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Projeto de Lei - (7761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar; e
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O selo será concedido pelo Distrito Federal, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar.
§ 1º A inscrição das empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º No ato do cadastro as empresas deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou superior por seus empregados.
§ 3º A manutenção do selo se dará, na atualização bianual, através de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do Cadastramento da Empresa.
Art. 4º A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º utilizará o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a Instituição do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, de modo que pessoa jurídica adote política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental e Médio e Superior.
O capital humano dentro das organizações, que é composto por pessoas, é o principal patrimônio das empresas.
Em um mercado de trabalho cada vez mais mutável e competitivo, é preciso investir em pessoas espertas, ágeis, empreendedoras e dispostas a assumir riscos a fazerem as coisas acontecer, o que pode ser feito por meio do estimula à Educação e sua formação.
Consta como Objetivos dessa Proposta distinguir e homenagear as empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores, e estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
A ideia da proposta é acerca da importância de se criar mecanismos para que empresas apoiem e deem condições para que seus colaboradores concluam sua “Escolaridade Formal” e, ao mesmo tempo, que as empresas propiciem aos seus funcionários oportunidades de aperfeiçoamento constante, incluindo o término da formação escolar, mas indo muito além dessa etapa, estimulando o Ensino Superior e cursos de Pós-Graduação.
Há uma estreita relação entre a Educação e a Empregabilidade, ou seja, quanto maior o nível de escolaridade, menor a chance do trabalhador ser afetado em períodos de crise no mercado de trabalho.
A taxa de desocupação entre a população economicamente ativa com ensino superior completo é bem menor do que para aqueles que possuem apenas Formação Intermediária (Ensino Fundamental ou Médio).
Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua -IBGE), a taxa média de desocupação em 2020 foi recorde em 20 estados do país, acompanhando a média nacional.
De fato, para as pessoas com ensino médio incompleto (23,7%), a taxa de desocupação foi superior dos demais níveis de instrução.
Para o grupo de pessoas com nível superior incompleto, a taxa foi estimada em 16,9%, mais que o dobro da verificada entre aqueles com nível superior completo, 6,9%. Nesse sentido, mostra-se que o grupo de pessoas com Nível Superior Completo foi o que menos perdeu o emprego.
De maneira geral, por mais que as empresas sejam obrigadas a reduzir custos e cortar vagas de empregos, elas precisam contar com profissionais qualificados como estratégia para enfrentar a crise.
Infelizmente, não é difícil prever que o desemprego e a perda de renda afetarão com muito mais intensidade os trabalhadores com menor nível de escolarização.
Nesse sentido, investir na educação é a principal alternativa para se manter competitivo nesse cenário de crise econômica tão grave.
Como atestam os dados, a chance de desemprego é quase 50% menor para as pessoas com Nível Superior completo em relação às pessoas com nível Fundamental ou Médio completos.
Entendemos que a utilização de selos, sem dúvida, atribui um valor mais subjetivo, relacionado à sua responsabilidade social e fortalecimento da marca em relação ao consumidor, sinalizando que a empresa valoriza o trabalhador, do que necessariamente um benefício tangível para a empresa.
Ainda, a proposta apresentada não se enquadra nas hipóteses submetidas à iniciativa privativa do Poder Executivo, o qual se encontra em sintonia com diretrizes constitucionais não violando a reserva de atuação administrativa.
Todavia, esta propositura busca conferir um mínimo de operabilidade, designando, abstratamente, as medidas destinadas à implementação do referido Selo.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:25:17 -
Folha de Votação - CAS - (7762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO
NºS: 5666/2021, 5739/2021, 6568/2021, 6590/2021, 6591/2021, 6632/2021, 6636/2021, 6649/2021, 6650/2021, 6653/2021, 6654/2021, 6656/2021, 6700/2021, 6698/2021, 6699/2021,
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 24/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:39:51
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:45:51
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 19:08:19 -
Projeto de Lei - (7763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, com incentivos e metas para a transição energética do setor de transportes no Distrito Federal, nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 2º Serão declarados de interesse distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados do veículo citado especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover a utilização crescente e sustentada de veículos movidos por fontes de energia sustentável de produção distrital para a mobilidade sustentável, tanto os existentes à data da promulgação desta Lei como os que se desenvolverem no futuro.
Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – veículo de mobilidade sustentável (VMS): qualquer meio de transporte cuja fonte de propulsão não seja um motor de combustão interna mecanicamente conectado a um ou mais trens de tração;
II – veículo elétrico a bateria (VEB): qualquer veículo de mobilidade sustentável alimentado por um ou mais motores elétricos, alimentado por um ou mais acumuladores de energia elétrica, como baterias elétricas, capacitores ou equipamentos semelhantes, recarregáveis apenas de uma fonte externa ao veículo;
III – veículo elétrico a célula a combustível (VECC): qualquer veículo de mobilidade sustentável impulsionado por um ou mais motores elétricos e movido por células a combustível, independentemente de sua natureza, como células de hidrogênio, células de metanol ou tecnologias semelhantes;
IV – veículo elétrico híbrido (VEH): qualquer veículo cuja propulsão provém de um motor de combustão interna e de um motor elétrico;
V – veículos de micromobilidade sustentáveis (MMS): qualquer veículo com capacidade para transportar uma única pessoa ou condutor, que não ultrapasse 25 quilômetros por hora em velocidade e seja impulsionado por qualquer um dos sistemas listados neste artigo ou por um sistema misto que combina aqueles com tração de bicicleta;
VI – veículos alternativos sustentáveis (VAS): qualquer outro veículo que, a juízo da autoridade fiscalizadora, seja atingido pelo objeto desta Lei;
VII – autopeças para veículo de mobilidade sustentável (peça eletro-automática): peça, elemento, montagem, submontagem, ou sistema que, a critério da Autoridade de aplicação e devido às suas características ou finalidade, forneça funcional ou utilidade operacional em veículos de mobilidade sustentável;
VIII – equipamento auxiliar para mobilidade sustentável: qualquer produto, equipamento, serviço, processo ou tecnologia externo aos veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade de fiscalização, seja útil ou necessário para tais ou para a infraestrutura necessária para seu desempenho ou operação normal;
IX – peça de conversão: qualquer peça, elemento, conjunto ou subconjunto que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, é utilizado para converter um veículo convencional em um veículo de mobilidade sustentável;
X – combustível sustentável: qualquer combustível utilizado em veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, tenha sido obtido total ou parcialmente por métodos sustentáveis e / ou utilizando como base uma ou mais energias renováveis.
Parágrafo único. O equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar programas específicos e estabelecer parceria com Parques Tecnológicos, Institutos de Pesquisa, Empresas, Universidades e demais instituições pertinentes para:
I – realizar obras de infraestrutura de suporte aos veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos da frota distrital; e
II – incentivar à produção de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver instrumentos para acelerar na transição energética, com o propósito de fornecimento de energia elétrica advinda de uma matriz energética cada vez mais diversa e renovável.
Art. 7° O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos a propulsão elétrica, bem como criar projetos de incentivo fiscal para fomentar os objetivos do Plano.
Art. 8° O Poder Executivo por meio de ato regulatório poderá instituir programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. As possíveis isenções fiscais para implantação do Plano devem atender o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do cenário relacionado ao meio ambiente, podemos observar uma crescente preocupação de tornar o setor automobilístico mais sustentável. A emissão de gases de efeito estufa e de poluentes provenientes de veículos movidos a combustão tem contribuindo para o aquecimento global, devido ao aumento do efeito estufa, e para a poluição atmosférica. Uma opção estratégica e necessária, em função de razões de segurança energética e mitigação de gases de efeito estufa, é o incentivo da fabricação de veículos elétricos, que não emitem gases de efeito estufa em seu deslocamento, sendo denominados zero emissões, ou veículos híbridos, que emitem menos GEE e poluentes do que veículos movidos à combustíveis fósseis.
De acordo com o engenheiro industrial Evandro Vieira de Barros, as necessidades de consumo no mundo têm aumentado tanto quanto o desequilíbrio, diminuindo assim as fontes primárias dos bens como um todo. Com esse desequilíbrio, novas fontes geradoras de energia são buscadas com o objetivo de manter e garantir a sequência dos desenvolvimentos tecnológicos e dos seres vivos. Com essa necessidade, o desenvolvimento de veículos movidos pela energia elétrica surge como amparo à demanda tecnológica esperada.
As mudanças e alívios são formas complementares de diminuir e gerenciar os riscos gerados por mudanças climáticas descritas pelo quinto relatório emitido pelo IPCC – Intergovernamental Painel on Climate Change. Os benefícios de diminuir a emissão de substâncias poluentes contribuem para o crescimento sustentável descrito no quinto relatório emitido pelo PCC – AR5, como a diminuição de efeitos e riscos no século XXI, e ainda o aumento das perspectivas de adaptação eficaz, redução de custos e desafios de mitigação a longo prazo.
Ademais, nos últimos anos, o Brasil investiu na extração de etanol através da cana-de-açúcar, uma opção de combustível renovável. Contudo, do mesmo modo que o etanol é viável frente aos combustíveis fósseis, ele mantém a estabilidade do motor a combustão interna como padrão tecnológico. Com o passar dos anos, a indústria automobilística global está favorecendo o crescimento e promoção de novas técnicas de propulsão, embasadas principalmente na “eletrificação” dos veículos.
Fato é que ao longo do tempo houve um esgotamento das fontes de energia não renováveis e uma preocupação em tentar reduzir os problemas como o aquecimento global, com isso, os cientistas começaram a examinar meios para manter o desenvolvimento tecnológico e econômico do mundo, através da transformação de recursos naturais renováveis em energia e combustível, o que proporcionou o estudo de novas soluções e alternativas mais sustentáveis. Com uma necessidade de adoção de novas tecnologias alternativas às tradicionais surgiram os carros elétricos, que não utilizam combustíveis fósseis responsáveis pela emissão de poluentes na atmosfera e de problemas relacionados à saúde pública, mas apenas energia elétrica para se movimentar.
Os fabricantes de automóveis que fornecem componentes têm redirecionado medidas em pesquisa e desenvolvimento para produzir carros mais efetivos, diminuindo a contaminação e os embates que desfavoreçam o ecossistema. No contexto das modernizações que essas empresas podem escolher os veículos elétricos em seus diversos avanços tecnológicos – a bateria, híbridos e a células a combustível – se caracteriza como uma escolha para esse panorama de diferentes demandas.
O veículo elétrico usa propulsão através de um, e até mais motores movidos a eletricidade. Distingue-se dos veículos convencionais por usarem um sistema movido a eletricidade ao invés do convencional de motor movido a combustão. O veículo elétrico se movimenta através do motor elétrico, que converte a energia química, guardada em baterias recarregáveis, em energia elétrica para sustentar um propulsor que a transformara em energia mecânica. Sendo a eletricidade que gera energia, os carros elétricos não lançam produtos prejudiciais ao meio ambiente, além de serem mais econômicos.
Os veículos elétricos têm se mostrado muito promissores, com avanços tecnológicos que podem gerar uma quantidade absurda de empregos, capital e inovações. Novas iniciativas têm gerado descobertas não só no campo automobilístico, entretanto tudo pertence a ele, como baterias, motores, entre outros. A energia armazenada e reaproveitada evita a dissipação de recursos e de capital. O Brasil dispõe de grandes zonas e diversos recursos para produzir energia “limpa”. Sua zona rodoviária enorme, mesmo com falta de implementação de infraestrutura necessária que atenda esses veículos, facilita a utilização desse tipo de locomoção e incentivaria a vendas desses automóveis. A diminuição dos impostos, o incentivo tecnológico e as políticas que impulsionem esse mercado geraria muito capital para o Estado mineiro e o tornaria um exemplo de progresso a ser seguido.
Neste sentido, vale ressaltar as diversas experiências bem-sucedidas em vários países que optaram por veículos movidos à base de energia renovável. A título de ilustração, os Estados Unidos já promovem incentivos para carros movidos à energia limpa desde os anos 90 e muitos estados têm incentivos próprios, como é o caso do Alaska, Arizona, Califórnia, Colorado, Florida, Georgia, Illinois, Louisiana, Maryland, Montana, New Jersey, Oklahoma, Oregon, South Carolina, Tennessee, Texas, Utah e Washington.
Ante o exposto, este projeto visa incentivar a disseminação de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos no Distrito Federal, pois é uma via promissora que se alinha com as práticas internacionais mais modernas e supriria as novas demandas da indústria automobilística, além de confluir com os objetivos da Constituição Federal de garantia do desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:40:34 -
Despacho - 4 - GMD - (7764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserida no Processo SEI nº 00001-00016370/2021-73 para encaminhamento externo.
Em 24 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/05/2021, às 15:52:33 -
Indicação - (7765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de calçadas com acessibilidade às margens da via marginal da rodovia DF-480, no trecho compreendido entre o Instituto Federal de Brasília - IFB e o terminal do BRT do viaduto do Periquito, Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de calçadas com acessibilidade às margens da via marginal da rodovia DF-480, no trecho compreendido entre o Instituto Federal de Brasília - IFB e o terminal do BRT do viaduto do Periquito, Região Administrativa do Gama – RA II.
Trata-se de justa reivindicação das lideranças da Ponte Alta Norte e de toda população do Gama, que padecem com a falta de calçadas acessíveis para transitar às margens da rodovia DF-480, mais especificamente no perímetro supracitado.
Além de integrar o direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), o uso das calçadas é regulamentado pelo Código de Obras do Distrito Federal, normatização que elucida que uma calçada considerada adequada é aquela que garante o caminho livre, sem obstáculos e confortável para todos, que proporcione o deslocamento seguro ao trabalho e/ou à residência, que garanta condições de se praticar esportes entre outros.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:52:43 -
Despacho - 4 - GMD - (7766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserida no Processo SEI nº 00001-00016371/2021-18 para encaminhamento externo.
Em 24 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/05/2021, às 15:54:54 -
Indicação - (7767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Quadra Poliesportiva na Quadra 07, localizada no Jardim Roriz, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Quadra Poliesportiva na Quadra 07, localizada no Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 07, do Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI, a comunidade luta por melhorias na região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção da Quadra Poliesportiva, e a grande carência de local adequado para a prática de atividades, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:42 -
Indicação - (7769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da QNN 26 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da QNN 26 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessas áreas visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:51
Exibindo 1.417 - 1.424 de 298.423 resultados.