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Despacho - 2 - SACP - (44758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/06/2022, às 10:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (44759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado REGINALDO SARDINHA para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 3 de junho de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/06/2022, às 11:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (44760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (44761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especialxto>
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (44762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Manifesta Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal por dedicação e seus trabalhos prestados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal senhoras e senhores, ADRIANA DE OLIVEIRA DAMASCENA FREIRE,ADRIANA SILVA COSTA, AIALA SOUZA DE LACERDA,AMANDA RAFAELA DOS SANTOS FERREIRA, ANA LUISA DE VASCONCELOS CASTRO, ANA STEFANE MIRANDA CARVALHO,ANDREIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA, ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO, ANTONIO PEREIRA DAS NEVES, APARECIDA DE FATIMA VIEIRA, CLAUDIA FERNANDA CORTEZ SOTERO, CLAUDIMAR SOARES NASCIMENTO, DEUSELIA VAZ MARQUES,ELISSANDRA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA,ELITA PEREIRA DE MAGALHAES ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS LUDGERO DA CUNHA,FRANCIVALDA PETRUCCI ORIEN ,JESSICA ALVES MOREIRA, JOAO BATISTA FERREIRA MARTINS, JURACI GONZAGA MARTINS, KLAUDENICE SANTOS DE SOUZA, LAYANE FONSECA DE OLIVEIRA PINHEIRO, LIDIANE MENDES DE ANDRADE, LUCIENE MARIA DE JESUS LIMA, LUCY ANGELA CUNHA, MALTHA SOUSA SOARES, MARIA APARECIDA VARELA DE MENDONCA, MARIA BARROS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS JOSÉ DAS VIRGENS, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, MARIA INOCENCIA REIS, MARILENE EVANGLISTA DOS SANTOS, MARINETE CARDOSO DA SILVA, MARIO MARCOS MOTA TECNICO, MARISA DA CUNHA LIMA, MARY ELIEN GOMES, MICHELE DA SILVA RODRIGUES, MICHELLA DE QUEIROZ BOUGLEUX, PATRICIA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA, RAQUEL OLIVEIRA MONTEIRO, RODRIGO SILVA DE SOUSA, ROSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA, SANTINA CORREA DO NASCIMENTO, SATHIA SULPINO FUJIMOTO MARQUES, SELMA LOUZEIRO DA COSTA XAVIER, SHIRLEI SILVA RODRIGUES, SILVANIA ARAUJO BRITO, SILVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, SOFIA ANDRADE D'OLIVAL, VICENTE DE PAULO M MONTEIRO, VIOLETA MARGARIDA M. OLIVEIRA, WILLIMAN RIBEIRO MONTEIRO CASTRO, YAGO DA COSTA ARRUDA, ZAYRA DE LIMA BASTOS OKUMURA.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais da Fundação Educacional do Distrito Federal por anos de trabalho e dedicação nas escolas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (44763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 2761/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei no 2.761, de 2022, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
1 – RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 2.761, de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 – PLDO/2023, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem no 149/2022 – GAG, de 13 de maio de 2022, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2o; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 2.761/2022 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
- Anexo I – Anexo de Metas e Prioridades
- Anexo II – Metas Anuais
- Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2021
- Anexo IV –Despesa de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
- Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
- Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado
- Anexo VIII – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
- Anexo IX – Avaliação atuarial
- Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
- Anexo XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária para os Exercícios de 2023 a 2025
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais
- Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas
- Relação de Projetos em Andamento
- Relatório de Conservação do Patrimônio Público
- Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:
- Capítulo I – Das Disposições Iniciais
- Capítulo II – Da Estrutura e Organização do Orçamento
- Capítulo III – Das Metas e Prioridades e das Metas Fiscais
- Seção I – Metas e Prioridades
- Seção II – Metas Fiscais
- Capítulo IV – Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento
- Seção I – Dos Prazos
- Seção II – Da Estimativa da Receita
- Seção III – Da Fixação da Despesa
- Seção IV – Das Sentenças Judiciais
- Seção V - Das Vedações
- Seção VI – Das Emendas
- Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
- Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
- Seção IX – Da Apuração dos Custos
Capítulo V – Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal, Encargos Sociais e Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
Capítulo VI – Das Diretrizes para Execução e Alterações do Orçamento
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
Capítulo VII – Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
Capítulo VIII – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Capítulo IX – Das Disposições sobre a Política Tarifária
Capítulo X – Da Transparência e da Participação Popular
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
Capítulo XI – Das Disposições Finais
É o Relatório.
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2023
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma paralela, a LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2023 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168. A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência
Atendimento
Comentários
Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO 2023 apresenta compatibilidade com o PPA 2020/2023.
Registre-se que, conforme disposição do art. 6º do PPA 2020-2023 as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2020-2023 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Metas e prioridades da administração pública do DF, incluídas as despesas de capital para o exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2023 está acompanhado do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2023 orienta, no Capítulo IV (arts 7 a 40), de forma detalhada, a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2023.
Disposições sobre as alterações da legislação tributária
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2023 estabelece, no Capítulo VIII (arts 67 a 71), as disposições sobre alterações na legislação tributária.
Política tarifária das entidades da administração indireta
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2023 apresenta, no Capítulo IX (art. 72), os princípios que regem a política tarifária dos serviços públicos. Vincula, ainda, a concessão de quaisquer subsídios tarifários às categorias de usuários de baixa renda, ressalvando-se os casos previstos em lei específica.
Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2023 estabelece, no Capítulo VII (arts 65 e 66), os dispositivos que tratam da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento do DF, no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2023 dedica o capítulo V (arts. 41 a 49) às disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Encaminhamento do projeto até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
(Art. 150, § 2º)
Atendido
O PLDO/2023 foi encaminhado à Câmara Legislativa em 13 de maio de 2022 por meio da Mensagem nº 149/2022-GAG, atendendo o dispositivo em referência. Estabelecimento de procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual
(Art. 154)
Atendido
O PLDO/2023 estabelece que as programações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 devem ter compatibilidade com o seu Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e este, por sua vez deve guardar compatibilidade com os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2020-2023 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o orçamento anual e o planejamento de médio e longo prazos. Art. 168
Atendido
O art. 168 repete o conteúdo do § 3º do art. 149, analisado anteriormente. 2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2023, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. Análise do PLDO/2023 em relação à LRF
Exigência
Atendimento
Comentários
Equilíbrio entre receitas e despesas
(art. 4º, I, a)
Atendido
Embora não exista menção expressa no texto do PLDO/2023 ao princípio basilar de equilíbrio entre receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da verificação dos Anexos do projeto, em especial o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de limitação de empenho
(art. 4º, I, b)
Atendido
O PLDO/2023, no art. 51, apresenta os procedimentos para limitação de empenho das dotações orçamentárias para atingir as metas de resultado primário ou nominal.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
(art. 4º, I, e)
Atendido
O PLDO/2023 determina no art. 40 que além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos e em seu art. 88 prevê que devem ser seguidos na avaliação dos resultados dos Programas o quanto disposto no PPA/2020-2023.
Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
(art. 4º, I, f)
Atendido
Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências para transferências de recursos a entidades privadas.
Anexo de Metas Fiscais
(art. 4º, §§ 1º e 2º)
Atendido
O PLDO/2023 contém demonstrativos referentes ao conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise mais detalhada no corpo deste parecer.
Anexo de Riscos Fiscais
(art. 4º, § 3º)
Atendido
O PLDO/2023 traz o referido anexo, o qual também será objeto de análise mais detalhada no presente parecer.
Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida – RCL
(art. 5º, III)
Atendido
O art. 29 do PLDO/2023 dispõe sobre a previsão, composição e utilização dos recursos da reserva de contingência na lei orçamentária anual.
Disposição sobre a precedência dos projetos em andamento e das despesas de conservação do patrimônio público (art. 45, caput)
Atendido
O art. 17, inciso II e III do PLDO/2023 preveem que o PLOA/2023 e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e subtítulos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público.
Relatório dos projetos em andamento e das despesas de manutenção do patrimônio público (art.45, parágrafo único)
Atendido
O PLDO/2023 apresenta os relatórios dos Projetos em Andamento e das Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Além disso, §1º do art. 17 do PLDO/2023 exige que as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrem o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos.
Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
(art. 44)
Atendido
O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha o PLDO 2023, demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 6.934/2021 E O PL Nº 2.761/2022
Lei n° 6.934/2021 (LDO/2022)
PL nº 2.761/2022 (PLDO/2023)
Observações
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, contendo:
I – a estrutura e organização do orçamento;
II – as metas e prioridades e as metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X – as disposições finais.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, contendo:
I – a estrutura e organização do orçamento;
II – as metas e prioridades e as metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X – as disposições finais.
Sem alteração.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2020-2023;III – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei;V – assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.Dispositivo ausente no PLDO/2023. Destaca-se que o PLDO/2022 também não continha tal disposição.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;III – reduzir as desigualdades sociais;IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;V – fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso”.Dispositivo ausente no PLDO/2023. Destaca-se que o PLDO/2022 também não continha tal disposição.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Sem alteração.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos,
os quais devem ser encaminhados inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal:I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Foi retirada parte do caput do art. 5º da LDO vigente.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital,
em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal:I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro – Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V – “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI – “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII – “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII – “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2022”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX – “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X – “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI – “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII – “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII – “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV – “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2022”, em versão sintética;
XVII – “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX – “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI – “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2022, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2023”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2023”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2023, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Foi retirada parte do caput do art. 6º da LDO vigente.
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados, por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Foi alterada parte do caput, que deixou de fazer referência ao Anexo I da LDO.
Na redação do PLDO 2023, no caso de emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, os parlamentares devem consignar os recursos na LOA, quando da sua apreciação. Entretanto, a redação do § 2º faz referência a anexo não especificado no texto do novo caput.
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2022 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, ou durante a execução do Orçamento de 2022.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2023 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, ou durante a execução do Orçamento de 2023.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
Sem alteração.
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito SIGGO até 31 de julho de 2021, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo até 31 de julho de 2022, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Inclusão do nome por extenso do sistema SIGGo.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2022, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2023, a estimativa da receita conforme disposto no art. 11.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Sem alteração.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2021, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 20.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2022, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 20.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Sem alteração.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2021, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2022, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Sem alteração.
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
IV – (V E T A D O).Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Sem alteração.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
§ 2º (V E T A D O).§ 3º (V E T A D O).Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Alteração de § 1º para “parágrafo único”, diante do veto dos demais parágrafos do dispositivo.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2022.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2023.
Sem alteração.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Sem alteração.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2022, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida,
exceto para fins de Emendas Parlamentares Individuais, conforme art. 150 § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2023, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Foi retirada parte do § 6º da LDO vigente, que excetua as emendas parlamentares individuais da vedação de que trata o parágrafo.
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Sem alteração.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2022 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2022 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2023 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Sem alteração.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2022 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2023 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Sem alteração.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II – conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
XI – capitalização do Fundo Solidário Garantidor, de que trata o art. 73-A, da Lei Complementar nº 769, de 2008.§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º (V E T A D O).§ 3º (V E T A D O).§ 4º (V E T A D O).§ 5º (V E T A D O).Art. 22. (V E T A D O).Art. 23. (V E T A D O).Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
Foi retirada o Inciso IX da LDO vigente, que trata da capitalização do Fundo Solidário Garantidor.
Houve alteração de § 1º para “parágrafo único”, diante do veto dos demais parágrafos do dispositivo.
Art. 24. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Sem alteração.
Art. 25. Na Lei Orçamentária Anual de 2022 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV – inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea e do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2023 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Sem alteração.
Art. 26. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Sem alteração.
Art. 27. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
III – estejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
III – relativas à
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
A proposta atual inclui:
- Art. 23, II, f: estabelece a vedação, para as emendas, da anulação de “outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.”
- Art. 23, III, c: que permite emendas relativas à “nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.”
- Art. 23, § 1º: que veda as “emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular”.
- Art. 23, § 2º: que estabelece a competência de o “Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.”
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
A proposta atual inclui no caput trecho que permite que os recursos “decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”
Art. 29. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º (V E T A D O).§ 3º (V E T A D O).§ 4º (V E T A D O).§ 5º (V E T A D O).§ 6º (V E T A D O).§ 7º (V E T A D O).§ 8º Fica vedada a proposição de emendas parlamentares de acréscimo ou redução em programações de parlamentares alheios e já existentes, devendo ser imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.
Parágrafo único. Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
Proposta atual deixou de prever o conteúdo do § 8º da redação da Lei vigente.
No PLDO 2023, houve alteração de § 1º para “parágrafo único”, diante do veto ou supressão dos demais parágrafos do dispositivo.
Art. 30. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150,
§15e §16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
§ 2º (V E T A D O).Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
Na PLDO 2023 houve supressão de trecho do caput com dispositivos da Lei Orgânica do DF.
Foi incluído § 1º, que autoriza o colégio de líderes a executar emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Sem alteração.
Art. 32. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Sem alteração.
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 34. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2022, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2022 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2023, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2023 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
Foi retirado o § 2º do dispositivo da Lei vigente, que trata da autonomia do Fundo de Apoio à Cultura, diante disso, houve transformação de § 1º para “parágrafo único”.
Art. 35. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2022 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – despesa com pessoal conforme art. 47;
II – para outras despesas correntes e de capital, valor não inferior à despesa prevista para o exercício de 2021, acrescido de quatro milhões e atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA do exercício anterior.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2023 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – despesa com pessoal conforme art. 47;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2022 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2023.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Foi alterado o inciso II do dispositivo, que passa a estabelecer o valor da despesa prevista para o exercício de 2022 atualizado pelo IPCA projetado para o exercício de 2023 como base para outras despesas correntes e de capital da programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 36. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Sem alteração.
Art. 37. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Sem alteração.
Art. 38. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Sem alteração.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Sem alteração.
Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Sem alteração.
Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Sem alteração.
Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2022 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes,
até o limite orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2022 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 5º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA.
§ 6º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 7º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2023 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente, não implique aumento de despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.
O caput foi dividido em dois novos parágrafos.
O § 1º ampliou os requisitos que devem estar presentes para a concessão de quaisquer vantagens pessoais.
O § 2º dispensou as empresas estatais dependentes das imposições do § 1º.
O PLDO/2023 incluiu § 10ª com hipóteses de autorizações de despesas que dispensam aconferência com o Anexo IV desta da Lei. Destaca-se que a mesma inclusão foi feita no PLDO/2021, mas não permaneceu quando da conversão em Lei.
Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Sem alteração.
Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2022, compatibilidade com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2023, compatibilidade com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
Sem alteração.
Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Sem alteração.
Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
Sem alteração.
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2022, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2021, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I – indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referente aos Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
Art. 47. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2022, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
O PLDO/2023 inclui o Legislativo no caput e no § 2º do dispositivo. Destaca-se que o PLDO/2022 também havia feito tal inclusão, a qual não foi mantida quando na conversão em lei.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2022 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2021, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2023 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2022, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
O PLDO/2023 incluiu o Legislativo no Caput. Destaca-se que o PLDO/2022 também havia feito tal inclusão, a qual não foi mantida quando na conversão em lei.
Art. 53. No exercício de 2022, fica vedado aos órgãos e entidades
do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar,quando esses valores estiverem superiores ao valor médio pago no âmbito do Distrito Federal para cada um dos referidos benefícios, praticados em março de 2021.§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Economia divulgar o valor médio de que trata o caput, com base nas informações que deverão ser disponibilizadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Empresas Estatais Dependentes até 30 de junho de 2021.§ 2º A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária.Art. 49. No exercício de 2023, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
O PLDO/2023 ampliou o rol de entidades inclusas no dispositivo. Destaca-se que no PLDO/2022 foi feita a mesma ampliação, a qual não foi mantida quando na conversão em lei.
Houve alteração do requisito exigido para autorização do reajuste disciplinado.
Art. 54. (VETADO)Art. 55. (VETADO)Art. 56. O Poder Executivo deverá apurar e consolidar como débito em favor dos servidores os aumentos e vantagens concedidas por lei específica e não implementados em razão de ausência de dotação orçamentária, em decorrência das seguintes leis: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/12/2021.)I – Lei Distrital nº 5.106 de 3.05.2013;II – Lei Distrital nº 5.206, de 30.10.2013;III – Lei Distrital nº 5.207, de 30.10.2013;IV – Lei Distrital nº 5.200, de 14.9.2013;V – Lei Distrital nº 5.227, de 2.12.2013;VI – Lei Distrital nº 5.187, de 25.9.2013;VII – Lei Distrital nº 5.188, de 25.9.2013;VIII – Lei Distrital nº 5.189, de 25.9.2013;IX – Lei Distrital nº 5.182, de 20.9.2013;X – Lei Distrital nº 5.226, de 2.12.2013;XI – Lei Distrital nº 5.175, de 19.9.2013;XII – Lei Distrital nº 5.217, de 14.11.2013;XIII – Lei Distrital nº 5.185, de 25.9.2013;XIV – Lei Distrital nº 5.218, de 14.11.2013;XV – Lei Distrital nº 5.194, de 26.9.2013;XVI – Lei Distrital nº 5.212, de 13.11.2013;XVII – Lei Distrital nº 5.201, de 14.9.2013;XVIII – Lei Distrital nº 5.181, de 20.9.2013;XIX – Lei Distrital nº 5.193, de 26.9.2013;XX – Lei Distrital nº 5.195, de 26.9.2013;XXI – Lei Distrital nº 5.245, de 16.12.2013;XXII – Lei Distrital nº 5.190, de 25.9.2013;XXIII – Lei Distrital nº 5.173, de 19.9.2013;XXIV – Lei Distrital nº 5.192, de 26.9.2013;XXV – Lei Distrital nº 5.184, de 23.9.2013;XXVI – Lei Distrital nº 5.237, de 16.12.2013XXVII – Lei Distrital nº 5.179, de 20.9.2013;XXVIII – Lei Distrital nº 5.250, de 19.12.2013;XXIX – Lei Distrital nº 5.105, de 3.5.2013;XXX – Lei Distrital nº 5.249, de 19.12.2013;XXXI – Lei Distrital nº 5.248, de 19.12.2013;XXXII – Lei Distrital nº 5.125, de 4.07.2013;XXXIII – Lei Distrital nº 5.247, de 19.12.2013.Artigo suprimido do PLDO/2023. Destaca-se que o PLDO/2022 também não continha tal disciplina.
Art. 57. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Sem alteração.
Art. 58. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2022, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2023, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
O PLDO/2023 excetua da limitação de empenho e movimentação financeira, dentre as emendas parlamentares individuais, apenas as de execução obrigatória. Destaca-se que o PLDO/2022 fazia a mesma limitação, que não se manteve quando na conversão em lei.
Art. 59. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados a qualquer, título;
II- criação de cargos;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados a qualquer, título;
II- criação de cargos;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Sem alteração.
Art. 60. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do SIAC/SIGGO.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
O PLDO/2023 referenciou, por extenso, os Sistemas Automatizados SIAC e SIGGo.
Art. 61. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Sem alteração.
Art. 62. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2022.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2023.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Sem alteração.
Art. 63. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2022, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2023, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
Sem alteração.
Art. 64. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Sem alteração.
Art. 65. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 66. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Sem alteração.
Art. 67. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2022, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2023, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Sem alteração.
Art. 68. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 69. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2022.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2022, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2023.
Sem alteração.
Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 71. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2022, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2023, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Sem alteração.
Art. 72. (VETADO)Art. 73. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
c) o atendimento:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a) negros;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Art. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
c) o atendimento:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a) negros;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Sem alteração.
Art. 74. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Sem alteração.
Art. 75. (VETADO)Art. 76. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Sem alteração.
Art. 77. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Sem alteração.
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Sem alteração.
Art. 79. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2021, os projetos de lei com as pautas de valores venais,
em formato aberto, compatível com planilhas e banco de dados:I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2022;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2022.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2021.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2021, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2022 são os mesmos da pauta de 2021, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2022 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2021, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
§ 5º O projeto de lei previsto no inciso I do caput deste artigo deve ser acompanhados dos seguintes dados relativos ao exercício de 2020, 2021 e 2022: área do terreno; área construída; área construída residencial; área construída comercial; fração ideal; alíquota do IPTU; fator multiplicador; base de cálculo do IPTU; valor do IPTU; base de cálculo do IPTU comercial; valor total do IPTU comercial; base de cálculo do IPTU residencial; valor total do IPTU residencial; base de cálculo da TLP; valor total da TLP; valor total da TLP/IPTU, exclusive a identificação do proprietário e a matrícula do imóvel.”Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2022, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2023;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2023.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2022.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2022, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2023 são os mesmos da pauta de 2022, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2023 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2022, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
O PLDO/2023 excluiu a obrigatoriedade de disponibilização dos projetos de lei com as pautas de valores venais em formato aberto, compatível com planilhas e banco de dados, bem como exclui o § 5º. Destaca-se que o PLDO/2022 também não continha tal dispositivo.
Art. 80. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2022, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2021 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2021, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2022 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2023, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2022 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2022, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2023 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Sem alteração.
Art. 81. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Art. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Sem alteração.
Art. 82. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 83. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Sem alteração.
Art. 84. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 75. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Sem alteração.
Art. 85. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Sem alteração.
Art. 86. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, seus anexos e as informações complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2022 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 82, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado.
Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, seus anexos e as informações complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2023 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 82, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado.
Sem alteração.
Art. 87. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do projeto de lei;
II – número da emenda;
III – autor;
IV – funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;
V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.
Art. 78. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do projeto de lei;
II – número da emenda;
III – autor;
IV – funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;
V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.
Sem alteração.
Art. 88. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
§ 1º (V E T A D O).§ 2º (V E T A D O).§ 3º As informações a que se referem o caput, referentes às emendas parlamentares individuais, serão atualizadas regularmente, devendo conter no mínimo:I – Autor;II – Programa de Trabalho com descritor do subtítulo;III – Unidade Gestora Executora;IV – Número da emenda;V – Lei de origem da emenda;VI – Valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;VII – Número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor;VIII – Valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico;IX – Nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
O PLDO/2023 exclui todos os incisos do artigo, mantendo apenas o caput. Destaca-se que o PLDO/2022 também não continha os dispositivos inseridos na LDO 2022
Art. 89. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2022 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2023 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
Sem alteração.
Art. 90. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2022, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2023, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Sem alteração.
Art. 91. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Sem alteração.
Art. 92. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Sem alteração.
Art. 93. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Sem alteração.
Art. 94. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Sem alteração.
Art. 95. A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Sem alteração.
Art. 96. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Sem alteração.
Art. 97. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
Sem alteração.
Art. 98. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 26 desta Lei;
II – as novas programações, na forma do art. 26 desta Lei;
III – a autoria da respectiva emenda.
Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 26 desta Lei;
II – as novas programações, na forma do art. 26 desta Lei;
III – a autoria da respectiva emenda.
Sem alteração.
Art. 99. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2022, no caso da Lei Orçamentária de 2022; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2023, no caso da Lei Orçamentária de 2023; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Sem alteração.
Art. 100. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 91. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem alteração.
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2023
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que
“atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.”
Inicialmente, deve-se observar que o dispositivo replica o disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Nota-se, no entanto, uma inconsistência no trecho “que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023”. A redação proposta originou-se na LDO 2020, aprovada em 2019, ano em que se elaborava o PPA 2020-2023 e, por isso, excepcionalmente, o anexo de Metas e Prioridades foi proposto juntamente com o projeto de lei do referido PPA, e não no momento da discussão do PLDO. Em 2021, a LDO foi aprovada com a mesma redação, embora o PPA 2020-2023 já estivesse em vigor. A incongruência foi sanada na redação final da LDO 2022, o que não se repetiu no PLDO 2023.
Portanto, no cenário atual, já existe um PPA vigente passível de baliza para elaboração do Anexo de Metas e Prioridades. Assim, o Anexo I deste PLDO cuida do tema.
Superado esse esclarecimento inicial, destaca-se que o Governo encaminhou, no Anexo I, uma relação com 47 subtítulos, distribuídos em 33 ações dos seguintes programas:
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
Programa: 6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA
Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
Programa: 6217 -SEGURANÇA PÚBLICA
Programa: 6221 - EDUCA DF
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cabe salientar que, dos oito eixos temáticos existentes no PPA vigente, apenas o eixo Meio Ambiente e o eixo Desenvolvimento Econômico não foram contemplados no Anexo I.
Com relação ao Programa 6203 - Gestão para Resultados, evidencia-se a inclusão, como prioridade, dos subtítulos 0001- Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM e 0007 - Concessão de Plano de Saúde aos Servidores - Distrito Federal, vinculados, respectivamente, às ações orçamentárias 3102 e 6195, não presentes na LDO 2022.
No que se refere ao Programa 6217 – Segurança Pública, merece destaque o acréscimo do subtítulo 0006 - Manutenção do Sistema Penitenciário do DF, vinculado à ação 2727, que também não consta na LDO vigente.
Por fim, cabe ressaltar que, tradicionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades recebe emendas dos Deputados Distritais. Dessa forma, ao fim da tramitação do presente PLDO, a quantidade de subtítulos presentes no Anexo I deverá ser maior do que a aqui elencada.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2023 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Ressalta-se que, atendendo a demanda desta Casa de Leis e de setores da sociedade, em nome do princípio da transparência dos atos da Administração Pública, o Poder Executivo encaminhou detalhamento do quantitativo de cargos e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo, discriminados por Unidade Orçamentária. Desta forma, qualquer cidadão poderá ter acesso, desde logo, a informações concernentes à realização de concursos públicos e de programação de reajustes salariais a servidores para o exercício de 2023.
Os Quadros a seguir apresentam as informações, constantes do referido anexo, para o Poder Legislativo e Executivo, respectivamente:
Quadro 4.1. Informações constantes do Anexo IV – Poder Legislativo
PODER LEGISLATIVO
Quant. Cargos
Despesa Autorizada para 2023
Câmara Legislativa do DF
Consultores Técnico-Legislativos; Consultores
Legislativos e Procuradores Legislativos
(todos de Nível Superior) e de Técnico Legislativo (Nível Médio)100
34.974.963
Tribunal de Contas do DF
Auditor de Controle Externo
30
6.288.848
Analista de Administração Pública
10
1.664.468
Técnico de Administração Pública
10
978.536
Total Legislativo
150
36.086.225
Quadro 4.2. Informações constantes do Anexo IV – Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
Quant. Cargos
Despesa Autorizada para 2023
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental 100
14.319.098
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
150
14.685.778
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura
108
16.654.040
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura
109
11.280.823
Auditor de Controle Interno
44
8.386.560
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
Cirurgião-Dentista
150
12.362.586
Especialista em Saúde
500
32.853.305
Enfermeiro (20h)
600
33.235.320
Enfermeiro (40h)
200
24.558.594
Médico (20h)
800
56.519.803
Médico (40h)
250
42.965.927
Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
300
10.539.010
Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
300
10.539.010
Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h) 50
2.030.560
Técnico em Enfermagem (20h)
1200
31.410.381
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
602
34.180.509
Agente Comunitário de Saúde
417
27.124.379
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
74
11.324.991
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC
Professor Educação Básica (40h)
3100
163.173.906
Pedagogo - Orientador Educacional (40h)
150
13.579.577
Analista de Gestão Educacional
258
12.394.593
Monitor de Gestão Educacional
1383
52.393.586
Técnico de Gestão Educacional
400
16.970.637
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
10
1.683.445
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI
Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
74
6.946.072
Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
150
9.344.818
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE
Policial Penal 400
44.219.178
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal - SEJUS
Especialista Socioeducativo
16
1.629.183
Agente Socioeducativo
76
6.915.964
Técnico Socioeducativo
26
2.059.505
Especialista em Assistência Social
56
5.717.496
Técnico em Assistência Social
36
2.889.343
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SO
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 20
3.366.889
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 10
1.683.445
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDS
Especialista em Assistência Social
90
9.188.834
Técnico em Assistência Social
80
6.420.762
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF
Especialista em Assistência Social
40
4.083.926
Técnico em Assistência Social
26
2.086.748
Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF
Procurador do DF
65
16.741.989
Analista Jurídico
57
7.398.485
Técnico Jurídico
43
3.771.337
Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF
Auditor de Controle Interno 43
8.195.956
Polícia Civil do Distrito Federal - PCDFadm
Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis
60
5.941.643
Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis
200
13.840.337
Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
Analista de Atividades do Hemocentro
35
3.670.517
Técnico de Atividades do Hemocentro
60
3.708.519
Universidade do Distrito Federal - UNDF
Professor de Educação Superior (40h)
250
21.870.238
Tutor de Educação Superior (40h)
100
9.208.521
Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária 112
11.495.221
Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária 249
20.288.320
Agente de Trânsito Rodoviário 32
3.240.730
Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária 68
4.327.608
Departamento de Trânsito - DETRAN
Agente de Trânsito
85
5.883.497
Analista de Trânsito
34
4.962.789
Técnico de Trânsito
89
6.398.757
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
10
1.683.445
Analista de Atividades do Meio Ambiente 69
10.984.752
Técnico de Atividades do Meio Ambiente 27
2.834.290
Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Fiscal de Defesa do Consumidor
10
944.646
Analista de Atividades de Defesa do Consumidor
35
3.059.121
Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor
24
1.588.553
Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF
Regulador de Serviços Públicos
18
3.203.053
Técnico de Regulação de Serviços Públicos
7
636.018
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 30
4.591.213
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF
Analista de Atividades Previdenciárias 65
5.960.901
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB
Emprego de Nível Superior - Administração / Contabilidade
8
615.285
Emprego de Nível Superior - Direito e Legislação / Assistência Social
5
426.847
Emprego de Nível Superior - Arquiterura e Urbanismo / Engenharia
8
743.440
Emprego de Nível Médio - Agente Administrativo / Técnico em Contabilidade
16
844.346
Emprego de Nível Médio - Técnico em Edificações / Desenhista / Técnico em Topografia
12
696.700
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF
GOAASG - Assistente Administrativo
10
664.787
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Médio
3
898.985
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Superior
14
1.463.284
GONSSOF - Técnico Especializado - Nível Superior
8
836.163
Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF
Analista de Apoio à Assistência Judiciária
80
9.031.520
Defensor Público
20
9.493.878
Cargo Públicos de Natureza Especial (CPE) 07
20
1.653.735
Total Executivo
14.436
975.518.007
Pelo somatório dos subtotais para cada um dos Poderes, verifica-se que o montante de acréscimos a serem autorizados atinge R$ 1.019.424.822,00, valor 35,78% superior aos R$ R$ 750.792.955,00 previstos na proposta do Poder Executivo para o PLDO 2022, sugerindo que o crescimento da arrecadação de receitas correntes dos últimos quadrimestres possivelmente servirá de fonte para a expansão dos gastos com pessoal, no âmbito do setor público distrital, em um esforço de ampliação do alcance dos serviços prestados à população.
Registre-se, ademais, que, de acordo com o item II do Anexo IV, para o exercício de 2023, estão previstos cerca de R$ 64,46 milhões em acréscimos salariais decorrentes de perdas inflacionárias a servidores do Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), além de aproximadamente R$ 2,31 bilhões destinados à concessão de reajustes remuneratórios, à reestruturação de carreiras, à criação e à revisão de gratificações e benefícios, referentes a carreiras do Poder Executivo.
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
Por força do mandamento da LRF, o demonstrativo em exame foi instruído com memória e metodologia de cálculo, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
Ademais, o Anexo II – Considerações sobre as Metas Fiscais busca esclarecer a trajetória dos itens de receita estimada para os próximos três anos. O Manual de Demonstrativos Fiscais[1] em boa hora veio esclarecer que a fixação das metas deve levar em consideração também as expectativas relativas à evolução dos principais itens da despesa, devendo constar, ainda que de forma sucinta, a metodologia e a memória de cálculo, além de notas explicativas bastantes para fundamentar as variações mais relevantes. Dessa forma, parece premente que se demonstrem as premissas adotadas ao menos para as despesas de pessoal e encargos, para as outras despesas correntes, para os investimentos, bem como para os juros e encargos da dívida e sua amortização.
A sistemática de apuração da meta de resultado primário considera as perspectivas econômicas apresentadas pelo Anexo II e Anexo V do PLDO, conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil em 25 de março de 2022. O reconhecimento do cenário macroeconômico tem relevante importância para o planejamento dos itens que compõem as metas fiscais, sendo base para o cenário projetado para os exercícios de 2023 a 2025. Com base nas expectativas ilustradas na tabela abaixo, foram definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal do Distrito Federal.
Parâmetros[2]
2023
2024
2025
PIB Nacional (variação real anual)
1,19%
1,96%
1,98%
IPCA (variação anual)
3,84%
3,27%
3,23%
O quadro 4.3, Anexo V do PLDO, ilustra, em termos reais, quanto o Poder Executivo projeta para os anos de 2023, 2024 e 2025. Há, para comparação, os valores realizados nos exercícios de 2020 e 2021, bem como a previsão da LOA para o exercício de 2022.
Quadro 4.3 Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais
(R$ milhares, preços constantes de janeiro de 2022)
METAS REALIZADAS EM 2020
(RREO)METAS REALIZADAS EM 2021
(RREO)METAS PREVISTAS PARA 2022
(LOA 2022)METAS PREVISTAS PARA 2023
(PLDO 2023)METAS PREVISTAS PARA 2024
(PLDO 2023)METAS PREVISTAS PARA 2025
(PLDO 2023)Receita Total
26.794.904
30.825.979,7
31.023.459
33.890.442
34.924.625
35.569.519
Receitas Primárias (I)
24.328.561
27.668.170
29.745.967
29.545.034
30.648.630
31.715.565
Despesa Total
25.395.113
29.529.448
31.023.459
33.890.442
34.924.625
35.569.519
Despesas Primárias (II)
22.686.030
25.184.564
30.127.860
29.623.929
30.504.904
31.282.060
Resultado Primário
(III) = (I - II)1.642.530
2.483.606
-381.893
-78.895
143.726
433.505
Resultado Nominal (acima da linha)
1.412.228
2.686.796
-70.760
380.490
618.943
944.864
Dívida Pública Consolidada
10.801.863
10.279.802
10.297.742
8.934.762
8.727.651
8.263.757
Dívida Consolidada Líquida
8.193.095
5.804.218
8.752.234
7.325.028
7.069.625
6.555.991
O Anexo II do PLDO traz considerações sobre as metas fiscais projetadas. Em que pese não planar dúvidas sobre a metodologia aplicada, há certas considerações que merecem ser feitas.
A previsão das receitas primárias, para o exercício de 2023, é de R$ 29,5 bilhões. Este valor é menor que o definido pela LOA 2022 para o exercício vigente em R$ 200 milhões. Cabe esclarecer, aqui, que as receitas primárias são aquelas oriundas da atividade fiscal do governo, sendo que a atividade tributária representa quase a totalidade deste tipo de receita. O Anexo II do PLDO, por sua vez, apresentou estimativa do crescimento (mesmo que tímido) da arrecadação dos principais tributos recolhidos pelo Governo. Sendo assim, causa certa estranheza o resultado final da estimativa de 2023 ter dado valor inferior ao presente exercício. Já a projeção para os exercícios futuros segue um padrão evolutivo compatível com o ponto de referência.
Comentário semelhante pode ser feito a respeito das despesas primárias (despesas que não envolvem pagamento de juros da dívida). O valor estimado para 2023 é menor daquele que foi fixado para 2022 em R$ 503,9 milhões. É uma discrepância que não se coaduna com a tendência natural de crescimento. Cabe destacar, contudo, que o Anexo II do PLDO esclarece que, para a projeção das despesas de 2023 e anos seguintes, primeiro se projetou a despesa de 2022, com base no que já foi gasto até março do presente ano. Ressalta-se, entretanto, que a LOA 2022 já fixou um valor para o exercício em questão, valor esse, inclusive, o referencial indicado no Anexo V. Assim, parece haver certo descompasso entre os parâmetros utilizados. Ressalta-se que, para os exercícios seguintes, assim como na receita, a projeção segue um padrão evolutivo compatível com o ponto de referência.
Em relação ao resultado primário, o PLDO 2023, partindo da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, projeta um crescimento, de ambos os resultados, que se coaduna com a tendência de melhora das contas públicas. Entretanto, ao se considerar toda a série histórica, partindo de 2021, verifica-se que há uma diferença brusca entre as estimativas. O quadro a seguir mostra as similaridades entre as projeções do PLDO 2023 e da LDO 2022.
Gráfico 4.1 Comparação entre projeções do PLDO 2023 e da LDO 2022 para o Resultado Primário
(R$ milhares, valores correntes)
Destaca-se que o ponto referente ao exercício de 2021 contido na LDO 2022 trata-se da mera projeção que constava na LOA 2021, enquanto que o mesmo ponto presente no PLDO 2023 é o resultado concreto de 2021, apurado no RREO referente ao último quadrimestre daquele exercício. Sabe-se que, quando da formulação da LDO 2022, as projeções foram elaboradas com demasiada cautela, tendo em vista os grandes impactos negativos prováveis gerados pela pandemia de Covid-19 nas contas públicas. Entretanto, a realidade mostrou-se menos severa do que o esperado, tendo o exercício de 2021 apresentado resultado primário muito acima do previsto.
Desta feita, é imperiosa a dedução de que os resultados vindouros devam se aproximar muito mais da realidade apontada pelo RREO do que de uma mera atualização da projeção feita no ano passado (que parece ter sido o caminho adotado pelo PLDO 2023).
O resultado nominal, por sua vez, corresponde à variação da dívida consolidada líquida em um período. Assim, caso o resultado primário somado aos juros ativos seja maior que os juros passivos, a dívida consolidada líquida diminuirá e o resultado nominal será positivo. Já um resultado nominal negativo, com juros passivos maiores que a soma do resultado primário com os juros ativos, aumentará a dívida consolidada líquida.
O resultado nominal pode ser calculado através do método “acima da linha”. Por meio deste, partindo-se do resultado primário, somam-se as entradas financeiras e deduzem-se as saídas financeiras para alcançar o valor final. Este foi o modelo adotado pelo PLDO. Consequentemente, os resultados nominais “acima da linha” projetados estão atrelados aos resultados primários de cada exercício. Colocando de lado a questão levantada anteriormente sobre a projeção dos resultados primários, não há ressalvas a serem feitas sobre as estimativas da variação da dívida. As entradas e saídas estão seguindo seguem o padrão usual.
Por fim, apontamentos merecem ser feitos a respeito da projeção da dívida pública. O GDF apresenta bom gerenciamento do seu endividamento, tendo baixa representatividade em relação à RCL. Além disso, observa-se que ele está em queda, tendência esta que é seguida pelas projeções do PLDO 2023.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o endividamento descontado o valor que o Estado possui em caixa. O PLDO 2023 projetou para os próximos exercícios uma manutenção desse valor em caixa no mesmo patamar, sem alteração significativa. Combinado com a redução da dívida bruta, a estimativa é de que a dívida líquida também reduza, gradativamente, conforme gráfico.
Gráfico 4.2 Evolução da Dívida Consolidada Bruta e Líquida
(R$ milhares, valores correntes)
Aqui, entretanto, cabe a mesma ressalva feita em relação ao resultado primário. Conforme se observa no gráfico, o exercício de 2021 apresentou uma redução acentuada do valor da dívida líquida, em razão de um expressivo aumento do valor em caixa. Este aumento expressivo de caixa, contudo, sem motivo aparente, não é refletido nos exercícios seguintes. Por sua vez, ao se comparar com a projeção feita na LDO 2022, verifica-se certa similaridade entre as estimativas. É a mesma problemática assinalada anteriormente.
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2021 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
O Anexo III do PLDO/2023 apresenta a avaliação do cumprimento das metas relativas a 2021. O Quadro abaixo reproduz as projeções iniciais e os valores realizados para as mesmas metas.
Quadro 4.4. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 2021
(R$ milhares, valores correntes)
ESPECIFICAÇÃO
METAS REALIZADAS EM 2020
METAS PREVISTAS PARA 2021
METAS REALIZADAS EM 2021
DIFERENÇA
(REALIZADO - PREVISTO)
(RREO)
(LDO 2021)
(RREO)
R$
Receita Total
26.794.904
26.158.242
30.825.979,7
4.667.737,7
Receitas Primárias (I)
24.328.561
25.078.325
27.668.170
2.609.845
Despesa Total
25.395.113
26.158.242
29.529.448
3.371.206
Despesas Primárias (II)
22.686.030
25.483.362
25.184.564
-298.798
Resultado Primário (III) = (I-II)
1.642.530
-405.037
2.483.606
2.888.643
Resultado Nominal
1.412.228
41.938
2.686.796
2.644.858
Dívida Pública Consolidada
10.801.863
9.394.967
10.279.802
884.835
Dívida Consolidada Líquida
8.193.095
8.287.991
5.804.218
-2.483.773
Como item mais significativo, da análise do quadro acima, verifica-se o resultado primário obtido no ano de 2021. Enquanto a meta a previsão era de déficit de R$ 405 milhões, obteve-se um superávit primário de quase R$ 2,48bilhões. Esses bons números, consequentemente, impulsionaram o resultado nominal em mais de R$ 2,6 bilhões
A diferença alcançada deve-se, em grande parte, pela realização de receitas correntes em patamares muito superiores ao esperado, no montante de R$ 4,87 bilhões. Destaque para a arrecadação de tributos em R$ 2,8 bilhões a maior do que o previsto. As transferências correntes também foram superiores à previsão inicial, em R$ 835 milhões.
Entretanto, é preciso salientar o resultado irrisório das despesas de capital, que só atingiram 26,48% do previsto. O Anexo III apenas faz menção ao baixo resultado, sem apresentar nenhuma explicação para o ocorrido.
A respeito das despesas, observa-se que houve boa sintonia entre o planejamento e a execução das despesas primárias, o que é um excelente indicativo de gestão. As despesas totais, por sua vez, apresentaram uma considerável elevação, acompanhando o aumento das receitas totais. De outra banda, as despesas de capital foram executadas em nível muito contido: apenas 50,70% do total autorizado.
Com a relação à Dívida Pública Consolidada (DPC) esta ficou R$ 10,279 bilhões se comparada com o exercício anterior, o que representa uma diminuição de R$ 522 milhões. Entretanto, a redução foi menor do que a projetada. Por sua vez, a Dívida Consolidada Líquida (DCL), ou seja, a dívida descontada das disponibilidades de caixa e haveres financeiros, retrocedeu de R$ 8,193 bilhões em 2020 para R$ 5,804 bilhões em 2021. No comparativo com a Receita Corrente Líquida do DF, houve uma redução significativa da relação, indo de 32,77% em 2020 para 20,56% em 2021.
No que concerne à disponibilidade líquida de caixa, cabe enfatizar que o GDF apresenta uma situação confortável, mantendo o valor de R$ 1,8 bilhão. A disponibilidade existe tanto em relação aos recursos vinculados quanto aos não vinculados. Destaca-se que a série histórica demonstra uma tendência de melhora significativa ao longo dos anos, conforme gráfico abaixo.
Gráfico 4.3. Evolução Disponibilidade de Caixa Líquido
(R$ milhares, valores correntes)
Por fim, insta fazer apontamentos sobre os indicadores de gestão fiscal apresentados no Anexo III. De um modo geral, todos os valores apurados apontam para uma boa gestão fiscal, conforme se observa.
As operações de crédito representam apenas 0,46% da RCL, enquanto o limite definido pela Resolução 48 do Senado Federal é de 16%. Já a dívida consolidada líquida, 20,56% frente ao limite de 200%. Isso demonstra que o GDF se vale muito pouco dessa modalidade de financiamento, o que é algo benéfico tendo em visto os grandes malefícios que a sua utilização sem controle pode causar na saúde financeira de um ente.
O controle das despesas com pessoal é um ponto que merece atenção dos governantes, tendo em vista a significância que este gasto tem no orçamento público. O GDF apurou um valor gasto neste elemento de R$ 11,1 bilhões, valor bem abaixo do limite de alerta preconizado pela LRF, não merecendo, portanto, ressalvar.
Cabe destacar, finalmente que a aplicação de recursos nas áreas da saúde e educação, que possuem mínimos definidos pela Constituição Federal, se deu em quantidade com margem considerável sobre a menor destinação possível. Foram executados R$ 7,6 bilhões em educação e R$ 3,3 bilhões em saúde.
Quadro 4.5 Indicadores de Gestão Fiscal
(R$ milhares, preços constantes de janeiro de 2022)
Valor Apurado
% da RCL
% da RCL limite
Despesa com Pessoal – Poder Executivo
11.159.326
39,52%*
49%
Dívida Consolidada Líquida
5.804.218
20,56%
200%
Garantia de Valores
721.294
2,55%
200%
Operações de Crédito
129.298
0,46%
16%
Aplicação de recursos na Educação
7.615.067
26,93%
25%**
Aplicação de recursos na Saúde
3.316.775
2.634.042***
*Valor abaixo do limite de alerta de 44,1% (art. 59, § 1º, inc II, da LRF)
**Limite mínimo de aplicação (art. 212, CF)
*** Valor calculado pela fórmula 12% da base de cálculo estadual + 15% da base de cálculo municipal. Valor mínimo de aplicação
Questionamentos:
- Diante da tendência natural de crescimento das receitas primárias, o que justifica o GDF prever receitas primárias no PLDO 2023 menores que as receitas primárias previstas na LOA 2022;
- Diante da tendência natural de crescimento das despesas primárias, o que justifica o GDF prever despesas primárias no PLDO 2023 menores que as despesas primárias previstas na LOA 2022;
- Qual a razão do PLDO 2023 prever uma disponibilidade líquida de caixa em montante muito menor ao apontado pelo último RREO de 2021.
4.3.3 – Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal
O Fundo Constitucional do Distrito Federal, enquanto Fundo próprio, foi criado com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
No exercício de 2002, por meio da Lei nº 10.633, foi criado um fundo próprio, o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. Até esta data, a União repassava os recursos a partir de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003 a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorria somente no âmbito das leis orçamentárias da União. No exercício de 2015 e 2016, os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também nas leis orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União, retornou a execução orçamentária direta somente no âmbito das leis orçamentárias da União.
4.3.3.1 – Dos Valores de Execução Orçamentária
O Quadro 4.6 apresenta os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2022, bem como a projeção para o exercício financeiro de 2023:
Quadro 4.6 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FCDF – VALORES NOMINAIS – R$ 1,00
ANO
I.DOTAÇÃO INICIAL
II. AUTORIZADO
III. EMPENHADO
IV. LIQUIDADO
V. VAR% ANO ANTERIOR
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
-
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.685.378.372
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.745.868.100
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.967.274.740
15.497.504.945
9,76%
2021
15.846.179.233
15.859.387.854
15.856.970.896
15.590.647.960
1,03%
2022[3]
16.281.254.219
16.272.684.176
5.890.053.709
5.582.063.866
2,61%
2023
19.251.253.321
19.251.253.321
-
-
18,30%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Observa-se aumento da dotação autorizada entre 2003 e 2021 da ordem de 367,64%, muito superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC para o período[4], igual a 200,03%.
Além disso, a previsão de aumento previsto entre 2022 e 2023 é da ordem de 18,3%, indicando um aumento absoluto de aproximadamente R$ 2.978.569.145,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, cento e quarenta e cinco reais).
4.3.3.2 – Da Formação da Base de Cálculo para 2023
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
A previsão de dotação autorizada, indicada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Fundo Constitucional no exercício de 2021 é igual a R$ 19.251.253.321,00 (dezenove bilhões, duzentos e cinquenta e um milhões, duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e um reais), o que representa uma variação positiva de +18,30% em relação a dotação autorizada no exercício de 2022.
Até o presente momento (31/05/2021), faltando apenas 2 meses para fechamento da base de cálculo da receita corrente líquida da União (maio e junho de 2021), a RCL do período encontra-se +41,5% acima dos 10 meses do exercício anterior.
Quadro 4.7 – BASE CÁLCULO FCDF – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DA UNIÃO
DENOMINADOR[5]
MÊS
RCL
NUMERADOR[6]
MÊS
RCL
VAR. %
JUL/20
41.972.430
JUL/21
100.430.565
139,3%
AGO/20
39.786.143
AGO/21
73.163.813
83,9%
SET/20
47.923.232
SET/21
80.555.441
68,1%
OUT/20
81.569.845
OUT/21
109.571.731
34,3%
NOV/20
65.278.907
NOV/21
83.294.643
27,6%
DEZ/20
27.711.234
DEZ/21
72.849.457
162,9%
JAN/21
159.037.167
JAN/22
182.715.169
14,9%
FEV/21
58.144.209
FEV/22
76.932.980
32,3%
MAR/21
79.273.319
MAR/22
94.345.917
19,0%
ABR/21
100.191.843
ABR/22
117.885.043
17,7%
MAI/21
81.105.392
MAI/22
-
-
JUN/21
64.901.470
JUN/22
-
-
TOTAL[7]
700.888.329
TOTAL
991.744.759
41,50%
Fonte: RREO União[8]
Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo confirme ou reveja as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2023, em percentual inferior ao já realizado.
4.3.3.3 – Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Conforme já citado, a variação total do FCDF para o exercício de 2023 é igual a +18,3%. As variações parciais, comparando-se a dotação autorizada em 2022[9], são as seguintes: Educação (+40,5%); Saúde (+15,4%) e Segurança Pública (+11,4%).
O Quadro 4.8 indica a variação entre exercícios, bem como a composição interna em cada exercício.
QUADRO 4.8 – FCDF 2022 x 2023 – POR ÁREA
ÁREA
2022
2023
AUTORIZADO
% TOTAL
PLOA
% TOTAL 2023
VAR. % 23/22
EDUCAÇÃO
3.270.000.000
20,1%
4.594.102.619
23,9%
+40,5%
SAÚDE
4.354.971.864
26,8%
5.027.000.000
26,1%
+15,4%
SEGURANÇA PÚBLICA
8.647.712.312
53,1%
9.630.150.702
50,0%
+11,4%
TOTAL GERAL
16.272.684.176
100,0%
19.251.253.321
100,0%
+18,3%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal e PLDO/2023
A área de educação, que em 2022 correspondia a 20,1% da composição total do FCDF, passará a 23,9% em 2023, o que representa um aumento absoluto de aproximadamente R$ 1.324.102.619,00 (um bilhão, trezentos e vinte e quatro milhões, cento e dois mil, seiscentos e dezenove reais).
Por outro lado, a área de segurança, que em 2022 respondia por 53,1% dos recursos do FCDF, passa a 50,0% em 2023.
Os recursos do FCDF destinados à área de saúde restam mantidos em patamares similares entre 2022 e 2023: 26,1%.
4.3.3.4 – Do Risco de Perda Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4[10] do Acordão 2.938/2018, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964.
Em sede de recurso[11], o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício financeiro de 2021”[12].
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária[13] junto ao Supremo Tribunal Federal pleiteando, dentre outas questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível, inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do interregno temporal fixado pelo TCU), ou seja, prazo dies a quo em 90(noventa) dias após o término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas, e data de publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em 04 de abril de 2023. Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.
Dessa forma, e considerando a série histórica de elevado descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF, comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios.
A título de exemplo, ao término do exercício de 2022 foram inscritos aproximadamente R$ 629.795.402,00 (seiscentos e vinte e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e dois reais), conforme Tabela abaixo.
Quadro 4.9 – Execução Restos a Pagar FCDF (24/05/2022)
ÁREA
I. RP INSCRITO
II. RP PAGO
III. RP CANCELADO
IV. SALDO
(I-II-III)
EDUCAÇÃO
82.089
0
0
82.089
SAÚDE
144.438.866
144.438.866
0
0
SEGURANÇA PÚBLICA
485.274.447
379.359.113
1.917.949
103.997.385
TOTAL GERAL
629.795.402
523.797.980
1.917.949
104.079.474
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Nesse sentido, faz-se necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação da regra tem como lapso temporal o exercício de 2023.
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
O Patrimônio Líquido pode ser conceituado como “a participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos”, de acordo com o Pronunciamento Contábil CPC 00 – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Assim, fundamental registrar que a consistência das informações desse demonstrativo está suportada na mensuração dos elementos do ativo e do passivo, bem como nos registros de todas as variações patrimoniais ocorridas.
Sendo o Patrimônio Líquido mensurado pela diferença entre o ativo (bens e direitos) e o passivo (obrigações), o seu valor positivo indica uma situação de solvência do ente da federação.
Assim, ao menos nesse particular, a análise ora empreendida se limita à verificação formal de cumprimento da exigência legal de inclusão do demonstrativo, bem como a adoção do padrão de apresentação das informações constantes da normatização vigente e análise da sua evolução no período considerado.
Os quadros a seguir, disponíveis no Anexo VII do projeto, apresentam a evolução do Patrimônio Líquido no período de 2019 a 2021, conforme disposição da LRF, que determina que seja demonstrada a evolução do patrimônio líquido em um horizonte de três exercícios, com destaque especial para a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Quadro 4.10. Evolução do Patrimônio Líquido entre 2019 e 2021 – Consolidado
Quadro 4.11. Evolução do Patrimônio Líquido entre 2019 e 2021 – RPPS/IPREV-DF
R$ 1,00
Relativamente ao demonstrativo anexado ao PLDO, deve restar consignado que, ao menos quanto a sua completeza, não atende plenamente ao disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais. Sobre o assunto, o referido documento assim dispõe:
Com base nesse preceito, o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial. [...]
Apesar disso, é possível verificar, pela análise do quadro consolidado, que houve uma variação de 0,33% na conta Patrimônio/Capital no período comparado de 2021 e 2020, representando uma discreta redução do montante negativo. No mesmo período, a conta do RPPS/IPREV não sofreu variação.
Com relação ao montante total do Patrimônio Líquido, observa-se um incremento de 2,20% no quadro consolidado. No que se refere aos dados do RPPS/IPREV, houve aumento de 20,34%, comparando-se os dados dos anos de 2021 e 2020.
Ressalte-se que, sem as devidas justificativas associadas aos quadros, não é possível fazer uma análise mais detalhada.
4.5 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2022 traz o documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2021, elaborado pelo atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS do exercício de 2021.
Diferentemente do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de julho de 2020, em especial:
Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;
Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art. 61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial de 2021, encaminhada anexa ao PLDO/2023, o Atuário é de parecer que: (i) sobre plano previdenciário: “Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do Plano Previdenciário do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2021, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial. Portanto recomenda-se a implementação de um plano de equacionamento para a amortização do Déficit Técnico e prospecção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. Além do mais, é importante adotar medidas que venham a reduzir o Déficit Atuarial, tais como o levantamento da informação referente ao Tempo de Contribuição a outros regimes previdenciários anteriormente à admissão dos servidores, bem como a viabilização de aporte de recursos ao fundo” e (ii) sobre plano financeiro: “Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2021, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentadorias e pensões aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Distrito Federal arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico. Desta forma, recomendamos manter o plano de custeio vigente para o Plano Financeiro”.
Preliminarmente, cumpre salientar a alteração de opinião atuarial em relação às projeções referentes ao regime financeiro, quando apresentada no Relatório incluído no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
Naquele momento, em relação às projeções utilizadas para o regime financeiro, baseadas nas alíquotas previdenciárias, tanto do servidor, quanto patronal antes da aprovação da LC nº 970/2020, quais sejam, 11% para o servidor e 22% para o patrono, resultavam em opinião divergente à atual, no sentido de evidente desequilíbrio atuarial, nos seguintes termos: “Ainda, para atendimento às novas exigências da EC 103/2019, recomenda-se a alteração das alíquotas de contribuição dos servidores para o mínimo de 14,00%, sendo que a alíquota patronal deverá ser alterada para 28,00%”.
Assim, após aprovação da LC nº 970/2020, seguindo recomendação na linha da opinião do atuário, concluiu-se que “deve-se manter o plano de custeio vigente para o Plano Financeiro”, inferindo-se que as alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas, foram capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
4.5.1 – Introdução
São assegurados pelo IPREV DF os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, idade e compulsória, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega massa de servidores em 2 grupos, a saber:
Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de fevereiro de 2019[14]; e
Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de 2019.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2021, data que foi gerada a base cadastral para a Avaliação, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 4.918 segurados em atividade, sem, até o momento, servidores inativos ou pensionistas. Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 74.883 segurados em atividade, 57.470 aposentados e 12.939 pensões.
De acordo com a Avaliação, e considerando o plano de custeio vigente, a Provisão Matemática[15] do Plano Previdenciário (PMBAC + PMBC) perfazia, na data-base da Reavaliação Atuarial, o montante deficitário no valor de R$ 1.378.624.196,71. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 213.607.607,59, a Reavaliação indica Déficit Atuarial projetado igual a R$ 1.165.016.589,12.
Em relação ao Fundo Financeiro, a Provisão Matemática[16] do Plano Financeiro (PMBAC + PMBC) perfazia, na data-base da Reavaliação Atuarial, o montante deficitário de 336.653.782.483,85. Sendo o patrimônio de cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 194.088.042,18, o Atuário atesta Déficit Técnico Atuarial no valor de R$ 336.459.694.411,67.
O Quadro 4.12 apresenta a evolução dos déficits e provisões dos Planos Financeiro e Previdenciário entre as avaliações de 2019 e 2021.
Quadro 4.12 – Comparativo Provisões Atuariais 2019 X 2021
RS 1,00
PLANO
PREVIDENCIÁRIODISCRIMINAÇÃO
2019
2021
VAR. % 21/19
PROVISÕES MATEMÁTICAS
-521.101.413,42
-1.378.624.196,71
164,6%
(+) ATIVOS PLANO + SALDO DEVEDOR ACORDOS PARCELAMENTO
13.035.121,88
213.607.607,59
1538,7%
(=) DEFICIT ATUARIAL
-508.066.291,54
-1.165.016.589,12
129,3%
PLANO
FINANCEIRODISCRIMINAÇÃO
2019
2021
VAR. % 21/19
PROVISÕES MATEMÁTICAS
-350.337.777.795,73
-336.653.782.483,85
-3,91%
(+) ATIVOS PLANO + SALDO DEVEDOR ACORDOS PARCELAMENTO
197.181.573,59
194.088.042,18
-1,57%
(=) DEFICIT ATUARIAL
-350.140.596.222,14
-336.459.694.441,67
-3,91%
Fonte: PLDO 2022 e PLDO 2023
4.5.2 – Divergências Reavaliação Atuarial e RREO
Comparando-se o ano inicial das projeções adotadas para o estudo atuarial (2021) com as receitas e despesas previdenciárias arrecadadas e empenhadas, respectivamente, verificou-se divergências entre os valores projetados e efetivamente realizados.
4.5.2.1 – Divergências Reavaliação Atuarial e RREO – Financeiro
O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, do final do exercício de 2021, indica para a necessidade de aporte para “Cobertura de Insuficiências Financeiras” no valor de R$ 92.574.416,46. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais de 2020, elaborado pelo Tesouro Nacional[17], a conta “Cobertura de Insuficiências Financeiras” do regime financeiro do RPPS “registra o valor a ser coberto pelo ente referente ao pagamento de benefícios dos segurados vinculados ao Plano Financeiro.
Em relação a esse dado, cabe tecer os seguintes comentários: (i) significativa melhora da necessidade de cobertura pelo Tesouro após aprovação da LC nº 932/2017 (Fundo Garantidor) e LC nº 970/2020 (aumento alíquotas e aumento contribuição dos aposentados); (ii) baixa participação da necessidade de aporte por parte do Tesouro em relação ao total das receitas arrecadadas em 2021; (iii) divergência em relação ao déficit financeiro apresentado na Avaliação Atuarial de 2021.
Em relação ao histórico da necessidade de aporte de recursos por parte do Tesouro (i), o Quadro 4.13 apresenta a sensível melhora desse montante após a aprovação do Fundo Garantidor, além da readequação das alíquotas e aumento contribuição dos aposentados. Após a criação do Fundo, como instrumento de responsabilidade previdenciária, o déficit financeiro reduz de R$ 810.859.761,17 em 2017 para R$ 92.574.416,46 em 2021 (redução de -88,6%).
Quadro 4.13 - Déficit Financeiro
ANO
APORTE TESOURO
(R$ 1,00)
VAR. %
ANOx20172017
810.859.761,17
2018
415.980.052,13
-48,7%
2019
75.506.377,85
-90,7%
2020
112.975.323,8
-86,1
2021
92.574.416,46
-88,6%
Fonte: RREO – portal Secretaria Economia
Em relação à baixa participação da necessidade de aporte de recursos por parte do Tesouro (ii), em relação ao total da receita arrecadada no orçamento fiscal e seguridade social em 2020, temos que o aporte (R$ 92.574.416,46) representa apenas 0,30% da arrecadação (igual a R$ 30.825.979.698,66).
Em relação à divergência apresentada no estudo “Reavaliação Atuarial 2021 (iii), nota-se a sensível diferença entre o déficit financeiro real em 2019 (publicado oficialmente pelo Governo) e a projeção utilizada na metodologia da referida peça, em decorrência da não contabilização dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, destinados às áreas de saúde e educação, conforme metodologia do demonstrativo previdenciário.
Ocorre que, o Anexo XI, referente ao fluxo contábil, orçamentário e financeiro no Plano Financeiro no exercício de 2021, indica Déficit financeiro da ordem de R$ 3.287.192.109,80. Por outro lado, o mesmo Demonstrativo indica a necessidade de “Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras” igual a R$ 92.574.416,46.
Nesse sentido, é de se verificar que os recursos do FCDF, destinados a benefícios previdenciários de saúde e educação, são contabilizados como despesa previdenciária, mas não o são como receita, para fins de metodologia própria do demonstrativo. No entanto, pela característica sui generis do DF, é necessário encontrar solução que evidencie a realidade do sistema previdenciário do Plano Financeiro do DF, claramente não condizente com o apresentado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
Para corroborar com a evidente distorção das projeções, nota-se que na Avaliação Atuarial encaminhada junto ao PLDO/23, nas tabelas do fluxo de caixa do Plano Financeiro[18], foram considerados nulos todos os valores na coluna “Recursos do Fundo Constitucional”, em sentido inverso, inclusive, às projeções utilizadas no PLDO/22.
Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo apresente cálculo complementar das avaliações atuariais, incluindo os recursos do Fundo Constitucional utilizados em benefícios previdenciários nas áreas de saúde e educação, de modo a refletir a verdadeira realidade do regime previdenciário financeiro do DF, com as devidas e corretas projeções.
4.5.2.1.1 – Receita de Contribuição do Ente (Patronal)
O parâmetro utilizado no estudo atuarial para o exercício de 2022 das receitas de contribuição do ente (contribuição patronal) é da ordem de R$ 1.715.935.397,06.
De acordo com o último Relatório Resumido de Execução Orçamentária de 2020, Anexo X do PLDO/2023, a arrecadação das receitas oriundas da contribuição patronal, vinculadas ao do Plano Financeiro, foram iguais a R$ 2.200.323.785,82.
A divergência a menor, igual a aproximadamente R$ 484.388.388,82, entre o valor projetado para 2022 e o efetivamente arrecadado em 2021, inclusive em cenário que a arrecadação deste exercício tende a ser superior a 2021, devido a aumentos salarias, novas nomeações, dentre outros, tem como impacto direto no aumento do cálculo do déficit atuarial projetado para o período analisado (35 anos), inflando, sobremaneira, o déficit encontrado.
Dessa forma, verifica-se que a arrecadação das contribuições patronais em 2021 apresentou valor 28,23% superior ao parâmetro utilizado no estudo atuarial para o exercício de 2022, superestimando, dessa forma, o déficit calculado.
4.5.2.1.2 – Receita de Contribuição dos Segurados
De forma análoga à projeção dos valores da receita de contribuição patronal, o estudo utilizou-se de valores significativamente inferiores às receitas efetivamente arrecadadas.
Enquanto a projeção utilizada como parâmetro para 2022 foi igual a R$ 1.263.341.954,35, a receita efetivamente arrecadada, conforme RREO/2021, foi da ordem de R$ 1.822.556.057,82.
Mais uma vez, a divergência encontrada, da ordem de R$ 559.214.103,47, representa uma arrecadação 44,26% superior ao parâmetro utilizado.
Assim, a divergência entre a premissa do ano inicial, utilizando-se projeções de receita inferiores as reais, aumenta de forma equivocada o déficit previdenciário atuarial para o período analisado.
4.5.2.1.3 – Receita de Compensação Previdenciária entre Regimes
Em relação às projeções para a compensação previdenciária entre regimes, detecta-se comportamento inverso às divergências encontradas em relação às projeções das contribuições, tanto do servidor, quanto do DF, apesar de indicação e menores diferenças.
Enquanto o estudo utilizou como parâmetro para 2022 a projeção de repasse a título de compensação previdenciária entre regimes em valores iguais a R$ 372.418.380,24, a efetiva arrecadação foi igual a R$ 203.086.909,12.
A divergência entre valores projetados e real é da ordem de 83,38%, ou, em valores absolutos, igual a R$ 169.331.471,12.
4.5.2.1.4 – Recursos do Fundo Constitucional
Novamente, há divergência a menor entre os valores utilizados como parâmetro para os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal no estudo atuarial em relação aos recursos efetivamente utilizados.
O parâmetro utilizado no estudo atuarial para 2022 em relação aos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de saúde e educação foi igual a R$ 0,00.
Por outro lado, conforme pode-se depreender do próprio RREO de dezembro de 2021 (Anexo X do PLDO/2023), o demonstrativo indica a liquidação de despesas da ordem de R$ 3.406.735.447,45.
Apesar de os recursos do FCDF, destinados à despesa previdenciária nas áreas de saúde e educação, não se consubstanciarem em receitas previdenciárias, para fins de cálculo da real necessidade de aporte do Tesouro para cobertura de eventuais déficits do Plano Financeiro, a não contabilização desses recursos, mesmo que em demonstrativo complementar, causa indevida distorção às informações.
4.5.2.1.5 – Despesas Previdenciárias
O Estudo Atuarial constante do PLDO/2023 indica para o exercício de 2022 despesas do Plano Financeiro da ordem de R$ 9.438.949.291,31[19].
O RREO de dezembro de 2021 (Anexo X), por sua vez, apresenta a despesa total no exercício igual a R$ 7.841.849.724,89.
A despesa previdenciária real, constante do RREO de dezembro de 2021, é da ordem de R$ 4.031.508.076,04, somando-se as despesas previdenciárias (R$ 4.020.194.919,43) às despesas administrativas do RPPS (R$ 11.313.156,61).
Assim, a projeção a maior em 2022, igual a R$ 1.566.457.862,90 (ou 19,98%) em relação à despesa realizada no exercício de 2021 é dado que distorce a projeção do déficit atuarial calculado, aumentando sobremaneira a necessidade de aporte do Tesouro para equilíbrio previdenciário.
4.5.2.2 – Divergências Reavaliação Atuarial e RREO - Previdenciário
Os parâmetros adotados no estudo Reavaliação Atuarial para 2020, constante do PLDO/2023, para o Regime Previdenciário (Capitalizado) apresenta divergências significativamente inferiores àquelas encontradas no Plano Financeiro, revelando-se projeções mais próximas às possivelmente reais, a saber:
Quadro 4.14 – Divergências Plano Previdenciário
I. PLDO/23
II. RREO/21
III. DIF. (I-II)
IV. DIVERGÊNCIA %
(II-I)/I)x100%)1. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
90.442.629,74
88.670.988,97
1.771.640,77
-1,96%
2. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES
45.221.610,71
44.151.455,60
1.070.155,11
-2,37%
3. RECEITA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
56.235,17
0,00
56.235,17
-100,00%
4. RECEITAS IMOBILIÁRIAS (GANHOS MERCADO)
5.553.797,80
15.872.217,21
-10.318.419,41
185,79%
5. DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
906.354,57
148.369,36
757.985,21
-83,63%
Fonte: RREO e PLDO/2023
4.5.3 – Informações Adicionais
Conforme previamente detalhado, é necessário para viabilidade adequada da análise do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2023, que o Poder Executivo proceda o envio e/ou complemento das seguintes informações:
- Ratificação ou Retificação dos parâmetros utilizados no Estudo Atuarial “Reavaliação Atuarial para 2021”, analisando as divergências neste Parecer Preliminar indicadas;
- Resposta às divergências apontadas no item X deste Parecer entre a Avaliação Atuarial de 2019 e os resultados efetivamente realizados;
- Quadros complementares das projeções atuariais, considerando os recursos do FCDF para às áreas de saúde e educação;
- Descrição das inciativas em andamento para integral implementação do Fundo Garantidor Solidário dos regimes de previdência do DF;
- Respostas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca dos questionamentos e recomendações constantes da Decisão nº 972/2021, em especial: (1) medidas adotadas para acerto de contas para a quitação ao IPREV/DF dos valores revertidos do antigo Fundo Capitalizado, cujos saques foram autorizados pelas Leis Complementares nº 899/16 e 920/17 de modo a incluir na recomposição devida ao Fundo Solidário Garantidor a correção monetária e a diferença de rendimento que a Autarquia obteria se os recursos fossem aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS/DF; (2) providencias adotadas, conforme inciso IV, alínea “b”, da Decisão nº 3.598/19, diante das pendências apontadas em seu Plano de Gestão Imobiliária, quanto a imóveis destinados ao RPPS/DF por força da Lei Complementar nº 917/16 e da Lei nº 5.729/16, em especial os listados nos 6º e 7º blocos de imóveis do referido Plano, para a solução imediata das restrições existentes, de modo a permitir exploração econômica compatível com os objetivos do Fundo Solidário Garantidor, definidos no art. 73-A da Lei Complementar nº 769/08 e (3) medidas para evitar ou mitigar o contexto fiscal desfavorável ao Distrito Federal face a possibilidade de déficit atuarial dos regimes financeiro e previdenciário.
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios creditícios e financeiros.
Assim, o PLDO/2023 traz as projeções de renúncia de receita em dois demonstrativos, sendo o primeiro referente à renúncia de origem tributária e o segundo, da renúncia de natureza creditícia e financeira. Ambas fazem parte do Anexo XI e serão analisados a seguir.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do patrimônio do DF.
Conforme o PLDO/2023, quanto à metodologia adotada para a elaboração do presente demonstrativo, considerou-se:
- A projeção da renúncia de receita para 2023 a 2025 consistiu na atualização monetária dos valores apurados em 2021;
- Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para a LDO 2022;
- Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado monetariamente por índices médios estimados;
- A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2022 a 2025, respectivamente: 1,0979 (2022); 1, 1475 (2023); 1,1880 (2024) e 1,2265 (2025), que por sua vez representa expectativa de inflação de 2022 a 2025, respectivamente de: 9,79%; 4,5%; 3,5%; e 3,2%.
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários totalizou R$ 4,43 bilhões para 2023; R$ 4,47 bilhões para 2024; e R$ 4,49 bilhões para 2025, conforme detalhamento constante do Quadro 4.15.
Quadro 4.15. Projeção da Renúncia da Receita Tributária
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO
2023
2024
2025
ICMS
3.510.215.000
3.555.462.000
3.593.583.000
ISS
160.173.000
153.774.000
147.632.000
IPVA
371.184.000
381.159.000
389.706.000
IPTU
228.882.000
207.085.000
189.538.000
ITBI
137.911.000
142.703.000
147.258.000
ITCD
11.588.000
11.674.000
11.754.000
TLP
18.154.000
18.161.000
18.152.000
Multa e Juros
0
0
0
Dívida Ativa
0
0
0
TOTAL
4.438.107.000
4.470.018.000
4.497.623.000
Fonte: PLDO/2023: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Considerações
(*) Não inclui Imposto Renda
Quadro 4.16. Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2023 nas Leis Orçamentárias
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO
Exerc. 2023
na PLDO/2022
(A)
Exerc. 2023
na LOA/2022
(B)
Exerc. 2023
na PLDO/2023
( C )
PLDO 2023 – PLDO 2022
D = C - A
ICMS
2.820.559.000
2.918.261.000
3.510.215.000
689.656.000
ISS
113.363.000
109.081.000
160.173.000
46.810.000
IPVA
488.517.000
493.873.000
371.184.000
-117.333.000
IPTU
145.883.000
147.207.000
228.882.000
82.999.000
ITBI
154.675.000
155.809.000
137.911.000
-16.764.000
ITCD
10.335.000
10.396.000
11.588.000
1.253.000
TLP
16.941.000
17.016.000
18.154.000
1.213.000
Multa e Juros
2.377.003
0
0
-2.377.003
Dívida Ativa
9.385.370
0
0
-9.385.370
TOTAL
3.762.035.373
3.851.643.000
4.438.107.000
676.071.627
Fonte: PLDO/2022, LOA/2022 e PLDO/2023
(*) Não inclui Imposto Renda
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame, para o ano de 2023, apresenta uma diferença a maior de aproximadamente R$ 676,0 milhões em relação ao montante projetado na PLDO/2022 (e de R$ 586,46 milhões se comparada à projeção da lei orçamentária de 2022). As principais variações da PLDO/2023 em relação à PLDO/2022 foram no ICMS de +R$ 689,6 milhões, IPTU de +R$ 82,9 milhões e ISS de +R$ 46,8 milhões, que foram parcialmente compensados por quedas de R$ 117,3 milhões e R$ 16,7 milhões no IPVA e ITBI, respectivamente.
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativa de renúncia (R$ 3,5 bilhões), representando 79% do total de renúncias. No quadro de projeções, contam-se 210 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria decorrente da homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 30 maiores, que estão estimados acima de R$ 20,0 milhões para o exercício de 2023, somam aproximadamente R$ 3,2 bilhões (92% do total). Abaixo segue um quadro que compara essas maiores renúncias em relação ao que estava previsto para o exercício de 2023 na PLDO/2022. São eles:
Quadro 4.17. Estimativa de Renúncias de Receitas - ICMS
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2023
Estimativa para 2023
PLDO/2022
Estimativa para 2023
VAR R$ MI
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores Lei nº 5.005/2012 1.108,7
867,7
+240,9
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 284,2
205,7
+78,5
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Convênio ICMS 63/20, conforme processo SEI 00040-00019915/2021-82 191,1
+191,1
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Convênio ICMS 91/12, conforme processo 00040-00045720/2021-98 143,9
141,4
+2,5
Importações e operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186 131,0
+131,0
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 106,4
+106,4
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional Lei nº 6.296/2019, art. 1º 97,3
95,6
+1,7
Operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 38 92,6
91,0
+1,6
Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 55 83,4
82,0
+1,4
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 81,7
45,0
+36,6
Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME Convênios ICMS 52/20 e 100/21, conforme processos SEI 00040-00021113/2020-51 e 00040-00028983/2021-32 68,8
76,0
-7,2
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. Convênio ICMS 144/21, conforme Processo SEI 00040-00036424/2021-04 67,0
+67,0
Prestação de serviços de televisão por assinatura. Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48 64,3
63,2
+1,1
Saída interna de produtos da indústria de informática e automação Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 14 62,0
61,0
+1,1
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 58,5
57,5
+1,0
Operações com óleo diesel (implementação alíquota única "ad rem", por litro do combustível) Convênio ICMS 16/22, conforme processo SEI 00040-00013388/2022-83 58,0
+58,0
Operações internas com combustíveis líquidos Lei nº 6.962/2021 57,4
113,7
-56,4
A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18 51,2
50,3
+0,9
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação. Convênio ICMS 50/20, conforme processo SEI 00040-00025120/2020-22 49,2
48,4
+0,8
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 46,6
24,5
+22,1
Prestações de serviço de acesso à internet Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34 40,4
39,7
+0,7
Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito Federal, nas condições e limites estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 38,3
37,6
+0,7
Operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal Convênio ICMS 79/19, conforme processo 00040-00019988/2021-74 36,4
52,2
-15,8
Operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 30,7
+30,7
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar nº 976/20 29,9
20,5
+9,4
O fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9 29,2
28,7
+0,5
Operações internas com apara de papel, caco de vidro, embalagens e outros. Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 29,2
28,7
+0,5
A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19 28,5
25,1
+3,4
Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina. Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42 26,0
25,6
+0,4
As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164 23,8
23,4
+0,4
OUTROS 294,5
604,9
-310,4
3.510,2
2.909,6
+600,6
Para o ICMS, chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2023, quando comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:
- Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores tem renúncia estimada em R$ 1,1 bilhão, ficando R$ 240,9 milhões acima do que havia sido estimado na PLDO/2022 para o exercício de 2023.
- Isenção nas Operações e Prestações de serviço de Transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), estimada em R$ 191,1 milhões e instituída por meio do Convênio ICMS nº 63/20.
- Isenção nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), estimada em R$ 131 milhões e instituída por meio do Convênio ICMS nº 15/21.
- Crédito Presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos, estimado em R$ 67 milhões e instituído por meio do Convênio ICMS nº 144/21 .
- Redução de Alíquota nas operações com óleo diesel (implementação alíquota única "ad rem", por litro do combustível) estimada em R$ 57,9 milhões e instituída por meio do Convênio ICMS nº 16/22.
- REFIS: As renúncias de ICMS referentes ao REFIS somam R$ 218,0 milhões, sendo R$ 106,4 milhões do REFIS/2021, R$ 81,7 milhões do REFIS/2020 e R$ 29,9 milhões do REFIS/2020-Novo Prazo. Em relação ao previsto para 2023 na PLDO/2022, houve um crescimento de R$ 152,4 milhões
As renúncias dos itens “b” a “g” não estavam previstas na PLDO/2022 e somam um acréscimo de quase R$ 447 milhões, de um total de crescimento de R$ 600,6 milhões. O item “a” e “f”, que apesar de já haver previsão na PLDO/2022, tiveram crescimentos de R$ 240,9 milhões e R$ 152,4 milhões, respectivamente. Ao todo, os itens relacionados tiveram crescimento somado de R$ 840,4 milhões em relação ao PLDO/2022, sendo compensada em parte pela queda de R$ 310,4 milhões dos itens abaixo de R$ 20,0 milhões (que não estão relacionados na tabela de forma genérica como “Outros”)
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS para o ano de 2023, a renúncia é estimada em R$ 160,2 milhões. São eles:
Quadro 4.18. Estimativa de Renúncias de Receitas - ISS
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2023
Estimativa para 2023
PLDO/2022
Estimativa para 2023
VAR R$ MI
Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 60,3
19,6
+40,7
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. Lei nº 3.736/2005 30,7
27,6
+3,2
Redução de 5 para 2% aos serviços consignadas no item 12 (exceto o subitem 12.09), subitem 3.03 (somente para exploração de salões de festas), 3.05 (exceto andaimes), 6.01, 6.02, 6.03 (somente massagens) e 17.10, todos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003 Lei nº 6.886/21 14,1
14,0
+0,1
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 10,2
+10,2
Créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a multas por descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF PL nº 2.400/2021 (processo SEI 00040-00010721/2021-11) 10,2
5,1
+5,1
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8,5
28,4
-19,9
Serviços de contabilidade e consultoria e auditoria contábil e tributária (CNAEs M6920601 e M6920602) Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 04015-00000356/2019-71 5,4
5,3
+0,1
Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Lei nº 3.731/05 4,6
4,2
+0,4
OUTROS 16,1
9,2
+6,9
160,2
113,4
46,8
A maior variação entre o valor estimado para o exercício de 2023 feita na PLDO/2022 e a feita na PLDO/2023 é proveniente da isenção concedida à prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal que apresentou acréscimo de R$ 40,7 milhões e é também o maior valor em absoluto para o exercício de 2023 (R$ 60,3 milhões). Esse valor se destaca entre as renúncias do ISS, pois se mostra bastante superior aos demais – a segunda maior diferença positiva é do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 cuja estimativa é de R$ 10,2 milhões e a maior diferença negativa é do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 cujo valor é de R$ 20 milhões.
No geral, observou-se aumento da renúncia prevista do ISS para 2023 na PLDO 2023 de R$ 46,8 milhões.
No que tange ao IPVA, o valor estimado para 2023 de renúncia de receita é de R$ 371,2 milhões. Os dez maiores benefícios somam R$ 353 milhões, ou 98% do total. São eles:
Quadro 4.19. Estimativa de Renúncias de Receitas – IPVA
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2023
Estimativa para 2023
PLDO/2022
Estimativa para 2023
VAR R$ MI
Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 128,5
94,1
+34,4
Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 97,2
113,8
-16,6
Redução de 2,5% para 2% (dois por cento) para ciclomotores, motonetas, quadriciclos e triciclos; redução de 3,5% para 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados anteriormente Lei nº 6.445/19, art. 1º 77,4
201,8
-124,4
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 27,2
26,8
+0,5
Veículos furtados, roubados ou sinistrados Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 10 14,2
15,2
-1,0
Veículos de órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (PC, PM, CBM e DETRAN), bem como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 8,5
9,1
-0,6
Veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos Lei nº 7.431/85, art. 3º, § 1º 5,4
0,1
+5,3
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3,2
+3,2
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2,3
2,5
-0,3
Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades econômicas correspondentes Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1,5
1,5
+0,0
OUTROS 5,8
23,6
-17,7
371,2
488,5
-117,3
No caso do IPVA, ressalta-se a queda significativa no volume total de renúncias (R$ 117,3 milhões) o que representa uma variação de -24% em relação ao valor previsto na PLDO 2022. Esse movimento é explicado em grade medida pela queda na estimativa de renúncia associada à redução da alíquota de IPVA de 2,5% para 2% (dois por cento) para ciclomotores, motonetas, quadriciclos e triciclos e redução de 3,5% para 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetas, utilitários e demais veículos.
No que se refere ao IPTU, o valor estimado para 2023 de renúncia de receita é de R$ 228,9 milhões. Os 10 maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 214,1 milhões (93,5% do total). São eles:
Quadro 4.20. Estimativa de Renúncias de Receitas - IPTU
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2023
Estimativa para 2023
PLDO/2022
Estimativa para 2023
VAR R$ MI
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º da Lei nº 6.776/20. Lei nº 6.776/2020, art. 1º 90,5
89,0
+1,6
Redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre imóveis não residenciais com alvará de construção Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V, conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021 44,6
+44,6
Créditos tributários constituídos, relativamente ao setor empresarial de eventos. Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. I, e art. 2º 18,7
0,0
+18,7
Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades econômicas correspondentes Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 18,1
18,0
+0,2
Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 12,8
12,9
-0,1
Microempreendedor Individual e a Microempresa cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 60 mil Lei nº 4.611/11, art. 15 6,5
1,9
+4,6
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 6,1
6,5
-0,5
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 6,0
7,4
-1,4
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 5,5
+5,5
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 00040-00023149/2021-51 5,3
2,1
+3,3
OUTROS 14,7
8,2
+6,5
228,9
145,9
83,0
No caso do IPTU, observou-se um aumento na estimativa de renúncia da PLDO 2023 em relação à PLDO 2022 no valor de R$ 83 milhões (equivalente a 56% de aumento). Os principais responsáveis por esse incremento são o benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre imóveis não residenciais com alvará de construção (R$ 44,6 milhões) e o benefício de créditos tributários constituídos, relativamente ao setor empresarial de eventos (R$ 18,7 milhões).
Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP, está previsto um total de renúncias de R$ 167,7 milhões, o que equivale a 3,8% da soma de renúncias de todos os tributos em 2023. Do conjunto desses três tributos, apenas um benefício responde por R$ 126,1 milhões, ou seja, 75% do total: redução escalonada da alíquota do ITBI que, em 2023, chegará a 2% após duas quedas sucessivas (2,75% em 2021 e 2,5% em 2022).
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita. No relatório sobre a metodologia de cálculo das receitas tributárias há explicações indicando que a estimativa foi elaborada de acordo com o preceituado na Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões encontram-se nos documentos “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única. Para o ano de 2023, além da renúncia estimada de R$ 4,4 bilhões acrescem-se os demais redutores, que juntos atingem R$ 5,6 bilhões, chegando a R$ 17,1 bilhões no triênio, conforme tabela abaixo:
Quadro 4.21. Redutores de Receita Tributária
R$ milhões
TIPO 2023
2024
2025
Inadimplência Estimada 1.140
1.192
1.240
Renúncia Estimada 4.438
4.470
4.498
Abatimento do Nota Legal (*) 0
0
0
Desconto do Pagto da Cota Única 29
30
31
TOTAL 5.607,1
5.692,3
5.768,3
Fonte: PLDO/2023: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Considerações
(*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa. Em 2022 estava no Programa de Trabalho 04.129.6203.6066.0004 AÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA
Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa. Em 2021 estava no Programa de Trabalho 04.129.6203.6066.0004 AÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA e foram empenhados R$ 24,7 milhões em premiações
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2023 é de R$ 29 milhões. Isso equivale a aproximadamente 2,5% do valor da inadimplência estimada de R$ 1,1 bilhão e 0,5% do total de redutores de receita (R$ 5,6 bilhões). Na PLDO/2022, o valor de desconto da cota única para o exercício de 2023 era de R$ milhões. O valor para 2023 previsto na PLDO/2023 é maior do que na PLDO anterior (R$ 29,1 milhões ante R$12,8 milhões).
No triênio (2023-2025) o total de redutores de receitas somam R$ 17,1 bilhões, sendo os dois maiores a Renúncia (R$ 13,4 bilhões) e Inadimplência (R$ 3,5 bilhões). Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
Quadro 4.22. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo e Percentual de Redução em Relação à Receita Bruta
R$ milhões
TRIBUTO 2023
2024
2025
2023
2024
2025
ICMS 4.120,9
4.197,9
4.264,8
29%
29%
28%
Inadimplência Estimada 610,7
642,5
671,2
4%
4%
4%
Renúncia Estimada 3.510,2
3.555,5
3.593,6
25%
24%
24%
ISS 231,2
228,7
226,2
9%
9%
8%
Inadimplência Estimada 71,0
74,9
78,5
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 160,2
153,8
147,6
6%
6%
5%
IPVA 522,5
537,8
551,4
29%
28%
28%
Inadimplência Estimada 126,9
131,4
135,7
7%
7%
7%
Renúncia Estimada 371,2
381,2
389,7
20%
20%
20%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 24,4
25,2
26,0
1%
1%
1%
IPTU 513,5
501,7
493,8
33%
32%
30%
Inadimplência Estimada 279,9
289,8
299,2
18%
18%
18%
Renúncia Estimada 228,9
207,1
189,5
15%
13%
12%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 4,7
4,9
5,0
0%
0%
0%
ITBI 140,1
144,9
149,6
17%
16%
15%
Inadimplência Estimada 2,1
2,2
2,3
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 137,9
142,7
147,3
17%
16%
15%
ITCD 24,5
25,1
25,6
8%
7%
7%
Inadimplência Estimada 13,0
13,4
13,9
4%
4%
4%
Renúncia Estimada 11,6
11,7
11,8
4%
3%
3%
TLP 54,5
56,1
57,3
21%
20%
20%
Inadimplência Estimada 36,3
38,0
39,2
14%
14%
14%
Renúncia Estimada 18,2
18,2
18,2
7%
7%
6%
Multa e Juros 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Dívida Ativa 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
TOTAL
5.607,1
5.692,3
5.768,6
26%
26%
25%
Fonte: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Considerações
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2023 estão estimados em R$ 5,6 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a renúncia de receita e a inadimplência.
Em relação à renúncia de receita para 2023, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$ 3,5 bilhões), seguido do IPVA (R$ 371,2 milhões). Em termos percentuais em relação à Receita Bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o maior percentual: 25% (no total dos redutores, que inclui a inadimplência, é de 29%, empatando com o IPVA).
Em relação à inadimplência em termos absolutos, o ICMS é o maior (R$ 610,7 milhões). Por outro lado, em termos relativos à Receita Bruta, o tributo com maior inadimplência é o IPTU: 18%. Na PLDO/2022, para o exercício de 2023, a estimativa de inadimplência do ICMS era de R$ 528,6 milhões, o equivalente a 4% da receita bruta (mesmo patamar para PLDO/2023). Assim, entre as duas PLDO’s houve um aumento no montante previsto para 2023 de 16%.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2023, a variação de estimativa de renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 e o estimado no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2023. É possível notar que, no global, houve um incremento de R$ 779 milhões na estimativa de redutores entre os dois projetos, o que representa um aumento de 16,1%..
Quadro 4.23. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo, para o Exercício 2023:
PLDO/2023 x PLDO/2022
R$ em milhões
PLDO (2023 - 2022)
PLDO/2023 PLDO/2022 Var. R$
Var. %
TRIBUTO Exerc. 2023
Exerc. 2023
Exerc. 2023
Exerc. 2023
ICMS 4.120,9
3.349,2
772
23,0%
Inadimplência Estimada 610,7
528,6
82
15,5%
Renúncia Estimada 3.510,2
2.820,6
690
24,5%
ISS 231,2
184,1
47
25,6%
Inadimplência Estimada 71,0
70,7
0
0,4%
Renúncia Estimada 160,2
113,4
47
41,3%
IPVA 522,5
613,1
-91
-14,8%
Inadimplência Estimada 126,9
114,0
13
11,4%
Renúncia Estimada 371,2
488,5
-117
-24,0%
Abatimento do Nota Legal 0,0
0,0
0
0,0%
Desconto do Pagto da Cota Única 24,4
10,6
14
129,3%
IPTU 513,5
440,3
73
16,6%
Inadimplência Estimada 279,9
292,3
-12
-4,2%
Renúncia Estimada 228,9
145,9
83
56,9%
Abatimento do Nota Legal 0,0
0,0
0
0,0%
Desconto do Pagto da Cota Única 4,7
2,2
3
117,1%
ITBI 140,1
156,7
-17
-10,6%
Inadimplência Estimada 2,1
2,0
0
8,7%
Renúncia Estimada 137,9
154,7
-17
-10,8%
ITCD 24,5
22,0
2
11,3%
Inadimplência Estimada 13,0
11,7
1
10,6%
Renúncia Estimada 11,6
10,3
1
12,1%
TLP 54,5
51,4
3
5,9%
Inadimplência Estimada 36,3
34,5
2
5,2%
Renúncia Estimada 18,2
16,9
1
7,2%
Multa e Juros 0,0
2,4
-2
-100,0%
Renúncia Estimada 0,0
2,4
-2
-100,0%
Dívida Ativa 0,0
9,4
-9
-100,0%
Renúncia Estimada 0,0
9,4
-9
-100,0%
TOTAL
5.607,1
4.828,6
779
16,1%
Da diferença entre os dois projetos de R$ 779 milhões, pode-se elencar como as principais causas para o aumento observado:
- Renúncia do ICMS: aumento de R$ 690 milhões (+24,5%);
- Inadimplência do ICMS: aumento de R$ 82 milhões (+15,5%);
- Renúncia do IPTU: aumento de R$ 83 milhões (+56,9%);
- Renúncia do ISS: aumento de R$ 47 milhões (+41,3%).
Por fim, entre as rubricas com variação negativa, vale destacar a diminuição na renúncia estimada do IPVA de R$ 117 milhões, uma queda de 24% em relação à PLDO 2022.
4.6.2 - Projeção de Benefícios Creditícios e Financeiros
Inicialmente cabe reforçar que esse demonstrativo integra o Anexo de Metas Fiscais do PLDO por força do art. 14, § 1º, da LRF.
No PLDO/2023 afirma-se que a projeção em exame atende ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal combinado com o inciso II do art. 5º da LRF. Informa ainda que foi publicado o Decreto nº 38.174/2017, em 05/05/2017, no qual foram estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária.
Os benefícios creditícios que constam do PLDO/2023 estão subordinados às seguintes secretarias, bem como os seus respectivos fundos:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
• Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR;
• Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDSA.
II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
• Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE.
III - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal
• Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER.
Abaixo serão feitos alguns detalhamentos sobre as bases legais e finalidades de cada um desses fundos e de alguns outros que em 2020 foram fundidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
- Secretaria de Agricultura[20]:
a. Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF e Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
O FDR advém da obrigatoriedade contida na Lei do PRÓ-RURAL nº 2.499, de 07 de dezembro de 1999.
Neste sentido, em 27 de dezembro de 2000, as Leis números 2.652 e 2.653, respectivamente, instituíram o Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF e Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR geridos pela Secretária de Agricultura do Distrito Federal - SEAGRI-DF.
Posteriormente, em 28 de maio de 2020, ambos os Fundos foram revogados pela Lei nº 6.606 e criado um novo Fundo, denominado agora de Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, cujos haveres, obrigações e deveres foram transferidos para a nova Unidade Orçamentária - UO 14.904, sob a responsabilidade da SEAGRI-DF. Da mesma forma, a sigla FDR permaneceu com o atual Fundo.
Com a nova lei o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural-FDR incrementou outras ações e como política pública busca devolver em forma de serviços ou infraestrutura aquilo que o produtor rural contribuiu com o pagamento de impostos ou taxas. Neste sentido foram criadas quatro modalidades, cada uma com critérios distintos, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, com ações que permitam o aumento da produção e da produtividade agropecuária, da renda, da segurança alimentar e a permanência do homem no espaço rural:
I) FDR-Social: que se destina a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento à produção agropecuária no Distrito Federal;
II) FDR-Crédito: com a finalidade de financiar projetos de investimento e custeio, bem como da agroindustrialização e da comercialização;
III) FDR-Aval: objetivando conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamento junto às instituições financeiras e aos Fundos; e,
IV) FDR-Habitação Rural: visando financiar despesas de construção, reforma ou ampliação de empreendimentos habitacionais em áreas rurais no Distrito Federal.
2.Secretaria de Trabalho
a. Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER
O FUNGER é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo e é a Unidade responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal. Os juros geralmente vão de 1% ao ano a 5% ao ano, com média ponderada de 5,53% ao ano.
O FUNGER foi criado pela Lei Complementar nº 704/2005, alterada pelas Leis Complementares nº s. 709/2005 e 868/2013, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos, nºs 25.745/2005, 26.109/2005 e alterados pelos Decretos nºs 32.309/2010, 32.813/2011, 33.182/2011 e 34.720/2013.
3.Secretaria de Desenvolvimento do Distrito Federal
a. Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE
O FUNDEFE é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Entre eles: Isenção de IPTU e ITBI, financiamento da implantação do projeto, empréstimo de 70% do ICMS devido pelo empreendimento, alienação de terreno destinado ao empreendimento, prazo de fruição do benefício de até 5 anos e prazo para pagamento de até 10 anos.
O Fundo tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos públicos ou privados selecionados. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Esse fundo foi instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº 3.019, de 18 de julho de 2002. Ressaltam-se do documento em análise as seguintes informações em relação ao FUNDEFE:
Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013, a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEIAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”. Tais financiamentos têm por objetivo promover o apoio ao empreendimento produtivo do Distrito Federal e ampliação da capacidade da economia local na geração de negócios e de serviços e na efetiva geração de emprego e renda.
Há ainda as Leis nºs 5.099/2013 e 5.017/2013.
O Quadro a seguir apresenta a projeção dos benefícios creditícios para o ano de 2023, bem como os recursos empenhados aos referidos benefícios desde 2012 até 2022 (abril) e a estimativa para o exercício de 2023 contida na PLDO 2023.
Quadro 4.24. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios – 2012 a 2023
Valores correntes em R$ 1,00
ANO
EMPENHADO
2012-2014
EMPENHADO
2015-2018
EMPENHADO
2019-2021
EMPENHADO
2022-Abr
2023-PLDO
FDS
45.575
165.084
64.193
0
0
FADF
19.542
93.316
23.245
0
0
FDR
12.658.580
10.016.728
5.642.670
490.002
3.049.265
FUNGER
25.955.578
32.926.926
28.017.903
1.480.807
34.373.785
FUNDEFE
563.417.200
105.935.321
57.244.104
0
111.522.078
TOTAIS
602.096.475
149.137.375
90.645.283
1.970.809
148.945.129
Fonte: PLDO/2023 para valores estimados e Siggo para valores empenhados (executados)
Vale dizer que o benefício do FUNDEFE empenhado em 2012, ano anterior ao da aprovação das leis de financiamentos do IDEAS, alcançou o montante de R$ 111,3 milhões e no ano de 2013, R$ 236,6 milhões. Para o período de janeiro a abril de 2022 não houve empenhos.
Quadro 4.25. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios por Emprego Gerado – 2023
R$ / Emprego / Ano
EMPREGOS GERADOS
VALOR DO BENEFÍCIO
R$ / EMPREGO
2023
2023
2023
FDS 0
0
0
FADF 0
0
0
FDR 327
3.049.265
9.325
FUNGER 3.881
34.373.785
8.857
FUNDEFE 5.975
111.522.078
18.665
TOTAIS 10.183
148.945.129
14.627
Fonte: Anexo - XI - PARTE 3 - SERP-GDF - 42858 (Projeção Dos Benefícios Creditícios E Financeiros - 2023 A 2025)
Quando se analisa o valor do benefício creditício por emprego gerado estimado no PLDO/2023, os valores são de aproximadamente R$ 14,6 mil por emprego gerado ao ano em relação à média de todos fundos e R$ 18,6 mil para o FUNDEFE, que representa quase 75% de todos os benefícios creditícios a serem pagos pelo governo do DF na estimativa da PLDO/2023.
No período de 2012 a 2022 (abril) já foram empenhados R$ 712 milhões para o Fundefe (exceção para o período de 2015 a 2016 que não teve empenho), conforme listado abaixo:
- 2012 a 2014: R$ 563,4 milhões (79% do período);
- 2015 a 2018: R$ 105,9 milhões (15% do período); e
- 2019-Abr/2022: R$ 42,6 milhões (6% do período).
Para demonstrar a relevância dos gastos já realizados por esse fundo, os 20 maiores beneficiários no período 2012 a abr/2022, obtiveram R$ 726,6 milhões, o que representam 88% de todo valor do fundo, conforme pode ser visto na tabela abaixo, disposta em ordem decrescente:
Quadro 4.26. Execução do FUNDEFE por Beneficiário – 2012 - abr/2022
R$ em milhões
Ord CNPJ - Nome da Empresa 2012-2014
2015-2018
2019-2022-Abr
Total: 2012-2022-Abr
%
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A 105,1
27,7
21,9
154,7
21%
2
76535764032690 - OI S/A 95,5
0,0
0,0
95,5
13%
3
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A 46,4
21,1
3,5
71,0
10%
4
57507378000608 - EMS S/A 41,1
4,3
2,2
47,6
7%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A 37,9
4,8
3,1
45,9
6%
6
29506474002569 - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A 28,0
7,9
4,8
40,7
6%
7
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA 12,5
3,7
4,8
21,0
3%
8
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 20,0
0,0
0,0
20,0
3%
9
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA 11,2
7,8
0,0
19,0
3%
10
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA 13,5
1,0
3,8
18,3
3%
11
740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. 8,5
5,0
1,0
14,6
2%
12
736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA 9,9
0,5
3,3
13,6
2%
13
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 11,4
0,1
0,0
11,5
2%
14
37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA 7,5
3,8
0,1
11,4
2%
15
7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 8,7
0,5
2,0
11,2
2%
16
37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA 8,2
1,8
1,0
10,9
2%
17
2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - CDD 10,7
0,0
0,0
10,7
1%
18
26487744000257 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA 5,7
0,9
2,2
8,8
1%
19
43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA 2,6
5,7
0,0
8,3
1%
20
33241000218 - VITRAL VIDROS PLANOS LTDA 7,0
0,0
0,9
7,9
1%
21-81 DEMAIS EMPRESAS 72,0
9,4
2,6
84,0
12%
TOTAL 563,4
105,9
57,2
726,6
101%
(*) até abr de 2022
Fonte: Siggo (2015 e 2016 não tiveram empenho)
Em relação ao tipo de Fonte de Recursos desses empréstimos, é possível notar pelo quadro abaixo que no período entre 2012 e abril de 2022 somente 7% dos recursos são classificados como recursos próprios (do pagamento de juros e amortizações dos empréstimos concedidos, remuneração de depósitos, etc). Aproximadamente 93% são de outras fontes, como a Fonte 100-Tesouro, a 161-Dividendos das Estatais e a 102-Conta Parte do FPM.
Quadro 4.27. Execução do FUNDEFE por Fonte de Recurso – 2012 e Abr/2022
R$ em milhões
Descrição da FONTE 2012-2014
2015-2018
2022-Abr
2012-2022-Abr
%
Fonte 100 (Ordinário Não Vinculado) 242,0
56,6
30,0
328,6
45%
Fonte 102 (Cota-Parte FMP) 0,0
10,0
0,0
10,0
1%
Fonte 120 e 320 (Diretamente Arrecadados) 21,2
0,0
0,0
21,2
3%
Fonte 123 e 323 (Amortização de Financ) 142,1
33,3
17,7
193,1
27%
Fonte 161 e 361 (Dividendos de Estatais) 117,3
-0,0
0,0
117,3
16%
Fonte 170 e 370 (Remueração Depósitos Bancários) 4,0
0,0
0,0
4,0
1%
Fonte 171 e 371 (Recursos Próprios dos Fundos) 36,7
6,1
9,5
52,3
7%
Total 563,4
105,9
57,2
726,6
100%
(*) até abr de 2022.
Fonte: Siggo (2015, 2016, 2021 e 2022, até abril, não tiveram empenho)
Normalmente, nos Anexos – XI, referentes a Projeção Dos Benefícios Creditícios E Financeiros das PLDO’s anteriores, sempre havia a estimativa de projeção para a liberação de recursos para o ano corrente. Entretanto, na PLDO/2023 o respectivo anexo não trouxe tal informação. Como em 2021 e 2022 (de janeiro a abril) não houve nenhum empenho, será utilizada a tabela da PLDO/2022 como referência quanto aos recursos que estão prestes a serem liberados. Nas tabelas abaixo referentes às estimativas para o exercício de 2021, a maioria das empresas é de grande porte e poucas empresas concentram a maioria dos recursos.
Quadro 4.28. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios
FUNDEFE-PRODF II - 2021
R$1,00
ORD EMPRESA PROCESSO CNPJ TOTAL % Acum. 1
CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A 160.000.589/1992 00.057.240/0001-20 29.791.476
82%
2
REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A (BALL) 160.001.998/2001 29.506.474/0025-69 4.812.687
95%
3
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA – INBRACOL 160.000.173/2005 01.233.766/0002-60 994.383
98%
4
INTEROURO ALIMENTOS LTDA 370.001.059/2009 09.114.768/0002-41 616.310
100%
5
MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 160.001.878/2001 50.929.710/0003-30 94.006
100%
36.308.863
Fonte: B11.3 - Anexo XI - Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros
No caso do FUNDEFE-PRODF II de um total de 5 empresas e um montante de R$ 36,3 milhões, 2 empresas concentram 95% do total (R$ 34,6 milhões).
Quadro 4.29. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios
FUNDEFE-FIDE[21] - 2021
R$ 1,00
ORD EMPRESA PROCESSO CNPJ TOTAL % Acum. 1
NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIM. LTDA-FILIAL 370.000.163/2008 37.259.223/0002-69 16.227.100
35%
2
BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA 370.000.162/2008 37.056.132/0001-45 8.993.448
55%
3
MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA 370.000.348/2008 43.214.055/0059-23 6.927.061
70%
4
NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIM.LTDA-MATRIZ 370.000.541/2008 37.259.223/0001-88 4.033.260
79%
5
CONDOR ATACADISTA DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO S/A 370.000.158/2017 03.261.204/0003-36 3.875.643
87%
6
ROBERTO CERVELLINI E CIA LTDA 370.000.448/2008 44.865.657/0006-00 2.395.539
92%
7
PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA 370.000.446/2008 00.740.696/0001-92 1.389.846
95%
8
KRISTA TECNOLOGIA LTDA 370.000.467/2008 38.058.475/0001-01 925.255
97%
9
OPÇÃO COM. ATACADISTA DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA 370.000.157/2017 17.244.285/0001-09 731.981
99%
10
TRILIX DISTRIBUIDORA LTDA EPP 370.000.364/2008 04.361.539/0001-27 451.237
100%
45.950.369
Fonte: B11.3 - Anexo XI - Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros
Em relação ao FUNDEFE-FIDE de um total de 10 empresas e um montante de R$ 45,9 milhões, 4 empresas concentram 79% do total (R$ 36,1 milhões).
Quadro 4.30. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios
FUNDEFE- Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Ambiental Sustentável - IDEAS[22] - 2021
R$ 1,00
ORD EMPRESA PROCESSO CNPJ TOTAL % Acum. 1
BRASAL REFRIGERANTES S/A 370.000.027/2014 01.612.795/0001-51 44.868.131
53%
2
REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A 370.000.021/2014 29.506.474/0025-69 9.190.042
64%
3
EMS S/A 370.000.025/2014 57.507.378/0006-08 8.176.512
74%
4
GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA 370.000.024/2014 26.487.744/0001-76 5.726.543
81%
5
FVO - BRASÍLIA IND E COM DE ALIMENTOS LTDA 370.000.022/2014 08.471.163/0001-64 5.415.200
87%
6
UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL LTDA 370.000.033/2014 60.665.981/0007-03 5.205.923
94%
7
AUTOTRAC S/A 370.000.031/2014 40.281.347/0001-74 3.455.425
98%
8
ESPAÇO E FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA 370.000.029/2014 37.977.691/0007-83 1.978.440
100%
84.016.216
Em relação ao FUNDEFE-IDEAS de um total de 8 empresas e um montante de R$ 84,0 milhões, 4 empresas concentram 81% do total (R$ 68,0 milhões).
Apesar de ter o maior custo por emprego gerado, o FUNDEFE concentra quase 80% de todos os recursos de Benefícios Creditícios e Financeiros para 2023. No tópico referente às despesas previstas para o FUNDEFE não há qualquer avaliação quanto à eficácia e eficiência, nem da relação custo benefício, que justifique uma política de Estado de concentrar mais recursos onde o custo de geração de emprego é maior. O relatório se limita a afirmar que o “investimento na geração de riquezas e de empregos, aumento da arrecadação tributária, maior competitividade e produtividade entre empresas”.
A eventual ausência de avaliação estaria em desacordo com o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
A política de crédito vigente também demonstra, pelo menos nos dados informados na PLDO/2023, contrariar o preceituado no art. 78 da Lei nº 6.934/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, em seu §1º, que dispõe que um dos critérios relevantes deve ser a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional
Adicionalmente, há a necessidade de análise de avaliação periódica de relação de custo e benefício, conforme art. 5º da Lei nº 5.422/2014 de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas de benefícios creditícios após 5 anos da vigência de suas leis, conforme transcrito abaixo:
Art. 5º Decorridos 5 anos da vigência da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, deve ser elaborado estudo econômico aferindo se as políticas pretendidas foram alcançadas, seus impactos efetivos e eventuais necessidades de alterações para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Considerando que o PRODF é de 2003 (Lei nº 3.196/2003) e o Ideias Industrial é de 2013 (Lei nº 5.017/2013), ambos os benefícios já extrapolaram o período para envio de estudo indicado no art. 5º da Lei nº 5.422/2014.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque negativo em relação aos demais fundos de financiamento creditício, quando se compara um conjunto de critérios, como custo por emprego gerado, prazo e taxa de juros.
Como pode ser visto no quadro abaixo, enquanto o FUNDEFE concentra a destinação de quase 75% das dotações, gera aproximadamente 60% dos empregos a um custo em média 2 (duas) vezes ao do FUNGER e ainda tem taxa de juros 3,5 (três e meio) vezes inferiores, com prazo de financiamento máximo de 6 (seis) vezes superior (30 anos x 5 anos).
Quadro 4.31. Comparação dos Fundos de Fomento
Fundo 2021-Empenho
2022-Empenho Jan-Abr
2023-Est PLDO
Prazo Máximo (inc. Carência)
Empregos /ano
R$ / Emprego
Juros Máximos
FDR R$ 3.043.923
R$ 490.002
R$ 3.049.265
120
327
R$ 9.325
3,0%
FUNGER R$ 8.326.313
R$ 1.480.807
R$ 34.373.785
60
3.881
R$ 8.857
5,5%
FUNDEFE R$ 0
R$ 0
R$ 111.522.078
360
5.975
R$ 18.665
1,2%
TOTAL R$ 11.370.236
R$ 1.970.809
R$ 148.945.129
10.183
R$ 14.627
4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das receitas tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias. No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas de impostos para o exercício corrente (2022) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício seguinte (2023). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o exercício subsequente.
Para o exercício de 2023, estima-se que a Margem de Expansão fique positiva em R$ 311,2 milhões, conforme cálculo abaixo:
R$ em milhões
1.Expansão da Receita Tributária + Outras Receitas + FCDF +2.921,5
2. Expansão da Despesa Obrigatória +2.610,3
(c)= (a) – (b) Margem de Expansão da Despesa +311,2
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,6 bilhões em 2023 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 2,9 bilhões. Assim, chega-se a um valor de margem de expansão das despesas obrigatórias de R$ 311,2 milhões.
As tabelas abaixo fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão, tanto da receita quanto da despesa.
Quadro 4.32. Expansão das Despesas Obrigatórias
R$ em milhões
2022-Est
PLDO/2023
Var.
Var %
Aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais (reajuste geral, realinhamento de carreiras, gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos) 0,0
60,0
60,0
Serviço da Dívida 830,5
782,2
-48,3
-5,8%
Pessoal e Encargos Sociais 15.654,4
17.765,0
2.110,6
13,5%
Concessão de Benefícios 1.225,9
1.276,8
50,9
4,2%
Inativos e Pensionistas 8.648,6
9.023,0
374,5
4,3%
Passe Livre 312,8
323,9
11,0
3,5%
Complementação do Programa Bolsa Família 157,3
162,9
5,6
3,5%
Fornecimento Continuado de Alimentos 147,0
152,2
5,2
3,5%
Outros 1.071,0
1.111,8
40,8
3,8%
28.047,5
30.657,8
2.610,3
9,3%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão.xlsx
Pelo lado de Despesa, com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de incremento são +R$ 2,1 bilhões para Pessoal e Encargos (+13,5%) e +R$ 347,5 milhões de Inativos e Pensionistas.
Pelo lado da Receita, há uma estimativa de aumento de R$ 809,0 milhões na Receita Tributária, com destaque para o ICMS (+R$ 335,4 milhões), Imposto de Renda (+R$ 169,2 milhões) e ITBI (+ R$ 144,8 milhões). O Fundo Constitucional do DF foi responsável pelo crescimento em R$ 2,0 bilhões (2,5 vezes o crescimento nominal da receita tributária), representando uma elevação de +26,2%. Basicamente, o crescimento do FCDF será o responsável por financiar a maioria dos crescimentos em Despesa de Pessoal e Encargos Sociais.
Quadro 4.33. Expansão da Receita
R$ em milhões
2022-Est
PLDO/2023
Var.
Var. %
Receita de Origem Tributária 20.313,1
21.122,1
809,0
4,0%
IPTU 1.352,4
1.358,3
5,9
0,4%
Imposto de Renda 3.744,8
3.914,0
169,2
4,5%
IPVA 1.483,1
1.501,9
18,8
1,3%
ICMS 10.402,0
10.737,3
335,4
3,2%
ISS 2.346,0
2.436,4
90,4
3,9%
ITBI 531,0
675,9
144,8
27,3%
ITCD 275,2
302,9
27,7
10,1%
Receita da Dívida Ativa Trib. 0,0
0,0
0,0
0,0%
Taxas 167,6
183,8
16,3
9,7%
Outros 11,2
11,7
0,5
4,5%
Receita de Outras Fontes 2.571,2
2.687,6
116,4
4,5%
FCDF 7.625,0
9.621,1
1.996,1
26,2%
TOTAL 30.509,3
33.430,8
2.921,5
9,6%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão.xlsx
O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2022 em relação à estimativa de 2022 é de um crescimento médio de 4,0%. Entretanto, a da Receita Corrente Líquida - RCL (que é uma boa aproximação com o crescimento da receita tributária e de outras fontes) dos quatro primeiros quadrimestres de 2022 em relação ao mesmo período de 2021 cresceu 9,8% em termos nominais.
Em relação ao histórico dos últimos anos do crescimento da RCL demonstra que a taxa vinha caindo, passando a ter uma recuperação em 2020 e início de 2021, conforme pode ser visto abaixo:
- 2011-2014: média 11%;
- 2015: 5,5%;
- 2016: 7,7% ;
- 2017: 4,2%;
- 2018: 4,8%
- 2019: 2,9%
- 2020: 11,6%
- 2021: 13,3%
- 2022 jan-abr: +9,8% (versus jan-abr/2021)
4.8 - Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º, da LRF)
Por exigência do § 3º do art. 4º da LRF, a LDO deve dimensionar os riscos fiscais previstos, os quais foram divididos em riscos orçamentários (decorrentes de frustração na arrecadação de receita), riscos decorrentes da dívida pública (empréstimos ou financiamento), risco específico relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, em razão do pagamento dessas remunerações ser feito com recursos do Fundo Constitucional – FCDF e passivos contingentes.
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional ? STN, Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. Esses eventos podem ser resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
Seguindo as orientações do manual, as obrigações explícitas diretas do ente da Federação, ou seja, aquelas estabelecidas por lei ou em contrato, de ocorrência certa ou previsível baseada em algum fator bem conhecido, devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais. Dentre essas obrigações explícitas diretas incluem-se os precatórios judiciais, as operações de crédito internas e externas, a folha de pagamento, os benefícios previdenciários, a dívida e as demais despesas orçamentárias constantes da LOA.
Segundo informações apresentadas pelo demonstrativo de riscos fiscais e providências do PLDO/2023 (Anexo XII), o Distrito Federal apresenta R$ 6,1 bilhões em riscos fiscais. O documento ainda relaciona as providências que serão tomadas na hipótese de concretização de tais riscos.
Nada obstante, item que merece atenção no citado anexo é a não inclusão do valor referente ao IRRF sobre as remunerações das forças de segurança pública mantidas pelo FCDF. Caso o desfecho seja desfavorável ao Governo local, o Distrito Federal terá que restituir à União o IRRF das forças de segurança desde 2003. Conforme apresentado nas considerações do Anexo de Riscos Fiscais, estima-se em R$ 15,2 bilhões o passivo do que foi arrecadado até 2021, atualizados monetariamente pelo IPCA médio, e R$ 877,5 milhões a perda de receita anual futura. Na hipótese do risco se concretizar, não há apresentação de providência específica a ser adotada pelo Distrito Federal.
Sendo assim, a soma dos dois valores representa R$ 21,4 bilhões em riscos fiscais. Comparado este dado com o ano anterior, houve aumento na ordem de R$ 946,5 milhões (4,62% vs. LDO 2022).
4.8.1 - Riscos Concernentes à Arrecadação Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência estadual e municipal. Do ponto de vista da esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as mais expressivas, enquanto da esfera municipal, as do ISS e do IPTU despontam. A arrecadação dos quatro impostos representou 75% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2021. Dessa forma, é válido abordar os impactos na receita prevista para o PLDO/2023, caso sejam observados no período 2023-2025 valores diferentes dos considerados para os parâmetros utilizados[23] na previsão das receitas do ICMS, ISS, IPVA e IPTU.
O ICMS corresponde a maior fonte de arrecadação, participando, no Distrito Federal, em 50,1% do total da receita tributária em 2021. Dessa forma, destaca-se o comércio atacadista e varejista, que representou 40% do total da arrecadação do citado imposto em 2021.
De maneira análoga, o ISS também apresenta relevância na arrecadação distrital, e tem como fato gerador atividades provenientes do setor de serviços. Neste segmento, destacam-se os segmentos de intermediação financeira e serviços administrativos, que também guardam uma relação com o nível de atividade econômica.
Isto posto, impostos sobre consumo estão atrelados ao crescimento do PIB. Alterações, para cima ou para baixo, de 1 p. p. da estimativa de crescimento real para o PIB no Brasil relativo aos anos de 2023 a 2025 podem produzir variações de 1,4% e 0,8%, respectivamente, na arrecadação previstas para o ICMS e ISS. Tal oscilação está reproduzida nos dois quadros abaixo:
Quadro 4.34 - Projeção de Arrecadação do ICMS
Ano
2023
2024
2025
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p.) na variação do PIB
1,44
154.551.096
1,44
161.028.491
1,45
167.914.399
(-1p.p.) na variação do PIB
-1,44
-154.551.096
1,44
-161.028.491
-1,45
-167.914.399
Fonte: ANEXO XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações (pag. 2)
Quadro 4.35 - Projeção de Arrecadação do ISS
Ano
2023
2024
2025
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p.) na variação do PIB
0,83
20.154.362
0,82%
20.999.052
0,82%
21.897.015
(-1p.p.) na variação do PIB
-0,83
-20.154.362
-0,82%
- 20.999.052
-0,82%
-21.897.015
Fonte: ANEXO XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações (pag. 2)
Assim, conforme informações apresentadas pelo Poder Executivo, para 2023, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica em 1 p. p. acima do esperado, as arrecadações do ICMS e do ISS sofreriam uma variação de R$ 154,5 milhões e R$ 20,1 milhões, nessa ordem. Em outras palavras, significa dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 174,7 milhões no ano de 2023, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
Quanto a isso, diante da política de aperto monetário já iniciada pelo Banco Central do Brasil e outros Bancos Centrais ao redor do mundo que estariam iniciando o aumento de sua taxa básica de juros, com intuito de combater o fenômeno inflacionário, pode provocar um crescimento da economia aquém do esperado (até mesmo uma retração da economia como um todo), de modo que a frustração da receita tributária poderá ter maior significância, na hipótese de o Distrito Federal não seguir a expectativas macroeconômicas utilizadas.
Outrossim, no que tange aos impostos sobre a propriedade, IPVA e IPTU, foi feita a análise de sensibilidade da arrecadação à variação do IPCA. Com isso, caso ocorra em 2023 variação positiva de 1 p. p. para o IPCA, é possível esperar arrecadações do IPTU e do IPVA superiores à previsão em R$ 14,0 milhões e R$ 18 milhões, respectivamente. Contudo, a variação negativa de 1 p. p.do índice levaria a frustração nas receitas do IPTU e do IPVA no total de R$ 31,1 milhões.
4.8.2 - Riscos Específico
Em breve síntese, as considerações sobre o Anexo de Riscos Fiscais apontam o risco específico relacionado, principalmente, a legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual estabelece que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal é devido à União e não ao Distrito Federal, em razão do pagamento dessas remunerações ser feito com recursos do Fundo Constitucional (FCDF).
Até o momento, por força da decisão cautelar do Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de tutela urgência dos autos da Ação Cível Originária nº 3.258/DF em 16 de junho de 2020, ficou estabelecido que a União se “abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”. Tal processo está concluso para o relator (Min. André Mendonça) e aguarda julgamento definitivo.
Conforme já mencionado em linhas anteriores, por conta do significativo impacto financeiro e atendendo a possível desfecho desfavorável a este ente, o TCU entende que o Distrito Federal deve restituir à União a título de IRRF retido das forças de segurança pública do Distrito Federal, o valor de R$ 15,2 bilhões do que foi arrecado de 2003 até 2021, atualizados monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o mesmo desfecho desfavorável projeta um impacto na arrecadação no valor de R$ 877,5 milhões.
4.8.3 – Riscos Cambiais
O Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais do PLDO/2023 reconhece que variações no cenário macroeconômico demandam o gerenciamento dos riscos cambiais, em especial, no que tange à dívida pública. Isso porque os financiamentos onerosos em moeda estrangeira se encontram diretamente expostas a volatilidade do câmbio e variações nas previsões.
Os cenários históricos da comparação entre o Real e o Dólar americano apresentaram uma alta acumulada de 354% da moeda estadunidense, entre 2011 e 2020. Por sua vez, de 2020 para 2021, esta variação foi de -8,48%. Vale ressaltar que a variação cambial pode ocorrer quando um evento de caso fortuito ou força maior atinge a economia, tal como ocorreu na recente pandemia do Coronavírus.
Como condição apresentada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional ? STN, a gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber: 1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco; 2) Mensuração ou quantificação dessa exposição; 3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento frente ao risco; 4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco; 5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco; 6) Monitoramento contínuo da exposição ao longo do tempo, preferencialmente através de sistemas institucionalizados (controle interno). Dessas funções, o Anexo de Riscos Fiscais dá transparência às de número 1, 2 e 4.
Apesar de o Anexo XII evidenciar o tipo de risco e a exposição do risco, não foi quantificado o seu impacto, bem como quais medidas deveriam ser tomadas para enfrentá-lo. Assim, em caso de desvalorização do real frente ao dólar, não há indicação dos reais custos com a amortização de operações de crédito pactuadas na moeda norte americana.
4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outro item a ser considerado neste contexto deriva de demandas judiciais e despesa relativas com pessoal contraídas por empresas estatais e entidades que correm na justiça contra o Distrito Federal. Neste ponto, foi apresentada uma estimativa de R$ 4,75 bilhões em passivos contingentes, frente ao R$ 1,81 bilhão apresentados no anexo da LDO do ano anterior. Neste ponto, é possível notar que o PLDO/2023 realizou a inclusão de R$ 3,3 bilhões em passivos contingentes correspondente a demandas judiciais da PGDF.
No que tange a estes passivos, que correm na justiça, as informações fornecidas pelas estatais e entidades foram detalhadas conforme lista a seguir:
- IPREV/DF: informa, por meio do Ofício Nº 188/2022 - IPREV/PRESI (Doc. SEI/GDF 83933563), a estimativa de passivos contingentes concernente a passivos com despesas de pessoal de exercícios findos no valor de R$ 186 milhões;
- PGDF: informa, por meio do Ofício Nº 343/2022 - PGDF/GAB (Doc. SEI/GDF 84527130), Despacho - PGDF/PGCONT/DICONT (Doc. SEI/GDF 84374796) e Despacho - PGDF/SEGER/SUAG/DIGEP/GEPAG (Doc. SEI/GDF 84035944), que a estimativa de passivos contingentes oriundos de demandas judiciais totaliza R$ 3,3 bilhões;
- SEEC/SUTES: informa, por meio do Despacho - SEEC/SEF/SUTES/CODAF/GEDIP (Doc. SEI/GDF 84312185), bem como Quadro Riscos Fiscais (Doc. SEI/GDF 84311918), que a estimativa de passivos contingentes quanto a Dívidas em Processo de Reconhecimento totaliza R$ 1,571 milhão[24];
- CODEPLAN: informa, por meio do Despacho - CODEPLAN/PRESI/PROJUR (Doc. SEI/GDF 82891851), que o passivo contingente com possibilidade/probabilidade de perda referente a demandas judiciais foi projetado no valor de R$ 7,9 milhões;
- NOVACAP: informa, por meio do Despacho - NOVACAP/PRES/DF/DECON (Doc. SEI/GDF 84185640) e Relatório (Doc. SEI/GDF 84185575) que os passivos contingentes cíveis e trabalhistas referentes a demandas judiciais foi projetado no valor de R$ 125 milhões;
- CODHAB: informa, por meio do Despacho - CODHAB/PRESI/PROJU (Doc. SEI/GDF 83238982) e Relatório de ações judiciais (Doc. SEI/GDF 83233680) que os passivos contingentes referentes a demandas judiciais perfazem o montante de R$ 835,6 milhões;
- METRÔ/DF: informa, por meio do Memorando Nº 13/2022 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR/FNPCD (Doc. SEI/GDF 84483450) e Processo SEI nº 00097-00003982/2022-92 que os passivos contingentes referentes a demandas judiciais estimam o montante de R$ 442,6 milhões;
- EMATER/DF: informa, por meio do Despacho - EMATER-DF/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI/GDF 84387582) e Tabela de Riscos Fiscais (Doc. SEI/GDF 84386520) que os passivos contingentes referentes a demandas judiciais perfazem o montante de R$ 24,3 milhões;
- TCB/DF: informa, por meio do Ofício Nº 370/2021 - TCB/PRES (Doc. SEI/GDF 84355314), que a estimativa do passivo contingente decorrente de ações judiciais previsto é de R$ 1,4 milhões.
4.8.5 - Outros Riscos Fiscais
Além do mais, devem ser consideradas no contexto dos riscos fiscais as dívidas em processo de reconhecimento no valor R$ 485,7 milhões, referentes ao PASEP dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 apuradas em processo fiscalizatório realizado pela Receita Federal do Brasil.
Verifica-se também a concessão pelo GDF de avais e garantias em favor de suas empresas públicas, a saber, Companhia Energética de Brasília – CEB e a Companhia de Água e Esgoto – CAESB. Caso ocorra o descumprimento contratual por ambas as empresas, deverá ser providenciado um crédito orçamentário no valor de R$ 722,8 milhões.
4.8.6 - Medidas a Serem Adotadas caso os Riscos se Concretizem
Para contrapor-se às possíveis adversidades quanto aos riscos fiscais apontados, sejam quais forem as suas naturezas, o Governo elencou que poderá, dentro de suas possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas no curto prazo:
- Reprogramação Orçamentária: promover, de imediato, a reprogramação orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo suportável;
- Contingenciamento: contingenciar dotações orçamentárias, sobretudo, aquelas relacionadas aos investimentos;
- Reserva de Contingência: utilizar-se dos recursos da reserva de contingência, na forma disposta nesta Lei;
- Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as despesas de pessoal e encargos sociais;
- Alienação de Ativos: promover, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos, observado o disposto no art. 9º e art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Parcelamento de Dívidas e de passivos: envidar todo esforço necessário para o parcelamento da dívida e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar seus efeitos na prestação de serviços públicos para a população do Distrito Federal.
- Revisão de Contratos Administrativos
- Revisão da Renúncia de Receita
- Reestruturação Administrativa
- Ajustes Tributários, em última análise.
4.9 – Origem e Aplicação dos Recursos com a Alienação de Ativos
O Anexo VIII, com informações sobre a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, merece análise detida. Isso porque a verificação comporta a demonstração do cumprimento de obrigação fixada no art. 44 da LRF que veda “a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente”, com exceção à destinação ao regime próprio de previdência social.
Sobre o assunto, deve restar claro que não é qualquer receita de capital que deve ser levada ao demonstrativo: apenas aquelas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis. Para tal segregação é utilizado o mecanismo da destinação por fonte de recursos, que identifica os valores provenientes de tais alienações (Receitas), bem como suas respectivas destinações (Despesas), com os saldos controlados nas contas contábeis de “disponibilidades por fonte de recursos”.
Cabe informar, ademais, que os dados resumidos neste anexo da LDO devem reproduzir as informações constantes do Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos, integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), dos respectivos exercícios demonstrados, inclusive no que diz respeito aos saldos financeiros em cada período.
Sobre os saldos financeiros (obtidos com a alienação de ativos) a aplicar, provenientes de exercícios anteriores, tal informação é contemplada no Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos constante do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias com as seguintes informações, aqui resumidas:
Quadro 4.36. Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2019 a 2021 – versão resumida
DESCRITOR
2019
2020
2021
VALOR (R$)
VALOR (R$)
VALOR (R$)
Receitas de Capital – Alienação de Ativos
28.391.777
17.211.577
74.593.232
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
15.659.034
7.247.073
2.201.495
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência
0
0
1.320
Despesas de Capital
15.659.034
7.247.073
2.200.175
SALDO FINANCEIRO
-24.643.336
-14.678.832
+57.712.904,94
A propósito, nota-se a reversão dos saldos financeiros negativos observada nos exercícios de 2019 e 2020, vez que constatado significativo incremento nas receitas de capital em 2021, que resultou em saldo financeiro positivo no último exercício encerrado.
Sobre o assunto, deve se ter em mente que o quadro “saldo financeiro” constante do demonstrativo deveria identificar “o total de recursos ainda não aplicados obtidos a partir da alienação de ativos” [25], ou seja, o saldo de disponibilidades financeiras proveniente da alienação de ativos que poderá ser aplicado em despesas de capital em exercícios subsequentes.
4.10 – Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal ( art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”, conforme será visto no item 4.12 deste Parecer.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
Quadro 4.37 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Subfunção
Nome da Subfunção
361
ENSINO FUNDAMENTAL 362
ENSINO MÉDIO 363
ENSINO PROFISSIONAL 364
ENSINO SUPERIOR 365
EDUCAÇÃO INFANTIL 366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367
EDUCAÇÃO ESPECIAL 368
EDUCAÇÃO BÁSICA 847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA II – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção
301
ATENÇÃO BÁSICA 302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO III – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451
INFRAESTRUTURA URBANA 452
SERVIÇOS URBANOS 453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS 481
HABITAÇÃO RURAL 482
HABITAÇÃO URBANA 511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL 512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO 752
ENERGIA ELÉTRICA 782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO III – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção
Nome da Subfunção
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Ao todo são 25 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente o proposto no PLDO/2022.
4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento (art. 45, parágrafo único, da LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório dos projetos em andamento, apresentados no Quadro A, encaminhado em anexo ao PLDO/2023, mostra que existem 18 projetos que ultrapassam o exercício de 2022, em cinco Unidades Orçamentárias. Todos os projetos relacionados constam com andamento normal.
4.12 – Execução de Emendas Parlamentares de 2021 (Decisão TCDF nº 5252/2020)
A PLDO/2023 passou a contar com uma nova informação que não havia nos projetos de lei de exercícios anteriores, que é o “B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do exercício de 2021.
O quadro atende uma Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
O quadro contém 498 emendas, referentes a 454 Programas de Trabalhos distintos (algumas emendas tem o mesmo Programa de Trabalho em comum), com um total não executado de R$ 90,0 milhões.
A respeito do quadro, foi feito um agrupamento das justificativas em alguns grupos para permitir uma análise. Abaixo segue um resumo, que foi organizada por valor decrescente de não execução:
Quadro 4.38 – Justificativas de Não Execução por Tipo
R$ em milhões
Tipo de Justificativa Qtde
% Qtde
Vlr
% Valor
Sem tempo hábil para execução 87
17%
25,9
29%
Ausência de projeto adequado / inviabilidade técnica 52
10%
19,5
22%
Emenda bloqueada (sem especificar se dep. ou GDF) 48
10%
13,1
15%
Sobra orçamentária na contratação/aquisição 176
35%
9,4
10%
Suspensão/ausência de contrato/licitação 23
5%
6,3
7%
Sem descrição na justificativa 61
12%
4,6
5%
Emenda não desbloqueada pelo parlamentar 18
4%
4,3
5%
Emenda descentralizada para outra unidade 14
3%
3,4
4%
Recursos orçamentário insuficiente 14
3%
3,3
4%
Outros 5
1%
0,3
0%
498
100%
90,0
100%
Com base na tabela, pode-se notar que o tipo “Sobra orçamentária na contratação/aquisição” foi numericamente o maior, representando 35% dos casos. Nesse agrupamento, estão sobretudo os casos nos quais a dotação “sobrou”, após um processo de aquisição ou contratação que exigiu menos recursos.
Do ponto de vista do valor, os três maiores motivos para a não execução concentram R$ 58,9 milhões ou 65% do total. O maior deles é “Sem tempo hábil para execução”, com 29% do volume de recursos não executados. As justificativas, na sua maioria, não são claras. Entretanto, analisando-se a execução orçamentária, nota-se que ao longo do exercício, as emendas com essa justificativa, receberam suplementações ao longo do exercício de 2021 de R$ 18,3 milhões (ou 40% do valor da LOA inicial), sendo que quase 60% foram no segundo semestre de 2021, o que poderia ter influenciado na falta de tempo de execução em razão de trâmites necessários para isso.
O histórico elaboração de emendas durante a PLOA e as mudanças ao longo do exercício por meio de créditos adicionais demonstra um padrão similar de remanejamentos ao longo do ano. Fazendo-se uma na análise dos recursos de emendas parlamentares ao longo do exercício em relação os valores do início do exercício, chega-se a uma média dos anos de 2018, 2019 e 2021 (2020 não pode ser feito pela ausência o IDUSO 6-Emendas Parlamentares nas dotações iniciais do Siggo) de 100% de recursos remanejados em relação a dotação inicial. Ou seja, é como se a totalidade das emendas do início do ano fosse remanejada ao longo do exercício. E no ano específico de 2021, a média foi de 93%, sendo que 63% dos remanejamentos ocorreram no 2º semestre do ano. Ainda assim, a taxa de empenho das emendas parlamentares foi de 80%, sendo a média do período citado de 60%, conforme tabela abaixo:
Quadro 4.39 – Execução das Emendas Parlamentares 2018, 2019 e 2021
R$ 1,00 2018
2019
2021
2018-2021
Dotação Inicial 469.487.638
436.571.015
473.060.160
459.706.271
Empenho 230.911.914
217.942.779
378.728.364
275.861.019
% Empenho 49%
50%
80%
60%
Suplementação 355.342.348
593.891.311
441.589.650
463.607.770
% Suplem. 75,7%
136,0%
93,3%
100,8%
% Supl. 2º sem. 47,0%
49,9%
63,5%
53,5%
Fonte Siggo/Discoverer.
Obs: Para 2020 não foi possível a análise por falta de IDUOSO 6 nas dotações iniciais das emendas dos deputados
Outra questão relevante é a falta de desbloqueio de recursos, sendo que o tipo “Emenda bloqueada (sem especificar se dep. ou GDF)” representou 22% dos recursos não executados e “Emenda não desbloqueada pelo parlamentar” com 5%. No primeiro caso, as justificativas não esclarecem se os recursos não foram desbloqueados por falta de ação dos parlamentares ou se haveria algum outro motivo específico por parte do GDF.
O tipo “Ausência de projeto adequado / inviabilidade técnica” concentram casos que vão desde erros na Natureza da Despesa das emendas até a falta a incoerência entre o objeto do ofício de desbloqueio com o Programa de Trabalho e representaram 22% dos casos (ou R$ 19,5 milhões).
5 - INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 2.761/2022 A SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
Visando esclarecer aos cidadãos que se manifestaram pela ferramenta e-Democracia na Audiência Pública Remota realizada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF em 01 de junho deste ano, com a presença de representantes da Secretaria de Economia do Distrito Federal para apresentação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências” – PLDO 2023 – PL 2.761/2022, solicitamos resposta ao questionamento abaixo:
- A Carreira de assistência à educação do Distrito Federal há muitos anos não tem qualquer reajuste e hoje recebe um dos menores salários do GDF. Haverá espaço para a Reestruturação da Carreira de assistência à educação - SEDF? Especialmente uma reestruturação remuneratória? (Bruno Xavier)
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as informações a serem solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise.
- A inadimplência do IPTU e TLP são de 18% e 14% de suas receitas brutas, respectivamente, ficando bem acima das demais taxas das outras receitas tributárias (ex: 4% para ICMS e 3% para ISS). Quais medidas vêm sendo tomadas para a redução de tamanha inadimplência?
- Entre as despesas que constam do “Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado” está o Passe Livre (Ação 4202), com estimativas de R$ 312,8 milhões para 2022 e R$ 323,9 milhões para 2023. Entretanto, a despesa referente a Manutenção do Equilíbrio Financeiro do STPC (Ação 2455) não consta do mesmo anexo, apesar de ser análoga. Além disso, essa despesa de uma média de R$ 200,0 milhões de valores empenhados de 2016 a 2019, ante um valor R$ 792 milhões em 2020, sendo quase 4 vezes o valor da média anterior. Em 2022, com a aprovação do PL 2539/2022 (Lei N° 7146/2022) o valor de dotações previsto atualmente é de R$ 774,6 milhões. Qual a previsão para 2023 para Manutenção do Equilíbrio Financeiro do STPC (Ação 2455)? Por que tal obrigação não consta do “Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado”?
- O “Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado” mostra uma expansão das despesas de Pessoal de R$ 2,1 bilhões e de Inativos e Pensionistas de R$ 374,5 milhões, sendo que ambos somados respondem por 95% do aumento das despesas. Por outro lado, a receita cresce um total de R$ 2,9 bilhões, sendo que R$ 2,0 bilhões (pouco mais de 2/3) referem-se ao incremento do Fundo Constitucional do DF - FCDF e R$ 925,4 milhões são de Receitas Tributárias e d Outras Fontes (menos de 1/3). Tal expansão de despesas do orçamento do DF sendo “financiadas” com recursos do FCDF não poderia trazer de crescimento das despesas do orçamento do DF maior do que o crescimento de suas receitas próprias?
- Não houve empenho de recursos para empréstimos do Fundefe desde 2021 até o momento. Provavelmente por conta do Parecer Jurídico n.º 634/2020 - PGDF/PGCONS (Processo nº 00040-00018279/2020-91 – SEI/GDF 47802187) que opinou “ pela necessidade de lei para regular a compensação de dívidas oriundas dos financiamentos assentados em recursos do FUNDEFE – atrelados aos incentivos e benefícios a que se refere a Lei nº 6.225/2018 – com CDBs ofertados pelos beneficiários para liberação de parcelas dos empréstimos”. Qual o valor do passivo do GDF junto às empresas que participam do Fundefe? O quanto se espera liberar e empenhar nos próximos anos?
- No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais não foi mensurado o impacto do risco cambial. Essa informação ainda será enviada para CLDF?
- Da análise do quadro constante no Anexo XII e as considerações do mesmo anexo é possível notar que o risco relativo ao IRRF não foi considerado no demonstrativo. Quais medidas poderiam ser adotadas caso ele se concretize?
- Poderiam ser encaminhados esclarecimentos acerca dos tópicos levantados nos itens 4.3.2 e 4.5.3 deste Parecer Preliminar?
6 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.761/2022 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo da solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
[1] Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios - 12ª edição.
[2] Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
[3] Extração realizada em 24/05/2021, 06:00h.
[4] Comparando-se janeiro/2003 e dezembro/2021.
[5] Art. 2º, §1º, I, da Lei Federal nº 10.633/02
[6] Art. 2º, §1º, II, da Lei Federal nº 10.633/02
[7] Somatório entre julho /2020 e abril de 2021.
[8] Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/demonstrativos-fiscais, acessado em 31/05/2021, 06:20h.
[9] Informação extraída em 24/05/2022, 16:00.
[10] Disponível em documento (senado.leg.br). p. 45
[11] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU
[12] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA : ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br). Acessado em 13/10/2021, 08:46.
[13] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000
[14] O art. 38, §2º, I, da LC nº 932/17, com redação dada pela LC nº 969/2020, permitiu migração entre servidores pertencentes ao Plano Financeiro ao Plano Previdenciário.
[15] Valor Presente dos Benefícios e Contribuições já concedidos somados ao Valor presente dos Benefícios e Contribuições a Conceder, projetados no prazo de 35 anos (hipótese legal).
[16] Valor Presente dos Benefícios e Contribuições já concedidos somados ao Valor presente dos Benefícios e Contribuições a Conceder, projetados no prazo de 35 anos (hipótese legal).
[17]http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/930823/MDF+10+%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o+-+Vers%C3%A3o+3+-+26.02.2020/16e2c4db-b3b0-4c85-a9ea-ca864f411b84
[18] Anexo X, p. 62 e ss.
[19] Subtraindo-se as despesas administrativas, a real despesa previdenciária do Plano Financeiro é projetada é igual a R$ 9.408.307.588,00.
[20] Fundo de Distrital de Sanidade Animal – FDS deixou de constar dos anexos de renúncia de receitas e benefícios creditícios e financeiros por não estar enquadrado no art. 13 do Decreto nº 32.598/2020 e do Decreto nº 38.174/2017, que estabeleceu os conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais, conforme infornado à pag. 27 do B11.3 - Anexo XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER da PLDO/2020 (PL 430/2019)
[21] Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Industrial, instituído pela Lei nº 5.017/2013.
[22] Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Industrial, instituído pela Lei nº 5.017/2013.
[23] Para 2023, considerou-se as expectativas do mercado financeiro em 25/03/2022 divulgado pelo Banco Central. Para o PIB espera-se uma variação real anual de 1,19% e para o nível de preços (IPCA) uma variação anual de 3,84%
[24] Conforme Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais
[25] Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios - 6ª edição (válido a partir do exercício financeiro de 2015), aprovado pela Portaria STN nº 553, de 22/09/2014, p. 86.
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-
Requerimento - (44764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2022
( Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos )
Requer a realização de Audiência Pública externa no dia 15 de junho de 2022, às 19h, na Administração Regional do Riacho Fundo I- RAXVII, para debater sobre melhorias no tráfego e nos estacionamentos da Avenida Central do Riacho Fundo I - RAXVII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública externa no dia 15 de Junho de 2022, às 19h, na Administração do Riacho Fundo I - RAXVII, para debater sobre melhorias no tráfego e nos estacionamentos da Avenida Central do Riacho fundo I - RAXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Visando saber mais acerca dos problemas de tráfego e nos estacionamentos da Avenida Central do Riacho Fundo I – RAXVII, que os moradores e comerciantes da Cidade enfrentam, e no intuito de buscarmos soluções e melhorias, após ouvirmos os moradores deste setor, requeremos tal audiência pública externa, a realizar-se no dia 15 de junho de 2022 ás 19h na Administração do Riacho Fundo I RAXVII.
Diante do exposto, conclamo os nobres deputados o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, de 2022.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
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