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Despacho - 3 - SPL - (17550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 04/10/2021, às 18:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17551)
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Despacho - 3 - SPL - (17552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 04/10/2021, às 18:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SPL - (17555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Requerimento - (17556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 04 de novembro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 2.033/2021 que "cria o Parque Urbano da SQN 407, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 04 de novembro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 2.033/2021 que "cria o Parque Urbano da SQN 407, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, debater sobre o Projeto de Lei que tem por escopo criar, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da SQN 407.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
A área proposta para o Parque Urbano da SQN 407 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (17557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1992/2021
Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Martins Machado, o Projeto de Lei nº 1.992, de 2021, que reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza como serviços essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 2º estabelece como regras para aqueles estabelecimentos nas situações mencionadas: (i) cumprir as disposições da Lei, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, da Vigilância Epidemiológica, da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde; (ii) fornecer equipamentos de proteção individual – EPIs aos funcionários; (iii) garantir o uso de máscara de proteção; (iv) medir a temperatura corporal de todos os funcionários e clientes, ao entrarem no estabelecimento; (v) disponibilizar álcool gel a 70%; (vi) instalar higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais; (vii) treinar funcionários quanto ao uso dos EPIs e quanto às formas de contágio de doenças; (viii) higienizar periodicamente portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas e todos os objetos de uso comum; (ix) manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 vezes por hora, bem como higienizar os equipamentos de ar-condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança; (x) agendar os atendimentos para limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento; (xi) fornecer máscara de proteção facial em acrílico; (xii) higienizar todos os equipamentos após cada atendimento; (xiii) comunicar as autoridades sanitárias imediatamente após constatar casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O § 6º do art. 2º impõe multa de 5 mil reais em caso de descumprimento da Lei, valor que deverá ser dobrado a cada reincidência. Além disso, pode haver suspensão do alvará de funcionamento, após reincidência de descumprimento.
O art. 3º estabelece 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a Lei.
Os arts. 4º e 5º tratam da vigência na data da publicação da Lei e da revogação das disposições em contrário, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que os salões de beleza e as barbearias protagonizam o bem-estar físico e mental da população, por promoverem a manutenção da aparência física, que estaria intimamente ligada à autoestima. Por isso, tais estabelecimentos reduziriam a incidência de depressão, de ansiedade e de outros fatores desencadeantes de doenças mentais.
O Autor ainda ressalta que o momento atual de pandemia pelo novo coronavírus provoca grande impacto psicológico por fatores como o distanciamento social, as mortes e o medo da doença. Ele enfatiza, ainda, que as medidas constantes no art. 2º da Proposição garantem a segurança das pessoas contra a infecção pelo coronavírus.
O Projeto foi lido em 8 de junho de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre classificar barbearias e salões de beleza como serviços essenciais, mesmo em situações de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
A análise de mérito trata de fundamentar a conveniência e a oportunidade da matéria em epígrafe, realizada pela fundamentação técnica acerca do tema e pela análise das repercussões esperadas caso o Projeto seja aprovado.
Embora o escopo da Proposição em tela não se restrinja ao cenário da pandemia pelo novo coronavírus, é evidente que sua demanda decorre desse momento especial. Por isso, discorreremos sobre a situação de saúde no contexto da COVID-19 e trataremos do impacto do Projeto no momento sanitário atual, além de abordar as possíveis repercussões em caso de futura calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
A emergência em saúde pública de importância internacional, causada pela pandemia pelo novo coronavírus, trouxe grande impacto na saúde, na economia e na circulação de pessoas. Diretamente, o vírus levou ao óbito mais de 4 milhões e 550 mil pessoas no mundo e mais de 587 mil pessoas no Brasil. Indiretamente, por ter provocado sobrecarga nos serviços de saúde e dificultado o acesso à assistência, aumentou em cerca de 58% a mortalidade por outras causas naturais[1].
Além do impacto causado pela morte e pela doença, a pandemia tornou necessário o isolamento social com o objetivo de proteger a própria saúde e a de outras pessoas. Isso impactou severamente diversos setores da economia, agravou a desigualdade social e o desemprego, bem como provocou aumento no número de casos de violência doméstica[2].
Nesse contexto, são muitos os fatores psicossociais desencadeadores de estresse e de adoecimento mental: o medo da doença e da morte, a perda de amigos e familiares, as restrições no contato social, o desemprego, as dificuldades financeiras e o convívio intenso com aqueles que moram na mesma residência. Assim, a saúde mental também deve ser considerada na abordagem da pandemia.
Contudo, diferentemente do que sugere o nobre Deputado, a promoção efetiva da saúde mental não engloba o funcionamento ininterrupto de salões de beleza e barbearias, mas o manejo apropriado da fonte de estresse: o controle da COVID-19. Com medidas apropriadas para reduzir a quantidade de vírus em circulação, torna-se possível antecipar o retorno gradual às atividades dos diversos setores e, assim, preservar os empregos.
Embora os autocuidados possam ser relevantes para a saúde mental, a aprovação do Projeto em epígrafe leva ao aumento do número de pessoas expostas ao vírus e dificulta o controle da pandemia. Ainda, a medida expõe os trabalhadores à morte e, por conseguinte, suas famílias a graves dificuldades financeiras decorrentes da perda definitiva da fonte de renda.
Segundo estudo realizado com dados de mais de 1 milhão e 900 mil casos confirmados de COVID-19 em 190 países, o isolamento social é a medida mais eficaz para prevenir a disseminação do novo coronavírus[3]. Por impor restrições com grave impacto econômico e social, a Organização Mundial de Saúde – OMS recomenda que elas sigam princípios que permitam sua flexibilização, conforme o grau de controle obtido[4].
Ademais, estudo em São Paulo mostrou que os municípios com medidas de distanciamento social mais restritivas não necessariamente apresentaram desempenho econômico inferior àqueles com políticas menos severas. O estudo, realizado com informações sobre a adesão ao distanciamento social obtidas por dados de geolocalização dos celulares, mostrou não haver diferença significativa no número de empregos formais e na arrecadação de impostos conforme as diferenças nas políticas de isolamento social dos municípios. Esses resultados reforçam a ideia de que a pandemia provoca choque maior na economia do que a decisão sobre reforçar ou relaxar as políticas de isolamento social[5].
No tocante a incluir salões de beleza e barbearias no rol de serviços essenciais para futura epidemia, pandemia, calamidade pública ou emergência, entendemos que o projeto também não deve prosperar, por motivos semelhantes aos apresentados no contexto da pandemia atual. Ampliar o rol desses serviços nesses contextos resulta em diminuição das medidas de isolamento social, o que facilita sobremaneira a circulação do agente infeccioso e, com isso, dificulta o controle da pandemia.
Em eventual situação grave de saúde coletiva, pode ser fundamental restringir a circulação do maior número de possível de pessoas. A avaliação correta de uma emergência em saúde pública com a adoção das medidas necessárias pode preservar milhares de vidas no DF, pode permitir a lentificação do progresso de eventual doença e o retorno das atividades de todos os setores em menor intervalo de tempo.
Portanto, o Projeto de Lei sob análise não atende ao requisito de conveniência, pois ameaça a saúde pública do DF, em caso de nova epidemia que demande medidas de distanciamento social. Ainda, como o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, já inclui os salões de beleza e as barbearias entre os serviços essenciais, o Projeto em epígrafe acaba por ter o seu objeto esgotado.
Feitas essas considerações e, não obstante a importância do setor abrangido pela presente proposição, bem como do nobre intento do Excelentíssimo Deputado Martins Machado, proponente da presente, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.992, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO Leandro Grass
Relator
[1] Painel de análise do excesso de mortalidade por causas naturais no Brasil. Disponível em: https://www.conass.org.br/indicadores-de-obitos-por-causas-naturais/. Acesso em: 14/9/21.
[2]Medidas de distanciamento social para o enfrentamento da COVID-19 no Brasil: caracterização e análise epidemiológica por estado. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/gR6mkQmSqBHqvZb5YMNYjxD/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 14/9/21
[3] Effectiveness of non-pharmaceutical interventions on COVID-19. Disponível em: https://www.ijidonline.com/article/S1201-9712(20)32270-0/fulltext. Acesso em: 14/9/21.
[4] Considerations for implementing and adjusting public health and social measures in the context of COVID-19. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/considerations-in-adjusting-public-health-and-social-measures-in-the-context-of-covid-19-interim-guidance. Acesso em: 14/9/21.
[5] The short-term impacts of coronavirus quarantine in São Paulo: The health-economy trade-offs. Disponível em: https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0245011. Acesso em: 14/9/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 18:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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