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Despacho - 3 - SELEG - (21918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “b”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2021, às 08:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (21919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”),CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2021, às 08:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (21923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 21923, Código CRC: 02f4aeae
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Despacho - 4 - SELEG - (21925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 21925, Código CRC: 307ba775
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Despacho - 4 - SELEG - (21927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 08:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (21928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/10/2021, às 08:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (21929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 09:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Despacho - 2 - SACP - (21935)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (21936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (21937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (21938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (21939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 28 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (21941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (21942)
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Despacho - 2 - SACP - (21943)
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Despacho - 2 - SACP - (21944)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (21945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (21946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (21950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2006/2021 e 2.074/21
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal: Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei 2006/2021 e 2074/2021, que são de mesma espécie (projeto de lei), tratam de matéria correlata (não são idênticos) e foram protocolados nessa Casa.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam da proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios, entre outros. As Propostas acima mencionadas tratam de matéria correlatas e buscando o aperfeiçoamento do processo legislativo, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta das Propostas de Projeto de Lei.
Peço aos pares, portanto, a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Despacho - 2 - SACP - (21951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (21954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade da Candangolândia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade da Candangolândia.
Segue a lista dos homenageados:
ADEVALDO GREGORIO DA SILVA ADRIANA ANDRADE Affonso Gomes da Silva AISLAN PEREIRA DIAS Alberto Nascimento Miranda (PIONEIRO) Aldemir Barbosa Junior ALESSANDRA APARECIDA COSTA ALESSANDRA DA SILVA CEYLÃO ALESSANDRO PEREIRA DE ASSUNÇÃO ALETHEA PIRES DE OLIVEIRA ALINE FERNANDES DA CRUZ AMPHRISIO ROMEIRO ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA CAJUEIRO ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO ANA KARINA DE FREITRAS GISSONI ANA MARIA ALVES ANA RUTE ANDRE GUSTAVO MENDES DO SANTOS ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA ANTONIO ALVES DANTAS Antonio Benvindo de Lima (CRECHE) Antônio de Freitas Junior Antonio Garcez da Costa ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME ANTONIO LIMA DA SILVA ANTONIO MARCOS MOTA FERNANDES Antônio Vercílio da Silva ARLUCE PIMENTA DA SILVA NERES ARTHUR BRECIANI DOS SANTOS MARQUES TAVEIRA BENEDITO SOUZA LIMA BERNARDO SILVA BRUNA MENESES BRUNO ALBUQUERQUE RIBEIRO FREITAS BRUNO EDUARDO RIBEIRO LAGARES BRUNO LUIS SIMÃO CAMILA MONTEIRO DAMASCENO Carlito dos Santos Cruz CAROLINA LOPES DE LIMA REIGADA CÉLIO GOMES PEREIRA CELMA MARIA DOS SANTOS Cicero Expedito Bendura Alves CICERO MONTEIRO DE ARAUJO Claudio Torres Damasceno CLERIO DIVINO NOGUEIRA DOS SANTOS Cleudo Salles da Paz CLEZIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA CONSTANTINO CORADO GUEDES CRISTINA MONTE LUCIO DA SILVA Dener Nazario Machado Diego Guttierry DIVINA MARIA RIBEIRO Djavan Santiago DOMINGOS PAULO DOS SANTOS DORA BRANDÃO DRIKA GALENO EDILEUSA MARIA LEITE EDINEIDE DANTAS DE ANDRADE EDNA MOTA FERNANDES Ednaldo Barbosa da Silva EDSON LOPES GESTEIRA Eduardo de Oliveira EDUARDO XIMENES GOMES ELIAS TOME CORDEIRO ELIDIANA MORAIS ELIETE OLIVEIRA SILVA ELISA CAMARGO DOS SANTOS SCARDUA ELIVAN FONSECA MENDES ELIZAMAR RODRIGUES LIMA Enielson Mariane de Oliveira EVA CIRIARCA DE ALMEIDA Evaristo Araujo Fábio Ferreira da Silva FÁBIO PEREIRA MARGARIDO FABIO PIMENTA LIMA FERNANDO HENRIQUE AIRES DE SOUZA FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES FLAVIA GODINHO FONSECA FRANCISCA CARVALHO GOUVEIA FRANCISCA NASCIMENTO DE CARVALHO FRANCISCO ALENCAR FRANCISCO CHAGAS DE ARAUJO FRANCISCO DA CHAGAS SILVA FRANCISCO DE ASSIS SOUSA Frederico Cardoso Alves de Souza GENY LAURÊNCIO DE OLIVEIRA GILBERTO CARLOS CARNEIRO GILCA MARTINS DE MORAIS GILSON VIEIRA DOS PASSOS JUNIOR GLAUDENOR ALVES DA SILVA Gledson Souza santos Silva GLEYCE CYNTHIA FERREIRA DE CARVALHO GLUCIA PIMENTA LIMA PEREIRA HELDON EMILIO DE ARAUJO HELI MENDES DE LACERDA HUMBERTO ALVES DE FREITAS IGOR MONTEIRO BRAZIL NOGUEIRA ILDELBRANDO ALVES CALAZANCIO JAIRO DA SILVA Jaqueline Ribeiro JEFFERSON FERREIRA DA SILVA CRUZ JOACIR GOMES DE LIMA JOANA ALVES DA SILVA JOÃO BATISTA FIRMINO JOÃO BATISTA MACHADO JOÃO CARLOS PENA DA SILVA JOÃO DANTAS DOS SANTOS João dos Passos Gonçalvez de Moura JOÃO HENRIQUE NORMANHA João Orlando Siqueira Gois JOÃO PAULO CIIRIACO DE ALMEIDA Joaquim Saraiva Heira (PIONEIRO) JORDANIA GOMES DE LIRA JOSE EDUARDO DA SLVA ARAUJO JOSÉ FERREIRA DE LIMA (ZÉ MINEIRO) JOSE GERALDO MOTA FERNANDES José Justino de Oliveira Filho JOSÉ LUIZ PORTO JUNIOR JOSE RIBEIRO DE CARVALHO Josias de Sousa Ancelmo Jovelino Mendes de Ferreira JUCELINO SOUZA DE JESUS JUSSINEY SOUZA DA COSTA KAREN INOCÊNCIO FREITAS SANTOS GONÇALVES KELEN CRISTINA DAMASCENO REZENDE LEOCRECIO ALVES RIBEIRO LEOMAR FERREIRA GOMES LILIANA KELLY DA SILVA LINDALVA GONÇALVES FERREIRA LORENA IASCARA EVARISTO VIEIRA Lucas Machado da Silva LUCIANA PEREIRA COELHO LUCIDELMA DO NASCIMENTO SANTANA LUCIENER DA SILVA LIMA Luiz Gonzaga Filho LUZIA DAS GRAÇAS MANOEL RAIMUNDO SILVA DE MORAIS MANOELA SOARES ANDRADE MARA LUCIA DA COSTA GUESDES Marcelo Pereira dos Santos MARCIA MARIA NOBREGA DE ARAÚJO MARCIA SILVA CIRIACO MARCO ANTONIO ALVES SILVESTRE MARCOS ANTONIO MODESTO MARCOS GOMES MARCOS VINICIUS QUEIROZ SILVA Margarida Ferreira Borges (PIONEIRO) Maria Auxiliadora Dantas dos Santos Borges MARIA BEZERRA DE LIMA Maria Elizandra Santos de Souza MARIA EUNICE BEZERRA MOURÃO Maria Nilzetre de Souza MARIA ROSA LIMA BENTO MARIANE SANTOS DE MORAIS MARINA RODRIGUES DE CARVALHO MARLENE PEREIRA DE CASTRO MAURICIO MTANIOS ISKANDAR ARBACH MAURO NUNES ROCHA MOISES BENTO DA SILVA MONICA APARECIDA ALMEIDA SOARES MONICA EMMANUELLE DE CARVALHO LIMA Nelson Carvalho de Sousa NILTON ALBERTO DA SILVA ONIFRI DANTAS DOS SANTOS ONOFRE DANTAS DOS SANTOS Osmar Bevilagua Teixeira Castelo PATRICIA DA SILVA BASTOS PAULA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS PAULA SAMPAIO WATANABE PAULO ANDRÉ LIMA PAULO HENRIQUE DA COSTA PAULO ROBERTO DA SILVA GOMES PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILO Rafael de Melo Alves RAFAEL HERMETO DE OLIVERA RAIMUNDO DONIZETE MOTA FERNANDES RAIMUNDO FARIAS RAIMUNDO JOSE DE CASTRO RAIMUNDO SILVA RANOFLO LOPES DE LIMA RAULINO MIRO DA SILVA REINALDO MOTA FERNANDES RENATA CUNHA DA SILVA RHILARY DE SOUSA ROBLEDO NERES DE SENA ROBSON CÂNDIDO DA SILVA RODRIGO PONTES SOARES ROGERIO GOMES DA SILVA RONALDO FONSECA NEVES RONI TEREZINHA DO CARMO Ronilson Barbosa de Sousa ROSA MARIA ALVES RABELO ROSANA MACEDO BARCELOS Rosevaldo Rodrigues Ferreira ROSICLEIDE NASCIMENTO DE CASTRO CARVALHO SANDRA MARIA DUARTE DE SOUZA SANTIAGO MATIASEN BOGEA Sebastiana Silva de Lima (CRECHE) Silvio Fernandes Caxeta SIMONE PIMENTA LIMA TAINA CAROLINE DE OLIVEIRA TAISSA AURELIANO MARCELINO Teofilo Miranda THIAGO NUNES DE MORAES TONY CURTIS MOITA TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO UERDILANE NERES RICARDO Valdinei de Sousa dos Reis VALDIVINO MONTEIRO LIMA VALERIA RIVEIRO VILLATORE VANESSA VERISSIMO Vera Lucia Euflosina de Faria Lira (PIONEIRO) Veralicio Ferreira Bispo VICENTE DE PAULA DA SILVA VITAL OSEIA DE SANTANA VOLMI BATISTA WALTER DO CARMO SOBRINHO WELERSON HENRIQUE DO CARMO Wellington Barbosa Soares Wendel Henrique Antonio da Cunha WENDELL FERNANDES PAIVA WERLEY COSTA DA SILVA WILIAN WISLEY PEREIRA DE SOUZA JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas essas pessoas que de uma forma ou de outra estão envolvidos no dia-a-dia da comunidade da querida Candangolândia.
Conhecida como cidade-mãe, há 63 anos, nascia a Candangolândia, destinada a abrigar os operários que chegavam ao Planalto Central com o mesmo sonho de Juscelino Kubitschek: transferir a capital do Brasil para o centro do país. Mais do que isso, os candangos, como ficaram conhecidos, vieram atrás de uma vida melhor. Atualmente, neste mesmo lugar, vivem pioneiros, filhos de candangos e tantas outras pessoas que comemoram a cidade onde vivem, e por esse motivo hoje fazemos essa maravilhora homenagem.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 10:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (21955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Penais, Instrutores e Coordenadores, que ministraram o I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Penais do Distrito Federal que ministraram o I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN , pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional, conforme relação de Coordenadores e Instrutores, abaixo descrita:
1. OS COORDENADORES DO I CBIPEN:
a) FELIX MORAIS ALMEIDA VIEIRA
b) LEONARDO LUIZ JIMENEZ DE ALMEIDA
c) PAULO CHRISTOPHER GONÇALVES RODRIGUES
c) SOLÂNGELA JÓSE DA ROCHA
d) THADEU MOREIRA DE ARAÚJO2. OS INSTRUTORES DO I CBIPEN:
a) DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE
b) FELIX MORAIS ALMEIDA VIEIRA
c) LUCIANA ALMEIDA RODRIGUES
d) THADEU MOREIRA DE ARAÚJO
e) WILLIAN CARLOS DE ALENCAR
f) DANIEL JULIO FERREIRAJ U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Penais do Distrito Federal, Instrutores e Coordenadores do I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN , pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, SEAPE/DF.
O curso foi ministrado pela Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN-DF. Surgiu da necessidade da capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procedimentos de inteligência, em especial inteligência penitenciária.
A Escola Penitenciária, desde a criação da SEAPE, vem trabalhando e buscando métodos e ações para fomentar a integração entre os órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do Distrito Federal.
Os profissionais devem, por si só, atender aos quesitos legais de aprimoramento profissional. Assim sendo, o programa de capacitação continuada vem a ser o reflexo daquilo que está no texto da Lei da Carreira de Policial Penal.
A formação continuada dos profissionais de qualquer instituição prestadora de serviços pode ser considerada como um fator decisivo na melhoria e manutenção da qualidade dos serviços a serem oferecidos ao público alvo. E não seria diferente para a Polícia Penal, que trabalha com a vigilância e custódia de internos, segurança e inteligência penitenciária.
Um ponto importante para que se tenha especial atenção na manutenção da qualidade dos serviços dos profissionais de segurança pública reside no fato de que um policial é um agente do estado, com poder para restringir determinados direitos do cidadão, e isto o coloca margeando uma linha entre a justiça a ser aplicada de acordo com o arcabouço jurídico disponível ou se tornar um justiceiro, que faz justiça de acordo com as leis, que suas concepções acham adequadas.
Diante do exposto, venho enaltecer as ações dos supracitados Policiais Penais que contribuíram para as respectivas qualificações e aperfeiçoamentos, durante o Curso supracitado, e em especial, para a eficiência e qualidade da Instituição.
Pelo exposto, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Proposição, confirmando nobreza da atuação destes Policiais, que servem com maestria e honram a Segurança Pública do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (21963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP-ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 09:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos demonstram que o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil, a partir do investimento em políticas de atenção materno-infantil, como por exemplo, incentivo ao pré-natal em gestantes, combate à desnutrição infantil, e campanhas de vacinação. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) essas conquistas permitiram que o País salvasse a vida de 827 mil crianças entre 1996 e 2017.
Porém, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de violência fatal no Brasil, como apontam os dados do DATASUS. Ou seja, as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência urbana.
Este cenário demonstra que o investimento realizado na primeira infância se perde, em relação a violência fatal que as atinge na fase posterior de suas vidas. A celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.
Portanto, trata-se de um Projeto de Lei cuja proposição está em correspondência ao dever constitucional de nossa unidade federativa, visto que o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, estabelece que é de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre a proteção à infância (e adolescência). Ademais, a proposição está em consonância com a Constituição Federal que consagra os direitos da criança e do adolescente como direitos a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227, CF).
Vale destacar ainda, que também o artigo 24, XI, da Constituição Federal autoriza norma estadual a tratar da matéria- procedimento em matéria processual- uma vez que o projeto não altera prazos, mas tão somente dá prioridade na tramitação dos procedimentos indicados, dentro dos prazos já previstos na legislação federal, sem que, portanto, haja qualquer invasão de competência da União.
Por fim, tal matéria não se encontra no rol das iniciativas privativas do Governador, à luz do disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual não há óbice à apresentação do projeto por parlamentar.
Em tempo, esta proposição é inspirada na Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 17.428 de 2021 do Estado de São Paulo, ambas recentemente aprovadas e sancionadas, a última de autoria da Deputada Marina Helou, também da Rede Sustentabilidade.
Entendo que a presente proposta deve ser recebida com entusiasmo por defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes, como um passo importante para que o princípio da prioridade absoluta da proteção à criança e adolescentes seja efetiva e materialmente observado.
Assim, conclamamos os nobres para debatermos essa proposta e ao final a aprovarmos.
Sala das sessões em,
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar, a danças que aludam a sexualização precoce e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibido nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal:
I – A reprodução de músicas com conteúdo sexual e realização de danças em eventos ou manifestações culturais cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes à erotização precoce.
II - A promoção, ensino e permissão pelas autoridades da rede de ensino da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança e ao adolescente a exposição sexual.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas as músicas e coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º - Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do âmbito distrital, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado.
Art. 3º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º - As escolas públicas e privadas do Distrito Federal poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Parágrafo único: Entende-se por "erotização infantil" e "sexualização precoce" a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 5º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando a recuperação da atuação comportamental e o seu pleno desenvolvimento;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O tema do presente Projeto é extremamente relevante bem como preocupante, e depende da mobilização do poder público, sociedade, famílias e principalmente das escolas, que são responsáveis pela educação e em grande parte da formação de crianças e adolescentes. Vale destacar que a presente proposição já é pauta de debates em outras Assembleias Legislativas Brasil afora.
As escolas sem dúvida alguma têm papel fundamental no combate aos estímulos à erotização infantil, e poderão dar início evitando qualquer música, inclusive as manifestações culturais, que tenham coreografias que aludam à prática de relação sexual ou ato libidinoso e capacitando docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação, relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é extremamente claro em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que devemos fornecer às nossas crianças e adolescentes, dando total embasamento ao presente Projeto de Lei.
Vejamos alguns desses dispositivos:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
Art. 15º A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18º É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
Em outra via, é de salutar importância ressaltar a constitucionalidade que cerca a presente proposição, eis que a Carta Magna esclarece em seu artigo 24, XV, a competência concorrente entre União, Distrito Federal e Estados para legislarem acerca da proteção da infância e juventude.
Desta forma, o Projeto visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando toda a sociedade civil acerca da proteção que devemos fornecer ao nosso público jovem, evitando estas absurdas exposições à conteúdos e danças com caráter sexual/pornográfico.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em,
José Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (21969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP-ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 09:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (21971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (21974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que estabeleça prioridade para a implantação de um Centro de Referência de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, especialmente, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, na Região Administrativa de Planaltina - RA - VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que estabeleça prioridade para a implantação de um Centro de Referência de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, especialmente, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo - TEA, na Região Administrativa de Planaltina - RA - VI.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativas governamentais especificamente direcionadas ao acolhimento de pessoas com diagnóstico de autismo desenvolveram-se tardiamente. De fato, pode-se afirmar que só há poucos anos o autismo passou a fazer parte, oficialmente, da agenda política da saúde.
A despeito disso, a intensa mobilização de ativistas, principalmente associações de pais e familiares, levou à aprovação de uma norma federal específica para o autismo. Assim, em 27/12/12, foi sancionada a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, um marco histórico na luta pelos direitos e pela inclusão social das pessoas com autismo.
Toda pessoa com suspeita de TEA deve ser encaminhada para avaliação diagnóstica. Estudos destacam que a intervenção precoce é fundamental para a melhoria do quadro clínico, gerando ganhos relevantes no desenvolvimento da criança. Também, pode reduzir consideravelmente os gastos das famílias com o tratamento das crianças com TEA, bem como as despesas dos sistemas de saúde pública. A necessidade de serviços e cuidados pode, contudo, estender-se por toda a vida do indivíduo.
Neste sentido, a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, na Região Administrativa de Planaltina – RA-VI, assume um papel relevantíssimo no contexto social do Distrito Federal, pois ajudará na melhoria da saúde pública naquela localidade, bem como para as pessoas com TEA que moram na região Administrativa de Sobradinho.
Sabemos que Governo do Distrito Federal -GDF oferece uma série de serviços voltados a essa parcela da população, colocando em prática políticas públicas para levar mais conforto e praticidade às famílias das pessoas afetadas. No DF, estima-se que 13 mil pessoas tenham Transtorno do Espectro Autista TEA.
Importante, destacar, que, os familiares de pessoas com TEA, que moram nas regiões de Planaltina e Sobradinho, pleiteiam em proporcionar qualidade de vida para os seus filhos, com a implantação e um Centro de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, voltados para atendimento à pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, objetivando, também, ter acesso a toda a rede necessária de profissionais para colaborar com o desenvolvimento dos filhos.
O problema dos pais e familiares de pessoas com TEA é a dificuldade em encontrar profissionais especializados e estruturas dedicadas ao tratamento do transtorno é que o diagnóstico precoce do autismo é crucial. Quanto mais cedo o autismo é tratado, maior a chance de desenvolvimento da pessoa.
Com a implantação do referido Centro em Planaltina, os pacientes e seus responsáveis podem ser atendidos por equipes interdisciplinar, compostas de enfermeiro, assistente social, neuropediatra, pediatra, terapeuta ocupacional, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, técnico em eletroencefalograma, fisioterapeuta e os servidores do administrativo, sem se deslocar para outras regiões administrativas.
Além disso, o Centro deverá dispor de instalações físicas distintas às faixas etárias, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação, para o atendimento a crianças, adolescentes e adultos com autismo, que requeiram cuidados de reabilitação, tratamento, prevenção de deficiências secundárias e tratamento e/ou orientação familiar.
Ressaltamos, que infelizmente, hoje, a fila de espera pelo atendimento dura cerca de dois anos após o encaminhamento. Isso ocorre porque os tratamentos são longos, duram pelo menos três meses, às vezes até mais dependendo do caso.
Por fim, insta destacar, que o Senado Federal aprovou no último dia 6/10/21 o PL nº 169/18 que torna obrigatória a criação de centros de assistência integral ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Sistema Único de Saúde (SUS). Essa obrigação se dá em virtude da criação da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, prevista no projeto. O texto segue para a Câmara dos Deputados.
Conforme o exposto, entendo como de fundamental importância da presente Indicação, submetendo aos nobres pares a presente propositura à qual solicito o devido apoio para análise e aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (21975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Assessor(a), em 28/10/2021, às 11:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Garante a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal aos atletas licenciados para o tratamento de câncer, denominada Lei Fabíola Constâncio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas Federações Desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 (sete) anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer.
Parágrafo único. O prazo constante no caput será contado a partir da data do dia do diagnóstico conclusivo.
Art. 2° As Federações Desportivas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão proibidas de receberem recursos públicos oriundos do tesouro do Distrito Federal pelo período de 7 (sete) anos.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em homenagem à atleta Fabíola Constâncio, por entender a importância do mérito da proposta em questão, protocolo a presente proposição, com o objetivo de obrigar as federações desportivas a manterem pelo tempo necessário a pontuação das atletas acometidas pelo câncer, que após dois anos de tratamento, ao ser liberada pelos médicos para voltar a praticar o esporte, a jogadora que era a oitava do ranking nacional terá de recomeçar para alcançar uma nova posição.
Afastada das competições desde outubro de 2018, a brasiliense de 37 anos travou uma intensa batalha contra o câncer de mama de 2019 ao segundo semestre de 2020.
Com o presente projeto, esperamos garantir que o atleta, ao se licenciar para o tratamento de câncer, que mantenha sua pontuação no ranking por tempo indeterminado ao de seu tratamento.
É importante promover, monitorar e tratar a saúde dos atletas tanto quanto se cuida da saúde física. Quando se pensa em atletas, é fundamental que estejam fortalecidos psicologicamente e emocionalmente para desempenhar bem suas funções, manter bons resultados nas competições que disputam, dentro de um ambiente esportivo saudável.
Para os atletas licenciados para tratamento da saúde, em particular, acaba acarretando diferentes restrições e privações, que geram problemas como ansiedade e depressão, sentimentos como medos, desconfortos e incertezas. Com o retorno aos treinos, após o fim do tratamento, há que se ter cautela com esse processo, considerando que cada pessoa é única e tem suas peculiaridades físicas e psicológicas. Respeitar o corpo e a mente é crucial.
Portanto, é imprescindível que as federações desportivas mudem seus regulamentos, para a manutenção da pontuação no ranking para os atletas licenciados para tratamento da saúde, com o objetivo de darem continuidade à sua carreira esportiva.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 12:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias, os “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal disponibilizar, pelo menos um funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para atender pessoas com deficiência.
§1º A obrigatoriedade que trata esta Lei compreende todo o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão fixar em local acessível ao o público e de fácil visualização a indicação de que possuem funcionário apto para o atendimento através de Língua de brasileira de Sinais – Libras, bem como o número da presente Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica nas seguintes sanções:
I – Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda ocorrência;
III- Multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) e suspensão de sessenta dias do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência;
IV- Cassação definitiva do alvará de funcionamento, na quarta ocorrência;
Art. 4º Os estabelecimentos deverão se adequar a presente Lei em até cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se faz necessária para atender a pedidos das pessoas portadoras de deficiência auditivas moradoras do Distrito Federal, para que seja feito estudo para a implantação do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Uma vez que, são cidadão detentores de direitos garantidos em nossa Constituição Federal de 1988, onde nos termos do artigo 5° da lei madre, todos têm que ser tratados de forma igualitária.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Também devemos nos ater, que são consumidores de serviços e produtos, que tem o direito de serem tratados de uma forma cordial, e também de serem bem atendidos e compreendidos em suas reinvindicações, isso se dá de uma forma a demostrar respeito a esses cidadãos brasiliense, se tornando uma forma correta de tratamento moralmente e legalmente se falando.
De outro modo, também podemos nos socorrer da Lei Federal n° 10.436/2002, que legaliza a Língua Brasileira de Sinais — LIBRA, como a segunda língua brasileira, para melhor entendimento trazemos a lei em seu inteiro teor.
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Da mesma forma também podemos trazer para justificar, e suplicar que a presente indicação do projeto de lei passe pelo crivo, dos nobres pares, os termos da Lei Federal 10.098/2000, que em seu artigo 1°, traz o seguinte texto;
"Artigo 1° estabelece as normas para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação. "
Como se não bastasse todos os requisitos legais, para a implantação e concretização do atual projeto de lei, também podemos nos escorar, que a ausência de interpretes de LIBRAS, em estabelecimentos, conforme citados acima, podem expor as pessoas com deficiência auditiva ao constrangimento e dificuldade de entendimento quanto a necessidade do consumo ou consulta, uma vez que elas encontram muita dificuldade em se fazer entendidas.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, e dada a relevância da matéria, aguardo o apoio de todos colegas na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em,
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
I - Para fins desta lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrantes:
I - Garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - Promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - Impedir violações de direitos;
IV - Fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V- Implementação transversal às políticas e serviços públicos
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Promoção da acolhida humanitária;
II - Promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III - Promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
V - Combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI - Promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
VII - Fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito a reunião familiar
VIII - Respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - Acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, à educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
X - Diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante; e
XI - Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II - Priorização dos direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - Garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que for portador;
V - Promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - Monitoramento da implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - Estabelecimento de parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - Promoção da participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX - Apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - Prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.
XI - Promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante.
XII - Promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Distrital oferecerá acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngüe, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
IV - capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante
V - capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística;
VI - designação de mediadores culturais/ intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
VII - promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.
Parágrafo único: Entende-se por mediadores culturais/ intérpretes comunitário pessoas capacitadas para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.
Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 7º O Poder Público manterá estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III - promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII - incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos
Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificação
O Brasil é um país reconhecido internacionalmente por sua receptividade aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países, a exemplo do fluxo de haitianos que o Brasil recebeu em meados 2010, de venezuelanos entre 2018 e 2020, de senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos — nacionalidades que, segundo a ONG Conectas Direitos Humanos¹, lideram o número de pedidos de refúgio no país.
Em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, o texto da lei contou com ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos. Urge destacar que a lei foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Por seu turno, a capital federal recebeu parte desse fluxo migratório nos processos de internacionalização de pessoas imigrantes. Segundo o relatório da Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), órgão que auxilia na produção de informações qualificadas para a criação de políticas públicas no Brasil relativas ao tema, o Distrito Federal registrou a entrada de 17.260 pessoas imigrantes entre 2015 e 2020².
Segundo a OBMigra, entre 2018 e 2019 houve aumento na quantidade de pessoas imigrantes que vieram para o Distrito Federal, respectivamente, 1.918 e 2.612 imigrantes,. Já no ano de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, que fez cair o número de circulação de pessoas pelo mundo, somente 952 indivíduos, entre mais de 40 nacionalidades.
Apesar da existência de legislação no âmbito federal, o âmbito local carece da criação de políticas públicas específicas para população imigrante, que por uma série de fatores, inclusive crises políticas e econômicas, deixam seus países de origem para iniciar uma nova vida no Brasil.
A população imigrante deve receber acolhida humanitária, intercultural e multilíngue, conforme prevê da lei federal (13.445/2017), atenção e tratamento multicultural adequado às suas especificidades, principalmente no uso dos equipamentos públicos destinados à saúde, assistência social e educação, considerando não apenas a diferença na comunicação linguística mas, as diferenças culturais e territoriais.
Após realizar Audiência Pública no dia 24.09.2021³, nesta casa de leis, contando com participação da Defensoria Pública da União e representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvem relevante trabalho no atendimento e acolhida de pessoas imigrantes no âmbito do Distrito Federal, pudemos tomar contato com as necessidades específicas desse público e as debilidades dos equipamentos públicos no atendimento oferecido.
Nesta ocasião, reivindicou-se a necessária elaboração de política distrital para população imigrante a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público, razão pela qual apresentamos o referido projeto de lei com intuito de estabelecer diretrizes e princípios para criação de tal política.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação deste projeto de lei na forma em que se apresenta.
fábio felix
Deputado distrital
1. Disponível em: https://www.conectas.org/acoes/migracao-e-refugio/ Acessado em 27/10/2021;
2. Informação divulgada pelo Portal Metrópoles, disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/imigracao-cresce-e-moradores-de-rua-estrangeiros-se-espalham-pelo-df Acessado em: 27/10/2021.
3. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Y7SqqBCKbxA Acessado em 28.10.2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 20:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21979, Código CRC: 520422d7
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Requerimento - (21980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 23 de novembro de 2021, às 10h, no Plenário desta casa, em comemoração ao Lançamento da Comissão de Mulheres do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene no dia 23 de novembro de 2021, às 10h, no Plenário desta casa, em comemoração ao Lançamento da Comissão de Mulheres do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A participação das mulheres nos mais diversos setores da sociedade vem ganhando foco nas discussões econômicas, políticas e sociais. Apesar do aumento da participação das mulheres, ainda, é possível observar elevado grau de discriminação seja em relação aos postos de trabalho ocupados, seja em relação aos salários. Essa é uma discussão que permeia as mais diversas áreas do conhecimento e setores de atividades econômicas e não tem sido diferente no Sistema Conselho Federal de Administração/Conselho Regional de Administração, o que resultou na apresentação do Projeto ADM-Mulher. A finalidade é planejar as ações que viabilizem e promovam a visibilidade, valorização, defesa e empoderamento da mulher profissional de administração e de todas as mulheres do DF.
O Projeto tem por finalidade
- apoiar campanhas específicas relacionadas a questões sociais em geral e das mulheres tais como: violência, saúde física e mental, amparo em situação de vulnerabilidade, geração de renda e outras;
- capacitar e estimular a participação e ampliação do número de mulheres na política;
- ampliar, fortalecer e valorizar a presença das profissionais de Administração no Conselho e na sociedade, promovendo ações para contribuir na formação profissional dos registrados, para atrair as administradoras, tecnólogas, mestres e doutoras da ciência da Administração, na medida em que identifiquem o espaço de inserção da mulher no mundo do trabalho em nosso campo profissional.
Tendo em vista os fatos apresentados, por reconhecer a relevância do Lançamento do Projeto, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
JÚLIA LUCY
Deputada
Procuradora Especial da Mulher
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 12:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 14:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 14:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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