166.153.309 1 .083.664.664 1 .077.433.243 11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 00.730.175 9 6.100.328 11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 9 .972.496 9 .746.508 11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 6 .981.248 6 .823.045 11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 3.122.385 1 3.296.216 11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 4 9.701.651 5 0.360.044 11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 1 .950.797.261 1 .947.625.781 11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .748.885.704 1 .748.938.151 11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 9 5.765.359 9 3.954.567 11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 3 9.546.877 3 8.733.122 11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 1 9.350.941 1 8.952.757 11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 3.469.028 1 3.411.673 11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 3.779.352 3 3.635.511 11125200 100000000 ITCD 2 98.636.140 2 25.936.707 2 29.506.379 11125201 100000000 ITCD-Principal 2 75.910.266 2 04.151.434 2 08.841.999 11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 8 .704.087 8 .626.827 11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 6 .920.107 6 .382.535 11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .632.561 3 .350.375 11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 5 49.715 5 01.043 11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 1 .978.803 1 .803.600 11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 4 72.667.725 4 81.951.312 11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 4 62.947.321 4 70.990.955 11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .339.252 7 .731.122 11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 1 .845.651 1 .670.107 11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 18.778 6 50.413 11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 1 98.213 2 20.539 11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 18.510 6 88.175 11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 6.169.151.853 1 5.988.041.955 11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 2.681.273.099 1 2.536.615.607 11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 2.305.505.822 1 2.195.256.367 11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 24.756.382 1 17.918.690 11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 4 6.395.388 3 9.914.910 11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 1.307.132 2 6.934.171 11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 5.513.970 1 1.135.650 11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 3 9.870.617 2 8.618.415 11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 17.695.363 1 16.640.888 11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 36.168 1 17.148 11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 92.256 79.370 11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .487.878.754 3 .451.426.348 11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .417.753.530 3 .387.121.784 11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 1.858.162 2 8.675.957 11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 4.519.875 1 4.712.645 11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 0.263.901 1 0.400.168 11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .524.692 1 .969.041 11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 0.958.595 8 .546.753 11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 5 3.146.486 5 0.439.873 5 0.439.873 11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 1.590.145 3 9.472.067 3 9.472.067 11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .971.055 1 .870.674 1 .870.674 11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .398.691 2 .276.532 2 .276.532 11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .049.119 3 .049.119 11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 3 .771.480 3 .771.480 11200000 TAXAS 505.662.623 646.061.599 644.953.014 11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 364.432.996 367.782.924 11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 4.870.427 7 3.247.128 7 3.432.465 11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 .216.741 - - 11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 3 5.044.697 1 71.431.617 1 72.424.626 11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (5) 2 1.975.360 2 6.088.567 2 6.570.389 11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .780.423 - - 11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 3 33.684 - - 11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 4.127.227 - - 11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (5) 7 0.658.289 8 4.747.114 8 6.436.874 11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .219.436 6 .293.560 6 .293.560 11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - - 11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - - 11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 1 18.394 - - 11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - - 11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - - 11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .957.693 2 .625.009 2 .625.009 11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 - - 11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - - 11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - - 11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 - - 11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.447 - - 11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 281.628.603 277.170.091 11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 15.065 15.065 11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .529.606 2 .425.227 2 .425.227 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 26 11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 34.347.150 2 28.242.709 2 28.361.351 11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 37.977 4 78.116 4 78.116 11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 81.797 5 81.552 5 81.552 11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 8.407.925 - - 11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - - 11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 - - 11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2 8.514.178 3 1.258.958 2 9.712.502 11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .248.339 2 .629.498 2 .629.498 11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .475.562 2 .347.640 2 .362.272 11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 4.912 4.912 11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 1.936 1.936 11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .523.473 1 .444.749 1 .453.754 11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.709 2.709 11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .673.152 2 .003.669 11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8 .432.385 9 .522.380 7 .137.527 11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - - 11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - - Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; e 4% em 2027 (BACEN). (2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores. (3) Projeções fornecidas pela DF-Legal. (4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF. (5) Projeções fornecidas pela ADASA. Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 27 ANEXO II.5 RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027 VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1) CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027 TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5 .087.386.606 5 .089.654.681 5 .067.330.275 12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .240 1 .231 12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.852.555 4.563.835 4.531.601 12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 2 7.770.767 2 7.574.623 12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 136.919 128.773 127.863 12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.263.340 1.188.173 1.179.781 12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 42.074.049 3 29.454.678 3 35.073.973 12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .556 3 .617 12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 10 7 22 12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 9 .519 9 .682 13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 6 .922 6 .873 13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 3 .890 3 .863 13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 20 6 16 13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 2 6 2 13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 4 8 4 7 13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 267.035 251.147 249.373 13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 1 1.011.405 1 0.933.631 13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 687.347 646.451 641.885 13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.317.214 6.881.850 6.833.243 13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .174 3 .151 13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .046 1 .038 13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 272.083 255.895 254.087 13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.765.341 8.243.815 8.185.589 13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1.642.089 1.544.387 1.533.479 13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 1 3.595.978 1 3.499.950 13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.769.901 6.367.101 6.322.131 13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 431.926 406.227 403.357 13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 898.434 844.979 839.011 13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 3 .751 3 .725 13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 32.719 30.772 30.555 13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 14.443 13.584 13.488 13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 30.465 28.652 28.450 13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .060 7 .010 13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 12.416 11.677 11.595 13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 15.540 14.616 14.512 13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .242 2 .226 13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .455 1 .444 13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 266.974 251.089 249.316 13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.341.009 7.844.731 7.789.324 13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 22.326 20.997 20.849 13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.652 12.840 12.749 13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 38.131.970 2 23.963.442 2 22.381.596 13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 2 6.209.625 2 6.024.508 13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 8 1 7 13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 2 7.093.315 2 6.901.956 13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 753.122 708.312 703.309 13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 146.898 138.158 137.182 13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 17.674 16.622 16.505 13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 537.705 505.712 502.140 13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 7.101.501 6.678.971 6.631.798 13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 322.952 303.737 301.591 14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .295 5 .257 15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2.520.849 2.370.862 2.354.116 16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 28.344 26.658 26.469 16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 1 3.203.299 1 3.110.044 16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.366.846 3.166.523 3.144.158 16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 1 0.746.267 1 0.670.367 16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 16.356.286 2 98.465.998 2 97.360.119 16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 2 91.786.783 2 89.725.903 16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 611.530 576.947 574.809 16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 322.631 304.386 303.258 16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 26.293 24.728 24.554 16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .137 8 .079 16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 3 4 2 16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 1 84 1 83 16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.214.696 3.023.426 3.002.071 16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 24.718 23.247 23.083 16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 3 1.919.919 3 1.694.469 16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .049 2 .034 16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6.084.100 5.740.037 5.718.769 16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 248.505 233.720 232.069 16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 81.892 77.020 76.476 16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 21 1 20 16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 8 .965 8 .901 16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 2 2 1 16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 9 56 9 50 16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 37.150 34.939 34.692 16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.380.714 2.239.065 2.223.250 16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 9 0.383.297 8 9.744.922 16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 2 36.658.108 2 22.577.273 2 21.005.218 16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 5 6.366.350 5 5.968.237 16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.689.187 7.231.691 7.180.613 16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 31 1 30 16999901 120000000Outros Serviços - Principal 32.754 30.805 30.587 17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .144.638.737 1 .136.554.193 17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 82.200.143 3 59.459.756 3 56.920.904 17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.808.110 1.700.530 1.688.519 17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9.057.148 8.518.260 8.458.096 17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4.840.973 4.552.942 4.520.784 17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 571.030 537.055 533.261 17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 1 7.042.031 1 6.921.664 17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 9 63.225.736 9 05.915.119 8 99.516.672 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 28 17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 1 6.049.829 1 5.936.469 17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 172.375 162.119 160.974 17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 1 9.522.695 1 9.384.807 17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 610.621 574.290 570.234 17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9.297.791 8.744.585 8.682.822 19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 2 0.366.436 2 0.222.589 19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9.017.099 8.480.594 8.420.696 19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.376.670 1.294.760 1.285.615 19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 678.382 638.019 633.513 19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 241.375 227.014 225.410 19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 8 .831 8 .769 19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 31.220 29.363 29.155 19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 3 7 3 6 19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8 3 6 3 6 19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .457 1 .447 19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 497.211 467.628 464.325 19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 652.860 614.016 609.679 19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 433.534 407.739 404.859 19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 09 2 08 19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .051 4 .023 19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 4 .670 4 .637 19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 103.603 97.439 96.750 19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2.390.321 2.248.100 2.232.222 19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 146.994 138.248 137.272 19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 421.541 396.460 393.660 19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 42.232 39.719 39.439 19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 66.381 62.431 61.990 19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 20.523 19.302 19.166 19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 19 4 16 19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 204.887 192.696 191.335 19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.014.104 953.766 947.030 19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 338.430 318.294 316.046 19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.589.203 1.494.648 1.484.091 19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 361.922 340.388 337.984 19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 68.540 64.462 64.007 19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 13.382 12.586 12.497 19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 23.196 21.816 21.662 19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 75.403 70.917 70.416 19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .258 1 .249 19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 29.087.992 1 25.892.479 1 29.653.186 19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 63 2 61 19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 9 7 9 7 19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 72.965 68.623 68.139 19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 3 2.851.071 3 2.619.045 19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 185.212 174.192 172.961 19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 4 9.606.331 4 9.255.963 19229901 171000000Outras Restituições - Principal 18.385 17.291 17.169 19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1.439.283 1.353.647 1.344.087 19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 909.772 855.642 849.599 19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 346.287 325.684 323.383 19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 6 0.605.739 6 0.177.683 19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 31.925 30.026 29.814 19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1.510.269 1.420.410 1.410.378 19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 4 8.266.931 4 7.926.023 19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 4 7 4 6 19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 11.770 11.070 10.992 19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4.419.649 4.156.686 4.127.328 19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 41 4 38 19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 65.172.159 1 55.344.641 1 54.247.447 19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5.028.120 4.728.954 4.695.554 19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.969.571 1.852.384 1.839.301 19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.470.959 7.026.447 6.976.820 19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 1 1.045.202 1 0.967.191 19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 973.231 915.326 908.861 19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 882.644 830.128 824.265 19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 2 0.895.452 2 0.747.868 19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 71.885 67.608 67.131 19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 43.084 40.521 40.235 19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 49.182 46.256 45.929 19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 60.387 56.794 56.393 19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.583 12.774 12.684 19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 4 .727 4 .694 19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 19.279 18.132 18.004 19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 655.858 616.835 612.479 19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 6 8 6 7 19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.774.174 2.609.114 2.590.686 22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 864.340 815.460 812.439 23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 291.996 274.622 272.683 71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.987 11.310 11.268 71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 25.675 24.148 23.977 71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .265 5 .228 71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 7 .996 7 .966 73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 257.354 242.042 240.332 73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 33.315 31.333 31.112 76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.773.787 1.668.249 1.656.466 76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 28.957 27.234 27.041 76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 4 7.657.824 4 7.321.218 76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 193.474 181.962 180.677 76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 6 69 6 65 76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 432.661 406.918 404.044 76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 3 5.788.973 3 5.536.197 76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 1 98.562.375 1 86.748.184 1 85.429.188 77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8.960.996 8.427.829 8.368.303 77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 493.399 464.043 460.765 79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .059 1 .051 79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .197 1 .189 79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.741 16.686 16.568 79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 689.686 648.651 644.069 79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 113.657 106.894 106.139 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 29 79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 11.265 10.594 10.520 79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 183.298 172.392 171.175 79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 1 .821 1 .809 79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .242 6 .198 79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 100.507 94.527 93.860 Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; e 4% em 2027 (BACEN). Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 30 ANEXO II.6 EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027 VALORES CONSTANTES EM R$ (1) CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 537.456.736 (505.265.556) (182.949.938) IMPOSTOS 591.269.649 (645.664.532) (181.841.354) IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 76.215.077 93.734.443 - IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (176.217.819) (208.178.925) (731.456) IPTU (56.089.117) (86.515.067) (10.413.234) IPVA 39.286.457 (36.036.408) (3.171.480) ITCD (23.936.781) (72.699.433) 3.569.672 ITBI (135.478.378) (12.928.017) 9.283.587 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 691.272.391 (528.513.438) (181.109.898) ICMS 629.809.078 (295.952.058) (144.657.491) ISS 61.463.313 (232.561.379) (36.452.407) OUTROS IMPOSTOS (2) - (2.706.613) - TAXAS ( 53.812.914) 140.398.976 (1.108.585) 2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 2 .744.077 (679.211) (800.187) 3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 1 3.324.138 (6.177.788) (3.158.337) Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da inflação e deflação dos valores correntes (Anexos I e II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 4,86% em 2024; 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; e 4,0% em 2027 (BACEN). (2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores. Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 31 ANEXO II.7 MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00 EXPANSÃO DA CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA (2025-2024) 11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.842.769.007 26.649.944.664 1 .807.175.657 11100000 IMPOSTOS 24.283.293.470 26.144.282.041 1 .860.988.571 11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.930.908.518 5.271.717.027 3 40.808.510 11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.690.673.473 4.980.532.073 2 89.858.600 11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 9 1.352.149 162.315.444 7 0.963.295 11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 5.980.048 2 4.495.499 (11.484.549) 11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 112.902.848 104.374.011 (8.528.836) 11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.110.716.236 4.121.753.237 1 1.037.001 11125000 100000000 IPTU 1.335.133.310 1.350.687.685 1 5.554.375 11125001 100000000 IPTU-Principal 1.150.373.262 1.166.153.309 1 5.780.047 11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 138.347.252 121.948.065 (16.399.187) 11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.397.528 1 0.344.451 (53.078) 11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .585.955 7 .241.635 655.680 11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 6 .469.839 9 .399.432 2.929.594 11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 2.959.473 3 5.600.792 1 2.641.319 11125100 100000000 IPVA 1.848.363.686 1.986.833.669 1 38.469.983 11125101 100000000 IPVA-Principal 1.625.449.819 1.767.621.137 1 42.171.318 11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 130.115.965 110.295.477 (19.820.487) 11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.885.880 46.605.938 4.720.057 11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.915.008 22.805.056 4.890.048 11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .250.922 11.261.936 2.011.014 11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 3.746.093 28.244.125 4.498.032 11125200 100000000 ITCD 306.145.119 298.636.140 (7.508.979) 11125201 100000000 ITCD-Principal 287.728.880 275.910.266 (11.818.614) 11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5 .895.066 8.436.599 2.541.533 11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .528.823 6.938.491 (590.332) 11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .338.428 3.642.212 303.783 11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 3 25.627 806.266 480.639 11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .328.295 2.902.307 1.574.012 11125300 100000000 ITBI 621.074.120 485.595.742 (135.478.378) 11125301 100000000 ITBI-Principal 615.922.990 477.597.773 (138.325.218) 11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 .977.039 4.619.687 1.642.649 11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .071.523 1.733.137 661.615 11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 4 95.871 674.960 179.089 11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 00.097 235.457 35.361 11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 06.601 734.727 328.126 11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 15.191.228.843 16.697.665.291 1 .506.436.447 11145000 100000000 ICMS 11.718.594.218 12.977.225.157 1 .258.630.939 11145011 100000000 ICMS-Principal 11.396.771.529 12.613.278.736 1 .216.507.207 11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.266.497 125.781.917 515.420 11145015 100000000 ICMS - Multas 3 1.442.938 44.058.624 1 2.615.686 11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 1.075.472 29.730.307 (1.345.165) 11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 8 .734.973 12.190.431 3.455.458 11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 5.638.920 31.329.183 5.690.263 11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 9.578.287 120.639.041 2 1.060.754 11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 5 9.902 129.309 69.407 11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 5.700 87.610 61.910 11145100 100000000 ISS 3.472.634.626 3.720.440.134 2 47.805.508 11145111 100000000 ISS-Principal 3.409.149.840 3.652.142.340 2 42.992.500 11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.073.523 30.035.618 (5.037.905) 11145115 100000000 ISS - Multas 1 1.045.769 15.601.425 4.555.656 11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.142.474 11.028.434 885.960 11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 .343.100 2.178.105 835.005 11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .879.919 9.454.211 3.574.292 11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 0.439.873 53.146.486 2.706.613 11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 9.472.067 41.590.145 2.118.078 11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .870.674 1.971.055 100.381 11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .276.532 2.398.691 122.159 11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .049.119 3.212.736 163.616 11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .771.480 3.973.859 202.378 11200000 TAXAS 559.475.537 505.662.623 (53.812.914) 11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 291.166.037 173.450.165 (117.715.872) 11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2 .142 - (2.142) 11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 2.345.578 14.870.427 (7.475.151) 11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 3.037.440 7.216.741 (65.820.699) 11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 8 8.598.759 35.044.697 (53.554.062) 11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 4.965.324 21.975.360 7.010.036 11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 4 .661.632 1.780.423 (2.881.209) 11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 5 16.458 333.684 (182.773) 11210401 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 7 2.101 - (72.101) 11210401 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.242 - (30.242) 11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.789.907 14.127.227 (16.662.679) 11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4 9.854.912 70.658.289 2 0.803.378 11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .369.962 4.219.436 849.474 11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 9.217 59.356 (29.861) 11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 7.065 54.032 36.967 11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 1 05.437 118.394 12.957 11210407 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 8 .295 4.558 (3.737) 11210408 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 4.770 21.313 (13.457) 11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .644.831 2.957.693 312.862 11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 1 5.227 5.530 (9.697) 11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas 4 1 (3) 11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Juros de Mora 1 0 2 (8) 11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas 1 .472 554 (918) 11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .252 2.447 (2.804) Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 32 ANEXO II.7 MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00 EXPANSÃO DA CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA (2025-2024) 11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 268.309.500 332.212.458 6 3.902.958 11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 1.565 30.578 (60.987) 11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .324.956 2.529.606 204.650 11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 142.290.471 234.347.150 9 2.056.679 11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 82.596 737.977 555.381 11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 59.404 581.797 22.393 11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 9.059.314 48.407.925 (30.651.389) 11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 81 182 (499) 11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 70 816 (154) 11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.186.312 28.514.178 (3.672.134) 11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .405.222 2.248.339 (156.883) 11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas - 2.475.562 2.475.562 11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .148 5.707 3.559 11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .213 2.520 307 11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .539.010 1.523.473 (15.537) 11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .609 1.511 (98) 11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .667.737 2.367.165 699.428 11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .976.482 8.432.385 2.455.902 11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 8.809 5.539 (13.270) 11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 47 2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2.891.325 2.891.325 3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 14.039.114 1 4.039.114 Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores. (2) Projeções fornecidas pela DF-Legal. (3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF. (4) Projeções fornecidas pela ADASA. Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 33 ANEXO II.8 RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00 CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027 11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877 11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 162.315.444 85.869.639 89.507.263 11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 24.495.499 33.459.475 34.876.891 11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 104.374.011 139.723.215 145.642.194 11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .166.153.309 1 .192.842.266 1 .236.223.851 11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 121.948.065 110.878.590 110.263.460 11125005 100000000 IPTU - Multas 10.344.451 10.977.210 11.182.934 11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616 11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 14.444.446 15.255.794 11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 35.600.792 54.709.018 57.782.037 11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216 11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 110.295.477 105.413.577 107.801.460 11125105 100000000 IPVA - Multas 46.605.938 43.531.166 44.441.555 11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 22.805.056 21.300.519 21.745.988 11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.261.936 14.826.012 15.388.266 11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.244.125 37.182.572 38.592.666 11125201 100000000 ITCD-Principal 275.910.266 224.719.387 239.620.842 11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237 11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184 11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148 11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887 11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412 11125301 100000000 ITBI-Principal 477.597.773 509.588.575 540.404.944 11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524 11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245 11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270 11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042 11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598 11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238 11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.781.917 137.325.402 135.297.381 11145015 100000000 ICMS - Multas 44.058.624 51.069.655 45.797.514 11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 29.730.307 34.461.279 30.903.692 11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 12.190.431 17.076.979 12.776.806 11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 31.329.183 43.887.523 32.836.157 11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 120.639.041 129.552.996 133.831.259 11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413 11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 8 7.610 1 01.551 9 1.068 11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068 11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 30.035.618 35.067.825 32.902.180 11145115 100000000 ISS - Multas 15.601.425 15.982.730 16.880.974 11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 11.028.434 11.297.974 11.932.930 11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235 11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 12.062.657 9 .806.362 11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405 11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 1 .971.055 2 .059.141 2 .146.371 11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .398.691 2 .505.889 2 .612.044 11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .356.314 3 .498.494 11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 4 .151.452 4 .327.316 11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928 11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489 11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .475.562 2 .584.161 2 .710.420 11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .523.473 1 .590.305 1 .668.006 11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .942.468 2 .298.967 11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 .432.385 10.481.745 8 .189.446 17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .259.959.386 1 .304.057.965 17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409 17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371 17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639 Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 34 ANEXO II.9 RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00 CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025 11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .152.958.879 2 .381.682.029 1 .992.248.520 2 .070.962.229 2 .662.246.462 2 .153.172.870 2 .270.758.655 2 .181.179.608 2 .212.746.676 2 .195.425.561 2 .115.295.109 2 .261.268.068 2 6.649.944.664 11100000 IMPOSTOS 2 .131.424.492 2 .358.679.600 1 .973.213.538 2 .046.513.640 2 .545.878.382 2 .088.331.789 2 .219.289.577 2 .134.941.789 2 .169.132.990 2 .152.776.098 2 .088.527.866 2 .235.572.280 2 6.144.282.041 11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 04.097.001 4 35.399.325 4 35.022.199 4 23.405.496 4 29.360.025 4 03.973.536 4 59.246.602 4 30.860.054 4 31.360.064 4 40.488.907 4 34.236.342 5 44.267.476 5 .271.717.027 11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 86.856.069 4 13.463.590 4 01.021.129 3 95.565.080 4 00.874.456 3 78.705.264 4 22.893.283 4 11.961.466 4 12.439.545 4 21.167.974 4 15.189.662 5 20.394.558 4 .980.532.073 11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .828.422 1 6.200.616 2 6.042.573 1 9.391.265 1 9.368.089 1 7.253.220 2 4.063.887 6 .264.429 6 .271.699 6 .404.426 6 .313.518 7 .913.300 1 62.315.444 11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 8 52.716 1 .304.507 1 .664.204 2 .118.369 2 .066.579 8 38.839 2 .726.475 2 .440.962 2 .443.794 2 .495.512 2 .460.090 3 .083.452 2 4.495.499 11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .559.794 4 .430.612 6 .294.294 6 .330.783 7 .050.901 7 .176.214 9 .562.957 1 0.193.197 1 0.205.026 1 0.420.995 1 0.273.073 1 2.876.166 1 04.374.011 11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 283.081.957 711.764.075 267.731.006 293.539.341 819.971.831 335.599.559 352.441.430 255.105.057 245.158.014 239.264.942 150.640.528 167.455.496 4 .121.753.237 11125000 100000000 IPTU 3 7.083.402 3 1.010.153 3 0.360.426 5 6.255.206 5 91.458.447 1 10.140.210 1 17.939.130 1 05.666.019 1 06.084.628 1 01.574.784 3 1.873.717 3 1.241.563 1 .350.687.685 11125001 100000000 IPTU-Principal 2 3.726.249 1 9.407.644 19.299.283 4 4.753.413 5 78.659.247 9 9.460.725 1 03.808.608 8 5.194.378 8 6.453.696 8 1.251.480 1 2.596.250 1 1.542.336 1 .166.153.309 11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .886.954 8 .747.614 8 .327.301 8 .784.623 8 .855.354 7 .617.881 9 .976.412 1 2.302.578 1 1.694.952 1 2.295.920 1 1.876.290 1 1.582.186 1 21.948.065 11125005 100000000 IPTU - Multas 4 02.343 2 83.408 3 02.177 2 62.183 1 .198.291 1 .116.682 1 .617.150 9 95.840 1 .083.043 1 .130.728 1 .058.893 1 .302.406 1 0.753.142 11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 74.622 4 40.354 3 97.062 2 85.484 3 86.295 3 53.726 2 95.486 6 97.138 7 58.185 7 91.566 7 41.278 9 11.749 6 .832.944 11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 4 63.449 4 06.973 3 70.175 3 73.723 3 86.179 2 91.762 5 00.032 1 .352.694 1 .273.043 1 .275.202 1 .169.912 1 .232.967 9 .096.110 11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .829.786 1 .724.160 1 .664.429 1 .795.781 1 .973.082 1 .299.433 1 .741.443 5 .123.390 4 .821.709 4 .829.889 4 .431.095 4 .669.919 3 5.904.115 11125100 100000000 IPVA 1 79.697.212 6 12.553.634 1 71.166.031 1 70.690.185 1 64.916.437 1 60.497.542 1 65.153.706 8 5.876.531 7 4.678.035 7 3.373.334 5 8.147.876 7 0.083.148 1 .986.833.669 11125101 100000000 IPVA-Principal 1 64.816.208 5 99.329.164 1 57.983.746 1 56.250.000 1 48.906.256 1 38.062.267 1 41.231.213 6 4.967.401 5 4.209.934 5 2.701.940 3 9.695.407 4 9.467.601 1 .767.621.137 11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 8 .049.382 7 .447.094 6 .680.029 6 .701.334 8 .154.068 1 3.866.674 1 3.083.503 9 .539.647 9 .198.198 9 .297.972 8 .603.812 9 .673.764 1 10.295.477 11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .613.928 2 .112.564 3 .207.758 4 .135.894 4 .050.096 3 .811.302 5 .542.338 4 .566.199 4 .580.881 4 .645.076 3 .833.418 4 .315.915 4 7.415.368 11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 .050.536 1 .547.482 1 .545.061 1 .711.346 1 .605.759 1 .085.708 1 .713.400 2 .234.317 2 .241.501 2 .272.912 1 .875.755 2 .111.849 2 1.995.626 11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 5 05.939 4 67.396 3 86.331 3 95.077 5 45.117 1 .121.634 1 .020.114 1 .302.469 1 .267.848 1 .270.104 1 .180.037 1 .286.805 1 0.748.870 11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .661.219 1 .649.934 1 .363.106 1 .496.534 1 .655.141 2 .549.956 2 .563.138 3 .266.499 3 .179.672 3 .185.330 2 .959.448 3 .227.214 2 8.757.191 11125200 100000000 ITCD 2 1.218.048 2 4.576.870 2 4.976.372 2 6.011.871 2 5.160.087 2 7.311.069 2 8.251.663 2 2.042.099 2 6.366.517 2 3.131.286 2 3.100.424 2 6.489.832 2 98.636.140 11125201 100000000 ITCD-Principal 2 0.118.793 2 3.249.106 2 3.285.549 2 4.244.772 2 3.182.752 2 5.194.803 2 6.586.016 1 9.756.477 2 4.266.403 2 0.914.314 2 0.816.763 2 4.294.519 2 75.910.266 11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 3 67.706 3 82.411 7 81.963 7 63.319 9 48.539 8 71.637 7 12.254 6 86.710 6 49.347 7 35.281 8 14.654 7 22.778 8 .436.599 11125205 100000000 ITCD - Multas 3 50.964 4 31.092 4 08.031 4 59.784 5 08.533 5 51.488 4 62.296 7 04.649 6 43.011 6 56.860 6 46.889 6 55.945 6 .479.543 11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 19.483 4 17.436 2 33.571 3 42.181 2 78.937 4 66.358 3 07.067 3 69.890 3 37.535 3 44.805 3 39.571 3 44.324 4 .101.159 11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 1 0.843 2 0.022 6 2.570 5 5.584 7 2.587 5 0.953 4 4.513 1 14.002 1 02.229 1 04.361 1 04.909 1 02.674 8 45.246 11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.259 7 6.803 2 04.688 1 46.231 1 68.738 1 75.831 1 39.517 4 10.370 3 67.993 3 75.666 3 77.639 3 69.593 2 .863.328 11125300 100000000 ITBI 4 5.083.295 4 3.623.418 4 1.228.176 4 0.582.079 3 8.436.860 3 7.650.738 4 1.096.931 4 1.520.408 3 8.028.835 4 1.185.538 3 7.518.510 3 9.640.953 4 85.595.742 11125301 100000000 ITBI-Principal 4 4.584.560 4 3.205.533 4 0.748.224 4 0.228.814 3 8.030.610 3 6.834.427 4 0.232.859 4 0.711.723 3 7.238.090 4 0.328.215 3 6.695.959 3 8.758.760 4 77.597.773 11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 73.789 2 24.424 2 41.142 1 42.686 1 99.235 6 01.855 6 45.693 4 46.666 4 26.696 4 56.517 4 61.495 4 99.491 4 .619.687 11125305 100000000 ITBI - Multas 1 39.850 1 14.395 1 29.440 1 31.627 1 33.860 7 9.877 8 2.749 1 73.762 1 79.194 1 99.630 1 79.219 1 86.278 1 .729.882 11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 9.489 3 5.860 8 4.428 6 0.495 5 2.175 3 3.429 1 4.798 6 7.671 6 9.786 7 7.745 6 9.796 7 2.545 6 78.216 11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.215 1 0.865 6 .340 4 .802 5 .397 4 9.284 5 2.834 2 9.265 2 7.926 2 9.956 2 7.192 3 0.065 2 87.141 11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 2.393 3 2.341 1 8.604 1 3.655 1 5.584 5 1.868 6 7.997 9 1.321 8 7.143 9 3.475 8 4.850 9 3.814 6 83.044 11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .439.443.731 1 .206.715.440 1 .266.676.631 1 .325.043.750 1 .291.973.162 1 .345.705.909 1 .395.654.376 1 .446.200.651 1 .489.591.591 1 .469.633.347 1 .500.418.609 1 .520.608.095 1 6.697.665.291 11145000 100000000 ICMS 1 .097.035.817 9 16.049.340 9 73.749.062 1 .023.792.016 9 85.033.203 1 .033.753.098 1 .074.398.081 1 .144.857.161 1 .182.166.120 1 .155.690.949 1 .190.900.618 1 .199.799.690 1 2.977.225.157 11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .069.421.201 8 94.202.471 9 49.172.112 1 .000.720.859 9 59.484.380 1 .008.081.849 1 .046.794.981 1 .109.619.269 1 .146.217.784 1 .119.320.651 1 .153.766.624 1 .163.227.310 1 2.620.029.491 11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 9 .623.317 8 .246.866 7 .862.870 8 .238.921 1 0.384.600 9 .931.184 1 0.488.761 1 1.448.286 1 1.734.496 1 2.443.180 1 3.125.980 1 2.253.457 1 25.781.917 11145015 100000000 ICMS - Multas 3 .276.606 2 .590.682 2 .549.768 2 .271.553 3 .015.752 2 .172.309 3 .287.342 4 .725.176 4 .623.600 4 .622.272 4 .406.895 4 .469.226 4 2.011.182 11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .623.821 1 .392.743 3 .265.475 2 .075.909 2 .081.337 1 .840.292 3 .133.925 3 .188.501 3 .119.958 3 .119.062 2 .973.728 3 .015.788 3 1.830.538 11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 6 52.339 5 00.960 4 58.345 5 57.196 6 85.705 7 56.841 5 62.320 1 .467.730 1 .536.304 1 .528.675 1 .560.387 1 .592.803 1 1.859.606 11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .826.019 1 .487.052 1 .411.858 1 .504.987 1 .770.526 2 .255.516 1 .651.426 3 .772.040 3 .948.274 3 .928.668 4 .010.166 4 .093.475 3 1.660.007 11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 .598.703 7 .620.166 9 .025.101 8 .411.083 7 .609.677 8 .713.119 8 .468.154 1 0.612.895 1 0.962.940 1 0.705.683 1 1.035.140 1 1.125.626 1 13.888.286 11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 1.215 4 .155 3 .059 8 .654 8 18 1 .313 9 .641 1 3.868 1 3.570 1 3.566 1 2.934 1 3.117 1 05.910 11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 .599 4 .245 4 74 2 .855 4 10 6 76 1 .532 9 .396 9 .194 9 .191 8 .763 8 .887 5 8.220 11145100 100000000 ISS 3 42.407.913 2 90.666.100 2 92.927.569 3 01.251.734 3 06.939.958 3 11.952.811 3 21.256.294 3 01.343.490 3 07.425.471 3 13.942.398 3 09.517.990 3 20.808.405 3 .720.440.134 11145111 100000000 ISS-Principal 3 35.931.537 2 86.089.116 2 88.209.596 2 96.726.964 3 02.006.200 3 07.278.202 3 16.397.004 2 94.748.752 3 01.124.911 3 06.957.299 3 02.831.801 3 13.840.960 3 .652.142.340 11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .522.838 2 .249.266 2 .097.119 2 .131.076 2 .144.128 2 .161.707 2 .093.295 2 .815.516 2 .754.591 3 .124.388 2 .913.796 3 .027.898 3 0.035.618 11145115 100000000 ISS - Multas 1 .920.095 1 .055.900 1 .218.175 1 .206.558 1 .323.097 1 .163.289 1 .299.472 1 .275.574 1 .165.883 1 .340.320 1 .294.673 1 .372.790 1 5.635.824 11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .366.198 5 64.756 8 06.418 7 47.792 1 .022.198 9 10.638 1 .017.155 9 01.686 8 24.147 9 47.454 9 15.186 9 70.406 1 0.994.036 11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 07.092 1 01.964 7 5.623 7 2.820 8 7.687 7 5.547 6 8.610 2 99.961 2 91.343 2 94.526 2 92.578 2 98.910 2 .066.663 11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 60.154 6 05.097 5 20.638 3 66.524 3 56.649 3 63.429 3 80.758 1 .302.002 1 .264.595 1 .278.411 1 .269.956 1 .297.440 9 .565.653 11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 4.801.803 4.800.760 3.783.701 4.525.052 4.573.364 3.052.785 11.947.170 2.776.026 3.023.321 3.388.902 3.232.388 3.241.213 5 3.146.486 11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.454.559 4.241.971 3.231.513 4.042.261 4.097.172 2.550.747 11.286.892 2.132.883 2.322.885 2.603.769 2.483.516 2.490.296 4 4.938.464 11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 63.229 7 4.987 7 9.146 5 2.650 5 0.167 5 2.812 7 6.966 1 83.983 2 00.373 2 24.602 2 14.229 2 14.814 1 .687.957 11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 10.485 9 2.081 1 08.632 6 7.818 7 2.437 7 7.993 1 24.772 2 27.566 2 47.838 2 77.807 2 64.976 2 65.700 2 .138.103 11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 4 42.192 1 65.040 1 56.840 1 53.480 1 55.040 1 44.599 2 10.778 8 3.647 9 1.099 1 02.115 9 7.399 9 7.664 1 .899.893 11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 31.339 2 26.681 2 07.571 2 08.843 1 98.549 2 26.635 2 47.762 1 47.947 1 61.126 1 80.610 1 72.268 1 72.739 2 .482.068 11200000 TAXAS 2 1.534.387 23.002.429 19.034.982 24.448.589 116.368.080 64.841.081 51.469.078 46.237.819 43.613.685 42.649.463 26.767.242 25.695.789 5 05.662.623 11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 12.097.233 11.452.071 10.133.192 10.192.302 11.258.965 10.524.341 18.229.688 18.590.266 17.470.421 18.116.308 18.198.895 17.186.484 1 73.450.165 11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.506.567 - 6 99.888 5 23.074 7 09.995 8 28.017 7.798.843 - - - 1.804.042 - 1 4.870.427 11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 14.039 9 94.004 1.487.988 9 97.554 3 58.592 1.051.199 1.713.365 - - - - - 7 .216.741 11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) - - - - - - - 8.262.589 7.472.876 7.524.037 5.174.066 6.611.130 3 5.044.697 11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1.432.758 2.051.089 7 25.471 1.406.483 2.053.566 1.341.484 8 64.189 2.277.156 2.361.045 2.326.143 2.563.624 2.572.352 2 1.975.360 11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 3 47.901 2 05.885 1 96.950 2 17.288 2 40.989 2 89.790 2 81.619 - - - - - 1 .780.423 11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 4 3.041 4 3.371 4 9.404 4 1.646 5 6.583 4 8.355 5 1.284 - - - - - 3 33.684 11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 2.022.717 - 4.148.466 1.879.785 - 2.061.323 4.014.936 - - - - - 1 4.127.227 11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4.719.674 7.105.391 2.577.013 4.688.157 6.913.838 4.560.074 2.746.787 6.990.763 7.342.435 7.567.821 7.678.838 7.767.498 7 0.658.289 11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 05.506 7 87.525 3 8.698 1 30.157 6 80.745 1 15.416 3 61.380 8 09.983 4 5.660 3 97.321 7 40.836 6 .209 4 .219.436 11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 .428 5 .579 2 .010 5 .455 2 6.572 3 .687 7 .625 - - - - - 5 9.356 11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 5 .226 819 1 .242 128 727 4 .735 4 1.156 - - - - - 5 4.032 11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 8 .589 3 .497 1 .923 574 1 .453 1 6.321 8 6.037 - - - - - 1 18.394 Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 35 11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 843 560 207 532 1 .516 369 532 - - - - - 4 .558 11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 .761 2 .471 883 2 .317 7 .362 1 .834 2 .684 - - - - - 2 1.313 11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 77.419 2 49.945 2 02.291 2 98.517 2 05.819 2 01.034 2 56.717 2 49.774 2 48.405 3 00.987 2 37.489 2 29.296 2 .957.693 11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 496 1 .247 482 399 796 448 1 .662 - - - - - 5 .530 11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 0 - 0 - 0 - 0 - - - - - 1 11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 0 - 1 - 0 - 1 - - - - - 2 11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 50 125 48 40 80 46 166 - - - - - 5 54 11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 220 564 225 195 330 210 704 - - - - - 2 .447 11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.437.154 11.550.358 8.901.790 14.256.287 105.109.115 54.316.740 33.239.390 27.647.553 26.143.264 24.533.154 8.568.347 8.509.305 3 32.212.458 11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 .618 1 .218 1 .218 1 .218 1 .218 3 .420 1 2.470 - 174 - - 24 3 0.578 11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 77.759 1 44.163 2 49.621 2 36.491 2 82.289 2 09.580 2 42.586 2 24.547 1 79.709 1 98.088 1 75.439 1 09.335 2 .529.606 11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5.740.822 4.713.930 4.368.844 9.192.479 98.013.048 20.989.859 21.728.766 22.437.171 21.065.798 19.274.414 3.551.064 3.270.956 2 34.347.150 11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 3.724 5 6.023 9 1.487 1 17.969 8 4.534 2 2.144 1 08.432 3 2.274 1 6.490 5 .497 6 0.463 9 8.940 7 37.977 11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 2.450 5 0.920 4 6.242 3 1.590 5 7.000 5 2.190 5 4.471 3 6.384 4 6.889 3 6.117 6 7.077 5 0.466 5 81.797 11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 3.659.377 1.379.975 2.293.370 3.423.946 30.345.431 7.305.826 - - - - - 4 8.407.925 11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 182 - - - - - - - - - - 1 82 11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 233 111 15 122 164 40 132 - - - - - 8 16 11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.264.057 2.054.213 1.938.692 1.711.670 2.040.368 1.660.992 2.379.825 2.846.511 2.750.419 2.928.249 2.874.881 3.064.302 2 8.514.178 11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 05.133 7 7.686 7 3.024 6 6.914 2 81.323 2 57.178 3 58.990 2 59.720 2 80.598 2 38.661 1 28.934 1 20.178 2 .248.339 11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 06.134 7 7.701 7 3.076 6 6.595 2 81.584 2 55.502 3 58.994 2 11.409 2 39.895 2 79.302 2 44.221 2 81.209 2 .475.620 11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 771 289 459 784 1 .399 303 - 945 - - 252 505 5 .707 11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 326 198 89 136 250 158 295 129 308 259 265 107 2 .520 11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 98.560 1 19.686 9 5.008 7 7.052 1 01.047 8 9.155 6 9.938 1 30.102 1 47.632 1 71.884 1 50.295 1 73.057 1 .523.415 11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 121 61 85 211 989 43 - - - - - - 1 .511 11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 21.660 1 07.375 9 7.836 7 6.272 9 3.493 7 0.097 2 79.227 3 21.852 3 10.232 3 07.017 2 88.336 2 93.766 2 .367.165 11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 15.018 4 87.177 4 81.350 3 83.415 4 46.462 3 60.649 3 39.438 1.146.509 1.105.119 1.093.666 1.027.119 1.046.461 8 .432.385 11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 769 - 4 .769 - - - - - - - - - 5 .539 11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 - - - - - - - - - - 4 7 Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores. (2) Projeções fornecidas pela DF-Legal. (3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF. (4) Projeções fornecidas pela ADASA. Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC. Relatório - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 36 Anexo II, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 ANEXO XI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, §2º, inciso V) PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027 PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA Com vistas a subsidiar alteração da o Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 182241234 e 182241600), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027. A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01). Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 37 a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044- 00010469/2024-69). METODOLOGIA O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392- 00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 retratada acima. ATO SETORES/PROGRAMAS / ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027 NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de Projeto de Lei a propriedade privada, no 00390- 309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO ser enviado à (13.889.040) - - período compreendido 00004131/2023-04 CLDF entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e Projeto de Lei a necessidade pública, 00392- 238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO ser enviado à 13.889.040 - - desapropriadas para fins de 00013519/2025-01 CLDF Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - - TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - - TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - - TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - - TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - - Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na presente alteração. Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 38 Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o cálculo dos valores das renúncias de receitas: 1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2023. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão. 2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2024. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários. 3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados. A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271. INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS Ano Base 2024 2025 2026 2027 2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601 1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para 2024, 3,86% para 2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027. Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 39 RESULTADOS Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD, TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo (doc. 187733548), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 – DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador. Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões para 2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme tabelas a seguir: PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027 DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO Valores correntes em R$ 1,00 TRIBUTO 2025 2026 2027 TOTAL (%)1 ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,28% IPTU 378.795.252 236.155.727 241.151.397 4,13% IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,97% ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15% ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43% ITCD 63.737.494 79.826.075 82.224.249 < 1% Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1% Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1% Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1% Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1% Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1% 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100% TOTAL Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 19/11/2025. 1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%". Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 40 PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027 DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE Valores correntes em R$ 1,00 MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1 Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,64% Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,30% Isenção 3.306.573.029 3.471.290.631 3.601.339.660 36,02% Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,87% Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,50% Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,91% Remissão 346.882.777 83.924.112 53.707.429 3,78% 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100% TOTAL Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 19/11/2025. 1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%". Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 41 Anexo II, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 DISTRITO FEDERAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - RECUPERA-DF Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, 2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno 7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997) Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações anteriores à da aquisição de produtos 8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei agropecuários utilizados como insumos Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto 9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto 10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto 11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4 Complementar nº 101/2000) Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto 12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7 sons gravados Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto 13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº 14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10 Complementar nº 101/2000) SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da 15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei RIDE. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da 16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) 1/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 42 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale 17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei não lucrativo. Complementar nº 101/2000) Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio 18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei ICMS/CONFAZ 190/17 industrialização. Complementar nº 101/2000) Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados Considerada na estimativa da no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio 19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000) DF) Considerada na estimativa da Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio 20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020, 21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000) Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode Considerada na estimativa da AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio 22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000) Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) Considerada na estimativa da A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040- 23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei Secretaria de Turismo 00025331/2022-27 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº 24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23 Complementar nº 101/2000) A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto 25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2 competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no 26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3 Complementar nº 101/2000) A saída de mercadorias e a prestação de serviços de Considerada na estimativa da transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº 27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4 Complementar nº 101/2000) pública, para assistência a vítimas de calamidade pública. A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto 28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5 "drawback". Complementar nº 101/2000) AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº 29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6 reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000) A saída de estabelecimento de empresa concessionária de Considerada na estimativa da energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº 30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7 Complementar nº 101/2000) guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa. Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no 31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9 mensais. Complementar nº 101/2000) 2/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 43 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no 32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10 que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000) Operações com equipamentos destinados a portadores de deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu Considerada na estimativa da tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no 33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11 Complementar nº 101/2000) lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12 Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000) O fornecimento de refeições efetuado por: a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e Considerada na estimativa da exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº 35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13 Complementar nº 101/2000) sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários. Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural, Considerada na estimativa da nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº 36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14 Complementar nº 101/2000) amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. Considerada na estimativa da A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no 37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15 Complementar nº 101/2000) As saídas de produtos típicos de artesanato regional, Considerada na estimativa da promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no 38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16 Complementar nº 101/2000) assistido. Considerada na estimativa da A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no 39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17 Complementar nº 101/2000) Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no 40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18 estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000) A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo Considerada na estimativa da imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no 41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19 Complementar nº 101/2000) integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo Considerada na estimativa da importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20 Complementar nº 101/2000) de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. 3/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 44 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO A saída de mercadorias promovida por órgão da Considerada na estimativa da administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no 43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21 Complementar nº 101/2000) industrialização. Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras, Considerada na estimativa da parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no 44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22 Complementar nº 101/2000) contado da data de saída. Considerada na estimativa da O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23 Complementar nº 101/2000) A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no 46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24 também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000) A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto 47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25 implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000) social, relacionados com suas finalidades essenciais A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no 48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26 do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000) O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições Considerada na estimativa da interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto 49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27 Complementar nº 101/2000) Distrito Federal. A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que Considerada na estimativa da emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no 50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28 Complementar nº 101/2000) bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra grátis. Considerada na estimativa da Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no 51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29 Complementar nº 101/2000) Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis Considerada na estimativa da -ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no 52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30 Complementar nº 101/2000) acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão de documento fiscal. A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº 53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31 consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000) ao custo dos produtos. Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto 54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32 Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000) 4/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 45 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto 55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33 diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000) As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no 56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34 ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000) Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio de prova. A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode Considerada na estimativa da componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto 57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36 Complementar nº 101/2000) por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do Considerada na estimativa da exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto 58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37 Complementar nº 101/2000) fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto 59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38 categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000) Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou Considerada na estimativa da material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no 60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39 Complementar nº 101/2000) do importador. Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto 61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41 Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000) estadual ou municipal. Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no 62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42 acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000) promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. 5/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 46 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Considerada na estimativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no 63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43 Complementar nº 101/2000) da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital. (NR) Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no 64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45 Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000) empresas construtoras responsáveis pelo serviço. Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto 65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46 de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000) AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS 35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar Considerada na estimativa da nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no 66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47 Complementar nº 101/2000) comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero: O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto 67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48 a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000) consumo. As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto 68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49 Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000) Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências Considerada na estimativa da especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto 69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52 Complementar nº 101/2000) comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode Programas Oficiais de Governo. Considerada na estimativa da Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto 70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53 Complementar nº 101/2000) As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios Considerada na estimativa da considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto 71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54 Complementar nº 101/2000) e de Promoção da Cidadania (INTEGRA). O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde Considerada na estimativa da substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58 Complementar nº 101/2000) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. 6/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 47 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas Considerada na estimativa da físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59 Complementar nº 101/2000) outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira. Considerada na estimativa da Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60 Complementar nº 101/2000) Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado Considerada na estimativa da fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61 Complementar nº 101/2000) cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças Considerada na estimativa da de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto 76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62 Complementar nº 101/2000) realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa Agropecuária - EMBRAPA. O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63 dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000) ICMS. No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição 8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no 78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64 integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000) atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador, desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no 79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65 Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000) Convênio ICMS nº 30/96 Considerada na estimativa da DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto 80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66 Complementar nº 101/2000) As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto 81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67 acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000) produtos adquiridos não possuam similar nacional. 7/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 48 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no 82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68 decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000) à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà Considerada na estimativa da implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto 83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71 Complementar nº 101/2000) resultado de concorrência internacional. As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto 84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74 prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no 85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75 Complementar nº 101/2000) As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto 86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79 Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no 87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no 88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no 89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto 90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93 Complementar nº 101/2000) Operações com produtos e equipamentos utilizados em Considerada na estimativa da diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto 91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94 Complementar nº 101/2000) direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no 92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95 da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000) Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao Considerada na estimativa da diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto 93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98 Complementar nº 101/2000) consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa. Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa entidades da administração indireta da União e do Distrito Considerada na estimativa da Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto 94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99 Complementar nº 101/2000) secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada SUDENE. 8/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 49 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO O recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no 95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100 geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000) contados da sua saída. AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto 96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101 campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000) à dengue, malária, febre amarela. Considerada na estimativa da Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto 97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103 Complementar nº 101/2000) AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no 98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104 diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000) As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no 99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106 macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000) refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho. A doação de microcomputador usado (semi-novo) para Considerada na estimativa da associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto 100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107 Complementar nº 101/2000) fabricantes ou suas filiais. As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto 101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111 importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000) back”. Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas Considerada na estimativa da tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no 102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112 Complementar nº 101/2000) 7.802/89 e Decreto 98.816/90). A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças Considerada na estimativa da dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto 103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113 Complementar nº 101/2000) isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas instituições que especifica. Considerada na estimativa da A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no 104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116 Complementar nº 101/2000) A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no 105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118 produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000) A operação decorrente da importação do exterior, realizada poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde Considerada na estimativa da ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no 106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120 Complementar nº 101/2000) destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa, sem similar produzido no país. 9/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 50 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos Considerada na estimativa da destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto 107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 Complementar nº 101/2000) públicas. Considerada na estimativa da Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no 108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no 109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no 110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no 111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto 112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130 Complementar nº 101/2000) A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças Considerada na estimativa da dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto 113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131 Complementar nº 101/2000) Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília. Considerada na estimativa da Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados 114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132 Complementar nº 101/2000) Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no 115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133 objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000) disposição final ambientalmente adequada. Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no 116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135 oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000) pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto 117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136 façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000) Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto 118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137 cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000) ferrováiros. 10/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 51 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos Considerada na estimativa da quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no 119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138 Complementar nº 101/2000) posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no 120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140 mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000) instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no 121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142 Federal. Complementar nº 101/2000) As operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados, Considerada na estimativa da Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no 122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143 Complementar nº 101/2000) instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto 123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144 operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000) A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, Considerada na estimativa da sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto 124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145 Complementar nº 101/2000) radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree gratuita. Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto 125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146 internacional. Complementar nº 101/2000) Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível, Considerada na estimativa da que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº 126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147 Complementar nº 101/2000) Federal A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida Considerada na estimativa da pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no 127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 Complementar nº 101/2000) do prazo de vencimento da garantia. Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos Considerada na estimativa da autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no 128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149 Complementar nº 101/2000) depois do prazo de vencimento da garantia. Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do Considerada na estimativa da ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no 129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151 Complementar nº 101/2000) Ministério da Educação - MEC Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa Considerada na estimativa da interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto 130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152 Complementar nº 101/2000) Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. 11/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 52 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO As importações de mercadorias do exterior, sem similar Considerada na estimativa da produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto 131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154 Complementar nº 101/2000) integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no 132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155 Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000) judicial. As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da Considerada na estimativa da Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no 133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156 Complementar nº 101/2000) Pública com Cidadania – PRONASCI. Nas operações de importação amparadas pelo Regime Considerada na estimativa da EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no 134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157 Complementar nº 101/2000) pagamento dos impostos federais. Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa Considerada na estimativa da nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no 135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158 Complementar nº 101/2000) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves. As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao Considerada na estimativa da Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto 136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161 Complementar nº 101/2000) A (H1N1). Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no 137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162 tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000) Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no 138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163 Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no 139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164 Complementar nº 101/2000) Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto 140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166 dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000) Estaduais de Saúde Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto 141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176 Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000) Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar Considerada na estimativa da promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº 142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178 Complementar nº 101/2000) ensino para serem utilizados na merenda escolar. SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20 Considerada na estimativa da dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº 143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179 Complementar nº 101/2000) Processamento de Exportação – ZPE Considerada na estimativa da Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº 144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180 Complementar nº 101/2000) 12/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 53 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº 145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181 bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000) agroindustriais orgânicos. Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº 146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182 Energia Elétrica Complementar nº 101/2000) Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da 147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000) Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº 148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184 Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000) Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos Considerada na estimativa da menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº 149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185 Complementar nº 101/2000) eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações públicas. Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº 150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186 causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000) Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº 151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187 GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000) Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº 152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188 transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000) Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº 153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190 de transporte Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº 154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193 Complementar nº 101/2000) Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº 155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194 Educação. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais 156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei para contribuintes Simples Nacional Complementar nº 101/2000) Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no 157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 outros. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no 158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto 159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo 160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21 Complementar nº 101/2000) 13/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 54 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; Considerada na estimativa da classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos 161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei 3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20 Complementar nº 101/2000) a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas Considerada na estimativa da no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo 162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21 Complementar nº 101/2000) Coronavírus (SARS-CoV-2). Operações destinadas a órgãos da Administração Pública Considerada na estimativa da EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo 163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21 Complementar nº 101/2000) Legal. Operações internas e interestaduais com o equipamento Considerada na estimativa da respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo 164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21 Complementar nº 101/2000) novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos Considerada na estimativa da utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040- 165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16 Complementar nº 101/2000) do Sistema Único de Saúde - SUS Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040- 166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei 00017583/2022-82 saúde. Complementar nº 101/2000) Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI 167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei 04044-00009487/2024-06 de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes 168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei industriais, atacadistas ou distribuidores Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto 169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto 170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto 171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto 172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto 173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto 174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06 Complementar nº 101/2000) Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da 175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto 176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei automação Anexo I, caderno II, item 14 Complementar nº 101/2000) 14/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 55 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei Anexo I, caderno II, item 15 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto 179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17 Complementar nº 101/2000) Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, 180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), 50 Complementar nº 101/2000) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto 181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto 182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto 183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38 Complementar nº 101/2000) Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto 185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40 importador. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto 186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42 Complementar nº 101/2000) DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto 187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43 "caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000) 2000 Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto 188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44 Complementar nº 101/2000) Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto 189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47 para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto 190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto 191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto 192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51 Complementar nº 101/2000) Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto 193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52 Complementar nº 101/2000) agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. Considerada na estimativa da Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto 194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53 Complementar nº 101/2000) 15/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 56 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto 195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54 os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000) beneficiamento. Considerada na estimativa da Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº 196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56 Complementar nº 101/2000) Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº 197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58 prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto 198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59 Complementar nº 101/2000) Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da 199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei denominada call center Complementar nº 101/2000) ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto 200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 18.955/1997, art. 7º - B restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000) Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo 201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 2.358/21 promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000) Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da 202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei expressas 00009269/2023-10 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, 206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei 04044-00030414/2025-56 Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000) Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da 212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei funcionamento Complementar nº 101/2000) 16/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 57 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos 213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei religiosos de qualquer culto. Complementar nº 101/2000) Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da 214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da 215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da 216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000) Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da 217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas, Considerada na estimativa da quanto aos imóveis por que respondam na condição de 218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei contribuintes e utilizados como suas moradias. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento 219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do 220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei Distrito Federal - IHG-DF Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes 221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei do Brasil - Sede Brasília Complementar nº 101/2000) Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da 222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000) UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da 223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000) Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho Considerada na estimativa da constituídas sob a forma de associação de catadores de 224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Complementar nº 101/2000) Federal; e as cooperativas centralizadoras. Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da 225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000) Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da 226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000) Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da 227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000) Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme 228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 2 .704.230 2 4.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei Processo SEI 00390-00004131/2023-04 a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000) Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Considerada na estimativa da Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme 229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17 Complementar nº 101/2000) essenciais 17/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 58 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01 Complementar nº 101/2000) EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da 231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01 Complementar nº 101/2000) Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei 04044-00030414/2025-56 Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000) Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Considerada na estimativa da Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 237 IPTU Remissão desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação 1 0.544.997 - - receita (art. 14, inciso I, Lei 00001-00006763/2025-01 tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de Complementar nº 101/2000) 2025 imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e Considerada na estimativa da Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 238 IPTU Remissão necessidade pública, desapropriadas para fins de 1 3.889.040 - - receita (art. 14, inciso I, Lei 00392-00013519/2025-01 Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S Complementar nº 101/2000) Subtotal IPTU 3 78.795.252 2 36.155.727 2 41.151.397 Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, 239 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 240 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 241 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 242 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 243 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme 244 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Processo SEI 00040-00009473/2019-41 omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000) eliminação ou redução do ônus tributário. Considerada na estimativa da Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado 245 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem. Complementar nº 101/2000) Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da 246 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000) 18/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 59 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem 247 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei como aos funcionários estrangeiros destas instituições. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da 248 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº 249 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico 250 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição Complementar nº 101/2000) Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança Considerada na estimativa da públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem 251 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Complementar nº 101/2000) Fundacional do Distrito Federal Considerada na estimativa da 252 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da 253 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da 254 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento 255 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Complementar nº 101/2000) Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da 256 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000) Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da 257 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000) Veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em Considerada na estimativa da nome de estabelecimento, que exerça como atividade 258 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal, Complementar nº 101/2000) e possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores (autoescola) Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da 259 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000) Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da 260 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da 261 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 263 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 264 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) 19/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 60 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834 Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, 265 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 266 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 267 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 268 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 269 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da 270 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale 271 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei não lucrativo. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo 272 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros 273 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei de natureza estritamente municipal Complementar nº 101/2000) Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da 274 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000) telefônico (call center). Considerada na estimativa da Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode 275 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei seguros. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 276 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 277 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 278 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468 Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, 279 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 280 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 281 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 282 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) 20/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 61 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 283 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito 284 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal (CODHAB/DF). Complementar nº 101/2000) TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da 285 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000) As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da 286 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei 300m². Complementar nº 101/2000) Aquisição de imóvel destinado à implantação de Considerada na estimativa da empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento 287 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE). Complementar nº 101/2000) Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da 288 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000) Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo federal Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da 289 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 290 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01 Complementar nº 101/2000) Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 291 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei 04044-00041075/2024-52 Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000) EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da 292 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 294 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 295 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 296 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01 Complementar nº 101/2000) Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410 Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, 297 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 298 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 299 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000) 21/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 62 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 300 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 301 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito 302 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal (CODHAB/DF). Complementar nº 101/2000) Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da 303 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000) Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da 304 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da 305 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da 306 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da 307 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000) Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da 308 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000) Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme 309 ITCD Isenção 5 9.073.485 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04 Complementar nº 101/2000) ao beneficiário Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar 311 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 976/20 Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 312 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Subtotal ITCD 6 3.737.494 7 9.826.075 8 2.224.249 Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira Considerada na estimativa da Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa 313 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº Complementar nº 101/2000) 39.775/2019. Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, 314 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 315 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da 316 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) 22/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 63 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 317 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da 318 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da 319 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito 320 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal. Complementar nº 101/2000) Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da 321 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000) Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da 322 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000) Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da 323 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei funcionamento. Complementar nº 101/2000) Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da 324 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento 325 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF. Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do 326 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei Distrito Federal - IHG-DF. Complementar nº 101/2000) Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da 327 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000) UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da 328 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000) Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho Considerada na estimativa da constituídas sob a forma de associação de catadores de 329 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Complementar nº 101/2000) Federal; e as cooperativas centralizadoras. Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da 330 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000) Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da 331 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000) Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Considerada na estimativa da Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme 332 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17 Complementar nº 101/2000) essenciais Considerada na estimativa da Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 333 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei 334 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II) Complementar nº 101/2000) 23/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 64 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 335 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 336 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000) Considerada na estimativa da Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 337 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01 Complementar nº 101/2000) Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607 I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da 338 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000) VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto; IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores. Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837 I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da 339 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei personalidade jurídica que se dediquem a atividades Complementar nº 101/2000) assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei; V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita. Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011 Considerada na estimativa da Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito 340 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei Tributários Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000) Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511 24/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 65 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 25/25 Relatório - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765) SEI 04044-00061371/2025-51 / pg. 66 Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete Exposição de Motivos Nº 160/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Federal Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188254146) e anexos (188116425, 188116534, 188116705 e 188116765). Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, 1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "sispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir a seguinte renúncia de receita: - remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB). Os Estudos Técnicos que embasaram essas alterações estão elencados abaixo: Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (187733548 e 187734671); Estudo Técnico n.º 40/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (187808325 e 187753246); e Nota Técnica n.º 12/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (187800617). 3. Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEEC. 4. Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI (187705425), na qual estatui que: "A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia. Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade. Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da política pública. Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal. A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal." 5. Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC (187734671) manifestou-se acerca do pleito, conforme indicado abaixo: A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01). (...) O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. 6. O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 retratada acima. ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2025 E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 0 (1 8 8 2 5 4 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 6 7 Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no 309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO Projeto de Lei a ser enviado à CLDF período compreendido entre a emissão da carta 00390-00004131/2023-04 (13.889.040) de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas 238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO Projeto de Lei a ser enviado à CLDF para fins de Regularização Fundiária de 00392-00013519/2025-01 13.889.040 Interesse Social – Reurb-S TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) TOTAL DE INCLUSÕES (C) - TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 TOTAL GERAL (A+B+C+D) - Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na presente alteração. 7. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas. 8. São essas, as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a minuta de Projeto de Lei (188254146). Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188254517 código CRC= AC7CFAB7. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br 04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188254517 E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 0 (1 8 8 2 5 4 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 6 8 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal Nota Jurídica N.º 611/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. EMENTA: ORÇAMENTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.549, DE 30 DE JULHO DE 2024 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 – LDO/2025). 1. RELATÓRIO 1.1. O presente processo trata do Projeto de Lei por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para alteração dos Anexos II e XI, de modo a contemplar a remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB). 1.2. Na Minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971513), a proposição é justificada e fundamentada nos seguintes termos: Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir a seguinte renúncia de receita: - remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB). Os Estudos Técnicos que embasaram essas alterações estão elencados abaixo: Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187733548 e 187734671); Estudo Técnico n.º 40/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 187808325 e 187753246); e Nota Técnica n.º 12/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 187800617). Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEEC. Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI (SEI nº 187705425), na qual estatui que: "A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia. Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade. Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da política pública. N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 6 9 Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal. A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal." Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC se manifestou acerca do pleito, conforme indicado abaixo (SEI nº 187734671): A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01). (...) O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 retratada acima. SETORES/PROGRAMAS ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027 / BENEFÍCIÁRIOS Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de 00390- Projeto de Lei a ser propriedade privada, no 309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO 00004131/2023- (13.889.040) - - enviado à CLDF período compreendido 04 entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade 00392- Projeto de Lei a ser 238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO pública, desapropriadas 00013519/2025- 13.889.040 - - enviado à CLDF para fins de Regularização 01 Fundiária de Interesse Social – Reurb-S TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - - TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - - TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - - TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - - TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - - Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na presente alteração. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas. Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Respeitosamente, 1.3. Há também a apresentação da Minuta de Projeto de Lei (178250127), que "o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.", a ver: N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 0 MINUTA DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº , DE 2025. (Autoria: Poder Executivo) Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA: Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 1.4. Consta nos autos a Minuta de Mensagem do Governador o Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187975791): MINUTA DE MENSAGEM MENSAGEM Nº /2025-GAG Brasília, de de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. A justificação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. Dado que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em regime de urgência. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador 1.5. Instruem os autos os seguintes documentos: - Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971105); - Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 187971513); - Minuta de Mensagem do Governador (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 187975791); N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 1 - Minuta de Projeto de Lei (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 187976691); - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116425); - Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (188116534); - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116705) e - Anexo II, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (188116765). 1.6. É o breve relatório. Passa-se à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. A proposição de Projeto de Lei (187976691) a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a sua validade, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do referido Decreto. 2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes. 2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas. 2.4. A proposição legislativa ora em análise, como dito anteriormente, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. 2.5. A Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento, parametrização e estipulação de diretrizes que operacionaliza no médio prazo os programas e as ações contidos no Plano Plurianual. O Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) em destaque dá as diretrizes para a execução orçamentária e financeira do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025. 2.6. O Projeto de Lei que altera Diretrizes Orçamentárias (LDO-2025) foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta. 2.7. A sobredita Coordenação, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, emitiu a Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971105), por meio da qual teceu várias considerações técnicas acerca da proposição em tela. Destacam-se, da referida manifestação, os seguintes excertos: "(...) Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEEC. Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI (SEI nº 187705425), na qual estatui que: "A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia. Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade. Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. Assim, o N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 2 perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da política pública. Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal. A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal." Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC se manifestou acerca do pleito, conforme indicado abaixo (SEI nº 187734671): A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01). (...) O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 retratada acima. SETORES/PROGRAMAS ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027 / BENEFÍCIÁRIOS Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de 00390- Projeto de Lei a ser propriedade privada, no 309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO 00004131/2023- (13.889.040) - - enviado à CLDF período compreendido 04 entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade 00392- Projeto de Lei a ser 238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO pública, desapropriadas 00013519/2025- 13.889.040 - - enviado à CLDF para fins de Regularização 01 Fundiária de Interesse Social – Reurb-S TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - - TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - - TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - - TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - - TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - - Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na presente alteração. Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025: Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 188116425); Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 188116534); Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Considerações (Doc. SEI/GDF nº 188116705) e Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Estimativa e Compensação da N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 3 Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDFnº 188116765). Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal. Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela área demandante e se limitam aos aspectos orçamentários. 2.8. Desse modo, considerando a justificativa técnica acima transcrita, importa sobrelevar que a Constituição Federal dispõe sobre a LOA da seguinte forma: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]; II - as diretrizes orçamentárias; [...] § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. [...]. 2.9. Ainda nesse contexto, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus art. 149, § 3º, e art. 150, estabelece: Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]; II - as diretrizes orçamentárias; [...] Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno. [...]. 2.10. Cumpre observar que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis sobre orçamento anual, conforme dispõe o inciso V do §1º do art. 71 da LODF: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: [...]; II – ao Governador; 2[...]. § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. [...]. 2.11. Além das previsões constitucionais e da LODF, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF) estabelece: "(...) Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064) § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 4 apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência (...)" 2.12. Destarte, tendo em vista os dispositivos supracitados, a manifestação da equipe técnica responsável e diante da análise jurídica do Projeto de Lei de alteração da Leo de Diretrizes Orçamentárias em questão, verifica-se que o Projeto de Lei (187976691), ora em análise, atende as regras legalmente estabelecidas e são compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027. 2.13. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, impende registrar que a Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971105), informou que, "(...) Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.(...)". 2.14. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, este revela-se adequado ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, bem como ao Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal. 3. CONCLUSÃO 3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto. 3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto, Minuta do Projeto de Lei (187976691), encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição. 3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[5]. É o entendimento que submeto à consideração superior. PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO Assessor Especial Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP De acordo. À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para deliberação. MARINA LIMA ALVES DA CUNHA Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC I - Trata-se de análise de Projeto de Lei por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para alteração dos Anexos II e XI, de modo a contemplar a remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB). II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio dapresente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado Economia do Distrito Federal. N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 5 GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 26/11/2025, às 21:44, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 26/11/2025, às 21:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO - Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 26/11/2025, às 21:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188247199 código CRC= 5CAD4B20. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406 04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188247199 N o ta J u ríd ic a 6 1 1 (1 8 8 2 4 7 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 6 Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025) NOTA TÉCNICA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir a seguinte renúncia de receita: - remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB). Os Estudos Técnicos que embasaram essas alterações estão elencados abaixo: Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187733548 e 187734671); Estudo Técnico n.º 40/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 187808325 e 187753246); e Nota Técnica n.º 12/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 187800617). Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEEC. Quanto ao mérito da proposta, as razões da renúncia dos referidos imóveis constam da Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI (SEI nº 187705425), na qual estatui que: "A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a titulação do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia. Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade. Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça fiscal e a eficácia da política pública. Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal. A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal." Dessa forma, a área técnica da SUAE/SEEC se manifestou acerca do pleito, conforme indicado abaixo (SEI nº 187734671): N o ta T é c n ic a 1 7 (1 8 7 9 7 1 1 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 7 A alteração do Estudo Técnico n.º 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos "imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S"; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 187564649 do processo 00392-00013519/2025-01). (...) O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/24, bem como pelas alterações propostas por meio dos Estudos Técnicos n.º 13 e 15/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 176598755 e 182241600) e pelo Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180561178). Considera-se igualmente a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 187585387 do processo 00392-00013519/2025-01), observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 retratada acima. SETORES/PROGRAMAS ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027 / BENEFÍCIÁRIOS Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de 00390- 309 DECRÉSCIMO ITCD ISENÇÃO Projeto de Lei a ser propriedade privada, no 00004131/2023- (13.889.040) - - enviado à CLDF período compreendido 04 entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade 00392- Projeto de Lei a ser 238 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO pública, desapropriadas 00013519/2025- 13.889.040 - - enviado à CLDF para fins de Regularização 01 Fundiária de Interesse Social – Reurb-S TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - - TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (13.889.040) - - TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - - TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 13.889.040 - - TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - - Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na presente alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na presente alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na presente alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na presente alteração. Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025: Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 188116425); Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 188116534); Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Considerações (Doc. SEI/GDF nº 188116705) e Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDFnº 188116765). Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal. Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela área demandante e se limitam aos aspectos orçamentários. Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. N o ta T é c n ic a 1 7 (1 8 7 9 7 1 1 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 8 Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473- 1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/11/2025, às 16:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES - Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em 26/11/2025, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929- 0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/11/2025, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 187971105 código CRC= 6ADE8AD6. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6254 Sítio - www.economia.df.gov.br 04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 187971105 N o ta T é c n ic a 1 7 (1 8 7 9 7 1 1 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 7 9 Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete Ofício Nº 10586/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor GUSTAVO DO VALE ROCHA Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal com cópia A Sua Excelência a Senhora SARAH GUIMARÃES DE MATOS Consultora Jurídica Consultoria Jurídica Gabinete do Governador do Distrito Federal Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188254146) e anexos (188116425, 188116534, 188116705 e 188116765). Senhor Secretário, 1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (188254146), que altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para alteração dos Anexos II e XI, de modo a contemplar a remissão do IPTU relativos aos imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, em face do Ofício Nº 1981/2025 CODHAB/PRESI (187550050), proveniente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB). 2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos: - Exposição de Motivos Nº 160/2025 ̶ SEEC/GAB (188254517); - Nota Jurídica N.º 611/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188247199); e - Nota Técnica N.º 17/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (187971105). 3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que ''a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.", conforme contido na Nota Jurídica N.º 611/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188247199). O fíc io 1 0 5 8 6 (1 8 8 2 5 5 6 0 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 8 0 4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (188255068) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal. 5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (188254146) e os anexos (188116425 , 188116534, 188116705 e 188116765) para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188255601 código CRC= 4EEE02DC. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br 04044-00061371/2025-51 Doc. SEI/GDF 188255601 O fíc io 1 0 5 8 6 (1 8 8 2 5 5 6 0 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 1 3 7 1 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 8 1 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 273/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal. Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência. Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/11/2025, às 16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188443313 código CRC= B5AEB11B. Mensagem 273 (188443313) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188443313 Mensagem 273 (188443313) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025 (Autoria: Poder Executivo) Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. Art. 2º A redução da jornada de que trata esta Lei Complementar é concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e não acarreta a necessidade de compensação de horário. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024. Projeto de Lei Complementar S/Nº (188526530) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 3 Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal Gabinete Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ CACI/GAB Brasília, 25 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha Governador do Distrito Federal Assunto: Projeto de Lei. Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta de Projeto de Lei Complementar que visa assegurar às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho para fins de amamentação, conforme previsto no texto apresentado. Trata-se de medida destinada a promover condições adequadas para o cuidado e o desenvolvimento saudável do lactente, reconhecendo a importância do aleitamento materno para a saúde da criança nos primeiros anos de vida. O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo restabelecer, com segurança jurídica, o direito das servidoras civis lactantes do Distrito Federal à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação, garantindo-lhes até duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o lactente complete 24 meses de vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescentou o § 6º ao referido artigo, ocasionando vácuo normativo e suprimindo das servidoras lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração Pública, especialmente nas forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022. A medida ora proposta busca restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas, assegurando que todas, independentemente do órgão, tenham condições adequadas para exercer o aleitamento materno, prática amplamente reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por organismos internacionais como fundamental para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem como para o bem-estar da mãe. Além de atender ao princípio constitucional da proteção à maternidade, a iniciativa contribui para políticas públicas de saúde, qualidade de vida, valorização do serviço público e redução das desigualdades entre categorias da Administração. O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito. A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de proteção às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o direito à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de condições adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de redução da jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância com as melhores práticas e com a isonomia já reconhecida em outras carreiras da Administração. Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 8 8 1 1 7 0 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 4 de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes, assegurando segurança jurídica e condições adequadas para o aleitamento materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional que respeite a proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma eficiente e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da legalidade, da equidade e da valorização do serviço público. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357- X, Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 11:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188117076 código CRC= 16D0EDBF. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar, Sala P59 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 61 3425-4738 Sítio - www.casacivil.df.gov.br 00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188117076 Exposição de Motivos 23 (188117076) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 5 Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados Nota Técnica N.º 185/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 25 de novembro de 2025. Ao Gabinete da Casa Civil, Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 1. RELATÓRIO 1.1. De ordem do Gabinete da Casa Civil, foi autuado processo nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, com intuito de apresentar, após a instrução e exames pertinentes, minuta de Projeto de Lei Complementar (188031773) que "Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal." 1.2. A minuta de Projeto de Lei Complementar está acompanhada de minuta de exposição de motivos (188029016) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legislativa, ainda é necessário levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal". 1.3. Nesta esteira, destaca-se da instrução dos autos: Ofício nº 848/2025-GAB DEP JORGE VIANNA (188030350); Projeto de Lei (188031057); Proposta - CACI/AJL/UNANC (188031773); Exposição de Motivos (188029016); Despacho - CACI/GAB/ASSESP (188053936); e Termo de Correção de Documento (188076988). 1.4. É o relato bastante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está adstrito à documentação constante dos autos, sendo impróprio adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade. 2.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público, a quem foi atribuído o poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DE NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos administrativos a serem praticados. 2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer. 3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei". 2.3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007. Opino no sentido da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e 5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF). Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também atue na matéria em questão. (...) Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente N o ta T é c n ic a 1 8 5 (1 8 8 0 8 4 9 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 6 aos limites jurídicos postos pela consulta." 2.4. Para o exame em comento, é importante cumprir os requisitos procedimentais de que tratam a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o Decreto nº 43.130, de 2022, e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, quanto à sua adequada redação, tendo em conta os elementos constantes dos autos. 2.5. Ante o exposto, passa-se ao exame da minuta de Projeto de Lei Complementar (188031773). 3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL 3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, para análise de conveniência e oportunidade. 3.2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de projeto de Lei ou de Decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de: "Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de: I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada: (...) II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger: (...) III - declaração do ordenador de despesas: a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades; b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente: 1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; 2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo: (...) " (g.n) 3.3. No tocante ao art. 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 2022, tem-se a minuta de Exposição de Motivos, consubstanciada na Justificativa - CACI/AJL/UNANC (188029016), que deverá ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil. 3.4. Extrai-se da minuta de Exposição de Motivos que a "proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental." (188029016) 3.5. Com relação ao inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, é o que se realiza com o presente opinativo. 3.6. Quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, verifica-se pendente. 4. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E DEMAIS ASPECTOS JURÍDICOS 4.1. Dentre os elementos mínimos do Federalismo, destaca-se a efetiva autonomia política, que se traduz nas prerrogativas do autogoverno, auto-organização e autoadministração. Com efeito, a proposta em exame trata de projeto de Lei está inserida na modalidade de autoadministração e auto-organização. 4.2. Assim, a minuta de Projeto de Lei apresentada (188031773), tem-se o embasamento do ato no art. 100, incisos VI, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF): "Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XXVI – pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;" 4.3. Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal a "concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal." Percebe-se que a proposta de minuta de Projeto de Lei Complementar se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas quanto a competência do Governador para prática de tal ato normativo, não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição. 4.4. Nesse ponto, cumpre destacar que a presente proposição tem como objetivo assegurar às "servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida." (188031773) N o ta T é c n ic a 1 8 5 (1 8 8 0 8 4 9 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 7 4.5. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação. 4.6. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, dispor sobre a "concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal", encontra-se no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal. 4.7. Ademais, ressalta a necessidade da presente proposição devido a alteração promovida no art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescentou o § 6º ao referido dispositivo legal. Tal modificação ocasionou vácuo normativo, resultando na supressão de direito previamente assegurado às servidoras lactantes no âmbito da Administração Pública, especialmente em categorias que já possuem regulamentação específica, como as forças de segurança, nos termos do que dispõe a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022. 4.8. Tal modificação decorre da Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 0735301-58.2024.8.07.0000. Vejamos: 4.9. Pelo exposto, verifica-se a legitimidade do Governador para propor o Projeto de Lei Complementar objeto da presente análise. 5. LEGÍSTICA 5.1. Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta apresentada (188031773), carece de alguns ajustes de ordem redacional e legística, com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal. 5.2. Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025 Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. Art. 2º A redução da jornada de que trata esta Lei será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e não acarretará a necessidade de compensação de horário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, de de 2025 137º da República e 66º de Brasília N o ta T é c n ic a 1 8 5 (1 8 8 0 8 4 9 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 8 IBANEIS ROCHA 5.3. Destaca-se que os ajustes sugeridos referem-se exclusivamente à técnica legislativa, sem alteração do mérito da proposição. 6. CONCLUSÃO 6.1. Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar (188031773) carece de ajustes de legística. 6.2. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva, com o fim de adequá-la às normas de redação, considerando os elementos que o compõem. 6.3. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido. Rita de Cassia Barros Guia Portela Chefe da UNANC Jean Farias Martins Araujo Assessor Especial De acordo. Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Casa Civil para ciência e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido. Deborah de Oliveira Figueiredo Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Casa Civil, em substituição Documento assinado eletronicamente por DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - Matr.1714810-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 25/11/2025, às 16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA - Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 25/11/2025, às 17:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7, Assessor(a) Especial, em 25/11/2025, às 17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188084980 código CRC= F75A30B8. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 39619977 Sítio - www.casacivil.df.gov.br 00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188084980 Nota Técnica 185 (188084980) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 9 Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos Nota Técnica N.º 591/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de novembro de 2025. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 1. CONTEXTO 1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei, apresentada por esta Casa Civil do Distrito Federal, que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022: I - Proposta - CACI/AJL/UNANC (188031773); II - Exposição de Motivos e Declaração de Orçamento por intermédio da Justificativa - CACI/AJL/UNANC (188029016) e, III – Nota Técnica N.º 66/2025 - CACI/AJL/UNANC (188084980). 1.3. Os autos foram e direcionados à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais através do Despacho - CACI/GAB/ASSESP (188053936), para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. 1.4. É o relatório. 2. RELATO 2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo. 2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures. 2.3. A demanda veiculada neste processo dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal 2.4. Avançando sobre a matéria, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria, relacionado à conveniência e à oportunidade administrativas, elementos constitutivos do poder discricionário da administração. N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 0 2.5. Justificando a proposição, a Casa Civil, em sua Exposição de Motivos (188029016), justifica a proposta nos seguintes termos: "Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta de Projeto de Lei Complementar que visa assegurar às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho para fins de amamentação, conforme previsto no texto apresentado. Trata-se de medida destinada a promover condições adequadas para o cuidado e o desenvolvimento saudável do lactente, reconhecendo a importância do aleitamento materno para a saúde da criança nos primeiros anos de vida. O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo restabelecer, com segurança jurídica, o direito das servidoras civis lactantes do Distrito Federal à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação, garantindo-lhes até duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o lactente complete 24 meses de vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescentou o § 6º ao referido artigo, ocasionando vácuo normativo e suprimindo das servidoras lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração Pública, especialmente nas forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022. A medida ora proposta busca restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas, assegurando que todas, independentemente do órgão, tenham condições adequadas para exercer o aleitamento materno, prática amplamente reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por organismos internacionais como fundamental para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem como para o bem-estar da mãe. Além de atender ao princípio constitucional da proteção à maternidade, a iniciativa contribui para políticas públicas de saúde, qualidade de vida, valorização do serviço público e redução das desigualdades entre categorias da Administração. O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito. A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de proteção às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o direito à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de condições adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de redução da jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância com as melhores práticas e com a isonomia já reconhecida em outras carreiras da Administração. Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes, assegurando segurança jurídica e condições adequadas para o aleitamento materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional que respeite a proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma eficiente e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da legalidade, da equidade e da valorização do serviço público. Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração. Respeitosamente," N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 1 2.6. Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Casa Civil se posicionou por intermédio da Nota Técnica N.º 185/2025 - CACI/AJL/UNANC (188084980), na qual não se vislumbrou "óbice à constitucionalidade formal da proposição", aduzindo: "(...) Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal a "concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal." Percebe-se que a proposta de minuta de Projeto de Lei Complementar se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas quanto a competência do Governador para prática de tal ato normativo, não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, dispor sobre a "concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal", encontra-se no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal. Ademais, ressalta a necessidade da presente proposição devido a alteração promovida no art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024 , que acrescentou o § 6º ao referido dispositivo legal. Tal modificação ocasionou vácuo normativo, resultando na supressão de direito previamente assegurado às servidoras lactantes no âmbito da Administração Pública, especialmente em categorias que já possuem regulamentação específica, como as forças de segurança, nos termos do que dispõe a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022. Tal modificação decorre da Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 0735301-58.2024.8.07.0000. (...) Pelo exposto, verifica-se a legitimidade do Governador para propor o Projeto de Lei Complementar objeto da presente análise. (...)" 2.7. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário- financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Justificativa - CACI/AJL/UNANC (188029016), informa que “a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental" 2.8. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido normativo. 2.9. Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria propôs ajustes legísticos e redacionais, sem alteração de mérito, por meio de minuta substitutiva. 2.10. Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 2 objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento. 2.11. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a Exposição de Motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil. 3. CONCLUSÃO 3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à proposição, nos termos da minuta substitutiva anexa, originária desta Casa Civil do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei (188031773), desta Casa Civil, que que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ressaltando-se as observações tecidas neste opinativo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de que a Exposição de Motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil. 3.3. É o entendimento desta Unidade. ______________________________ 3.4. Acolho a presente Nota Técnica N.º 591/2025 - CACI/SPG/UNAAN (188079088). 3.5. Submeta-se à Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais. 3.6. ______________________________ 3.7. Aprovo a Nota Técnica N.º 591/2025 - CACI/SPG/UNAAN (188079088). 3.8. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da Exposição de Motivos pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil. MINUTA SUBSTITUTIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025 Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. Art. 2º A redução da jornada de que trata esta Lei é concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e não acarreta a necessidade de compensação de horário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. N o ta T é c n ic a 5 9 1 (1 8 8 0 7 9 0 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 3 Art. 4º Fica revogado o §6º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Brasília, de de 2025 137º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO - Matr.1715313-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 25/11/2025, às 17:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR - Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 26/11/2025, às 11:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188079088 código CRC= 78FE2C5F. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): Sítio - www.casacivil.df.gov.br 00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188079088 Nota Técnica 591 (188079088) SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 14 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Despacho - GAG/CJ Brasília, 28 de novembro de 2025. DESPACHO Nº 1.831/2025 - GAG/CJDF PROCESSO Nº 00002-00008906/2025-82. INTERESSADA: Casa Civil do Distrito Federal - CACI. ASSUNTO: Minuta de projeto de lei complementar. Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Senhora Consultora Jurídica Adjunta e de Gestão (em substituição), Trata-se de minuta de projeto de lei complementar que visa dispor sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Dentre os documentos que instruem o processo, destaco: I - Exposição de motivos (188117076); II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa (188084980); III - Declaração constante da Exposição do Chefe da Casa Civil sobre a inexistência de despesas (188117076); IV - Manifestação técnica quanto ao mérito da proposição (188079088); V - Minuta de projeto de lei complementar (188079088 - anexa). O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil justificou a medida nos seguintes termos (188117076): "Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta de Projeto de Lei Complementar que visa assegurar às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho para fins de amamentação, conforme previsto no texto apresentado. Trata-se de medida destinada a promover condições adequadas para o cuidado e o desenvolvimento saudável do lactente, reconhecendo a importância do aleitamento materno para a saúde da criança nos primeiros anos de vida. O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo restabelecer, com segurança jurídica, o direito das servidoras civis lactantes do Distrito Federal à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação, garantindo-lhes até duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o lactente complete 24 meses de vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , promovida pela Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024 , que acrescentou o § 6º ao referido artigo, ocasionando vácuo normativo e suprimindo das servidoras lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração D e s p a c h o 1 8 8 3 9 2 8 7 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 Pública, especialmente nas forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022. A medida ora proposta busca restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas, assegurando que todas, independentemente do órgão, tenham condições adequadas para exercer o aleitamento materno, prática amplamente reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por organismos internacionais como fundamental para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem como para o bem-estar da mãe. Além de atender ao princípio constitucional da proteção à maternidade, a iniciativa contribui para políticas públicas de saúde, qualidade de vida, valorização do serviço público e redução das desigualdades entre categorias da Administração. O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito. A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de proteção às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o direito à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de condições adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de redução da jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância com as melhores práticas e com a isonomia já reconhecida em outras carreiras da Administração. Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes, assegurando segurança jurídica e condições adequadas para o aleitamento materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional que respeite a proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma eficiente e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da legalidade, da equidade e da valorização do serviço público." Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legislativa concluiu pela plausibilidade da proposta (188084980): "(...) Destaca-se que os ajustes sugeridos referem-se exclusivamente à técnica legislativa, sem alteração do mérito da proposição. CONCLUSÃO Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar (188031773) carece de ajustes de legística. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva, com o fim de adequá-la às normas de redação, considerando os elementos que o compõem. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido." Quanto à exigência do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130/2022, o Chefe da Casa Civil, sob D e s p a c h o 1 8 8 3 9 2 8 7 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2 sua responsabilidade e assumindo a condição de Ordenador de despesas, declarou que "a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental". Observe (188117076): "(...) O Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito. A proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de segurança jurídica e de proteção às servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, restabelecendo o direito à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da saúde materno-infantil, a valorização do serviço público e a garantia de condições adequadas para o aleitamento materno, assegurando até duas horas diárias de redução da jornada até que o lactente complete 24 meses de vida, em consonância com as melhores práticas e com a isonomia já reconhecida em outras carreiras da Administração. Cumpre destacar que a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes claras para a garantia do direito das servidoras públicas lactantes, assegurando segurança jurídica e condições adequadas para o aleitamento materno. Busca-se, assim, proporcionar um ambiente funcional que respeite a proteção à maternidade e permita que a Administração Pública estruture, de forma eficiente e isonômica, a aplicação desse direito, sem comprometer os princípios da legalidade, da equidade e da valorização do serviço público." Finalmente, a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil não vislumbrou óbice de mérito ao prosseguimento do feito e apresentou minuta substitutiva (188079088): "(...) Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário- financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Justificativa - CACI/AJL/UNANC (188029016), informa que “a proposição do Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário- financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental" Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido normativo. Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria propôs ajustes legísticos e redacionais, sem alteração de mérito, por meio de minuta substitutiva. Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento. D e s p a c h o 1 8 8 3 9 2 8 7 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 9 0 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 3 Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a Exposição de Motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil. CONCLUSÃO Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à proposição, nos termos da minuta substitutiva anexa, originária desta Casa Civil do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei (188031773), desta Casa Civil, que que dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ressaltando-se as observações tecidas neste opinativo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal." Passo à análise. Conforme descrito na exposição, a presente proposta "o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo restabelecer, com segurança jurídica, o direito das servidoras civis lactantes do Distrito Federal à jornada de trabalho diferenciada para fins de amamentação, garantindo- lhes até duas horas diárias destinadas ao aleitamento materno até que o lactente complete 24 meses de vida. A necessidade desta proposição decorre da recente alteração do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, promovida pela Lei Complementar 1.034, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescentou o § 6º ao referido artigo, ocasionando vácuo normativo e suprimindo das servidoras lactantes um direito já regulamentado em outras carreiras da Administração Pública, especialmente nas forças de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022". Outrossim, o Secretário responsável ressalta que "a medida ora proposta busca restabelecer a isonomia entre as servidoras públicas, assegurando que todas, independentemente do órgão, tenham condições adequadas para exercer o aleitamento materno, prática amplamente reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pediatria e por organismos internacionais como fundamental para a saúde física, cognitiva e emocional da criança, bem como para o bem-estar da mãe". Em complemento, a autoridade reforça que "o Projeto de Lei Complementar também estabelece que a redução da jornada será concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e sem necessidade de compensação de horário, garantindo segurança jurídica e efetividade do direito.". A Assessoria Jurídico-Legislativa da interessada concluiu pela plausibilidade da medida (188084980). O Chefe da Casa Civil, sob sua responsabilidade e assumindo a condição de Ordenador de despesas, declarou que "a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental" (188117076). Por fim, a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil não vislumbrou óbice de mérito ao prosseguimento do feito (188079088). Tem-se, portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 43.130, de 2022. Por fim, em razão da urgência que o caso requer, a mensagem do Governador traz a solicitação de apreciação com brevidade por parte daquela Casa legislativa, com fundamento no art. 73 da LODF. Portanto, diante da presunção de legalidade e de legitimidade das manifestações constantes do processo, não há que se falar em impeditivo jurídico à proposição. Posto isso, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas à oportunidade e à conveniência, sugiro que a respectiva Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei Complementar Despacho 188392873 SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 4 (188136513) sejam submetidas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, caso logrem a concordância do Chefe do Executivo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Bernardo Casagrande e Silva Consultoria Jurídica Gabinete do Governador DESPACHO De acordo. Determino a remessa da respectiva Mensagem e da sugestão de Projeto de Lei Complementar (188136513) à Casa Civil, para ciência e adoção das providências necessárias para o encaminhamento da proposta à deliberação política da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, caso haja concordância manifestada pelo Chefe do Poder Executivo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Dulce Raquel Zanetti da Silva Consultora Jurídica Adjunta e de Gestão (em substituição) Consultoria Jurídica Gabinete do Governador Documento assinado eletronicamente por DULCE RAQUEL ZANETTI - Matr.1689459-6, Consultor(a) Jurídico(a) Adjunto(a) e de Gestão substituto(a), em 28/11/2025, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO CASAGRANDE E SILVA - Matr.1694669-3, Chefe da Assessoria de Assuntos Legislativos, em 28/11/2025, às 17:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188392873 código CRC= B257A2BE. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br Despacho 188392873 SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 5 00002-00008906/2025-82 Doc. SEI/GDF 188392873 Despacho 188392873 SEI 00002-00008906/2025-82 / pg. 6 Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 274/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM. A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal. Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência. Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração. Atenciosamente, IBANEIS ROCHA Governador Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 17:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188540606 código CRC= 36885B6A. M e n s a g e m 2 7 4 (1 8 8 5 4 0 6 0 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br 04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 188540606 M e n s a g e m 2 7 4 (1 8 8 5 4 0 6 0 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 (Autoria: Poder Executivo) Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica instituído o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM, órgão colegiado, de caráter consultivo, permanente e composto por representantes do Governo do Distrito Federal e pela sociedade civil, com a finalidade de promover políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária. Parágrafo único . Entende-se como estrutura familiar todos os arranjos familiares, baseando-se sempre nos princípios de igualdade, diversidade e não discriminação. Art. 2º O CONFAM fica vinculado ao órgão gestor responsável pelas políticas públicas voltadas à família do Distrito Federal. Art. 3º Compete ao CONFAM: I - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família visando à eliminação dos problemas que atingem a estrutura familiar; II - prestar assessoria, ao órgão que tiver vinculado, emitindo pareceres acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas distritais nas questões que atingem as famílias; III - propor ações aos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil para: a) suporte à formação e desenvolvimento da família; b) fortalecimento dos vínculos familiares; c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família; d) fomento a políticas de enfrentamento à discriminação à família; e e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias. IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da família, bem como propor medidas de governo objetivando promover a estrutura familiar; Projeto de Lei s/nº (188662762) SEI 04036-00000316/2023-11 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL V - recomendar a implementação de políticas, de programas, de ações e de serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais e interinstitucionais; VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da família; VII - receber e examinar denúncias relativas a atos atentatórios à família e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos dedicados à família, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; IX - incentivar e promover a participação e integração social da família; X - aprovar o Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família formulado pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, com a participação da sociedade civil e dos órgãos governamentais; e XI - elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único . As competências do CONFAM não se sobrepõem àquelas definidas para as Secretarias de Estado do Distrito Federal. Art. 4º O CONFAM é composto por 15 membros efetivos e respectivos suplentes, na seguinte forma: I - 7 membros efetivos e 7 suplentes, representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos movimentos em prol da família, que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da família; II - 7 membros efetivos e 7 suplentes, dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal: a) Secretaria de Estado de Governo; b) Secretaria de Estado de Economia; c) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; d) Secretaria de Estado de Educação; e) Secretaria de Estado de Saúde; f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. III - pelo Secretário de Estado da Família, ou outro órgão gestor responsável pelas políticas públicas voltadas à família do Distrito Federal, que o preside. Art. 5º Os Conselheiros e seus suplentes têm mandato de 2 anos, sendo facultada a recondução por mais 2 anos. Parágrafo único . Compete aos órgãos e movimentos em prol da família, de que trata o art. 4º desta Lei, indicar seus titulares e suplentes, os quais são designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Família do Distrito Federal. Projeto de Lei s/nº (188662762) SEI 04036-00000316/2023-11 / pg. 4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Art. 6º A participação no CONFAM é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada. Art. 7º A estruturação e funcionamento do CONFAM são fixados em Regimento Interno, aprovado pelo plenário do CONFAM e homologado por Portaria do órgão gestor responsável pelas políticas públicas voltadas à família do Distrito Federal. Art. 8º Os casos omissos são dirimidos pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei s/nº (188662762) SEI 04036-00000316/2023-11 / pg. 5 Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal Gabinete Exposição de Motivos Nº 9/2025 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 02 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor IBANEIS ROCHA Governador do Distrito Fedreal Assunto: Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família. Excelentíssimo Senhor Governador, 1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (184196778), que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família, com a finalidade de promover ações e diretrizes voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento da estrutura familiar, bem como à preservação de seu papel essencial na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e justa. 2. A proposta ora apresentada revela-se de notório alcance social, na medida em que busca auxiliar o Poder Público na formulação e execução de políticas voltadas às famílias do Distrito Federal, em especial àquelas em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e a promoção do bem-estar coletivo. 3. Em atendimento ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, seguem, abaixo, as informações pertinentes para subsidiar a análise e a devida instrução da matéria. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO 4. A Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal tem por finalidade elaborar, executar e fiscalizar políticas públicas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e à promoção do bem-estar das famílias, conforme dispõe o seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 190, de 21 de março de 2023, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. 5. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se medida de grande relevância social e institucional, por constituir-se em instância consultiva e de assessoramento destinada a formular, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à proteção e à valorização da família, enquanto núcleo essencial de sustentação da sociedade. 6. O referido Conselho atuará de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Pública, em especial ministérios, secretarias e autarquias, a fim de propor e consolidar ações intersetoriais que assegurem a efetividade das políticas de fortalecimento familiar. Paralelamente, poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, setor produtivo e demais atores estratégicos, favorecendo a adoção de soluções criativas e inovadoras para os desafios enfrentados pelas famílias no Distrito Federal. 7. Entre as áreas prioritárias de atuação, destacam-se as políticas relacionadas à educação, saúde, moradia, trabalho e renda, proteção integral à criança e ao adolescente, e promoção da convivência familiar e comunitária. Tais iniciativas visam assegurar às famílias o acesso a serviços essenciais, bem como ampliar oportunidades que contribuam para a melhoria de suas condições de vida. 8. Importa salientar, ainda, que o Conselho desempenhará papel fundamental na promoção da participação social, garantindo à sociedade civil espaço de representação e de controle social na E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 6 formulação e no acompanhamento das políticas públicas para a família, de modo que as ações implementadas reflitam as reais demandas e especificidades dos diferentes arranjos familiares do Distrito Federal. 9. Em síntese, a instituição do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui passo fundamental para o aprimoramento da governança das políticas familiares, reforçando o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da dignidade, da inclusão e do fortalecimento dos laços familiares. 10. Cumpre ressaltar que a criação do referido Conselho não implicará em novas despesas para o erário distrital. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR 11. A ausência de políticas públicas voltadas às famílias acarreta uma série de consequências sociais, econômicas e culturais que comprometem diretamente a qualidade de vida das pessoas e fragilizam a coesão social. A seguir, destacam-se os principais impactos observados diante da inexistência de ações estruturadas e permanentes de apoio à família. 12. Em primeiro lugar, a falta de políticas específicas aumenta a vulnerabilidade das famílias em situação de pobreza e exclusão social. Sem o devido acesso a serviços públicos essenciais — como saúde, educação, moradia, segurança alimentar e assistência social —, esses núcleos familiares tornam-se mais suscetíveis a situações de desnutrição, desemprego, violência, instabilidade habitacional e outras condições que comprometem seu bem-estar físico, emocional e social. 13. Além disso, a carência de políticas voltadas ao fortalecimento familiar amplia as desigualdades sociais e econômicas, uma vez que impede o acesso equitativo a oportunidades de geração de renda, formação profissional e inclusão produtiva. A ausência de instrumentos de apoio às famílias mais vulneráveis reduz suas perspectivas de ascensão social e contribui para a reprodução intergeracional da pobreza. 14. Outro reflexo preocupante da inexistência de políticas familiares é o aumento da violência doméstica e intrafamiliar. Sem mecanismos efetivos de proteção e sem acesso a serviços especializados de acolhimento e acompanhamento psicossocial, mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência tornam-se mais expostos a situações de abuso, negligência e violação de direitos, com graves repercussões emocionais e sociais. 15. A falta de políticas públicas também contribui para o abandono e a evasão escolar, especialmente entre crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A ausência de políticas integradas de apoio familiar e educacional reduz o engajamento das famílias com a trajetória escolar dos filhos, enfraquecendo um dos principais pilares de mobilidade social e de prevenção de comportamentos de risco. 16. Dessa forma, evidencia-se que a inexistência de políticas públicas para as famílias impacta negativamente o desenvolvimento humano, a segurança social e o equilíbrio econômico do território. 17. Em síntese, torna-se imprescindível que o Estado desenvolva e implemente políticas públicas efetivas e intersetoriais voltadas às famílias, que assegurem sua inclusão social, proteção integral e fortalecimento de vínculos. Somente por meio de uma ação governamental estruturada e contínua será possível promover o bem-estar coletivo e consolidar uma sociedade mais justa, solidária e igualitária. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO: 18. A presente proposição não afetará qualquer norma vigente e está em plena conformidade com o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE: E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 7 19. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui medida de elevada relevância social, na medida em que visa promover políticas públicas voltadas à proteção, ao fortalecimento e ao amparo das famílias, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social. Entretanto, a forma de instituição e regulamentação desse órgão colegiado é determinante para assegurar sua efetividade, legitimidade e alcance institucional. 20. Nesse contexto, é fundamental que o Projeto de Lei, que visa a criação do Conselho seja devidamente editado por ato do Governador do Distrito Federal, e não exclusivamente por ato do Secretário de Estado proponente. Tal prerrogativa decorre do fato de que o Governador é a autoridade máxima do Poder Executivo distrital, responsável por representar a vontade popular e garantir a unidade das ações governamentais. 21. A edição do Projeto de Lei confere maior legitimidade, transparência e segurança jurídica ao ato, além de ampliar a participação social e o diálogo interinstitucional. Por se tratar de medida de impacto social significativo, a criação do Conselho deve ser objeto de discussão ampla e transparente, envolvendo representantes da sociedade civil, órgãos públicos e demais autoridades governamentais. A atenção a ser dada pelo Excelentíssimo Senhor Governador no tocante à instituição do Projeto de Lei reforça o caráter participativo e democrático do processo, evitando decisões unilaterais ou de alcance restrito. 22. Ademais, a disciplina do Projeto de Lei assegura a legalidade e a eficácia administrativa do Conselho, uma vez que sua implementação demanda coordenação intersetorial e articulação entre diversas áreas do Governo do Distrito Federal. O envolvimento direto da autoridade máxima do Executivo contribui para a consolidação das diretrizes e o alinhamento estratégico das políticas públicas voltadas às famílias. 23. Por fim, a edição do Projeto de Lei favorece a harmonia e a cooperação federativa, especialmente considerando a posição singular do Distrito Federal como sede do Governo Federal. Essa interlocução fortalece a integração entre as políticas locais e nacionais voltadas à proteção das famílias, promovendo maior coerência e efetividade nas ações conjuntas. 24. Diante do exposto, conclui-se que a edição do Projeto de Lei que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família é imprescindível para garantir legalidade, eficácia, representatividade e participação social, assegurando que as decisões e políticas adotadas reflitam, de forma legítima e abrangente, os interesses e necessidades das famílias do Distrito Federal. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA: 25. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se medida de elevada conveniência e oportunidade, diante das crescentes demandas sociais por políticas voltadas à proteção, fortalecimento e amparo das famílias, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade. 26. A família constitui a base da sociedade e o núcleo essencial para o desenvolvimento humano, social e emocional de seus membros. Todavia, muitas famílias enfrentam desafios complexos, como a pobreza, a insegurança alimentar, a violência doméstica, a ausência de moradia digna e as dificuldades de acesso a serviços públicos de qualidade. Diante desse cenário, é dever do Estado adotar políticas públicas integradas e permanentes que assegurem o amparo e a promoção da dignidade dessas famílias. 27. A instituição do Conselho surge, portanto, como instrumento estratégico de fortalecimento da atuação estatal na formulação, implementação e monitoramento de políticas familiares. Entre suas atribuições, destacam-se a proposição de diretrizes, o acompanhamento da execução de programas e ações, e a avaliação de seus resultados, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente, participativa e orientada por evidências. 28. Ademais, a criação do Conselho representa importante avanço na consolidação da participação social, ao assegurar espaço institucionalizado de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil. A composição paritária, contemplando representantes governamentais e não governamentais, favorece a pluralidade de perspectivas e garante que as decisões e recomendações do colegiado reflitam as reais demandas das famílias do Distrito Federal. 29. Outro aspecto relevante é o papel articulador que o Conselho desempenhará entre as diversas políticas públicas que afetam diretamente o núcleo familiar — como assistência social, educação, saúde, E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 8 segurança pública, habitação, cultura e trabalho. Essa integração intersetorial permitirá maior coerência e sinergia nas ações governamentais, promovendo uma resposta mais eficaz e humanizada às necessidades das famílias em diferentes contextos sociais. 30. Dessa forma, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui ação estratégica de governança e fortalecimento institucional, capaz de aprimorar a coordenação das políticas públicas e consolidar um modelo de gestão participativa, transparente e orientada ao fortalecimento da família como pilar fundamental da sociedade. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA 31. A presente proposição requer tramitação em caráter de urgência, tendo em vista sua relevância social imediata, o impacto direto na coordenação e continuidade das políticas públicas voltadas às famílias do Distrito Federal e a necessidade de conferir segurança institucional e efetividade às ações governamentais destinadas à proteção social e ao fortalecimento familiar. 32. Em primeiro lugar, a urgência decorre da ausência de um órgão colegiado permanente que articule, acompanhe e avalie as políticas públicas para as famílias no âmbito distrital. Essa lacuna tem dificultado a integração intersetorial entre as áreas de assistência social, saúde, educação, segurança, cultura e trabalho, resultando na fragmentação de programas e na sobreposição de esforços administrativos. 33. A instituição do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família visa suprir essa carência, criando um espaço institucional de articulação, deliberação e controle social que permitirá a formulação de políticas públicas mais eficazes, transparentes e alinhadas às reais necessidades das famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. 34. A ausência de um conselho específico acarreta impactos diretos na execução de programas sociais de interesse coletivo, como os voltados à prevenção da violência doméstica, ao fortalecimento de vínculos familiares, à proteção da infância e da juventude e ao apoio às famílias em situação de risco. Tal cenário compromete a continuidade de políticas públicas essenciais, contrariando os princípios da eficiência, da continuidade e da supremacia do interesse público, consagrados pela Constituição Federal. 35. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “a Administração deve assegurar a permanência das políticas públicas essenciais, pois o interesse público não se subordina a formalismos que impeçam sua concretização” (Curso de Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2018, p. 109). De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que “a interrupção de programas de interesse coletivo, por ineficiência normativa, afronta os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público” (Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 131). 36. Do ponto de vista administrativo e orçamentário, a medida não implica criação de despesas adicionais para o erário distrital, uma vez que a composição e o funcionamento do Conselho se darão com base em estrutura já existente no âmbito da Secretaria de Estado da Família. Ao contrário, sua instituição representa otimização de recursos públicos, ao promover coordenação mais racional das políticas voltadas às famílias e reduzir sobreposições entre programas governamentais. 37. Há, portanto, urgência social e administrativa na adoção da medida, a fim de: Assegurar coordenação intersetorial das políticas públicas voltadas às famílias; Fortalecer a governança participativa e a integração entre o Poder Público e a sociedade civil; Garantir a continuidade e efetividade das políticas de proteção e promoção familiar; Evitar a desarticulação institucional de programas essenciais voltados a grupos vulneráveis; e Cumprir os princípios da eficiência, da legalidade e do interesse público, previstos nos arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, e 37, caput, da Constituição Federal. 38. Diante do exposto, a tramitação da proposta em caráter de urgência mostra-se plenamente justificada e indispensável para assegurar celeridade administrativa, regularidade institucional e efetividade social na implementação das políticas públicas de fortalecimento familiar, contribuindo para a E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 9 construção de uma sociedade mais justa, solidária e centrada na valorização da família como núcleo essencial da vida comunitária. CONCLUSÃO 39. Por fim, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família configura-se como uma medida de justiça social, destinada a assegurar a proteção, o amparo e a valorização das famílias em situação de vulnerabilidade. Tal iniciativa contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais e para a promoção de uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva, em consonância com os princípios constitucionais que reconhecem a família como base da sociedade e lhe conferem especial proteção do Estado. 40. Diante do exposto, conclui-se que a instituição do referido Conselho representa uma ação de elevada conveniência e oportunidade, capaz de fortalecer a atuação do Estado na formulação, execução e monitoramento de políticas públicas voltadas às famílias. Além de ampliar os espaços de participação social e diálogo intersetorial, o Conselho possibilitará a integração das políticas públicas e o aperfeiçoamento da governança institucional, promovendo uma atuação estatal mais efetiva, articulada e orientada à promoção da justiça social. Respeitosamente, (assinado eletronicamente) RODRIGO DELMASSO Secretário de Estado Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em 10/10/2025, às 15:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 183457069 código CRC= 513B2548. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Setor Comercial Sul - Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5 andar. - Bairro Asa Sul - CEP 70297-400 - Telefone(s): Sítio 04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 183457069 E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 (1 8 3 4 5 7 0 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 0 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL VICE-GOVERNADORIA Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria Nota Jurídica N.º 46/2025 - VGDF/AJL Brasília-DF, 23 de outubro de 2025. Processo nº: 04036.00000316/2023-11 Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal Assunto Minuta de Proposta de Lei que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE. I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II – Necessária observância dos ditames do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; III – Regularidade jurídico-formal da proposta de Anteprojeto de Lei apresentada, ressaltando que a sua viabilidade está condicionada à observância das considerações feitas neste opinativo. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de proposta de Minuta de Proposta de Lei que Institui o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família (184196778). A Proposta de Lei consta no documento juntado aos autos, cuja transcrição segue abaixo: PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 Institui o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 1 CONFAM, órgão colegiado, de caráter consultivo, permanente e composto por representantes do Governo do Distrito Federal e pela sociedade civil, com a finalidade de promover políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária. Parágrafo único. Entende-se como estrutura familiar todos os arranjos familiares, baseando-se sempre nos princípios de igualdade, diversidade e não discriminação. Art. 2º O CONFAM ficará vinculado órgão gestor de políticas públicas da família do Distrito Federal. Art. 3º Compete ao CONFAM: I - formular polit́icas e diretrizes para a articulacã̧o dos temas, das acõ̧es governamentais e das medidas referentes à promocã̧o e defesa da famiĺia visando à eliminação dos problemas que atingem a estrutura familiar; II - prestar assessoria, ao órgão que tiver vinculado, emitindo pareceres acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas distritais nas questões que atingem as famílias; III - propor acõ̧es aos órgãos governamentais e organizacõ̧es da sociedade civil para: a) suporte à formacã̧o e desenvolvimento da famiĺia; b) fortalecimento dos viń culos familiares; c) promocã̧o do equilib́ rio entre trabalho e famiĺia; d) fomento a polit́icas de enfrentamento à discriminacã̧o à famiĺia; e e) fortalecimento das relacõ̧es familiares por meio de novas tecnologias. IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da família, bem como propor medidas de governo objetivando promover a estrutura familiar; V - recomendar a implementacã̧o de polit́icas, de programas, de acõ̧es e de servico̧s referentes à famiĺia por meio da integracã̧o das instan̂cias intersetoriais e interinstitucionais; VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da família; VII - receber e examinar denúncias relativas a atos atentatórios à família e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos dedicados à família, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; IX - incentivar e promover a participação e integração social da família; X - aprovar o Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família formulado pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, com a participação da sociedade civil e dos órgãos governamentais; e XI - elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. As competências do CONFAM não se sobrepõem àquelas definidas para as Secretarias de Estado do Distrito Federal. Art. 4º O CONFAM será composto por 15 membros efetivos e respectivos suplentes, na seguinte forma: I - 7 membros efetivos e 7 suplentes, representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos movimentos em prol da família, que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da família; II - 7 membros efetivos e 7 suplentes, dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal: a) Secretaria de Estado de Governo; b) Secretaria de Estado de Economia; c) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; d) Secretaria de Estado de Educação; e) Secretaria de Estado de Saúde; N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 2 f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. III - pelo Secretário de Estado da Família, ou outro órgão gestor de políticas públicas da família do Distrito Federal, que o presidirá. Art. 5º Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 02 anos, facultada a recondução por mais 02 anos. Parágrafo único. Compete aos órgãos e movimentos em prol da família, de que trata o art. 4º deste Decreto, a indicação de seus titulares e suplentes, que serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Família do Distrito Federal. Art. 6º A participação no CONFAM é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada. Art. 7º A estruturação e funcionamento do CONFAM serão fixados em Regimento Interno, aprovado pelo plenário do CONFAM e homologado por Portaria do órgão gestor de políticas públicas da família do Distrito Federal. Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica nº 12/2025 - SEFJ/GAB (184586809) e a Exposição de Motivos nº 9/2025 - SEFJ/GAB (183457069) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (184234679). O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Lei apresentada. É o relatório. Segue exame. 2. DO MÉRITO Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o art. 100, inciso VI, da LODF, in verbis: Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; A matéria colacionada aos autos versa sobre a proteção à infância e à juventude - a qual abrange políticas públicas integradas de proteção social, educação, saúde e família, em consonância com os arts. 226 a 230 da CF/88 -, sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis: Constituição Federal Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 3 XIII - proteção à infância e à juventude; Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos dos incisos VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre proteção à infância e à juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua iniciativa. Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis: Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de: I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada: a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; c) a identificação das normas afetadas pela proposição; d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente; e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida; f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso. II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger: a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição; b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição; c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria; e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente; g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral. III- declaração do ordenador de despesas: a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades; b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente: c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 4 vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo: a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema; b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida; c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados; d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático- jurídica do problema que se pretende resolver; e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados; f) o prazo para implementação, quando couber; g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso; h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso; i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto. § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida. § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo. Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º, inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude. No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação, mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital. Cumpre mencionar que a minuta de Projeto de Lei atende ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal. Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 5 que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, observar as orientações contidas no Manual de Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A referida proposta versa sobre a criação do Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família, com o objetivo de desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária. Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (183457069), nos termos a seguir transcritos: JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO 4. A Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal tem por finalidade elaborar, executar e fiscalizar políticas públicas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e à promoção do bem-estar das famílias, conforme dispõe o seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 190, de 21 de março de 2023, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. 5. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se medida de grande relevância social e institucional, por constituir-se em instância consultiva e de assessoramento destinada a formular, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à proteção e à valorização da família, enquanto núcleo essencial de sustentação da sociedade. 6. O referido Conselho atuará de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Pública, em especial ministérios, secretarias e autarquias, a fim de propor e consolidar ações intersetoriais que assegurem a efetividade das políticas de fortalecimento familiar. Paralelamente, poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, setor produtivo e demais atores estratégicos, favorecendo a adoção de soluções criativas e inovadoras para os desafios enfrentados pelas famílias no Distrito Federal. 7. Entre as áreas prioritárias de atuação, destacam-se as políticas relacionadas à educação, saúde, moradia, trabalho e renda, proteção integral à criança e ao adolescente, e promoção da convivência familiar e comunitária. Tais iniciativas visam assegurar às famílias o acesso a serviços essenciais, bem como ampliar oportunidades que contribuam para a melhoria de suas condições de vida. 8. Importa salientar, ainda, que o Conselho desempenhará papel fundamental na promoção da participação social, garantindo à sociedade civil espaço de representação e de controle social na formulação e no acompanhamento das políticas públicas para a família, de modo que as ações implementadas reflitam as reais demandas e especificidades dos diferentes arranjos familiares do Distrito Federal. 9. Em síntese, a instituição do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui passo fundamental para o aprimoramento da governança das políticas familiares, reforçando o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da dignidade, da inclusão e do fortalecimento dos laços familiares. 10. Cumpre ressaltar que a criação do referido Conselho não implicará em novas despesas para o erário distrital. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR 11. A ausência de políticas públicas voltadas às famílias acarreta uma série de consequências sociais, econômicas e culturais que comprometem diretamente a qualidade de vida das pessoas e fragilizam a coesão social. A seguir, destacam-se os principais impactos observados diante da inexistência de ações estruturadas e permanentes de apoio à família. 12. Em primeiro lugar, a falta de políticas específicas aumenta a vulnerabilidade das famílias em situação de pobreza e exclusão social. Sem o devido acesso a serviços públicos essenciais — como saúde, educação, moradia, segurança N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 6 alimentar e assistência social —, esses núcleos familiares tornam-se mais suscetíveis a situações de desnutrição, desemprego, violência, instabilidade habitacional e outras condições que comprometem seu bem-estar físico, emocional e social. 13. Além disso, a carência de políticas voltadas ao fortalecimento familiar amplia as desigualdades sociais e econômicas, uma vez que impede o acesso equitativo a oportunidades de geração de renda, formação profissional e inclusão produtiva. A ausência de instrumentos de apoio às famílias mais vulneráveis reduz suas perspectivas de ascensão social e contribui para a reprodução intergeracional da pobreza. 14. Outro reflexo preocupante da inexistência de políticas familiares é o aumento da violência doméstica e intrafamiliar. Sem mecanismos efetivos de proteção e sem acesso a serviços especializados de acolhimento e acompanhamento psicossocial, mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência tornam-se mais expostos a situações de abuso, negligência e violação de direitos, com graves repercussões emocionais e sociais. 15. A falta de políticas públicas também contribui para o abandono e a evasão escolar, especialmente entre crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A ausência de políticas integradas de apoio familiar e educacional reduz o engajamento das famílias com a trajetória escolar dos filhos, enfraquecendo um dos principais pilares de mobilidade social e de prevenção de comportamentos de risco. 16. Dessa forma, evidencia-se que a inexistência de políticas públicas para as famílias impacta negativamente o desenvolvimento humano, a segurança social e o equilíbrio econômico do território. 17. Em síntese, torna-se imprescindível que o Estado desenvolva e implemente políticas públicas efetivas e intersetoriais voltadas às famílias, que assegurem sua inclusão social, proteção integral e fortalecimento de vínculos. Somente por meio de uma ação governamental estruturada e contínua será possível promover o bem- estar coletivo e consolidar uma sociedade mais justa, solidária e igualitária. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO: 18. A presente proposição não afetará qualquer norma vigente e está em plena conformidade com o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE: 19. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui medida de elevada relevância social, na medida em que visa promover políticas públicas voltadas à proteção, ao fortalecimento e ao amparo das famílias, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social. Entretanto, a forma de instituição e regulamentação desse órgão colegiado é determinante para assegurar sua efetividade, legitimidade e alcance institucional. 20. Nesse contexto, é fundamental que o Projeto de Lei, que visa a criação do Conselho seja devidamente editado por ato do Governador do Distrito Federal, e não exclusivamente por ato do Secretário de Estado proponente. Tal prerrogativa decorre do fato de que o Governador é a autoridade máxima do Poder Executivo distrital, responsável por representar a vontade popular e garantir a unidade das ações governamentais. 21. A edição do Projeto de Lei confere maior legitimidade, transparência e segurança jurídica ao ato, além de ampliar a participação social e o diálogo interinstitucional. Por se tratar de medida de impacto social significativo, a criação do Conselho deve ser objeto de discussão ampla e transparente, envolvendo representantes da sociedade civil, órgãos públicos e demais autoridades governamentais. A atenção a ser dada pelo Excelentíssimo Senhor Governador no N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 7 tocante à instituição do Projeto de Lei reforça o caráter participativo e democrático do processo, evitando decisões unilaterais ou de alcance restrito. 22. Ademais, a disciplina do Projeto de Lei assegura a legalidade e a eficácia administrativa do Conselho, uma vez que sua implementação demanda coordenação intersetorial e articulação entre diversas áreas do Governo do Distrito Federal. O envolvimento direto da autoridade máxima do Executivo contribui para a consolidação das diretrizes e o alinhamento estratégico das políticas públicas voltadas às famílias. 23. Por fim, a edição do Projeto de Lei favorece a harmonia e a cooperação federativa, especialmente considerando a posição singular do Distrito Federal como sede do Governo Federal. Essa interlocução fortalece a integração entre as políticas locais e nacionais voltadas à proteção das famílias, promovendo maior coerência e efetividade nas ações conjuntas. 24. Diante do exposto, conclui-se que a edição do Projeto de Lei que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família é imprescindível para garantir legalidade, eficácia, representatividade e participação social, assegurando que as decisões e políticas adotadas reflitam, de forma legítima e abrangente, os interesses e necessidades das famílias do Distrito Federal. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA: 25. A criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família revela-se medida de elevada conveniência e oportunidade, diante das crescentes demandas sociais por políticas voltadas à proteção, fortalecimento e amparo das famílias, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade. 26. A família constitui a base da sociedade e o núcleo essencial para o desenvolvimento humano, social e emocional de seus membros. Todavia, muitas famílias enfrentam desafios complexos, como a pobreza, a insegurança alimentar, a violência doméstica, a ausência de moradia digna e as dificuldades de acesso a serviços públicos de qualidade. Diante desse cenário, é dever do Estado adotar políticas públicas integradas e permanentes que assegurem o amparo e a promoção da dignidade dessas famílias. 27. A instituição do Conselho surge, portanto, como instrumento estratégico de fortalecimento da atuação estatal na formulação, implementação e monitoramento de políticas familiares. Entre suas atribuições, destacam-se a proposição de diretrizes, o acompanhamento da execução de programas e ações, e a avaliação de seus resultados, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente, participativa e orientada por evidências. 28. Ademais, a criação do Conselho representa importante avanço na consolidação da participação social, ao assegurar espaço institucionalizado de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil. A composição paritária, contemplando representantes governamentais e não governamentais, favorece a pluralidade de perspectivas e garante que as decisões e recomendações do colegiado reflitam as reais demandas das famílias do Distrito Federal. 29. Outro aspecto relevante é o papel articulador que o Conselho desempenhará entre as diversas políticas públicas que afetam diretamente o núcleo familiar — como assistência social, educação, saúde, segurança pública, habitação, cultura e trabalho. Essa integração intersetorial permitirá maior coerência e sinergia nas ações governamentais, promovendo uma resposta mais eficaz e humanizada às necessidades das famílias em diferentes contextos sociais. 30. Dessa forma, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família constitui ação estratégica de governança e fortalecimento institucional, capaz de aprimorar a coordenação das políticas públicas e consolidar um modelo de gestão participativa, transparente e orientada ao fortalecimento da família como pilar fundamental da sociedade. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA 31. A presente proposição requer tramitação em caráter de urgência, tendo em N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 8 vista sua relevância social imediata, o impacto direto na coordenação e continuidade das políticas públicas voltadas às famílias do Distrito Federal e a necessidade de conferir segurança institucional e efetividade às ações governamentais destinadas à proteção social e ao fortalecimento familiar. 32. Em primeiro lugar, a urgência decorre da ausência de um órgão colegiado permanente que articule, acompanhe e avalie as políticas públicas para as famílias no âmbito distrital. Essa lacuna tem dificultado a integração intersetorial entre as áreas de assistência social, saúde, educação, segurança, cultura e trabalho, resultando na fragmentação de programas e na sobreposição de esforços administrativos. 33. A instituição do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família visa suprir essa carência, criando um espaço institucional de articulação, deliberação e controle social que permitirá a formulação de políticas públicas mais eficazes, transparentes e alinhadas às reais necessidades das famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. 34. A ausência de um conselho específico acarreta impactos diretos na execução de programas sociais de interesse coletivo, como os voltados à prevenção da violência doméstica, ao fortalecimento de vínculos familiares, à proteção da infância e da juventude e ao apoio às famílias em situação de risco. Tal cenário compromete a continuidade de políticas públicas essenciais, contrariando os princípios da eficiência, da continuidade e da supremacia do interesse público, consagrados pela Constituição Federal. 35. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “ a Administração deve assegurar a permanência das políticas públicas essenciais, pois o interesse público não se subordina a formalismos que impeçam sua concretização” (Curso de Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2018, p. 109). De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que “a interrupção de programas de interesse coletivo, por ineficiência normativa, afronta os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público” (Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 131). 36. Do ponto de vista administrativo e orçamentário, a medida não implica criação de despesas adicionais para o erário distrital, uma vez que a composição e o funcionamento do Conselho se darão com base em estrutura já existente no âmbito da Secretaria de Estado da Família. Ao contrário, sua instituição representa otimização de recursos públicos, ao promover coordenação mais racional das políticas voltadas às famílias e reduzir sobreposições entre programas governamentais. 37. Há, portanto, urgência social e administrativa na adoção da medida, a fim de: Assegurar coordenação intersetorial das políticas públicas voltadas às famílias; Fortalecer a governança participativa e a integração entre o Poder Público e a sociedade civil; Garantir a continuidade e efetividade das políticas de proteção e promoção familiar; Evitar a desarticulação institucional de programas essenciais voltados a grupos vulneráveis; e Cumprir os princípios da eficiência, da legalidade e do interesse público, previstos nos arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, e 37, caput, da Constituição Federal. 38. Diante do exposto, a tramitação da proposta em caráter de urgência mostra-se plenamente justificada e indispensável para assegurar celeridade administrativa, regularidade institucional e efetividade social na implementação das políticas públicas de fortalecimento familiar, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e centrada na valorização da família como núcleo essencial da vida comunitária. CONCLUSÃO N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 1 9 39. Por fim, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família configura-se como uma medida de justiça social, destinada a assegurar a proteção, o amparo e a valorização das famílias em situação de vulnerabilidade. Tal iniciativa contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais e para a promoção de uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva, em consonância com os princípios constitucionais que reconhecem a família como base da sociedade e lhe conferem especial proteção do Estado. 40. Diante do exposto, conclui-se que a instituição do referido Conselho representa uma ação de elevada conveniência e oportunidade, capaz de fortalecer a atuação do Estado na formulação, execução e monitoramento de políticas públicas voltadas às famílias. Além de ampliar os espaços de participação social e diálogo intersetorial, o Conselho possibilitará a integração das políticas públicas e o aperfeiçoamento da governança institucional, promovendo uma atuação estatal mais efetiva, articulada e orientada à promoção da justiça social. No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG (184234679), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, informando que: a referida Proposta (184196778) não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades. Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica nº 12/2025 - SEFJ/GAB (184586809), a qual mencionou e concluiu o seguinte: À vista do exposto, conclui-se que a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM constitui iniciativa de elevada importância social, institucional e estratégica para o Governo do Distrito Federal. A proposta representa um marco de governança pública, ao consolidar um espaço permanente de diálogo entre o Estado e a sociedade civil, destinado à promoção de políticas voltadas à proteção, valorização e fortalecimento da família, núcleo fundamental da vida comunitária e base da formação cidadã. A instituição do CONFAM permitirá: Ampliar a participação social e o controle democrático sobre as políticas públicas; Garantir maior integração entre órgãos governamentais, evitando sobreposição de ações e otimizando recursos públicos; Fortalecer a transparência e a eficiência administrativa na execução das políticas de proteção social; Aprofundar a cooperação entre poder público e sociedade civil organizada, assegurando legitimidade e aderência às reais demandas das famílias; e Contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e equilibrada, fundada em vínculos familiares fortalecidos e relações sociais saudáveis. Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei proposto constitui passo essencial para o aprimoramento da política familiar distrital, reafirmando o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da dignidade humana, a inclusão social e o fortalecimento da família como pilar central das políticas públicas. Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022. No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 0 de lei. Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo. Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº 43.130/2022. 3. CONCLUSÃO Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo. Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes. Pablo Figueiredo Leite Kraft Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT - Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 23/10/2025, às 16:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 185342481 código CRC= F2050045. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF 04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 185342481 N o ta J u ríd ic a 4 6 (1 8 5 3 4 2 4 8 1 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 1 Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal Gabinete Nota Técnica N.º 12/2025 - SEFJ/GAB Brasília-DF, 15 de outubro de 2025. Senhor Secretário de Estado, Assunto: Fundamentação técnica para proposição do Projeto de Lei que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM. Interessado: Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal. Processo SEI nº: 04036-00000316/2023-11. 1. CONTEXTO 1.1. A presente Nota Técnica tem por objetivo embasar a proposição do Projeto de Lei que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, conforme minuta (184196778), a ser submetida à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal. 1.2. A iniciativa surge no âmbito das competências atribuídas à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, definidas pelo Decreto nº 47.797, de 9 de outubro de 2025, que lhe confere a responsabilidade de formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à valorização, proteção e fortalecimento dos vínculos familiares. 1.3. O artigo 226 da Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade e determina ao Estado o dever de lhe assegurar especial proteção. No mesmo sentido, o artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Governo deve promover políticas de fortalecimento dos vínculos familiares e de valorização de suas funções sociais. 1.4. Não obstante o avanço de programas e projetos voltados à assistência social, ainda se verifica a ausência de um órgão colegiado permanente e institucionalizado capaz de articular, acompanhar e avaliar, de forma intersetorial, as políticas públicas para a família no Distrito Federal. Essa lacuna tem ocasionado a fragmentação das ações governamentais, a sobreposição de esforços administrativos e a redução da efetividade dos resultados sociais. 1.5. Nesse contexto, a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família (CONFAM) se apresenta como instrumento estratégico de governança participativa e integração institucional, assegurando a consolidação de políticas públicas voltadas à proteção, ao amparo e ao fortalecimento dos laços familiares. 1.6. Cumpre destacar que a presente proposição substitui a iniciativa anteriormente prevista para ser instituída por Decreto e passa a ser encaminhada sob a forma de Projeto de Lei, por razões de hierarquia normativa, segurança jurídica e fortalecimento institucional. 1.7. A opção pelo instrumento legal fundamenta-se em três aspectos centrais: Força normativa e estabilidade institucional: a criação de um Conselho Distrital de Políticas Públicas, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, demanda ato com força de lei, de modo a conferir maior legitimidade, perenidade e reconhecimento formal às suas competências, estrutura e composição. A lei possui amparo legislativo e controle democrático mais amplo, garantindo estabilidade e continuidade das políticas públicas familiares. Participação social e legitimidade democrática: a instituição do CONFAM por meio de lei reforça o princípio da gestão participativa e do controle social, assegurando que a sociedade civil tenha voz garantida em norma de caráter permanente, e não apenas por ato administrativo. N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 2 A tramitação legislativa do Projeto de Lei permitirá debate público, transparência e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que amplia a legitimidade social e política do colegiado. Regulamentação posterior por Decreto: uma vez aprovada a Lei que institui o CONFAM, seu funcionamento, estrutura interna e procedimentos administrativos serão posteriormente detalhados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, o que permitirá à Secretaria de Estado da Família e aos demais órgãos envolvidos disciplinar aspectos operacionais sem comprometer a hierarquia normativa da criação do Conselho. 1.8. Dessa forma, a escolha do instrumento legal se coaduna com os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica e continuidade administrativa, fortalecendo a política pública de valorização da família no Distrito Federal. 1.9. A iniciativa encontra amparo nos dispositivos constitucionais e legais que asseguram proteção especial à família — artigo 226 da Constituição Federal e artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal —, reafirmando o compromisso do Governo com a promoção da dignidade humana, da coesão social e do fortalecimento dos vínculos comunitários. 2. RELATO 2.1. A minuta de Projeto de Lei encaminhada no âmbito do Processo SEI nº 04036- 00000316/2023-11 propõe a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, órgão colegiado de caráter consultivo, permanente e paritário, vinculado à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal. O Conselho tem por finalidade promover, articular e consolidar políticas públicas voltadas à valorização, proteção e fortalecimento da família, compreendida em todas as suas formas e arranjos, em conformidade com os princípios da igualdade, diversidade e não discriminação. 2.2. A proposta, de autoria do Poder Executivo, decorre da necessidade de institucionalizar um espaço participativo e intersetorial, capaz de integrar ações governamentais dispersas e assegurar unidade de gestão e continuidade das políticas familiares. Atualmente, a inexistência de um colegiado específico tem dificultado a coordenação das ações públicas destinadas à proteção da família, ocasionando fragmentação administrativa, sobreposição de programas e lacunas de governança que comprometem a efetividade das políticas sociais. 2.3. Nesse sentido, o CONFAM visa preencher tal lacuna, assumindo papel estratégico na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas, planos e projetos direcionados ao fortalecimento da família no Distrito Federal. Suas atribuições compreendem: Elaborar diretrizes e propor políticas integradas voltadas à promoção, defesa e fortalecimento da família, em articulação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil; Acompanhar a execução e avaliar o impacto das políticas públicas distritais que incidem sobre o núcleo familiar, emitindo pareceres e recomendações técnicas; Estimular estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a condição das famílias, subsidiando a tomada de decisão governamental; Receber e encaminhar denúncias relativas a violações de direitos familiares, propondo medidas corretivas; Aprovar o Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família, elaborado de forma colaborativa pela SEFAM e demais órgãos envolvidos; e Elaborar seu Regimento Interno, garantindo autonomia deliberativa e transparência na gestão. 2.4. O Conselho será composto por 15 membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 7 representantes da sociedade civil, 7 de órgãos do Governo do Distrito Federal (incluindo as Secretarias de Governo, Economia, Justiça e Cidadania, Educação, Saúde e Desenvolvimento Social) e 1 representante da Secretaria de Estado da Família, que exercerá a presidência. Os mandatos terão duração de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período, e o exercício das funções será gratuito, considerado de relevante interesse público. 2.5. Nesse sentido, a criação do CONFAM configura ação de elevada conveniência e N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 3 oportunidade, pois responde às demandas crescentes por políticas públicas que amparem as famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. A iniciativa também reflete o dever estatal de assegurar proteção integral, inclusão e fortalecimento dos vínculos familiares, pilares da política social do Governo do Distrito Federal. 2.6. Ainda segundo a referida Exposição, a medida deve ser formalizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir legitimidade, segurança jurídica e amplitude institucional. Essa prerrogativa decorre da natureza transversal das políticas familiares, que exigem coordenação intersetorial entre diversas áreas do Governo, e do impacto social relevante da criação de um colegiado que se destina a representar tanto o Estado quanto a sociedade civil. 2.7. Cumpre salientar que a implementação do Conselho não acarretará ônus adicional ao erário distrital, uma vez que será viabilizada mediante o uso da estrutura já existente na SEFAM, com apoio técnico e administrativo do corpo funcional da Pasta. Dessa forma, a medida traduz otimização de recursos públicos, ao promover sinergia institucional, redução de sobreposições e ampliação da eficiência administrativa. 2.8. Por fim, ressalta-se o caráter de urgência social e administrativa da matéria, justificado pela necessidade imediata de consolidar um espaço permanente de governança participativa, que garanta a integração e continuidade das políticas públicas familiares. A ausência dessa instância compromete a execução de programas essenciais à proteção de crianças, jovens, idosos e mulheres, contrariando os princípios da eficiência, da continuidade e da supremacia do interesse público, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. 3. CONCLUSÃO 3.1. À vista do exposto, conclui-se que a criação do Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM constitui iniciativa de elevada importância social, institucional e estratégica para o Governo do Distrito Federal. 3.2. A proposta representa um marco de governança pública, ao consolidar um espaço permanente de diálogo entre o Estado e a sociedade civil, destinado à promoção de políticas voltadas à proteção, valorização e fortalecimento da família, núcleo fundamental da vida comunitária e base da formação cidadã. 3.3. A instituição do CONFAM permitirá: Ampliar a participação social e o controle democrático sobre as políticas públicas; Garantir maior integração entre órgãos governamentais, evitando sobreposição de ações e otimizando recursos públicos; Fortalecer a transparência e a eficiência administrativa na execução das políticas de proteção social; Aprofundar a cooperação entre poder público e sociedade civil organizada, assegurando legitimidade e aderência às reais demandas das famílias; e Contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e equilibrada, fundada em vínculos familiares fortalecidos e relações sociais saudáveis. 3.4. Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei proposto constitui passo essencial para o aprimoramento da política familiar distrital, reafirmando o compromisso do Governo do Distrito Federal com a promoção da dignidade humana, a inclusão social e o fortalecimento da família como pilar central das políticas públicas. Atenciosamente, GABRIELA AVIZ Assessora Especial N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 4 Documento assinado eletronicamente por GABRIELA ABREU DE AVIZ - Matr.1717012-5, Assessor(a) Especial, em 15/10/2025, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 184586809 código CRC= 6CC540CC. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Setor Comercial Sul - Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5 andar. - Bairro Asa Sul - CEP 70297-400 - Telefone(s): Sítio 04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 184586809 N o ta T é c n ic a 1 2 (1 8 4 5 8 6 8 0 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL VICE-GOVERNADORIA Subsecretaria de Administração Geral Declaração - VGDF/SUAG DECLARAÇÃO Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do proposição de Projeto de Lei, visando a alteração da LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, de 27 de dezembro de 2019, visando o acréscimo do inciso VIII ao art. 7º da referida Lei Distrital. Dessa forma, em cumprimento ao Art. 3º. do DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, a referida Proposta (184196778) não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades. Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação da Proposta (184196778) e Exposição de Motivos Nº 9/2025 ̶ SEFJ/GAB (183457069) exaradas pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal. Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências. CLEMILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR Subsecretário de Administração Geral Documento assinado eletronicamente por CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR - Matr.1710803-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 13/10/2025, às 15:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 184234679 código CRC= D7CB8D85. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF 04036-00000316/2023-11 Doc. SEI/GDF 184234679 D e c la ra ç ã o 1 8 4 2 3 4 6 7 9 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 3 1 6 /2 0 2 3 -1 1 / p g . 2 6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Iolando) Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas de acessibilidade digital obrigatórias a serem observadas pelos sítios eletrônicos, portais, plataformas digitais, aplicativos móveis e serviços on-line mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Distrito Federal. §1º A acessibilidade digital garantirá às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos condições de navegação, compreensão e interação equivalentes às dos demais usuários, em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, tecnologias, padrões, interfaces e recursos que permitem o uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos e serviços disponibilizados na internet. CAPÍTULO II DOS PADRÕES E REQUISITOS TÉCNICOS Art. 2º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão observar, no mínimo: I – as normas técnicas brasileiras de acessibilidade digital, em especial a ABNT NBR 17.225; II – as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web – WCAG, versão 2.2 ou superior, em nível mínimo AA; III – boas práticas de inclusão digital adotadas internacionalmente. Art. 3º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão disponibilizar, no mínimo, os seguintes recursos de acessibilidade: PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.1 I – modos de contraste (alto contraste, contraste invertido, sépia e dessaturado); II – aumento de fonte, ajuste de espaçamento e fonte amigável para dislexia; III – destaque de links, foco visível e guia de leitura; IV – máscara de leitura e cursor ampliado; V – pausa e controle de animações e elementos em movimento; VI – texto alternativo para imagens, gráficos e ícones; VII – descrição de vídeos e legendas sincronizadas; VIII – leitura automatizada por síntese de voz em português; IX – tradução automática para Libras por avatar ou solução equivalente; X – navegabilidade por teclado, leitor de tela e tecnologias assistivas; XI – organização semântica correta do conteúdo (títulos, listas, landmarks, formulários acessíveis); XII – acessibilidade em formulários, autenticação e etapas de serviços digitais; XIII – interface responsiva para dispositivos móveis; XIV – outras tecnologias assistivas que venham a ser reconhecidas pela comunidade técnica ou pela legislação federal. Art. 4º Os órgãos públicos, empresas privadas e entidades que contratem serviços digitais deverão exigir, em edital ou contrato, declaração de conformidade técnica e relatório de acessibilidade digital atualizado. CAPÍTULO III DOS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO Art. 5º Os responsáveis pelos sítios eletrônicos e aplicativos terão os seguintes prazos para adequação: I – Órgãos e entidades públicas do Distrito Federal: 180 (cento e oitenta) dias; II – Empresas privadas de grande porte: 12 (doze) meses; III – Empresas privadas de médio porte: 18 (dezoito) meses; IV – Microempresas e empresas de pequeno porte: 24 (vinte e quatro) meses; V – Entidades do terceiro setor: 18 (dezoito) meses. Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, exceto para órgãos públicos. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.2 Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria competente da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes. Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência, com prazo de 60 dias para correção; II – multa administrativa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme gravidade e porte econômico, valores que serão reajustados anualmente pelo Poder Executivo; III – multa em dobro em caso de reincidência; IV – suspensão temporária da página ou aplicativo, nos casos de risco grave ou reiterado prejuízo ao usuário com deficiência (apenas para entidades privadas). Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FDDPD. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, modelos de relatórios e padrões mínimos de auditoria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A acessibilidade digital é um dos pilares da inclusão moderna. Em um mundo em que mais de 83% dos serviços públicos são prestados pela internet e em que mais de 70% da população brasileira realiza atividades essenciais on-line, garantir que pessoas com deficiência possam acessar informações, serviços e direitos deixou de ser uma medida opcional: é uma exigência de cidadania. Segundo dados do IBGE (2022), mais de 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, intelectual ou motora. No Distrito Federal, esse número supera 220 mil pessoas, representando uma parte expressiva da população que diariamente enfrenta obstáculos impostos pela falta de acessibilidade digital. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu Art. 63, a obrigatoriedade de que sites públicos e privados adotem práticas de acessibilidade. Contudo, dez anos após a sua aprovação, estudos demonstram que mais de 96% dos sites brasileiros permanecem inacessíveis (WebAIM – relatório WAVE 2024). A ausência de acessibilidade digital impede o cidadão de: – agendar consultas médicas; – acessar boletos e documentos; – solicitar serviços públicos; PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.3 – participar de processos seletivos; – obter informações urgentes; – realizar transações bancárias; – exercer a cidadania plena. O problema não é tecnológico — é estrutural, cultural e normativo. Por isso este Projeto de Lei: - estabelece padrões obrigatórios, alinhados à ABNT NBR 17.225 e à WCAG 2.2; - define prazos reais e graduais conforme o porte econômico; - prevê sanções proporcionais e oportunidade de regularização; - obriga órgãos públicos e contratados a comprovarem acessibilidade; - destina multas ao Fundo Distrital da Pessoa com Deficiência, garantindo que o recurso retorne à política pública. Trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais. O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital. Este projeto representa uma ferramenta de justiça social, modernização administrativa e garantia plena de direitos. Diante disso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, Deputado IOLANDO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320528 , Código CRC: 616664c9 PL 2069/2025 - Projeto de Lei - 2069/2025 - Deputado Iolando - (320528) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Iolando) Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia. § 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações. § 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes. Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos: I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento; II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados; III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores; IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas; V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas; VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida. PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.1 Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei. Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá: I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF); II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF); III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes. Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei. Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: I – advertência por escrito na primeira infração; II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência; III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem como objetivo modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública. 1. Contexto e necessidade da medida O Distrito Federal possui, segundo estudos da Secretaria de Mobilidade, cerca de 3,1 milhões de habitantes e recebe, anualmente, mais de 4 milhões de visitantes em eventos esportivos, culturais, religiosos, corporativos e turísticos. Estruturas como a Arena BSB, o Estádio Mané Garrincha, o Centro de Convenções Ulysses Guimarães e diversos locais privados movimentam dezenas de milhares de pessoas em um único dia. Em muitos desses eventos, há ausência de espaços adequados para táxis e transporte individual, o que gera: - congestionamentos nas vias do entorno; PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.2 - bloqueio de faixas de rolamento; - riscos de atropelamento e acidentes; - aumento do tempo de embarque e desembarque; - precarização do atendimento a idosos e pessoas com deficiência; - insegurança para motoristas e passageiros. Segundo dados do Detran-DF (Relatório 2024), grandes eventos sem planejamento de mobilidade chegam a gerar aumento de até 300% nas ocorrências de trânsito no entorno imediato. 2. Impacto positivo para pessoas com deficiência O Distrito Federal abriga mais de 650 mil pessoas com deficiência, de acordo com estimativas baseadas nos dados do IBGE. Grande parte desse público utiliza transporte individual (táxi e aplicativos) devido à necessidade de acessibilidade, conforto e atendimento personalizado. Ao garantir um ponto organizado, acessível e seguro, a proposta reforça o compromisso com: - o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015); - as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade; - as ações defendidas pelo mandato do Deputado Iolando, voltadas à inclusão, segurança e autonomia das pessoas com deficiência. 3. Alinhamento às melhores práticas de mobilidade Capitais como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre já adotam protocolos e recomendações que incluem: - áreas específicas para táxi; - rotas de acessibilidade; - pontos de controle de fluxo; - áreas de estacionamento ordenado para transporte individual. A proposta moderniza o DF, garantindo condições mais seguras, organizadas e eficientes, contribuindo para a fluidez viária e para a boa experiência do cidadão. 4. Benefícios diretos do Projeto Ao estruturar os pontos de táxi e transporte individual, a medida: - aumenta a segurança no entorno de grandes eventos; - reduz acidentes e atropelamentos; - diminui congestionamentos e paradas irregulares; - favorece o turismo e eventos corporativos; PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.3 - fortalece o setor de transporte individual; - garante acessibilidade plena e atendimento prioritário. Além disso, representa uma ação de governança urbana, alinhada à visão moderna de planejamento, como preconizado pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e por diretrizes internacionais de gestão de eventos. 5. Mérito social e institucional A proposta reforça o compromisso desta Casa com a mobilidade segura, acessível e eficiente. Responde às demandas de taxistas, condutores, usuários, trabalhadores de eventos, entidades organizadoras e, sobretudo, das pessoas com deficiência — público historicamente atendido com atenção especial pelo Deputado Iolando. Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei merece aprovação. Sala das Sessões, Deputado Iolando Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320540 , Código CRC: cfe4a072 PL 2070/2025 - Projeto de Lei - 2070/2025 - Deputado Iolando - (320540) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Iolando) Institui a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil no Distrito Federal e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, voltada a proteger crianças e adolescentes de práticas, conteúdos, condutas, interações e ambientes – físicos ou digitais – que antecipem indevidamente fases próprias da vida adulta, promovam erotização precoce ou exponham menores a risco de exploração sexual, inclusive por meios tecnológicos ou digitais. §1º A Política Distrital observará os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. §2º São objetivos da Política Distrital: I – promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, resguardando suas fases naturais de maturidade; II – prevenir a exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de caráter adulto; III – fortalecer mecanismos de prevenção, identificação, acolhimento e responsabilização; IV – incentivar o uso seguro, ético e responsável de tecnologias digitais por menores; V – capacitar famílias, educadores e profissionais para a identificação precoce de riscos. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – adultização infantil: a exposição, estímulo, indução ou representação de crianças em contextos, atividades, comportamentos, linguagens, padrões estéticos ou vestimentas que lhes atribuam maturidade, responsabilidades ou características adultas incompatíveis com sua idade e com seu estágio de desenvolvimento biopsicossocial; II – sexualização infantil: qualquer forma de exposição, sugestão, indução ou estímulo de teor sexual envolvendo crianças, de modo explícito ou implícito, em meios físicos, audiovisuais, textuais, digitais, publicitários ou interacionais; III – pornografia infantil ou material de abuso sexual infantil, incluindo conteúdos produzidos por inteligência artificial (deepfakes): qualquer representação real, simulada ou manipulada digitalmente que envolva menores de 18 anos em atividades de natureza sexual, ou que explore sua imagem sexualmente; PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.1 IV – ambiente digital ou plataforma digital: toda aplicação, site, rede social, jogo online, sistema de mensagens, serviço de streaming, inteligência artificial generativa ou qualquer tecnologia de compartilhamento de conteúdo; V – pedofilia digital: práticas de aliciamento, assédio, exploração, armazenamento, transmissão, comercialização ou difusão de material sexual envolvendo crianças e adolescentes, realizadas total ou parcialmente por meio eletrônico, incluindo inteligência artificial, realidade aumentada ou ambientes imersivos (metaverso). Art. 3º A Política Distrital compreende as seguintes diretrizes e ações estratégicas: I – Campanhas Públicas de Alto Impacto a) campanhas educativas permanentes sobre riscos e sinais da adultização e sexualização infantil; b) informativos específicos sobre pornografia infantil, deepfakes, grooming e crimes digitais; c) divulgação de orientações sobre segurança digital familiar e escolar; d) ações voltadas à conscientização sobre impactos psicológicos, sociais e comportamentais da erotização precoce. II – Programas Educacionais a) desenvolvimento de materiais didáticos para escolas públicas e privadas; b) inclusão de conteúdos sobre cidadania digital, autocuidado e proteção infantil em currículos e projetos pedagógicos; c) distribuição de cartilhas educativas para famílias e responsáveis. III – Capacitação Profissional a) cursos e formações continuadas para profissionais de educação, saúde, assistência social, segurança pública e rede de proteção; b) orientação sobre identificação de sinais precoces, fluxos de encaminhamento e protocolos intersetoriais. IV – Rede de Denúncia, Monitoramento e Acolhimento a) implementação de canais acessíveis de denúncia, inclusive por aplicativo, garantindo sigilo e anonimato; b) criação de protocolo integrado entre Conselhos Tutelares, escolas, unidades de saúde e órgãos de segurança; c) ampliação de equipes multiprofissionais para atendimento psicossocial das vítimas. V – Parcerias Institucionais e Inovação a) cooperação com provedores de internet, plataformas digitais e empresas de tecnologia para desenvolver filtros, mecanismos de detecção e estratégias antifraude; PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.2 b) incentivo a universidades e centros de pesquisa para estudos sobre sexualização precoce, comportamento digital infantil e impactos sociais; c) apoio a projetos comunitários que promovam cultura, esporte, saúde mental e cidadania como fatores de proteção. VI – Vigilância, Fiscalização e Responsabilidade a) articulação com órgãos de segurança para intensificar o combate ao abuso e exploração sexual infantil na internet; b) monitoramento de conteúdos publicitários e audiovisuais que envolvam crianças; c) responsabilização administrativa de estabelecimentos e eventos que favoreçam práticas de adultização. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições privadas para execução desta Política. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, definindo as competências de cada órgão, fluxos de atendimento e mecanismos de monitoramento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem como finalidade instituir, no Distrito Federal, uma política pública moderna, preventiva e integrada de combate à adultização e à sexualização infantil, fenômenos que vêm crescendo aceleradamente no Brasil e no mundo. 1. A urgência do tema A pesquisa TIC Kids Online (Cetic.br, 2023) revela que: • 93% das crianças e adolescentes brasileiros estão conectados à internet; • 29% receberam mensagens de teor sexual pelo menos uma vez; • 18% foram expostos a imagens ou vídeos de nudez; • 13% interagiram com adultos desconhecidos por meios digitais. Segundo o Ministério da Justiça (2024): • O Brasil registrou aumento de 431% nos casos de pornografia infantil encontrados na internet entre 2017 e 2023. • A cada 15 minutos, uma criança é vítima de violência sexual no país. A UNESCO alerta que a digitalização acelerada, a cultura da hiperexposição e o consumo precoce de conteúdos adultos estão alterando padrões de desenvolvimento infantil, favorecendo quadros de ansiedade, distorção de autoimagem, depressão e precocidade sexual. PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.3 2. A adultização como ameaça ao desenvolvimento infantil A adultização ocorre quando crianças são estimuladas ou condicionadas a assumir comportamentos, linguagens, estéticas, responsabilidades ou posturas próprias da vida adulta. Isso inclui: • erotização precoce; • participação em desafios e conteúdos digitais inapropriados; • consumo de moda adulta; • exposição midiática exagerada; • pressão estética; • estímulo à sensualização para gerar engajamento em redes sociais. Estudos da Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento indicam que a adultização está associada a: • redução da autoestima; • prejuízos cognitivos; • sexualização precoce; • dificuldade de socialização; • aumento da vulnerabilidade à exploração sexual. 3. A inovação desta proposta O projeto avança em relação a legislações existentes ao: • incluir inteligência artificial, deepfakes e metaverso como ambientes de risco; • prever campanhas de alto impacto social; • incorporar protocolos de acolhimento psicossocial modernos; • estabelecer cooperação tecnológica e educacional; • articular escolas, famílias, plataformas digitais e órgãos públicos; • fortalecer políticas de segurança digital infantil. 4. Alinhamento com o Estatuto da Criança e do Adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta. A sexualização precoce e a adultização infantil são violações diretas desses princípios, pois: • rompem fases do desenvolvimento; • expõem crianças à violência digital; • aumentam a vulnerabilidade a aliciadores; PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.4 • geram impactos psicológicos duradouros. 5. Competência do Distrito Federal A matéria se insere no âmbito das competências do DF relativas a: • proteção da infância; • educação; • saúde; • assistência social; • segurança pública; • comunicação institucional. A proteção das crianças deve ser prioridade absoluta do Estado. Ao instituir a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, o Distrito Federal dá um passo decisivo para enfrentar um fenômeno contemporâneo, grave e invisível, que ameaça a saúde emocional, física e moral de toda uma geração. Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, Deputado IOLANDO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320548 , Código CRC: a2263e2d PL 2071/2025 - Projeto de Lei - 2071/2025 - Deputado Iolando - (320548) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Iolando) Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados. Art. 2º A PDAIVI tem como fundamentos: I – a promoção do bem-estar ambiental, térmico e paisagístico da população; II – a adaptação e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; III – a inclusão social e o uso democrático dos espaços públicos verdes; IV – a acessibilidade plena para pessoas com deficiência; V – o desenvolvimento sustentável e a proteção da biodiversidade nativa do Cerrado; VI – a integração da infraestrutura verde aos instrumentos de planejamento territorial. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva: I – aumentar a cobertura vegetal urbana, com ênfase em áreas críticas, ilhas de calor e regiões de baixa renda; II – implantar corredores verdes conectando parques, praças e unidades de conservação; III – promover o plantio estratégico de árvores nativas do Cerrado; IV – reduzir temperaturas locais e melhorar a qualidade do ar; V – ampliar a permeabilidade do solo, contribuindo para a drenagem sustentável; PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.1 VI – garantir que toda implantação de infraestrutura verde observe critérios de acessibilidade universal; VII – fomentar a participação comunitária, escolar e institucional nos processos de plantio e manutenção; VIII – integrar o manejo arbóreo ao planejamento urbano, eliminando conflitos com infraestrutura viária, elétrica e predial. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 4º Constituem diretrizes da PDAIVI: I – priorização das Regiões Administrativas com menor Índice de Cobertura Vegetal Urbana (ICVU); II – promoção do sombreamento em rotas acessíveis, ciclovias, pontos de ônibus e equipamentos públicos; III – criação de Áreas Verdes Inclusivas (AVI), com mobiliário acessível, rotas táteis, iluminação e desenho universal; IV – planejamento integrado entre o Poder Público, concessionárias de serviços públicos e sociedade civil; V – adoção de tecnologias de monitoramento ambiental, como sensoriamento remoto, GIS e mapeamento participativo. CAPÍTULO IV DAS ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS Art. 5º São instrumentos da PDAIVI: I – Plano Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva, atualizado a cada 5 anos; II – Cadastro Distrital do Patrimônio Arbóreo, com informações sobre espécies, idade, risco, saúde e localização; III – Programa "Árvore na Porta", que incentiva moradores a solicitarem e adotarem árvores nas calçadas; IV – Programa “Sombra Inclusiva”, voltado à arborização de rotas acessíveis, pontos de ônibus e equipamentos para pessoas com deficiência; V – criação de Parcerias Verdes com entidades privadas, organizações sociais e cidadãos; VI – incentivos fiscais e certificados para estabelecimentos que implementem infraestrutura verde funcional. CAPÍTULO V DAS METAS PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.2 Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes metas mínimas: I – plantio anual de, no mínimo, 200 mil mudas de espécies nativas do Cerrado; II – aumento de pelo menos 20% da cobertura vegetal urbana nas Regiões Administrativas classificadas como “deficitárias” em até 8 anos; III – implantação de ao menos 30 novos corredores verdes integrados até 2035; IV – criação de Áreas Verdes Inclusivas em todas as Regiões Administrativas até 2030. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 7º O Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social, com foco em: I – escolas públicas e privadas; II – associações comunitárias; III – instituições religiosas e sociais; IV – pessoas com deficiência, com materiais pedagógicos acessíveis. CAPÍTULO VII DA GESTÃO, MONITORAMENTO E GOVERNANÇA Art. 8º Caberá ao órgão gestor do meio ambiente do Distrito Federal coordenar a execução da PDAIVI. Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará plataforma digital pública para acompanhamento das metas, plantios, mapas de déficit vegetal, monitoramento climático e adoção de árvores. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Os recursos para execução desta Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias. Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias após sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer território. No Distrito Federal, estudos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) e da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) indicam aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal. PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.3 Segundo levantamento de 2023, algumas áreas do DF apresentam temperaturas até 6°C superiores às médias de regiões arborizadas. A falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações. Além disso, o Cerrado — bioma predominante no DF — abriga mais de 12 mil espécies vegetais, muitas das quais desempenham papel crucial na manutenção da biodiversidade local. A expansão urbana desordenada tem provocado perda acelerada desses ecossistemas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda, como parâmetro mínimo de bem-estar, 12 m² de área verde por habitante. No entanto, algumas regiões do DF, sobretudo em áreas periféricas ou recém-urbanizadas, apresentam índices inferiores a 6 m². Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável. Destacam-se as inovações: • Infraestrutura verde inclusiva, garantindo acessibilidade total a pessoas com deficiência; • metas claras e quantificáveis, garantindo efetividade; • corredores verdes, integrando parques e praças; • plataforma digital de transparência, permitindo participação social; • programas comunitários de adoção e plantio, fortalecendo sentimento de pertencimento; • ênfase em regiões vulneráveis, onde mais se sente o impacto climático. A proposta está alinhada às diretrizes internacionais de cidades sustentáveis, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e ao Plano Distrital de Mudanças Climáticas. Por sua relevância ambiental, social e sanitária, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação deste Projeto. Sala das Sessões, Deputado IOLANDO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 17:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320572 , Código CRC: 49d06923 PL 2072/2025 - Projeto de Lei - 2072/2025 - Deputado Iolando - (320572) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica autorizado o trânsito de Unidades Móveis de Saúde , pertencentes a órgãos e entidades públicas ou a instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas ou parceiras do Poder Público, nas faixas exclusivas e corredores do Distrito Federal , quando em deslocamento para ações de saúde previamente programadas ou devidamente justificadas. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Unidades Móveis de Saúde todos os veículos devidamente identificados e destinados a: I – consultas médicas, de enfermagem ou multiprofissionais; II – exames preventivos e diagnósticos; III – atendimento odontológico; IV – ações de triagem, vacinação, educação em saúde e campanhas preventivas; V – serviços itinerantes de promoção à saúde, nutrição, prevenção e bem-estar; VI – atividades vinculadas a programas, projetos ou ações integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 3º A utilização das faixas exclusivas pelas Unidades Móveis de Saúde dependerá de autorização especial da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB /DF, observados os seguintes requisitos: I – identificação visual padronizada; II – regularidade documental e vistoria atualizada; III – comprovação de agenda oficial, plano de ação ou parceria institucional; IV – circulação restrita ao período, rota e finalidade autorizados; V – cadastro do veículo junto à SEMOB/DF e ao DETRAN/DF. Art. 4º A SEMOB/DF poderá expedir normas complementares , especialmente sobre: I – critérios e procedimentos de solicitação; II – limites operacionais, horários e corredores permitidos; PL 2074/2025 - Projeto de Lei - 2074/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320768) pg.1 III – registro, fiscalização e cancelamento da autorização; IV – controle e acompanhamento do uso, inclusive por meio de relatórios periódicos. Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não confere preferência de passagem nem priorização sobre veículos oficiais de emergência, devendo as unidades móveis observar integralmente as normas de trânsito e segurança viária. Art. 6º A instituição responsável pela Unidade Móvel de Saúde deverá: I – utilizar as faixas exclusivas exclusivamente para deslocamentos institucionais relacionados a ações de saúde; II – manter seus motoristas capacitados e documentos atualizados; III – enviar relatórios periódicos à SEMOB/DF, conforme regulamentação; IV – comunicar imediatamente quaisquer incidentes ocorridos durante o deslocamento. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar: I – advertência; II – suspensão temporária da autorização; III – cancelamento definitivo; IV – responsabilização civil, administrativa e penal, quando cabível. Art. 8º A autorização concedida nos termos desta Lei não substitui exigências impostas por normas federais de trânsito, permanecendo vigente o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior eficiência logística e melhorar a capacidade de atendimento à população por meio da autorização regulamentada do uso das faixas exclusivas do Distrito Federal por Unidades Móveis de Saúde. A atuação dessas unidades é essencial para ampliar o acesso a serviços de saúde, sobretudo em regiões vulneráveis, em órgãos públicos e em ações preventivas integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS. Diversas instituições realizam atendimentos itinerantes, envolvendo consultas, exames, odontologia, campanhas de prevenção (como Outubro Rosa e Novembro Azul), vacinação, educação em saúde, triagem e ações emergenciais. Contudo, o deslocamento desses veículos pelas vias comuns frequentemente resulta em atrasos , redução do número de atendimentos e prejuízo à eficiência das ações. A garantia legal para o uso das faixas exclusivas proporciona maior fluidez, celeridade e efetividade às atividades desempenhadas. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, VII, já reconhece tratamento diferenciado a veículos destinados a serviços essenciais, especialmente na área de saúde. A Lei Distrital nº 4.011/2007, por sua vez, permite exceções mediante autorização específica da autoridade de mobilidade. PL 2074/2025 - Projeto de Lei - 2074/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320768) pg.2 Assim, o presente Projeto de Lei estabelece marco normativo claro , conferindo segurança jurídica para que SEMOB/DF e DETRAN/DF regulamentem a matéria, padronizem procedimentos e garantam o uso responsável das faixas exclusivas pelas unidades móveis. Trata-se de medida de alto interesse público, com baixo impacto financeiro e grande impacto social, ampliando a cobertura assistencial, fortalecendo políticas preventivas e garantindo maior eficiência aos serviços prestados à população do Distrito Federal. Diante de sua relevância, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, … DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 12:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320768 , Código CRC: 376f86b8 PL 2074/2025 - Projeto de Lei - 2074/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320768) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto) Institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empresa estatal a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º A arguição pública do indicado ao cargo de Presidente de empresa estatal do Distrito Federal deve ocorrer em audiência pública. § 1º A audiência pública deve ser realizada pela comissão permanente competente, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 2º Após a realização da audiência pública, a comissão permanente competente deve se manifestar pela aprovação, ou não, do indicado, submetendo a sua decisão ao Plenário. Art. 4º O quórum para deliberação sobre a indicação de presidente de empresa estatal do Distrito Federal é o previsto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal. As empresas estatais são criadas por lei, com área de atuação definida, para a consecução de relevante interesse coletivo. Elas podem ser de duas modalidades, ou terem duas naturezas societárias: empresa pública e sociedade de economia mista. PL 2076/2025 - Projeto de Lei - 2076/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (320816) pg.1 O Distrito Federal atualmente conta com 7 empresas estatais da modalidade empresa pública. Dessas, há apenas 1 empresa independente, a TERRACAP. E há 6 empresas públicas dependentes: NOVACAP, METRÔ-DF, EMATER, CODEPLAN, TCB e CODHAB.] Além das empresas públicas, há também no Distrito Federal as empresas estatais da modalidade sociedade de economia mista. São 5 sociedades de economia mista do Distrito Federal, todas independentes: BRB, CEB, CAESB, CEASA-DF e DF Gestão de Ativos S/A. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XXXV, dispõe que c ompete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovar previamente a indicação de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal. No caso, vem à baila a figura do BRB, que teve, recentemente, seu novo presidente sabatinado, em audiência pública, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, posteriormente, teve o seu nome apreciado e aprovado pelo Plenário desta Casa. Se essa obrigatoriedade existe em relação ao BRB, é absolutamente natural que também exista em relação às demais empresas estatais do Distrito Federal. É imprescindível que esta Casa possa exercer o seu papel na escolha de todos os presidentes das empresas públicas e sociedades de economia mista. Ante o exposto, diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos pares, no sentido de apoiarem a presente proposição, aprovando-a nas comissões permanente e em Plenário. Sala das Sessões, em … JOAQUIM RORIZ NETO Deputado Distrital - PL/DF Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042 www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320816 , Código CRC: c0056518 PL 2076/2025 - Projeto de Lei - 2076/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (320816) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Hermeto) “Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM- Infância), com o objetivo de prevenir, identificar e responder de forma rápida e eficaz a casos de violência física, psicológica, sexual, negligência grave e outras formas de violação de direitos contra crianças. Art. 2º O programa de que trata esta Lei compreende as seguintes medidas: I – criação de Linha de Denúncia Prioritária para Violência Infantil, integrada ao sistema telefônico e digital do Governo do Distrito Federal, com atendimento especializado, sigiloso e prioridade absoluta para casos envolvendo crianças; II – adoção de protocolo unificado entre Conselhos Tutelares, órgãos de segurança pública e rede socioassistencial, para resposta imediata às denúncias recebidas pela linha prioritária; III – implementação de procedimento obrigatório de avaliação de risco familiar, a ser aplicado sempre que houver registro de violência doméstica envolvendo crianças ou quando um novo responsável legal for designado; IV – criação do Cadastro Distrital de Acompanhamento de Crianças em Situação de Risco Familiar (CAD-Risco), contendo informações sigilosas e restritas aos órgãos competentes, destinado a monitorar casos com histórico de violência ou vulnerabilidade grave; V – obrigatoriedade de curso de capacitação para responsáveis legais, incluindo padrastos, madrastas, tutores, guardiões e qualquer pessoa que assuma, judicial ou extrajudicialmente, a responsabilidade primária por crianças, com conteúdo mínimo sobre proteção infantil, prevenção de violência e direitos da criança. Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos federais, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais, universidades e organizações internacionais especializadas em proteção infantil para o cumprimento das ações previstas nesta Lei. Art. 4º As denúncias recebidas pela Linha Prioritária de que trata o inciso I do art. 2º deverão ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Tutelar competente, à Polícia Civil do Distrito Federal e aos serviços socioassistenciais, observada a legislação de sigilo e proteção de dados. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: PL 2077/2025 - Projeto de Lei - 2077/2025 - Deputado Hermeto - (320146) pg.1 I – os órgãos coordenadores do programa; II – os critérios de avaliação de risco familiar; III – o conteúdo programático mínimo da capacitação obrigatória; IV – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de fortalecer a prevenção, a detecção e a resposta imediata a casos de violência contra crianças no Distrito Federal. A recente tragédia envolvendo o assassinato de uma menina de apenas 7 anos, vítima de enforcamento dentro de sua própria casa, expôs falhas graves nos mecanismos de proteção familiar e escancarou a urgência de medidas estruturais. A violência contra crianças ocorre, na grande maioria das vezes, dentro do ambiente doméstico — e, por isso, exige políticas contínuas de vigilância, acompanhamento e atuação integrada entre segurança pública, assistência social e sistema de justiça. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras legislações distritais, estabeleçam diretrizes gerais de proteção, a legislação atual não detalha ferramentas específicas como linha de denúncia prioritária, capacitação obrigatória de responsáveis legais e monitoramento sistemático de crianças em risco, criando lacunas práticas que acabam permitindo a repetição de tragédias anunciadas. Com esse projeto, buscamos implementar três pilares essenciais: (1) Resposta imediata e especializada às denúncias, por meio de linha exclusiva; (2) Monitoramento contínuo de casos vulneráveis, com avaliação de risco familiar e cadastro sigiloso; (3) Prevenção estruturada, por meio de capacitação para responsáveis legais que assumem o cuidado de crianças. O Distrito Federal precisa assumir o protagonismo na defesa de suas crianças, criando mecanismos claros, eficientes e modernos. A proteção da infância não é apenas um dever legal — é um compromisso moral e civilizatório. Este Parlamento não pode permanecer inerte diante de crimes tão brutais quanto evitáveis. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, novembro de 2025 DEPUTADO HERMETO Líder de Governo MDB/DF PL 2077/2025 - Projeto de Lei - 2077/2025 - Deputado Hermeto - (320146) pg.2 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320146 , Código CRC: ac69f806 PL 2077/2025 - Projeto de Lei - 2077/2025 - Deputado Hermeto - (320146) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que “dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, no âmbito do Distrito Federal”, para estender o direito de uso das vagas especiais aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que não estejam acompanhados dos filhos.. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se também aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que apresentem credencial emitida pelo órgão competente comprovando a condição e a vinculação familiar ou legal. Art. 2º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) autorizado a regulamentar a emissão da credencial específica de que trata o § 3º do art. 1º, bem como os critérios de identificação, validade e controle de uso das vagas especiais para os fins desta Lei. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 4.568/2011 já assegura o uso de vagas especiais a veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e foi posteriormente interpretada, inclusive por meio de atos do DETRAN-DF, para contemplar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Entretanto, o benefício se restringe à hipótese em que o portador da deficiência está presente no veículo, o que causa grande limitação prática aos pais e responsáveis, que precisam resolver questões diretamente relacionadas ao cuidado da pessoa com TEA ou Síndrome de Down — como atendimentos médicos, terapias, matrícula escolar, retirada de medicamentos ou documentos — sem poder utilizar a credencial de estacionamento por não estarem acompanhados do filho. PLC 93/2025 - Projeto de Lei Complementar - 93/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.81993) O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de corrigir essa lacuna, estendendo o benefício aos pais, tutores ou responsáveis legais, que atuam como extensão direta da pessoa com deficiência no cotidiano. Trata-se de medida de humanidade e coerência com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhecem a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e determinam ao poder público a adoção de medidas de acessibilidade e apoio à família. A proposta não amplia custos nem interfere na competência federal sobre trânsito, apenas autoriza o Distrito Federal a reconhecer a figura do responsável como beneficiário indireto da política pública já existente, o que está plenamente amparado pela autonomia distrital para legislar sobre acessibilidade urbana e mobilidade. Assim, busca-se garantir dignidade, inclusão e praticidade no exercício da cidadania das famílias que convivem com pessoas com autismo ou Síndrome de Down, alinhando o texto legal à realidade social e ao espírito das normas nacionais de proteção. Sala das Sessões, … DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 318993 , Código CRC: 71a0bdcd PLC 93/2025 - Projeto de Lei Complementar - 93/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.82993) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT) Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa, que se encontra com 92 anos de idade. Nascido em 29 de junho de 1933, em Patos de Minas/MG, nosso homenageado formou-se em Educação Física na Universidade Federal de Minas Gerais em 1956, tendo recebido o grau de licenciatura. Depois, aprofundou seus estudos com especialização em basquete e futebol e pós-graduado em educação física em Berlin (1983 – 1986). Desde muito cedo, embrenhou-se pelas sendas dos esportes, tendo dirigido, ainda no vigor de sua juventude, o Time de basquete do Porto, em Portugal, entre 1957 a 1960, sendo tetracampeão infantil e juvenil. O jovem professor chegou a Brasília à época de sua inauguração e aqui ingressou nos quadros da então Secretaria de Educação, tendo sido empossado em 1962 como professor do CASEB, que foi a primeira escola da Capital. E, nesse mesmo ano, sentiu a necessidade de ajudar na organização dos sistemas esportivos da Nova Capital. Para isso, reuniu outros profissionais e fundou a Federação de Basquete de Brasília em 11 de julho de 1962. Logo no primeiro campeonato Oficial de Basquete de Brasília, esse entusiasta do esporte foi campeão adulto em 1963, dirigindo Associação Atlética do Banco do Brasil. Também dirigiu a primeira seleção juvenil brasiliense, formada em 1963 para disputar o XVI Campeonato Brasileiro Juvenil, primeira fase em Brasília. Nos anos de 1965 e 1966, foi dirigente do Motonáutica, sendo campeão brasiliense e participou dos Jogos Abertos de São Lourenço/MG. Em 1967, começou o projeto de basquetebol do Minas Brasília Tênis Clube, que dirigiu até início dos anos 90, quando passou a dirigir o Unidade de Vizinhança, seu último clube. PDL 396/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 396/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320225)pg.1 Paralelamente a essa trajetória na Capital do País, já mais adulto, o experiente professor dirigiu todas as seleções estudantis de 1969 até 1992, sendo campeão em 2 oportunidades: Campo Grande em 1987 e em Brasília em 1989. No intervalo dessa trajetória, o Professor Pedro Rodrigues de Sousa foi administrador de Sobradinho de 1971/1973, quando colocou em prática diversos de seus projetos na área de esporte, deixando um importante legado para a nossa cidade. De volta ao seu mundo esportivo, foi dirigente de seleções juvenis, seleções universitárias, seleções adultas e do Minas Brasília em Taças Brasil de Clubes Campeões Juvenis. Em 1994, já bem experiente, o professor dirigiu o time estudantil do CASEB em Jogos Escolares do DF e foi assistente técnico da Seleção Brasileira Universitária em Taipei, China. Sua sólida formação acadêmica na área dos esportes permitiu-lhe ser responsável pela formação de incontáveis profissionais que defenderam as cores do Minas Brasília e seleções de Brasília, dentre elas Galvão Bueno (Locutor esportivo), Pipoka (Campeão Panamericano de Indianápolis em 1987 e 3 Olimpíadas), Magu (Vice-campeão mundial pelo Franca basquete), Jean (seleção brasileira) além de vários outros atletas que passaram pelas suas mãos em Brasília, como Oscar Schimidt, Tonico (Olimpíadas de Atlanta em 1996), Claudio Brasília, Wanley, Roberto Cavalcante, Ronaldo Passos (Dentinho); José Carlos Vidal (também foi técnico do UniCeub), Márcio Ladeira, e muitos outros. No início deste século, o Professor Pedro Rodrigues de Sousa participou da implementação do Projeto profissional do Brasília basquete. Atualmente, mora no Lago Sul e, desde que aqui chegou, adotou Brasília como sua cidade de coração, dela nunca se afastando, a não ser para compromissos esportivos. Um de seus desejos, expressos quando completou 90 anos de idade, foi o de ser reconhecido pela nossa Cidade com o título de cidadão. Por isso, não só para atender o desejo desse ilustríssimo cidadão, mas principalmente pela sua trajetória exemplar e do impacto positivo de sua atuação nos esportes do Distrito Federal e do Brasil, é justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de Sousa, razão por que peço a sua aprovação. Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025. DEPUTADO RICARDO VALE – PT 1º Vice-Presidente Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320225 , Código CRC: 6065e70b PDL 396/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 396/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320225)pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputada DOUTORA JANE - Republicanos) Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Simone de Souza Guimarães. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Simone de Souza Guimarães, Diretora Geral Executiva da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, em reconhecimento às suas relevantes contribuições ao desenvolvimento institucional, social e educacional do Distrito Federal e do Brasil. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por finalidade homenagear a Senhora Simone de Souza Guimarães, personalidade nacional de destacada atuação no comércio, na educação e na gestão pública, cuja trajetória sólida a credencia ao recebimento do Título de Cidadã Honorária de Brasília. Nascida em Duque de Caxias/RJ, Simone Guimarães é administradora pela UNINORTE, mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), doutora em Administração pela Universidad Nacional de Rosario (Argentina) — título reconhecido pela UFMG — e pós-doutora em Educação pela Universidade de Flores, em Buenos Aires, concluído em 2017 . Ao longo de sua carreira, exerceu funções estratégicas em instituições de grande relevância nacional, como o SESC/AM, a FECOMÉRCIO Amazonas, a Faculdade de Tecnologia Senac Amazonas (FATESE) e, desde 2019, ocupa o cargo de Secretária-Geral e Diretora Geral Executiva da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) — posição de enorme impacto para o setor que representa mais de 5 milhões de empresas no País. Simone Guimarães possui destacada atuação na promoção da educação, do empreendedorismo, da inovação e da qualidade da gestão, com ampla participação em programas de formação, comitês de assessoramento, bancas acadêmicas e organizações de eventos de grande porte em todo o território nacional. É autora do livro “Democratizar Conhecimento Não Custa Caro" (2018), obra que aborda o papel transformador das instituições do Sistema Comércio na formação cidadã. Recebeu dezenas de homenagens e premiações pelos serviços prestados ao desenvolvimento econômico e social, entre elas: – Medalha Mérito Comercial Coralio Soares de Oliveira (2025); – Placa por visão e liderança inspiradora no empreendedorismo feminino (2025); – Ordem do Mérito Anhanguera – grau de Comendador, do Governo de Goiás (2024); PDL 397/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 397/2025 - Deputada Doutora Jane - (320839p)g.1 – Medalha do Mérito Comercial do Amazonas (2016); – Reconhecimento do Sesc-DF dando seu nome à nova unidade do Sesc no Distrito Federal, em 2024, uma prova evidente de seu impacto na capital federal . Além disso, sua trajetória é marcada pelo compromisso com a gestão pública de excelência, a qualificação profissional, o fortalecimento institucional do Sistema Comércio, a defesa da educação e a construção de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, áreas essenciais para o crescimento e a inovação em Brasília. A concessão do Título de Cidadã Honorária é, portanto, uma forma legítima e justa de reconhecer a contribuição significativa que Simone Guimarães oferece ao Distrito Federal, especialmente por meio do Sesc, Senac e CNC, entidades fundamentais para o desenvolvimento econômico, social e cultural de nossa capital. Diante do exposto, conclamo os pares desta Casa a aprovarem este Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Sessões, 02 de Dezembro de 2025. DEPUTADA DOUTORA JANE - REPUBLICANOS Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 14:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320839 , Código CRC: 27c1b85e PDL 397/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 397/2025 - Deputada Doutora Jane - (320839p)g.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02 REQUERIMENTO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Max Maciel) Requer informações à Secretária de Estado de Saúde sobre a política de compras públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis no Distrito Federal. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que a Secretária de Estado de Saúde forneça as seguintes informações detalhadas sobre a política de compras públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis no Distrito Federal: a) Relação detalhada de todas as aquisições públicas de medicamentos ou produtos à base de Cannabis realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com especificação do produto, quantidade, valor unitário e total, e fornecedor; b) Existência de editais, termos de referência ou procedimentos internos que tratem especificamente da compra deste tipo de produto; c) Critérios técnicos adotados para a seleção de fornecedores de medicamentos ou produtos à base de Cannabis. JUSTIFICAÇÃO O presente requerimento tem por finalidade obter informações precisas acerca das aquisições públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis realizadas pela Secretaria de de Saúde do Distrito Federal. Diante da crescente utilização desses produtos para fins terapêuticos e do impacto que representam para a política de saúde pública, torna- se indispensável assegurar transparência nos processos de compra e no emprego dos recursos públicos destinados a essa finalidade. A solicitação de dados sobre todas as aquisições realizadas nos últimos 24 meses, bem como de editais, termos de referência e demais procedimentos específicos utilizados nesses processos, busca permitir uma análise detalhada da regularidade, economicidade e aderência às normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Adicionalmente, a identificação dos critérios técnicos adotados para a seleção de fornecedores é necessária para verificar se as contratações observam princípios como isonomia, eficiência e segurança, especialmente diante da natureza sensível desses produtos. Assim, a presente justificativa reforça a importância do acesso a dados claros e completos REQ 2518/2025 - Requerimento - 2518/2025 - Deputado Max Maciel - (317233) pg.1 para garantir que a população do Distrito Federal seja atendida com produtos adequados, adquiridos de forma transparente e responsável. Sala das Sessões, … DEPUTADO MAX MACIEL Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022 www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 317233 , Código CRC: 8facc29a REQ 2518/2025 - Requerimento - 2518/2025 - Deputado Max Maciel - (317233) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07 REQUERIMENTO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Requerimento de informação ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM acerca de todas as autorizações e licenças emitidas para funcionamento de postos de combustíveis no Distrito Federal, a partir de março de 2023, com identificação dos proprietários e respectivas datas de emissão.. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Nos termos do art. 32, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM que encaminhe informações detalhadas sobre as autorizações emitidas para funcionamento de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal . Solicita-se: 1. A relação de todas as autorizações, licenças ambientais e/ou alvarás ambientais concedidos pelo IBRAM para funcionamento de postos de combustíveis no período de ma rço de 2023 até a presente data . a) Que constem, obrigatoriamente, as seguintes informações: b) Nome do empreendimento/posto; c) Razão social; d) Nome completo do(s) proprietário(s) ou responsável(is) legal(is); e) CNPJ/CPF; f) Endereço completo do estabelecimento; g) Tipo de autorização ou licença emitida; h) Número do processo administrativo; i) Data de emissão da autorização/licença; j) Prazo de validade; k) Situação atual (válida, vencida, suspensa, cancelada, etc.). REQ 2519/2025 - Requerimento - 2519/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320514) pg.1 JUSTIFICAÇÃO O presente requerimento de informação tem como objetivo obter dados detalhados acerca das autorizações e licenças emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM para o funcionamento de postos de combustíveis, a partir de março de 2023. Considerando que a atividade de distribuição e revenda de combustíveis possui alto potencial de impacto ambiental, especialmente quanto ao risco de contaminação do solo e dos lençóis freáticos, é fundamental que o Poder Legislativo acompanhe de forma efetiva a regularidade e a legalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão ambiental responsável pelas licenças. A presente solicitação visa garantir maior transparência, segurança ambiental e proteção à saúde pública, bem como permitir a avaliação das políticas de licenciamento ambiental adotadas pelo IBRAM no Distrito Federal. Nesse sentido, o requerimento justifica-se como instrumento legítimo de fiscalização, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, prevenção ambiental e interesse público. Sala das Sessões, … DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 11:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320514 , Código CRC: 02af32ee REQ 2519/2025 - Requerimento - 2519/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320514) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07 REQUERIMENTO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Requerimento de informação ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM sobre todos os convênios, contratos e instrumentos congêneres firmados pelo órgão a partir de março de 2023.. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Nos termos do art. 32, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM que informe a esta Casa Legislativa: 1. A relação completa de todos os convênios, termos de cooperação, contratos administrativos e instrumentos congêneres firmados pelo IBRAM no período compreendido entre março de 2023 até a presente data. 2. Que a resposta seja encaminhada contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) Número do processo administrativo; b) Número do contrato/convênio; c) Objeto; d) Partes envolvidas; e) Valor total; f) Vigência (início e término); g) Status atual (vigente, encerrado, rescindido etc.); h) Fonte de recursos; i) Cópia digital dos extratos contratuais publicados. JUSTIFICAÇÃO REQ 2520/2025 - Requerimento - 2520/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320506) pg.1 O presente requerimento de informação tem por finalidade promover a transparência dos atos administrativos praticados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, especialmente no que se refere à celebração de convênios, contratos e instrumentos congêneres firmados a partir de março de 2023. A iniciativa visa atender à função fiscalizatória atribuída ao Poder Legislativo, permitindo o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos, bem como a verificação da regularidade, legalidade, economicidade e eficiência dos ajustes firmados pelo órgão ambiental do Distrito Federal. Além disso, a disponibilização dessas informações contribuirá para o fortalecimento dos mecanismos de controle social, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Diante do exposto, justifica-se o presente requerimento como medida essencial ao exercício do controle parlamentar e à proteção do interesse público. Sala das Sessões, … DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 11:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320506 , Código CRC: a5c1c89f REQ 2520/2025 - Requerimento - 2520/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320506) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23 REQUERIMENTO Nº, DE 2025 (Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE ) Requer a realização de Sessão Solene, em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juizes de Paz do Distrito Federal, a Realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, das 19h às 23H, na sala Pedro Duarte localizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juizes de Paz do Distrito Federal, a Realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, das 19h às 23H, na sala Pedro Duarte localizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal. JUSTIFICAÇÃO O trabalho realizado pelos Juizes de Paz para a população do Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento da sociedade distrital assegurand o a moral e a paz social por intermédio da formalização das famílias e do casamento cível. A sociedade no DF se serve deste serviço humanizado que ao personalizar as cerimônias de casamento valorizam as histórias dos casais e tornam estes momentos inesquecíveis para todos os presentes. Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Requerimento de Sessão Solene, em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juizes de Paz do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais humanizada e com a realização de cerimônias de casamento que destacam a importância da formação das famílias baseadas em amor, respeito mútuo e lealdade. Sala das Sessões, em ... DEPUTADA DOUTORA JANE REQ 2521/2025 - Requerimento - 2521/2025 - Deputada Doutora Jane - (320361) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320361 , Código CRC: d5c53caa REQ 2521/2025 - Requerimento - 2521/2025 - Deputada Doutora Jane - (320361) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17 REQUERIMENTO Nº, DE 2025 (Do Sr. Deputado Wellington Luiz) Requer a realização de Sessão Solene no dia 04 de dezembro de 2025, às 18h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Penal. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. nos termos do art. art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 04 de dezembro de 2025, às 18h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Penal. JUSTIFICAÇÃO A instituição da Polícia Penal representou um marco histórico para o sistema de segurança pública brasileiro, consolidando o reconhecimento constitucional da relevância e da complexidade do trabalho desempenhado pelos profissionais responsáveis pela segurança, custódia, fiscalização e movimentação de pessoas privadas de liberdade. Os policiais penais atuam diariamente em condições desafiadoras, garantindo a ordem, a disciplina e a integridade física dentro das unidades prisionais, além de desempenharem papel indispensável na execução penal, na ressocialização e no enfrentamento ao crime organizado. Trata-se de uma categoria que exige alta capacitação técnica, equilíbrio emocional, compromisso com a lei e extrema dedicação. No Distrito Federal, os policiais penais têm se destacado pela eficiência e responsabilidade com que exercem suas funções, contribuindo diretamente para a segurança da população e para o fortalecimento das instituições. Reconhecer publicamente esse trabalho é não apenas justo, mas necessário para valorizar esses profissionais que tanto fazem, muitas vezes de forma silenciosa e sob grande risco. A sessão solene proposta tem como objetivo prestar homenagem à categoria, dar visibilidade ao seu trabalho e reforçar a importância de políticas de valorização e estruturação da Polícia Penal. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste requerimento. REQ 2522/2025 - Requerimento - 2522/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320852) pg.1 Sala das Sessões, … WELLINGTON LUIZ Deputado Distrital Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320852 , Código CRC: 7c290f62 REQ 2522/2025 - Requerimento - 2522/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320852) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Gabriel Magno) Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal. Abaete Queiroz Adriana Lodi Adriano Rodrigues Lima Aira Carina Pessoa Aivil Crist Alana de Azevedo Aldo Belinghroth Ale Lopes Alexandra Capone Alice Stefânia Curie Aline Cacau Aline Ulhoa Marques de Moura Alisson Araújo de Almeida Amanda Karoline da Silva Amara Hurtado Ana Carolina Coelho Moreira de Mello Ana Carolina Conceição Ana Catarina Franco Dantas de Oliveira Ana Verusca Martins Dias Andrea Dressler Aniviel de Souza Rodrigues MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.1 Antônio Luvs Arthur Ferreira Martins Matos Áurea Liz Barbosa Marinho de Carvalho Camila Modicovski Carlos Antoneto de Souza Lima Montania Carlos Silva Célia Porto Celina Beatriz Villanova Celina Beatriz Villanova Chico de Assis Chico Simões Cinthia Gamila Cinthia Nepomuceno Clarice Cardell Clarissa Moreira Barros Claudeci Pereira dos Santos Claudia de Oliveira Dias Cleber Cardoso Xavier Cleria Costa Cristiane da Costa Castro Cristina Aparecida Leite Daniel Barbosa dos Santos Daniela Nascimento Costa Assis Dayse Hansa Denis Camargo Denysberg Carvalho Alves de Resende Dhean Karlley Rodrigues Pereira Edimilson Braga Edmar de Oliveira Moreira Elder Rocha Eliane de Castro Neves Eliel de Aquino Elza Waisros Pereira Erica Cristina dos Santos Fábio Costa Melo Fernando Benicio dos Santos Flávia Louredo Flavio Hodara Gaio Francyleia Freire Gabriel Palafox Gabriela Onanga Geane Andrade Lima Geldo Ferreira de Araújo George Lacerda Gil Cunha Giselia (Mana) Gustavo da Silva e Souza Helder Agostinho Spaniol Hugo Leonardo Oliveira de Araújo Humberto Pedrancine Hyurathan Soares de Almeida Machado Iaiá Floresta Iara Beatriz da Silva Santos Isabela Brochado Jacy Braga Janaina Costa Pires MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.2 Jany Antonio Jardim Jaqueline Rodrigues Marinho Jeferson Paz Jefferson Amauri Leite de Oliveira Jefferson Reges Lobato Jirlene Pascoal João Batista João Pedro Dias Freire Joaquim Guilherme Araujo Neto Jorge das Graças Veloso José Cavalcante de Souza Neto José Delvinei José Fernandez José Regino Juliana Maria Kaise Helena Karina Alcântara dos Santos Laryssa Motta Leda Carneiro Leivison Silva Oliveira Leonardo Lima Dourado Letícia Medeiros Leticia Rodrigues Lidiane Souza Leão Lígia Vanessa Bezerra Mariano Lola Likidah Ferreira Lua Cavalcante Xikelô Lucia Carvalho Lúcia Santis Luciana Costa Loureiro Luciana Gonçalves Dias Luciana Ricardo Lucinaide Pinheiro Lukas Thiago Cardoso Lydia Garcia Maia da Glória Bonfim Yung Maíra Carvalho Maíra Moraes Mara Hurtado Marcello Lucas de Araújo Brito Marcelo Beré Marcelo Jose Domingos Márcia Lyra Ferreira Marconi Scarinci Marcos Antônio Lima Marcos Jadir de Souza Prado Marcus Martins Macedo Maria Aparecida de Jesus Maria Célia Fernandes Rosa Maria Lucia da Silva Aragão Mariana Baeta Mariana Santos Parreira Marilia Panitz Marina Vaz Andre Moyle Marluce da Silva Franklin Marssal Leones MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.3 Marta de Souza Silva Matheus Felipe dos Santos Miguel Batista Ribeiro Neto Miguel Simão Mirella Dias do Cerrado Miriam Rocha Mônica Felix Silveira Nailzon Arthur de Almeida Nair Nafros Nanã Matos Nei Cerqueira Nelson Moreira Nuno Álvaro Pires Silva Patricio Lavenere Paulo Cesar Sanvaz Paulo Vitor Soares Preto Rezende Priscila Calazans Rafael Fernandes de Souza Rafael Tursi Raimundo Kamir Raimundo Nonato dos Santos Filho Rannáh Santos Braga Raphael Zenas Raquel Di Maria Mitrovick Rayane Soares Renata Azambuja Renato de Carvalho Moraes Renato Ravengar Ricardo Caldeira Ricardo Moreira Rita de Cássia Fernandes de Andrade Roberto Shiavini Robson Salazar Romário dos Santos Rodrigues Rosa Pires Fernandes Rosana Sarkis Campos Rosimar Sousa Santos Samla Alves de Araújo Sandra de Cássia Silva dos Anjos Selma Trindade Shirley Bezerra Alves Simone de Morais Vieira Silva Stanley Gabriel Gomes de Melo Feitosa Susana Rodrigues de Andrade Suyan Matos Tatiane Braga Vasco Telma de Paula Rezende Tereza Padilha Thais Antonoff Thais Felizardo Resende Tiago Borges Leal Tiago Brito Apolinario Lima Valdeci Moreira Vanessa Dias de Farias Vera Veronika MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.4 Veranne Magalhães Veruska Araújo Costa Reis Demes Visleine Reis Barbosa Volmir Batista Wagner Barja Wagner Odara Waleska Ferreira Dutra Wanderson Rosalves de Sousa Wandilene Macedo Warley Ferreira Rocha Wellington Fagundes de Lira Wanderson Rosalves de Sousa Wol Nunnes Yago Silva Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica. DEPUTADO GABRIEL MAGNO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320379 , Código CRC: 9cd20a03 MO 1767/2025 - Moção - 1767/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320379) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Do Sr. Deputado Wellington Luiz) Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal. ABEL PEREIRA GOMES ADAILSON LIMA VERDE VILARINS ADILSON ANTONIO DA SILVEIRA ADMILSON BORGES DOS SANTOS ADRIANA MARQUES ALVES FERREIRA ADRIANO LINHARES AGUIAR AILLA CRISTINA DE CARVALHO MATIAS ALAIN RODRIGUES SILVA ALAN CARLOS BRANDAO ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR ALDIRO MAXIMO MOREIRA ALDON MOREIRA DE SOUSA JUNIOR ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.1 ALESSANDRO RIBEIRO MENDES ALEXANDRE BENEDITO MUNIZ DAS CHAGAS ALINE DA SILVA OLIVEIRA ALINE TELES DA SILVA RONSONI ALVARO CARDOSO MACIEL ANA CLAUDIA RAMALHO VILAR FARIAS ANDERSON OLIVEIRA DE MEDEIROS ANDREA ABREU LOPES SZERVINSKS ANDREA DE SOUSA MORAES ANDRES MONTON BERNABEU ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA MANZONI ANNA CECILIA BEZERRA BARROS ANTONIO DE CARVALHO BRUNO ANTONIO IVO GONÇALVES DE MACEDO ANTÔNIO EVANDRO PINHO BALTAZAR ANDRADE ORNELAS FILHO BRUNA ARAUJO LEAL SILVA BRUNO FALCAO JORDÃO RAMOS BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE BRUNO SIMÔES FREIRE DOS SANTOS CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO CARLOS EDUARDO BELTRAO DE MELLO CELSON SHUJI MURAKAMI CIBELE REIS COSTA DA SILVA CICERE ELAINE RAMOS FERREIRA CASTELO BRANCO CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL CLEBER DA SILVA ALVES CLEBER NILTON DOS ANJOS NASCIMENTO CLEBER PEREIRA BATISTA CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA CLEITON BERNARDES ROSENO DE SOUSA CLEVERSON DOS REIS ROSA CLÉRIA SANTANA FERREIRA CLÉSIO JORGE ALVES PINTO CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO DANIEL RODRIGUES DA SILVA DANNIEL DE PINHO RIBEIRO MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.2 DAVI MENDONÇA DOS SANTOS DAVID RODRIGUES DE SOUSA DEBORAH MOREIRA DE ASSUNÇÃO MENDES DELANIO DE BRITO SILVA DEMERSON ALVES DE OLIVEIRA DIEGO ROSA PEREA DJALMA BOSE DOMINGOS FERREIRA DE ARAÚJO DOUGLAS CAMPOS DOS SANTOS EDILAINE CRISTINA PIASSI EDINALDO RIBEIRO DE CARVALHO EDINEI SIMPLICIO DA SILVA EDIVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO EDMAR MARTINS AMARAL EDUARDO DANTAS GOMES EDUARDO MENDES ROQUETE EDUARDO MOURA GUERRA EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA ELERY CAVALCANTI E SILVA JUNIOR ELIANE BARBOSA DE SOUSA ELISANGELA PINTO DE SOUZA ELLEN PIRANGI CALDAS EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS EUDES PEREIRA DE SOUSA EUDISMAR DE ALBUQUERQUE LIMA EUGENIO DOURADO DOS SANTOS EVANI DE SANTANA FABIANA FRANCISCA DA COSTA FABRICIO MELO ROSENDO FERNANDA SIQUEIRA NEPONUCENA FERNANDO MENDES LIMA FLAVIA NEPOMUCENO RIBAS BUENO FLAVIO DE ALMEIDA FIRMINO FRANCINALDA DE OLIVEIRA CRUZ FRANCISCO CRISTIANO DE ARAGÃO PINTO FRANCISCO MARCO CAMARA DE SANTANA FREDERICO DIEGO GONÇALVES SILVA MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.3 FREDERICO FERREIRA RODRIGUES GABRIELA GARCIA DE CARVALHO GABRIELLA ALVES DA CUNHA ROCHA GABRIELLA DO CARMO DE MIRANDA GILBERTO DIAS DA SILVA GILSON CONCEIÇÃO DE ALMEIDA GILVAN PEREIRA SANTANA GLAUCIO ALVES ROCHA GLEIDSON ROCHA DO NASCIMENTO GLEYDE LOPES CARVALHO DE ANDRADE GOLBERY GONÇALVES GOMES LIMA GRAZIELE GRACE SILVA DO NASCIMENTO GUILHERME CASTRO ALMADA GUSTAVO ALVES COSTA GUSTAVO HENRIQUE DURAES FONSECA GUTEMBERG MELO DE OLIVEIRA HELENITA EPIFANIA DE SOUSA CARVALHO HERBERTE MORAIS LOPES HUDSON ALVES MORENO HUMBERTO CAMPOS DE JESUS TELES IGOR CHAVES TEIXEIRA IGOR VIEIRA FIRMINO ISAAC DA CRUZ AGUIAR ISRAEL AMADO DE CERQUEIRA ISRAEL DE LIMA BRANDÃO IVAN NICODEMOS SOUZA IVANI MATOS SOBRINHO IVONILDO BATISTA DE CARVALHO JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA JUNIOR JAIRO JOSE DOS SANTOS JEAN ANDRE SOUSA AGUIAR BASTOS JEFERSON EMILIO CAMARGO JOELMIR FERREIRA DE LIMA JORGE LUIZ ÁVILA COUTINHO JOSE FRANCISCO PIRES JOSE ORLANDO SALES GOMES SOUSA JOSE ROBERTO COSTA JOSIVAN DA SILVA PEREIRA JOTA JUNIO ARAUJO FERREIRA MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.4 JOÃO CARLOS DE AREA LEÃO NAVARRO JUCILEIDE PIRES GONÇALVES JULIANA ARAUJO DO BONFIM JULIANA DE OLIVEIRA BORGES JULIANA MARINHO REGO DE LIMA JUVENAL RIBEIRO ALVARENGA KARITA GISELE DE OLIVEIRA KARLA DIAS DE CARVALHO KARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA MIRANDA KATHRYN DE MORAIS CASTILHO KEFINE BOAVENTURA MARQUES ALBUQUERQUE KELY DE SOUZA ALMEIDA DUTRA KLEBERSON BRUNO RIBEIRO DA SILVA LAERTON DE CARVALHO AGUIAR LARISSA DE CARVALHO RIBEIRO SANCHES LARISSA NUNES COSTA LEANDRA MENDANHA DA SILVA LEANDRO ALLAN VIEIRA LEONARDO ABADE SILVEIRA LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS LEONARDO ALVES CARVALHO LEONARDO LUIZ JIMENEZ DE ALMEIDA LUCAS RAMOS SOARES LUCELIO CEDRO MOREIRA LUCIANO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ LUDMYLA TEODORO PATRICIO LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES MAICON FUAD SILVA GOMES MARCELO BONTEMPO DE FARIA MARCELO CORDEIRO GONÇALVES MARCELO DE ANDRADE SILVA MARCELO FEITOSA DA SILVA ROCHA MARCELO MOREIRA LOPES MARCELO WENDELL BRANDÃO SILVA MARCIO ARAUJO ALVES MARCO POLLO RIBAS MARCO RIBEIRO DE BRITO CASTRO MARCOS ANDRÉ CARVALHO MASCARENHA FERREIRA MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.5 MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE MORAIS MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO MARIA MADALENA CAMELO VASQUES MARILIA NUNES ROSA MARYLAND LIMA CARDOSO MATEUS JACOBINO RODRIGUES MATHEUS SURER DA COSTA REIS MICHELE CAMPOS CANDEIRA MORIZALTON ANGELO DE MACEDO NADIA ALESSANDRA SANTOS DE BRITO NAILSON RODRIGUES DE SOUZA NARJARA DE OLIVEIRA CABRAL OSVALDO MELO DE OLIVEIRA PATRICIA DOS SANTOS COSTA MATTOS PATRICIA REGINA DIAS DE LIMA PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA PAULA NERY RIBEIRO PAULO ROBERTO KIAPUCHINSKI BORGES PEDRO PINTO PANTOJA NETO PRISCILA E SILVA DE SOUSA RAFAEL GUIMARÃES PEREIRA RAFAEL PACELLI RODRIGUES DA SILVA RAFAEL PARRON PRADO RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR RAUL LUCIANO DE SOUZA REINALDO MORI HAYASAKI RENAN LOUZEIRO GONÇALVES RENAN WILSON NASCIMENTO DE MELO RENATO BARREIRO SILVA RICARDO ALVES RICARDO MENDES DA SILVA RICARDO PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO ROBERIO RODRIGUES ARAUJO ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS RODRIGO BATISTA DE ALBUQUERQUE RODRIGO DE ALMEIDA ALVES CARDOZO RODRIGO HENRIQUE DE SOUZA LIMA ROGERIO DA SILVA ANDRADE MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.6 RONALDO BERNARDINO DE SOUSA RONALDO SANTOS DA SILVA ROSANGELA MENDONCA SILVA ROSEMEIRE ARAUJO ALBUQUERQUE ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA SABRINA ROSSO PEREIRA DE SOUZA SAULO DE TARSO REIS BASTOS DA SILVA SILVANA MARIA RODRIGUES SIMONE DE FREITAS CAETANO GOULART DE ABREU SOLLANO SALDUINO DA SILVA SÉRGIO RENON GONÇALVES DE ALMEIDA THIAGO CESAR SANTOS DA SILVA THIAGO DAS CHAGAS SOUZA THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO THIAGO ROCHA MOURÃO THIAGO XAVIER RIBEIRO TIAGO BRANDAO DA SILVA VAGNER RODRIGUES MEDEIROS VALESSA DE SOUSA OLIVEIRA VANDA PEREIRA ALMEIDA VERA LUCIA CORREIA DA SILVA VICTOR DO NASCIMENTO VIMERSON VIANA FLEURY VINICIUS GONÇALVES CARVALHO VITOR BOAVENTURA PROENÇA ROCHA VITOR EUGÊNIO VIVIAN RAMOS VLADIA ALECRIM AGUIAR WAGNER DA SILVA RESENDE WAGNER SILVA DE ALMEIDA WALDEMAR FERNANDES DE MORAES WALKIRIA GARCIA DE FREITAS WANDER RIBEIRO SILVA WEINER QUEIROZ VILELA WELBERT FARIA DE ALBUQUERQUE WELINTON DOS SANTOS CABRAL WELLINGTON LOPES CARDOSO WESILEY BATISTA DE DEUS MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.7 WESLEI DE OLIVEIRA BARBOSA WESLEY DA SILVA SANTOS WLADMIR LOPES CAVALCANTE YANDRY ALEXANDRE CAVALCANTE GUEDES ZAIRTON ALENCAR MIRANDA ZILANDA MARIA OLIVEIRA Sala das Sessões, … WELLINGTON LUIZ Deputado Distrital Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320520 , Código CRC: 97c4d26b MO 1768/2025 - Moção - 1768/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320520) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Manifesta Votos de Louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Ana Beatriz Aires Portela de Souza Kenia Calixto Machado Miguel Ribeira Jairo Nogueira Lemos Antônio Marcos Dias Prates Anelise Costa Nascimento Denis Ferreira dos Santos José Leopoldo Malcher e Silva Neto TEXTO DA MOÇÃO O Dia do Síndico, celebrado anualmente em 30 de novembro, é uma oportunidade para reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que exercem papel fundamental na convivência comunitária e na administração dos condomínios, contribuindo diretamente para o bem-estar, a segurança e a harmonia entre os moradores. Ser síndico é assumir uma missão que exige dedicação, paciência, conhecimento técnico e habilidade em gestão e mediação de conflitos. É um cargo que demanda espírito público, responsabilidade e, acima de tudo, compromisso com o coletivo. Nesta moção, rendemos especial homenagem aos síndicos e síndicas de Águas Claras , região que se destaca pelo crescimento urbano, verticalização e organização MO 1769/2025 - Moção - 1769/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320228) pg.1 condominial exemplar. O trabalho desses gestores tem sido essencial para o desenvolvimento ordenado da cidade, para a valorização dos imóveis e para a promoção de um ambiente de convivência equilibrado e seguro para milhares de famílias. Reconhecer o esforço desses homens e mulheres é também reconhecer o papel que exercem na construção de uma comunidade mais solidária e participativa, que reflete os valores de cidadania e cooperação que tanto desejamos fortalecer no Distrito Federal. Dessa forma, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de agradecer, valorizar e incentivar a atuação dos síndicos de Águas Claras, que com zelo, comprometimento e responsabilidade, contribuem diariamente para a melhoria da qualidade de vida em nossa cidade. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados pelos síndicos e síndicas à população do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição. Sala das Sessões, … DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320228 , Código CRC: 0ffe45ab MO 1769/2025 - Moção - 1769/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320228) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Robério Negreiros) Parabeniza e manifesta votos de louvor pela Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência em reconhecimento a sua contribuição e dedicação em prol da inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado Robério Negreiros, confere MOÇÃO DE LOUVOR: Às entidades dedicadas à promoção dos direitos e da inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal, que desenvolvem, de forma contínua e comprometida, ações essenciais de atendimento, assistência, formação, orientação e defesa, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas e para a construção de uma sociedade mais acessível e acolhedora: Banda Hey Johnny Centro de Ensino Especial 01 de Planaltina Centro de Ensino Especial 01 do Guará Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais Colégio Divino Coração de Jesus Instituto Anjos Azuis de Brazlândia Instituto inclusion (Instituto de Neurointegração) MO 1770/2025 - Moção - 1770/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320463) pg.1 Notas da Diversidade PIPA - Pedagogia Inclusiva Pelas Artes À Cléo Bohn cuja atuação individual tem sido fundamental para a defesa dos direitos e para a promoção da inclusão das pessoas com deficiência. São familiares, profissionais, ativistas, voluntários e lideranças que, com sensibilidade, empenho e perseverança, transformam realidades e influenciam positivamente comunidades inteiras. Às atletas com deficiência que, por meio do esporte, demonstra determinação, superação e excelência. Suas conquistas, dentro e fora das competições, inspiram a sociedade e evidenciam o potencial transformador do esporte adaptado como ferramenta de inclusão, autonomia e desenvolvimento humano: Julia Vitória de Luccas Fernandes Isabella Sophia Alves Cesário À João Wilton Soares de Sousa, pelos relevantes serviços prestados no Gabinete da Quarta Secretaria da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025 DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS PSD/DF Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320463 , Código CRC: 638f2be1 MO 1770/2025 - Moção - 1770/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320463) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Gabriel Magno) Manifesta Votos de Louvor e Aplausos à pessoa que especifica. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores, Professoras, Trabalhadores e Trabalhadoras da Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília. Ana Cristina Barreto Bezerra André Luís Vieira Cortez Débora Ferreira Carneiro José Eugênio Vilar Bezerra Maria Fátima De Sousa Renata Maria De Vasconcelos Feijão Buregio Sérgio De Freitas Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica. DEPUTADO GABRIEL MAGNO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br MO 1771/2025 - Moção - 1771/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320788) pg.1 Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320788 , Código CRC: 3189df42 MO 1771/2025 - Moção - 1771/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320788) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputada Dayse Amarilio) Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem à Escola de Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: 1. Celina Leão 2. Helvia Paranaguá 3. Claudio Abrantes 4. Davson de Souza 5. Daniel Baker Méio 6. Rozana naves 7. Anderson Pereira de Andrade TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória de excelência da Escola de Música de Brasília. A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que reconhece na música um instrumento de transformação social. MO 1772/2025 - Moção - 1772/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320735) pg.1 A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito, a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes, servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade. Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas, valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico, educacional e cultural de nossa sociedade. Sala das Sessões, … DEPUTADA DAYSE AMARILIO PSB-DF Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320735 , Código CRC: a546ff23 MO 1772/2025 - Moção - 1772/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320735) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Gabriel Magno) Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal. Ailton Velez Alessandro Borges Amanda Owls Ana Flavia Garcia André Garcia Antônio de Pádua Oliveira Sá Ari de Barros Arlene Barbosa de Oliveira Aryane Sanches Bell Morais Carol Peres Chico Santana Cirilo Quartim Bidô Galvão Cleber Cardoso Xavier Cleide Soares Daiane Rocha David Simões Dielle Mendes Divino Gomes Eliana Carneiro MO 1773/2025 - Moção - 1773/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320739) pg.1 Elizabeth Cintra (mestra Betinha) Erica Cristina B. dos Santos Erivelton Grillo Eva Waisros Pereira Fabianna Lazzari Fabrício Ofuji Filipe Costa Gelly Saigg Genival de Oliveira Gonçalves Guarapiranga Freire James Fensterseifer Janaina costa pires Janary Gentil Janette Dornellas Jeff Moreira João Santana José Mário Petersen José Raimundo (Futuka) Juarez Martins Juliana Drumond Juliana Zancanaro Junior Bazek Leandro Grass Liane Muhlenberg Lívia Bennet Lourenço de Bem Luiz Guilherme Moreira Baptista Madelon Cabral Maestro Joaquim França Marcelo Augusto Maria Carmem de Souza Maria Sena Pereira Freire Mariana Almeida Marília Abreu Marlene Rocha Lima Martinha do Coco Meimei Bastos Miquéias Paz Moisez Vasconcelos Nádia Maria Bastos João Natália Botelho Neide Nobre Orlando Aparecido Macedo Patrícia Albuquerque de Lima Pilar Acosta Raissa Miah Renata Rezende Rênio Quintas Ruth Guimarães de Moura Brito Sérgio Bacelar Sheila Aragão Teí Carvalho Thelma Mello Tyago Silva de Godoi Valéria Oliveira Vilcilene Sobrinho MO 1773/2025 - Moção - 1773/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320739) pg.2 Wanderson Rosalves de Sousa Wemmia Anita Zizi Antunes Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica. DEPUTADO GABRIEL MAGNO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 19:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320739 , Código CRC: cd651f52 MO 1773/2025 - Moção - 1773/2025 - Deputado Gabriel Magno - (320739) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Robério Negreiros) Parabeniza e manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, que se especificam. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho em nossa cidade aos síndicos: Aline Amorim de Paula Ribeiro Arionildo Pereira Pinto Armando Raphael Moraes Rios Cleuza Baceto Deisi Cortes Veríssimo Santos Antunes Irineia Paula Costa Brandão Ítalo Rômulo Rodrigues de Sousa Ivani Furtado Rafael Cardoso de Menezes MO 1774/2025 - Moção - 1774/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320731) pg.1 Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025 DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS PSD/DF Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320731 , Código CRC: 9569c818 MO 1774/2025 - Moção - 1774/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320731) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado IOLANDO) Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Brazlândia.. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, m anifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Brazlândia, destacando seu compromisso, dedicação o contribuição para o desenvolvimento social e bem estar da população local. 1. Divino Pires Sardinha - Presidente da Associação do Setor Oscar Niemeyer / APADEB . 2. Divina Teodoro da Silva - Presidente da Associação Vida na Terra do Setor Graziela. 3. Joel de Souza Ramos - Liderança do Setor Graziela. 4. Carmelita Dutra de Oliveira Sousa - Presidente da Associação dos Produtores Rurais e Moradores do Incra 7 5. Maria Francisca Aparecida - Presidente da Associação Bela Vista dos Produtores Rurais de Brazlândia/ABVPRB. 6. Josenilton Rodrigues da Silva - Presidente do Instituto Nacional de Apoio ao Trabalhador Rural e Urbano/INATRU. 7. Noilde Maria de Jesus - Liderança do Movimento das Mulheres. 8. Maria do Carmo Nascimento de Barros - Liderança do Setor Betinho 9. Elcilene Colado - Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar Bem Viver/APRAF 10. Gisleângelo Teles Ferreira - Liderança da Radiobrás. 11. Maria Selma Lima Kim - Presidente da Associação dos Produtores Rurais do Córrego Cristal. 12. Adriana Magalhães Guedes dos Santos - Presidente da Associação da Feira Permanente de Brazlândia. 13. Rafael Magnum Lima Gontijo Lacerda - Liderança da Fazenda Roncador. MO 1775/2025 - Moção - 1775/2025 - Deputado Iolando - (320836) pg.1 14. Thiarlys da Conceição Costa - Presidente da Associação Rural Gabriela Monteiro. 15. Viviane Moreira da Silva - Liderança do Setor Rural Gabriela Monteiro. 16. Waldenia da Silva Carvalho - Presidente da Associação das Donas de Casa Rurais da Chapadinha e Circunvizinhança/ASDOCARC. 17. Ronaldo Gonçalves de Andrade - Presidente da Associação do Setor Canaã/ASPRAFAC. 18. Adriana Rosa Macedo Lopes - Presidente da União Brasileira dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar/UNBRATRAF. 19. Joaquina Maria Ferreira dos Santos - Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar do Setor Deus Nossa Força I/ASPRAF. 20. Jailson Manoel do Nascimento - Presidente da Associação dos Produtores Rurais do Projeto Maranatha. 21. Cleuza de Araujo Meireles - Presidente da Associação para o Desenvolvimento Comunitário do Setor Condomínio Vitória. 22. Maria de Fátima Macedo - Liderança do Incra 7. 23. Damares Barbosa de Brito - Liderança do Incra 7. 24. Helena Alves Pereira - Presidente da Associação do Setor Radiobrás-Torre/APROTOB. 25. Maria Terezinha Brandão Morais - Vice Presidente da Associação dos Produtores Rurais e Moradores do Incra 7 26. Aldeci Cerqueira Teles Santos - Liderança de Igrejas da Área Rural e Urbana de Brazlândia. 27. Maria José de Sousa - Liderança do Setor Bela Vista. 28. Socorro Miranda - Presidente da Associação do Setor Betinho/ASPRONTE. 29. Ronaldo Mendes Carrijo - Liderança do Córrego das Corujas. 30. Maria Ambrosina Rodrigues de Almeida - Liderança das Sete Mulheres. 31. Robsneide Gonçalves da Silva - Presidente da Associação de Trabalhadores(as) Rurais do Acampamento Noelton BR 080 km 02 32. Ronaldo Ivan da Cruz Mesquita - Presidente da Associação Comunitária de Brazlândia Via Sacra. 33. Maria Antônia Costa Lira - Presidente da Associação dos Moradores de Furnas/AAF. 34. Maria do Carmo Jadão Viana - Liderança da Morada dos Pássaros I. 35. Joaquim Pedro Levino da Silva - Presidente da Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo Casa do Caminho. 36. Bruno de Araújo Rodrigues - Presidente da Comunidade Terapêutica Esperança Incra 8 37. Evelyse Ruwer - Presidente do Adição Instituto para Tratamento de Dependência Química e Alcoolismo Incra 6 38. Rodrigo de Lisboa Rabelo - Liderança do Setor Almécegas 39. Luciano Antônio - Liderança do Setor Curralinho 40. Wagner Dias Nonato - L… 41. Geneir Lopes do Prado Campos - Liderança do Setor Deus Nossa Força II Sala das Sessões, … DEPUTADO IOLANDO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 12:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. MO 1775/2025 - Moção - 1775/2025 - Deputado Iolando - (320836) pg.2 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320836 , Código CRC: b39d2de5 MO 1775/2025 - Moção - 1775/2025 - Deputado Iolando - (320836) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Martins Machado) Manifesta votos de louvor e homenageia os praticantes da calistenia, em reconhecimento à promoção da saúde, bem-estar e incentivo à prática esportiva acessível e inclusiva. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado , manifesta votos de louvor a os praticantes da calistenia, em reconhecimento à promoção da saúde, bem-estar e incentivo à prática esportiva acessível e inclusiva. 1. Alciane Ribeiro da Silva 2. Alexandre Marques Fernandes 3. Alisson brito de sousa 4. Ana Maria Silva Oliveira 5. Ayslam pereira da silva 6. Bruno Feitoza Carvalho 7. Caio Cesar Melo da Silva 8. Camila de paula Magalhães 9. Douglas Alves Gomes Filho 10. Endrew Albuquerque Araújo 11. Fernando Numata 12. Filipe Ferreira Costa 13. Flávio Faria Borges 14. Gilmar Sampaio 15. GLEICE Kelly Sampaio 16. Gustavo Lima de Castro 17. Hickson bonifacio Hermsdorf 18. Iasmim Rocha Cavalcanti 19. Jean Victor Minasi de Melo 20. Jessé Renan da Silva Lima 21. MO 1776/2025 - Moção - 1776/2025 - Deputado Martins Machado - (320598) pg.1 21. Jessica Santos Vieira de Araujo 22. Jhonata Dias Rocha 23. Júlia Porfírio Rabelo 24. Kainã Thales 25. Kristofer Moreira Rodrigues 26. Lauander de Jesus Abreu 27. Leidiane Botelho de Lima 28. Letícia Marques Damásio Lustosa 29. Lilian Lima 30. Lucas Barbosa Santos 31. Lucas Marques Fernandes 32. Lucas Raphelle Ribeiro Santos 33. Luciana Lopes Ribeiro 34. Márcia Figuerôa 35. Marcos Vinícius de Lima 36. Matheus Eduardo Barbosa de Almeida 37. Maurício Sampaio dos Santos 38. Maycon William da Silva Pereira 39. Miguel de Souza Silva 40. Murilo Vieira 41. Patrícia Affiune 42. Paulo Artur Souza dos Santos 43. Pedro Henrique Alves Saraiva Ribeiro 44. Rhuan Carlos Feitosa Nascimento 45. Robério Siqueira Pyrus 46. Roterdan vieira de Sousa Oliveira 47. Ruan Alves de Souza 48. Samuel de Sousa Silveira 49. Tiago Karl Rodrigues 50. Vitor Francisqueto 51. Vitor Soares de Moraes 52. Wagner Ranier 53. Wendell Rodrigues Ferreira 54. Yann Barbosa Ribeiro A calistenia é uma modalidade esportiva baseada em exercícios com o peso do próprio corpo, que contribui para o desenvolvimento da força, resistência, flexibilidade e equilíbrio. Por ser uma prática acessível, que não exige equipamentos sofisticados, ela democratiza o acesso à atividade física, podendo ser realizada em espaços públicos, como praças e parques, fortalecendo o convívio social e estimulando hábitos saudáveis. Além dos benefícios físicos, a calistenia promove disciplina, superação pessoal e inclusão, sendo uma alternativa eficaz para combater o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida da população. Reconhecer os praticantes dessa modalidade é valorizar cidadãos que, por meio do esporte, contribuem para uma sociedade mais saudável, ativa e integrada. Sala das Sessões, … DEPUTADO MARTINS MACHADO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, MO 1776/2025 - Moção - 1776/2025 - Deputado Martins Machado - (320598) pg.2 Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320598 , Código CRC: cba7435d MO 1776/2025 - Moção - 1776/2025 - Deputado Martins Machado - (320598) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE ) Moção de Louvor em homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2025, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.. Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem à democracia e representatividade racial: desafios e Conquistas, a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025, às 19h no Plenário da Câmara Legislativa. Victória Cavaçani Mário Cézar de Oliveira Júnior JUSTIFICAÇÃO O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade. A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial” permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e às oportunidades de trabalho. Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência, na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva. MO 1777/2025 - Moção - 1777/2025 - Deputada Doutora Jane - (319093) pg.1 A homenagem proposta tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial. Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas. Sala das Sessões, em ... DEPUTADA DOUTORA JANE Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 14:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 319093 , Código CRC: 73922bb8 MO 1777/2025 - Moção - 1777/2025 - Deputada Doutora Jane - (319093) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Do Sr Deputado Wellington Luiz) Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal. Luis Paulo Nóbrega Justino Naiara Rani de Sousa Bernardo Jadille Mendes Correa João Leonardo Alves Pimentel Souza Fernando Ruwer do Nascimento Danilo Pinheiro de Carvalho Murilo da Costa Silva Hanskwynner Guimarães Carvalho Cleisson Bueno da Conceição Simone Lopes Félix Sala das Sessões, … MO 1778/2025 - Moção - 1778/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320845) pg.1 WELLINGTON LUIZ Deputado Distrital Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320845 , Código CRC: 0699bd94 MO 1778/2025 - Moção - 1778/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320845) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado João Cardoso) Manifesta votos de louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa.. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB ANA CLÁUDIA DE JESUS VASCONCELLOS CHEHAB ILTON DE QUEIROZ JÚNIOR JARBAS FARIAS CHAGAS Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à MO 1766/2025 - Moção - 1766/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320452) pg.1 comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais. Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante. Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária. Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo. Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense. Sala das Sessões, … DEPUTADO JOÃO CARDOSO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado (a) Distrital, em 27/11/2025, às 11:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 320452 , Código CRC: 3789010c MO 1766/2025 - Moção - 1766/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320452) pg.2
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 280/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.002/2025, que Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da
administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos
estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.778, de 03 de
dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º do Projeto de Lei nº 2.002/2025.
Isso porque os dispositivos mencionados comportam vício de iniciativa, uma vez que tem o
condão de impor ao Poder Público o dever de realizar campanhas educativas em espaços comerciais, ou
seja, locais privados.
Com efeito, ao prever a divulgação de campanhas educativas em espaços institucionais e,
especialmente, em empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público, o
Projeto adentra matéria relativa à organização do Governo e da Administração locais, cuja competência é
privativa do Distrito Federal, consoante dispõe o art. 15, inciso I, da LODF:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;”
No tocante à reserva de iniciativa, verifica-se que o inciso III do art. 3º e o inciso V do art.
5º do Projeto usurpam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital para propor normas
que disponham sobre atribuições da Administração Pública local, em afronta ao art. 71, §1º, inciso IV, da
LODF:
“Art. 71. (...)
(...)
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
Mensagem 280 (188850133) SEI 00002-00008616/2025-39 / pg. 1
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento,
extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de
Governo, órgãos e entidades da administração pública.”
Ademais, o Projeto impõe ao Executivo a execução do programa com prioridade em
determinados órgãos públicos, limitando sua discricionariedade administrativa e substituindo o
Governador do Distrito Federal em decisões próprias da direção superior da Administração.
Diante desse cenário, resta configurada violação ao princípio da separação dos Poderes,
insculpido no art. 53 da LODF, uma vez que o Poder Legislativo não pode imiscuir-se na esfera de
competência administrativa exclusiva do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.002/2025,
especificamente quanto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º, e solicito aos Membros
desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850133 código CRC= 267110A9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850133
M e n s a g e m 2 8 0 (1 8 8 8 5 0 1 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.778, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a implementação de ações de
letramento racial nos órgãos da
administração pública direta e indireta,
nas entidades privadas que prestem
serviço ao público e nos estabelecimentos
comerciais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo de promover
a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas, especialmente o
racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham
relação direta com o público.
Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e formativas voltadas à
compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e institucional, e à promoção
da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.
Art. 3º O programa abrange:
I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas de equidade
racial, discriminação e direitos humanos;
II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em programas de
formação e treinamento;
III – (VETADO)
IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas instituições.
Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade civil,
movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.
Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos seguintes espaços:
I – escolas públicas e instituições de ensino superior;
II – órgãos de segurança pública;
III – unidades de saúde;
IV – órgãos de atendimento ao cidadão;
V – (VETADO)
Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando criação de
despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850195 código CRC= E365212C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850195
L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 210/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.002, de 2025, de autoria
da Deputada Doutora Jane, que ”dispõe sobre a implementação de ações de letramento
racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que
prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418050 Código CRC: B239D68F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047913/2025-28 2418050v2
M e n s a g e m N º 2 1 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 1 3 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a implementação de ações
de letramento racial nos órgãos da
administração pública direta e indireta,
nas entidades privadas que prestem
serviço ao público e nos
estabelecimentos comerciais do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo
de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas,
especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas
privadas que mantenham relação direta com o público.
Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e
formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e
institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.
Art. 3º O programa abrange:
I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas
de equidade racial, discriminação e direitos humanos;
II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em
programas de formação e treinamento;
III – a divulgação de campanhas educativas nos espaços institucionais e comerciais;
IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas
instituições.
Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade
civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.
Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos
seguintes espaços:
I – escolas públicas e instituições de ensino superior;
II – órgãos de segurança pública;
III – unidades de saúde;
IV – órgãos de atendimento ao cidadão;
V – empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público.
Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando
criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 6
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418057 Código CRC: FD25790F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047913/2025-28 2418057v2
P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 281/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
476/2023, que Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da
atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e
logradouros públicos do Distrito Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em
caso de autuação de ambulantes, o qual se converteu na Lei nº 7.779, de 03 de dezembro de 2025, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, disposto no
art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023.
Isso porque esse dispositivo, ao prever o prazo de 6 meses (período bastante extenso) para
retirada de mercadorias apreendidas, revela-se incompatível com a capacidade logística e física do
depósito público, o qual não dispõe de espaço suficiente para comportar, de forma contínua e adequada, o
volume de mercadorias apreendidas ao longo de tal lapso temporal. O prazo proposto pode gerar impactos
negativos à eficiência administrativa, ao custo de armazenamento e à própria finalidade da apreensão
como instrumento de ordenamento urbano.
Nesse sentido, salienta-se a Portaria nº 37, de 04 de junho de 2020, da Secretaria de Estado
de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL, que "dispõe sobre a apreensão,
remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens, equipamentos e mercadorias
apreendidas". Em seu artigo 39, há disposição no sentido de que os bens e mercadorias não perecíveis
apreendidos e recolhidos ao Depósito da DF-LEGAL, que não forem reclamados em até 30 dias a partir da
lavratura do Auto de Apreensão, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração
Geral - SUAG. Observe o normativo:
"Art. 39. Os bens e mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao
Depósito da DF Legal, que não forem reclamados em até 30 (trinta) dias a
partir da lavratura do auto de apreensão, ou retirados no prazo previsto no art.
19, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração
Geral – SUAG, sendo a declaração de abandono publicada no Diário Oficial do
M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1
Distrito Federal – DODF, com o número do respectivo Auto de Apreensão.
(Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)
Parágrafo único. Para materiais perecíveis ou sensíveis a condições específicas
de armazenamento, tais como cimento portland, argamassa e rejunte, o prazo
para reclamação, devolução, doação ou retirada será de até 05 (cinco) dias a
partir da lavratura do auto de apreensão, tendo em vista a necessidade de
preservação da integridade e validade do material, nos termos das normas
técnicas da ABNT. Após esse prazo, o material poderá ser doado, caso
mantenha suas condições adequadas para uso; caso contrário, será
considerado comprometido e deverá ser descartado de forma ambientalmente
adequada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)
Art. 40. Os bens e mercadorias apreendidas e não reclamadas poderão ser doados,
incorporados ao patrimônio da DF Legal, alienados em leilão público e destruído
ou inutilizado, obedecendo aos trâmites previstos em lei." (grifo nosso)
Portanto, o veto visa garantir segurança jurídica, viabilidade operacional e compatibilidade
com o ordenamento vigente.
Em derradeiro, é importante mencionar que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho
do art. 1º do PL, com a consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não
afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo
legislativo, portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão
conjunta do trecho inoportuno e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma
em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do
Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, §
2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 476/2023,
especificamente quanto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018,
disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850324 código CRC= 973F7F5B.
M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850324
M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.779, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de
2018, que "dispõe sobre a regulamentação
da atividade de comércio ou prestação de
serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô,
estacionamentos e logradouros públicos do
Distrito Federal", para acrescentar
medidas protetivas e assecuratórias em
caso de autuação de ambulantes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes
em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"…
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou
vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo
conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos
documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos
pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, deve
receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de
que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos,
preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua liberação pela
autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou
possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade
responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de avaliação consignado no
termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve observar o
parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado
no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 4
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput
do art. 30.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito
a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 30. (VETADO)
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou
doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850389 código CRC= 7424322F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850389
L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 211/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 476, de 2023, de autoria
do Deputado Joaquim Roriz Neto, que ”altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que
"dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços
ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito
Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de
ambulantes”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418066 Código CRC: 98ADB13D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047918/2025-51 2418066v2
M e n s a g e m N º 2 1 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 5 1 2 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de
2018, que "dispõe sobre a
regulamentação da atividade de
comércio ou prestação de serviços
ambulantes em vias, ônibus, metrô,
estacionamentos e logradouros públicos
do Distrito Federal", para acrescentar
medidas protetivas e assecuratórias em
caso de autuação de ambulantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações,
consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"…
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia,
imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias,
não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo
acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos
exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria,
deve receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como
o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens
apreendidos, preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua
liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização
ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a
entidade responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se
encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve
observar o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação
consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos
do caput do art. 30.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante
tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem
P ro je to d e L e i N º 4 7 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 5 4 1 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 7
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 meses para retirar a sua
mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente
descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418071 Código CRC: 884A1EB2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047918/2025-51 2418071v3
P ro je to d e L e i N º 4 7 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 5 4 1 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Maria Célia Leão Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria
Célia Leão Neto.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto, mãe da vice-governadora do
Distrito Federal, Celina Leão, em razão de sua trajetória de vida, marcada pelo compromisso
com a família, pela defesa da dignidade humana, pela solidariedade concreta para com os
mais vulneráveis e pelo apoio permanente a políticas públicas estruturantes voltadas à
população do Distrito Federal.
Mesmo antes de qualquer notoriedade pública, Maria Célia Leão se destacou, no
âmbito familiar e comunitário, pela acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica, que
eram recebidas em sua própria casa. Tal postura, de forte conteúdo ético e social, não
apenas ofereceu proteção imediata a essas mulheres, como também serviu de inspiração
direta para a atuação de sua filha, hoje vice-governadora do Distrito Federal, na luta contra a
violência de gênero e na construção de um ambiente mais seguro e justo para as mulheres.
Ao longo dos anos, Maria Célia tem participado ativamente de debates e eventos
voltados ao fortalecimento da participação feminina na política e na sociedade, estimulando o
protagonismo das mulheres e a ampliação de sua representatividade em espaços de poder e
decisão. Em encontros promovidos por entidades e segmentos partidários, ela tem destacado
o papel transformador da mulher e a importância de abrir caminho para novas lideranças
femininas, em especial no Distrito Federal e entorno.
Sua atuação também se projeta para além da pauta de gênero. Em eventos
institucionais e cívicos, Maria Célia tem defendido a democracia, a liberdade de expressão e
de imprensa, reconhecendo o papel dos veículos de comunicação, em especial blogs e
portais de notícias, na fiscalização do poder público, na difusão de informação de qualidade e
na consolidação da cidadania. Ao participar de homenagens e celebrações a entidades
representativas da imprensa digital, a homenageada enfatizou que calar esses espaços de
comunicação é silenciar a voz da sociedade brasileira, reforçando assim valores fundamentais
do Estado Democrático de Direito.
Destaca-se, ainda, a presença frequente de Maria Célia em agendas oficiais. Entre
essas ações, incluem-se cerimônias de entrega de equipamentos para a expansão da
telemedicina, em especial para Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais unidades
de saúde do Distrito Federal, ocasião em que ressaltou a importância da integração entre
PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)1
tecnologia, gestão eficiente e atendimento humanizado à população. Nessas oportunidades,
fez questão de realçar que o trabalho conjunto entre governo, sociedade civil e instituições
parceiras pode transformar a vida das pessoas e fortalecer o Sistema Único de Saúde no
âmbito distrital.
Além das ações públicas registradas, sua trajetória pessoal está intimamente ligada à
formação de uma liderança política que hoje ocupa posição central na condução do Distrito
Federal. Ao educar, incentivar e apoiar a vice-governadora Celina Leão, Maria Célia contribuiu
decisivamente para o surgimento e o fortalecimento de uma liderança comprometida com a
defesa das mulheres, com a melhoria da saúde, com a proteção social e com o
desenvolvimento do Distrito Federal. Essa contribuição, embora muitas vezes silenciosa e
exercida “nos bastidores” da vida familiar, tem efeitos concretos e duradouros na realidade
política e social de Brasília.
É importante ressaltar que o Título de Cidadania Honorária de Brasília destina-se
justamente a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, abraçaram esta
cidade e sua população, prestando relevantes serviços à coletividade, difundindo valores de
solidariedade, justiça, respeito à dignidade humana e apreço às instituições democráticas. A
biografia de Maria Célia Leão, seja pelo acolhimento às vítimas de violência, seja pelo
incentivo à participação feminina, seja pelo apoio a iniciativas na área da saúde e da imprensa
livre, enquadra-se de forma inequívoca nesse espírito.
Diante do exposto, e certo de que esta homenagem representa o reconhecimento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma trajetória de serviço silencioso, consistente e
profundamente humano, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,…
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321081 , Código CRC: 2047f173
PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao Deputado Federal Daniel
Agrobom (PL/GO), pela relevante
atuação como Relator do Projeto de
Lei Complementar nº 18/2021 na
Câmara dos Deputados,
fortalecendo o Atendimento Pré-
Hospitalar (APH).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt Vilela , manifesta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO),
pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara
dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
O PLP 18/2021, de enorme relevância para todos os Corpos de Bombeiros Militares
do Brasil, reconhece o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) como ação integrante do serviço
público de saúde, garantindo respaldo jurídico e normativo à atividade que, diariamente, salva
vidas em todo o território nacional. Tal avanço promove a integração dos Corpos de
Bombeiros Militares ao Sistema Único de Saúde (SUS) e fortalece sua atuação no
atendimento emergencial à população.
A redação final apresentada pelo relator, conforme documento oficial da Câmara dos
Deputados , consolidou dispositivos essenciais que permitem o adequado financiamento do
APH por meio de emendas parlamentares, assegurando condições mais eficientes, seguras e
qualificadas para a execução desse serviço público fundamental.
O brilhante trabalho conduzido pelo Deputado Daniel Agrobom — pautado pelo
diálogo federativo, respeito institucional e sensibilidade às demandas dos Corpos de
Bombeiros Militares — foi decisivo para a aprovação do projeto e representa um marco
histórico para a segurança pública e a saúde emergencial no Brasil.
MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.1
O Deputado Roosevelt destaca e enaltece publicamente o papel desempenhado pelo
relator, cuja atuação contribuiu diretamente para o fortalecimento das corporações Bombeiro
Militar em todo o País.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor expressa o reconhecimento público e a
justa homenagem do Parlamento Distrital ao Deputado Federal Daniel Agrobom, pelo
compromisso com a valorização, o aperfeiçoamento e a consolidação das atribuições
constitucionais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321037 , Código CRC: 748343c1
MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empresárias que atuam e
impulsionam o desenvolvimento
econômico no Distrito Federal e
entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em
aditamento à Moção nº 1.706, de 2025:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor às mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que
atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno, a seguir
indicadas:
Adriana Santos
Ana Clara Oliveira Pereira Horta
Ana Lúcia da Nobrega Lucena
Andrea Cerboni Wissingh
Bruna Carla Cavalcante
Bruna de Oliveira Lima
Clarissa Fagonde de Souza
Cláudia Aquino
Cláudia Danielle Muniz
MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.1
Cláudia Freitas
Cláudia Machado de Freitas
Daniela Gonzaga Barbosa
Débora Camila de Albuquerque Cursine
Débora Ziviane Mattos
Djeini Aparecida Pereira de Carvalho
Dulce Maria Barcelos dos Santos
Elisângela de Alencar Barbosa
Fabia Miranda Campos Guimarães
Francimeire da Cunha Nogueira
Gabriela Costa Lopes Josino
Giselli dos Santos de Oliveira Rosa
Gleidiane dos Santos Castelo
Ivone Dantas
Jessiele Ferreira da Silva
Juliana Carvalho Silva Andrade
Juliana da Silva Felipe
Lane Viana
Lauralicia Serejo Tavares
Layla Pereira Tavares Souza
Luciene Cristina Ferreira Borges
Maria Cristina Lancia Cury
Maria Edna da Silva Souza
Neide Roldão
Rachel Rossi Ferreira
Renata Almeida
Rosilane Rocha
Rosilene Francelino
Sildemar Garcia
MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.2
Sol Oliver
Thaís Oliveira Lemos
Weslainy Angelica Oliveira
Wiviany Paula de Souza Tonoco
Yara Maristela Prado Lobo
As mulheres acima integram a relação das mulheres homenageadas pela Moção nº
1.706, de 2025, do Deputado Ricardo Vale.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação. Por essas razões,
espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela possa ser entregue a cada
pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320806 , Código CRC: 3dd957d0
MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em comemoração ao
Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão
Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
Lista de Homenageados:
1. Alessandra Dias Rodor
2. Amanda de Siqueira Cabral
3. Dhebora Rodrigues Pereira
4. Maria Julianne Lima Carloto
5. Natalia Machado Oliveira
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321286 , Código CRC: e5611d11
MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.2