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Despacho - 1 - SELEG - (3593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:35:14 -
Projeto de Lei - (3594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 2º Para o exercício do direito de que trata o art. 1º, o profissional de Libras, bem como a pessoa Surda ou com deficiência auditiva devem portar carteira comprobatória dessa condição.
§ 1º A carteira de que trata o caput será emitido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Poderá ser dispensada a carteira de que trata o parágrafo anterior aos profissionais de Libras, caso estes já disponha de carteira emitida pelo órgão representativo da categoria profissional.
Art. 3º O acompanhamento de que trata esta lei alcança as relações presenciais e virtuais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a aplicação de multa no valor que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 3000,00 por profissional de Libras recusado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As regras referentes à aplicação da multa devem ser estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º A arrecadação proveniente da aplicação das sanções previstas no caput deve ser destinada em sua totalidade ao Fundo da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 8º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal , ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes.
De acordo com o art.1º da Lei nº 4.715, de 26 de setembro de 2011, fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a tratamento diferenciado, por meio de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
As pessoas surdas ou com deficiência auditiva, pelas características de suas deficiências, encontram dificuldade de comunicação quando buscam interagir na busca de seus direitos.
A proposição busca garantir a inclusão social e produtiva, bem como o amplo acesso aos serviços oferecidos nas esferas pública e privada.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 273 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Igualmente o Art. 274 preceitua que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas com deficiência, na forma da lei. No § 1º do mesmo artigo as empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas com deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
Assim, considerando as normas acima listadas e a importância da matéria para as pessoas com deficiência auditiva ou surdas, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 18:12:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (3595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:36:11 -
Despacho - 2 - SELEG - (3596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:38:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (3597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:40:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (3598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:47:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (3599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:55:29 -
Despacho - 2 - SACP - (3600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 25 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 26/03/2021, às 13:54:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (3601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:58:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (3602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:58:44 -
Despacho - 2 - SACP - (3603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, a pedido.
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:00:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (3604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:59:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (3605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:00:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (3606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:00:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (3607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:01:43 -
Despacho - 1 - SELEG - (3608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:02:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (3609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:03:01 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.708/2021, que acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.708/2021, de autoria do Deputado Fábio Félix, que prevê em seu art. 1° o acréscimo do art. 7° à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, renumerando-se os que se seguem, com a seguinte redação:
“Art. 7º Durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica, poderão ser adotados as seguintes ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas, formas de prevenção e de tratamento, sem prejuízo de outras ações:
I - publicidade e ampla divulgação dos programas e campanhas voltadas para a prevenção, atendimento e tratamentos relacionados às doenças renais crônicas, respeitando o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
II - medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 389, de 13 de março de 2014;
III - divulgação acerca dos direitos das pessoas das pessoas com DRC, nos termos da Lei 6.096, DE 02 de fevereiro de 2018.
IV - realização de procedimentos úteis para a detecção da doença e de atividades de conscientização e orientação sobre prevenção e tratamento, em locais de grande fluxo de pessoas, principalmente em Prontos-socorros, Hospitais Públicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs).”
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que torna-se evidente e necessária a atuação do Poder Público no sentido da garantia e promoção do Direito à Saúde, previsto constitucionalmente no Art. 196, CF/88. Para tanto, é fundamental a assistência à população, na prevenção e tratamento das DRC por meio de políticas sociais e econômicas que consubstanciam os direitos previstos em nossa Constituição Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A Doença Renal Crônica (DRC), segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) é caracterizada por lesões nos rins que persistem por três meses ou mais, implicando em consequências diversas para o funcionamento do corpo, tendo em vista que tais órgãos desempenham diversas funções, dentre as quais a regulação da pressão arterial, a “filtragem” do sangue, eliminação de toxinas e a regulação da quantidade de sal e água no organismo, além da produção hormonal que impede a ocorrência de doenças ósseas e anemias.
Ainda, segundo a entidade médica, os primeiros estágios da DRC são silenciosos, não apresentando sintomas, ou mesmo apresentando-os de forma leve e inespecífica. Por vezes, um diagnóstico tardio pode comprometer a possibilidade de recuperação ou cura, quando em estágio avançado, demandando tratamentos como a diálise ou o transplante renal. Diante desse panorama, é fundamental que as doenças renais sejam identificadas precocemente, por meio de exames e campanhas de conscientização acerca da prevenção e combate à DRC. Exames de sangue e urina, por exemplo, são suficientes para apresentar um diagnóstico e evitar o agravamento do quadro de saúde do paciente.
Por fim, além de caráter simbólico do Dia do Rim, relembrado toda segunda quinta-feira do mês de Março, há uma dimensão de informação e de conscientização públicas, a fim de tornar públicos e conhecidos os direitos das pessoas com DRC, em vista do dever do Estado para a garantia de uma vida digna à essa população. Levando-se , convido os nobres pares à juntarem-se à essa iniciativa, que busca trazer mais efetividade à uma data já provida de grande importância simbólica e social, buscando a efetividade do bem estar e dos direitos da população do Distrito Federal.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Nesse contexto, consideramos a matéria oportuna e pertinente e, com o intuito de aperfeiçoar a proposta, optamos pela apresentação de Substitutivo, tão somente, com objetivo de renumerar de forma correta o artigo da referida Lei em alteração.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.708/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:24:08 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda SUBSTITUTIVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO N.º /2021
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1.708/2021, que acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.708/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.708/2020
(Do Senhor Deputado FÁBIO FÉLIX)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.776/2012, que “institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 6°-A à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica, poderão ser adotados as seguintes ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas, formas de prevenção e de tratamento, sem prejuízo de outras ações:
I - publicidade e ampla divulgação dos programas e campanhas voltadas para a prevenção, atendimento e tratamentos relacionados às doenças renais crônicas, respeitando o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
II - medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 389, de 13 de março de 2014;
III - divulgação acerca dos direitos das pessoas das pessoas com DRC, nos termos da Lei 6.096, DE 02 de fevereiro de 2018.
IV - realização de procedimentos úteis para a detecção da doença e de atividades de conscientização e orientação sobre prevenção e tratamento, em locais de grande fluxo de pessoas, principalmente em Prontos-socorros, Hospitais Públicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de renumerar de forma correta o artigo da referida Lei em alteração.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:27:51 -
Redação Final - CCJ - (3613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.728 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação contra a Covid-19 dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais da rede pública e privada devem divulgar, em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação de todos os profissionais que já foram vacinados contra a Covid-19 e dos que ainda não o foram.
Art. 2º No crachá dos profissionais já vacinados, devem constar a informação de que receberam a vacina contra a Covid-19 e a respectiva data.
§ 1º Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados contra a Covid-19 podem requerer a vacina em qualquer posto de vacinação, portando a lista de que trata o art. 1º e o crachá da empresa em que laboram.
§ 2º Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais de que trata o § 1º.
§ 3º Os profissionais podem ausentar-se do trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 em algum posto de vacinação.
Art. 3º Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados contra a Covid-19 e disponibilizá-la em seu sítio eletrônico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 25/03/2021, às 19:32:05
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/03/2021, às 07:56:17 -
Despacho - 2 - SACP - (3614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 25 de março de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (3615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 25 de março de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (3616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à SELEG para verificação da necessidade de 3 assinaturas de autoria
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:08:42 -
Despacho - 2 - GMD - (3617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008691/ 2021-02, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:09:05 -
Despacho - 2 - GMD - (3618)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE CONTAS ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008690/ 2021-50, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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Despacho - 2 - GMD - (3619)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008689/2021-25, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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Despacho - 2 - GMD - (3620)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008688/2021-81, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:16:30 -
Despacho - 2 - GMD - (3621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008687/2021-36, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:18:16 -
Despacho - 2 - GMD - (3622)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008686/ 2021-91, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:20:39 -
Despacho - 2 - GMD - (3623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
<REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008685/2021-47, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:22:23 -
Despacho - 2 - GMD - (3624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008684/2021-01, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:24:10 -
Despacho - 2 - GMD - (3625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008683/2021-58, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:27:12 -
Despacho - 2 - GMD - (3626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008682/2021-11, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:29:27 -
Despacho - 2 - GMD - (3627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008681/2021-69, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:31:52 -
Indicação - (3629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize a revitalização do sistema de iluminação de lâmpadas led no Setor Habitacional Arniqueiras, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, no Setor Habitacional Arniqueiras, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX .
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece de medidas para aperfeiçoar a iluminação, a recuperação e urbanização adequada da comunidade.
Inicialmente, é importante esclarecer que a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública é da respectivas administrações. Isso foi estabelecido no art. 30, inciso V da Constituição Federal.
Amparada pela determinação constitucional, a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, no art. 218, determinou que as distribuidoras deveriam transferir os ativos de iluminação pública (luminárias, lâmpadas, relés e reatores) às prefeituras.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
A iluminação pública atuar como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente á segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 13:45:11 -
Indicação - (3630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
Enquanto na população geral a taxa de letalidade (que mede a porcentagem de pessoas infectadas que evoluem para óbito) da Covid-19 é de 2,4%, em pessoas que receberam transplante de órgão esse número está em torno de 20%, de acordo com a Sociedade Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO).
Todo paciente que recebe um transplante de órgão precisa tomar medicamentos imunossupressores pelo resto da vida para evitar a rejeição do novo órgão pelo organismo. Tendo em vista a falta de leitos de UTI para acolhimento do tratamento desses pacientes, e a clara vulnerabilidade da saúde dessas pessoas. Entendemos que esse grupo deve fazer parte dos indivíduos prioritários para vacinação contra Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 15:36:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.667/2021, que assegura aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), a inclusão entre os grupos prioritários que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.667/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° assegurar aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), devem ter prioridade na vacinação que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a covid-19. Prevê, ainda em seu parágrafo único, que o disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos familiares que coabitam a mesma residência e aos cuidadores que acompanham o tratamento do paciente, de forma que se propicie que o ambiente residencial se mantenha protegido.
É tratado no art. 2° que a aplicação da vacina de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser realizada pelas equipes de vacinação diretamente nas residências, sem custo aos pacientes, mediante os seguintes critérios a serem definidos em regulamento próprio, por solicitação ou agendamento prévio pelo paciente ou familiar atendido no home care; por atendimento por meio de website ou aplicativo da Secretaria de Estado de Saúde; e por outro meio a ser definido pelo órgão responsável pelo plano de imunização da Covid-19.
É tratado, também, em seu parágrafo único, que o paciente ou familiar responsável que esteja em sistema home care, deve apresentar os documentos comprobatórios do estado de saúde, bem como a indicação da relação dos familiares e profissionais cuidadores que residem ou trabalhem no mesmo local de atendimento.
Por fim, o art. 3° estabelece que as despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa priorizar os pacientes em atendimento e internação domiciliar tendo em vista, que integram o grupo de risco para a Covid-19. Logo, o cuidado com eles deve ser redobrado durante este momento de pandemia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A expectativa é que nos próximos meses a vacina contra a Covid-19 esteja disponível para o Distrito Federal. Enquanto isso não ocorre, o governo criou grupos prioritários que devem receber as doses primeiro, como os profissionais da saúde, idosos, pessoas com comorbidades, entre outros. Os pacientes que utilizam os serviços de home care, e que, portanto, possuem enorme dificuldade de locomoção, necessitam de atenção especial, ainda mais neste momento de pandemia.
O enquadramento no grupo de prioridades para receber as doses da vacina em primeira mão, implica na obrigação do Poder Público em fazer com que esses pacientes, de fato, sejam imunizados.
Nesse contexto, é razoável compreender que os familiares e funcionários desses pacientes também sejam vacinados concomitantemente, de forma que se propicie que o ambiente residencial dos pacientes se mantenha protegido e imune por completo
Além disso, pesa a favor da priorização do atendimento dos núcleos familiares com integrantes acometidos de comorbidades, cujos cuidados carecem da estrutura de home care, o fato de que haverá economia de recursos logísticos, na medida em que o ritmo no atendimento presencial à população nos pontos de atendimento, se dará de maneira mais célere, pelo fato de que a estrutura física oferecida não necessitar em ser dotada de equipamentos de maior complexidade.
Sob outro aspecto, cabe destacar também que priorizar esse grupo de pessoas, afetará sobremaneira o fluxo de pessoas nas ruas e nos pontos de atendimento, que certamente estão ávidas em serem vacinadas e deverão procurar o serviço público.
Por fim, a intenção do projeto de lei é de que sejam adotadas medidas que favoreçam a proteção dos pacientes nestas condições para que sejam imunizadas nos grupos prioritários na vacinação que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a covid-19.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.667/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:28:59 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.758/2021, que assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.758/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° assegurar às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
É tratado no art. 2° os direitos das pessoas com albinismo, sendo eles: o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica; o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia; o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo; o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca; o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco; e assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
É tratado, também, em seu parágrafo único, da condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa estabelecer diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O caminho para a manutenção da qualidade de vida e para o exercício pleno da cidadania de uma pessoa com albinismos, é o investimento na prevenção, por meio de atendimento médico apropriado e de fornecimento de materiais de protetor solar.
Apesar da abrangência de uma importante parcela da população, as pessoas com albinismo vivem hoje em um processo discriminatório constante.
Até o momento, inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo. O cotidiano do albino é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por ser considerada uma pessoa com necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal.
Insta destacar, que a proposição ora apresentada visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo.
Por fim, precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.758/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:41:38 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.765/2021, que acrescenta o artigo 9º-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.765/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° o acréscimo do art. 9°-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. As pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com espetáculos artísticos, culturais, esportivos, lazer e demais eventos congêneres, de que trata o art. 1º desta Lei, podem adotar o benefício da meia-entrada as pessoas doadoras de 1 kg de alimento não-perecível, no ato da compra ou antes do início da realização dos eventos, na conformidade da presente Lei.§ 1º Os alimentos arrecadados devem ser doados para instituições ou entidades filantrópicas ou beneficentes, previamente selecionada pelo produtor ou organizador do evento, devendo estar cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social, observadas as seguintes condições:
I - a critério da produtora ou organizadora do evento, pode ser selecionada mais de uma instituição ou entidade para a entrega dos alimentos arrecadados;
II - a instituição ou entidade que desejar ser beneficiada com a doação dos alimentos, deve manifestar interesse junto aos produtores e organizadores do evento, desde que, esteja cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social;
III - em todos os eventos, de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser indicado um local para entrega dos alimentos, de preferência, próximo à entrada do evento;
IV - a doação de 1kg de alimento deve ser realizada para cada ingresso adquirido.
§ 2º As informações de que trata esta Lei devem estar impressa no ingresso, voucher, ticket ou cupom, impressos ou on-line, e em todo o material promocional para o evento, devendo constar o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) ou entidade (s) que será(ão) beneficiada(s) com os alimentos arrecadados, contendo o CPNJ, endereço e o telefone da entidade; bem como constar no site, aplicativo ou redes sociais da empresa produtora ou organizadora, de forma visível e com destaque, junto com a divulgação da venda.
§ 3º Não será permitida a comercialização dos produtos doados, nos termos desta lei, pelas entidades beneficiadas.
§ 4º Os alimentos arrecadados, devem ser entregues diretamente à(s) entidade(s) beneficiada(s), mediante termo de compromisso de entrega assinado pelas partes envolvidas.
§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma a presente proposição visa desencadear o ato de doar a fim de contribuir efetivamente com a transformação para o melhor da sociedade, das instituições e, principalmente das pessoas. Ao enxergar as necessidades do próximo e fazer algo para supri-las, nos tornamos mais justos e igualitários.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Neste toar, o projeto de lei caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar a atuação dos empresários culturais quando da organização de seus eventos, no que diz respeito ao recebimento de alimentos não perecíveis de 50% na compra de ingresso cobrado, e, de outro, regular o repasse dos alimentos arrecadados para instituições da sociedade civil sem fins lucrativos.
Muitas pessoas querem fazer algo a mais pelo mundo, mas muitos não conseguem ou mesmo não sabem como fazer isso. Assim, ao adquirir produtos de um estabelecimento que apoia uma causa cidadã já é uma maneira de ajudar outras pessoas, ainda que indiretamente. Fazer doações aumenta o valor da marca da empresa e ela passa a se promover por si mesma. As pessoas passam a comentar e a parabenizar a sua empresa e isso agrega valor, oferecendo também maior visibilidade.
Em suma, a responsabilidade social traz vários benefícios diretos e indiretos à todas as partes interessadas, e por ser um assunto que ainda será muito explorado com diversas possibilidades, podem apresentar novos resultados no futuro.
Desta forma, aderir à responsabilidade social só mostra o respeito e comprometimento das empresas para que seus clientes, colaboradores e comunidade tenham uma sociedade mais justa. Através de ações pensadas e aplicadas para o desenvolvimento no geral, essas ações refletem não somente nos favorecidos diretamente, como também no crescimento e faturamento da própria empresa.
Neste sentido, os grandes produtores culturais ou de eventos no Distrito Federal, já adotam a redução do preço do ingresso de seus eventos para aqueles de optarem por pagar o ingresso levando 1kl de alimentos não-perecíveis aos pagantes de meia-entrada, agregando responsabilidade social e aumentando o valor da marca da empresa por intermédio da arrecadação de alimentos.
Assim, o pagamento da meia-entrada com um quilo de alimento não perecível é uma boa ideia do ponto de vista social e não contribui para aumentar o preço do ingresso desses eventos, pois a sistemática discricionária já é adota pelos produtores culturais e de eventos. Acreditamos, que, através dessa oportunidade maior serão o número de ajuda as pessoas carentes e as pessoas que de alguma forma precisam da oportunidade de pagar a meia entrada para facilitar no orçamento familiar.
Portanto, a prática já é adotada por grande parte dos eventos hoje em dia, o que apenas incluiria uma obrigatoriedade diante da já aceitação global dessa atividade.
A jurisprudência sobre a meia-entrada assevera que a competência para legislar sobre a meia-entrada é de natureza concorrente, pois a legislação teria por finalidade precípua incentivar que alguns grupos tenham acesso a atividades artística e culturais. Desse modo, o respaldo constitucional está no parágrafo IX do artigo 24 da Constituição. Corrobora o entendimento de que a competência é de natureza concorrente o fato de que o alcance dessas leis não se limitaria ao âmbito cultural, tendo reflexos no âmbito educacional, social, de produção e, também, de consumo de maneira mais genérica, tendo em vista que os beneficiários dessas leis são consumidores de serviços prestados pelas produtoras e promotoras de eventos, formando assim uma relação de consumo.
Por fim, a possibilidade de inclusão da meia entrada para os pagantes de alimentos não perecíveis, é de suma importância para todos os lados, pois possibilita o pagamento da meia entrada, possibilita a ação de solidariedade das empresas, e possibilita aqueles que estão na pobreza de ter um alimento digno para o seu sustento.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.765/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:43:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.781/2021, que institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o dia do turismólogo.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.781/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que prevê instituir e incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o “Dia do Turismólogo”, a ser comemorado no dia 27 de setembro, conforme previsto no art. 1°.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma a presente proposição visa instituir e incluir no calendário oficial do Distrito Federal, o dia do turismólogo, a ser comemorado anualmente no dia 27 de setembro, com a responsabilidade de analisar e estudar o turismo em sua região para planejar, organizar e gerenciar produtos e atividades turísticas de todos os tipos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O turismólogo é responsável por analisar e estudar o turismo em sua região para planejar, organizar e gerenciar produtos e atividades turísticas de todos os tipos. Um destino turístico pode gerar emprego e renda para a comunidade local com base no turismo, mas para que isso ocorra de forma sustentável e bem organizada é necessário contar com o trabalho de um turismólogo, que elabora todo o planejamento e a estratégia necessários para gerar a infraestrutura adequada dessas atividades turísticas.
O turismo cada vez mais constitui-se como um importante fator de desenvolvimento econômico, social e cultural em todo o mundo. No nosso país em especial, o setor continua promovendo avanços e se consolidando como um efetivo instrumento na geração de empregos e distribuição de renda.
São diversos os tipos de turismo: rural, ecoturismo, cultural, religioso, aventura, enoturismo, de pesca, de eventos, de negócios, esportivo, pedagógico, dentre tantos outros que estão surgindo tornando a atividade cada vez mais diversificada e atraente, além de ser uma atividade crescente em todo mundo através do avanço do processo de globalização.
Em encontro ao dia Mundial de Turismo, também no dia 27/09 é comemorado o dia do Turismólogo, profissional responsável pelo planejamento de ações e execução de projetos que fomentam a atividade. No Brasil a profissão foi reconhecida em 2012 pela Lei Federal nº 12.591, que abrange e normatiza a categoria de profissionais da área de turismo com atuação no mercado de trabalho.
Por fim, ressalto que os turismólogos são profissionais essenciais para o desenvolvimento da atividade turística no Brasil. É o olhar apurado deles que transforma atrativos naturais e culturais em produtos turísticos capazes de movimentar a economia e promover o desenvolvimento das regiões.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.781/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:44:35 -
Despacho - 8 - CCJ - (3635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 26 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/03/2021, às 07:58:35 -
Redação Final - CCJ - (3636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI 1.723 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança, em homenagem ao início da vacinação contra o novo coronavírus no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança, em homenagem ao início da vacinação contra o novo coronavírus no Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 19 de janeiro.
Art. 2º Durante o Dia da Esperança, em homenagem ao início da vacinação contra o novo coronavírus no Distrito Federal, podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando à divulgação de informações, debates e prevenção de doenças infectocontagiosas, de interesse para a saúde pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 26/03/2021, às 09:03:25
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:56:36 -
Indicação - (3637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os padres, diáconos e pastores no grupo prioritário para recebimento da vacina contra a COVID- 19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os padres, diáconos e pastores no grupo prioritário para recebimento da vacina contra a COVID- 19.
JUSTIFICAÇÃO
O nosso gabinete parlamentar tem recebido inúmeras reivindicações para que os líderes religiosos integrem o grupo prioritário e assim, possam continuar sua árdua tarefa neste momento único que estamos vivenciando.
A unção dos enfermos, a comunhão, as inúmeras idas ao cemitério para fazer-se cumprir as exéquias e acalentar o coração dos que ficaram e, principalmente ao lhe darem diretamente com pessoas contaminadas diariamente nas idas e vindas aos hospitais para cumprirem sua missão.
De acordo com o Ministério da Saúde, neste primeiro momento, será feito um escalonamento dos grupos prioritários para vacinação, conforme a disponibilidade das doses de vacina, sendo facultada a estados e municípios a possibilidade de adequar a priorização de acordo com a realidade local.
Ademais, o Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Rogo aos nobres pares para que reconheçam que a atividade de padres, pastores e demais sacerdotes é essencial, em especial, neste triste momento de pandemia pelo qual passamos. A assistência espiritual, o acolhimento, o conforto, a oferta da palavra de Deus é muito importante para que todos nós nos recuperemos dos efeitos desta pandemia e, para isso, se faz necessário atenção especial e prioritária para que eles possam cumprir suas missões devidamente imunizados em respeito aos seus fiéis a fim de que possamos retomar seguramente à normalidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 15:37:55 -
Despacho - 2 - SACP - (3640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/03/2021, às 12:26:16 -
Despacho - 2 - SACP - (3641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (3642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/03/2021, às 12:50:25 -
Despacho - 2 - SACP - (3643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/03/2021, às 12:54:24 -
Despacho - 2 - SACP - (3644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/03/2021, às 12:56:30 -
Despacho - 2 - SACP - (3645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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